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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .



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S2­C2T2 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17613.722280/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010 

IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o 
contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal 

LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 

As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base 
de cálculo do imposto de renda pessoa física.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinatura digital) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . 

 

 

  

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2-
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Fl. 96DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em São Paulo (SP) 

Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, 
procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração 
das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de 
Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em 
07/08/2012, de fls. 45/49 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos 
de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos 
informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou 
dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à 
tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme 
relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi 
compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os 
rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua 
declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do 
instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  

­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. 
Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR 
descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou 
Solicitação de Retificação de Lançamento;  

­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa 
zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica 
por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração 
constante na notificação;  

­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para 
prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da 
impugnação.  

Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de 
Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à 
contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo 
“Complementação da Descrição dos Fatos”:  

A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou 
provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 17613.722280/2012­47 
Acórdão n.º 2202­003.789 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Ano­calendário: 2010  

Ementa:  

IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá 
ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos 
mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em 
que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe 
sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código 
Tributário Nacional. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento 
complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a 
Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a 
Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste 
processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora 
na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna 
nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente 
reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração 
retificada: 

Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já 
anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento 
2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os 
benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes 
possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a 
apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em 
tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, 
então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto 

Fl. 98DF  CARF  MF



  4

Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, 
entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via 
internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, 
retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita 
Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo 
recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está 
declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a 
Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente 
comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº 
2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento 
INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. 
(grifos no original) 

Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.  

Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do 
lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que 
tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  

Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. 
Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro 
sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de 
contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão 
somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  

Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no 
lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de 
contribuições previdenciárias para empregada doméstica.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF


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Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 87 

 
 

 
 

1

86 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13799.720195/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA 
GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. 

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de 
contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o 
portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o 
direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

  

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Fl. 87DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Salvador (BA): 

O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à 
restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia 
grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ 
6.100,75. 

O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da 
reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos 
portadores de moléstia grave. 

O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de 
cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia 
que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei 
usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas 
espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção 
dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia 
grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de 
aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do 
inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar 
(reforma e reserva remunerada). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou 
provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA 
REMUNERADA. 

A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos 
da reserva remunerada. 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA 
VISÃO. 

Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das 
normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser 
estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual 
ou a visão monocular. 

Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 
59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  

O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , 
de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional 
em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à 
abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  

a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados 
isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só 
menciona os proventos decorrente de "reforma". 

c) se a expressão "cegueira" prevista no mencionado dispositivo legal refere­
se apenas a cegueira "biocular" ou se abrange também a cegueira monocular. 

Em relação a letra "a" o CARF possui entendimento consolidado no sentido 
de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões 
"aposentadoria" e "reforma" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme 
se verifica pelo o teor da Súmula 63: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou 
dos Municípios. (grifamos) 

 Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as 
moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

Fl. 89DF  CARF  MF



  4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma (grifamos) 

Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do 
Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a 
cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo 
determina que "a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal". A 
norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  "cegueira"  que  é 
gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem 
ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  "cegueira"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é 
fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: 

Código Doença 

H54 Cegueira e visão subnormal 

H54.0 Cegueira, ambos os olhos 

H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro 

H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos 

H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos 

H54.4 Cegueira em um olho 

H54.5 Visão subnormal em um olho 

H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho 

H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) 

Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas 
restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador 
utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa 
Hugo de Brito Machado: 

"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida 
como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem 
interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, 
mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato 
alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. 
Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua 
restrição"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito 
Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) 

Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme 
se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

5

A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial." 

Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, 
j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) 
(grifamos) 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido" 

(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª 
Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI 
MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador 
de cegueira total faça jus ao benefício. 

Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também 
se enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso provido." 

(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª 
Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) 

 
 

Fl. 91DF  CARF  MF



  6

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido 

(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª 
Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros 
Pierre) (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa 
é a seguinte: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 
RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. 
A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. 
Recurso especial conhecido e negado.(grifamos) 

Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 
de março de 2016, que assim dispõe: 

O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a 
dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista 
outro fundamento relevante: 

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção 
do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da 
Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de 
aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for 
portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

7

monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição 
médica” 

Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio. 

           

 

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.

Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.720931/2015­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.652  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2017 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  AUSTER RUZANTE  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU 
PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no 
inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos 
precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser 
comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. 

 

  

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O 

10
67

5.
72

09
31

/2
01

5-
33

Fl. 154DF  CARF  MF




Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 155 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário 
2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São 
Paulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do 
Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que 
tinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). 

Na impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, 
em síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi 
diagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio 
sensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS 
concedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi 
deferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS 
(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, 
qual seja, 01/01/2011. 

Diante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de 
comprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS 
(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não 
relacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo 
diagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos 
por serviços médicos particulares. 

Inconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, 
acompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os 
argumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  "polineuropatia  axonal  de 
predomínio  sensitivo",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  "alterações 
degenerativas  da  coluna  cervical"  e  "sequelas  de  AVC",  conforme  laudos  e  exames 
apresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de 
Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Fl. 155DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 156 

 
 

 
 

3

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: 

Lei nº 7.713/1988 : 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

Súmula CARF Nº 63: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos 
na notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto 
Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e 
pensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São 
Paulo e do regime geral da previdência social. 

A controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao 
recorrente usufruir da isenção legal. 

Analisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  

 O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e 
138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo 
diagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que 
impede sua aceitação. 

Ademais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema 
nervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é 
anquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de 
doença prevista na lei isentiva. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 157 

 
 

 
 

4

Apenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se 
trechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à 
Saúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim 
dispõem: 

CID­10 

M45­M49 Espondilopatias 

M45 Espondilite ancilosante 

M46 Outras espondilopatias inflamatórias 

M47 Espondilose 

M48 Outras espondilopatias 

M49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte 

  

PORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO 
DE 2006 

Espondilite Anquilosante 

11. Conceituação 

11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada 
de  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma 
doença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta 
principalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e 
costovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo 
frouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os 
ligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas 
sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há 
grande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, 
resultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações 
periféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente 
as  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a 
designação rizomélica. 

11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação 
de uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea 
verdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em 
conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. 

(...) 

 

O laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não 
foram  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a 
moléstia grave para fins de isenção. 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 158 

 
 

 
 

5

O  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ 
Universidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o 
contribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, 
identificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse 
laudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de 
isenção. 

O  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da 
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, 
atesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle 
(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e 
alterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também 
não comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. 

De se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, 
conforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  

Portanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha 
ficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo 
médico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº 
7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. 

Por essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.
O Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda é precária, o proprietário do imóvel permanece como contribuinte do imposto.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 648 

 
 

 
 

1

647 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.721109/2010­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.725  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Recorrente  FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ­ SUCEDIDA POR 
CITIBANK S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. 

Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do 
imóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser 
considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava 
desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.  

CONTRIBUINTE.  PROPRIETÁRIO.  POSSEIROS.  INVASÃO  DE 
TERRAS. 

O  Contribuinte  do  ITR  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular  do  seu 
domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda 
é  precária,  o  proprietário  do  imóvel  permanece  como  contribuinte  do 
imposto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia 
Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral 
ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto 
vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) 

  

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01

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Fl. 648DF  CARF  MF




Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 649 

 
 

 
 

2

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10983.721109/2010­00, em face do acórdão nº 04­29.736, julgado pela 1ª. Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE)  no  qual  os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada 
pela contribuinte. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  ilustre  Conselheiro  Fábio 
Brun Goldschmidt, quando da Resolução nº 2202­000.601, que assim os relatou: 

Processo de Fiscalização 

A  recorrente  foi  intimada  (fl.  05),  em  17/06/2010,  para 
apresentar  os  seguintes  documentos  referentes  às  Declarações 
do ITR dos exercícios de 2005, 2006 e 2007: 

­ Identificação do contribuinte; 

­  Matricula  atualizada  do  registro  imobiliário  ou,  em  caso  de 
posse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de 
registro de imóvel rural; 

­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR do INCRA; 

­ Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido 
por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  conforme  estabelecido 
pela  ABNT,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ART 
registrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa 
identificados  e  planilhas  de  cálculo  e  preferivelmente  pelo 
método comparativo direto de dados de mercado. 

Alternativamente,  o  contribuinte  poderá  se  valer  de  avaliação 
efetuada  pelas  Fazendas  Públicas  Estaduais  (exatorias)  ou 
Municipais,  assim  como  aquelas  efetuadas  pela  Emater, 
apresentando  os métodos  de  avaliação  e  as  fontes  pesquisadas 
que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. 

Não  tendo  sido  apresentados  os  documentos  solicitados,  foi 
publicado  o  “Edital  nº  3”,  em  20/10/2010,  reiterando  a 
intimando  da  empresa  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 650 

 
 

 
 

3

acerca dos documentos solicitado no Termo de Intimação Fiscal 
nº 09201/00010/2010. 

Em face da ausência de resposta por parte da referida empresa, 
entendeu  a  SRF  pela  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº 
09201/00010/2010, relativamente ao ITR de 2007. 

Notificação de Lançamento 

A  recorrente  foi  notificada  em  01/12/2010  (fl.  12),  do 
lançamento  do  crédito  tributário  de  ITR  do  exercício  de  2007, 
incidente sobre o imóvel rural com área total de 1.230,0 ha, Nirf 
–  0.337.1220,  localizado  no município  de Laguna/SC,  no  valor 
de R$ 987.827,85,  já acrescido de  juros moratórios e multa de 
75%. 

A  autuação  foi  motivado  pela  discordância  por  parte  da 
fiscalização acerca do Valor da Terra Nua – VTN apontado pela 
autuada  em  sua  Declaração,  tendo  sido  adotado  para  fins  de 
lançamento do VTN referente à região onde se localiza o imóvel, 
observada a aptidão agrícola (fl. 11). 

Impugnação 

Cientificada do lançamento em 01/12/2010, Banco Citibank S/A, 
na  condição  de  incorporadora  de  FNC  Comércio  e 
Representações Ltda, apresentou,  tempestivamente,  impugnação 
(fls. 17/39) erigida sobre os seguintes argumentos: 

­ preliminarmente, alega que não é contribuinte do ITR porque 
não seria é nem proprietária do  imóvel e nem detém o domínio 
útil,  e  também  não  é  responsável  por  sucessão  porque  seus 
antecessores  também  não  eram  contribuintes  e  não  tinham  o 
dever  jurídico  de  pagar  o  ITR,  pois  nunca  tiveram  posse, 
propriedade ou domínio útil do imóvel; 

­ esclarece que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis e 
Hipotecário da Comarca de Laguna, no Livro n° 2 BM Registro 
Geral  fls.  133,  sob  n°  12.754,  em  nome  do  Banco  Crefisul  de 
Investimento  S.A,  o  qual  recebeu  o  imóvel  em  "dação  em 
pagamento", sendo que, em face da extinção do referido banco, 
os  direitos  sobre  o  imóvel  passaram,  em  tese,  para  a 
impugnante; 

­  sustenta  que  é  inválida  a  dação  em  pagamento  ao  banco 
sucedido  porque  o  imóvel  não  pertencia  aos  devedores 
contratantes  que  transferiram  o  imóvel  ao  Banco  Crefisul, 
nominados  no  Registro  Imobiliário  (Cecrisa,  Klace  S/A  e 
Cominas), pois a primeira proprietária, Companhia Siderúrgica 
Nacional  CSN,  antes  das  transferências  dominiais,  já  havia 
perdido demandas judiciais em face dos posseiros da área, sendo 
que os processos judiciais estão em vias de ser identificados pela 
impugnante por meio de diligência na Comarca de Tubarão; 

­  afirma  que  no  "google  maps"  se  constata  que  o  imóvel  foi 
fracionado  pelos  posseiros  em  áreas  rurais  menores  e  que  o 

Fl. 650DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 651 

 
 

 
 

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imóvel há muito tempo está ocupado por posseiros e por pessoas 
com títulos de propriedade sobre a mesma área os quais  foram 
obtidos em ações de usucapião  transitadas em julgado, citando 
como exemplo o caso do Senhor Itamar Sebastião Mattos, dono 
do  CTG  Preto  Velho  (anexa  fotografia),  instalado  no  local  há 
mais de trinta e cinco anos; 

­  alega  que outros moradores,  ainda que  não possuam o  título 
aquisitivo  da  propriedade,  já  possuem  tempo  suficiente  para 
requerer  judicialmente  a  declaração  de  aquisição  da 
propriedade  por  usucapião;  havendo,  ainda,  aqueles  que  não 
sabem que o imóvel tem outra matrícula no RI de Laguna; 

­  sustenta  que  sobre  o  imóvel  existia  um  lixão  que  hoje  é 
denominado  de  aterro  sanitário,  conforme  consulta  ao  "google 
maps",  e  que  o  Senhor  Itamar  Sebastião  Mattos,  para  que  o 
Poder Público criasse o aterro sanitário, doou para a FATMA, 
da parte que lhe pertence do imóvel fiscalizado, cerca de 10 a 12 
hectares, sendo que antes disso havia doado a referida área ao 
IBAMA; 

­  informa  que  também  são  proprietários  atuais  do  imóvel 
fiscalizado  Vilson  Carrara,  Hélio  Flor  e  Pozolana  Industria  e 
Comércio Ltda, dentre outros; 

­  conclui que os possuidores do  imóvel devem estar pagando o 
ITR  ou  estão  isentos  ou  imunes,  considerando  a  divisão  do 
imóvel; 

­ alega que a partir de 2012 o imóvel passou a integrar o novo 
município de "Pescaria Brava", cuja emancipação foi aprovada 
pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e que 
a área do imóvel já é considerada urbana; 

­  no  mérito,  esclarece  que  necessitava  obter  a  Certidão  de 
regularidade  fiscal  e  para  isso  foi  orientada  a  apresentar  a 
Declaração do ITR do imóvel mesmo não sendo proprietária ou 
possuidora,  reconhecendo  que  agiu  com  erro,  pois  deveria  ter 
solicitado  o  cancelamento da  inscrição  de  imóvel  rural CAFIR 
junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme 
instruções  publicadas  no  site  da  Receita  Federal,  e,  após, 
solicitar a expedição da certidão negativa; 

­  sustenta  que  este  erro  não  tem  o  condão  de  impor  a 
responsabilidade pelo ITR  lançado, conforme art. 31 do CTN e 
entendimento da doutrina e da jurisprudência. 

­ alega que a área é isenta, nos termos da Lei 9.393/96, porque é 
imprestável  para  fins  de  exploração  agrícola,  pecuária, 
granjeita,  aquicola  ou  florestal,  uma  vez  que  há  grande 
ocupação do imóvel com casas de moradia, comércios, pequenos 
sítios,  aterro  sanitário,  Centro  de  Tradições  Gaúchas  CTG, 
depósito  de  resíduos  de  carvão  mineral,  área  de  preservação 
permanente e de  reserva legal  (IBAMA e FATMA). Há  também 
área de interesse ecológico na área de recuperação ambiental; 

Fl. 651DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 652 

 
 

 
 

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entende  que,  subsidiariamente,  ao  menos  deve  ser  aplicada  a 
alíquota  de  0,3%  para  fins  de  cálculo  do  ITR  ,  considerando 
grau  de  utilização  do  imóvel  de  80%  por  se  tratar  de  rea 
imprestável  para  exploração  (art.  11  parágrafo  1º,  da  Lei 
9.393/96); 

­ postula pela juntada de outros documentos os quais não foram 
possíveis  de  ser obtidos por  força maior,  assim  como  requer  a 
realização  de  perícia  e  avaliação  do  imóvel,  levantamento 
topográfico e identificação do imóvel e seus posseiros, bem como 
diligências junto à DRFB, ao INCRA, ao IBAMA e FATMA; 

­  ao  final,  postula  pela  improcedência  do  lançamento,  ou, 
subsidiariamente,  que  o  valor  seja  revisto  aplicando­se  a 
alíquota de 0 3 % a título de grau de utilização da área. 

Juntamente  com  a  impugnação  foram  juntados  pela  autuada 
para comprovar suas alegações, além da procuração e dos atos 
constitutivos  da  Companhia:  Ata  da  Assembléia  Geral  que 
aprovou  o  protocolo  de  incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES  LTDA  (fls.  52/55);  Ata  de  aprovação  da 
Incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES 
LTDA  (56/55);  Requerimento  de  Aprovação  da  Incorporação 
pelo  Banco  Central  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES LTDA (59/62); Matrícula do Imóvel 12.754 
(63/64);  Extrato  de  Apoio  para  emissão  de  certidão  SRFB 
30.05.2006  (65/71);  Fotografias  da  área  de  terras  (73/100); 
Petição  das  ações  de  protesto  ajuizada  por  Itamar  Sebastião 
Matos  e  outros  (fls.  104/107)  e  de  usucapião  ajuizada  por 
Zacarias Rodrigues Gonçalves (fl. 160/161); além de Registros, 
Certidões e Transcrições relativos a diversas áreas de terra. 

Posteriormente,  às  fls.  210/213,  a  impugnante  apresentou 
petição  e  certidão  expedida  pelo  INCRA,  com  o  intuito  de 
demonstrar que o imóvel objeto do lançamento do ITR não está 
cadastrado  junto  ao  Instituto  em  nome  do  BANCO  CITIBANK 
S.A.  CNPJ/MF  sob  n°  33.479.023/000180  e  também  não  está 
cadastrado  em  nome  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Acórdão de Impugnação 

A  1ª  Turma  da  DRJ/Campo  Grande  (MS),  por  unanimidade, 
julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o 
crédito  tributário,  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls. 
215/229): 

­ indeferimento do pedido de diligências e perícia, eis que tais se 
prestam  a  esclarecer  pontos  duvidosos  que  exijam 
conhecimentos  especializados  e  não  para  substituir  o  ônus  do 
sujeito passivo, relativamente à produção de provas que, por sua 
natureza,  já  poderiam  ter  sido  juntadas  aos  autos  no momento 
da  apresentação  da  impugnação  pela  autuada,  como  seria  o 
caso  dos  autos,  não  sendo  igualmente  cabível  a  concessão  de 
prazo  supletivo  para  juntada  de  provas,  eis  que  entre  a 
impugnação e o julgamento pela DRJ transcorreram­se 1 ano e 

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Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 653 

 
 

 
 

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9 meses,  tempo  suficiente para  que a  autuada  trouxesse  outros 
documentos  que  entendesse  pertinentes  para  comprovar  suas 
alegações; 

­ a matrícula do imóvel constitui prova eficaz da propriedade do 
imóvel  fiscalizado  pelo  Banco  Crefisul,  sucedido  por  Banco 
Citibank  SA,  o  qual  integra  o  polo  passivo  do  lançamento  na 
condição  de  sucessor  de  FNC Comércio  e  Participações  Ltda, 
tendo  sido  reconhecida  a  sucessão  na  impugnação,  sendo  a 
impugnante a responsável tributária pelos tributos devidos pelo 
antecessor até a data da sucessão (nos termos do art. 130 e 132 
do Código Tributário Nacional),  e,  após  a  data  da  sucessão,  é 
contribuinte  do  ITR,  independentemente  da  atualização  do 
registro na matrícula do  imóvel, não sendo o Ofício do  INCRA 
de fls. 212/213 prova suficiente para afastar a responsabilidade 
tributária; 

­ o exercício da posse sobre o bem imóvel por terceiros, a fim de 
afastar  a  responsabilidade  do  proprietário  pelo  pagamento  do 
ITR, deve ser comprovado, o que não  foi  feito pela impugnante 
uma vez que: 

(i) a matrícula apresentada não contém averbação de eventuais 
sentenças  judiciais  reconhecendo  em  favor  de  terceiros  a 
titularidade da área ou o direito de posse, salvo informação de 
Registro anterior sob nº 25.446 o qual refere a “direitos de posse 
de Eulália Maria de Jesus que mantinha atravéz (sic) de s/ esposo 
Otacílio  de  Souza  Costa,  desde  27/07/1938  e  todos  os  demais 
direitos  oriundos  das  ações  de  reivindicação  nº  4.770  de 
24/04/1967 nº 6.872 de 17/05/1969”;  

(ii) relativamente às ações  judiciais que reivindicariam a posse 
da  área,  não  foram  juntadas  todas  as  decisões  e  as  que  foram 
juntadas  não  servem  para  comprovar  que  se  referem 
inequivocadamente ao imóvel fiscalizado; 

(iii)  somente  com  as  matrículas  juntadas  (fls.  88/92,  106/111. 
113/114.  136/140.  141/178)  não  é  possível  concluir que  tais  se 
referem a desmembramentos da matrícula n° 12.754, relativa ao 
imóvel fiscalizado; 

(iv) o mapa apresentado à fl. 179, expedido pela Inspetoria do 2º 
Distrito de Terras Sede em Tubarão (referente à "restauração e 
fixação  de marcos  na medida  procedida  em maio  de  1948  nos 
banhados da "Estiva dos Pregos" nos Municípios de Tubarão e 
Laguna  para  a  Comp.  Siderúrgica  Nacional",  área  1.775,7 
hectares,  Laguna  1.330,3  hectares  e  Tubarão  445,4  hectares), 
apenas indica a situação do imóvel no ano de 1957; 

(v)  não  há  nos  autos  prova  de  desapropriação  do  imóvel 
fiscalizado  pelo Poder Público  com  a  finalidade  de  se  instalar 
um aterro sanitário, nem de outro modo de aquisição pelo Poder 
Público. 

­  para  provar  a  alegada  condição  de  imóvel  urbano,  o 
contribuinte  deve  apresentar  documento  expedido  pela 

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Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

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Fl. 654 

 
 

 
 

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Prefeitura Municipal,  comprovando o  cadastramento do  imóvel 
para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU no período do lançamento, o que não foi feito no caso dos 
autos; 

­  no mérito,  relativamente  à  postulada  isenção  do  ITR  sobre  o 
imóvel por se tratar de área de interesse ambiental, tal alegação 
deveria  ter  sido  comprovada  pela  autuada  mediante  (i)  a 
apresentação  de  Laudo  confeccionado  por  profissional 
habilitado e conforme as normas estabelecidas pela ABNT, (ii) a 
comprovação  da  entrega  tempestiva  do  Ato  Declaratório 
Ambiental  –  ADA  perante  o  Ibama;  (iii)  a  averbação  na 
matrícula,  em  caso  de  Área  de  Reserva  Legal  –  ARL;  (iv)  ato 
específico do órgão competente, relativamente à propriedade em 
questão  declarando­a  Área  de  Interesse  Ecológico  ou  Área 
Imprestável;  (v)  ato  do  Poder  Público  decretando  calamidade 
pública em relação especificamente à área autuada; sendo que, 
(vi)  em  relação  às  área  alagadas  para  fins  de  constituição  de 
reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada  pelo  poder 
público,  tais  passaram  a  ser  isentas  somente  a  partir  do 
exercício  2009  (o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  2007).  Não 
tendo  apresentado  nenhum  dos  documentos  referidos,  não 
merece prosperar tal argumento da impugnante; 

­ em relação o VTN, a impugnante deixou de apresentar o laudo 
técnico de avaliação ou qualquer outro elemento de prova capaz 
de refutar o valor arbitrado pela fiscalização, o qual foi teve por 
base  os  valores  informados  pela  Secretaria  Estadual  de 
Agricultura  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  SIPT  para  o 
Município  de  Laguna­SC,  nos  exercícios  2007  em  função  da 
aptidão agrícola. 

Recurso Voluntário 

O contribuinte foi notificada do resultado do julgamento de sua 
impugnação  em  08/04/2013  (fl.  240),  tendo  interposto  recurso 
voluntário  em  06/05/2013  (fls.  242/268),  no  qual, 
preliminarmente,  postula  a  anulação  da  decisão  eis  que  o 
indeferimento de realização das diligências e perícia solicitadas, 
bem como a ausência de intimação para apresentação de novos 
documentos previamente ao julgamento pela DRJ implicaram em 
cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos postos 
em  sede  de  impugnação,  juntando  novos  documentos  para 
comprovar suas alegações, entre eles, levantamentos topográfico 
e documentoscópico  trazidos às  fls; 319/554 destes autos, cujos 
originais  constam  do  dossiê  papel  nº  16327.000152/201392, 
conforme certificado à fls. 241. 

Com  a  chegada  deste  processo  ao  CARF,  foi  ele  colocado  em  pauta  de 
julgamento,  sendo  em  03/12/2014  resolvido  pelos  membros  da  2ª.  Turma  Ordinária  da  2ª 
Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator, cuja conclusão da resolução é abaixo 
reproduzida: 

Fl. 654DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 655 

 
 

 
 

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Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo 
topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o 
contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a 
ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do 
Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia 
do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros 
anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, 
inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por 
posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da 
documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­
se ocupada. 

A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos 
os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme 
numeração de folhas abaixo: 

­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; 

­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); 

­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado; 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

O  ilustre Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt,  quando  relator Resolução 
nº 2202­000.601, assim fez seu voto: 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade. 

Comprovação da existência de posseiros  

Consoante bem destacado na decisão proferida pela DRJ, até o 
momento  da  prolação  da  sua  decisão  os  documentos 
apresentados  pelo  contribuinte  não  se  mostravam  aptos  a 
comprovar, suficientemente, a alegação de que a área objeto do 
ITR em questão estaria habitada por posseiros. 

Até então, constavam dos autos apenas matrículas e registros de 
diversas  áreas,  bem  como  alguns  documentos  referentes  a 
algumas  ações  possessórias  e  de  protesto,  sem  que  restasse 
comprovado que tais documentos se referiam, de fato, à mesma 
área objeto da autuação. 

Fl. 655DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 656 

 
 

 
 

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Entretanto,  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente 
cuidou  de  trazer  aos  autos,  além  de  alguns  documentos  que  já 
haviam sido  juntados  com a  impugnação, Laudos Topográficos 
nos quais restaram mapeados: (a) o  imóvel em nome de Banco 
Crefisul,  sucedido  pela FNC Comércio  e  Participações,  a  qual 
foi  sucedida  pelo  Banco  Citi,  com  base  nas  informações 
constantes  da  matrícula  12.754,  e  (ii)  os  imóveis  que 
pertenceriam aos aludidos posseiros, com base nas informações 
constantes  em  outras  diversas matrículas  e  registros  juntados 
pela recorrente. 

Cotejando  as  conclusões  do  Laudo,  é  possível  verificar  a 
correspondência  entre  as  áreas,  como  demonstram  os  quadros 
abaixo: 

 

 

De  outro  lado,  conforme  se  depreende  das  matrículas  e 
transcrições  juntadas  aos  autos,  os  aludidos  posseiros 
encontravam­se  comprovadamente  na  quase  integralidade  área 
(na  qualidade  de  titulares/proprietários  nas  matrículas)  (i)  em 
período  anterior  a  31/01/1986  (quando  o  imóvel  em  questão 
teria sido transferido ao Banco Crefisul), ou, no mínimo (ii) em 
época  anterior  aos  fatos  gerador  em  questão  (2007),  como 
demonstram as tabelas abaixo: 

 

 

 

Fl. 656DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

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Fl. 657 

 
 

 
 

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Como  se  depreende  da  tabela  acima,  das  46  matrículas  que 
serviram de base para o Laudo Topográfico apresentado, apenas 
2  delas,  referentes  a  pequenas  frações  da  área  pertencente  ao 
senhor  Iris  Fernandes,  não  se  encontram  suficientemente 
documentadas  para  comprovar  a  posse  da  área  antes  da 
ocorrência do fato gerador, em 2007, eis que (i) em relação ao 
registro “24.800” (referente a 4% da área total de 239.000 m2 
em posse do senhor Iris), tal não constou dos autos e (ii) quanto 
à matrícula 30.404, tal informa que a área encontra­se em nome 
de  terceiros  desde  23/11/2011,  fazendo  referência,  contudo,  à 
existência  de  Registro  anterior  relativo  àquela  área,  sob  o  nº 
13.941 – Livro 3L, o qual não foi trazido aos autos. 

Consoante  diversas  decisões  já  proferidas  por  esse  Conselho, 
nas hipóteses em que o autuado alega ser ilegítima a exigência 
de  ITR  em  face  da  existência  de  posseiros  ao  tempo  do  fato 
gerador, cumpre a ele trazer prova inequívoca de tal afirmação. 
Nesse  sentido,  veja­se  o  seguinte  julgado  trazido  por 
amostragem: 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SUJEITO PASSIVO. 

CONTRIBUIÇÕES.  RETIFICAÇÃO  DE  CPF  E  NOME  DO 
CONTRIBUINTE.  PRELIMINAR  ALEGAÇÃO  DE 
DECADÊNCIA REJEITADA. MANTIDO O LANÇAMENTO. 
AUSÈNCIA DE PROVAS DE PRESENÇA DE POSSEIROS. O 
contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel. Para que possa 
ser  alegada  a  nulidade  do  lançamento  do  ITR  em  vista  da 
existência  de  posseiros,  há  que  ser  provado,  por  qualquer 
meio,  a  presença  dos mesmos  sobre  as  terras. Não  existindo 
tais provas,  não pode  ser alegado cerceamento de defesa,  posto 
que  tal  ônus  cabe  ao  Recorrente.  RECURSO  IMPROVIDO 

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Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

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Fl. 658 

 
 

 
 

11

(Acórdão  nº  301­32134,  Número  do  Processo: 
10768.004329/200111,  Data  de  Publicação:  13/09/2005, 
Relatora: Susy Gomes Hoffmann) 

No  caso  em  questão,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o 
contribuinte cuidou de trazer aos autos documentos detalhados e 
elucidativos para comprovar a existência de posseiros em quase 
toda a área. Cumpre destacar que não se localizou nos autos a 
ART referente ao Laudo Topográfico apresentado. Todavia, nele 
consta  a  identificação  do  perito  (nome  completo,  número  de 
inscrição  no  Conselho),  bem  como  dados  e  informações 
detalhadas  da  área  periciada,  além  de  outros  documentos 
dotados fé pública (como, por exemplo, as cópias das matrículas 
juntadas) que embasam e confirmam as conclusões do Laudo, no 
sentido de que, dos 12.300.000 m2 registrados na matrícula do 
imóvel  em  nome  da  recorrente,  10.923.459,19  m2  estão 
efetivamente ocupados por posseiros. 

Além disso, como bem destacado pelo contribuinte, somando­se 
as  áreas  descritas  em  todas  as  matrículas  apresentadas 
(9.597,475,05  m2  –  fl.  323),  efetivamente  tal  não  corresponde 
exatamente à metragem da área descrita na matrícula do imóvel 
em nome do contribuinte (12.300.000 m2), ou ainda, à metragem 
das áreas efetivamente ocupadas pelos posseiros (10.923.459,19 
–  fl.  323)  .  Entretanto,  entendo  que  tal  divergência  decorre 
justamente do fato do imóvel ter sido tomado por posseiros, que, 
durante anos e em etapas, foram conseguindo fazer os registros 
das áreas  invadidas,  de partes  em partes,  partindo a descrição 
dos  imóveis  “do  zero”,  sem  haver  qualquer  vinculação  ou 
referência  ao  registro  original  do  terreno.  Entretanto,  a  partir 
do momento  em  que  todas  as matrículas  foram  agrupadas  e  a 
área  foi  presencialmente periciada  (veja­se que  foram  juntadas 
ao Laudo diversas fotos do local), verificou­se que a invasão por 
posseiros ocupou quase a integralidade do terreno. 

Outrossim, como destacado anteriormente, ainda que em relação 
a  2  das  46  matrículas  referidas  pelo  Perito,  não  seja  possível 
comprovar  que  as  áreas  encontravam­se  em  nome  de  terceiros 
ao tempo do fato gerador em tela (seja por não constar nos autos 
cópia  do  Registro  24.800,  seja  por  não  constar  o  Registro  nº 
13.941 – Livro 3L, referente à área objeto da matrícula 30.404), 
tais documentos referem­se a 9.522 m2 da área em nome de Iris 
Fernandes, que, representa a menos 0,078% dos 12.300.000 m2 
da  área  autuada,  o  que,  no  meu  entender  não  justifica  a 
desconsideração  da  integralidade  da  prova  produzida  e 
tampouco coloca em xeque a  existência de posseiros  já no ano 
de 2007 na área.  

Por todo o exposto, entendo que os documentos juntados em sede 
de  recurso  voluntário  comprovam  sim  que  a  área  objeto  da 
presente autuação encontrava­se quase que integralmente sob o 
domínio  de  posseiros  desde muito  antes  da  ocorrência  do  fato 
gerador  (2007),  não  podendo  a  recorrente  ser  considerada 
sujeito passivo para fins do ITR exigido sobre o total da área em 
questão, em face da verdade real que deve imperar nesses casos. 

Fl. 658DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 659 

 
 

 
 

12

Em casos análogos,  o Conselho  já  se manifestou no sentido de 
que,  tendo  sido  comprovada  a  impossibilidade  do  dito 
proprietário  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  a  propriedade 
rural em face da existência de posseiros e/ou invasores, há de se 
considerado  nulo  o  lançamento  para  fins  de  cobrança  do  ITR. 
Veja­se: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 

EXERCÍCIO: 1998  

SUJEITO  PASSIVO  DO  ITR.  Posse  dos  posseiros  sem  terra. 
impossibilidade  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  o  imóvel. 
propriedade  descaracterizada.  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO 

(Acórdão  nº  392­00004,  Número  do  Processo: 
10215.000663/2002­32, Data de Publicação: 23/09/2008) 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 

Exercício: 1994  

ITR – Posseiros. Comprovada nos autos a posse do imóvel para 
terceiros  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  há  de  ser 
afastada  a  cobrança  do  tributo  daquele  que  detinha  apenas  a 
propriedade  sem  dela  poder  usar,  gozar  ou  fruir.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO PROVIDO  

(Acórdão  nº  301­34058,  Número  do  Processo: 
10280.000036/2001­37,  Data  de  Publicação:  12/09/2007, 
Relator: Susy Gomes Hoffmann) 

Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo 
topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o 
contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a 
ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do 
Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia 
do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros 
anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, 
inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por 
posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da 
documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­
se ocupada. 

A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos 
os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme 
numeração de folhas abaixo: 

­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; 

­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); 

­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado 

 

Fl. 659DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 660 

 
 

 
 

13

Com os documentos juntados ao processo em resposta à diligência, verifica­
se  que  não  restam  dúvidas  que  todo  imóvel  objeto  da  atuação  de  ITR  está  sob  posse  de 
terceiros, não devendo portanto, incidir o tributo em questão. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado 

Em  que  pese  o  bem  fundamentado  voto  do  relator,  Conselheiro Martin  da 
Silva Gesto, peço vênia para divergir sobre a incidência do ITR sobre o imóvel em questão. 

O  Código  Tributário  Nacional  assim  disciplina  sobre  o  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural: 

Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a 
propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, 
como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do 
Município. 

[...] 

Art.  31. Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  o 
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 

Pelo Código Civil, extraímos o conceito de que o proprietário do bem pode 
dele  fazer  uso,  perceber­lhe  os  frutos  e  dele  desfazer­se  como  bem  desejar,  salvo  cláusula 
específica  de  inalienabilidade,  de  origem  legal  ou  contratual.  Pode,  também,  exigir  que 
terceiro,  que  do  bem  se  haja  injustamente  apossado,  impedindo ou  embaraçando o  exercício 
desses poderes pelo proprietário, o restitua. 

A tributação da posse ou domínio útil deve considerar a cessão voluntária da 
posse,  estabelecida  por  uma  relação  estável  entre  possuidor  e  proprietário,  assim  como  pela 
individualização do contribuinte. 

No presente caso, a relação jurídica existente entre possuidor e proprietário é 
efêmera, precária e involuntária, sendo assegurado ao proprietário o direito regressivo contra o 
possuidor, por meio das medidas judiciais cabíveis.  

Assim,  ainda  que  a  Contribuinte  tenha  sofrido  turbação  de  sua  posse  por 
terceiros, enquanto o imóvel estiver em seu nome é legítima a cobrança do ITR, tendo em vista 
que o mesmo perdura como proprietário do imóvel, sendo­lhe oferecidas garantias para reaver 
a posse. 

Fl. 660DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 661 

 
 

 
 

14

Também é  relevante o  fato de que a Recorrente  apresentou a declaração de 
ITR, declarando­se como contribuinte do imposto. Se ela própria, espontaneamente, se declara 
como  contribuinte  do  imposto,  não  é  pelo  fato  de  essa  declaração  ter  sofrido  uma  revisão 
quanto  aos  valores  declarados  que  ela  vai  deixar  de  ser  contribuinte.  Verifica­se  que  a 
Recorrente  é  a  legítima  proprietária  do  imóvel  e,  nessa  qualidade,  fez  a  apresentação  da 
Declaração do ITR. 

Nesse sentido temos as seguintes decisões deste Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  DEFINIÇÃO.  O 
Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o 
titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a 
posse dos  invasores ainda é precária,  o proprietário do  imóvel 
permanece como contribuinte do imposto. 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2201­001.946, data da 
publicação:  17/05/2013,  relatora:  Rayana  Alves  de  Oliveira 
França, redator designado: Pedro Paulo Pereira Barbosa).  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE 
TERRAS. 

Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  titulo  (art.31  do 
Código Tributário Nacional). 

Considerando que proprietário é quem tem a faculdade de usar, 
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la do poder de quem 
quer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código 
Civil),  quando houver  áreas  em  litígio  e  sendo a  ocupação um 
ato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar 
pelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais 
ou  extrajudiciais  para  recuperar  a  posse.  (Acórdão  nº  2201­
001.569,  data  de  publicação:  14/06/2013,  relator:  Rodrigo 
Santos Masset Lacombe). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado 

           

Fl. 661DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 662 

 
 

 
 

15

 

Fl. 662DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
Ementa:
DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO.
No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se exclui a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos quando restar comprovado nos autos o pagamento tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 130 

 
 

 
 

1

129 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.721622/2015­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.702  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  JOÃO MANGINI (ESPÓLIO) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

Ementa: 

DIRPF  RETIFICADORA.  PAGAMENTO  FEITO  COM  BASE  NA 
DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO. 

No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se 
exclui  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os  valores  de 
imposto  exigidos  quando  restar  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 (Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). 

 

Relatório 

  

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10
85

0.
72

16
22

/2
01

5-
11

Fl. 130DF  CARF  MF




  2

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma 
omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor 
total de R$ 265.921,36, referente à fonte pagadora São Paulo Previdência (SPPREV), no ano­
calendário  de 2012,  resultando  em um  crédito  tributário  apurado  de R$ 12.810,36,  incluídos 
juros de mora e multa de ofício de 75%. 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  os  rendimentos 
considerados como omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma 
ou pensão recebidos por portador de moléstia grave (cardiopatia grave) desde o ano de 2002. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE) 
julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF  

Ano­calendário: 2012 

 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. 
AUSÊNCIA  DE  REQUISITO  ESSENCIAL  AO  GOZO  DA 
ISENÇÃO PRETENDIDA. 

Para  o  gozo  da  isenção  pretendida  o  interessado  há  de  ser 
aposentado  e  apresentar  laudo  médico  oficial  que  comprove  a 
moléstia  grave  definida  nos  termos  da  lei.  No  caso  faltou 
comprovação  da  moléstia  grave  através  de  laudo  médico 
expedido por entidade oficial competente. Não atendido requisito 
legal essencial. 

A conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: 

No  caso  concreto,  quanto  ao  ano­calendário  focado  (2012), 
conforme  foi  corretamente  registrado  pela  autoridade 
lançadora,  embora  seja  a  alegação  de  que  o  contribuinte  era 
portador de moléstia grave, o laudo médico apresentado não foi 
emitido por entidade oficial competente, isto é, trata­se de laudo 
preparado por médico particular,  o qual  não  satisfaz para  fins 
de  comprovação  do  adimplemento  dos  requisitos  legais  para  o 
gozo da isenção pleiteada.  

Cientificado dessa decisão em 11/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 94), o 
Espólio  da  Contribuinte,  por  meio  de  procurador,  apresentou  Recurso  Voluntário  em 
09/10/2015  (fl.  95),  alegando  apenas  que  o  imposto  já  fora  efetivamente  pago  em  DIRPF 
original do exercício 2013.  

Esse Colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência (Resolução 
nº  2202­000.724,  de  22/09/2016),  para  que  a  repartição  de  origem  tomasse  as  seguintes 
providências: 

1. Anexe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual original 
do exercício 2013 (ano­calendário 2012); 

2.  anexe  aos  autos  os  comprovantes  de  pagamentos  (DARFs) 
correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  exercício  2013  (ano­
calendário  2012),  informando  se  os  mesmos  encontram­se 
disponíveis ou se foram restituídos; 

Fl. 131DF  CARF  MF



Processo nº 10850.721622/2015­11 
Acórdão n.º 2202­003.702 

S2­C2T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

3

3. após, dê vista ao Recorrente do resultado essa diligência, com 
prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  

Em atendimento à diligência, a DRF de origem anexou a DIRPF/2013 (ano­
calendário  de  2012)  original  do  Contribuinte  (fls.  119/126)  e  o  intimou  a  comprovar  os 
pagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  referido  exercício  (fls. 
127/128). 

O Contribuinte não apresentou resposta (fl. 129). 

É o relatório.  

 

 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

O Contribuinte não se  insurgiu, em seu recurso voluntário, contra a decisão 
da DRJ  em  relação  ao  não  atendimento  de  uma das  condições  para o  gozo  da  isenção,  qual 
seja, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial. Ele somente alegou 
que o imposto já havia sido pago por ocasião da apresentação da DIRPF original do exercício 
2013. 

Dessa forma, não cabe aqui analisar a questão da isenção por moléstia grave, 
posto que essa matéria se encontra fora do litígio, por não ter sido recorrida. Resta, portanto, 
discutir o tema relativo ao pagamento tempestivo do imposto devido. 

Entendo  que  os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do 
procedimento fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa 
de ofício.  

CTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a 
infração. 

Não se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício 
sobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, 
do Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do 

Fl. 132DF  CARF  MF



  4

artigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação 
tributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente, 
caberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.  

CTN  

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior 
homologação ao lançamento. 

[..] 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I ­ o pagamento; [...] 

Muito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração 
original, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art. 
156 do CTN. 

Entretanto,  no  presente  caso,  não  consta  dos  autos  comprovação  de  que 
realmente os pagamentos alegados tenha sido efetivados. 

O  Contribuinte  não  apresentou  nenhuma  resposta  à  intimação  feita  pela 
delegacia  de  origem  para  comprovar  os  pagamentos  alegados,  conforme  se  verifica  da 
diligência efetuada a pedido desse Colegiado (fls. 127/129), embora tenha sido cientificado da 
intimação em 18/10/2016 (fl. 128). 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, "alegar e  não provar é  o  mesmo 
que não alegar". 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinatura digital) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

Fl. 133DF  CARF  MF



Processo nº 10850.721622/2015­11 
Acórdão n.º 2202­003.702 

S2­C2T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

5

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que determinavam a diligência em menor extensão..
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).


Relatório
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S2­C2T2 

Fl. 1.052 

 
 

 
 

1

1.051 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16643.000420/2010­41 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.727  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  19 de janeiro de 2017 

Assunto  IRRF ­ remessas para o exterior 

Recorrente  CLARO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do Relator,  vencidos  os  Conselheiros Márcio 
Henrique  Sales  Parada,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Martin  da  Silva  Gesto,  que 
determinavam a diligência em menor extensão.. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira 
Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto,  Rosemary 
Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson  Jatahy 
Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado). 

 

 

Relatório

Reproduzo o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1 ­, que sintetiza os fatos ocorridos até a decisão de 
primeira instância.  

Em  cumprimento  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  nº 
0817100/00137/09 e  prorrogações  (fls.02  e  03) a Delegacia Especial 
de Maiores Contribuintes – DEMAC/SPO, apurou, no domicílio fiscal 

  

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1

Fl. 1052DF  CARF  MF




Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.053 

 
 

 
 

2

da  contribuinte  acima  identificada,  os  seguintes  fatos,  conforme  o 
Termo de Verificação Fiscal (fls. 217 a 228): 

No  presente  processo  foi  tratada  a  questão  do  cumprimento  das 
obrigações tributárias do contribuinte em relação à CONTRIBUIÇÃO 
DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMINIO  ECONÔMICO  SOBRE 
REMESSAS AO EXTERIOR­CIDE e  IMPOSTO DE RENDA RETIDO 
NA  FONTE­IRRF,  incidente  sobre  importâncias  pagas,  remetidas, 
entregues, empregadas a residente no exterior. 

O auditor fiscal fez , primeiramente resumo da historia da formação da 
fiscalizada: 

07/04/1992  ­  foi  constituída  a  BCP  S.A.  ("Companhia"), 
companhia de capital fechado, com objeto social a implantação, 
operação  e  prestação  de  serviços  de  telecomunicações,  na 
modalidade  telefonia móvel,  compreendendo  a  compra,  venda, 
importação  e  exportação  de  equipamentos  e  prestação  de 
serviços aos usuários. 

17  /07/1997,  a  Companhia  vence  a  licitação  realizada  para  a 
concessão do serviço móvel celular para a área de concessão 1, 
compreendendo  a  cidade  de  São  Paulo  e  63  distritos  e 
municípios próximos à capital, iniciando as operações a partir de 
maio de 1998. 

agosto  de  2003,  a  Companhia  passou  a  atuar  sob  o  nome 
fantasia  "CLARO",  I  denominação  igualmente  utilizada  pelas 
demais  empresas  atuantes  no  mercado  brasileiro  de 
telecomunicações pertencentes ao grupo América Móvil S.A. de 
C.V. 

29/09/2003  ­  foi  assinado  o Termo  de Autorização  do  Serviço 
Móvel Pessoal " SMP" entre a ANATEL e a Companhia, sendo 
ele  efetivo  a  partir  da  publicação  em Diário Oficial  da União, 
ocorrido  em  30  de  setembro  de  2003.  A  autorização  para  a 
prestação  do  Serviço  Móvel  Pessoal  ­  "SMP"  tem  prazo 
indeterminado.  A  migração  para  o  Serviço  Móvel  Pessoal 
iniciou­se  em  l5  de  fevereiro  de  2004,  cumprindo­se  todas  as 
metas estabelecidas. A Companhia detém controle acionário das 
empresas BCP Ltd., BSE Ltd., ATL Cayman, Tess Ltd., e Tess 
Internet Services S.A. ("TIS"). 

14/11/2003, a totalidade das ações e o controle acionário indireto 
foi  transferido  para  a  AMERICA  MOVIL  S.A.  DE  C.V. 
sociedade organizada de acordo com as leis do México. D.O.E. 
(Diário Oficial do Estado de São Paulo), de 18/11/2003. Durante 
os anos de 2004 e 2005, com a anuência da ANATEL, o Grupo 
Claro deu início ao plano de reorganização da estrutura de suas 
empresas  e  promoveu  a  criação  da  CLARO  TELECOM 
PARTICIPAÇÕES  S.A.  ("CLARO  PARTICIPAÇÕES"),  para 
atuar  como  a  holding  central,  e  de  início,  ser  a  titular  da 
participação  nas  operadoras  e  o  veículo  da  participação 
estrangeira. 

Fl. 1053DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.054 

 
 

 
 

3

26/10/2004 ­ a controlada integral BCP SI S.A. teve seu acervo 
patrimonial líquido transferido para a Companhia, resultando na 
incorporação.  

02/08/2005  ­  o  acionista  controlador  realizou  a  cessão  de  um 
montante  consolidado  de  R$  4.763.387  de  créditos  que  ele 
detinha com suas empresas operadoras no Brasil, resultando em 
aumento  de  capital  na  holding  brasileira  CLARO  TELECOM 
PARTICIPAÇÕES  S.A.  A  partir  desta  data,  a  CLARO 
TELECOM  PARTICIPAÇÕES  passou  a  ser  a  credora  dos 
saldos com as empresas operadoras. 

08/09/2005  ­  na  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  no 
dia 08 de setembro de 2005, os  sócios da CLARO TELECOM 
PARTICIPAÇÕES S.A deliberaram a conversão em capital dos 
empréstimos assumidos pela companhia, em razão de contratos 
de reestruturação de dívida, no montante de R$ 174.360.952,89 
(cento  e  setenta  e  quatro  milhões,  trezentos  e  sessenta  mil, 
novecentos e cinqüenta e dois  reais e oitenta e nove centavos), 
mediante a emissão de R$ 174.360.954 (cento e setenta e quatro 
milhões,  trezentos  e  sessenta  mil,  novecentos  e  cinqüenta  e 
quatro) ações ordinárias, a serem integralizadas e subscritas pela 
pessoa jurídica SERCOTEL S.A., de C.V.  

31/12/2005  ­  com  a  aprovação  em  Assembléia  Geral 
Extraordinária dos acionistas, a BCP efetuou a incorporação dos 
acervos  líquidos  contábeis  das  empresas  ligadas ATL Telecom 
Leste S.A, Tess S.A, Stemar Telecomunicações Ltda, BSE S.A. 
A partir de l5 de janeiro de 2006, a incorporadora BCP passou a 
operar  nas  áreas  das  respectivas  empresas  incorporadas  na 
qualidade de sucessora. 

27/12/2006  ­  capital  da  sede  alterado  para  $  9.470.824.758,10 
(nove bilhões, quatrocentos e setenta milhões, oitocentos e vinte 
quatro mil,  setecentos  e  cinqüenta  e oito  reais e dez centavos), 
conforme A.G.E. 

A  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  a  documentação  que 
fundamentaria  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties  e 
assistência técnica, bem os contratos de câmbio no BANCO CENTRAL 
DO  BRASIL  (BACEN)  e  Demonstrativo  detalhado  com  dados  para 
apuração do  IRRF;  comprovantes de  recolhimento ou de  extinção do 
respectivo crédito tributário da CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. 

Na hipótese de medida judicial, certidão­de­objeto­e­pé do processo e 
comprovação e dados de depósitos judiciais; a fiscalizada foi intimada, 
também,  a  apresentar  as  respectivas  composições  dos  valores  das 
FICHA 05, LINHA 21 e da FICHA 06, LINHA 36 da DIPJ exercício 
2006, acompanhadas do PLANO DE CONTAS para o período de julho 
de 2005 e dezembro de 2006. 

Após  análise  dos  documentos  recebidos,  auditor  fiscal  intimou  a 
contribuinte a apresentar: 

1.Quanto ao IRRF, cópia dos contratos de mútuo que aparecem 
listados na abertura sintética da linha 36 da ficha 06 da DIPJ. 

Fl. 1054DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.055 

 
 

 
 

4

2.Documentação  relativa  aos  itens  rebates,  ajustes,  descontos 
financeiros,  comissões  pagas  para  contas  com  saldo  superior  a 
R$ 500.000,00, listados na abertura sintética da linha 36 da ficha 
06 da DIPJ. 

3.Em arquivo digital, os lançamentos contábeis correspondentes 
ao  reconhecimento  das  despesas  para  as  contas  com  saldo 
superior a R$ 500.000,00. 

Também  foi  requisitada,  pelo  auditor  fiscal  a  apresentação,  em meio 
digital, das fichas do Livro Razão relativas às contas listadas na linha 
36 da ficha 06 da DIPJ 2006. 

Do exame da documentação apresentada o auditor fiscal constatou que 
em 30/08/2006 houve um lançamento à título de redução de dívida de 
R$ 100.536.491,23 a débito na conta 2143010217 JUROS SERCOTEL 
tendo  como  contrapartida  a  conta  1111050143  TRANSIT  ITAU  911­
061125  CENTRALIZADORA  CLARO,  mas  não  se  identificou  o 
lançamento  correspondente  a  título  de  IRRF  e  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  com  documentação  hábil  e  idônea  a  ao 
recolhimento do IRRF correspondente ou a justificar porque não o fez, 
sob o risco de  ter  todo o montante considerado como juros e sobre o 
valor reajustado ser calculado o IRRF. 

Em  resposta,  a  contribuinte  apresentou  listagens  do  sistema 
informatizado  do  Banco  Central  e  Cópia  do  contrato  de  cambio  de 
saída de moeda estrangeira de juros em favor da SERCOTEL DE CV 
(fl.  202  a  206),  e  segundo  alegou  (fl.  199),  os  juros  remetidos 
decorreriam de empréstimo contraído pela incorporada BSE S/A CNPJ 
N.  68.704.923/0001­68  e  tais  juros  seriam  isentos  de  IRRF, mas  não 
especificou qual a base legal dessa isenção. 

O auditor relata que: 

“De posse dos arquivos digitais da contabilidade do contribuinte, 
anos­calendário 2005 e 2006, o AFRFB responsável, a partir da 
abertura  da  ficha  06  linha  36  apresentada  pelo  contribuinte, 
extraiu  o  Razão  das  contas  de  despesas  com  movimentação 
superior  a  R$  500.000,00  (quinhentos  mil  reais).  Atenção  foi 
dada  àquelas  que  poderiam  originar  remessas  de  juros  de 
mútuos,  comissões  e  encargos  e  portanto  com  incidência  de 
IRRF. 

Foram examinadas as contas do passivo relativas a juros devidos 
a  residentes  no  exterior,  nomeadamente,  contas  2143010217 
JUROS  SERCOTEL  e  2214010202  JUROS  ­  AMLA,  no 
período  de  junho  de  2005  a  dezembro  de  2005,  conforme  o 
previsto no Mandado de Procedimento Fiscal. 

Assim, foram examinadas os lançamentos nas contas: 

2143010217 JUROS SERCOTEL;  

2143010214 JUROS M/E AMERICA MOVIL;  

2143010215 JUROS AM LATIN AMERICA e as contas: 

Fl. 1055DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.056 

 
 

 
 

5

2143010210 JUROS M/E CHASE TRUST;  

2161010402  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  S/REM 
JUROS FIN; 

O  intuito  dessas  verificações  foi  a detectar  eventual ocorrência 
de  fato  gerador  de  IRRF  SOBRE  JUROS,  COMISSÕES  DE 
EMPRÉSTIMOS  E  MÚTUOS,  código  de  receita  0481,  assim 
como identificar o responsável pelo seu recolhimento. O art. 702 
do Decreto n.3.000/99 elenca entre as hipóteses de incidência o 
abaixo exposto: 

"Art  702.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à 
alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, 
entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes 
ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de 
juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas 
(Decretolei  nº 5.844, de 1943,  art.  100, Lei ns 3.470, de 1958, 
art. 77, e Lei 9.249, de 1995, art. 28)." 

As  remessas  identificadas  foram  cotejadas  com  o  IRRF 
creditado  na  conta  2161010402  IMPOSTO  DE  RENDA  NA 
FONTE S/REM JUROS FIN e esse por sua vez, comparado aos 
recolhimentos efetuados pelo contribuinte. 

3)  Conta  2143010217  JUROS  SERCOTEL  Verificou­se  que 
em  30/08/2006,  houve  um  lançamento  à  título  de  redução  de 
dívida  de  R$  100.536.491,23  a  débito  na  conta  2143010217 
JUROS  SERCOTEL  tendo  como  contrapartida  a  conta 
1111050143  TRANSIT  ITAU  911­061125 
CENTRALIZADORA  CLARO,  mas  não  se  identificou  o 
lançamento correspondente a título de IRRF. 

Foi  lavrado o TERMO DE CONSTATAÇÃO N. 0008  sobre o 
fato  acima  e  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  o 
recolhimento  do  IRRF  ou  motivo  da  dispensa.  Em  resposta  o 
contribuinte,  apresentou  listagens  do  sistema  informatizado  do 
Banco  Central.  As  cópias  de  telas  do  sistema  do  BANCO 
CENTRAL  DO  BRASIL  aparecem  inicialmente  o  BANCO 
SUM1TOMO  como  credor,  posteriormente  na  assunção  da 
dívida  aparece  a  SERCOTEL  DE  CV  S/A,  outra  companhia 
vinculada à CLARO S/A como agente de pagamento. 

Pela  documentação  apresentada,  não  fica  clara  qual  a  relação 
entre  as  transações  registradas  no Banco Central  do Brasil  que 
constam das cópias de  tela e o pagamento à SERCOTEL e em 
quais dispositivos legais se enquadraria o arranjo. Em consulta à 
legislação pertinente, os incisos VIII e IX e parágrafo § 4º do art. 
691  do  DECRETO  N.  3.000/99  prescrevem  alíquota  zero  de 
IRRF nas seguintes hipóteses: 

Art.  691.  A  alíquota  do  imposto  na  fonte  incidente  sobre  os 
rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no 
exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei n^ 
9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20): 

Fl. 1056DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.057 

 
 

 
 

6

VIII  ­  juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, 
em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por 
empresas nacionais,  particulares ou oficiais,  por prazo  igual ou 
superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com 
instituições  financeiras  tributadas em nível  inferior ao admitido 
pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;  

IX  ­  juros,  comissões,  despesas  e  descontos  decorrentes  de 
colocações  no  exterior,  previamente  autorizadas  pelo  Banco 
Central do Brasil, de títulos de crédito  internacionais,  inclusive 
commecial  papers,  desde  que  o  prazo  médio  de  amortização 
corresponda, no mínimo, a 96 meses;  

§4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de 
que  tratam  os  incisos  VIII  e  IX  poderá  ser  efetuado  com 
manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda 
incidente  na  fonte  relativa  aos  juros,  comissões,  despesas  e 
descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753­16, de 1999, 
art. 9S). 

Isso, se os dispositivos forem aplicáveis ao caso em tela. Cabível 
a  indagação,  pois  a CLARO S/A  em  sua  resposta  não  apontou 
quais dispositivos legais que fundamentariam sua alegação. Não 
fica evidente em qual dos dispositivos se enquadraria a remessa, 
uma  vez  que  o  art.  49  faz  referencia  aos  incisos  VIII  e  IX,  e 
pelos  os  documentos  apresentados,  se  a  CLARO  S/A  e  as 
transações  efetuadas  preencheriam  os  requisitos A  conclusão  é 
que à falta de comprovação que a operação é isenta de IRRF ou 
sujeita  à  alíquota  zero,  a  transação  é  considerada  tributável  no 
ponto de vista do IRRF.” 

Assim, em 30/12/2010, foram efetuados os seguintes lançamentos: 

– Imposto de Renda Retido na Fonte­IRRF (fls. 230 e 231): Totais dos 
créditos  tributários  lançados,  R$  39.486.681,27,  incluídos  o  tributo, 
multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/11/2010. 
Fundamento legal: Arts. 18 e 28, da Lei n° 9.249/95; Art. 12 da Lei n° 
9.718/98; Art. 2°, da Lei n° 10.168/2000, com a redação dada pela Lei 
10.332/2001. 

Inconformada com o lançamento do qual foi cientificada no mesmo dia 
da lavratura do auto de infração (fls. 230), a contribuinte protocolizou 
em 28/01/2011, a impugnação (fls. 289 a 302), relativa ao lançamento 
fiscal, apresentando suas razões, em apertada síntese, a seguir: 

2.1 Faz, primeiramente, resumo dos fatos ocorridos. 

2.2 Alega  seu  direito  à  isenção  de  IRRF,  citando  o  art.  1º  da  Lei  nº 
9.532/1997, que entende ter lhe garantido o direito à isenção de IRRF 
quando do pagamento de juros decorrentes de colocação no exterior de 
títulos  de  créditos  internacionais,  inclusive  commercial  papers  com 
prazo médio de amortização de, no mínimo 96 meses. 

2.3 Alega que essa regra teria valido até a edição da Lei nº 9.959/2000 
que  majorou  a  alíquota  do  IRRF  para  15%,  mas  argumenta  que  a 
alíquota  zero  teria  ficado  mantida  para  os  juros  decorrentes  dos 

Fl. 1057DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.058 

 
 

 
 

7

contratos  firmados ate 31/12/1999,  como é o  caso das notes  emitidas 
pela  impugnante,  cujos  contratos  teriam  permanecidos  sujeitos  ao 
tratamento  tributário anterior, que estabelecia alíquota  zero do  IRRF 
sobre os respectivos juros.  

2.4 Alega que está apresentando farta documentação comprobatória do 
seu direito ao enquadramento da alíquota zero. 

2.5 Descreve a origem do juros remetidos ao exterior explicando que 

“Em  31.03.1998,  a  BSE  S/A,  incorporada  à  Claro  S/A  em 
31.12.2005,  emitiu  títulos  de  créditos  internacionais  com 
vencimento em 31.03.2006, no valor de US$ 350.000.000,00. O 
título  foi  segregado  em  duas  notes  (RI  e  R2),  nos  seguintes 
valores: 

• RI US$ 175.000.000,00 (doe. 03); 

• R2 US$ 175.000.000,00 (doe. 04); 

O título de crédito internacional no valor de US$ 350.000.000,00 
foi  emitido  através  do  "Note  Purchase  Agreement"  datado  de 
31.03.1998  (doe.  05)  com  vencimento  em  31.03.2006  e  com 
juros referentes a Libor mais margem de valor agregado ou outro 
valor  autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil.  Os  referidos 
títulos  internacionais  foram  inicialmente  adquiridos  por  Banco 
Safra Bahamas Limited e por BellSouth Brazil, Inc. 

A BSE era uma empresa espelho, criada para concorrer com as 
empresas de telefonia celular com operação no Nordeste. Depois 
de  alguns  anos  de  operação  altamente  endividada  e  com 
dificuldades  de  obter  novos  financiamentos,  foi  colocada  à 
venda por seus acionistas controladores. 

A  operação  de  aquisição  da  BSE  S.A.  pelo  Grupo  América 
Móvil  ocorreu  nesse  contexto,  em  2003,  com  o  pagamento  de 
determinado preço, em operação que envolveu não só a compra 
das  ações  da  empresa,  mas  também  a  assunção  de  dívidas 
decorrentes das notes emitidas, dentre outras dívidas..” 

........................................................................................................

....................... 

Em  cumprimento  aos  termos  do  Purchase  Agreement, 
juntamente  com  o  contrato  de  compra  de  ações,  a  América 
Móvil  assumiu  as  notes  adquiridas  originalmente  por  Banco 
Safra  Bahamas  Limited  (doe.  07)  e  por  BellSouth  Brazil,  Inc. 
(doc. 08), através de dois "Assignment Agreement" (contratos de 
cessão). As notes originais foram substituídas, para substituir os 
credores originais pela América Móvil (doe. 09). 

Finalmente, a Sercotel adquiriu os créditos referentes aos notes 
da América Móvil,  como  atestam  os  documentos  referentes  ao 
"Purchase and Sale Agreement" datado de 07.10.2005, assinado 
entre as empresas com interveniência da BSE S.A. (doe. 10) 

Fl. 1058DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.059 

 
 

 
 

8

2.6 Apresenta  parte  do  que  seria  o  "Purchase Agreement"  datado de 
05.03.2003 (doe. 06), em inglês com o que chama de “tradução  livre” 
no rodapé da pagina. 

2.7 Alega que a Receita Federal já teria emitido opinião no sentido de 
que  a  simples  mudança  de  uma  das  partes  não  acarreta  perda  do 
benefício fiscal da alíquota zero prevista no inciso IX do artigo 691 do 
RIR/99,  como  se  verificaria  no  Processo  de  Consulta  n°  230/03 
Superintendência Regional da Receita Federal SRRF / 8a Região Fiscal. 

2.8  Afirma  ainda  que  os  títulos  internacionais  foram  regidos  pela 
Circular Bacen 2.384/93, que faria referência ao Comunicado FIRCE 
nº 10/69 que exigiria autorização prévia para emissão de  fechamento 
de  cambio,  alegando  que  teria  obtido  tal  autorização  e  cuja 
comprovação esta apresentado junto com a impugnação. 

2.9  Alega  que  não  restaria  dúvidas  “...  que  a  dívida  de  US$ 
350.000.000,00, que originou os juros no valor de US$ 47.116.173,60 
sobre os quais se cobra o IRRF, decorre de notes emitidos no exterior 
com prazo médio de amortização superior a 96 meses, o que confirma o 
enquadramento  do  mesmo  na  hipótese  de  alíquota  zero  do  IRRF 
prevista no inciso IX do artigo 691 do RIR/99, como inclusive sempre 
reconheceu o BACEN, nos registros relativos à operação.” 

2.10  Protesta  pela  apresentação  de  provas  em  momento  posterior  à 
apresentação  da  impugnação  e  discorre  a  respeito  de  seu  direito  de 
assim  proceder,  citando  ainda  o  princípio  da  verdade  material  e  o 
Código Civil. 

2.11 Conclui sumarizando : 

(i)  os  juros  decorrem  de  títulos  de  crédito  internacional  (note) 
emitidos pela BSE S.A, com prazo médio de amortização de 96 
meses;  

(ii)  as notes  foram  emitidas  pela BSE S.A.  em 31.03.1998,  ou 
seja, antes de 31.12.1999;  

(iii)  os  juros  relacionados  com  as  notes  se  enquadram  na 
hipótese  de  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no  inciso  IX  do 
artigo 691 do RIR/99;  

(iv) a alíquota zero foi mantida mesmo com a Lei n° 9.959/00, 
porque os contratos eram anteriores a 31.12.1999;  

(v)  a  mudança  no  credor  das  notes  não  implica  perda  do 
benefício da alíquota zero; e  

(vi)  a  exigência  de  IRRF  sobre  os  juros  relacionados  com  as 
notes  emitidas  no  exterior  mostra­se  completamente 
improcedente. 

2.12 Por fim, requer que o auto de infração seja julgado improcedente 
e  a  juntada  posterior  de  documentos  adicionais,  inclusive  traduzidos 
para  língua  portuguesa  o  que  foram  apresentados  agora  em  língua 
inglesa. (destaques do original) 

Fl. 1059DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.060 

 
 

 
 

9

A  5ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a 
impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, cujo acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 
­IRPJ  

Data do fato gerador: 30/08/2006  

Ementa: 

IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  IRRF  ­  REMESSA  DE 
JUROS.  TÍTULOS  DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS.  FLOATING 
RATE  NOTES.  ALÍQUOTA  ZERO.  CONTRATOS  EM  VIGOR  EM 
31/12/1999. PRAZO MÉDIO MÍNIMO 96 MESES ­ COMPROVAÇÃO. 

Se  a  fiscalizada  não  logra  comprovar  que  a  remessa  ao  exterior 
efetuada em 29/08/2006 e tributada em IRRF pela Fiscalização,  faria 
parte da remessa de juros prevista em contrato de operação de crédito 
firmado antes de 2000, é de se manter o lançamento  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 31/05/2011 (A.R. de fl. 656), a 
Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  28/06/2011  (fls.  658  a  751),  no  qual  reitera  os 
argumentos da impugnação e acrescenta as seguintes alegações: 

­  protocolou  petição  informando  que  a  tradução  dos  documentos  em  língua 
estrangeira demandaria um prazo de 40 a 60 dias, em virtude da complexidade e morosidade do 
processo de tradução; 

­  a  DRJ  violou  todos  os  princípios  que  regem  o  processo  administrativo 
(verdade  material,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  dentre  outros)  ao  julgar 
improcedente a  impugnação sob o simplório argumento de que os documentos anexados não 
foram traduzidos por tradutor juramentado; 

­  a  decisão  recorrida  aparentemente  não  conseguiu  entender  os  documentos 
emitidos pelo Banco Central do Brasil; 

­ a BSE S/A, incorporada pela Recorrente, emitiu títulos internacionais no valor 
de US$ 350.000.000,00, cujo Certificado de Registro no Banco Central do Brasil ocorreu sob o 
nº 241/34434, o qual posteriormente foi retificado para passar a constar o ROF n° 145740; 

­ o ROF n° TA3/00000/93136, por sua vez,  foi apenas um adendo ao ROF n° 
TA  145740  para  amparar  a  modificação  do  credor  original  e  que,  dessa  forma,  a  Sercotel 
passasse a constar como a credora dos títulos internacionais; 

­ as informações complementares nele constante deixam ainda mais claro que o 
ROF n° TA 145740  foi  utilizado pelo próprio Banco Central  para  substituir  o  certificado de 
registro n° 241/34434 e os dados referentes ao imposto de renda não deixam dúvidas de que a 
operação é isenta; 

Fl. 1060DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.061 

 
 

 
 

10

­ a única conclusão possível é a de que o ROF n° TA3/00000/93136 e o ROF n° 
TA145740 fazem parte da mesma operação, que consiste na colocação de títulos no exterior, 
sendo  que  a  remessa  dos  juros  vinculada  a  tais  títulos  enquadra­se  como  operação  sujeita  à 
alíquota zero; 

­  caso  ainda  reste  alguma  dúvida  da  vinculação  entre  o  ROF  n° 
TA3/00000/93136 e o ROF n° TA145740, requer­se a expedição de ofício ao Banco Central do 
Brasil requerendo­se a informação expressa neste sentido. 

Ao final, a Recorrente requer a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, 
a nulidade da decisão de primeira instância para que a DRJ analise os documentos traduzidos, 
anexados ao Recurso Voluntário. 

Posteriormente, em nova petição, a Contribuinte presta esclarecimentos sobre o 
empréstimo  que  originou  os  juros  remetidos  ao  exterior,  assim  como  anexa  documentos  de 
registro de operação financeira (fls. 988 a 1.015). 

Cientificada das razões adicionais e documentos apresentados pela Contribuinte, 
a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) apenas requereu o prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

 

Voto 

 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Trata­se de Auto de Infração relativo ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 
FONTE  ­  IRRF,  incidente  sobre  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou 
remetidas a residente no exterior. 

A  autoridade  fiscal  tributou  a  remessa  ao  exterior,  no  valor  de  R$ 
101.172.559,60 (US$ 47.116.173,60), para liquidação até 30/08/2006, constante no Registro de 
Operações de Câmbio de fl. 202, por considerar que a empresa fiscalizada não comprovou que 
a operação era isenta de IRRF. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 217/228): 

Foi  lavrado  o  TERMO  DE  CONSTATAÇÃO  N.  0008  sobre  o  fato 
acima  e  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  o  recolhimento  do 
IRRF ou motivo  da  dispensa. Em resposta  o contribuinte,  apresentou 
listagens  do  sistema  informatizado  do  Banco  Central.  As  cópias  de 
telas  do  sistema  do  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL  aparecem 
inicialmente o BANCO SUM1TOMO como credor,  posteriormente na 
assunção  da  dívida  aparece  a  SERCOTEL  DE  CV  S/A,  outra 
companhia vinculada à CLARO S/A como agente de pagamento. 

Pela documentação apresentada, não fica clara qual a relação entre as 
transações  registradas  no  Banco  Central  do  Brasil  que  constam  das 

Fl. 1061DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.062 

 
 

 
 

11

cópias  de  tela  e  o  pagamento  à  SERCOTEL  e  em  quais  dispositivos 
legais se enquadraria o arranjo. Em consulta à legislação pertinente, 
os  incisos  VIII  e  IX  e  parágrafo  §  4º  do  art.  691  do  DECRETO  N. 
3.000/99 prescrevem alíquota zero de IRRF nas seguintes hipóteses: 

Art.  691.  A  alíquota  do  imposto  na  fonte  incidente  sobre  os 
rendimentos  auferidos  no  Pais,  por  residentes  ou  domiciliados  no 
exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, 
de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20): 

(...) 

VIII  ­  juros  decorrentes  de  empréstimos  contraídos  no  exterior,  em 
países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas 
nacionais,  particulares  ou  oficiais,  por  prazo  igual  ou  superior  a 
quinze  anos,  à  taxa  de  juros  do  mercado  credor,  com  instituições 
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal 
nos respectivos acordos tributários; 

IX ­ juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações 
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de 
títulos  de  crédito  internacionais,  inclusive  commercial  papers,  desde 
que  o  prazo  médio  de  amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96 
meses; 

(...) 

§4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que 
tratam os  Incisos VIII  e  IX  poderá  ser  efetuado  com manutenção  da 
redução  a  zero  da  alíquota  do  Imposto  de  Renda  incidente  na  fonte 
relativa  aos  juros,  comissões,  despesas  e  descontos  já  remetidos 
(Medida Provisória ns 1.753­16, de 1999, art. 9º). 

(...) 

Isso,  se  os  dispositivos  forem  aplicáveis  ao  caso  em  tela.  Cabível  a 
indagação,  pois  a  CLARO  S/A  em  sua  resposta  não  apontou  quais 
dispositivos  legais  que  fundamentariam  sua  alegação.  Não  fica 
evidente em qual dos dispositivos  se enquadraria a remessa, uma vez 
que o art. 4º faz referencia aos incisos VIII e IX, e pelos os documentos 
apresentados, se a CLARO S/A e as transações efetuadas preencheriam 
os requisitos prescritos. 

A conclusão é que à falta de comprovação que a operação é isenta de 
IRRF ou sujeita à alíquota zero, a transação é considerada  tributável 
no ponto de vista do IRRF. 

A decisão da DRJ desconsiderou os documentos que não haviam sido traduzidos 
por  tradutor  juramentado  por  ocasião  do  julgamento  naquela  instância,  conforme  excerto  do 
voto vencedor, abaixo: 

Portanto,  os  documentos  trazidos  aos  autos  pela  contribuinte 
(documentos  em  língua  estrangeira  não  traduzidos  por  tradutor 
juramentado) para seu direito a alíquota zero de IRRF não são aceitos 
e deles não se toma conhecimento. 

Cabe  ressaltar  também  que  o  que  chama  singelamente  de  “tradução 
livre” é imprestável para servir como comprovação do que alega pelos 
motivos já expostos e também não será considerada. 

Fl. 1062DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.063 

 
 

 
 

12

[...] 

A contribuinte apresentou os documentos de  fls. 342 a 631, dos quais 
somente serão considerados os apresentados em português (fls. 483 e 
seguintes ) pelas razões já expostas acima. 

A  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  manter  o  lançamento  por 
entender que não restou comprovado pela Contribuinte que a remessa tributada faria parte do 
RDE 145740, que se originou em 1998 e que seria, portanto, isenta de IRRF sobre a remessa de 
juros ao exterior, de acordo com os seguintes trechos do voto condutor: 

Dos  documentos  apresentados  acima,  observa­se  que,  embora  a 
contribuinte  clame  que  a  vasta  documentação  comprovaria 
indubitavelmente o seu direito a isenção, observa­se que o numero de 
registro  indicado  no  contrato  de  cambio  cujo  valor  foi  objeto  de 
tributação de IRRF de fls. 202 a 205 e com outra cópia constante as fls. 
626  a  629,  não  encontra  correspondência  com  nenhuma  autorização 
emitida  pelo  Bacen  para  a  operação  de  títulos  relativa  aos  US$ 
350.000.000,00. 

De fato, o contrato de câmbio , cuja remessa foi tributada pelo Auditor 
Fiscal,  se  refere  ao  RDE  nº  TA3/00000/93136  e  todos  os  outros 
documentos  se  referem  ao  RDE  TA  145740  que  substituiu  o 
Certificado de Registro nº  241/34434.  A  única  referencia  ao  numero 
93136  está  no  Registro  de  Operação  Financeira  do  sistema 
SISCOMEX relativo a operação de nº TA 393136 de 18/09/2006, de fls. 
617 a 624 que não  faz, no entanto qualquer  referencia ao TA 14540, 
cuja documentação foi apresentada. 

Esse documento de fls. 617 a 624 apresenta informações diversas das 
que constam no Certificado de Registro nº 241/34434, transformado no 
RDE  145740,  e  cujo  registro  de  operação  financeira  se  encontra  as 
fls.483 a 487. 

[...] 

De  qualquer  modo,  não  restou  comprovado  pela  contribuinte  que  a 
remessa  tributada  faria  parte  do  RDE  145740,  que  se  originou  em 
1998 e que seria, portanto, isento de IRRF sobre a remessa de juros ao 
exterior,  sendo  apenas  constatado  que  essa  remessa  se  referiu  a 
operação de RDE TA 393136 cujo, Registro de operação financeira se 
encontra  às  fls  483  a  487,  mas  sem  qualquer  comprovação  que  se 
trataria da mesma operação iniciada em 1998. 

Uma vez que até a data presente, a  fiscalizada não se preocupou em 
juntar qualquer outra comprovação do que alega, não se pode deferir o 
que pleiteia. 

Assim sendo e, por todo o exposto, VOTO por considerar improcedente 
a impugnação apresentada. 

Portanto,  a  controvérsia  reside  na  comprovação  de  que  a  remessa  ao  exterior 
tributada  pela  Fiscalização  referia­se  ao  pagamento  de  juros  relativos  a  títulos  de  crédito 
internacionais (floating rate notes), firmados por contrato de 31/03/1998. 

Fl. 1063DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.064 

 
 

 
 

13

Verifica­se que a Contribuinte apresentou novos documentos  junto ao Recurso 
Voluntário,  assim  como  posteriormente,  alegando  a  dificuldade  de  obtê­los  oportunamente. 
Aduz  a  Recorrente  que  não  foi  possível  a  anexação  dos  contratos  em  língua  estrangeira 
anteriormente  em  face da  complexidade  e morosidade do  processo  de  tradução,  assim  como 
pela dificuldade de organizar documentos financeiros relativos a fatos que remontam há mais 
de 13 anos. 

A  questão  da  apresentação  de  documentos  após  a  fase  de  impugnação  tem 
gerado  discussões  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  tendo  em  vista  a  legislação 
específica  que  trata  a  matéria  (art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72  ­  PAF)  e  os  princípios  da 
instrumentalidade processual e da verdade material. 

A jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido de que a regra geral 
estabelecida pelo art. 16 do Decreto nº 70.235/72 ­ PAF ­, para efeito de preclusão, não impede 
que  o  julgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa  inaugural,  em 
observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, 
sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte ou  integralmente a pretensão fiscal, bem 
como se prestam a corroborar alegações suscitadas desde o início do processo. Nesse sentido 
os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais:  9202­002.587, 
9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. 

O Decreto  70.235/72  ­  PAF  ­  assim  dispõe  sobre  a  apreciação  da  prova  pela 
autoridade julgadora: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará 
livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que 
entender necessárias.  

No  caso  concreto,  diante  dos  fatos,  para  evitar  cerceamento  de  defesa  e  em 
respeito ao princípio da verdade material, entendo que os documentos acostados aos autos pela 
Contribuinte  após  a  impugnação  merecem  ser  apreciados,  notadamente  porque  visa  a 
corroborar seus argumentos desde a fase do procedimento fiscal e por se tratar de documentos 
antigos e que necessitavam de tradução. 

Entretanto, observo que o processo ainda não se encontra em condições de  ter 
um  julgamento  justo  e  para  que  não  reste  qualquer  dúvida  no  julgamento,  penso  serem 
necessários  a  análise  e  o  pronunciamento  da  autoridade  lançadora  sobre  a  documentação 
apresentada. 

Portanto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em diligência  para  que  a 
autoridade fiscal da DRF de origem tome as seguintes providências: 

1 – analise toda a documentação apresentada pelo Recorrente até o momento e 
elabore  um  relatório  circunstanciado  e  conclusivo,  informando  se  resta  comprovado  que  a 
remessa  ao  exterior  tributada  pela  Fiscalização  referia­se  ao  pagamento  de  juros  relativos  a 
títulos de crédito internacionais (floating rate notes), firmados por contrato de 31/03/1998; 

2  ­  após,  seja  concedida  vista  do  relatório  ao  Recorrente,  com  prazo  de  30 
(trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  

Fl. 1064DF  CARF  MF



Processo nº 16643.000420/2010­41 
Resolução nº  2202­000.727 

S2­C2T2 
Fl. 1.065 

 
 

 
 

14

Vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Turma para inclusão em pauta 
de julgamento.  

É como voto. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

 

 

 

Fl. 1065DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 63, de 09/02/2017, majorou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72).
Nos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72 (PAF), consideram-se não impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a matéria tratada no acórdão da DRJ.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos casos em que tenha havido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (art. 150, §4º, do CTN).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, por força do novo limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente às competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002; rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente

Assinado digitalmente
Cecilia Dutra Pillar - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 481 

 
 

 
 

1

480 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.001117/2008­09 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.730  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrentes  ESTADO DO AMAZONAS ASS LEGISLATIVA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA 
VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103. 

A  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017,  majorou  para  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões  e  quinhentos  mil  reais)  o  limite  de  alçada  para  interposição  de 
recurso  de  ofício.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  103,  para  fins  de 
conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  EM  SEDE 
RECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72). 

Nos  termos  do  art.  17  do Decreto  n.º  70.235/72  (PAF),  consideram­se  não 
impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS 
NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a 
matéria tratada no acórdão da DRJ. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 
cinco anos contados da ocorrência do  fato gerador, nos casos em que  tenha 

  

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11
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09

Fl. 481DF  CARF  MF




  2

havido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de 
dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (art. 150, §4º, do CTN). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do  recurso  de  ofício,  por  força  do  novo  limite  de  alçada. Quanto  ao  recurso  voluntário:  por 
unanimidade  de  votos,  acolher  a  preliminar  de  decadência  relativamente  às  competências 
12/2001 e 01/2002 a 11/2002; rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao 
recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente  

 

Assinado digitalmente 

Cecilia Dutra Pillar ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Em  ação  fiscal  efetivada  junto  ao  governo  do  Estado  do  Amazonas  ­ 
Assembléia Legislativa, foram apuradas diferenças entre os valores declarados em GFIP ­ Guia 
de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à Previdência 
Social e os recolhidos pelo contribuinte em GPS ­ Guia de Recolhimento à Previdência Social, 
no  período  de  05/2001  a 12/2006.  Foi  então  lavrada  a NFLD Debcad  nº  37.089.080­9,  com 
valor consolidado de R$ 26.374.723,46, em 20/12/2007, sendo R$ 17.308.377,06 de principal 
mais juros e dada ciência pessoal ao procurador do contribuinte em 27/12/2007 (fls. 03). 

O  lançamento  foi  impugnado  em  28/01/2008  (fls.  189/209),  arguindo  a 
decadência relativamente às competências 05/2001 a 11/2002, forte no art. 150, § 4º do CTN e 
requerendo que sejam consideradas GPSs recentemente corrigidas, para abater dos valores das 
competências 12/2002 e seguintes. 

A  impugnação  foi  julgada  parcialmente  procedente  pela  5ª  Turma  da DRJ 
Belém/PA por meio do acórdão nº 01­11.608, de 30/07/2008 (fls. 402/424) que reconheceu em 
parte  a  decadência  alegada,  para  aplicar  o  prazo  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao 
entendimento de que no lançamento de ofício somente seria possível a aplicação do prazo do 

Fl. 482DF  CARF  MF



Processo nº 10283.001117/2008­09 
Acórdão n.º 2202­003.730 

S2­C2T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

3

art. 150, § 4º do mesmo diploma, se tivessem ocorrido pagamentos integrais, pois o parágrafo 
primeiro  do  mesmo  artigo  fala  em  pagamento  e  não  em  pagamento  parcial.  A  decadência 
reconhecida  abrangeu  as  competências  05/2001  a  11/2001  e  13/2001.  O  pedido  para  que 
fossem abatidas as GPSs para as quais houve solicitação de correção, foi acolhido, levando à 
retificação  dos  valores  lançados  nas  competências  07/2003,  10/2003,  02/2004,  05/2004, 
12/2005 e 03/2006. 

O  crédito  tributário  retificado  passou  então  ao  valor  de  R$  23.139.093,31, 
sendo R$ 15.659.629,99 de principal e juros correspondentes a R$ 7.479.463,32.  

Em razão do valor do crédito exonerado de R$ 1.648.747,07,  foi  interposto 
Recurso de Ofício pela Autoridade Julgadora. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  Acórdão  da  DRJ  em  25/09/2008, 
conforme A.R. de fls. 450 e, inconformado, apresentou Recurso Voluntário em 23/10/2008 (fls. 
457/461), argüindo, em apertada síntese: 

1)  Que  o  julgamento  administrativo  de  primeira  instância  reconheceu  a 
decadência  de  algumas  competências,  com  base  no  art.  173,  I,  do  CTN,  descartando  a 
pretensão do Estado de aplicar o artigo 150, §4º do CTN. Tal decisão contraria o entendimento 
do  STJ,  já  plenamente  consolidado,  de  que,  havendo  pagamento,  mesmo  que  parcial,  o 
lançamento  é  por  homologação,  sendo  regulado  pelo  referido  artigo  150. Afirma  que  houve 
pagamento parcial das competências 12/2001, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002; 
que a decadência se opera em cinco anos  contados da data do  fato gerador e  conclui que os 
créditos  destas  competências  foram  extintos  pela  decadência,  porque  datam  de  cinco  anos 
anteriores ao lançamento; 

2) Que o acórdão recorrido retirou do total do lançamento alguns valores para 
os quais houve protocolo de pedido de  ajuste de  guias, mas  que outras  guias  ainda  estão na 
mesma situação, conforme Pedido de Ajuste de Guias  ­ GPS que diz anexar, por  isso, novas 
guias  de  recolhimento  precisam  ser  corrigidas  e  serão  apresentadas  para  a  realização  dos 
ajustes, motivo pelo qual solicita a baixa dos autos em diligência; 

3)  Que  o  Procurador  Geral  do  Estado­PGE  foi  responsabilizado 
equivocadamente pela fiscalização, pois na estrutura administrativa do Estado, a PGE e a ALE 
são  órgãos  autônomos  e  paralelos,  não  podendo  a  autoridade maior  da  Procuradoria  figurar 
como co­responsável de débitos decorrentes de gestão de outro órgão que não seja a própria 
Procuradoria  Geral  do  Estado.  Requer  a  exclusão  do  nome  do  PGE  da  relação  de  co­
responsáveis e da Relação de Vínculos, a fim de que não venha a ser incluído na CDA. 

Anexa Ofício da Assembléia Legislativa do Amazonas dirigido ao Delegado 
da  Receita  Federal  de  Manaus  e  datado  de  22/10/2008  (fls.  463),  onde  solicita  tratamento 
especial  diferenciado  com  a  disponibilização  de  um  servidor  responsável  em  caráter 
excepcional para realizar os 430 ajustes de guias. Às fls. 465/475 junta formulários de Pedido 
de  Ajuste  de  Guia  ­  GPS  (competências  08/2003,  09/2003,  10/2003,  12/2003,  01/2004, 
02/2004, 03/2004). Tanto o Ofício quanto os formulários não estão acompanhados de qualquer 
comprovação de que tenham sido recepcionados pela RFB.  

 

É o relatório. 

Fl. 483DF  CARF  MF



  4

 

Voto            

Conselheira Cecilia Dutra Pillar. 

RECURSO DE OFÍCIO 

O  recurso  de  ofício  foi  apresentado  haja  vista  que  o  valor  exonerado  do 
lançamento  fiscal  corresponde  a R$ 1.648.747,07,  que  ultrapassava o  valor de  alçada  de R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais) estipulado no então vigente art. 1º da Portaria MF nº 03, de 
03/01/2008. 

No  entanto,  a  Portaria  MF  nº 63, de 09/02/2017,  D.O.U.  de  10/02/2017, 
majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício para R$ 2.500.000,00 (dois 
milhões e quinhentos mil reais), e revogou a Portaria MF nº 03, de 03/01/2008. 

A  súmula  CARF  nº  103,  disciplina  o  limite  de  alçada  que  deve  ser 
considerado quando do julgamento em segunda instância, e tem a seguinte redação: 

Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

Tendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  foi  inferior  ao  limite  de 
alçada de R$ 2.500.000,00, previsto na Portaria MF nº 63/2017, aplicável aos processos na data 
de seu julgamento, o Recurso de Ofício não deve ser conhecido. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

O recurso é tempestivo e atende às demais formalidades legais, portanto dele 
conheço. 

1) Da Decadência  

O  lançamento  foi  efetuado  em  27/12/2007,  enquanto  vigente  a  regra  de 
decadência descrita no art. 45 da Lei nº 8.212/1991.  

O Supremo Tribunal  Federal  decretou  a  inconstitucionalidade do  art.  45  da 
Lei nº 8.212/91 e editou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante nº 08, publicada no D.O.U de 
20/06/2008,  restando  afastada  a  aplicação  daquele  dispositivo.  A  partir  de  então,  a 
fundamentação para a decadência das contribuições previdenciárias deve ser buscada no CTN. 

A regra geral de contagem do prazo decadencial dos tributos está prevista no 
art.  173,  inciso  I  do CTN e o  art.  150 do CTN  traduz  regra  especial,  que ocorre quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa. 

À época do julgamento do crédito tributário em questão, pela DRJ, houveram 
interpretações  diversas  com  relação  à  aceitação  dos  recolhimentos  realizados  pelos 

Fl. 484DF  CARF  MF



Processo nº 10283.001117/2008­09 
Acórdão n.º 2202­003.730 

S2­C2T2 
Fl. 483 

 
 

 
 

5

contribuintes, para estabelecer o prazo decadencial: se deveria seguir o art. 173, I do CTN ou o 
art. 150, § 4º.  

No tocante à contagem do prazo decadencial, em observância ao disposto no 
§ 2º do  art.  62,  do Anexo  II,  do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recurso 
Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, deve­se adotar as conclusões 
exaradas no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC, cuja ementa abaixo se transcreve: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 

Fl. 485DF  CARF  MF



  6

Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Portanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo 
decadencial encerra­se depois de transcorridos 5  (cinco) anos do fato gerador (art. 150, § 4º, 
CTN). Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o 
prazo  de  5  (cinco)  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).  

No presente  caso,  não  houve manifestação  da  autoridade  lançadora  sobre  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, o que permite concluir que não restou caracterizada a 
prática de tais condutas pela Contribuinte. 

Havendo  lançamento  fiscal  de  diferenças  de  contribuições  de  determinada 
competência para a qual o contribuinte tenha efetuado recolhimentos parciais, o prazo  inicial 
para  a  contagem  da  decadência  é  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  das 
contribuições  previdenciárias  ocorre  mensalmente,  conforme  disciplina  o  art.  66  da 
IN/MPS/SRP nº 03, de 14/07/2005, D.O.U. de 15/07/2005, atualmente art. 52 da  IN RFB nº 
971, de 13/11/2009, D.O.U. de 17/11/2009, assim, via de regra, deverá ser considerado como 
ocorrido o  fato  gerador  no último dia do mês,  uma vez que as  contribuições previdenciárias 
têm como período­base a competência. Desta forma, o crédito estará extinto pela decadência se 
transcorridos  mais  de  5  anos  entre  o  último  dia  do  mês  da  competência  e  a  ciência  do 
lançamento ao contribuinte. 

Tendo em vista a existência de pagamentos relativos aos fatos geradores em 
discussão, deve­se aplicar, para a contagem do prazo decadencial, o previsto no § 4º do art. 150 
do CTN, de acordo com o entendimento acima referido e a Súmula CARF nº 99. 

Súmula CARF nº 99: 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

Portanto, assiste razão ao recorrente pois, conforme especificado no Relatório 
Fiscal (fls. 161 e seguintes) o lançamento decorre de diferenças declaradas e não recolhidas e 
houve pagamento antecipado de contribuições para todas as competências lançadas, o que atrai 
a  aplicação  da  regra  do  §4º  do  art.  150  do CTN,  devendo  ser  reconhecida  a  decadência  do 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  em  27/12/2007,  crédito  tributário  relativo  à 
competências anteriores a 12/2002. Portanto, devem ser excluídos do  lançamento  também os 
valores referentes às competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002. 

2) Do novo Pedido de Ajuste de Guias ­ GPS 

O sujeito passivo vem, em sede recursal, requerer a realização de diligência 
com  fins  de  que  seja  refeito  o  lançamento  para  considerar  e  apropriar  recolhimentos  que 

Fl. 486DF  CARF  MF



Processo nº 10283.001117/2008­09 
Acórdão n.º 2202­003.730 

S2­C2T2 
Fl. 484 

 
 

 
 

7

poderão refletir neste processo, recolhimentos que diz estarem relacionados a pedido de ajuste 
de guias cujos formulários não contém comprovação de terem sido recepcionados na RFB. 

As  provas  quando  trazidas  aos  autos  devem  ser  pontuadas  e  convergentes 
com aquilo que o interessado pretende corrigir ou retificar. O pedido genérico para que sejam 
acolhidos  recolhimentos  ainda  não  corrigidos  e  que  sequer  expressam  certeza  quanto  à 
pertinência  com  o  lançamento,  deve  ser  indeferido. Ademais,  nessa  instância  de  julgamento 
deve­se solucionar litígios resultantes da decisão de primeira instância e, com relação às guias 
de recolhimento, o  recorrente não se contrapôs ao que foi apreciado pela DRJ, vindo a pedir 
que novas guias sejam consideradas. O novo pedido do recorrente, não arguido por ocasião da 
impugnação  e  nem  sequer  apreciado  na  decisão  recorrida,  não  pode  ser  apreciado  por  este 
colegiado. 

O art. 1º do Anexo I, Capítulo I, do Regimento Interno do CARF, aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 dispõe:  

ANEXO I 

DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO CARF 

CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 
órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério 
da  Fazenda,  tem  por  finalidade  julgar  recursos  de  ofício  e 
voluntário de decisão de 1ª  (primeira)  instância,  bem como os 
recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da 
legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil (RFB). 

Assim,  o  recurso  voluntário  deve  versar  contra  a  decisão  de  primeira 
instância.  

O  artigo  17  do  Decreto  70.235/72  (PAF),  dispõe:  “Considerar­se­á  não 
impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo 
impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)”. 

Pelo exposto, não cabe a apreciação, em sede de  julgamento administrativo 
de segunda instância, de novos pedidos do contribuinte pois operou­se a preclusão processual 
para tanto. Na fase recursal o litígio se limita ao que foi decidido na primeira instância. 

3) Do co­responsável 

O  sujeito  passivo  requer  que  seja  afastado  o  nome do Procurador Geral  do 
Estado da Relação de Co­Responsáveis e da Relação de Vínculos, a fim de que não venha a 
aparecer na Certidão de Dívida Ativa. Não aponta o nome que quer ver excluído. 

Da leitura do REPLEG ­ Relatório de Representantes Legais  (fls. 145) e da 
Relação  de  Vínculos  (fls.  147)  verifica­se  que  as  pessoas  físicas  ali  identificadas  estão 
qualificadas  como  administradores,  não  constando  de  tais  relações  a  identificação  de 

Fl. 487DF  CARF  MF



  8

Procurador  ou  do  Sub­Procurador  Geral  Dr.  Paulo  José  Gomes  de Carvalho,  que  atendeu  a 
fiscalização  no  âmbito  da  PGE. O  item  12  do Relatório  Fiscal  às  fls.  165,  descreve  que  os 
representantes  legais  relacionados  no  REPLEG  foram  identificados  a  partir  da  análise  das 
Portarias  de  nomeação  dos  administradores  do  ente  estatal  no  período  do  lançamento, 
apresentadas pelo contribuinte.  

Assim tenho como equivocada a alegação do recorrente. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso de Ofício por força do 
novo limite de alçada. Quanto ao Recurso Voluntário, acolher a preliminar de decadência, para 
excluir os valores lançados nas competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002, rejeitar o pedido 
de diligência e no mérito, negar PROVIMENTO ao Recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Cecilia Dutra Pillar ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 488DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
AUDITORIA DE DCTF. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADO.
Comprovada a inexistência do débito, declarado erroneamente em DCTF, deve ser cancelada a exigência fiscal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).

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S2­C2T2 

Fl. 243 

 
 

 
 

1

242 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.012109/2003­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.746  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2017 

Matéria  IRRF ­ Auditoria de DCTF 

Recorrente  ASSOCIACAO EDUCACIONAL ESCOLÁPIA FEMININA ­ ASSEDEF 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1998 

AUDITORIA  DE  DCTF.  ERRO  DE  FATO.  COMPROVAÇÃO  DE 
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADO.  

Comprovada  a  inexistência  do  débito,  declarado  erroneamente  em  DCTF, 
deve ser cancelada a exigência fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  abaixo  o  relatório  da  decisão 
recorrida: 

“DA AUTUAÇÃO ELETRÔNICA 

Trata­se  de  impugnação  a  lançamento  eletrônico  formalizado 
pelo AUTO DE INFRAÇÃO n° 0085699  (fls.26/37),  relativo ao 

  

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10
68

0.
01

21
09

/2
00

3-
92

Fl. 243DF  CARF  MF




  2

tributo  IRRF/1998,  em  decorrência  de  auditoria  realizada  nas 
DCTFs entregues, tendo sido lançado o crédito tributário de R$ 
29.978,87 de principal, mais multa de oficio vinculada de 75% e 
juros de mora, perfazendo a autuação o total de R$ 80.417,30. 

DA IMPUGNAÇÃO 

O  interessado  foi  cientificado da autuação eletrônica  em 11 de 
agosto de 2003, conforme AR de fls. 55 e em 05 de setembro de 
2003  apresenta  impugnação  de  fls.  01/02,  acompanhada  dos 
documentos de fls. 03/16. 

Alega  a  requerente,  Colégio  Madre  Paula  Montalt  ­  CNPJ 
22.985.832/0001­47,  na  qualidade  de  mantenedora  do 
estabelecimento autuado que: 

(i) parte da exigência decorre de erro de preenchimento quanto 
ao período de apuração,  conforme  relação analítica e darfs de 
recolhimentos que acosta; e 

(ii)  há  débitos  informados  erroneamente  na  DCTF  do  CNPJ 
notificado  22.985.832/0004­90  pois  corresponderiam  a  débitos 
do CNPJ 22.985.832/0002­28,  também declarados na DCTF de 
tal CNPJ e recolhidos por meio de DARFs, conforme apontado 
em sua peça impugnatória as fls.02. 

Alega, ainda, a defesa que tais equívocos não foram percebidos 
em  tempo  de  se  fazer  as  devidas  correções,  não  restando 
alternativa  no  sentido  de  retificar  a  DCTF  e  apresentar  os 
REDARFs necessários. 

Requer  o  acolhimento  da  impugnação  e  o  cancelamento  do 
débito fiscal. 

DA REVISÃO DE OFICIO 

Conforme fls. 65, a autoridade administrativa efetua revisão de 
oficio nos termos dos artigos 145, inciso III e 149, inciso VIII, da 
Lei n° 5172/66 e determina o cancelamento do crédito tributário 
improcedente  constante  do  demonstrativo  de  fls.  60/64, 
remanescendo a exigência a titulo de IRRF de R$ 6.023,98 e de 
R$ 4.517,99 de multa de oficio vinculada. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) 
­ DRJ/SPOI ­ julgou improcedente a impugnação, cuja ementa foi assim redigida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Ano­calendário: 1998 

DCTF.  CONFISSÃO  DE  DIVIDA.  ERRO  DE 
PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Os  valores  declarados  em DCTF  correspondem  a  confissão  de 
divida  e  somente  a  comprovação  inequívoca  de  inexistência  do 
fato gerador poderia eliminar a exigência. 

A  Contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  em  10/11/2008  (fl.  81),  tendo 
interposto  recurso  voluntário  em  05/12/2008  (fls.  82/177),  no  qual  requer  seja  cancelado  o 

Fl. 244DF  CARF  MF



Processo nº 10680.012109/2003­92 
Acórdão n.º 2202­003.746 

S2­C2T2 
Fl. 244 

 
 

 
 

3

lançamento,  alegando  a  inexistência  do  fato  gerador,  com  a  juntada  aos  autos  da  folha  de 
pagamento, notas fiscais onde constam a retenção objeto da autuação, DARFs, razão contábil 
da  conta  de  despesas  onde  foram  registrados  tais  pagamentos,  bem  como  razão  contábil  da 
conta de  imposto de  renda  retido na  fonte,  relativo  aos dois  estabelecimentos,  demonstrando 
que o fato gerador aconteceu de fato no Colégio São José de Ensino Fundamental e Médio ­ 
CNPJ 22.985.832/000228. 

Na  sessão  de  18  de  abril  de  2012,  a  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de 
Julgamento  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  fiscal 
tomasse as seguintes providências (fls. 182/185): 

verifique junto às DCTF apresentadas pelo Colégio São José de 
Ensino Fundamental  e Médio, CNJ 22.985.832/0002­28, e pelo 
Colégio  Madre  Paula  Montalt,  CNPJ  22.985.832  /  0004­90, 
referentes  ao  4º  trimestre  de  1998,  se,  de  fato,  os  valores 
pertencentes  ao  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e 
Médio,  CNJ  22.985.832/0002­28,  foram  informados 
indevidamente  na  DCTF  do  Colégio  Madre  Paula  Montalt, 
CNPJ  22.985.832/0004­90,  tendo  em  vista  a  documentação  de 
fls.  82/153,  juntando  aos  autos  os  elementos  de  prova  que 
confirmam as informações prestadas. 

Do resultado da diligência, antes de os autos retornarem a este 
Colegiado, deve ser dada ciência ao sujeito passivo do teor dos 
esclarecimentos  a  serem  prestados  pela  autoridade  fiscal, 
abrindo prazo para sua manifestação. 

A autoridade fiscal emitiu o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal de 
fls.  233/236,  no  qual  concluiu  que  houve  declaração  em  duplicidade  da  contabilidade  do 
Colégio São José na DCTF do Colégio Madre Paula. 

Cientificada  do  resultado  da  diligência  em  22/04/2015  (fl.  239),  a 
Contribuinte não se manifestou. 

Tendo em vista a extinção da 1ª Turma Especial da 2ª Seção de Julgamento, o 
processo foi sorteado para essa 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, 
para a minha relatoria.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  está  dotado  dos  demais  pressupostos  legais  de 
admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

A Recorrente alega que o fato gerador aconteceu de fato no Colégio São José 
de Ensino Fundamental e Médio ­ CNPJ 22.985.832/0002­28 e não no estabelecimento Colégio 
Madre Paula Montalt – CNPJ 22.985.832/0004­90. 

Fl. 245DF  CARF  MF



  4

Conforme o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal de fls. 233/236, a 
autoridade fiscal concluiu o seguinte: 

DÉBITO DE R$ 2.063,45 (código 0561, P.A. 05*10/1998): 

Refere­se à soma do Imposto de Renda Retido na Fonte da folha 
normal  (R$1.273,67)  mais  a  folha  de  férias  (R$789,78)  do 
Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ 
22.985.832/00002­28, conforme folha 159 do presente processo, 
e Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 161 deste 
processo).  O  valor  de  R$2.063,45  foi  declarado  na  DCTF  dos 
dois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino 
Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e 
erroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio 
Madre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, 
como pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 
deste processo. 

Foram  realizados  dois  recolhimentos  pelo  Colégio  São  José, 
extinguindo o crédito tributário: em 06/10/1998, no valor de R$ 
789,78 e, em 03/11/1998, no valor de R$ 1.273,67. 

DÉBITO DE R$3.548,73 (código 0561, P.A. 01*12/1998): 

Refere­se à soma do Imposto de Renda Retido na Fonte da folha 
normal (R$1.780,66) mais a folha de 13º salário (R$1.768,07) do 
Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ 
22.985.832/00002­28, conforme folha 163 do presente processo, 
e Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 164 deste 
processo).  O  valor  de  R$3.548,73  foi  declarado  na  DCTF  dos 
dois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino 
Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e 
erroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio 
Madre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IRFonte, 
como pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 
deste processo. 

Foram  realizados  dois  recolhimentos  pelo  Colégio  São  José, 
extinguindo o crédito tributário: em 04/12/1998, nos valores de 
R$1.768,07 e R$ 1.780,66. 

DÉBITO DE R$35,84 (código 1708, P.A. 01*10/1998): 

Refere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio 
São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ 
22.985.832/00002­28,  relativo  à  NF  53990  de  Conservadora 
Mundial Ltda, conforme folha 90 do presente processo, e Razão 
da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 96 ou 161 deste 
processo). O valor de R$35,84 foi declarado na DCTF dos dois 
CNPJ. 

Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e 
Médio – CNPJ 22.985.832/00002­28 e erroneamente no Colégio 
Madre Paula Montalt – CNPJ 22.985.832/0004­90, no valor de 
R$109,51 que inclui R$73,67 (que seria o valor correto) pois em 
sua  contabilidade  (do  Colégio  Madre  Paula)  não  consta  tal 
valor  (R$35,84)  de  retenção  do  IR­Fonte,  como  pode  ser 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 10680.012109/2003­92 
Acórdão n.º 2202­003.746 

S2­C2T2 
Fl. 245 

 
 

 
 

5

verificado  no  Razão  de  folhas  167,  170,  175  e  176  deste 
processo. 

O valor foi recolhido em 01/10/1998 pelo Colégio São José. 

DÉBITO DE R$75,00 (código 0561, P.A. 02*10/1998): 

Refere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio 
São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ 
22.985.832/00002­28, relativo à NF 7505 de TREND Tecnologia 
Educacional  Comercial  Ltda,  conforme  folha  92  do  presente 
processo, e Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 
96 ou 161 deste processo). O valor de R$75,00 foi declarado na 
DCTF  dos  dois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de 
Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e 
erroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio 
Madre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, 
como pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 
deste processo. 

O valor foi recolhido em 09/10/1998 pelo Colégio São José. 

DÉBITOS DE R$42,72 (código 0561, P.A. 05*10/1998): 

Refere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio 
São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ 
22.985.832/00002­28,  relativo  à  NF  000261  de  Fundação 
L’Hermitage, conforme  folha 94 do presente processo, e Razão 
da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 96 ou 161 deste 
processo). O valor de R$42,72 foi declarado na DCTF dos dois 
CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino 
Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e 
erroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio 
Madre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, 
como pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 
deste processo. 

O valor foi recolhido em 29/10/1998 pelo Colégio São José. 

DEMAIS DÉBITOS: 

P.A.  VALOR  REF.  FORNECEDOR  NOTA 
FISCAL NA 
FOLHA 

RAZÃO IR‐
FONTE NA 
FOLHA 

DATA DO 
RECOLHIMENTO 

DARF 
01*11/98  35,84  NF 100  CONS MUNDIAL  100  98  03/11/1998 
02*11/98  75,00  NF 102  TREND  102  105  09/11/1998 
04*11/98  42,72  NF 104  FUND L'HERMITAGE  104  105  27/11/1998 
01*12/98  29,68  NF 110  CONS MUNDIAL  110  114  04/12/1998 
03*12/98  75,00  NF 112  TREND  112  114  18/12/1998 

 

 

Fl. 247DF  CARF  MF



  6

Os  valores  da  tabela  acima  também  foram  corretamente 
declarados  em  DCTF  pelo  Colégio  São  José  de  Ensino 
Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e 
erroneamente  pelo  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio 
Madre Paula) não consta  tais valores de retenção do IR­Fonte, 
como pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 
deste processo. 

5.  Portanto,  é  fato  que  houve  declaração  em  duplicidade  de 
valores  da  contabilidade  do  Colégio  São  José  na  DCTF  do 
Colégio Madre Paula. 

6.  Ressalte­se  que  os  valores  contabilizados  no Colégio Madre 
Paula,  de  IRFonte  (folhas  153  a  156  deste  processo),  foram 
objeto  de  recolhimentos  tempestivos,  conforme  consulta  aos 
sistemas de arrecadação da RFB, apesar de não declarados em 
DCTF (exceto o valor de R$73,67 declarado junto com R$35,84 
do  Colégio  São  José,  totalizando  R$109,51,  na  1ª  semana  de 
outubro/98, código 1708). 

7.  Proponho  que  seja  dada  ciência  ao  contribuinte  dos 
esclarecimentos  aqui  prestados,  abrindo  prazo  para  sua 
manifestação antes do retorno do processo ao CARF. 

De  acordo  com  a  conclusão  da  diligência  efetuada  pela  autoridade  fiscal, 
assiste  razão  à  Recorrente,  pois  foi  constatado  que  os  valores  lançados  eram  na  realidade 
referentes  ao  estabelecimento  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  ­  CNPJ 
22.985.832/0002­28  e  não  ao  estabelecimento  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ 
22.985.832/0004­90,  tendo ocorrido um erro de  fato, devidamente comprovado por meio dos 
documentos anexados aos autos. 

Dessa forma, voto por DAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 248DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Exercício: 1999  
REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO  STJ  -  ART.  62-A  DO  ANEXO  II  DO  RICARF.  UTILIZAÇÃO  ADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.  
As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo  543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento  dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento  Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro  de 2010).  
O  disposto  no  art.  62-A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador  administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de  recurso  repetitivo,  sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista pelo art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de  Processo Civil.  
DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL.  INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC.  IMPOSSIBILIDADE.  
A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se  iniciar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido  dispositivo. 
Recurso Extraordinário Provido.     </str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10840.003671/2004-26</str>
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    <str name="nome_relator_s">Valmar Fonsêca de Menezes</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.</str>
    </arr>
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CSRF­PL 

Fl. 941 

 
 

 
 

1

940 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10840.003671/2004­26 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.222  –  Pleno  

Sessão de  7 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  RUY BARRETO 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1999 

REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO 
STJ  ­  ART.  62­A  DO  ANEXO  II  DO  RICARF.  UTILIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE 
DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. 

As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo 
543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento 
dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro 
de 2010). 

O  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador 
administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de  recurso 
repetitivo,  sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a 
decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é 
impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos 
considerados  definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática 
prevista pelo art. 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de 
Processo Civil. 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. 
INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO  ESPECIAL Nº  973.733/SC. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se 
iniciar  a partir  do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em poderia  ter 
sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido 
dispositivo. 

  

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36
71

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26




Processo nº 10840.003671/2004­26 
Acórdão n.º 9100­000.222 

CSRF­PL 
Fl. 942 

 
 

 
 

2

Recurso Extraordinário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 
unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Susy  Gomes 
Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues 
Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Julio César Alves Ramos, 
João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jose  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo 
Henrique Magalhães  de Oliveira, Valmar  Fonseca  de Menezes,  Jorge Celso  Freire  da Silva, 
Elias  Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Francisco Mauricio  Rabelo  de 
Albuquerque  Silva,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Valdete Aparecida Marinheiro e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Com fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a 
Fazenda Nacional, irresignada com o teor do Acórdão CSRF nº 9304­00.0022 , de 02/03/2009, 
interpôs  Recurso  Extraordinário  (fl.  865),  com  vistas  à  uniformização  de  divergência  entre 
decisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Em  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por 
maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  apelo,  assentando  o  entendimento  de  que  o  prazo 
decadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do 
Código Tributário Nacional (CTN), mesmo nos casos de ausência de pagamento antecipado do 
tributo. 

Ante a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais 
requisitos processuais, o Presidente da Câmara Superior deu seguimento ao recurso, conforme 
Despacho nº 9100­00.427, de 14/01/2011(fl. 880). 

É o relatório, no essencial. 

Voto            

Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator 



Processo nº 10840.003671/2004­26 
Acórdão n.º 9100­000.222 

CSRF­PL 
Fl. 943 

 
 

 
 

3

O  recurso  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela  qual 
dele tomo conhecimento. 

Transcrevo,  por  oportuno  e  suficiente,  as  brilhantes  razões  Claudemir 
Rodrigues Malaquias,  excertos  de  voto  da  sua  lavra  (Recurso  143.870),  por  suficiente  para 
dirimir litígio e por demais esclarecedor e didático. 

“ 

(...) 

Tratam os presentes autos de  recurso extraordinário  interposto 
pela  Fazenda  Nacional,  com  vistas  a  resolver  divergência  de 
interpretação  entre  duas  turmas  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais em relação ao termo inicial para contagem do 
prazo decadencial para constituição do crédito tributário. 

Saliente­se que, embora não esteja previsto no atual Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22.06.2009, o 
recurso extraordinário, referente a acórdão prolatado em sessão 
de julgamento ocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do art. 
40  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no 
antigo Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 
nº 147, de 25.06.2007 (RICSRF). 

Conforme  dito  acima,  a  questão  a  ser  dirimida  por  este 
Colegiado  cinge­se  em  definir  qual  o  termo  inicial  para  a 
contagem  do  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito 
tributário,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação: a data do fato gerador, conforme a regra prevista 
no art. 150, § 4º, do CTN ou o primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do 
art. 173, inciso I do Código Tributário.  

De  início,  cumpre  salientar que  em razão da  recente alteração 
no  Regimento  Interno  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  (Portaria MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de 
2010, DOU de  22.12.2010),  os  colegiados  desta Corte  deverão 
reproduzir  em  suas  decisões  o  posicionamento  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a 
matéria tenha sido definitivamente julgada por meio de recurso 
representativo  de  controvérsia,  nos  termos  dos  arts.  543­B  e 
543­C, do Código de Processo Civil.  

Eis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

No  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso 
Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro 
Luiz Fux, consolidou o entendimento daquele Tribunal em decisão assim ementada, verbis: 



Processo nº 10840.003671/2004­26 
Acórdão n.º 9100­000.222 

CSRF­PL 
Fl. 944 

 
 

 
 

4

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 



Processo nº 10840.003671/2004­26 
Acórdão n.º 9100­000.222 

CSRF­PL 
Fl. 945 

 
 

 
 

5

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” 
(destacou­se)  

Conforme restou assentado, havendo pagamento parcial ou declaração prévia 
de débito, deve­se  computar o prazo decadencial  na forma do art. 150, § 4º do CTN e,  caso 
contrário,  não  se  verificando  o  pagamento  parcial  e  inexistindo  declaração  prévia  de 
débito ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, referido prazo deve ser computado na 
forma do art. 173, inciso I, do CTN. 

No caso dos  autos,  a Contribuinte  apurou no período prejuízo  fiscal  e base 
negativa da Contribuição Social, conforme se verifica nos autos – inclusive na apuração fiscal ­ 
que não houve pagamento de tributo relativo ao período que ensejou o lançamento de ofício. 

Assim,  a  teor  do  entendimento  consolidado  pelo  e.  Tribunal  Superior,  no 
presente caso, ante a ausência de pagamento antecipado, deve­se iniciar a contagem do prazo 
decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, aplicando­se a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN. 

Sucede, porém, que  ao dar  interpretação ao  termo  inicial para  contagem do 
prazo  previsto  neste  dispositivo,  o  e.  STJ  fez  constar  do  decisum  que  o  “primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à  ocorrência  do FATO  IMPONÍVEL, 
ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (...)”. 

A  recente  interpretação  dada  ao  aludido  art.  173,  inciso  I,  redunda  em 
resultados  distintos  no  cômputo  do  lapso  decadencial,  quando  comparada  com  remansoso 
entendimento deste Conselho. 

Acerca  do  entendimento  do  STJ  quanto  a  este  ponto  emergiram  amplas 
discussões no âmbito deste Conselho. Consolidaram­se duas posições antagônicas no que diz 
respeito à  interpretação e ao alcance do  art. 62­A do Regimento  Interno do CARF, quanto à 
reprodução das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos. 

Um primeiro  entendimento  sustenta  que  o  art.  62­A do Regimento  exige a 
mera  reprodução  do  acórdão  firmado  em  recurso  repetitivo  pelo  STJ.  Deste modo,  em 
relação a este assunto, o STJ teria afastado a literalidade do art. 173, inciso I do CTN, segundo 
o qual, o  termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o “primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”,  devendo  prevalecer  a 
assertiva constante do  acórdão proferido no  aludido Resp nº 973.733/SC, no  sentido de que, 
nestes casos, o termo inicial passou a ser o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  correspondente,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do 
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível.” 

O  outro  entendimento  existente  no  âmbito  desta  Conselho  defende  que  a 
análise  do  contexto  fático  do  acórdão  do  STJ  e  a  finalidade  do  art.  62­A  devem  ser 
devidamente  considerados  para  fins  de  aplicação  do  dispositivo.  Deve­se  levar  em  conta, 
inclusive,  a  própria  jurisprudência  daquela  Corte,  verificada  conforme  suas  decisões 
posteriores sobre a mesma matéria.  

Na  forma desta  segunda  linha,  a  qual  reputo mais  acertada,  o  termo  inicial 
para contagem do prazo decadencial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 



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lançamento poderia ter sido efetuado”, ou seja, nos exatos termos da redação do aludido art. 
173, inciso I do CTN. 

É  perfeitamente  aplicável  ao  caso  o  sentido  teleológico  do  aludido 
dispositivo. Isto permite que, antes de reproduzi­lo automaticamente na decisão administrativa, 
seja  feita uma análise mais  ampla  e  técnica do precedente  judicial,  sob pena de prejudicar o 
atingimento de suas finalidades.  

Dada a  sua natureza  e estando o mesmo sob a égide do vetor da  segurança 
jurídica,  o  novel  dispositivo  regimental  deve  ser  compreendido  segundo  as  regras  dos 
ordenamentos  que  admitem  os  precedentes  jurisprudenciais  como  determinantes  para  os 
julgamentos futuros sobre as mesmas situações fáticas e jurídicas.  

A  força  persuasiva  das  decisões  paradigmas  decorre  de  uma  perfeita 
similitude  entre  os  feitos  comparados.  O  pedido  e  a  causa  de  pedir  do  provimento  judicial 
considerado parâmetro devem ser simétricos ao caso sob análise. A adoção de critério distinto 
infirma os fundamentos do instituto e compromete o resultado do julgamento. 

Por estas razões, deve­se levar em conta o aspecto teleológico do aludido art. 
62­A do Regimento. A relevância de seu escopo implica adotar critérios jurídicos consolidados 
na utilização dos precedentes jurisprudenciais. 

Com  efeito,  a  finalidade  da  norma  veiculada  pelo  art.  62­A  é  evitar  que  o 
litígio administrativo prossiga,  inutilmente, no âmbito do Poder Judiciário, podendo acarretar 
prejuízos sucumbenciais à União, uma vez que, as instâncias judiciais inferiores não decidirão 
de  forma  divergente,  em  face  do  rito  previsto  no  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil 
(CPC).  

Assim, dada a  força persuasiva dos acórdãos  firmados sob o  regime do art. 
543­C do CPC, não seria de bom alvitre que o CARF decidisse pela manutenção da exigência, 
quando fosse certo o desfecho em sentido contrário na ação judicial ajuizada posteriormente. 

É com este escopo que se apresenta a norma contida no referido art. 62­A do 
RICARF,  o  qual,  acertadamente  buscou  evitar  que  os  acórdãos  proferidos  no  âmbito  desta 
Corte  administrativa  divirjam  das  decisões  já  consideradas  definitivas  nos  órgãos  judiciais, 
conforme a sistemática dos recursos repetitivos.  

Contudo,  é  imperioso  assegurar  que  a  questão  sub  examine  no  processo 
administrativo seja a mesma tratada no precedente judicial. Se o provimento judicial se deu em 
face  de  situação  fática  ou  de  direito  distinta,  a  reprodução  da  decisão  paradigma  deve  ser 
precedida de análise objetiva que conclua pela similitude entre os julgados. 

A  aludida  norma  não  traduz  a  ideia  de  que  o  julgador  administrativo  deve 
fazer  simples  cópia  da  decisão  do  Tribunal  Superior,  mormente  quando  manifestações 
posteriores da mesma Corte são em sentido diverso, refletindo que o entendimento exarado 
pelo acórdão proferido em sede do repetitivo não é aplicável indistintamente à totalidade 
os casos. 

Desta  forma,  para  dar  concretude  à  finalidade  do  disposto  no  art.  62­A,  ou 
seja, buscar­se uma decisão conforme a linha adotada pela jurisprudência dos órgãos judiciais, 
impõe­se a ampla compreensão do  teor daquela decisão. Torna­se,  assim,  inadmissível a 



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simples  reprodução  de  seu  texto  decisório,  dissociada  de  uma  análise  completa  do 
precedente judicial. 

Pois  bem,  no  presente  caso,  a  análise  detida  do  inteiro  teor  do  referido 
acórdão,  associada  ao  conhecimento das decisões que  se  seguiram  reiteradamente da mesma 
Corte, revelam que a aludida decisão do STJ não colide com o disposto no art. 173, inciso 
I do CTN, que continua recebendo a mesma interpretação. 

Em  primeiro  lugar,  é  necessário  verificar  qual  o  contexto  da 
argumentação em que o Ministro relator proferiu a afirmação de que “O dies a quo do prazo 
qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido  efetuado’  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência do fato imponível”. Verifica­se com clareza que a manifestação neste sentido vem 
em resposta às razões da Recorrente (INSS), conforme destacado no relatório do Ministro 
Luiz Fux, verbis: 

“(...) 

Nas  razões  do  especial,  sustenta  a  autarquia  previdenciárias 
que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 150, 
§ 4º, e 173, I, do CTN, uma vez que: 

‘Nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  prazo  para  a 
homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos. Assim, como 
o prazo para a constituição do crédito tributário se inicia no 
primeiro  dia  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, o prazo de decadência, nos tributos sujeitos 
a  lançamentos por homologação,  inexistente o pagamento,  é 
de  10  (dez)  anos,  e  não  5  (cinco),  como  equivocadamente 
concluiu o Tribunal a quo.” (destacou­se) 

A Autarquia sustentava a tese de que o prazo previsto no art. 173, I do CTN, 
somente teria início após o decurso dos cinco anos para o lançamento por homologação, o que 
implicaria considerar o prazo de dez anos a contar da data do fato gerador. 

Precisamente  ante  a  esta  alegação da Recorrente  (INSS),  o  acórdão do STJ 
buscou  refutar  o  entendimento  de  que  o  termo  inicial  da  decadência  para  o  lançamento  de 
ofício somente se iniciaria após o lapso do prazo quinquenal para a homologação tácita, tendo 
assentado o seguinte: 

“(...) 

O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial 
rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, verbis: 

(...) 

Assim  é  que  o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco 
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia do débito. 



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(...) 

Outrossim, impende assinalar que o “primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado”  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do 
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se 
trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente 
dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex 
Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no 
Direito  Tributário  Brasileiro”,  3ª  ed.  Ed.  Forense,  Rio  de 
Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito 
Tributário Brasileiro”, 10ª ed. Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; 
e  Eurico Marcos Diniz  de  Santi,  “Decadência  e  Prescrição  no 
Direito Tributário”, 3ª ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 
183/199. (destacou­se) 

O que resta claro das partes transcritas e destacadas do teor da decisão é que, 
ao mencionar que o dies a quo, segundo o art. 173, I, do CTN, corresponderia ao primeiro dia 
do  exercício  seguinte  ao  fato  imponível,  quis  o  STJ  afastar  a  aplicação  cumulativa  dos 
prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Código  Tributário.  Este  é  o  conteúdo 
assentado no acórdão, que se torna evidente com a leitura completa do parágrafo. 

Deve­se  ressaltar  que  nenhum  dos  autores  citados  pelo  acórdão  (Alberto 
Xavier, Luciano Amaro e Eurico Marcos Diniz de Santi)  defende que o  termo  inicial  para a 
contagem do prazo da decadência, de acordo com o art. 173, I, seja o primeiro dia do exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Isto torna prejudicada a compreensão do acórdão, no 
sentido do voto vencido, quando se toma o seu desfecho de forma não contextualizada. 

Ademais,  cumpre  ainda  aduzir  que  as  decisões  seguintes  proferidas  pelo 
Tribunal  vem  seguindo  o  entendimento  ora  defendido,  em  aparente  contradição  ao  texto  do 
aludido acórdão no recurso repetitivo. A contradição é apenas aparente, pois, consideradas no 
seu âmago, as decisões não colidem com o disposto no art. 173, I do CTN.  

As  duas  turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  do  STJ,  mesmo  após  o 
referido  julgamento,  vêm  reiteradamente  aplicando  de  forma  correta  o  art.  173,  I,  do  CTN, 
merecendo destaque a expressa referência de que este foi o entendimento assentado no aludido 
Resp nº 973.733/SC. Confira­se: 

“TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA 
DO  DIREITO  DE  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
PARCELAMENTO.  ATRASO  NO  PAGAMENTO  DAS 
PARCELAS. RESCISÃO ADMINISTRATIVA. 

1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, 
nos casos de lançamento de ofício, conta­se do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado 
(CTN,  art.  173,  inciso  I).  Tal  entendimento  foi  solificado  no 
STJ quando do julgamento do Resp nº 973.733/SC, julgado em 
12.08.2009,  relatado  pelo Min.  Luiz  Fux  e  submetido  ao  rito 
reservado aos recursos repetitivos (CPC, ART. 543­C). 

2. Parcelado o débito  sob a égide da MP 38/2002, o atraso de 
mais de duas parcelas  implica  em  imediata  rescisão da avença 



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administrativa, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 
10.522/02, vigente à época da ocorrência dos fatos. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg  no  Resp  1219461/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, 
Segunda  Turma,  julgado  em  07.04.2011,  Dje  14.04.2011) 
(destacou­se) 

A Primeira Turma da Primeira Seção do STJ, em sessão realizada quando o 
Min.  Luiz  Fux,  ainda  compunha  o  referido  colegiado,  manifestou  o  mesmo  entendimento, 
verbis: 

“TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  INOVAÇÃO DE 
FUNDAMENTOS.  INCABIMENTO.  DECADÊNCIA.  FRAUDE, 
DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA 
DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  ÁQUELE  EM  QUE  O 
LANÇAMENTO  PODERIA  TER  SIDO  EFETUADO. 
AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações 
estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação 
de fundamento. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em 
que,  no  caso de  imposto  lançado por homologação, quando há 
prova  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  direito  da  Fazenda 
Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  cinco 
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173,  inciso 
I, do Código Tributário Nacional). 

3. Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Resp 1050278/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 
Primeira  Turma,  julgado  em  22.06.2010,  Dje  03.08.2010) 
(destacou­se) 

Como se verifica das partes destacadas nas decisões acima, ambas as turmas 
da Primeira Seção  do STJ  vêm  se manifestando no  sentido  de que,  na  forma art.  173,  I,  do 
CTN, o termo inicial para a contagem do prazo da decadência é sem dúvida o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não se tratando, 
pois,  de  alteração  no  entendimento,  mas  espécie  de  “interpretação  autêntica”  do  teor  do 
acórdão do repetitivo, manifestada em sequência, pelos mesmos ministros daquela Corte. 

Portanto, à luz destas considerações, conclui­se que: 

i)  o  disposto  no  art.  62­A  não  implica  o  dever  do  julgador 
administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de 
recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica 
que ensejou a decisão do precedente judicial;  

ii) a finalidade da disposição regimental é impedir que decisões 
administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados 
definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática 
prevista  pelo  art.  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil;  

iii)  e  que  a  contagem  do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art. 
173,  I,  do  CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do 



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exercício  seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o 
lançamento de ofício, nos exatos termos do aludido dispositivo. 

...” 

No caso dos autos, não houve nenhum pagamento ou recolhimento de IRRF, 
o que nos obriga a concluir que a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra do art. 
173, I, do CTN, o direito de lançar extinguir­se­ia com o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado  (1º  de  janeiro  de  1999),  ou  seja,  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  até  31  de 
dezembro  de  2004. A contribuinte  foi  cientificada da  autuação  em 02  de dezembro  de  2004 
(fls. 689), portanto, antes de esgotado o prazo decadencial. 

Por  tais  fundamentos,  DOU  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, 
para afastar a arguição de decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara ordinária para 
apreciação das demais razões do recurso voluntário. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes 

           

           

 


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9).

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 94 

 
 

 
 

1

93 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.003238/2010­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.797  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de abril de 2017 

Matéria  IRPF ­ Tempestividade 

Recorrente  EDSON SEBASTIÃO KALIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

Não  se  conhece de  apelo  à  segunda  instância,  contra decisão de  autoridade 
julgadora  de  primeira  instância,  quando  formalizado  depois  de  decorrido  o 
prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. 

INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 
eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário 
(Súmula CARF nº 9). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, por intempestividade. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Dílson Jatahy Fonseca 
Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

  

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68

0.
00

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38

/2
01

0-
19

Fl. 94DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (fls.  26/30)  lavrada  em  face  de 
EDSON SEBASTIÃO KALIL, referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 
2009,  ano­calendário  2008,  sendo  exigido  Imposto  de  Renda  suplementar  no  valor  de 
R$6.928,09,  acrescido  de  juros  e  multa  de  ofício  de  75%,  decorrente  de  omissão  de 
rendimentos  recebidos pelo dependente Gabriel Pacheco Kalil, no valor de R$6.155,94, e de 
rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, no valor de R$20.445,52. 
Na  apuração  do  imposto  devido,  foi  compensado  o  imposto  retido  sobre  os  rendimentos 
omitidos no montante de R$387,31. 

Cientificado do lançamento, o Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 
2/4,  em  05/11/2010,  alegando  que  o  valor  de  rendimentos  de  aluguéis  considerado  omitido 
refere­se às despesas passíveis de dedução, cujo ônus  suportou,  tais como:  impostos,  taxas e 
emolumentos, despesas de condomínio e de cobrança dos aluguéis. 

Concorda  com  a  infração  relativa  à  omissão  dos  rendimentos  de  seu 
dependente e informa o pagamento efetuado do imposto equivalente. Junta cópia de DARF e 
de comprovante das despesas alegadas. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte transferiu para 
o Processo nº 10680.724.304/2010­98 o imposto correspondente à omissão dos rendimentos do 
dependente, matéria não impugnada, no valor de R$1.692,88. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte 
(DRJ/BHE) julgou improcedente a impugnação, cuja ementa foi assim redigida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. 

Mantém­se  o  lançamento  fiscal,  quando  não  se  comprova  nos 
autos  que  os  rendimentos  omitidos  referiram­se  a  comissões 
pagas em razão da administração de imóveis locados. 

O  Contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  26/12/2012,  por  via  postal, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  (A.R.)  à  fl.  85,  tendo  interposto  Recurso  Voluntário  em 
22/02/2013  (fls.  87/88),  no  qual,  em  suma,  alega  que  o  recibo  anexado  aos  autos  (fl.  64) 
comprova o pagamento  efetivado pelos  serviços  de administração de  seus  imóveis prestados 
por Helbert Vasques Carneiro. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação do Contribuinte. 

Cabe, inicialmente, a análise da tempestividade do recurso interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim estabelece: 

Fl. 95DF  CARF  MF



Processo nº 10680.003238/2010­19 
Acórdão n.º 2202­003.797 

S2­C2T2 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

[...] 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...] 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  –  na  data  da  ciência  do  intimado ou  da  declaração de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) 

[...] 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

[...] 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão. 

 A  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  deu­se  em  26/12/2012,  por  via 
postal,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (A.R.)  à  fl.  85.  Assim,  ao  apresentar  o  recurso 
voluntário (fls. 87/88) somente no dia 22/02/2013, estava exaurido o prazo legal de trinta dias. 

Embora exista na fl. 78 um termo de ciência pessoal, datado de 21/01/2013, 
fato  é  que  o Contribuinte  foi  devidamente  cientificado  por  via  postal  em  26/12/2012,  antes, 
portanto da ciência pessoal.  

Assim dispõe o § 3º do art. 23 do PAF: "Os meios de intimação previstos nos 
incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei 
nº 11.196, de 2005)". 

Fl. 96DF  CARF  MF



 

  4

Quanto  à  validade  da  ciência  da  decisão  realizada  por  outra  pessoa,  assim 
dispõe  a  Súmula CARF  nº  9:  “É válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no 
domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”. 

Portanto,  o  recurso  foi  interposto  após  o  prazo  legal,  carecendo  do 
pressuposto processual da tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido.  

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso 
voluntário, por intempestividade. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 97DF  CARF  MF


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