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11496274 #
Numero do processo: 12448.723726/2015-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA GLOSA. PROVIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VALIDADE DOCUMENTAL. A decisão judicial de homologação da transação pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado.
Numero da decisão: 2402-013.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a permitir a dedução da pensão alimentícia no valor de R$ 51.692,59, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11512791 #
Numero do processo: 11030.721930/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA QUALIFICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Mantida a qualificação da multa de ofício, diante da subsistência dos fundamentos que a justificaram, impõe-se a aplicação da legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Em consequência, o percentual da penalidade deve ser reduzido para 100% (cem por cento). REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não detém competência para apreciar controvérsias relacionadas à instauração, ao conteúdo ou ao encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais, razão pela qual não se conhece das alegações formuladas sobre a matéria, nos termos da Súmula CARF nº 28. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DIAT. APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO E DO VALOR DE ALIENAÇÃO. Na ausência de apresentação do DIAT relativo ao ano da aquisição, ao ano da alienação ou a ambos, bem como na hipótese de imóvel rural adquirido antes de 1997, devem ser considerados, para fins de apuração do ganho de capital, o custo e o valor de alienação constantes dos respectivos instrumentos de aquisição e de alienação. GANHO DE CAPITAL. BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO. Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se como data de aquisição do bem recebido em doação a data em que se efetivou sua transmissão ao donatário. A reserva de usufruto em favor do doador não altera a data de aquisição da nua-propriedade.
Numero da decisão: 2402-013.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminares suscitadas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa aplicada ao patamar de 100%, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11522997 #
Numero do processo: 15504.724267/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE FUNDO. Por força dos princípios da instrumentalidade, da cooperação e da efetividade processual, as preliminares que se confundem com a matéria de fundo ou cujo acolhimento resulte em menor utilidade prática do que a resolução meritória favorável ao recorrente devem ser rejeitadas, priorizando-se o julgamento do mérito como o desfecho apto a conferir real pacificação e segurança jurídica. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR SOCIEDADE SIMPLES. AUTONOMIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. A licitude da constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços profissionais não impede a verificação, no caso concreto, da efetiva autonomia da sociedade. Comprovado que os serviços eram prestados sob responsabilidade exclusiva dos sócios, com apropriação individual dos resultados econômicos e sem estrutura, organização ou comunhão de esforços aptas a caracterizar atuação societária autônoma, conclui-se que os rendimentos decorreram diretamente da atividade pessoal dos profissionais. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Enseja qualificação da multa de ofício a simulação caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo na tentativa de alterar a característica do fato gerador, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. Nos termos do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade mais favorável ao contribuinte, desde que o crédito tributário ainda não esteja definitivamente constituído. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Por se tratar de norma mais benéfica, impõe-se sua aplicação aos autos em curso, com a consequente adequação do percentual da penalidade. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Se a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, diante da legalidade do lançamento. A possiblidade da pessoa física aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos diversos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2402-013.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (i) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho (relator) e Joao Ricardo Fahrion Nüske que deram provimento integral ao recurso, (ii) por voto de qualidade, não permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho (relator), Joao Ricardo Fahrion Nüske e Marcus Gaudenzi de Faria que neste ponto proveram o recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11499122 #
Numero do processo: 15983.000069/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de ilegitimidade passiva, não deduzida na impugnação originária, configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em grau de recurso, por não ter sido submetida ao crivo da instância de origem. A instância recursal limita-se à revisão da matéria oportunamente arguida e decidida, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso. Aplicação dos arts. 16, III, e 17 do Decreto nº 70.235/72. Preclusão consumativa configurada. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. O lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório da Administração, nos termos do art. 142 do CTN. Verificada a regularidade formal do auto de infração, com observância dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade. Ausência das hipóteses previstas no art. 59 do referido Decreto. Desnecessidade de prévio cancelamento de benefício fiscal, nos termos da legislação aplicável. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Não procede a alegação de ausência de prova quando o lançamento tributário se fundamenta em procedimento fiscal regular, com base em elementos concretos extraídos da contabilidade e documentos do próprio contribuinte. Pagamentos a pessoas físicas não declarados, devidamente identificados em contas contábeis e comprovados por recibos, caracterizam fatos geradores das contribuições previdenciárias. Inexistência de presunção ou inversão do ônus da prova. Regular constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. CEBAS. RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO. Documentos relativos à renovação do Cebas perante outro órgão administrativo não vinculam a atuação da Receita Federal do Brasil, que possui competência própria para verificar o cumprimento dos requisitos legais. O reconhecimento em esfera distinta não impede o lançamento tributário nem afasta a validade do auto de infração. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 55 DA LEI 8.212/91. Os fatos, relatos e documentos apresentados pela Fiscalização são suficientes para demonstrar a ocorrência de razões motivadoras da exclusão do benefício do Contribuinte. DA ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Cabe à Impugnação demonstrar com base nos documentos legais que está obrigada a produzir, guardar e exibir - folhas de pagamento, GFIP e livros contábeis - que os valores (bases-de-cálculo) considerados não corresponderiam aos efetivamente apurados ou que seus procedimentos são de tal natureza que não configuram infração às obrigações legais previstas no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Simples alegações, fundadas em considerações genéricas, não têm o condão de invalidar os dados obtidos em documentos, cujas responsabilidades pelo preparo e apresentação, são do próprio Contribuinte. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Demonstrado que a fiscalização procedeu ao cotejo entre a legislação vigente à época dos fatos geradores e a superveniente (Lei nº 11.941/2009), com apuração comparativa e aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. A recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar os cálculos realizados ou evidenciar eventual maior favorabilidade.
Numero da decisão: 2402-013.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria não impugnada, nos termos do voto do relator e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a multa de mora ao patamar de 20%. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11207085 #
Numero do processo: 13609.721484/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.INTERESSE COMUM.POSSIBILIDADE As pessoas que tenham interesse jurídico comum na constituição do fato gerador de obrigação principal são solidariamente responsáveis nos termos da lei. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECLASSIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Tratando-se de lançamento fiscal por meio do qual a Fiscalização reclassificou valores apurados pela pessoa jurídica como rendimentos auferidos pela pessoa física, devem ser deduzidos os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1) por voto de qualidade, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e de ilegitimidade passiva dos responsáveis solidários para no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário reduzindo a multa de ofício ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que deram provimento integral ao recurso e, vencidos no ponto, reduziram a multa ao patamar de 75% por considerar ausente ilicitude; (2) por maioria de votos, permitir o aproveitamento daqueles créditos pagos na SMSL. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino (relator), que entendeu descabido referido aproveitamento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior. Manifestaram interesse em apresentar declaração de voto os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior e Marcus Gaudenzi de Faria, entretanto, findo o prazo regimental, o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria não apresentou referida declaração, tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela da Portaria MF nº 1.634/2023. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11368428 #
Numero do processo: 13748.720548/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO - VALORES INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. As despesas médicas e com instrução são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que devidamente comprovadas e justificadas. É responsabilidade do beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento do valor nele constante, ou fazer prova do serviço prestado, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução. E, em não fazendo isso, cabe as consequências legais do não cabimento das deduções.
Numero da decisão: 2402-013.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e negar-lhe provimento. Vencido Conselheiro Wilderson Botto que deu provimento ao recurso. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11346292 #
Numero do processo: 10073.721792/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ÁREA COBERTA COM FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINDIBILIDADE. O Ato Declaratório Ambiental – ADA possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito essencial para o reconhecimento das áreas de interesse ecológico para fins de apuração do ITR. A alegação de intempestividade do ADA não impede a análise da efetiva caracterização da Área de Preservação Permanente e da Área Coberta com Floresta Nativa, a qual deve ser aferida à luz do conjunto probatório constante dos autos. Comprovadas as referidas áreas, impõe-se a reversão da glosa promovida pela autoridade fiscal. ITR. VALOR DA TERRA NUA – VTN. ARBITRAMENTO. SIPT. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. É ilegítimo o arbitramento do VTN com base no SIPT quando o sistema não contempla a aptidão agrícola do imóvel, requisito essencial nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96. Afastado o arbitramento fiscal, e tendo o próprio contribuinte apresentado laudo técnico idôneo atribuindo valor superior ao declarado, elaborado por órgão oficial, deve ser adotado, para fins de apuração do ITR, o valor nele consignado, por configurar reconhecimento expresso do valor adequado do imóvel. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. A realização de perícia é cabível apenas quando necessária à elucidação de fatos controvertidos ou diante de dúvida relevante na apreciação das provas constantes dos autos. Estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador, mostra-se legítimo o indeferimento do pleito pericial, por prescindível à solução da controvérsia.
Numero da decisão: 2402-013.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para: (i) reverter a glosa das áreas de interesse ecológico, notadamente da Área de Preservação Permanente –APP e da Área Coberta com Floresta Nativa, determinando a sua consideração para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR; e (ii) afastar o Valor da Terra Nua – VTN arbitrado pela Fiscalização, por ausência de aptidão agrícola no SIPT, determinando, contudo, que seja adotado como valor do imóvel aquele constante do Laudo Técnico de Avaliação emitido pelo Instituto Estadual do Ambiente. . Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Correa Lisboa, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11354754 #
Numero do processo: 13603.722421/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Constituem fatos geradores de obrigações tributárias as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais AFERIÇÃO INDIRETA. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a RFB pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO Nos termos do §5º do art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, quando o protocolo do Recurso é realizado por via postal, será considerada a data da postagem constante no aviso de recebimento do documento, atendidos os requisitos de identificação do destinatário e número de referência do processo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. GRUPOECONÔMICO.CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF 210. INCISO IX DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. Na presença de elementos que apontam para a existência de grupo econômico entre empresas, correta a atribuição responsabilização solidária pelo crédito tributário objeto do lançamento, sem necessidade de demonstração de interesse comum. Inteligência da Súmula CARF nº 210 c/c inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2402-013.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a excluir do lançamento os créditos relativos a cooperativas de trabalho. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente justificadamente o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11354771 #
Numero do processo: 19515.000279/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/2005 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando o auto de infração observou todos atos e normas previstos na legislação pertinente (art.293 do Decreto n° 3048/99 c/c o art.10 do Decreto n° 70.235/72) e o contribuinte foi devidamente cientificado de todos eles, com oportunidade de defesa (art. 5°, LV da CF) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infrações deixar de informar em folha de pagamento a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço; não arrecadar mediante desconto as contribuições a cargo dos empregados e contribuintes individuais e não lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições bem como apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com omissões e/ou incorreções.
Numero da decisão: 2402-013.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntario interposto. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11354920 #
Numero do processo: 13136.720974/2021-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RENDIMENTO ISENTO. Não estão isentos do imposto de renda os rendimentos supostamente recebidos a título de distribuição de lucros quando não houver a comprovação, por parte do autuado, da real natureza dos rendimentos recebido RENDIMENTOS. Os rendimentos percebidos devem ser oferecidos à tributação do IRPF, exceto no caso de o contribuinte demonstrar que tais valores configuram rendimentos isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada mantida neste acórdão, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; (ii) por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho, que deram parcial provimento em maior extensão para (a) excluir dos créditos os lucros distribuídos pela Mecbrun Industria e Comércio LTDA até limite de participação societária do recorrente, (b) reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA