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11339748 #
Numero do processo: 10410.722317/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. ENQUADRAMENTO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO POR OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais, bem como contribuições destinadas ao GILRAT, relativas ao período de apuração de 2015. 1.2. O lançamento foi constituído com base em dados informados pelo próprio contribuinte em sistemas oficiais, diante da não apresentação de documentos solicitados durante a fiscalização. A decisão de primeira instância manteve integralmente o crédito tributário. 1.3. A parte-recorrente sustenta, em síntese, incorreções na base de cálculo, indevida incidência sobre verbas indenizatórias, erro no enquadramento do GILRAT, ausência de individualização de contribuintes individuais, direito a abatimentos e impropriedade da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o lançamento realizado com base em dados declarados pelo próprio contribuinte diante da ausência de apresentação de documentos; (ii) saber se há erro no enquadramento do GILRAT e na base de cálculo das contribuições; (iii) saber se a ausência de individualização de contribuintes individuais invalida o lançamento; (iv) saber se há direito a abatimentos por valores supostamente pagos ou retidos; e (v) saber se a multa de ofício pode ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 3.2. O indeferimento do pedido de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação de objeto, quesitos ou necessidade concreta, nos termos da Súmula CARF nº 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.” 3.3. O enquadramento do GILRAT deve observar a atividade preponderante informada pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 202 do Regulamento da Previdência Social. No caso, o lançamento utilizou os dados declarados em GFIP, sem demonstração de erro. 3.4. A alegação de baixa acidentalidade não afasta o lançamento, pois eventual contestação do FAP deve ocorrer em procedimento próprio, não sendo apreciável neste processo. 3.5. A apuração da base de cálculo com base em dados do próprio contribuinte é válida quando este, regularmente intimado, não apresenta a documentação solicitada. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam o lançamento. 3.6. A exclusão de verbas da base de cálculo exige demonstração concreta das rubricas efetivamente tributadas. A ausência de apresentação de folhas de pagamento impede a verificação das alegações. 3.7. O abatimento de valores supostamente pagos, retidos ou quitados em ações judiciais depende de comprovação documental individualizada, inexistente nos autos. 3.8. A exigência de contribuições sobre contribuintes individuais é válida quando baseada em dados informados pelo próprio contribuinte, sendo sua a responsabilidade pela individualização dos prestadores. 3.9. A alegação de aplicação de alíquota de 11% não procede, pois o lançamento refere-se à contribuição patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. 3.10. A multa de ofício é de aplicação vinculada nos casos de lançamento de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou má-fé.
Numero da decisão: 2202-011.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11446487 #
Numero do processo: 11060.720586/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 15.000.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF 02/23, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei n° 10.256, de 2001. SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.606/18. Conforme reiteradas decisões do STJ, em entendimento observado pelo Parecer SEI 19.443/2021/ME, não cabe a exigência de contribuição ao SENAR no regime de subrogação na aquisição de produção rural de pessoa física e segurado especial, em períodos anteriores à vigência da Lei 13.606/18. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. DESLOCAMENTO FOLHA PAGAMENTO PARA REGIME SIMPLES. Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de deslocar artificialmente a folha de pagamentos para terceira pessoa jurídica, com fins de exoneração indevida de contribuições previdenciárias, cabe a qualificação da multa de ofício. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. MANDATÁRIO. Os administradores, gerentes, mandatários ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Impõe-se a aplicação, pelo julgador, de legislação superveniente mais benéfica versando sobre penalidades, tendo em vista a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2202-012.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para: cancelar a autuação referente à contribuição ao SENAR; excluir a qualificação da multa de ofício no que se refere às contribuições sobre a comercialização rural, e reduzir essa qualificação ao percentual de 100%, no respeitante às contribuições sobre a folha; excluir a responsabilidade solidária das pessoas físicas quanto às contribuições sobre a comercialização da produção rural, e, no que se refere às contribuições sobre a folha, excluir a responsabilidade de Vinicius Ferrasso da Silva e Adriano Ubatuba. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6297154 #
Numero do processo: 13710.001289/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário. Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2202-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6243537 #
Numero do processo: 19515.003326/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6247783 #
Numero do processo: 10380.015085/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6310122 #
Numero do processo: 10630.720337/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ASPECTO QUANTITATIVO DO LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui-se na atividade privativa atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (antecedentes), calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo (consequentes). Portanto, esses elementos constituem-se em aspectos da hipótese de incidência tributária. Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a "dimensão do aspecto material da hipótese de incidência" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97). Quando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado a terceiros, o lançamento encontra-se viciado. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de cálculo adotada, nem tampouco quanto ao tributo cobrado, situação que enseja a nulidade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6255722 #
Numero do processo: 10830.007795/2010-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.623
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado).
Nome do relator: Não se aplica

6255751 #
Numero do processo: 13984.001298/2002-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 29. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do lançamento por vício material, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Wilson Antônio de Souza Correa, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6292238 #
Numero do processo: 11080.731161/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 SIMULAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da ocultação está sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim específico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem. Reconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e mediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, como o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. (Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319) No direito tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. Se o conteúdo fático não guarda qualquer simetria com a relação societária que se tentou desenhar, é caso de simulação. As Sociedades em Conta de Participação estão regidas pelas disposições específicas do Código Civil; dentre as quais há a proibição de os sócios participantes prestarem serviços em nome da Sociedade em Conta de Participação. IRPF. REGIME DE ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. Diferentemente do regime no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é "exclusiva" da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. É de ser analisada a situação particular, bem caracterizada pela Fiscalização, para entender que não houve um simples "erro no preenchimento" da declaração, neste caso, mas uma conduta deliberada entre os sócios da SCP. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO e JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, que deram provimento. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6255746 #
Numero do processo: 10940.002688/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2102-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 614.406, nos termos do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Presidente em exercício e relator. EDITADO EM: 08/02/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho , Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Carlos André Rodrigues Pereira Lima .
Nome do relator: Não se aplica