Numero do processo: 15504.729254/2015-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
SERVIÇOS REALIZADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA CONTRATANTE.
Os serviços realizados por meio de cessão de mão de obra que sujeitam a empresa contratante à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal estão descritos nos 25 incisos do § 2º do art. 219 do RPS.
ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao recorrente comprovar por meio de provas documentais que os serviços discriminados pela Fiscalização não foram realizados por meio da cessão de mão de obra.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA.
Na ausência de discriminação do valor do relativo a material e equipamento no contrato ou na nota fiscal, a empresa contratante de serviços de manutenção de instalações e equipamentos e montagens, prestados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos em nota fiscal, fatura ou recibo e recolhê-los à Seguridade Social.
Numero da decisão: 2202-011.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13884.722539/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). COMPROVADA.
Restando comprovada a área de preservação permanente, afasta-se a glosa efetivada pela fiscalização.
Numero da decisão: 2202-011.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 14751.720024/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2008
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇAO VINCULANTE.
Nos termos da Súmula CARF 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
SALÁRIO FAMÍLIA. GLOSA.
O sujeito passivo deve manter à disposição da fiscalização todos os documentos comprobatórios do direito do segurado à cota de salário família, sob pena de glosa dos valores pagos e compensados nas guias de recolhimento.
SALÁRIO FAMÍLIA. DOCUMENTOS. GUARDA. PRAZO.
Devem ser conservados para exame pela fiscalização os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões.
CESTA BÁSICA. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
Sobre a parcela recebida a título de cesta básica paga em dinheiro há incidência de contribuição previdenciária.
ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO.
O Acordo Coletivo de Trabalho não tem força para estabelecer normas que contrariem leis de direito público.
FOLHA DE PAGAMENTO. GFIP. DIFERENÇAS.
Cabível o lançamento da diferença existente entre a folha de pagamento e a GFIP, após a apropriação dos pagamentos efetuados.
Numero da decisão: 2202-011.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11377027
# Numero do processo: 10410.725038/2016-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. SUBROGAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.606/2018. INVALIDADE.
Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. EXIGÊNCIA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.
São devidas as contribuições do empregador rural pessoa física e do segurado especial, incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, nos moldes do art. 25, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, com redação alterada pela Lei nº 10.256, de 2001.
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de adicional noturno, 13º salário, comissões, férias, gratificações, horas extras, insalubridade e periculosidade, possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. O prazo para apresentação de provas no processo administrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte dispõe para impugnar o lançamento, salvo se comprovada alguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos após esse prazo.
Numero da decisão: 2202-011.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reconhecer a invalidade da cobrança da Contribuição ao Senar, na modalidade de subrogação, no período.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11075.000556/96-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.
Recurso provido
Numero da decisão: 108-06536
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 11060.002530/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em no máximo trinta por cento.
Recurso negado
Numero da decisão: 108-06767
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13706.000882/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal.
Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência.
DESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.824
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13886.000024/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63). Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13706.005409/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Ano-calendário: 2004
RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
Os rendimentos recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002. RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03 não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento daqueles rendimentos pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13839.001836/2003-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. IRRF O direito atribuído à Fazenda Nacional para a constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF , tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. Argüição de decadência acolhida. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2202-001.806
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
