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ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.\nTendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso voluntário, bem como, quanto à parte remanescente, havendo informação fiscal de extinção do crédito tributário em face de superveniente decisão judicial, tem-se que há a perda do objeto do recurso com a renúncia à irresignação, impondo-se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos termos do art. 78, do RI-CARF.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001093/2004-75", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383234", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884001093200475.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001093200475_5383234.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5635957", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:00.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030085976064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2088; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n193 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.001093/2004­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.429  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  TV VALE DO PARAÍBA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999,  30/05/1999, \n30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999,  31/10/1999,  30/11/1999, \n31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000,  30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000, \n30/06/2000,  31/07/2000,  30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000, \n31/12/2000,  31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, \n30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001, \n31/12/2001 \n\nDESISTÊNCIA  PARCIAL.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nPERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nTendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso \nvoluntário,  bem  como,  quanto  à  parte  remanescente,  havendo  informação \nfiscal  de  extinção  do  crédito  tributário  em  face  de  superveniente  decisão \njudicial,  tem­se  que  há  a  perda  do  objeto  do  recurso  com  a  renúncia  à \nirresignação,  impondo­se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos \ntermos do art. 78, do RI­CARF. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não \nconhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n00\n\n10\n93\n\n/2\n00\n\n4-\n75\n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO \nROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO \nD’EÇA,  PEDRO  SOUSA  BISPO  (Suplente),  FENELON  MOSCOSO  DE  ALMEIDA \n(Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE \nALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente, \njustificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, relativo à Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS, lavrado em 28/04/2004, perfazendo o total de \nR$427.040,57, incluídos o principal e juros de mora, estes calculados até março/2004. \n\nComo bem narra  a DRJ,  a  infração  apurada  consta do Termo de Descrição \ndos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 82/83 na seguinte dicção: \n\n“001 – COFINS \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS \n\nLançamento formalizado para evitar os efeitos da decadência estando \nsua  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  ação  judicial  (processo  nº \n1999.61.03.003694­7)  impetrada pelo contribuinte, conforme  fls. 11 a \n46. \n\nO contribuinte excluiu indevidamente da receita bruta para se apurar a \nbase de cálculo da COFINS a importância paga a título de comissão e \nbonificação  de  volume,  conforme  demonstrativo  de  dedução \napresentado pelo contribuinte à fls. 57 a 59. \n\nElaboramos, então, o demonstrativo da base de cálculo e apuração da \nCOFINS sub judice conforme demonstrativo de fls. 57 a 59 e 73, o qual \nfoi  elaborado  com base  na  informação prestada  pelo  contribuinte  da \nseguinte forma: \n\na)  Foi calculada a COFINS sobre outras receitas à alíquota de 3% e \nsobre a exclusão indevida da receita bruta (comissão e bonificação \nde volume) à alíquota de 1%. \n\nb)  A diferença de alíquota (2%) sobre a exclusão indevida da receita \nbruta  (comissão  e  bonificação  de  volume)  está  sendo  objeto  de \nlançamento em outro processo administrativo. \n\nc)  No  mês  de  fevereiro  de  1999,  foram  incluídas  as  diferenças  de \nreceita financeira apurada a menor no montante de R$179.135,57 \n(187.201,93 – 8.066,36) na coluna outras receitas, conforme termo \nde constatação de fls. 60 e 66 e R$327.791,02 na coluna dedução \nde  vendas,  referente  à  diferença  de  alíquota  calculada  a  menor, \nconforme demonstrativo de fls. 57. \n\nd)  Nos  meses  de  setembro  e  outubro  de  1999  foram  incluídas  as \nreceitas  brutas  de  R$3.096.674,59  e  R$3.586.836,14 \nrespectivamente na coluna dedução de vendas, tendo em vista que \no contribuinte recolheu a COFINS a 2%, conforme comprovante de \nfls. 69 e 70. \n\nAssim  sendo,  estamos  efetuando  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ndevidos a título de COFINS. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n \n\n Fato Gerador  Valor Tributável ou Imposto  Multa(%) \n           \n\n28/02/1999  R$  10.393,62  0,00 \n30/03/1999  R$  1.297,62  0,00 \n30/04/1999  R$  2.248,15  0,00 \n30/05/1999  R$  1.871,11  0,00 \n30/06/1999  R$  2.472,94  0,00 \n31/07/1999  R$  2.575,11  0,00 \n31/08/1999  R$  632,81  0,00 \n30/09/1999  R$  38.998,55  0,00 \n31/10/1999  R$  41.680,97  0,00 \n30/11/1999  R$  7.514,42  0,00 \n31/12/1999  R$  8.249,35  0,00 \n31/01/2000  R$  6.676,08  0,00 \n28/02/2000  R$  5.337,11  0,00 \n30/03/2000  R$  5.796,90  0,00 \n30/04/2000  R$  5.289,58  0,00 \n31/05/2000  R$  5.757,14  0,00 \n30/06/2000  R$  7.197,65  0,00 \n31/07/2000  R$  8.819,53  0,00 \n30/08/2000  R$  6.804,39  0,00 \n30/09/2000  R$  5.148,94  0,00 \n31/10/2000  R$  6.097,43  0,00 \n30/11/2000  R$  5.849,49  0,00 \n31/12/2000  R$  6.291,36  0,00 \n31/01/2001  R$  7.363,64  0,00 \n28/02/2001  R$  5.601,43  0,00 \n30/03/2001  R$  5.738,56  0,00 \n30/04/2001  R$  3.458,05  0,00 \n30/05/2001  R$  4.072,08  0,00 \n30/06/2001  R$  4.569,99  0,00 \n31/07/2001  R$  4.922,77  0,00 \n31/08/2001  R$  4.527,69  0,00 \n30/09/2001  R$  5.590,53  0,00 \n31/10/2001  R$  5.586,25  0,00 \n30/11/2001  R$  5.719,44  0,00 \n31/12/2001  R$  5.448,98  0,00 \n\n \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº \n9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e \nreedições; \n\nArt. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº \n9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e \nreedições, com as alterações da Medida Provisória nº 1.858/99 e \nreedições.” \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificado  do  despacho  decisório,  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente,  impugnação  em  09/06/2004,  expondo  em  sua  defesa  as  razões  de  fatos  e \ndireito a seguir sintetizadas:  \n\nSalienta  a  tempestividade  da  impugnação,  fazendo  um  breve  histórico  dos \nfatos,  ratificando  a  não  aplicação  da  multa  pela  existência  de  provimento  judicial  em  ação \nintentada contra União, conforme art. 63 da Lei 9.430/96. \n\nAfirma  haver  um  equívoco  no  lançamento  dos  juros  de  mora,  pois  que  o \ncrédito  tributário  somente  se  tornaria  exigível  após  o  vencimento  do  prazo  para  o  seu \npagamento. \n\nQue não há que se falar em vencimento da obrigação porque sua exigência é \nsuspensa pela decisão judicial favorável. \n\nTraz  doutrina  favorável  ao  entendimento  de  que  os  juros  moratórios \ndecorrem do descumprimento de um dever obrigacional, que não aconteceu no caso vertente, \ncujo mérito está sendo discutido judicialmente. \n\nPor  fim,  requer  o  provimento  da  impugnação,  objetivando  a  exclusão  dos \njuros  de  mora,  protestando  pela  produção  de  todas  as  provas  admitidas,  inclusive  perícia \ncontábil. \n\n \n\nDO JULGAMENTO EM 1ª INSTANCIA \n\n \n\nDistribuído o processo à 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Campinas \n(DRJ/CPS),  a  mesma  julgou  a  Impugnação  Improcedente,  mantendo  o  crédito  tributário \nlançado,  proferindo  o  Acórdão  05­18.298,  datado  de  02/07/2007,  cuja  ementa  restou  assim \nconsignada: \n\n \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999, \n30/05/1999,  30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999, \n31/10/1999,  30/11/1999,  31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000, \n30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000,  30/06/2000,  31/07/2000, \n30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000,  31/12/2000, \n31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, \n30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001, \n30/11/2001, 31/12/2001 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA \n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  presentes  nos  autos \nelementos capazes de formar a convicção do julgador, bem como \nquando efetuado sem a formulação dos quesitos, assim como sem \na indicação do nome, do endereço e da qualificação profissional \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndo perito, por não se coadunar às regras insculpidas no art. 16, \ninciso IV, e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\n \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL. \n\nA  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento \nfiscal  do  lançamento,  com o mesmo objeto,  implica a  renúncia \nao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de \nmérito  pela  Autoridade  Administrativa  a  que  caberia  o \njulgamento. \n\nJUROS DE MORA. VALORES INDICATIVOS. \n\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \njuros  de mora,  sejam quais  forem os motivos  determinantes  da \nfalta,  em  conformidade  com  o  que  expressamente  dispõe  a \nlegislação de regência para o período apurado. \n\nOs  juros  de mora,  constantes  do  auto  de  infração,  têm  caráter \nindicativo dessa obrigação e serão recalculados por ocasião da \nliquidação do débito, em caso de ser desfavorável à contribuinte \neventual decisão proferida no âmbito judicial. \n\nLançamento Procedente \n\n \n \n\nInicialmente  a  DRJ  considera  o  pedido  de  perícia  não  formulado,  eis  que, \nconforme autoridade julgadora, não houve observância às disposições constantes do art. 16, IV, \ndo Decreto 70.235/72. \n\nNo mérito,  a  única manifestação  do  contribuinte  se  referiu  ao  registro  dos \njuros  de mora,  no  auto de  infração,  que  fora  lavrado  com a  finalidade  de  se  preservarem os \ndireitos  da  União,  com  relação  à  decadência  do  direito  de  lançar,  posto  que  os  valores \nenvolvidos estão em discussão na esfera judicial, concluindo que sua exigência fica suspensa, \nno  aguardo  da  decisão  judicial,  em  face  da  supremacia  hierárquica  da mesma,  sendo  este  o \nentendimento transcrito do Ato Declaratório normativo nº 3, de 14 de Fevereiro de 1996.  \n\nNo tocante aos juros de mora, salienta que sua exigência deriva de imposição \nlegal, não podendo a autoridade administrativa se afastar do lançamento, consoante o disposto \nno art. 161 do CTN, e ainda, que o valor, calculado até o mês anterior da impugnação, pelo seu \ncaráter indicativo, será atualizado quando do pagamento do crédito tributário exigido. \n\nAlude que se a contribuinte obtiver êxito na contenda judicial, o lançamento \nconstante do auto de infração restará prejudicado, sem subsistência, o que alcançará, também, \nos acréscimos dos juros de mora. Caso a decisão seja desfavorável, os lançamentos reputar­se­\não  corretos  e  legítimos,  inclusive  quanto  ao  vencimento  original,  este  vinculado  ao  fato \ngerador, estando os juros de mora devidos desde o mês seguinte ao do vencimento até a data da \nquitação.  \n\nAfirma,  portanto,  ser  correta  a  exigência  dos  juros  de mora,  em  função  da \ninadimplência  da obrigação  tributária,  estando o  lançamento  com  sua  exigibilidade  suspensa \npela discussão no mérito no âmbito judicial. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo exposto, vota no sentido da procedência da exigência fiscal contida no \nAuto de Infração lavrado contra a contribuinte em epígrafe.  \n\n \n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n \nCientificado  do  Acórdão  da  DRJ/CPS  em  13/08/2007o  contribuinte \n\napresentou tempestivamente seu Recurso Voluntário em 12/09/2007,repisando os argumentos \njá utilizados em sede de impugnação, acrescentando ainda que: \n\n \nApresentada a impugnação, sobreveio a decisão da DRJ julgando procedente \n\no  lançamento  fiscal  e  indeferindo  o  pedido  de  perícia,  mas  não  se  pronunciando  acerca  da \nmatéria: “Comissão e bonificação de volume”. Traz, neste sentido, jurisprudências favoráveis \ndo CARF quando da não apreciação de todas as razões em sede de impugnação. \n\n \nContesta o  indeferimento do pedido de perícia­contábil, pois que afirma  ter \n\nprocedido na juntada de  todos os documentos hábeis a  fim de comprovar o alegado, sendo a \nautoridade  detentora  de  meios  próprios  para  solicitar  ao  contribuinte  os  esclarecimentos \nnecessários ou juntada de documentos essenciais a comprovação do direito. \n\n \nAfirma  que  com  o  despacho  do  processo  administrativo,  se  deu  a \n\nimpossibilidade do exercício de direito de ampla defesa, cerceando seu direito ao contraditório. \n \nAlega  que  obteve  provimento  jurisdicional,  no  sentido  de  autorizar  os \n\nrecolhimentos  de  COFINS,  em  curso  perante  a  3ª  Vara  Federal  /SJ  Campos,solicitando  a \nretificação dos  lançamentos, excluindo a parte  relativa à cobrança de Cofins  incidentes sobre \noutras receitas que não o faturamento, nos termos da LC 70/91. \n\n \nAfirma também que tantos os valores recebidos diretamente dos anunciantes, \n\nque  são  repassadas  as  agências  de  publicidade  e  propaganda,  denominados  comissão,  não \nintegram a base de cálculo da contribuição COFINS por haver  regulamentação específica da \natividade.  E  ainda,  que  os  valores  recebidos  onde  não  constem  discriminados  descontos \nrelativos  a  agencia  de  propaganda  nas  faturas  emitidas  contra  os  anunciantes,  por  expressa \ndisposição normativa do mercado publicitário, são repassados a razão de 20% as agências de \npropaganda, não constituindo receita da recorrente.  \n\n \nAlega  que  no  seu  caso,  existem  duas  contas  em  sua  contabilidade  que \n\ncontrolam esta operação. A primeira de n° 3601 a 3642 denominada “desconto de agência\", diz \nrespeito às faturas emitidas já pelo seu valor líquido, ou seja, já considerados os descontos de \nagência à razão de 20%. E a conta n° 2311 e 2523 que contempla as faturas emitidas em seu \nvalor  bruto,  onde  o  desconto  será  pago  diretamente  pela  ora  recorrente  às  Agências  de \nPropaganda, se constituindo, pois, despesa dedutível da base de cálculo do faturamento. \n\n \nComo  argumento  a  seu  favor,  aduz  que  o  fato  de  não  constar  nas  Notas \n\nFiscais o desconto de agência, não quer dizer que os valores não foram pagos. \n \nQuanto  à  bonificação  de  volume  concedida  às  agências,  afirma  que  estas \n\nsomente foram pagas até a competência de julho/1999. \n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nAlega  ser  competência  do  fisco  o  ônus  do  provar  porque  os  valores \npercebidos diretamente dos anunciantes não foram repassados para a agência de publicidade, \nsendo legítima a escrituração em conta separada para fins de exclusão da base de cálculo. \n\n \nNo  tocante aos  juros moratórios, afirma que no presente caso, sendo obtido \n\nprovimento jurisdicional a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que se \nfalar em vencimento da obrigação, por estar suspensa, sendo estes os ensinamentos de Pontes \nde Miranda. \n\n \nPor fim, requer a nulidade do julgamento para obter provimento do Recurso \n\nVoluntário,  reformando  a  decisão  da  DRJ  de  São  José  dos  Campos,  ou,  convertendo  o \njulgamento em diligência.  \n\n \n\nNo  dia  11/02/2010,  o  contribuinte  apresentou  nova  petição  (às  fls.  156  ­ \nnumeração  eletrônica),  pedindo desistência parcial  do  recurso  voluntário,  referentemente  aos \nvalores relativos à dedução indevida da base de calculo da COFINS. \n\n \n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  01  (Um) \nVolume,  numerado  até  a  folha 193  (cento  e noventa  e  três),  estando  apto  para  análise desta \nColenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr., Relator. \n \nObservo,  antes  de  mais  nada,  que  o  recurso  atende  os  pressupostos  de \n\nadmissibilidade e  tempestividade, no entanto, em razão de esclarecimentos que adiante serão \nalinhados, dele não tomo conhecimento. \n\n \nInicialmente,  insta  mencionar  que  o  contribuinte  requereu,  expressamente \n\nnestes autos, desistência parcial do recurso apresentado. \n \nPosteriormente  sobreveio  informação  fiscal  que  dá  conta  da  extinção  do \n\ncrédito tributário remanescente àquele que houvera sido objeto de pedido de desistência, às fls. \n173/175 – n.e., in verbis: \n\n \n\nDa Situação Atual da Ação Judicial n° 1999.61.03.003694­7 \n\nNa decisão  publicada  em  21/09/06  (fls.  127  a  130),  o.  douto \nRelator  do  STF  deu  parcial  provimento  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Impetrante, afastando, com isso, \na aplicação do art.  3°,  §1°,  da Lei n° 9.718/98, que ampliou a \nbase  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  mantida,  no  entanto,  a \naplicação da alíquota majorada da COFINS (3%). \n\nNessa  tessitura,  a  ação  judicial  transitou  em  julgado  em \n09/10/06 (fls. 131) parcialmente favorável à União. \n\nDa  Exigibilidade  do  Crédito  Tributário  Consubstanciado  no \nPresente Processo  \n\nA análise do crédito tributário sub judice objeto deste processo \npermite depreender que o crédito tributário lançado por meio do \nAuto  de  Infração  em  epígrafe  é  dividido  em  02  (duas)  partes \n(vide planilha às fls. 73):  \n\n1 ­ a parte relativa à ampliação da base de cálculo da COFINS \n(4a coluna ­ “Valor COFINS'); \n\n2 ­ a parte que se refere à dedução indevida da base de cálculo \nda COFINS (7ª coluna ­ Valor COFINS”). \n\nA parte relativa à ampliação da base de cálculo (diferença entre \na  COFINS  devida  com  base  na  Lei  n°  9.718/98  ­  3%  sobre  a \nreceita total ­ e a COFINS apurada à alíquota de 3%, aplicando­\nse a base de cálculo instituída peta LC n°70/91 — receita bruta \nas  vendas e  serviços),  encontra­se extinta por  força da decisão \nproferido  pelo  Colendo  STF  nos  autos  do  MS  n° \n1999.61.03.003694­7 (fls. 127 a 131). \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nPor outro lado, a parte que se refere à dedução indevida da base \nde  cálculo  da  COFINS  (1%  sobre  o  monte  correspondente  à \ndedução  indevida  ­  o  saldo  remanescente,  de  acordo  com \ninformação  da  autoridade  administrativa  na  própria  planilha \nelaborada  às  fls.  73;  foi  objeto  de  lançamento  em  outro \nprocesso)  tornou­se exigível em face da desistência formalizada \nna data de 11/02/2010 (vide petição às fls. 153 a­154), deferida \npelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).  \n\nO  contribuinte,  com  a  desistência,  pretende  que  o  saldo \nremanescente  do  crédito  tributário  seja  incluído  no  regime \nespecial  instituído  pela  Lei  n°  11.941/09.  Ademais,  como  se \nobserva  do  comprovante  de  recolhimento  acostado  às  fis.  157, \ndevidamente  identificado  nos  sistemas  de  controle  da RFB  (fls. \n161),  houve  liquidação  do  valor  correspondente  aos  juros \nmoratórios  mediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  conforme \npermissivo  do  art.  1°,  §§7°  e  8°  da  citada  Lei,  regulamentado \npelos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/09. \n\nDas  Condições  Estabelecidas  para  Inclusão  do  Crédito \nTributário Remanescente. Controlado pelo Presente Processo no \nRegime Especial da Lei n° 11.941/09 \n\n(...) \n\nA  análise  do  caso  que  se  apresenta  permite  depreender  o  que \nsegue:  1  ­  todos  os  débitos  controlados  pelo  presente  processo \ntêm data de vencimento anterior a 30/11/08; 2 ­ em consulta aos \nsistemas  informatizados  da  RFB  (SAPLI),  foi  verificado  que  o \ncontribuinte  apresentava,  em  31/12/2008,  saldo  de  prejuízo \nfiscal no  importe de R$ 12.884.142,89 e  saldo nulo de base de \ncálculo  negativa  da  CSLL,  próprios  (fls.  168  a  169);  3.­  os \ncálculos  elaborados  com  auxílio  do  SICALC  (fls.  162  a  167) \ndemonstram que o saldo de prejuízo fiscal existente em 31/12/08 \npassível  de  utilização  para  pagamento  do  crédito  tributário \nremanescente,  controlado  por  este  processo  (25%  de  R$ \n12.884.142,89 = R$ 3.221.035,72), é suficiente para amortização \nintegral dos juros moratórios acumulados na data do pagamento \nà  vista  (30/11/09),  com  a  redução  prevista  no  art.:  2º,  I,  da \nPortaria  Conjunta  PGFN/RFB  n°  06/09,  que  importam  em  R$ \n84.657.59 (55% de R$ 153.922,89); 4 ­ a. desistência dó recurso \ninterposto à CSRF, que alberga o saldo remanescente do crédito \ntributário  controlado  por  este  processo,  foi  formalizada  em \n11/02/2010,  antes,  portanto,  da  data­limite  estabelecida  pela \nlegislação  (28/02/2010);  5  ­  houve  pagamento  integral  do \nprincipal  associado,  ao  crédito  tributário  remanescente  (fls. \n73,154,157,161 e 167). \n\nDeste modo, analisando as considerações acima, conclui­se pela \npossibilidade de  inclusão do crédito tributário consubstanciado \nno  presente  processo  (que,  em  virtude  da  extinção  parcial \nocorrida  em  face  da  decisão  judicial  favorável  proferida  nos \nautos do MS n° 1999.61.03.003694­7, transitada em julgado em \n09/10/2006,  compreende  apenas  a  parte  relativa  à  de  dedução \nindevida da base de cálculo da COFINS) no regime especial da \nLei  n°11.941/09,  admitida  a  liquidação  dos  juros  moratórios \nmediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  nos  termos  do  art.  1º, \n§§7° e 8o, da citada Lei. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAdemais,  os  cálculos  elaborados  às  fls.  162  a  167  permitem \nconcluir  que  o  recolhimento  consubstanciado  no  DARF  às  fls. \n157,  agregado  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  próprio  no \nmontante  de  R$  84.657,59,  é  suficiente  para  assegurar  a \nliquidação do crédito tributário remanescente. \n\nTodavia,  considerando  o  disposto  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria \nConjunta PGFN/RFB n° 06/09, a confirmação da liquidação dos \njuros e multa de mora deve aguardar a fase de consolidação dos \ndébitos,  razão  pela  qual  não  se  afigura  possível  o \nreconhecimento  imediato  da  extinção  dos  créditos  tributários \ncontrolados por este processo. \n\nDiante do  exposto, considerando que a ação  judicial  objeto do \npresente  processo  já  transitou  em  julgado,  DETERMINO  o \nencaminhamento  do  presente  à  Equipe  de  Processos  Fiscais \ndesta Delegacia para: \n\n1  ­ seja apartada deste processo a parte do crédito tributário \nrelativa  à  dedução  indevida  da  base  de  cálculo  da  COFINS \n(coluna  7  da  planilha  às  fls.  73;  planilha  às  fls.  154), \nreconhecendo­se, no processo administrativo assim formalizado: \n1  ­  a  possibilidade  de  inclusão  do  correspondente  débito  no \nregime especial instituído pela Lei n° 11.941/09; 2 ­ a extinção \nparcial  do  correspondente  crédito  tributário  por  força  do \ncomprovante de recolhimento às fls. 157; 3 ­ a possibilidade de \nutilização  de  prejuízo  fiscal  para  liquidação  dos  juros \nmoratórios,  a  teor  do  disposto  no  art.  1º,§§7°  e  8o,  da  Lei  n° \n11.941/09,  sobrestado,  contudo,  o  reconhecimento  da  extinção \ndo  correspondente  crédito  tributário  até  que  se  opere  a \nconsolidação  prevista  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB n° 06/09. Até que se opere a extinção, é de se manter \nsuspensa a sua exigibilidade; \n\n2  ­  seja  o  presente  processo  encaminhado  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento do \nrecurso  voluntário  sobre  o  saldo  remanescente,  ressaltando­se \nque  referido  crédito  tributário  encontra­se  extinto  por  força  de \ndecisão favorável obtida nos autos do MS n° 1999.61.03.003694­\n7, transitada em julgado em 09/10/2006.(Grifei) \n\n \n \nNeste  cenário,  imperioso  se  faz  observar  o  que  determina  o  artigo  78  do \n\nRegimento Interno desta Casa, in verbis: \n \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse.  \n\n \n\nLogo, o fato do contribuinte ter pedido desistência expressa do recurso, bem \ncomo haver  informação  por parte da  autoridade  fiscalizadora de  que  o  crédito  remanescente \npendente de julgamento encontra­se extinto, implica, nos termos da regulamentação acima, em \nrenúncia de qualquer discussão que possa ter o sujeito passivo trazido aos autos, pelo que no \ntocante a todos os valores que restariam remanescentes em razão da decisão da DRJ, deixo de \ntomar conhecimento das razões aduzidas pela recorrente.  \n\n \nAssim, na linha das considerações acima, voto no sentido de não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário apresentado pelo sujeito passivo. \n \nÉ como voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002\nDECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO.\nA aplicação do art. 173, I, do CTN na hipótese de ausência de pagamento antecipado foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 973.733, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que deve ser aplicado por este CARF à luz do art. 62, §2º do RICARF.\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.\nConfirmado judicialmente que o crédito objeto da compensação não é válido por se tratar de crédito de terceiro, deve ser mantido o lançamento dos débitos indevidamente compensados e não declarados em DCTF.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.004369/2006-81", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384004369200681.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"10384004369200681_5857850.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo suplente convocado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7252425", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:56.208Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305725202432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n213 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10384.004369/2006­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.207  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITO DE TERCEIROS \n\nRecorrente  COMERCIAL FERROACO DO NORDESTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002 \n\nDECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO. \n\nA  aplicação  do  art.  173,  I,  do CTN na  hipótese  de  ausência  de  pagamento \nantecipado  foi  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  Recurso \nEspecial  n.º  973.733,  julgado  sob  o  rito  dos  recursos  representativos  de \ncontrovérsia, que deve ser aplicado por este CARF à  luz do art. 62, §2º do \nRICARF. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \n\nConfirmado judicialmente que o crédito objeto da compensação não é válido \npor  se  tratar  de  crédito  de  terceiro,  deve  ser  mantido  o  lançamento  dos \ndébitos indevidamente compensados e não declarados em DCTF. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n4.\n00\n\n43\n69\n\n/2\n00\n\n6-\n81\n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, substituído pelo suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração para a cobrança de débitos PIS não declarados \nem DCTF pelo contribuinte, relativos ao período de outubro/2001 a fevereiro/2002, que foram \nobjeto de pedidos de compensação com créditos de terceiros. \n\nOs  créditos  compensados  são  oriundos  do  processo  de  ressarcimento \nprotocolado pela empresa Indústrias Coelho S/A, objeto do processo n.º 13362.000012/2001­\n66,  decorrente  de  discussão  judicial  de  crédito  prêmio  de  IPI.  Uma  vez  não  reconhecido  o \ncrédito  naquele  processo,  os  pedidos  de  compensação  formulados  pela  Recorrente  nos \nprocessos  n.º  10384.000615/2002­01  e  n.º  e  10384.000798/2002­56  foram  negados \nadministrativamente. \n\nA  autuação  foi  lavrada  com  fulcro  na  conclusão  da  fiscalização  na \nrepresentação fiscal na qual foi analisada a validade do crédito do terceiro mencionado: \n\n \n\"O  contribuinte  acima  identificado,  que  é  jurisdicionado  pela  DRF  Teresina, \napresentou  pedido  de  compensação  de  débitos  de  PIS  e  COFINS  com  crédito  de \noutra  empresa,  conforme  cópia  de  Pedido  de  Compensação  de  Créditos  com \nDébitos  de  Terceiros  (anexo  01),  cujo  original  consta  do  processo \nÍ3362.000012/2001­66. \nOs créditos  seriam da empresa Indústrias Coelho S/A, CNPJ 10.728.806/0001­54, \njurisdicionada  pela  DRF  Floriano.  O  correspondente  Pedido  de  Ressarcimento \n(anexo  02)  deu  origem  em  18/01/2001  ao  processo  n°  113362.000012/2001­66, \nbaseando­se  em  sentença  judicial  transitada  em  julgado,  que  reconhecera  seu \ndireito creditório contra a Fazenda Pública, em decorrência de diferenças relativas \nao \"Crédito­prêmio\" de IPI. \nO  citado  Pedido  de  Ressarcimento  foi  indeferido  por  esta  Delegacia  através  do \nDespacho  Decisório  de  14/02/2001  (anexo  0J3).  Em  seguida,  a  contribuinte \nIndústrias Coelho S/A  impetrou Mandado de Segurança contra  jja citada decisão, \neste  sob  n°  2001.40.00.003689­9,  na  Ia  Vara  desta  seção  judiciária,  obtende­j, \ndecisão  favorável  (anexo  04)  que  determinou  o  processamento  administrativo, \nsegundo a IN SRF n° 21/97, do pedido constante no processo administrativo acima \nindicado e mo processo  administrativo  13362.000013/2001­19  (compensação  com \ndébito de terceiro\"), mediante prova da suspensão do curso da ação executiva. \nEm adição aos processos administrativos citados no parágrafo anterior, a empresa \nIndústrias  Coelho  S/A  apresentou,  novos  pedidos  de  compensação  de  débitos  de \ndiversos  contribuintes  com  o  seu  crédito.  Esses  novos  pedidos  foram  recebidos  e \nprotocolizados sob um novo número de [processo: .13362.000680/2001­93. Através \ndo  Despacho  Decisório  de  04/12/2001  (anexo),  foram  indeferidos  os  pedidos  de \ncompensação formalizados até aquela data. Em conseqüência, a empresa impetrou \nnovo  Mandado  de  Segurança,  agora  sob  o  n°  2001.40.005411­2,  na  5a  Vara \nFederal  no  Piauí,  obtendo  decisão  favorável  (anexo  06)  que  determinou  o \nprocessamento,  nos  termos  da  sentença  exarada no MS 2001.3689­9,  de  todos  os \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10384.004369/2006­81 \nAcórdão n.º 3402­005.207 \n\nS3­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npedidos  de  compensação  já  protocolizados  e  a  serem  protocolizados,  incluindo, \nportanto, o pedido objeto da presente Representação. \nNo  entanto,  em  18/02/2002,  nos  autos  da  ação  de  Suspensão  de  Segurança  n° \n2002.01.00.004468­1/PI,  foi  exarada Decisão do Presidente do Tribunal Regional \nFederal da Ia Região  (anexo 07),  suspendendo os Mandados de Segurança acima \ncitados  até  a  Decisão  final  dos  Embargos  à  Execução  (processo  judicial  n° \n99.4213­2, na 16a Vara Federal/DF). \nComo  se  vê,  o  direito  creditório  e  o  conseqüente  direito  de  compensá­lo,  que  já \ntinham sido administrativamente indeferidos por questões preliminares, perderam a \nproteção  judicial  conseguida  através  dos  citados Mandados  de  Segurança.  Assim \nsendo, deverão ser tomadas as providências necessárias à cobrança/lançamento dos \ndébitos apresentados pelos contribuintes que pleitearam a compensarão do crédito \nindeferido, como o caso do contribuinte acima identificado.\" (e­fls. 25/26) \n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação Administrativa  a  qual  foi \nnegado provimento  pelo  acórdão  n.º  08­10.248  da DRJ de Fortaleza  (e­fls.  52/59).  Intimada \ndesta  decisão  em  13/03/2007  (e­fl.  65),  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em \n11/04/2007  (e­fls.  67/80)  reiterando  os  argumentos  trazidos  na  Impugnação,  alegando,  em \nsíntese: \n\n(i)  preliminarmente,  a  decadência  da  competência  outubro/2001,  vez  que  o \ncontribuinte  somente  foi  notificado  da  autuação  em  24/11/2006,  sendo \ninaplicável o entendimento da decisão  recorrida pela  aplicação do prazo de \n10 (dez) anos para a contribuição ao PIS com base na Lei n.º 8.212/91; \n\n(ii) o débito autuado deve ser cancelado vez que já extinto pelos pedidos de \ncompensação  com  crédito  de  terceiro  formalizado  nos  processos  n.º \n10384.000615/2002­01  e  10384.000798/2002­56,  cuja  validade  teria  sido \nreconhecida  judicialmente  pelas  sentenças  proferidas  nos  mandados  de \nsegurança  impetrados  pela  empresa  terceira  que  cedeu  os  créditos \n(2001.40.00.003689­9  e  2001.40.005411­2),  à  época  ainda  pendentes  de \njulgamento. \n\nPor  meio  da  Resolução  n.º  3402­00.053,  o  processo  foi  convertido  em \ndiligência  para  a  juntada  das  cópias  das  decisões  finais  proferidas  nos  processos  de \ncompensação mencionados. Nos termos da resolução: \n\n \n\"Veiculam  os  autos  lançamento  de  ofício  da  Contribuição  PIS  efetuado  contra  a \nrecorrente  em 24 de novembro de 2006  (ciência por AR à  fl.  29). Ele engloba os \nperíodos de apuração mensais compreendidos entre outubro de 2001 e fevereiro de \n2002 e decorre de decisão da DRJ Fortaleza que denegou pedidos de compensação \nformalizados pela empresa nos processos administrativos n° 10384.000615/2002­01 \n(fls. 11 a 14) e 10384.000798/2002­56(fls. 17 a 18). \nComo  os  débitos  não  haviam  sido  declarados  em  DCTF,  foi  feita  representação \npara  o  seu  lançamento  de  ofício  ainda  que  a  decisão  administrativa  de  primeiro \ngrau  pudesse  ser  objeto  de  recurso.  Não  se  tem  notícia  nos  autos  se  houve  tal \nrecurso  e  se  a  decisão  contrária  ao  contribuinte  tornou­se  definitiva  no  âmbito \nadministrativo. \nEm face do relatado, somos pela conversão do julgamento em diligência para que a \nunidade  preparadora  faça  juntar  aos  autos  cópia  da  decisão  definitiva  nos \nprocessos  acima  indicados  que  configure  a  irreformável  negativa  por  parte  da \nAdministração à compensação pretendida.\" (e­fls. 96/97) \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nApós a juntada das cópias dos processos aos presentes autos, o processo foi \nnovamente convertido em diligência pela Resolução n.º 3402­00.154, nos seguintes termos: \n\n \n\"Como deixa claro o relatório, a diligência requerida não foi cumprida a contento. \nCasos parecidos têm ocorrido em que a autoridade administrativa não compreende \nbem o significado do qualificativo \"definitiva\" aposto na requisição desta Casa e faz \njuntar  a  primeira  decisão,  ainda  que  passível  de  recurso,  produzida  no  processo \nmencionado. \nNão  é  este,  porém,  o  caso  aqui,  já  que  autoridade  que  elabora  o  despacho  de \nencaminhamento  reconhece  não  haver  decisão  definitiva  nos  processos \nmencionados na decisão desta Casa. Não se  entende, por  isso, como pode afirma \nestar cumprindo a diligência requerida. \nPelo exposto, há necessidade de retorno dos autos àquela unidade de onde só deve \nser remetido a este Órgão quando proferida decisão a respeito das compensações \npostuladas que não seja passível de recurso na esfera administrativa, decisão que \ndeve ser a ele juntada.\" (e­fl. 187) \n \n\nEm  cumprimento  desta  diligência,  foi  elaborado  o  despacho  das  e­fls. \n206/207. Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nO Recurso voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento, adentrando em \nsuas razões. \n\nI ­ DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR \n\nSustenta  o  Recorrente  a  aplicação  na  hipótese  do  art.  150,  §4º  do  CTN1 \nespecificamente quanto ao valor lançado relativo ao período de apuração de 31/10/2001, uma \nvez que a empresa foi cientificada do auto de infração em 24/11/2006 (e­fl. 32).  \n\nContudo, inexistem nos autos provas de recolhimento do PIS na competência \nde outubro/2001, sendo certo que, como informado pela fiscalização, a empresa autuada deixou \nde apresentar as informações relativas ao PIS em DCTF neste período de apuração. \n\nDesta  forma,  ainda  que  incorreto  o  entendimento  da  decisão  de  primeira \ninstância que entendeu pela aplicação na hipótese do dispositivo da Lei n.º 8.212/91, declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme indicado na Súmula Vinculante n.º \n                                                           \n1  \"Art. 150. O  lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos cuja  legislação atribua ao sujeito \npassivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se pelo ato em \nque a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente a \nhomologa. \n(...) \n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera­se homologado o lançamento e \ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10384.004369/2006­81 \nAcórdão n.º 3402­005.207 \n\nS3­C4T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n82,  não  há  decadência  na  hipótese  vez  que  aplicável  a  contagem de  prazo  do  art.  173,  I,  do \nCTN, segundo o qual: \n\n \n\" Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado;\" \n \n\nA  aplicação  do  art.  173,  I,  do CTN  na  hipótese  de  ausência  de  declaração \nprévia  do  débito  e  de  pagamento  antecipado  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação  (como o  é  o PIS)  foi  pacificado  pelo Superior Tribunal  de  Justiça  no Recurso \nEspecial n.º 973.733, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto à \népoca pelo atualmente revogado art. 543­C do CPC/73, que deve ser aplicado por este CARF à \nluz do art. 62, §2º do RICARF. Reproduz­se abaixo este julgado: \n\n \n\"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos em que a  lei não prevê o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o \nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São Paulo,  2004,  págs.. \n163/210). \n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \n\n                                                           \n2 \"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei \nnº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.\" \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 ­ grifei) \n \n\nAssim, à luz do art. 173, I, do CTN, o termo inicial para a contagem do prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos para os fatos geradores cujo período de apuração se encerrou em \n31/10/2001 é 01/01/2002, que corresponde ao \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\".  Por  conseguinte,  para  estes  fatos  geradores  o \nlimite  para  o  lançamento  fiscal  se  encerrou  em  01/01/2007.  Uma  vez  que  a  Recorrente  foi \ncientificada da autuação em 24/11/2006, não há que se falar no presente caso em decadência do \ndireito do fisco de proceder com o lançamento. \n\nDiante  disso,  entendo  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  neste \nponto da decadência da competência de 10/2001, à luz do art. 173, I, do CTN. \n\nII ­ DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO LANÇADO PELA COMPENSAÇÃO \n\nComo relatado, o presente auto de  infração foi  lavrado após a conclusão de \nprocesso de representação instaurado para verificar a validade do crédito que foi utilizado pela \nRecorrente  nos  pedidos  de  compensação  com  crédito  de  terceiro  nos  processos  n.º \n10384.000615/2002­01 e 10384.000798/2002­56. Uma vez que o crédito da empresa  terceira \nnão foi admitido como válido, as compensações vinculadas não foram homologadas. \n\nContudo,  uma  vez  que  parte  dos  débitos  declarados  não  constavam  das \nDCTFs  apresentadas  pela  Recorrente,  inviabilizando  a  cobrança  direta,  parcela  dos  débitos \ncujas compensações não foram homologadas foram autuadas.  \n\nSustenta a Recorrente que o auto de infração deveria ser cancelado vez que os \ndébitos  autuados  estariam  extintos  pelas  compensações  realizadas  os  créditos  da  empresa \nIndústrias  Coelho  S/A  que  foi  declarado  no  pedido  de  ressarcimento  objeto  do  processo  n.º \n13362.000012/2001­66.  Afirma  ainda  que  a  validade  desse  crédito  teria  sido  reconhecida \njudicialmente  pelas  sentenças  proferidas  nos  mandados  de  segurança  impetrados  por  esta \nempresa terceira que cedeu os créditos (2001.40.00.003689­9 e 2001.40.005411­2). \n\nPelo que se depreende das cópias dos pedidos de compensação acostados aos \npresentes autos e a própria documentação acostada ao auto de infração, os valores autuados no \npresente processo não se encontram em cobrança por outros meios. Com efeito, aos pedidos de \ncompensação 10384.000615/2002­01 e 10384.000798/2002­56 foram vinculadas as cobranças \nde  débitos  que  se  encontravam  declarados  na  DCTF  da  Recorrente,  para  as  quais  era \nprescindível o lançamento de ofício. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10384.004369/2006­81 \nAcórdão n.º 3402­005.207 \n\nS3­C4T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe  toda  forma,  como  informado  pela  fiscalização  na  diligência,  aqueles \nprocessos seguiram a mesma sorte do processo da cedente do crédito n.º 13362.000012/2001­\n66, bem sintetizada no despacho da e­fls. 206/207, abaixo reproduzido: \n\n \n\"Trata­se de processo de Auto de Infração de PIS, períodos de apuração 10/2001 a \n02/2002. \nTais débitos constavam dos pedidos de compensação de  folhas 16, 21 e 27. Como \nnão haviam sido declarados em DCTF foram constituídos de ofício. \nOs pedidos de compensação foram apresentados pelas Indústrias Coelho S/A, CNPJ \n10.728.806/001­54,  cujo  crédito  é  objeto  do  processo  13362.000012/2001­66. \nEsclareço  que  os  créditos  tributários  do  pedido  constante  às  folha  15  e  17  estão \ncontrolados no processo 10384.000615/2002­01. \nO pedido de compensação foi indeferido em virtude do detentor do crédito não ter \ndesistido da execução do título judicial, conforme despacho decisório de folhas 104 \ne 105. \nContra  tal  decisão  foi  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  –  MS  nº \n2001.40.00.003689­9 que foi julgado procedente para determinar o processamento \ndos pedidos de ressarcimento e de compensação mediante prova da suspensão do \ncurso da ação executiva relativa ao título judicial (folhas 106 a 111). \nFoi  proferido  então  novo  despacho  decisório  indeferindo  os  pedidos  de \ncompensação por ser vedada a compensação de débitos com créditos de terceiros, \ncomo prevê o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/2000 (folhas 112 e 113). \nO  credor  ingressou  com  novo  MS,  o  de  nº  2001.40.00.005411­2,  no  qual  foi \nconcedida  a  segurança  determinando  que  todos  os  pedidos  de  compensação \nfossem processados sem a aplicação das restrições previstas na IN SRF nº 41/2000 \n(folhas 118 a 125). \nNo entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação \nda  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  legalidade  do  artigo  1º  da  IN  SRF  nº \n41/2000 (folhas 200 a 204). \nO acórdão transitou em julgado em 16/08/2013 (folha 197). \nFace  à  reversão  da  sentença,  os  débitos  controlados  no  presente  processo  não \npodem  ser  compensados  com  o  crédito  do  contribuinte  Indústrias  Coelho  S/A, \nCNPJ10.728.806/001­54, conforme decisão já proferida no despacho decisório de \nfolhas 112 e 113.\" (e­fls. 206/207) \n \n\nComo  elucidado  acima  e  confirmado  pela  documentação  acostada  aos \npresentes autos, observa­se que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o crédito objeto das \ncompensações não homologadas não encontra amparo nas decisões judiciais proferidas, sendo \nconfirmado judicialmente a impossibilidade do aproveitamento do crédito de empresa terceira. \n\nCom  efeito,  após  o  primeiro  despacho  decisório  negando  a  validade  do \ncrédito pleiteado pela empresa terceira por ausência de desistência da execução da ação judicial \ncorrespondente,  aquela  empresa  ingressou  com  o  Mandado  de  Segurança  n.º \n2001.40.00.003689­9, cuja determinação foi devidamente cumprida pela autoridade fiscal, que \nprocedeu  com  a  revisão  do  despacho  decisório  em  conformidade  com  a  ordem  judicial. \nContudo, pelo novo despacho decisório proferido foi expressamente negada a possibilidade de \ntransferência  do  crédito  para  terceiros.  Contra  essa  negativa  a  empresa  cedente  do  crédito \nimpetrou o Mandado de Segurança n.º 2001.40.005411­2 cuja sentença inicialmente favorável \naos  interesses  das  empresas  foi  reformada  pelo  Tribunal  Regional  Federal,  em  acórdão  que \ntransitou em julgado em agosto de 2013. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim, confirma­se que a Recorrente procedeu com a indevida compensação \nde  créditos  de  terceiros,  cuja  cessão  não  foi  admitida  pela  Receita  Federal  no  processo  de \ncrédito da empresa terceira, em negativa confirmada pelo Poder Judiciário. \n\nSob esta perspectiva, não há qualquer elemento para a modificação do Auto \nde  Infração, devidamente lavrado após a não homologação das compensações de débitos que \nnão estavam declarados em DCTF. \n\nIII ­ DISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.935064/2009­43 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.206  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n50\n64\n\n/2\n00\n\n9-\n43\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.888, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935064/2009­43 \nAcórdão n.º 3402­005.206 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 06/01/2011 a 24/09/2013\nOMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nÉ nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nAguardando Nova Decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.721299/2015-61", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857834", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983721299201561.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"10983721299201561_5857834.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. 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sobre matéria \nimpugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nAguardando Nova Decisão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n72\n\n12\n99\n\n/2\n01\n\n5-\n61\n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, substituído pelo suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de  Infração para a cobrança de multa por cessão de nome \nprevista  no  art.  33  da  Lei  nº  11.488/2007  lavrada  em  razão  da  interposição  fraudulenta \ncomprovada da empresa SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. \n(SEGER) em operações  de  comércio  exterior que  teriam sido de  fato promovidas pela LVD \nDO  BRASIL  LTDA.  (LVD).  A  multa  decorrente  da  conversão  da  pena  de  perdimento1  é \ncobrada no Auto de  Infração objeto do processo n.º 10983.721300/2015­58  igualmente posto \nem julgamento nesta sessão em julgamento. \n\nA  autuação  fiscal  se  respaldou  nas  informações  prestadas  pelas  duas \nempresas no curso da fiscalização, concluindo que as importações incorridas pela SEGER entre \n2011 e 2013 ocorreram com a LVD como destinatário predeterminado, que inclusive procedia \ncom adiantamentos a título de sinal. Como indicado no Relatório de Ação Fiscal: \n\n \n\"Com o objetivo de investigar mais a fundo as importações realizadas pela Seger e \ncuja  destinação  era  a  empresa  LVD  do  Brasil  e  sanar  dúvidas  que  ainda  não \nhaviam sido esclarecidas pela empresa fiscalizada, em 02/03/2015, encaminhamos \nTermo de Início de Ação Fiscal (TIAFAdq), relativo ao TDPF 0925200.2015.00006­\n9, cuja ciência ocorreu em 06/03/2015 (ARTIAF Adq). Nesta Intimação, solicitamos \nque a Seger  comprovasse os pagamentos  relacionadas a  todas as notas  fiscais de \nsaída  relativas  as  mercadorias  importadas  sob  fiscalização,  explicasse  se  existiu \nalgum adiantamento de pagamento referente ao pagamento dos tributos incidentes \nnessas  importações,  explicasse  se  a  quantidade  e  características  das mercadorias \nimportadas foi determinada pela empresa SEGER ou por terceiros e se existia uma \ndestinação prévia para um cliente específico em cada operação de importação sob \nfiscalização. \nEm 30/03/2015, a empresa Seger respondeu (RespTIAF Adq) : \n­ em relação à juntada de documentos que comprovassem cada uma das “vendas” \nrealizadas  e  descritas  nas notas  fiscais  de  venda emitidas  pela  fiscalizada  para  a \nempresa  LVD,  a  empresa  Seger  alegou  que  a  apresentação  dos  lançamentos \ncontábeis  já  teria  sanado  essa  solicitação.  Vale  ressaltar  aqui  que  a  mera \nescrituração  de  um  pagamento  de  uma  nota  fiscal  em  sua  contabilidade  não  é \nsuficiente  para  sua  comprovação.  Sendo  assim,  esse  item  não  foi  respondido  a \ncontento. \n­  quanto ao questionamento  se o destinatário  final das mercadorias  importadas, \nno  caso  a  empresa  LVD,  adiantou  o  pagamento  dos  tributos  incidentes  na \nimportação,  por  ocasião  do  registro  das  DI,  a  Seger  respondeu  que  “como  as \nmercadorias  importadas  eram máquinas  e  peças  de  alto  valor  agregado  e  com \nespecificações  técnicas  peculiares,  o  acordo  comercial  da  SEGER  com  o \nadquirente  no  mercado  interno  previa  um  sinal  como  garantia  à  posterior \nefetivação do negócio”. Logo, houve adiantamento de pagamentos pela LVD antes \nde efetivada às importações sob fiscalização. \n­  quanto  ao  esclarecimento  de  como  era  feita  a  programação  das  referidas \nimportações,  a  Seger  juntou  alguns  pedidos  de  mercadorias  ao  fornecedor \nestrangeiro (Pedidos Exterior), onde podemos observar, nos pedidos encaminhados, \n\n                                                           \n1 Com fulcro no art. 23, inciso V, §§1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721299/2015­61 \nAcórdão n.º 3402­005.230 \n\nS3­C4T2 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  o  fornecedor  estrangeiro  são  as  empresas  LVD  COMPANY  NV,  LVD \n(MALASIA) SDN e HUBEI TRI­RING METAL FORMING EQUIPMENT. \n­  em  relação  à  explicação  se  existia  uma  destinação  prévia  para  um  cliente \nespecífico em cada operação de importação sob fiscalização, no caso em questão, \nse havia destinação prévia para a  empresa LVD do Brasil,  a Seger  respondeu “ \nDevido  às  especificidades,  valor  e  custo  da  importação  das  mercadorias,  o \ninteresse do destinatário no mercado interno era manifestado (de diversas formas) \nantes do início da operação e confirmado com o pagamento do sinal”. Logo, havia \ndestinação  prévia  para  um  cliente  antes  da  operação  de  importação  ser \nconcretizada. \n­  questionada  se  existia  algum  contrato  entre  a  Seger  e  o  destinatário  das \nmercadorias  importadas,  a  Seger  juntou  cópia  do  contrato  (Contrato  Seger  x \nDestinatário), cujo título aqui reproduzo: “CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR \nCONTA E ORDEM DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS”. \nAinda, para coletar mais  informações sobre as importações realizadas pela Seger, \ncujas  mercadorias  foram  destinadas  à  LVD  do  Brasil,  foi  emitido  o  MPF­D  nº \n0925200.2015.00008­5, em nome da empresa LVD do Brasil, cuja ciência ocorreu \nem 06/03/2015 (AR TI LVD), por meio do Termo de Intimação Fiscal 01/2015 (TI \nLVD).  \nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  01/2015,  foram  solicitados  os  seguintes \ndocumentos e esclarecimentos: se a empresa mantém ou manteve algum contrato de \nfornecimento, ou de qualquer outra espécie, com a empresa SEGER, relativamente \nàs importações efetuadas, detalhamento de como foi realizado o contato da empresa \nLVD com a SEGER para efetuar a compra das mercadorias importadas (motivo de \nter  escolhido  a  SEGER  como  fornecedora  data  do  pedido,  nome  do  contato  na \nempresa SEGER, detalhe do pedido, quantidade, etc), explicação sobre como foram \nfeitos  e  comprovação  (encaminhando  a  cópia  dos  comprovantes) dos  pagamentos \nrelativos  às  mercadorias  importadas  e  adquiridas  da  SEGER  e  explicação  sobre \ncomo se deu a entrega do produto importado pela SEGER à empresa. \nEm 13/05/2015, a LVD do Brasil  respondeu às  referidas  solicitações  (Resp LVD). \nQuanto  ao  pagamento  das  mercadorias  importadas,  a  empresa  juntou  vários \ncomprovantes  de  transferências  bancárias  realizadas  para  a  SEGER,  sem,  no \nentanto,  relacionar  a  qual  nota  fiscal  determinado  comprovante  de  pagamento  se \nrelacionava.  E  quanto  à  explicação  relacionada  à  entrega  das  mercadorias \nimportadas  à  LVD,  a  empresa  respondeu  que  “eram  praticados  dois  tipos  de \nprocedimentos, um quando a LVD contratava o transporte rodoviário do Porto até \na  nossa  empresa  e  outro  em  que  a  SEGER  incluía  o  transporte  rodoviário  do \nPorto  até  a  LVD  no  pacote  do  serviço  logístico  oferecido,  ficando  os  valores \ninclusos nas notas fiscais emitidas pela SEGER.” Por fim, a LVD juntou cópia de \ndois contratos firmados entre as partes (Contrato Partes), onde também aparecem \nos seguintes títulos “CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM \nDE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS”.\" (e­fls. 24/26 ­ grifei) \n \n\"Os  dados  da  citada  tabela  revelam  que  a  maioria  das  notas  de  saída  foram \nemitidas na mesma data da nota fiscal de entrada. Isso nos revela que a mercadoria \nimportada não chegou a fazer parte do estoque de mercadorias da empresa Seger, \npois no dia em que a nota fiscal de entrada das mercadorias importadas foi emitida, \no  que  representa  a  data  da  entrada  destas  mercadorias  no  estoque  da  empresa \nSeger, também foi emitida a nota fiscal de saída destas mercadorias para a empresa \nLVD  do  Brasil,  ou  seja,  a  mercadoria  não  chegou  a  constar  do  estoque  de \nmercadorias  da  empresa  Seger.  Isto  demonstra  claramente  que  as  mercadorias, \nrelacionadas  nas  DI  sob  análise  e  mencionadas  na  Tabela  1,  tinham  um \ndestinatário predeterminado: a empresa LVD do Brasil. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Seger já sabia antes mesmo de seu despacho que a mercadoria importada seria \ndestinada  à  empresa  LVD  do  Brasil.  Esse  entendimento  é  corroborado  pela \nprópria resposta da empresa Seger, em atendimento ao Termo de Início de Ação \nFiscal (TIAF Adq), abaixo transcrito e contido na resposta da Seger  (Resp TIAF \nAdq): \n“Devido  às  especificidades,  valor  e  custo  da  importação  das  mercadorias,  o \ninteresse do destinatário no mercado interno era manifestado (de diversas formas) \nantes do início da operação e confirmado com o pagamento do sinal” \nNão  é menos  importante o  fato de  todas  as  importações  terem como  fornecedor \nestrangeiro,  declarado  em  todas  as DI  sob  fiscalização,  uma  empresa  ligada  ao \ngrupo LVD no exterior, grupo do qual a destinatária das mercadorias importadas, \nLVD do Brasil, faz parte. \nApós  a  análise  das  declarações  de  importação  (DI)  e  das  respostas  da  própria \nempresa  Seger,  cristalino  está  que  as  mercadorias  importadas  por  meio  das \ndeclarações  sob  fiscalização  tinham,  antes  mesmo  de  serem  nacionalizadas  no \ndespacho aduaneiro, um destinatário pré­determinado: a empresa LVD do Brasil. \nE  esse  fato  era  conhecido  pela  empresa  Seger  no  momento  do  registro  destas \ndeclarações, oportunidade onde deveria  ter  sido  informado à Receita Federal do \nBrasil quem era o real destinatário das mercadorias (LVD do Brasil). \nLogo, concluímos que a proximidade entre as datas de entrada e de saída das notas \nfiscais relativas às mercadorias importadas, amoldando­se à figura de importação \npor conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo que a fiscalizada declarou \nrealizar importação “por conta própria” é o primeiro grande indício da ocultação \ndos  reais  adquirentes.  Lembramos  que  esse  indício  é  corroborado  pela  própria \nSeger,  em  sua  resposta  acima  reproduzida,  ao  declarar  que  o  interesse  do \ndestinatário das mercadorias importadas no mercado interno era manifestado antes \ndo  início  da  operação  de  importação,  ou  seja,  antes  de  estas  terem  sido \nnacionalizadas.\" (e­fls. 29/30 ­ grifei) \n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  que  foi \njulgada  improcedente  pelo  acórdão  16­071.562,  da  23ª  Turma  da  DRJ/SPO,  ementado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \nData do fato gerador: 06/01/2011 \nA infração por \"cessão de nome\" é um sucedâneo da prática efetiva de interposição \nfraudulenta de terceiros. \nCessão de nome. Ocultação do verdadeiro interessado nas importações, mediante o \nuso de interposta pessoa. \nA conduta tipificada do importador de direito (INTERPOSTO) é de “ceder o nome” \nagindo  em  descompasso  em  relação  à  higidez  do  Cadastro  Nacional  de  Pessoas \nJurídicas. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 275) \n \n\nIntimada  dessa  decisão  em  18/04/2016  (e­fl.  346),  a  empresa  SEGER \napresentou Recurso Voluntário em 18/05/2016 (e­fls. 348/387) alegando em síntese: \n\n(i) preliminarmente, a nulidade da decisão de primeira instância em razão de \nsua  omissão  quanto  a  argumentos  trazidos  na  Impugnação  Administrativa \nquanto  ao mérito  e  por  inovar  na  argumentação  (indicando  uma quebra  da \ncadeia de IPI); \n\n(ii) no mérito,  indica a  inexistência de  interposição  fraudulenta de  terceiros \nno presente caso, diante: (ii.1) da não comprovação do dolo, necessária para \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721299/2015­61 \nAcórdão n.º 3402­005.230 \n\nS3­C4T2 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na própria tipicidade da infração; (ii.2) do respaldo da fiscalização apenas em \ncritérios subjetivos e em indícios, não comprovando a cessão de nome com o \nfim  de  ocultar  o  real  adquirente  das  mercadorias  importadas,  alegada  na \nautuação.  Sustenta  que  esses  indícios  já  teriam  sido  afastados  por  este \nConselho em conformidade com o Acórdão 3301­002.638; (ii.3) da ausência \nde simulação na hipótese, sendo que adota política de redução de custos para \neliminação de estoques (just in time) sendo que as mercadorias efetivamente \nentraram em seu estoque. Sustenta que a empresa assumiu risco no negócio, \nsendo  que  a  SEGER  sempre  dispôs  de  capacidade  econômico  e  financeira \npara realizar suas importações, sendo que a existência de um cliente potencial \nno mercado interno, cujo interesse pela compra era manifestado previamente \nà  importação  mediante  o  pagamento  de  um  sinal,  não  elimina  o  risco  da \noperação  face  a  instância  de  contrato  que  previsse  sanções  em  caso  de \ndesistência ou falência da empresa interessada na compra. Indica que trouxe \naos autos documentos que comprovam as vendas de mercadorias para a LVD \nque  não  foram  recebidas  pela  SEGER  (doc.  05  da  impugnação);  (ii.4)  a \nausência  de  fraude  tributária,  fundamentada  pela  fiscalização  na  indevida \nutilização de benefício fiscal relativo ao ICMS, que teria sido adimplido em \nconformidade  com  a  legislação  estadual,  inexistindo  na  hipótese  uma \noperação interestadual como indicado pela decisão recorrida; \n\n(iii) a ausência de comprovação de dano ao erário e a desproporcionalidade \nentre a penalidade aplicada e a infração cometida; e \n\n(iv) a impossibilidade da aplicação cumulativa das multas de cessão de nome \ne a multa por conversão da pena de perdimento. \n\nApós  ser  dado  cumprimento  à  Resolução  n.º  3402­001.158  para  avocar  o \npresente  processo  conexo  ao  processo  principal  n.º  10983.721300/2015­58,  os  autos  foram \ndirecionados para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo, adentrando em suas razões. \nAtentando para o  argumento preliminar  suscitado pela Recorrente de nulidade da decisão de \nprimeira instância, entendo que a ele cabe provimento, na forma a seguir exposta. \n\nComo  relatado,  sustenta  a  Recorrente  que  a  decisão  de  primeira  instância \nseria  nula  por  ter  deixado  de  analisar  os  argumentos  de  mérito  trazidos  na  Impugnação \nAdministrativa e por inovar na argumentação (indicando uma quebra da cadeia de IPI). Aponta \na Recorrente que teriam deixado de ser analisados os seguintes argumentos: (a) que a SEGER \nteria incorrido em risco comercial para proceder com as importações objeto da autuação, sendo \nque  conforme  documentação  apresentada,  ela  teria  deixado  de  receber  pela  venda  de \nmercadorias  para  a  LVD  (doc.  05  da  Impugnação);  (b)  a  ausência  de  obrigatoriedade  de \nremissão às declarações de importação no fechamento dos contratos de câmbio e a vinculação \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndo  contrato  de  câmbio  e  a  declaração  de  importação;  (c)  a  comprovação  que  não  houve \nocultação dos participantes da operação de importação e a revenda no mercado interno;  (d) as \nconsiderações  de  cunho  temporal  trazidas  pela  fiscalização  (data  da  intenção  de  compra, \nproximidade das datas de emissão das noras fiscais de entrada e saída, tempo das mercadorias \nem  estoque)  não  são  determinantes  para  a  qualificação  da modalidade  de  importação;  e  (e) \nimportação direta não é caracterizada pela realização de vendas pulverizadas. \n\nAtentando­se  para  a  r.  decisão  recorrida,  observa­se  que  ela  segue  um \nformato não ordinariamente aceito por esta Colenda Turma, como já tivemos a oportunidade de \ndiscutir  nos  Acórdãos  n.º  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e 3402­004.134, de relatoria da Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nDe  fato,  a  decisão  aqui  analisada  foi  proferida  nos  exatos moldes  daqueles \ncasos,  com um  longo,  detalhado  e genérico  levantamento  da  legislação  e  dos  procedimentos \nadministrativos  sobre  o  exercício  dos  controle  aduaneiros.  Inicialmente,  evidencia  a \nnecessidade  de  confirmar  a  prática  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros  para  verificar  a \nincidência da infração autuada neste processo de cessão de nome. \n\nDesenvolve em uma perspectiva geral, não relativa ao presente caso, qual a \nforma necessária para proceder com uma importação (habilitação no RADAR ­ e­fls. 281/283), \no combate às práticas de  interposição  fraudulenta de  terceiros  (e­fls. 283/286), o conceito de \ninterposição  em  operação  de  importação  (e­fls.  286/293)  e  os  elementos  necessários  para \nadmitir uma prática efetiva de interposição fraudulenta de terceiros (e­fls. 293/304), todos. \n\nUma suposta consideração específica relativa ao processo teria sido feita na \ne­fl.  301  quanto  a  impossibilidade  de  existir  um  comprador  predeterminado.  Contudo,  o \nreferido  trecho  se  refere  à  Impugnação  da  LVD  apresentada  no  processo  principal  n.º \n10983.721300/2015­58, que não consta dos presentes autos. \n\nPor  sua vez, o  trato específico das questões de mérito do presente processo \nteria sido feito quando da descrição dos fatos que embasaram a autuação fiscal entre as e­fls. \n304/321. Contudo, como se observa da leitura dessas folhas, elas são uma reprodução ipsis \nlitteris dos principais trechos do Relatório de Ação Fiscal (e­fls. 16/55). \n\nEm  seguida,  à  e­fl.  321,  o  acórdão  traz  menção  a  uma  possibilidade  de \ndesconsideração do 1º método de valoração aduaneira, que sequer consta do presente processo. \nProsseguindo, adentra efetivamente em argumento específico trazido pela Recorrente, quanto à \nausência de dano ao erário (e­fls. 321/330), ponto no qual novamente ingressa em questões que \nnão se referem ao presente processo por não constar no Relatório de Ação Fiscal (sonegação de \nPIS/COFINS, quebra da cadeia de incidência do IPI, lavagem de dinheiro). \n\nAdentra na questão do benefício fiscal do ICMS (e­fls. 330/332) para ao final \nefetivamente  enfrentar  a  discussão  em  torno  da  multa  por  cessão  de  nome  cobrada \ncumulativamente à multa decorrente da conversão da pena de perdimento (e­fls. 332/340). \n\nPela  leitura  da  r.  decisão  recorrida  é  possível  atestar  que  efetivamente  os \nargumentos  de mérito  do  processo,  em  torno  da  inexistência  de  interposição  fraudulenta  de \nterceiros  no  caso,  não  foram  enfrentados.  Com  efeito,  observa­se  que  a  r.  decisão  recorrida \nefetivamente  não  adentrou  nos  pontos  (a)  a  (e)  indicados  acima,  da  discussão  instaurada  na \nImpugnação em torno do mérito objeto da autuação. \n\nDiante  disso  que  é  possível  adotar  as  considerações  e  a  exata  conclusão \nalcançada  no  mencionado  Acórdão  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721299/2015­61 \nAcórdão n.º 3402­005.230 \n\nS3­C4T2 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLaurentiis Galkowicz, de 30/01/2018, que passa a integrar as razões de decidir desse acórdão \ncom fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99: \n\n \n\"De  fato,  com  a  simples  alusão  ao  direito  aduaneiro  vigente  e  subsequente \ntranscrição  do  TVF,  as  razões  e  documentos  apresentadas  como  mérito  nas \ndefesas não  foram sequer mencionadas no  julgamento  a  quo  (e.g.  o  impacto do \nacordo  de  parceria  e  distribuição  na  impossibilidade  de  se  caracterizar  as \noperações como importação por conta e ordem de terceiro; o aumento do limite da \nhabilitação  das  empresas  para  operarem  no  comércio  exterior;  as  vendas  serem \nfaturadas e recebidas pela Adaime, conforme notas fiscais, a diversos clientes além \nda  Res  Brasil;  provas  sobre  a  Res  Brasil  não  ser  a  única  responsável  pelas \nnegociações; e o risco operacional assumido pela Adaime). \nCom relação ao mérito, saliento que as razões são pertinentes ao bom julgamento \ndesse  processo,  uma  vez  que,  caso  verificado  nos  autos  que  as  operações \nfiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado \nseria a prestação do serviço, mas sim, eram de importações por encomenda (por \nnão  serem  importações  financiadas  por  empresa  oculta  nas  operações),  o \nlançamento  poderia  ser  cancelado,  conforme  a  jurisprudência  desse  Tribunal \n(Acórdão n. 3402­002.275). \n(...) \nDessarte, é hialino que não se trata de matéria que pode simplesmente deixar de \nser  analisada  no  julgamento  administrativo,  sob  pena  de  restar  configurada \nnulidade em função da omissão do órgão judicante.  \nNo  caso,  houve  incontestável  omissão  da  DRJ  ao  julgar  as  impugnações  dos \nsujeitos  passivos,  sendo  portanto  nula,  por  preterição  do  direito  de  defesa  dos \nsujeitos passivos, conforme já decidiu esse Colegiado, entre outros, nos seguintes \ncasos: Acórdãos 3402­003.029 e 3402­003.047.  \nDestaco abaixo a  lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa López2  sobre o \ntema:  \n\nNo processo administrativo fiscal, dentre as nulidade mais comuns podem­se \ndestacar: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e \ndecisões  proferidos  por  autoridade  incompetente;  ou  com  preterição  do \ndireito  de  defesa;  a  ilegitimidade  de  partes;  omissão  do  julgador  no \nenfrentamento  das  questões  de  defesa  e  o  não  atendimento  aos  requisitos \nformais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são \nsuficientes  para  a  nulidade  dos  atos  correspondentes  e  para  a  extinção  de \ntodo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade das partes; \noutras  permitem  o  saneamento  da  irregularidade,  como  é  o  caso  de \ncerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese \narguida  pelo  contribuinte,  ocasionando  apenas  a  nulidade  da  decisão  de \nprimeira instância e o seu saneamento com a prática de ato novo. \n\nEfetivamente,  ausência  de  análise  dos  citados  argumentos  e  provas  das \nimpugnações,  nesse  contexto,  ocasiona  cerceamento  do  direito  de  defesa  no \nprocesso administrativo  e  caso  fosse  proferido  julgamento  inaugural  da matéria \npor este Conselho, estar­se­ia atuando como instância única. Tal situação não é \npermitida pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 5º,  inciso LV da \nConstituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  \nCumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema:  \n\nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no \nâmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o \n\n                                                           \n2 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 558­559. \n3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\njulgamento das lides tributárias deduzidas administrativamente, sob pena de \nirremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade  do  sistema  administrativo  processual  que,  por  falta  de  tal \nrequisito constitucional de validade, não servirá para aperfeiçoar a pretensão \nfiscal impugnada, remanescendo carente de exigibilidade.  \n\nNesse sentido o artigo 59, inciso II do Decreto no 70.235/1972 confere efetividade \nao texto constitucional ao determinar que:  \n\nArt. 59. São nulos (...)  \nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \npreterição do direito de defesa.  \n\nPor  fim,  destaco  que  foi  no  intuito  de  coibir  tal  sorte  de  problema  que  o  Novo \nCódigo de Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo \nAdministrativo Fiscal, estabelece os requisitos essenciais da sentença, bem como as \nsituações em que considera não fundamentada qualquer decisão: \n\nArt. 489. São elementos essenciais da sentença:  \nI ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com \na suma do pedido e da contestação, e o  registro das principais ocorrências \nhavidas no andamento do processo;  \nII ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  \nIII ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes \nlhe submeterem.  \n§  1o Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela \ninterlocutória, sentença ou acórdão, que:  \nI  ­  se  limitar  à  indicação,  à  reprodução ou à  paráfrase  de  ato normativo, \nsem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; \nII  ­  empregar  conceitos  jurídicos  indeterminados,  sem  explicar  o  motivo \nconcreto de sua incidência no caso;  \nIII ­ invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  \nIV ­ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, \nem tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  \nV ­ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar \nseus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento \nse ajusta àqueles fundamentos; (grifei)  \n\nResta  a  este  Colegiado,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao \njulgamento  a  quo  que  pode  ser  percebido  como  supressão  de  instância \nadministrativa, culminando em preterição do direito de defesa.\" (grifei) \n \n\nAssim,  por  uma  deficiência  na  análise  do  mérito  da  Impugnação \nAdministrativa  apresentada  nos  presentes  autos,  deve  ser  declarada  a  nulidade  da  r.  decisão \nrecorrida. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por declarar a nulidade do Acórdão n. 16­071.562, da \n23ª Turma da DRJ/SPO, exarado no presente processo, afetando as peças processuais que lhe \nsucederam. \n\nObjetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo, \ncom base no artigo 59, §2º do Decreto n.º 70.235/724, destaco que deve a DRJ, em seu novo \njulgamento,  guardar  observância  ao  artigo  489,  §1º  do  Código  de  Processo  Civil/2015, \nanalisando os argumentos e provas de defesa com relação ao mérito. \n\nÉ como voto. \n\n                                                           \n4  \"Art.  59  (...)  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as \nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo\" \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721299/2015­61 \nAcórdão n.º 3402­005.230 \n\nS3­C4T2 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.\nEm conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.\nAGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.\nO crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.\nPara as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.\nRecurso Voluntário provido em parte\nAguardando nova decisão\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.720444/2011-26", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.122", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820720444201126.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820720444201126_5861288.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7273195", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:49.453Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309860786176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.720444/2011­26 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.122  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  LATICINIOS ZACARIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE \nAGOSTO DE 2004. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, \naplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da \nCofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. \n\nAGROINDÚSTRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE \nAPROVEITAMENTO.  \n\nO  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo \nser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas \nno período de apuração. \n\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO. \n\nPara  as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores \nadmitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à \nremuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. \n13 e 15 da Lei nº 10.833/03. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\nAguardando nova decisão \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de \nsuspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n72\n\n04\n44\n\n/2\n01\n\n1-\n26\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndeterminando  à Unidade de Origem que  analise  se  a  contribuinte  faz  jus  a  esse  benefício  e, \nsendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente \nconvocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nPorto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. \n\nVersa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia \nressarcimento de PIS não cumulativa vinculada à receita do mercado interno. \n\nA autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, \nhomologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a \ncobrança dos débitos não compensados. \n\nInconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese: a) a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de leite in natura foi criada pelo \nart. 29 da Lei n° 11.051/2004, que entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, em \n30/12/2004; b) nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n° 11.116/2005, \ntem direito ao ressarcimento de créditos básicos na aquisição no mercado interno vinculados à \nreceita  tributada  e  do  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004.  \n\nO  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, \nsob os seguintes fundamentos: \n\n­  O  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  instituiu  a  suspensão  da  incidência  das \ncontribuições  PIS  e  Cofins  não  cumulativas  sobre  diversas  operações  com  produtos \nagropecuários. A regulamentação desse dispositivo se deu, inicialmente, pela IN SRF nº 636, \nde 24/03/2006, a qual  foi revogada pela vigente  IN SRF nº 660, de 17/07/2006, que, por sua \nvez, determinou a vigência da suspensão a partir de 4 de abril de 2006. \n\n­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala \napenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual \nsaldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos, \nou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº \n15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos \npresumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.  \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Tratando­se  de  ressarcimento  de  PIS  não  cumulativo,  o  art.  13  da  Lei  nº \n10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária no período \nentre a protocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento. \n\n­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das \nalegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou \nparcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu \naos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a \nexistência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  a  contribuinte  apresentou \nrecurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.118,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10820.720440/2011­48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.118): \n\n\"Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nO pedido da recorrente para notificação para sustentação \noral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou \nregimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, \nde  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento \ndeve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de \nantecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do \nautuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver, \nformular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em \nconformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento \nInterno. \n\nEm  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da \ncontribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos \nadministrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro \ntrimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a \nfiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal \nque: \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou \ncompensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre \naquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita \ntributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores \ndesses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão \ndemonstrados nas planilhas três e quatro; \n\nb) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado \ninterno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno. \nOs  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados \nnas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis \nde  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão \nlegal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos \ndébitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo \nperíodo ou aos subseqüentes;e,  \n\nc) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­ \npresumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os \nvalores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas \nplanilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são \npassíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser \nutilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição \ndevida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes, \ndevendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo \ncontrolado durante todo o período de sua utilização. \n\ni) Vigência da suspensão: \n\nCom  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que \nseria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência \nda  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente \nrevogada pela IN SRF nº 660/2006. \n\nSobre  a  suspensão  das  contribuições  não  cumulativas, \ndispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004:  \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda: \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. \n8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas \nreferidas  no  mencionado  inciso;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á \nnos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  ­  SRF.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº \n10.925/2004,  a  referida  suspensão  deveria  produzir  efeitos  a \npartir de 1º de agosto de 2004: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos \narts. 8º e 9º desta Lei; \n\n(...) \n\nA então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar \na  referida  suspensão,  nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima \ntranscrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de \n24/03/2006,  que  entrou  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  ­ \n04/04/2006 ­, mas produzia efeitos desde 1º de agosto de 2004, \nem consonância ao disposto no art. 17 da Lei. \n\nOcorre que, posteriormente, essa Instrução Normativa foi \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a \nsuspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a  partir  de \n04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação \n(Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006).  Assim,  a  fiscalização \nexcluiu o benefício da recorrente relativo ao período sob análise, \npois anterior a 04/04/2006. \n\nA  matéria  não  comporta  maiores  digressões,  eis  que  a \nprópria Lei nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício \nproduziria  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004.  Estando \nperfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é \ncerto  que  a  regulamentação  reservada  à  Secretaria  da Receita \nFederal, nos termos do §2º do art. 9º da referida Lei, não dizia \nrespeito  a  esse  aspecto.  Nesse  sentido,  a  primeira \nregulamentação  da  suspensão,  dada  pela  Instrução  Normativa \nSRF nº 636/2006, já tinha reconhecido a sua produção de efeitos \nretroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nA  matéria  já  foi  objeto  de  análise  por  esse  CARF  no \nAcórdão  nº  3401­002.078  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária \ndesta 3ª Seção, j. 28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de \nAssis, no qual  se  fixou o  entendimento de que a  suspensão das \ncontribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica­se \ndesde 1º de agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  \n\nVENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E \nCAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \nEFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, \nde 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica­se \ndesde  1º  de  agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do \nPIS  e  da  Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de \n2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada \npelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as \natividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e \ncomercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e \npor  cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias, \npara pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. \n\n(...) \n\nTambém no Acórdão nº 3402­003.171, 20/07/2016, este \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  o  benefício \npleiteado  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004,  no  período  de  apuração  de  01/01/2006  a \n31/03/2006. \n\nAssim,  há  de  ser  considerado  vigente  o  benefício  da \nsuspensão pleiteado no período do presente pedido, reformando­\nse a decisão recorrida nesta parte. \n\nii) Créditos básicos: \n\nConforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas \nnão tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas \ncom alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para \ntais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não \ncumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei \nnº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo \nestabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da \nLei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou \ncompensação com outros tributos administradas pela RFB, com \na entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da \nLei n° 11.116/2005. \n\nA  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas \ndo PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de \nleite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de \n30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela \ncontribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada \napenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela, \nminas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de \njunho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone, \nqueijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas, \nrespectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n° \n5.630/051. No que nada há a reparar. \n\n                                                           \n1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da \nvenda no mercado interno de: \n(...) \n X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano; \n(Vigência) \n XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência) \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que \nseria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência \nda  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente \nrevogada pela  IN SRF nº 660/2006, o que deverá ser objeto de \nreforma conforme item precedente deste Voto. \n\nA  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao \nressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no \nmercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado \ninterno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos \ndébitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou \naos subsequentes. Apenas questiona: \"Como poderá restar saldo \ncredor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?\" \nOra,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é \npossível,  obviamente,  quando  houver  saldo  de  créditos \nremanescente na escrita da contribuinte. \n\niii) Crédito presumido da agroindústria: \n\nAcerca do crédito presumido da agroindústria previsto no \nart.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria \ndireito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à \nalíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 \nda Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, \nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo \nvendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nArt.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 \nde abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do \nano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\n I ­ compensação (...) \n\n                                                                                                                                                                                        \n XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência) \n XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim \ndefinidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano. \n(Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n(...) \nArt.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: \n I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º \nde março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. \n III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do \nmesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004. \n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a \nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n(...) \n\nComo se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei \nnº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores \ndecorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs \n10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido \nquanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução \ndos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de \napuração, nos seguintes termos: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas, \nque  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos \ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, \n03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os \ncódigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00, \n1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \ndestinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão \ndeduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndevidas em cada período de apuração, crédito presumido, \ncalculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do \ncaput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de \npessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física. \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nConforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº \n2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, \"as \npróprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão \npreviram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o \ndesconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando \na sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições\". \n\nNessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em \nnormas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF \nnº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005 \nsobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos \ncréditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004, \npermitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas: \n\nIN SRF n° 660/2006  \n\nDo Crédito Presumido  \n\nDo direito ao desconto de créditos presumidos  \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade \nagroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição \npara  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­\ncumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos \ncalculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários \nutilizados como insumos na fabricação de produtos:  \n\nI  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \nclassificados na NCM:  \n\n(...) \n\nDo cálculo do crédito presumido  \n\nArt. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos \nde que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu \ncusto de aquisição.  \n\n(...) \n\n§  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com \neste artigo:  \n\nI  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica \nagroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor \ndevido de cada contribuição; e  \n\nII  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com \noutros tributos ou de pedido de ressarcimento.  \n\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  \n\nArt. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei \nnº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado \npara  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.  \n\nArt. 2º O valor do crédito presumido referido no art. \n1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de \nressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art. \n5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ \n1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu \nentendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO \nESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013, \nDJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E \nCOFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS \nPRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04. \nLEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06. \nPRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nINEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E \nNÃO PROVIDO. \n\n1.  \"A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas \nque compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que \ninexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou \ncompensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ndo crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na \nLei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a \nADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas \napenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes \nreferida\"  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min. \nBENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). \n\n2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser \nlegítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural \nquando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade \nadministrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal, \nadministrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu \naproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os \natos normativos são legais. \n\n3.  \"O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora \n(resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo \nde  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do \nprotocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art. \n24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que \nefetuados  os  pedidos\"  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel. \nMin.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma, \nDJe 21/2/13). \n\n4. Recurso especial conhecido e não provido. \n\nNessa  linha  também  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3401­\n01.716–  4ª Câmara/1ª  Turma Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de \n2012,  conforme  trecho  do  Voto  do  Relator  Odassi  Guerzoni \nFilho abaixo: \n\n(...) \n\nCom  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo \nentendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do \ndispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas \njurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em \ncada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado \nsobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. \n3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de \n29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de \ncooperado pessoa física.”  \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao \nartigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem \ncomo único objetivo o de identificar os produtos adquiridos \nque podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de \nestender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento \n[ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado, \nressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos \nincisos do referido artigo 3º. \n\nNem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas \npelas instruções normativas que regem os procedimentos de \ncompensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei \nsobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma \nsubvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na \nargumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a \nforma com que o legislador tratou a matéria. \n\nAssim, consoante consta de forma clara no art. 8º da \nLei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido \nsomente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente \ndevida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou \ncompensação. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida \ntambém nesta parte. \n\niv) Correção monetária  \n\nPor  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do \nsaldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da \nLei  nº  9.250/1995.  No  entanto,  a  pretensão  da  recorrente \nencontra  obstáculo  expresso  no  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003, \naplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15 \ndessa Lei, que assim dispõem: \n\nArt. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do § \n4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como \ndo § 2º  e  inciso  II  do § 4º  e § 5º do art. 12, não ensejará \natualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores.  \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês \npoderá sê­lo nos meses subseqüentes. \n\n(...)  \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP \nnão­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\nDe outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor \npela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora \ntranscrito, somente é aplicável para os casos de compensação e \nrestituição, mas não para o ressarcimento: \n\nArt. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei \nnº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada \npelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995, \nsomente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de \nimportância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição \nfederal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e \ndestinação  constitucional,  apurado  em  períodos \nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a \ncompensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do \npagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da \ncompensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês \nem que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) \n[negrito desta Relatora] \n\nAdemais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator \nBernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­\n002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de \n23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº \n1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos \nprevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao \nressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o \nressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa \nde atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. \n\nAssim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do \nbenefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004 a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,  determinando à \nUnidade de Origem que analise se a contribuinte faz  jus a esse \nbenefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a \nressarcir ou a compensar. \n\nÉ como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720444/2011­26 \nAcórdão n.º 3402­005.122 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão \nde que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à \nUnidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue \no ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. \n\nassinado digitalmente \nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nEmenta:\nEMBARGOS INOMINADOS. 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digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7345486", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:04.503Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310531874816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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erro material  quanto  ao  número  do  acórdão  de  embargos  de \ndeclaração, tal equívoco deve ser sanado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, \nMaria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo Mineiro  Fernandes  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n15\n\n/2\n01\n\n1-\n12\n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1. Trata­se de pedido de ressarcimento que reconheceu parcialmente o direito \ncreditório  do  contribuinte,  o  que  ensejou  a  apresentação  da manifestação  de  inconformidade \njulgada improcedente, nos termos do acórdão n. 14­52.608, da 4ª Turma da DRJ/RPO. \n\n2.  Diante  deste  quadro  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  julgado \nparcialmente procedente por este colegiado (acórdão n. 3402­004.008 ­ fls. 229/245). Uma vez \nintimada, a União interpôs os embargos de declaração de fls. 247/250, o qual foi parcialmente \nconhecido e, neste particular, provido para suprir a contradição então apontada (acórdão de fls. \n259/263). Ato contínuo, o contribuinte interpôs o recurso especial de fls. 272/287. \n\n3.  Em  sede  de  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto,  o  ilustre \ncolaborador  responsável  por  analisar  tal  admissibilidade,  o  Auditor  Fiscal  Antonio  Carlos \nAtulim,  apresentou  o  r.  despacho  de  fls.  297/298,  apontando  dois  problemas  em  relação  aos \nautos: (i) indicação errônea do número do acórdão de fls. 259/263; e (ii) ausência de intimação \nda  Procuradoria  da Fazenda Nacional  para  eventual  interposição  de  recurso  especial. Diante \ndeste quadro, o diligente colaborador sugeriu o que segue: \n\n(...). \n\nConsultando a página de andamentos processuais do CARF na \ninternet,  verifiquei  que  o  número  correto  do  Acórdão  de \nembargos de declaração da PFN é 3402­004.616.  \n\nSendo  assim,  para  o  saneamento  deste  processo,  opino  no \nsentido  de  ele  seja  devolvido  ao  ilustre  relator,  Conselheiro \nDiego  Diniz  Ribeiro,  para  que  efetue  a  correção  mediante  a \nprolação de novo Acórdão (art. 66 do RICARF).  \n\nEfetuada  a  correção  do  número  do  Acórdão,  que  a  PFN  seja \nnotificada do Acórdão de fls. 259/261 e do Acórdão que efetuar \na  correção  da  numeração,  abrindo­lhe  o  prazo  para \napresentação de recurso especial. \n\n(...). \n\n4. Tal sugestão foi chancelada pelo d. Presidente da 4a Câmara da 3a Seção. \n\n5. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\n6.  Recebo  e  conheço  do  despacho  de  fls.  297/298  como  se  embargos \ninominados  fossem,  haja  vista  a  sua  finalidade  de  suprir  notório  erro material  cometido  nos \nautos. \n\n7. Por sua vez, no mérito tal recurso deve ser provido, já que, por um lapso, o \nacórdão de fls. 259/263 recebeu o indevido número 3402­004.008, enquanto que, em verdade, \ndeveria ter recebido o número 3402­004.616. \n\nDispositivo \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.907915/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­005.270 \n\nS3­C4T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n8. Ex  positis, dou  provimento  aos  embargos  inominados  e  determino,  por \nconseguinte, que o acórdão de fls. 259/263 seja registrado sob o n. 3402­004.616. \n\n9. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.935059/2009­31 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.203  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n50\n59\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.915, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935059/2009­31 \nAcórdão n.º 3402­005.203 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nEmenta:\nLANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DESCUMPRIDO. NULIDADE RECONHECIDA\nO lançamento é ato administrativo vinculado e, como tal, sujeita-se ao princípio da motivação, sob pena de nulidade. Assim, para que seja motivado, deve a autuação (i) delimitar a circunstância fática para o qual o ato administrativo se dirige, (ii) identificar, com precisão, os fundamentos jurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, ainda, (iii) concatenar, de forma explícita, clara e congruente a relação existente entre o fato e o fundamento jurídico que subsidia o ato administrativo, o que não aconteceu no caso decidendo em relação à responsabilização dos sócios da empresa autuada, motivo pelo qual tais pessoas devem ser excluídas do polo passivo da presente demanda.\nCRÉDITO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.\nNo presente caso não há prova de pagamento, ainda que parcial, dos tributos aqui exigidos, o que afasta a incidência do precedente vinculante estampado no REsp n. 1.120.295/SP e, ainda que tal prova fosse existente, seria o caso de aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, haja vista a comprovada fraude tributária.\nCOFINS. INSUMOS. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.\nNos termos da súmula 509 do STJ e de precedente firmado em sede de recurso especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.148.444/MG), o contribuinte que adquire mercadorias de empresas posteriormente declaradas inidôneas com caráter retroativo só será protegido se ficar demonstrado em concreto a sua boa-fé, o que se demonstra, em especial, pelo pagamento da operação empresarial, prova essa inexistente nos autos.\nMULTA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEmenta: \n\nLANÇAMENTO.  ATO  ADMINISTRATIVO  VINCULADO.  DEVER  DE \nMOTIVAÇÃO DESCUMPRIDO. NULIDADE RECONHECIDA \n\nO  lançamento  é  ato  administrativo  vinculado  e,  como  tal,  sujeita­se  ao \nprincípio da motivação, sob pena de nulidade. Assim, para que seja motivado, \ndeve  a  autuação  (i)  delimitar  a  circunstância  fática  para  o  qual  o  ato \nadministrativo  se  dirige,  (ii)  identificar,  com  precisão,  os  fundamentos \njurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, ainda, (iii) concatenar, de \nforma  explícita,  clara  e  congruente  a  relação  existente  entre  o  fato  e  o \nfundamento jurídico que subsidia o ato administrativo, o que não aconteceu \nno  caso  decidendo  em  relação  à  responsabilização  dos  sócios  da  empresa \nautuada, motivo pelo qual  tais pessoas devem ser excluídas do polo passivo \nda presente demanda. \n\nCRÉDITO  SUJEITO  À  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nNo presente caso não há prova de pagamento, ainda que parcial, dos tributos \naqui exigidos, o que afasta a incidência do precedente vinculante estampado \nno REsp n. 1.120.295/SP e, ainda que tal prova fosse existente, seria o caso \nde aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, haja \nvista a comprovada fraude tributária. \n\nCOFINS.  INSUMOS.  DIMINUIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nEXAÇÃO. NOTAS FISCAIS  INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE BOA­FÉ DO \nCONTRIBUINTE. \n\nNos  termos  da  súmula  509  do  STJ  e  de  precedente  firmado  em  sede  de \nrecurso  especial  julgado  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos  (REsp  n. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n75\n72\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 3080DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1.148.444/MG),  o  contribuinte  que  adquire  mercadorias  de  empresas \nposteriormente declaradas inidôneas com caráter retroativo só será protegido \nse  ficar  demonstrado  em  concreto  a  sua  boa­fé,  o  que  se  demonstra,  em \nespecial, pelo pagamento da operação empresarial, prova essa inexistente nos \nautos. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  QUE  VEDA  O \nCONFISCO. SÚMULA N. 02 DO CARF \n\nÉ  vedado  ao  CARF  a  realização  de  controle,  ainda  que  difuso,  de \nconstitucionalidade de norma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário  da  empresa  e  dar  provimento  ao Recurso Voluntário  dos \nresponsáveis solidários Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna Filho, \npara excluí­los do pólo passivo pela ausência de fundamento legal para a responsabilização. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\n1. Por bem retratar o caso em questão, adoto como meu o relatório desenvolvido \npela DRJ de Porto Alegre (acórdão n. 10­57.343  ­  fls. 2.967/2.998), o que passo a  fazer nos \nseguintes termos: \n\nTratam­se  de  impugnações  de  lançamentos  de  créditos \ntributários  lavrados através de Autos de  Infração  (fls.  3 a 28) \ncontra o contribuinte em epígrafe, referentes a PIS e COFINS, \nnos  valores  de,  respectivamente,  R$  3.976.0574,32,  R$ \n18.313.948,22, incluídos principal, multa de ofício qualificada e \njuros  de  mora,  em  decorrência  de  créditos  descontados \nindevidamente  e  insuficiência  de  recolhimento  desses  tributos \nno período de 01/2010 a 12/2010. \n\nNo  procedimento  de  fiscalização  levado  a  efeito  no \ncontribuinte,  após  consulta  aos  sistemas  que  controlam  os \nrecolhimentos  de  tributos  e  contribuições  federais,  a \nfiscalização  constatou  que  a  empresa  fiscalizada  apresentou \nDACON  onde  não  foram  apuradas  contribuições  devidas  de \nPIS/COFINS bem como não recolheu valor algum referente a \nesses tributos relativamente a todo o ano­calendário 2010.  \n\nFl. 3081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.081 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstatou­se  a  utilização,  na  base  de  cálculo  dos  créditos,  de \nnotas fiscais de aquisição de insumos de empresas inexistentes \nde fato ou que já estavam desativadas em 2010, com intuito de \nreduzir valores devidos.  \n\nA  falta  de  apresentação  da  totalidade  das  notas  solicitadas \n(através  dos  Termos  de  Intimação  Fiscal)  mencionadas  no \nTermo de Verificação Fiscal, bem como a não comprovação pela \nfiscalizada  dos  pagamentos  das  referidas  notas,  levou  a \nfiscalização a concluir que ocorreu a utilização de notas fiscais \ninidôneas,  sendo  que  a  fiscalizada  ainda  apresentou  DACON \nonde não foram apuradas contribuições devidas de PIS/COFINS, \ngerando  declaração  inexata  em  DCTF.  Dessa  forma  essas \ncontribuições  deixaram  de  ser  apuradas,  declaradas  e \nrecolhidas.  \n\nApós  a  glosa  dos  valores  discriminados  nas  notas  fiscais \nconstantes no ítem 35 do Termo de Verificação fiscal (fls. 29/69), \na  fiscalização  apurou  o  valor  das  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS devidos mensalmente (planilhas às fls. 64/66).  \n\nSendo  assim,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  fiscalizada \nagiu  deliberadamente  com  o  intuito  de  fraudar,  impedir, \nocultar ou retardar a ocorrência de fato gerador, evitando que \no  Fisco  tomasse  conhecimento  das  contribuições  devidas, \nconduta essa  tipificada como crime contra a ordem tributária, \nconforme  previsto  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  n°  8.137/90,  in \nverbis:  \n\n(...). \n\nEste fato resultou na aplicação de multa qualificada incidente \nsobre as diferenças de tributos e contribuições apuradas como \ndecorrência  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalizada, \nconforme  previsto  no  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  em \nconjunto  com  o  §  1°  do  mesmo  artigo  c/c  art.  72  da  Lei \n4.502/64. \n\n(...). \n\nFoi, portanto, aplicada a multa qualificada de 150%, nos termos \ndo  art.  44  da  Lei  nº  9.430/1996  e,  ainda,  elaborada \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sendo  formalizado  o \nprocesso  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  n° \n10830.727573/2015­50,  conforme  determinado  pela  Portaria \nRFB n°  2.439,  de  21  de  dezembro  de  2010  e  em  conformidade \ncom o Decreto nº 2.730/1998,  tendo em vista que a conduta do \ncontribuinte é  tipificada como crime contra a ordem tributária, \nprevisto nos art. 1° e 2o da Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de \n1990.  \n\nForam ainda apontados como corresponsáveis pela prática dos \natos  descritos  acima  as  seguintes  pessoas  físicas  (fl.  67  do \nTermo  de  Verificação  fiscal),  sócios  da  fiscalizada  durante  o \nano fiscalizado de 2010: Adhemar Camardella Sant'Anna, CPF \n039.841.418­15 e Adhemar Camardella Sant'Anna Filho, CPF \n\nFl. 3082DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n770.656.628­53,  responsabilizados  solidariamente  pelo  crédito \ntributário.  \n\nA ciência dos  lançamentos  e da responsabilização  solidária  foi \ndada em:  \n\n­  30/12/2015  para  o  Sr. Adhemar  Camardella  Sant'Anna  (fl. \n2829);  \n\n­ 30/12/2015 para a empresa IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda \n(fl. 2829);  \n\n­ 30/12/2015 para o Sr. Adhemar Camardella Sant'Anna Filho \n(fl. 2829).  \n\nNa  data  de  29/01/2016  o  sujeito  passivo  IPCE  Fios  e  Cabos \nElétricos  Ltda  (fls.  2833/2849),  bem  como  os  sujeitos  passivos \nsolidários  Adhemar  Camardella  Sant'Anna  e  Adhemar \nCamardella  Sant'Anna  Filho  (fls.  2862/2873)  remeteram \nimpugnação via postal (fls. 2917 e 2888).  \n\n(...). \n\n2.  Uma  vez  intimados,  os  autuados  apresentaram  suas  respectivas \nimpugnações  as  fls.  2.893/2.904  (Adhemar  Camardella  Sant'anna  e  Ademar  Camardella \nSant'anna Filho) e fls. 2.921/2.937 (IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda.), oportunidade em que, \nem suma, alegaram o que segue: \n\n(i) o MPF  teria  excedido  o  prazo  válido,  em  contraposição  ao  princípio  da \nduração razoável do processo; \n\n(ii)  o  procedimento  fiscal  é  nulo,  pois  deveria  concomitantemente  ter  sido \nacompanhado de um processo correlato, sob pena de ofenda ao devido processo legal; \n\n(iii) que  os  responsabilizados  seriam  partes  ilegítimas  para  figurar  no  polo \npassivo da presente exigência fiscal, uma vez que não restou demonstrada a prática de conduta \ndolosa por parte das pessoas físicas responsabilizadas; \n\n(iv) que as operações comerciais fiscalizadas seriam idôneas e, por fim \n\n(v) a multa e 150% aplicada ao caso é confiscatória. \n\n3. Devidamente processadas tais impugnações foram julgadas improcedentes \npelo acórdão já referido e que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. \n\nUma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita \nobservância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de \nlançamento, não há que se cogitar de nulidade. \n\nPRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nINEXISTÊNCIA. \n\nFl. 3083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.082 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão há na  legislação  tributária qualquer norma que  fixe prazo \npara a  conclusão do procedimento  fiscal  tendente a  verificar o \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  sujeito  passivo, \nbastando que a constituição do crédito tributário se dê antes do \ndecurso do prazo decadencial. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  COMPETÊNCIA \nDO SERVIDOR. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de \ncontrole  administrativo  que  não  interfere  na  competência  do \nAuditor­Fiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos \ntributários, porquanto essa competência é instituída por lei. \n\nCITAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA  E  DECISÕES \nADMINISTRATIVAS. \n\nNo  julgamento  de  primeira  instância,  a  autoridade \nadministrativa observará apenas a legislação de regência, assim \ncomo  o  entendimento  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), \nexpresso  em  atos  normativos  de  observância  obrigatória,  não \nestando  vinculada  às  decisões  administrativas  ou  judiciais \nproferidas  em  processos  dos  quais  não  participe  o  interessado \nou que não possuam eficácia erga omnes. \n\nDRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. \n\nA  competência  para  julgar  impugnações  e  manifestações  de \ninconformidade é da Delegacia de Julgamento a qual o processo \nfor  encaminhado,  independentemente  do  aspecto  territorial, \nressalvada a competência com relação à matéria. \n\nINTIMAÇÃO  POR  VIA  POSTAL.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nCIÊNCIA \n\nÉ  válida  a  ciência  do  auto  de  infração  efetuada  quando \nentregue,  pelos Correios,  no  domicílio  eleito  pelo  contribuinte, \nnão  se  exigindo  a  assinatura  de  representante  da  pessoa \njurídica. \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  SÓCIO­\nADMINISTRADOR. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \ndireito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes \na  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com \nexcesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social  ou \nestatutos. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. CABIMENTO. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no \nartigo  44,  inciso  II,  da  Lei  nº  9.430/96,  restando  demonstrado \nque  o  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se, \nem tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71 da Lei nº 4.502/64. \n\nARROLAMENTO DE BENS. \n\nFl. 3084DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  apreciação  do  procedimento  de  arrolamento  efetivado  pela \nautoridade  lançadora  não  se  insere  no  âmbito  de  competência \ndas Delegacias de Julgamento. \n\nPERÍCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nConsidera­se  não  formulada  a  solicitação  de  perícia \nencaminhada sem a indicação de quesitos referentes aos exames \ndesejados.  Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de \nconvicção  necessários  à  adequada  solução  da  lide,  é \nprescindível  a  realização de perícia, mormente quando ele não \nsatisfaz os requisitos previstos na legislação de regência. \n\nPIS. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS DA COFINS. \n\nPor envolver os mesmos elementos  fáticos, aplica­se o decidido \nem  relação  à Cofins  no  julgamento  das  questões  envolvendo  o \nlitígio da contribuição para o PIS. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n4.  Diante  deste  quadro,  os  contribuintes  apresentaram  os  recursos  de  fls. \n3.022/3.040  (Adhemar  Camardella  Sant'anna  e  Ademar  Camardella  Sant'anna  Filho)  e  fls. \n3.057/3.070  (IPCE Fios  e Cabos Elétricos Ltda.),  oportunidade  em que  repisaram parte dos \nfundamentos trazidos em suas impugnações, bem como inovaram a lide para tratar da parcial \ndecadência dos créditos aqui exigidos. \n\n5. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\n6.  Os  recursos  voluntários  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais \npressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles tomo conhecimento. \n\n7. Ressalte­se,  desde  que  já,  os  fundamentos  destacados  nos  itens  i  e  ii do \nparágrafo n. 2 do  relatório alhures  formulado não  foram reiterados  em sede recursal, motivo \npelo qual tais questionamentos estão preclusos e, consequentemente, não serão aqui analisados. \n\nI. Preliminarmente \n\n(a) Da ilegitimidade passiva dos sócios responsabilizados \n\n8.  Preliminarmente,  na  qualidade  de  sócios  da  empresa  autuada,  os \nrecorrentes Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna Filho alegam sua \nilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. \n\n9. Antes, todavia, de analisar tal fundamento para o presente caso, mister se \nfaz  tecer  algumas  considerações  acerca  da  motivação  dos  atos  administrativos,  tal  qual  o \nlançamento em análise. \n\n(a.i) A motivação dos atos administrativos \n\nFl. 3085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.083 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n10. Não é preciso muito esforço para concluir que o lançamento tributário é \nato administrativo, ao ponto,  inclusive, do art. 142 do CTN prescrever que a constituição do \ncrédito  tributário  por  intermédio  do  lançamento  é  atividade  privativa  da  autoridade \nadministrativa,  competindo  ao  agente  público  realizá­la  sob  pena,  inclusive,  de \nresponsabilidade funcional1. \n\n11.  Por  outro  giro  verbal,  o  lançamento  tributário,  na  qualidade  de  ato \nadministrativo,  apresenta­se  como  manifestação  de  vontade  do  Estado,  enquanto  poder \npúblico,  individual,  concreta,  pessoal,  na  consecução  do  seu  fim,  de  criação  da  utilidade \npública,  de  modo  direto  e  imediato,  para  produzir  efeitos  de  direito2. E,  por  óbvio,  em  se \ntratando de ato administrativo deve seguir com rigor todos os vetores valorativos que orientam \ntal conduta, com especial ênfase à motivação, esta última garantida constitucionalmente como \ndesdobramento  da  ideia  de  moralidade  pública3  (art.  37  da  CF),  bem  como  expressamente \nprescrita no art. 50 da lei n. 9.784/904. \n\n12. Assim, quando se fala em motivação do ato administrativo, o que se tem é \numa garantia do administrado e, em contrapartida, um dever do agente público, dever esse que \nconsiste em  (i) delimitar a circunstância  fática para o qual o ato administrativo se dirige,  (ii) \nidentificar, com precisão, os fundamentos jurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, \nainda, (iii) concatenar, de forma explícita, clara e congruente a relação existente entre o fato e \no fundamento jurídico que subsidia o ato administrativo. Neste mesmo diapasão são as lições \ndo professor Celso Antônio Bandeira de Mello: \n\nDito princípio implica para a Administração o dever de justificar \nseus  atos,  apontando­lhes  os  fundamentos  de  direito  e  de  fato, \nassim como a correlação lógica entre os eventos e situações que \n\n                                                           \n1  \"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito  tributário pelo  lançamento, \nassim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional.\" \n2  MELLO,  Oswaldo  Aranha  Bandeira.  \"Princípios  gerais  do  direito  administrativo  (vol.  I)\".  Rio  de  Janeiro: \nForense, 1968. p. 413. \n3 Apenas um ato motivado é passível de controle, seja ele interno (do ato em si considerado), seja ele externo (por \nórgãos de controle e fiscalização). \n4 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \nI ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; \nII ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; \nIII ­ decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; \nIV ­ dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; \nV ­ decidam recursos administrativos; \nVI ­ decorram de reexame de ofício; \nVII  ­  deixem de  aplicar  jurisprudência  firmada  sobre  a questão  ou discrepem de pareceres,  laudos,  propostas  e \nrelatórios oficiais; \nVIII ­ importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n§  2o  Na  solução  de  vários  assuntos  da  mesma  natureza,  pode  ser  utilizado  meio  mecânico  que  reproduza  os \nfundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. \n§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata \nou de termo escrito.\" \n\nFl. 3086DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndeu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este \núltimo aclaramento seja necessário para aferir­se a consonância \nda conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo5. \n\n13.  Dar  este  tipo  de  tratamento  à  motivação  dos  atos  administrativos,  em \núltima análise, significa promover uma identificação das ações da Administração Pública sob o \nprisma  de  que  o  Direito  Público  precisa  ser,  antes  de  tudo,  o  Direito  não­autoritário, \ndialógico  e,  concomitantemente,  promotor  da  concretização  (mais  homogênea  possível)  do \nnúcleo essencial dos direitos fundamentais, acima e além de interpretativismos estritos6. \n\n14. Ademais, a motivação dos atos administrativos é essencial em um Estado \nDemocrático  de Direito,  na medida  em  que  permite  seu  controle  tanto  sob  uma  perspectiva \nmacroscópica,  como  também  sob  um  prisma  microscópico.  Sob  uma  perspectiva \nmacroscópica, a motivação do ato administrativo permite o exercício do seu controle externo, \nimpedindo, pois, que o Estado, diante da sua posição qualificada pelo poder que possui em face \ndo Administrado, abuse deste poder. Já sob uma perspectiva microscópica, a motivação do ato \nadministrativo  permite  que  o  Administrado  possa  combater,  individualmente,  os  efeitos \nnegativos  do  ato  praticado  e  que  possam  lhe  estar  prejudicando  indevidamente.  Aqui  a \nmotivação  está  atrelada  a  uma  ideia  de  \"recorribilidade\",  termo  aqui  empregado  em  sentido \nlato. \n\n15. Pois bem. Feitas essas considerações preambulares acerca da motivação \ndo  ato  administrativo,  é  possível  seguir  adiante  na  análise  do  presente  lançamento  para \nverificar se o mesmo apresenta o status de ato administrativo motivado. \n\n(a.ii) A inexistência de motivação do lançamento para os sócios \"responsabilizados\" \n\n16.  Conforme  se  observa  dos  autos,  a  fase  procedimental  da  presente \nexigência fiscal, i.e., a sua fase fiscalizatória, teve início em 07/05/2013, com a notificação do \ncontribuinte  acerca  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  ­  TIF  de  fls.  2.738/2.739. \nReferida  fiscalização,  por  sua  vez,  foi  encerrada  em  30/12/2015,  conforme  atesta  termo  de \nencerramento de ação fiscal de fls. 2.827/2.828. \n\n17.  Encerrada  a  autuação  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração  para \nexigêncio de COFINS, cuja motivação é extraída do Termo de Verificação Fiscal de fls. 29/69. \nÉ  neste  documento  que  a  fiscalização  autuante  deve  promover  a  precisa  descrição  dos  fatos \napurados  e  sus  adequada  concatenação  com  os  fundamentos  legais  a  embasar  a  exigência \nfiscal. \n\n18. Pois bem. Ao se analisar as 40  (quarenta) páginas do sobredito  termo é \npossível  verificar  que,  apesar  de  bem  descrever  e,  consequentemente,  motivar,  os  fatos \nimputados à empresa recorrente, o mesmo não ocorreu em relação aos sócios responsabilizados \npelo débito tributário lançado. Em verdade, o único trecho em que a fiscalização toca a questão \nda responsabilidade é o seguinte: \n\n(...). \n\n                                                           \n5 \"in\" \"Curso de direito administrativo\". p. 69. \n6  FREITAS,  Juarez,  \"O  controle  dos  atos  administrativos  e  os  princípios  fundamentais\".  3a.  ed.  São  Paulo: \nMalheiros, 2004. p. 263. \n\nFl. 3087DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.084 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n(...). \n\n19. Este é o único trecho do Termo de Verificação Fiscal em que se extrai um \ntratamento  da  responsabilização  dos  sócios  da  empresa  autuada.  inclusive,  convém  destacar \nque não há nos autos os correlatos  termos de sujeição passiva. Não há, portanto, a descrição \ndos  fatos  praticados  pelas  pessoas  físicas  nem  os  fundamentos  legais  que  embasariam  a \nresponsabilização. \n\n20. Acontece que, como visto em tópico anteriormente formulado no presente \nvoto,  um  ato  administrativo  para  que  seja  considerado  fundamentado  deve  apresentar  no \nmínimo três elementos essenciais, quais sejam: (i) delimitar a circunstância fática para o qual o \nato  administrativo  se  dirige,  (ii)  identificar,  com  precisão,  os  fundamentos  jurídicos  que \nfundamentam  o  ato  administrativo,  e,  ainda,  (iii)  concatenar,  de  forma  explícita,  clara  e \ncongruente  a  relação  existente  entre  o  fato  e  o  fundamento  jurídico  que  subsidia  o  ato \nadministrativo. Não é o que ocorre no lançamento em testilha exclusivamente em relação aos \nresponsabilizados, já que não há qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa \nquanto  a  participação  de  tais  pessoas  nos  fatos  autuados  nem  o  fundamento  legal  que \nsubsidiaria tal responsabilização. Por óbvio, também não há a concatenação entre os fatos (não \ndescritos) e os fundamentos legais (não apontados). \n\n21. Assim, o presente lançamento é carente de motivação exclusivamente em \nrelação aos responsabilizados, motivo pelo qual encaminho meu voto para excluí­los do polo \npassivo da presente exigência fiscal. \n\nII. Mérito \n\n(a) Da decadência \n\n22. Conforme se observa dos recursos interpostos, é possível verificar que os \ncontribuintes  inovam  a  lide  ao  defenderem  a  decadência  parcial  do  crédito  tributário  aqui \ntratado. Segundo manifestação dos recorrentes, o presente lançamento de IPI (tributo sujeito ao \nlançamento  por  homologação  e  sujeito  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN)  foi  formalizado \nmediante  notificação  realizada  em  30/12/2015,  o  que  redundaria  na  decadência  do  período \ncompreendido entre janeiro e novembro de 2011. Trata­se, por óbvio, de um erro manifesto do \ncontribuinte em suas razões recursais, já que o crédito aqui exigido compreende o período de \njaneiro a dezembro de 2010. \n\n23. Pois bem. Embora os contribuintes estejam inovando na lide, a discussão \nacerca da decadência do crédito tributário deve ser aqui analisada, já que é questão de ordem \npública  e,  portanto,  cognoscível  de  ofício,  conforme  consagrado  por  sedimentada \njurisprudência judicial, bem como por parte desta própria turma julgadora70 \n\n                                                           \n7 Nesse sentido: \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A \nTÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. \n\nFl. 3088DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n24. Assim, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, \no STJ já decidiu em sede de recurso especial julgado sob o rito de recurso repetitivo (REsp n. \n1.120.295/SP)  que,  na  hipótese  de  existir  prova  de  pagamento  parcial  do  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  a  regra  de  contagem  será  regida  pelo  art.  150,  §  4º  do CTN, \nenquanto  que,  inexistindo  tal  prova,  aplicar­se­ia  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I  do mesmo \nCodex. \n\n25. No presente caso não há prova de pagamento e, ainda que tal prova fosse \nexistente, seria o caso de aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, \nhaja  vista  que,  conforme  será  melhor  desenvolvido  adiante,  o  presente  caso  configura \ncomprovada fraude tributária.  \n\n26. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial no presente \ncaso  ocorreu  no  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado, i.e., 1o. de janeiro de 2011, sendo o termo final o dia 1o de janeiro de \n2016.  Logo,  tendo  os  recorrentes  sidos  notificados  em  30/12/2015,  não  há  que  se  falar  em \ndecadência do crédito em cobro. \n\n(b) Da pretensa idoneidade da operação realizada pelo contribuinte \n\n27. Não obstante, outro ponto aduzido pelos recorrentes foi no sentido de que \nas operações comerciais  fiscalizadas seriam idôneas o que, por sua vez, afastaria a exigência \nfiscal aqui tratada. \n\n28. A respeito deste ponto de defesa, o acórdão vergastado foi muito preciso \nem destacar  a  fraude perpetrada  em concreto,  conforme se observa dos  seguintes  trechos do \njulgado: \n\n(...). \n\nNo caso dos autos, ficou evidente que o contribuinte claramente \nbuscou  reduzir  o  montante  dos  tributos  devidos,  por  meio  da \ndeclaração  à  Receita  Federal  de  valores  significativamente \ninferiores  àqueles  que  correspondem  às  suas  receitas \nefetivamente auferidas, através da utilização de notas fiscais de \naquisição de insumos de empresas inexistentes de fato ou que já \nestavam desativadas em 2010. \n\nA utilização de  créditos de  insumos  descontados  indevidamente \nna apuração da contribuição, e a conseqüente falta de apuração \nno DACON de valores a pagar de PIS e COFINS para o ano de \n2010,  são  elementos  suficientes  para  caracterização da  fraude, \nelemento  que  compele  a  autoridade  fiscal  ao  agravamento  da \nmulta. \n\n                                                                                                                                                                                        \nAno­calendário: 2008, 2009 \n(...). \nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. \nPor  se  tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício pelo  julgador,  a qualquer \ntempo do processo. \n(...). \nPRAZO DE DECADÊNCIA SEM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REsp 973733/SC. \nSegundo  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação e não havendo pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos  termos do art. \n173, inciso I, do CTN. \nRecurso voluntário provido em parte. \n\nFl. 3089DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.085 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO Termo de Verificação Fiscal é claro nesse sentido: \n\n“A  falta  de  apresentação  da  totalidade  das  notas  solicitadas \n(através dos Termos de Intimação Fiscal) mencionadas no Termo \nde  Verificação  Fiscal,  bem  como  a  não  comprovação  pela \nfiscalizada  dos  pagamentos  das  referidas  notas,  levou  a \nfiscalização  a  concluir  que  ocorreu  a  utilização  de notas  fiscais \ninidôneas,  sendo  que  a  fiscalizada  ainda  apresentou  DACON \nonde não foram apuradas contribuições devidas de PIS/COFINS, \ngerando  declaração  inexata  em  DCTF.  Dessa  forma  essas \ncontribuições deixaram de ser apuradas, declaradas e recolhidas.” \n\nA  jurisprudência  administrativa  dá  guarida  ao  entendimento \nexposto,  consoante  estampam  os  acórdãos  do  antigo  Primeiro \nConselho de Contribuintes, cujas ementas transcrevem­se: \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É  aplicável  a multa  de \nofício  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  resta \nconstatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita \nreiterada ao  longo do  tempo descaracteriza o caráter  fortuito do \nprocedimento, evidenciando o intuito doloso. Recurso Voluntário \nNegado  (Ac.  101­97085,  de  18/12/2008,  Primeira \nCâmara/Primeiro Conselho de Contribuintes). \n\nMULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de informações a \nmenor  ao  fisco  clarifica  a  intenção  de  pagar  menos  tributos \ncabível  a  imposição  da multa  qualificada  de  150%,  prevista  no \nartigo 44, inciso II, da lei nº 9.430/96, restando demonstrado que \no  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se,  em \ntese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, da lei nº 4.502/64  (Ac. \n1102­00125,  de  11/12/2009,  Primeira  Seção  de  Julgamento, \nPrimeira Câmara, Segunda Turma). \n\nAo analisar o caso concreto, vê­se que a fiscalização, no intuito \nde  comprovar  as  acusações,  carreou  à  autuação  suficientes \nelementos  probatórios.  Um  estudo  individualizado  das  14 \n(quatroze) empresas emitentes das notas fiscais contidas nos TIF \njá  referidos  demonstrou  que  dez  são  inexistentes  de  fato  ou  já \nestavam  desativadas  em  2010.  Portanto,  a  inidoneidade  das \nnotas  fiscais  suscitada  pela  fiscalização  é  no  sentido  de  que \nesses  documentos  não  se  mostraram  adequados  para \ncomprovar  as  operações  geradoras  dos  créditos  descontados \npela empresa. \n\nForam  desconsiderados,  ainda,  inúmeros  comprovantes  de \npagamento  feitos  a  fornecedores,  comprovados  apenas  com  a \nsimples cópias reprográficas dos cheques preenchidos, visto não \nhaver  evidências  no  corpo  dos  mesmos,  a  quem  teriam  sido \npagos  ou  em  que  conta  bancária  depositados.  A  não \napresentação dos extratos bancários do período também impediu \numa análise mais profunda da utilização real desses cheques. \n\nPor outro lado, a impugnante nada trouxe para comprovar suas \nalegações.  Ademais,  intimada  a  comprovar  os  valores  de \ninsumos  apontados  no  DACON  e  em  sua  contabilidade,  a \n\nFl. 3090DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nimpugnante não apresentou a  totalidade das notas fiscais e dos \ncomprovantes de pagamentos solicitados. \n\n(...) (grifos constante no original). \n\n29. Logo, não que se falar em convocação da ratio decidendi depreendida do \nprecedente  veiculado  pelo  STJ  no  âmbito  do REsp  n.  1.148.444/MG,  julgado  sob  o  rito  de \nrepetitivos, e que redundou na súmula n. 509 daquele Tribunal, in verbis: \n\nSúmula n. 509 do STJ \n\nÉ lícito ao comerciante de boa­fé aproveitar os créditos de ICMS \ndecorrentes  de  nota  fiscal  posteriormente  declarada  inidônea, \nquando demonstrada a veracidade da compra e venda. \n\n30. Isso porque, analisando detidamente o precedente alhures citado (REsp n. \n1.148.444/MG, percebe­se que no caso julgado pelo STJ restou apurado que (i) a inidoneidade \nde determinada empresa foi assim declarada com efeito retroativo, o que (ii) redundou na glosa \nde créditos do imposto (no caso do precedente era circunstancialmente o ICMS) tomado pelo \nadquirente. \n\n31. Todavia,  o  ponto  fulcral  para  a  resolução  do  precedente  foi  apurar,  em \nconcreto, se o contribuinte autuado agiu ou não com boa­fé, ou seja, se à época das operações \ncomerciais  ele  (adquirente)  tomou  todos  os  cuidados  necessários  para  provar  que  a  citada \noperação  foi  de  fato  realizada,  donde  presumir­se­ia  a  sua  boa­fé8.  Seguindo  adiante,  o  STJ \nentendeu que boa­fé seria demonstrada com as seguintes provas: \n\n(iii.a)  demonstração  de que,  à  época  dos  fatos,  o  contribuinte  promoveu  as \npesquisas  necessárias  para  apurar  se  a  empresa  vendedora  estava  ou  não  habilitada  no \nSINTEGRA; \n\n(iii.b)  regularidade formal das notas  fiscais que  resultaram no creditamento, \nbem como o correlato registro nos livros contábeis pertinentes do adquirente de boa­fé; e, por \nfim \n\n(iii.c)  comprovação  do  pagamento  das  mercadorias  adquiridas  e  que \nresultaram no creditamento. \n\n32.  Assim,  segundo  o  STJ,  este  conjunto  fático­probatório  seria  suficiente \npara demonstrar em concreto a boa­fé e, por conseguinte afastar os efeitos da inidoneidade e a \ncorrelata glosa fiscal. Acontece que, para a ótica deste Relator, é exatamente aí que o presente \ncaso se distingue do precedente do STJ,  já que a Recorrente não apresenta qualquer uma das \nprovas  alhures  citadas,  em  especial  a  prova  do  pagamento  das  mercadorias  creditadas., \nlimitando­se a convocar o precedente do STJ de forma genérica. \n\n                                                           \n8 Corroborando esta conclusão, segue abaixo trecho do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux: \n\"...a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de que o comerciante que adquire mercadoria, cuja \nnota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro \nde boa­fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS pelo princípio da não­cumulatividade, desde que \ndemonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN), sendo \ncerto que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. \n(...).\" \n\nFl. 3091DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727572/2015­13 \nAcórdão n.º 3402­005.290 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.086 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n33. Desta feita, nos temos das questões aqui expostas e com base em parte do \nvoto proferido pela DRJ no presente caso9,  também reconheço a  inidoneidade das operações \ncomerciais fiscalizadas, mantendo, por conseguinte, a exigência fiscal em questão. \n\n34.  Nesta  mesma  toada,  afasto  o  argumento  do  contribuinte  de  inexistir \nconduta dolosa a justificar a multa agrava no presente caso. \n\n(c) Da exclusão ou redução das multas aplicadas em razão do seu caráter confiscatório \n\n35.  Subsidiariamente,  não  há  que  se  falar  em  afastamento  das  multas \naplicadas por ofensa ao disposto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, que impede o \ncaráter confiscatório de exigências fiscais.  \n\n36.  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  de  que  também  é \npossível  o  exercício  do  controle difuso  de  constitucionalidade na  instância  administrativa  de \ncaráter  judicativo10­11  –  exatamente  como  se  afigura  aqui  no  CARF  –  não  posso  deixar  de \nreconhecer o disposto no art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal12 que, como regra, veda a \npossibilidade  do  sobredito  controle.  No  mesmo  sentido  é  o  teor  da  Súmula  n.  02  deste  E. \nTribunal Administrativo, a qual  tem caráter vinculante para este  julgador, nos  termos do art. \n42, inciso VI do RICARF13. \n\n37.  Neste  diapasão,  por  expressa  vedação  regimental,  nego  provimento  ao \nrecurso voluntário interposto também neste particular. \n\nDispositivo \n\n38.  Diante  de  tudo  o  que  fora  exposto,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário dos recorrentes Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna \nFilho para excluí­los do polo passivo da presente exigência fiscal. \n\n39.  Não  obstante,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pela \nemnpresa  IPCE  Fios  e  Cabos  Elétricos  Ltda.,  mantendo  a  íntegra  da  exigência  tal  como \nlançada. \n\n                                                           \n9 O que faço com fundamento no art. 50, § 1o da lei n. 9.784/99, \"in verbis\": \n\"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com  indicação dos  fatos e dos  fundamentos  jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n10  Ainda  que  o  faça  de  forma  atípica,  o  que  é  perfeitamente  válido,  haja  vista  a  possibilidade  dos  diferentes \nPoderes  do Estado  (Executivo,  Legislativo  e  Judiciário)  desempenharem outras  funções  além daquelas  que  lhe \nforam tipicamente atribuídas pelo texto constitucional. \n11 Não me parece  lógico muito menos  válido  juridicamente,  que  um órgão  administrativo de  caráter  judicativo \npossa reconhecer o descompasso de um ato jurídico em face de uma lei, instrução normativa ou portaria, mas não \npossa  fazê­lo  em  relação  à  Constituição  Federal,  que,  sob  uma  estrita  perspectiva  legal,  é  o  fundamento  de \nvalidade de todas as demais peças legislativas do ordenamento jurídico nacional. \n12  \"Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\" \n13 \"Súmula CARF nº 2 \nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" \n \n\nFl. 3092DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n40. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3093DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2010\nPIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS. INCIDÊNCIA.\nIntegram a base de cálculo das contribuições de PIS/Cofins no regime cumulativo as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras em investimentos compulsórios dos recursos das reservas técnicas, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66.\nA realização desses investimentos compulsórios, tipificada como inerente ao desenvolvimento do objeto social das seguradoras, inclui-se no conceito de faturamento, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica.\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05.\nNão sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo.\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.\nRecurso Voluntário negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720236/2014-27", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.224", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720236201427.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720236201427_5857824.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Renato Vieira de Avila, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam provimento ao Recurso sob o fundamento de que o investimento compulsório não poderia ser considerado faturamento da pessoa jurídica seguradora. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro suplente Renato Vieira de Avila.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Renato Vieira de Avila (Suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. 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em \ninvestimentos compulsórios dos recursos das reservas técnicas, nos termos do \nDecreto­Lei nº 73/66. \n\nA realização desses investimentos compulsórios, tipificada como inerente ao \ndesenvolvimento  do  objeto  social  das  seguradoras,  inclui­se  no  conceito  de \nfaturamento, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício \nda atividade empresarial da pessoa jurídica. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  APÓS  VENCIMENTO. \nINCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05. \n\nNão sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem \nsobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa \nde  ofício.  Aplica­se  ao  crédito  tributário  decorrente  da  multa  de  ofício  o \nmesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do \ncrédito tributário decorrente do tributo.  \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não \nintegralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade, \nsalvo quando existir depósito no montante integral. \n\nRecurso Voluntário negado \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n02\n36\n\n/2\n01\n\n4-\n27\n\nFl. 2261DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Renato Vieira  de Avila, Thais De \nLaurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto  e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam \nprovimento  ao  Recurso  sob  o  fundamento  de  que  o  investimento  compulsório  não  poderia  ser \nconsiderado  faturamento  da  pessoa  jurídica  seguradora.  O  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro \ndeclarou­se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro suplente Renato Vieira de Avila. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra  ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De \nLaurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães \n(Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro \nJorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinicius Guimarães. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nCuritiba que julgou improcedente a impugnação da contribuinte. \n\nVersa  o  processo  sobre  auto  de  infração  para  exigência  de  PIS/Pasep \ncumulativo, no valor de R$ 646.498,53, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, \nreferente aos períodos de apuração entre 10/2009 e 12/2010. \n\n Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal,  a contribuinte apurou as \ncontribuições  com  exclusão  da  totalidade  das  receitas  financeiras,  todavia,  entendeu  a \nfiscalização  que  as  receitas  financeiras  oriundas  da  aplicação  de  recursos  das  chamadas \n“reservas técnicas” devem compor o faturamento, por se tratar de receitas operacionais típicas \nda atividade empresarial da impugnante. Argumenta a fiscalização que, no caso específico das \nsociedades  seguradoras,  o  Decreto­lei  n°  73/66  impõe  a  obrigatoriedade  de  investimento  de \ncapital  para  a  formação  de  reservas  obrigatórias,  compostas  por  reservas  técnicas,  fundos \nespeciais e provisões.  \n\nCientificada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação,  na  qual \nalegou, em síntese por ela efetuada, o que se segue: \n\n(i)  Inocorrência  de  fato  gerador  do  PIS  no  auferimento  das \nreceitas  financeiras  autuadas,  mormente  por  não  integrarem  o \nseu  faturamento,  tampouco  decorrerem  da  atividade  típica  da \nRecorrente,  não  obstante  se  tratarem  de  Investimentos \nCompulsórios; \n\n(ii)  Descabimento  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS \npretendido  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  por  violar  a  Lei  nº \n9.718/98 em sua redação vigente à época dos fatos ­ i.e., com o \n\nFl. 2262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.262 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nseu  art.  3º,  §1º,  já  revogado  pela  Lei  nº  11.941/09  ­, \ncontrariando o conceito de faturamento vigente aos períodos de \n10/2009 a 12/2010 para fins de incidência do PIS sob o regime \ncumulativo, nos temos do caput do at. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\n(iii) Subsidiariamente: inaplicabilidade dos juros de mora sobre \na multa de ofício, na hipótese de ser mantida a autuação. \n\nO  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, \nsob os seguintes fundamentos: \n\n­  A  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  cumulativos  deve  levar  em \nconsideração,  além  das  receitas  de  venda  de  bens  ou  serviços,  aquelas  decorrentes  do  exercício  do \nobjeto social da pessoa jurídica. \n\n­ A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não \nalterou  o  critério  definidor  da  base  de  incidência  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  que  continua  a  ser  o \nfaturamento, mas apenas consolidou o entendimento de que não é toda e qualquer receita que pode ser \nconsiderada faturamento, mas apenas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa. \n\n­ Relevante para a norma de incidência do PIS/Pasep e da Cofins é a identidade entre \nreceita bruta e a atividade mercantil desenvolvida nos termos do objeto social da pessoa jurídica. Diante \ndas peculiaridades da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as \nsociedades  seguradoras,  expressas  disposições  legais  estabelecem  certas  atividades  a  serem  por  elas \nexercidas, caracterizando­se, assim, a existência de um objeto social  legalmente tipificado. Em outras \npalavras,  as  atividades  exercidas  pelas  empresas  seguradoras  em  função  de  ordens  legais  integram o \nconjunto de suas atividades típicas. Sendo assim, tem­se que as receitas decorrentes de tais atividades \nlegalmente compulsórias integram o faturamento dessas instituições. \n\n­ A Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.308/2005, que, entre outras \ncoisas, determina que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras \ndevem ser alocados nos segmentos de renda fixa, de renda variável e/ou de imóveis. É inegável que a \nefetivação desses investimentos e a rotineira administração da alocação desses recursos se caracterizam \ncomo operações empresariais típicas das sociedades seguradoras. \n\n­  Desse  modo,  sendo  o  faturamento  definido  como  o  resultado  econômico  das \noperações empresariais  típicas, conclui­se que as receitas decorrentes dos  investimentos compulsórios \ndelineados na legislação de regência, integram o faturamento das sociedades seguradoras. \n\nCientificada da decisão  de primeira  instância  em 09/11/2016,  a  contribuinte \napresentou o recurso voluntário em 02/12/2016, mediante o qual alega, em síntese: \n\n­ Após a decretação da inconstitucionalidade do §1° do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, \npelo E. STF, o próprio legislador houve por bem extirpar tal dispositivo do ordenamento legal, o que \nfez por meio da Lei nº 11.941/09, mediante a sua revogação expressa, afastando qualquer dúvida acerca \nda correta compreensão sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, deixando clara sua delimitação \nsobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços. Logo, vê­se que, \nsob a legislação vigente à época dos fatos autuados ­ 10/2009 a 12/2010 ­ não havia qualquer previsão \nlegal, tampouco interpretação jurisprudencial que acolhesse a pretensão fiscal ora em debate, isto é, no \nsentido de que a base de cálculo do PIS/Cofins não se limitaria à receita da venda de mercadorias e/ou \nda prestação de serviços, mas também incluiria receitas de \"atividades típicas\" empresariais. \n\n­  Somente  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  627,  convertida  na  Lei  nº \n12.973/74, alterou­se o art. 3º da Lei nº 9.718/98, para fazer constar que o faturamento compreenderia a \n\nFl. 2263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nreceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei nº 7.598/77. Portanto, o entendimento ratificado pela \nDRJ  não  encontra  lastro  legal  no  período  a  que  se  refere  o  lançamento  ­  10/2009  a  12/2010  e,  por \nhipótese, somente seria aplicável com a entrada em vigor da MP nº 627 /13. \n\n­ A inclusão das receitas decorrentes do objeto social no conceito de \"faturamento\" \ndefendida pela Autoridade Fiscal também acaba por violar o art. 110 do CTN, por alterar o conceito de \n\"faturamento\" então em vigor para fins de incidência do PIS sob o regime cumulativo. \n\n­  Para  se  caracterizar  como  empresarial,  determinada  atividade  deve  ter, \nnecessariamente, o propósito de entregar utilidade, conveniência, valores e benefícios a  terceiros. No \ncaso  da  recorrente,  a  utilidade,  conveniência  e  benefício  que  entrega  a  terceiros  por  meio  de  sua \natividade  é  a  cobertura  que  oferece  aos  seus  clientes  contra  eventuais  danos  decorrentes  de  eventos \nfuturos e incertos, mediante o pagamento do chamado prêmio pelos segurados, que é a única receita que \naufere como \"contraprestação\" por sua atividade empresarial. \n\n­  A  constituição  e  aplicação  das  Reservas  Técnicas  não  constitui  atividade \nempresarial  das  seguradoras,  que  se  caracteriza  por  um  complexo  de  atos  voltados  a  terceiros  (i.e., \nsegurados), mas, pelo contrário, a destinação compulsória desses recursos mitiga significativamente a \nautonomia da Recorrente para gestão e alocação do resultado de sua atividade empresarial típica (i.e., \nprêmios), reduzindo, indiretamente, o seu lucro. É evidente que a aplicação dos recursos que constituem \nos Investimentos Compulsórios não pode se confundir com a atividade típica da Recorrente, qual seja, \noferecer  seguros  a  terceiros.  As  receitas  financeiras  decorrentes  de  Investimentos  Compulsórios  não \npossuem  natureza  operacional. As  receitas  decorrentes  de  Investimentos Compulsórios  remuneram  o \ncapital  e  não  suposta  atividade  empresarial  típica  da  Recorrente.  Ou  seja,  as  receitas  autuadas  não \ndecorrem de contraprestação a uma atividade empresarial, mas, pelo contrário, a Recorrente se encontra \nno  polo  passivo  de  uma  relação  jurídica,  que  lhe  fornece  as  ditas  \"utilidades\",  \"conveniências\", \n\"valores\" e \"benefícios\". \n\n­ Cabível  a  revisão  do  lançamento,  para  cancelar  a multa  punitiva  cominada, haja \nvista  que  os  pretensos  débitos  de  PIS  encontram­se  com  sua  exigibilidade  suspensa  em  função  de \ndecisão favorável obtida nos autos do MS/PIS, nos temos do art. 151, IV, do CTN, c/c art. 63 da Lei nº \n9.430 /96. \n\n­ De fato, não consta da autuação a aplicação de juros sobre as multas cominadas, \nmas apenas sobre a parcela de principal. Contudo, é sabido que, a D. RFB tem por praxe aplicar juros \nde mora também sobre a parcela da multa, a partir do lançamento ou da cobrança do pretenso crédito \ntributário, o que não se afigura correto à luz da legislação tributária. A aplicação de juros de mora sobre \na multa  carece  de  base  legal!  Sob  a  ótica  do Codex Fiscal,  os  arts.  113,139  e 161,  do CTN,  não há \nprevisão à cobrança de juros de mora sobre multa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nAtendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do \nrecurso voluntário. \n\nSegundo a fiscalização, com a revogação do §1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98 \npela  Lei  n°  11.941/2009,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nda  Cofins,  no  regime  de  apuração  cumulativa,  passou  a  ser  definida  como  a  receita  bruta \ndisciplinada na forma do art. 2º e do art. 3º, caput da Lei n° 9.718/98; do art. 2º, caput da Lei \n\nFl. 2264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.263 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComplementar  n°  70/91;  do  art.  2º,  inciso  I  e  do  art.  3º,  caput  da  Lei  n°  9.715/98,  abaixo \ntranscritos com suas redações alteradas no decorrer do tempo: \n\nLei n° 9.718/98: \nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº \n2.158­35, de 2001) \n Art. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (Vide  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2º  compreende  a \nreceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de \n26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n§ 1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n(...) \n \n\nLei Complementar n° 70/91: \nArt. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois \npor  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n(...) \n \n\nLei n° 9.715/98 \nArt. 2o  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada \nmensalmente: \n I ­ pelas pessoas  jurídicas de direito privado e as que  lhes são \nequiparadas  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  inclusive  as \nempresas  públicas  e  as  sociedades  de  economia  mista  e  suas \nsubsidiárias, com base no faturamento do mês; \n(...) \nArt. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera­se \nfaturamento  a  receita  bruta,  como  definida  pela  legislação  do \nimposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações \nde conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado \nauferido nas operações de conta alheia. \n(...) \n\nDessa forma, conclui a fiscalização que, \"para a apuração da base de cálculo, \nno regime cumulativo, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser consideradas \nas  receitas decorrentes do  exercício do objeto  social  da pessoa  jurídica,  assim como aquelas \ndecorrentes  das  atividades  verificadas  no  cotidiano  da  empresa,  mesmo  quando  estas  se \nafastam  dos  objetivos  expressos  em  seu  ato  constitutivo,  ou  quando  os  ampliam.  Ou  seja, \ndevem ser consideradas, todas as receitas resultantes das cotidianas atividades empresariais do \nsujeito passivo, em consonância com o consagrado princípio da habitualidade\". \n\nEsse raciocínio baseia­se no fato de que o conceito de \"receita bruta\" para as \nreferidas contribuições deve ser buscado na legislação do imposto de renda, como esclarecido \nna Solução de Consulta nº 91 ­ SRRF08/Disit, de 2 de abril de 2012: \n\nFl. 2265DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) \n19  Ressalte­se  que  o  art.  3°  da  Lei  n°  9.715,  de  1998,  remete \nexpressamente  à  legislação  do  imposto  de  renda  a  busca  da \ndefinição  de  receita  bruta; ao  passo  que  a LC n°  70,  de  1991, \nembora  não  o  faça  de  forma  expressa,  traz,  em  seu  art.  10, \nparágrafo  único,  comando  segundo  o  qual  aplica­se  à  Cofins \n“subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao \nimposto de renda”. Da  leitura conjunta dos arts. 278 a 280 do \nDecreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ \nRIR/1999),  conclui­se  que  compreendem  a  receita  bruta  da \nempresa  todas  as  receitas  de  venda  de  bens  ou  serviços  que \nconstituam  objeto  da  pessoa  jurídica.  Para  melhor  clareza, \nreproduzem­se os dispositivos pertinentes: \n“Art.  278.  Será  classificado  como  lucro  bruto  o  resultado  da \natividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da \npessoa jurídica (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º). \nParágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a \nreceita  líquida  das  vendas  e  serviços  (art.  280)  e  o  custo  dos \nbens e serviços vendidos  ­ Subseção  III  (Lei nº 6.404, de 1976, \nart. 187, inciso II). \nArt.  279.  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o \npreço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas \noperações  de  conta  alheia  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  44,  e \nDecreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12). \nParágrafo  único.  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  impostos \nnão  cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou \ncontratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos \nserviços seja mero depositário. \nArt.  280.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita \nbruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos \nconcedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre \nvendas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).” \n20  Convém  esclarecer  que  por  objeto  da  pessoa  jurídica \nentende­se aquele constante de seu contrato social ou o que na \nprática  seja  verificado,  pelas  atividades  habitualmente  por  ela \nexercidas,  quando  estas  se  afastam  do  objeto  presente  no \ncontrato social ou estatuto da companhia. \n(...) \n\nAssim, para a apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins, no regime cumulativo, devem ser consideradas as receitas decorrentes do exercício \ndo  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  todas  as  receitas  resultantes  das  cotidianas \natividades empresariais do sujeito passivo.  \n\nEsse  entendimento  também não  destoa  da  acepção  do  termo  \"faturamento\" \ndada Ministro Cezar Peluso, no RE nº 346.084/PR, nos seguintes termos: \n\n(...) \nA fatura, emitida pelo vendedor, sempre representou a compra e \nvenda mercantil, que, no contexto da legislação comercial então \nvigente,  era  a  expressão  genérica  das  vendas  inerentes  ao \nexercício da atividade do comerciante. \nCom  a  deslocação  histórica  do  foco  sobre  a  importância \neconômica  e  a  tipificação dogmática  da  atividade  negocial,  do \nconceito de comerciante para o de empresa, justificava­se rever \na  noção de  faturamento para  que  passasse  a  denotar  agora  as \n\nFl. 2266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.264 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvendas realizadas pela empresa e relacionadas à sua ‘atividade \neconômica organizada para a produção ou a circulação de bens \nou de serviços’, como consta hoje do art. 966 do Código Civil. \nEssa interpretação já era preconizada por GERALDO ATALIBA \ne CLEBER GIARDINO, em artigo publicado em 1986: \n(...) \nFaturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado \neconômico das operações empresariais  típicas, constitui a base \nde cálculo da contribuição, enquanto representação quantitativa \ndo fato econômico tributado. \nNoutras palavras, o fato gerador constitucional da COFINS são \nas  operações  econômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento \n(sua base de  cálculo),  porque não poderia nunca corresponder \nao ato de emitir faturas, coisa que, como alternativa semântica \npossível,  seria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não \nemitir faturas para se furtar à tributação. \n(...) \n\nNessa linha, também decidiu o STF1, sob a relatoria do Ministro Peluso, que \n\"O conceito de  receita bruta  sujeita à exação  tributária envolve, não só aquela decorrente da \nvenda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais\". \n\nAssim,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  lei \n9.718/98,  com  a  posterior  revogação  expressa  do  dispositivo,  não  implica  que  as  receitas \nfinanceiras,  as  rendas  de  operações  de  crédito  com  empréstimos  e  financiamentos  e  de \naplicação de depósitos  interfinanceiros, das  instituições  financeiras ou equiparadas, não estão \nsujeitas ao PIS e Cofins quando estejam compreendidas no conceito de faturamento.  \n\nO  faturamento corresponde, dessa  forma,  à  receita bruta da pessoa  jurídica, \nassim  considerada  como  a  soma  das  receitas  decorrentes  da  atividade  típica  da  empresa, \ncorrespondente ao seu objeto social ou rotineiramente efetuada, quando esta não corresponda \naos objetivos expressos em seu ato constitutivo \n\nO entendimento acima é independente do fato de que a Medida Provisória nº \n627, convertida na Lei nº 12.973/2014, alterou o art. 3º da Lei nº 9.718/98, para fazer constar \nexpressamente que o faturamento compreenderia também a receita bruta de que trata o art. 12 \ndo Decreto­Lei nº 7.598/77. Pode­se dizer que o dispositivo teve sua redação aperfeiçoada, mas \nnada  impede  que  a  redação  original  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  (\"O  faturamento  a  que  se \nrefere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica\"),  seja  interpretada  na \nforma efetuada pela fiscalização. \n\nA determinação  do  significado  e  alcance  do  termo  \"faturamento\"  constante \nna lei, no contexto da realidade social vigente, é legítima atividade de interpretação da norma \npelo agente administrativo que não se enquadra na conduta vedada ao legislador ordinário pelo \nart. 110 do CTN. \n\nDiante  da  identidade  entre  a  receita  bruta  e  a  atividade  empresarial \ndesenvolvida pela pessoa  jurídica, dentro da acepção adotada para o  termo \"faturamento\", há \n\n                                                           \n1 RE 371258 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27­10­2006 \nPP­00059 EMENT VOL­02253­04 PP­00722. \n\nFl. 2267DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nde  ser  rejeitada  a  tese  da  recorrente  de  que  a  atividade  empresarial  deveria  ter, \n\"necessariamente,  o  propósito  de  entregar  utilidade,  conveniência,  valores  e  benefícios  a \nterceiros\". O faturamento não pressupõe a relação contraprestacional. As receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  ainda  que  não  decorram  da  ação  de  \"faturar\",  quando  tenham  origem  em \natividade relacionada ao seu objeto social, integram o seu faturamento. \n\nNo  caso,  tratando  a  recorrente  de  uma  empresa  de  seguros,  não  existe \ncontrovérsia acerca da obrigatoriedade de investimento de capital para a formação de reservas \nobrigatórias,  compostas  de  reservas  técnicas,  fundos  especiais  e  provisões,  nos  termos  do \nDecreto­lei  nº  73/66. De  forma  que,  em  consonância  com  o  conceito  de  faturamento  acima \ndelineado, afigura­se correto o seguinte entendimento da fiscalização: \n\nCumpre ressaltar, neste ponto, que, diante das peculiaridades e \nimplicações  da  atuação  das  instituições  financeiras  e \nequiparadas,  dentre  as  quais  se  encontram  as  sociedades \nseguradoras,  expressas  disposições  legais  estabelecem  certas \natividades a serem por elas exercidas, caracterizando­se, assim, \na existência de um objeto social  legalmente  tipificado. Ou seja, \nas  atividades  exercidas  por  essas  instituições  em  razão  de \nmandamentos legais integram o rol de suas atividades próprias, \nportanto, típicas.  \nSendo  assim,  tem­se  que  as  receitas  decorrentes  de  tais \natividades  legalmente  compulsórias  integram  o  faturamento \ndessas instituições.  \nO  objeto  social  legalmente  tipificado  trata­se  de  algumas \natividades  empresariais,  relacionadas  à  atividade  a  ser \ndiretamente  explorada  pela  pessoa  jurídica,  a  cujos  exercícios \ndeve ela, por disposição legal, dedicar­se de forma compulsória. \nVerifica­se sua ocorrência especialmente no que toca à atuação \nde  sociedades  em  áreas  de  extrema  relevância  para  a \nestabilidade e higidez da economia do País. \n\nO Tribunal Regional da 3ª Região já decidiu nesse mesmo sentido acerca das \nreceitas financeiras oriundas de reservas técnicas, conforme ementas abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS.  COFINS.  LEI  Nº  9.718/98. \nFATURAMENTO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. \nRESSEGURADORA. PRÊMIO E RECEITAS FINANCEIRAS. 1 ­ \nResseguradoras  são  empresas  que  cobrem  parte  dos  riscos  de \numa empresa de  seguros através de  tratados de  resseguro, nos \nquais  o  ressegurador  assume  o  compromisso  de  indenizar  a \ncompanhia seguradora pelos danos que possam vir a acontecer \nem  decorrência  de  suas  apólices  de  seguro.  2  ­  Como  bem \nconsignado  na  r.  sentença,  \"as  atividades  típicas  das \nseguradoras  e  resseguradoras  não  compreendem  somente  a \nprestação  de  serviço  de  seguro  ou  resseguro\", mas  também a \noperação  no  mercado  financeiro,  \"inclusive  por  força  de \nnorma  expressa  no  artigo  84  do  Decreto­lei  n.º  73/66,  que \nestabelece  a  obrigatoriedade  de  constituição  de  reservas \ntécnicas, fundos especiais e provisões, para a garantia de todas \nas suas obrigações\". 3 ­ Cumpre observar que o \"Agenciamento, \ncorretagem ou intermediação de (...) de seguros (...)\" já constava \ndo item 45 da lista de serviços anexa à LC nº 56/87, bem como \nconsta  do  item  10.01  da  LC  nº  116/2003,  que  a  revogou.  4  ­ \nAdemais,  os  \"serviços  de  seguros  e  os  relacionados  com \nseguros\"  ­  tais  como  seguros  diretos  (incluindo  cosseguros), \nresseguros e retrocessão, atividades de intermediação de seguro \n\nFl. 2268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.265 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(corretagem,  agência),  serviços  auxiliares  aos  seguros \n(consultoria,  atuária,  avaliação  de  riscos  e  indenização  de \nsinistros)  ­  estão  inclusos  no  serviço  financeiro,  nos  termos  do \nitem  5  do  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros  do  Acordo  Geral \nsobre  Comércio  de  Serviços  (GATS),  firmado  na  Rodada \nUruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº 1.355, \nde  30  de  dezembro  de  1994,  caracterizando­se  como  serviços \ntípicos  das  instituições  financeiras,  de  modo  que  as  receitas \nfinanceiras  e  as  receitas  de  prêmio  devem  integrar  a  noção de \nfaturamento ou de  receita bruta da Lei nº 9.718/98. 5  ­ Por  se \ntratar de pessoa jurídica a que se refere o § 1º do artigo 22 da \nLei nº 8.212/91, a impetrante não se beneficiou da declaração de \ninconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição ao PIS \nproferida  nos  Recursos  Extraordinários  357.950,  390.840, \n358.273  e  346.084.  6  ­  Com  efeito,  por  se  sujeitarem  a \nregramento próprio, para as seguradoras a base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  continuou  sendo  o  faturamento  (art.  2º), \nassim  entendido  como  \"a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica\" \n(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e \n6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 7 ­ Ressalte­se que o critério \ndefinidor  da  base  de  incidência  do  PIS  como  o  resultado \neconômico  da  atividade  empresarial  vinculada  aos  seus \nobjetivos  sociais  não  foi  alterado  com  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  supracitada.  8  ­  Quanto  ao  tema,  o \nMinistro  Cezar  Peluso,  no  julgamento  do  RE  400.479­AgR/RJ, \nde  sua  relatoria,  assim  se  manifestou:  \"Seja  qual  for  a \nclassificação  que  se  dê  às  receitas  oriundas  dos  contratos  de \nseguro, denominadas prêmios, o certo é que  tal não  implica na \nsua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS \ne  COFINS,  mormente  após  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  dada \npelo  Plenário  do  STF.  É  que,  (...),  o  conceito  de  receita  bruta \nsujeita  à  exação  tributária  em comento  envolve,  não  só  aquela \ndecorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, \nmas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais\".  9  ­  Os  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo \nPleno do STF  (RE 357.950),  em relação à base de cálculo das \ncontribuições  ao PIS  e  à COFINS no  que  tange  às  instituições \nfinanceiras  e  seguradoras  também  foi  objeto  do  Parecer \nPGFN/CAT Nº 2773/2007, datado de 28 de março de 2007, que \nconcluiu:  \"(...)  que  a  natureza  das  receitas  decorrentes  das \natividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada \ncomo serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência \ndas  contribuições  em  causa,  na  forma  dos  arts.  2º,  3º,  caput  e \nnos  §§  5º  e  6º  do mesmo artigo,  exceto  no  que  diz  respeito  ao \n\"plus\"  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, \nconsiderado  inconstitucional  por  meio  do  Recurso \nExtraordinário  357.950­9/RS  e  dos  demais  recursos  que  foram \njulgados na mesma assentada\". 10 ­ Não há que se falar, pois, \nno  caso  vertente,  em  exclusão  das  receitas  financeiras \n(oriundas de reservas técnicas e aplicações livres de recursos), \ntampouco das receitas de prêmio, da base de cálculo do PIS e \nda  COFINS.  11  ­  Apelação  não  provida. \n\nFl. 2269DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n(AMS 00083437120154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL \nNERY  JUNIOR,  TRF3  ­  TERCEIRA  TURMA,  e­DJF3  Judicial \nDATA:24/03/2017) [negritei] \n \nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  PIS  E  COFINS.  LEI  Nº \n9.718/98.  SEGURADORA.  ART.  22,  §  1º,  LEI  8.212/91.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ATIVOS  GARANTIDORES  DE  RESERVA \nTÉCNICA.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  INCIDÊNCIA. \nSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  91 DA  SRF  EM  SÃO PAULO. \n1. Em  relação  à  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98  às  empresas  de \nseguros  privados,  como  é  o  caso  da  impetrante,  o  C.  STF \nmanteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. \n2. Em  suma,  as  seguradoras  não  são  beneficiadas  pela \ndeclaração de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  1º  do  art.  3º \nda  Lei  9.718/98,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  se \nsujeitarem  a  regramento  próprio  (arts.  2º  e  3º,  caput  e \nparágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso \nde  empresas  de  seguros  privados,  cumpre  ressaltar,  que  a \nprópria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são \nas  deduções  e  exclusões  possíveis  na  determinação da  base  de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  a  saber:  o  valor  referente  às \nindenizações  correspondentes  aos  sinistros  ocorridos, \nefetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título \nde  cosseguro  e  resseguro,  salvados  e  outros  ressarcimentos. \n4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS \ne  à  Cofins  sobre  as  receitas  financeiras  oriundas  dos  Ativos \nGarantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois \ntais  valores  resultam  da  atividade  empresarial  típica  da \nseguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus \nclientes  e  investidos no mercado  financeiro,  integrando,  desta \nfeita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado \nna Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência \nda Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de \nseguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao \npagamento  de  sinistros  são  tributadas  pelo  PIS  e  pela  Cofins. \n6. Segundo  interpretação  dada  pela  Receita  Federal,  o \nrendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma \nobrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz \nparte  das  receitas  operacionais,  sobre  as  quais  incide  PIS  e \nCofins.  7. Resta,  portanto,  prejudicado  o  pedido  de \nrestituição/compensação,  face  à  inexistência  do  indébito. \n8. Apelação  improvida. \n(AMS  00195390920134036100,  DESEMBARGADORA \nFEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3  ­ SEXTA TURMA, e­\nDJF3 Judicial DATA:06/03/2015) [negritei] \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais também se pronunciou recentemente \nsobre  a matéria  de  forma  desfavorável  à  tese  da  recorrente,  conforme Voto  do  Conselheiro \nRelator Charles Mayer de Castro Souza abaixo transcrito: \n\nAcórdão nº 9303­006.236 –  3ª Turma \nSessão de 24 de janeiro de 2018 \n(...) \nVOTO \n(...) \nA  solução  do  litígio  passa  pela  determinação  do  conceito  de \nfaturamento,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  STF,  como  se \n\nFl. 2270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.266 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsabe,  tem  entendido,  atualmente,  como  o  que  decorre  da \nrealização  das  atividades  que  compõem  o  objeto  social  do \ncontribuinte, ou seja, a sua receita operacional. \nNote­se que, quando o STF considerou incompatível com o então \nTexto  Constitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Cofins  (§  1º  do  art.  3º  da  Lei  n.º  9.718,  de  1998), \npacificou  o  entendimento  de  que  o  faturamento  de  fato \ncorrespondia apenas à receita bruta das vendas de mercadorias \ne da prestação de serviços (Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio \nMello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos dos \nministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –   e  não \ncomo obiter dictum –  o verdadeiro sentido que a esta expressão \ndeve ser conferido. \nSegundo o Min. Cezar Peluso, que  foi  acompanhado pelo Min. \nSepúlveda Pertence: \nFaturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado \neconômico das operações empresariais típicas, constitui a base \nde  cálculo  da  contribuição,  enquanto  representação \nquantitativa  do  fato  econômico  tributado.  Noutras  palavras,  o \nfato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações \neconômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de \ncálculo),  porque  não  poderia  nunca  corresponder  ao  ato  de \nemitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica  possível, \nseria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não  emitir \nfaturas para se furtar à tributação. (g.n.). \nE, concluindo, asseverou: \nPor todo o exposto, julgo inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei \nnº 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda \ne qualquer receita”, cujo sentido afronta a noção de faturamento \npressuposta  no  art.  195,  I,  da  Constituição  da  República,  e, \nainda, o art. 195, § 4º, se considerado para efeito de nova fonte \nde  custeio  da  seguridade  social.  Quanto  ao  caput  do  art.  3º, \njulgo­o  constitucional,  para  lhe  dar  interpretação  conforme  à \nConstituição,  nos  termos  do  julgamento  proferido  no  RE  nº \n150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo \nde  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de \nvenda de mercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela \nlegislação anterior, e que, a meu  juízo, se  traduz na soma das \nreceitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n(g.n.). \nAinda  mais  preciso,  o  Min.  Ayres  Britto,  a  partir  da  redação \noriginal  do  art.  195  da  Constituição  Federal  (anterior  à \npromulgação da Emenda Constitucional –  EC n.º 20, de 1998), \nclaramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com \nequivalente à receita operacional: \nA  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária, \nusou do substantivo “faturamento”, sem a conjunção disjuntiva \n“ou” receita”. Em que sentido separou as coisas? No sentido de \nque  faturamento  é  receita  operacional,  e  não  receita  total  da \nempresa.  Receita  operacional  consiste  naquilo  que  já  estava \ndefinido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, “a”, assim \nredigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer \ntambém essa remissão à lei: \nArt. 22 [...] \n\nFl. 2271DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 1º [...]  \na) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e \nserviços,  de  qualquer  natureza,  das  empresas  públicas  ou \nprivadas definidas como pessoa  jurídica ou a  elas equiparadas \npela legislação do Imposto de Renda;” Por isso, estou insistindo \nna  sinonímia  “faturamento”  e  “receita  operacional”, \nexclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que \ndecorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional,  do  seu  ramo  de  negócio,  enfim.  Logo,  receita \noperacional é receita bruta de tais vendas ou negócios, mas não \nincorpora outras modalidades de ingresso financeiro: royalties, \naluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  indenizações \netc. (g.n.). \nE isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à \nEC n.º 20, de receita não falava, mas apenas de  faturamento e \nlucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de  riqueza \ngeradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto \nsocial –  a receita operacional. \nPois bem. \nNo caso das seguradoras, as receitas provenientes da aplicação \ndos  bens  garantidores  de  provisões  técnicas  integram,  a  nosso \njuízo, a receita operacional da seguradora. \nAs razões do nosso convencimento estão delineadas, em poucas \nlinhas,  no  voto  condutor  do  Acórdão  nº  9303­003.863,  de \n18/05/2016, proferido por esta mesma Turma de CSRF, relatado \npelo il. Conselheiro Valcir Gassen, que assim discorreu sobre a \nmatéria: \nEm que pese o disposto no art. 73 do Decreto­Lei n° 73, de 21 de \nnovembro  de  1966,  que  dispõe  sobre  o  Sistema  Nacional  de \nSeguros Privados, que as Sociedades Seguradoras não poderão \nexplorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, e que é \ntípico  e  da  essência  das  instituições  financeiras  a  “coleta, \nintermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou \nde terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de \nvalor de propriedade de  terceiros” (art. 17 da Lei 4.595/1964), \nresta claro que as receitas financeiras advindas de rendimentos \nfinanceiros  dos  bens  garantidores  de  provisões  técnicas  devem \nser computadas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das \nsociedades  seguradoras,  pois  essas  receitas  são  oriundas  do \nexercício das atividades empresariais das seguradoras. \nSenão vejamos, no mesmo diploma legal, Decreto­Lei n° 73, nos \narts.  28,  29  e  84,  dispõe­se  sobre  a  obrigatoriedade  do \ninvestimento de  capital  para a  formação das  reservas  técnicas, \nfundos especiais e provisões, desta forma: \n(...) \nEntende­se  assim  que  as  receitas  financeiras  decorrentes  de \ninvestimentos  compulsórios  relativamente  às  reservas  técnicas, \nfundos  especiais  e  provisões,  além  das  reservas  e  fundos \ndeterminados  em  leis  especiais,  constituídos  para  garantia  de \ntodas  as  obrigações  das  empresas  de  seguro,  não  são  receitas \nestranhas  ao  faturamento  dessas  empresas  no  desenvolvimento \nde  suas  atividades  empresariais,  pelo  contrário,  essas  receitas \nlegalmente  integram  as  atividades  típicas  das  sociedades \nseguradoras. (grifos do original) \n\nFl. 2272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.267 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nQuanto à multa de ofício, sustenta a recorrente que ela deveria ser exonerada \npois os pretensos débitos de PIS encontrar­se­iam com a exigibilidade suspensa em função de \ndecisão favorável obtida nos autos do MS/PIS, nos temos do art. 151, IV, do CTN, c/c art. 63 \nda Lei nº 9.430 /96. \n\nDispõe o art. 63 da Lei nº 9.430 /96 sobre o não cabimento da multa de ofício \nna seguinte hipótese: \n\nArt.63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem que a  suspensão da exigibilidade do débito  tenha ocorrido \nantes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele \nrelativo.  \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. [negritei] \n\nAo  que  se  observa  da  redação  do  dispositivo,  duas  condições  devem  ter \nocorrer simultaneamente para dispensa da multa de ofício, quais sejam: \n\na)  No  momento  da  lavratura  do  auto  de  infração  pela  autoridade  fiscal  a \nexigibilidade do crédito tributário deve estar suspensa, valendo dizer, o auto de infração seria \nlavrado somente para \"prevenir a decadência\". \n\nb)  A  suspensão  da  exigibilidade  ocorreu  \"antes  do  início  de  qualquer  do \nprocedimento de ofício  a ele  relativo\", cabendo a  ressalva de que  tal procedimento de ofício \nnão se trata do próprio lançamento, mas do procedimento fiscal de lhe deu origem, referido no \nart. 7º do Decreto nº 70.235/722. \n\nNo  caso  do  PIS,  sem  analisar  a  questão  se  os  provimentos  judiciais \nefetivamente abrangem o caso concreto sob análise, não obstante a liminar tenha sido deferida \nem  24  de  janeiro  de  2008  no  agravo  de  instrumento  nº  2008.03.00001384­2  nos  autos  do \nmandado  de  segurança  nº  2007.61.00.033688­5,  ela  foi  revogada  por  sentença  que  julgou \n                                                           \n2 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) \nI ­ o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo \nda obrigação tributária ou seu preposto; \nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n§  1°  O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos \nanteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos  incisos  I  e  II  valerão  pelo  prazo  de \nsessenta  dias,  prorrogável,  sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato  escrito  que \nindique o prosseguimento dos trabalhos. \n \n\nFl. 2273DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nimprocedente o pedido da impetrante em 04/08/2008. Somente em decisão de 6 de junho de \n2013,  na  medida  cautelar  nº  2013.03.00.013226­7,  foi  dado  efeito  suspensivo  aos  recursos \nespecial e extraordinário interpostos pela contribuinte. \n\nO procedimento fiscal  iniciou­se em 18/02/2013, como demonstra a ciência \nda contribuinte no Termo de Início de Procedimento Fiscal e  Intimação nº 01 (fls. 04/05), de \nforma que,  de pronto,  sem  analisar  a  abrangência das  decisões  no  caso  concreto,  não  restou \natendido  o  disposto  no  §  1º  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  não  havendo  que  se  falar  em \nexoneração da multa de ofício. \n\nEmbora  o  argumento  acima  já  seja  suficiente  para  rejeitar  a  tese  da \nrecorrente, menciona­se, até porque se trata de matéria de ordem pública, que, na verdade, em \nnenhum momento a impetrante obteve medida judicial suspensiva da exigibilidade de créditos \ntributários  relativos  ao  PIS/Pasep,  sendo  que  o  mandado  foi  negado  no  mérito,  tanto  na \nsentença de primeiro grau, quanto no Acórdão do TRF, de forma que o efeito suspensivo dos \nrecursos Especial e Extraordinário, que tem como consequência tão somente a suspensão dos \nefeitos  da  decisão  recorrida,  não  seria  hábil,  caso  tivesse  ocorrido  antes  do  início  do \nprocedimento  fiscal,  a  gerar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  sem  o \npronunciamento  judicial  expresso nesse  sentido,  conforme observou a DRJ em Fortaleza,  no \nAcórdão nº 08­038.366 ­ 5ª Turma da DRJ/FOR, de 31 de março de 2017, em outro processo \nde interesse da mesma contribuinte (16327.720462/2016­70). \n\nPor fim, quanto à insurgência relativa a incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, entendo que os juros de mora são devidos, nos termos do art. 61, caput e §3° \nda Lei nº 9.430/96, sobre os \"débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal\"  não  pagos  no  prazo  previsto,  incidindo, \nportanto, também sobre a multa de ofício, após o respectivo vencimento: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n(...) \n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados  à  taxa a que  se  refere o § 3º do art.  5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento”. \n\nAdemais,  a  exigência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  após  o \nrespectivo  vencimento  encontra  fundamento  também  no  Decreto­lei  nº  1.736/793,  cujos \ndispositivos abaixo transcritos dispõem sobre a incidência dos juros de mora sobre os débitos \ntributários para com a Fazenda Nacional, inclusive durante o prazo em que a cobrança estiver \nsuspensa em face da interposição de recurso administrativo ou de decisão judicial, cuja regra \n\n                                                           \n3 Solução de Consulta Cosit nº 47,de 04 de maio de 2016  \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: OS  JUROS DE MORA  INCIDEM \nSOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO QUAL FAZ PARTE A MULTA LANÇADA DE \nOFÍCIO.DISPOSITIVOS LEGAIS:  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  arts.  113,  §  1º,  139 e  161;  Lei  nº  9.430,  de \n1996, arts. 44 e 61, § 3º; Decreto­Lei nº 1.736, de 1979, arts. 2º e 3º. \n \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.268 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão  se  aplicaria  somente  na  hipótese  de  depósito  administrativo  ou  judicial  do  montante \nintegral4: \n\nArt.  1º  Os  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  de  natureza \ntributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa \nde mora, consoante o previsto neste decreto­lei. (Redação dada \npelo Decreto­Lei nº 2.287, de 1986) \n Parágrafo  único.  A  multa  de  mora  será  de  20%  (vinte  por \ncento),  reduzida  a  10%  (dez  por  cento)  se  o  pagamento  for \nefetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data \nem que o tributo for devido. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.287, de 1986) \n Art 2º ­ Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de \njuros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à \nrazão  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  calendário,  ou  fração,  e \ncalculados sobre o valor originário.  \n Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  não  são  passíveis  de \ncorreção  monetária  e  não  incidem  sobre  o  valor  da  multa  de \nmora de que trata o artigo 1º.  \nArt 3º  ­ Entende­se por valor originário o que corresponda ao \ndébito,  excluídas  as  parcelas  relativas  à  correção  monetária, \njuros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º \ndo  Decreto­lei  nº  1.025,  de  21  de  outubro  de  1969,  com  a \nredação  dada  pelos  Decretos­leis  nº  1.569,  de  8  de  agosto  de \n1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.  \n Art  4º  ­  A  correção  monetária  continuará  a  ser  aplicada  nos \ntermos do artigo 5º do Decreto­lei nº 1.704, de 23 de outubro de \n1979,  ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo  2º \ndeste Decreto­lei.  \n Art 5º ­ A correção monetária e os juros de mora serão devidos \ninclusive  durante  o  período  em  que  a  respectiva  cobrança \nhouver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.  \n(...) [negritos da relatora] \n\n                                                           \n4 Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, \nainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. \n \n[Perguntas  e  Respostas  no  sítio  da  RFB:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes­e­\ndemonstrativos/dipj­declaracao­de­informacoes­economico­fiscais­da­pj/respostas­2012/caputulo­xviii­\nacruscimos­legais­revisada­2012.pdf, acesso em 08/09/2016] \n(...) \n004 Haverá  a  incidência de  juros de mora durante o período  em que  a  cobrança do  débito  estiver pendente de \ndecisão administrativa? \nSim.  De  acordo  com  a  legislação  tributária,  há  incidência  de  juros  de  mora  sobre  o  valor  dos  tributos  ou \ncontribuições  devidos  e  não  pagos  nos  respectivos  vencimentos,  independentemente da  época  em que ocorra o \nposterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial. \nA  única  hipótese  em  que  se  suspenderá  a  fluência  dos  juros  de  mora  é  aquela  em  que  houver  o  depósito  do \nmontante  integral  do  crédito  tributário  considerado  como  devido,  desde  a  data  do  depósito,  quer  seja  este \nadministrativo ou judicial. \nSe  o  valor  depositado  for  inferior  àquele  necessário  à  liquidação  do  débito  considerado  como  devido,  sobre  a \nparcela  não  depositada  incidirão  normalmente  os  juros  de  mora  por  todo  o  período  transcorrido  entre  o \nvencimento e o pagamento. \nNormativo: RIR/1999, art. 953, § 3º, e Decreto­Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º. \n(...) \n \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nConforme assentado no Apelação Cível nº 2005.72.01.000031­1/SC (TRF4, \nrel. Vânia Hack de Almeida)5, \"Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto ao \ntributo  são  aplicáveis  os  mesmos  procedimentos  e  critérios  de  cobrança.  E  não  poderia  ser \ndiferente, porquanto ambos compõe o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no \ncaso de pagamento após o vencimento. Não haveria porque o valor relativo à multa permanecer \ncongelado no tempo\". \n\nA  fluência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  durante  o  curso  do \nprocesso administrativo fiscal não representa afronta ao art. 161 do CTN, eis que, no próprio \nCTN, o termo \"crédito tributário\" não é utilizado somente para se referir à obrigação tributária \nprincipal.  Conforme  se  depreende  da  leitura  do  art.  142  e  do  art.  113  do  CTN,  abaixo \ntranscritos, o  lançamento constitui o \"crédito tributário\", que por sua vez pode ser decorrente \ntanto do tributo como de eventuais penalidades pecuniárias: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n \nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. 6 \n\nDessa forma, não havendo qualquer incompatibilidade dos dispositivos legais \nacima com o CTN, no que concerne à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício, \n                                                           \n5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000031­1/SC  \nRELATORA:Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA  \nEMENTA \nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO. JUROS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, \n§ 3º, CTN. LEI Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. \n1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos \ne critérios de cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe o crédito tributário e devem sofrer a \nincidência  de  juros  no  caso  de  pagamento  após  o  vencimento.  Não  haveria  porque  o  valor  relativo  à  multa \npermanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros \nsobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. Segundo o Enunciado nº 45 da Súmula do extinto \nTFR \"As multas  fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.\" 4. Considerando a \nnatureza híbrida da taxa SELIC, representando tanto taxa de juros reais quanto de correção monetária, justifica­se \na sua aplicação sobre a multa. \n \n6 \"(...) É que resulta claro que o que o legislador quis deixar certo é que a multa tributária, embora não sendo, em \nrazão da sua origem, equiparável ao tributo, há de merecer o mesmo regime jurídico previsto para sua cobrança. O \ndireito tem estas liberdades, que não precisam ser objeto de escândalo.\" (BASTOS, Celso Ribeiro. In MARTINS, \nIves Gandra da Silva. Comentários ao Código tributário Nacional, vol. 2. Ed. Saraiva, 1998, p. 148.  \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720236/2014­27 \nAcórdão n.º 3402­005.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.269 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\neles devem ser aplicados ao presente caso concreto com base na taxa Selic, cuja legitimidade já \né matéria já sumulada neste CARF, conforme abaixo: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nAssim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinatura digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula  ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 12/07/2006\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. 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Somente as tintas sólidas que sejam suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão podem ser incluídas na posição 3215, o que não é o caso dos autos.\nA posição 3215 não abrange os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de resinas termoplasmáticas) misturado a um veículo (grãos de areia envolvidos em etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07).\nRecurso Voluntário negado\nCrédito Tributário mantido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.003900/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869701", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.244", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314003900200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314003900200711_5869701.pdf", "secao_s":"Terceira Seção 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DCI BRASIL INDUSTRIAL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 12/07/2006 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TONER. NCM 3707.90.21. \n\nO produto  conhecido comercialmente como  toner  com as  características  do \npresente  processo  encontra  correta  classificação  fiscal  no  código  NCM \n3707.90.21. Somente as tintas sólidas que sejam suscetíveis de se utilizarem \ncomo  tais  por  simples  dissolução  ou  dispersão  podem  ser  incluídas  na \nposição 3215, o que não é o caso dos autos. \n\nA  posição  3215  não  abrange  os  reveladores  constituídos  por  um  toner \n(mistura de negro de carbono e de resinas termoplasmáticas) misturado a um \nveículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em  etilcelulose)  e  utilizados  em \nfotocopiadoras (posição 37.07).  \n\nRecurso Voluntário negado \n\nCrédito Tributário mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n39\n00\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Rodrigo Mineiro  Fernandes, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nSão Paulo I que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nData do fato gerador: 12/07/2006 \nImportação  de mercadorias  descritas  comercialmente  como  \"TONER\"  e  de  nome \ntécnico  \"TINTA  SÓLIDA  PARA  COPIADORA\",  com  classificação  fiscal  no \ncódigo NCM 3215.11.00 da Tarifa Externa Comum TEC. \nA  decisão  da  DIANA/SRRF/7ªRF  determinou  que  a  classificação  correta  é  a  do \ncódigo NCM 3707.90.21  da TEC,  uma  vez  que  o  produto  em  questão  trata­se  de \nRevelador à base de Pigmento Orgânico e Resina termoplástica, para a reprodução \nde documentos por processo eletrostático. \nPor determinação expressa da NESH a classificação fiscal correta do produto é no \ncódigo NCM 3707.90.21 apontado pela fiscalização. \nA fiscalização trouxe fato constitutivo do seu direito. O impugnante não apresentou \nfato modificativo desse direito. \nNão há como afastar a incidência da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. \nO ATO DECLARATÓRIO CST  (NORMATIVO) N°  10,  de  20/01/97,  aplica­se \napenas a multas de natureza administrativa e não para multas de natureza fiscal. \nA  aplicação  da multa  isolada  do  Imposto  de  Importação  é  cobrada  em  função  de \nclassificação fiscal errônea. \nImpugnação Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido \n\nVersa o processo sobre autos de infração para exigências de Imposto sobre a \nImportação (II),  IPI, PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multa de ofício, multa de 1% \ndo  valor  aduaneiro  por  classificação  incorreta  (art.  84,  I  da  Medida  Provisória  nº  2.158­\n35/2001) e juros de mora, decorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada. \n\nO importador, por meio das Declarações de Importação relacionadas no Auto \nde  Infração,  submeteu  a  despacho  aduaneiro  de  importação,  mercadorias  descritas \ncomercialmente como \"TONER\", de nome técnico \"TINTA SÓLIDA PARA COPIADORA\", \nclassificando­as no código NCM 3215.11.00 da Tarifa Externa Comum – TEC.| \n\nDe  outra  parte,  com  base  na  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  SRRF/7 \nRF/DIANA Nº 49 , de 25 de fevereiro de 2005, proferida no processo nº 10768.100135/2005­\n79, entendeu a fiscalização que o produto se englobaria no conceito de revelador utilizado para \nreprodução de documentos por processo eletrostático, classificando­se, assim, no código NCM \n3707.90.21  da  TEC  (\"PREPARAÇÕES  QUÍMICAS  PARA  USOS'FOTOGRÁFICOS,  EXCETO \nVERNIZES,  COLAS,  ADESIVOS  E  PREPARAÇÕES  SEMELHANTES; PRODUTOS  NÃO \nMISTURADOS,  QUER  DOSADOS  TENDO  EM  VISTA  USOS  FOTOGRÁFICOS,  QUER \nACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS \nPARA UTILIZAÇÃO\"). \n\nCientificada da autuação, a interessada apresentou impugnação, na qual alega \ne requer, em síntese:  \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.003900/2007­11 \nAcórdão n.º 3402­005.244 \n\nS3­C4T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) Requer a conversão do julgamento em Diligência ao LABANA/ALF Santos/SP, a \nfim de que seja retificado o entendimento firmado pelo Auditor­Fiscal, no sentido de que a mercadoria \ndescrita  como  TINTA  DE  IMPRESSÃO  EM  PÓ  TONER  seria  considerada  como  um  revelador \nutilizado para reprodução de documentos pelo processo eletrostático, o que comprovadamente não é o \ncaso. \n\nb) Com  relação  às multas  e  aos  juros  de mora,  aplicam­se  ao  caso  as  disposições \nprevistas  no  Parecer  nº  477/88  e  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  10/97,  vez  que  as \nmercadorias  importadas,  foram,  sim,  corretamente  descritas  quando  submetidas  a  desembaraço \naduaneiro. \n\nc) O  entendimento  que  deve  prevalecer  é  de  que  não  se  deve  aplicar  a multa  por \nclassificação  incorreta  quando  houver  a  correta  descrição  da  mercadoria,  apta  a  ensejar  sua  correta \nidentificação pelo Fisco. \n\nd) Torna­se  incabível  também, na hipótese dos autos,  a exigência do  recolhimento \nde juros de mora, que somente podem incidir sobre o crédito tributário exigido após a decisão final a ser \nproferida  no  processo  administrativo  de  que  se  cuida,  conforme  entendimento  firmado  pela \njurisprudência  predominante  no Terceiro Conselho  de Contribuintes  e Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais. \n\nO julgador de primeira instância converteu o julgamento em diligência para \nque a fiscalização esclarecesse algumas questões  relativas à  identificação da mercadoria para \nfins de  classificação  fiscal,  por  intermédio de perito habilitado. No  entanto,  não  foi  possível \nefetuar nova análise química do material, conforme informado pela autoridade fiscal: \n\nOcorre que, em  resposta aos quesitos supracitados,  o perito  informou a  esta \nIRF/SPO que  “não há possibilidade de  fazer análise,  uma vez que  a mercadoria \nnão existe, de acordo com informação do importador ..., desde meados de 2008 não \nimporta  os  produtos  solicitados  e  não  há  estoque  para  a  devida  análise,  como \ntambém não há catálogos, informações técnicas, não há condições de responder os \nquesitos e elaborar laudo técnico”. (grifo nosso). \n\nÀ referida resposta o perito anexou declaração da empresa DCI informando \nque  a  mesma  não  importa  desde  2008  os  produtos  solicitados,  bem  como \ninformando  não  possuir  estoque  dessas  mercadorias.  Anexou  também  e­mail  da \nempresa informando não dispor de catálogo nem qualquer outro elemento solicitado \ne informando que, com relação à análise química, a única coisa que foi feita, foi a \nanálise do perito que consta nos autos do processo. \n\nEm  virtude  dos  fatos  supramencionados,  fica  prejudicada  a  condução  da \npresente  investigação,  a  qual  depende  inteiramente  de  parecer  técnico,  dada  a \ncomplexidade e especificidade da mercadoria em apreço. \n\nTendo os autos retornado à DRJ, foi proferido julgamento no sentido de não \nacatar as razões de defesa da impugnante, sob os seguintes fundamentos: \n\n­ A fiscalização trouxe fato constitutivo do seu direito, apoiado no texto da NESH \nreferente às posições 3215 e 3707, além do Processo de solução de consulta nº 10768.100135/2005­79. \nNo instante do  impugnante apresentar  fato modificativo do direito pleiteado pela  fiscalização, esse se \nrevelou impossibilitado. Salienta­se que foi o próprio impugnante que reivindicou a diligência. Cabia a \nele zelar pela boa guarda do produto, ou até mesmo de um prospecto técnico expedido pelo fornecedor, \naté se consumar a decadência. Quando da lavratura do Auto de Infração, se essa era sua principal linha \nde argumentação, como se revela pela leitura da impugnação, a necessidade da boa guarda do produto, \njustamente para fazer prova por ele mesmo invocada, passa a ser imprescindível. \n\n­  Deve­se  considerar  correta  a  aplicação  da  multa  de  lançamento  de  ofício  ao \npercentual  de  75%,  definido  em  lei,  sobre  os  valores  do  imposto  não  recolhido,  rejeitando­se  a \ncontestação  de  que  não  haveria  previsão  legal  para  tanto.  O  ATO  DECLARATÓRIO  CST \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\n(NORMATIVO) N°10, de 20/01/97, aplica­se apenas a multas de natureza administrativa e não para \nmultas de natureza fiscal. \n\n­ A aplicação da multa  isolada do Imposto de Importação é cobrada em função de \nclassificação fiscal errônea, conforme tipificado no artigo 636 do Regulamento Aduaneiro ­ Decreto \n4.542/02. No caso, em face de a contribuinte ter efetuado a classificação fiscal errônea nas Declarações \nde Importação arroladas no Auto de Infração, cabe a multa proporcional ao valor aduaneiro. \n\nCientificada da decisão de primeira  instância em 09/02/2013, a contribuinte \napresentou  o  recurso  voluntário  em  12/03/2013,  com  ensinamentos  acerca  do  procedimento \nadministrativo e da  regra matriz de  incidência do  Imposto  sobre a  Importação e  as  seguintes \nalegações acerca da classificação fiscal do produto: \n\nA  mercadoria  estrangeira,  núcleo  do  critério  material  da  hipótese  de \nincidência  tributária  que  foi  importada  pela  empresa ora  recorrente  é  \"TONER\" o \nqual tem nome técnico de \"tinta sólida para copiadora\". \n\nDispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional que \"a lei tributária não pode \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos \nMunicípios, para definir ou  limitar competências tributárias\". Ora, com mais  razão \nse diz da impossibilidade de alteração de conceitos da vida comum que servem ao \nenquadramento dos fatos à regra­matriz de incidência tributária!!! \n\nÉ  descabida  a  tentativa  do  fisco  de  realizar  uma  imputação  com  base  em \nclassificação de produto que não condiz com a realidade, senão vejamos. \n\nO  vocábulo  \"TONER\"  é:  \"um  pó  carregado  estaticamente  composto  de \npigmento e plástico. O papel do pigmento é obvio: serve para dar COR (Preto nas \nP&B) nas impressões. Este pigmento é dispersado dentro do plástico de forma que o \ntoner funda quando passa entre os rolos fusores.\"  \n\nConsoante as especificações da NESH a mercadoria estrangeira classifica­se \nna posição 32.15 como \"TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU \nDE  DESENHAR  E  OUTRAS  TINTAS,  MESMO  CONCENTRADAS  OU  NO \nESTADO SÓLIDO\", ou seja 3215.1 Tintas de impressão. \n\nA  classificação  da  NESH,  Seção  VI,  que  trata  dos  produtos  das  indústrias \nquímicas  ou  das  indústrias  conexas,  capítulo  32,  item  32.15  inclui  o  produto \nimportado \"TONER\", porquanto \"estas tintas apresentam­se geralmente líquidas ou \nem  pastas.  Contudo  esta  posição  abrange  não  só  as  tintas  concentradas  ainda \nlíquidas,  mas  também  as  tintas  sólidas  (em  pó,  pastilhas,  tabletes,  bastões,  etc), \nsuscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão. \n\nA mercadoria importada foi tão somente o pó do \"TONER\" e não o revelador \nque se exclui na posição da tabela, senão vejamos: \n\n\"Esta posição não compreende: \na) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de \n\nresinas  termoplásticas)  misturado  a  um  veículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em \netilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07) \" (NESH) \n\nRepise­se  o  conceito  de  tinta  seca  trazido  por  ROGÉRIO  BOUCAULT \nPALHARES:  \n\n\"Uma  das  partes  mais  importantes  foi  o  desenvolvimento  da  tinia  seca. \nCarlson  havia  usado  um  pó  de  licopodio  e  outros  materiais  que  produziam  uma \nimagem borrada. A Battelle pesquisou um substituto para o locopódio que era um pó \nde ferro muito fino de tinta seca e uma mistura de um sal de cloreto de amonio e um \nmaterial  plástico.  O  cloreto  de  amônio  foi  incluído  para  corrigir  o  problema  das \nimagens borradas. Esse pó tinha a mesma carga como a placa metálica, só que nas \náreas onde havia poucas cargas ou sem imagem as partículas de ferro ficavam presas \nao sal e não a placa metálica. O material plástico era designado para derreter quando \nas  partículas  de  ferro  fossem  fundidas  e  aquecidas  no  papel.  Esse  material  foi \nchamado de toner\". \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.003900/2007­11 \nAcórdão n.º 3402­005.244 \n\nS3­C4T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcrescente­se,  ainda,  que  a  empresa  autuada  importa  separadamente  o \nrevelador,  conforme  comprovado  na  documentação  anexa  na  presente  defesa \napresentada. \n\nDessa forma a operação formulada pela Sra. Auditor Fiscal não pode subsistir, \numa vez que a própria Jurisprudência diz respeito a forma de tributação: \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nAtendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do \nrecurso voluntário. \n\nAlega  a  recorrente  que  o  produto  importado  seria  tão  somente  o  pó  do \n\"TONER\" e não o revelador, entretanto, na oportunidade que lhe foi oferecida pelo julgador de \nprimeira  instância  para  demonstrar  cabalmente  tal  alegação,  por  intermédio  de  perito \nhabilitado, a contribuinte não disponibilizou o produto para análise, como relatou a fiscalização \nna  diligência:  \"Ocorre  que,  em  resposta  aos  quesitos  supracitados,  o  perito  informou  a  esta \nIRF/SPO que “não há possibilidade de fazer análise, uma vez que a mercadoria não existe, de \nacordo  com  informação  do  importador  ...,  desde  meados  de  2008  não  importa  os  produtos \nsolicitados  e  não  há  estoque  para  a  devida  análise,  como  também  não  há  catálogos, \ninformações técnicas, não há condições de responder os quesitos e elaborar laudo técnico”.  \n\nComo se sabe alegar sem comprovar é o mesmo que não alegar. \n\nEmbora  tenha  depois  informado  no  recurso  voluntário  que  estaria \napresentando  a  comprovação  de  que  importaria  separadamente  o  revelador,  nada  foi  juntado \naos autos nesse sentido. \n\nAdemais,  a  contribuinte  havia  informado  que  o  produto  sob  análise  teria \nnatureza  semelhante  a  outra  mercadoria  objeto  da  Solução  de  Consulta  SRRF  7ª  RF  nº \n425/2003,  com  resultado  que  lhe  era  favorável,  mas  depois  reformada  pela  Solução  de \nDivergência Coana nº 15/20101, por ocasião da impugnação, na seguinte forma: \n\n                                                           \n1  Solução  de  Divergência  nº  15  de  30/11/2010  /  COANA  ­  Coordenação­Geral  de  Administração  Aduaneira \n(D.O.U. 01/12/2010) \nClassificação de Mercadorias  \nReforma a Solução de Consulta nº 425, da SRRF/7ª RF/Diana, de 23 de dezembro de 2003.  \nMercadoria  \"Toner  em  pó,  à  base  de  resinas  termoplásticas,  negro  de  fumo  e  óxido  de  ferro,  utilizado  no \nenchimento de cartuchos próprios para impressoras a laser\" classifica­se no código 3707.90.21 da Tarifa Externa \nComum vigente. \nDispositivos  Legais: RGI  1ª  (Texto  da Posição 37.07  e Nota  2  do Capítulo  37), RGI  6ª  (Texto  da  Subposição \n3707.90) e RGC 1ª (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Resolução \nCamex  nº  43/2006,  com  os  subsídios  fornecidos  pelas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), \naprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807/ 2008. \n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\nNo mais,  entendo correta  a  classificação  fiscal  adotada pela  fiscalização no \nauto  de  infração,  com  base  nos  argumentos  da  Conselheira  Relatora  Fabiola  Cassiano \nKeramidas em voto condutor no Acórdão nº 3302­002.837– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, \nde 28 de janeiro de 2015, no interesse da própria recorrente, abaixo transcritos: \n\nA  fiscalização  procedeu  à  revisão  das  DI's  referentes  à  importação  de \n“Toner” pela Recorrente do período de 2003 a 2008. A discussão refere­se a qual \nseria  a  correta  classificação  fiscal  do  produto  importado:  (i) NCM 3215.11.00 –  \ncontribuinte ou (ii) NCM 3707.90.21 fiscalização: \n\n“3215  TINTAS  DE  IMPRESSÃO,  TINTAS  DE  ESCREVER  OU  DE \nDESENHAR  E  OUTRAS  TINTAS,  MESMO  CONCENTRADAS  OU  NO \nESTADO SÓLIDO. \n\n3215.1 Tintas de impressão: \n3215.11.00 Pretas” –  destaquei  \n“3707 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, \n\nEXCETO (...) \n3707.90 Outros  \n3707.90.2 Reveladores  \n3707.90.21  À  base  de  negro  de  carbono  ou  de  um  corante  e  resinas \n\ntermoplásticas,  para  a  reprodução  de  documentos  por  processo  eletrostático” \ndestaquei \n\n(...) \nA  despeito  da  tendência  natural  de  classificar  um  produto  comercialmente \n\ndenominado  como “Toner”  como “Tintas  para  Impressão”,  é  cediço  que  a \nRegra  nº  1  de  Classificação  determina  que “Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e \nSubcapítulos  tem  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde \nque  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições  e  notas,  pelas  regras \nseguintes.” \n\nNeste  aspecto,  não  se  classifica  produto  apenas  lendo  os  títulos  da  Seção, \nCapítulo  e  Subcapítulo,  estes  são  apenas  indicativos.  É  preciso  analisar  a \ncomposição do produto que se pretende classificar. \n\nApós analisar a discussão  travada nos autos, percebo que a divergência está \npautada, especificamente, na interpretação das Notas Explicativas. Segundo as Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado a Posição 3215 compreende: \n\nA) Tintas de impressão. \nSão  preparações  de  consistência  mais  ou  menos  gorda  ou  pastosa,  que  se \n\nobtêm misturando­se um pigmento preto ou colorido,  finamente  triturado, com um \nexcipiente. O pigmento utilizado que é geralmente o negro de carbono para as tintas \nde  impressão  pretas,  pode  ser  orgânico  ou  inorgânico  para  tintas  coloridas.  O \nexcipiente é constituído, por exemplo, por resinas naturais ou polímeros sintéticos, \ndispersos  em  óleos  ou  dissolvidos  em  solventes  e  uma  pequena  quantidade  de \naditivos destinados a dar­lhe as propriedades funcionais desejadas”. \n\nE acrescentam: \n”Estas tintas apresentam­se geralmente líquidas ou em pastas. \nContudo,  esta  posição  abrange  não  só  as  tintas  concentradas  ainda  líquidas, \n\nmas também as tintas sólidas (em pó, pastilhas, tabletes, bastões, etc.), suscetíveis \nde se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão\" destaquei  \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.003900/2007­11 \nAcórdão n.º 3402­005.244 \n\nS3­C4T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEnquanto as Notas Explicativas da Posição 37.07 diz: \n\"essa  posição  compreende  os  produtos  do  gênero  dos  que  se  utilizam  para \n\nobtenção direta de imagens fotográficas, os quais podem se apresentar puros ou sob \na forma de misturas (preparações) de dois ou mais produtos que se destinem a usos \nfotográficos”. \n\nA  questão  é  que,  de  acordo  com  o  procedimento  de  impressão  apresentado \npela Recorrente e constatado pela fiscalização e autoridades administrativas quando \nda  análise  da  mencionada  Solução  de  Divergência,  ao  produto  importado  pela \nRecorrente não é adicionado nenhum componente na intenção de se promover à sua \n“dissolução” ou “dispersão”. O pó negro importado pela Recorrente é utilizado \nde  forma  direta  para  a  reprodução  que  se  pretende,  sendo  aplicado  após  ter  sido \naquecido, conforme esclarecido na decisão recorrida: \n\n(...) \nNão  há,  neste  caso,  a  dissolução  ou  dispersão  do  pó  do  Toner.  Ademais, \n\nconforme  bem  lembrado  pela  decisão  recorrida,  a  posição  37.07.  refere­se \nexpressamente ao processo eletrostático similar aquele utilizado pelas impressões a \nlaser, verbis: \n\n“Corroborando  tal  assertiva,  faz­se  referência  novamente  as  NESH  da \nposição 37.07 que, elencando os produtos abrangidos pela posição, cita as emulsões \npara sensibilização de superfícies, fixadores, produtos de viragem, reforçadores, bem \ncomo os reveladores, destinados a tornar visíveis as imagens fotográficas latentes, \nincluindo  expressamente  neste  grupo  os  reveladores  utilizados  para  a \nreprodução de documentos por processo eletrostático.” destaquei \n\nAtualmente, ainda é possível encontrar dentre as Notas NESH a seguinte Nota \nExcludente: \n\n“3215 Esta posição não compreende: \na) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de \n\nresinas  termoplasmáticas) misturado  a  um  veículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em \netilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07) destaquei  \n\nAnte o exposto, com razão a fiscalização em relação à classificação fiscal do \nproduto importado pela Recorrente. \n\nAssim, diante dos  fundamentos acima e da ausência, no  recurso voluntário, \nde elementos hábeis a modificar a reclassificação fiscal efetuada no auto de infração e mantida \npela decisão recorrida, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula  ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n", 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