<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">15</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="14451" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.
As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.
ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10166.725063/2012-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201710</str>
    <str name="conteudo_id_s">5780027</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.999</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10166725063201285.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10166725063201285_5780027.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-09-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6961409</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:05.054Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049464599478272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.725063/2012­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.999  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASA ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  em  se  tratando  de  auto  de 
infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, 
os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por 
estabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os 
fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A 
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a 
transportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% 
(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA 
EMPRESA. 

As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares 
autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma 
estabelecida em regulamento. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO 
TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE 

A  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos 
transportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados 
por essa espécie de contribuintes individuais. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A 
TERCEIROS. 

O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao 
SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
16

6.
72

50
63

/2
01

2-
85

Fl. 720DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA 
ADQUIRENTE. 

A empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da 
pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente 
sobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas 
condições estabelecidos na legislação previdenciária. 

ISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

Tendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de 
exação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em 
regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o 
alegado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Fernanda Melo Leal. 

Fl. 721DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos 
de infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: 

­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e 
sete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às 
contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho – GILRAT, 

­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil 
trezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à 
contribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de 
cálculo dos pagamentos de fretes; 

­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil 
cento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas 
a Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). 

As bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa 
que  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período 
fiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, 
0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. 

Por bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões 
trazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº 
03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a 
pessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a 
contribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não 
declaradas em GFIP. 

a) Fretes pagos a autônomos 

A fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento 
nem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos 
casos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à 
categoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, 
identificar os descontos efetuados dos segurados. 

Registra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos 
transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado 

Fl. 722DF  CARF  MF



 

  4

de 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas 
a outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. 

b) Pró­labore Indireto 

Verificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi 
remunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas 
pessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de 
viagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do 
Relatório Fiscal. 

Intimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza 
dos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas 
despesas, especialmente as relacionadas aos sócios. 

Ademais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum 
dos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como 
gerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas 
de restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. 

Mas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados 
(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos 
pessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e 
próximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore 
regularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de 
tributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio 
sócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. 

Quanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore 
indireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos 
os valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. 

Afirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias 
dos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração 
a contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Verificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação 
previdenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de 
produção  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a 
alegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de 
Intimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, 
portanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do 
art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Informa  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às 
compras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, 
que  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto 
de 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. 

Para  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº 
8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou 

Fl. 723DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

criação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de 
pesquisas cientificas. 

Instado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a 
correta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de 
produção isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. 

E da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas 
Fiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou 
que a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade 
enquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Registra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de 
pagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, 
por  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte 
identificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores 
de  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a 
aquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas 
do Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face 
da  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: 
Demonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de 
06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa 
Física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Destaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que 
se refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de 
0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei 
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho 
de 2001. 

DA MULTA APLICADA 

Esclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida 
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos 
foi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas 
capituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP 
com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei 
8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais 
benéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista 
no art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. 

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL 

Dispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social 
mediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou 
GFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição 
previdenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei 
nº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins 
Penais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Fl. 724DF  CARF  MF



 

  6

Tempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para 
todos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de 
descumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, 
que  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as 
seguintes alegações, em apertada síntese: 

DAS PRELIMINARES 

Do Cerceamento de Defesa 

Aduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ 
DD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira 
clara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o 
contraditório por parte do contribuinte. 

Afirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de 
cálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode 
constatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que 
compõe as bases de cálculo pertinentes. 

DO MÉRITO 

Incidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa 
Física (Autônomos). 

Relata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos 
não  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, 
constata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os 
valores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a 
desconsideração da exigência fiscal. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural 
de Pessoa Física. 

Informa  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela 
recorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de 
pessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº 
8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. 

Afirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate 
de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal 
juvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros 
(integrado). 

Informa  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à 
reprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação 
previdenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a 
obrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da 
aquisição do produto animal. 

Na sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, 
ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. 
195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima 
apenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil 
especificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de 
forma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela 
relativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. 

Fl. 725DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Das Obrigações Acessórias 

A  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da 
ação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive 
forneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu 
que  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente 
instruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado 
contribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a 
aferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. 

Entende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e 
contábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a 
efetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a 
autuação. 

Ante  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a 
obrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que 
se falar em penalidade. 

Requer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. 

A DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da 
ementa da decisão fustigada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

AIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) 

37.379.239­5 (Segurado) 

37.379.240­9 (Terceiros) 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. 
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA 
EMPRESA ADQUIRENTE. 

A  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas 
obrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento 
da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições 
estabelecidas pela legislação previdenciária 

Decisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, 
não alcança os contribuintes que não são parte no processo. A 
autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto 
da  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder 
Executivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência 
para declarar norma inconstitucional. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE 
PAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Fl. 726DF  CARF  MF



 

  8

São devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais 
incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados 
e contribuintes individuais que lhes prestem serviços. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das 
remunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições 
dos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº 
8.212/91 e nº 10.666/93. 

CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. 
RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos 
Terceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as 
contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as 
que, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados 
a seu serviço. 

ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA 
CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente 
discriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as 
contribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os 
valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o 
lançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante 
identificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o 
exercício do pleno direito de defesa e do contraditório. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir 
acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob 
risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as 
mesmas razões trazidas na peça impugnatória. 

Por fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 727DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Questões Introdutórias 

Embora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata 
exclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os 
argumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações 
acessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. 

Preambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo 
recursal: 

O  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e 
vinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer 
validade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos 
requisitos, tais como: 

1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, 
seja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não 
cabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas 
contábeis ou informes fiscais; 

2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que 
afasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais 
e/ou periciais. 

Sobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais 
afirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade 
lançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os 
autos de infração: 

a)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que 
levaram às autuações; e 

b) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas 
infracionais. 

De  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e 
estribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões 
serão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu 
respeito. 

Fl. 728DF  CARF  MF



 

  10

Preliminar 

Cerceamento de Defesa 

Ao argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores 
das contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, 
alega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos 
não terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito 
–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, 
impossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. 

Para  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que 
integram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. 

O Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: 
Aquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte 
individual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em 
seguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas 
em  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as 
contribuições. Vejamos: 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 

a) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, 
proveniente de produtor pessoa física; 
b) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), 
incidente sobre aquisição produção rural; 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 
d) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­
labore Indireto. 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 

f) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes 
sobre aquisição de produção rural; 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Na  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a 
descrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de 
informação que deram suporte ao lançamento: 

Categoria 
segurados 

Fatos Geradores de contribuições 
previdenciárias  Identificação 

C
on

tr
ib
ui
nt
e 

In
di
vi
d
ua

l 

a)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao 
transportador  autônomo,  pessoa 
física; 
b) Pagamento Pró­Labore Indireto ao 
Sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, 
CPF 183.825.681­49 

Escrituração  contábil 
meio digital, e planilha 
em  meio  digital 
elaborada  pelo 
contribuinte 

Sub rogação 
Aquisição  de  produção  rural 
proveniente de Pessoa Física (art. 30, 
III, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 

Livro  entradas 
mercadorias  e 
escrituração  contábil 
em  meio  digital 
fornecida  pelo 
contribuinte 

Fl. 729DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Há  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos 
adotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos 
geradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela 
própria contribuinte. 

Esclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das 
bases de cálculo: 

a)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes 
mensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação 
temporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei 
8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: 

­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de 
06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e 

­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de 
06/2008 a 12/2008 (225/230). 

b) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e 
pro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores 
encontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: 

­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e 

­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, 
vinculando­os a cada prestador de serviços. 

Para  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos 
para apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os 
lançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos 
no Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados 
pelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” 

Código  Desc. Levantamento 
FA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa 
RT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% 
PF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 
PR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 
PI  Pró­Labore Indireto 

Todos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os 
documentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos 
geradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho 
de  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão 
diversa. 

É preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do 
Débito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que 
se  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve 
examinar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais 
anexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer 
respaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento 
no intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento 
de que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, 
o que impõe rejeitar a presente preliminar. 

Fl. 730DF  CARF  MF



 

  12

Mérito 

Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) 

Sobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser 
desconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas 
em  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas 
competências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados 
no Discriminativo do Débito – DD. 

Para  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as 
contribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre 
serviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. 

De  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa 
contribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das 
remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 

O  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do 
próprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § 
26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze 
por cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e 
repassadas à Previdência Social: 

Lei nº 8.212/ 1991. 

Art.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte 
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo 
salário­de­contribuição. 

Regulamento da Previdência Social – RPS 

Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

[...] 

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa 
da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte 
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­
de­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em 
geral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade 
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais 
patronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

Fl. 731DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e 
o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do 
art.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº 
1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas 
alíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores 
rodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a 
transportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. 

Ainda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº 
1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos 
a responsabilidade por seu recolhimento. 

Abaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: 

Lei nº 8.706/1993. 

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir 
de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste 
artigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e 
privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, 
aplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social 
arrecadadas pelo INSS. 

Decreto nº 1.007/1993 

Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II 
do  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são 
devidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos 
percentuais abaixo indicados: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

b)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos; 

[...] 

II  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte 
(Senat): 

Fl. 732DF  CARF  MF



 

  14

[...] 

b)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. 

[...] 

Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: 

[...] 

II  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à 
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos 
termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de 
julho de 1992. 

[...] 

§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos 
serão recolhidas diretamente: 

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; 

[...] 

Sobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do 
art. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por 
cento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: 

Art.201. [...] 

[...] 

§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de 
veículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de 
veículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de 
colaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de 
1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado 
por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento 
bruto. 

Vale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a 
arrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí 
incluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as 
contribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições 
previdenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as 
contribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e 
ao SENAT. 

Retornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a 
compreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório 
Fiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em 
relação a fretes e carretos: 

a) Fretes pago a Autônomos 

15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo 
decreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor 
autônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), 
operador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a 
cooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a 

Fl. 733DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses 
prestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, 
transporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor 
relativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de 
cálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o 
valor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de 
fretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. 
(Grifei) 

No mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório 
Fiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se 
deve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a 
contribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Veja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela 
multiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = 
Valor do frete x 20%). 

Para o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo 
pela alíquota da contribuição, conforme segue: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

ívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Fl. 734DF  CARF  MF



 

  16

De modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as 
situações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a 
título de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. 
208): 

 

Considerando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ 
69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. 

Desse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores 
informados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles 
especificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que 
consta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de 
infração, também em relação à competência 06/2007: 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Fl. 735DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

a) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre 
a base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: 

 

 

b) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual 
de 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: 

 
 

c) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos 
terceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores 
pagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: 

 

Aperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do 
Débito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas 
na  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e 

Fl. 736DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse 
ponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física 

A respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de 
que a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está 
relacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 
da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, 
com engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução 
do animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. 

Os  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou 
criação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

Finaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a 
publicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da 
anterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria 
válida a partir de 21/09/2008. 

De fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o 
advento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da 
contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação 
pecuária ou granjeira. 

Por  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em 
23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições 
destinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da 
data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos 
produtos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a 
tributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. 

Ocorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de 
empregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a 
recorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que 
consta do relato fiscal: 

IX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de 
pessoa física período 06/2007 a 05/2008: 

27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei 
8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: 

a) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; 

b) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. 

28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­
se  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem 
animal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: 

1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção 
rural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa 

Fl. 737DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

identificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a 
empresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos 
enquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da 
própria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente 
comprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo 

29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a 
solicitação nos exatos termos acima. 

30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período 
de 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos 
termos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 
contribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado 
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do 
art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256, de 2001) 

(...) 

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem 
animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de 
beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre 
outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, 
fermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, 
destilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos 
obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, 
de 22.12.92) 

30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da 
produção  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. 
Assim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte 
documental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas 
mencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do 
ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. 

31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica 
expressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio 
tributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca 
que os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o 
que não foi comprovado pela empresa fiscalizada. 

Diante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito 
passivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu 
mencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a 
inusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer 
disposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou 
seja, a destinação da aquisição do produto animal”. 

Extrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 738DF  CARF  MF



 

  20

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

No  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente 
adquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir 
desta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após 
as inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço 
de prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. 

Ademais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso 
III e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo 
fiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as 
alegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[..] 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

Sem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

           

 

           

 

Fl. 739DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em sede de processo administrativo de constituição do crédito tributário não há que se cogitar na existência de prazo prescricional.
2. Nem é mesmo necessário aferir qual o critério legal para a aplicação do prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN), pois como o fato gerador mais pretérito ocorreu em janeiro de 2009, mesmo que a contagem se desse na forma do art. 150, ainda assim não teria transcorrido tempo superior a cinco anos.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÕES CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA.
1. Ao contrário da autoridade fiscal, que detalhou e fundamentou, adequadamente, a exigência em tela, instruindo os dois lançamentos com todos os elementos probatórios necessários à verificação do fato gerador e à imputação da penalidade correspondente, o sujeito passivo fez meras alegações genéricas e não se desincumbiu de seu ônus probatório.
2. Conforme preleciona o inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve mencionar os pontos de discordância e as razões que possuir.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18470.725220/2013-00</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5749498</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.903</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18470725220201300.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18470725220201300_5749498.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felicia Rothschild.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6877075</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:02.773Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049466301317120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18470.725220/2013­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.903  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Recorrente  VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  NÃO 
CONHECIMENTO.  

A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em 
grau recursal. 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO 
OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  

1. Em  sede de  processo  administrativo  de  constituição  do  crédito  tributário 
não há que se cogitar na existência de prazo prescricional. 

2. Nem é mesmo necessário  aferir  qual o  critério  legal para  a aplicação do 
prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN), pois como o 
fato  gerador  mais  pretérito  ocorreu  em  janeiro  de  2009,  mesmo  que  a 
contagem se desse na  forma do art.  150,  ainda  assim não  teria  transcorrido 
tempo superior a cinco anos. 

CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  CESSÃO  DE 
MÃO­DE­OBRA. RETENÇÕES CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE 
FISCAL.  INEXISTÊNCIA  DE  APONTAMENTO  DOS  PONTOS  DE 
DISCORDÂNCIA.  

1.  Ao  contrário  da  autoridade  fiscal,  que  detalhou  e  fundamentou, 
adequadamente,  a  exigência  em  tela,  instruindo  os  dois  lançamentos  com 
todos os elementos probatórios necessários à verificação do fato gerador e à 
imputação  da  penalidade  correspondente,  o  sujeito  passivo  fez  meras 
alegações genéricas e não se desincumbiu de seu ônus probatório. 

2.  Conforme  preleciona  o  inc.  III  do  art.  16  do Decreto  nº  70.235/1972,  a 
impugnação  deve  mencionar  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  que 
possuir. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

18
47

0.
72

52
20

/2
01

3-
00

Fl. 1028DF  CARF  MF




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
parcialmente do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar­lhe provimento.  

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 1029DF  CARF  MF



Processo nº 18470.725220/2013­00 
Acórdão n.º 2402­005.903 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

A  fiscalização  lavrou  em  face  do  sujeito  passivo  os  seguintes  Autos  de 
Infração: 

a)  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.037.930­3,  para  a  cobrança  das 
contribuições  devidas  à  seguridade  social,  a  cargo  da  empresa,  inclusive  a 
contribuição relativa ao GILRAT; e  

b)  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.037.931­1,  para  a  cobrança  das 
contribuições devidas à outras entidades ou fundos (FNDE,  INCRA, SESC. 
SENAC e SEBRAE). 

Segundo se depreende do relatório  fiscal e do relatório da decisão recorrida 
(fls. 981 e seguintes), que ora se reproduz, eis um resumo dos principais acontecimentos deste 
processo: 

Informa  a Fiscalização  que  serviram  de  base  para  apuração  e 
lançamento  das  contribuições  constantes  neste  AI  as  folhas  de 
pagamento e resumos, rescisões de contratos de trabalho, GFIP 
enviadas  ao  sistema  GfipWeb  antes  do  início  do  procedimento 
fiscal, contratos e notas fiscais de serviços de cessão de mão­de­
obra,  arquivos  digitais  do  MANAD  (contabilidade  e  folha  de 
pagamento), Livro Diário referente a 2009, dentre outros. 

Informa­se  ainda  que  os  valores  declarados  em  GFIP  e 
recolhidos  pela  empresa  –  antes  do  início  da  fiscalização  – 
foram deduzidos dos apurados; bem assim foram considerados, 
em  favor  do  contribuinte,  os  créditos  relativos  às  retenções  de 
11%  sobre  as  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas 
pela empresa, consolidados nos documentos apresentados sob o 
código  DNF.  Tais  créditos  foram  suficientes  para  quitar  as 
contribuições  relativas  à  parte  dos  segurados.  Os  valores 
referentes  ao  Salário­família  e  salário­maternidade  também 
foram considerados em favor da empresa. 

Foi  ainda  constatado  que  em  todas  as  competências  foram 
efetuadas  compensações  (em GFIP)  cuja  origem  deixou  de  ser 
comprovada perante a  fiscalização,  e por  isso deixaram de  ser 
consideradas. 

De  modo  que  somente  as  diferenças,  isto  é,  os  valores  não 
informados  em  GFIP  e/ou  informados  incorretamente  e  não 
recolhidos,  foram  apurados  e  lançados,  conforme  planilha 
demonstrativa (Anexo I) e respectivos fundamentos legais. 

Menciona  a  discriminação  das  remunerações  apuradas 
conforme  Discriminativo  do  Débito  (DD),  Relatório  de 
Lançamentos  (RL),  RDA  ­  Relatório  de  Documentos 
Apresentados, RADA ­ Relatório de Apropriação de Documentos 

Fl. 1030DF  CARF  MF



 

  4

Apresentados,  relatório  de  Fundamentos  Legais  do  Débito 
(FLD), dentre outros. 

Anexados  ainda  contratos  de  cessão  de  mão­de­obra,  notas 
fiscais  de  serviços,  resumos  de  folhas  de  pagamento,  livros 
Diário e planilhas de valores retidos mensalmente. 

Foram feitas considerações sobre as multas legalmente previstas 
após a edição da Medida Provisória (MP) nº 449/2008 (DOU de 
04/12/2008),  convertida  na  lei  n.º  11.941/2009,  pelo  que  foi 
aplicada propriamente a multa de ofício de 75%, disposta na lei 
superveniente (art. 35­A da Lei nº 8.212/91, por remissão ao art. 
44  da  lei  nº  9.430/96),  para  as  competências  12/2008  e 
posteriores. 

Menciona  o  quadro  societário  da  empresa  e  a  emissão  de 
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). 

A  interessada  foi  cientificada  do  lançamento  em  14/06/2013  e 
apresentou IMPUGNAÇÃO tempestiva (fls. 941/950), aduzindo, 
em síntese, o que se segue. 

Da autuação – da não consideração das GFIP  

­ que a fiscalização não levou em consideração as compensações 
informadas corretamente nas GFIP. 

­ que as planilhas de retenção de 01 a 12/2009 discriminam as 
retenções  de  11%  sofridas,  nos  termos  do  art.  31  da  Lei  nº 
8.212/91 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008  (DOU 
de 31/12/2008), as quais podem ser compensadas. 

­ que devem ser novamente apreciadas as folhas de pagamento, 
os valores declarados em GFIP, as notas fiscais apresentadas e 
consideradas  todas  as  retenções  de  11%  a  título  de  INSS, 
devidamente compensadas pela impugnante. 

Da multa aplicada  

­  que a partir da publicação da MP nº 449/2008, a multa pela 
falta de declaração ou declaração incorreta em GFIP passou a 
ser  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  a  R$  20,00  para 
cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. 

­ que é, portanto, inaplicável a multa imposta (75%), do art. 44 
da  Lei  nº  9.430/96,  de  acordo  com  a  norma  da  retroatividade 
benéfica  (art.  106,  II,  “c”  do  CTN)  e  com  as  decisões  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

[...] 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme  decisão  assim 
ementada: 

PREVIDENCIÁRIO.  PARTE  PATRONAL.  SAT/RAT. 
TERCEIROS.  REMUNERAÇÕES  DE  EMPREGADOS. 
APURAÇÃO  COM  BASE  EM  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E 
CONTABILIDADE. 

Fl. 1031DF  CARF  MF



Processo nº 18470.725220/2013­00 
Acórdão n.º 2402­005.903 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  remuneração  paga  a  segurados  a  serviço  da  empresa, 
verificada a partir de folhas de pagamento e demais documentos 
da empresa, constitui fato gerador das contribuições destinadas 
à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  parte  da  empresa 
(patronal  e  SAT/RAT)  e  à  parte  devida  às  outras  entidades  e 
fundos (“Terceiros”). 

COMPENSAÇÕES EM GFIP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE 
ORIGEM.  RETENÇÕES  DE  11%.  NOTAS  FISCAIS  DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GPS. APROPRIAÇÕES. 

Em que pesem as compensações feitas em Guia de Recolhimento 
do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  terem  sido  desconsideradas  pela 
fiscalização,  em  decorrência  da  falta  de  comprovação  dos 
respectivos créditos, foram devidamente apropriados no presente 
lançamento  ­ em favor do sujeito passivo ­ os valores  retidos a 
título  de  INSS  (11%)  nas  inúmeras  notas  fiscais  de  serviços 
relacionadas  nos  autos,  bem  como  os  recolhimentos  normais 
feitos  em Guias  de Recolhimento  da Previdência  Social  (GPS), 
de modo a abater parcialmente o débito apurado. 

MP  n.º  449/2008.  NOVA  LEGISLAÇÃO.  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. MULTA DE  75% PREVISTA NO ART.  35­A DA LEI 
N.º  8.212/91.  CABIMENTO.  INFRAÇÕES  ISOLADAS. MULTA 
ISOLADA PREVISTA NO ART. 32­A DA Lei nº 8.212/91. 

Com a edição da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 
lei n.º 11.941/2009, a conduta de apresentar GFIP com omissões 
ou  incorreções  continua  a  ser  tipificada  como  infração 
tributária,  passando  a  ser  prevista  ­  propriamente  ­  nos  novos 
artigos  32­A  ou  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  a  situação 
encontrada. 

Para  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  não 
declaradas nem recolhidas (concomitantemente), a penalidade a 
ser  cominada  é  aquela  expressamente  prevista  no  art.  35­A  da 
Lei nº 8.212/91, que remete à multa de ofício de 75% do art. 44 
da Lei nº 9.430/96; restando a tipificação no art. 32­A da Lei nº 
8.212/91 para os casos de infrações (irregularidades nas GFIP) 
isoladamente  consideradas,  isto  é,  aquelas  em  que  não  haja 
crédito (relativo a obrigações principais) a constituir. 

RECOLHIMENTOS.  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
EXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE.  CTN.  DECRETO  N.º 
70.235/72. PREVISÃO LEGAL. APROPRIAÇÃO. UNIDADE DE 
ORIGEM. SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. 

Os  recolhimentos  relativos  ao  objeto  do  lançamento  tributário, 
efetuados  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  não  são 
considerados quando da apuração dos créditos tributários, haja 
vista a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo, disposta 
no  art.  138  e  §  único  do  CTN  e  no  art.  7º  do  Decreto  nº 
70.235/72;  o  que  significa  que  devem  ser  mantidos,  no 
julgamento administrativo, o tributo lançado e a multa de ofício 
imposta. 

Fl. 1032DF  CARF  MF



 

  6

Tais  valores  recolhidos,  a  título  de  tributo  e  multa,  devem  ser 
apropriados pelo setor competente (cobrança administrativa) da 
Unidade  de  Origem  circunscricionante  do  sujeito  passivo,  nos 
termos da legislação vigente. 

O sujeito passivo foi intimado da decisão em 22 de agosto de 2014 (fl. 1021) 
e  interpôs  recurso  voluntário  em  22  de  setembro  daquele mesmo  ano  (fls.  999  e  seguintes), 
arvorando­se, basicamente, nos seguintes argumentos: 

a) valores retidos em notas  fiscais: pede nova apreciação quanto  às  folhas 
de pagamento e valores declarados em GFIP e que sejam consideradas 
todas as retenções de 11% a título de INSS; afirma, ainda, que o Anexo I 
não é esclarecedor; 

b) prescrição  ou  decadência:  diz  que  o  tributo  está  com  sua  constituição 
definitiva e é exigível de imediato; 

c) nulidade  do  lançamento:  cita  o  princípio  da  legalidade,  o  art.  9º  do 
Decreto 70235/72, o princípio da ampla defesa e postula a nulidade do 
lançamento; 

d) decadência:  assevera  que os meses  de  janeiro  a  setembro  de  2009  estão 
tacitamente homologados; 

e) cancelamento  do  lançamento:  afirma  serem  claros  os  fatos  comissivos 
abusivos e ilegais praticados em seu prejuízo; 

f) multa  confiscatória:  entende  que  a  multa  de  75%  é  confiscatória, 
inconstitucional, ilegal e imoral;  

g) juros:  desfecha  a  sua  fundamentação  sustentando  a  tese  de  que  os  juros 
não poderiam ser superiores a 1% ao mês.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

Fl. 1033DF  CARF  MF



Processo nº 18470.725220/2013­00 
Acórdão n.º 2402­005.903 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

 Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo 
legal, o que não significa que será totalmente conhecido. 

Isso  porque,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo  suscitou 
diversas  teses  que  não  foram  ventiladas  em  sua  impugnação,  as  quais,  portanto,  são 
insuscetíveis  de  conhecimento  em  grau  recursal,  a  saber:  nulidade  do  lançamento; 
cancelamento  da  autuação  ante  a  existência  de  fatos  comissivos  praticados  em  seu  prejuízo; 
multa confiscatória; e ilegalidade da taxa de juros.   

A  impugnação  da  exigência,  a  qual  deve  ser  formalizada  por  escrito  e 
instruída com os documentos em que se fundamentar, instaura a fase litigiosa do procedimento, 
considerando­se não  impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo 
sujeito passivo.  

Somente a impugnação regular é capaz de atrair o poder­dever do Estado de 
fazer a prestação jurisdicional, dirimindo a controvérsia iniciada com o lançamento fiscal mas 
efetivamente instaurada com a sua (da impugnação) apresentação.  

Veja­se,  nesse  sentido,  os  seguintes  dispositivos  constantes  do  Decreto 
70235/72: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

Justamente em função da  falta de  impugnação, a DRJ não  julgou a matéria 
ora suscitada, de forma o seu conhecimento aviltaria o princípio constitucional do duplo grau 
de jurisdição.  

Fl. 1034DF  CARF  MF



 

  8

E mais, "as normas de preclusão são indispensáveis ao devido processo legal 
e, de modo algum, relevam­se incompatíveis com o direito de ampla defesa"1 

Destarte, não se conhece do recurso nessas matérias. 

2  Da prescrição ou decadência 

Esse argumento também é inovador, uma vez que somente foi feito em grau 
recursal, mas como se constitui, sabidamente, em matéria de ordem pública, passível, inclusive, 
de conhecimento de ofício (art. 487, inc. II, do CPC), será analisado.  

Em sede de processo administrativo de constituição do crédito não há que se 
cogitar na existência de prazo prescricional.  

A  prescrição  é  da  ação  de  cobrança  em  juízo  e  pressupõe  a  constituição 
definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), ao passo que o prazo de sua constituição é 
decadencial (art. 150, § 4º, ou art. 173, ambos do Código).  

Por  outro  lado,  é  assente  que  não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no 
processo administrativo fiscal. Veja­se:  

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

Com efeito, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, diante da 
apresentação  de  impugnação  tempestiva,  não  se  inicia  o  prazo  prescricional  para  a  sua 
cobrança. 

Afasta­se, portanto, a prescrição.  

Quanto à decadência, o sujeito passivo foi autuado em 10/06/2013 (v. fls. 92 
e 105), ocasião em que o lustro decadencial não havia transcorrido integralmente, seja na forma 
do § 4º do art. 150 do CTN (homologação tácita e contagem do prazo a partir do fato gerador), 
seja na forma do inc. I do seu art. 173 (contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).  

Expressando­se de outra forma, nem é mesmo necessário aferir qual o critério 
legal para a aplicação do prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I), pois como o 
fato gerador mais pretérito ocorreu  em  janeiro de 2009, mesmo que  a contagem se desse na 
forma do art. 150, ainda assim não teria transcorrido tempo superior a cinco anos, rejeitando­
se, destarte, a preliminar.  

3  Dos valores retidos 

A recorrente pede nova apreciação quanto às folhas de pagamento e valores 
declarados  em GFIP  e  que  sejam  consideradas  todas  as  retenções  de  11%  a  título  de  INSS; 
afirma, ainda, que o Anexo I não é esclarecedor.  

Contudo,  ao  contrário  da  autoridade  fiscal,  que  detalhou  e  fundamentou, 
adequadamente, a exigência em tela,  instruindo os dois  lançamentos com todos os elementos 
probatórios  necessários  à  verificação  do  fato  gerador  e  à  imputação  da  penalidade 

                                                           
1 FERRAGUT, Maria Rita. As provas e o direito tributário: teoria e prática como instrumentos para a construção 
da verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 61.  

Fl. 1035DF  CARF  MF



Processo nº 18470.725220/2013­00 
Acórdão n.º 2402­005.903 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

correspondente, o sujeito passivo fez meras alegações genéricas e não se desincumbiu de seu 
ônus probatório.  

Se  o  agente  autuante  realmente  não  tivesse  considerando  determinadas 
retenções, caberia ao sujeito passivo demonstrar o equívoco, indicando, exemplificativamente, 
as  notas  fiscais  que  não  teriam  sido  consideradas  e/ou  os  erros  nas  planilhas  demonstrativas 
utilizadas pela fiscalização, sobretudo do Anexo I.  

Lembre­se  que,  na  dicção  do  art.  15  do  Decreto  70235/72,  a  impugnação 
deve  estar  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar.  Ademais,  e  conforme 
preleciona o inc. III do seu art. 16, a impugnação deve mencionar os pontos de discordância e 
as razões que possuir.  

Em  sendo  assim,  a  decisão  a  quo  é  incensurável  neste  ponto,  devendo  ser 
negado provimento ao recurso.  

4  Conclusão 

Diante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do 
recurso  voluntário  para,  na  parte  conhecida,  REJEITAR  A  PRELIMINAR  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO.  

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci  

           

           

 

 

Fl. 1036DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA EM GFIP DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. SONEGAÇÃO.
1. O sujeito passivo prestou declaração falsa ao declarar-se optante do Simples Nacional, o que possibilitou a supressão das contribuições devidas à seguridade social devidas pela empresa, sendo cabível a qualificação da multa de ofício.
2. Ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores (pagamento de remuneração a segurados), houve declaração falsa relativa à condição pessoal da recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação tributária em tela.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.721318/2013-53</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5770228</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.960</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855721318201353.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855721318201353_5770228.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a Conselheira Fernanda Melo Leal.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934116</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:14.407Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467098234880</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-09-08T15:05:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-09-08T15:05:53Z; Last-Modified: 2017-09-08T15:05:53Z; dcterms:modified: 2017-09-08T15:05:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:68640c24-6426-4ed7-b716-29130e7fa1c5; Last-Save-Date: 2017-09-08T15:05:53Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-09-08T15:05:53Z; meta:save-date: 2017-09-08T15:05:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-09-08T15:05:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-09-08T15:05:53Z; created: 2017-09-08T15:05:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2017-09-08T15:05:53Z; pdf:charsPerPage: 1220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-09-08T15:05:53Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.721318/2013­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.960  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Recorrente  SERRARIA CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA­EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  DECLARAÇÃO  FALSA  EM 
GFIP DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. SONEGAÇÃO.  

1.  O  sujeito  passivo  prestou  declaração  falsa  ao  declarar­se  optante  do 
Simples Nacional, o que possibilitou a supressão das contribuições devidas à 
seguridade  social  devidas  pela  empresa,  sendo  cabível  a  qualificação  da 
multa de ofício.  

2. Ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores (pagamento de 
remuneração a segurados), houve declaração falsa relativa à condição pessoal 
da recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação 
tributária em tela. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

5.
72

13
18

/2
01

3-
53

Fl. 226DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Fernanda  Melo 
Leal. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.  

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 10855.721318/2013­53 
Acórdão n.º 2402­005.960 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

A  fiscalização  lavrou  em  face  do  sujeito  passivo  os  seguintes  Autos  de 
Infração, para a cobrança das contribuições devidas à seguridade social e demais consectários 
legais: 

a) Auto de Infração 51.031.178­4, relativo às contribuições correspondentes à 
parte  da  empresa  e  ao  GILRAT,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  em  folhas de pagamento, 
declaradas na GFIP e não recolhidas, em face da informação indevida de se 
tratar de empresa optante pelo Simples Nacional; 

b) Auto de Infração 51.031.179­2, relativo às contribuições devidas a outras 
entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  a  mesma  base  tratada  no 
item anterior; 

c)  Auto  de  Infração  51.033.690­6,  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória.  

De acordo com os relatórios fiscal e complementar (fls. 52 e seguintes e fls. 
119  e  seguintes),  e  com  o  relatório  da  decisão  recorrida  (fls.  164  e  seguintes),  que  ora  se 
reproduz, eis um resumo da acusação e dos demais acontecimentos deste processo: 

2.  [...]  o  interessado  declarou  indevidamente  nas  Guias  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  – 
GFIP a condição de optante pelo SIMPLES Nacional no período 
do lançamento, embora a empresa tenha sido excluída de ofício 
do aludido regime por ato administrativo da RFB, com efeitos a 
partir de 01/01/2009. 

3. Destarte,  ao consignar esta  informação em GFIP, deixou de 
reconhecer  como  devidas  e  de  recolher  as  contribuições 
previdenciárias previstas nos Incisos I, II e III do art. 22, da Lei 
nº  8.212/91,  e  as  contribuições  destinadas  a  Terceiros.  E 
considerando que a conduta praticada, de forma reiterada em 26 
competências,  caracteriza  sonegação,  nos  termos  71  da  Lei  nº 
4.502/64,  foi  aplicada  multa  qualificada  de  150%,  prevista  no 
art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. 

4.  Segundo  o  autor  do  lançamento,  constituem  fatos  geradores 
das  contribuições  previdenciárias  e  daquelas  devidas  a  outras 
entidades  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais informadas nas Guias de Recolhimento 
do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social – GFIP. 

5.  Esclarece  ainda  que,  embora  regularmente  intimada  a 
apresentar  informações  sobre  bens  imóveis  e  veículos  da 
empresa,  através  dos  TIF  nº  07  e  08,  a  empresa  não  se 
manifestou.  Logo,  por  infração  à  obrigação  acessória  prevista 

Fl. 228DF  CARF  MF



 

  4

no  art.  32,  III  e  §11  da  Lei  nº  8.212/91,  foi  lavrado  o  AI  nº 
51.033.690­6. 

6. Notificado dos  lançamentos  por  via postal em 19/06/2013, o 
interessado  apresentou  impugnação  parcial,  protocolada  em 
19/07/2013,  na  qual  insurge­se  exclusivamente  contra  a 
imposição da multa qualificada. 

7. Neste  passo,  defende  não  ter  agido  intencionalmente,  pois  a 
informação do código da opção pelo Simples em GFIP decorreu 
de  erro  na  elaboração do documento  com base  em parâmetros 
fixados  anteriormente.  E  esclarece  que  a  GFIP  é  feita  pela 
própria empresa, ao passo que a DIPJ é feita por escritório de 
contabilidade  contratado,  o  que  explica  a  discrepância  nas 
informações. 

8.  Considerando  que  a  contribuição  RAT  fora  exigida  em 
percentual superior ao devido em parte do período de apuração, 
o  AFRFB  autuante  elaborou  Relatório  Fiscal  Complementar  e 
reemitiu  os AI  nº  51.031.178­4  e  51.031.179­2,  renovando  ao 
interessado o prazo para aditar a impugnação já apresentada.  

9.  Embora  intimado  dos  novos  elementos  em  13/08/2013,  o 
interessado deixou transcorrer in albis o novo prazo assinalado. 

A  DRJ  delimitou  a  lide  (discussão  acerca  da  legitimidade  da  multa 
qualificada  nos  AI  nº  51.031.178­4  e  51.031.179­2,  razão  pela  qual  não  se  instaurou  a  fase 
litigiosa  em  relação  ao AI  nº  51.033.690­6)  e  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme 
decisão assim ementada: 

SIMPLES NACIONAL. EMPRESA NÃO OPTANTE. EFEITOS. 

Tratando­se  de  empresa  que  não  ostenta,  no  período  de 
apuração, o status de optante pelo Simples Nacional, é aplicável 
o  regime  de  tributação  comum,  sujeitando­se  a  mesma  ao 
recolhimento  das  contribuições  que  perfazem  a  cota  patronal, 
assim  como  das  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e 
fundos paraestatais. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. 

Configura  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  ofício,  por 
sonegação, a situação na qual o contribuinte informa, de forma 
reiterada,  código  de  opção  ao  Simples  Nacional  na  Guia  de 
Recolhimento  ao  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­ 
GFIP, embora ciente de ter sido excluído de ofício do regime de 
tributação  especial,  com  o  objetivo  de  inibir  o  cálculo  das 
contribuições sociais devidas. 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  MULTA  POR 
DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  AI  nº 
51.033.690­6. 

A  ausência  de  contestação  expressa  torna  incontroversos  os 
fatos  narrados  pelo  Fisco,  não  instaurando  a  fase  litigiosa 
relativamente à matéria não impugnada. 

A contribuinte  foi  intimada da decisão  em 21/08/2014  (v.  fls.  186 e 220) e 
interpôs recurso voluntário em 22/09/2014 (fls. 190 e seguintes), no qual basicamente reiterou 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10855.721318/2013­53 
Acórdão n.º 2402­005.960 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

os fatos e os fundamentos de sua impugnação, acrescentando pedido de produção de provas e 
protestando pelo direito de sustentação oral.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

Fl. 230DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

O recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de 
admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

2  Da produção de provas e do pedido de sustentação oral 

De  acordo  com  o  art.  15  do  Decreto  70235/72,  a  impugnação  deve  ser 
instruída com os documentos em que se fundamentar.  

O  §  4º  do  art.  16,  por  sua  vez,  estabelece  que  a  prova  documental  será 
apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por  motivo  de  força  maior;  (b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (c)  destine­se  a 
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  

No  caso  dos  autos,  a  recorrente  não  demonstrou  ter  havido  nenhuma  das 
circunstâncias  legalmente  previstas  para  a  juntada  de  documentos  novos,  tendo,  a  contrario 
sensu, feito mero protesto genérico, que, portanto, deve ser indeferido. 

Já o pedido de  sustentação oral  sequer deve ser  conhecido, pois  totalmente 
estranho e impertinente aos limites da lide (qualificação da multa de ofício), convindo apenas 
observar que, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, é assegurado ao recorrente ou 
ao seu representante legal fazer sustentação oral por quinze minutos (art. 58, inc. II, do Anexo 
II).  

3  Da qualificação da multa 

A presente controvérsia se restringe à qualificação da multa de ofício, que a 
recorrente, por equívoco, denominou de multa agravada.  

Nos dizeres da acusação fiscal, o sujeito passivo teria praticado sonegação, o 
que ensejaria a duplicação da multa de ofício. Veja­se: 

4.4. De acordo com a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
temos que: 

Art.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10855.721318/2013­53 
Acórdão n.º 2402­005.960 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

4.5. De acordo com a legislação especificada, cabe a aplicação 
da  multa  de  ofício  de  75%  duplicada  para  150%  em  todo  o 
período de 01/2009 a 13/2010 em face da declaração  indevida 
de ser optante do Simples Nacional, de forma reiterada em 26 
competências (considerando o 13º salário), a partir da redação 
da  MP  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  11.941,  de 
27/05/2009. (destacou­se) 

A esse respeito, assim se manifestou a DRJ: 

17.  Dessa  maneira,  com  base  no  quadro  fático  e  no  conjunto 
probatório carreado aos autos pela fiscalização, verifica­se que 
o  contribuinte  prestou,  de  forma  consciente  e  intencional, 
informações inverídicas em GFIP, quanto à sua situação perante 
o Simples Nacional, na exata medida em que tinha conhecimento 
prévio  de  sua  exclusão  de  ofício  do  referido  regime,  tendo 
mantido  a  declaração  na  GFIP  por  tempo  juridicamente 
relevante (26 competências) como optante, de maneira a impedir 
que  o  sistema  SEFIP  promovesse  o  cálculo  das  contribuições 
devidas. 

18. Neste cenário, a alegação de mero erro quanto à digitação 
do código de optante não prospera, pois o contribuinte, embora 
excluído de ofício a partir de 01/01/2009, solicitou novamente o 
ingresso  em  29/01/2009,  com  indeferimento  em  25/03/2009,  o 
que significa dizer que o mesmo tinha absoluta ciência, desde o 
início, que seu regime tributário havia se modificado para outro 
menos  favorável,  tendo  inclusive  adotado  providências  para 
reverter a situação, só logrando êxito em 2011. 

19.  Não  fosse  isto  suficiente,  reforça  a  certeza  de  que  houve 
sonegação  dolosa  o  fato  de  ter  apresentado,  para  os  anos­
calendário  de  2009  e  2010,  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica­DIPJ  manifestando 
expressa opção pela tributação pelo Lucro Presumido, conforme 
evidenciado nos autos. 

Pois bem.  

Examinando­se o  conjunto probatório dos  autos,  verifica­se que  a  acusação 
de sonegação fiscal se deve ao fato comprovado e admitido de que o sujeito passivo teria feito 
declaração indevida de ser optante do Simples Nacional, de forma reiterada.  

Tais  declarações,  tidas  por  falsas,  teriam  impedido  que  o  sistema  SEFIP 
promovesse o cálculo das contribuições devidas. 

Como sabido, inadimplemento e sonegação são conceitos diferentes, pois na 
sonegação ocorre o emprego da fraude, o que pode ocorrer por diversos meios.  

O art. 337­A do Código Penal arrola entre os seus incisos diversas condutas 
que visam a suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Veja­
se: 

Art. 337­A. [...] 

Fl. 232DF  CARF  MF



 

  8

 I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento 
de  informações  previsto  pela  legislação  previdenciária 
segurados  empregado,  empresário,  trabalhador  avulso  ou 
trabalhador  autônomo  ou  a  este  equiparado  que  lhe  prestem 
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

 II  –  deixar  de  lançar  mensalmente  nos  títulos  próprios  da 
contabilidade  da  empresa  as  quantias  descontadas  dos 
segurados  ou  as  devidas  pelo  empregador  ou  pelo  tomador  de 
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

 III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, 
remunerações pagas ou creditadas e demais  fatos geradores de 
contribuições  sociais  previdenciárias:  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.983, de 2000) 

O art.  1º  da Lei 8137/90, da mesma  forma,  trata das  condutas que visam a 
suprimir  ou  reduzir  tributo  em  sentido  genérico,  e  não  apenas  as  contribuições  devidas  à 
seguridade social: 

Art. 1° [...] 

I ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades 
fazendárias; 

II  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos 
inexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em 
documento ou livro exigido pela lei fiscal; 

III  ­  falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,  duplicata,  nota  de 
venda,  ou  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação 
tributável; 

IV  ­  elaborar, distribuir,  fornecer, emitir  ou utilizar documento 
que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

V ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal 
ou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou 
prestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em 
desacordo com a legislação. 

Nessa  toada,  enquanto  o  inadimplemento  implica  a  possibilidade  de 
constituição do crédito tributário, via  lançamento, consistente na exigência do tributo, juros e 
multas  (de  mora  e/ou  de  ofício,  conforme  o  caso),  a  sonegação  importa  a  viabilidade  da 
cobrança de todas essas rubricas, acrescida da qualificação da multa de ofício (o percentual da 
multa é duplicado). 

Como se vê, a lei penal e administrativa não punem o mero inadimplemento, 
mas sim as condutas utilizadas como instrumento para ocultar ao Fisco o conhecimento do fato 
gerador, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou do montante do tributo devido, bem como 
as circunstâncias pessoais do contribuinte, que possam afetar a obrigação tributária.  

No  caso  in  concreto,  ainda  que  o  sujeito  passivo  pudesse  não  ter  omitido 
informações em folhas de pagamento e em GFIP, como alega em sua defesa e reitera em seu 
recurso, o fato de ter declarado ser optante do Simples Nacional, quando sabia que não o era, 
constitui­se  em  declaração  falsa,  que  possibilitou  a  supressão  das  contribuições  devidas  à 
seguridade social.  

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 10855.721318/2013­53 
Acórdão n.º 2402­005.960 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

A reiteração de tal conduta, aliada ao descompasso das informações prestadas 
na DIPJ, fragiliza a alegação de simples erro.  

Noutro giro verbal, ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores 
(pagamento de remuneração a segurados), houve declaração falsa  relativa à condição pessoal 
da recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação tributária em tela, 
razão  pela  qual  não  há  como  censurar  a  acusação  fiscal,  negando­se  provimento  ao  recurso 
voluntário.  

A  jurisprudência  judicial  vem  tratando  tais  condutas  como  fraudulentas,  a 
exemplo do seguinte precedente: 

DIREITO  PENAL.  SONEGAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA (ART. 337­A, DO CP) E CRIME MATERIAL 
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I DA LEI 
8.137/90).  CRIME  ÚNICO.  MATERIALIDADE.  ELEMENTO 
SUBJETIVO  DO  TIPO.  ATENUANTE.  ARTIGO  66  DO 
CÓDIGO  PENAL.  1.  Ao  declarar  ser  optante  pelo  Simples 
Nacional em GFIP, a pessoa jurídica presta declaração falsa à 
autoridade  fazendária  como  instrumento  para  a  supressão  de 
contribuições  previdenciárias,  de  forma  que  a  conduta  se 
subsume ao art.  1º,  inciso  I,  da Lei 8.137/90.  [...]  (TRF4, ACR 
5052788­40.2013.404.7100,  OITAVA  TURMA,  Relator 
LEANDRO  PAULSEN,  juntado  aos  autos  em  11/07/2017) 
(destacou­se) 

4  Conclusão 

Diante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci  

           

           

 

Fl. 234DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
GANHO DE CAPITAL
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10665.000753/2005-78</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5749516</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.922</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10665000753200578.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">BIANCA FELICIA ROTHSCHILD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10665000753200578_5749516.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felícia Rothschild.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6877370</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:03.096Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049468255862784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-07-20T01:15:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-07-20T01:15:21Z; Last-Modified: 2017-07-20T01:15:21Z; dcterms:modified: 2017-07-20T01:15:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:4a20748e-002f-4475-ba7c-ccb5bd2b3c23; Last-Save-Date: 2017-07-20T01:15:21Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-07-20T01:15:21Z; meta:save-date: 2017-07-20T01:15:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-07-20T01:15:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-07-20T01:15:21Z; created: 2017-07-20T01:15:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-20T01:15:21Z; pdf:charsPerPage: 803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-07-20T01:15:21Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10665.000753/2005­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.922  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MAURILIO EUGENIO MARTINS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003 

GANHO DE CAPITAL 

Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações  que 
importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou 
promessa de cessão de direitos à sua aquisição. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
66

5.
00

07
53

/2
00

5-
78

Fl. 339DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Mario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Bianca Felícia Rothschild. 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000753/2005­78 
Acórdão n.º 2402­005.922 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Inicialmente, adota­se o relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os 
fatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: 

Contra  o  contribuinte  precitado  foi  formalizada  a  exigência  às 
fls. 2 a 9 e 20 a 23, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa 
Física,  exercícios  2001  a  2003,  anos­calendário  2000  a  2002„ 
consubstanciando  imposto  suplementar  no  valor  de  R$ 
12.067,46,  com multa  de  oficio  e  juros  de mora  calculados  até 
maio de 2005, totalizando crédito  tributário no montante de R$ 
26.996,79. 

O lançamento decorre de:  

I ­ omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos 
(Ex. 2001 a 2003) e  

II —  falta de  recolhimento de  imposto  sobre ganhos de  capital 
(Ex. 2002 e 2003). 

Às fls. 10 a 19 consta relatório da ação fiscal e demonstração da 
exigência formalizada. 

Como  enquadramento  legal  são  citados,  entre  outros,  os 
seguintes dispositivos:arts. 1° a 3° e §§ da Lei n° 7.713, de 22 de 
dezembro  de  1988,  arts.  10  e  2°  da  Lei  n°  8.134,  de  27  de 
dezembro  de  1990  e  arts.  70  e  21  da  Lei  n°8.981,  de  20  de 
janeiro de 1995. 

Cientificada em 05/07/2005, fl. 146, a contribuinte apresenta, em 
04/08/2005, a  impugnação às  fls. 147 a 152, acompanhada dos 
documentos  às  fls.  153  a  247,  na  qual  alega,  em  síntese,  o 
seguinte: 

•  Os  imóveis  de  que  trata  a  autuação  foram  integralizados  ao 
capital  de  Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., 
consoante registrado na Jucemg em 10/07/1996, contudo não foi 
feita  a  averbação  no  registro  de  imóveis,  o  que  motivou  a 
inclusão  dos  referidos  bens  no  inventário  de  Jaime Martins  do 
Espírito  Santo,  de  cujo  espólio  o  contribuinte  é  herdeiro.  As 
alienações  foram  efetuadas  em  datas  posteriores,  tendo  como 
transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se  tratavam  de 
vendas  realizadas  pela  Tangran  Empreendimentos  e 
Participações Ltda.; 

•  Não  houve  insuficiência  de  recolhimento  do  imposto  sobre 
ganho  de  capital,uma  vez  que  os  impostos  foram  calculados  e 
quitados  em  conformidade  com.  as  metragens  e  valores 
existentes  nas  escrituras  dos  imóveis.  A  inconsistência  decorre 
de  erro  de  digitação  presente  nas  escrituras  de  alguns  lotes, 
havendo  apenas  erro  material  quando  da  apresentação  da 

Fl. 341DF  CARF  MF



 

  4

Declaração de Ajuste Anual do espólio, erro esse que pode ser 
sanado a qualquer tempo; 

• Não foi efetuada a redução de 15% sobre o ganho de capital no 
caso do imóvel adquirido em 1986, o que viola o art. 18 da Lei 
n° 7.713, de 1988; 

•  Nos  documentos  anexados,  escrituras  públicas  de  compra  e 
venda, constam valores fiscais (utilizados para cálculo do ITBI) 
e  valores  reais  (valores  reais das operações)  sendo que a base 
utilizada está incorreta; 

•  Descabe  a  incidência  de  penalidades  sobre  os  valores 
lançados. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  em  17/07/2009 
procedente em parte a impugnação da Recorrente, cuja acórdão encontra­se as fls. 503 e segs. e 
ementa encontra­se abaixo transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003 

Ementa:  GANHO  DE  CAPITAL  Na  apuração  do  ganho  de 
capital  serão  consideradas  as  operações  que  importem 
alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou 
promessa de cessão de direitos à sua aquisição. 

Lançamento Procedente em Parte 

A decisão mencionada reformou o lançamento de forma a reduzir o ganho de 
capital  e  a  falta  de  recolhimento  por  ter  a  fiscalização  utilizado  base  de  calculo  incorreta 
(valores fiscais ­ ITBI x valores reais):  

"Acrescenta  a  interessada  que  nos  documentos  anexados, 
escrituras públicas de  compra e  venda,  constam valores  fiscais 
(utilizados  para  cálculo  do  ITBI)  e  valores  reais  (valores  reais 
das  operações)  sendo que a  base  utilizada está  incorreta. Pelo 
exame das escrituras às fls. 222 a 247, forma­se a convicção de 
que  assiste  razão  à  interessada  quanto  aos  valores  reais  das 
operações  de  compra  e  venda  dos  imóveis  cujas  escrituras  se 
encontram às fls. 224 a 230, 233 a 236 e 238 a 247. 

Como resultado, o imposto correspondente ao período de agosto 
de 2002 foi reduzido de R$ 10.946,33 para R$ 9.008,34." 

Ainda, a decisão acima mencionada excluiu da autuação os valores lançados 
nos meses de dezembro de 2000 (R$ 62,76), outubro de 2001 (R$ 130,28), dezembro de 2001 
(R$ 151,77) e outubro de 2002 (R$ 100,77), por se enquadrem na isenção de que trata o artigo 
18 da Instrução Normativa nº 118/00 (alienações com valor inferior a R$ 20 mil). 1 

                                                           
1  IN  118/00   Art.  18. Observado  o  disposto  no  artigo  anterior,  na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à 
incidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais): 
I ­ no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no 
mês; 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000753/2005­78 
Acórdão n.º 2402­005.922 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em resumo, o crédito tributário passou a ser o seguinte: 

 

Ademais,  foi  exonerada  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo 
alegadamente não pago,  tendo como fundamentação o seguinte excerto: "Quanto à aplicação 
da  multa  de  oficio,  entendo  que  assiste  razão  à  requerente,  eis  que  a  responsabilidade  de 
sucessores restringe­se ao tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, 
limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  do  legado,  da  herança  ou  da 
meação." (fl. 510) 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  10/09/2009,  conforme 
comprovante  às  fls.  519,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  fl.  527  e  segs.,  em 
02/10/2009, o recurso voluntário repisando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em 
sede de impugnação. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 343DF  CARF  MF



 

  6

Voto            

Conselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

O recurso voluntário é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 
10/09/2009, o contribuinte interpôs o mesmo no dia 02/10/2009. Atendendo também às demais 
condições de admissibilidade, merece, portanto, ser CONHECIDO. 

A  insurgência  recursal  cinge­se  a  discussão  sobre  se  a  alienação  por 
incorporação  ao  capital  da  pessoa  jurídica  Tangran,  naquela  época  efetuada  pelo  Sr.  Jaime 
Martins  do  Espírito  Santo,  é  válida  em  termos  fiscais,  com  o  instrumento  de  Alteração  de 
Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, ou somente a "validade fiscal" se 
dá apenas com a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 

Argumenta  o  recorrente  que  não  pode  apenas  uma  simples  ausência  de 
registro  público  de  um  documento  ocultar  e  fazer  desaparecer  o  Fato Gerador  da  obrigação 
tributária,  uma  vez  que  está  devidamente  provada  a  ocorrência  anterior  da  alienação  por 
documento societário e público (Registro na Junta Comercial), devidamente contabilizado no 
livro Diário da pessoa jurídica à época. 

Preliminarmente,  vale  analisar o  pedido  da  recorrente  de  cancelamento  dos 
valores  residuais do auto de infração por suposto de erro de  identificação do sujeito passivo, 
assim como erro na base de calculo e na identificação de datas.  

Em  relação ao  erro na  identificação os valores  e datas,  vale destacar que o 
acórdão  recorrido  foi bastante claro no sentido de retificar o  lançamento por  ter  reconhecido 
que  a  fiscalização  incorrido  em erro  ao  lançar ganhos de  capital  oriundos de operações  cujo 
valor é inferior a R$ 20 mil, nos termos do art. 18 da Lei 7.813/98 e, ainda, retificar a base de 
cálculo  quando  identificou  que os  valores  utilizados  foram valores  fiscais  em detrimento  do 
valor realmente praticado. Desta forma, carece de razão o recorrente. 

Ademais, quanto a erro na identificação do sujeito passivo, também carece de 
razão o recorrente, tendo em vista que todas as escrituras de compra e venda dos imóveis (fls. 
355  e  segs)  constavam  como  vendedor  o  espolio  do  Sr.  Jaime Martins  do  Espirito  Santo  e 
respectivos Darfs recolhidos também.  

Em  referencia  às  matérias  alegadamente  não  apreciadas  pelo  acórdão 
recorrido, quais sejam: ausência de recolhimento insuficiente de tributos e falta de redução de 
15%  sobre  o  Ganho  de  Capital,  por  tratar­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986,  temos  que 
novamente  carece  de  razão  a  recorrente,  tendo  em  vista  que  os  anexos  do  próprio  auto  de 
infração, mais precisamente os de numero 1 e 2 constam expressamente que o ganho de capital 
foi  deduzido  em  15%  por  tratarem­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986  e  a  imputação  dos 
valores já pagos na planilha de cálculos.  

Desta  forma,  o  pedido  de  redução  dos  valores  dos  ganhos  pelas  isenções, 
pagamentos a maior, e pelos valores das vendas informadas nas Escrituras já foi atendido pelo 
acórdão recorrido. Caso houvesse alguma outra isenção, pagamento a maior ou valor de venda 
inferior  ao  utilizado  não  considerado,  deveria  a  recorrente  tê­los  apontado  individualmente, 
posto que a alegação genérica não lhe recorre neste momento. 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000753/2005­78 
Acórdão n.º 2402­005.922 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

No  que  diz  respeito  ao  argumento  apresentado  pela  recorrente  de  que  a 
ausência  e  registro  de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  a  imputação  do  sujeito  passivo 
como sendo da empresa cujos imóveis foram integralizados, entendo que andou bem a decisão 
de primeira instancia nos seus argumentos abaixo mencionados (fl. 510):  

Para  combater  o  lançamento  sustenta  a  interessada  que  os 
imóveis de que trata a autuação foram integralizados ao capital 
de Tangran Empreendimentos  e Participações Ltda.,  consoante 
registrado  na  Jucemg  em  10/07/1996,  contudo  não  foi  feita  a 
averbação no registro de imóveis, o que motivou a inclusão dos 
referidos bens no inventário de Jaime Martins do Espírito Santo, 
de cujo espólio a contribuinte é herdeira. Aduz que as alienações 
foram efetuadas em datas posteriores, sendo que das escrituras 
consta  como  transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se 
tratavam de vendas realizadas pela Tangran Empreendimentos e 
Participações  Ltda.  Todavia,  para  que  a  transferência  de 
propriedade  dos  imóveis  para  Tangran  Empreendimentos  e 
Participações  Ltda.  pudesse  valer  como  elemento  de  prova 
oponível  a  terceiros,  seria  necessário  que  fosse  lavrado  o 
correspondente ato de averbação no Registro. de Imóveis.  Isso, 
entretanto, conforme admite a requerente, não foi feito. Destarte, 
para  todos os efeitos  fiscais, o alienante  foi o espólio de Jaime 
Martins  do  Espírito  Santo,  conforme  consta  das  escrituras 
públicas  de  compra  e  venda  colacionadas,  e  não  a  empresa 
Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.  Assim  sendo, 
correto o lançamento neste particular. 

 

CONCLUSÃO 

Tendo em vista todo o acima, voto por CONHECER o Recurso Voluntário e 
NEGAR PROVIMENTO. 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 345DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
PEDIDO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
Nos termos da norma de regência, a impugnação deve mencionar as perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito indicado pelo impugnante.
Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos em lei.
CORREÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Carece de suporte legal o pedido para que o valor do imóvel objeto de alienação seja corrigido pela desvalorização monetária incorrida entre sua data de aquisição e de venda.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O LANÇAMENTO.
O fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito tributário, o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e benfeitorias realizadas no imóvel.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15563.000014/2007-18</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5764012</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.948</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15563000014200718.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15563000014200718_5764012.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6910260</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:05:35.130Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049468581969920</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15563.000014/2007­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.948  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2017 

Matéria  IRPF: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL 

Recorrente  CARLOS ALFREDO PINTO DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  INOBSERVÂNCIA  DE  PRECEITOS  LEGAIS. 
INDEFERIMENTO. 

Nos termos da norma de regência, a impugnação deve mencionar as perícias 
que o  sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as 
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, 
assim  como  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do  perito 
indicado pelo impugnante. 

Considerar­se­á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos 
requisitos previstos em lei. 

CORREÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO 
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

Carece  de  suporte  legal  o  pedido  para  que  o  valor  do  imóvel  objeto  de 
alienação  seja  corrigido  pela  desvalorização  monetária  incorrida  entre  sua 
data de aquisição e de venda. 

ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  GANHO  DE  CAPITAL.  GUARDA  DE 
DOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA 
PÚBLICA EFETUAR O LANÇAMENTO. 

O fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. Enquanto 
não decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito  tributário, o alienante é 
obrigado  a manter  os  documentos  comprobatórios  do  custo  de  aquisição  e 
benfeitorias realizadas no imóvel. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
56

3.
00

00
14

/2
00

7-
18

Fl. 104DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Fernanda Melo Leal. 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 15563.000014/2007­18 
Acórdão n.º 2402­005.948 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  88/96)  interposto  contra  acórdão  da 
Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento no Rio de Janeiro  II  – DRJ/RJ2  (fl  74/78),  que 
julgou improcedente procedente impugnação (56/65) apresentada em face de Auto de Infração 
relativo a Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (48/50). 

O  lançamento  foi motivado  por  omissão  de  ganho de  capital  decorrente  da 
alienação  de  imóvel  e  resultou  em  crédito  tributário  no  valor  de  R$  18.805,50,  que  inclui: 
imposto,  R$  7.500,00;  multa  proporcional,  R$  5.625,00;  e  juros  de  mora,  calculados  até 
29/12/2006, R$ 5.680,50. 

O  contribuinte  contestou  a  autuação  por  meio  da  impugnação  de  fls.  2/4, 
conforme alegações sintetizadas pela DRJ/RJ2, nos seguintes termos: 

5. Regularmente cientificado, em 2 de fevereiro 2007, consoante AR acostado 
às  fls.  46,  o  interessado  apresentou  impugnação  (fls.  50/59),  recepcionada  na 
unidade local da SRFB em 2 de março de 2007, por intermédio de seu procurador, 
mandato às fls. 60. Seguem sumariadas as teses defensivas: 

a)  alega  ter  descartado  os  documentos  referentes  à  reforma  do  imóvel,  em 
decorrência  do  "enorme"  lapso  temporal,  cerca  de  6  anos,  entre  a  realização  das 
obras e a solicitação de esclarecimentos que lhe fora dirigida pelo fisco; 

b)  alega  ter  diligenciado  junto  à  empresa  fornecedora  dos  materiais  de 
construção.  Não  obstante,  a  loja  lhe  informara  não  mais  possuir  os  arquivos 
referentes às vendas efetuadas em nome do  impugnante, posto que os documentos 
pertinentes teriam sido descartados após o prazo de 5 (cinco) anos; 

c) alega que o  Imposto de Renda sujeita­se ao prazo decadencial de 5 anos, 
contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pertinente  aos  tributos  lançados  por 
homologação, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. Em conseqüência, alega que o 
prazo  para  que  a  fazenda  pública  solicitasse  esclarecimentos  sobre  informações 
prestadas pelo contribuinte em sua DIRPF referente ao ano de 2000, teria expirado; 

d) aduz que as declarações entregues nunca teriam sido contestadas, já tendo 
se esgotado o prazo para tanto, o que configuraria as suas veracidades e correções, 
por  homologação  tácita.  Alega  que  o  entendimento  diverso  violaria  os  princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que o contribuinte encontra­
se  impossibilitado  de  produzir  a  prova  documental  das  benfeitorias  efetuadas  no 
imóvel. 

e) alega que a necessidade de guarda de documentos referentes a benfeitorias 
dos  imóveis,  por  prazo  indeterminado,  violaria,  ainda,  o  princípio  da  segurança 
jurídica. 

f)  ao  final,  requer  o  reconhecimento  da  improcedência  do  lançamento 
impugnado,  ressalvando,  caso  a  autoridade  julgadora  entenda  insuficiente  a 
documentação  existente,  que  seja  deferido  todos  os  demais  meios  de  prova  em 
direito admitidos, em especial, documental suplementar e pericial. 

Fl. 106DF  CARF  MF



 

  4

A DRJ/RJ2 considerou o lançamento procedente, conforme se depreende da 
ementa da decisão recorrida: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­Calendário: 2002 

GANHO DE CAPITAL. CUSTO. 

Cabe  ao  contribuinte  comprovar  com  documentação  hábil  e 
idônea  os  dispêndios  incorridos  para  que  o  valor  possa  ser 
considerado  custo  de  aquisição  Impugnação  Improcedente 
Crédito Tributário Mantido 

Em seu recurso voluntário o sujeito passivo alega, em síntese, que: 

a)  nos  idos  de  2002,  procedeu  à  alienação  de  imóvel  de  sua  propriedade, 
localizado  na  Rua  Leopoldo  Miguez,  86,  apartamento  702  por  R$ 
220.000,00; 

b) o imóvel fora adquirido pelo valor originário de R$ 170.000,00, e na sua 
declaração  de  bens  e  direitos,  na  DIRPF  2001,  foi  consignado  por  R$ 
270.000,00,  em  virtude  de  obras  de  reforma  a  que  havia  procedido,  em 
virtude do lastimável estado em que se encontrava o mesmo; 

c)  o  acréscimo,  de  R$  100.000,00,  foi,  assim,  incorporado  ao  custo  de 
aquisição do imóvel, o qual na realidade veio a ser alienado por preço muito 
baixo,  em  virtude  da  premente  necessidade  de  o  recorrente  dispor  de 
numerário  para  atender  a  intervenção  cirúrgica  de  gravidade  e  consequente 
tratamento, ou seja, a venda foi procedida por preço reduzido, menor que o 
de mercado; 

d) fora intimado a apresentar documentação original relativamente à reforma 
a  que  procedeu,  com  demonstração  dos  gastos  efetivados,  o  que, 
lastimavelmente, a Fazenda fez a destempo; 

e) procurou por todos os meios, buscar os documentos que comprovariam a 
realização das obras e o respectivo dispêndio, trazendo declarações do mestre 
de obras e do principal fornecedor dos materiais de construção empregados, 
assim como declaração subscrita pelo síndico do Edifício Galathea, à época 
em que as obras teriam ocorrido, atestando que efetivamente foram realizadas 
as benfeitorias declaradas; 

f) a autoridade fiscal entendeu não ter sido hábil a defesa então apresentada, 
afirmando  ter  o  recorrente  deixado  de  comprovar,  mediante  documentação 
idônea e hábil, os custos incorridos com a reforma; 

g) as notas fiscais e recibos pertinentes à reforma do imóvel foram guardados 
pelo  período  legal  de  cinco  anos,  pelo  recorrente.  A  exigência  de 
comprovação  da  realização  das  obras  e  a  solicitação  de  documentos 
excederam  este  prazo,  certo  que  não  haveria  nenhuma exigência  legal  para 
que tais documentos fossem guardados por período superior ao legal; 

h)  apesar  da  intempestividade  da  exigência,  procedeu  a  diligências  junto  à 
fornecedora  dos materiais  de  construção,  sem  sucesso,  pois  os  documentos 
pertinentes  teriam  sido  descartados  após  o  prazo  de  cinco  anos,  o  que  foi 
esclarecido à autoridade fiscal; 

i)  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do CTN,  teria  expirado  o  prazo  para  que  a 
autoridade fiscal solicitasse esclarecimentos sobre informações prestadas pelo 
contribuinte em sua DIRPF referente ao ano­base 2000; 

Fl. 107DF  CARF  MF



Processo nº 15563.000014/2007­18 
Acórdão n.º 2402­005.948 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

j) após os cinco anos legais, haveria que se admitir, por homologação tácita, a 
veracidade de suas informações, até mesmo tendo em conta a idoneidade que 
há de se presumir da conduta de qualquer pessoa de bem; 

k)  o  procedimento  fiscal,  de  fato,  viola  frontalmente  os  princípios 
constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  a 
impossibilidade  de produzir  prova documental  de  benfeitorias,  por  já haver 
transcorrido  o  prazo  para  a  mantença  de  registros  contábeis  em  poder  da 
empresa  que  fornecera  o  material  de  construção,  e  descartados  os 
comprovantes em seu poder; 

l) o entendimento fiscal consubstanciado no julgado administrativo de que a 
guarda de documentos referentes a benfeitorias de imóveis hão que ser feitos 
por prazo indefinido é errôneo e contraria o princípio da segurança jurídica, 
eis que não tem lastro legal; 

m) não se volta contra o texto legal ­ decreto 3000/99, que dispõe ser o custo 
dos bens ou direitos,  adquiridos a partir de 1º de  janeiro de 1992 até 31 de 
dezembro de 1995, o valor de aquisição, nos termos da lei 8.383/91, art. 96, § 
4º e Lei 8.981/95, art. 22, I , na forma do seu artigo 128; 

n) contudo, há que se considerar que haverá que integrar o custo de aquisição 
de  imóveis,  conforme  o  §  7°,  I  do  mesmo  Decreto,  os  dispêndios  com  a 
construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pinturas, reparos 
em azulejos, encanamentos, o que é repetido na IN SRF n° 84 de 2001, em 
seu artigo 17, I, alínea “a”; 

o)  os  documentos  relativos  às  benfeitorias  remanesceram  à  disposição  para 
quaisquer  esclarecimentos  solicitados,  até  o  final  de  2006,  afigurando­se 
evidente  que,  em  tendo  o  crédito  tributário  ocorrido  em 02  de  fevereiro  de 
2007,  só mesmo  acidentalmente  ainda  estaria  lançados  na  contabilidade  de 
uma  empresa  de  grande  porte,  como  a  Amoedo,  de  um  empreiteiro 
autônomo,  ou  mesmo  do  recorrente,  considerando­se  o  grande  afluxo  de 
documentos e papéis com que se lida quotidianamente; 

p)  alínea  b,  do  inciso  III,  do  art.  146  da  Constituição,  defere  à  lei 
complementar  a  atribuição  de  estabelecer  normas  gerais,  em  matéria  de 
legislação  tributária,  especialmente,  sobre  obrigação,  lançamento,  crédito, 
prescrição  e  decadência  tributárias.  A  disciplina  da  prescrição  encontra­se 
insculpida nos artigos 156, V, e 174 do CTN, concernente às modalidades de 
extinção do crédito tributário. 

q)  o  tratamento  juridicamente  conferido  à  prescrição,  em  âmbito  tributário, 
equivale  ao  da  caducidade  ­  do mesmo modo  como  ocorre  na  esfera  penal 
(artigo 107,  IV, do Código Penal)  ­, motivo por  que diverge,  radicalmente, 
daquele  destinado  ao  mesmo  instituto  jurídico,  no  plano  civil.  Neste,  a 
prescrição  liberatória  está  relacionada  ao  exclusivo  interesse  das  partes,  e 
apenas  submete  a  eficácia  da  pretensão  condenatória  a  uma  condição 
resolutiva,  a  saber,  a  oferta  da  exceção,  pelo  interessado.  Eis  por  que  não 
pode o juiz reconhecê­la de ofício, no âmbito civil; 

r)  na  seara  tributária  a  prescrição  é  matéria  de  direito  público  e  objeto  de 
disciplina  jurídica  peculiar,  com  fundamento  na  autonomia  do  Direito 
Tributário,  garantida  pelo  Código  Tributário  Nacional  (arts.  109,110,118  e 
126); 

Fl. 108DF  CARF  MF



 

  6

s)  recorre  ao  inciso V  do  art.  156  e  ao  art.  173  do CTN para  afirmar  que, 
assim como o lançamento (que reconhece a ocorrência do fato imponível) faz 
nascer  a  obrigação  tributária,  é  possível  afirmar,  também,  que  outro  fato 
imponível ­ o decurso do tempo, in albis quer a título de decadência, quer a 
título  de  prescrição  ­  a  faz  desaparecer.  Faz  referência  a  doutrina  e 
jurisprudência  que,  no  seu  entendimento,  ampararia  sua  tese.  Apresenta 
outras  considerações  acerca  da  prescrição  e  da  decadência  no  âmbito 
tributário; 

t) questiona a decisão de primeira instância administrativa por ter indeferido 
o pedido de perícia técnica para a avaliação do valor das obras realizadas e a 
correção do valor da aquisição, pela desvalorização monetária. 

Requer,  por  fim,  seja  revisto  o  acórdão,  para  se  julgar  procedente  a 
impugnação tempestivamente formulada, desconstituindo­se o crédito tributário. 

É o relatório. 

Fl. 109DF  CARF  MF



Processo nº 15563.000014/2007­18 
Acórdão n.º 2402­005.948 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Pedido de Perícia 

Com relação ao pedido de perícia, de conformidade com o inciso IV do art. 
16  do Decreto  nº  70.235/1972,  a  impugnação  deverá mencionar  “as  diligências,  ou  perícias 
que  o  impugnante pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o 
nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito”. 

Examinando­se  a  peça  impugnatória,  vê­se  o  recorrente  não  obedeceu  aos 
ditames estabelecidos em lei quanto ao requerimento de perícia, limitando­se a prenunciar que, 
caso os julgadores da instância a quo “entendam insuficientes a documentação existente, que 
lhe  seja  deferido  todos  os  demais  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  em  especial, 
documental  suplementar  e  pericial”.  Observe­se  que  i)  não  foram  expostos  os motivos  que 
pudessem justificar o requerimento de perícia; ii) não foram formulados os quesitos referentes 
aos exames desejados; iii) tampouco foram indicados, no referido pedido, o nome, o endereço e 
a  qualificação  profissional  do  perito  designado  para  levar  a  efeito  o  exame  solicitado  pelo 
sujeito passivo. 

Não se olvide que o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 é taxativo no 
sentido de que “Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 
de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16”, ou seja, não há como se conhecer 
do  pedido  de  perícia  quando  esse  é  formulado  ignorando­se  por  completo  os  requisitos 
estabelecidos na norma. 

Por outro  lado, a  teor do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972:  “A autoridade 
julgadora de primeira  instância determinará, de ofício ou a  requerimento do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis”. Assim, tendo em vista que a autuação foi motivada 
pela não  apresentação  de  documentos  que pudessem evidenciar  as  benfeitorias  que  o  sujeito 
passivo afirma ter realizado no imóvel cujo ganho de capital decorrente da alienação serviu de 
base para o lançamento e considerando que a impugnação foi voltada para a desnecessidade de 
guarda  desses  documentos  em  virtude  de  propalada  prescrição/decadência,  mostra­se 
prescindível a realização de perícia. 

Desse modo,  não merece  reparos  o  posicionamento  consignado no  acórdão 
recorrido, segundo o qual: 

15. Com efeito, a legislação autoriza a realização de diligências 
ou  perícias,  seja  a  requerimento  do  impugnante,  seja  por 
iniciativa  da  autoridade  julgadora.  Em  qualquer  caso,  cabe  à 

Fl. 110DF  CARF  MF



 

  8

autoridade  julgadora  efetuar  o  juízo  acerca  da  necessidade 
desses  procedimentos,  indeferindo,  pois,  os  que  entender 
dispensáveis  ou  impraticáveis.  No  caso  vertente,  a  matéria 
impugnada versa sobre a omissão do contribuinte em apresentar 
prova  documental  idônea  e  apta  a  comprovar  despesas 
incorridas  com  reforma  de  imóvel.  Considerando­se  que  a 
diligência não se presta a  suprir a omissão do contribuinte  em 
apresentar  a  prova  documental  no  momento  oportuno, 
considerando  ainda  que  o  próprio  contribuinte  alega  a 
impossibilidade de obtenção dos documentos em referência, com 
fundamento ainda no art. 28,  in  fine, do Decreto n° 70.235, de 
1972,  indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  ou 
perícia. (Grifos do Orginal) 

Afasta­se,  pois,  essa  preliminar,  eis  que  não  houve  por  evidenciado  o 
cerceamento de direito de defesa propugnado peça recursal. 

Correção do Valor da Aquisição pela Desvalorização Monetária 

Quanto  à  solicitação  para  que  o  valor  do  imóvel  fosse  corrigido  pela 
“desvalorização  monetária”,  impossível  atender  a  solicitação  do  reclamante,  em  vista  da 
ausência de previsão legal nesse sentido no exercício a que se refere o lançamento. 

Prescrição/Decadência 

Aduz o recorrente que fora intimado a destempo pela Fazenda Nacional para 
apresentar a documentação relativamente à reforma que procedeu, pois, nos termos do art. 150, 
§ 4º do CTN, teria se expirado o prazo para que a autoridade fiscal solicitasse esclarecimentos 
sobre  informações  prestadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  referente  ao  ano­base  2000, 
havendo que se  admitir, por homologação  tácita,  a veracidade das  informações prestadas  em 
referida declaração, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos. Segundo infere, teria se 
operado a prescrição e a decadência o que tornaria ilegítima a incidência tributária. 

Primeiramente, verifica­se necessário  fazer a distinção entre os  institutos da 
decadência  e  da  prescrição  sob  a  ótica  do Direito  Tributário,  tendo  em  vista  os  argumentos 
contidos no recurso voluntário, os quais acabam por tratar  tais  institutos de forma ambígua e 
imprecisa. 

Preceitua o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, que: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Da  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito,  verifica­se  que  a  prescrição  diz 
respeito  ao  prazo  de  cinco  anos  deferido  à  Fazenda  Pública  para,  após  a  constituição 
definitiva do crédito tributário (que pressupõe, além do lançamento, a conclusão da análise 
dos recursos interpostos pelo sujeito passivo), promover a cobrança do tributo lançado. 

De  se  notar  que,  não  obstante  os  argumentos  suscitados  no  recurso 
voluntário, aqui não há que se  falar em prescrição, pois,  embora  se esteja a  tratar de crédito 
tributário cujo lançamento já foi efetuado, o auto de infração ainda encontra­se em discussão 
na via administrativa, restando, nos termos do art. 174 do CTN, impossibilitada a extinção do 

Fl. 111DF  CARF  MF



Processo nº 15563.000014/2007­18 
Acórdão n.º 2402­005.948 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

crédito  tributário  pela  via  prescricional  em  virtude  de  ainda  não  haver  sequer  sua  definitiva 
constituição. 

No que se refere à decadência, com relação aos tributos sujeitos a lançamento 
por homologação, dispõe o § 4º e o caput do art. 150 Código Tributário: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

O inciso I do art. 173 do CTN, por seu turno, estabelece: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...] 

Assevere­se  que  a  norma  tributária,  ao  tratar  da  decadência,  estipula  prazo 
para seu transcurso relacionado­o com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o 
que,  no  caso  que  ora  se  analisa,  inicia­se  com  a  alienação  do  bem  imóvel  e  a  respectiva 
apuração do ganho de capital. Referidos dispositivos não têm relação com a obrigatoriedade de 
guarda  de  documentos  com  vistas  a  comprovação  de  benfeitorias  agregadas  ao  custo  de 
imóveis. 

Assim,  não  vejo  como  conferir  razão  ao  sujeito  passivo  quanto  aos 
argumentos  relacionados  à  pretensa  prescrição  ou  decadência  para  a  apresentação  de 
documentos aptos a atestar o valor das benfeitorias adicionado ao custo do imóvel. Referidos 
instituto, relacionados no inciso V do art. 156 do CTN como hipóteses de extinção do crédito 
tributário, não têm pertinência com a obrigação de o contribuinte manter documentos sob sua 
guarda para atestar o incremento no valor de imóveis para fins de redução do ganho de capital 
decorrente de sua alienação. 

A  respeito  da  composição  do  custo  de  imóveis  para  efeito  de  definição  do 
ganho  de  capital  decorrente  de  sua  alienação,  o  inciso  I  do  §  7º  do  art.  128  do Decreto  nº 
3.000/1999 estabelece: 

Art.128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º 
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de 

Fl. 112DF  CARF  MF



 

  10

aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 
1995, art. 22, inciso I). 

[...] 

§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que 
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados 
na declaração de bens: 

I  ­  os  dispêndios  com  a  construção,  ampliação,  reforma  e 
pequenas  obras,  tais  como  pintura,  reparos  em  azulejos, 
encanamentos; 

[...] 

Nesse  mesmo  sentido  são  as  alíneas  “a”  e  “b”  do  art.  17  da  Instrução 
Normativa SRF nº 84/2001: 

Art.  17.  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando 
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados 
na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: 

I ­ bens imóveis: 

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde 
que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais 
competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos 
em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; 

b)  os  dispêndios  com  a  demolição  de  prédio  construído  no 
terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; 

Por  óbvio,  para  que  os  dispêndios  com  construção,  reforma  ou  ampliação 
venham  a  integrar  o  custo  do  imóvel  esses,  nos  termos  do  dispositivo  regulamentar  e  da 
Instrução  Normativa  SRF  nº  84/2001,  precisam,  além  de  constar  da  Declaração  de  Ajuste 
Anual do contribuinte, ser efetivamente comprovados. 

No caso concreto, não restam dúvidas de que o imóvel alienado foi adquirido 
por R$ 170.000,00 e vendido por R$ 220.000,00, o que motivou a apuração de ganho de capital 
equivalente  a R$  50.000,00. Outro  fato  impassível  de  contestação  é  que,  embora  tenha  sido 
intimado  para  tal,  o  recorrente  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  as 
benfeitorias  realizadas na edificação,  apresentando para  esse  fim  tão­somente declarações do 
mestre de obras, do pretenso fornecedor dos materiais de construção empregados na reforma e 
do síndico do edifício onde encontra­se  situado o  imóvel. Referidas questões, além de  terem 
sido demonstradas na autuação fiscal, foram admitidas pelo próprio contribuinte em sua peça 
recursal. 

Especificamente  sobre  notas  fiscais  e  recibos  de  prestação  de  serviços,  que 
comprovariam a  realização de reforma no exato valor de R$ 100.000,00, o  recorrente afirma 
textualmente que não dispõe de tais documentos. Senão vejamos: 

10.  As  notas  fiscais  e  recibos  pertinentes  à  reforma  do  imóvel 
foram  guardados  pelo  período  legal  de  cinco  anos,  pelo 
recorrente. A exigência de comprovação da realização das obras 
e a  solicitação de documentos excederam este prazo,  certo que 
não  haveria  s.m.j.,  nenhuma  exigência  legal  para  que  tais 
documentos fossem guardados por período superior ao legal. 

Fl. 113DF  CARF  MF



Processo nº 15563.000014/2007­18 
Acórdão n.º 2402­005.948 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

[...] 

16.  Estes  documentos  foram mantidos  por  todo  o  exercício  de 
2001,  vale  dizer,  de  1º  de  janeiro  de  2001,  e  remanesceram  à 
disposição  para  quaisquer  esclarecimentos  solicitados,  até  o 
final de 2006, isto é 31 de dezembro de 2006. [...] 

Pelo que se infere do recurso voluntário, instado a comprovar as benfeitorias 
efetuadas no imóvel, alegou o contribuinte que já havia descartado os documentos em virtude 
do prazo prescricional/decadencial para sua guarda. 

Contudo,  conforme  se  demonstrou  acima,  os  dispositivos  suscitados  pelo 
recorrente não tratam de prescrição ou decadência pertinentes à guarda de documentos. Estão, 
sim,  relacionados  a  prazos  para  que  a  Fazenda  possa  efetuar  o  constituição  ou  cobrança  do 
crédito  tributário.  Com  relação  aos  documentos,  esses  devem  ser  conservados  em  poder  do 
sujeito passivo até que se opere a decadência para o lançamento. Nesse sentido, a Solução de 
Consulta  nº  17,  de  13  de  fevereiro  de  2006,  apresenta  fundamentos  que  considero 
esclarecedores: 

Solução de Consulta nº 17, de 13 de fevereiro de 2006 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

GUARDA DE DOCUMENTOS GANHO DE CAPITAL. 

A guarda de documentos que tenham repercussão tributária deve 
ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade do direito de 
a  Fazenda  Pública  efetivar  o  lançamento.  O  fato  gerador  do 
imposto  sobre  o  ganho  de  capital  é  a  alienação  do  imóvel, 
somente  começando o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o 
lançamento partir do primeiro dia do exercício  seguinte àquele 
em que poderia ter sido efetuado, assim considerado o primeiro 
dia do ano seguinte ao da entrega da DIRF em que se informa a 
alienação. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar, 
o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios 
do  custo  de  aquisição  e  de  alienação  do  imóvel,  não  se 
confundindo  esse  prazo  com  aquele  da  DIRPF  na  qual  se 
informou a aquisição, alteração ou alienação do imóvel. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, parágrafo único; Art. 150, §§ 
1° e 4°; Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN; 
Art.  128,  §  7°,  inciso  I,  e  §  9°  do  Decreto  n°  3.000,  de 
26/03/1999, RIR e IN SRF n° 84, de 11/10/2001. 

Note­se  que  entendimento  semelhante  ao  consubstanciado  na  Solução  de 
Consulta  nº  17/2006  é  o  que  tem  prosperado  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, conforme se pode extrair dos trechos das decisões que abaixo se reproduz: 

Acórdão nº 2201­002.315 

Pelo  que  se  vê,  os  documentos  que  tenham  repercussão 
tributária  devem  ser  mantidos  enquanto  não  se  efetivar  a 
caducidade  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  lançar  o  crédito 
tributário.  E  no  caso  do  ganho  de  capital,  o  fato  gerador  é  a 
data  de  alienação  do  imóvel.  Assim,  enquanto  não  decaído  o 

Fl. 114DF  CARF  MF



 

  12

direito  da  Fazenda  constituir  o  lançamento,  o  alienante  é 
obrigado  a manter  os  documentos  comprobatórios  do  custo  de 
aquisição  e  de  alienação  do  imóvel  vendido  inclusive  das 
benfeitorias realizadas. [...] 

Acórdão nº 102­46.142 

INVESTIMENTOS  EM  BENFEITORIAS  –  DOCUMENTAÇÃO 
COMPROBATÓRIA  –  DECADÊNCIA  –  A  comprovação  de 
investimentos  em  bem  patrimonial  não  está  sujeita  ao  prazo 
qüinqüenal de decadência, devendo ser apresentada sempre que 
sua existência deva ser comprovada. 

Assevere­se que não se está aqui afirmando que, para o cálculo do ganho de 
capital, os valores despendidos com construção, ampliação ou  reforma não podem  integrar o 
custo do imóvel, mas que, para que isso ocorra, o contribuinte precisa comprovar esse fato com 
a  apresentação  de documentos  hábeis  e  idôneos,  os  quais  devem  ser  conservados  até que  se 
efetive a caducidade do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento o crédito tributário. 

Por outro lado, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer mácula 
no procedimento levado a efeito pela autoridade fiscal, carece de fundamento as asserções de 
que o auto de  infração representaria violação a princípios como o do contraditório, da ampla 
defesa ou da segurança jurídica. 

Por  fim,  em  vista  da  falta  de  comprovação  do  valor  das  benfeitorias 
realizadas, correto o procedimento fiscal que considerou a diferença entre custo de aquisição e 
venda do imóvel como ganho de capital omitido. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho 

           

 

           

 

Fl. 115DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
GANHO DE CAPITAL
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10665.000752/2005-23</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5749518</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.919</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10665000752200523.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">BIANCA FELICIA ROTHSCHILD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10665000752200523_5749518.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente), Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felícia Rothschild.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6877374</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:03.199Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049468716187648</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-07-20T01:11:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-07-20T01:11:08Z; Last-Modified: 2017-07-20T01:11:08Z; dcterms:modified: 2017-07-20T01:11:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:c90e03ce-5e7f-4805-923a-68ba5d51096c; Last-Save-Date: 2017-07-20T01:11:08Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-07-20T01:11:08Z; meta:save-date: 2017-07-20T01:11:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-07-20T01:11:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-07-20T01:11:08Z; created: 2017-07-20T01:11:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-20T01:11:08Z; pdf:charsPerPage: 798; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-07-20T01:11:08Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10665.000752/2005­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.919  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JAIME MARTINS FILHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003 

GANHO DE CAPITAL 

Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações  que 
importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou 
promessa de cessão de direitos à sua aquisição. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
66

5.
00

07
52

/2
00

5-
23

Fl. 332DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Mario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho 
Filho  (Presidente),  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique 
Dias  Lima,  Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti,  Jamed Abdul Nasser 
Feitoza e Bianca Felícia Rothschild. 

Fl. 333DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000752/2005­23 
Acórdão n.º 2402­005.919 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Inicialmente, adota­se o relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os 
fatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: 

Contra  o  contribuinte  precitado  foi  formalizada  a  exigência  às 
fls. 2 a 9 e 20 a 23, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa 
Física,  exercícios  2001  a  2003,  anos­calendário  2000  a  2002„ 
consubstanciando  imposto  suplementar  no  valor  de  R$ 
12.067,46,  com multa  de  oficio  e  juros  de mora  calculados  até 
maio de 2005, totalizando crédito  tributário no montante de R$ 
26.996,79. 

O lançamento decorre de:  

I ­ omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos 
(Ex. 2001 a 2003) e  

II —  falta de  recolhimento de  imposto  sobre ganhos de  capital 
(Ex. 2002 e 2003). 

Às fls. 10 a 19 consta relatório da ação fiscal e demonstração da 
exigência formalizada. 

Como  enquadramento  legal  são  citados,  entre  outros,  os 
seguintes dispositivos:arts. 1° a 3° e §§ da Lei n° 7.713, de 22 de 
dezembro  de  1988,  arts.  10  e  2°  da  Lei  n°  8.134,  de  27  de 
dezembro  de  1990  e  arts.  70  e  21  da  Lei  n°8.981,  de  20  de 
janeiro de 1995. 

Cientificada em 05/07/2005, fl. 146, a contribuinte apresenta, em 
04/08/2005, a  impugnação às  fls. 147 a 152, acompanhada dos 
documentos  às  fls.  153  a  247,  na  qual  alega,  em  síntese,  o 
seguinte: 

•  Os  imóveis  de  que  trata  a  autuação  foram  integralizados  ao 
capital  de  Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., 
consoante registrado na Jucemg em 10/07/1996, contudo não foi 
feita  a  averbação  no  registro  de  imóveis,  o  que  motivou  a 
inclusão  dos  referidos  bens  no  inventário  de  Jaime Martins  do 
Espírito  Santo,  de  cujo  espólio  o  contribuinte  é  herdeiro.  As 
alienações  foram  efetuadas  em  datas  posteriores,  tendo  como 
transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se  tratavam  de 
vendas  realizadas  pela  Tangran  Empreendimentos  e 
Participações Ltda.; 

•  Não  houve  insuficiência  de  recolhimento  do  imposto  sobre 
ganho  de  capital,uma  vez  que  os  impostos  foram  calculados  e 
quitados  em  conformidade  com.  as  metragens  e  valores 
existentes  nas  escrituras  dos  imóveis.  A  inconsistência  decorre 
de  erro  de  digitação  presente  nas  escrituras  de  alguns  lotes, 
havendo  apenas  erro  material  quando  da  apresentação  da 

Fl. 334DF  CARF  MF



 

  4

Declaração de Ajuste Anual do espólio, erro esse que pode ser 
sanado a qualquer tempo; 

• Não foi efetuada a redução de 15% sobre o ganho de capital no 
caso do imóvel adquirido em 1986, o que viola o art. 18 da Lei 
n° 7.713, de 1988; 

•  Nos  documentos  anexados,  escrituras  públicas  de  compra  e 
venda, constam valores fiscais (utilizados para cálculo do ITBI) 
e  valores  reais  (valores  reais das operações)  sendo que a base 
utilizada está incorreta; 

•  Descabe  a  incidência  de  penalidades  sobre  os  valores 
lançados. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  em  17/07/2009 
procedente em parte a impugnação da Recorrente, cuja acórdão encontra­se as fls. 503 e segs. e 
ementa encontra­se abaixo transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003 

Ementa:  GANHO  DE  CAPITAL  Na  apuração  do  ganho  de 
capital  serão  consideradas  as  operações  que  importem 
alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou 
promessa de cessão de direitos à sua aquisição. 

Lançamento Procedente em Parte 

A decisão mencionada reformou o lançamento de forma a reduzir o ganho de 
capital  e  a  falta  de  recolhimento  por  ter  a  fiscalização  utilizado  base  de  calculo  incorreta 
(valores fiscais ­ ITBI x valores reais):  

"Acrescenta  a  interessada  que  nos  documentos  anexados, 
escrituras públicas de  compra e  venda,  constam valores  fiscais 
(utilizados  para  cálculo  do  ITBI)  e  valores  reais  (valores  reais 
das  operações)  sendo que a  base  utilizada está  incorreta. Pelo 
exame das escrituras às fls. 222 a 247, forma­se a convicção de 
que  assiste  razão  à  interessada  quanto  aos  valores  reais  das 
operações  de  compra  e  venda  dos  imóveis  cujas  escrituras  se 
encontram às fls. 224 a 230, 233 a 236 e 238 a 247. 

Como resultado, o imposto correspondente ao período de agosto 
de 2002 foi reduzido de R$ 10.946,33 para R$ 9.008,34." 

Ainda, a decisão acima mencionada excluiu da autuação os valores lançados 
nos meses de dezembro de 2000 (R$ 62,76), outubro de 2001 (R$ 130,28), dezembro de 2001 
(R$ 151,77) e outubro de 2002 (R$ 100,77), por se enquadrem na isenção de que trata o artigo 
18 da Instrução Normativa nº 118/00 (alienações com valor inferior a R$ 20 mil). 1 

                                                           
1  IN  118/00   Art.  18. Observado  o  disposto  no  artigo  anterior,  na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à 
incidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais): 
I ­ no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no 
mês; 

Fl. 335DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000752/2005­23 
Acórdão n.º 2402­005.919 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em resumo, o crédito tributário passou a ser o seguinte: 

 

Ademais,  foi  exonerada  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo 
alegadamente não pago,  tendo como fundamentação o seguinte excerto: "Quanto à aplicação 
da  multa  de  oficio,  entendo  que  assiste  razão  à  requerente,  eis  que  a  responsabilidade  de 
sucessores restringe­se ao tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, 
limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  do  legado,  da  herança  ou  da 
meação." (fl. 510) 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  10/09/2009,  conforme 
comprovante  às  fls.  519,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  fl.  527  e  segs.,  em 
02/10/2009, o recurso voluntário repisando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em 
sede de impugnação. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 336DF  CARF  MF



 

  6

Voto            

Conselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

O recurso voluntário é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 
10/09/2009, o contribuinte interpôs o mesmo no dia 02/10/2009. Atendendo também às demais 
condições de admissibilidade, merece, portanto, ser CONHECIDO. 

A  insurgência  recursal  cinge­se  a  discussão  sobre  se  a  alienação  por 
incorporação  ao  capital  da  pessoa  jurídica  Tangran,  naquela  época  efetuada  pelo  Sr.  Jaime 
Martins  do  Espírito  Santo,  é  válida  em  termos  fiscais,  com  o  instrumento  de  Alteração  de 
Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, ou somente a "validade fiscal" se 
dá apenas com a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 

Argumenta  a  recorrente  que  não  pode  apenas  uma  simples  ausência  de 
registro  público  de  um  documento  ocultar  e  fazer  desaparecer  o  Fato Gerador  da  obrigação 
tributária,  uma  vez  que  está  devidamente  provada  a  ocorrência  anterior  da  alienação  por 
documento societário e público (Registro na Junta Comercial), devidamente contabilizado no 
livro Diário da pessoa jurídica à época. 

Preliminarmente,  vale  analisar o  pedido  da  recorrente  de  cancelamento  dos 
valores  residuais do auto de infração por suposto de erro de  identificação do sujeito passivo, 
assim como erro na base de calculo e na identificação de datas.  

Em  relação ao  erro na  identificação os valores  e datas,  vale destacar que o 
acórdão  recorrido  foi bastante claro no sentido de retificar o  lançamento por  ter  reconhecido 
que  a  fiscalização  incorrido  em erro  ao  lançar ganhos de  capital  oriundos de operações  cujo 
valor é inferior a R$ 20 mil, nos termos do art. 18 da Lei 7.813/98 e, ainda, retificar a base de 
cálculo  quando  identificou  que os  valores  utilizados  foram valores  fiscais  em detrimento  do 
valor realmente praticado. Desta forma, carece de razão a recorrente. 

Ademais, quanto a erro na identificação do sujeito passivo, também carece de 
razão a recorrente, tendo em vista que todas as escrituras de compra e venda dos imóveis (fls. 
355  e  segs)  constavam  como  vendedor  o  espolio  do  Sr.  Jaime Martins  do  Espirito  Santo  e 
respectivos Darfs recolhidos também.  

Em  referencia  às  matérias  alegadamente  não  apreciadas  pelo  acórdão 
recorrido, quais sejam: ausência de recolhimento insuficiente de tributos e falta de redução de 
15%  sobre  o  Ganho  de  Capital,  por  tratar­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986,  temos  que 
novamente  carece  de  razão  a  recorrente,  tendo  em  vista  que  os  anexos  do  próprio  auto  de 
infração, mais precisamente os de numero 1 e 2 constam expressamente que o ganho de capital 
foi  deduzido  em  15%  por  tratarem­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986  e  a  imputação  dos 
valores já pagos na planilha de cálculos.  

Desta  forma,  o  pedido  de  redução  dos  valores  dos  ganhos  pelas  isenções, 
pagamentos a maior, e pelos valores das vendas informadas nas Escrituras já foi atendido pelo 
acórdão recorrido. Caso houvesse alguma outra isenção, pagamento a maior ou valor de venda 
inferior  ao  utilizado  não  considerado,  deveria  a  recorrente  tê­los  apontado  individualmente, 
posto que a alegação genérica não lhe recorre neste momento. 

Fl. 337DF  CARF  MF



Processo nº 10665.000752/2005­23 
Acórdão n.º 2402­005.919 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

No  que  diz  respeito  ao  argumento  apresentado  pela  recorrente  de  que  a 
ausência  e  registro  de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  a  imputação  do  sujeito  passivo 
como sendo da empresa cujos imóveis foram integralizados, entendo que andou bem a decisão 
de primeira instancia nos seus argumentos abaixo mencionados (fl. 510):  

Para  combater  o  lançamento  sustenta  a  interessada  que  os 
imóveis de que trata a autuação foram integralizados ao capital 
de Tangran Empreendimentos  e Participações Ltda.,  consoante 
registrado  na  Jucemg  em  10/07/1996,  contudo  não  foi  feita  a 
averbação no registro de imóveis, o que motivou a inclusão dos 
referidos bens no inventário de Jaime Martins do Espírito Santo, 
de cujo espólio a contribuinte é herdeira. Aduz que as alienações 
foram efetuadas em datas posteriores, sendo que das escrituras 
consta  como  transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se 
tratavam de vendas realizadas pela Tangran Empreendimentos e 
Participações  Ltda.  Todavia,  para  que  a  transferência  de 
propriedade  dos  imóveis  para  Tangran  Empreendimentos  e 
Participações  Ltda.  pudesse  valer  como  elemento  de  prova 
oponível  a  terceiros,  seria  necessário  que  fosse  lavrado  o 
correspondente ato de averbação no Registro. de Imóveis.  Isso, 
entretanto, conforme admite a requerente, não foi feito. Destarte, 
para  todos os efeitos  fiscais, o alienante  foi o espólio de Jaime 
Martins  do  Espírito  Santo,  conforme  consta  das  escrituras 
públicas  de  compra  e  venda  colacionadas,  e  não  a  empresa 
Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.  Assim  sendo, 
correto o lançamento neste particular. 

 

CONCLUSÃO 

Tendo em vista todo o acima, voto por CONHECER o Recurso Voluntário e 
NEGAR PROVIMENTO. 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 338DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
A existência de omissão em acórdão de recurso voluntário impõe o conhecimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO VENCEDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Constatada a ocorrência de omissão pela falta de inclusão de voto vencedor no acórdão embargado, caberá ao colegiado responsável pelo julgamento fundamentar referida decisão, à luz dos argumentos trazidos na peça recursal e dos elementos de prova oportunamente apresentados pelo recorrente, sem conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13116.001392/2006-72</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5752378</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.911</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13116001392200672.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13116001392200672_5752378.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, rerratificando a decisão com o fim suprir a omissão apontada, a partir da apresentação do voto vencedor, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felícia Rothschild.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6877878</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:15.627Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049468988817408</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1179; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13116.001392/2006­72 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.911  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 

A  existência  de  omissão  em  acórdão  de  recurso  voluntário  impõe  o 
conhecimento dos embargos de declaração. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO VENCEDOR. 
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. 

Constatada a ocorrência de omissão pela falta de inclusão de voto vencedor 
no  acórdão  embargado,  caberá  ao  colegiado  responsável  pelo  julgamento 
fundamentar referida decisão, à luz dos argumentos trazidos na peça recursal 
e dos  elementos de prova oportunamente  apresentados pelo  recorrente,  sem 
conferir efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
11

6.
00

13
92

/2
00

6-
72

Fl. 1510DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos,  rerratificando  a  decisão  com  o  fim  suprir  a  omissão  apontada,  a  partir  da 
apresentação do voto vencedor, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Bianca Felícia Rothschild. 

Fl. 1511DF  CARF  MF



Processo nº 13116.001392/2006­72 
Acórdão n.º 2402­005.911 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  declaratórios  (fls.  1496/1497)  opostos  pela 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional – PGFN em virtude da não inclusão de voto vencedor 
no Acórdão  2101­00.480,  da  1ª  Turma Ordinária  /  1ª  Câmara  /  2ª  Seção  de  Julgamento  do 
CARF (fls. 1478/1492), julgado em 14/04/2010, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – 
IRPF 

Exercício:  2002,  2003,  2004,  2005  IRPF  ­  DECADÊNCIA  ­ 
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Nos  casos  de 
lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a 
constituição  do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a 
contar da ocorrência do  fato gerador. Devem ser apurados  em 
base  mensal  e  tributados  anualmente,  razão  pela  qual  o  fato 
gerador  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada ano­calendário. 
Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é 
atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato 
gerador (art. 150, § 4° do CTN).  

FORMA DE APURAÇÃO ­ TRIBUTAÇÃO MENSAL. A partir do 
ano­calendário  1989,  o  acréscimo  patrimonial  não  justificado 
deve ser apurado mensalmente, confrontando­se os rendimentos 
do  respectivo  mês,  com  transporte  para  os  períodos  seguintes 
dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2° 
da Lei n° 7.713, 1988. 

PROVAS.  Não  tendo  o  contribuinte  logrado  comprovar 
integralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de  justificar  o 
acréscimo  patrimonial,  através  de  rendimentos  tributáveis, 
isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o 
lançamento de oficio. 

A decisão foi redigida nos seguintes termos: 

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em 
DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  reconhecer  como 
origem  de  recursos  os  valores  de  R$  247.000,00  e  R$ 
96.100,00,  respectivamente  em  janeiro  de  2002  e  janeiro  de 
2003. Vencidas  as Conselheiras Ana Neyle Olímpio Holanda 
(Relatora)  e  Amarylles  Reinaldi  e  Henriques  Resende  que 
negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (Grifos nossos) 

A despeito das informações contidas no decisum de que a relatora teria saído 
vencida  e  que  teria  sido  designado  redator  para  elaborar  o  voto  vencedor,  o  acórdão  foi 

Fl. 1512DF  CARF  MF



 

  4

publicado somente com o voto vencido. Por essa razão, em seus aclaratórios, a Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional – PGFN requer a juntada do teor do voto vencedor. 

Sobre  o  lançamento,  o  trecho  a  seguir,  extraído  do  relatório  do  acórdão 
embargado, detalha aspectos referente à matéria objeto do auto de infração que deveria ter sido 
abordada no voto vencedor: 

vii)  omissão  de  rendimentos,  tendo  em  vista  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto,  onde  foi  verificado  excesso  de 
aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos 
declarados/comprovados,  referente aos anos­calendário 2001 a 
2004,  exercícios  2002  a  2005,  sob  o  seguinte  enquadramento 
legal:  artigos  1°  a  3°  e  §§  da  Lei  n°  7.713,  de  22/12/1988, 
artigos 10 e 2° da Lei n° 8.134, de 27/12/1990, artigos 1° da Lei 
n° 9.887, de 07/12/1999, artigo 10 da Medida Provisória n° 22, 
de  08/01/2002,  convertida  na  Lei  n°  10.451,  de  10/05/2002,  e 
artigos  55,  XIII,  e  parágrafo  único,  806  e  807  do  Decreto  n° 
3.000  de  26/03/1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ 
RIR/1999. 

Relativamente  às  alegações  do  contribuinte  quanto  a  origem  dos  recursos 
excluídos do lançamento por força da decisão atacada, consta do indigitado relatório: 

Ano­calendário 2002 

a)  aos  26  de  setembro,  foi  distribuída  a  seu  então  cônjuge  o 
valor  de  R$  50.000,00,  a  titulo  de  adiantamento  de  lucros  da 
empresa Souza Ramos Advogados Associados S/C, e, aos 31 de 
dezembro,  foi  distribuída a  quantia  de R$ 247.000,00,  que  não 
foi compensada em sua conta bancária, ainda no ano­calendário 
2001, devendo ser considerado para o  fluxo  financeiro do ano­
calendário 2002; 

b) o recebimento desses valores foi registrado na declaração de 
ajuste  anual,  e  a  não  discriminação  da  disponibilidade  na 
declaração  de  bens  foi  um  erro  formal,  que  não  afasta  a 
realidade dos fatos; 

c)  em  fevereiro  e  abril  devem  ser  acrescidos  como  recursos, 
respectivamente,  os  importes  de  R$  13.650,00  e  R$  16.250,00, 
recebidos pelo então cônjuge, a titulo de adiantamento de lucros 
da empresa Souza Ramos Advogados Associados S/C; 

d) embora a distribuição total do lucro esteja escriturada aos 31 
de  dezembro,  os  valores  foram  efetivamente  entregues  em 
fevereiro e abril. 

Ano­calendário 2003 

a)  aos  31  de  dezembro,  foram  distribuídos  ao  cônjuge  R$ 
96.100,00, que não foram compensados naquele ano­calendário 
mas que devem ser considerados como recursos no fluxo do ano­
calendário 2003; 

b) o recebimento desses valores foi registrado na declaração de 
ajuste  anual,  e  a  não  discriminação  da  disponibilidade  na 
declaração  de  bens  foi  um  erro  formal,  que  não  afasta  a 
realidade dos fatos; 

Fl. 1513DF  CARF  MF



Processo nº 13116.001392/2006­72 
Acórdão n.º 2402­005.911 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

c)  devem  ser  considerados  como  recursos  os  importes  de  R$ 
15.000,00,  R$  18.000,00,  R$  20.000,00,  R$  20.000,00  e  R$ 
30.000,00, respectivamente, nos meses de fevereiro, abril, maio, 
agosto,  setembro  e  novembro  de  2003,  recebidas  do  então 
cônjuge,  a  titulo  de  adiantamento  de  lucros  da  empresa  Souza 
Ramos  Advogados  Associados  S/C,  conforme  comprovam  os 
recibos de fls. 330, 334, 337, 350, 352 e 354; 

d) embora a distribuição total do lucro esteja escriturada aos 31 
de dezembro, os valores foram efetivamente entregues nos meses 
citados; 

e)  devem  ser  incluídos  como  recursos  os  valores  recebidos 
através  de  empréstimo  da  empresa  BET­CAPITAL  LTDA, 
conforme cópia do contrato de mútuo e recibos e do Livro Diário 
da  referida  empresa,  nos  seguintes montantes:  i)  R$  25.000,00 
no mês de fevereiro; ii) R$ 100.000,00 no mês de março; iii) R$ 
100.000,00 no mês de abril; iv) 

R$ 75.000,00 no mês de setembro, e v) R$ 50.000,00 no mês de 
novembro; 

I) os empréstimos foram devidamente declarados pelas partes; 

g) devem ser incluídos como recursos o valor de R$ 200.000,00, 
recebidos  pelo  recorrente  da  venda  de  quotas  de  capital  da 
empresa BARNA CONSTRUTORA LTDA.,  conforme demonstra 
cópia  de  alteração  contratual,  em que  está  demonstrado  que  a 
transferência foi onerosa. (Grifos nossos) 

A despeito das alegações referenciada na peça recursal acerca da origem dos 
recursos  que  deram  azo  ao  lançamento  em  virtude  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
extrai­se do voto vencido que o recorrente não foi capaz de justificar o acréscimo patrimonial 
aferido pelo Fisco. Vejamos: 

A  norma  legal  prevê  a  presunção  relativa  de  omissão  de 
rendimentos  por  parte  do  sujeito  passivo  que,  não  tendo  como 
justificar  o  aumento  patrimonial,  deverá  submeter  o  acréscimo 
não  justificado  à  tributação,  considerando­se  por  ocorrida  a 
prática de um fato tributável ocultado. 

Este dispositivo legal não veda a produção de provas contrárias 
à  origem  não  justificada  do  rendimento,  e  que  também  não 
confere ao agente fiscal  liberdade para arbitrar aleatoriamente 
a  base  de  cálculo,  uma  vez  que  estabelece  ser  o  acréscimo — 
fato conhecido considerado tanto como indicio de receitas como 
a própria base de cálculo do tributo — passível de tributação. 

Assim,  estando  o  lançamento  por  omissão  de  rendimentos 
fulcrado  em  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  embora 
importe em presunção, amparado em base legal, não há que se 
cogitar  de  sua  nulidade,  vez  que  demonstrado  o  aporte  de 
patrimônio  sem  a  devida  comprovação  da  origem  dos  valores 
aptos a justificá­lo. 

Fl. 1514DF  CARF  MF



 

  6

No  caso  vertente,  entendemos  que  o  recorrente  não  trouxe  aos 
autos  elementos  capazes  de  invalidar  o  levantamento  efetuado 
pela  autoridade  fiscal,  no  sentido  de  combater  os  dispêndios 
realizados para a aquisição de bens e direitos. 

Forte no exposto, e de tudo que dos autos consta, somos pelo não 
provimento do recurso voluntário apresentado. 

Não  obstante,  o  Colegiado  acolheu  parte  das  alegações  do  sujeito  passivo, 
reconhecendo, em relação a janeiro de 2002 e janeiro de 2003, origens de recursos em valores 
correspondentes  a  R$  247.000,00  e  R$  96.100,00,  respectivamente.  Entretanto,  o  voto 
vencedor a esse respeito não foi inserido no acórdão. 

É o relatório. 

Fl. 1515DF  CARF  MF



Processo nº 13116.001392/2006­72 
Acórdão n.º 2402­005.911 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto devem ser acolhidos. 

Primeiramente esclareço meu juízo de que, em razão de o acórdão embargado 
já contar com decisão de alcance claramente determinado, a este Colegiado cabe fundamentar 
referida  decisão,  à  luz  dos  argumentos  trazidos  na  peça  recursal  e  dos  elementos  de  prova 
oportunamente apresentados pelo recorrente. 

Assim,  os  fundamentos  contidos  neste  voto  não  são  necessariamente 
coincidentes com meu entendimento acerca da matéria em comento. 

Por  outro  lado,  não  restando  dúvidas  em  relação  à  omissão  apontada  pela 
PGFN, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS, rerratificando a decisão com o  fim 
suprir a omissão apontada, a partir da apresentação do voto vencedor a seguir, o qual deverá 
integrar o acórdão embargado: 

Voto Vencedor 

Da leitura da decisão contida no voto vencido, verifica­se que  a  r. Relatora 
negou  provimento  ao  recurso  voluntário  por  entender  que  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos 
elementos  capazes  de  invalidar  o  levantamento  efetuado  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  não 
conseguiu justificar os acréscimos patrimoniais objeto da presente autuação. 

Ocorre  que,  conforme  consta  do  recurso  voluntário,  no  ano  de  2001  foi 
distribuído  a Andréia Aprígio  de  Souza Ramos,  cônjuge  do  recorrente,  pela  empresa  Souza 
Ramos  Advogados  Associados  S/C,  o  equivalente  a  R$  297.000,00,  a  titulo  de  lucro,  da 
seguinte forma: 

a) R$ 50.000,00 em 29/09/2001 (adiantamento de lucros); e 

b) R$ 247.000,00 em 31/12/2001. 

Para corroborar  as  informações  contidas na peça  recursal,  o  sujeito passivo 
apresentou  i)  comprovante  de  rendimentos  do  cônjuge,  atestando  o  recebimento  de 
rendimentos  no  valor  de  R$  297.000,00  no  ano­calendário  2001  da  empresa  Souza  Ramos 
Advogados Associados S/C (fl. 1069); ii) recibo de adiantamento de distribuição de lucros (fl. 
1055); e iii) cópia do livro razão da empresa, exercício financeiro 2001 (fl. 1072/1076), no qual 
há registro, em fl. 1075, de “Transferência do Resultado do Período”, também no valor de R$ 
297.000,00. 

De modo semelhante, em 2002 teria sido distribuído a Andréia Aprígio, pela 
mesma empresa, parceladamente, o equivalente a R$ 126.000,00, a  título de lucro, conforme 
segue: 

a)  R$  29.900,00  nos meses  de  fevereiro  e  abril  de  2002  (adiantamento  de 
lucro); e 

b) R$ 96.100,00 em 31/12/2002. 

Fl. 1516DF  CARF  MF



 

  8

Como  forma  de  comprovar  tais  asserções  foram  carreados  aos  autos  os 
seguintes documentos: i) comprovante de rendimentos do cônjuge, atestando o recebimento de 
rendimentos  no  valor  de  R$  126.000,00  da  Souza  Ramos Advogados  Associados  S/C,  ano­
calendário 2002 (fl. 1070); ii) recibos de adiantamentos de distribuição de lucros que somados 
totalizam  R$  29.900,00  (fls.  1057/1058);  e  iii)  cópia  do  livro  razão  da  empresa,  exercício 
financeiro  2001  (fl.  1077/1081),  no  qual  há  registro,  em  fl.  1080,  de  “Transferência  do 
Resultado do Período”, também no valor de R$ 126.000,00. 

Aduz o sujeito passivo que os valores pagos título de distribuição de lucro no 
ultimo dia dos anos de 2001 e 2002 a seu cônjuge, R$ 247.000,00 e R$ 96.100,00, por terem 
sido compensados em conta bancária da beneficiária somente nos anos subsequentes, deveriam 
ser considerados nos fluxos financeiros de 2002 e 2003, respectivamente. 

Conquanto  tenha concordado com a r. Relatora no  tange aos demais pontos 
contidos em seu voto, especificamente com  relação  tais valores,  resolveu a Turma Julgadora 
por considerar as provas apresentadas no apelo recursal como suficientemente aptas a justificar 
a alegações do sujeito passivo, reconhecendo­os como origem de recursos para os anos 2002 e 
2003. 

Desse modo,  a  conclusão  inserta  no  voto  vencedor  pode  ser  resumida  nos 
seguintes termos: 

“Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  voluntário  e 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como origem de recursos os valores de 
R$ 247.000,00 e R$ 96.100,00, respectivamente em janeiro de 2002 e janeiro de 2003.” 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

 

           

 

           

 

Fl. 1517DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2004
VINCULAÇÃO DOS PROCESSOS. REFLEXOS JÁ JULGADOS. VINCULAÇÃO INCABÍVEL.
Os processo reflexos já foram julgados e é incabível a vinculação dos autos para julgamento conjunto (§ 2º do art. 6º do Anexo II do RICARF).
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
1. Somente há nulidade quando o descumprimento de uma regra legal ou infra-legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
2. As eventuais formalidades constantes da legislação tributária não constituem um fim em si mesmas, mas sim representam um meio de assegurar o direito do devido processo legal.
3. O RDA relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que seriam deduzidas das contribuições apuradas, mas a própria contribuinte reconheceu não ter efetuado nenhum recolhimento das contribuições lançadas, nem mesmo quanto à prestação de serviços prestados por meio de cooperativa de trabalho.
4. Por outro lado, não houve o arrolamento de bens do sujeito passivo e, por consequência, não houve a emissão do TAB.
5. Quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, o sujeito passivo teve acesso a todos os relatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, o que viabilizou o seu direito de defesa.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.
A cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da Lei 8212/91, o que encontra óbice na Súmula CARF nº 2.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DO AUDITOR. EXISTÊNCIA.
1. De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º.
2. De outro vértice, o art. 142 do CTN prevê que a autoridade administrativa tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, constituição que demanda a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA COOPERATIVA. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. REALIDADE DOS FATOS.
1. O acervo probatório dos autos demonstra a existência inequívoca de não eventualidade, de subordinação e de remuneração, devendo ser mantida a autuação.
2. O que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade resultante do negócios jurídico celebrado pela parte.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO.
1. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se incluem as contribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC.
2. Súmula CARF nº 4.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11853.001281/2007-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5770229</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.961</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11853001281200788.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11853001281200788_5770229.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a Conselheira Fernanda Melo Leal.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934117</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:14.507Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049469721772032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001281/2007­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.961  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. 
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA 

Recorrente  INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL SS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2004 

VINCULAÇÃO  DOS  PROCESSOS.  REFLEXOS  JÁ  JULGADOS. 
VINCULAÇÃO INCABÍVEL.  

Os processo reflexos já foram julgados e é  incabível a vinculação dos autos 
para julgamento conjunto (§ 2º do art. 6º do Anexo II do RICARF). 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  PREJUÍZO  AO 
DIREITO DE DEFESA.  

1.  Somente  há  nulidade  quando  o  descumprimento  de  uma  regra  legal  ou 
infra­legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.  

2.  As  eventuais  formalidades  constantes  da  legislação  tributária  não 
constituem  um  fim  em  si  mesmas,  mas  sim  representam  um  meio  de 
assegurar o direito do devido processo legal. 

3. O RDA relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que 
seriam  deduzidas  das  contribuições  apuradas,  mas  a  própria  contribuinte 
reconheceu  não  ter  efetuado  nenhum  recolhimento  das  contribuições 
lançadas, nem mesmo quanto à prestação de serviços prestados por meio de 
cooperativa de trabalho.  

4. Por outro lado, não houve o arrolamento de bens do sujeito passivo e, por 
consequência, não houve a emissão do TAB. 

5. Quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, o sujeito passivo teve 
acesso a todos os relatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, 
o que viabilizou o seu direito de defesa. 

CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  CONFISCO. 
INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
85

3.
00

12
81

/2
00

7-
88

Fl. 1928DF  CARF  MF




  2

A cláusula de não confisco  está prevista na Constituição Federal  e,  para  se 
concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar 
a  inconstitucionalidade  da  Lei  8212/91,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula 
CARF nº 2.  

CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. 
COMPETÊNCIA DO AUDITOR. EXISTÊNCIA.  

1. De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o 
auditor  fiscal  poderá  desconsiderar  o  vínculo  negocial  e  efetuar  o 
enquadramento  como  segurado  empregado,  caso  constate  que  o  segurado 
contratado,  sob  qualquer  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no 
inc. I do caput do art. 9º. 

2. De outro vértice, o art. 142 do CTN prevê que a autoridade administrativa 
tem  competência  privativa  para  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  constituição  que  demanda  a  verificação  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação correspondente. 

CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. 
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  POR  MEIO  DE 
COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  DESCONSIDERAÇÃO  DA 
COOPERATIVA.  REQUISITOS  DA  RELAÇÃO  DE  EMPREGO. 
EXISTÊNCIA. REALIDADE DOS FATOS.  

1. O acervo probatório dos autos demonstra a existência  inequívoca de não 
eventualidade,  de  subordinação  e  de  remuneração,  devendo  ser  mantida  a 
autuação. 

2.  O  que  importa  para  o  direito  tributário  é  a  realidade,  e  não  a  aparente 
verdade resultante do negócios jurídico celebrado pela parte. 

JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO.  

1. A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros moratórios  incidentes  sobre  os 
débitos  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  entre  os  quais  se 
incluem  as  contribuições  devidas  à  seguridade  social  e  as  contribuições 
devidas a  terceiros  (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º),  são calculáveis, no período 
de inadimplência, de acordo com a SELIC. 

2. Súmula CARF nº 4.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Fl. 1929DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  negar  provimento  ao  recurso  voluntário. Ausente, 
justificadamente, a Conselheira Fernanda Melo Leal. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.  

Fl. 1930DF  CARF  MF



  4

Relatório 

A fiscalização lavrou em face do sujeito passivo a NFLD nº 35.852.794­5, na 
qual constituiu as contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à: 

a) parte da empresa; 

b) adicional GILRAT; 

c) parte dos segurados; 

d) contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros). 

De acordo com o relatório fiscal (fls. 99 e seguintes), as contribuições foram 
constituídas  em  razão  da  desconsideração  da  contratação  de  cooperativa  de  trabalho  e  o 
consequente enquadramento dos profissionais, administrativos e professores, como segurados 
empregados.  

Em síntese, eis um resumo dos fatos apurados pela fiscalização: 

a)  a  contribuinte  celebrou  contrato  de  adesão  para  prestação  de  serviços 
profissionais  com  a  Cooperativa  de  Serviços  Técnico  Empresariais  ­ 
COOPSEM; 

b)  anteriormente  à  contratação  da  cooperativa,  a  contribuinte mantinha  um 
quadro próprio com aproximadamente quarenta e sete empregados; 

c) a partir de julho/2001, a contribuinte iniciou um processo de esvaziamento 
desse contingente; 

d)  segundo  informações  de  pessoas  que  atenderam  à  fiscalização,  a 
contratação  da  cooperativa  tinha  como  principal  objetivo  reduzir  os  custos 
operacionais e proporcionar maior ganho financeiro ao profissional; 

e) a COOPSEM possui dois estabelecimentos: a sede, no Rio de Janeiro ­ RJ, 
e o escritório na cidade de São Paulo ­ SP; 

f) uma vez que os dois estabelecimentos estão situados em cidades distintas e 
longe do local de prestação dos serviços resta prejudicada a possibilidade de 
os  associados  participarem  de  suas  reuniões  e  torna  inviável  o  modelo  de 
gestão das cooperativas baseado no princípio assemblear; 

g)  no  site  da  Associação  Nacional  de  Cooperativas  de  Trabalho,  a 
COOPSEM  se  apresenta  como  uma  cooperativa  focada  no  business 
informática, e não como cooperativa de professores, mestres e doutores; 

h)  as  atividades  desenvolvidas  pelos  cooperados  atendiam  a  necessidade 
permanente e estavam relacionadas à atividade principal da empresa; 

i)  existia  a  subordinação  direta  entre  os  cooperados  e  a  tomadora  dos 
serviços, pois não havia autonomia na prestação dos serviços; 

Fl. 1931DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

j) quanto à pessoalidade, os serviços não podiam ser realizados por qualquer 
profissional  que  tivesse  a  mesma  qualificação,  mas  por  um  profissional 
determinado pela contratada; 

k) quanto à remuneração, embora ela ocorre por  intermédio da cooperativa, 
existia  uma  planilha  de  pagamento  dos  professores  e  administrativos, 
discriminando  cada  profissional  e  o  valor  de  cada  parcela  que  compunha  a 
sua retribuição financeira; 

l)  a  contribuinte  não  informava  em  GFIP  os  valores  envolvidos  na 
contratação,  não  realizava  qualquer  recolhimento  e  não  dava  o  tratamento 
tributário relativo ao pagamento de cooperativa de trabalho, o que culminou 
na lavratura de Auto de Infração; 

m)  foi  constatado  o  pagamento  de  parcelas  que  normalmente  são  feitas  a 
segurados  empregados,  a  exemplo  de  verbas  de  alimentação  e  transporte, 
além  de  pagamentos  relativos  ao  atendimento  a  alunos/reuniões  e 
pesquisa/produção científica; 

n)  a  contribuinte  firmou  Termo  de  Ajustamento  de  Conduta  junto  ao 
Ministério  Público  do  Trabalho,  reconhecendo  que  a  contratação  estava 
irregular, comprometendo­se a regularizá­la. 

A  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  tempestivamente  (cujos 
fundamentos, conforme adiante se verá, são idênticos aos do seu recurso voluntário), a qual foi 
julgada  improcedente  pelo  Ministério  da  Previdência  Social,  Secretaria  da  Receita 
Previdenciária, Delegacia no Distrito Federal, conforme decisão assim ementada: 

CUSTEIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
RELATÓRIOS.  RDA.  TAB. MÍDIA DIGITAL.  NÃO  ENTREGA. 
CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  COMPROVAÇÃO. 
COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  DESCONSIDERAÇÃO. 
ENQUADRAMENTO.  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
TERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE­FIM.  ILICITUDE. 
RELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SÓCIOS SOLIDÁRIOS. 
NÃO  NECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO  OU 
CULPA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.  

RELATÓRIOS.  NÃO  ENTREGA.  A  não  entrega  dos  relatórios 
RDA  e  TAB,  bem  como  a  dos  relatórios  em mídia  digital,  não 
ocasionou prejuízo  para  a  defesa  do  contribuinte,  além  de  não 
afrontar normas procedimentais vigentes.  

COOPERATIVA DESCONSIDERAÇÃO. Se o Auditor Fiscal da 
Previdência  Social  constatar  que  o  segurado  contratado  como 
cooperado preenche as condições referidas no inciso I do caput 
do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o 
enquadramento como segurado empregado.  

TERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE­FIM.  ILICITUDE.  É  irregular 
a  contratação  de  cooperativa  para  a  prestação  de  serviços 
relacionados à atividade­fim da empresa.  

Fl. 1932DF  CARF  MF



  6

RELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. Os sócios das empresas 
por  cotas  de  responsabilidade  limitada  respondem 
solidariamente,  com  seus  bens  pessoais,  pelos  débitos  junto  à 
Seguridade Social, independentemente da comprovação do dolo 
ou culpa, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93.  

TAXA SELIC. LEGALIDADE. É lícita a incidência de juros com 
base  na  Taxa  SELIC,  pois  prevista  na  Lei  nº  9.065/95  e 
consolidação prevista no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.  

A contribuinte foi  intimada da decisão em 24 de janeiro de 2007 (fl. 1752), 
através de aviso de recebimento, e interpôs recurso voluntário em 23 de fevereiro daquele ano 
(fls. 1759/1823 e fl. 1825), no qual reiterou os  fatos e os fundamentos de sua impugnação, a 
saber: 

Preliminares 

a)  pede a reunião dos lançamentos em um único processo, sobretudo porque 
os Autos de Infração decorrem da NFLD; 

b) pugna  pela  nulidade  do  feito  por  inobservância  das  normas 
procedimentais; 

No mérito 

c) afirma que o lançamento é confiscatório; 

d) assevera  que  o  INSS  não  tem  competência  para  declarar  vínculo 
empregatício; 

e) tenta descredibilizar o trabalho da fiscalização; 

f)  defende que a relação com a cooperativa era eminentemente contratual; 

g) reafirma que existe uma relação contratual juridicamente válida; 

h) pede o afastamento de qualquer possibilidade de vínculo empregatício; 

i)  faz  longas  considerações  sobre  as  "sociedades  cooperativas",  sobre  a 
"sociedade  sem  fins  lucrativos",  sobre  o  conceito  de  cooperativa  na 
visão de "organismos  internacionais",  sobre os atos cooperativos e não 
cooperativos, sua natureza jurídica, sobre a realidade da COOPSEM; 

j)  reafirma a inexistência de requisitos da relação empregatícia; 

k) diz que o lançamento cria exigência tributária não prevista em lei; 

l)  de acordo com a recorrente, ela assinou o TAC para afastar qualquer atrito 
com o Ministério Público do Trabalho ­ MPT, acatando a orientação no 
sentido  de  não  mais  adotar  o  modelo  de  contratação  de  serviços  por 
cooperativas de trabalho, ainda que legal e com amparo na lei; 

m)  afirma  que  o MEC  não  fez  qualquer  restrição  quanto  à  contratação  de 
cooperativas; 

n) requer a exclusão da SELIC; 

Fl. 1933DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

o) diante  da  improcedência  da NFLD,  pede  a  improcedência  dos  Autos  de 
Infração; 

p) assevera  que,  caso  estivesse  inadimplente,  seria  em  relação  às 
contribuições  devidas  pelos  tomadores  de  serviços  prestados  por 
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.  

Através  de  mandado  de  segurança,  foi  determinado  o  processamento  do 
presente recurso independentemente do depósito recursal de 30% (fl. 1905/1907).  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

Fl. 1934DF  CARF  MF



  8

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

O recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de 
admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

2  Das preliminares 

2.1  DA REUNIÃO DOS PROCESSOS 

A  recorrente  pede  a  reunião  dos  lançamentos  em  um  único  processo, 
sobretudo porque os Autos de Infração decorrem da NFLD.  

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF, em seu Anexo II, art. 6º, prevê que os processos podem ser vinculados por conexão, 
decorrência ou reflexo.  

Contudo,  os  PAF  reflexos  nºs  11853.000979/2007­86  (AI  358527929)  e 
11853.000980/2007­19  (AI  358527937)  já  foram  julgados  neste  Conselho,  conforme 
verificado no sistema de "Acompanhamento Processual", no site http://idg.carf.fazenda.gov.br/.  

Logo, é inviável a vinculação dos autos para julgamento conjunto, afirmação 
esta corroborada pelo § 2º do citado art. 6º ­ com destaques: 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e 
julgados observando­se a seguinte disciplina: 

§1º Os processos podem ser vinculados por:  

[...] 

§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão 
ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo 
conexo,  ou  o  principal,  salvo  se  para  esses  já  houver  sido 
prolatada decisão. 

2.2  DA NULIDADE DO LANÇAMENTO 

A  contribuinte  pugna  pela  nulidade  do  feito  por  inobservância  das  normas 
procedimentais, mais especificamente porque a autoridade fiscal não teria anexado aos autos o 
Relatório de Documentos Apresentados ­ RDA e o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ­ 
TAB, o que teria cerceado o seu direito de defesa.  

Além  desses  documentos,  a  recorrente  ainda  afirma  que  a  fiscalização 
desatendeu  ao  disposto  no  art.  663  da  Instrução  Normativa  SRP  14/05,  segundo  o  qual  os 
relatórios e documentos emitidos em procedimento fiscal serão entregues ao sujeito passivo em 

Fl. 1935DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

arquivos  digitais  autenticados  pelo  Auditor­Fiscal,  devendo  ser  entregues  também  em meio 
impresso, com a assinatura do sujeito passivo.  

Diz que dos documentos que deveriam conter a  sua assinatura,  destacar­se­
iam o RDA e o TAB.  

É amplamente sabido que somente há nulidade quando o descumprimento de 
uma regra legal ou infra­legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Nessa toada, 
as eventuais  formalidades  constantes das  instruções normativas emanadas da Receita Federal 
do Brasil ou da antiga Receita Previdenciária não constituem um fim em si mesmas, mas sim 
representam um meio de assegurar o direito do devido processo legal.  

O sujeito passivo tem todo o direito de saber os fatos contra si imputados e as 
provas  nos  quais  ele  se  alicerçam.  Todos  os  atos  e  termos  devem  ser  lavrados  por  pessoa 
competente, e os despachos e as decisões devem ser devidamente fundamentados, e de forma 
alguma pode, por qualquer via, ser preterido o direito de defesa do administrado. 

Expressando­se  de  outra  forma,  a  apoiando­se  na  inexcedível  doutrina  do 
professor  Leandro  Paulsen,  "a  nulidade  não  decorre  propriamente  do  descumprimento  do 
requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos  comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado 
constitucionalmente"1,  já  que  as  formalidades  "não  são  um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um 
instrumento para assegurar o exercício da ampla defesa"2.  

Neste  caso  concreto,  a  recorrente  fez  alegações  extremamente  genéricas 
acerca do cerceamento do seu direito de defesa. Nem mesmo num patamar mínimo aceitável, 
ela precisou de que forma estaria caracterizado tal cerceamento.  

É óbvio que, a depender do grau de deficiência da instrução processual ou da 
decisão  prolatada  no  bojo  do  processo  administrativo,  o  sujeito  passivo  realmente  não  tem 
como fazer uma indicação mais precisa, mas não é isso que ocorre neste caso. 

Pelo contrário, e como bem decidido pela instância a quo, o RDA relaciona, 
por  estabelecimento  e  por  competência,  as  parcelas  que  seriam  deduzidas  das  contribuições 
apuradas, mas  a  própria  contribuinte  reconheceu  não  ter  efetuado  nenhum  recolhimento  das 
contribuições  lançadas,  nem  mesmo  quanto  à  prestação  de  serviços  prestados  por  meio  de 
cooperativa de trabalho.  

Por  outro  lado,  não  houve  o  arrolamento  de  bens  do  sujeito  passivo  e,  por 
consequência, não houve a emissão do TAB.  

Finalmente, e quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, a decisão 
recorrida foi  igualmente incensurável ao afirmar que o sujeito passivo teve acesso a todos os 
relatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, o que viabilizou o seu direito de 
defesa.  

Noutro giro verbal, a ação fiscal foi conduzida por servidor competente, que 
concedeu  à  recorrente  os  prazos  legais  para  a  apresentação  de  documentos  e  prestação  de 
esclarecimentos;  a Notificação de Lançamento  foi  devidamente motivada e  foi  concedido ao 
                                                           
1 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 
10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2008, p. 133.  
2   PAULSEN, Leandro. Obra citada, p. 133.  

Fl. 1936DF  CARF  MF



  10

sujeito  passivo  o  prazo  legal  para  a  formulação  de  impugnação;  a Notificação  ainda  contém 
clara  descrição  do  fato  gerador  da  obrigação,  da  matéria  tributável,  do  montante  do  tributo 
devido,  da  identificação  do  sujeito  passivo  e  da  penalidade  aplicável;  não  houve  nenhum 
prejuízo para os direitos de defesa e do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos 
na forma e no prazo legal. 

Ou  seja,  a  fiscalização  transcorreu  dentro  da mais  restrita  legalidade  e  não 
houve  qualquer  inobservância  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  rejeitando­se,  portanto,  a 
preliminar de nulidade do lançamento.  

3  No mérito 

3.1  DO CONFISCO 

A recorrente afirma que o lançamento é confiscatório.  

Ora, a cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para 
se  concluir  pela  existência  de  imposição  confiscatória,  seria  necessário  declarar  a 
inconstitucionalidade da Lei 8212/91. 

Como sabido, entretanto, este Conselho não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Veja­se, nesse sentido, a Súmula CARF 2: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Isto  é,  a  verificação  de  que  a  norma  implicaria  infringência  ao  desenho 
constitucional  da  exação  tributária  exacerba  a  competência  originária  desta  Corte 
administrativa,  que  é  a  de  órgão  revisor  dos  atos  praticados  pela Administração,  bem  como 
invade  competência  atribuída  especificamente  ao  Judiciário  pela  Constituição  Federal, 
negando­se provimento ao recurso neste particular. 

3.2  DA COMPETÊNCIA DO AUDITOR 

A  contribuinte  assevera  que  o  INSS  não  tem  competência  para  declarar 
vínculo empregatício.  

Essa assertiva, todavia, está equivocada, pois, segundo o § 2º do art. 229 do 
Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e 
efetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, 
sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º.  

Esse  inc.  I  preleciona  que  empregado  é  que  aquele  que  presta  serviço  em 
caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Veja­se: 

Art.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as 
seguintes pessoas físicas: 

 I ­ como empregado: 

 a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  a 
empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e 
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; 

Fl. 1937DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

......................................................................................................... 

Art. 229. [...]: 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como  segurado  empregado.(Redação  dada  pelo  Decreto  nº 
3.265, de 1999) 

Como  se  vê,  havendo  demonstração  (a)  de  não  eventualidade;  (b)  de 
subordinação  e  (c)  de  remuneração,  pode  ser  descaracterizado  o  vínculo  pactuado, 
corroborando­se  a  existência  efetiva  de  vínculo  empregatício,  oculto  sob  a  contração  de 
contribuinte individual, de trabalhador avulso, ou de qualquer outra denominação, inclusive de 
cooperativas de trabalho. 

De outro  vértice,  o  art.  142  do CTN prevê  que  a  autoridade  administrativa 
tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, constituição que 
demanda a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.  

3.3  DA DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO 

Sobre esse ponto, a  recorrente defende que a relação com a cooperativa era 
eminentemente contratual, defendendo a inexistência de relação de emprego.  

Como  já  afirmado,  havendo demonstração  (a) de  não  eventualidade;  (b)  de 
subordinação e (c) de remuneração, pode ser descaracterizado o vínculo pactuado.  

O art. 3º da CLT preceitua que se considera "empregado  toda pessoa  física 
que  prestar  serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a  dependência  deste  e 
mediante salário". 

Segundo  a  doutrina  do  Direito  do  Trabalho,  "na  definição  legal  brasileira 
estão  os  seguintes  requisitos  da  figura  do  empregado:  a)  pessoa  física;  b)  subordinação 
compreendida  de  forma  mais  ampla  que  dependência;  c)  ineventualidade  do  trabalho;  d) 
salário;  e)  pessoalidade  da  prestação  de  serviços,  esta  resultante  não  da  definição  de 
empregado, mas de empregador"3.  

Comprovada  a  existência  efetiva  do  vínculo  empregatício,  mormente  em 
função da demonstração dos requisitos acima, há repercussão jurídica nas esferas trabalhista e 
tributária.  

No  âmbito  trabalhista,  o  item  I  da  Súmula  331/TST  preleciona  que  "a 
contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é  ilegal,  formando­se  o  vínculo 
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário".  

Na  esfera  tributária,  a  combinação  do  disposto  no  §  2º  do  art.  229  do 
Regulamento da Previdência Social com o disposto no art. 142 do CTN viabiliza o lançamento 
                                                           
3 Curso de direito do  trabalho: história e  teoria geral  do direito do  trabalho:  relações  individuais  e coletivas do 
trabalho. Amauri Mascaro Nascimento. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 311.  

Fl. 1938DF  CARF  MF



  12

das contribuições devidas à seguridade social e das contribuições devidas a outras entidades ou 
fundos. Verbis: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Neste caso concreto, não pode passar despercebida a acusação constante do 
item  8  do  relatório  fiscal,  segundo  a  qual  a  recorrente  havia  iniciado  um  processo  de 
esvaziamento  de  seu  contingente  de  empregados,  para  a  contratação  de  profissionais 
diretamente ligados à sua atividade­fim, por meio da cooperativa COOPSEM.  

Tal  acusação  não  foi  negada  pelo  sujeito  passivo,  tampouco,  e  por 
consequência, houve qualquer produção de prova que desmerecesse o trabalho da fiscalização.  

Outra  assertiva  incontroversa  é  a  de  que  a  COOPSEM  teria  funcionado 
irregularmente,  uma  vez  que  ela  seria  uma  cooperativa  focada  em  informática,  conforme 
informações  constantes  do  site  da Associação Nacional  de Cooperativas  de  Trabalho,  e  não 
uma cooperativa de professores, mestres e doutores.  

A par disso, a fiscalização ainda demonstrou o seguinte: 

1.  Os  serviços  contratados  não  poderiam  ser  prestados  por  qualquer 
cooperado  que  tivesse  a mesma  qualificação, mas  por  profissional  específico,  que  era 
previamente submetido a um processo de seleção. 

2.  Os  serviços  contratados,  prestados  de  forma  não  eventual  pelos 
cooperados, administrativos e professores, atendiam à necessidade permanente e estavam 
relacionados  à  atividade­fim  da  empresa,  sendo  indispensáveis  à  consecução  dos  seus 
objetivos e de suas finalidades sociais. 

3.  Embora  o  pagamento  fosse  feito  por  intermédio  da  COOPSEM,  havia 
uma  planilha  de  pagamento  dos  professores  e  administrativos,  que  discriminava  cada 
profissional e o valor de cada parcela que compunha a sua retribuição financeira. 

4.  A  empresa  supervisionava  e  fiscalizava  a  prestação  dos  serviços,  tal 
como comprovam os documentos anexados, por amostragem, que se referem à avaliação 
de  desempenho,  por  coordenador  e  diretores  acadêmicos.  Não  se  desconhece,  a 
propósito, que o contratante, no contrato típico de prestação de serviços, tem o direito de 
supervisionar  e  fiscalizar  as  atividades  prestadas  pelo  contratado,  mas  o  conjunto 
probatório dos autos (diante do que já se disse e diante do que ainda será acrescentado) 
demonstra, sem sombra de dúvidas, que houve mais do que mera contratação de serviços 
e que havia sim subordinação.  

Com efeito, observa­se que a contribuinte assinou o Termo de Compromisso 
de Ajustamento de Conduta (TAC) n° 043/2004, por meio do qual se comprometeu a se abster 
de  contratar  trabalhadores  por meio  de  cooperativas,  para  a  prestação  de  serviços  ligados  às 
suas atividades­fim e meio, e também a regularizar a situação laboral de seus trabalhadores. 

Fl. 1939DF  CARF  MF



Processo nº 11853.001281/2007­88 
Acórdão n.º 2402­005.961 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ou seja, ao contrário do que alega (que teria assinado o TAC para prevenir 
infrações futuras), a recorrente reconheceu, na esfera administrativa, e em documento que tem 
eficácia de título executivo (art. 5º, § 6º, da Lei 7347/854), a irregularidade de sua conduta e a 
nulidade absoluta de todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a 
aplicação da lei trabalhista.  

Diante de tudo o que foi exposto, conclui­se que a contribuinte não tem razão 
quando  tenta  se  arvorar  na  existência  de  um  contrato  juridicamente  válido;  e  quando  tece 
considerações sobre as cooperativas, seus princípios, sobre os atos cooperativas e sua natureza 
jurídica.  

O que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade 
resultante dos negócios jurídicos celebrados pela parte.  

É  irrelevante a nomenclatura do  instrumento negocial ou mesmo a eventual 
fatura,  importando,  sim,  identificar  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  e  sua  efetiva 
ocorrência no mundo real.  

O  princípio  da  realidade  sobrepõe­se  ao  aspecto  formal,  considerados  os 
elementos tributários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal5. 

O prof. Hugo de Brito Machado afirma, ainda, com precisão, que "ao Direito 
Tributário importa a realidade. Não a forma jurídica"6. 

Com  base  no  acervo  probatório  dos  autos,  e  aplicando­se  a  legislação  de 
regência, observa­se que deve ser mantida a autuação. 

Por fim, e a propósito, sobreleva ressaltar que as contribuições lançadas estão 
sim calcadas na lei.  

O  relatório  fiscal,  nos  itens  34  a  38,  traz  ampla  fundamentação  legal  a 
respeito das contribuições devidas à seguridade social, parte da empresa e parte dos segurados, 
inclusive  do  adicional GILRAT,  bem  como  das  contribuições  devidas  a  outras  entidades  ou 
fundos (terceiros), sendo a alegação da recorrente totalmente desprovida de razão. 

3.4  DA SELIC 

A tese da recorrente, segundo a qual os juros moratórios não seriam devidos 
com base na SELIC, é rechaçada pela Súmula CARF nº 4.  

Isto  é,  desde  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os 
débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  entre  os  quais  se  incluem  as 

                                                           
4 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 
2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) 
[...] 
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta 
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 
8.078, de 11.9.1990) 
5 STF, RE 346084 / PR.  
6 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 
396.  

Fl. 1940DF  CARF  MF



  14

contribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, 
arts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

4  Conclusão 

Diante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário, 
para REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci  

 

 

 

           

           

 

 

Fl. 1941DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
O Auto de Infração contém fundamentação legal, estando, inclusive, instruído com o anexo "FLD - Fundamentos Legais do Débito".
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.
Os pagamentos efetuados aos trabalhadores da empresa por meio de cartões de incentivo são, em verdade, remunerações sujeitas à incidência das contribuições devidas à seguridade social.
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTO.
O § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12268.000498/2008-14</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5865029</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-006.169</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12268000498200814.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12268000498200814_5865029.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7295055</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:18:49.859Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308006903808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12268.000498/2008­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.169  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Recorrente  ALPA AGENC MARIT ASSIST LOCOM PORTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006 

NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  AUTUAÇÃO  DEVIDAMENTE 
FUNDAMENTADA.  

O  Auto  de  Infração  contém  fundamentação  legal,  estando,  inclusive, 
instruído com o anexo "FLD ­ Fundamentos Legais do Débito". 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE 
INCENTIVO.  PAGAMENTO DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DAS 
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.  

Os pagamentos efetuados aos  trabalhadores da empresa por meio de cartões 
de  incentivo  são,  em  verdade,  remunerações  sujeitas  à  incidência  das 
contribuições devidas à seguridade social. 

ARBITRAMENTO.  POSSIBILIDADE.  RECUSA  EM  APRESENTAR 
DOCUMENTO.  

O  §  3º  do  art.  33  da  Lei  8212/91  preleciona  que  ocorrendo  recusa  ou 
sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação 
deficiente,  a Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  pode,  sem prejuízo  da 
penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

12
26

8.
00

04
98

/2
00

8-
14

Fl. 119DF  CARF  MF




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira 
Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e 
Gregorio Rechmann Junior. 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000498/2008­14 
Acórdão n.º 2402­006.169 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

A fiscalização lavrou os seguintes Autos de Infração (AI) em face do sujeito 
passivo: 

(a)  AI  DEBCAD  37.193.748­5  ­  PAF  12268.000480/2008­12,  para  a 
constituição das contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à 
parte  da  empresa,  inclusive  a  alíquota  GILRAT,  incidentes  sobre  as 
remunerações pagas aos seus empregados; 

(b)  AI  DEBCAD  37.193.749­3  ­  PAF  12268.000479/2008­98,  para  a 
constituição das contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à 
parte dos segurados empregados, incidentes sobre as suas remunerações; 

(c)  AI  DEBCAD  37.193.750­7  ­  PAF  12268.000498/2008­14,  para  a 
constituição das contribuições devidas a outras entidades e fundos, incidentes 
sobre as remunerações pagas aos seus empregados; 

(d)  AI  DEBCAD  37.193.755­8  ­  PAF  12268.000481/2008­67,  para  a 
constituição  de multa  devida  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
por  ter  a  empresa  apresentado  a GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos 
fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  

De  acordo  com  a  acusação,  a  contribuinte  teria  remunerado  empregados 
mediante  crédito  nas  contas  dos  cartões  a  eles  entregues,  os  quais  podiam  ser  utilizados  em 
lojas conveniadas ou através de saques em caixas eletrônicos.  

Os  cartões  teriam  sido  fornecidos  por  meio  de  contrato  de  prestacã̧o  de 
serviço celebrado com a Salles, Adan &amp; Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda.  

A base de cálculo das contribuições foi arbitrada, uma vez que a contribuinte, 
intimada,  não  teria  apresentado  o  citado  contrato,  tendo  sido  utilizadas  as  notas  fiscais  e/ou 
faturas de serviços atinentes ao negócio firmado com aquela empresa.  

Os fatos geradores não foram declarados em GFIP.  

O  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  tempestiva,  a  qual  foi  julgada 
improcedente, conforme decisão assim ementada: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

É  devida  a  contribuicã̧o  sobre  as  remunerações  pagas  ou 
creditadas  a  qualquer  título,  no  decorrer  do mês,  a  segurados 
empregados. 

AFERIÇÃO INDIRETA 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou 
informacã̧o, ou sua apresentação deficiente, a auditoria­fiscal da 

Fl. 121DF  CARF  MF



  4

Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida, 
cabendo  à  empresa  ou  ao  segurado  o  ônus  da  prova  em 
contrário.O momento para apresentação de provas é quando da 
impugnação,  sob  pena de assim não procedendo a  Impugnante 
consumar­se a preclusão temporal. 

Intimada  da  decisão  em  06/03/2009,  através  de  aviso  de  recebimento,  a 
contribuinte interpôs recurso voluntário em 06/04/2009, no qual, reafirmando os fundamentos 
de sua impugnação, suscitou o seguinte: 

(a)  o Auto de Infração não contém fundamentação legal; 

(b) o fato gerador presumido pela fiscalização não se amolda à legislação; 

(c)  as  contribuições  previdenciárias  não  incidem  sobre  a  prestação  de 
serviços entre pessoas jurídicas; 

(d) não houve prestação de serviços; 

(e)  o caso não admite aferição indireta; 

(f)  a  contribuinte  não  está  obrigada  a  apresentar  documento  inexistente  e 
nem a fazer prova negativa; 

(g) não houve recusa ou sonegação de documentos ou informações.  

O  PAF  12268.000481/2008­67  foi  apensado  aos  demais  por  força  de 
despacho/decisão de conexão devidamente chancelado pelo Presidente desta Seção. 

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

Fl. 122DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000498/2008­14 
Acórdão n.º 2402­006.169 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

O recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de 
admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

2  Das razões de decidir 

O recurso voluntário deve ser desprovido.  

Ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o  Auto  de  Infração  contém 
fundamentação  legal,  estando,  inclusive,  instruído  com  o  anexo  "FLD  –  FUNDAMENTOS 
LEGAIS DO DÉBITO".  

Por  outro  lado,  a  fiscalização  constatou  que  a  recorrente  remunerou  seus 
empregados através de cartões de incentivo, tendo analisado, segundo se observa no TEAF, as 
folhas de pagamentos e outros elementos,  tais como as notas fiscais de serviços colacionadas 
aos autos.  

Essa  discussão  (remuneração  paga  por meio  de  cartões  de  incentivo  ou  de 
premiação)  é  recorrente  neste  Conselho,  tendo  se  firmado  o  entendimento  já  pacificado, 
inclusive na Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela incidência das contribuições devidas à 
seguridade social. 

Com efeito, no PAF 10803.720155/2012­16 se decidiu, por unanimidade, que 
os  pagamentos  efetuados  por meio  de  cartões  de  premiação  se  constituem  em  remuneração 
tributável. Eis a ementa do decisum, no ponto em questão: 

[...] 

REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE 
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
PRECEDENTES. 

Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os 
valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do 
desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de 
retribuição  pelo  serviço,  ou  seja,  contraprestação  de  serviço 
prestado. 

[...] 

(PAF 10803.720155/2012­16, Relator Ronaldo de Lima Macedo, 
Acórdão 2402­004.781, Sessão de 09/12/2015). 

Fl. 123DF  CARF  MF



  6

Para  evitar  tautologia,  devem  ser  adotados  como  razões  de  decidir  os 
seguintes fundamentos: 

Considerando  o  Relatório  Fiscal  (fls.  35/42)  e  o  contrato 
firmado entre a empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda 
e  a  Recorrente,  constata­se  que  era  fornecido  cartão  de 
premiação aos segurados empregados, destinado a programa de 
estímulo  ao  aumento  de  produtividade  e,  portanto,  relacionado 
ao  alcance  de  metas  de  desempenho,  conforme  registro  no 
contrato  de  prestação  de  serviço,  que  tem  como  objeto 
“Prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento, 
incentivo e fidelização e gerenciamento de premiação, mediante 
a utilização do cartão eletrônico denominado Exclusive Card”, 
no qual foi estabelecido: 

[...] 

Assim, os referidos “colaboradores” são escolhidos e indicados 
pela  própria  empresa  contratante  como  beneficiários  dos 
prêmios,  pela  razão  mais  óbvia  possível,  são  subordinados  à 
Recorrente. 

É  importante  esclarecer  que  os  contratos  firmados  entre  a 
Recorrente  e  a  referida  empresa  Expertise  Comunicação  Total 
S/C Ltda não têm o condão de afastar a incidência da lei, pois, 
pouco  importa  que  nestes  contratos  esteja  previsto 
expressamente  que  os  prêmios  não  configuram  salários  nem 
remunerações.  Isso  está  em  consonância  com  o  art.  126  do 
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966 –, in verbis: 

[...] 

Os  valores  pagos  por  meio  de  cartão  de  incentivo  são 
considerados prêmios e prêmio é um salário vinculado a fatores 
de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência, 
dentre  outros  fatores  de  produção.  Caracteriza­se  pelo  seu 
aspecto  condicional;  uma vez  atingida  a  condição  prevista  por 
parte  do  trabalhador,  este  faz  jus  ao  mesmo.  Portanto,  por 
depender  do  desempenho  individual  do  trabalhador,  o  prêmio 
tem  caráter  retributivo,  ou  seja,  contraprestação  do  serviço 
prestado e, por conseqüência, possui natureza jurídica salarial. 

[...] 

A meu ver,  a habitualidade não  fica  caracterizada apenas pelo 
pagamento  em  tempo  certo,  de  forma  mensal,  bimestral, 
semestral,  ou  anual, mas  pela  garantia  do  recebimento  a  cada 
implemento de condição por parte do trabalhador. [...] 

O pagamento de prêmios por cumprimento de condição leva tais 
valores  a  aderirem  ao  contrato  de  trabalho,  cuja  eventual 
supressão pode caracterizar alteração prejudicial do contrato de 
trabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis 
do Trabalho, que dispõe neste sentido: 

Por  força  do  art.  126  retro  mencionado,  é  desnecessária  qualquer  análise 
sobre a legalidade do contrato, bastando que se apure, como apurou a fiscalização, a existência 
do fato gerador das contribuições lançadas (art. 142). 

Fl. 124DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000498/2008­14 
Acórdão n.º 2402­006.169 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Os  argumentos  acima  são  suficientes  para  rechaçar  as  alegações  do  sujeito 
passivo acerca (a) da existência de fato gerador presumido; (b) da incidência de contribuições 
sobre a prestação de serviços entre pessoas jurídicas; e (c) de que não teria havido prestação de 
serviços. A ação real verificada na análise dos documentos foi a de que a recorrente remunerou 
seus empregados através dos cartões fornecidos pela empresa contratada.  

Muito menos se pode acolher a afirmação, da contribuinte, sobre o  livro de 
registro  de  empregados,  já  que  a  documentação  analisada  pela  fiscalização  demonstrou  o 
pagamento indireto de salários por intermédio dos citados cartões.  

O que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade 
resultante dos negócios jurídicos celebrados pela recorrente.  

É  irrelevante a nomenclatura do  instrumento negocial ou mesmo a eventual 
fatura,  importando,  sim,  identificar  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  e  sua  efetiva 
ocorrência no mundo real.  

O  princípio  da  realidade  sobrepõe­se  ao  aspecto  formal,  considerados  os 
elementos tributários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1.  

Lembre­se que o inc. I do art. 118 do Código Tributário Nacional preleciona 
que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos 
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto 
ou dos seus efeitos.  

Ao  tratar  da  nulidade  ou  anulabilidade,  em  comentário  ao  citado  preceito 
legal,  o  prof.  Hugo  de  Brito  Machado  afirma,  com  precisão,  que  "ao  Direito  Tributário 
importa a realidade. Não a forma jurídica"2. Significa dizer que basta a existência do fato, e 
"não se há de indagar a respeito da validade do ato ou negócio jurídico"3. 

Acrescente­se,  ainda,  que  à  autoridade  administrativa  compete  verificar  a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ex vi do art. 142 do Código, o qual, a 
propósito,  não  contém  qualquer  disposição  atinente  à  licitude  ou  ilicitude  do  fato  que 
consubstancia a hipótese de incidência.  

Apenas a  título de argumentação,  também vale  lembrar que o  lançamento é 
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove a existência de 
dolo,  fraude  ou  simulação,  o  que  demonstra  a  imprescindibilidade  do  fato,  e  não  de  sua 
qualificação ou exteriorização jurídica.  

É  sabido que o  contrato  tem eficácia entre  as partes,  de  tal maneira que  as 
suas cláusulas não são necessariamente opostas ao Fisco e a terceiros.  

Exemplificativamente,  e  com  viés  fortemente  interpretativo,  o  art.  123  do 
Código preceitua que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento 
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública.  

                                                           
1 STF, RE 346084 / PR.  
2 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 
396.  
3 MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada, p. 388.  

Fl. 125DF  CARF  MF



  8

Diz­se com viés interpretativo, porque tal dispositivo apenas enuncia o que o 
direito  privado  já  enunciava:  o  contrato  obriga  as  partes  contratantes  e,  em  regra,  não  pode 
prejudicar direito de terceiros.  

Ao tratar da jurisprudência administrativa deste Conselho, em tópico atinente 
à elisão e evasão  tributárias,  a prof. Maria Rita Ferragut menciona a existência de  "negócios 
lícitos mas  não  oponíveis  ao Fisco"4, corroborando  a  importância da  substância do  fato,  em 
detrimento de sua forma de exteriorização. 

Por fim, o § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou 
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria 
da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a 
importância devida.  

Esse  dispositivo  está  inspirado  no  art.  148  do Código  Tributário Nacional, 
segundo o qual a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará a base de cálculo 
do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 
prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente 
obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação  contraditória,  administrativa  ou 
judicial.  

Neste caso concreto, e conforme se vê no relatório fiscal e está devidamente 
documentado, o sujeito passivo foi  intimado a apresentar o contrato de prestação de serviços 
celebrado com a empresa antes referida, mas não o apresentou, o que resultou no arbitramento 
de valores, tomando­se por base as notas fiscais de serviços.  

Ademais,  a  recorrente  nem  mesmo  tentou  apresentar  qualquer  avaliação 
contraditória, como faculta o Código Tributário Nacional.  

3  Conclusão 

Diante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER e NEGAR provimento 
ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci  

                                                           
4 FERRAGUT, Maria Rita. As provas e o direito tributário: teoria e prática como instrumentos para a construção 
da verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 115.  

           

           

 

Fl. 126DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado não foi omisso, de forma que os embargos de declaração devem ser rejeitados.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.720671/2012-90</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5859722</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-006.101</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327720671201290.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327720671201290_5859722.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7264730</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:24.148Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308266950656</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720671/2012­90 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­006.101  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  

O  acórdão  embargado  não  foi  omisso,  de  forma  que  os  embargos  de 
declaração devem ser rejeitados.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
72

06
71

/2
01

2-
90

Fl. 740DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  os 
embargos. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, 
Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio 
Rechmann Junior.  

Fl. 741DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720671/2012­90 
Acórdão n.º 2402­006.101 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Este  Colegiado  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte, 
fazendo­o por meio do acórdão de fls. 713/726, cuja ementa é a seguinte: 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA 
PARCIAL.  SÚMULA  CARF  Nº  99.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA 
LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. FINALIDADE 
INFORMATIVA. SÚMULA CARF Nº 88. 

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° 
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, 
de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do 
Código Tributário Nacional. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

A  não  incidência  da  contribuição  social  previdenciária  está 
adstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  pressupondo  a  observância 
requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. 

A  norma  do  inciso  XI,  do  artigo  7º  da  CF  tem  como  objetivo 
proteger o trabalhador, para que sua participação nos lucros se 
efetive. Não há regras detalhadas na lei  sobre os critérios e as 
características dos acordos a serem celebrados, o que importa é 
que  o  trabalhador  saiba  de  que  forma  irá  se  beneficiar,  sendo 
seus interesses protegidos pelos órgãos sindicais. 

A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de 
Representantes  Legais  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos 
VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado 
unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem 
responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem 
comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. 

A prejudicial de mérito foi acolhida por unanimidade; e o mérito foi decidido 
por maioria, nos termos do voto do ilustre relator.  

Fl. 742DF  CARF  MF



 

  4

Basicamente, entendeu­se que estariam decaídas as contribuições anteriores a 
04/2007  (inclusive),  e  que  a  contribuinte  não  teria  infringido  os  pontos  atinentes  à  data  das 
assinaturas dos acordos e nem as regras legais da PLR.  

Intimada,  a  União  ­  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  declaração,  ao 
argumento de que caberia a "apresentação de fundamentação específica sobre a utilização de 
fator de cálculo cuja aplicação não possui critérios claros e objetivos, constante do item 13 do 
Relatório Fiscal".  

No pedido, a Fazenda Nacional pediu o suprimento da alegada omissão, com 
os cabíveis efeitos modificativos do julgado.  

O  então  Presidente  desta  Turma  admitiu  os  embargos  para  julgamento, 
conforme decisão de fls. 735/739.  

Considerando  que  o  relator  originário  não  integra  mais  este  Colegiado,  os 
autos foram sorteados a este Conselheiro.  

É o relatório.  

Fl. 743DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720671/2012­90 
Acórdão n.º 2402­006.101 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

No  entender  deste  relator,  o  juízo  positivo  e  prévio  de  conhecimento  dos 
embargos  de  declaração,  pelo  Presidente  da  Turma,  não  é  definitivo,  uma  vez  que  nem  o 
Regimento  Interno  deste  Conselho  ­  RICARF  e  nem  o  Código  de  Processo  Civil  contêm 
qualquer disposição nesse sentido.  

Em  sendo  assim,  deve  ser  preservada  a  soberania  da  decisão  colegiada, 
motivo  pelo  qual  estão  sendo  novamente  analisados  os  pressupostos  de  admissibilidade 
recursal.  

Observa­se,  nesse  contexto,  que  os  embargos  são  tempestivos  e  que  foi 
objetivamente apontado o ponto que, no entender da embargante, deveria ser clareado, razões 
pelas quais o recurso deve ser conhecido.  

2  Da omissão 

Como relatado acima, os embargos visam à"apresentação de fundamentação 
específica sobre a utilização de fator de cálculo cuja aplicação não possui critérios claros e 
objetivos, constante do item 13 do Relatório Fiscal".  

É  que  a  acusação  afirmou  que  o  trabalhador,  mesmo  já  avaliado,  estaria 
sujeito  a  novo  critério  de  definição  do  valor  a  receber,  pois  haveria  a  incidência  de  um 
multiplicador mínimo e máximo, sem estipulação de qual multiplicador seria usado.  

Nesse  tocante,  o  sujeito  passivo  asseverou  que o multiplicador  seria  obtido 
com base na avaliação de desempenho de cada empregado.  

Veja­se  que  o  acórdão  de  recurso  voluntário  textualmente  se  reporta  à 
alegação  do  sujeito  passivo  acerca  do  citado  fator  de multiplicação  (vide  parágrafo  34), 
para  concluir  que  os  documentos  carreados  aos  autos  demonstram  que  a  empresa  tinha, 
efetivamente, um programa de participação nos lucros e resultados. Concluiu, igualmente, ter 
havido  base  procedimental  e  que  a  não  fixação  de  critérios  numéricos  não  tem o  condão  de 
invalidar os planos. Por  fim, o acórdão embargado entendeu que não há como ignorar  toda a 
estrutura montada pela contribuinte. 

Expressando­se de outra forma, ao se referir expressamente à argumentação 
da contribuinte acerca das avaliações de desempenho dos trabalhadores para efeito de definição 
do fator a ser aplicado e concluir pela inexistência de qualquer irregularidade, o Colegiado, por 
maioria, entendeu não ter havido infringência na utilização do multiplicador.  

Fl. 744DF  CARF  MF



 

  6

Isto  é,  ainda  que  de  forma  telegráfica,  houve  enfrentamento  do  ponto 
suscitado no relatório fiscal e nos embargos de declaração, de forma que os embargos devem 
ser rejeitados, diante da inexistência de omissão.  

3  Conclusão 

Diante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  CONHECER  e  REJEITAR  os 
embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci  

           

           

 

 

Fl. 745DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">14451</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">14451</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">14451</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">705</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">203</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">177</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">27</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">18</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">7</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">6</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">5</int>
      <int name="Pasep- ação fiscal (todas)">5</int>
      <int name="CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA">4</int>
      <int name="IPI- ação fsical - auditoria de produção">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)">4</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">4</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">4</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">3</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1209</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1112</int>
      <int name="DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA">937</int>
      <int name="FRANCISCO IBIAPINO LUZ">777</int>
      <int name="ANA MARIA BANDEIRA">704</int>
      <int name="JULIO CESAR VIEIRA GOMES">581</int>
      <int name="NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES">556</int>
      <int name="LUIS HENRIQUE DIAS LIMA">551</int>
      <int name="ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA">521</int>
      <int name="DIOGO CRISTIAN DENNY">399</int>
      <int name="RODRIGO DUARTE FIRMINO">386</int>
      <int name="JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI">376</int>
      <int name="RENATA TORATTI CASSINI">372</int>
      <int name="LOURENCO FERREIRA DO PRADO">361</int>
      <int name="RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS">337</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2023">1576</int>
      <int name="2020">1411</int>
      <int name="2021">1324</int>
      <int name="2019">1231</int>
      <int name="2012">1014</int>
      <int name="2011">880</int>
      <int name="2010">877</int>
      <int name="2018">875</int>
      <int name="2016">804</int>
      <int name="2014">678</int>
      <int name="2013">632</int>
      <int name="2024">558</int>
      <int name="2017">530</int>
      <int name="2025">477</int>
      <int name="2015">348</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2023">1646</int>
      <int name="2020">1357</int>
      <int name="2021">1352</int>
      <int name="2019">1213</int>
      <int name="2016">929</int>
      <int name="2018">765</int>
      <int name="2014">733</int>
      <int name="2010">719</int>
      <int name="2011">714</int>
      <int name="2024">603</int>
      <int name="2013">573</int>
      <int name="2017">545</int>
      <int name="2012">476</int>
      <int name="2025">456</int>
      <int name="2026">395</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">14374</int>
      <int name="por">14218</int>
      <int name="do">14135</int>
      <int name="os">14093</int>
      <int name="membros">13937</int>
      <int name="votos">13758</int>
      <int name="colegiado">13270</int>
      <int name="unanimidade">12585</int>
      <int name="acordam">12552</int>
      <int name="e">11990</int>
      <int name="julgamento">11960</int>
      <int name="recurso">11923</int>
      <int name="presidente">11303</int>
      <int name="participaram">11289</int>
      <int name="conselheiros">11155</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
