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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.

RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.



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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.720896/2011­72 

Recurso nº             

Resolução nº  2202­000.419  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de janeiro de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por 
OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção 

de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  CONVERTER  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria 
Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez, 
Guilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes. 

  

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Fl. 210DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

 

 

RELATÓRIO 

Em  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES 
LTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de 
Imposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel 
rural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. 

Na  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de 
recolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em 
conseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. 

A interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade 
do lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no 
Parque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua 
exploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à 
margem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para 
fazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, 
pelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são 
devidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a 
ralização de perícia. 

A DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação 
improcedente nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2008 

ÁREAS ISENTAS. ADA. 

Por força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam 
informadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em 
prazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o 
contribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. 

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento 
de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de 
alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de 
convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Insatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, 
reiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 212DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

No  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os 
preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, 
nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal 
para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do 
Brasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a 
partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. 

Sendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria 
SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados 
no  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível 
localizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os 
mesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser 
identificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 
(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, 
para  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na 
própria Notificação de Lançamento. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que 
o  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual 
voto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao 
processo ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, 
dando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após 
vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de 
julgamento.  

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DIRF. CONFISSÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A declaração em DIRF da realização de pagamento é confissão de que foi realizado pagamento. Tal confissão é dotada de presunção de veracidade e só pode ser afastada em caso de comprovação de erro na declaração.
CÓDIGO 8045. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE IRRF.
Os rendimentos pagos sob o código 8045 implicam obrigação do recolhimento de IRRF por parte dos recebedores da quantia, cabendo à fonte pagadora tão somente a declaração em DIRF, diante da ausência de sujeição passiva tributária.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência as diferenças do imposto de renda retido na fonte referente ao código de arrecadação 8045.

(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.


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S2­C2T2 

Fl. 661 

 
 

 
 

1

660 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720211/2011­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.225  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  IRRF 

Recorrente  UNIAO DE LOJAS LEADER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

DIRF.  CONFISSÃO  DE  PAGAMENTO.  PRESUNÇÃO  DE 
VERACIDADE. 

A  declaração  em DIRF  da  realização  de  pagamento  é  confissão  de  que  foi 
realizado pagamento. Tal confissão é dotada de presunção de veracidade e só 
pode ser afastada em caso de comprovação de erro na declaração. 

CÓDIGO  8045.  RESPONSABILIDADE  PELO  RECOLHIMENTO  DE 
IRRF. 

Os  rendimentos  pagos  sob  o  código  8045  implicam  obrigação  do 
recolhimento de IRRF por parte dos recebedores da quantia, cabendo à fonte 
pagadora tão somente a declaração em DIRF, diante da ausência de sujeição 
passiva tributária.  

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento 
parcial ao recurso para excluir da exigência as diferenças do imposto de renda retido na fonte 
referente ao código de arrecadação 8045.  

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 661DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, 
Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson 
Mallmann.  

Fl. 662DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 662 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

1  Procedimento de Fiscalização 

O  recorrente  foi  intimado,  em  09/05/2011,  a  deixar  à  disposição  da 
Fiscalização  as  DIRFs  e  as  DCTFs  do  ano­calendário  de  2007,  bem  como  prestar 
esclarecimentos  necessários  quando  à  divergência  de  valores  verificada  entre  a  DIRF  e  a 
DCTF,  apresentando  a  devida  documentação  comprobatória.  As  diferenças  apontavam 
recolhimento insuficiente de IRRF. 

Em resposta (fls. 88–96 do e­processo), o recorrente alegou que na DCTF de 
2007 existe DARF erroneamente alocada para este ano, pois  seria correspondente ao mês de 
dezembro de 2006, tanto que foi informada na DIRF de 2006. Em relação às diferenças entre 
DCTF e DIRF para o código 0561, diz que se dá pelo fato de certos valores serem declarados 
apenas  em  DIRF  ao  longo  do  ano  (referentes  a  rescisão,  13  º  salário  e  férias)  em  campos 
específicos. Por último em relação ao código 8045, referente à comissão de administradora de 
crédito, o  recolhimento é de responsabilidade da própria administradora, motivo pelo qual as 
quantias só estão declaradas em DIRF, a título de informe de rendimentos na fonte pagadora. 
Em anexo à resposta apresentou: a) recibos e resumos da DIRF; b) informe de rendimentos da 
fonte pagadora Leader S.A. Adm. de Cartões; c) planilha comparativa por código 0561 e 8045. 

2  Auto de Infração 

Com  base  nos  dados  apresentados  pelo  recorrente,  a  fiscalização  apurou 
divergência  entre o valor  retido declarado em DIRF e o efetivamente  recolhido, motivo pelo 
qual  lançou  o  crédito  suplementar.  O  total  do  crédito  tributário  constituído  foi  de  R$ 
665.196,47, incluídos imposto, multa de ofício de 75% e juros.  

As rubricas onde foram apuradas divergência de recolhimento foram: 

a)  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  Trabalho  Assalariado  – 
código 0516; 

b)  Imposto  sobre a Renda Retido na Fonte  sobre Comissões e Corretagens 
Pagas a Pessoa Jurídica ­ 8045; 

Por  fim,  foi  formalizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  pois  a 
retenção de imposto sem o devido recolhimento configura ilícito penal de apropriação indébita. 

O recorrente tomou ciência do lançamento em 24/08/11. 

3  Impugnação 

O  recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva,  em  23/09/11.  Em  sua 
defesa, o recorrente alega: 

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  4

a)  Em relação ao código 0561, diz que a divergência se deu devido a erro no 
preenchimento  da  DIRF/08,  sendo  o  valor  correto  para  os  meses  é  o 
recolhido  em DARF,  tanto  que,  inclusive,  para  o mês  de  dezembro  de 
2007 o recolhido mediante DARF foi equivalente a R$ 224.681,71, mais 
que  os  R$  194.526,85  declarados  na  DCTF,  e  menos  que  os  R$ 
229.553,26 da DIRF. Ainda,  reconhece o erro em relação ao 13º salário 
de 2007, que declarou como de R$ 147.901,29 na DIRF, quando o valor 
correto deveria ser de R$ 138.845,21; 

b)  houve  equívoco  no  preenchimento  da  DIRF/08  também  no  campo  do 
código  8045 —  IRRF  sobre  comissões  e  corretagens —,  que  pode  ser 
aferido  pelos  relatórios  internos  em  anexo  à  impugnação,  tendo  sido 
declarados e pagos corretamente os valores presentes na DCTF; 

c)  clama pela aplicação do princípio da verdade material em detrimento da 
verdade formal, de modo que seja corrigido o erro na DIRF e que sejam 
considerados os valores corretos, que são os declarados em DCTF; 

d)  é necessária a conversão do feito em diligência, de modo a aferir, a partir 
da  análise  os  livros  fiscais,  folhas  de  pagamento  e  demais  documentos 
que há erro de preenchimento na DIRF; 

e)  deve ser apensada ao feito a Representação Fiscal para Fins Penais, visto 
que  deverá  ser  arquivada  em  conjunto  com  o  processo  administrativo 
fiscal se o crédito tributário for extinto pelo pagamento, pelo pagamento 
ou pela quitação do parcelamento; 

Em anexo à impugnação, o recorrente apresentou: a) relatórios sintéticos de 
apuração  de  IR  (fls.  226­303  do  e­processo);  b)  comprovantes  de  arrecadação  de  IRRF  (fls. 
305­318 do e­processo); c) DCTF’s do período (fls. 320­561 do e­processo); d) DIRF/08 (fls. 
562­572 do e­processo); e) informe de rendimentos­PJ (fl. 573 do e­processo). 

4  Acórdão de Impugnação 

A  7ª  Turma  da  DRJ/RJI  julgou,  por  maioria  de  votos,  parcialmente 
procedente a  impugnação apresentada pelo  recorrente,  reduzindo o  imposto de  renda a pagar 
para R$ 172.893,29, acrescido de juros e multa de ofício de 75%. Como fundamentos, a turma 
alinhou: 

a)  foi considerado não efetuado o pedido de diligência, pois a  impugnação 
não apresentou quesitos,  nem motivou o pedido,  elementos necessários, 
de  acordo  o  art.  16,  IV  do  Decreto  nº  70.235/72.  Ainda,  foram 
considerados  suficientes  os  documentos  no  processo  para  formar  o 
convencimento dos julgadores; 

b)  não foi acolhido o pedido de juntada de novos documentos, vez que após 
a impugnação só podem ser anexados documentos caso seja atendida uma 
das condições do art. 16, §4º, alíneas a, b ou c; 

c)  em  relação  à  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  a  DRJ  não  é 
competente para se manifestar acerca de suas controvérsias, e, de acordo 
com o art. 5º, §1º da Portaria RFB nº 2.439/10, os autos da representação 
só  serão  remetidos  ao MPF  após  passados  10  dias  do  prazo  legal  para 

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Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 663 

 
 

 
 

5

cobrança amigável, que ocorre apenas após a prolação da decisão final na 
esfera administrativa, motivo pelo qual não há motivo para se preocupar 
com seu destino enquanto o processo está sendo julgado; 

d)  no  que  tange  ao  mérito,  em  relação  ao  código  0561,  o  recorrente  não 
apresentou provas suficientes — como livros contábeis com registro dos 
salários  pagos,  ou  a  folha  de  pagamento — motivo  pelo  qual  deve  ser 
considerado verdadeiro aquilo declarado em DIRF; 

e)  deve ser considerado o valor recolhido em 27/02/08, cujo valor principal 
é de R$ 138.845,21, como IRRF sobre o pagamento de 13º . Sendo assim, 
a diferença entre DIRF e DCTF para o  IRRF sobre o 13º  registrado em 
DIRF passa a ser de R$ 9.056,08; 

f)  em  relação  ao  código  8045,  ele  pode  incluir  uma  gama  enorme  de 
pagamentos,  sendo  que  alguns  estão  sob  responsabilidade  de 
recolhimento da fonte pagadora, e outros de quem recebe. Sendo assim, 
seu argumento de que não seria o  responsável pela  retenção pois  todo o 
valor declarado seria correspondente a verba específica de corretagem por 
administração  de  cartões  à  Leader  S/A  Administradora  de  Cartões  não 
pode subsistir pela falta de provas suficientes à aferição deste fato. Ainda, 
a tese resta enfraquecida, pois à fl. 582 fica demonstrado que foram pagas 
despesas  operacionais  a  título  de Propaganda  e Publicidade,  no  total  de 
R$ 21.531.688,63, montante que deveria ter sido informado na DIRF/08 e 
que  supera  os  R$  10.141.936,13  declarados.  Sendo  assim,  não  fica 
comprovado que os valores pagos a título de comissões e corretagem não 
correspondiam  a  outras  modalidades  cujo  recolhimento  cabe  à  fonte 
pagadora; 

g)  em  declaração  de  voto  o  Auditor  Fiscal  Guilherme  Henrique  da  Silva 
Ribeiro divergiu do voto vencedor, entendendo que não se pode presumir 
que o valor declarado em DIRF sob o código 8045 seja correspondente a 
pagamento  cuja  responsabilidade  é  da  fonte  pagadora,  pois  esta  é  a 
exceção  e  em  nenhum momento  isto  foi  provado,  ou  sequer  levantado 
pela fiscalização, e utilizar esta possibilidade como justificativa inovaria 
nos  motivos  da  autuação.  Ainda,  se  não  foram  declarados  os  R$ 
21.531.688,63  a  título  de  despesas  com  publicidade  na  DIRF,  a 
responsabilidade  do  recorrente  seria  tão  somente  de  declarar  o  valor,  e 
sua penalidade deveria ser a multa por declaração errada, não a cobrança 
do tributo. Sendo assim, entende que pelo fato de tudo levar à constatação 
de  que  o  valor  declarado  sob  a  rubrica  de  pagamento  de  comissões  e 
corretagens  foi  pago  por  administração  de  cartões  de  crédito,  cuja 
responsabilidade da fonte pagadora se limita a declarar em DIRF o valor 
de  1,5%  que  deve  ser  retido,  enquanto  a  responsabilidade  do 
recolhimento  é  do  recebedor  do  pagamento,  conforme  consta  no 
MAFON/2009. Desse modo, deveria subsistir  somente a diferença entre 
DIRF e DCTF no código 0561. 

Fl. 665DF  CARF MF

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5  Recurso Voluntário 

Tendo sido notificada do resultado do julgamento em 14/11/11, a recorrente 
apresentou  recurso  voluntário,  tempestivo,  em  14/12/11.  Na  peça  recursal  reitera  os 
argumentos da impugnação, reforçando: 

a)  não prospera o argumento de que a recorrente não comprovou através de 
livro caixa e folha de salários a diferença na retenção, pois a Fiscalização 
teve  tais  documentos  a  sua  disposição  e  não  os  utilizou  para  aferir  que 
havia erro de declaração na DIRF; 

b)  a  DIRF  é  documento  meramente  informativo,  não  se  prestando  a 
constituir  o  crédito  tributário,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  utilizada 
como forma de presumir a existência de crédito tributário; 

c)  o  acórdão  da  DRJ  inovou  ao  trazer  suposta  omissão  de  declaração  de 
despesas  de  propaganda  e  publicidade  na  DIRF,  cuja  retenção  também 
não seria de sua responsabilidade. Sendo assim, o único efeito da possível 
ocorrência  deste  erro  de  declaração  seria  a  imposição  de  multa  por 
descumprimento de obrigação acessória, nunca o recolhimento do tributo. 
Tal  inovação  acerca  da  descrição  dos  fatos  configura  usurpação  da 
competência da Fiscalização pela DRJ, o que causa nulidade do acórdão; 

d)  autuou­se  por  presunção,  pois  não  foi  comprovado  cabalmente  que  o 
pagamento efetuado à Leader S/A Adm. de Cartões foi realizado a outro 
título  que não  corretagem ou  comissão  pela  administração  do  cartão  de 
crédito. Desse modo, não se sustenta a autuação do IRRF sobre o código 
8045. 

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Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 664 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Rafael Pandolfo 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursal do Decreto 
70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

A controvérsia cinge­se a dois pontos: (i) a divergência entre DIRF, DCTF e 
DARF em relação ao ano de 2007 para o código 0561 — rendimentos do trabalho assalariado; 
(ii) a obrigação de recolher IRRF sobre verbas pagas a título de corretagem e comissão, código 
8045. 

1  Da Divergência Entre DIRF, DCTF e DARF (trabalho assalariado)  

O  recorrente  alega  que  ocorreu  erro  no  preenchimento  de  sua  DIRF,  bem 
como de sua DCTF para o ano­calendário de 2007. Contudo, defende que teria apurado o valor 
correto e o recolhido, motivo pelo qual os recolhimentos em DARF vinculados aos pagamentos 
devidos são maiores que o crédito tributário reconhecido em DCTF. 

O  acórdão  recorrido,  por  sua vez,  rejeitou  os  argumentos  devido  à  falta  de 
comprovação  de  que  o  valor  constante  nas  DIRF’s  estava  errado,  vez  que,  segundo  seu 
entendimento, a declaração em DIRF constitui confissão de pagamento efetuado, e presume­se 
verdadeira até prova em contrário. 

No recurso o recorrente se insurge contra este entendimento, dizendo que os 
documentos contábeis da empresa estiveram à disposição da Fiscalização, que não os utilizou. 
Contudo,  ao  compulsar os  autos  não  encontrei  registro  algum de que  os  livros  fiscais  foram 
entregues/apresentados  à  Fiscalização,  e  muito  menos  se  encontram  presentes  nos  autos, 
motivo  que  leva  a  crer  que,  efetivamente,  faltou  comprovação  suficiente  de  que  as  DIRF’s 
continham erro. 

Sendo  assim,  acompanho  o  entendimento  da  decisão  recorrida,  vez  que  a 
DIRF, embora não seja apta a constituir crédito tributário, serve à confissão de fato que enseja 
a  responsabilidade  pelo  recolhimento  de  tributo,  no  caso,  o  pagamento  de  rendimentos  do 
trabalho  assalariado.  Tal  confissão  só  pode  ser  desqualificada  mediante  prova  idônea  e 
suficiente que demonstre claramente o erro de preenchimento desta declaração. 

Inexistente  qualquer  comprovação  além  de  registros  informais  internos  da 
própria empresa, resta incólume o valor declarado em DIRF, devendo ser recolhida a diferença 
entre o valor já arrecadado em DARF e o valor declarado em DIRF’s, conforme tabela abaixo, 
extraída do acórdão recorrido: 

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  8

 

2  Da Responsabilidade  pelo  Recolhimento  do  IRRF  sobre  as  Verbas 
Pagas sob o Código 8045 

Durante  o  procedimento  de  fiscalização,  o  Fisco  apurou  diferença  entre  o 
comprovado pelo recorrente como pagamento a título de corretagem e administração de cartão 
de crédito e o valor alocado em DIRF sob o código 8045. Dessa constatação, concluiu­se que 
haveria diferença entre o IRRF declarado em DIRF, e o IRRF efetivamente pago, motivo pelo 
qual foi lançado imposto suplementar correspondente a essa diferença. 

O  recorrente, por sua vez,  reconheceu que houve erro no preenchimento da 
DIRF, evidenciado pelo fato de o valor lá declarado ser exatamente o dobro dos rendimentos 
comprovadamente pagos constatados pela Fiscalização. Além disso, disse que é indiferente o 
fato  de  ter  sido  declarado  de  modo  errado  o  tributo  na  DIRF,  pois  a  responsabilidade  pela 
retenção  e  recolhimento  dessa  espécie  de  rendimentos  é  da  administradora  de  cartões  de 
crédito, e não da fonte pagadora propriamente dita. 

No julgamento da DRJ instaurou­se divergência. O voto vencedor do acórdão 
recorrido mantém o crédito tributário utilizando­se, contudo, de novo argumento, qual seja: a 
existência  de  pagamento  a  título  de  propaganda  e  publicidade —  constatado  por  consulta  à 
DIPJ/08 do recorrente, na qual, à ficha “05A ­ Despesas Operacionais” (fl. 582 do e­processo), 
constava declaração de despesas de “Propaganda e Publicidade” no total de R$ 21.531.588,63 
no  ano­calendário —  que  não  fora  informado  em  DIRF  naquele  ano.  O  voto  vencido,  em 
contraponto,  provia  a  impugnação  neste  ponto  devido  à  falta  de  sujeição  passiva  e  devido  à 
inovação nos fundamentos do lançamento pelo voto vencedor.  

Ocorre  que  essa  constatação  do  voto  vencedor,  além  de  apresentar 
fundamento  novo,  que  não  pode  modificar  a  motivação  do  lançamento,  é  irrelevante  ao 
desfecho  do  caso,  pois  também  as  agências  de  publicidade  se  sujeitam  a  esse  regime 
diferenciado de retenção na fonte. O fato é que, tanto a Fiscalização quanto a decisão recorrida 
comprovam  a  existência  de  dois  pagamentos  cuja  responsabilidade  pela  retenção  e 
recolhimento não é da recorrente, relevando problema de sujeição passiva tributária. 

Este tratamento é evidenciado pela leitura do disposto na IN SRF nº 123/92, 
que versa: 

Art.  3º  O  imposto  deverá  ser  recolhido  pelas  agências  de 
propaganda,  por  ordem  e  conta  do  anunciante,  até  o  décimo 
quinto  dia  da  quinzena  subsequente  à  da  ocorrência  do  fato 
gerador. 

§1º  A  agência  de  propaganda  efetuará  o  recolhimento  do 
imposto  utilizando  um  único  Documento  de  Arrecadação  de 
Receitas  Federais  –  DARF,  preenchido  em  duas  vias, 
englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período 
de apuração. 

[...] 

Fl. 668DF  CARF MF

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Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 665 

 
 

 
 

9

Art. 4º A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, 
até o dia 15 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório 
com  indicação do  valor  do  rendimento  e  do  Imposto  de Renda 
recolhido, relativo ao ano­calendário anterior. 

Parágrafo  único  As  informações  prestadas  pela  agência  de 
propaganda  deverão  ser  discriminadas  na  Declaração  de 
Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF Anual do anunciante. 

Ou seja, conquanto haja a obrigação do anunciante — no caso a recorrente — 
de declarar tal valor em DIRF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da agência de 
propaganda,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  lançado  o  crédito  tributário  contra  aquele  que 
pagou o  rendimento. O máximo que  poderia  ter  sido  feito  em  relação  ao  erro  na  declaração 
seria  a  aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória,  nunca  a cobrança de 
tributo. 

Peço  licença  para  reproduzir  os  fundamentos  do  voto  vencido,  cujos 
argumentos  são  acolhidos,  pois  abordam  e  dirimem  de  maneira  didática  a  controvérsia 
existente no caso: 

Contudo,  no  que  tange  à  infração  referente  à  falta  de 
recolhimento do  imposto de  renda retido na  fonte,  código 8045 
(IRRF  –  Outros  Rendimentos),  em  que  pese  o  excelente  voto 
proferido  pela  nobre relatora,  data  venia,  dele  devo  discordar, 
tendo em vista os seguintes fundamentos. 

De  acordo  com  o  relatado  a  respeito  dessa  infração  no 
Termo  de  Constatação  Fiscal,  verifica­se  que  a  fiscalização 
confrontou o detalhamento mensal do código de retenção 8045, 
da  DIRF,  do  ano­calendário  de  2007,  constante  do  banco  de 
dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  com  a 
documentação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  do  código 
8045  apresentada  pelo  interessado  (informe  de  rendimentos), 
tendo constatado que o interessado não teria comprovado todo o 
IRRF  –  código  8045  informado  na  DIRF.  Ainda  segundo  a 
fiscalização, a documentação apresentada pelo  interessado não 
comprovou  que  as  diferenças  informadas  na  DIRF  seriam 
indevidas. 

Concluiu  a  fiscalização,  após  confrontar  os  rendimentos 
tributáveis,  a  título  de  comissões  e  corretagens,  informados  na 
DIRF  (R$  20.283.872,26),  constante  banco  de  dados  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o rendimento bruto 
comprovado  pelo  interessado  como  pago  ao  beneficiário  das 
comissões  Leader  S/A  ADM  Cartões  de  Crédito  (R$ 
10.141.936,13),  que  o  interessado  não  comprovou  parte  dos 
rendimentos  pagos  e,  conseqüentemente,  não  comprovou  o 
recolhimento do IRRF (código 8045). 

Sendo assim, lançou de ofício a diferença de IRRF que não 
teria recolhida pelo interessado. 

De início, cabe trazer a legislação que rege o recolhimento 
de  IRRF do  código  8045 – Outros Rendimentos  (Comissões  de 
Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica), já que a sua sistemática 

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de  recolhimento  difere  da  dos  demais  IRRFs.  Isto  porque, 
enquanto  que  nos  IRRFs  de  código  0561,  0588,  1708,  etc. 
compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do IRRF 
sobre os rendimentos pagos, estando, ainda, obrigada a declarar 
o  débito  em  DCTF  e  informar  os  rendimentos  e  o  IRRF  em 
DIRF,  no  caso  específico  do  IRRF  de  código  8045,  somente 
compete à  fonte pagadora  informar o  rendimento  e o  IRRF em 
DIRF. As demais obrigações, como o recolhimento do IRRF e a 
declaração do débito em DCTF, são ônus daqueles que recebem 
os rendimentos, e não da fonte pagadora, senão vejamos.  

“Art.  651.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à 
alíquota  de  um  e  meio  por  cento,  as  importâncias  pagas  ou 
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 
nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto­Lei nº 2.287, de 23 de julho 
de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): 

“I  ­  a  título  de  comissões,  corretagens  ou  qualquer  outra 
remuneração pela representação comercial ou pela mediação na 
realização de negócios civis e comerciais; 

1.6  RESPONSABILIDADE/  RECOLHIMENTO  O  recolhimento 
do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber 
de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e 
corretagens  relativas  a:  a)  colocação  ou  negociação  de  títulos 
de  renda  fixa; b) operações  realizadas  em Bolsas de Valores  e 
em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores 
mobiliários,  quando  a  pessoa  jurídica  atuar  como  agente  da 
companhia  emissora;  d)  operações  de  câmbio;  e)  vendas  de 
passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de 
crédito;  g)  prestação  de  serviços  de  distribuição  de  refeições 
pelo  sistema  de  refeições­convênio;  h)  prestação  de  serviço  de 
administração de convênios. O recolhimento do imposto cabe à 
fonte  pagadora,  no  caso  de  pagamento  de  comissões  e 
corretagens  a  outro  título.  Os  rendimentos  e  o  respectivo 
imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração 
de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa  jurídica 
que  tenha  pago  a  outras  pessoas  jurídicas  comissões  e 
corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h". 
As pessoas  jurídicas que  tenham recebido  importâncias a  título 
de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham 
pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório 
com  indicação  do  valor  das  importâncias  e  do  respectivo 
imposto de renda recolhido, relativos ao ano­calendário anterior 
– IN SRF nº 153, de 1987; IN SRF nº 177, de 1987; IN SRF nº 
107,  de  1991;  IN RFB nº 888,  de  2008,  arts.  nº  15  e  16; ADE 
Corat nº 9, de 2002 (Mafon/2009, pág. 59).” (grifei) 

Pelo  exposto,  verifica­se  que  o  recolhimento  do  IRRF 
deverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras 
pessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e 
corretagens  relativas a  administração de  cartões  de crédito,  in 
casu, a empresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito. 

Ainda,  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  recebido 
importâncias a título de comissões relativas a administração de 
cartões  de  crédito  (empresa  Leader  S/A  ADM  Cartões  de 
Crédito)  devem  fornecer  às  pessoas  jurídicas  que  as  tenham 

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Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 666 

 
 

 
 

11

pago  (fonte  pagadora  interessada),  até  31  de  janeiro  de  cada 
ano,  documento  comprobatório  com  indicação  do  valor  das 
importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido. 

Os  rendimentos  e  o  respectivo  imposto  de  renda  na  fonte 
devem  ser  informados  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda 
Retido  na  Fonte  (Dirf)  da  pessoa  jurídica  que  tenha  pago 
(interessada) a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens. 

Portanto, no caso em concreto, a empresa Leader S/A ADM 
Cartões  de Crédito  é  a  responsável  legal  pelo  recolhimento  do 
IRRF  (código  8045)  incidente  sobre  comissões  e  corretagens 
recebidas a titulo de administração de cartões de crédito pagas 
pelo interessado. Deve, ainda, fornecer ao interessado, até 31 de 
janeiro,  documento  comprobatório  com  indicação  das 
importâncias  recebidas  e  do  respectivo  imposto  de  renda 
recolhido, cabendo ao interessado informar na DIRF o montante 
dos rendimentos e os recolhimentos do IRRF. 

A  fiscalização,  após  confrontar  dados  dos  sistemas  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  com  informes  de 
rendimentos  apresentados  pelo  interessado,entendeu  que  o 
interessado  não  teria  comprovado  todo  o  IRRF  –  código  8045 
informado  na  DIRF.  Ainda,  que  o  interessado  não  comprovou 
parte  dos  rendimentos  pagos  ao  beneficiário  das  comissões 
(Leader S/A ADM Cartões de Crédito) e, conseqüentemente, não 
comprovou o recolhimento do IRRF (código 8045). 

Data  venia,  não  é  o  interessado  quem  tem  o  ônus  de 
comprovar o recolhimento do IRRF (código 8045), já que, como 
abordado  acima,  é  a  empresa  Leader  S/A  ADM  Cartões  de 
Crédito,  e  não  o  interessado,  a  pessoa  jurídica  legalmente 
responsável  por  recolher o  IRRF. Ou  seja,  se  a  legislação  não 
incumbiu o  interessado de  recolher o  IRRF, não se pode exigir 
deste a sua comprovação. 

Impende  ressaltar  que,  se  alguma  diferença  de  IRRF,  a 
título  de  comissões  relativas  à  administração  de  cartões  de 
crédito  (código  8045),  não  tiver  sido  recolhida,  tal  exigência 
deverá  recair,  não  sobre  o  interessado,  mas  sim,  sobre  a 
empresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito, responsável legal 
pelo recolhimento deste IRRF. 

A  fiscalização  alega,  ainda,  que  o  interessado  não  teria 
comprovado  parte  dos  rendimentos  que  teriam  sido  pagos  a 
titulo  de  comissões  à  empresa  (Leader  S/A  ADM  Cartões  de 
Crédito) informados na DIRF. 

Cabe registrar que os rendimentos pagos, em contrapartida 
a serviços prestados na administração de cartões de crédito pela 
empresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito, são despesas do 
interessado. Ora, se parte dos rendimentos informados na DIRF 
como  tendo  sido pagos,  como afirma a  fiscalização, não  foram 
provados,  é  porque  despesas  não  teriam  sido  comprovadas,  o 
que  ensejaria,  a  meu  juízo,  a  glosa  das  mesmas,  caso  a 
fiscalização,  evidentemente,  comprovasse,  após  verificação  nos 

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Livros  Contábeis,  que  tais  importâncias  informadas  na  DIRF 
como  pagas  estivessem  afetando  (reduzindo)  o  resultado  do 
interessado.  Não  consta  nos  autos  que  os  Livros Contábeis  do 
interessado tenham sido analisados. 

Impende ressaltar que a lei veda que a autoridade julgadora 
inove na fundamentação legal do lançamento. 

A  nobre  relatora,  para  fundamentar  seu  entendimento  no 
sentido manter esta parte da autuação, alega que, em pesquisas 
aos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constatou que a 
interessada  pagou,  a  título  de  propaganda  e  publicidade,  o 
montante  de  R$  21.531.688,63;  que  este  montante  deveria  ter 
sido informado na DIRF/2008, código 8045; que este montante 
supera  o  valor  declarado  a  título  de  rendimentos  pagos  sob  o 
código 8045, no valor de R$ 20.283.872,26. 

Ora,  em  que  pese  concordar  com  a  nobre  relatora  que  o 
montante  de  R$  21.531.688,63,  pago  a  título  de  propaganda  e 
publicidade, deveria ser informado na DIRF/2008, sob o código 
8045,  conforme  ADE  Corat  nº  09/2002,  não  se  pode  esquecer 
que, do mesmo modo como ocorre nas comissões e corretagens 
relativas  de  administração  de  cartões  de  crédito,  a 
responsabilidade  pelo  recolhimento  do  IRRF  a  título  de 
propaganda  e  publicidade  é,  também,  da  pessoa  jurídica 
recebedora  dos  rendimentos,  e  não  da  fonte  pagadora 
(interessada). Ou seja, se alguma diferença de IRRF, a título de 
propaganda  e  publicidade  (código  8045),  não  tiver  sido 
recolhida,  tal exigência deverá recair, não sobre o interessado, 
mas sim, sobre a empresa prestadora do serviço de propaganda 
e publicidade. Entendo que, contra o interessado, poderia caber, 
em  tese,  multa  regulamentar  por  informações  incorretas 
prestadas na DIRF. 

Outro argumento de que se vale a eminente relatora é que, 
já  que  a  interessada  não  conseguiu  comprovar  todos  os 
rendimentos  informados  na  DIRF/2008,  poderia  tratar­se  de 
rendimentos,  cuja  responsabilidade  para  o  recolhimento  do 
IRRF seria da própria fonte pagadora (comissões e corretagens 
a outro título).  

Não  creio  que  esta  seja  a  melhor  interpretação.  Ainda  que  o 
interessado  não  tenha  conseguido  comprovar  todas  as 
importâncias  pagas  informadas  na DIRF/2008,  o  que,  em  tese, 
como  abordado  acima,  ensejaria  a  glosa  de  despesas,  daí  não 
cabe, s.m.j, presumir que tenha pago comissões e corretagens a 
outro  título,  que  seria  exceção  à  regra  prevista  para  o  código 
8045 (o recolhimento caberia à fonte pagadora). Isto porque: 1º) 
nem  a  própria  fiscalização  levantou  tal  questão,  fato  este  que 
demandaria o aprofundamento das investigações, inclusive, com 
análise  da  contabilidade;  2º)  não  vejo  base  legal  para  tal 
presunção. As hipóteses de presunção estão tipificadas em lei e 
são  taxativas;  3º)  os  próprios  elementos  trazidos  pela  nobre 
relatora  enfraquecem  tal  presunção,  já  que  constatou  a 
existência  de  importâncias  pagas,  não  de  comissões  e 
corretagens  a  outro  título,  mas  a  título  de  propaganda  e 
publicidade  (a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  IRRF  é 
também da pessoa jurídica recebedora). 

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Processo nº 15540.720211/2011­93 
Acórdão n.º 2202­002.225 

S2­C2T2 
Fl. 667 

 
 

 
 

13

Em  suma:  se  alguma  diferença  de  IRRF,  a  título  de 
comissões  relativas  à  administração  de  cartões  de  crédito 
(código  8045),  não  tiver  sido  recolhida,  tal  exigência  deverá 
recair,  não  sobre  o  interessado,  mas  sim,  sobre  a  empresa 
Leader  S/A  ADM  Cartões  de  Crédito,  responsável  legal  pelo 
recolhimento  deste  IRRF.  Não  se  pode  imputar  tal 
responsabilidade à interessada, já que não há previsão legal. 

Com base no  acima exposto,  voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
recurso  voluntário,  para  excluir  do  lançamento  as  diferenças  referentes  ao  código  8045,  e 
manter a cobrança sobre o principal de R$ 20.764,33 referentes ao código 0561. 

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

           

 

           

 

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Recurso não conhecido.</str>
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.•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n° :15374.003029/99-86
Recurso n°	 : 123534
Matéria	 : CSL — Ex.: 1996
Recorrente	 : DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A
Recorrida	 : DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2000
Acórdão n°	 : 108-06.331

PROCESSO ADMINISTRATIVO — PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO — O recurso voluntário apresentado após o prazo de 30
dias previsto no caput do art. 33 do Decreto 70235/72 não há de ser
conhecido.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por

intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIIIE TE

4111	 #

JOSÉ HEN 100v LONGO
RELATdR,

FORMALIZADO EM: 26 JAN :001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LÓSSO FILHO,
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,
TÂNIA KOETZ MOREIRA, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



'

Processo n° :15374.003029/99-86
Acórdão n°	 :108-06.331

Recurso n°	 : 123.534
Recorrente	 : DISTRIBUIDORA DE COMESTNEIS DISCO S/A

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de Contribuição Social sobre o Lucro por

desrespeito, no ano de 1995 ao limite de 30% na compensação da base de cálculo

negativa de períodos anteriores.

Da decisão da DRJ do Rio de Janeiro que manteve o lançamento, a

empresa autuada tomou ciência em 13f7/00 (fl. 68 v°), e apresentou recurso voluntário

em 15/8/00 com argumentos de mérito acerca do lançamento.

Nos autos constam peças do Agravo de Instrumento

2000.02.01.049210-7/RJ (contra decisão de Juiz Federal que negou liminar para

processamento do recurso voluntário sem o depósito de 30% previsto no arl 33 do

Decreto 70235, com a redação dada pelo art. 32 da MP 1973) que concedeu o efeito

suspensivo ativo e deferiu a medida liminar "para determinar que o recurso, a ser

interposto tempestivamente até 14/0812000, seja recebido pelo Conselho de

Contribuintes da União, independentemente da exigência do depósito prévio".

É o Relatório.

2



Processo n° :15374.003029/99-86
Acórdão n° 	 :108-06.331

VOTO

Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator

O recurso foi protocolado além do prazo previsto no art. 33 do Decreto

70235172. Com efeito, passaram-se mais de 30 dias a partir da ciência da decisão da

DRJ (13(7/00) e o protocolo do recurso (1518/00).

Aliás, a ordem judicial para o seguimento do recurso sem o depósito

advertiu sobre o prazo ao condicionar sua eficácia à apresentação do recurso até

14/8/00.

Desse modo, não conheço do recurso.

Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2000

4n/ É
José He ri ue Longo

3


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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração (Acréscimo Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a
ao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se
ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o
conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na
determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, em montante elevado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
Pedido de perícia rejeitado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.</str>
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1.),F CA R1- 	 2598 

S2-C2T2 

Fl. 1 

Processo n 

Recurs° n° 

Acórdão  n° 

Sessão  de 

Matéria 

Recorrente 

Recorrida 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

10665.000571/2009-21 

Voluntário 

2202-01.438 — 2 Camara r Turma  Ordinária  

25 de outubro de 2011 

IRPF 

JAMIR DE SOUZA MACHADO 

FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF 

Exercício:  2005, 2006 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. 

LOCAL DA LAVRATURA. 

0 auto de infração  deverá  conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos 

formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total 

dessas formalidades é que  implicará  na invalidade do lançamento, por 

cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer 

plenamente as acusações que the foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, 

de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, 
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de 

mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. 

NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO 

DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura .o  litígio  
entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou 

cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do 

direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla 
oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. 

DILIGÊNCIA/PERÍCIA 	FISCAL. 	INDEFERIMENTO 	PELA 

AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE 

DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

A determinação de realização de diligências e/ou pericias compete a 
autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de oficio ou 

a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do 
processo administrativo fiscal. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. 
.2Ci 2 (19, 2449f2C0 i 

pot NELON ;,4ALLMAt IN. Assimla d:Va4ite;ite. gm  L2í1 1I2O por 

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NELSON MALL MANN 

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LI TOI. 



Di' CAR ML 	 FL 25 

Descabe o pedido de diligencia quando presentes nos autos todos os 

elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. 

Por outro lado, as  perícias  devem limitar-se ao aprofundamento de 

investigações sobre o conteúdo de provas já  incluídas  no processo, ou 

confrontação de dois ou mais elementos de prova também  incluídos  nos 

autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. 

Assim, a  perícia  técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do 

julgador, limitando-se ao aprofundamento de  questões  sobre provas e 

elernenios  incluídos  nos autos não podendo ser utilizada para suprir o 

descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU 

APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. 

FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. 

APURAÇÃO MENSAL. ONUS DA PROVA. 

Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e 

aplicações de recursos (apuração de  acréscimo  patrimonial a descoberto) este 

deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de 

recursos (entradas) e todos os dispêndios  (saídas)  no tries. Dessa forma, a 
determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o 

conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na 

determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas 

mensalmente. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS.  CARACTERIZAÇÃO.  

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto A. instituição financeira, 

em relação aos quais o titular, pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem 

dos recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. 

APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. 

Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 10  de janeiro 

de 1997,  serão  apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em 

conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos A. tabela progressiva 

anual (ajuste anual). 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ONUS DA PROVA. 

COMPROVAÇÃO. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar,  tão-
somente,  a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 
presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus  de provar que os fatos 

concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA 
PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

DOQUINI; 

A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da 
penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser 

inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao 
ta!1.0(Jtri. co)1,orine 	2,200-2  Co24a)o)2UU I 

AL:tent- lc:ado digitalmente  em n 02/11/2011 por I\ILILSON MALLMANN. Assinado Ciqlalnenme cr0 02 1 11/2011 por 

NaS0N MALLMANN 
	

2 

Impicstso em 14 10312012 por SUED TOLENTINO MONDES DA CRUZ 



DF  CAF MI' 
	

Fl ,  2600 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 2 

fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de 

inclusão,  na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas 

no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de 

forma reiterada, em montante elevado, por si só, não caracteriza evidente 

intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, 

prevista no § 10 do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, já que ausente 

conduta material bastante para sua caracterização. 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. 

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou responsável. 0 fato de não haver má-fé do contribuinte 

não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de 

oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. 

INOCORRÊNCIA. 

A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento 

de oficio, para exigi-lo com  acréscimos e penalidades legais. A multa de 

lançamento de oficio é devida em face da infração As regras instituídas pelo 

Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista 

em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 

da Constituição Federal. 

Pedido de  perícia  rejeitado. 

Preliminares rejeitadas. 

Recurso parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o 

pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento 

parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração (Acréscimo 

Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao 

percentual de 75%, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann — Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de 

Aragdo Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir 

Fernandes, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes justificadamente, os Conselheiros 

Pedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes. 

Documen:.o 	L: do digitalnion!.e co ;)forme 	r" 2,2C;-: 2 de 2-1/0F,i2001 

Aukintrado cflgl.a!nr km1v?. eT1G2/11/2311 por NELSGN MALLMANN, As:',Inodo dgnror  2e eor ;12;"1/2011 

NU .SON 

Cfn 142G3f2212 por SUEL! TOL[NTINO 1 \)1  Elf\ CRUZ 

3 



Di: CARF ML 	 FL 2601 

Relatório 

JAMIR DE SOUZA MACHADO, contribuinte inscrito no CPF/MF 

445.016.416-49, com domicilio fiscal na cidade de Pompeu, Estado de Minas Gerais, à Rua 

Senador Melo Viana, n°. 304 — Bairro Centro, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do 

Brasil em Divinópolis - MG, inconformado com a  decisão  de Primeira Instância de fls. 

1417/1445, prolataJa pela 5a  Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

em Belo Horizonte - MG recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 1451/1496. 

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 23/04/2009, Auto de 

Infração de Imposto de Renda Pessoa  Física  (11s. 02/18), com ciência através de AR, em 

06/05:2009 (fls. 1252), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 

4.974.381,40 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de 

Imposto de Renda Pessoa  Física,  acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de 

150% e dos juros de mora de, no minim, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto 
de renda, relativo aos  exercícios  de 2005 e 2006, correspondente aos anos-calendário de 2004 e 
2005, respectivamente. 

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização 

de revisão das Declarações de Ajuste Anual referente aos  exercícios  de 2005 e 2006 onde a 

autoridade lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: 

1 - ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA 

ATIVIDADE RURAL:  Omissões  de rendimentos provenientes de vendas de gado, vinculadas 

atividade rural, caracterizadas com base na apresentação das respectivas Notas Fiscais, 

conforme relacionado no "Anexo n° 6: Rendimentos da Atividade Rural" do Termo de 

Verificação Fiscal, cujos documentos fazem parte integrante desta descrição dos fatos. Infração 
capitulada nos artigos 10  a 22 da Lei n° 8.023, de 1990; artigos 9° e 17 da Lei n° 9.250, de 
1995; artigo 59 da Lei n° 9.430, de 1996 e artigo 10  da Lei n° 11.119, de 2005. 

2 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de 

rendimentos tendo em vista a ocorrência de variação patrimonial a descoberto haja vista a 

constatação de excesso de aplicações/dispêndios sobre origens/recursos, não respaldados por 
rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou 
objeto de tributação definitiva declarados, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal e 

Demonstrativo da Variação Patrimonial a Descoberto, que fazem parte integrante deste Auto 

de Infração. Infração capitulada nos artigos 1°, 2°, 3°, e §§, da Lei n° 7.713, de 1988; artigos 1° 
e 2°, da Lei n ° 8.134, de 1990 e artigo 1° da Lei n° 10.451, de 2002. 

3- DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS  BANCÁRIOS 
COM ORIGEM NÃO COMPROVADA: Omissão de rendimentos caracterizada por valores 
creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em 
relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante 
documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme 
Termo de Verificação, lavrado nesta data e que passa a fazer parte integrante do presente Auto 
de Infração. Infração capitulada no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996; art. 4° da Lei n° 9.481, 
de 1997 e artigo 1° da Lei n°9.887, de 1999. 

Uocurneno uodo 	 cci :1'ci  e '1P r 2.200-2 d'a 24/;;;;/2001 

AWolticiido aglinlmente em 02/11/2011 !of NELSON MfiLLM/'\NN, 	dtalmerie em 02/11/2011 v.)1 .  

NELSON r‘/ ..AI.LMANN 
	

4 

!rnpr.e=o am  -H/03/2012 por SUELI T2).1:NTINC) MENDES DA 0557 



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Fl. 2602  

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 3 

4 - MULTAS ISOLADAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF 
DEVIDO A  TÍTULO  DE CARNt-LEÃO: 0 Contribuinte não efetuou os recolhimentos 

mensais  obrigatórios  relativos as parcelas do Cara-Ledo devidas nos  anos-calendário  2004 e 

2005, sujeitando-se  às  multas isoladas de 50% sobre os recolhimentos mensais, conforme 

artigo 44, Inciso  IT,  alínea  a, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 

11.488/2007, cuos valores  estão  demonstrados no Anexo 5 do Termo de Verificação Fiscal, 

que faz parte integrante desta descrição dos fatos. Infração capitulada nos artigo 8° da Lei n° 

7.713, de 1988, combinado com os artigos 43 e 44, inciso II,  alínea  "a", da Lei n° 9.430, de 

1996, com a redação dada pelo artigo 14 da lei no  11.488, de 2007, combinado com o artigo 
106, inciso  II,  alínea  "c" da Lei n° 5.172, de 1966. 

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela 

constituição do crédito tributário lançado esclarecem, ainda, através do Termo de Verificação 

Fiscal (fls. 24/39), entre outros, os seguintes aspectos: 

- que realizamos diligências, solicitando informações a terceiros, com base 

nos documentos disponibilizados pela CREDICOOP, com o objetivo de confirmar os tipos de 

operações realizadas. Com  relação  à  conta  bancária  n° 30.335-6 junto à  CREDIPEU, já foram 

realizadas diligências e foram confirmadas as informações do contribuinte de que ele realizou 

operações de  empréstimos  mútuos a terceiros, pessoas  físicas  ou jurídicas, e foram constatadas 

movimentações em parceria na conta n° 31.641-5, também da CREDIPEU, em nome de 

Glauciane Maria de Sousa. Parceria, porque houve debito na conta da Glauciane e emissão de 
transferência bancária, com a citação da conta do Jamir, e transferências com débitos parciais 

nas duas contas, por  intermédio  de saques em cheques no caixa ou autorização de débito em 

conta. Pelas  análises  documentais, não surgiram evidencias de que as demais contas bancárias 

foram também usadas de forma freqüente para operacionalizar empréstimos a terceiros, motivo 

pelo qual a tributação dessas contas  será  realizada em separado, juntamente com a conta n° 

5.100-4, junto à  CREDICOOP, para a qual também não obtivemos dados objetivos e 

conclusivos que demonstrassem a realização de  empréstimos  freqüentes. As  conclusões  das 

diligências  estão  relacionadas no "ANEXO 2: DILIGENCIAS REALIZADAS PARA 

CRUZAMENTOS DE INFORMAÇÕES COM TERCEIROS" e os documentos inerentes ás 

mesmas, anexadas aos respectivos procedimentos fiscais. Conclui-se que parte da 

movimentação da conta conjunta n° 1.104-5 junto à  CREDICOOP serviu para a prática de 

realização de empréstimos  mútuos.  As bases de cálculo dos impostos e contribuições devidas 

estão  demonstradas nos itens posteriores; 

- que foram constatadas operações de empréstimos com freqüência durante a 
movimentação da conta n° 30.335-6 do Sr. Jamir de Souza Machado junto à  CREDIPEU, 
confirmando as declarações do próprio contribuinte durante este procedimento fiscal. Também 
houve uma vinculação desta conta com a conta n° 31.641-5, também da CREDIPEU,  em nome 
de Glauciane Maria de Sousa. Ocorreram saques parciais nas duas contas para a remessa de 

uma ou várias transferências a terceiros, por  ocasião  da concessão de empréstimos mútuos, 
através de débitos autorizados em conta ou saques de cheques pagos no caixa. Verificou-se 
também, operação com débito na conta bancária da Glauciane e a remessa da transferência 
expedida como se fosse a debito da conta do Jamir e credito do contratante da operação de 
empréstimo de  mútuo.  Resumimos alguns documentos da conta 31.641-5 que demonstram 
esses fatos, no "ANEXO 3: DOCUMENTOS REQUISITADOS A CREDIPEU COM 
PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS: CONTA 
31.641-5 EM NOME DA GLAUCIANE MARIA DE SOUSA E CONTA N° 30.335-6 DO 
JAMIR DE SOUZA MACHADO"; 

Do.,ufret:t(J crssirrado dgilairaenta conorm';,, 1 n'2.200-2 dc 2410212Z 
Arlreat:aado duIrDr;,anla 	02;1 1/201 por NELSGN MALLNIA,NN :  As;, intaio (irgrta!mente ern 02/1 1 011 poi 

5 

cco cm 14/03/2012 par SDE: TOLENTINO MENDES DA CRUZ 



FL.263 

- que os Srs. Anderson Ferreira de Freitas e Frank Correa Lacerda Campos 

trabalharam para a Minas Brasil Factoring, para o Sr. Jamir de Souza Machado e para 

Glauciane Maria de Sousa, com a função de operacionalizar os empréstimos tanto para a 

pessoa  jurídica  quanto para essas duas pessoas  físicas,  com poderes de movimentar a maior 

parte de suas contas bancárias. Constatamos que as operações de empréstimos sempre eram 

feitas por esses dois prepostos, que agiam em nome dos  outorgantes  das procurações. 

Resumimos as diligências realizadas com base nas movimentações da conta n° 31.641-5 em 

nome da Glauciane Maria de Sousa, onde houve participação, na movimentação bancária, do 

Sr. Jamir de Souza Machado, como relacionado no "ANEXO 4: RESULTADOS DAS 

DILIGÊNCIAS CONFIRMANDO REALIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DAS CONTAS 

ABAIXO COM TERCEIROS: CONTA 31.641-5 EM NOME DA GLAUCIANE MARIA DE 

SOUSA E CONTA N° 30.335-6 DO JAMIR DE SOUZA MACHADO" e documentos 

anexados; 

- que os valores creditados em conta de  depósito  ou investimento mantida 

junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação  hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações, caracterizam-se como omissões de receitas e serão considerados auferidos no mês 

do crédito efetuado pela instituição financeira, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96. 

Os valores das receitas omitidas serão analisados individualmente, eliminando as transferencias 
entre contas da mesma titularidade. No caso da existência de conta em conjunto e não 

identificados os valores das movimentações individuais, os valores das omissões de receitas 
serão  rateados em partes iguais entre os titulares das contas. Todos esses procedimentos estão 
previstos nos parágrafos do artigo 42 da Lei 9.430/96, com a observância das 
alterações/introduzidas pelas Leis 9.481/97 e 10.637/2002; 

- que as omissões de receitas apuradas com base nos créditos  bancários  não 

comprovados nas contas bancárias do contribuinte JAMIR DE SOUZA MACHADO, CPF n° 

445.016.416-49, nos termos do artigo 42 e seus parágrafos da Lei 9.430/96,  serão  tributados 

através de dois procedimentos distintos: a) Tributadas na pessoa  física  do contribuinte, as 

omissões  de receitas apuradas, cujas atividades não são  típicas  das pessoas  jurídicas,  ou a elas 
equiparadas, relativas as seguintes contas bancárias; b) Tributadas na pessoa  jurídica  
equiparada, as  omissões  de receitas vinculadas aos empréstimos  mútuos  realizados, observados 

com  relevância  nas contas bancárias abaixo relacionadas; 

- que o Contribuinte apresentou Declarações Retificadoras de Imposto de 
Renda Pessoa  Física,  relativas aos  exercícios  2005 e 2006,  anos-calendário  2004 e 2005, na 
véspera da ciência do inicio deste procedimento fiscal, com o objetivo de incluir rendimentos 
recebidos de pessoas  físicas.  Embora ele ainda não tenha recolhido a diferença de impostos 
devidos relativos aos ajustes anuais (objeto de comunicação à  Agencia da Receita Federal do 
Brasil de Bom Despacho/MG),  cabível  a aplicação da multa isolada incidente sobre os valores 
dos impostos devidos mensalmente, A. aliquota de 50%, com base no artigo 44, inciso II, da Lei 
n' 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007. Como o Contribuinte não apresentou a 
relação mensal dos recebimentos de pessoas  físicas,  após várias intimações, e considerando que 
a distribuição dos valores declarados ao longo dos anos tem mais lógica, significando ainda 
uma tributação mais favorecida ao sujeito passivo, com base nos incisos IL IV e V do artigo 
841, c/c o Inciso II do artigo 845 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99 - 
RIR/99, demonstramos os valores mensais da multa isolada devida no "ANEXO 5 - MULTA 
ISOLADA INCIDENTE SOBRE OS RECOLHIMENTOS MENSAIS DO CARNE-LEÃO"  
deste termo; 

- que o Contribuinte declarou que os rendimentos auferidos nos anos de 2004 
Do4,2Q0,09,4queIestjafq,pRià,dos : nashAu4 DeslatAções de Imposto de Renda dos  anos-calendário  
AutelltlCado 1 g i0A eDo  oro  0?/11/2011 por NELSON MALLMAN., N, Assi , K!dc&gt; ki;;4!Ialmente ern 02/11/2011 por 
NELSON  MAL  [MANN 

	
6 

I eoO cm 14/03/2012 pol SLIEI I TOLENT;NO MANDES  DA  C:".tD7 



DF CA1:F 
	

FL 2(4)4 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 4 

2004 e 2005 e não apresentou o Anexo da Atividade Rural, o qual se ressalte estava obrigado a 

preencher. Em atendimento à Intimação n° 005, o Sr. Jamir apresentou cópias das Notas 

Fiscais de vendas de gado, relacionadas no "ANEXO N° 6: RENDIMENTOS DA 

ATIVIDADE RURAL". A atividade rural tem tratamento tributário beneficiado, com a 

tributação dos rendimentos no máximo em 20% das receitas comprovadas, conforme preceitua 

o artigo 71  e seus parágrafos do R1R199, considerando-se a diferença consumida, exceto nos 

casos de  providenciadas e apresentadas as devidas escriturações e comprovações das 

despesas/custos; 

- que o Contribuinte não apresentou os comprovantes dos rendimentos 

isentos declarados nem a comprovação da entrega efetiva dos recursos, mesmo ele sendo 

intimado várias vezes para faze-1o, limitando-se a dizer que os rendimentos recebidos são 

aqueles informados nas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa  Física,  relativas aos 

exercícios 2005 e 2006, anos-calendário 2004 e 2005, transcrevendo nas respostas aqueles 

valores. Considerando os valores informados nas Declarações de Imposto de Renda das 

Pessoas  Jurídicas, não existe possibilidade que tais valores de rendimentos isentos sejam 

provenientes de lucros  distribuídos pelas empresas em que o Sr. Jamir de Souza Machado 

participa como sócio, tendo em vista que os valores iniciais e finais dos saldos de Caixa/Banco 

e o montante das receitas auferidas naqueles anos não respaldam a capacidade econômica para 

a  saída  de recursos informados pelo contribuinte a titulo de rendimentos isentos. Assim sendo, 

os valores declarados de R$ 1.158.816,04 e R$ 302.540,09, informados nas DIRPF dos 

exercícios 2005 e 2006, respectivamente, foram glosados, com base no Inciso II do Artigo 845 

do RIR/99; 

- que o Contribuinte se esqueceu de informar os valores de rendimentos 

líquidos  de aplicações financeiras, no total de R$ 320.128,74, apurados com base nas 

Declarações de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, relativos apenas ao ano-calendário 2004, 

não constando informações para o ano 2005, conforme relacionado a seguir; 

- que com base em todo o exposto, verificamos a variação patrimonial a 

descoberto, com base nos valores declarados do contribuinte, com a glosa dos rendimentos 

isentos não comprovados, a inclusão dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte e a 

adição dos rendimentos apurados da atividade rural, como demonstrado no "Anexo 7 - 

DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO", nos valores de 

R$ 792.111,85 e 78.424,48, nos anos de 2004 e 2005, respectivamente, com base nos artigos 
846 e 847 do RIR199; 

- que não foi apurado credito bancário de origem não comprovada do Sr. 

Jamir de Souza Machado em sua conta bancária n° 5.100- 4, Agência 3.259-3 junto 5. 

SICOOB-CREDICOOP. Como citado acima, não foi confirmada a utilização das contas 

bancárias do contribuinte junto 5. CREDIMAC, Agencia 3141-0, de ri° 633-5, h. CAIXA 
ECON.FEDERAL, Agência 1426, de n° 2.710-0 e ao BANCO DO BRASIL, Agência 2475-9, 
de n° 16.266-3, em operações de empréstimos  mútuos,  como apenas alegado pelo contribuinte, 
sem a apresentação de documentos comprobatórios da alegação. Assim sendo, os ,créditos 
bancários não comprovados, vinculados as citadas contas,  deverão  ser tributados na pessoa 
física do contribuinte, como omissão de receita, com base no artigo 42 e seus parágrafos da Lei 
9.430/96, uma vez que não foi apresentada nenhuma comprovação de suas origens mesmo após 

várias intimações. Agrupamos esses créditos bancários por mês, excluindo todos os valores 

relativos a devoluções de cheques depositados. Desses valores, abatemos os rendimentos 
tributáveis recebidos de pessoas  jurídicas e fisicas informados pelo contribuinte nas suas 

Deem nerd° rt,Anddo digita?mente conforme VIP n" 2.200-2 de 24/08/2001 

Arita darado digitalmente em 02/1112311  or NELSON MALLMANN. Asernado drgrtairtiefite em 02111/2011 poi 

NELSON MALLMANN 
	

7 

Irnpresso em 1 4/0312012 prt., SUOU  TOLENTNO MONDES DA CRUZ_ 



1)1 CARF MF 	 1'L 2605 

Declarações de Imposto de Renda, a variação patrimonial a descoberto apurada conforme 

demonstrado no Anexo 7 deste Termo, e os rendimentos tributados exciusivamente na fonte, 

cujos somatórios foram abatidos sempre dos créditos  bancários  a comprovar levantados no mês 

de janeiro de 2004 e 2005, por ser mais benéfico ao sujeito passivo. Abatemos também as 

receitas da atividade rural, em cada mês das realizações das vendas, como demonstrado no 

Anexo 6. Os valores excedentes ocorridos nos meses de janeiro/2005 e maio/2005 foram 

compensados nos meses seguintes, respectivamente. Desta forma, apuramos as omissões de 

receitas, com base nos eréditos bancários não comprovados, como demonstrado no "ANEXO 

8: CRÉDITOS  BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS VINCULADOS As ATIVIDADES 
DE PESSOAS FÍSICAS", com base nos artigos 845, Incisos II e III e 849 do RIR/99; 

- que como já exposto, foi confirmado que o contribuinte realizou operações 

de empréstimos mútuos a terceiros, tanto a pessoas  físicas quanto a  jurídicas,  com utilização 

das contas movimentadas junto A CREDIPÉU, Agência 3161-5, conta no 30.335-6 (Individual) 

e  à CREDICOOP, Agência 3159-3, conta 1.104-5 (conjunta com Murilo Ribeiro Reis até 
26/10/2004, com rateio de 50% para cada um, nos termos do parágrafo 6° da Lei 9.430/96, 
introduzido pela Lei 10.637/2002). Relacionamos todos os créditos bancários de origens não 

comprovadas, vinculados a essas duas contas bancárias, pertencentes a Jamir de Souza 

Machado, relativos aos  anos-calendário 2004 e 2005, no ANEXO 9: "CRÉDITOS 

BANCÁRIOS CUJAS ORIGENS NÃO FORAM DISCRIMINADAS E COMPROVADAS - 
MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS BANCARIAS UTILIZADAS PARA A REALIZAÇÃO 

DE EMPRÉSTIMOS  MÚTUOS",  sendo que a última coluna denominada "Vr. Jamir - R$", 

apresenta o valor total dos créditos relativos a conta na CREDIPÉU ou a 50% dos  créditos  da 

conta conjunta na CREDICOOP. Também como já relatado, as operações de mútuo são 

operações comerciais, tributadas na qualidade de pessoa  jurídica  equiparada, cujo CNPJ foi 

inscrito de oficio, nos termos dos artigos 150 e 160 do RIR/99, c/c artigos 10 e 19 da Instrução 
Normativa da RFB n° 748 de 28/06/2007. Pela falta da comprovação da origem dos créditos 
bancários movimentados em conta bancária do Sr. Jamir de Souza Machado, mesmo 
regularmente intimado, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/96; pela falta de apresentação da 

escrituração e documentos relativos As operações de mútuo; pela equiparação das operações de 
mútuo As atividades de instituições financeiras, como dispõe o caput e parágrafo único do 
artigo 17 da Lei 4.595/64, já transcrito neste termo; pela equiparação de operações de mútuo a 

atividades comerciais e de prestações de serviços financeiros, tributadas em pessoas  jurídicas; e 

por tudo mais já mencionado neste Termo, apuramos a base de cálculo sujeita à tributação, na 
forma de arbitramento do lucro, com base nos Incisos I, II, HI e VI do artigo 530, artigos 532, 
533, 845 e seus incisos II e III, 849 com seus parágrafos c/c 247 e seus parágrafos, todos do 

Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99. Os totais dos créditos bancários não 
comprovados apurados como supracitado,  estão  demonstrados no Anexo 9 deste Termo; 

- que tendo em vista as omissões de receitas verificadas, a  relutância  do 
contribuinte em informar os rendimentos da atividade rural, a  inclusão  de rendimentos isentos 
sem as comprovações das origens, a constatação de variação patrimonial a descoberto em 

montantes relevantes comparados aos rendimentos declarados, movimentações  bancárias  com 
créditos de R$ 18.224.666,82, para rendimentos tributáveis de R$ 120.514,00, nos anos de 
2004 e 2005, e ainda ; os demais fatos citados neste termo, s.m.j., caracterizam omissão dolosa 
objetivando retardar o conhecimento e retardar parcialmente a  ocorrência  do fato gerador, o 
que enseja a qualificação da multa de oficio, aplicada sobre todo crédito tributário ora 
levantado, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), nos termos do artigo 44, 

Parágrafo 10 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, c/c o artigo 957 
Inciso IT do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99, tendo em vista, s.m.j., a 
existência de sonegação e fraude, nos termos dos artigos 71, 72 da Lei 4.502/1964. 

u;;;;i1liid0 	 coiforme MP n" 2,200-2 de 24/G2:2001 

Autenticado digtt  mente  em 02Pi 1 12011 por NLLSON Mr\ LLMANN, 	ludo 
	

em 02111/2011 por 

NO SON MAI I_ riANN 
	

8 

lirve,,•so ern 14/02/2012 por SPtE 1OJNTtNOMENEE0DAGJZ  



CA R. 1.2  MF 
	

11 "k-)0(; 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 5 

Em sua peça impugnatória de fls. 1267/1316,  instruída  pelos documentos de 

fls. 1317/1413, apresentada, tempestivamente, em 15/06/2009 o contribuinte, se  indispõe 

contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida A. impugnação para declarar a 

insubsistência do Auto de Infração, com base, em  síntese,  nos seguintes argumentos: 

- que, ocorre que, apesar de todo o esforço  dos  serventuários e do Delegado 

Regional de Bom Despacho em colaborar, verificou-se que em razão da burocracia exigida 

pela Scci etaria da Receita Federal para se obter simples  cópias, o impugnante teve seu prazo 

recut sal reduzido a menos de 15 dias; 

- que esta redução tornou  impossível  a  análise  completa, necessária e 

adequada do PTA, a coleta de informações e documentos, bem como a elaboração da 

impugnação de forma satisfatória, considerando que o procedimento fiscal resultou em 03 

(três) autos de infração, cada um com mais de 1.300 folhas (frente e verso). Registre-se, 

outrossim, que as cópias fornecidas  estão  praticamente imprestáveis para a  compreensão  do 

procedimento fiscal; 

- que as cópias foram reproduzidas de forma desorganizada e desconexa, 

sendo que a grande maioria encontra-se com a identificação da página apagada, tornando 

impossível  a organização das mesmas, uma vez que são numeradas apenas o rosto das páginas 

e os versos não  estão  em sequência; 

- que tais afirmações não tem a  pretensão  anular todo o procedimento até aqui 
adotado. Pelo contrário, o impugnante apresenta a presente  impugnação  no intuito de 

demonstrar e reforçar aquilo que lhe parece evidente, ou seja, que o procedimento fiscal foi 

conduzido de forma equivocada, chegando a  conclusões que não condizem com a realidade, 

sendo que o próprio exercício  do direito de defesa lhe restou prejudicado; 

- que a Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, após iniciar 

procedimento de fiscalização em relação à Sra. Glauciane Maria de Souza, em razão da sua 

movimentação bancária, que, posteriormente, ficou demonstrada ser decorrente das operações 

de empréstimos realizadas pela mesma na cidade de Pompéu/MG e regido, intuiu (presumiu) 
que as contas bancárias desta estivessem sendo utilizadas para movimentação de recursos do 

impugnante, uma vez que este  também  realiza operações de mesma natureza; 

- que o Termo de Verificação Fiscal trás um relatório do procedimento fiscal 

que tenta transmitir uma imagem subjetiva e equivocada de que o impugnante não colaborou 
com a fiscalização. Verifica-se que o impugnante respondeu a todos os termos de intimação 
prestando informações e apresentando documentos. Ocorre que algumas informações ou 

documentos solicitados pela fiscalização não estavam  disponíveis  ao impugnante, o que foi 
devidamente justificado nas respostas aos termos de intimação fiscal. A d. Fiscalização alegou, 
durante o procedimento fiscal, que o contribuinte estaria obrigado a apresentar os registros 
contábeis das operações  realizadas; 

- que a partir dessas conclusões a d. Fiscalização lavrou 03 (três) autos de 
infração contra o impugnante: (a) o primeiro, processo n°. 10665.000571/2009-21, relativo 
omissão de receita da atividade rural, do acréscimo patrimonial a descoberto e da presunção de 
receita decorrente da não comprovação da origem dos  créditos  nas contas bancárias 
(CREDIMAC n° 633-5, CREDCOOP n° 5.100-4, CEF n° 2.710-0 e BB n° 16.266-3) do 
impugnante, sendo exigido sobre esses valores o imposto de renda com base na tabela 

DOCUIrert;) as  prpgr,p5.0(4,acrgsc,is1,9 ;,djufp cselie.impulta qualificada de 150%; (b) o segundo, processo n° 
Air301:;:;:d0 	 02111/2011110r NELSON MALLIVANi'. ,/1;S i!,0,10 cf!gi;atrnon m 02111/2011 

NELSON MALLMANN 	 9 

Imp OSSil 	1410317012 por  SUELI  TO:J.:WINO LIFNDFS DA CR',;7_ 



Ft. 2607  

10665.000570/2009-86, relativo As operações de  empréstimo  realizadas pelo impugnante. 

Impugnante foi equiparado a instituição financeira e apurada a base de cálculo do Imposto  de 

Renda pelo arbitramento, aplicando-se o percentual de 45% sobre os créditos realizados nas 

contas bancárias CREDIPEU n° 30.335-6 e CREDICOOP  no  1.104-5, sendo essa Ultima 

atribuida apenas 50% ao impugnante por se tratar de conta conjunta com o Sr. Murilo Ribeiro 

Reis. Foi apurado ainda a incidência da CSLL e das contribuições sociais PIS e COFINS e 

exigido juros Se lic e multa qualificada de 150%; e (c) o terceiro, processo n° 
10665.000564/2009-29, relativo As operações de empréstimos realizadas pela Sra. Glauciane 

Maria de Souza, cm cv..t a fiscalização considerou existir uma atuação conjunta com o 

impugnante, sendo  aplicada  também a equiparação com instituição financeira e tributada nos 

mesmos termos do processo n° 10665.00050/2009-86; 

- que a presente impugnação tem como intuito combater as  conclusões 

equivocadas da fiscalização em relação ao primeiro auto de infração descrito, processo n° 

10665,000571/2009-21, sendo que os demais lançamentos também serão impugnados nas 

peps próprias; 

- que, quanto a omissão de rendimentos da atividade rural, pretende a Receita 

Federal tributar o contribuinte, relativamente As atividades rurais exercidas, em montante muito 

superior ao determinado na legislação aplicável ao caso, que permite a tributação dos 

rendimentos dessas atividades até o limite de 20% das receitas comprovadas; 

- que, ainda que se entenda, absurdamente, pela falta de comprovação 

adequada da origem dos rendimentos demonstrados nos documentos apresentados, o que se 

admite apenas em  razão  do principio processual da eventualidade, já decidiu o Conselho de 

Contribuintes que, mesmo em casos de  ausência  de escrituração da atividade rural que permita 

o arbitramento, este está limitado a 20% das receitas na atividade rural; 

- que tendo as receitas da atividade rural transitado pela contas bancárias do 

impugnante, não pode a fiscalização aplicar sobre tais valores a presunção do art. 42 da Lei n. 

9.430/96, uma vez que estes têm sua origem comprovada e devem ser  excluídos  da base de 
cálculo de qualquer outra forma de tributação; 

- que, quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, é de se dizer que o 

lançamento tributário deixa consignado (fls. 37) que o Impugnante não apresentou os 

comprovantes dos rendimentos isentos declarados, nem a comprovação da entrega efetiva dos 

recursos, apesar de ter sido intimado mais de uma vez para fazê-lo, limitando-se a dizer que os 

rendimentos recebidos eram aqueles informados nas Declarações do IRPF relativas aos 
exercícios de 2005 e 2006, anos-calendário de 2004 e 2005; 

- que, além disso, a d. Fiscalização concluiu, de forma equivocada e 
precipitada, pela impossibilidade de que os valores dos rendimentos isentos fossem 
provenientes dos lucros  distribuídos  pelas empresas das quais o Impugnante participa na 
condição de sócio, decidindo por glosar os valores de R$1.158.816,04 e R$ 302.540,09, 
informados nas DIRPF de 2005 e 2006, fundamentando-se sobre o disposto no art. 845, II, do 
RIR; 

- que conforme se depreende do livro contábil da Ardósia de Minas 
Mineração Ltda., no  período  compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2004, a distribuição de 
lucros ocorreu da seguinte forma para o impugnante: R$ 64.000,00, em 01/04/2004; R$ 
430.000,00, em 01/07/2004; R$ 670.000,00, em 01/10/2004; e R$ 5.000,00, em 01/12/2004, 
totalizando R$1.169.000,00  distribuídos  naquele ano; 

d 	 col !of me MP n" 2.20U-2 de 24W2,2:',01 

Autan;le ■ ll'Oçvg ■ linen'e ere 02/11/2011 pr:4 NELSON  MALLMANN. As;',, irtrld0  e  te 	)e en; 02/1 1 20'1  per  

NOtSON MALLMANN  

em  14/03/7012 per SUELITCLENTO i',4ENDES DA CRUZ 

10 



DV' CARL ML 
	

FL 260F, 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 
Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 6 

- que no ano  calendário  seguinte, a distribuição dos lucros se deu em 

31/12/2005, no valor de R$ 302.540,09; 

- que da  análise  dos dois demonstrativos contábeis relacionados demonstra 

que não proc;:de a alegação de que o montante das receitas auferidas nos anos de 2004 e 2005 

não respalda a capacidade econômica para a  saída  de recursos informados pelo contribuinte a 
titulo de  rend i mentos  isentos, bem como a empresa não possuiria recursos no Caixa/Banco para 

realizar  a distribuição; 

- que a soma dos valores demonstrados nos livros em referência não deixa 

dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo Impugnante, não havendo que se 

falar, definitivamente, em patrimônio descoberto; 

- que, assim, caso pretenda a Administração Fazenddria insistir nessa 
descabida alegação de que os rendimentos isentos recebidos não podem ser decorrentes da 

distribuição de lucros das empresas em que o impugnante é sócio, deve a fiscalização provar tal 

fato, demonstrando a inidoneidade da escrituração fiscal das empresas. 0 que não se admite 

simplesmente presumir a  inexistência  da distribuição de lucros aos sócios, já que este fato foi 
devidamente demonstrado e comprovado pelo Impugnante; 

- que, quanto aos depósitos bancários considerados como não comprovados a 

sua respectiva origem, é de se dizer que os valores creditados nas contas bancárias do 

impugnante decorrem, em sua grande maioria, das operações de  mútuo  realizadas por ele, 
sendo tais valores relativos aos pagamentos dos empréstimos realizados. Logo, possuem 

origem comprovada, o que por si só afasta a possibilidade de aplicação do art. 42 da Lei n. 
9.430/96; 

- que totalmente descabida a conduta, evidentemente. Conforme noticiado 
desde o inicio do procedimento fiscal, o impugnante afirmou que realiza contrato de  mútuos.  
Tanto é que, conforme se verifica nos demais Autos de Infrações correlatos, que tem como 

escopo exatamente verificar as transações pactuadas com terceiros, constatou-se a prática 

destas operações. No presente, sem que nenhuma justificativa  plausível  fosse apresentada, os 
doutos Auditores Fiscais não tiveram nenhum interesse de verificar a veracidade do" que foi 

sustentado — realização continua de mútuo, utilizando-se de todas as suas contas bancárias, 
com idênticos históricos; 

- que, naturalmente, qual a questão central se refere à origem dos recursos? 
A resposta, aparentemente difícil para a d. Fiscalização, está mais do que evidente. Conforme 
se verifica a partir dos documentos hábeis — extratos bancários, conseguidos pela própria 
Receita Federal e DIRPF —, o impugnante  possuía,  no final de 2003, importante quantia em 
dinheiro. A titulo de ilustração, valor em espécie mantido pelo impugnante era de cerca de um 
milhão de reais (os próprios saques e a movimentação demonstram o fato). E, com essa 
quantia, ao lado das demais existentes nas contas bancárias, não se pode olvidar que o 
impugnante  possuía  recursos mais do que suficientes para servirem de suporte nas operações 
de mútuo ao longo desses anos; 

- que as movimentações das contas bancárias do CREDIMAC n. 633-5, 
CREDCOOP n. 5.100-4, CEF n. 2.710-0 e BB n. 16.266-3, objeto do presente auto de infração, 
também têm natureza de mutuo, sendo  possível  a verificação de tal fato pelas próprias 
diligências realizadas pela fiscalização; 

cePlo;m: 	n" 2.200.2 de 24'0:3/2007 

AnUint[cado kfigitaniento ern 02/11/2011 por NL;L:3ON MALLMANN, 	o d:wlainter,le em 02/11/2011 por 

NEt,S,.)N 

orn 14/03/2012 Ilcr-  SUE; I TOI.FNITINO l',1FNflFS DA 01037. 



1 .):: CA P. F v1 	 IL 2609 

que  é verdade que o impugnante encontrou dificuldades em obter os 

documentos para comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas, não tendo 

logrado êxito integralmente, o que provaria cabalmente que a movimentação bancária decorre 

exclusivamente de mútuos realizados. Apesar disso, as diligencias realizadas pela própria 

fiscalização junto As instituições financeiras, acrescido da natureza das movimentações 

bancárias  de TODAS as contas bancárias do impugnante, deixam claro que TODAS eram 

utilizadas para a realização de operações de mutuo. Além disso, podem os Julgadores, baixar o 

presente processo em dili2,3ncia para intimar algumas das pessoas que receberam ou 

transferiram recursos pant as contas do impugnante na CREDIMAC n. 633-5, CREDCOOP n. 

5.100-4, CEF n. 2.710-0 e BB n. 16.266-3, para confirmarem se tratam de operações de mútuo 
ou não, como fez a d. Fiscalização apenas em relação As contas da CREDIPEU n. 30.335-6 e 

do CREDICOOP n. 1.104-5 no curso do procedimento fiscal; 

- que não se pode olvidar a real necessidade de se afastar a alegação de fraude 
apresentada pela d. Fiscalização responsável pela lavratura do Auto de Infração. Segundo o 

relatório da fiscalização, a omissão de rendimentos e, ao seu lado, a suposta  inércia  do 

impugnante, resultariam na aplicação de penalidade qualificada de 150%. Todavia, a 

penalidade deve ser afastada de plano, pois além de atualmente não existir  previsão  legal para 
sua aplicação, ela tem evidente efeito confiscatório; 

- que se amparando na antiga redação da Lei n. 9.430/96, a d. Fiscalização 

aplicou multa qualificada de 150%. Ocorre, entretanto, que a referida Lei, que sustenta a 

aplicação da mencionada multa, foi revogada pela Lei n. 11.488/07 — com vigência a partir da 

sua publicação. Portanto, mais do que evidente que o dispositivo sofreu alteração substancial 

na sua redação, conforme anteriormente exposto; 

- que já foi sustentado acima a  inexistência  de fraude no caso concreto, 

motivo pelo qual a multa aplicada deve ser afastada. Entretanto, em respeito ao principio da 

eventualidade, caso seja mantida a penalidade, a mesma  deverá  ser reduzida e ser pautada de 
acordo com a legislação atual — Lei n. 11.488/07. Assim sendo, ao invés de aplicação de 

multa qualificada de 150%, o máximo que se admite no caso é aplicação da multa de oficio, em 
última instância, sendo certo que, mesmo assim, ela carrega evidente  caráter  confiscatório. 

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais  razões  

apresentadas pelo impugnante a Quinta Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento em Belo Horizonte - MG conclui pela procedência da ação fiscal e pela 
manutenção do crédito tributário, com base nas seguintes considerações: 

- que no tocante As cópias de peps do processo, cumpre lembrar que o 
contribuinte podia, no prazo de impugnação que lhe foi concedido, ter vistas do processo para 
sanar eventuais dúvidas e ainda solicitar  cópias  adicionais que julgasse necessárias; 

- que o impugnante fez menção ao fato de Glauciane Maria de Souza ter sido 
arrolada no procedimento fiscal, tendo a fiscalização procurado estabelecer  vínculos  com as 
atividades desempenhadas pelo autuado. Deu conta ainda o defendente da  existência  de outros 
dois processos fiscais em que foi arrolado como sujeito passivo (n° 10665.000570/2009-86 e 
10665.000564/2009-29), na condição de equiparado à pessoa  jurídica;  

- que, entretanto, não há nesse procedimento nenhuma irregularidade, na 

medida em que dispõe a autoridade fiscal de meios para realizar as investigações necessárias 
busca da verdade material, sendo que para isso lhe é facultado inquirir outros contribuintes que 
de alguma forma possam influenciar na apuração dos fatos; 

Docs.,r'nenz.o assinado  d2 a  mente  cantor ino MP r;`-' 1200-2 do 24')/2()01 
Autoniloado ctg;101mar::.e. en; U2i11/2011 por NEL..;:;ON MALLVAN  d.  Asc, : .:13c;) 

	
• -1 02/ 1 112011 

NELSON  h4ALLMANN 
	

12 

Invt,-.?sco  am 1 4 /03/201 2 par SUELI TOLENTHO  N  NDLS  DA  Cf 



DF CAR!' MT: 
	

11. 2610 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 
Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 7 

- que, dessa forma, a  questão  suscitada acerca dos vínculos estabelecidos pela 

autoridade fiscal entre o autuado e Glauciane Maria de Souza e eventuais repercussões fiscais 
decorrentes devem ser analisadas no processo n° 10665.000564/2009-29, a que o próprio 
autuado fez referência na impugnação; 

- que o contribuinte, na impugnação, afirma que em relação  à atividade rural 
o Fisco considerou como receitas tributáveis valor muito superior ao limite de 20% das receitas 
comprovadas. Da  análise  dos autos, em especial do Anexo n° 6 do Termo de Verificação 

Fiscal, 11. 57, e da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração, fl. 4, 
verifica-se que tal argumento não procede; 

- que no Anexo n° 6 do Termo de Verificação Fiscal, fl. 57, a fiscalização 

relaciona as notas fiscais relativas à venda de gado pelo contribuinte, apurando mensalmente a 

receita bruta da atividade rural e os rendimentos tributáveis correspondentes a 20% da receita 

bruta; 

- que como se observa da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do 

Auto de Infração, fl. 4, os valores lançados como omissão de rendimentos da atividade rural 
são exatamente os correspondentes a 20% da receita bruta da atividade. Tanto é assim que no 

Termo de Verificação Fiscal, fl. 37; 

- que quanto  à alegação de que os valores relativos A. venda de gado devem 

ser  excluídos  da base de cálculo de qualquer outra forma de tributação, especialmente da 

referente A. omissão de rendimentos com base no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, deve-se frisar 

que a própria fiscalização cuidou para que não houvesse possibilidade de tais valores serem 

computados mais de uma vez na apuração do imposto lançado. A respeito cumpre transcrever 

as explicações concernentes à matéria consignadas no Termo de Verificação Fiscal, fl. 37; 

- que se observe que, na apuração da variação patrimonial a descoberto, 
anexo 7 do TVF, fl. 58, os rendimentos da atividade rural foram considerados como origem de 

recursos. Conforme demonstrativos integrantes do anexo 8 do TVF, fls. 69 (verso) a 70 (verso), 

na apuração da omissão de rendimentos com base no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, a receita 
bruta da atividade rural foi abatida do montante dos  depósitos bancários de origem não 

comprovada, em cada mês da realização das vendas. Assim sendo, não há o que se alterar no 
lançamento em relação ao ponto suscitado; 

- que o contribuinte se insurge contra a não consideração pela fiscalização 
dos valores informados a titulo de rendimentos isentos em suas declarações como origem de 
recursos no cálculo da variação patrimonial. Assevera que auferiu da empresa Ardósia de 
Minas Mineração Ltda. rendimentos isentos decorrentes da distribuição de lucros nos valores 
de R$1.158.816,04 e R$ 302.540,09, em 2004 e 2005, respectivamente. Para corroborar seu 
argumento, junta aos autos os documentos de fls. 1376 a 1393; 

- que no decorrer da fiscalização, o contribuinte intimado a apresentar 
comprovantes dos rendimentos isentos declarados e do recebimento efetivo do recurso, deixou 
de fazê-lo. A fiscalização com base nas informações de que dispunha, concluiu pela 

impossibilidade da distribuição de lucros isentos nos termos do art. 39 do Decreto n° 3.000, de 
1999, RIR11999; 

- que, no caso, os documentos que instruem a impugnação não comprovam a 
00,,,,,,ent„,„ ; ,eSetiypArangereficApo,ppm5rAripoAindo do patrimônio da empresa e ingressando no do 
AL:;eiticaco dii•!8):nen:e  e o (12/1112f)) 1 por NilLs ()N MALLMANN, 	c.:1/:.alme:!:e ern -;2/11/2011  por  
Ni-_-striNI MAI LMANN 

hrpre;;s0 cm 14/03/20 1 2 por  DUEL]  C,I_ENT! ■ JO MENDED DA CRUZ 
13 



DF CA1r  M 	 1.2Úl 

contribuinte. Compulsando os extratos bancários, não se verificam depósitos nos valores de R$ 
64.000,00 em 01/04/2004, R$ 430.000,00 em 01/07/2004, R$ 670.000,00 em 01/10/2004, R$ 

5.000,00 em 01/12/2004 e R$ 302.540,09 em 31/12/2005, que pudessem corroborar a alegada 

movimentação financeira; 

- que a simples comprovação da transferência do  numerário  não seria o 

bastante para que todos os rendimentos pagos ao interessado pela empresa Ardósia de Minas 

Mineração Ltda., tributada com base no lucro presumido nos  anos-calendário 2004 e 2005, 

fossem considerados isentos; 

- que o contribuinte requer a exclusão dos valores relativos a  empréstimos 

bancários, a  seguir  relacionados, do montante dos  depósitos bancários que serviu de base para a 

autuação: - Cédula Rural  Hipotecária n. 487-1/3141/0005/2003/PROPASTODNDES, no valor 

de R$ 74.351,64, emitida em 15/04/2003 por Cooperativa Central de Credito Rural de Minas 

Gerais Ltda. — "CREDIMINAS; - Contrato de empréstimo com garantias e outras avenças, no 

valor de R$152.000,00, celebrado em 08/03/2005, com Cooperativa de Crédito Rural de 
Martinho Campos Ltda.; - Cédula de Crédito Bancário n. 43899, no valor de R$ 47.500,00, 

emitida em 08/10/2007 por C. C. de Martinho Campos Ltda.; -  Cédula  de Credito Bancário n. 

43978, no valor de R$ 48.500,00, emitida em 11/10/2007 por C. C. de Martinho Campos Ltda.; 

-  Cédula  de Credito Bancário n. 49227, no valor de R$ 77.600,00, emitida em 07/04/2008 por 
C. C. de Martinho Campos Ltda.; 

- que, no caso, como se verifica da relação acima e dos documentos As fls. 

1394 a 1450, os empréstimos, com exceção do efetuado com a Cooperativa de Crédito Rural de 

Martinho Campos Ltda. no valor de R$152.000,00 em 08/03/2005, referem-se a anos 

calendário  estranhos ao lançamento. Ora, valores recebidos em 2003, 2007 e 2008 não 

comprovam a origem de depósitos bancários realizados em 2004 e 2005; 

- que no tocante ao contrato de empréstimo celebrado em 08/03/2005 com a 

Cooperativa de Crédito Rural de Martinho Campos Ltda., no valor de R$152.000,00, da  análise 

do Anexo 8 — Créditos Bancários Não Comprovados Vinculados As Atividades de Pessoas 
Físicas,  verifica-se que não há entre a data da celebração do contrato e a do seu vencimento 
(15/03/2005), depósito elencado como não comprovado no referido valor, fls. 68 (frente e 
verso), 1409 e 1410. Assim, não há como acatar a  exclusão  pretendida; 

- que o impugnante contesta a presunção de que os valores creditados nas 

contas correntes do CREDIMAC n° 633-5, CREDCOOP n° 5.100-4, Caixa Econômica Federal 
n° 2.710-0 e Banco do Brasil n° 16.266-3 sejam considerados de oficio rendimentos omitidos, 

alegando que realizava operações de  mútuo e a movimentação de todas- as suas contas 
decorrem dessa atividade. Argumenta que a fiscalização, sem verificar a veracidade do 

alegado, em  relação  As referidas contas bancárias, efetuou o lançamento com base no art. 42 da 
Lei n° 9.430, de 1996, procedimento diverso do adotado em relação a outras que deram origem 
a processos distintos; 

- que é função do fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em 
contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e 
intimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações ou 
esclarecimentos, com vistas A verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata 
o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados 
nessas operações é ônus do contribuinte; 

- que, assim sendo, não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade 
fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e 

Docurnet ¡to rls -:ado d'g:!:aln;ente conor:Tie ,V=" r 2.2(; .5 2 de 24/0312001 

Aukntiendo GQ - 17, :cnergte etzl 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, A5siimdo c. 	 020  1/2011 par 

NELSON MALLMANN 	 14 

Impreso cm 1410212(42 por SIJIT.1 OLLN'rt 	T:F.NDES DA CRUZ 



1T 	EZI' Mr 

Processo n° 10665.000571/2009-21 	 S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 	 Fl. 8 

omitidos na declaração de ajuste anual efetuando o lançamento do imposto correspondente. 

Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do principio da legalidade 

que rege a administração pública, cabendo ao agente tão-somente a  inquestionável  observância 

do diploma legal; 

- que, no caso, verifica-se do exame das peças constituintes dos autos que, 

embora a contribuinte tenha afirmado que realizava operações de mútuo utilizando todas as 

suas contas bancárias, não apresentou A fiscalização documentos hábeis para a comprovação do 

alegado; 

- que, no caso, o contribuinte simplesmente pinça alguns pontos levantados 

pela fiscalização que entende ir ao encontro de seus argumentos, não trazendo aos autos 

documentos que comprovem a origem dos créditos que  compõem o montante tributável nem 

que as transações  bancárias  são decorrentes de contratos de mútuo. Assim, mesmo que fosse 

comprovado que as operações apontadas no demonstrativo As fls. 1290 e 1291 realizadas com 

Bonet Madeiras e Papeis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo Ribeiro Reis decorressem de 

mútuo, tal fato não seria suficiente para que todas os depósitos de origem não comprovada 
objeto do lançamento fossem tributados como pessoa  jurídica;  

- que a fiscalização entendeu que ao declarar rendimentos totais de 

R$120.514,00, nos anos de 2004 e 2005, e ter sido verificada omissão de rendimentos da 

atividade rural, decorrentes de acréscimo patrimonial a descoberto e por falta de comprovação 

dos valores creditados em suas contas bancárias nos referidos anos em valor superior a mais de 

cinqüenta vezes o valor informado, o contribuinte tentou impedir ou retardar o conhecimento 

por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, agindo com o intuito de fraudar o Fisco. Não poderia ser outro 0 entendimento em 

face da comprovação de que não se tratou de omissão de uma operação isolada ou de valor 
irrisório, mas de operações recorrentes em montante considerável; 

- que quanto ao argumento de que teria atendido as solicitações feitas pela 

fiscalização, basta uma rápida  análise  do TVF para constatar que o contribuinte deixou sem 

respostas questões capitais, evidenciando as dificuldades criadas no curso da investigação 

fiscal, notadamente em relação à apresentação dos extratos bancários, somente obtidos após a 

expedição da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) diretamente 

para as instituições competentes, além de não ter comprovado a origem dos depósitos 

questionados, nas oportunidades que lhe foram oferecidas. 

As ementas que consubstanciam a presente  decisão  são as seguintes: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — 
IRPF 

Exercício:  2005, 2006 

PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Há de se rejeitar as preliminares de nulidade quando . 
comprovado que a autoridade fiscal 'cumpriu todos os requisitos 
pertinentes à formalização do lançamento, e o autuado, 

devidamente cientificado, manifestou  contestação  de forma 
ampla, e irrestrita, em consonância com o rito do processo 
administrativo fiscal. 

Dor nil le;Po ss : tadc u, aLPmenee conforme MP n" 2.200-2 e 24/W,1201 

Are  cedo  dig,talmer,te em 02111/2011 por NELSON MALLUANN, i\ 	 e- 1 02/1120 1 1 por 
NELSON MALLMANN 

	
15 

14;0S12012 por SUED TCLENTINo f,,I.F.N=...)FS DA cruiz 



MF 	 H.2613 

ATIVIDADE RURAL. 

Os valores lançados como omissão de rendimentos da atividade 
rural são exatamente os correspondentes a 20% da receita bruta 

da atividade, como postula o impugnante. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 

Sao tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo 

pairimonial da pessoa fisica, quando esse acréscimo não for 

justilicado pelos rendimentos isentos, tributáveis,  não-

tributáveis,  tributados exclusivamente na fonte ou objeto de 

tributação definitiva. 

OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL — 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores 

creditados em conta de depósito mantida em instituição 
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

A multa de oficio qualificada no percentual de 150% será 

aplicada quando, em procedimento fiscal, ficar caracterizada 
ação dolosa do contribuinte, consubstanciada em conduta 

tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte da autoridade fazenddria da ocorrência 

do fato gerador da obrigação tributária principal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 20/11/2009, conforme 

Termo constante As fls. 1446/1447, e, com ela não se conformando, o contribuinte  interpôs,  em 

tempo hábil (22/12/2009), o recurso voluntário de fls. 1451/1496, instruido pelos documentos 

de fls. 1497/1662, no qual demonstra irresignação contra a  decisão  supra, baseado, em  síntese,  

nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: 

- que ocorre que o Recorrente não obteve novos documentos em tempo hábil 
para a comprovação das suas alegações, uma vez que foi necessária a interposição de medida 
judicial contra as instituição financeiras nas quais mantinha contas bancárias, para obter os 
documentos solicitados; 

- que agora de posse de parte de tais documentos estes  serão  juntados com o 
presente recurso. Vale ressaltar que a  decisão  recorrida não reconheceu o direito do Recorrente 
de emendar a inicial, contudo reconheceu a possibilidade de apresentação de novos 
documentos que não estavam  disponíveis  ao contribuinte A época da impugnação, o que ocorre 
in cassu,.. 

- que comprovada a necessidade de juntar tais documentos, atendidos os 
termos legais, torna-se imperiosa a devolução dos autos a primeira instância de julgamento 
para a apreciação do referidos documentos, o que certamente  resultará  em reforma da decisão 
primeva de oficio, tendo em vista que o auto de infração combatido decorre da aplicação do art. 

poc:42..da,LeLn3(9430/96ç..ondesupostantente„o contribuinte não teria apresentado os documentos . 
Autenticado filig0aimer4.e em 0211112011 ;:or NJLSON MAU_MANN, Assewo dgitaiieinite em 021'i 1/2011 pot 

NELSON MALLMANN 	 16 

improF,su ml 1 410012012 por SUED  TCLFTNTNO MENSES DA  CNUZ 



1)F CAR!' Mi' 
	

Fl. 2614 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 9 

que comprovam a origem dos recursos. Apresentados os documentos, s6 agora obtidos por 

determinação judicial, torna-se necessária a devolução dos autos à primeira instância de 

julgamento evitando a supressão de instância; 

- que após analisar a decisão recorrida e retomar a  análise  do auto de 

infração, o recorrente percebeu que ele se equivocou em tal alegação, ou seja, a base de cálculo 

adotada pela fiscalização foi de 20% como determina a legislação,  razão porque o Recorrente 

se curva a decisão proferida nesse ponto; 

- que, por outro lado, o Recorrente alegou ainda que os valores relativos a 

atividade rural deveriam ter sido  excluídos  da base utilizada para a presunção de rendimento 

decorrente da aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96 para evitar a bi-tributação, o que não foi 

considerado na  decisão  recorrida; 

- que os d. julgadores entenderam a fiscalização ao consideraras valores 

relativos a atividade rural para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto teria impedido 

a bi-tributação; 

- que, ocorre que, data yenta, equivocaram-se os d. julgadores a quo. 

Realmente os valores oriundos da atividade rural foram considerados para a apuração do 

patrimônio a descoberto, mas só isso não basta, porque o tais valores também foram 

movimentados nas contas bancárias, valores esses considerados, presumidamente, rendimento 

tributável pela aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96. 

É  o relatório. 

ass;nado djdaa  a 	%)r me MP n" 2.2C )--2 de 24!011/2001 

Auterteado diOalment,i em 02/11/2011 par NELSON MALLMANN, 	da ■ mente em 02/1112011 pc/ 
, FILSON1y1ALLivIAN, ,.; 

Impresso cm  -1 ,1/33/2'212 por SUELITOLENTNO MFN1)F.;71DA Ci -d..1Z. 

17 



DI' CAM' Mi' 	 1. 2()i5 

Voto 

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator 

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade 
previstos na le!?»laçao que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser 

conhecido por esta Turma de Julgamento. 

O litígio  nesta fase recursal se restringe,  tão-somente,  a omissão de 

rendimentos caracterizados pelo acréscimo patrimonial a descoberto e a omissão de 
rendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não restou comprovada 

mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, bem 

como a aplicação da multa de lançamento qualificada de 150%. 

Da análise preliminar das matérias de  mérito  em discussão, nesta fase 

recursal, verifica-se que a autoridade lançadora entendeu haver omissão de rendimentos diante 

da constatação de variação patrimonial a descoberto, apurado através de "fluxo financeiro", 
onde se verificou excesso de aplicações sobre as origens, não respaldados por recursos com 
origem declarada e/ou comprovada (tributados, isentos e não tributáveis ou tributados 
exclusivamente na fonte), apurado de forma anual, bem como omissão de rendimentos 

caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituição financeira, 
em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante 
documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência 

do artigo 42, da Lei 9.430, de 1996. 

Resta claro, nos demonstrativos contidos nos autos, que o acréscimo 

patrimonial a descoberto, apurado de forma anual, tem origem nos gastos/aplicações efetuados 
pelo contribuinte e que diante da soma dos rendimentos auferidos nos exercícios de 2005 e 
2006, são insuficientes para dar suporte aos gastos/dispêndios incorridos. 

A autoridade julgadora de primeira instância resolveu julgar procedente o 
lançamento, por entender que o contribuinte logrou comprovar o acréscimo  patrimonial a 
descoberto relativo aos anos-calendário de 2004 e 2005, através da distribuição de lucros de 
pessoa  jurídica  da qual é sócio. Da mesma forma, não acolheu os argumentos no que diz 

respeito a omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não 
restou comprovada. 

Inconformado, em virtude de não ter logrado êxito na  instância  inicial, o 
contribuinte apresenta a sua peça recursal a este E. Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais pleiteando a reforma da  decisão prolatada na Primeira Instância onde se insurge contra 
o lançamento mantido pela autoridade julgadora, tecendo considerações sobre a 
impossibilidade de se manter a tributação, sob o entendimento de que demonstrou a origem dos 
rendimentos, não cabendo a autoridade fiscal imputar ao ora Recorrente a comprovação do 

transito de tais valores em suas contas correntes. De toda sorte, a distribuição dos lucros foi 
devidamente contabilizada e reconhecida na fonte pagadora. Da mesma forma foi reconhecida 
pelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual retificadora, não havendo o que se 
perquirir acerca de sua efetividade e quanto aos depósitos bancários são provenientes das 
transações comerciais realizadas pelo recorrente, demonstrando desta forma as suas origens. 

DOCUI11(-211t0  sor  do  dn drlente conforroe MP n"2,2o02 de 21M/2001 

AuZeifticadocn eree  en C2/11/2011 por NLLSON MALLMANN, Assinry.lo dia!rverrze emn (',2 , 11/2011 por 

NELSON MA!,L,MAN',.,! 
	

18 

I:open:so c.rn 14/03/2012 por gUELI TOLENTINO MENDES DA Cr ■ L17,, 



FL 2616 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 
	

Fl. 10 

Quanto as preliminares de nulidade do lançamento arguidas pelo suplicante, 

sob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos  princípios  constitucionais do devido 

processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos  princípios  fundamentais, 

não devem ser acolhidas pelos motivos abaixo. 

Entendo, que o procedimento fiscal realizado pelos agentes do fisco foi 

efetuado dentro da estrita legalidade, com total  observância  ao Decreto n° 70.235, de 1972, que 

regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob  análise,  qualquer 

ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o principio do devido processo legal. 

O principio da verdade material tem por escopo, como a  própria expressão 

indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no 

sentido de que a Administração possa valer-se de qualquer meio de prova que a autoridade 
processante ou julgadora tome conhecimento, levando-as aos autos, naturalmente, e desde que, 

obviamente dela de conhecimento as partes; ao mesmo tempo em que deva reconhecer ao 

contribuinte o direito de juntar provas ao processo até a fase de interposição do recurso 
voluntário. 

O Decreto n.° 70.235, de 1972, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a 

notificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito 

tributário, quando afirma: 

A exigência do crédito tributário será formalizado em auto de 

infração  ou notificação de  lançamento  distinto para cada 
tributo. 

Com nova redação dada pelo art. 1° da Lei n.° 8.748, de 1993: 

A exigência de crédito tributário, a retificação de  prejuízo  fiscal 
e a aplicação de penalidade isolada  serão  formalizados em autos 
de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada 

imposto, contribuição ou penalidade, os quais  deverão  estar 

instruidos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais 
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

O auto de infração e a notificação de lançamento por  constituírem peças 
básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos  específicos  para a sua 
lavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de 
uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um credito fiscal, 
seja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de  prejuízos 

a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna 
inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver vicio na forma, o ato pode 
invalidar-se. 

Ademais, a jurisprudência é mansa e pacifica no sentido de que quando o 
contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo-as, uma a uma, de 

forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares 
como também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. 

Da mesma forma, não procede A. nulidade do lançamento argtiida sob os 
argumentos de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art. 
10 do Decreto no 70,235 de 1972 ou seja, erro de capitulação legal, descrição confusa dos Doculnentü4,,sf_,inacp ();:!ool .:efl;e con:(.,crn.; 	 2 

ein  0211 1/20 11  por NILLSCN 	 d:g:talrilerfle em 0211112011 por 

NELSO M N AI .L.MANN 	 19  

Impresso 

 

oro  14/0/02012 por S'117.Li TOLF:NTit10 	 C 



1.):: C. RI' ..\11: 	 11 2617 

fatos, falta de autenticidade, bem como não houve a devida descrição e capitulação da infração 

cometida pelo recorrente. 

Inicialmente, veri fi ca-se que para o contribuinte foi concedido o prazo legal 

de 30(trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, para apresentar a impugnação, 
sendo-lhe assegurado vistas ao processo, bem como a extração de cópias das peças necessárias 

a sua defesa, caso quisesse, garantindo-se desta forma o contraditório e a ampla defesa. 

Quanto ao procedimento fiscal realizado pela agente do fisco, verifica-se que 

foi efetuado dews()  da estrita legalidade, com total  observância  ao Decreto n° 70.235, de 1972, 

que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob  análise, 

qualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o principio do devido processo 

legal. 

Verifica-se, ainda, que o Auto de Infração As fls. 02/18, identifica por nome e 

CPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em 
Divinópolis - MG, cuja ciência foi através de AR e descreve, as irregularidades praticadas e o 

seu enquadramento legal assinado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, cumprindo o 

disposto no art. 142 do  Código Tributário Nacional - CTN, ou seja, o ato é próprio do agente 
administrativo investido no cargo de Auditor-Fiscal. 

Não restam dúvidas de que o lançamento se deu em  razão  da constatação de 

depósitos bancários sem que o recorrente comprovasse a respectiva origem destes recursos, 

bem como foi apurado acréscimo patrimonial a descoberto. Constam dos autos diversos 

chamados ao sujeito passivo para que esse apresentasse as justificativas acerca das 
movimentações financeiras pesquisadas. 

0 enquadramento legal e a narrativa dos fatos envolvidos permitem a perfeita 
compreensão  do procedimento adotado, da base tributável apurada e do cálculo do imposto 

resultante, permitindo ao interessado o pleno  exercício  do seu direito de defesa. 

Ora, o lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra-se com estrita 
observância  dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código  Tributário  Nacional - 
CTN, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização 

de um juizo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. 0 ato administrativo deve 
estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com segurança e certeza, os 
legítimos  fundamentos reveladores da ocorrência do fato  jurídico tributário. Isso tudo foi 

observado quando da determinação do tributo devido, através do Auto de Infração lavrado. 

Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas 
pelo recorrente, neste processo, já que o mesmo preenche todos os requisitos legais 
necessários. 

Da  análise  dos autos, constata-se que a autuação é plenamente válida. 

Faz-se necessário esclarecer, que a Secretaria da Receita Federal é um  órgão 
apolitico, destinada a prestar serviços ao Estado, na condição de Instituição e não a um 
Governo especifico dando conta de seus trabalhos a população em geral na forma prescrita na 
legislação. Neste diapasão, deve agir com imparcialidade e justiça, mas, também, com absoluto 
rigor, buscando e exigindo o cumprimento das normas por parte daqueles que faltam com seu 
dever de participação. 

Ademais, o Processo Administrativo Fiscal - Decreto n.° 70.235, de 1972 
manifesta-se da seguinte forma: 

uuiren:o 	 cc joi me MP n O  2,200-2 de 24'i:/ ,2001 
Autent1codo d1nImkwle  e  ri  02/11/2011  or  Na.:30N MALLMANN, fssrI iad&gt; riJgitalnienIe em 02111/2011 por 

NELSON ;',1t,: [MANN 	 20 

L;ipçet, o cm 11i:13/2012 por S'jral TOLENFINO MENU-7'S  lIA Cf-:LJZ 



(:ARF 1\41' 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
Acórdão n.° 2202-01.438 

H. 261 S 

S2-C2T2 
Fl. 11 

   

Art. 59 - Silo nulos: 

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade 
i,;competente ou com preterição do direito de defesa. 

Como se verifica do dispositivo legal, não ocorreu, no caso do presente 

processo, a nulidade. 0 auto de infração foi lavrado e a  decisão  foi proferida por  funcionários 

ocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas, legalmente, instituidas para 

lavrar e para decidir sobre o lançamento. Igualmente todos os atos e termos foram lavrados por 

funcionários com  competência  para tal. 

Ora, a autoridade lançadora cumpriu todos os preceitos estabelecidos na 

legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a suplicante, 

conforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e tipificação da infração 
cometida. Como se vê, não procede A situação conflitante alegada pelo recorrente, ou seja, não 

se verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a declaração de nulidade do 

Auto de Infração. 

Haveria possibilidade de se admitir a nulidade por falta de conteúdo ou 

objeto, quando o lançamento que, embora tenha sido efetuado com atenção aos requisitos de 

forma e As formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela insuficiência na 

descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, efetivamente não permitir ao 

sujeito passivo conhecer com nitidez a  acusação  que !he é imputada, ou seja, não restou 

provada a materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito  cometido. Entretanto, não é o 
caso em  questão,  pois a discussão se prende a interpretação de normas legais de regência sobre 

o assunto. 

de se esclarecer, que os  vícios  formais são aqueles que não interferem no 
litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a 

compreensão  dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências 

legais para garantia da integridade do lançamento como ato de oficio, mas não pertencem ao 

seu conteúdo material. Por outro lado, quando a descrição defeituosa dos fatos impede a 

compreensão  dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, tem-se o vicio 
material. No presente caso, houve o perfeito conhecimento dos fatos descritos e das infrações 
imputadas. 

Alem disso, o Art. 60 do Decreto n.° 70.235, de 1972,  prevê que as 
irregularidades, incorreções e omissões  diferentes das referidas no art. 59 do mesmo Decreto 
não  importarão  em nulidade e serão  sanadas quando resultarem em  prejuízo  para o sujeito 
passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não  influírem  na solução do  litígio. 

Quanto à preliminar de nulidade da  decisão  de primeira instancia, argiiida 
pelo suplicante, sob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais 
do devido processo legal e da ampla defesa, já que a autoridade julgadora teria deixado de se 
manifestar sobre pontos importantes levantados em sua peça impugnatória e aperfeiçoados 
agora na fase recursal, sou pela rejeição pelos motivos abaixo expostos. 

Como se vê do relatório, no entendimento do suplicante a decisão da Turma 
Julgadora de Primeira Instancia teria deixado de se manifestar sobre pontos questionados na 

1.-.)00,Limenk) ass4 pçojrppggnatOrip,) gGapprfp,iwgdos yAgpra na fase recursal com o acostamento de material 
Autetteude diOalriieWe err; 02/11/2011 por W.:LSON MALLNIANN, Assinrido digraints:inie em 02111/2011 po 

NELSON t■,1ALLMAN 
	

21 

Impresso em 14/00i2012 per S's1FLI TOLFNI (NO r ,,!:FL:DFS DA Of 



F l. 2619 

comprobatório e novas alegações, em  razão  disso, o suplicante entende ser nula a  decisão  de 

Primeira Instância, eis que atenta contra a garantia do devido processo legal e o direito de 

ampla defesa do contribuinte, requerendo o retorno dos autos a primeira instância para nova 

apreciação. 

Ora, com todas as vênias, da  análise  dos autos, verifica-se que os pontos 

centrais do  litígio estavam restritos a interpretação da tributação de omissão de rendimentos 

caracterizados por acréscimo patrimonial a descoberto, realizado através da elaboração de 
"fluxo de caixa mensal", cujos valores foram retirados de documentos fornecidos pelo próprio 

recorrente, sendo através da Declarações de Ajuste Anual ou em atendimento a intimações da 

autoridade fisci1 ,  bem como sobre  análise  de documentação quanto a possibilidade de 

comprovação  da oligens dos depósitos bancários questionados. 

Não restam dúvidas, nos autos, que a acusação mais importante que pesa 

contra o suplicante é a de omissão de rendimentos, em relação aos quais o contribuinte, 

regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que já tivessem 

sido tributado. Evidentemente, levando-se em conta, que os documentos foram entregues sob 

procedimento fiscal. 

Na  análise  da comparação entre os fundamentos constantes da peça 

acusatória e os fundamentos constantes da peça decisória, não vislumbro nenhuma 

desconsideração ou inovação, por parte da autoridade julgadora, do conteúdo fundamental pela 

qual a autoridade lançadora procedeu ao lançamento. 

A preliminar levantada pelo suplicante, data vênia, não tem nenhum 

cabimento, por qualquer ângulo que se pretende  analisá-la.  Acolher da forma como foi 

suscitada, seria atrelar o julgador à estrita vontade da autoridade  lançadora  ou A vontade do 

autuado. Ou seja, a autoridade julgadora seria obstada de fundamentar a sua própria decisão 

com base em textos legais ou de emitir juizo  próprio,  deste que, evidentemente, não contrário 

lei. 

Ora, a autoridade julgadora se manifestou sobre as questões mais importantes 

do  litígio,  oferecendo o entendimento da Turma Julgadora, bem como a sua fundamentação. 

Não cabe nova manifestação da turma julgadora sobre as pretensas provas acostadas na fase 

recursal. Esta competência é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Assim sendo, entendo que não se deva dar  razão  ao suplicante, já que a 
decisão de Primeira Instância apreciou circunstânciadamente todos os fatos e desdobramentos 

contidos na imputação feita e objeto de resistência pelo recorrente, com argumentos 

equivalentes de modo a embasar a manutenção da  pretensão tributária. 

Somente a inexistência de exame de algum argumento apresentado pelo 
suplicante, na fase impugnatória, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser 

dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante ou o 
acréscimo de algum argumento que acarretasse mudança radical na decisão é que constituiria 
nulidade da  decisão  de Primeira Instância. 

Ora, os autos demonstram claramente, a infração imputada acompanhada da 
descrição dos fatos, a  decisão  de Primeira Instancia é cristalina e se manifesta sobre os 

principais argumentos apresentados pelo suplicante em sua peça impugnatória. Estes são os 
principais fatos do processo em  questão, e estes foram longamente debatidos pela decisão de 
Primeira Instância, talvez, não a contento do suplicante, ou seja, o resultado não foi como o 
suplicante gostaria que fosse. 

Documento ass ,, hido digiialtnotite  co tr)e 	2100-2 do 241=2001 
orr, 02/11/2111 pm NILL;A.) ,̀ MALLMANN, AS0 	a!menie 	C2111/201 pur 

NCII.SON ../IAL.;, MANN 	 22 

Imp;z:-.:k\ci cm 1410317312 pGr SUFI TeL[INT:,;( -) MENDES  DA CRUZ. 



F.  2620 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 
	

Fl. 12 

No meu entender, não faz nenhum sentido a autoridade julgadora ficar 

rebatendo argumento por argumento, embasando a sua  opinião  em teorias  jurídicas,  textos 

legais e jurisprudenciais, principalmente, os que não teriam o poder de modificar a  decisão  da 

questão  discutida, qual seja, a tributação com base em omissão de rendimentos, apurados 

através dos Demonstrativos de Apuração de  Acréscimos  Patrimoniais (fluxo de caixa) e 

depósitos banc:trios não justificados. 

evidente, que o artigo 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, arrola a 

incompetência do agente e a preterição do direito de defesa, como hipóteses de nulidades dos 

atos praticados no curso do processo fiscal. 

Da mesma forma, é evidente que a obediência plena ao direito de defesa, 

igualmente prescrito no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, exige o atendimento 

concomitante aos  princípios  do  contraditório e do devido processo legal. 

Não obstante, a infinidade de situações  suscetíveis  de ser compreendida no 

significado da expressão preterição do direito de defesa, ou do direito de ampla defesa é de tal 

amplitude que se faz necessário distinguir quando existe a falta de apreciação de prova ou 
argumento de defesa, bem como quando existe inovação no fundamento do lançamento, seja 

por inovação dos fundamentos legais, seja por alteração dos valores lançados. 

Os artigos 29 e 30 do Decreto n.° 70.235, de 1972, dizem respeito, 

respectivamente, A. liberdade da autoridade julgadora na apreciação das provas. E claro que 
essa liberdade, no entanto, não autoriza o julgador, ao seu talante, deixar de  apreciá-las,  pois 

isso certamente  acarretará  cerceamento do direito de defesa. 

Por outro lado, deve-se ter presente, no entanto, que, o não enfrentamento de 

alguma  questão  levantada pelo impugnante, não necessariamente dá origem à preterição do 
direito de defesa, e por via de conseqüência, o nascimento do cerceamento do direito de defesa. 
Para que flore o cerceamento do direito de defesa, que seria uma condicionante para a nulidade 

da decisão de Primeira Instância, se faz necessário que esta questão tenha  relevância,  ou seja, 
tenha o poder de modificar algum item do decisório, não pode ser alegação por alegação, sem 
nenhuma  importância  no fato discutido. Como da mesma forma, o acréscimo de algum 
esclarecimento sem prejudicar a discussão, não torna, necessariamente, nula a decisão 
recorrida. 

Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de Primeira 
Instância, baseado no entendimento que a mesma foi proferida dentro dos parâmetros legais, 
abrangendo os fatos importantes relatados pelo suplicante.  Não  cabendo nova manifestação 
sobre pretensas provas acostadas na fase recursal. 

No que diz respeito ao pedido de diligência/perícia, é de se esclarecer, que da 
análise  dos autos, se verifica que a  decisão  de Primeira Instância entendeu que não merece ser 
acolhida As alegações apresentadas, já que do exame dos quesitos formulados,  vê-se  que, na 
essência, o contribuinte deseja reforçar a sua defesa no sentido de convencer os julgadores de 

que todos os depósitos bancários teriam supostamente origem justificada. Ou seja, a autoridade 
julgadora analisando os quesitos formulados, reputou  prescindível  a realização da  perícia 
solicitada, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação 
de convicção. 

Doct.nrie 	 conÍor n Mn' ri" 2.200-2 ci , D 24/03/20C,1 

AuteuV;ocio (.1i0 	 ; 02/11;2011 por NEL:-.;ON MALLMANN. Assn i.'sdo digiIal.,,t..0e em 02;', 112011 pin .  

NELSON  mALI.MANN 
	

23 

Imr e:,:so cm 14/00/20 '2 por SUF:LI TOLENIINO LIENDE.S  DA  CR17.. 



DF CAM' N1F 	 F1. 262  i 

Entendeu, ainda, a autoridade julgadora, que a solução das questões trazidas . 

não demanda conhecimento técnico especializado e complementar, sendo que parte das 

informações que o contribuinte pretende sejam prestadas por perito são as que cabem a ele 

produzir. 

Por fim, entendeu a autoridade julgadora que o próprio impugnante poderia, 

durante o procedimento de fiscalização, ter apresentado todos os seus esclarecimentos e 

documentos ao fiscal autuante, em atendimento As intimações feitas, notadamente em relação 

origem dos depósitcs  bancários  questionados no Auto de Infração e não o fez, ficando no mero 

terreno abstrato das alef;ações sem prova. 

Ora, como visto, a autoridade julgadora fundamentou com rigor a negativa da 

perícia solicitada, com fundamentos convincentes. E de se alertar de que para um pedido de 
perícia seja deferido é necessário que existam dúvidas de ordem técnica que exijam a 

manifestação de um pro fissional capacitado a esclarecê-las, bem como entende que o ônus  da 

prova recai sobre o contribuinte, responsável pela comprovação dos valores contestados e 

demais documentos. 

Só posso confirmar a negativa da autoridade de primeira instância, já que, a 

principio, a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao contribuinte 

que praticou a irregularidade fiscal, não cabendo a determinação de diligência ou  perícia  de 

oficio para a busca de provas em favor do contribuinte. 

Ora, o Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n°. 8.748, de 

1993 - Processo Administrativo Fiscal - diz: 

Art. 16 —  A  impugnação mencionará: 

(.). 

IV— as diligências, ou  perícias  que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 

como, no caso de  perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. 

sS' 1°. Considerar-se-6 não formulado o pedido de diligência ou 
perícia  que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso 

IV do art. 16. 

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância 
determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a 
realização de diligências ou  perícias, quando entendê-las 
necessárias, indeferindo as que considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. 

,sS' 1°. Deferido o pedido de  perícia,  ou determinada de oficio, sua 
realização, a autoridade  designará  servidor para, como perito 
da  União,  a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a 
realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os 
respectivos laudos em prazo que  será fixado segundo o grau de 
complexidade dos trabalhos a serem executados. 

Dew net Jo  assinado  dg  anere o. ioone 	n" 2.2W-2 de 24, 0e,12001 

Ai ;',e11110(3d0 dilta;nler;te em 02111/2011 or NELSON  MALLMANN, Assirmdo diylair»ente em 02! 1120  1 ;;:or 

Na.S(..)N  MA  L.1ANN 
	

24 

Impre:',so em 1 , 1/03/2012 por FAJFL: TOLENTli ,i1)217.1.1DES F1t  CÍ Z.  



Fl. 2622 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 13 

Como se verifica do dispositivo legal, o colegiado que proferiu a decisão tem 

a competência para decidir sobre o pedido de diligência ou  perícia, e é a própria lei que atribui 

a autoridade julgadora de primeira instancia o poder  discricionário  para deferir ou indeferir os 

pedidos de diligência ou  perícia, quando prescindíveis  ou  impossíveis,  devendo o 

indeferimento constar da própria decisão proferida. 

E de se ressaltar, que o poder  discricionário  para indeferir pedidos de 

dilig3ncia e perícia não foi concedido ao agente público para que ele disponha segundo sua 

conveniência pessoal, mas sim para atingir a finalidade traçada pelo ordenamento do sistema, 

que, cm última  análise,  consiste em fazer aflorar a verdade material com o propósito de 

certilicar a legitimidade do lançamento. 

Já se manifestou a autoridade julgadora de primeira instancia no sentido de 

que as  perícias  destinam-se à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao 

aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluidas no processo, ou a 

confrontação de dois ou mais elementos de prova também já  incluídos  nos autos. Jamais 

poderão  as  perícias  estender-se a produção de novas provas ou a reabertura, por via indireta, da 

ação fiscal. 

Ademais, descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os 

elementos  necessários  para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As  perícias  devem 

limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já  incluídas  no 

processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também  incluídos  nos autos, 

não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal e busca de provas que são 

de competência exclusiva do recorrente. 

Ora, o que se questiona nos autos desde o inicio do procedimento fiscal é a 

comprovação documental dos fatos. 0 recorrente somente alega que sua declaração reflete a 

real situação de seu patrimônio e nada comprova, quer transferir o ônus da prova, que é de sua 
responsabilidade, para a responsabilidade da autoridade fiscal. 

No mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao 

seu recurso, alegando, em síntese, que todos os  depósitos bancários  que transitaram em suas 

contas correntes tem origem justificada. Entende, ainda, que o lançamento não tem sustentação 

legal por ter sido realizado exclusivamente sobre depósitos bancários e não restou comprovado 
os sinais exteriores de riqueza, bem como o acréscimo patrimonial a descoberto  está justificado 

pelo lucros  distribuídos  ao recorrente pelas empresas das quais é sócio. Por fim, solicita, em 
caso de manutenção do crédito tributário  lançado,  a exclusão da multa qualificada de 150%. 

Neste processo, em especial, se faz necessário ressaltar, que 
independentemente do teor da peça impugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, 
verificar o controle interno da legalidade do lançamento, bem como, observar a jurisprudência 

dominante na Camara, para que as decisões tomadas sejam as mais justas  possíveis,  dando o 
direito de igualdade para todos os contribuintes. 

Não tenho dúvidas, que quando se trata de questões preliminares, tais como: 
nulidade do lançamento, decadência, erro na identificação do sujeito passivo, intempestividade 

da petição, erro na base de cálculo, aplicação de multa, etc., são  passíveis  de serem levantadas 
e apreciadas pela autoridade julgadora independentemente de argumentação das partes 
litigantes. 

Docunie,1110 astlinado dig;talmarite conforme MP 11" 2.200-2 0(-2. 24/0/2001 

Awe!Iticodo diva1rnente err! 02/11/2011 r or NELSCN MALLMANN. Assinodo d4hinv3nte em 02K:1/2011 

NELSON MiV.Ltv1ANN 	 25 

enri 1 ,'W;3i7.012 pr;r SUM] T(7):..DNTX.7)! ,/:F..t:DES DA CRUZ 



CA RI: MF 	 Fl. 2623 

Faz se necessário, ainda, observar, que o julgador independe de provocação 

da parte para examinar a regularidade processual e questões de ordem pública aí compreendido 

o principio da estrita legalidade que deve nortear a constituição do crédito tributário. 

Assim sendo, se faz necessário A evocação da justiça fiscal, no que se refere A 

forma de apuração da base de cálculo dos acréscimos patrimoniais a descoberto, já que o 

colegiado firmou entendimento que, somente, é possível quando ocorrer a apuração de forma 
mensal. 

Como se vê, a pedra angular da questão fiscal trazida à apreciação desta 

Câmara,  se resume na possibilidade de se apurar acréscimo patrimonial a descoberto, através 

do cotejo dos ,dados constantes na Declaração de Ajuste Anual, de forma anual. Ou seja, na 

situação em que o contribuinte apresenta  acréscimo  patrimonial a descoberto na  própria 
declaração, evidenciados com os valores informados pelo  próprio  contribuinte. 

Sem dúvida, sempre que se apura de forma  inequívoca  um acréscimo 

patrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícito  à presunção de que tal acréscimo foi 

construído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do contribuinte. 

A situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos. 

No início do  período  considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de sua 
declaração de bens. 0 eventual acréscimo na situação patrimonial constatado na posição do 

final do  período  em comparação da mesma situação no seu início é considerado como 

acréscimo  patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo (que leva 
em consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar respaldado em 

receitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente na fonte). Este é o 

caso que abrange o presente litígio. 

Por outro lado, existem os fatos que não decorrem do comparativo entre as 

situações patrimoniais do contribuinte ao final e início  do período, ou seja, na acepção do 
termo "acréscimo patrimonial". Portanto, não pode ser tratada como simples acréscimo 

patrimonial. Desta forma, nestes casos, não há que se falar de acréscimo patrimonial a 
descoberto apurado na declaração anual de ajuste. 

Não tenho dúvidas, de que quando se trata de apuração de "acréscimo 

patrimonial a descoberto", através da elaboração de "fluxo financeiro — origens e aplicações de 
recursos", e ficar demonstrado, pelo fisco, que o contribuinte efetuou gastos além da 

disponibilidade de recursos declarados, é evidente que fica caracterizada a presunção de que 

houve omissão de rendimentos e esta omissão  deverá  ser apurada no mês em que ocorreu o 
fato, já que no "fluxo de caixa" que não observa a periodicidade mensal, um bem adquirido ou 
uma aplicação efetuada num momento em que não existam recursos  disponíveis  para tal podem 

ser acobertados pela percepção posterior de recursos. 

Diz a norma legal que rege o assunto: 

LEI N.° 7.713, DE 1988 

Artigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a 
partir de 1' de janeiro de 1989, por pessoas fisicas residentes ou 
domiciliadas no Brasil  serão  tributados pelo Imposto de renda 
na forma da legislação vigente, com as modificações 
introduzidas por esta Lei. 

Docuneo  undo 	con( 	e 	n" 2.2CC 2 de 24//2001 

/1;2(ettc,Mo d41:3(;! Fite em 0211 (12011 por NELSON MALLN..ANN, AS;01(.1(&gt; 
	

0211112 2 11 

NELSON MAI LMANN 
	

26 

Impres:30 em I  102/2;;12 pnr SUE1.11 - 0(..F.NTiN0 MEN 7.3ES 	cRuz. 



1.)F CA Zi' 
	

1-'1. 2624 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 14 

Artigo 2° - 0 Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido, 

mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital 

forem percebidos. 

Artigo 3 0  - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem 

qualquer dedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 

desta Lei. 

§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 

trabalho, ou da  combinação  de ambos, os alimentos e pensões 

percebidos ern dinheiro, e ainda os proventos de qualquer 

natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais 

correspondentes aos rendimentos declarados. 

LEI N.° 8.134, DE 1990: 

Art. 1° - A partir do  exercício-financeiro  de 1991, os rendimentos 

e ganhos de capital percebidos por pessoas fisicas residentes ou 

domiciliadas no Brasil sera() tributados pelo Imposto de Renda 

na forma da legislação vigente, com as modificações 

introduzidas por esta Lei. 

Art. 2° - 0 Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido a' 

medida que os rendimentos e ganhos de capital forem 
percebidos, sem  prejuízo  do ajuste estabelecido no artigo 11. 

Art. 4° - Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° 
de janeiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° 

7.713, de 1988: 

I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos 
no mês. 

LEI N.° 8.021, DE 1990: 

Art. 6° - O lançamento de oficio, além dos casos já especificados 
em lei, far-se-a arbitrando os rendimentos com base na renda 

presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. 

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de 
gastos incompatíveis com a renda  disponível  do contribuinte. 

§ 2° - Constitui renda  disponível  a receita auferida pelo 
contribuinte,  diminuída  dos abatimentos e deduções admitidos 
pela  legislação  do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de 
Renda pago pelo contribuinte. 

DECRETO N° 3.000, DE 1999 — REGULAMENTO DO IMPOSTO DE 

RENDA: 

Art. 55— São também tributáveis (Lei n° 4.506, de 1964, art. 26, 
Lei n°7.713, de 1988, art. 3°, § 4 0, e Lei n°9.430, de 1966, arts. 

24, §2 inciso IV, e 70, § 3 inciso I): 

	

;.!ssinalcc 	 c(1Turrc(.&gt;4.P  r 2.2 ■:C • 2 
/lulu Iiicadodgi lalcIlenSe em 021'112011  ;or NELSON IV■ ALLMANN :  Ism do  cig;Ia!icer.te em 0211112011 pc:, 

	

NELSON MN.LNIANN 
	

27 

:.TrirNe:;so ern 14/0312012  cr  S0FL TOLF.NTINO LIEN7:FS ;DA C,F.U7 



FL 2625  

XIII — as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da 

pessoa  física,  apurado mensalmente, quando esse acréscimo não 

for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, 

tributados exclusivamente na fonte ou objeto de  tributação 

definitiva. 

Como se depreende da legislação, anteriormente, citada o imposto de renda 

das pessoas físicas ser,1 apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de 

capital forem percebidos, já que com a edição da Lei n.° 8.134, de 1990, que introduziu a 

declaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas  físicas, 

tanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser 

determinados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser 

considerado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo. 

Nesta altura deve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações 
tributárias são classificados como instantâneos ou complexivos. 0 fato gerador instantâneo, 

como o próprio nome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um 

acontecimento, sendo este suficiente por si s6 (imposto de renda na fonte). Em contraposição, 

os fatos geradores complexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um 

determinado  período  de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que, 

isoladamente considerados, são  destituídos  de capacidade para gerar a obrigação tributária 

exigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um 

fato imponivel. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato gerador 

complexivo é o imposto de renda da pessoa  física,  apurado no ajuste anual. 

Alias, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 20  da Lei n° 7.713, de 

1988, pelo qual se estipulou que "o imposto de renda das pessoas  físicas será devido, 

mensalmente, a medida que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos", há que se 

ressaltar a  relevância  dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e 13 da Lei n° 

8.383, de 1991 mantiveram o regime de tributação anual (fato gerador complexivo) para as 

pessoas físicas. 

E de se observar, que para as infrações relativas à omissão de rendimentos, 

tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor apurado será acrescido 

aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, submetendo-se à aplicação das 

aliquotas constantes da tabela progressiva anual. Portanto, no presente caso, não há que se falar 

de fato gerador mensal, haja vista que somente no dia 31/12 de cada ano se completa o fato 
gerador complexivo objeto da autuação em questão. 

Em relação ao  cômputo  mensal do fato gerador, é de se observar que a Lei no 
7.713, de 1988, instituiu, com relação ao imposto de renda das pessoas fisicas, a tributação 

mensal à medida que os rendimentos forem auferidos. Contudo, embora devido mensalmente, 
quando o sujeito passivo deve apurar e recolher o imposto de renda, o seu fato gerador 
continuou sendo anual. Durante o decorrer do  ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante 
a retenção na fonte ou por meio de pagamentos espontâneos e obrigatórios, o imposto que será 
apurado em definitivo quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, nos termos, 

especialmente, dos artigos 9° e 11 da Lei n° 8.134, de 1990. E nessa oportunidade que o fato 
gerador do imposto de renda estará  concluído.  Por ser do tipo complexivo, segundo a 
classificação doutrinaria, o fato gerador do imposto de renda surge completo no último dia do 
exercício  social. Só  então o contribuinte pode realizar os devidos ajustes de sua situação de 
sujeito passivo, considerando os rendimentos auferidos, as despesas realizadas, as deduções 
legais por dependentes e outras, as antecipações feitas e, assim, realizar a Declaração de 
imposto  de Renda a ser submetida à homologação do Fisco. 

Docu1et,10  SS ludo 	 conforme 	n'' 2.200-2 e 24O02001 

0igl1a!nienle  e 02/11/2011 por NEL.soN MALLMANN, As6iliad«:19 ■ Imanto eat 02/11/201 i por  

NELSON MALL;,i1ANN 	 28 

11np0000 om 'LI/0312012 pr E;ijELI TOISNT:NO ;VIENT::":8 EA (1:117._ 



DF CAaF Mt' 
	

I. 2626 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 15 

Ora, a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange todos os 

rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário.  Desta forma, o fato gerador do 

imposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz em 31 de 

dezembro de cada ano. 

E certo que a Lei n.° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da 

apuração mLnsal do imposto sobre a renda das pessoas fisicas, não importando a origem dos 

rendimentos nem a natureza  jurídica  da fonte pagadora, se pessoa  jurídica  ou fisica. Como o 

imposto era apurado mensalmente, as pessoas  físicas  tinham o dever de cumprir sua obrigação 

com base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal, regra que teve vigência 

plena, somente, no ano de 1989. 

Entretanto, a partir do ano de 1990, não é possível  exigir do contribuinte o 

pagamento mensal do imposto de renda, ainda que a fonte pagadora não tenha cumprido o 

dever legal de efetuar a retenção do imposto por antecipação do da declaração. Sem dúvidas 

que o imposto de renda na fonte e o imposto de renda recolhido na forma de "carnê-leão", 

apesar da denominação de imposto devido mensalmente, representam simples antecipações do 

imposto efetivamente apurado na declaração de ajuste anual. 

Desse modo, o imposto devido, a partir do  período-base de 1990, passou a ser 

determinado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de calculo apurada com a 

inclusão  de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n.° 8.134, de 1990, e o saldo a 

pagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte 

pessoa  física,  mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras pessoas físicas. 

Relevante observar, que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu 

com o advento da Lei n.° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda das 

pessoas fisicas o sistema de bases correntes. 

entendimento pacifico, neste colegiado, que quando a fiscalização promove 

o fluxo financeiro ("fluxo de caixa") do contribuinte,  através  de demonstrativos de origens e 

aplicações de recursos devem ser considerados todos os ingressos (entradas) e todos os 

dispêndios  (saídas),  ou seja, devem ser considerados todos os rendimentos, retornos de 

investimentos e empréstimos, (j á tributados, não tributados, não tributáveis, tributados 

exclusivamente na fonte) declarados ou não, bem como todos os 

dispêndios/aplicações/investimentos/aquisições  possíveis  de se apurar, a exemplo de: despesas 
bancárias, aplicações financeiras, água, luz, telefone, empregada doméstica, cartões de crédito, 

juros pagos, pagamentos diversos, aquisições de bens e direitos (móveis e imóveis), etc., 

apurados mensalmente. 

Não há dúvidas nos autos, que o suplicante foi tributado diante da 

constatação de omissão de rendimentos, pelo fato do fisco ter verificado, através do 
levantamento anual da variação patrimonial, que o mesmo apresentava "um acréscimo 

patrimonial a descoberto na própria Declaração de Ajuste Anual". 

Entendo, que o critério  utilizado pelo fisco, de apurar de forma anual a 

variação patrimonial a descoberto, a partir do  ano-calendário  de 1990, não encontra mais 
guarida na legislação tributária de regência, já que é descabido e improcedente o Auto de 
Infração que constitui o crédito tributário por omissão de rendimentos decorrentes de variação 
patrimonial a descoberto com base nos elementos contidos na Declaração de Ajuste Anual, e 

Docurne:to rsF,,inc,dr) d;gitat , netrte coraottrte MP tl° 2,2G0-2 cki 24,ati2001 

Autentica,lo digitaimellte em 02111/2011 por NLLSON MALLMANN. Assinacio ‹tifiliatr»ent em 02111/2311 por 

NELt;;ON MALLMANN 	 29 

imp:esso em 14;0312012  pr  ‘3Ut7.1_1Tnt 	r: s;(*) 	nti CRUZ 



Dr CARL' MF 	 FL 2627 

dados apurados pela autoridade lançadora, quando, para esta, foram trazidas, somente, os 

valores globalizados de forma anual, sem precisar em que  mês  ocorreu o fato gerador. 

Ora, entregue a Declaração de Ajuste Anual, consolida-se e materializa-se, 

em sua plenitude, a tributação dos rendimentos auferidos pela pessoa  física  e, a partir deste 

evento, a Administração Tributária tem o direito de exigir e o contribuinte a obrigação de 

informar a composição mensal dos rendimentos brutos, deduções e abatimentos e renda liquida 

(entrada e saída  de recursos), a fim de que se possa determinar se houve alguma omissão de 

rendimentos (fluxo  d  caixa — entradas e saídas  de recursos - presunção de omissão) durante o 

ano-calendário questionado. A Declaração de Ajuste Anual constitui-se em simples 

instrumento de acerto de contas a fim de apurar eventuais saldos de imposto a pagar e/ou 

restituir e &amp;at) se presta e nem pode ser utilizada como base para constituição de crédito 

tributário.  

Assim, a determinação do  acréscimo  patrimonial a descoberto considerando o 

conjunto anual de operações não pode prosperar, uma vez que, na determinação da omissão, as 

mutações patrimoniais devem ser levantadas, mensalmente, confrontando-as com os 

rendimentos do respectivo  mês,  com transporte para os  períodos  seguintes, dentro do ano-

calendário, dos saldos positivos de recursos, independentemente de comprovação por parte do 

contribuinte. 

Em conclusão, quanto A. apuração de "acréscimo patrimonial a descoberto", 

fico com a corrente que entende que somente é possível  a apuração mensal dos "acréscimos 
patrimoniais não justificados", já que este processo é um instrumento necessário para revelar 

omissão de rendimentos, razão pela qual, deve ser aplicado de forma mensal, tendo em conta 

que os ingressos posteriores não podem justificar omissão anterior de rendimento. 

Neste linha de pensamento, concluo que o lançamento, neste item, não foi 

realizado dentro dos parâmetros legais, portanto, deve ser  excluído  da  exigência  tributária. 

Ademais, nos casos de apuração de  acréscimo  patrimonial a descoberto 
cumulado com apuração de omissão de rendimentos, se faz necessário que no demonstrativo de 
apuração sejam considerados todos os rendimentos tributados de oficio como sendo origens de 
recursos. 

Da  análise  do demonstrativo de apuração de acréscimo patrimonial a 
descoberto realizado, observa-se que não foram considerados os rendimentos tributados de 
oficio oriundos dos depósitos  bancários  cuja origem não foi justificada. Se fossem e como 
deveriam ter sido considerados, o acréscimo  patrimonial a descoberto não existiria, já que os 
depósitos bancários tributados superam em muito o valor do  acréscimo  patrimonial a 
descoberto apurado. 

Na discussão de met-4o relativo a omissão de rendimentos caracterizados por 
depósitos  bancários  sem origem justificada, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o 
provimento ao seu recurso, alegando, em  síntese,  que os depósitos são oriundos de transações 
financeiras, bem como não foi caracterizado sinais exteriores de riqueza. 

Ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela  redação  do 
inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem  jurídica  o 
§ 5° do artigo 6°, da Lei n°8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, não 
deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado artigo 9 0  do 
Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de 01/01/1997, quando 
se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos bancários, não há como 

Docutrie,tho 
 

ass ads  dçsmeua caWorme  MP r#')  2,200.2 do  240001 
J'''eot!o diç; ;Iah'ient ■ : em 0111/2011 por NELSON MALLMANN, Assi lad() d'g 	e‘,102/11/2011 por 
NI- LEON MAL LMANN 

pcsso  em 14103/2012 sm SSELI TOLENTINO MLNOFS NA C,Ft17. 

30 



DF CARL Mr.' 
	

"3 .6n 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 16 

se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n° 2.471, de 1988, já que os mesmos não 

produzem mais seus efeitos legais. 

E notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado 

exclusivamente cm cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre 

tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por um fim 

nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, caracterizando 

como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de  depósito  ou de investimento 

mantido junto A. instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa  física  ou  jurídica, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de valores para a sua aplicação, ou 

seja, estipulou que não devem ser considerados  créditos  de valor individual igual ou inferior a 

doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano  calendário, não ultrapasse o valor de 

oitenta mil reais. 

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito 

tributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já 

exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a 

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para 

tributação de depósitos  bancários não justificados como se "omissão de rendimentos" fossem. 

Como se vê, a lei instituiu uma  presunção  legal de omissão de rendimentos. 

E conclusivo, que a razão está com a decisão de Primeira Instância, id que no 

nosso sistema  tributário  tem o principio da legalidade como elemento fundamental para que 

flore o fato gerador de uma obrigação tributária. Ou seja, ninguém  será  obrigado a fazer ou 

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada 

ou contraditada por legislação  ordinária. E que, ante o principio da reserva legal (CTN, art. 97), 

e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência 

de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável o procedimento 

administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal, imponha 

ou venha impor exação. 

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança  jurídica  pelo Estado de 

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental,  razão  pela qual o principio da 
Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação 
ou majoração de tributo é indispensável que a lei  tributária  exista e encerre todos os elementos 
da obrigação tributária. 

isk Administração Tributária  está  reservado pela lei o direito de questionar a 
matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente. 

Com efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência 
descrita em lei deve ser analisada à luz dos  princípios  da legalidade e da tipicidade cerrada, que 
demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os fatos 

erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre as 

situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em lei e 
corresponderem estritamente a esta descrição. 

Document() cssi: ,,;ido dqatn  e  te  cop lt( mo MO p0  2,200-2 de 24/00/2001 

Auientreado dgitalnlero,0 em 02/11/2011 por NLV;ON MALLMANN, Assir.odo kl,gi'saimonte  em 0211112011  por 

NEI SON %',IALL.MANN 

ilnP1';2;;SO 

 

(UP 14100/2017 pr; S'k;EL. ,  Tar NTINO M;=.NC:TTS DA Cr.UZ 

31 



CAP"' MC' 	 FL 2629 

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar 

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se 
sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária esteja 

prevista em lei. Não basta a probabilidade da  existência  de um fato para dizer-se haver ou não 

haver obrigação tributária. 

Neste aspecto, apesar das  intermináveis discussões, não pode prosperar os 
argumentos do recorrente, já que, a principio, o ônus da prova em contrário é da defesa, sendo 
a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo: 

Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de 
rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 
aos quais o titular, pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1° 0 valor das receitas ou rendimentos omitido será 
considerado auferido ou recebido no  mês  do crédito efetuado 
pela  institui cão  financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não 
houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do às 
normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente 
a época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3° Para efeito de  determinação  da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados.. 

I— os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa  física  ou  jurídica;  

II  — no caso de pessoa  física,  sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 
(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-
calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil 
reais). 

§ 4° Tratando-se de pessoa  física,  os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente a época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituiçc7o financeira. 

Lei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997: 

Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da 
Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 
12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), 
respectivamente. 

Lei n.° 10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Cocurnerlo eesi, do C';;; 

Aulc -T'Jeado dIgita!r, , or;te 

Art. 58. 0 art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar acrescido dos ,

0
segyintes 5S '5S' 5 ° e 6°.. 

2,200-2 de 24/0.1„'e 

ern 0211112011 poi NLLSON MALLMANN.  Aedo  (11A.1=rfie;i:e ell: 02111/2011 por 

NILSON  MAL :MANN 	 32 

;n1presse ern 1 , i 10312012 per SUELI TCiNTLC tvir-NDES 



DF CARF Mi7 
	

! -1. /630 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2 T2 
Acórdão  n.° 2202-01.438 
	

Fl. 17 

"Art, 42. 

ssr  50  Quando provado que os valores creditados na conta de 

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando 
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou 
receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de 

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

sr 60  Na hipótese de contas de depósito ou de investimento 

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de 
informações dos titulares tenham sido apresentadas em 

separado, e não havendo  comprova cão  da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante  divisão  entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titular ". 

Instrução Normativa SRI'  n° 246, 20 de novembro de 2002: 

Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de 
depósito ou de investimento mantida em instituição financeira 
em relação aos quais o contribuinte pessoa  física,  regularmente 

intimado, não comprove a origem dos recursos. 

Art. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores 
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, cuja origem dos recursos o contribuinte, 

regularmente intimado, não comprove mediante documentação 

hábil e idônea. 

s¢ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de 
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando 
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é 

efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular 
da conta de depósito ou de investimento. 

sr 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de 

créditos em conta de depósito ou de investimento mantidas em 
conjunto, cuja declaração de rendimentos dos titulares tenha 
sido apresentada em separado, o valor dos rendimentos é 
imputado a cada titular mediante divisão do total dos 
rendimentos pela quantidade de titulares. 

Art. 2° Os rendimentos omitidos  serão  considerados recebidos no 

mês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira. 

Art. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os 

créditos  serão  analisados individualizadamente. 

sr 1° Para efeito de  determinação  do valor dos rendimentos 
omitidos, não será considerado o crédito de valor individual 
igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o 
somatório desses créditos não ultrapasse o valor de R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-calendário. 

DOCUM d: 110 iA;;Sinado gft co io nc. ;AP 	2.2:.';32 d 2i2;)01 

Aule ■ o;Qado cliglta!mente em 02/1112011 po; NEL;;ON MALLiVIANN :  Assii 

NELSON MALLMANN 

drpve:\ so cm 14I031r.)_012 por  SUOU  TOLENTINO MENDES EtA 0r,:117_ 

(oitalmere e:o 021 11/20  
33 



t. F kiF 	 1 7 1. 2631 

,sr 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de 
mesmo titular não  serão  considerados para efeito de 
determinação dos rendimentos omitidos. 

Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar, 

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa fisica, a fiscalização  deverá 

proceder a uma  análise  preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto A instituição financeira, onde devem ser observados os seguintes 

critérios/formalidadcs: 

1 — não  serão  considerados os créditos em conta de depósito ou investimento 

decorrent:s dc transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa fisica sob 

fiscaliza0.); 

II — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a  análise  dos 

créditos  deverá  ser procedida de forma individual (um por um); 

III — nesta  análise não serão considerados os créditos de valor igual ou 

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do  ano-calendário,  não ultrapasse o 

valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular); 

IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais  integrarão  a  análise 

individual, exceto os decorrentes de transferencias de outras contas da própria pessoa  física 

fiscalizada; 

V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham 

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de  créditos tributários efetuados 

a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/2002, deverão 

obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de 

titulares, sendo que todos os titulares  deverão  ser intimados para prestarem esclarecimentos; 

VI — quando comprovado que os valores creditados em conta de  depósito  ou 
de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos 

rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de 

depósito ou de investimento; 

VII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada,  serão  apurados 
no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de oficio, na declaração de ajuste 

anual, conforme tabela progressiva vigente à  época. 

Pode-se concluir, ainda, que: 

I - na pessoa  jurídica  os créditos  serão  analisados de forma individual, com 
exclusão  apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas  bancárias, 
não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais e oitenta 
mil reais no  ano-calendário; 

II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os 
critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de 
investimento, em relação aos quais a pessoa fisica ou  jurídica,  não comprove a origem dos 
recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar 
esclarecimentos e comprovações; 

Dual; audo cik 	1 	cor:,-;r:io VP s," 2.200-2 dc.: 

Aut::;n1lc ado dignoiiIi. ;‘,.m  0/2 ! 1/20111:4r NEL.:30N 7 ,./IALLMANN, Asse 410o digila4ner 	e G2/11/2011 

NELSON i,IALLMANN 
	

34 

po  oro  410 12012  por SUELI T 	N —INC; NIENES  DA  CT:UZ 



DF  CARL MI 
	

FL 263') 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 
	

Fl. 18 

III — na pessoa  física  a única hipótese de anistia de valores é a existência de 

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado 

ao somatório, dentro do  ano-calendário,  a oitenta mil reais; 

IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze 

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante 

apresentaçao de documentação hábil e idônea que estes créditos (recursos) tem origem em 

rendimentos já tributados, não tributáveis ou que  estão  sujeitos a normas especificas de 

tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, 

(1,sde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; 

V — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não 

superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do  ano-

calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da 

origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea 

que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que 
estão sujeitos a normas especificas de tributação, cabe a constituição de credito tributário como 

se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos 

e comprovações; 

VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, 

submeter-se-ão as normas de tributação especifica previstas na legislação vigente à época em 

que auferidos ou recebidos; 

VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não 

será  considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o 

somatório desses  créditos  não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do 

ano-calendário.  

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador 

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar 

a origem dos créditos efetuados em sua conta  bancária,  tem-se a autorização legal para 

considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos depositados 

traduzem rendimentos do contribuinte. E evidente que nestes casos existe a inversão .do ônus 

da prova,  característica  das presunções legais o contribuinte é quem deve demonstrar que o 

numerário  creditado não é renda tributável. 

É incontroverso, que é função  do fisco, entre outras, comprovar o credito dos 
valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de 
rendimentos e intimar o titular da conta  bancária  a apresentar os 
documentos/informações/esclarecimentos, com vistas A. verificação da ocorrência de omissão 
de rendimentos de que trata o artigo 42 da lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da 
origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte. 

Não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o 
poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na 
declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia 
ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade que rege a 
Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a  inquestionável observância  da 

Document° issir :l.Pgi,449:414,1te coniorme MP a' 2.200:2 de 2 410612001 
Autentkw=o thgta  ente  en 02/1112311 por NLLSON ■vIALLMANIN. As:)inado diatruel[€ em 02/11/2011 )or 
Nr.:1J:f,".:N MAL L.MANN 

!mpreBso (';,11 1410312012 pc; S', !P.! TCLENTINC) rvIENDFS DA CR137. 

35 



1.,)F CARE' N,IF 	 Fl. 2633 

Por outro lado, também é verdadeiro, como visto anteriormente, que dos 

valores constantes dos extratos bancários do contribuinte, devem ser  excluídos  os valores dos 

depósitos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa  física,  os referentes a 

proventos, resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos 

bancários etc., e ainda os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde 

que o somatório dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. 

Por  fim, após efetuar a conciliação bancária e constatada a possibilidade de 

tributação com base nos depósitos/créditos, em virtude de se verificar que o somatório anual 

dos depósitos realizados em todas as contas bancárias mantidas pelo contribuinte é superior a 

R$ 80.000,00, ou que o contribuinte teve depósitos em valor superior a R$ 12.000,00, deve o 
contribuinte ser intimado para comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações. 

Esta comprovação  deverá  ser feita com documentação hábil e idônea, 

devendo ser indicada A. origem de cada depósito individualmente, não servindo, a principio, 

como comprovação de origem de depósito os rendimentos anteriormente auferidos ou já 
tributados, se não for comprovada a vinculação da percepção dos rendimentos com os 

depósitos realizados. Assim, os valores cuja origem não houver sido comprovada  serão 
oferecidos A, tributação, submetendo-se aos limites individual e anual para os depósitos, como 

omissão de rendimentos, utilizando-se a tabela progressiva vigente à  época em que tenha sido 
efetuado o crédito pela Instituição Financeira. 

Não há dúvidas, que na presunção de omissão de rendimentos de que trata o 
art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeito passivo é o titular da conta bancária que, 
regularmente intimado, não comprove a origem dos depósitos bancários. 

Faz-se necessário reforçar, que a presunção criada pelo art. 42 da Lei n° 
9.430, de 1996, é uma presunção relativa  passível  de prova em contrário. Ou seja, está 
condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome 

do contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, emus que cabe ao 

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão d rendimentos. 

Por outro lado, a falta de justificação faz nascer A. obrigação do contribuinte 
para com a Fazenda Nacional de pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na 
legislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do 
valor correspondente ao tributo na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento 

acarreta em novas obrigações de juros e multa que se convertem também em obrigação 
principal. 

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições 
imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos 
recursos depositados em sua conta corrente. Ou seja, de provar que há depósitos, devidamente 
especificados, que representam ou não aquisição de disponibilidade financeira tributável ou 

não tributável, ou que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de 
cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que o 
contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo  para comprovar a origem do 
valor depositado (créditos), independentemente, se tratar rendimentos tributáveis ou não. Os 
valores cuja origem houver sido comprovada, que  não  houverem sido computados na base de 
cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do as normas de 
tributações especificas, previstas na legislação vigente à  época em que auferidos ou recebidos. 

evidente, que  depósitos bancários  de origem não comprovada se traduzem 
em renda presumida, por presunção legal "júris tantum". Isto e, ante o fato material constatado, 

Docurnen; cssinod3 	 con!orate MP n°2.200-2 (1,;,  241=2001 

ttcdo 01;v1N:nen 01t) 02/1112011 por NLUY's: 	 Assinricla deo  O 02/11/2011 pm 

NElSON MALLMANN 	 36 

Impr,nso om 14/0'3120'.2  pr  SEJEL  T0  FNITINC, Mr,INDFS OA 



DF CARY MIT 
	

l. ?634 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 19 

qual seja depósitos/créditos em conta  bancária,  sobre os quais o contribuinte, devidamente 

intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação  ordinária  autoriza a presunção 

de renda relativamente a tais valores (Lei no 9.430, de 1996, art. 42). 

Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte 

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados. 

Pelo exame dos autos verifica-se que o recorrente, embora intimado a 

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores 

depositados  em suas contas bancárias, não conseguiu equacionar, de forma razoável, os 

depósitos questionados com os pretensos valores recebidos e  é isso que importa, justificar a 

origem dos depósitos de forma individualizada, coincidentes em datas e valores. 

Não há dúvidas, que a Lei no 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os 

depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do  ano-calendário  de 1997, 

caracteriza omissão de rendimentos e não meros  indícios  de omissão, estando, por conseguinte, 

sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3 0, § 40, da Lei n° 7.713, de 1988. 

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em 

face da contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos 

que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de receita ou 
rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na lavratura do 

instrumento de autuação em causa. 

Ademais, A. luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o 

nexo causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, 

pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de 

meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a 

ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma  tão substancial quanto o é a 
presunção legal autorizadora do lançamento. 

Além do mais, é cristalino na legislação de  regência (§ 3° do art. 42 da Lei n° 
9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário 
coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não 

podendo ser tratadas de forma genérica e nem por medias. 

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa  física está 
obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do  ano-calendário,  até que 
se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao  período,  ou seja, até 
que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem 
que ter um  mínimo  de controle de suas transações, para  possíveis  futuras solicitações de 
comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas. 

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante 
recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo, que, neste caso, está clara a 
existência de  indícios  de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova do 
fisco para o sujeito passivo. Isto 6, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o recorrente 
possuía  fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base 
arbitrada não corresponderia ao valor real recebido,  competirá  a suplicante produzir a prova da 
improcedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos 

Docume,t)o 

Auteillicado diq:!,,d:rtente em 02111;201 por N1.:LSON MALLMANN, Assinado d:g11e4psrAo em 02111/201! 0 
.SON MAL LMANN 
	

37 

Imomsss ern 1,V03/2012 pm SUELI TOLL NTiNO MENDES DA Mt ;7. 



DI= CARE' ML 	 11.  2 635 

A presunção legal júris tantum inverte o ônus  da prova. Neste caso, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato 

indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato  jurídico tributário), 

nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o 

fato presumido não existiu na situação concreta. 

Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção "júris tantum" é de inversão do 

ônus da prova. Portanto. cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de 

tais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionado tanto durante o 

procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora 

recursal. Nada foi acostado que afastasse a totalidade da presunção legal autorizada. 

transparente que o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os 

depósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não 

meros indícios  de omissão,  razão  pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada 

depósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática 

ocorrência de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a 
Lei n°8.021, de 1990. 

No caso, como já disse a autoridade julgadora de primeira instância, verifica-

se do exame das peps constituintes dos autos que, embora a contribuinte tenha afirmado que 

realizava operações de mútuo utilizando todas as suas contas bancárias, não apresentou A. 

fiscalização documentos hábeis para a comprovação do alegado. Acerca do fato, consta do 
TVF: 

A contribuinte não apresentou nenhum documento hábil para 
comprovar qualquer  operação,  independente do volume 

efetuado. Poder-se-ia comprovar operações de maiores valores, 
as quais totalizam percentuais representativos dos totais 
solicitados. (Fl. 17— verso). 

Tais informações revelam várias contradições e irrealidades, 
porque se todos os valores movimentados, partindo do saldo 
inicial em conta corrente de R$ 53.791,11 e recebendo um 

salário  mínimo  mensal, vide item 4 deste Termo, aplicando esses 
valores a taxa de 1% (um por cento) ao mês, retirando as suas 
despesas pessoais, s.m.j., consideramos impossível movimentar o 
montante próximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de 
reais) em dois anos. (Fl. 18). 

Impossível  a Fiscalização Federal, até por meio legal e 
operacional, pedir a todos os bancos do Brasil, cheques que 
foram depositados na conta de uma determinada pessoa fisica ou 
jurídica, sem a perfeita identificação dos emitentes dos cheques. 
Outrossim, não cabe a Receita Federal reconstituir documentos 
e efetuar escrituração  contábil  para qualquer tipo de 
contribuinte. (FL 19). 

Verifica-se, que,  após  a realização de diligências, entretanto, a fiscalização 
concluiu que o recorrente, em relação as contas bancárias CREDIPEU n° 30.335-6 e 

CREDICOOP no 1.104-5, tinha como atividade principal a realização de empréstimos a 
terceiros com o fim especulativo de lucro, ficando sujeito à equiparação a pessoa  jurídica, na 
condição de instituição financeira, anexos 2 a 4 do TVF, fls. 50 a 55. Relativamente as contas 

bancárias cujos créditos não comprovados fundamentam o lançamento de que trata o presente 
processo, não há elementos suficientes para a caracterização da prática da referida atividade. 

Documento assinado çenenle conna MP 2,200-2 de 24;0012031 

Autenticado digitaimen10 em 02/11/2011 par NELSON MALLMANN, Assinado (4tain 	n 02/11/2011 pi.)1 

NELSON MALLMANN 	 38 

1/,O2„17012 por SUED TOLENT:NO N:r::Nr)Fs DA CRUZ 



Dr' CART NIF 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

• S2-C2T2 

Acórdao n.° 2202-01.438 
	

Fl. 20 

A argumentação do recorrente, que as movimentações de todas as suas contas 

são muito semelhantes, apontando algumas operações que constam do anexo 1 do Termo de 

Verificação Fiscal e destaca que existe, inclusive, coincidência entre pessoas envolvidas nas 

transações, como Bonet Madeiras e Papéis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo Ribeiro 

Reis. 

Ora, a respeito, registre-se que o fato de haver depósitos nas contas bancárias 

de valores em dinheiro e cheque com identificação do depositante não permite inferir a 

natureza da operação. 

Da mesma forma, a constatação de que utilizou mais de uma conta  bancária 

para transferências de  numerários  para as referidas pessoas  jurídicas e fisica não permite 

concluir que, em relação  às  contas de que trata o lançamento em  análise,  a natureza das 

operações seja  mútuo.  Observe-se que no anexo 4 do TVF, fls. 54 e 55, a fiscalização descreve 

os resultados das diligências que confirmam a realização de empréstimos nas contas que 

discrimina. 

importante ressaltar, que, no caso, o recorrente simplesmente exemplifica 

alguns pontos levantados pela fiscalização que entende ir ao encontro de seus argumentos, não 

trazendo aos autos documentos que comprovem a origem dos créditos que compõem o 

montante tributável nem que as transações bancárias são decorrentes de contratos de mútuo. 

Assim, mesmo que fosse comprovado que as operações apontadas no demonstrativo As fls. 

1290 e 1291 realizadas com Bonet Madeiras e Papéis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo 

Ribeiro Reis decorressem de mútuo, tal fato não seria suficiente para que todas os  depósitos  de 

origem não comprovada objeto do lançamento fossem tributados como pessoa  jurídica. 

No que diz respeito a alegação de que agora de posse de parte dos 

documentos anunciados na fase impugnat6ria estes serão juntados com o presente recurso em 

razão  que a autoridade julgadora de primeira instância reconheceu a possibilidade de 
apresentação de novos documentos que não estavam  disponíveis  ao contribuinte A  época  da 

impugnação e que comprovada a necessidade de juntar tais documentos, atendidos os termos 

legais, torna-se imperiosa a devolução dos autos a primeira instância de julgamento para a 

apreciação do referidos documentos, o que certamente  resultará  em reforma da  decisão  de 

oficio, tendo em vista que o auto de infração combatido decorre da aplicação do art. 42 da Lei 
no 9.430/96, onde supostamente o contribuinte não teria apresentado os documentos que 
comprovam a origem dos recursos e que apresentados os documentos, so agora obtidos por 

determinação judicial, torna-se necessária a devolução dos autos à primeira instância de 

julgamento evitando a supressão de instancia, é de se dizer que a esta altura o processo se 

encontra em fase de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais só seria 
possível  uma nova  análise  se houvesse a declaração de nulidade da decisão de primeira 
instância e que não é o caso dos autos conforme explicado quando da  análise  da preliminar de 
nulidade da  decisão  de primeira instância. 

Quanto aos documentos apresentados na fase recursal de fls. 1497/1662, em 
nada socorre o recorrente já que não são hábeis para demonstrar a origem dos recursos dos 
depósitos questionados no Auto de Infração, na forma da legislação de regência, anteriormente 
abordado. 

Quanto a alegação do recorrente que os valores relativos a atividade rural 
deveriam ter sido  excluídos  da base utilizada para a presunção de rendimento decorrente da 

as:ii,aplicação,do art)4Z da Lei„n5-9A30/96.para evitar a bi-tributação, o que não foi considerado na 
Au:enta,-;Ndo digitalmente em 02/11/2011 pot NELSON  MALLF,A.ANN. Astmdo digLaimente em 02/11/2011 por 

NELSON IvIALL,1ANN 	 39 

in- p:ass:) cm 14/03/2012 por SUEI TLYEFATINO M7iNflES  DA CRUZ 



DF CAR!' Mr 	 Fl. 2637 

decisão  recorrida, sob o argumento de os d. julgadores entenderam a fiscalização ao 

consideraras valores relativos a atividade rural para apuração do acréscimo patrimonial a 

descoberto teria impedido a bi-tributação. Ou seja, no entendimento do recorrente os julgadores 

simplesmente se equivocaram na  análise  da matéria. 

Entende o recorrente que os valores oriundos da atividade rural foram 

considerados para a apuração do patrimônio a descoberto, mas so isso não basta, porque o tais 

valores também foram movimentados nas contas bancárias, valores esses considerados, 

presumidamente, rendimento tributável pela aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96. 

Ora, com a devida  vênia,  quem está equivocado desde o inicio deste 

procedimento fiscal  é o próprio recorrente, que ao invés de proceder as  análises  com cuidado e 

procurar sr objetivo em sua defesa, apresentando dados concretos para facilitar os 

julg rientos, fica juntando documentos como se fossem provas cabais para justificar as 

irregularidades cometidas sob a sua responsabilidade. 

Resta claro nos autos,  às  fls. 59/71, que a autoridade fiscal lançadora agiu de 

forma mais  favorável  ao recorrente, excluindo dos depósitos bancários não justificados, sem a 

coincidência  de datas e valores, todos os rendimentos tributados de oficio e os tributados na 

Declaração de Ajuste Anual que foram comprovados, a exemplo dos rendimentos recebidos de 

pessoas jurídicas, dos rendimentos recebidos de pessoas fisicas, dos rendimentos tributados 

exclusivamente na fonte omitidos na DIRF, da variação patrimonial a descoberto e das receitas 

brutas apuradas na atividade rural. Consta de forma cristalina,  às  fls. 69/70, que a receita bruta 

da atividade rural foi  excluída  de forma total dos  depósitos bancários cuja origem não foi 

comprovada. 

Por fim, é de se dizer que simples alegações desacompanhadas de 

documentação que as comprovem não são suficientes para afastar a  presunção  legal de omissão 

de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996. Eis que, por força do caput e § 3. 0  

do referido artigo, os depósitos bancários devem ser comprovados mediante documentação 

hábil e idônea. Como a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao 

contribuinte que praticou a irregularidade fiscal e como nada apresentou é de se manter, nesta 

parte, o lançamento na forma que foi realizado pela autoridade lançadora. 

Os autos noticiam a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada 

de 150%, sob argumento de que o contribuinte teria deixado de declarar em suas Declarações 

de Ajuste Anual rendimentos tributáveis de grande monta, principalmente, os valores relativo 
aos depósitos que transitaram nas contas bancárias para o qual o contribuinte não logrou a 

comprovação da origem destes recursos, identificando, assim, tal fato, como previsto nos 
artigos 71 a 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. Ou seja, para a autoridade lançadora ocorreu, em 

tese, o crime contra ordem  tributária,  conforme o previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137, 
de 1990. 

Assim, verifica-se que a autoridade lançadora entendeu ser perfeitamente 
normal aplicar a multa de lançamento de oficio qualificada na constatação de omissão de 

rendimentos, caracterizados, principalmente, pela existência de variação patrimonial a 

descoberto e de depósitos bancários sem origem justificada, cuja legislação de regência prevê 
que esta atitude caracteriza uma presunção de omissão de rendimentos. Ou seja, a fiscalização 
amparou o lançamento sob o argumento de que nesses casos é possível inferir que o 

contribuinte deixou deliberadamente de informar rendimentos auferidos fazendo declarações 
simuladas e apresentando provas materiais de conteúdo inexistente, formando a convicção de 
que a multa de oficio qualificada é aplicável já que está comprovado nos autos a intenção 
dolosa e fraudulenta na conduta adotada pelo contribuinte, com o propósito especifico de 

nocu:ie,r3t0 iiSsinado difjaailnente conkaf m7; MP n"  
AuZenticz:&lt;.!() digitimefite em 02/11;2011 par NLISGN MALLMANN, AssiiLWo 	aneme  em 02111/20: pot- 

NN1 SON MALLMANN 	 40 

mrt 1410312012 por SUFL I 701...EN riND mENDES BA CRUZ. 



DF CARL= 
	

2638 

Processo n° 10665.000571/2009-21 	 S2-C2T2 

Acórdão n.° 2202-01.438 	 Fl. 21 

impedir ou retardar o conhecimento das infrações, ocultando rendimentos auferidos e não 
declarados. 

Ora, com a devida  vênia,  a prestação de informações ao fisco, em resposta 

intimação, divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a inclusão ou a falta de 

inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil ou no 

exterior, de valores isentos ou não tributáveis ou de valores representativos de rendimentos 

tributáveis, respectivamente, ocasionando a falta ou o retardamento do imposto a pagar, 

independentemente, da habitualidade e do montante utilizado, caracteriza falta simples de 
ornissao de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a 

imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1° do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 

1996, pelas razões abaixo expostas. 

Da  análise,  dos autos do processo, é cristalino a  conclusão  de que a multa 
qualificada foi aplicada em decorrência de que a autoridade fiscal entendeu que estaria 
caracterizado o evidente intuito de fraude, já que o contribuinte teria se utilizado de meios 
escusos para deixar de declarar rendimentos tributáveis auferidos (deixar de declarar 

rendimentos auferidos). Ou seja, entendeu a autoridade lançadora que o contribuinte prestou 
informações ao fisco, em sua Declaração de Ajuste Anual e em resposta à  intimação, 
divergente de dados levantados pela fiscalização com intuito de reduzir o seu imposto de renda. 

Ora, com a devida vênia, o máximo que poderia ter acontecido é a autoridade 
lançadora desconsiderar os dados e provas apresentadas (matéria de prova) e constituir o 
lançamento do crédito tributário respectivo a titulo de omissão de rendimentos, o que a meu ver 
caracteriza irregularidade simples penalizada pela aplicação da multa de lançamento de oficio 
normal de 75%, já que a irregularidade apontada jamais seria motivo para qualificação da 
multa, já que ausente conduta material bastante para a sua caracterização, sem se levar em 
conta que o presente lançamento foi efetuado por presunção de omissão de rendimentos 
(depósitos bancários não justificados). 

Verifica-se, que os elementos de prova que serviram para subsidiar o 
procedimento fiscal em curso, foram obtidos pela fiscalização através da intimação do  próprio 
contribuinte e que, o contribuinte, por sua vez, não logrou, a principio, êxito em fornecer contra 
provas demonstrando a efetividade da ocorrência alegada de que estes valores já existiam não 
eram  passíveis  de tributação pelo imposto de renda. Ou seja, o suplicante não conseguiu provar 
que os rendimentos omitidos (atividade rural, acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos 
bancários não justificados) já foram tributados ou não eram tributáveis,  razão  pela qual a 
autoridade fiscal, por dever de oficio, teve que desconsiderar as alegações apresentadas e não 
considerá-los  como rendimentos já tributados e adicioná-los  a base de cálculo tributável nos 
anos-calendários  respectivos. 

Ora, a multa de lançamento de oficio qualificada, decorrente do art. 44, § 1 0 , 
da Lei n° 9.430, de 1996, aplicada, muitas vezes, de forma generalizada pelas autoridades 
lançadoras, deve obedecer toda cautela  possível e ser aplicada,  tão  somente, nos casos em que 
ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta  Jurisprudência 
emanada do  então  Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes atual Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Sem dúvida, que se trata de questão delicada, pois para que a multa de 
lançamento de oficio se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o 

( )0cL: WO 0/d0 	ilOMI;a MP nu 2.2()C;-2 (1k,  24=12001 
AuteiKK:ac:&gt; J mc n;.;)  em 02/11/201i poi' NELSON MALLMANN. Ass ;r lode .:1gita!t)1,:rtte em 02/11/2011 por 

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41 

Iwre:,s0 001 	2 ;:w.); 	TeL EN !NO (,E.NDF.S DA C,;:LJ7 



Dr C,Ark 	 FL 2639 

evidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do 

Regulamento do Imposto de Renda, de 1999. Ou seja, para que ocorra a incidência da hipótese 

prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o 

evidente intuito de fraude. Para tanto, se faz necessário sempre ter em mente o principio de 

direito de que a "fraude não se presume", devem existir, sempre, dentro do processo, provas 

sobre o evidente intuito de fraude. 

Como se  vi3 o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, 
que representa a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 

4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

pagamento de uma obrigação  tributária,  ou simplesmente,  ocultá-la. 

Com a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de 

receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de despesas, receitas ou rendimentos; 

a classificação indevida de receitas / rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, a falta de 
comprovação da efetividade de uma transação comercial e/ou de um ato, a  inclusão  e/ou falta 

de inclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a 

principio, a característica essencial de evidente intuito de fraude. 

Da mesma forma, a prestação de informações ao fisco, em resposta 

intimação emitida divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de 

inclusão na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos da atividade rural,  acréscimo 

patrimonial a descoberto e depósitos bancários  de origem não justificada, não evidencia, por si 

só, o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, 

prevista no § 10 do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. 

Além do mais, o que pesa realmente no presente caso é que o lançamento foi 

realizado, principalmente, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos caracterizados 

por acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários não justificados (presunção legal 

de omissão de rendimentos), o que, até prova em contrário, permite ao fisco a cobrança do 

imposto de renda sobre estes valores, porem, por si só, é insuficiente para amparar a aplicação 

de multa qualificada. No mesmo sentido, estaria a prestação de informações contrárias das que 
a fiscalização teria levantado, com o objetivo de reduzir a base de cálculo tributável (matéria de 

prova), motivo que poderia no máximo ser um indicativo de que sobre tais valores (depósitos 
bancários não justificados) deveria ser  constituído o lançamento e cobrado o crédito tributário 

respectivo, mas jamais ser á  indicativo de evidente intuito de fraude. 

Nos casos de lançamentos tributários tendo por base presunção legal de 

omissão de rendimentos, vislumbra-se um lamentável equivoco por parte da autoridade 

lançadora. Nestes lançamentos, acumulam-se as premissas de que a omissão de rendimentos 
por presunção legal e a simples  inclusão  e/ou a falta de  inclusão  de valores, tributáveis ou não, 
na Declaração de Ajuste Anual, em  razão  da forma e/ou expressividade, estariam a evidenciar 
o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto de renda. Quando a autoridade lançadora age 
deste modo, aplica, no meu modo de entender, incorretamente a multa de oficio qualificada, 
pois, tais infrações não possuem o essencial, qual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, 
neste aspecto, deve ser material; evidente como diz a lei. Matéria de prova apresentada pelo 

contribuinte ou declaração inexata (DIRPF ou resposta a intimação), jamais sera motivo para 
qualificar a multa de oficio. 

Com efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar 
uma infração fiscal de omissão de rendimentos, detectável pela fiscalização através da 
confrontação e analise das Declarações de Ajuste Anual,  às infrações mais graves, em que seu 
responsável surrupia dados necessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, 

assincdo d ,gna41:ente cor/tortne 	n" 2.260-2 de 24/0/201 

AtAettendo digttain 

 

ere ern 02h 1/2011 por NI1-LSON VALLMANN, Assiria,:o dq.pl.a'men; 	 1/2011 por 

NL'I_SON MALL.MANN 	 42 

1 Pp  mmc  cm 14/0312012 por SUFI' TOLENTINO NIF110FS DA C JZ 



2640 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 
	

Fl. 22 

nestes casos, importaria em equiparar uma prática identificada de omissão de rendimentos por 

presunção legal, aos fatos delituosos mais ofensivos à ordem legal, nos quais o agente sabe 

estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da adulteração de comprovantes, da nota fiscal 

inidõnea, movimentação de conta bancária em nome  fictício,  movimentação bancária em nome 
de terceiro  (franja"),  movimentação bancária em nome de pessoas já falecidas, da 

falsifica0o documental, do documento a titulo gracioso, da falsidade ideológica, da nota fiscal 

calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes (notas frias), das notas fiscais paralelas, do 
subfaturamento na exportação (evasão de divisas), do superfaturamento na importação (evasão 

dc divisas), etc. 

Ora, no caso presente o contribuinte apenas informou que tinha dificuldades 

para justificar os depósitos  bancários  questionados e que estes valores poderiam, em tese, ser 

justificados pela atividade empresarial que exercia e pelos  mútuos  realizados e que o acréscimo 

patrimonial a descoberto estaria justificado pela distribuição de lucros de empresas da qual é 
sócio. 

0 fato de alguém, pessoa  jurídica,  não registrar as vendas, no total das notas 

fiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de fraudar ou 
sonegar o imposto de renda? Obviamente que não. 0 fato de uma pessoa fisica receber um 

rendimento e simplesmente não  declará-lo é considerado com evidente intuito de fraudar ou 

sonegar? Claro que não. 

Ora, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se pode 

considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar é evidente que no caso em discussão é 
semelhante, já que a principio, a autoridade lançadora tem o dever legal de cobrar o imposto 
sobre a omissão de rendimentos, já que o contribuinte esta pagando imposto a menor, ou seja, 
deixou de declarar rendimentos auferidos e não trouxe provas para ilidir a acusação ou as 

provas apresentadas não convencem a autoridade lançadora. Este fato não tem o condão de 
descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos por presunção 
legal. 

Por que não se pode reconhecer na simples omissão de rendimentos / receitas, 

a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de vendas,  passivo fictício,  
passivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de  numerário  não comprovado, 
acréscimo patrimonial a descoberto ou créditos  bancários  cuja origem não foi comprovada 
tratar-se de rendimentos / receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua 

tributação, a imposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. E porque existe 
a presunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a 
prova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. 0 motivo da falta de tributação é diverso. 
Pode ter sido, omissão proposital, equivoco, lapso, negligência, desorganização, etc. 

Se a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de 
receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a 

classificação indevida de receitas / rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de 
inclusão de algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a  inclusão  indevida 
de algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a simples glosa de despesas 
por falta de comprovação ou a falta de declaração de algum rendimento recebido, através de 
credito em conta bancária, pelo contribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa 
qualificada, não haveria a hipótese de aplicação da multa de oficio normal, ou seja,  deveria  ser 
aplicada a multa qualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo  fictício,  

Down lento aSMoto ligitanentsa co;;(1rfTle  1r  ny 2.2W-2 (;(:,. 24/0V2001 
AuteD:icodo ttU rt em C7/11/2011 per NLLSON MALLMANN, 	 0P ) 1112C:11 pi 
NELSON MALLMANN 	 43 

tmrosoo crn :I/03/2012 pro 	TOLF7NTINO:VI:11.N[11,ES ns Cial7 



H. 261 I 

saldo credor de caixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de 

rendimentos relativo ganho de capital, depósitos bancários não justificados, acréscimo 

patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não declarado e glosa de despesas, etc. 

Já ficou decidido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a 

multa qualificada somente será passível  de aplicação quando se revelar o evidente intuito de 

fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos 

autos, conforme se  constata  nos julgados abaixo: 

Acórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002: 

IJULTA DE LANÇAMENTO DE  OFICIO  QUALIFICADA — 

EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA 

APLICAÇÃO DA MULTA - Justifica-se a exigência da multa 

qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n°8.218, de 

1991, reduzida na forma prevista no art. 44, IL da Lei no 9.430, 

de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar 
se possuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, 

faltou com a verdade, demonstrando intuito doloso no sentido de 

impedir, ou no mínimo retardar, o conhecimento por parte da 

autoridade fazenddria da ocorrência do fato gerador decorrente 

da percepção dos valores recebidos e que transitaram nesta 
conta bancária não declarada. 

Acórdão n.° 104 - 18.640, de 19 de março de 2002: 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - 

FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - 

Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de 

lançamento de oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá 

ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além 
disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o 

contribuinte tenha procedido com evidente intuito  defraude,  nos 
casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de 
1964. A falta de  inclusão,  como rendimentos tributáveis, na 

Declaração de Imposto de Renda, de valores que transitaram a 

crédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte, 

caracteriza falta simples de omissão de rendimentos, porém, não 
caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, 

inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo 

Decreto n°1.041, de 1994. 

Acórdão  n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002: 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - 

JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE 

INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a 
exasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista 
como regra geral,  deverá  ser minuciosamente justificada e 
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% 

seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com 
evidente intuito  defraude,  nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 
73 da Lei n.°. 4.502, de 1964. A falta de esclarecimentos, bem 

como o vulto dos valores omitido pelo contribuinte, apurados 
através de fluxo financeiro, caracteriza falta simples de 

presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza 

Docurnenfts ssrco6 „ irgyigety,q,p3tuip ge2 LI: 	gosotersmos do art. 992, inciso II do 

Au!'ent;caclo riigitafriionte 
	

02111/20 11 por NEL:.;ON MALLMANN. Assit4'.3do dprrerr  or  te  err  0211112011 por 

NELSON 	;‘,IANN 
	

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ci r. /0:3/2012 INDr St 	"fOLENTINO ■ F_NDF.S  DA  CRPZ  



CA t 
	

2612 

Processo n 0  10665.000571/2009-21 
	

• S2-C2T2 
Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 23 

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 

1.041, de 1994. 

Acórdão n.°. 102 -45 -584, de 09 de julho de 2002: 

MULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — 
APLICABILIDADE — A constatação nos autos de que o sujeito 

passivo da obrigação  tributária  utilizou-se de documentação 

inidonea a fim de promover pagamentos a  beneficiários não 

identificados, e considerando que estes pagamentos não 

transitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, 

vez que, seus valores foram levados e registrados em 

contrapartida com contas do Ativo Permanente, não caracteriza 

o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n° 4.503/64, sendo 

inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o artigo 

44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996 

Acórdão n.°. 101 -93.919, de 22 de agosto de 2002: 

MULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE 

INTUITO DE FRAUDE — Restando comprovado que a pessoa 
jurídica  utilizou-se de meios iniclôneos para majorar seus custos, 

do que resultou indevida redução do lucro sujeito et tributação, 

aplicável é a penalidade exasperada por caracterizado o 

evidente intuito  defraude.  

Acórdão n.°. 104 - 19.454, de 13 de agosto de 2003: 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFiCIO QUALIFICADA - 
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE 

INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a 
exasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista 

como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e 
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% 

seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com 

evidente intuito  defraude,  nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 
73 da Lei n.°. 4.502, de 1964. A dedução indevida de despesa 

médica/instrução, rendimento recebido de pessoa  jurídica não 

declarados, bem como a falta de  inclusão  na Declaração de 
Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que transitaram a 
crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao 

contribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a principio, 

falta simples de redução indevida de imposto de renda e omissão 
de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de 

fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento do 

Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°1.041, de 1994,  já  
que a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a  ação  do 
contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam 
evidente intuito  defraude.  

Acórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003: 

POCLUllento asson 	 'tP 	2,200-2 de 24M/2001 

AutentIcedo cl:g;talmentk em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN. Assinado d4%.11,7kfllle o:7; 02/11/2011 pe; 

NELSON ;,IT\LLMANN 
	

45 

fm eeeo em 11/03/2012 po; SUELITCLENINO MENDFS DA (2.7ZUZ 



DF CARL: N11' 	 FL .2643 

DOCUMENTOS FISCAIS INID6NEOS - MULTA DE 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO 

POR DECORRÊNCIA — SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS - No lançamento por decorrência, cabe aos 
sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou despesas foram 

efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante prova de 

recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. A 
utilizoçâo de documentos ideologicamente falsos -" notas fiscais 

frias "-, pura comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente 

intuit()  de fraude  e justifica a aplicação da multa qualificada de 
150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR/80, 
aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980. 

Acórdão n.°.104-19.386, de 11 de junho de 2003: 

MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE 

TERCEIROS E/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO 

DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE EMPRESA 

DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
QUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - 

JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA —  Cabível  a 

exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da 
Lei n.° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, 

da Lei n°9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido 

com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 

71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação de contas 
bancárias em nome de terceiros e/ou em nome  fictício,  

devidamente, comprovado pela autoridade lançadora, 

circunstância agravada pelo fato de não terem sido declarados 

na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos tributáveis, 

os valores que transitaram a crédito nestas contas corrente cuja 
origem não comprove, somado ao fato de não terem sido 

declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como 
compensa cão  na Declaração de Ajuste Anual de imposto de 
renda na fonte como retido fosse por empresa desativada e com 

inscrição bloqueada no fisco estadual, caracterizam evidente 
intuito de fraude nos termos do art. 992, inciso II, do 

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 
1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualcada. 

Acórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002: 

MULTA DE OFÍCIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência 
de comprovação da veracidade dos dados consignados nas 

declarações de rendimentos entregues, espontaneamente ou 
depois de iniciado o procedimento de oficio, implica em 
considerá-las inexatas e, nos termos da legislação tributária 
vigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco por 
cento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, 
calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo. 

Acórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000: 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. 
Comprovado o evidente intuito  defraude,  a penalidade aplicável 
é aquela prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996. 

Documenlo ssinado dig ■ !a-t±,:;!e. coi ¡forme hflP 	2,2C0-2 dcl 24M12`.;91 

AutelltiC000 (1Ílitalruenie ern 02/1112011 por NLLSON MALLN ,IANN, Assinr3do dgn ieit  em 02111/2011 poí 

NELSON MALL MANN 
	

46 

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1 2 1..26-1 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 
Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 24 

um principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas e 

os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas. Trata-

se de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e 

arbitrariedades. 0 evidente intuito de fraude não pode ser presumido. 

Como  também  é pacifico, que a circunstancia do contribuinte quando omitir 

em documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou 

fazer  inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a 

verdadL sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica. 

Para um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude 

que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento do 

Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos: 

Art. 957 —  Serão  aplicadas as seguintes multas sobre a 

totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de 

lançamento de oficio (Lei n°8.218/91, art. 4°) 

II — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de 

fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 
de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais  cabíveis."  

A Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte: 

Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 

parte da autoridade fazendciria: 

I — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, na sua natureza ou circunstâncias materiais,. 

II — das condições pessoais do contribuinte,  suscetíveis  de afetar 
a obrigação tributária principal, na sua natureza ou 
circunstância materiais. 

Art. 72 - Fraude é toda  ação  ou omissão dolosa tendente a 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as 
suas  características  essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou  jurídicas,  visando qualquer dos efeitos referidos nos 
artigos 71 e 72. 

0 art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, estabelece o seguinte: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio,  serão  aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de 
junho de 2007) 

L1ocunl&lt;2.;110 DSS  rodo 	oerde conforInk-: MP 	2,2C0-2 (-1 , : 24/0/2001 

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2011  

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47 

co 1. d/2012  pfr S:;E!. ! 70;...EN1I'!O %1,7f . DES DA CRUZ 



DF CAW -2  NI! 	 FL 26-15 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de 

junho de 2007) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 

valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, 

de 15 de junho de 2007) 

tr) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 

1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 
pessoa física; (Incluída pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 

2007) 

b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, 

ainda que tenha sido apurado  prejuízo  fiscal ou base de cálculo 

negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no 
ano-calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  
(Incluída  pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) 

§  100 percentual de multa de que trata o inciso  Ido caput deste 
artigo  será  duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 

Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais  cabíveis.  

(Redação dada pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) 

§ 2° Os percentuais de multa a que se referem o inciso  Ido caput 

e o § 1° deste artigo  serão  aumentados de metade, nos casos de 
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de 
intimação para: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de 

junho de 2007) 

I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da  alínea  "a" pela Lei 
n° 11.488, de 15 de junho de 2007) 

- apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 

a 13 da Lei n°8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea  "b" com nova redação pela Lei n°11.488, de 15 de junho 
de 2007) 

III  - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 
desta Lei (Renumerado da  alínea  "c" com nova redação pela 
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) 

§3° Aplicam-se ás multas de que trata este artigo as reduções 
previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos 

contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de 
tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou 
benefício  fiscal. 

1311`,0 Ci" 	dig 

Autenticado 

NELSON t%1ALLNIANN 

impress° cm 14103/20 -12 

§ 5° Aplica-se também, no caso de que seja comprovadarnente 
constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o 
inciso I do caput sobre: (Incluído pela Lei n° 12.249, de 11 de 
junho de 2010) (Vide Lei n°12.249/2010, art. 139, inc d) 

' 	co:  oro  le 	ri" 2.200-2 de 240212201 

e+n 02111/2011 put NELSON 3v1ALL3,1AN33, 	 em 02/11/20', 3 por 

por SUE1.11011.NTINO MENDES DA O20 17  

48 



Dr,  CAR!' NW 	 H. 2616 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 

Acórdão  n.° 2202-01.438 	 Fl. 25 

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte 

pessoa fisica, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser 

restituida por infração à legislação tributária; e (Incluído  pela 

Lei n° 12.249, de 1 de junho de 2010) (Vide Lei n°12.249/2010, 

art. 139, inc 1, d). 

Como se vê, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, de 

uma simulaçao ou ocultação, e pressupõe  sempre a intenção de causar dano à Fazenda Pública, 

num propósito deliberado de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses 

casos, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, 

especifico, de causar dano A. fazenda pública, onde se utilizando subterfúgios se esconde 

ocorrência do fato gerador ou retardam o seu conhecimento por parte da autoridade fazenddria. 

Nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e sonegação, 

uma vez comprovadas estas e por decorrência da natureza  característica  desses tipos, o 

legislador tributário entendeu presente o "intuito de fraude". 

Em outras palavras, a fraude é um artificio malicioso que a pessoa emprega 

com a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de 

beneficios ou vantagens que não lhe são devidos. 

A falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou 

particular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração 

falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade 

sobre fato juridicamente relevante. 

Juridicamente, entende-se por  má-fé  todo o ato praticado com o 

conhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. E a certeza do engano, do vicio, da 

fraude. 

0 dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o 

mal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve conter 

quatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar; (b) que a manobra ou 

artificio tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada(c) uma 
relação de causa e efeito entre o artificio empregado e o beneficio por ele conseguido; e (d) a 
participação intencional de uma das partes no dolo. 

Como se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar 
a  característica  essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria 

tributável, quer pela  exclusão  ou modificação das  características  essenciais do fato gerador, 

com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. Inaplicável 

nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos / receitas ou mesmo quando se 

tratar de omissão de rendimentos / receitas de fato. 

No caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributário entendeu 
presente, ipso facto, o "intuito de fraude". E nem poderia ser diferente, já que por mais 
abrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o 
elemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração automática do 
intuito de fraudar. 

Dmimer at;sirla(;(, dig tAlmerlt,-: coliforim 	n" 2.2(30-2 de 24.”2',./20(.31 

	

ern 02111;2011 r or NELSCN MALL10 dIN, eee 	dteh lent,; em 62111/2011 err 

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49 

Impress° urn 1410312012 por SUFI! TOLLNTINO IV,ENE.)F.:: ,  DA CRUZ 



DL CAF MF 	 Fl. 2647 

0 intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito,  tão  somente por 

ser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente. 

0 ordenamento  jurídico  positivo dotou o direito tributário das regras 

necessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais, autoria 

e graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do concurso 

e/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera. 

Do que veio até  então  exposto necessário se faz ressaltar, como aspecto 

distintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do 

"intuito de  fraudar",  para justificar a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada. 

Até porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de que 
se trata. 

Segundo o Dicionário  Aurélio da Lingua Portuguesa, tem-se que: 

EVIDENTE. &lt;Do lat. Evidente&gt; Adj. — Que não oferece dúvida; 

que se compreende prontamente, dispensando demonstração; 

claro, manifesto, patente. 

EVIDENCIAR — Vid 1. Tornar evidente; mostrar com clareza; 

Conseguiu com poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. 

P. 2. Aparecer com evidência; mostrar-se, patentear-se. 

De Plácido e Silva, no seu  Vocabulário Jurídico,  trazendo esse conceito mais 

para o âmbito do direito, esclarece: 

EVIDENTE. Do latim evidens, claro, patente, é vocábulo que 

designa, na terminologia  jurídica,  tudo que esta demonstrado, 
que está provado, ou o que é convincente, pelo que se entende 
digno de crédito ou merecedor de fé. 

Exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a 

característica do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável, 
quer pela  exclusão  ou modificação das  características  essenciais do fato gerador, com a 

finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. 

Quando a lei se reporta A. evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra 

intuito não  está  em lugar de pensamento, pois ninguém  conseguirá  penetrar no pensamento de 
seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente, 
já que pelas  ações  se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já 
denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela forma, para alcançar, tal ou qual, 
finalidade. Intuito 6, pois,  sinônimo  de intenção, isto 6, aquilo que se deseja, aquilo que se tem 
em vista ao agir. 

0 evidente intuito de fraude floresce nos casos  típicos  de adulteração de 
comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome  fictício,  falsidade 
ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na 
jurisprudência abaixo: 

Acórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003: 

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÊS DA EMISSÃO 
DE RECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JA .  CUMPRIDAS 

EM ANOS ANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE 
Doet.iipetito asiria d t,1(.4,1.E;10.FICIO,QUALIFICADA6-c:CARACTERIZAÇÃ 0 DE EVIDENTE 
Autenticado klipita:racritu  em 02111/2011 por NCL.SCN MALLMANN, Assi:rodo c!:yta ■ rr  or i te  ern 02/11/2011 
NEILSON MALLMANN 

Imptea,,so em 1 ti0`,S.12012 por SLJELI -`,C01'is,sTINU IVIENr;ES DA CRL17. 

50 



CARF 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
Acórdão n.° 2202-01.438 

Fi. 2(i  

S2-C2T2 
' 	Fl. 26 

    

INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO 

DA MULTA —  Cabível  a exigência da multa qualificada prevista 

no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991, reduzida na 

forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o 

contribuinte tenha procedido com evidente intuito  defraude,  nos 

casos  definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. 

Caracteriza evidente intuito  defraude,  nos termos do artigo 992, 
inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo 

Decreto n° 1.041, de 1994, autorizando a aplicação da multa 
qualificada, a prática reiterada de omitir na escrituração 

contábil o real destinatário e/ou causa dos pagamentos 

efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e 

subtrair-se a obrigação de comprovar o recolhimento do imposto 
de renda na fonte na efetivação dos pagamentos realizados. 

Sendo que para justificar tais pagamentos o contribuinte 

apresentou recibos relativos a operação de compra de imóveis, 
cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores pelos 

verdadeiros obrigados. 

Acórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993: 

CONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores 
ingressados na empresa sem a devida contabilização foram 

depositados em conta bancária  fictícia  aberta em nome de 
pessoa fisica não encontrada e com movimentação pelas 

representantes da pessoa  jurídica,  está caracterizada a omissão 

de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada 

de 150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80. 

Acórdão  n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000: 

DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES 
OU BAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou 

despesas, calcados em documentos fiscais emitidos por empresas 
inexistentes, baixadas, sem prova efetiva de seu pagamento, do 

ingresso das mercadorias no estabelecimento da adquirente ou 
seu emprego em obras,  estão  sujeitos à glosa, sendo legitima a 

aplicação da penalidade agravada quando restar provado o 
evidente intuito  defraude.  

Acórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998: 

DOCUMENTOS FISCAIS A  TÍTULO  GRACIOSO — Cabe 
autuada demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente 

suportados, mediante prova de recebimento dos bens e/ou 

serviços a que as referidas notas fiscais aludem. A utilização de 
documentos fornecidos a titulo gracioso, ideologicamente falsos, 

eis que os serviços não foram prestados, para comprovar 
custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de multa 
qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80. 

Acórdão n.°. 103-07.115, de 1985: 

NOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU 
IDEpLóGICA — A„noiajiscal calçada é um dos mais gritantes 

Documeir,;) 656111ild3 eigtalmento cyrforhol ,,' - 	 d(7:1, 

Au:onticado itfl 	02/11/2011 pr NELSON MALLMANN, AsF4r1mlo Oi iaoie  te  em 02111/2011 rol 

NELSON mAi.LMANN 

;1);¡te ,,&gt; s0 om 14/03/2012 po:' SliEl I TOLENT1NO f‘,17:11DES  DA  (1:2L17. 

51 



DF CAF MF 	 FL 234 ) 

casos de falsidade documental, denunciando, por si só, o 

objetivo de eliminar ou reduzir o montante do imposto devido. 

Aplicável a multa prevista neste dispositivo. 

Acórdão n.°. 104 - 17.256, de 12 de julho de 2000: 

MULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada 
"conta  fria", com o propósito de ocultar operações tributáveis, 

can:Jet:A:7,a o conceito de evidente intuito de fraude e justifica a 

penalidatle exacerbada. 

É de se ressaltar, que não basta que atividade seja  ilícita  para se aplicar A 

multa qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da 

denominagao dos rendimentos,  títulos  ou direitos, da localização, condição  jurídica  ou 

naciotialidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das 

rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por 

qualquer forma e a qualquer titulo. 

Assim, entendo que, no caso dos autos, não se percebe, por parte do 

contribuinte, a prática de ato doloso para a configuração do ilícito fiscal. A informação de que 

o suplicante não logrou comprovar a origem dos valores depositados nas contas  bancárias 

movimentadas, bem como deixou de  lançar  rendimentos em valores expressivos e de forma 

continuada, para mim caracteriza motivo de lançamento de multa simples sem qualificação. 

Para concluir é de se reforçar, mais uma vez, que a simples glosa de despesas 

ou a simples omissão de rendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a 

dispositivo de lei, mesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza 

presumir intuito de fraude. A inobservância da legislação  tributária  tem que estar acompanhada 

de prova que o sujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro quer por 

forjar documentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta 
fraudulenta. 

Desta forma, só posso concluir pela inaplicabilidade da multa de lançamento 
de oficio qualificada, devendo a mesma ser reduzida para aplicação de multa de oficio normal 

de 75%. 

Para finalizar a redação do presente  acórdão,  cabe, ainda, tecer alguns 
comentários sobre a aplicação das penalidades mantidas. 

Quanto A multa de lançamento de oficio mantida é de se dizer, que se entende 
como procedimento fiscal A ação fiscal para apuração de infrações e que se concretize com a 
lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de inicio de fiscalização, termo de 
apreensão, auto de infração, notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos 
agentes do fisco, no  exercício  de suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos  excluirão  a 
espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento pela intimação. 

Os atos que formalizam o inicio do procedimento fiscal encontram-se 
elencados no artigo 7 0  do Decreto n.° 70.235/72. Em sintonia com o disposto no artigo 138, 
parágrafo  único  do Código Tributário Nacional - CTN, esses atos tern o condão de excluir a 
espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a 
ser verificadas. 

Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito 
passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não 

Do‹;u:11(3i:0(1::,0„ 	 •orn  MP n'  22OO2  de  21íUd!2OO1 
Aute,Jii,;Lido OV.alnientt: em 02/11/2011 poi WILSON MALLMANN. 	 o 

NELSON MALL MANN 
	

52 

1,1-:;:gesso cm 14/07,12012 por SlJEL TOLETNTr, ,iC MENDES flA ci:uz 



DI' CAW' Mi' 
	

FL 2650 

Processo n° 10665.000571/2009-21 
	

S2-C2T2 
Acórdão n.° 2202-01.438 
	

Fl. 27 

exclui suas responsabilidades, sujeitando-os as penalidades próprias dos procedimentos de 

oficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e 

torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. 

Ressalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa "ou" na redação dada 

pelo legisbdor ao artigo 138, do Código Tributário Nacional - CTN, denota que não apenas a 

medida de fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, 

tambri, consoante reza o mencionado dispositivo legal, "qualquer procedimento 

aciminiAiativo" relacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo 

ibutario e da  consequente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 

dias, prorrogável sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento 

cl3s trabalhos, na forma do parágrafo 2°, do art. 7 0 , do Dec. no  70.235, de 1972. 

0 entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o 

mestre FABIO FANUCCHI em "Prática de Direito Tributário", pág. 220: 

0 processo contencioso administrativo terá inicio por uma das 

seguintes formas: 

1. pedido de esclarecimentos sobre situação  jurídico-tributária  

do sujeito passivo, através de intimação a esse; 

2. representação  ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a 

respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo 

a  assunção  de responsabilidades  tributárias;  

3 - autodenfincia do sujeito passivo sobre sua situação irregular 

perante a legislação tributária; 

4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito 

passivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado. 

A representação e a denúncia  produzirão  os mesmos efeitos da 
intimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do 

processo que  irá  se estender até a solução final, através de uma 

decisão  que as julguem procedentes ou improcedentes, com os 
efeitos naturais que possam produzir tais conclusões. 

No mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE 

CARVALHO em "Processo Administrativo Tributário", T Edição, págs. 88/89 e 90, tratando 
de Atos e Termos Processuais: 

Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. 
Sao atos processuais os que se realizam conforme as regras do 
processo, visando dar existência à  relação  jurídico-processual.  
Também participa dessa natureza o que se pratica 22 parte, mas 

em  razão  de outro processo, do qual depende. No processo 
administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: 
a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a 
notificação 

to &amp;ss ■ ndo 	 conforr:to 	n° 2,200 2 de 2402/2001 
Aui:.)ntdo di3.1 ■ o:r;:er6e  cm 22/11/2011 por NLLSON MALU, ,!ANN, Assito3do di;.,;la;cneVe err) 02/11/2011 rol 
NELSOf MALLMANN 

ron  1", i;;2/2012 ccc S221L TCL FTN2  NO MENDES 1. )A CRUZ 

53 



Di  CARF Mi" 	 FL 2651 

Mas, retornando a nossa referência aos atos processuais, é de 

assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, 

privativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já 

no que concerne ás faltas apuradas em serviço interno da 
Repartição fiscal, a peça que as documenta é a representação. 
Note-se que esta, como aquele, é pega básica do process° fiscal. 

Portanto, o Auto de Infração  deverá  conter, entre outros requisitos formais, a 

penalidade aplicável, a sua ausência  implicará  na invalidade do lançamento. A falta ou 

insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com 

acréscimos e penalidades legais. 

É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, 

entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de  má-fé, 

de dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito 

tributário, somente pode ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa 

comprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da 

Constituição Federal, restar provado um  prejuízo  para fazenda Pública, decorrente de ato 
praticado pelo contribuinte. 

Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de 
1988, é dirigida ao legislador. Tal principio orienta a feitura da lei, que deve observar a 

capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse 
principio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se 

ressaltar, mais uma vez, que a multa de oficio é devida em face da infração as regras instituidas 

pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é 
inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, 

não cabendo as autoridades administrativas estendê-lo. 

Assim, as multas são devidas, no lançamento de oficio, em face da infração 

As regras instituidas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo 
Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em 
lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da Constituição Federal, 

não conflitando com o estatuído  no art. 5°, XXII da mesma constituição, que se refere A. 

garantia do direito de propriedade. Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo 
com a legislação de regência. 

Quanto A. aplicação de multas de lançamento de oficio, se faz necessário 
ressaltar que a  convergência  do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei deve ser 
analisada à luz dos  princípios  da legalidade e da tipicidade cerrada, que demandam 
interpretação estrita. Da combinação de ambos os  princípios,  resulta que os fatos erigidos, em 
tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre as situações concretas 
ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em lei e corresponderem 
estritamente a esta descrição. 

Da mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de oficio. 

É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, 

que quanto A. discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os  órgãos 
administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou 
regulamento, face A. inexistência de  previsão  constitucional. 

Doetimerdo as;g1;,) 	 2.200-2  de  24;:),i2C/J 1 

Autell;IGG(1;)iIig 	t:; ■ 1 02i1 1/20 11 pc”-  NELSON MALLMANi‘s!, 	 e:7102/; 

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54 

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Dr CARE- ME 	 11. 2652  

Processo n° 10665.000571/2009-21 	 S2-C2T2 
Acórdão  n.° 2202-01.438 	 Fl. 28 

No sistema  jurídico  brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a 

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,  através  do chamado controle 

incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

No caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle 

seria mesmo  incabível,  por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já 

fizera o controlc preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a 

lei, nit° seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse 

inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. 

Exercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador 

administrativo não pode nunca ferir o principio de ampla defesa, já que esta s6 pode ser 

apreciada no foro próprio. Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que 

entenda inconstitucional, maior insegurança teriam os  cidadãos,  por ficarem à mercê do 

alvedrio do Executivo. 

0 poder Executivo haver á  de cumprir o que emana da lei, ainda que 

materialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo 

afasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no 

seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo  vetá-la-ia,  nos termos do artigo 

66, § 10 da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 4° do mesmo artigo constitucional, 

promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei  haverá  de ser executada na sua inteireza, 

não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta -se- lhe, 

tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a 

decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse, 

facultando-se ao Poder Executivo,  através  de seus diversos departamentos, desconhecer a 

norma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-la, unilateralmente, 

inconstitucional. 

A evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda 

uma construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos 

princípios  repousa o estado democrático. Assim, não se deve a pretexto de negar validade a 

uma lei pretensamente inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior 

consubstanciada no exercício de  competência  de que este Colegiado não dispõe, pois que 

deferida a outro Poder. 

Ademais, matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o 

Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, objetivando a  condensação  da 

jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento 

Interno dos Conselhos de Contribuintes (RICC), aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de 

março  de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas 

no DOU,  Seção  I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas 

a partir de 28 de julho de 2006. 

Atualmente esta  súmula  foi convertida para o Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais — CARF, pela Portaria CARF n° 106, de 2009 (publicada no DOU de 

22/12/2009), assim redigida: "0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária  (Súmula CARF n° 2)". 

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas 

Do„,„.,ent„ „ sir gs„csmsj,dergçôes„,exppstfalaó-, vorpg.,dasnatéria e por ser de justiça, voto no sentido de indeferir 

Au;eac3cio (idtalmto. c;ri 02/11 12011  or  NI=LSON VALUvIANN, Az;z3ith7Jo 	 02/ /21  

NI:LSON MALLIvIANN 	 55 

'.1)1 ■ 10000 cm 14103/2012  or  SLIELITOLENTIO ;\,1:.N;DE'S flA CIR117 



DF CAR!' NU' 	 Fl. 26.53 

o pedido de diligência/perícia e rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, 

dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração 

(Acréscimo  Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a 

ao percentual de 75%. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mal lmann 

Do ■ ;uin(,,r 	assinado 0;g:t;sImetite conforrie 	n" 2.203. 2 (it! 242001 

At [(et lUcado ogrInimerro etr: 02:11/2011 por NLI_SCN malmANN : 	 or 02/11;2011  por 

NELSON MALLYIANN 
	

56 

1,:f0::;2012 por SUFI.' TO FINIT!.() , ,t.. -'±;(7)E-  DA CRUZ 


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Exercício: 2004  
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO.  
O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência  de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR. 
Recurso de ofício negado.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10215.720167/2007­11 

Recurso nº  921.245   De Ofício 

Acórdão nº  2202­01.768  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  PEDRO ANTONIO RODRIGUES DE MELLO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO ­ ERRO DE FATO. 

O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência 
de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR 

Recurso de ofício negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 64DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  PEDRO  ANTONIO  RODRIGUES  DE 
MELLO,  foi  lavrada a notificação de  lançamento nº 02102/00020/2007  (fls. 04), no qual  foi 
intimado a recolher o crédito tributário de R$ 4.870.890,28, correspondente ao lançamento do 
ITR/2003, da multa proporcional (75,0%) e dos juros de mora calculados até 31/11/2007, tendo 
como objeto o imóvel rural "Fazenda Mello” (NIRF 6.565.9465), com a área total declarada de 
1.290.762,0 ha, localizado no município de Novo Progresso – PA. 

A descrição dos fatos, o enquadramento legal da infração e o demonstrativo 
da multa de ofício e dos juros de mora encontra­se às fls. 04/07. 

A ação fiscal, proveniente da revisão da DITR/2004, iniciou se com o termo 
de intimação de fls. 01/02, não atendido, para o contribuinte apresentar laudo de avaliação do 
imóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14653 da ABNT, com fundamentação e grau de 
precisão II, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. Na análise da DITR/2004, a 
autoridade  fiscal  desconsiderou  o  VTN  declarado  de  R$  0,00,  arbitrando­o  em  R$ 
22.020.399,72 (R$ 17,06/ha), com base no SIPT, tendo sido apurado imposto suplementar de 
R$ 2.202.029,97, conforme demonstrado às fls. 06. 

Cientificado  do  lançamento  em  18/12/2007  (fls.  29/30),  o  contribuinte, 
inconformado  com  a  referida  notificação  de  lançamento,  protocolou  em  28/12/2007  a 
impugnação  de  fls.  10/11,  exposta  nesta  sessão  e  lastreada  nos  documentos  de  fls.  17/28, 
alegando, em síntese: 

­  A  área  total  informada  na  DITR/2004  foi  digitada 
indevidamente  com  1.290.762,0  ha,  quando,  verdade,  o  imóvel 
possui  um  total  de  1.290,7  ha,  área  essa  já  cadastrada  na 
Receita Federal e de acordo com documentos anexados; 

­  solicita  a  respectiva  alteração  no  campo  “área  total  do 
imóvel” e concorda em pagar quaisquer débitos oriundos desse 
NIRF. 

Ao  final,  o  contribuinte  espera  e  requer  o  acolhimento  da 
presente  impugnação,  por  insubsistência  e  improcedência  da 
ação fiscal, cancelando se o débito fiscal reclamado referente ao 
ITR/2003. 

A DRJ ­ Brasília ao apreciar as razões do impugnante julgou a impugnação 
procedente,  retificando  a  área  total  informada na DITR/2004 de 1.290.762,0 ha para 1.290,7 
ha,  mantendo­se  o  VTN  arbitrado  (R$  17,06/ha),  com  a  redução  do  imposto  suplementar 
apurado  de  R$  2.202.029,97  para  R$  936,75,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a 
integrar o presente julgado. 

A DRJ submeteu recurso de ofício à apreciação do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. O contribuinte foi cientificado do Acórdão da 
DRJ por edital, não se pronunciando sobre o mesmo. 

É o relatório. 

Fl. 65DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10215.720167/2007­11 
Acórdão n.º 2202­01.768 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

Em sua impugnação o contribuinte questionou que teria cometido um erro no 
preenchimento da DITR. Em face dos elementos presentes nos  autos não  resta dúvida que o 
erro está demonstrado. Ao tratar da matéria assim se pronunciou a DRJ: 

O  contribuinte  alega  que  a  área  total  correta  da  propriedade 
(1.290,7 ha), constante do CAFIR da RFB (fls. 19), foi informada 
erroneamente  na  DITR/2003  com  1.290.762,0  ha,  por  erro  de 
digitação. 

Em princípio, a aceitação da pretendida área total de 1.290,7 ha 
estaria  prejudicada  pela  modalidade  de  lançamento  do 
ITR/2004,  autolançamento,  e  por  ter  sido  apresentada  somente 
após  o  início  do  procedimento  de  ofício.  Entretanto,  quando 
argüida pelo contribuinte na fase de impugnação, a hipótese de 
erro  de  fato  deve  ser  analisada,  observando  se  aspectos  de 
ordem legal. 

Caso  fosse  negada  essa  oportunidade  ao  contribuinte,  estaria 
sendo  ignorado  um  dos  princípios  fundamentais  do  Sistema 
Tributário Nacional,  qual  seja,  o  da  estrita  legalidade  e,  como 
decorrência,  o  da  verdade  material.  Porém,  na  hipótese 
levantada,  o  lançamento  regularmente  impugnado  somente 
poderá ser alterado, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN, em 
caso de evidente erro de fato, devidamente comprovado através 
de provas documentais hábeis e idôneas, previstas na Norma de 
Execução Cofis nº 003/2006. 

No presente caso, o contribuinte também anexou aos autos cópia 
do protocolo do INCRA, memorial descritivo do imóvel e plantas 
topográficas  (fls.  18/28),  para  comprovar  a  área  total 
pretendida. 

Diante dos fatos, atuou corretamente a DRJ ao retificar a área total do imóvel 
informada  erroneamente  na  DITR/2004,  de  1.290.762,0  há  para  1.290,7  ha  e, 
consequentemente, ajustadas as áreas declaradas de preservação permanente e como ocupadas 
com benfeitorias, respectivamente, de 645.381,0 ha para 645,3 ha e de 190,0 ha para 0,2 ha. 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

Fl. 66DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

           

 

           

 

 

Fl. 67DF  CARF MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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Exercício: 2003  
DEDUÇÕES  -  DEPENDENTES  -  A  opção  do  casal  pela  declaração  em  separado implica na impossibilidade de que se considere o cônjuge como  dependente.
Recurso negado.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.000868/2004­46 

Recurso nº  172.260   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.874  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PAULO ROBERTO MIRANDA DE SIQUEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

DEDUÇÕES  ­  DEPENDENTES  ­  A  opção  do  casal  pela  declaração  em 
separado  implica  na  impossibilidade  de  que  se  considere  o  cônjuge  como 
dependente 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, 
Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  PAULO  ROBERTO  MIRANDA  DE 
SIQUEIRA , foi lavrada Notificação de Lançamento de fls. 02/04, resultante de alterações em 
sua Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2003, ano­calendário de 2002. 

O  procedimento  de  revisão  alterou  o  resultado  apurado  na  Declaração  de 
Ajuste Anual de saldo de imposto a pagar no valor de R$21,92 para saldo de imposto a pagar 
após  revisão de R$1.142,97. Foram glosada  integralmente as deduções de dependentes de as 
despesas de instrução, respectivamente declaradas no valor de R$ 3.816,00 e R$ 3.657,66. 

Cientificado  do  lançamento,  o(a)  interessado(a)  apresentou  impugnação 
contestando o fato de não terem sido levados em consideração, no cálculo do imposto de renda, 
as deduções com seus dependentes, bem como os valores declarados a título de despesas com 
instrução. 

A DRJ ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento procedente 
em parte, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2003 

GLOSA DE DEPENDENTES. 

Restabelecem­se as deduções com dependentes na declaração de 
rendimentos  somente  quando  comprovadas  as  relações  de 
dependência. 

GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

Uma vez não comprovado o efetivo pagamento da totalidade das 
despesas  com  instrução  informadas  na  declaração  de 
rendimentos, há que ser mantida em parte a glosa efetuada pelo 
Fisco. 

Lançamento Procedente em Parte 

A  DRJ  da  análise  da  documentação  entendeu  que  restou  confirmada  as 
relações de dependência de seus filhos, Paula Helena Pinheiro Andrade de Souza Miranda de 
Siqueira  e  Fellipe  Luiz  Pinheiro  Andrade  de  Souza  Miranda  de  Siqueira.  A  esposa  do 
contribuinte  não  pode  constar  como  dependente  na  declaração  do  interessado,  pois 
entregou declaração de rendimentos, em separado, no modelo simplificado. No que toca a 
dedução  de  despesas  de  instrução,  os  documentos  trazidos  aos  autos,  reconheceu­se  como 
despesas de instrução o montante de R$ 2.433,25. 

Insatisfeito  com  o  acórdão,  o  recorrente  interpões  recurso  voluntário 
solicitando  que  seja  considerado  a  sua  esposa  como  dependente,  indicando  que  esta  nunca 
trabalhou e que a declaração da mesma foi feita apenas para manutenção do CPF. 

É o relatório. 

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Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13706.000868/2004­46 
Acórdão n.º 2202­01.874 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido. 

O  fato de a cônjuge do  contribuinte não  auferir  rendimentos não autoriza a 
dedução,  uma  vez  que  ela  apresentou  declaração  em  separado.  Ressalte­se  que,  no  caso  em 
apreço,  o  próprio  contribuinte  optou  pela  declaração  em  separado,  tanto  assim  que  não 
assinalou a quadrícula correspondente a declaração em conjunto (fls. 24). 

A opção do casal pela declaração em separado implica na impossibilidade de 
que se considere o cônjuge como dependente. 

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.722392/2010­40 

Recurso nº  935.537 

Resolução nº  2202­00.266  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  11 de julho de 2012 

Assunto  ITR 

Recorrente  SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por 
SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO 

 

RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, 
nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria 
Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo 
Martinez,  Julianna  Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson  Mallmann.  Ausentes, 
justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha 
Pontes. 

 

 

  

Fl. 386DF  CARF MF

Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10480.722392/2010­40 
Resolução n.º 2202­00.266 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Em  desfavor  da  contribuinte,  SUAPE  COMPLEXO  INDUSTRIAL 
PORTUÁRIO, lavrado o Auto de Infração de fls. 01/04, no qual é cobrado o Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural — ITR, exercício 2006, relativo ao imóvel denominado "Grupo 
Engenho Massangana e Outros",  localizado no município de  Ipojuca  ­ PE, com área  total de 
7.741,9  ha,  cadastrado  na  RFB  sob  o  n°  1.950.897­2,  no  valor  de  R$  9.012.014,38  (nove 
milhões doze mil catorze reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de lançamento de 
oficio e de juros de mora perfazendo um crédito tributário total de R$ 19.613.748,09 (dezenove 
milhões seiscentos e treze mil setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos). 

A  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  as  áreas  declaradas  como  ocupadas 
com benfeitorias e o valor da terra nua declarado, conforme Termo de Intimação Fiscal — TIF 
n° 04101/00029/2010,  fls.  07/08,  com ciência em 30/06/2010 Aviso de Recebimento — AR 
RF867727707BR, fl. 10. Não havendo resposta ao TIF foi reenviado o referido termo tendo a 
Intimada tomado ciência em 05/08/2010 pelo AR SK 47992750 3 BR, fl. 13. 

No  procedimento  de  análise  e  verificação  das  informações  declaradas  na 
DITR/2006 e dos documentos coletados no curso da ação fiscal, conforme Demonstrativo de 
Apuração do Imposto Devido ITR, fl. 03, a fiscalização: 

a) glosou a Area declarada como ocupada com benfeitorias úteis e necessárias 
destinadas à atividade rural; 

b) alterou o Valor Total do Imóvel; 

c) alterou o valor das benfeitorias; 

d) alterou o Valor da Terra Nua. 

O Auto de Infração foi postado nos correios tendo a contribuinte tomado ciência 
em 30/09/2010, conforme Aviso de Recebimento 880866059 RF, fl. 22. 

Não concordando com a exigência a contribuinte apresentou impugnação de fls. 
23/24, em 29/10/2010, fl. 23, alegando em síntese: • 

I  ­ Preliminarmente  requer a devolução  integral do prazo em face de 
obstáculo processual criado pela unidade do Cabo de Santo Agostinho 
que  obstruiu  a  vista  dos  autos  ao  funcionário  da  Impugnante,  Sr. 
Moacir Carneiro Leão, o que  fez de  forma sistemática e por diversas 
vezes,  ora  exigindo  agendamento  prévio  pela  intemet  quando  esta 
encontrava­se  bloqueada  para  tal  fim,  ora  se  recusando  a  faze­lo 
pessoalmente. Tal faro causou prejuízo a sua defesa, a qual e realizada 
sem  que  se  tenha  tido,  destaque­se,  vista  dos  autos  e  do  respectivo 
laudo ou critério que norteou afixação dos valores do ITR; 

II  ­  Consoante  se  verifica  do  lançamento  do  ITR  relativo  ao  ano  de 
2005 o valor total do imóvel encontrado por esta Secretaria foi de R$ 
13.487.890,27,  havendo  sido  fixado  para  fins  de  incidência  do  ITR, 
após  as  deduções  legais,  o  valor  final  de  R$  5.300.051,73,  valores 
significativamente inferiores ao apontado para o exercício subseqüente 
de 2006, de exatos R$ 98.388.716,25 como valor total do  imóvel e de 

Fl. 387DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10480.722392/2010­40 
Resolução n.º 2202­00.266 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

R$  75.336.063,84  para  fins  de  incidência  do  ITR  sobre  o  mesmo 
imóvel, frise­se (sic);  

III ­ essa gritante discrepancia não se justifica sob nenhum cenário que 
se possa imaginar, razão pela qual protesta, de logo, pela produção de 
prova  pericial  conjunta  com  vista  a  encontrar  o  valor  justo  e 
adequado,  fazendo  juntada,  outrossim,  do  laudo  apresentado  ao 
processo do ITR 2005; 

IV ­ essa gritante reavaliação de valores foi realizada sem a ouvida da 
Impugnante, o que leva a sua nulidade de pleno direito; 

V­ protesta juntada posterior de documentos. 

A  DRJ­Recife  a  partir  da  analise  dos  argumentos  do  interessado,  julgou  a 
impugnação improcedente. 

Insatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, 
reiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 388DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10480.722392/2010­40 
Resolução n.º 2202­00.266 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

No  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os 
preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, 
nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal 
para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do 
Brasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a 
partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. 

Sendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria 
SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados 
no  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível 
identificar os referidos extratos do SIPT, ainda que expressamente na fls. 03, indica­se que os 
mesmos encontram­se em folha anexa. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que 
o  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual 
voto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao 
processo os extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 01 e 04, 
dando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após 
vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de 
julgamento.  

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

Fl. 389DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2000  
ILEGITIMIDADE  PASSIVA  -  A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros  (Súmula CARF n o.32).  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  -  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996  - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em  conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.   
ÔNUS  DA  PROVA.  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar seus acréscimos patrimoniais.  
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.722961/2010­10 

Recurso nº  916.905   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.817  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MARIA DAS GRAÇAS TAVARES ALARÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

ILEGITIMIDADE  PASSIVA  ­  A  titularidade  dos  depósitos  bancários 
pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando 
comprovado com documentação hábil e  idônea o uso da conta por  terceiros 
(Súmula CARF no.32). 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 
­ Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações.  

ÔNUS  DA  PROVA.  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do 
contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para 
acobertar seus acréscimos patrimoniais. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

  

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha 
Pontes.

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10166.722961/2010­10 
Acórdão n.º 2202­01.817 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em  desfavor  da  contribuinte,  MARIA  DAS  GRAÇAS  TAVARES 
ALARÇÃO, foi emitido Auto de Infração do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 
287/319), referente aos exercícios 2006, 2007 e 2008, anos­calendário 2005, 2006 e 2007, por 
Auditor Fiscal da Receita Federal, da DRF/Brasília­DF. 

Após a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores (fl. 286): 

Imposto             3.013.888,04 

Multa Proporcional (Passível de Redução)   2.260.416,02 

Juros de Mora (calculados até 30/11/2010)   1.059.042,23 

Total do Crédito Tributário Apurado     6.333.346,29 

O lançamento acima foi decorrente da(s) seguinte(s) infração(ões): 

Omissão de Rendimentos – Depósitos Bancários de Origem não 
Comprovada.  

Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados 
em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição 
financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente 
intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, 
conforme  Demonstrativos  de  Movimentação  Financeira  em 
Anexo  ao  Auto  de  Infração.  Enquadramento  legal  e 
detalhamento da infração nos autos (fls. 287/319). 

Dedução Indevida de Despesas Médicas. Glosa de R$6.909,06.  

Intimada,  apresentou  comprovação  de  R$7.271,82.  Os  demais 
comprovantes apresentados referem se a outros beneficiários do 
plano  de  saúde,  que  não  são  dependentes  da  contribuinte,  de 
acordo  com  as  informações  constantes  da  Declaração  de 
Imposto  de  Renda  referente  ao  período  analisado. 
Enquadramento legal nos autos (fl. 290). 

Cientificada  em 09/12/2010,  a  contribuinte  apresenta  impugnação,  expondo 
os motivos de fato e de direito que se seguem: 

À  época,  era  empregada  da Diretoria  Financeira  da  Ipanema, 
empresa  na  qual  ingressou  em  1989.  A  solicitação  da  Receita 
Federal se reporta a eventos ocorridos desde 2005, ou seja, há 
mais  de  05  anos.  Refuta  veementemente  as  alegações  que 
fundamentaram o Auto de Infração. 

Primeiro, porque  toda a movimentação  tem origem e destino, o 
que  se  provará  após  o  Banco  Regional  de  Brasília  atender  ao 

Fl. 457DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

pedido da  impugnante,  fornecendo  lhe microfilmes dos cheques 
emitidos no período apontado. 

Segundo,  porque  a  movimentação  financeira  se  destinou  ao 
pagamento  de  parte  das  obrigações  da  Ipanema,  junto  aos 
fornecedores  de  bens  e  serviços,  uma  vez  que  nem  sempre  os 
diretores  e  sócios  da Empresa  se  encontravam  em Brasília,  na 
data de vencimento das obrigações. 

Terceiro,  porque  as  declarações  de  imposto  de  renda  da 
impugnante, no período  indicado, afastam qualquer suspeita de 
enriquecimento  ilícito  ou  sem  justa  causa,  observando  se,  ao 
contrário,  uma  estagnação,  quando  não  uma  redução  no 
patrimônio. 

Quarto,  diante  da  ausência  das  cópias  dos  cheques 
compensados,  adianta  que  se  recorda  apenas  que,  entre  os 
pagamentos  que  efetuou  aos  fornecedores  da  Ipanema,  estão 
empresas  dos  segmentos  de  vale  transportes,  vale  refeição  e 
pagamento de funcionários. 

Ora, os sócios ou diretores de uma sociedade empresária Ltda. 
podem  remeter  recursos  para  funcionários  de  confiança,  como 
no  caso  da  impugnante,  cumprir  as  obrigações  da  empresa, 
podendo  exigir  a  prestação  de  contas,  notas  fiscais  e  recibos 
hábeis. 

Logo, é improcedente o Auto de Infração, impondo se a extinção 
do débito fiscal atribuído à impugnante. 

Apenas pelo extrato bancário, não tem condições de informar a 
quantia  que  destinou  a  cada  fornecedor  de  bens  e  serviços  da 
Ipanema, sob pena de prestar informações imprecisas. Reafirma 
que  depende  do  Banco  Regional  de  Brasília  fornecer­lhe  as 
cópias ou microfilmes do período. 

O longo tempo leva ao esquecimento e impede relembrar com a 
exatidão a sua movimentação financeira. 

No  caso  em  questão,  outro  fato,  de  ordem  médica,  também 
impossibilita a impugnante de prestar as informações solicitadas 
pela SRF. 

Segundo  o  atestado  médico  anexo  e  outras  informações  que 
serão  acostadas  nos  próximos  dias,  tão  logo  liberadas  pelos 
hospitais,  a  impugnante  fora  acometida  de  acidente  vascular 
encefálico isquêmico, no dia 25/04/2007. 

Aos  poucos  tenta  retomar  a  vida  normal,  até  em  virtude  das 
deficiências e seqüelas do AVC. Aposentou­se e terminou por se 
afastar da empresa Ipanema, não tendo acesso aos documentos 
do período. 

Ainda não totalmente refeita, não tem condições físicas e mentais 
de  identificar  a  movimentação  financeira  durante  o  período 
apontado, apenas com base nos extratos bancários, sem incorrer 
em erro que poderá lhe causar sérios danos, especialmente pela 
deficiência no exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Fl. 458DF  CARF MF

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Processo nº 10166.722961/2010­10 
Acórdão n.º 2202­01.817 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Discorre a impugnante acerca do Princípio do Devido Processo 
Legal,  Princípio  da  Legalidade,  aduzindo  que  o  Código  de 
Processo  Civil  admite  a  juntada  de  documentos  novos, 
supervenientes  e  relevantes  à  elucidação  da  lide  em  qualquer 
momento processual, inclusive no prazo recursal. 

Requer, em nome do Devido Processo Legal, da Legalidade e à 
vista  do  exposto,  demonstrada  a  necessidade  da  apresentação 
das  informações  que  dependem  do  BRB,  a  improcedência  do 
Auto  de  Infração,  e  se  não  extinto  este,  a  dilação  de  prazo,  se 
possível  por  60  dias  após  o  BRB  entregar  os  documentos 
solicitados,  para  que  possa  exercer  o  contraditório  e  a  ampla 
defesa, e apresentar dados sobre a movimentação financeira do 
período apontado. 

A DRJ ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento procedente 
em parte nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracterizam  se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas 
junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE 
DESPESAS MÉDICAS. 

Considera­se não  impugnada, portanto não  litigiosa, a matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. 

JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a 
impugnação não podendo o  contribuinte apresentá­la  em outro 
momento, a menos que ou demonstre motivo de força maior, ou 
se  refira  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  se  destine  a 
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente 

Insatisfeita,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário,  reiterando as mesmas 
razões da impugnação, e argumentando ainda pela sua dificuldade de demonstrar o que alega. 

É o relatório. 

 

Fl. 459DF  CARF MF

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  6

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido. 

Da  Co­titularidade  da  Ipanema  –  Empresa  de  Serviços  Gerais  e 
Transportes Ltda. 

Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado 
nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores 
tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. 

Sobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  

A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas 
indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com 
documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros 
(Súmula CARF No.32) 

É  fulcral  registrar  que não  há  nos  autos  qualquer  prova  concreta  de  que  as 
contas  tenham  co­titulares,  além  de  exclusivamente  a  recorrente.  No  contexto  da  infração 
apontada  o  ônus  de  provar  uma  suposta  co­titularidade  seria  da  recorrente.  Diante  dos 
elementos presentes nos autos e dados cadastrais  levantados,  a  fiscalização não  tinha porque 
intimar outra pessoa.  

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

No  tocante  a  inversão  do  ônus  da  prova,  é  outro  ponto  que  já  se  encontra 
sumulado pelo CARF:  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa 
o Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos 
depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  (Súmula  CARF 
no.26). 

Da Presunção baseada em Depósitos Bancários  

O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de 
omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 
comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em 
instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para 
considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer 
outra prova. 

Fl. 460DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10166.722961/2010­10 
Acórdão n.º 2202­01.817 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve 
estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato 
gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, 
ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico 
tributário (obtenção de rendimentos). 

No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas 
Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa 
questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 
no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 
descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 
a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a 
presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 
no caso. 

Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de 
presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito 
passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi 
comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser 
mantido o lançamento. 

Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo 
Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte 
poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado 
o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  

Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, 
pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º 
8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que 
importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 
estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores 
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, 
da Lei n.º 9.430/1996).  

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  8

           

 

 

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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Ano-calendário: 1997  
JUROS  PAGOS  A  MENOR  OU  NÃO  PAGOS.  MULTA  ISOLADA.  FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. PROCEDIMENTO  ELETRÔNICO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF.  A  divergência  existente  entre  as  informações  constantes  da  DCTF  e  do  sistema que registra os pagamentos deve ser investigada em procedimento de  auditoria  interna,  para  haver  certeza  da  ocorrência  da  infração,  requisito  essencial do lançamento. 
Não comprovada a ocorrência de infração, deve-se  cancelar a autuação.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.003609/2002­13 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2202­ 01.843  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  GLOBO COMUNICAÇOES E PARTICIPAÇÕES S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1997 

JUROS  PAGOS  A  MENOR  OU  NÃO  PAGOS.  MULTA  ISOLADA. 
FALTA  DE  PAGAMENTO  DE MULTA  DE MORA.  PROCEDIMENTO 
ELETRÔNICO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. 

A  divergência  existente  entre  as  informações  constantes  da  DCTF  e  do 
sistema que registra os pagamentos deve ser investigada em procedimento de 
auditoria  interna,  para  haver  certeza  da  ocorrência  da  infração,  requisito 
essencial do lançamento. Não comprovada a ocorrência de infração, deve­se 
cancelar a autuação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso de ofício.  
   

Nelson Mallmann – Presidente.  

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo 
Martinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente), 
Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Rafael  Pandolfo.  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. 

 

 

  

Fl. 181DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  2

Relatório 

Trata­se de Recurso de Ofício da decisão da DRJ do Rio de Janeiro/RJ de 
fls. 166/170 que julgou procedente a impugnação e cancelou a autuação do Imposto de Renda 
Retido  na Fonte  –  IRRF,  com  crédito  tributário  de  IRRF de R$158.371,27, multa de  75% e 
juros  de  mora  de  R$1.350,85  e  de  multa  isolada  de  R$7.785.230,45,  cujo  Acórdão  possui 
seguinte ementa: 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 
Ano­calendário: 1997 
 
JUROS PAGOS A MENOR OU NÃO PAGOS. MULTA  ISOLADA.  FALTA 
DE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE  MORA.  PROCEDIMENTO 
ELETRÔNICO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. 
A  divergência  existente  entre  as  informações  constantes  da  DCTF  e  do 
sistema que registra os pagamentos deve ser investigada em procedimento de 
auditoria  interna,  para  haver  certeza  da  ocorrência  da  infração,  requisito 
essencial do lançamento. Não comprovada a ocorrência de infração, deve­se 
cancelar a autuação. 
 
O Auto de Infração (fls. 27/29) apurou: 
 
­ falta de recolhimento do IRRF, declaração inexata; 
 
­ falta ou insuficiência de pagamento de acréscimos legais, e; 
 
­ falta de pagamento de multa de mora. 
 

A decisão recorrida a  fls. 166/170, cancelou a autuação dos  juros  isolados 
de  R$1.350,85,  e  de  multa  isolada  de  75%  no  valor  de  R$7.785.230,45,  pelos  supostos 
pagamentos  em  atraso  do  IRRF,  sob  o  fundamento  de  que  o  lançamento  foi  efetuado 
eletronicamente,  sem  qualquer  verificação  dos  fatos  ou  pedido  de  esclarecimentos  do 
contribuinte.  

As  infrações  consistiram  na  divergência  entre  as  informações  prestadas  na 
DCTF e as constantes do sistema eletrônico da Receita.  

Pela fragilidade da autuação eletrônica, sem procedimento preparatório para 
comprovar a efetiva ocorrência da infração, cancelou­se a exigência. 

Entendeu  ainda  a  decisão  recorrida  incabível  a  exigência  da multa  isolada 
após  a edição da Medida Provisória n° 351, de 2007,  convertida na Lei n° 11.488, de 2007, 
com nova redação ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, cuja multa isolada passou a incidir no 
percentual reduzido de 50%, e “apenas na falta de recolhimento de antecipações/estimativas 
do  imposto  de  renda  devido  por  pessoas  físicas  e  jurídicas”.  Face  ao  princípio  da 
retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN), afastou a penalidade e cancelou a autuação.  

 É o breve relatório. Voto. 

 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 13706.003609/2002­13 
Acórdão n.º 2202­ 01.843 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve e ser conhecido. 

Cuida­se  de  lançamento  realizado  eletronicamente  por  divergência  do 
confronto entre as informações prestadas pelo contribuinte e a constante no banco de dados da 
Receita Federal, sem qualquer exame do contraditório com o autuado.   

A decisão recorrida foi acertada e não merece reparos. 

Pelo  que  consta  dos  autos,  não  foi  constatada  a  infração,  não  foram 
verificados os fatos objeto da autuação. Por essa razão foi cancelada a autuação. 

Ora,  não  constatada  a  infração  a  autuação  jamais  pode  prevalecer,  dai  o 
acerto da decisão recorrida. 

Entendeu  ainda  a  decisão  recorrida  que  a  conduta  –  falta  de 
retenção/pagamento  do  IR  ­  Fonte  ­  não  tipifica  a  acusação  pela  revogação  da  lei  com 
exigência da multa isolada e da interpretação benigna do art. 112, do CTN, assim:  

 
“Ainda que não prevalecesse o entendimento acima, não poderia subsistir o 
lançamento  de  multa  isolada,  em  face  de  falta  de  pagamento  de multa  de 
mora. Senão vejamos: 
 
O art. 44, § 1°, II, da Lei n° 9.430/1996, previa que a multa de lançamento 
de ofício deveria ser exigida, isoladamente, quando o contribuinte pagasse o 
tributo ou a  contribuição após o  vencimento do prazo previsto, mas  sem o 
acréscimo de multa de mora. 
 
Tinha­se,  portanto,  previsão  legal  expressa  determinando o  lançamento  de 
multa isolada no caso de recolhimento em atraso sem o acréscimo de multa 
de mora. 
 
Em  22  de  janeiro  de  2007  foi  editada  a  Medida  Provisória  de  n°  351, 
convertida na Lei n° 11.488, publicada na edição extra do Diário Oficial da 
União de 15 de junho 2007, cujo art. 14 deu nova redação ao art. 44 da Lei 
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:  
 
Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 
 
I  ­ de  setenta  e cinco por cento  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo, 
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e 
nos de declaração inexata; 
 

Fl. 183DF  CARF MF

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  4

II  ­  de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 
 
a)  na  forma  do  art.  8°  da  Lei  n°  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 
 
b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica. 
 
§ 1 º  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado 
nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 
 
§ 2 º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1°, 
serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo, no prazo marcado, de intimação para: 
 
I ­ prestar esclarecimentos; 
 
II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 
no 8.218, de 29 de agosto de 1991; 
 
III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. 
 
Como se vê, a multa isolada, além de ter seu percentual reduzido para 50%, 
passou  a  incidir,  apenas,  na  falta  de  recolhimento  de 
antecipações/estimativas  do  imposto  de  renda  devido  por  pessoas  físicas  e 
jurídicas.  Deixou  de  existir,  portanto,  a  hipótese  que  fundamentaria  a 
exigência  no  caso  de  recolhimento  integral  do  principal,  desacompanhado 
do acréscimo da multa de mora. 
 
Em  face do  princípio  da  retroatividade  benigna  (art.  106,  inciso  II,  alínea 
"c" do Código Tributário Nacional), a penalidade passou a ser afastada de 
oficio. 
 
A partir da nova redação da Lei n° 9.430, de 1996, constatado o pagamento 
ou recolhimento de tributo em atraso, sem o acréscimo da multa moratória 
prevista no art. 61 desta mesma Lei,  só pode ser exigido do contribuinte o 
pagamento  da multa  de mora,  isoladamente,  conforme  previsto  no  art.  43 
desta mesma Lei (exigência que independe de lançamento). 
 
Observa­se que, no presente caso,  em razão da prescrição, não  seria mais 
possível se exigir a multa de mora.” 
 
 
Vemos  que  a  decisão  recorrida  agiu  com  acerto,  deve  ser  mantida  e 

prestigiada. 
 

Fl. 184DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­ 01.843 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço de nego provimento ao recurso de 
oficio para manter a decisão recorrida que cancelou autuação, pelos seus próprios fundamentos. 

  
 
(Assinado digitalmente) 

Odmir Fernandes – Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 185DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2006  
ITR. ÁREAS ALAGADAS. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de  usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45).  Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.723172/2008­62 

Recurso nº  944.345   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.897  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

ITR.  ÁREAS ALAGADAS.  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
não  incide  sobre áreas  alagadas para  fins de constituição de reservatório de 
usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45). 

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Fez  sustentação  oral,  o  seu 
representante legal, Dra. Maria Leonor Leite Veira, inscrito na OAB/DF sob o nº 30.208. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros 
Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio 
Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 147DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

 

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  COMPANHIA  ENERGÉTICA  DE  MINAS 
GERAIS – CEMIG, foi lavrado o auto de infração/anexos onde a contribuinte em referência foi 
intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$21.304,86,  referente  ao  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial  Rural  (ITR),  exercício  de  2007,  acrescido  de multa  lançada  (75%)  e 
juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Usina Peti”, cadastrado na RFB sob o 
nº 6.641.255­2, com área declarada de 1.120,3 ha, localizado no Município de São Gonçalo do 
Rio Abaixo/MG. 

No  procedimento  de  análise  e  verificação  das  informações  declaradas  na 
DITR/2007 e da documentação apresentada  em  resposta  à  intimação,  a  fiscalização  resolveu 
resolveu  alterar  o  VTN  declarado  de  R$547.598,22  (R$488,80/ha),  que  considerou 
subavaliado,  arbitrando  o  valor  de  R$672.180,00  (R$600,00/ha),  com  base  Laudo  de 
Avaliação  apresentado  pela  contribuinte,  em  resposta  à  intimação,  com  consequente 
aumento do VTN  tributável,  e  disto  resultando o  imposto  suplementar de R$10.714,04, 
conforme demonstrado às fls. 03. 

Cientificada  do  lançamento,  em  17.10.2008,  às  fls.  73,  ingressou  a 
contribuinte,  em 04.11.2008,  às  fls.  72,  com sua  impugnação de  fls.  25/54,  instruída com os 
documentos de fls. 55/71, alegando e solicitando o seguinte, em síntese:  

­ de início, discorre brevemente sobre o objeto social da empresa 
e sobre o procedimento fiscal, do qual discorda e que deveria ser 
revisto de oficio; 

­  as  empresas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  de 
economia  mista,  como  a  impugnante,  podem  ser  divididas  em 
duas  espécies:  as  que  exploram  atividade  econômica  e  as  que 
prestam  serviço  público;  nesse  último  caso,  as  suas  atividades 
recebem forte influência das regras de direito público; 

­ a produção, a transmissão e a distribuição de energia elétrica 
são  serviços  essencialmente  públicos,  sejam  eles  prestados 
diretamente  pelo  Poder  Público,  por  órgãos  da  administração 
indireta  ou  por  particulares,  nos  moldes  do  que  dispõe  a 
Constituição  Federal,  em  seu  art.  21,  inciso  XII,  alínea  "b" 
(transcrito); 

­  o  texto  constitucional  qualifica  tais  serviços  como  públicos, 
privativos  da  União;  portanto,  a  sua  exploração  por  entes 
privados,  ou  até  por  outros  entes  públicos,  somente  é  possível 
por  "autorização,  concessão  ou  permissão  ";  de  tão  restrita  a 
competência para o exercício dessa atividade, cita o disposto no 
§ 1° do art. 20 da Constituição; 

­ as empresas prestadoras de serviço tão qualificado não podem 
receber o mesmo  tratamento  jurídico dispensado às  sociedades 
anônimas em geral, pois sobre aquelas incide particular controle 
estatal,  justificado  pelo  interesse  do  Estado  em  sua  atividade, 
que provoca a imposição de deveres legais específicos; 

­ apesar de sujeitas ao pagamento de tributos, nos termos do ,§ Y 
do  art.  150  da  Constituição,  essas  empresas  podem  gozar  de 
beneficios fiscais outorgados pelo poder Público; 

Fl. 148DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10680.723172/2008­62 
Acórdão n.º 2202­01.897 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 

3

­ ainda que a isenção que vigorava para o setor não tenha sido 
convalidada  pela  Constituição  vigente,  ficando  expressamente 
rejeitada por. força do § 1° do art. 41 do ADCT, cabe questionar 
se  as  empresas  geradoras  de  energia  elétrica  estão  sujeitas  à 
incidência do 1TR; 

­  analisa,  nesse  sentido,  aspectos  jurídicos  e  doutrinários  da 
hipótese  de  incidência  tributária,  a  partir  do  exame  da  regra­
matriz  dos  tributos,  previsto  no  inciso  VI  do  art.  153  da 
Constituição  Federal  de  1988,  e  a  aplicação  de  seu  esquema 
lÔgico ao iTR,; 

­ transcreve magistério de Geraldo Ataliba, que afirma situar­se 
o ITR na subclasse dos "reais"; 

­  os  imóveis  da  empresa  impugnante  estão,  íem  grande  parte, 
cobertos  de  água,  prestando­se  apenas  para  reservar  água, 
potencializando  a  força  hidráulica  para  a  geração  de  energia. 
As margens dos reservatórios também não se prestam a qualgúèr 
outro  oüjetiVo,  funcionando  apenas  como  faixas  de  segurança 
para as variáÇões sazonais dõ 'Mvel d' áoá,, 1 

­ para fins de aplicação do disposto rio art. 20 da Constituição 
Federal,  (transcrito),  os  reservatórios  de  água  encaixam­se  em 
qualquer um dos conceitos nele previstos. Seriam "lagos", na sua 
definição mais simples, se entendidos como uma grande extensão 
de água cercada de terra, inserindo­se nessa classe os lagos de 
barragem, formados em áreas represadas por aluviões pluviais, 
restingas,  detritos  de  origem  vulcânica  e  morainas;  esses 
reservatórios poderão,  também,  integrar o conceito de "rio", se 
considerados  como  resultantes  do  represamento  de  curso  de 
água pluvial; 

­  enfatiza  que  esse  mesmo  art.  20,  em  seu  inciso  VIII,  inclui 
também  no  patrimônio  da  União  "os  potenciais  de  energia 
hidráulica",  de  tal  modo  que,  escapando  os  reservatórios  dos 
subdomínios  dos  "rios"  ou  dos  "lagos",  ficaria  muito  difícil 
deixar de reconhecê­los no âmbito dos "potenciais de energia"; 

­  esse  entendimento  está  em  consonância  com  a  Lei  n° 
9.433/1997,  editada  para  instituir  a  Política  Nacional  de 
Recursos Hídricos,  com  fundamento  de  validade  no  inciso XIX 
do art. 21 da Constituição Federal, ficando estabelecido no art. 
1° , inciso I, que: "a água é um bem de domínio público. "; 

­ esse texto legal também convive harmonicamente com o Código 
Florestal (transcrito em parte), com destaque para o disposto no 
§ 6° do seu art. 1° e para o art. 2% 

­ a  conclusão  ,  é  singela: argumentar que os  reservatórios  são 
lagos  situados  em "propriedade" privada e por  ela cercados,  é 
desconsiderar  comandos  legais  de  relevante  interesse  para  a 
própria preservação do bem público e de sua fonte produtora; 

­  ademais,  esses  reservatórios  são  lagos  alimentados  por 
correntes  públicas  (rios),  o  que  reforça  sua  qualidade  de  bem 
público (§ Y do art. 2° do Código de Águas); 

­  portanto,  as  áreas  destinadas  aos  reservatórios  de  água  não 
podem  sofrer  a  incidência  do  ITR,  por  serem  unidades 

Fl. 149DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

integrantes  do  patrimônio  público  da  União  ;  assim  como  as 
áreas  destinadas  às  suas  margens  também  estarão  livres  do 
impacto  do  tributo,  na  condição  de  áreas  de  preservação 
permanente,  que  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  do 
imposto, nos termos do art. 10, § 1% inciso II, alínea "a'.', dá Lei 
n° 9.393/1996, além do Código Florestal, 

­ reafirma que a prestação do serviço público de fornecimento ~ 
de energia é  incumbência privativa da União, ao mesmo tempo 
em  que  os  rios,  lagos  (naturais  e  artificiais)  os  terrenos 
marginais  e  as  praias  fluviais  e  os  potenciais  ;  de  energia 
integram, também, o patrimônio dessa pessoa política. de direito 
interno;  as  águas  sãò.de  domínio  público,  possuindo  as 
prerrogativas  de  inalienabilidade,  impenhorabilidade  e 
imprescritibilidade; 

­  a  porção  de  terra  coberta  pelo  lago  artificial  das  usinas 
hidroelétricas  e  a  área  situada  a  seu  redor,  mesmo  que  de 
propriedade  da  empresa,  mantendo­se  a  distinção  com 
referência à propriedade do bem público, ainda assim encontra­
se  com  absoluta  restrição  de  uso  por  seus  "proprietários".  A 
área está afetada ao uso especial da União, o que impede a seus 
titulares  o  exercício  de  quaisquer  direitos  inerentes  ao  seu 
domínio; 

­  a  União­  detém  o  verdadeiro  domínio  útil  das  áreas, 
necessárias _ à , geração, distribuição e transmissão de energia 
elétrica, nos termos da ­ Leme­ da C onstituição ;portanto,  fica 
afastada,  também  por  esse  .prisma,  a  possibilidade  jurídica  de 
onerar  ~essas  áreas  pelo  ITR,  pois  e  sujeito  passivo  da 
"obrigação quem tiver o domínio útil sobre o imóvel; 

­ por outro lado, conclui ­se pela ­não incidência do imposto, no 
caso  presente,  porque:  (i)  as  áreas  estão,  em  sua  maioria, 
cobertas de água e (li) afetadas ao uso especial tendo em vista a 
prestação  de  serviços  públicos,  pelo  que  se  caracterizam  como 
comprovadamente  imprestáveis  a  qualquer  tipo  de  exploração 
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal. 

Isso  já  basta  para  não  serem  consideradas  áreas  tributáveis 
para fins do ITR, nos termos da alínea "c", do inciso II, §1°, do 
art. 10 da Lei n° 9.393/1996; 

­  a  legislação  ordinária  está  sintonizada  com  os  ditames 
constitucionais,  afastando  qualquer  possibilidade  de  cobrança 
de imposto sobre as áreas destinadas aos reservatórios de água 
das empresas representadas pela impugnante, em sentido inverso 
ao que pretende a autoridade fiscal; 

­  a  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  ­  valor  fundiário, 
nos termos do art.30 do CTN e Valor da Terra Nua tributável — 
VTNt,  nos  termos  da  legislação  específica —  oferece  algumas 
dificuldades,  como  exclusão  de  valores  (art.  10,  §  P,  I  e  IV), 
subtração de áreas (art. 10, § P, II) e multiplicação (art. 10, § 1 
0,  III);  no  entanto,  a  regra­matriz,  como  metodologia,  é 
instrumento redutor de complexidades; 

. ­ no caso presente nenhuma dessas operações se torna possível 
ao  aplicados  da  lei,  porque  não  há  valor  de  mercado  para  a 
apuração do VTN, por onde começam os cálculos, pois se trata 
de um bem do domínio público, afetado ao patrimônio da pessoa 
política União, fora do comércio, impedindo qualquer pretensão 

Fl. 150DF  CARF MF

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Processo nº 10680.723172/2008­62 
Acórdão n.º 2202­01.897 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 

5

impositiva sobre as áreas desapropriadas para a construção das 
obras  necessárias  ao  represamento  dos  rios  e  lagos,  para  a 
manutenção dos reservatórios destinados à produção de energia 
elétrica; 

­ para corroborar a improcedência do auto de infração, reporta­
se à Constituição Federal, ao CTN e à Lei. ri' 9.193/1996, dessa 
transcrevendo,  parcialmente,  os  dispositivos  que  tratam  da 
apuração e do valor do ITR, artigos 10 e 11, respectivamente; 

­ destaca que a autoridade fiscal, abandonando esses comandos 
legais, não poderia adotar área "produtiva de energia elétrica" 
como  não  produtiva  e  apontar  GU  "0"  quando  a  utilização  é 
integral,  presumiu  que  o  valor  fundiário  está  subavaliado, 
arbitrando  um  VTN  de  R$  12,956.572,50  (sic)  e  aplicando  a 
alíquota máxima de­20 % equiparando o imóvel aos latifúndios 
improdutivos; não é crível que a "terra". submersa por , represa 
para a geração de energia elétrica possa ter o mesmo valor da 
terra destinado ao cultivo da primeira, visto, que aquela está, no 
mínimo, fora do âmbito de incidência do imposto; 

­  considerar  como  improdutiva  á  produção,  geração  e 
transmissão de energia elétrica, na imensa área abrangida pela 
CEMIG, é uma falácia incompatível com o sistema jurídico e a 
lógica que deve preceder os julgamentos válidos e produtores de 
resultados; 

­  é  flagrante  a  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da 
igualdade  que  norteiam  rigidamente  a  atividade  impositiva  do 
Estado, nó que concerne à cobrança do  imposto; para a Usina 
Hidrelétrica mencionada, tomou­se o valor da terra apontado no 
SIPT,  considerando­o  para  as  terras  submersas  e  aplicando­se 
nele  o  GU,  sem  qualquer  exclusão,  mesmo  as 
constitucionalmente asseguradas; 

­ a legislação que cuida do ITR sempre lèva em conta o ­grau de 
utilização  (OU)  na  exploração  rural,  seja  agrícola,  pecuária, 
granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  nos  termos da Lei  9.393/1996, 
em consonância com o Estatuto da Terra, o que permite concluir 
ser relevante para fins do ITR não a produtividade em geral, mas 
na  exploração  daquele  setor,  enquanto  as  atividades 
desenvolvidas pelas usinas hidrelétricas estão fora de tal campo 
de abrangência; 

­  em  momento  algum  a  lei  do  ITR  se  refere  à  exploração 
energética, talvez impulsionada pelo Decreto­Lei n° 2.281/1940, 
que  concedia  isenção  a  tal  atividade  e  perdeu  sua  eficácia  em 
outubro  de  1990  com  o  advento  do  novo  texto  constitucional, 
deixando.  Ao  aplicados  da  lei  e  aos  operadores  do  direito  a 
interpretação sistemática, que não permite incluir na hipótese de 
incidência do ITR aquela que não estiver ali explícita, por força 
do  princípio  da  tipicidade  da  tributação,  além  dos  outros  já 
mencionados; 

­ por tudo isso, indaga: há meios jurídicos hábeis para manter­
se  a  exigência  apontada  no  auto  de  infração?  como  aceitar  a 
incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  reservatórios  das  usinas 
hidrelétricas,  suas  margens  e  construções,  se  não  há 
compatibilidade com a hipótese de incidência normativa? Como 

Fl. 151DF  CARF MF

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admitir que empresa produtora, transmissora e distribuidora de 
energia  elétrica —  industrial,  portanto —  possa  ser  alcançada 
pelo ITR como se de área "rural" se tratasse? Como manter auto 
de  infração  que  indica  base  de  cálculo  em  total  descompasso 
com a legislação vigente? Como atribuir "valor de mercado" se 
à  porção  de  terra  encontra­se  alagada,  imprestável  para  uso 
comum,  ou  em  condições  de  utilização  reduzidas,  enquanto 
"valor de mercado" pode ser entendido como o preço médio que 
o  imóvel alcançaria em condições normais de mercado, para a 
compra e venda à vista? 

­  ainda,  como  fugir  da  proibição  constitucional  de  se  cobrar 
tributos  com  efeito  de  confisco  (inciso  IV  do  art.150  da  CF)? 
Enfim,  como  manter  auto  de  infração  em  que  o  imposto  foi 
apurado  em  total  desconformidade  com  os  comandos  dados 
como  infringidos  pela  fiscalização  (arts.  10  e  14  da  Lei  n° 
9.393/1996 e Parecer COSIT n° 15/2000)? 

­  ainda,  como  manter  a  pretensão  fazendária  sem  qualquer 
diligência?  Registre­se  que  o  valor  do  imóvel  indicado  pela 
requerente  e  o  valor  escriturado  como  "patrimônio  líquido"; 
transcreve  ensinamentos  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello 
sobre "justa indenização"; 

­  portanto,  não  pode  prevalecer  a  exigência  de  pagamento  do 
ITR ; cónr amparo no Parecer COSIT n° 15/2000, visto que esse 
dispositivo  não  ;  alarga  a  hipótese  de  incidência  estatuída  em 
lei; transcreve ementa da CWt e cita entendimento do Conselho 
de Contribuintes, para referendar suas teses; 

­ no caso presente, a Lei n° 9.393/1996 não ampara a pretensão 
fazendária,  pois  não  há  fato  jurídico  que  enseje  a  obrigação 
tributária, além de a base de cálculo adotada descaracterizar a 
hipótese  ­  de  incidência  prevista  na  legislação  pertinente; 
transcreve  entendimento  de  Sacha  Calmon  Navarro  Coelho  e 
Misabel Abreu Machado Derzi, para apoiar seus argumentos; 

­ o art. 20 da Constituição Federal estabelece como propriedade 
da  União  "os  lagos,  rios  e  quaisquer  correntes  de  água  em 
terreno de seu domínio"; assim, os reservatórios de água podem 
integrar  o  conceito  de  "rio",  se  considerados  como  resultantes 
do  represamento  de  curso  de  água  pluvial;  o  inciso VIII  desse 
artigo inclui também no patrimônio da União "os potenciais de 
energia  hidráulica%  de  tal  modo  que,  escapando  os 
reservatórios  dos  subdomínios  dos  "rios"  ou  dos  "lagos",  é 
impossível deixar de reconhecê­los no âmbito dos "potenciais de 
energia"; 

­ apresenta as seguintes conclusões: 

a)  a  autoridade  fiscal  presumiu  a  ocorrência  do  fato  jurídico 
tributário,  sem  mensurar  a  verdadeira  base  de  cálculo  nem 
efetuar os cálculos ditados pela Lei 9.393/1996 (com exclusão de 
valores,  subtração de  áreas  e  as multiplicações  necessárias  ao 
cálculo  do  imposto),  apurando,  por  "média  aritmética"  e  por 
amostragem,  o  valor  da  terra  nua  do  imóvel  onde  está 
construída  a  Usina  Hidrelétrica  de  São  Simão,  no  Estado  de 
Minas Gerais; 

b)  foi  aplicada  a  multa  de  75,0  %  sobre  base  de  cálculo 
incompatível ­ inexistente, como já demonstrado; 

Fl. 152DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10680.723172/2008­62 
Acórdão n.º 2202­01.897 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 

7

c)  a  fiscalização  desconsiderou  as  áreas  de  exclusão 
indiscutível: margens, áreas de preservação permanente pela só 
determinação legal; 

d)  as  áreas  de  reservatórios  das  usinas  hidrelétricas  e  suas 
margens  são  bens  de  domínio  público  dá União,  não  podendo 
ser abrangidas pelo  critério material  da hipótese de  incidência 
de  qualquer  tributo,  quanto  mais  do  ITR,  de  sua  competência 
privativa e exclusiva; 

e) a base de cálculo simplesmente inexiste, a partir do exame da 
regra­matriz  e  das  funções  mensuradora,  objetiva  e 
comparativa;  ademais,  a  legislação  não  previu  a  exclusão  de 
qualquer  valor  de  instalações,  benfeitorias  e  construções  do 
valor total do imóvel, por parte das hidrelétricas. 

Por fim, requer a impugnante seja decretada a improcedência do 
auto  de  infração  e  arquivado  o  feito  fiscal  ou,  então,  seja 
determinada diligência nos  termos  legais, o para apuração dos 
quesitos relacionados. 

 

A DRJ ­ Brasília ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento 
procedente, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2006 

DA  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  TERRA  ALAGADA 
AUSÊNCIA DE LEI PARA EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO 

Para  efeitos  do  ITR,  afora  as  áreas  alagadas  para  fins  de 
constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada 
pelo poder público, com previsão legal de 23 de junho de 2008, 
não  há  base  legal  para  excluir  da  tributação  terra  submersa, 
seja pelo transborde do leito de rio, seja lago, ou outros tipos de 
reservatório de água. Reservatórios de água de barragem não se 
confundem com potenciais de energia hidráulica, bens da União 
previstos na Constituição da República. 

ISENÇÃO HERMENÊUTICA 

A  legislação  tributária  para  concessão  de  benefício  fiscal  deve 
ser  interpretada  literalmente,  assim,  se  não  atendidos  os 
requisitos  legais  para  a  isenção,  a  mesma  não  deve  ser 
concedida. 

DA ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO 

NATURAL (RPPN 

A  área  de  reserva  particular  do  patrimônio  natural  (RPPN), 
para  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabe  ser  reconhecida  como  de 
interesse ambiental pelo 

IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, 
em  tempo  hábil,  do  requerimento  do  competente  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA),  além  da  averbação  tempestiva 
dessa área à margem da matrícula do imóvel. 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO 

Fl. 153DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  8

Deve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base 
no  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de 
Avaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART 
devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas 
da ABNT NBR 14.6533), demonstrando, de maneira inequívoca, 
o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato 
gerador  do  imposto,  observadas  as  suas  características 
particulares. 

DA PROVA PERICIAL 

A perícia técnica destina se a subsidiar a formação da convicção 
do julgador, limitando se ao aprofundamento de questões sobre 
provas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser 
utilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação 
prevista na legislação. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada  da  decisão,  insatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso 
voluntário ao Conselho onde reitera as mesmas razões da impugnação. Enfatizando a Súmula 
do CARF no. 45. 

É o relatório. 

Fl. 154DF  CARF MF

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Processo nº 10680.723172/2008­62 
Acórdão n.º 2202­01.897 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 

9

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido. 

Muito  embora  o  lançamento  trate  de  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua 
(VTN), verifica­se que a lide instalada desde o início do procedimento fiscal gira em torno da 
possibilidade  de  se  exigir,  ou  não,  ITR  sobre  terras  alagadas  para  fins  de  constituição  de 
reservatório de usinas hidroelétricas.  

No recurso, assim como na impugnação, a contribuinte afirma que o imóvel 
em questão está em grande parte coberta de água, não se prestando a nenhum outro fim, que o 
de reservar água, potencializando a força hidráulica para a geração de energia e que as margens 
dos reservatórios também não se prestam a qualquer outro objetivo, funcionando apenas como 
faixas de segurança para a variações normais do nível d'água. E, em assim sendo,defende a tese 
de que áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas não se 
sujeitam à incidência do ITR. 

Por  sua  vez  a  autoridade  recorrida  defende  o  entendimento  de  que  Áreas 
rurais desapropriadas em favor de empresa concessionária de serviços públicos de eletricidade, 
destinadas  a  reservatórios  de  usina  hidrelétrica,  integram  o  patrimônio  dessa  empresa, 
submetendo­se às regras tributárias aplicadas aos demais imóveis rurais. 

Ocorre  que  tal matéria  já  se  encontra  pacificada  neste  Conselho,  conforme 
Súmula CARF n° 45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009, que a seguir se transcreve: 

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição 
de reservatório de usinas hidroelétricas.  

No presente caso, com os elementos presentes nos autos, e na inexistência de 
prova em contrário, conclui­se que o imóvel é utilizado como reservatório de usina hidrelétrica, 
estando  suas  áreas,  portanto,  submersas,  de  sorte  que  a  exigência  consubstanciada  no 
lançamento não pode prosperar. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 155DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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