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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO GUILHERME DEROULEDE</str>
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      <str>Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por perempção.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 11.123 

 
 

 
 

1

11.122 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721291/2011­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Pasep e Cofins 

Recorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

É  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal, 
obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto 
quanto à preliminar de tempestividade. 

 
 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Crédito Tributário Mantido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por 
perempção.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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Fl. 11123DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.124 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito 
tributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o 
escopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. 

Em  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável 
ocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra 
legal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da 
autuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por 
terceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por 
sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril 
própria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a 
VITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não 
equiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; 
que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a 
inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e 
Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida 
presunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do 
artigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações 
"Dilúvio" e "Porto Europa"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. 

A DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações 
de expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. 

Após o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o 
acórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda.  

VENDAS CANCELADAS. 

Fl. 11124DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.125 

 
 

 
 

3

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas.  

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária.  

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda. 

VENDAS CANCELADAS. 

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas. 

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária. 

Fl. 11125DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.126 

 
 

 
 

4

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em 
12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente 
imputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da 
recorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa 
interdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação 
efetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela 
recorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com 
estrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; 
a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas 
operações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, 
implicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de 
PIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as 
operações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a 
aplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. 

A recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo 
em 10/07/2014. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Verifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. 
10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa 
postal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de 
impugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os 
documentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. 

Fl. 11126DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.127 

 
 

 
 

5

A  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o 
Decreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.128 

 
 

 
 

6

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda 
na  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização 
do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido 
intimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da 
formalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da 
Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, 
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para 
fins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) 
(Vigência) 

§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do 
Ministério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) 
dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem 

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.129 

 
 

 
 

7

entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

Por sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: 

Art.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada 
pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.  

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize.  

§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante 
envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio 
do  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de 
utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  

[...] 

Art.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 
(quinze) dias contados da data:  

I ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário 
do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  

II  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  

III ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  

A  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da 
documentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em 
03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua 
vez, acessou os arquivos em 30/04/2014. 

Depreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº 
70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa 
postal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de 
prazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

[...] 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.130 

 
 

 
 

8

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Assim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias 
ocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de 
setenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser 
considerado perempto. 

Diante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
LANÇAMENTO REALIZADO A PARTIR DE DADOS FORNECIDOS EM ARQUIVOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
O cerceamento de defesa não ocorre em lançamento efetuado a partir de dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a égide da IN SRF nº 86/2001, contendo todas as informações necessárias ao entendimento da autuação.
INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.
A expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar o pedido de diligência e afastar a nulidade por preterição do direito de defesa, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, em relação às duas questões e a Conselheira Lenisa Prado em relação à segunda. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho
Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.722935/2012­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.008  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  COFINS/PIS/PASEP 

Recorrente  UNILEVER BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS 
EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA 

O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de 
dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a 
égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao 
entendimento da autuação. 

INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  

A  expressão  "bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos 
na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que 
sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de 
serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, 
a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS 
EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA 

O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de 
dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a 
égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao 
entendimento da autuação. 

INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  

  

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Fl. 13725DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  expressão  "bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos 
na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que 
sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de 
serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, 
a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  o 
pedido  de  diligência  e  afastar  a  nulidade  por  preterição  do  direito  de  defesa,  vencidos  o 
Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  em  relação  às  duas  questões  e  a  Conselheira  Lenisa 
Prado  em  relação  à  segunda.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao 
Recurso Voluntário,  vencido  o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator,  que dava  provimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho 

Relator 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

 

Relatório 

O presente feito cuida de exigência decorrente insuficiência de recolhimento 
da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS do período de apuração 01.01.2008 a 31.12.2008, 
em razão da desconsideração do valor a maior utilizado na apropriação de créditos a descontar 
do valor apurado sobre a base de cálculo da receita  tributável, consequentemente, assim teria 
reduzido o valor a pagar das contribuições. 

Fl. 13726DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O auditor fiscal menciona em seu Termo de Verificação Fiscal que a origem 
do  credito  tributário  decorre  da  comparação  entre  os  dados  do  DACON  e  os  valores 
identificados pela auditoria, denominada de “Base Auditada”,  resume os dados coletados em 
03  (três)  demonstrativos,  sem,  contudo  declinar,  com  exceção  do  DACON,  a  origem, 
principalmente dos valores identificados pela auditoria.  

As  questões  a  serem  dirimidas  se  resumem  à  sistemática  adotada  pela 
fiscalização,  a  saber,  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração  de  créditos  de 
PIS/Pasep e de Cofins apresentadas no Dacon que foram consideradas, bem como, quais 
operações  ou  insumos  realizados  não  ensejam  o  direito  ao  crédito,  que  segundo  a 
Recorrente  não  conseguiu  ver  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ou  mesmo  nos  03(três) 
resumos  consignados  no  termo  respondem  as  indagações,  consequentemente,  implica 
diretamente no cerceamento de defesa. 

O  relatório  da  decisão  recorrida  reflete  a  realidade  da  situação  dos  autos, 
motivo pelo qual transcrevo: 

“Trata­se  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte 
em epígrafe, relativos à falta/insuficiência de recolhimento, para 
os  períodos  de  apuração  janeiro/2008  a  dezembro/2008,  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
Cofins  (fls.  13206/13226),  no  montante  total  de  R$ 
72.160.407,47,  e  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (fls. 
13227/13247), no montante total de R$ 15.666.404,23. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  13193/13205),  o  auditor 
fiscal assim fundamentou a lavratura dos autos de infração: 

A  apuração  dos  créditos  das  contribuições  PIS  e  COFINS, 
relativamente  a  insumos,  bens  para  revenda  e  aos  serviços 
utilizados  como  insumos,  bem  como  os  produtos  tributados  à 
alíquota zero e os sujeitos à incidência monofásica, foi efetuada 
de  conformidade  com  a  legislação  pertinente  à  matéria  em 
questão. 

Os  créditos  classificados  como  insumos,  bens  para  revenda  e 
serviços  utilizados  como  insumos  foram  apurados  de 
conformidade  com  as  informações  entregues  pelo  sujeito 
passivo. 

Da  totalidade  dos  créditos  apurados  como  insumos,  inclusive 
serviços utilizados  como  insumos, excluiu­se os bens  e  serviços 
não alcançados como insumos, conforme disposto na legislação 
pertinente ao caso em questão. As exclusões constam da planilha 
de glosa de créditos de bens utilizados como insumo anexa aos 
autos. 

A  Lei  nº  10.833/2003  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  em  relação a  bens  para  revenda e  a  bens  e 
serviços, utilizados com insumos: 

[segue a transcrição do art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de 
2003] A IN SRF nº 404/2004, consoante o disposto no art. 3º, da 
Lei  nº  10.833/2003,  prevê,  no  art.  8º,  inciso  I,  que  a  pessoa 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

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jurídica pode descontar créditos e no parágrafo 4º define o que 
se entende como insumo: 

[segue  a  transcrição  do  art.  8º,  inciso  I  e  §  4º,  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº  404,  de  2004]  Os  bens  adquiridos  para 
revenda e  sujeitos a  incidência monofásica,  foram excluídos do 
cálculo dos créditos descontados, uma vez que a incidência das 
contribuições  PIS  e  COFINS  ocorre  sobre  a  receita  bruta  de 
venda das pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou 
à  importação.  Assim,  as  alíquotas  incidentes  sobre  a  receita 
bruta  são  reduzidas  a  zero,  pelas  pessoas  jurídicas  não 
enquadradas  na  condição  de  industrial  ou  de  importador, 
conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000: 

[segue a transcrição do art. 1º, inciso I, alínea b, e art. 2º da Lei 
nº 10.147, de 2000] Embora a atividade do sujeito passivo seja a 
industrial, neste caso, em relação aos bens classificados na TIPI 
3303.00,  3304,  3305,  3306,  3307,  3401.11.90,  3401.20.10  e 
9603.21.00, ele se reveste na condição de comerciante varejista 
ou  atacadista,  conforme  o  caso,  tributando  as  receitas  nessas 
operações à alíquota zero. 

Ressalta­se que no DACON o sujeito passivo não preencheu a 
FICHA 04A, cadastro que só deve ser preenchido pelas pessoas 
jurídicas  submetidas  à  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da COFINS. Uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não 
preencheu  a  respectiva  ficha,  em  tese,  implica  dizer  que  o 
mesmo não está submetido à incidência da contribuição para o 
PIS/Pasep e da Cofins a alíquotas diferenciadas. Note­se que a 
receita  oriunda  da  venda  dos  produtos  supracitados  foram 
informadas  no  DACON  como  receitas  tributadas  à  alíquota 
zero, FICHA 07A. 

As exclusões constam da planilha de glosa de créditos de bens 
para revenda anexa aos autos. 

Os bens adquiridos e sujeitos a tributação à alíquota zero, ver o 
quadro  abaixo,  também,  foram  excluídos  do  cálculo  dos 
créditos descontados. 

Classificação TIPI Fundamentação Legal  

Classificados no Capítulo 25 Lei nº 10.925/2004, art. 1º,  inciso 
IV Classificados na posição 0401 à 0406 Lei nº 10.925/2004, art. 
1º,  inciso  XI  Classificados  nos  Capítulos  7  e  8  Lei  nº 
10.865/2004,  art.  28,  inciso  III  NCM  1905.90.90  Lei  nº 
10.925/2004, art. 1º, inciso XVI e § 1º Classificados no Capítulo 
29 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e Decreto nº 6.246/2008, art. 
1º,  inciso  I  Classificados  na  posição  3808  Lei  nº  10.925/2004, 
art. 1º, inciso II NCM 2106.90.10 Lei nº 10.856/2004, art. 28 As 
exclusões  constam  da  planilha  de  glosa  de  créditos  de  bens 
utilizados como insumo anexa aos autos. 

De posse dos arquivos de notas fiscais e dos registros contábeis, 
a fiscalização tratou os dados a fim de efetuar uma análise mais 
acurada  da  contabilidade.  Da  análise  dos  dados,  podemos 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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solicitar  documentos  e  ou  contas  contábeis  específicas  com  o 
objetivo  de  verificar  o  correto  cumprimento  da  legislação 
tributária pelo sujeito passivo. 

Ressalta­se que a  fiscalização não se restringiu a auditoria dos 
arquivos  da  contabilidade, mas  a  diversos  outros  elementos  de 
suma importância a uma auditoria abrangente e rigorosa. 

Criou­se o modelo analítico dinâmico da notas  fiscais onde  foi 
possível  constatar  a  existência  de divergências nos  valores  dos 
bens  utilizados  com  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços 
utilizados como insumos informados no DACON. 

A fim de ilustrar as divergências de valores encontradas, foram 
elaborados Quadros Demonstrativos, o primeiro com os valores 
informados  no  DACON,  o  segundo  com  os  valores 
identificados  pela  auditoria  e  o  terceiro  demonstrando  o 
resultado  que  expressa  a  insuficiência  de  pagamentos  das 
contribuições. 

A  insuficiência de pagamento das contribuições PIS/PASEP e 
Cofins  ocorreu  devido  à  desconsideração  do  valor  de  R$ 
436.280.450,05  à  maior  que  o  sujeito  passivo  utilizou  na 
apropriação de créditos descontados do valor das contribuições 
apurado. Ao adotar um valor maior como base de cálculo para 
apuração  dos  créditos  a  descontar  do  valor  apurado  das 
contribuições,  a  fiscalizada  reduziu  o  valor  a  pagar  do 
PIS/PASEP  e  da  COFINS.  Com  a  desconsideração  do  valor 
supracitado,  há  uma  redução  do  valor  dos  créditos  e, 
consequentemente,  um  aumento  do  valor  a  pagar  das 
contribuições  cujos  demonstrativos  de  valores  se  encontram 
nos Quadros abaixo. 

Cientificada  dos  autos  de  infração  em  17/12/2012,  a 
contribuinte  apresentou  impugnação  em  11/01/2013  (fls. 
13252/13282), na qual,  depois de externar  seu  inconformismo 
com  a  improcedência  das  exações  que  lhe  foram  feitas  e  das 
consequências que elas implicam, alega que: 

o  lançamento  tributário  foi  constituído  pela  diferença  entre  o 
valor dos  créditos declarados no Dacon e o  valor dos  créditos 
da “auditoria”. Os valores que foram adotados pela fiscalização 
foram  obtidos  a  partir  de  informações  prestadas  no  âmbito  do 
Ato  Declaratório  Cofis  nº  15,  de  2001,  introduzido  pela 
Instrução Normativa nº 86, de 2001.  

As  informações  prestadas  por  meio  do  layout  no  âmbito  desse 
ato  declaratório  são  meramente  contábeis  e  possuem,  entre 
outras  informações, os bens  físicos adquiridos pela  impugnante 
no ano calendário de 2008.  

Contudo, no âmbito desse ato declaratório não há informações 
acerca de quais operações  resultaram na entrada de bens que 
acarretaram a escrituração de créditos de PIS/Pasep e Cofins;  

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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as  diferenças  em  questão  são  plenamente  justificáveis,  não 
servindo de base para a autuação ora combatida; em nenhum 
momento  a  fiscalização  solicitou  à  contribuinte  a  composição 
da base de dados do Dacon para confrontar com a composição 
da base de dados “auditada”. Ou seja, a fiscalização se ateve a 
compor  apenas  um  dos  parâmetros  da  autuação  (base 
auditada) sem se preocupar  em compor o outro parâmetro da 
autuação (Dacon).  

No  entanto,  como  resultado,  de  forma  temerária,  confrontou 
uma base com a outra para apurar suposta diferença que viria 
a  ser  tributada; não poderia a  fiscalização, a partir apenas do 
pressuposto de que a diferença entre os parâmetros utilizados – 
verificada  por  meio  de  procedimento  questionável  –  deve  ser 
considerada  como  tributável,  meramente  aplicar  sobre  tais 
valores as alíquotas de tributação do PIS/Pasep e da Cofins não 
cumulativos. 

 A  diferença  entre  os  parâmetros  pode  ter  uma  infinidade  de 
justificativas  legais  e  contábeis;pela  sistemática  adotada  pela 
fiscalização  (autuação  simplesmente  pela  diferença  de  valores 
entre as bases, sem justificar as suas causas) a impugnante não 
tem como saber a razão exata da desconsideração dos créditos 
descontados  do  valor  apurado  sobre  a  base  de  cálculo  da 
receita tributável; a fiscalização, com base no arquivo de dados 
enviado pela empresa, destacou todos os bens físicos adquiridos 
no  ano  calendário  2008,  consoante  arquivos  eletrônicos 
disponibilizados  por  meio  do  certificado  digital  no  site  da 
Receita Federal do Brasil. 

Com base  nesses  arquivos,  a  fiscalização  elaborou a  apuração 
das operações que, em sua visão, ensejam o direito à tomada de 
crédito  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  a  comparou  com  o Dacon 
contábil  da  contribuinte.  Contudo,  conforme  ressaltado,  as 
informações  transmitidas  por  meio  do  layout  contido  no  Ato 
Declaratório Cofins  nº  15,  de  2001  não  possuem  abertura  dos 
créditos  tomados de PIS/Pasep e Cofins. Outro  cenário  seria a 
comparação do Dacon com as informações fornecidas no layout 
do Ato Declaratório Cofins nº 25, de 2010, pois a partir deste os 
contribuintes  começaram  a  transmitir,  além  dos  valores  totais 
dos bens e serviços adquiridos, quais deles ensejaram a tomada 
de crédito de PIS/Pasep e de Cofins; no caso em tela, manifesta­
se  o  cerceamento  de  defesa  especialmente  pela  presunção  do 
auditor  fiscal  de  apurar  o  crédito  supostamente  a  maior  de 
PIS/Pasep e de Cofins,  fundado em suposta diferença apontada 
entre os valores informados em Dacon e os valores identificados 
pela “auditoria”. Além disso essa suposta divergência deve ser 
afastada,  uma  vez  que  pode  ser  e  é  plenamente  justificada  e, 
portanto, não pode servir de base para os autos de  infração; o 
autuante supostamente se utilizou das informações constantes no 
Dacon  e  na  base  “auditada”  para  glosar  parte  do  crédito  da 
contribuinte, sem todavia detalhar o critério para essa glosa; o 
Dacon  entregue  no  período  apenas  apresenta  os  créditos 
tomados a título de PIS/Pasep e Cofins por contas meramente 
contábeis,  sendo  impossível  verificar  sobre  quais  operações 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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específicas  a  contribuinte  realizou  a  respectiva  tomada  de 
créditos. 

Dessa forma, apenas uma auditoria no próprio Dacon permitiria 
à  fiscalização  visualizar  quais  aquisições  de  bens  e  serviços 
geraram o aproveitamento de crédito por parte da contribuinte; 
sobre  a  sistemática  adotada  pela  fiscalização  surgem  as 
seguintes  questões:  quais  operações  que  resultaram  na 
escrituração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins apresentadas 
no  Dacon  foram  consideradas?  Quais  operações  que  a 
contribuinte  realizou  não  ensejam  direito  ao  crédito? Não há 
respostas  a  essas  perguntas  e  a  falta  delas,  necessariamente, 
implica  diretamente  no  cerceamento  de  defesa;  deve­se 
questionar  a  própria  motivação  do  ato  administrativo 
consubstanciado  nos  autos  de  infração  de  PIS/Pasep  e  de 
Cofins, restando demonstrada uma nulidade, especialmente se 
considerarmos  que  a  impugnante  opera  da  mesma  forma  há 
muitos  anos,  muito  além  do  período  envolvido  neste 
procedimento  de  fiscalização,  e  que  desde  sempre  sofre 
constantes  fiscalizações,  inclusive  estando  sujeita  ao 
acompanhamento  diferenciado  pela  Receita  Federal  do  Brasil, 
sem  que  houvesse,  até  hoje,  nenhum  questionamento  sequer 
semelhante  em argumentos ou natureza ao ora pretendido pelo 
autuante. Essa motivação, no entanto, simplesmente não existiu 
no  caso  vertente,  não  podendo  alegar­se  que  as  informações 
prestadas  pela  fiscalização  seriam  esclarecedoras,  pois  a 
autuação  combatida  não  demonstrou  os  motivos  pelos  quais 
simplesmente  desconsiderou  a  sistemática  de  apuração  de 

crédito de PIS/Pasep e Cofins  realizadas no Dacon; • os autos 
de  infração estão  repletos de  suposições  e conjecturas que não 

conferem  certeza  ao  lançamento;  •  a  diferença  de  valores  de 
crédito  apontada  pela  fiscalização  não  possui  subsídios  que 
permitam presumir a falta de pagamento das contribuições para 

o PIS/Pasep e a Cofins; •  a  fim de  comprovar o quanto acima 
alegado,  faz­se  necessária  a  baixa  dos  autos  em  diligência, 
visando  à  conferência  minuciosa  da  correspondência  existente 
entre  os  valores  declarados  no  Dacon  e  a  base  “auditada” 
constituída pela fiscalização. Impedir a realização da diligência, 
em  casos  como  o  presente,  é  ferir  os  ditames  que  regem  o 
princípio  da  verdade material,  o  qual  deve  nortear  o  processo 

administrativo; •  a  intenção da  fiscalização de  excluir diversos 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  se  demonstra  contrária  à 

sistemática  não  cumulativa  dessas  contribuições;  •  após  a 
Emenda  Constitucional  nº  42,  de  19  de  dezembro  de  2003, 
conferir status constitucional à não cumulatividade do PIS/Pasep 
e  da  Cofins,  por  meio  da  inclusão  do  §  12  ao  art.  195  da 
Constituição  Federal,  não  se  pode  mais  interpretar  essa 
sistemática exclusivamente pelas prescrições das Leis nº 10.637, 
de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 
2003.  De  acordo  com  o  §  12  do  art.  195  da  Constituição,  à 
legislação infraconstitucional cabia apenas definir os setores da 
economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não 
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às 
atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação 

infraconstitucional;  •  o  valor  constitucional  da  não 
cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela 
extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” 
é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o 

faturamento  dos  contribuintes;  •  à  perfeita  realização  do  art. 
195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional 
deveria eleger os setores da economia que fariam jus ao regime 
não  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a 
completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se 
verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma 
vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa 
regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do 
constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de 

observância obrigatória; • a sistemática da não­cumulatividade 
do PIS/Pasep e da Cofins  foi  instituída pelas Lei nº 10.637, de 
2002,  e  Lei  nº  10.833,  de  2003.  Diante  da  multiplicidade  de 
custos que podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tendo 
em vista que as leis instituidoras da sistemática não cumulativa 
trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem 
utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as 
Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que 
restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, 
somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens 
ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse 
conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de 
créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que 
o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não­cumulatividade  para 
desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito 

cascata; • a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº 
11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o 
acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos 
decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam 
necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar 
créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­
cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das 
contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a 
apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple 
expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser 
aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de 
apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse 
órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito 

restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  •  o  entendimento 
recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os 
créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as 
despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas 
contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro 

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da 
aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do 
conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo 
de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  

economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada 
mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não 
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às 
atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação 
infraconstitucional;  o  valor  constitucional  da  não 
cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela 
extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” 
é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o 
faturamento dos contribuintes; à perfeita realização do art. 195, 
§  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria 
eleger  os  setores  da  economia  que  fariam  jus  ao  regime  não 
cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a 
completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se 
verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma 
vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa 
regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do 
constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de 
observância obrigatória; a sistemática da não cumulatividade do 
PIS/Pasep e da Cofins foi instituída pelas Lei nº 10.637, de 2002, 
e Lei nº 10.833, de 2003. Diante da multiplicidade de custos que 
podem  gerar  créditos  de PIS/Pasep  e  Cofins,  e  tendo  em  vista 
que  as  leis  instituidoras  da  sistemática  não  cumulativa 
trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem 
utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as 
Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que 
restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, 
somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens 
ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse 
conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de 
créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que 
o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não  cumulatividade  para 
desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito 
cascata;  a  2ª  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº 
11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o 
acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos 
decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam 
necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar 
créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não 
cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das 
contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a 
apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple 
expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser 
aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de 
apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse 
órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito 
restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  o  entendimento 
recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os 

Fl. 13733DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as 
despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas 
contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro 
entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da 
aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do 
conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo 
de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  

é  claro  que  a  base  legal  que  permite  a  tomada  de  créditos 
disposta  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  –  arts.  3º  da  Lei  nº 
10.637, de 2002, e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 –foi utilizada de 
maneira  restritiva,  tal  como  a  sistemática  de  crédito  existente 
para o IPI, já que a glosa de supostos créditos considerados pela 
contribuinte  indicam  esse  caminho.  Porém,  importante  reiterar 
que a  impugnante não possui,  com base na auditoria  realizada 
pela  fiscalização,  como  definir  quais  operações  realizadas 
resultaram em glosa de créditos; as divergências apontadas pela 
fiscalização  não  só  não  possuem  subsídios  que  permitam 
presumir  a  falta  de  pagamentos  das  contribuições  para  o 
PIS/Pasep  e  a  Cofins,  como  ferem  preceitos  legais  e 
constitucionais; ainda que se desconheça os critérios que foram 
efetivamente  glosados  no Dacon,  percebe­se  que  a  fiscalização 
adotou  um  critério  para  sua  “auditoria”  totalmente  em 
desacordo  com  o  recente  posicionamento  do  Carf  e  do  Poder 
Judiciário,  devendo,  portanto,  o  auto  de  infração  ser 
prontamente cancelado. 

Ao  final a  impugnante protesta pela  juntada posterior de  todos 
os  documentos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações, 
bem  como  que  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  quando 
então  indicará  seu  assistente  técnico. Requer,  ainda,  que  todas 
as  intimações  e  notificações  sejam  encaminhadas  a  seu 
advogado”. 

As  alegações  da  recorrente  foram  afastadas  ao  argumento  da  não 
comprovação das afirmações, que o lançamento deu­se tomando as informações prestadas pela 
contribuinte,  que  os  fatos  foram  descritos  de  modo  claro,  sendo  assim,  improcedente 
argumentação de nulidade por cerceamento de defesa, como se vê da ementa do acórdão: 

“CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA. 
DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS. 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao 
contrário do que alega a contribuinte, a descrição dos fatos 
que  motivaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi  feita 
com  clareza  e  precisão,  estando  disponíveis  nos  autos 
documentos  que  discriminam  todos  os  dados  utilizados 
para o lançamento de ofício. 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

ATOS NORMATIVOS. 

Fl. 13734DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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É dever dos julgadores que compõem as turmas das DRJs 
observar as  normas  legais  e  regulamentares,  bem como o 
entendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos,  não 
cabendo  discutir,  em  sede  de  contencioso,  alegações  que 
remetam  a  questões  de  suposta  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade desses atos. 

ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

As  alegações  desacompanhadas  de  documentos 
comprobatórios,  quando  esse  for  o  meio  pelo  qual  sejam 
provados os fatos alegados, não têm valor. 

NÃO CUMULATIVIDADE. 

APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  CONTABILIDADE.  NOTAS 
FISCAIS.  DACON.  DIFERENÇAS.  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. 

É  correto  o  procedimento  fiscal  de  apurar  os  valores  de 
créditos, na sistemática não cumulativa, a partir das notas 
fiscais, livros contábeis e demais documentos apresentados 
pela  fiscalizada  e,  constatada  diferença  em  relação  aos 
valores  informados  no  Dacon,  efetuar  o  respectivo 
lançamento de ofício do crédito tributário devido.” 

Sobreveio  o  Voluntário,  sustentando  a  mesma  matéria  da  fase  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filhio, relator. 

Cuida­se  de  recurso  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

O  cerne  da  questão  encontra,  a  meu  sentir,  no  detalhamento  do  critério 
utilizado pela fiscalização para concluir divergência entre as informações do DACON e a base 
“auditada”. Os únicos demonstrativos da fiscalização são os quadros apontando as divergências 
que encontram as fls. 13201/13205, do Termo de Verificação Fiscal, sem, contudo, dizer com 
precisão quais as notas fiscais e de onde teria sido extraídos os dados, apenas menciona que foi 
das  informações apresentadas pela empresa  Interessada,  sem, contudo, declinar detalhamento 
quais  as  operações  e  quais  os  insumos  computados  pela  recorrente  que  não  lhe  assegura  o 
direito de tomar crédito. 

Cerceamento do direito de defesa 

A  sustentação  de  presunção,  indícios,  incerteza dos  critérios  para  autuação, 
ao argumento de que Auto de Infração, bem como, o Termo de Verificação Fiscal não indicou 

Fl. 13735DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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com precisão quais os insumos a permitir a tomada do crédito, sem, contudo, identificar sobre 
o  que  lhe  estava  sendo  glosado,  pois,  os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  não 
representam, com exatidão, os acontecimentos fáticos dos autos. 

Assim, há de percorrer o caminho adotado pela fiscalização. 

É  fato  que  a  fiscalização  do  confronto  entre  os  dados  do  Dacon  e  a  Base 
auditada deixou de vincular quais os documentos  fiscais  (notas  fiscais) que davam suporte a 
glosa, dificultando a defesa e o julgador, tanto é verdade que julgador de piso ao constatar esse 
fato, assim se pronunciou: 

“...  entendo  que  o  presente  processo  administrativo  deva  ser 
baixado  em  diligência,  uma  vez  que,  pela  análise  dos  autos, 
realmente  não  é  possível  identificar  especificamente  quais 
créditos  foram  desconsiderados  pelo  Autuante  e  a  razão  pela 
qual ele assim procedeu...” 

O Julgador da Instância inferior observou como lhe é peculiar a ausência de 
motivação,  preferiu  baixar  o  feito  em  diligência  com  intuito  de  buscar  meios  a  sanar  o 
lançamento, determinando a fiscalização que fosse claro quanto ao motivo da lavratura do auto 
de infração, em razão da impossibilidade de identificar especificamente quais os créditos foram 
desconsiderados  e  a  razão  pela  qual  ele  assim  teria  procedido,  restando  evidente  a  falta  de 
clareza, como se extraí da motivação para realizar a diligência transcrita acima. 

Ao  examinar  as  planilhas  trazidas  junto  com  o  resultado  da  diligência  sou 
inclinado a concordar com a Recorrente, ao contrário do julgado recorrido, para mim continua 
nebulosa a apuração, não há como identificar a olho nu a origem das divergências a justificar o 
lançamento. É  insuficiente dizer que o motivo se  refere à diferença entre o Dacon e base de 
cálculo encontrada pela  fiscalização, mencionar esse como causa  jurídica  se  revela escassa  a 
abrangência dos acontecimentos capaz de sustentar a certeza do lançamento.  

O CFOP, o código NCM, a descrição NCM e a totalização correspondente a 
Nota Fiscal, sem colecioná­las, nota fiscal por nota fiscal, vinculando­as a cada tipo de glosa 
efetivada,  configura  barreira  a  defesa,  e,  também  ao  julgador. De modo  que,  a memória  de 
cálculo  demonstrando  a  composição  das  planilhas,  apontando  de  onde  foram  extraídos  os 
dados, e, dissecando a base DACON e da base “auditada”, com base nas notas fiscais, revelaria 
medida acertada, deixando ser realizado pela fiscalização macula o lançamento.  

Mesmo realizando a diligência determinada pela DRJ, os demonstrativos não 
esclarecem os  itens glosados, ocultando os dados, de modo a permanecer o vício  inicial, não 
entrevejo  na  insistência  de  nova  diligência  por  parte  da  Recorrente  de  que  podem  ser 
clarificadas as dúvidas lançadas ao trabalho fiscal, pois, penso que trata de vício insanável. 

Na descrição das irregularidades consignadas no relatório fiscal, assim como, 
no Termo  de Verificação  Fiscal,  anota  a  existência  de  divergências  entre  o Dacon  e  a  Base 
auditada, o que não são suficientes para se ter conhecimento de quais itens dos insumos foram 
glosados, seria necessário vincular uma a uma as notas fiscais para que fosse possível aquilatar 
a verdade material. 

Afirmação do agente encarregado de que “... lançamento tributário referente 
ao calendário 2007 é a diferença entre o valor dos créditos declarado no DACON e o valor dos 
créditos da auditoria da contabilidade e das notas fiscais.”, mas deixando de vincular cada nota 

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fiscal a glosa, colocou em risco  todo o  trabalho fiscal. A descrição e as  informações  trazidas 
pela fiscalização não leva a compreensão das causas de fato, o que caracteriza cerceamento de 
defesa e do contraditório. 

Como é de conhecimento geral os requisitos da lavratura do auto de infração 
encontram inscubidos no art. 10 do Decreto lei nº 70.235/72, que determina descrição do fato, 
verificado  a  necessidade  de  esclarecimentos  mais  extensos,  emprega­se  o  relatório  fiscal 
enriquecendo  a  descrição  assinalada  no  corpo  do  auto  de  infração  no  sentido  de  suprir  a 
necessidade de clareza na identificação do fato. 

Inexistindo elementos essenciais a permitir a identificação do fato, elementos 
esses  necessários  a  plena  defesa,  impossibilita  o  contribuinte  elaborar  de  modo  pleno  e 
irrestrito a defesa da imputação de irregularidade lhe atribuída quanto o desconto dos créditos 
oriundos das aquisições.  

Assim como, a doutrina rejeita  lançamento genérico,  sem especificação dos 
elementos ­ receita que consubstancia o fato gerador. Segundo a doutrina, no direito tributário 
vige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. Motivo pelo qual 
se  exige  como  elemento  do  lançamento  a  identificação,  se  ao  lançar  o  agente  deixa  de 
identificar  quais  as  receitas  que  passaram  a  fazer  parte  da base de  cálculo,  distinta  daquelas 
informadas  pela  empresa  autuada,  impõe,  sob  pena  nulidade,  que  seja  minuciosamente 
identificada uma a uma. Essa exigência também se dá quando Administração fiscal exerce seu 
poder  de  verificação  em  relação  ao  direito  do  contribuinte  tomar  crédito  na  sistemática  não 
cumulativa. 

No  caso  concreto  o  titular  do  procedimento  fiscal  deixou  de  produziu  as 
provas  suficientes  para  esclarecer  e  justificar  as  glosas  procedidas  e  exigir  por  meio  do 
lançamento a reparação de uma suposta lesão. 

Não  restaram  claras  a  descrição  dos  fatos  e  a  imputação,  assim  como  as 
provas  trazidas  pela  fiscalização  em  relação  ao  que  alega.  Ou  seja,  os  motivos  em  que  se 
assenta  o  auto  de  infração  lavrado  simplesmente  não  correspondem  à  realidade  factual,  de 
forma que, tratando­se de ato administrativo de natureza tributária, há vício insanável em um 
de seus elementos (motivo/motivação), não existindo possibilidade de correção, o que impõe a 
declaração de sua nulidade. 

A  jurisprudência  administrativa  é majoritária  em  reconhecer  a  nulidade  do 
ato administrativo nestas hipóteses, quais sejam, quando existentes vícios em qualquer um de 
seus  cinco  elementos  (sujeito,  objeto,  forma,  finalidade  e motivo),  quando  não  passíveis  de 
convalidação, como sói ocorrer com os defeitos na motivação do ato. 

Neste  sentido,  a Administração  possui  o  poder­dever de  rever,  inclusive de 
ofício,  os  atos  administrativos  praticados  quando  eivados  de  nulidade,  como,  aliás,  já  se 
manifestou o Supremo Tribunal Federal por intermédio das súmulas 3461 e 4732. 

O Decreto Federal nº 70.235/72, no art. 10, descreve, no inciso III, o motivo 
de fato, e no inciso IV, o motivo de direito, nestes termos: 
                                                           
1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não  se  originam  direitos;  ou  revogá­los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os  direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

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“Art.  10  –  O  auto  de  infração  era  lavrado  por  servidor 
competente, no local da verificação da falta, e conterá:  

..... 

III – a descrição do fato; 

IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.” 

No caso  inexiste o motivo a justificar o  lançamento diante da realidade dos 
fatos, é oportuno a lição de Hely Lopes Meirelles, que: 

“(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na 
consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua 
prática motivada,  ficam  vinculados  aos motivos  expostos,  para 
todos  os  efeitos  jurídicos.  Tais  motivos  é  que  determinam  e 
justificam  a  realização  do  ato,  e,  por  isso  mesmo,  deve  haver 
perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos 
discricionários,  se  forem  motivados,  ficam  vinculados  a  esses 
motivos  como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se 
sujeitam ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos motivos 
indicados.  Havendo  desconformidade  entre  os  motivos  e  a 
realidade  o  ato  é  inválido.  (...)”  (Curso  de  Direito 
Administrativo  Brasileiro.  São  Paulo:  Malheiros,  25  ed.,  pp. 
186/187). 

Nessa mesma linha pensa o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao 
falar da Teoria dos motivos determinantes, em breve resumo diz: 

“A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, 
lembrar a “teoria dos motivos determinantes”. De acordo com 
esta  teoria,  os motivos que determinaram a  vontade do agente, 
isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a 
validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” 
falsos,  inexistentes  incorretamente  qualificados  vicia  o  ato, 
mesmo  quando,  conforme  há  se  disse,  a  lei  não  haja 
estabelecido,  antecipadamente,  os  motivos  que  ensejaria  a 
prática do ato...” 

E arremata afirmando: 

“...  Uma  vez  enunciados  pelo  agente  os  motivos  em  que  se 
calçou,  ainda  quando  a  lei  não  haja  expressamente  imposto  a 
obrigação de enunciá­los, o ato só será válido se estes realmente 
ocorreram e o justificavam...” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso 
de Direito Administrativo, 22ª Edição, pg.386) 

Concluo  no  sentido  de  que  existe  inconsistência  na  constituição  do  crédito 
tributário  da  COFINS  pela  maneira  insegura  com  que  se  deu  a  autuação,  principalmente, 
quanto  à  determinação  da  matéria  tributável,  a  fiscalização  deixou  atender  os  requisitos 
essenciais inscritos no art. 142 do CTN. 

Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para 
cancelar o lançamento. 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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É como voto. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  anulação  do  lançamento  por  inconsistência  da  descrição  dos  fatos  e, 
conseqüente, cerceamento de defesa. 

 O  argumento  fundou­se  na  alegação  da  recorrente  de  impossibilidade  de 
exercer  seu  direito  de  ampla  defesa  em  razão  da  deficiente  descrição  dos  fatos, 
impossibilitando conhecer com exatidão as imputações que lhe foram feitas.  

A  recorrente  alegou  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  a  argumentação 
genérica quanto à  interpretação do conceito de insumo, a utilização de estrutura arbitrária na 
exposição dos cálculos, tornando impossível exercer com amplitude o contraditório e a ampla 
defesa. 

 Constata­se que a metodologia utilizada pela fiscalização foi a de utilizar os 
dados constantes nos  arquivos digitais entregues pela  fiscalizada e compor a base de cálculo 
dos créditos relativos a bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados 
como  insumos. A  partir  dos  dados  obtidos,  efetuou­se  a  soma das  bases  de  cálculo  dos  três 
itens  e  comparou­se  com  a  soma  das  respectivas  três  linhas  do  Dacon,  informadas  pela 
recorrente. 

De plano, verifica­se que a metodologia foi mais favorável à recorrente que 
simplesmente  partir  de  sua  base  informada  para  então  glosar  o  que  entender  indevido,  pois 
partindo  da  análise  dos  dados  de  forma  “bruta”,  a  fiscalização  não  se  restringiu  aos  valores 
informados pela recorrente, mas a todo o universo de dados informado nos arquivos digitais. 

Inicialmente,  ao  analisar­se  a  apuração  de  bens  para  revenda,  de  plano, 
verifica­se que não houve, de fato, qualquer glosa a este  título do apropriado pela recorrente. 
Constata­se  que  no  Dacon,  a  recorrente  informou  bases  de  cálculo  maiores  que  zero  em 
fevereiro e novembro,  em valores extremamente  inferiores aos  apurados  e  reconhecidos pela 
fiscalização como passíveis de creditamento. Em números, a recorrente informou, no ano, base 
de  bens  para  revenda  de  R$  2.825.588,49  enquanto  a  fiscalização  reconheceu  base  de  R$ 
2.654.661.976,96,  ou  seja,  dois  bilhões  e  seiscentos  e  cinquenta milhões  a mais  de  base  de 
cálculo  favorável  à  recorrente,  o que  revela,  na  realidade,  a  inexistência de qualquer  glosa  a 
este título por parte da fiscalização. 

Aliás, o que a fiscalização denominou de glosa de bens para revenda se trata, 
meramente, de planilha com valores apurados pela própria  fiscalização que não dão direito a 
crédito  e  que  foram  subtraídos  do  total  de  bens  para  revenda  adquiridos  pela  recorrente  de 
pessoas jurídicas, o que ao final, resultou na base líquida informada no Termo de Verificação 
Fiscal, em generosos R$ 2.654.661.976,96. 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Não obstante esta situação, salienta­se que tal planilha demonstrou por mês, 
por nota fiscal, por CFOP, por NCM, por produto descrito, por fornecedor, o valor mensal da 
base  de  aquisições  para  revenda,  a  partir  dos  informados  pela  própria  recorrente  em  seus 
arquivos  digitais.  Diferentemente  do  descrito  no  processo  19515.720135/2012­65,  a 
fiscalização  detalhou  a  planilha  por  nota  fiscal,  aumentando  em  centenas  de  páginas  tal 
demonstrativo. Como se era de esperar, a indicação das notas fiscais, embora veemente alegada 
como necessária, ao que parece não ajudou a recorrente, pois continuou sua argumentação de 
cerceamento de defesa, solicitando a justificativa da glosa por nota fiscal.  

O que se depreende, de fato, é que estas  informações eram suficientes, com 
ou sem a indicação de nota a nota, para que a recorrente pudesse verificar sua correção, pois 
que os dados constantes das planilhas foram definidos e informados por ela própria e constam 
em  sua  base  de  dados.  Exemplificando,  as  aquisições  de  bens  para  revenda  de  produtos 
monofásicos de NCM 3303.00, 3304, 3305, 3306, 3307 não dão direito a crédito, por conta da 
restrição  contida  na  alínea  "b"  do  inciso  I  do  artigo  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº 
10.833/2003 e a planilha evidenciou as aquisições destes produtos, detalhados sob as métricas 
acima especificadas.  

Quanto  aos  bens  utilizados  como  insumos,  a  fiscalização  adotou  a mesma 
metodologia, elaborando uma planilha geral contendo todas as aquisições para industrialização, 
cujos  fornecedores  foram  pessoas  jurídicas,  e  detalhando  para  cada  produto  (descrição  e 
NCM), por nota fiscal, para cada fornecedor, por CFOP, o valor mensal contido nos arquivos 
digitais  apresentados  pela  recorrente.  Em  relação  aos  bens  para  insumos  importador,  a 
fiscalização indicou a base considerada, por DI registradas e por NCM, por dia de desembaraço 
e por importador. 

A seguir, a fiscalização elaborou uma planilha de glosa, indicando, por mês, 
por  nota  fiscal,  por CFOP,  por NCM,  por  descrição  do  produto,  por  fornecedor,  o  valor  da 
glosa considerada, informando que tais produtos não se enquadram na definição de insumo de 
que tratam as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado na IN SRF nº 404/2004, em 
seu artigo 8º, trazendo uma definição restritiva de insumos, similar à do IPI e que é a adotada 
pela Receita Federal do Brasil. 

O  total  glosado  em  função  da  definição  de  insumos  resultou  em  R$ 
84.037.320,89,  apenas  2,18%  do  valor  informado  pela  recorrente  no  Dacon  de  R$ 
3.838.258.696,02. Entretanto, o total constante nos arquivos digitais para bens adquiridos como 
insumos, a partir dos CFOP considerados pela fiscalização, montou em R$ 1.175.121.277,70, 
ou  seja,  pouco mais  de  30%  do  informado  no Dacon,  do  que  se  infere  que  as  informações 
contidas nos arquivos foram muito inferiores que as informações prestadas no Dacon. Ora, tal 
constatação demandaria da recorrente não sua insurgência quanto à necessidade de se mostrar 
nota  a nota  fiscal, mas  sim, que  identificasse  as  divergências  em  relação à planilha geral  de 
bens  como  insumos,  seja  em  relação  a CFOP  não  considerados,  produtos  não  considerados, 
fornecedores  não  considerados,  ou mesmo  erro  nos  valores  informados. Mas  não,  preferiu  a 
recorrente  se  insurgir  contra  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  mesmo  possuindo  a 
demonstração da planilha por nota fiscal. 

Exemplificando:  consta  na  planilha  que  CANETA  HIDROG  850  AZUL 
PILOT/10204,  adquirida  em  01/2008, mediante  a NF  726956,  no CFOP  1101  (compra  para 
industrialização),  de  NCM  96082000,  adquirida  pelo  estabelecimento  da  recorrente 
61.068.276/0102­40  do  fornecedor  CNPJ  03.746.938/0001­43,  no  valor  de  R$  0,79  não  foi 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

considerada  como  insumo  pela  fiscalização,  a  teor  da  IN  SRF  nº  404/2004.  Que  mais 
informação a recorrente necessita?  

Por  fim,  a  planilha  de  serviços  como  insumos  elaborada  pela  fiscalização 
resultou em apenas R$ 29.221.924,49, totalizados mensalmente, a partir dos CFOP 1124, 1125, 
2124 e 2125 que referem­se a serviços de industrialização efetuados por terceiros. Percebe­se 
na  planilha­resumo  constante  do  Termo  de  Encerramento  de  Diligência,  que  não  houve 
qualquer glosa em relação a tais valores considerados. Porém, o valor é extremamente inferior 
aos R$ 584.964.038,52, valor este que a recorrente nem se preocupou em detalhar no mesmo 
nível da planilha utilizada pela fiscalização, indicando possíveis CFOP´s não considerados ou 
valores  outros  não  considerados  pela  fiscalização,  limitando­se  a  argumentação  genérica  de 
justificativa por nota fiscal e falta de clareza. 

Depreende­se, ao final, que a fiscalização partiu dos dados das notas  fiscais 
de  entrada,  informadas  pela  própria  recorrente  em  arquivos  digitais,  para  a  elaboração  de 
planilhas detalhadas por mês, por nota fiscal, por CFOP, por NCM , por descrição produto e 
por  fornecedor,  demonstrando  o  total  obtido  a  partir  dos  arquivos  digitais,  que  se  mostrou 
muito  inferior  ao  informado  pela  recorrente  no  Dacon,  nas  linhas  de  bens  utilizados  como 
insumos e serviços utilizados como insumos,  resultando na glosa  relativa a estas  linhas, que, 
embora "amortizadas" pelo reconhecimento superior ao requerido pela recorrente de bens para 
revenda, montou ainda em diferenças tributadas nestes autos. 

Por  seu  turno,  a  recorrente,  embora  detivesse  a  posse  de  todos  os  dados 
informados  à  fiscalização,  sob  qualquer  detalhamento,  inclusive  por  nota  fiscal,  preferiu 
enveredar  por  argumentação  de  cerceamento  de  defesa,  ao  invés  de  combater  o  mérito  da 
autuação. 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade acatada pelo relator. 

No  mérito,  a  recorrente  defendeu  que  a  definição  de  insumo  para  a  não­
cumulatividade não se restrinja à definição adotada pela Receita Federal do Brasil, disposta nas 
IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  expondo  vários  entendimentos  jurisprudenciais,  tanto  no 
âmbito administrativo quando no judicial, ora abrangente compreendendo os custos e despesas 
operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do 
Imposto de Renda ­ RIR/99, ora se restringindo ao custo de produção, ora à essencialidade. 

A  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os 
parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto 
entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em 
relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de 
créditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas 
atuais redações seguem abaixo: 

Lei nº 10.637/2002: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de 
efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide 
Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

18

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à 
venda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

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prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

Lei nº 10.833/2003: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção 
de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) 
(Regulamento) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

20

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

A regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF 
nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: 

Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­
cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar 
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, 
sobre os valores: 

[...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores: 

[...] 

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

A  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela 
Receita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de 
insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº 
65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos 
e  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas 
dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. 

Por  fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou 
seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem 
deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. 

Constata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria 
sido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp 
1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial 
do artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que 
trata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ 
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes.  

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 
prequestionamento não têm caráter protelatório ". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições.  

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  

 5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes.  

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios.  

7. Recurso especial provido. 

De forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade 
das referidas INs e do conceito restrito de insumos: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 24 

 
 

 
 

23

SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 
10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. 
195, § 12, DA CF.  

MATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. 
INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. 
EXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E 
SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE 
NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 
CTN. 

1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de 
origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que 
lhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a 
controvérsia posta nos presentes autos. 

2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a 
despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi 
apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  

3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, 
previsto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal 
Superior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo 
Tribunal Federal.  

4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não 
restringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos 
previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  

5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em 
relação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados 
diretamente sobre o produto em fabricação.  

6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de 
concessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: 
AgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 

7. Recurso especial a que se nega provimento. 

Dado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira 
corrente, pelos motivos a seguir. 

Inicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos 
envolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o 
lucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem 
sobre a receita bruta. 

Esta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das 
hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por "bens e serviços, utilizados 
como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes".  De  plano,  salta  aos  olhos  a 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

24

impropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de 
serviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. 

Outra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e 
lubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, 
especialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com 
o produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais 
bens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: 

Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 

É  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os 
produtos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de 
insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 
ao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um 
marco jurídico distinto da legislação do IPI. 

Esta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao 
estabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das 
contribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­
primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os 
combustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis 
instituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. 

Por  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas 
dedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura 
do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se 
referem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as 
demais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. 

Assim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a 
área administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram 
crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de 
armazenagem e frete na operação de venda. 

A terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu 
em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: 

Acórdão nº 930301.740: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE 
CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 26 

 
 

 
 

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Os dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não 
cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a 
produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo 
das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A 
indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria 
de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser 
obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da 
indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de 
referido tributo.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Acórdão nº 3202001.593: 

CONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
CRITÉRIOS PRÓPRIOS 

O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na 
legislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente 
na  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou 
serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, 
nos moldes da legislação do IRPJ.  

Ambas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são 
inaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade 
própria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas 
para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: 
o  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a 
ser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse 
produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), 
portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das 
receitas auferidas na apuração do resultado. 

No  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados 
prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, 
devem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da 
base  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem 
sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, 
portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens 
e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no 
processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final 
destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  

Recurso Voluntário parcialmente provido. 

Acórdão nº 3201­001.879: 

COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. 

INSUMOS. CONCEITO. 

O conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é 
mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo 
ser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e 
aquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

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passivo, independentemente de ter contato direto com o produto 
em fabricação. 

Acórdão nº 3401­002.860: 

CONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. 

O  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a 
materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a 
definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam 
o  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as 
definições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de 
crédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o 
bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de 
bens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas 
atividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do 
contribuinte. 

Acórdão nº 3301­002.270: 

COFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CONCEITO.  

A legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos 
para  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não 
cumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da 
legislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do 
imposto de renda.  

Acórdão nº 3403­003.629: 

NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não 
guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI 
(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). 
Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção 
do produto final.  

Entendo, pois, que a expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" 
deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação 
e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou 
fabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o 
produto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal 

Assim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos 
de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente 
inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ 
(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por 
exemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de 
insumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 28 

 
 

 
 

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alçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de 
serviços de limpeza, conservação, manutenção. 

Destaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam 
considerados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, 
pois são aplicados aos produtos já acabados. 

Estabelecidas as premissas acima, entendo que a análise da possibilidade de 
creditamento deve ser enfrentada em cada produto utilizado, devendo sua natureza e sua função 
no processo produtivo ou de prestação de serviços ser identificada, para que se possa inferir o 
enquadramento na definição de insumo.  

No caso, a recorrente não apresentou qualquer alegação de mérito quanto aos 
bens  utilizados  como  insumos  ou  serviços  utilizados  como  insumos  que  entendesse  serem 
passíveis  de  creditamento,  limitando­se  a  alegar  o  cerceamento  de  defesa,  quando  do 
encerramento da diligência. Apenas em recurso voluntário, a  recorrente apresentou planilhas, 
requerendo diligência para que pudessem ser analisadas. 

Neste  ponto,  entendo que o  princípio  da  verdade material  não  é  absoluto  e 
deve ser sopesado com o instituto da preclusão processual. No caso concreto, a apresentação de 
planilhas em recurso voluntário dependentes de diligência para confirmação de sua veracidade 
não é suficiente para afastar a preclusão processual prevista no §4º do artigo 16 do Decreto nº 
70.235/19723. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

      Paulo Guilherme Déroulède 

                                                           
3 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  (Redação dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  
b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)    
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 
1997)    (Produção de efeito)  

           

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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Fl. 29 

 
 

 
 

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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
CONTRATO A PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIGÊNCIA.
Somente a partir de 1º de fevereiro de 2004 a legislação previu a possibilidade de que as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços, permanecessem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt - OAB 173.362 - SP.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.930143/2009­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  PER/Dcomp ­ PIS/Pasep 

Recorrente  CGTEE­ COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE 
ENERGIA    ELÉTRICA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 

CONTRATO  A  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME  DE 
APURAÇÃO.  CUMULATIVIDADE.  MANUTENÇÃO.  PREVISÃO 
LEGAL. VIGÊNCIA. 

Somente  a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2004  a  legislação  previu  a 
possibilidade  de  que  as  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados 
anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  com  prazo  superior  a  um  ano,  de 
construção  por  empreitada ou  de  fornecimento,  a preço  predeterminado,  de 
bens  e  serviços,  permanecessem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente 
julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt ­ OAB 173.362 ­ SP. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 18/12/2015 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, 
Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, 
José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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Fl. 552DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA




 

  2

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  não  reconheceu  direito  creditório  e  não  homologou 
compensação declarada pelo contribuinte referente a crédito da contribuição para 
o  PIS,  período  de  novembro  de  2003  com  débito  de  tributos  administrados  pela 
Secretaria  da Receita Federal  do Brasil. O  indébito  teria  origem na mudança  de 
entendimento  quanto  à  permanência  das  receitas  apuradas  no  regime  da 
cumulatividade,  tendo  a  empresa  efetuado  recolhimento  pela  sistemática  da  não­
cumulatividade. 

A Lei nº 10.833/2003 em  seu artigo 10,  inciso XI previu a possibilidade de 
que as receitas de contratos de  fornecimento de  serviços a preço predeterminado, 
com  prazo  superior  a  um  ano,  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003 
poderiam  continuar  a  ser  tributadas  pela  sistemática  da  cumulatividade.Com  a 
edição da Lei nº 11.196/2005, mais especificamente seu art. 109, combinado com o 
disposto na  IN SRF nº658/2006 e ainda de acordo com orientações  emanadas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a interessada entendeu ter reunido 
condições  suficientes  para  tributar  suas  receitas  com  base  na  sistemática  da 
cumulatividade. Procedeu então a retificação das suas DCTFs, declarando débitos 
de PIS e Cofins pela  forma cumulativa. Assim  teria passado a  credora da União, 
uma vez que teria efetuado recolhimentos a maior do que os efetivamente devidos 
por calcular as contribuições em apreço pela sistemática da não­cumulatividade. 

A  Coordenação  de  Tributação  da  Receita  Federal  do  Brasil  submeteu  à 
apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota Técnica 
COSIT nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, referida questão, resultando na edição do 
Parecer  PGFN/CAT  nº  1.610,  de  01  de  agosto  de  2007.  Esse Parecer  esclareceu 
que  “contratos  iniciais”  e  “contratos  bilateriais”,  os  quais  são  utilizados  pela 
empresa  na  comercialização  de  energia,  perdem  o  caráter  de  contratos  de  preço 
predeterminado,  tendo  em  vista  reajuste  efetuado  pelo  IGP­M  e,  pela  variação 
tributária,  portanto,  não  se  submetem à  exceção prevista no art.  10, XI da Lei nº 
10.833/2003. 

A  interessada  por  meio  do  processo  nº  11080.006335/2009­51  protocolou 
processo  de  consulta  a  este  respeito.  A  Superintendência  da  10ª  Região  Fiscal 
solucionou a questão emitindo a Solução de Consulta nº 228, de 14 de dezembro de 
2009, assim ementada: 

CONTRATOS  FIRMADOS  ANTERIORMENTE  A  31  DE 
OUTUBRO  DE  2003.  PREÇO  PREDETERMINADO. 
REAJUSTE COM BASE NO IGP­M. 

Para efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável 
às  receitas  relativas  a  contratos  com  prazo  superior  a  1  (um) 
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço 
predeterminado, de bens ou  serviços,  firmados anteriormente a 
31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP­M no percentual de 
reajuste  de  preços,  descaracteriza  a  condição  de  preço 
predeterminado,  ainda  que  nesse  percentual  de  reajuste  seja 
também  considerada  a  variação  de  determinados  custos  de 
produção, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência 
não­cumulativa. 

Fl. 553DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de 
outubro  de  2003,  não  superar  o  percentual  correspondente  ao 
acréscimo  dos  custos  de  produção,  e  desde  que  o  referido 
reajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, 
a  condição  de  preço  predeterminado  não  se  terá 
descaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN 
SRF  nº  658,  de  2006.  Nessa  hipótese,  e  cumpridos  os  demais 
requisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem­se à 
incidência  da  Cofins  na  forma  cumulativa,  até  que  venha  a 
suceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em 
que  as  receitas  passarão  a  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa, de modo definitivo. 

Com  base  no  entendimento  acima  exposto  e  na  informação  Fiscal 
SEFIS/DRF/POA  (fls.  394/397),  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/POA  nº 
2.132, de 05/11/2010 (fls. 388/393) que não reconheceu o direito creditório e não 
homologou a compensação declarada. 

A  interessada  discorda  do  indeferimento  do  seu  pleito,  alegando, 
preliminarmente,  a  tempestividade  de  sua  manifestação.  Faz  um  histórico  da 
evolução da legislação do PIS e da Cofins e da nova sistemática de apuração dessas 
contribuições: nãocumulatividade. 

Discorre a respeito dos chamados “contratos iniciais” firmados por ela e as 
distribuidoras  de  energia  elétrica,  celebrados  em  30  de  setembro  de  1997,  com 
vigência  de  15  anos.  Menciona  que  o  Primeiro  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de 
Concessão nº 67/2000, firmado em 03/04/2001, passou a prever que o reajuste seria 
calculado de acordo com o IGP­M. 

Acredita  que  tal  fato  não  afetaria  a  condição  de  preço  predeterminado  no 
fornecimento  de  energia,  tendo  como  objetivo  a  preservação  do  equilíbrio 
contratual,  resguardando o  valor  e  quantia  da moeda  contratada.  Nesse  caso,  as 
receitas advindas desses  contratos deveriam sujeitar­se ao  regime cumulativo das 
contribuições,  por  obedecerem  ao  disposto  no art.  10, XI,  da Lei  nº  10.833/2003. 
Ataca a IN SRF nº 468/2004, afirmando que essa teria inovado no mundo jurídico 
ao  eleger  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição  de  preço 
predeterminado.  Destaca  que  esse  entendimento  foi  alterado  pela  Lei  nº 
11.196/2006  ao  determinar  que  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  da 
produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, não seria considerado para fins da descaracterização do preço 
predeterminado. Cita Nota  Técnica  nº  224/2006  e  o Ofício  nº  1.431/2006,  ambos 
expedidos pela ANEEL os quais afirmam que a utilização do IGP­M, como índice de 
correção monetária, no reajuste do preço do contrato de  fornecimento de energia 
equivaleria ao custo de produção ou dos insumos utilizados no setor energético. 

Tece considerações a respeito dos requisitos exigidos pelo art. 10, XI da Lei 
nº  10.833/2003  para  que  suas  receitas  permaneçam  no  regime  cumulativo  das 
contribuições. Entende serem quatro as exigências da Lei: contrato de fornecimento 
de  bens  e  serviços,  prazo  de  duração  mínimo  superior  a  um  ano,  assinatura  do 
contrato anteriormente a 31 de outubro de 2003 e que o preço de fornecimento de 
bens e serviços esteja predeterminado no contrato. 

Entende que os contratos por ela celebrados com as empresas contratantes de 
seus  serviços  atendem  aos  requisitos  antes  expostos  e  por  isso  permanecem  no 
regime  da  cumulatividade,  tornando  a  empresa  detentora  de  créditos  recolhidos 
pela sistemática da nãocumulatividade. 

Fl. 554DF  CARF  MF

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  4

Observa que protocolou declarações de compensação, via PER/DCOMP, dos 
créditos oriundos dos períodos dezembro de 2002 a fevereiro de 2006, e pedido de 
restituição, via papel, do período novembro de 2004 a julho de 2005. 

Menciona  a  consulta  formulada  a  respeito  do  assunto  (processo  nº 
11080.006335/2009­51), a Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, bem 
como o Parecer PGFN/CAT nº 1.610, de 01 de agosto de 2007, os quais concluíram 
que  as  receitas  da  empresa  estariam  sujeitas  a  tributação  pelo  regime  não­
cumulativo. 

Discorda  do  entendimento  da  informação  Fiscal,  para  os  períodos  de 
dezembro  de  2002  a  janeiro  de  2004,  que  não  reconhece  efeito  retroativo  ao 
disposto no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, o qual estendeu ao PIS a possibilidade de 
manter no regime da cumulatividade as  receitas de contratos  firmados com preço 
predeterminado. 

Entende ser nulo o Despacho Decisório por ausência de motivação e afronta 
à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  a  decisão  deixa  de 
justificar/fundamentar  as  razões  para  o  indeferimento  do  pleito  de 
restituição/compensação. Não se reveste dos mínimos e indispensáveis requisitos de 
validade e não lhe permite conhecer os fundamentos do indeferimento dos pleitos de 
restituição/compensação. 

Na eventualidade de não ser declarado nulo o Despacho Decisório atacado, 
passa a defender a existência do direito creditório pleiteado. 

Destaca  a  apresentação  de  Recurso  Especial  de  Divergência  contra  o 
entendimento da Solução de Consulta nº 228, proferida pela SRRF10/DISIT. Está 
certa de que o recurso interposto será provido. 

Passa a tecer considerações a respeito das exceções estabelecidas pela Lei nº 
10.833/2003  para  permanência  de  determinadas  receitas  no  regime  da 
cumulatividade. 

Aponta 4  requisitos necessários:  existência de um contrato de  fornecimento 
de bens e serviços, com prazo de duração superior a 1 ano, assinatura anterior a 31 
de  outubro  de  2003  e  que  o  preço  de  fornecimento  dos  bens  e  serviços  esteja 
predeterminado  nesse  contrato.  Destaca  que  o  Despacho  Decisório  questiona 
apenas um desses  requisitos, o que  tornaria  incontroverso os demais. A discussão 
estaria limitada a predeterminação dos preços estipulados nos contratos celebrados 
pela empresa. Argumenta que esse requisito também foi cumprido. 

Argumenta não existir lei que defina o conceito de preço predeterminado. 

Esse  conceito  seria  obtido  por  meio  de  uma  interpretação  sistemática  do 
ordenamento jurídico, sendo encontrado a partir do exame de princípios do direito 
privado. Busca na doutrina definições de preço determinado e preço determinável. 
Acredita que a  eventual cláusula de  reajuste não descaracterizaria a natureza do 
preço  predeterminado  quando  tal  reajuste  tenha  como  objetivo  tão­somente 
preservar  o  poder  aquisitivo  nominal  inicialmente  pactuado.  Cita  decisão 
jurisprudencial nesse sentido.  Invoca os art. 109 e 110 do CTN para defender seu 
ponto de vista. 

Afirma que de acordo com a IN SRF nº 21/79, o entendimento da Secretaria 
da Receita Federal  sempre  foi  no  sentido  de  que  para  a  caracterização de  preço 
predeterminado  não  seria  essencial  a  inexistência  de  cláusula  de  reajuste, mas  a 
necessidade  de  o  preço  estar  fixado  em  contrato,  sendo  de  conhecimento  prévio 
para as partes. 

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Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Defende o reconhecimento por parte da legislação, através do art. 109 da Lei 
nº 11.196/2005, de que a aplicação de cláusula de reajuste não descaracterizaria o 
preço predeterminado. 

Alega que seus preços estariam predeterminados em contrato. A necessidade 
de investimentos vultosos e a assunção de uma série de compromissos a longo prazo 
só seriam possíveis se houvesse garantia de uma fonte previsível de receitas a longo 
prazo,  livre  do  risco  da  oscilação  de  preços  e  da  diminuição  da  demanda.  Sendo 
assim, afirma que celebrou todos os contratos de fornecimento de energia baseados 
em “preço firme”. 

Transcreve  parte  destes  contratos.  Relata  que  esses  prevêem  inclusive  a 
necessidade  da  empresa  buscar  energia  no mercado  caso  não  consiga  produzi­la 
por problemas técnicos. Nesse caso terá que arcar com a diferença entre o preço de 
aquisição da energia no mercado e aquele predeterminado em contrato. 

Frisa  ser  o  reajuste  pelo  IGP­M,  cláusula  padrão,  constante  de  todos  os 
contratos  por  ela  celebrados  de  fornecimento  de  energia,  independente  da  outra 
parte  contratante  ser distribuidora,  comerciante ou  consumidora  final de energia. 
Afirma que o  IGPM nada mais  reflete  do  que o  reajuste de  preços  em  função do 
custo de produção. Repisa o argumento de que segundo entendimento esposado pela 
ANEEL (Nota Técnica 224/2006), o IGP­M é índice que reflete o custo de produção 
e, portanto, em nada altera a condição de preço acordado nos contratos iniciais. 

Argumenta  que  a  correção  monetária  corresponde  à  manutenção  do  valor 
real  da  moeda  operante  no  tempo,  não  se  tratando  de  um  acréscimo  ao  valor 
original. Assim a simples aplicação de cláusulas de reajuste de correção monetária, 
materializadas  no  caso  presente  pelo  IGP­M,  não  desconfiguraria  de  maneira 
alguma a natureza do preço inicialmente fixado em contrato, pela contrário, tratar­
se­ia  apenas  de  reposição  dos  valor  originário  da moeda,  corroída  por  diversos 
fatores.  Interpretação  diversa  levaria  a  uma  norma  de  efeitos  temporários,  de 
curtíssima duração. 

Ataca a IN SRF nº 468/2004, a IN SRF nº 658/2006 e o Parecer PGFN/CAT 
nº  1610/2007  afirmando  que  teriam  criado  mandamentos  não  previstos  em  lei 
extrapolando sua competência, incorrendo em vícios manifestos de legalidade. 

Passa  a  defender  a  retroatividade  do  art.  15  da  Lei  nº  10.833/2003.A 
manutenção das  receitas  no  regime da cumulatividade  para  o PIS  seria  aplicável 
desde a  instituição do regime não­cumulativo do PIS, ou seja, dezembro de 2002. 
Pensar de forma diversa levaria a quebra na segurança jurídica, pois, nesse caso, 
haveria um aumento repentino da carga tributária. 

Ratifica  seu  pedido  de  restituição  e  a  homologação  integral  das 
compensações declaradas. 

Aponta  impossibilidade da cobrança dos débitos compensados com créditos 
referentes aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2006, uma vez que esses 
períodos  foram  objeto  de  auto  de  infração  (processo  11080.722655/2010­96),  o 
qual estaria pendente de análise. 

Ao  final  requer  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  com  reconhecimento 
integral  do  crédito  e  conseqüente  homologação  das  compensações  declaradas  ou 
ainda que seja proferida nova decisão pela DRF de origem. Alternativamente, caso 
não  seja  declarada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  pleiteia  a  sua  reforma 

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integral  e  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  das 
compensações declaradas. 

Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 

PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 

Demonstrado  que  o Despacho Decisório  foi  formalizado  de  acordo  com  os 
requisitos de validade previstos em lei e que não ocorreu violação ao disposto no 
art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não deve ser acatado o pedido de nulidade 
formulado. 

PREÇO PREDETERMINADO. IGP­M. ÍNDICE GERAL. 

Nos  termos  do  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  o  reajuste  de 
preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 
1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para 
fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado.  O  IGP­M  não  é  índice  que 
obedeça  ao  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  por  ser  índice  geral  de 
reajuste de preços. 

PIS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. RECEITA. CONTRATOS A PREÇO 
PREDETERMINADO. EFEITOS. 

A  possibilidade  de  manter  no  regime  da  cumulatividade  do  PIS  receitas 
oriundas  de  contratos  a  preço  predeterminado,  celebrados  anteriormente  a 
31/10/2003, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Insatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, a Recorrente 
apresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em 
linhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso 
Voluntário. 

Da normas próprias da Contribuição para o PIS/Pasep, depreende­se do teor 
da  Lei  10.833/03,  que  a  autorização  para  permanência  no  Sistema  de Apuração  cumulativo 
somente passou a existir a partir de 1º de fevereiro de 2004. Como os fatos neste controvertidos 
ocorreram em data anterior, sua aplicação é impossível no caso concreto. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  

(...) 

V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;  

(...) 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:    

    XI  ­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro de 2003: 

    (...) 

    c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço 
predeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito 
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas  subsidiárias, bem 
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, 
em processo licitatório, até aquela data; 

(...) 

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, 
em relação: 

    I ­ aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004; 

VOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 558DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 03/08/2005 a 29/06/2006
Ementa:
DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.
Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.
ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
Considera-se fraudulenta a ocultação intencional do real adquirente nas operações presumidas por conta e ordem, consistindo em dano ao Erário, de acordo com o artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976. A pena de perdimento será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação registradas anteriormente a 06/12/2005.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.003152/2010­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.058  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A e HISTOGENE LABORATÓRIO DE 
HISTOCOMPATIBILIDADE E GENÉTICA LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 03/08/2005 a 29/06/2006 

Ementa: 

DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. 

Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de 
cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do 
Decreto­Lei no 37/1966. 

ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR 
OPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO.  PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO  POR 
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27 

A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de 
terceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do 
disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001. 

INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE 
PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. 

Considera­se  fraudulenta  a  ocultação  intencional  do  real  adquirente  nas 
operações presumidas por conta e ordem, consistindo em dano ao Erário, de 
acordo com o artigo 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976. A pena de perdimento 
será  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  quando  a 
mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  exonerar  o  crédito  tributário  vinculado  às 
Declarações de Importação registradas anteriormente a 06/12/2005.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de 
pena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou 
simulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, 
lavrado em face de GEMAX TRADING COMPANY S/A como importador e de HISTOGENE 
LABORATÓRIO  DE  HISTOCOMPATIBILIDADE  E  GENÉTICA  LTDA  DA,  como  real 
adquirente.  

A GEMAX registrou declarações de importação ­ DI ­ na modalidade direta 
(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto 
procedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, 
tendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos 
recursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF 
228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. 

Em procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados 
em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto 
na  IN SRF 228/2002,  apurou­se  a  prática de  ocultação  do  real  adquirente  ­ HISTOGENE  ­, 
mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: 

1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer 
frente ao volume de importações por ela transacionado devido a: 

a. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital 
social da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, 
decorrentes de lucros acumulados); 

b.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 
mil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de 
disponibilidade financeira; 

Fl. 1860DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

b.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito 
inferior ao volume transacionado; 

c.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de 
terceiros, conforme confirmados pela recorrente; 

2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos 
de  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e 
pagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei 
nº 10.637/2002; 

3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no 
mesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, 
indicando a encomenda da mercadoria; 

4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como 
prestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme 
informação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas 
por conta e ordem ou por encomenda; 

5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se 
coadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: 
ausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de 
33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), 
menor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria 
e não sobre o preço de venda ao consumidor final. 

6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao 
exportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda 
ao mercado interno; 

7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em 
diferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de 
cerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 
anos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de 
liquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; 

8.  A  GEMAX  vendia  à  HISTOGENE  produtos  com  alto  grau  de 
especificidade e valor agregado, indicando tratar de venda encomendada; 

9.  A  ocultação  da  HISROGENE  propiciaria:  usufruir  indiretamente  dos 
benefícios  do  FUNDAP  (incentivo  fiscal  no  âmbito  do  ICMS  no  Espírito  Santo);  não  se 
submeter aos procedimentos de habilitação no comércio exterior (IN SRF 650/2006); fugir ao 
controle da RFB quanto à avaliação dos riscos das operações de importação (parametrização), 
levando­se em conta o perfil histórico e cadastral ­ artigo 21 da IN SRF nº 680/2006. 

Ao final foi elaborada representação fiscal para fins penais. 

Em impugnação, a GEMAX pediu: 

"a) DEVOLVA o prazo para a impugnação do presente auto de 
infração,  a  ser  contado  a  partir  do  dia  em  que  a  requerente 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

receber  de  volta  todos os  seus  livros  e  documentos  fiscais,  ora 
em  poder  da  Administração,  consoante  demonstrado  nos  itens 
16/33 e doc04; 

b)  Sucessivamente  ao  pedido  (a)  acima,  RECONHEÇA  A 
DECADÊNCIA das Dl's objeto do auto de infração, vez que este 
foi  lavradojnais  de  5  (cinco)  anos  após  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  no  termos  do  Acórdão  n°  17­39091,  de  13/01/2010, 
desta e. DRJ (transcrito no item 81, acima);  

d  ) Sucessivamente ao pedido  (b) acima, ANULE o  lançamento 
do  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  por  impedimento  do 
AFRF, nos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2° 
c/c 12 c/c 14 e 15, parágrafo único (transcritos nos itens 34/36, 
acima),  nos  termos do Acórdão n° 302­ 37.093, do 3o Conselho 
de Contribuintes (transcrito no item 47, acima)  

c2)  Alternativamente  ao  pedido  (  d  )  acima,  ANULE  o 
lançamento  do  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  em 
decorrência  da  impossibilidade  de  se  estender  conclusões  de 
outros  processos  administrativos  à  todas  as  importações  do 
contribuinte;  

c3)  Alternativamente  ao  pedido  (c2)  acima,  ANULE  o 
lançamento  do  crédito  referente  às Dl's  em  relação  às  quais  o 
auto  de  infração  não  descreve  nenhuma  irregularidade, 
considerando o disposto no artigo 10,  inciso III e no artigo 59, 
ambos do Decreto n° 70.235/72, bem como o fato de o Fisco não 
ter afastado a declaração e comprovação do importador de que 
obteve  financiamento para gerir  suas atividades no período em 
que  foram  realizadas  as  importações  objeto  dos  autos,  nos 
termos do Acórdão n° 07­21519, de 15/10/2010, da e. 2a Turma 
desta  e.  DRJ  (transcrita  no  item  59,  acima)  e  JULGUE 
improcedente o auto de infração relativo à Dl n° 05/0384131­0. 

d) Sucessivamente ao pedido (c) supra, julgue IMPROCEDENTE 
o presente auto de infração, uma vez que:  

d1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de 
recursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira 
líquida de 5,8% mais lucro operacional médio de 3% (does. 14) 
e que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a 
origem dos recursos utilizados no comércio exterior;  

d2)  Também  porque  o  presente  restou  comprovado  que  a 
Impugnante  tinha  origem  de  recursos  para  suas  operações, 
decorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro 
operacional médio de 3% (does. 14); 

d3)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve 
adiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior 
parte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  05/1138670­7,  restou 
comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, 
decorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro 
operacional médio de 3% (does. 14);  

Fl. 1862DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

d4) Também porque inexistente o dolo específico de fraudar, nos 
termos detalhados no item 229, supra e nos termos da solução de 
consulta  n°  05/01/2010  (transcrita  no  item  231,  acima),  assim 
como  dos  Acórdãos  no  S  302­39.026  e  102­48607  do  CARF 
(transcritos no item 278.1, acima)  

d5)  Também  porque  as  operações  foram  feitas  na modalidade 
por  encomenda,  consoante  comprovado  pelos  Relatórios  de 
Margem de Lucro, acostados como doe. 14, e as operações são 
anteriores à IN SRF n° 634/06, aplicando­se, em conseqüência, o 
disposto no artigo 417, 418 e 483 do Código Civil c/c artigo 313 
do  RIPI;  o  princípio  da  irretroatividade  da  norma  penal 
tributária  (Acórdãos  DRJ  no  S  07­19.952,  de  21/05/2010  e  08­ 
14514, de 28/11/2008), bem como o entendimento das Soluções 
de  Consulta  n°  45,  de  05/02/1999  (item  244,  acima)  e  05/07/ 
01/2010 (item 268, acima), e da exposição de motivos da MP n° 
267,  convertida  na  Lei  n°  11.281/06  (transcrita  no  item  245, 
acima);  

e) Sucessivamente ao pedido (d) supra, julgue IMPROCEDENTE 
o presente auto de infração, uma vez que a pena aplicável seria 
multa  diversa  (art.  33  da  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da 
Orientação  COANA/COFIA/DIFIA  (transcrita  no  item  292, 
acima) e consoante Acórdãos DRJ no  S 17­ 25849, de 17/06/2008, 
e 17­26798, de 13/08/2008 (item 295, acima); e, 

f)  Sucessivamente  ao  pedido  (e)  supra,  que  baixe  o  feito  em 
diligência  solicitando  esclarecimentos  e/documentos  à 
Impugnante  para  posterior  análise  desta  impugnação,  nos 
termos do artigo 16, § 4o do Decreto n° 70.235/72, considerando­ 
se  em  especial  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  a 
impossibilidade  de  juntar  os  livros  contábeis  como  prova 
documental, por estarem de posse do fiscal autuante.  

Por seu turno, a HISTOGENE impugnou o lançamento alegando: 

1. Preliminarmente, a decadência de parte dos créditos lançados. 

2. Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que 
não  houve  dano  ao  erário,  em  razão  da  inexistência  de  sonegação,  vez  que  os  produtos 
importados possuíam alíquota zero; 

3.  A  boa­fé  da  adquirente,  que  atua  no  ramo  de  prestação  de  serviços  de 
exames, especialmente relacionados a transplantes; 

4. Que obteve habilitação para operar no comércio exterior em 03/03/2008, 
razão  pela  qual  contratou  a  GEMAX  em  2005  e  2006,  uma  vez  que  pelo  site  havia  a 
possibilidade de aquisição a um custo menor devido ao incentivo fiscal; 

5. Que não possuía os conhecimentos que norteavam a importação; 

6. Que a empresa não é laranja ou fantasma; 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

7. Da ausência de responsabilidade solidária por falta de enquadramento legal 
e que o art. 134 do CTN somente se aplica aos casos de mora; 

Em 13/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado 
a  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria 
Emília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. 
Renato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a 
receber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com 
uma via do Termo de Devolução.  

A Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº 
16­51.660, cuja ementa transcreve­se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Ano­calendário: 2005, 2006 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. 

A  interposição  fraudulenta  na  importação  caracteriza  a 
penalidade  previstas  no  art.  23,  V,  §  1°  do  Decreto­lei 
n°1.455/76. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificada  em  07/11/2013,  por  edital,  a  GEMAX  não  interpôs  recurso 
voluntário, conforme termo de perempção, e­fls. 1.819. 

Por  sua  vez,  a  HISTOGENE,  responsável  solidária,  apresentou  recurso 
voluntário,  tempestivamente, alegando decadência, prescrição, nulidade do Auto de  Infração, 
em violação ao princípio da legalidade, pois fundamentado em atos infralegais (MP nº 66/2002, 
MP 2.185­35/2001,  IN SRF nº 225/2002 e outros) diversos de  lei  complementar,  em afronta 
aos  artigos  150,  I,  da CF,  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  em 
razão da inexistência de dano ao erário, que não houve prova concreta da indisponibilidade de 
recursos da importadora, a GEMAX era a real proprietária do produto adquirido, que a Lei nº 
11.281/2006 definiu que  a  importação por  encomenda não configura  importação por  conta  e 
ordem de terceiro e, portanto, não poderia a fiscalização assim acusar de ocorrido fraude, não 
houve comprovação de má­fé por parte da HISTOGENE, nunca revendeu as mercadorias e as 
utilizava  em  prestação  de  serviços,  reitera  que  desconhecia  os  procedimentos  relativos  ao 
comércio exterior, e alegou a ausência de enquadramento legal quanto à responsabilidade pela 
infração. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Inicialmente,  confirma­se  a  não  interposição  de  recurso  voluntário  pela 
GEMAX,  pois  a  recorrente  foi  intimada  por  edital  afixado  em  23/10/2013,  com  ciência 
ocorrida  em  07/11/2013,  findando  o  prazo  em  10/12/2013,  sem  que  qualquer  peça  recursal 
tenha sido interposta. Salienta­se que a GEMAX solicitou cópias do processo em 06/02/2015 e 
nada objetou quanto à perempção declarada. 

Passa­se ao recurso voluntário interposto pela HISTOGENTE, o qual atende 
aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo conhecimento. 

Preliminarmente, a  recorrente pugna pela decadência das  infrações  relativas 
às notas  fiscais nº 458, 606, 625 e 717. A decadência para constituição de  crédito  relativo  a 
multa por infrações aduaneiras é dada pelos artigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: 

Art.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) 
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 
2.472, de 01/09/1988) 

Parágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de 
tributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. 
(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

Art.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o 
direito de impor penalidade, a contar da data da infração. 

O Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do 
artigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: 

Art.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco 
anos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, 
art. 139) 

A multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter 
sido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do 
RA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração 
de  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do 
adquirente das mercadorias importadas. Portanto, tendo a ciência do Auto de Infração ocorrida 
em  06/12/2010,  os  lançamentos  referentes  às  infrações  relativas  às  DI´s  registradas 
anteriormente a 06/12/2005 devem ser exonerados. 

Ainda  em  preliminares,  a  recorrente  propugna  pela  nulidade  do  Auto  de 
Infração por violar o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I da Constituição Federal. 
De  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  deve  ser 
formulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência  constitucional  prevista  nos 
artigos  97  e  102  da  Carta  Magna,  sendo  vedado  a  este  conselho  conhecer  desta  alegação, 

                                                           
1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao 
Erário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada 
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
[...] 
§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não 
seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela 
Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
 

Fl. 1865DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011, exceto nas hipóteses previstas no artigo 622 do 
Regimento  Interno,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343/2015.  Neste  sentido,  foi  publicada  a 
Súmula CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Continuando  em  sua  defesa,  pugna  pela  nulidade  do Auto  de  Infração  por 
violação aos princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da  inexistência de 
dano ao erário, pelo fato de as mercadorias importadas estarem sujeitas à alíquota zero. Neste 
aspecto,  os  artigos  23  e  24  do Decreto  nº  1.455/1976  estipulam o  que  se  considera  dano  ao 
erário: 

Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

I  ­  importadas,  ao  desamparo  de  guia  de  importação  ou 
documento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver 
vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;  

II  ­  importadas  e  que  forem  consideradas  abandonadas  pelo 
decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas 
seguintes condições:  

a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado 
o seu despacho; ou  

b)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  interrupção  do  despacho  por 
ação ou omissão do importador ou seu representante; ou  

c)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  notificação  a  que  se  refere  o 
artigo 56 do Decreto­Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, 
nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto­lei; ou  

d)  45  (quarenta  e  cinco)  dias  após  esgotar­se  o  prazo  fixado 
para  permanência  em  entreposto  aduaneiro  ou  recinto 
alfandegado situado na zona secundária.  

III  ­  trazidas  do  exterior  como  bagagem,  acompanhada  ou 
desacompanhada  e  que  permanecerem  nos  recintos 
alfandegados  por  prazo  superior  a  45  (quarenta  e  cinco)  dias, 
sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;  

IV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " 
do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 
105, do Decreto­lei número 37, de 18 de novembro de 1966.  

                                                           
2 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, 
sob fundamento de inconstitucionalidade. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo  internacional, lei ou ato normativo: 
I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva do  Supremo Tribunal Federal; 
II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da  Constituição Federal; 
b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,   em sede de  julgamento  realizado nos  termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº  
5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela  Administração Tributária;  
c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  
termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 
d) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da  República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de 
1993; e  
e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do  art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

VI ­ (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) 

§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de 
comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

§ 3o A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente ao 
valor aduaneiro da mercadoria que não seja  localizada ou que 
tenha  sido  consumida.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de 
30.12.2002) (Vide) 

§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de  março  de  1972.  (Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº 
497, de 2010) 

§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria 
nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua 
importação,  consumo  ou  circulação  no  território 
nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

Art 24. Consideram­se igualmente dano ao Erário, punido com a 
pena  prevista  no  parágrafo  único  do  artigo  23,  as  infrações 
definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto­lei numero 
37, de 18 de novembro de 1966.  

Percebe­se  que  o  dano  ao  erário  não  diz  respeito  apenas  à  proteção  da 
arrecadação  de  tributos,  mas  ao  próprio  controle  aduaneiro.  Neste  sentido,  a  interposição 
fraudulenta  em  si,  ou  seja,  a  própria  conduta  é  considerada  dano  ao  erário,  como 
expressamente disposta no artigo 23 acima transcrito. 

Embora  a  própria  conduta  configura  o  dano  ao  erário,  pode­se  enumerar 
vantagens  em  tese  almejadas,  mediante  a  interposição  ilícita  de  pessoas  como:  burla  ao 

Fl. 1867DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

controles  da  habilitação  para  operar  no  comércio  exterior;  blindagem  do  patrimônio  do  real 
adquirente ou encomendante, no caso de eventual lançamento de tributos ou infrações; quebra 
da  cadeia  do  IPI;  sonegação  de  PIS  e  Cofins,  relativamente  ao  real  adquirente,  lavagem  de 
dinheiro  e  ocultação  da  origem  de  bens  e  valores,  aproveitamento  indevido  de  incentivos 
fiscais do ICMS.  

Portanto, a alegação de que não houve dano efetivo ao erário, simplesmente 
pelo fato de não haver tributo a ser recolhido, não procede.  

Neste diapasão, citam­se acórdãos deste Conselho: 

Acórdão nº 3403­003.188, proferido em 20/08/2014: 

DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.  

Nos arts. 23 e 24 do Decreto­Lei no 1.455/1976 enumeram­se as 
infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com 
a  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  É  inócua,  assim,  a 
discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos 
citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria 
lei. 

Acórdão 3202­000.635, proferido em 26/02/2013: 

OCULTAÇÃO  DO  REAL  IMPORTADOR.  INTERPOSIÇÃO 
FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. 

A  ocultação  do  responsável  pela  importação  de  mercadorias, 
mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  interposição 
fraudulenta, é considerada dano ao erário. 

Ultrapassadas  as  preliminares,  passa­se  à  análise  do  mérito  relativo  à 
interposição fraudulenta. 

A  recorrente defende, em síntese, que a GEMAX possuía  recursos próprios 
para  a  realização  das  operações  de  importação  e  que  era  a  real  proprietária  dos  produtos 
adquiridos, que não houve comprovação de má­fé por parte da HISTOGENE, que desconhecia 
os  procedimentos  que  norteavam  a  importação  de  mercadorias,  que  a  Lei  nº  11.281/2006 
definiu as operações realizadas como importação por encomenda, excluindo­as da definição de 
importação  por  conta  e  ordem  e  que  houve  ausência  de  enquadramento  legal  quanto  à 
responsabilidade da infração. 

Primeiramente,  destaca­se  que  a  legislação  prevê  três  modalidades  de 
importação: importação direta, importação por "conta e ordem" e importação por encomenda. 

Na  importação  direta,  o  destinatário  da mercadoria  é  o  próprio  importador 
que a utilizará para consumo próprio ou para revenda, possuindo a característica de não haver 
um  destinatário  pré­determinado  e  atualmente  normatizada  pela  IN  SRF  nº  680/2006.  O 
excerto  abaixo  extraído  do  artigo  publicado  na  obra  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da 
jurisprudência do CARF” 3 esclarece: 

                                                           
3  Tributação Aduaneira:  à  luz  da  jurisprudência  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais/Ana 
Clarissa M. dos Santos Araújo...[et  al.];  coordenação Marcelo Magalhães Peixoto,Ângela Sartori, Luiz Roberto 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

“I.1. Importação por conta própria 

A  importação por  conta própria  é a  tradicional modalidade de 
importação.  É  aquela  modalidade  de  importação  em  que  o 
importador  adquire  a  mercadoria  do  exportador  no  exterior, 
fecha o câmbio em nome próprio, com recursos próprios, paga 
os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  venda  no  mercado  interno  para 
diversos compradores” 

Quanto às outras duas modalidades, o site da Receita Federal esclarece seus 
contornos4: 

Importação por conta e ordem: 

A  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro  é  um  serviço 
prestado por  uma  empresa  ­  a  importadora  ­,  a  qual  promove, 
em  seu  nome,  o  Despacho  Aduaneiro  de  Importação  de 
mercadorias adquiridas por outra  empresa  ­ a adquirente  ­  em 
razão de  contrato  previamente  firmado, que  pode  compreender 
ainda  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados  com  a 
transação comercial, como a realização de cotação de preços e 
a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. 
12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002). 

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da 
empresa importadora possa abranger desde a simples execução 
do despacho de  importação até a  intermediação da negociação 
no  exterior,  contratação  do  transporte,  seguro,  entre  outros,  o 
importador de fato é a adquirente, a mandante da  importação, 
aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em 
razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por 
via  de  interposta  pessoa  ­  a  importadora  por  conta  e  ordem  ­, 
que é uma mera mandatária da adquirente. 

Dessa  forma,  mesmo  que  a  importadora  por  conta  e  ordem 
efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou 
não,  não  se  caracteriza  uma  operação  por  sua  conta  própria, 
mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, 
pois dela se originam os recursos financeiros. 

Importação por encomenda: 

A  importação  por  encomenda  é  aquela  em  que  uma  empresa 
adquire  mercadorias  no  exterior  com  recursos  próprios  e 
promove  o  seu  despacho  aduaneiro  de  importação,  a  fim  de 
revendê­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante 
previamente  determinada,  em  razão  de  contrato  entre  a 
importadora e  a  encomendante,  cujo  objeto  deve  compreender, 
pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, 
da IN SRF nº 634/2006). 

                                                                                                                                                                                        
Domingo.  1º  ed.  São  Paulo; MP  Editora,  2013.  Artigo:  "Dano  ao  Erário  pela  Ocultação Mediante  Fraude  ­  a 
Interposição Fraudulenta de Terceiros nas Operações de Comércio Exetrior", página 53. 
4  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho­de­importacao/topicos­1/importacao­
por­conta­e­ordem­e­importacao­por­encomenda­1/importacao­por­conta­e­ordem/o­que­e­a­importacao­por­
conta­e­ordem 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

Assim,  como  na  importação  por  encomenda  o  importador 
adquire  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior, 
providencia  sua  nacionalização  e  a  revende  ao  encomendante, 
tal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os  mesmos 
efeitos fiscais de uma importação própria. 

Em última análise,  em que pese  à  obrigação do  importador  de 
revender  as  mercadorias  importadas  ao  encomendante 
predeterminado,  é  aquele  e  não  este  que  pactua  a  compra 
internacional  e  deve  dispor  de  capacidade  econômica  para  o 
pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o 
encomendante  também  deve  ter  capacidade  econômica  para 
adquirir,  no  mercado  interno,  as  mercadorias  revendidas  pelo 
importador contratado. 

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme 
determina  o  artigo  14  da  Lei  nº  11.281/2006,  aplicam­se  ao 
importador  e  ao  encomendante  as  regras  de  preço  de 
transferência  de  que  tratam  os  artigos  18  a  24  da  Lei  nº 
9.430/1996.  Em  outras  palavras,  se  o  exportador  estrangeiro, 
nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em 
país  ou  dependência  com  tributação  favorecida  e/ou  for 
vinculado  com  o  importador  ou  o  encomendante,  as  regras  de 
“preço  de  transferência” para  a  apuração  do  imposto  sobre  a 
renda deverão ser observadas.  

Salienta­se,  ainda,  que  a  importação  por  conta  e  ordem  foi  regulamentada 
pela Receita Federal  do Brasil mediante a edição da  IN SRF 225/2002, conforme autorizado 
pelo  art.  80  da MP  nº  2.158­35/20015  e  impõe  ao  real  adquirente  conseqüências  relevantes 
como a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das 
importações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a  sujeição  ao 
procedimento  especial  previsto  na  IN  SRF  228/2002  (verificação  da  origem  dos  recursos 
aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas); 
a responsabilidade solidária quanto ao imposto de importação; a responsabilidade conjunta ou 
isolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI 
de  sua  saída  por  contribuinte  por  equiparação;  a  sujeição  aos  pagamentos  de  PIS/Pasep  e 
Cofins sob as normas de incidência sobre a receita bruta do importador. 

A  acusação  fiscal  é  de  que  a  GEMAX  teria  simulado  importação  direta 
quando na realidade  teria  importado por conta e ordem por presunção do artigo 27 da Lei nº 
10.637/2002,  em  razão  de  adiantamentos  de  recursos  fornecidos  pela  HISTOGENE  para  a 
liquidação dos contratos de câmbio, uma vez que a GEMAX não possuía capacidade financeira 
e econômica próprias para suportar os custos das importações: 

O artigo 27 da Lei nº 10.637/2002 dispõe que: 

                                                           
5 Artigo 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: 
I ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica 
importadora por conta e ordem de terceiro; 
 II ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for 
incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. 
 

Fl. 1870DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

 Art.  27.  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante 
utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem 
deste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da 
Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. 

Por sua vez, os artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001 dispõem: 

Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto­Lei nº 37, de 
18  de  novembro  de  1966,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação:  

"Art. 32. ...................................................  

...................................................  

Parágrafo único. É responsável solidário:  

I ­ o  adquirente  ou  cessionário  de mercadoria  beneficiada  com 
isenção  ou  redução  do  imposto;  
II ­ o  representante,  no  País,  do  transportador  estrangeiro;  
III ­ o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no 
caso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por 
intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)  

Art. 78. O art. 95 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar 
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:  

" V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de 
procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por 
sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora." (NR)  

Art. 79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os 
estabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem 
produtos de procedência estrangeira,  importados por sua conta 
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.  

Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:  

I ­ estabelecer  requisitos e condições para a atuação de pessoa 
jurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de  terceiro;  e  
I ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa 
jurídica  importadora  ou  exportadora  por  conta  e  ordem  de 
terceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 
2014) 
II ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega 
de  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do adquirente.  

Art. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria 
de  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada 
por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora, as normas de  incidência das contribuições para o 
PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.  

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

Por  outro  lado,  a  partir  da  Lei  nº  11.281/2006,  foi  disciplinada  a  figura  da 
importação por encomenda, com regulamentação dada pela IN SRF nº 634/2006, nos seguintes 
termos: 

Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica 
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda 
a encomendante predeterminado não configura importação por 
conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de 
pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e 

II  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a 
entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do encomendante. 

§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo 
com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o 
deste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para 
fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. 

§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a 
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica 
importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das 
operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) 

Art.  12.  Os  arts.  32  e  95  do  Decreto­Lei  no  37,  de  18  de 
novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 32. .............................................................................. 

.............................................................................. 

Parágrafo  único. 
.............................................................................. 

.............................................................................. 

c)  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no 
caso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por 
intermédio de pessoa jurídica importadora; 

d) o  encomendante predeterminado que adquire mercadoria de 
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR) 

"Art. 95. .............................................................................. 

.............................................................................. 

VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado 
que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa 
jurídica importadora." (NR) 

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Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Art.  13.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os 
estabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem 
produtos  de  procedência  estrangeira,  importados  por 
encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa 
jurídica importadora. 

Art. 14. Aplicam­se ao importador e ao encomendante as regras 
de preço de transferência de que  trata a Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta 
Lei. 

IN SRF nº 634/2006: 

O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  ,  no  uso  da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento 
Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista 
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e 
nos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 
11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:  

Art.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa 
jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para 
revenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido 
conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.  

Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda 
a  operação  realizada  com  recursos  do  encomendante,  ainda 
que parcialmente.  

Art.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica 
condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda 
ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior 
(Siscomex).  

§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o 
encomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da 
Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição 
sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:  

I  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  

II  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi 
contratado.  

§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão 
ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.  

§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá 
estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 
2004 .  

Art.  3º O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá 
informar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do 
encomendante no CNPJ.  

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Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

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Parágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo 
próprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por 
encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do 
adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e indicar no 
campo  "Informações  Complementares"  que  se  trata  de 
importação por encomenda.  

Art.  4º  O  importador  por  encomenda  e  o  encomendante  são 
obrigados  a manter  em  boa  guarda  e  ordem,  e  a  apresentar  à 
fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e 
registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo 
decadencial.  

Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão 
sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou 
desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das 
importações for incompatível com o capital social ou patrimônio 
líquido do importador ou do encomendante.  

Parágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão 
sujeitos a procedimento especial de  fiscalização, nos  termos da 
Instrução  Normativa  SRF  nº  228,  de  21  de  outubro  de  2002  , 
diante  de  indícios  de  incompatibilidade  entre  os  volumes 
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica 
e financeira citada.  

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação.  

A  caracterização  como  encomendante  predeterminado  traz  conseqüências 
relevantes  como o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  IN SRF 634/2006;  a 
sujeição  ao  procedimento  especial  previsto  na  IN SRF 228/2002  (verificação  da  origem dos 
recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de 
pessoas); a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor 
das  importações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a 
responsabilidade  solidária  quanto  ao  imposto  de  importação;  a  responsabilidade  conjunta  ou 
isolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI 
de sua saída por contribuinte por equiparação; a aplicação das regras de preços de transferência 
de que trata a Lei nº 9.430/96. 

A  inobservância  das  condições  e  requisitos  por  parte  da  pessoa  jurídica 
importadora previstos na IN SRF 634/2006 acarreta a presunção de que a operação tenha sido 
realizada por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 
da MP nº 2.158­35/2001, nos termos do §2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/2006. 

Outro aspecto que deve ser frisado é que o disposto no §3º do artigo 11 da 
Lei nº 11.281/2006  ­ “considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a  importação 
realizada  com  recursos  próprios  da  pessoa  jurídica  importadora,  participando  ou  não  o 
encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”  ­ 
juntamente com a disposição do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 643/2006 ­ "Não se 
considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, 
ainda que parcialmente" ­ implicam a conclusão de que a figura da importação por encomenda 
não admite a antecipação dos recursos pelo encomendante, ainda que parcialmente. 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
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Em complemento, a antecipação dos recursos torna presumida a operação por 
conta e ordem, conforme disposto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. 

Deflui­se que a operação por encomenda, na qual o importador realiza toda a 
transação  comercial  e  revende  a  mercadoria  a  um  adquirente  predeterminado,  e  este  não 
antecipa  qualquer  recurso,  é  sujeita  a  um  controle  aduaneiro  específico  e  acarreta  todos  os 
efeitos  já  acima  mencionados.  Destaca­se  que  a  antecipação  de  recursos  por  parte  do 
encomendante retira a figura da importação por encomenda (parágrafo único do artigo 1º da IN 
SRF  634/2006  e  §3º  do  artigo  11  da  Lei  nº  11.281/2006)  e  a  desloca  para  a  figura  da 
importação por conta e ordem, por ficção jurídica, representada pelas presunções de que trata o 
§2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006 e o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. 

Estabelecido este entendimento, retornam­se às alegações.  

Quanto  à  capacidade  financeira  e  econômica,  no  período  de  2005  a  2007, 
houve aporte financeiro mediante integralização de capital da ordem de R$ 50.000,00 e lucro 
líquido da ordem de R$ 853.923,00 (soma do lucro do exercício do quadro 05), consideradas 
todas as  receitas e despesas contabilizadas, para um volume de  importações da ordem de R$ 
30.000.000,00. 

Os valores referem­se a receitas auferidas e despesas incorridas por regime de 
competência,  o  que,  não  necessariamente,  corresponde  ao  fluxo  financeiro.  Entretanto,  para 
fazer frente aos pagamentos das liquidações de câmbio com recursos próprios seria necessária 
uma  engenharia  financeira  na  qual  os  recebimentos  das  vendas  fossem  utilizados  em 
liquidações de outras  aquisições  a  serem posteriormente  revendidas,  e  isto deveria  acontecer 
em volume de R$ 29.000.000,00 dos R$ 30.000.000, operados no período de 2005 a 2007. 

Tal  engenharia não  foi  provada pela  recorrente,  nem pela GEMAX em  sua 
impugnação, que se limitou a alegar que o FUNDAP comprovava a origem dos recursos.  

Ressalta­se  que  a  fiscalização  intimou  a  GEMAX  a  apresentar  o 
Demonstrativo  Sumário  das Origens  e Aplicações  de Recursos  referentes  aos  anos  de  2005, 
2006 e 2007, de acordo com o modelo do Anexo I­C do Ato Declaratório Executivo Coana nº 
3/2006,  o  qual  contém  um  fluxo  de  caixa  sumário.  A  GEMAX  apresentou  o  quadro  com 
informações  inconsistentes  com a movimentação  financeira de  caixa e bancos  registrada nos 
livros  contábeis,  tendo  sido  consignado em Termo de Constatação  e Reintimação, datado de 
11/06/2008. Tal demonstrativo foi reintimado em termo datado de 12/08/2008, não tendo sido 
apresentado pela recorrente, conforme constatado no relatório fiscal. 

Embora  reconheça­se  que  o  financiamento  proveniente  do  FUNDAP  possa 
servir como comprovação da origem de recursos para a realização da algumas importações, a 
recorrente não demonstrou quais importações teriam sido realizadas com tais recursos. 

Assim, considero que está devidamente provada a incapacidade financeira e 
econômica da GEMAX para  suportar os  custos  da  importação do volume de R$ 30 milhões 
entre 2005 e 2007. 

Ainda referente ao procedimento especial da IN SRF nº 228/2002, a GEMAX 
foi  intimada  a  apresentar  a  condição  de  real  adquirente,  mediante  a  disponibilização  dos 
instrumentos de negociação, correspondências comerciais entre comprador e vendedor, ordens, 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

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pedidos de compra, publicações especializadas, cotações de preço, não tendo sido apresentados 
tais documentos, corroborando a tese fiscal. 

Neste aspecto, a IN SRF 228/2002 dispõe: 

Art. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar­se­á a pena 
de  perdimento  das  mercadorias  objeto  das  operações 
correspondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do  Decreto­lei  nº 
1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: 

I  ­  ocultação  do  verdadeiro  responsável  pelas  operações,  caso 
descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das 
mercadorias; 

II  ­  interposição  fraudulenta,  nos  termos  do  §  2º  do art.  23  do 
Decreto­lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida 
Provisória  nº  66,  de  29  de  agosto de  2002,  em decorrência  da 
não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos 
recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. 

Quanto  aos  adiantamentos,  a  fiscalização  acusou  que  os  referidos  eram 
destinados  a  suportar  as  liquidações  de  câmbio  e  os  pagamentos  dos  tributos  devidos  na 
importação.  A  tabela  seguinte  demonstra  os  valores  de  liquidação  e  datas  com  os  valores 
recebidos decorrentes das vendas aos clientes: 

 

DI  Dt. 
registro 

Dt  liq. 
câmbio 

Valor  Dt.  rec. 
vendas 

Valor  Nota 
Fiscal 

Valor  Dt. 
emissão 

05/1424514  29/12/05  14/12/05  90.541  14/12/05  90.054  717  136.817  3/1/06 

        15/12/05  944       

06/0224152  23/2/06  3/2/06  170.268  25/1/06  175.700  819  237.285  2/3/06 

06/0274664  9/3/06  14/2/06  81.333  10/2/06  81.763  875  119.972  13/3/06 

06/0366927  30/3/06  21/2/06  161.027  21/2/06  161.754  922  250.337  4/4/06 

06/0756200  29/6/06  31/5/06  146.148  31/5/06  151.606  1075  208.716  5/7/06 

As  informações da planilha foram obtidas nos demonstrativos mencionados 
no  relatório  fiscal  que  comprovam  os  adiantamentos  de  recursos,  assim  descritos  pela 
fiscalização: 

Modelo  1:  "Traz  informações  acerca  das  correspondentes  Dls  que  estão 
relacionadas às "vendas" das mercadorias importadas da GEMAX para o real adquirente, tais 
como  o  n°  da  Dl  e  o  n°  das  correspondentes  Adições,  a  descrição  das  mercadorias,  suas 
quantidades  e  seu  posicionamento  na Nomenclatura Comum  do Mercosul  (NCM),  nome  do 
exportador e valores de tributos vinculados à importação"; 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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Modelo  2:  "  Traz  as  informações  acerca  das  liquidações  cambiais  das 
obrigações junto a exportadores, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° do contrato 
de câmbio, a data e o valor de liquidação do câmbio, o beneficiário do crédito das divisas no 
exterior e a /identificação do meio pelo qual a liquidação foi efetuada; 

Modelo  3:  "  Traz  as  informações  acerca  das  "vendas"  das  mercadorias 
importadas no mercado interno, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° e a data das 
correspondentes Notas Fiscais de "venda" de emissão da GEMAX, a descrição e quantidades 
das  mercadorias,  a  identificação  do  destinatário  (o  adquirente),  os  valores  de  tributos  e  as 
condições de pagamento em foram celebradas as "vendas"; 

Modelo 4: "Traz as informações acerca dos valores recebidos em função das 
"vendas", tais como a identificação do autor dos pagamentos, o meio pelo qual este efetuou os 
pagamentos,  junto  com  a  correspondente  identificação  bancária,  assim  como  as  datas  e 
respectivos valores recebidos." 

Comprova­se, assim, que houve adiantamentos de valores para a  liquidação 
do câmbio, o que corrobora a incapacidade financeira da GEMAX para arcar com os custos da 
importação, especialmente a liquidação do câmbio.  

Destaca­se,  ainda,  que  as  contabilizações  dos  lançamentos  relativos  aos 
adiantamentos  eram  registradas  em  conta  de  adiantamentos  do  passivo  com  históricos 
vinculando  os  recebimentos  aos  processos  de  importação.  Exemplificando:  "conta  passivo 
20301 ­ Adiantamento de clien (010448) Ac Bradesco ref. rec. recursos processo GBL 593/05 
(e­fl. 1102)".  

Já a quitação do câmbio e demais despesas com importação eram ativadas em 
contas descritas como "mercadoria p/cta e ordem", revelando que a GEMAX, pelo menos em 
sua contabilidade, reconhecia as operações como por conta e ordem. 

Sob  outro  prisma,  a  fiscalização  transcreveu  no  relatório  fiscal  as 
informações  constantes  na  página  da  GEMAX  da  internet,  na  qual  constava  que  a  empresa 
atuava  na  área  de  prestação  de  serviços  na  área  de  comércio  exterior,  como  assessoria  de 
importação e exportação (contratação de frete, pick­up (coleta) da mercadoria na fábrica, em 
qualquer  localidade,  logística  completa  do  transporte  internacional  aéreo,  marítimo  e 
rodoviário, registro Siscomex – credenciamento, emissão de licenciamentos ( LI´s s no Decex, 
Ministério  da  Saúde,  Ministério  da  Agricultura;  registro  de  operação  financeira  (ROF)  no 
Banco  Central  ­  Bacen;  contratação  de  seguro  sobre  transporte  internacional  com  cobertura 
ampla porta a porta, com melhores taxas do mercado e outros constantes na página), assessoria 
especial  (importações  especiais,  admissões  temporárias  e  exportação  temporária),  serviços 
relacionados  ao  fechamento  do  câmbio  (assessoria;  conferência  e  exame  da  documentação 
recebida  do  exterior  (Bancos  e  Exportadores)  e  devida  adequação  às  normas  cambiais  no 
Brasil;  orientações  nos pedidos  de abertura de Carta de Crédito  ­ confirmação, negociação e 
discrepâncias; contratação do câmbio pré e pós­embarque), serviços de  logística  (contratação 
de fretes internacionais e nacionais, seguros e acompanhamento de todo desembaraço, desde a 
saída da mercadoria no exterior; nacionalização e entrega/distribuição para o cliente final). 

Além disso, oferecia vantagens financeiras como expressamente dispostas na 
página da internet: custo operacional: ausência de margem de lucro; ICMS interestadual 33,3% 
menor; menor alavancagem de IPI. 

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Fl. 21 

 
 

 
 

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Todas as informações se coadunam com a condição de prestadora de serviços 
e não de revendedora direta de mercadorias, o que aliado à falta de capacidade financeira, aos 
adiantamentos  recebidos,  à  confirmação  de  encomenda  feita  em  impugnação,  à  forma  como 
são  contabilizadas  as  operações,  à  não  apresentação  de  instrumentos  negociais  que 
comprovassem  a  condição  de  real  adquirente  revelam  que  as  operações  foram  por  conta  e 
ordem, corroborando a presunção do artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. 

De  outro  giro,  a  HISTOGENE  alega  que  a  Lei  nº  11.281/2006,  por  ter 
excluído a importação por conta e ordem da definição de importação por encomenda, elidira a 
acusação  fiscal  de  fraude.  Aparentemente,  a  alegação  seria  de  que  as  operações  eram  por 
encomenda  e  não  por  conta  e  ordem,  o  que  resultaria  em  erro  na  acusação.  Ocorre  que  a 
própria  lei  e  a  IN  SRF  634/06  definiram  que  a  importação  por  encomenda  não  comporta  o 
adiantamento  de  recursos,  caso  que  deve  ser  considerada  como  por  conta  e  ordem,  ou  seja, 
justamente o fundamento da acusação fiscal. 

Por  fim,  quanto  à  alegação  de  ausência  de  enquadramento  legal  quanto  à 
responsabilidade  por  infrações,  verifica­se  que  no  Auto  de  Infração,  e­fls.  926,  consta  a 
fundamentação no artigo 95 do Decreto­lei nº 37/1966, que expressamente dispõe: 

Art.95 ­ Respondem pela infração: 

I ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, 
concorra para sua prática, ou dela se beneficie;  

[...] 

V  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de 
procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por 
sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de 
2001) 

Restou demonstrado nas razões anteriormente expostas, que a recorrente é a 
real adquirente das mercadorias, por ter sido a encomendante e ter adiantado todos os recursos 
necessários  à  liquidação  do  câmbio,  embora  a  documentação  tenha  sido  produzida  como  se 
fossem importações diretas, escapando assim à equiparação a industrial para efeito de IPI, ao 
controle aduaneiro quanto à habilitação no comércio exterior e aos parâmetros de avaliação de 
risco, à sujeição aos procedimentos especiais para verificação da capacidade financeira.  

Neste sentido, citam­se acórdãos deste Conselho: 

Acórdão nº 3201­001.876: 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL 
ADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  IMPORTADA.  ART.  95, 
INCISO V, DO DL 37/66. 

Responde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente 
de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da 
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de 
pessoa  jurídica  importador,  nos  termos  previstos  no  art.  95, 
inciso V, do Decreto­Lei nº 37/66. 

Acórdão nº 3202­001.610: 

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Processo nº 12466.003152/2010­56 
Acórdão n.º 3302­003.058 

S3­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

LEGITIMIDADE  DA  AUTUAÇÃO.  INFRAÇÃO. 
RESPONSABILIDADE 

Respondem pela  infração conjunta ou  isoladamente, quem quer 
que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se 
beneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência 
estrangeira, no caso da importação realizada por conta e ordem, 
por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Acórdão nº 3403­002.593: 

RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  IMPORTAÇÃO  POR 
“CONTA E ORDEM” DE TERCEIRO. 

Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
exonerando os lançamentos relativos às DI´s registradas anteriormente a 06/12/2005. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

 

           

 

Fl. 1879DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
APURAÇÃO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
O regime jurídico-administrativo se assenta nos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, logo, havendo conflito entre estes princípios e os institutos de natureza formal, previstos na seara do processo administrativo fiscal, tal como o instituto da preclusão processual, a força normativa dos citados princípios devem prevalecer sobre tais institutos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Na impossibilidade de apuração do IPI devido com base na alíquota específica, apuração de eventual saldo credor do IPI, passível de ressarcimento, deve ser feito com base na alíquota ad valorem fixada no código 2202.90.00 da TIPI.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830005104200181.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.005104/2001­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.047  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

BEBIDAS DA MARCA XTAPA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. 

As  bebidas  da marca  XTapa  classificam­se  no  código  2202.90.00  da  TIPI, 
ainda que apresentem propriedades alimentares. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

SUPLEMENTOS  VITAMÍNICOS.  PRODUTO  EXCLUÍDO  DA 
RELAÇÃO  DE  ALIMENTO  PARA  PRATICANTES  DE  ATIVIDADE 
FÍSICA.  APURAÇÃO  DO  IPI  DEVIDO  COM  BASE  NA  ALÍQUOTA 
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  suplementos  vitamínicos,  por  não  enquadrarem  como  alimento  para 
praticantes  de  atividade  física,  nos  termos  da  Portaria  222/1998  da  extinta 
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos 
às alíquotas específicas fixadas no Ato Declaratório SRF 12/2000. 

RESSARCIMENTO.  SUPLEMENTOS  VITAMÍNICOS.  PRODUTO 
SUJEITO  A  APURAÇÃO  DO  IPI  COM  BASE  ALÍQUOTA  AD 
VALOREM.  APURAÇÃO DO  SALDO  CREDOR  REMANESCENTE  DO 
IMPOSTO. POSSIBILIDADE. 

Na  impossibilidade  de  apuração  do  IPI  devido  com  base  na  alíquota 
específica,  apuração  de  eventual  saldo  credor  do  IPI,  passível  de 
ressarcimento,  deve  ser  feito  com  base  na  alíquota  ad  valorem  fixada  no 
código 2202.90.00 da TIPI. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  PASSÍVEL  DE  RESSARCIMENTO. 
PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 

  

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Fl. 313DF  CARF  MF

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/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS

A




 

  2

O  regime  jurídico­administrativo  se  assenta  nos  princípios  da 
indisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, 
logo,  havendo  conflito  entre  estes  princípios  e  os  institutos  de  natureza 
formal,  previstos  na  seara  do  processo  administrativo  fiscal,  tal  como  o 
instituto  da  preclusão  processual,  a  força  normativa  dos  citados  princípios 
devem prevalecer sobre tais institutos. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker 
Araújo. 

Relatório 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento (fl. 2) de saldo remanescente de crédito 
básico do  IPI apurado no 2º  trimestre de 2001, no valor de R$ 106.509,05, acompanhado do 
Pedido de Compensação  (fl. 4),  em que pleiteada a compensação do  referido crédito com os 
débitos  do  IRPJ,  CSLL,  Contribuição  para  PIS/Pasep  e  Cofins  do  mês  junho  de  2001, 
discriminados no extrato de fl. 87. 

Com respaldo na  Informação Fiscal de fls. 84/86, a autoridade  julgadora da 
unidade da Receita Federal de origem, por intermédio do Despacho Decisório de fl. 89, deferiu 
parcialmente  crédito pleiteado, no valor de R$ 30.769,61, glosou o valor de R$ 75.739,44 e 
homologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas,  com  base  no  argumento  de  que  a 
contribuinte dera saída a produtos de sua fabricação com classificação fiscal equivocada e sem 
o  lançamento  do  imposto  devido.  Em  consequência,  fora  reconstituída  a  escrita  fiscal  da 
interessada e o saldo credor IPI reduzido para o valor de R$ 30.769,61. 

Em sede de manifestação de inconformidade, a interessada apresentou as suas 
razões de defesa que foram assim resumidas no relatório encartado na decisão recorrida: 

1.  Pela  impossibilidade  de  refazer  a  escrita  da  contribuinte 
relativa ao período compreendido entre abril  e 18/05/2001,  em 
virtude  do  prazo  decadencial,  o  indeferimento  do  pedido  de 
ressarcimento é totalmente improcedente; 

2.  O  mérito  desse  processo  de  ressarcimento/compensação  é 
dependente e vinculado ao processo de auto de  infração de IPI 
n° 10830.002310/200643, assim, o exame do mérito desses autos 

Fl. 314DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.005104/2001­81 
Acórdão n.º 3302­003.047 

S3­C3T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

3

deve  ser  sobrestado  até  o  julgamento  final  na  esfera 
administrativa do auto de infração relativo à mesma matéria; 

3.  Houve mudança  de  critério  fiscal,  pois  o  mesmo  pedido  foi 
deferido para a empresa Vita Alimentos; 

4.  Protesta  contra  a  cobrança  dos  débitos  compensados 
enquanto estiver pendente a discussão sobre a legitimidade dos 
procedimentos adotados pela contribuinte; requereu, ainda, seja 
sustada a precipitada cobrança, consignandose a  suspensão da 
exigibilidade das parcelas indicadas nesta. 

Por  fim,  requer  o  reconhecimento  da  improcedência  do 
Despacho Decisório. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  182/196),  em  que,  por 
unanimidade de votos,  foi  indeferida  a  solicitação,  com base nos  fundamentos  resumidos no 
enunciado da ementa que segue transcrito: 

ASSUNTO:  IMPOSTOS  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE­
CALENDÁRIO. 

Reduzindo­se o saldo credor de IPI do trimestre­calendário, em 
virtude  do  lançamento  de  imposto  e  reconstituição  da  escrita 
fiscal, e tendo sido parcialmente deferido pelo órgão preparador 
o novo valor constante ao final do trimestre, indefere­se o pedido 
de ressarcimento. 

Solicitação Indeferida 

Em 11/1/2007, a recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância 
(fl. 198). Inconformada, em 8/2/2007, apresentou o recurso voluntário de fls. 199/219, em que 
reafirmou os argumentos suscitados na manifestação de inconformidade e reiterou que fossem 
considerados  os  créditos  das  mercadorias  devolvidas,  assim  como  o  pedido  de  diligência 
apresentado na manifestação de inconformidade, para fim de confirmar tais devoluções. 

Em 31/8/2011, por meio da petição de fls. 252/253, a recorrente apresentou 
pedido de desistência parcial do recurso voluntário, por meio do qual renunciou às alegações 
suscitadas  em  relação  às  compensações  e  manteve  as  razões  recursais  atinentes  ao  direito 
creditório pleiteado. 

Na Sessão de 29 de janeiro de 2014, por meio da Resolução nº 3102­000.298 
(fls. 288/293), este Colegiado, por maioria de votos, conheceu do recurso voluntário, na parte 
em  que  se  discutia  o  direito  de  crédito,  vencido  este  Conselheiro  Relator,  que  não  tomava 
conhecimento  do  recurso.  Em  seguida,  resolveram,  por  unanimidade  de  voto,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  que  a  Unidade  de  Origem  aguardasse  a  decisão 
definitiva do processo do auto de infração correspondente (processo nº 10830.002310/200643). 

Em 25/7/2014, por meio do Despacho de fl. 295, os autos foram devolvidos a 
este Colegiado, para prosseguimento do  julgamento,  tendo em vista que  o  recurso objeto do 

Fl. 315DF  CARF  MF

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/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS

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processo  10830.002310/200643  fora  provido  por  este  Conselho  e,  como  não  houve 
interposição  de  recurso  especial  pela  PGFN,  a  referida  decisão  tornouse  definitiva  na  esfera 
administrativa. 

Na Sessão de 16 de outubro de 2014, por meio da Resolução nº 3102­000.326 
(fls.  296/299),  o  julgamento  do  recurso  foi  novamente  convertido  em  diligência,  para  que  a 
unidade da Receita Federal de origem adotasse as seguinte providências: a) juntasse aos autos a 
decisão  definitiva  deste  Conselho,  proferida  no  âmbito  do  processo  10830.002310/200643  e 
demais peças processuais que entendesse necessárias para o deslinde da presente controvérsia; 
b) procedesse nova análise do Pedido de Ressarcimento de fl. 2 e, se fosse o caso, apurasse o 
novo valor do crédito a que tem direito a recorrente, tendo em conta o teor da decisão definitiva 
proferida  no  âmbito  do  citado  processo;  c)  após,  cientificasse  a  recorrente  do  resultado  da 
análise do direito creditório, concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias, para que, querendo, 
apresentasse as considerações que entendesse pertinentes; e d) por fim, após expirado o prazo 
fixado  para manifestação  da  recorrente,  com ou  sem pronunciamento  desta,  os  autos  fossem 
devolvidos a este Colegiado, para prosseguimento do julgamento. 

Em  cumprimento  ao  pleiteado  na  referida  diligência,  foram  juntados  aos 
autos  o  acórdão  nº  3102­001.184,  de  01  de  setembro  de  2011  (fls.  301/311),  proferido  no 
âmbito do processo 10830.002310/200643, porém, de acordo com a  Informação Fiscal de  fl. 
312,  a  autoridade  fiscal  não  procedeu  a  nova  análise  do  Pedido  de  Ressarcimento  de  fl.  2 
solicitada, sob o argumento de que, embora afastada a exigência expressa no auto de infração, a 
decisão  sobre  a  apuração do crédito não  tinha sido  conclusiva,  haja vista que,  no  âmbito do 
referido  acórdão  fora  concluído  que  "não  caberia  ser  refeita  a  reconstituição  da  escrita 
considerando as alíquotas ad valorem, e  também não restou determinado qual seria a correta 
classificação fiscal do produto." No final, foi determinado o retorno dos autos a este Conselho. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
todavia, em razão da formalização da desistência do pedido de compensação apresentado pela 
recorrente, toma­se conhecimento apenas das razões de defesa restrita ao litígio concernente à 
parcela do direito creditório não reconhecido nas instâncias anteriores. 

Inicialmente,  é  oportuno  esclarecer  que,  em  31/8/2011,  a  recorrente 
apresentou pedido de desistência parcial do presente recurso voluntário, com renúncia apenas 
das  razões  de  defesa  suscitadas  em  relação  às  compensações  pleiteadas  e  não  homologadas, 
mas  com  a manutenção  das  razões  aduzidas  em  relação  à  parcela  do  direito  creditório  não 
reconhecido. 

Pelas  razões  aduzidas  no  voto  vencido  encartado  na  Resolução  nº  3102­
000.298  (fls.  288/293),  este  Conselheiro  manifestou  o  entendimento  de  que  o  pedido  de 
desistência  formulado  pela  recorrente  não  se  limitava  apenas  às  compensações  não 
homologadas,  mas  também  implicava  desistência  do  pedido  de  ressarcimento  do  direito 
creditório  não  reconhecido  pelas  anteriores  instâncias  de  julgamento,  portanto,  tratava­se  de 
desistência integral do recurso voluntário em apreço. 

Fl. 316DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.005104/2001­81 
Acórdão n.º 3302­003.047 

S3­C3T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

5

Acontece  que  esse  entendimento  foi  rejeitado  pela  maioria  dos  membros 
deste Colegiado, que decidiu que o referido pedido de desistência limitava­se apenas à parcela 
dos  débitos  cuja  compensação  não  fora  homologada,  logo,  as  razões  de  defesa  atinentes  à 
parcela  do  direito  creditório  não  reconhecido  deveria  ser  conhecida  pelo  Colegiado,  pelas 
razões declinadas no voto vencedor que integra o mencionado acórdão. 

Assim,  uma  vez  superada  a  questão  atinente  ao  alcance  do  pedido  de 
desistência  apresentado  pela  recorrente,  este  Relator  curva­se  ao  entendimento  da maioria  e 
passa  analisar  as  razões  de  defesa  suscitadas  pela  recorrente  na  peça  recursal  em  apreço, 
referente  à parcela do pedido de  ressarcimento  do  saldo  remanescente do  crédito do  IPI não 
reconhecido pela decisão recorrida. 

No recurso em apreço, a recorrente reconheceu que o desfecho do julgamento 
deste processo estava vinculado ao  julgamento do auto de  infração encartado no processo n° 
10830.002310/2006­43,  já  que  a  reconstituição  da  sua  escrita  fiscal,  ultimada  no  âmbito  da 
citada autuação,  acarretara  a  inexistência parcial  do  saldo  credor de  IPI objeto do pedido de 
ressarcimento  em  apreço,  uma  vez  que  o  valor  do  crédito  fora  utilizado  para  amortizar  os 
débitos do IPI apurados por conta da citada reconstituição da escrita fiscal. 

Com efeito, compulsando a Informação Fiscal de fls. 84/86, verifica­se que o 
motivo que levou ao não reconhecimento da parcela do crédito do IPI pleiteada nos presentes 
autos  foi  a  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  recorrente  mediante  (i)  a  inclusão  dos  novos 
débitos  apurados,  relativos  à  saída  da  bebida  da marca XTAPA,  e  (ii)  a  reincorporação  dos 
valores de créditos estornados,  referente aos pedidos de  ressarcimento dos créditos glosados, 
que resultou na apuração dos novos valores dos saldos devedores ou credores especificados na 
planilha de fl. 59/60. 

Segundo a fiscalização, a recorrente classificou incorretamente o mencionado 
produto no código TIPI 2106.90.30, sujeito a alíquota zero do IPI, quando o correto seria no 
código TIPI 2202.90.00, sujeito à tributação com base nos valores fixos por unidade (alíquota 
específica),  calculados  sobre  a  saída  de  12  unidades  do  produto,  fixados  no  anexo  do  Ato 
Declaratório  SRF  12/2000,  combinado  com  o  disposto  no  Ato  Declaratório  Executivo  SRF 
2/2001,  que  estendeu  o  regime  de  tributação  com  base  na  quantidade  do  produto  para  as 
bebidas enquadradas como "repositores hidroeletrolíticos" ou "como alimentos para praticantes 
de atividades físicas". 

Nesse sentido, é pertinente  ressaltar que, se a bebida classificada no código 
TIPI 2202.90.00 não se enquadrasse nas condições estabelecido no citado Ato Declaratório, ou 
seja, se ela não fosse um alimento para praticante de atividades físicas, ao invés da cobrança do 
IPI  com  base  na  alíquota  por  unidade  do  produto  (alíquota  específica),  ele  estaria  sujeito  à 
alíquota ad valorem de 40%. 

No  acórdão  nº  3102­001.184,  de  01  de  setembro  de  2011  (fls.  301/311), 
proferido no âmbito do processo n° 10830.002310/2006­43, os membros da extinta 2ª Turma 
Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho,  tendo em conta que o produto da marca 
XTAPA  não  era  um  alimento  para  praticante  de  atividade  física,  conforme  entendera  a 
fiscalização, firmaram o entendimento de que ele não estava sujeito à alíquota específica fixada 
no  anexo do Ato Declaratório SRF 12/2000, mas  a  alíquota ad  valorem  determinada  para o 
código TIPI 2202.90.00, pois, na condição de  suplemento vitamínico, conforme especificado 
na  Portaria  da  Secretaria  de  Vigilância  Sanitária  do Ministério  da  Saúde  32/1998,  o  citado 
produto classificava­se no código TIPI 2202.90.00. 

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Com base nesse entendimento, o citado Colegiado deu provimento ao recurso 
voluntário, sob o argumento de que a manutenção da autuação, mediante nova reconstrução da 
escrita  fiscal da  recorrente,  com a utilização da alíquota ad valorem  respectiva, afigurava­se, 
como  novo  lançamento  realizado  por  quem  não  estava  habilitado  legalmente  a  proceder,  ou 
seja, o citado Colegiado julgador. 

Nesse  sentido,  para  espancar  qualquer  dúvida  a  respeito  do  fundamento  da 
decisão  esposada  no  referido  acórdão,  seguem  transcrito  os  excertos  relevantes  extraídos  do 
voto condutor do referido julgado, in verbis: 

Neste  ponto,  e  a  despeito  do  acerto  ou  não  no  que  tange  a 
classificação fiscal do produto proposta pelo autuante, o que me 
parece absolutamente contraditório é haver este se inspirado na 
norma  geral  e  abstrata  da Anvisa,  veiculada  pela  referenciada 
Portaria nº 222, para a identificação do produto comercializado 
pela  recorrente  como  repositor  hidroeletrolitico  ou  alimento 
para  praticante  de  atividade  física  se,  e  aqui  reside  a 
contradição,  o  mesmo  órgão  do Ministério  da  Saúde  já  havia, 
agora  em  norma  individualizada  (Portaria  nº  32/98),  expedida 
em  processo  instaurado  pelo  mesmo  contribuinte,  como 
suplemento vitamínico. 

A  despeito  de  haver  concluído  por  enquadrar  o  produto  na 
mesma posição 2200, mas não como repositor energético como 
pretendeu  o  autuante,  convém  atentarmos  para  passagem  do 
Acórdão 320100.888, de 02 (dois) de fevereiro de 2011 (dois mil 
e  onze),  desta  mesma  Turma  de  Julgamento  e  de  relatoria  do 
Conselheiro Ricardo Rosa: 

Esclarecidos  todos  estes  aspectos,  há  que  se  fazer  uma 
importante ressalva na parte que  tange ao enquadramento 
da mercadoria sub examine nos Atos Declaratórios nº 012 
de 2000 e 02 de 2001, da Secretaria da Receita Federal. 

Conforme  se  depreende  dos  autos,  ambos  Atos 
Declaratórios fazem menção expressa aos produtos "que se 
enquadrem como "repositores hidroeletrolíticos" ou "como 
alimentos  para  praticantes  de  atividades  físicas",  "nos 
termos  e  condições  fixados  pela  Portaria  nº  222  da 
Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde". 

Ora,  parece­me  claro  que  o  enquadramento  nos  termos  e 
condições fixados pela Portaria 222 opera­se no âmbito da 
Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, 
não  sendo  razoável  que  um  produto  analisado  por  aquele 
Órgão  e  enquadrado  como  Suplemento  Vitamínico,  nos 
termos da Portaria n° 32/98,  seja mais  tarde  identificado 
pelo Ministério  da  Fazenda  como Repositor Energético, 
enquadrado na Portaria 222. 

De  fato,  se,  por  um  lado,  como  dito  antes,  nenhuma 
decisão tomada por outro Ministério do Poder Executivo 
pode  afastar  a  competência  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  de  determinar  a  classificação  fiscal  de  um 
produto,  também esta não poderá  interferir  em assuntos 
afetos  a  outros  Ministérios,  como  é  o  caso  da 
identificação  do  produto  como  sendo  um  suplemento 
vitamínico  ou  um  repositor  energético,  decisão  que 

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Processo nº 10830.005104/2001­81 
Acórdão n.º 3302­003.047 

S3­C3T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

7

compete  à  Secretaria  de  Vigilância  Sanitária.  Ademais, 
as próprias ordens de execução do Ministério da Fazenda 
remetem ao enquadramento determinado pelo Ministério 
da Saúde. 

Desta maneira, embora a classificação fiscal correta seja 
a defendida pelo Fisco, o cálculo do tributo devido deve 
ser  feito  pela  aplicação  da  alíquota  ad  valorem  e  não 
pela alíquota especifica. 

Enfim,  independentemente  da  análise  incisiva  quanto  a  correta 
classificação do produto em questão, para o qual me afiguraria 
necessário o acatamento da proposta do sujeito passivo no que 
tange a realização de uma diligência pericial, o que se apresenta 
como  certo,  inclusive  nos  termos  de  precedente  desta  turma,  é 
que  incorreta  teria  sido  a  apuração  do  tributo  com  base  em 
valor fixo. Isto dado ao seu não enquadramento aos termos dos 
Atos Declaratórios SRF retro citados. 

Assim  é  que,  inspirado  na  mesma  premissa  de  julgamento 
adotada pela DRJ para afastar o lançamento sobre os produtos 
acondicionados  em  recipientes  com  capacidade  inferior  a  361 
ml, também não vejo como prosperar a exigência com esteio em 
valor  fixo  sobre  saídas  de  produtos  não  enquadrados  como 
repositores energéticos. 

A alternativa à conclusão proposta, qual seja a manutenção da 
autuação  mediante  nova  reconstrução  da  escrita  agora  com  a 
aplicação  da  alíquota  ad  valorem  respectiva,  afigura­se,  para 
este  julgador,  como  novo  lançamento  por  quem  não  está 
habilitado  legalmente  a  proceder  (no  caso,  esta  autoridade 
julgadora). 

E  é,  sim,  novo  lançamento  porque,  mesmo  que  se  esqueça  a 
complexidade de se empreender nova reconstrução da escrita do 
sujeito  passivo  e  de  todo  o  regime  de  débito  crédito,  a 
identificação  do  quantum  devido,  agora  com  a  aplicação  de 
alíquota  ad  valorem,  demandaria  a  identificação  do  valor 
saídas, sendo esta a base de cálculo (e não apenas o volume das 
vendas), e da alíquota especifica. Enfim, um trabalho todo novo, 
inclusive  valendo­se  de  interpretação  jurídica  diversa  da 
original. 

Logo,  fica  demonstrado  que,  a  classificação  fiscal  do  produto  da  marca 
XTAPA  foi  expressamente  determinada,  ou  seja,  que  o  referido  produto  classificava­se  no 
código TIPI 2202.90.00 e não no código TIPI 2106.90.30, como equivocadamente classificara 
a recorrente, mas a apuração do IPI devido do referido produto é feita com base na alíquota ad 
valorem e não alíquota específica como procedera a fiscalização. 

Assim,  embora  o  entendimento,  esposado  no  referido  julgado,  quanto  à 
classificação fiscal do referido produto, possa ser aqui integralmente adotada, ante a identidade 
da  matéria  discutida  em  ambos  os  processos,  o  mesmo  não  pode  ser  feito  em  relação  ao 
fundamento da decisão quanto à forma de apuração do imposto, haja vista que, nos presentes 
autos, o litígio não diz respeito à cobrança do crédito tributário lançado, mas ao ressarcimento 

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de  saldo  credor  remanescente  do  IPI,  apurado  no  final  do  1º  trimestre  de  2001,  com 
fundamento no art. 11 do Lei 9.779/1999, a seguir transcrito: 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. 

Não se pode olvidar que o regime jurídico­administrativo se assenta em dois 
princípios  basilares:  a  indisponibilidade  do  interesse  público  e  supremacia  deste  sobre  o 
privado.  Logo,  quando  institutos  de  natureza  formal,  previstos  na  seara  do  processo 
administrativo  fiscal,  tal  como  o  instituto  da  preclusão  processual,  entra  em  conflito  com  o 
disposto nos citados princípios, certamente, a força normativa destes devem prevalecer. 

No  caso  em  tela,  uma  vez  decidido,  de  forma  definitiva,  que  o  produto  da 
marca XTapa  fora  incorretamente  classificado  pela  recorrente  no  código TIPI  2106.90.30,  a 
apuração do valor do saldo credor do IPI, por ela realizado, com base nessa classificação fiscal, 
obviamente, não pode ser aceita. 

Também  pelas  mesmas  razões  aduzidas  no  acórdão  nº  3102­001.184, 
proferido no âmbito do processo n° 10830.002310/2006­43, não pode ser aceita apuração do 
valor do IPI com base na alíquota específica do produto, fixada no anexo do Ato Declaratório 
SRF  12/2000,  porque  tal  procedimento  de  apuração  do  IPI  não  se  aplica  ao  citado  produto, 
conforme decidido no âmbito do citado julgado. 

Assim,  em  consonância  com  as  conclusões  exaradas  no  referido  acórdão  e 
tendo  em  conta  o  disposto  nos  citados  princípios,  no  caso  em  tela,  a  apuração  do  direito 
creditório  deve  ser  feito  com  base  na  alíquota  ad  valorem  fixada  para  o  citado  produto  no 
código 2202.90.00 da TIPI, o que deverá ser feito pela unidade da Receita Federal de origem, 
em  razão  da  competência  para  analisar  os  processos  envolvendo  ressarcimento  de  tributo 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecida no art. 302, VI, 
do Regimento Interno da RFB (aprovado pela Portaria MF 203/2012), bem como no art. 69 na 
Instrução Normativa nº 1.300, de 2012. 

Em  relação  as  demais  alegações  suscitadas  no  presente  recurso,  inclusive 
pedido de diligência, obviamente, estão todas superadas, ante a decisão definitiva proferida do 
acórdão  nº  3102­001.184,  em  que  foram  rejeitadas  tais  questões  pelo  referido  Colegiado 
julgador, o que torna despicienda a apreciação delas no âmbito deste julgamento. 

Por todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para 
determinar que autoridade da Receita Federal de origem proceda a apuração do valor do valor 
do crédito do IPI com base na alíquota ad valorem do imposto fixada para o código 2202.90.00 
da TIPI, na data da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser observado o seguinte: 

a) a parcela do crédito já reconhecido no âmbito dos despacho decisório e da 
decisão  de  primeira  instância  não  poderá  ser  revista  para  reduzir  o  valor  do  crédito  já 
reconhecido, por  se  tratarem de decisão definitiva na  esfera  administrativa,  em  razão da não 
interposição de recurso de ofício, por falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade; e 

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Processo nº 10830.005104/2001­81 
Acórdão n.º 3302­003.047 

S3­C3T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

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b) eventual irresignação da recorrente quanto ao valor do crédito passível de 
ressarcimento a ser reconhecido pela autoridade competente da unidade da Receita Federal de 
origem  deverá  ser  feita  na  forma  prevista  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  18/2012, 
combinado  com  o  disposto  nos  itens  61  a  80  do  Parecer  Normativo  Cosit  8/2014,  no  que 
aplicável ao caso em tela. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do qual a empresa é beneficiária por força de tutela judicial, representa ganho que se insere no conceito de receita, sujeitando-se à incidência não-cumulativa da contribuição.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62-A DO ANEXO II DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 62 e 62-A do Anexo II do RICARF
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.001583/2009­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.962  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/PAsep e Cofins 

Recorrente  TERMOTÉCNICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 

O crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do 
qual  a  empresa  é  beneficiária  por  força de  tutela  judicial,  representa  ganho 
que  se  insere  no  conceito  de  receita,  sujeitando­se  à  incidência  não­
cumulativa da contribuição. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. 
EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO 
RICARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 

O crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do 
qual  a  empresa  é  beneficiária  por  força de  tutela  judicial,  representa  ganho 
que  se  insere  no  conceito  de  receita,  sujeitando­se  à  incidência  não­
cumulativa da contribuição. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. 
EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO 
RICARF. 

  

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

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O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF 

 
 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito 
tributário de PIS/Pasep e Cofins, no período de 30/04/2004 a 31/12/2006. 

Por bem retratar a realidade dos fatos, transcreve­se parte do relatório do voto 
proferido pelo colegiado a quo: 

“Segundo  a  descrição  dos  fatos  dos  autos  de  infração,  que 
remete  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  integrante  das  peças 
acusatórias  (fls.  238  e  seguintes),  os  lançamentos  decorrem de 
procedimento  fiscal  que  constatou  insuficiências  de 
declaração/recolhimento  de  Cofins  e  contribuição  para  o  PIS, 
apuradas com base no fato exposto em síntese.  

A  contribuinte  é  beneficiária  de  decisão  judicial  definitiva  que 
autorizou o aproveitamento de créditos presumidos de IPI sobre 
a aquisição de insumos sem incidência do tributo (isentos, NT e 
alíquota  zero),  cujos  valores  são  contabilizados  como  exclusão 

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

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do custo de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, ou 
seja, o custo de aquisição se torna igual ao valor cheio da nota 
fiscal menos o crédito presumido.  

No  entanto,  na  apuração  das  bases  de  cálculo  de  PIS/Cofins 
(incidência não­cumulativa),  a  empresa aproveita como crédito 
o  valor  cheio  da  nota  fiscal,  sem,  todavia,  incluir  em 
contrapartida  os  valores  dos  ganhos  provenientes  dos  créditos 
de  IPI decorrentes da ação  judicial  em suas  receitas  sujeitas à 
incidência das contribuições em foco, procedimento que segundo 
a fiscalização configura infração ao disposto no art. 1º das Leis 
nºs. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o que motivou a feitura 
dos lançamentos de ofício. 

Cientificada  pessoalmente  das  exigências  em  28/04/2009,  a 
contribuinte  apresentou  em  30/09/2013  a  petição  impugnativa 
acostada  às  fls.  251  e  seguintes,  atacando  o  entendimento  do 
autor do procedimento com os argumentos a seguir sumariados.  

A impugnante inicia a petição discorrendo sobre o fato que deu 
origem à autuação, a ação  judicial que  lhe deferiu o direito de 
crédito  de  IPI  presumido,  a  sistemática  que  adota  para 
contabilizar a apropriação desse crédito, e, em seguida passa a 
defender a tese de que o crédito presumido de IPI não representa 
receita, como interpreta a fiscalização, mas um redutor de custo, 
haja  vista  que  é  lançado  a  débito  da  conta  “IPI  a  Recolher”, 
seguindo o mesmo tratamento do crédito sobre as aquisições de 
produtos sobre os quais incide o tributo.  

Aduz que é lógico que se o contribuinte pagasse o IPI incidente 
sobre  o  produto  vendido,  sem  beneficiar­se  do  custo  nas 
aquisições,  o  tributo  perderia  sua  característica  constitucional 
da não­cumulatividade, prevista no art. 153 da CF/88 e no art. 
163 do RIPI. Cita, a esse respeito,  trecho do decisum proferido 
na ação que lhe deu ganho de causa para o crédito presumido e 
de  votos  proferidos  pelos  Ministros  Castro  Meira  e  Francisco 
Falcão,  do  STJ,  concluindo  que  o  crédito  em  questão  não 
representa uma receita nova, mas uma importância para corrigir 
o custo.  

Na  mesma  linha,  reproduz  a  ementa  dos  Acórdãos  prolatados 
pelo  então  2º  Conselho  de  Contribuintes  no  julgamento  dos 
recursos 131.755 e 131.756.  

Acrescenta  que,  considerar  o  crédito  presumido  do  IPI  como 
receita,  em  vez  de  redutor  de  custo,  seria  a  administração 
tributária  estar  modificando  conceitos  do  direito  privado,  em 
flagrante  desrespeito  ao  estatuído  no  art.  110  do  CTN,  cuja 
redação transcreve, citando, a respeito, fragmento de ementa de 
Acórdão proferido pelo STF, no julgamento de RE que declarou 
a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº.  9.718,  de 
1998.  

Finalizando, protesta contra o percentual da penalidade de 75%, 
que reputa confiscatório, apoiando­se no art. 150, IV, da CF/88 
e  posicionamentos  do  Poder  Judiciário,  requerendo  que,  na 

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

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eventual  hipótese  de  ser  julgada  procedente  a  exigência,  esse 
percentual seja reduzido para 2%.” 

A Segunda Turma da DRJ em Brasília proferiu o acórdão nº 03­58.933, com 
a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 30/04/2006 a 31/12/2006 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO.  

O  crédito  presumido  de  IPI  sobre  a  aquisição  de  insumos  não 
tributados, do qual a empresa é beneficiária por força de tutela 
judicial, representa ganho que se insere no conceito de receita, 
sujeitando­se à incidência não­cumulativa da contribuição. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 

Os  órgão  julgadores  administrativos  não  detém  competência 
para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. IMPUGNAÇÃO COMUM. 

Em se tratando de impugnação comum, aplica­se ao lançamento 
da contribuição para o PIS o decidido em relação ao lançamento 
da Cofins.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações 
deduzidas  na  impugnação,  à  exceção  do  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício  aplicada, 
sendo tal matéria não contestada. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e 
dele tomo conhecimento. 

A  lide  se  restringe  à  inclusão  ou  não  dos  créditos  presumidos  de  IPI, 
apurados  mediante  provimento  judicial  definitivo  obtido  pela  recorrente,  no  sentido  de  se 
creditar do  IPI na entrada de matérias­primas,  insumos e embalagens  imunes, não­tributadas, 
isentas ou tributadas à alíquota zero, pela aplicação da alíquota do produto final aos insumos 

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

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isentos ou sujeitos à alíquota zero, apropriando­se do resultado como crédito, ou pela exclusão 
desses insumos da base de cálculo do IPI, aplicando­se a alíquota ao saldo. 

As  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  dispuseram  no  §3º  do  artigo  1º 
sobre  as  receitas  que  não  integram  a  base  de  cálculo  na  incidência  não­cumulativa,  não 
havendo disposição  legal específica que contemple a exclusão pleiteada. Assim, necessária a 
verificação  da  natureza  dos  créditos  presumidos  apurados,  ou  seja,  se  se  enquadram  no 
conceito de receita. 

Como mencionado pelo acórdão recorrido, a NBC T 19.30, norma brasileira 
de  contabilidade  aprovada  pelo  Conselho  Federa  de  Contabilidade,  dispõe  que  Receita  é  o 
ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  proveniente  das  atividades 
ordinárias  da  entidade  que  resultam  no  aumento  do  seu  patrimônio  líquido,  exceto  as 
contribuições dos proprietários.  

O  Pronunciamento  Técnico  CPC  30  do  Comitê  de  Pronunciamentos 
Contábeis assim define receita: 

Objetivo 

  A  receita  é  definida  no  Pronunciamento  Conceitual 
Básico  Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e 
Apresentação das Demonstrações Contábeis como aumento 
nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a 
forma  de  entrada  de  recursos  ou  aumento  de  ativos  ou 
diminuição  de  passivos  que  resultam  em  aumentos  do 
patrimônio  líquido  da  entidade  e  que  não  sejam 
provenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da 
entidade.  As  receitas  englobam  tanto  as  receitas 
propriamente  ditas  como  os  ganhos.  A  receita  surge  no 
curso das atividades ordinárias da entidade e é designada 
por  uma  variedade  de  nomes,  tais  como  vendas, 
honorários, juros, dividendos e royalties. 

  O  objetivo  deste  Pronunciamento  é  estabelecer  o 
tratamento contábil de receitas provenientes de certos tipos 
de transações e eventos. 

  A  questão  primordial  na  contabilização  da  receita  é 
determinar  quando  reconhecê­la.  A  receita  é  reconhecida 
quando  for  provável  que  benefícios  econômicos  futuros  fluam 
para  a  entidade  e  esses  benefícios  possam  ser  confiavelmente 
mensurados.  Este  Pronunciamento  identifica  as  circunstâncias 
em que esses critérios são satisfeitos e, por  isso, a receita deve 
ser reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a 
aplicação desses critérios. 

Conceitualmente,  receita  é  o  ingresso  econômico  representado  por  um 
aumento de ativo ou diminuição de passivo que resultam em aumentos de patrimônio líquido e 
que  não  sejam  provenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da  entidade. As  Leis  nº 
10.637/2002 e nº 10.833/2003 ainda determinam que a incidência independe da denominação 
ou classificação contábil.  

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Acórdão n.º 3302­002.962 

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Corroborando  o  entendimento,  transcreve­se  trecho  do  voto  do  ilustre 
Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, proferido no Acórdão 3301­002.395: 

Peço vênia para me socorrer também nos valiosos ensinamentos 
do  eminente  Conselheiro  Sólon  Sehn  no  artigo  denominado 
“Crédito Presumido de IPI e a Base de Cálculo de PIS e Cofins” 
publicado  no  volume  2  do  livro  “PIS  e  cofins  à  luz  da 
Jurisprudência do CARF, fls. 519/537, in verbis: 

 (...) 

Não há qualquer impedimento à cobrança do tributo no regime 
não cumulativo, uma vez que a recuperação de custos integra a 
receita  bruta  da  empresa.  Afinal,  se  o  conceito  de  receita 
compreende  o  acréscimo  patrimonial  líquido,  não  há  motivos 
para  afastar  de  seu  âmbito  de  significação  o  incremento 
resultante  do  recebimento  do  crédito  presumido  do  IPI.  O 
patrimônio  compreende  não  só  os  bens,  mas  os  direitos  de 
crédito  e  todas  as  demais  relações  jurídicas  de  conteúdo 
econômico  titularizadas  pelo  sujeito  de  direitos.  Por 
conseguinte,  a  receita  pode  ser  auferida  não  apenas  mediante 
recebimento de dinheiro, mas pela aquisição de qualquer direito 
susceptível de apreciação pecuniária. 

Por  outro  lado,  embora  a  Lei  nº  9.363/1996  faça  referência  a 
“ressarcimento”,  deve­se  ter  presente  que  não  se  trata 
propriamente  de  uma  indenização.  A  concessão  do  crédito 
constitui uma liberalidade, um ato unilateral do Poder Público, 
que  não  se  confunde  com  as  obrigações  derivadas  da 
responsabilidade  extracontratual.  Tampouco  se  trata  de 
reembolso, porque este pressupõe a recomposição do patrimônio 
devida em razão de uma despesa realizada por conta e ordem de 
outrem. 

(...) 

Os  créditos  presumidos  são  benefícios  fiscais  concedidos 
unilateralmente  pelo  Poder  Público,  podendo  apresentar 
natureza de subvenção de custeio (v.g. crédito presumido do IPI 
para  ressarcimento  de  contribuições  previsto  na  Lei  nº 
9.363/1996)  ou  de  subvenção  para  investimentos  (v.g.  crédito 
presumido  para  incentivos  da  Lei  nº  9.826/1999).  No  primeiro 
caso, as  subvenções  integram o  resultado da pessoa  jurídica  e, 
nessa condição, têm natureza de receita bruta do sujeito passivo. 
Portanto, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep e 
da  Cofins,  desde  que  se  trate  de  contribuinte  submetido  ao 
regime não cumulativo... 

Constata­se,  pois,  que  o  crédito  presumido  de  que  trata  estes  autos,  assim 
como o crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, representa ganho econômico 
efetivo,  pois  reduz  um  passivo  mediante  um  aumento  no  patrimônio  líquido  (crédito  em 
resultado). 

Fl. 387DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

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Neste  sentido,  citam­se  ementas  de  acórdãos  deste  conselho,  inclusive  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, mantendo  a  incidência de PIS/Pasep e Cofins  sobre  o 
crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins,: 

Acórdão nº 9303­002.825, proferido em 23/01/2014: 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CÁLCULO DA COFINS NÃO CUMULATIVA.  

O crédito presumido do IPI constitui receita sujeita à incidência 
da COFINS não­cumulativa.  

Acórdão nº 3801­002.205, proferido em 24/10/2013: 

[...] 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS.  REGIME DA 
NÃOCUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO 
PRESUMIDO DE IPI E DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. 

As  receitas  decorrentes  de  ressarcimentos  de  créditos 
presumidos de IPI e do crédito prêmio do  IPI compõem a base 
de  cálculo  da  contribuição  PIS  no  regime  da  não­
cumulatividade,  tendo  em  vista  que  o  faturamento  mensal 
corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independente  de  sua  denominação  ou  de  sua  classificação 
contábil.  

Recurso Voluntário Negado 

Acórdão nº 3301­002.395, proferido em 23/07/2014: 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS 
NÃO CUMULATIVO.  

Por força do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, o crédito presumido 
do  IPI  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS.  Trata­se  de  um 
benefício  fiscal  com  natureza  de  subvenção  de  custeio, 
integrando a receita bruta do contribuinte.  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RECEITA.  IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA. 

Não  há  como  concluir  que  a  receita  decorrente  do  crédito 
presumido  de  IPI  é  decorrente  de  operação  de  exportação  de 
mercadorias  para  o  exterior.  É  um  benefício  fiscal  instituído 
unilateralmente  pelo  Poder  Público  e  decorre  das  operações 
internas com incidência de PIS e Cofins. Nos termos do art. 111 
do  CTN  interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre exclusão de crédito tributário. 

As próprias Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao disporem no §3º sobre 
as  receitas  que  integram  a  base  de  cálculo,  conferem  natureza  de  receita  às  reversões  de 
provisões  e  às  recuperações  de  crédito  baixados  como  perda,  que  foram  expressamente 
excluídas  da  base,  indicando  a  abrangência  da  definição  de  receita  e  a  necessidade  de  a  lei 
definir expressamente as exclusões.  

Fl. 388DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.001583/2009­12 
Acórdão n.º 3302­002.962 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

Fl. 389DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
Ementa:
CRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. SÚMULA CARF Nº 20.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62-A DO ANEXO II DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 62 e 62-A do Anexo II do RICARF.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.912903/2008­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.038  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

Ementa: 

CRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. SÚMULA CARF 
Nº 20. 

Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. 
EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO 
RICARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. 

 
 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso 
Voluntário.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 

  

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Fl. 215DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata o presente de pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao 
terceiro  trimestre  de  2003,  com  fulcro  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/1999,  cumulado  com 
declarações de compensação, efetuado pelo estabelecimento de CNPJ 33.417.445/0046­22. 

A  autoridade  fiscal  efetuou  a  glosa  de  créditos  extemporâneos  de  IPI, 
escriturados  em  setembro  de  2003,  lastreados  em  notas  fiscais  de  crédito  emitidas 
extemporaneamente  em 26/09/2003,  relativos  a  entradas  realizadas  entre 1999 a  junho/2003, 
em  razão  de  a  recorrente  fabricar  produtos  classificados  no  código  2601.11.00  da  TIPI 
enquadrados  como  NT  (Não  Tributado),  não  sendo,  pois,  considerada  estabelecimento 
industrial para fins de IPI. 

Adicionalmente, glosou, ainda, a correção monetária efetuada pela recorrente 
sobre os valores originais de IPI lançados nas notas fiscais de entrada, bem como insumos que 
não tiveram contato direito com o produto em fabricação, conforme preconizado pelo Parecer 
Normativo nº 65/1979. 

A  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  em 
síntese: 

1. Que o princípio da não­cumulatividade do IPI é norma constitucional e não 
autoriza  a  vedação  ao  creditamento  de  IPI  na  saída  de  produtos  isentos  ou  não  tributados, 
mediante legislação infraconstitucional; 

2. Que sua atividade é de industrialização por beneficiamento de minério de 
ferro,  de  acordo  com  o  inciso  II  do  artigo  4º  do  RIPI/2002  e  que  seu  estabelecimento  não 
poderia ser classificado como não industrial; 

3. Que o artigo 7º da Lei nº 4.502/64 dispôs que o produto de origem mineral 
é isento de IPI e, portanto, pode manter o crédito de IPI; 

4.  Que  o  artigo  13  da  Lei  nº  9.493/97  não  pode  definir  a  condição  de 
contribuinte, uma vez que tal matéria é reservada à lei complementar; 

5.  Que  exportava  mais  de  80%  de  sua  produção  e,  portanto,  fazia  jus  ao 
crédito em razão do disposto no artigo 5º do Decreto­lei nº 491/1969; 

Fl. 216DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

6. Que a Lei nº 9.779/1999 autoriza o creditamento de IPI vinculado às saídas 
de produtos imunes; 

7.  A  necessidade  de  atualização monetária  do  saldo  credor  de  IPI,  por  tal 
crédito não ser escritural e que o pedido de ressarcimento se equivale a pedido de restituição; 

8. Que a glosa da autoridade fiscal relativa ao aproveitamento de créditos em 
desacordo  com  o  conceito  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  não  contém  elementos  suficientes,  impedindo  o  exercício  do  contraditório  e  da 
ampla defesa; 

9. A homologação das compensações em decorrência das razões já aduzidas. 

Relativamente  às  declarações  de  compensação,  a  recorrente  apresentou 
renúncia  à  compensação  e  incluiu  os  débitos  no  parcelamento  da  Lei  nº  11.941/2009, 
mantendo­se a discussão apenas em relação ao pedido de ressarcimento. 

A Terceira Turma da DRJ em Juiz de Fora proferiu o Acórdão nº 09­41.745, 
nos termos da ementa que abaixo transcreve­se: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

1­  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS.  PRODUTOS  NT. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  direito  ao  crédito  do  IPI  condiciona­se  a  que  os  produtos  a 
que  a  pessoa  jurídica  dá  saída  estejam  dentro  do  campo  de 
incidência do imposto, o que não ocorre quando os mesmos são 
não­tributados (NT), na forma do parágrafo único, do artigo 2º 
do  RIPI/98  (Decreto  nº  2.637,  de  1998)  ou  do  RIPI/2002 
(Decreto  nº  4.544,  de  2002).  Não  havendo  o  citado  direito 
creditório, cabe indeferir o pedido de ressarcimento que nele se 
funda.  

2­  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  E  JUROS. 
DENEGAÇÃO. 

Não  incide  correção  monetária  nem  juros  compensatórios  no 
ressarcimento de créditos do IPI. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.  

Não cabe à esfera administrativa questionar ou negar aplicação 
às  normas  e  determinações  da  legislação  tributária  que  se 
encontram  revestidas  validade  e  eficácia.  Sendo  assim,  as 
arguições  que,  direta  ou  indiretamente,  versem  sobre  matéria 
atinente à inconstitucionalidade ou de ilegalidade da legislação 
tributária  válida  e  eficaz  não  se  submetem  à  competência  de 

Fl. 217DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

julgamento  da  autoridade  administrativa,  sendo  exclusiva  do 
Poder Judiciário. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.  

Perícia  ou  diligência  só  se  promovem para  solucionar  dúvidas 
com  relação ao  levantamento  fiscal  e  sobre  assuntos  coerentes 
com a legislação tributária. Proposições do contribuinte que de 
plano  são  afastadas  em  face  da  legislação  tributária  não  as 
justificam.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente, 
reprisando as alegações já aduzidas na manifestação de inconformidade, exceto a concernente 
ao  aproveitamento  de  créditos  em  desacordo  com  o  conceito  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

A questão central da lide refere­se à possibilidade de creditamento de IPI nas 
entradas de insumos vinculados a saídas de produtos classificados na Tabela de Incidência do 
Imposto sobre Produtos Industrializados ­ TIPI ­ como NT (não tributados).  

A recorrente fundamentou o direito ao referido creditamento no princípio da 
não­cumulatividade insculpido no artigo 153, §3º inciso II da Constituição Federal e no artigo 
11 da Lei nº 9.779/1999. 

De  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos 
normativos  deve  ser  formulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência 
constitucional  prevista  nos  artigos  97  e  102  da Carta Magna,  sendo  vedado  a  este  conselho 
conhecer das alegações de ofensa ao princípio constitucional da não­cumulatividade do IPI e à 
reserva material à lei complementar, conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011, exceto nas 
hipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A1 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 
256/2009. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2: 

                                                           
1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, 
sob fundamento de inconstitucionalidade.  

Fl. 218DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Quanto  ao  mérito,  destaca­se  que  a  classificação  dos  produtos  no  código 
2601.11.00 não foi contestada, de modo que é ponto incontroverso. A respeito transcreve­se a 
descrição do código na TIPI: 

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA 
(%) 

26.01  MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO 
USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)   

2601.1  ­Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)   
2601.11.00  ­­Não aglomerados  NT 
2601.12.00  ­­Aglomerados  NT 
2601.20.00  ­Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)  NT 

Assim,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  2º  dos  Decretos  nº 
2.637/1998 (RIPI/98) e nº 4.544/2002 (RIPI/2002) 2, os produtos com notação "NT" estão fora 
do campo de incidência do IPI, ainda que, sujeitos aos processos de industrialização descritos 
no artigo 4º dos referidos decretos. 

Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 4.502/64, matriz legal do artigo 8º3 dos 
decretos, dispõe que estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos sujeitos ao 
imposto,  o  que  afasta  da  definição  o  estabelecimento  recorrente.  De  fato,  o  crédito  básico 
decorrente  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  somente  é 
possível aos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme preconizam os artigos 164 
e 190 do Decreto nº 4.544/2002, correspondentes aos artigos 147 e 171 do Decreto nº 2.637/98: 

Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são 
equiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. 
25): 

I ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego 
na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as 
matérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora 

                                                                                                                                                                                        
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  
I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  
II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 
2002;  
b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  
c) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.  
Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na 
sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ( Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 )  
2 Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações 
constantes  da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964, art. 1º, e Decreto­Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). 
Parágrafo  único. O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, 
relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles 
a que corresponde a notação "NT" (não­tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 13). 
Art. 2º O  imposto  incide sobre produtos  industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações 
constantes  da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964, art. 1º, e Decreto­lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). 
        Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, 
relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles 
a que corresponde a notação "NT" (não­tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).  
3 Lei nº 4.502/64 
Art . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.  
Decreto nº 2.637/98 e nº 4.544/2002 
Art.  8º  Estabelecimento  industrial  é  o  que  executa  qualquer  das  operações  referidas  no  art.  4º,  de  que  resulte 
produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). 

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Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no 
processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os 
bens do ativo permanente; 
[...] 
Art.  190.  Os  créditos  serão  escriturados  pelo  beneficiário,  em 
seus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira 
legitimidade: 
I  ­  nos  casos dos  créditos básicos,  incentivados ou decorrentes 
de  devolução  ou  retorno  de  produtos,  na  efetiva  entrada  dos 
produtos  no  estabelecimento  industrial,  ou  equiparado  a 
industrial; 
II ­ no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da 
respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º; 
III  ­  nos  casos  de  produtos  adquiridos  para  utilização  ou 
consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados 
a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos 
para  os  quais  o  crédito  seja  assegurado,  na  data  da  sua 
redestinação; e 
IV  ­  nos  casos  de  produtos  importados  adquiridos  para 
utilização  ou  consumo  próprio,  dentro  do  estabelecimento 
importador,  eventualmente  destinado  a  revenda  ou  saída  a 
qualquer  outro  título,  no  momento  da  efetiva  saída  do 
estabelecimento. 
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e 
ME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na 
industrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com 
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal . 

Deflui­se que a recorrente não se sujeita à incidência do IPI, e, portanto, não 
apura  créditos  vinculados  à  fabricação  de  produtos  NT,  ainda  que  exportados,  e, 
consequentemente, não se enquadra na faculdade do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999: 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. 

Impende esclarecer que  esta matéria  está pacificada no âmbito do CARF, a 
teor  da  Súmula  CARF  nº  20,  de  observância  obrigatória  pelos  membros  deste  conselho, 
conforme disposto no artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de  junho de 2009, 
cujo enunciado transcreve­se: 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de 
insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na 
TIPI como NT. 

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Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Transcreve­se voto do Acórdão nº 204­00.488, proferido pela Quarta Câmara 
do Segundo Conselho de Contribuintes, utilizado como um dos paradigmas para elaboração do 
enunciado da referida súmula: 

“Sem reparos a decisão vergastada. 

A questão é simples e decorre de expressa disposição legal.  

Primeiro, gizo que não há controvérsia quanto ao fato de que os 
produtos  a  que  a  empresa  dá  saída,  frutas  em  geral,  são 
classificadas como NT na TIPI.  

Com base nas transcrições do RIPI/98 feitas na r. decisão, resta 
evidenciado  que  a  legislação  do  IPI  exclui  do  campo  de 
incidência deste imposto os produtos classificados como NT. Em 
conseqüência,  mesmo  que  sobre  estes  produtos  seja  executada 
alguma  operação  que  possa  ser  considerada  como 
industrialização,  no  caso  o  alegado  beneficiamento,  resta  não 
atendido o pressuposto para tal que é o fato de o produto estar 
dentro  do  campo  de  incidência  do  IPI,  eis  que  os  produtos 
classificados como NT estão fora deste, como expresso no artigo 
13 da Lei n° 9.493/97, norma  reproduzida à  fl.  55, no Parecer 
SORAT da DRF em Petrolina ­ PE.  

Portanto, se tais produtos estão fora do campo de incidência do 
IPI, mesmo que haja beneficiamento das frutas, como parece ser 
o  caso,  em  relação  a  esta  operação  o  estabelecimento 
beneficiador não é industrial, desta forma não havendo direito a 
qualquer  crédito  na  sua  entrada,  até  porque  não  há  destaque 
algum de IPI nessas operações e não há decisão alguma do STF 
que respalde creditamento de IPI de produtos NT, pelo que não 
há incidência da norma estatuída do artigo 11 da Lei n° 9.779, 
já  que  lhe  falece  legitimidade  para  creditar­se  dos  valores  de 
IPI, se créditos houvesse.” 

Portanto,  desnecessário  o  debate  sobre  os  demais  argumentos  deduzidos 
concernentes ao direito ao creditamento IPI em relação às aquisições de insumos utilizados em 
produtos  com  notação  NT,  bem  como  resta  prejudicada  a  matéria  relativa  à  atualização 
monetária pleiteada. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

 
 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

 

           

Fl. 221DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.912903/2008­42 
Acórdão n.º 3302­003.038 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

 

Fl. 222DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 13/01/2006 a 28/08/2006
Ementa:
DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.
Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário constituído.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.723909/2011­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.070  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E GRID, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO 
E EXPORTAÇÃO LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 13/01/2006 a 28/08/2006 

Ementa: 

DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. 

Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de 
cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do 
Decreto­Lei no 37/1966. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  crédito  tributário 
constituído.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 

  

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11

Fl. 869DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de 
pena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou 
simulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, 
lavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A  como  importador  e  de  GRID, 
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ­ EPP, como real adquirente.  

A GEMAX registrou declaração de  importação  ­ DI  ­ na modalidade direta 
(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto 
procedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, 
tendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos 
recursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF 
228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. 

Em procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados 
em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto 
na IN SRF 228/2002, apurou­se a prática de ocultação do real adquirente ­ GRID ­, mediante 
fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: 

1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer 
frente ao volume de importações por ela transacionado devido a: 

a. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital 
social da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, 
decorrentes de lucros acumulados); 

b.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 
mil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de 
disponibilidade financeira; 

b.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito 
inferior ao volume transacionado; 

c.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de 
terceiros, conforme confirmados pela recorrente; 

2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos 
de  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e 
pagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei 
nº 10.637/2002; 

3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no 
mesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, 
indicando a encomenda da mercadoria; 

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Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como 
prestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme 
informação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas 
por conta e ordem ou por encomenda; 

5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se 
coadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: 
ausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de 
33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), 
menor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria 
e não sobre o preço de venda ao consumidor final. 

6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao 
exportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda 
ao mercado interno; 

7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em 
diferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de 
cerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 
anos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de 
liquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; 

8. A  ocultação  da GRID  propiciaria:  sua  não  equiparação  a  industrial  para 
evitar  a  incidência  de  IPI;  diminuir  receitas  de  vendas  sujeitas  a  PIS/Pasep,  Cofins,  IRPJ, 
CSLL e ICMS; usufruir indiretamente dos benefícios do FUNDAP (incentivo fiscal no âmbito 
do  ICMS  no Espírito  Santo);  não  se  submeter  aos  procedimentos  fiscais  de  habilitação  para 
atuar no comércio exterior, fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em 
função do perfil histórico e cadastral. 

Ao final foi elaborada representação fiscal para fins penais. 

Em impugnação, a GEMAX pediu: 

"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de 
recursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira 
líquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% 
e que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a 
origem dos recursos utilizados no comércio exterior; 

a2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve 
adiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior 
parte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  06/1165795­8,  restou 
comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, 
decorrente  de  receita  .financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro 
operacional médio de 3%; 

a.3)Também  porque  os  valores  depositados  na  conta  da 
Impugnante  foram  posteriores  aos  registros  da  DI´s  e, 
consequentemente,  após  a  contratação  com  o  exportador  e  o 
embarque  dos  bens,  não  podendo  ser  considerados 
"adiantamentos"; 

Fl. 871DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

a4) Também pela impossibilidade de se estender as "impressões" 
de procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as 
importações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ 
38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 
de 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de 
Março de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de 
2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011 (transcritos nos itens 
114 e 116 acima); 

a5)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê 
uma presunção relativa da ocorrência de importação por conta e 
ordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada 
mediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que 
restou afastada, haja vista que:  

&gt;  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do 
importador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas 
atividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações 
objeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de 
15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ (transcrita no item 100, 
acima); e,  

&gt;  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por 
todas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos 
documentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido 
produzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais 
informações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho 
de 2011 e 17­52.140, transcritos nos itens 307 e 114, acima; 

a6)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por 
encomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo 
417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem 
como o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro 
de  2010  (item  100)  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de 
Janeiro  de  2010  (item  318),  razão  pela  qual  pequenos 
adiantamentos não são suficientes para afastar  tal modalidade, 
mormente  se  comprovada  que  a  importadora  obteve 
financiamento para gerir suas atividades;  

a7) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 
da  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação 
COANA/COFIA/DIFIA (transcrita no item 389, acima, doc 16) e 
consoante Acórdãos DRJ no S 17¬ 25849, de 17/06/2008, e 17­ 
26798, de 13/08/2008 (item 392, acima). 

b) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do 
crédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, 
nos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 
c/c 14 e 15, parágrafo único (transcrito nos itens 51/52, acima), 
nos  termos  do  Acórdão  n°  302¬  37.093,  do  3o  Conselho  de 
Contribuintes (transcrito no item 72, acima); 

Também  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas 
irregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos 
autos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, 
ambos do Decreto nº 70.235/72 [...] 

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Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Também  porque  não  foi  permitido  o  acesso  aos  autos  do 
procedimento,  assim  como  todos  os  livros  fiscais  permanecem 
em posse do AFRFB atuante; 

c) Sucessivamente ao pedido (b) acima, reconheça a decadência 
do lançamento em relação às DI´s, todas registradas há mais de 
5 anos; 

d) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo 
para impugnação do presente auto de infração, a ser contado a 
partir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os 
seus livros e documentos fiscais, ora em poder da Administração 
(conforme  itens  24/30  e  does.  02  e  03),  baixando  o  feito  em 
diligência  solicitando  esclarecimentos  e/documentos  à 
Impugnante  para  posterior  análise  desta  impugnação,  nos 
termos  do  artigo  16,  §  4o  do  Decreto  n°  70.235/72, 
considerando­se em especial o cerceamento do direito de defesa 
e  a  impossibilidade  de  juntar  os  livros  contábeis  como  prova 
documental, por estarem de posse do fiscal autuante.  

Os  ex­sócios  da  GRID  COMÉRCIO,  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO 
LTDA  ­  EPP,  cientificados  como  responsáveis  tributários,  não  apresentaram  impugnação, 
tendo sido lavrados os termos de revelia de e­fls. 819 a 820. 

Em 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado 
a  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria 
Emília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. 
Renato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a 
receber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com 
uma via do Termo de Devolução.  

A Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº 
16­52.411, cuja ementa transcreve­se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Ano­calendário: 2006 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. 

A  interposição  fraudulenta  na  importação  enseja  a  penalidade 
previstas  no  artigo  23,  inciso V,  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº 
1.455/1976. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificada  em  13/12/2013,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, 
tempestivamente, alegando: 

1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos 
autos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do 
lançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, 

Fl. 873DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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necessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, 
impossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; 

2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado 
em R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de 
incapacidade financeira, que importou em benefício próprio e depois revendeu, que não houve 
adiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas as mercadorias, o caráter 
confiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento por cessão de nome de 
que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

Preliminarmente, a  recorrente pugna pela decadência das  infrações  relativas 
às DI´s registradas há mais de cinco anos da ciência do Auto de Infração. A decadência para 
constituição de crédito relativo a multa por infrações aduaneiras é dada pelos artigos 138 e 139 
do Decreto­lei nº 37/1966: 

Art.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) 
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 
2.472, de 01/09/1988) 

Parágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de 
tributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. 
(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

Art.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o 
direito de impor penalidade, a contar da data da infração. 

O Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do 
artigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: 

Art.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco 
anos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, 
art. 139) 

A multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter 
sido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do 

                                                           
1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao 
Erário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada 
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
[...] 

Fl. 874DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723909/2011­11 
Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

RA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração 
de  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do 
adquirente  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  tendo  as  ciências  do  Auto  de  Infração 
ocorridas  em  20/12/2011  (relativo  à  GEMAX)  e  21/12/2011  (relativo  aos  solidários 
responsáveis  pela  GRID),  os  lançamentos  referentes  às  DI´s  registradas  de  13/01/2006  a 
28/08/2006 devem ser exonerados. 

Neste sentido, os acórdãos abaixo: 

Acórdão nº 3403­002.865: 

PENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. 

Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue 
no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme 
estabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. 

Acórdão nº 3201­001.884: 

DECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. 
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, 
ART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. 

O prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  
a  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do 
Decreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da 
data  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos 
previstos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. 

Recurso Voluntário Provido 

Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

                                                                                                                                                                                        
§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não 
seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela 
Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
 

           

 

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Acórdão n.º 3302­003.070 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 02/08/2006 a 06/09/2006
Ementa:
DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.
Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário constituído.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.723910/2011­37 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.071  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E ZONA LIVRE LOGISTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 02/08/2006 a 06/09/2006 

Ementa: 

DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. 

Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de 
cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do 
Decreto­Lei no 37/1966. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  crédito  tributário 
constituído.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de 
pena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou 
simulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, 
lavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A  como  importador  e  de  ZONA 
LIVRE LOGISTICA LTDA, como real adquirente.  

A GEMAX registrou declaração de  importação  ­ DI  ­ na modalidade direta 
(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto 
procedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, 
tendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos 
recursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF 
228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. 

Em procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados 
em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto 
na  IN SRF 228/2002, apurou­se a prática de ocultação do real adquirente  ­ ZONA LIVRE ­, 
mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: 

1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer 
frente ao volume de importações por ela transacionado devido a: 

a. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital 
social da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, 
decorrentes de lucros acumulados); 

b.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 
mil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de 
disponibilidade financeira; 

b.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito 
inferior ao volume transacionado; 

c.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de 
terceiros, conforme confirmados pela recorrente; 

2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos 
de  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e 
pagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei 
nº 10.637/2002; 

3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no 
mesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, 
indicando a encomenda da mercadoria; 

4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como 
prestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme 

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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informação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas 
por conta e ordem ou por encomenda; 

5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se 
coadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: 
ausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de 
33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), 
menor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria 
e não sobre o preço de venda ao consumidor final. 

6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao 
exportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda 
ao mercado interno; 

7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em 
diferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de 
cerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 
anos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de 
liquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; 

8. A ocultação da ZONA LIVRE propiciaria: sua não equiparação a industrial 
para evitar a incidência de IPI; diminuir receitas de vendas sujeitas a PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, 
CSLL e ICMS; usufruir indiretamente dos benefícios do FUNDAP (incentivo fiscal no âmbito 
do  ICMS  no Espírito  Santo);  não  se  submeter  aos  procedimentos  fiscais  de  habilitação  para 
atuar no comércio exterior, fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em 
função do perfil histórico e cadastral. 

Ao final foi elaborada representação fiscal para fins penais. 

Em impugnação, a GEMAX pediu: 

"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de 
recursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira 
líquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% 
e que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a 
origem dos recursos utilizados no comércio exterior; 

a2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve 
adiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior 
parte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  06/1165795­8,  restou 
comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, 
decorrente  de  receita  .financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro 
operacional médio de 3%; 

a.3)Também  porque  os  valores  depositados  na  conta  da 
Impugnante  foram  posteriores  aos  registros  da  DI´s  e, 
consequentemente,  após  a  contratação  com  o  exportador  e  o 
embarque  dos  bens,  não  podendo  ser  considerados 
"adiantamentos"; 

a4) Também pela impossibilidade de se estender as "impressões" 
de procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as 
importações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ 

Fl. 836DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 
de 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de 
Março de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de 
2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011 (transcritos nos itens 
114 e 116 acima); 

a5)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê 
uma presunção relativa da ocorrência de importação por conta e 
ordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada 
mediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que 
restou afastada, haja vista que:  

&gt;  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do 
importador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas 
atividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações 
objeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de 
15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ (transcrita no item 100, 
acima); e,  

&gt;  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por 
todas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos 
documentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido 
produzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais 
informações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho 
de 2011 e 17­52.140, transcritos nos itens 307 e 114, acima; 

a6)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por 
encomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo 
417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem 
como o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro 
de  2010  (item  100)  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de 
Janeiro  de  2010  (item  318),  razão  pela  qual  pequenos 
adiantamentos não são suficientes para afastar  tal modalidade, 
mormente  se  comprovada  que  a  importadora  obteve 
financiamento para gerir suas atividades;  

a7) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 
da  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação 
COANA/COFIA/DIFIA (transcrita no item 389, acima, doc 16) e 
consoante Acórdãos DRJ no S 17¬ 25849, de 17/06/2008, e 17­ 
26798, de 13/08/2008 (item 392, acima). 

b) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do 
crédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, 
nos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 
c/c 14 e 15, parágrafo único (transcrito nos itens 51/52, acima), 
nos  termos  do  Acórdão  n°  302¬  37.093,  do  3o  Conselho  de 
Contribuintes (transcrito no item 72, acima); 

Também  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas 
irregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos 
autos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, 
ambos do Decreto nº 70.235/72 [...] 

Fl. 837DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Também  porque  não  foi  permitido  o  acesso  aos  autos  do 
procedimento,  assim  como  todos  os  livros  fiscais  permanecem 
em posse do AFRFB atuante; 

c) Sucessivamente ao pedido (b) acima, reconheça a decadência 
do lançamento em relação às DI´s, todas registradas há mais de 
5 anos; 

d) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo 
para impugnação do presente auto de infração, a ser contado a 
partir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os 
seus  livros  e  documentos  fiscais,  ora  em  poder  da 
Administração,  baixando  o  feito  em  diligência  solicitando 
esclarecimentos  e/documentos  à  Impugnante  para  posterior 
análise  desta  impugnação,  nos  termos  do  artigo  16,  §  4o  do 
Decreto  n°  70.235/72,  considerando­se  em  especial  o 
cerceamento do direito de defesa  e a  impossibilidade de  juntar 
os  livros  contábeis  como  prova  documental,  por  estarem  de 
posse do fiscal autuante.  

A  responsável  solidária  ZONA  LIVRE  COMÉRCIO,  IMPORTAÇÃO  E 
EXPORTAÇÃO  LTDA  –  EPP  impugnou  o  lançamento  alegando,  conforme  transcrição  do 
relatório do acórdão recorrido: 

“1.  Alega  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em  03/10/2011  e 
que  tomou  ciência  em  19/12/2011.  Alega  a  decadência  dos 
créditos  aduaneiros  lançados.  Cita  o  art.  70  do  RA.  Cita 
doutrina sobre o tema.  

2.  Alega  que  não  financiava  financeiramente  as  importações 
autuadas  mas  apenas  efetuava  pagamentos  parcelados  de 
mercadorias  já  recebidas.  Alega  que  forneceu  o  Registro  de 
Entrada e Saída comprovando as operações comerciais entre as 
partes. 

3.  Alega  que  não  possui  qualquer  relação  com  a  capacidade 
financeira ou outras situações comerciais da empresa GEMAX. 
Alega  que  adquiriu  as  mercadorias  de  boafé.  Cita  doutrina  e 
jurisprudência sobre o tema. 

4. Alega existir  uma “regra do  In Dúbio Pro Contribuinte” no 
art.  112  do CTN. Cita  doutrina  e  jurisprudência  sobre  o  tema. 
sobre o tema.  

5. Alega que a autuação baseia­se em mera presunção e não na 
verdade material. 

6. Alega que não houve prejuízo ao Erário e por conseqüência 
ão seria aplicável a pena de perdimento. Cita doutrina sobre o 
tema.  

7.  Alega  que  existe  incompatibilidade  entre  os  valores 
depositados  e  o  valor  da  importação  relativo  à  DI  nº 
06/09089760. Alega que a fiscalização criou uma utopia contábil  
financeira.  Alega  que  não  há  vinculação  entre  os  valores  e  a 
declaração de importação.  

Fl. 838DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

8. Reafirma que não ocorreu fraude e que seria incabível a pena 
de perdimento. Cita doutrina sobre o tema. Cita o Princípio da 
Legalidade  e  afirma  que  não  há  responsabilidade  solidária  no 
presente caso. 

9. Alega que não foi intimada a rechaçar os termos fiscais e que 
inexiste  auto  de  infração  acerca  da  pena  de  perdimento.  Cita 
doutrina sobre o tema.  

10.  Requer,  por  fim,  que  seja  excluída  do  pólo  passivo  da 
autuação  ou  que  seja  reconhecida  a  decadência.  No  mérito 
peticiona pela improcedência do auto de infração.  

Em 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado 
a  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria 
Emília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. 
Renato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a 
receber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com 
uma via do Termo de Devolução.  

A Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº 
16­53.131, cuja ementa transcreve­se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Ano­calendário: 2006 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. 

A  interposição  fraudulenta  na  importação  enseja  a  penalidade 
previstas  no  artigo  23,  inciso V,  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº 
1.455/1976. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificada  em  17/12/2013,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, 
tempestivamente, alegando: 

1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos 
autos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do 
lançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, 
necessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, 
impossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; 

2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado 
em R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de 
incapacidade financeira, que importou em benefício próprio e depois revendeu, que não houve 
adiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas as mercadorias, o caráter 
confiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento por cessão de nome de 
que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. 

Fl. 839DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Por  seu  turno,  a  recorrente  ZONA  LIVRE  interpôs  recurso  voluntário, 
tempestivamente, reprisando, em síntese, as alegações deduzidas na impugnação. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Os recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente,  as  recorrentes  pugnam  pela  decadência  das  infrações 
relativas  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  do  Auto  de  Infração.  A 
decadência para constituição de crédito relativo a multa por infrações aduaneiras é dada pelos 
artigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: 

Art.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) 
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 
2.472, de 01/09/1988) 

Parágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de 
tributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. 
(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

Art.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o 
direito de impor penalidade, a contar da data da infração. 

O Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do 
artigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: 

Art.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco 
anos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, 
art. 139) 

A multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter 
sido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do 
RA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração 
de  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do 
adquirente  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  tendo  as  ciências  do  Auto  de  Infração 

                                                           
1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao 
Erário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada 
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
[...] 
§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não 
seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela 
Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) 
 

Fl. 840DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.723910/2011­37 
Acórdão n.º 3302­003.071 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

ocorridas  em  21/12/2011  (relativo  à  GEMAX)  e  21/12/2011  (relativo  à  ZONA  LIVRE),  os 
lançamentos referentes às DI´s registradas de 02/08/2006 a 06/09/2006 devem ser exonerados. 

Neste sentido, os acórdãos abaixo: 

Acórdão nº 3403­002.865: 

PENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. 

Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue 
no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme 
estabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. 

Acórdão nº 3201­001.884: 

DECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. 
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, 
ART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. 

O prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  
a  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do 
Decreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da 
data  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos 
previstos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. 

Recurso Voluntário Provido 

Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011
SISTEMA DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. INCUMULATIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA CUMULATIVO. VÍCIO INSANÁVEL.
Permaneceram sujeitas às normas vigentes antes da entrada em vigor da Lei 10.833, dentre outras, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Uma vez que essa opção não tenha sido feita pelo contribuinte, se lhes aplicam as regras da incumulatividade.
É nulo o Auto de Infração lavrado com base em legislação que não se aplica ao contribuinte submetido ao procedimento fiscal.
Recurso de Ofício Negado
Crédito Tributário Exonerado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
EDITADO EM: 16/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.736223/2012­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.929  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  Auto de Infração ­ Cofins 

Recorrente  CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011  

SISTEMA  DE  APURAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  OPÇÃO  PELO  LUCRO  PRESUMIDO.  INOCORRÊNCIA. 
INCUMULATIVIDADE.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CÁLCULO  DA 
CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA CUMULATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. 

Permaneceram sujeitas às normas vigentes antes da entrada em vigor da Lei 
10.833, dentre outras, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda 
com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado.  Uma  vez  que  essa  opção  não 
tenha  sido  feita  pelo  contribuinte,  se  lhes  aplicam  as  regras  da 
incumulatividade.  

É nulo o Auto de Infração lavrado com base em legislação que não se aplica 
ao contribuinte submetido ao procedimento fiscal. 

Recurso de Ofício Negado 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao Recurso  de Ofício,  nos  termos  do Relatório  e Voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 16/12/2015  

  

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Fl. 1493DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p

or RICARDO PAULO ROSA




 

  2

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, 
Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, 
José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte  em 
epígrafe,  relativo  à  insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  incidência  cumulativa  (fls. 
961/1005),  referente  aos  períodos  de  apuração  de  01/2007  a  03/2011,  no  valor 
principal de R$ 13.175.594,54, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora 
calculados até 27/02/2009, totalizando o crédito tributário de R$ 27.669.124,74. 

No  Termo  de  Constatação  Fiscal,  integrante  do  Auto  de  Infração  (fls. 
961/974),  a  autoridade  lançadora  registra,  em  síntese,  que  A  ação  fiscal  foi 
motivada por despacho contido nos autos do processo 15374.000174/2006­03, que 
trata  de  acompanhamento  do  Mandado  de  Segurança  2005.51.01.024375­2,  com 
pedido de  liminar, no qual a  impetrante pleiteava a declaração de  inexistência de 
relação  jurídico­tributária  que  obriga  o  pagamento  da  Cofins,  por  se  tratar  de 
‘sociedade  civil  sem  fins  lucrativos,  que  tem  por  objetivo  promover, 
primordialmente,  a  prática  de  atividades  desportivas,  culturais,  sociais, 
assistenciais,  educacionais e  filantrópicas’, bem como a compensação dos valores 
recolhidos nos últimos 10 anos; 

A  sentença  proferida  pela  24a  VF,  publicada  em  30/05/2011  declarou  a 
inexigibilidade da Cofins, a partir de fevereiro de 1999, tão somente em relação às 
receitas  próprias  de  suas  atividades  sem  fins  lucrativos,  relativas  à  promoção  da 
prática  de  esportes,  atividades  de  caráter  cultural,  recreativo,  assistencial, 
educacionais e filantrópico; 

A análise da composição das receitas mensais demonstrou a existência de um 
grande número de fontes de receita; 

O contribuinte não declarou quaisquer débitos a título de COFINS nas DCTF 
dos períodos de 7/2006 a 3/2011; 

O contribuinte não efetua pagamentos a título de COFINS desde 8/2006; 

O contribuinte não informou débitos de COFINS nos DACON apresentados, 
referentes aos períodos de 7/2006 a 2/2007 e 1/2011 a 3/2011; 

O contribuinte foi diversas vezes intimado a esclarecer a origem das receitas 
relacionadas no Termo de Diligência, mas não apresentou resposta; 

O  contribuinte  se  inclui  no  rol  das  entidades  beneficiadas  com  a  isenção 
mencionada  no  artigo  13,  inc  VIII  da  MP  2158­35/2001,  enquadrando­se  na 
hipótese de não  incidência  tributária, ou  isenção da Cofins, prevista no art 14 da 
referida  norma,  que  incidiria  sobre  as  receitas  das  atividades  próprias,  isto  é, 
aquelas  previstas  em  seu  Estatuto  Social,  sem  caráter  contraprestacional  direto, 
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

A regra de isenção não exige que a entidade preste serviços gratuitos, sendo 
condição para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL que a contrapartida financeira 
pelos  serviços  executados  seja  direcionada  à  consecução  dos  objetivos  para  os 

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Processo nº 12448.736223/2012­81 
Acórdão n.º 3102­002.929 

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quais  a  entidade  foi  criada,  conforme  estabelecido  em  seu  Estatuto  Social,  e, 
principalmente, não tenha finalidade lucrativa; 

Para  a  incidência  não­cumulativa  da  Cofins,  estão  em  vigor  as  isenções 
previstas no art. 14 da MP 2.158­35/2001, incluída a isenção da receita proveniente 
das atividades próprias das associações sem fins lucrativos; 

Foram  relacionadas  as  rubricas/fontes  de  receita,  por  não  apresentarem 
características  de  receitas  derivadas  de  atividades  próprias  da  fiscalizada,  de 
acordo com o conceito da legislação vigente; 

A  simples  observação  da  relação  nos  permite  concluir  que  tais  receitas 
apresentam  características  contraprestacionais,  são  próprias  de  atividades  de 
natureza econômico­financeira ou empresarial e, portanto, sujeitas à incidência da 
Cofins; 

A título de complemento, cita os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/98, com alterações 
da Lei 10.672/2003 dispondo que a exploração e a gestão do desporto profissional, 
caracterizada pela remuneração pactuada em contrato  formal de  trabalho entre o 
atleta  e  a  entidade  de  prática  esportiva,  constituem  exercício  de  atividade 
econômica; 

No que tange ao regime de tributação da COFINS a ser aplicado ás receitas 
que não seriam relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 
15 da Lei 9.532/97, impende recordar que de acordo com o que dita o art. 2º da IN 
SRF  nº  404/2004,  são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as  pessoas 
jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real.  Destarte,  as 
pessoas jurídicas que não adotam o regime do lucro real deverão seguir o regime 
cumulativo de apuração da COFINS;  

Restou  demonstrada  a  falta  de  recolhimento  da  Cofins  nos  períodos  de 
apuração  de  01/2007  a  03/2011,  sobre  as  receitas  abrangidas  pelas  rubricas 
relacionadas  no  Termo,  tendo  como  base  de  cálculo  os  montantes  apurados  na 
“Planilha de Apuração da Cofins”, anexa ao Termo; 

Considerando  que  no  período  de  01/2007  a  11/2007  o  contribuinte  não 
realizou  qualquer  pagamento  a  título  de  Cofins,  para  fins  de  cômputo  da 
decadência, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo de cinco 
anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, ou seja, 01/01/2008. 

O  contribuinte  foi  cientificado  em 18/12/2012  e,  inconformado,  apresentou, 
em 14/01/2013, a impugnação de fls. 1203/1231, alegando em síntese que: 

O Impugnante foi cientificado do auto de infração em 18/12/2011, quando já 
se  encontravam  extintas  por  decadência,  por  força  do  art.  156,  V  do  CTN,  as 
parcelas relativas ao período compreendido entre 01/01/2007 e 17/12/2007; 

O prazo previsto no art. 173, I do CTN não pode ser aplicado a casos em que 
não se discute a apuração ou a suficiência do recolhimento ou lançamento, mas o 
próprio nascimento da obrigação tributária; 

A  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  2005.51.01.024375­2 
reconhece  a  inexigibilidade  da  Cofins  em  relação  às  receitas  próprias  de  sua 
atividade, aí  incluída a promoção da prática de esportes,  em que certamente está 
inserido o  futebol profissional. Portanto, o Fisco não poderia  ter  lavrado auto de 
infração para cobrar imposto somado a vultosa multa de ofício de 75%; 

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Conforme  jurisprudência  do CARF,  a  autoridade  fiscal  poderia  no máximo 
lavrar o auto para prevenir a decadência, sem imposição da multa de ofício; 

A  exigência  da  multa  de  ofício,  no  caso  em  que  o  crédito  tributário  é 
inexigível  por  força  de  sentença  válida  e  eficaz,  acarreta  a  nulidade  do  auto  de 
infração, além de implicar evidente descumprimento de decisão judicial; 

É  forçoso  o  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  ou,  ao  menos  o 
cancelamento da multa de ofício imposta; 

O Flamengo é associação civil sem fins  lucrativos cujo objeto exclusivo é o 
desenvolvimento  e  a  prática  de  atividades  desportivas,  culturais,  sociais, 
educacionais e filantrópicas, conforme arts 1º e 2º de seu Estatuto; 

O  Flamengo  não  pratica  atividades  que  possuam  conteúdo 
econômico/lucrativo.  Toda  a  receita  auferida  é  reinvestida  na  manutenção  e 
desenvolvimento de suas atividades típicas; 

No caso da Impugnante, conceitos como o de “faturamento” ou “lucro” são 
absolutamente inapropriados; 

As  cifras  movimentadas  pelo  futebol  profissional  não  alteram  a  premissa 
básica de que todos esses valores mantêm­se circunscritos às atividades próprias do 
Clube; 

É a destinação dos recursos e não a rubrica empregada para fins contábeis 
que se revela determinante para fins da aplicabilidade da isenção tributária; 

O  Flamengo  é  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  está  isento  da  Cofins 
quanto à totalidade de suas receitas; 

Segundo  entendimento  manifestado  no  auto  de  infração,  o  conceito  de 
“receitas  das  atividades  próprias”  estaria  cingido  a  mensalidades,  anuidades, 
contribuições e doações por parte dos membros; 

A  pedra  de  toque  para  entender  o  que  significa  “receita  de  atividade 
própria”  não  é  a  fonte  dos  recursos,  mas  o  objeto  social  da  associação  e  a 
destinação conferida a esses recursos; 

O  Flamengo  não  distribui  lucros  ou  sobras  aos  associados  em  hipótese 
alguma  e  direciona  a  contrapartida  do  desenvolvimento  de  todas  suas  atividades 
estatutárias,  aí  incluído  o  futebol,  à  manutenção  e  desenvolvimento  de  suas 
atividades típicas; 

Cita jurisprudência no âmbito administrativo e judicial; 

O auto de infração contraria a jurisprudência do STF ao lançar a Cofins com 
base  na  lei  9.718/98  sem  excluir  as  receitas  não  decorrentes  da  venda  de 
mercadorias e serviços (não alcançadas pelo conceito de faturamento); 

A Cofins foi exigida no percentual de 3% sobre o somatório das receitas que 
foram consideradas como não decorrentes das atividades próprias, como aluguéis, 
royalties, direitos federativos, licenciamento de marcas e cotas de televisionamento, 
entre outras; 

É fundamental que o lançamento da Cofins com base na Lei 9.718/98 limite­
se às receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, sob pena de ignorar 
por completo a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da lei 9.718/98; 

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Acórdão n.º 3102­002.929 

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O auto de infração faz exatamente o contrário: lista uma série de rubricas e 
fontes  de  receita  que  considera  não  serem  relativas  à  “atividade  própria”  do 
Impugnante, a fim de afastá­las do âmbito isentivo do art. 14 da MP 2.158­35/02, e 
efetua o lançamento da Cofins sobre elas; 

Mesmo  que  a  autoridade  julgadora  não  concorde  com  o  Impugnante  no 
sentido  de  que  todas  as  receitas  estão  abrangidas  pela  isenção,  é  fundamental 
excluir  todas  as  receitas  que  não  se  qualificam  como  resultantes  da  venda  de 
mercadorias e serviços; 

Pede o cancelamento do auto de infração. 

Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011  

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS 
PELA ISENÇÃO. 

As sociedades civis sem fins lucrativos que tenham o objetivo de promover a 
prática  de  desportos  e  atividades  de  caráter  cultural,  recreativo,  assistencial, 
educacional  e  filantrópico,  em  relação  às  receitas  não  decorrentes  de  suas 
atividades  próprias,  são  contribuintes  da  COFINS  no  regime  de  apuração  não­
cumulativa,  desde  que  não  sejam  tributadas  pelo  Imposto  de Renda  com  base  no 
lucro presumido ou arbitrado. 

LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 

Cancela­se o lançamento de ofício realizado em desacordo com a legislação 
aplicável. 

Por ter exonerado crédito tributário em valor superior ao limite de alçada, a 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento recorre de ofício a este Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais. 

Quando  apreciados  pela  primeira  vez,  os  fatos  descritos  no  Processo 
revelaram  necessidade  de  que  determinadas  questões  fossem  esclarecidas.  O  julgamento  foi 
convertido em diligência por meio da Resolução nº 3102­000.290, de 24 de outubro de 2013. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa 

Diga­se, desde logo, que a situação do Processo exigiria nova conversão do 
julgamento  em  diligência,  uma  vez  que  não  tenha  sido  dada  ciência  à  Recorrente  das 
informações  prestadas  pela  Unidade  Preparadora,  conforme  determinado  na  Resolução  nº 

Fl. 1497DF  CARF  MF

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3102­000.290 e na própria  legislação que  regulamenta o Processo Administrativo Fiscal1, do 
que,  salvo  melhor  juízo,  decorre  preterição  ao  direito  de  defesa  e,  corolário,  nulidade  da 
decisão. 

Inobstante, parece­me que seja caso de aplicação do disposto no parágrafo 3º 
do artigo 59 do Decreto 70.235/72, alteração introduzida pela Lei 8.748/932. 

É o que se verá. 

Passo ao mérito. 

Como já mencionei na decisão que converteu o julgamento em diligência, a 
narrativa dos  fatos que  trouxeram o Processo  à  situação atual dá  conta de matéria de mérito 
versando sobre a classificação econômico­contábil das receitas auferidas pela entidade autuada, 
com o fito de definir quais  ingressos haveriam de compor a base de cálculo da Contribuição 
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.  

O  assunto  foi  levado  ao  Poder  Judiciário,  onde  a  entidade  obteve  parcial 
provimento, declarando a Contribuição inexigível a partir de fevereiro de 1999, em relação “às 
receitas próprias de  suas atividades  sem fins  lucrativos,  relativas à promoção da prática de 
esportes, atividades de caráter cultural, recreativo, assistencial, educacional e filantrópicas”. 

Interpretando  a  sentença,  a  Fiscalização  Federal  constituiu  em  Auto  de 
Infração  o  crédito  tributário  decorrente  da  incidência  da  alíquota  da Cofins  sobre  a  base  de 
cálculo integrada por todas as receitas que, no seu entender, não provinham de suas atividades 
próprias. O problema foi que, ao fazê­lo, o Fisco aplicou a legislação que regula o Sistema de 
Apuração Cumulativo das Contribuições, sem atentar­se ao fato de que a autuada, a partir da 
entrada  em  vigor  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  teria  passado,  segundo  entendimento  da 
Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento,  à  sistemática  não  cumulativa  de  apuração  das 
Contribuições. 

Reproduzo mais uma vez excertos da decisão de piso. 

O primeiro fato gerador constante do auto de infração ocorreu em janeiro de 
2007, quando já se encontrava em vigor a Lei 10.833/2003, que instituiu o regime 
não­cumulativo da COFINS. Tal regime passou a ser, a partir de fevereiro de 2004, 
a  regra  geral  aplicável  às  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  recolhimento  da 
contribuição. As exceções ao regime geral encontram­se relacionadas no artigo 10 
da Lei 10.833/2003, abaixo transcrito: 

“Art.  1º.  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  com a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento 

                                                           
1  Art.  35.    A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância,  de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria 
litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, 
art. 1o).  
Parágrafo único.   O  sujeito passivo deverá  ser  cientificado  do  resultado  da  realização de diligências  e perícias, 
sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo 
de trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).  
 
2 Art. 59. São nulos: 
(...) 
 § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta.  (Incluído  pela  Lei  nº 
8.748, de 1993) 
 

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mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...) 

Art. 5o. O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a 
que se refere o art. 1o. 

(...) 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da  legislação da COFINS, vigentes 
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: I ­ as 
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na 
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;  

II  ­ as pessoas jurídicas tributadas pelo  imposto de renda com base no lucro 
presumido ou arbitrado;  

III ­ as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;  

IV ­ as pessoas jurídicas imunes a impostos;  

V ­ os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais 
e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no 
art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  

VI  ­  sociedades  cooperativas,  exceto  as  de  produção  agropecuária,  sem 
prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 
de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes 
aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro 
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  e  as de  consumo;  (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004)  

VII ­ as receitas decorrentes das operações:  

a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1o; ( Revogada pela Lei nº 11.727, de 23 de 
junho de 2008 )  

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;  

c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;  

VIII ­ as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;  

IX ­ as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de 
serviços  das  empresas  jornalísticas  e  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  

X ­ as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;  

XI ­ as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro 
de 2003:  

a)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  administradoras  de  planos  de 
consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a  funcionar  pelo 
Banco Central;  

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b)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por  empreitada  ou  de 
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;  

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, 
de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa 
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos 
posteriormente  firmados  decorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo 
licitatório, até aquela data;  

XII  ­  as  receitas decorrentes de prestação de  serviços de  transporte  coletivo 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;  

XIII ­ as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, 
de 2004)  

a)  prestados  por  hospital,  pronto­socorro,  clínica  médica,  odontológica,  de 
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou 
de análises clínicas; e ( Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 )  

b)  de  diálise,  raios  X,  radiodiagnóstico  e  radioterapia,  quimioterapia  e  de 
banco de sangue; ( Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 )  

XIV  ­  as  receitas decorrentes de prestação de  serviços de  educação  infantil, 
ensinos fundamental e médio e educação superior.  

XV  ­  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  realizadas  pelas 
pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto­Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ; ( Incluído 
pela Lei nº 10.865, de 2004 )  

XVI ­ as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de 
passageiros,  efetuado  por  empresas  regulares  de  linhas  aéreas  domésticas,  e  as 
decorrentes da prestação de  serviço de  transporte de pessoas por  empresas de  táxi 
aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XVII  ­  as  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  decorrentes  da  edição  de 
periódicos e de  informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos 
serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso 
agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, 
de 2004)  

XIX – as  receitas decorrentes de prestação de  serviços das empresas de call 
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;  (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004)  

XX  ­  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou 
subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; ( Redação 
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 )  

XXI  –  as  receitas  auferidas  por  parques  temáticos,  e  as  decorrentes  de 
serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato 
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XXII  ­ as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos 
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;  (Incluído pela Lei nº 10.925, 
de 2004)  

XXIII  ­  as  receitas  decorrentes  de  prestação  de  serviços  públicos  de 
concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  

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XXIV  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  das  agências  de 
viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  

XXV  ­  as  receitas  auferidas  por  empresas  de  serviços  de  informática, 
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou 
cessão  de  direito  de  uso,  bem  como  de  análise,  programação,  instalação, 
configuração,  assessoria,  consultoria,  suporte  técnico  e manutenção ou atualização 
de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela 
Lei nº 11.051, de 2004)  

XXVI  ­  as  receitas  relativas  às  atividades  de  revenda  de  imóveis, 
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção 
de  prédio  destinado  à  venda,  quando  decorrentes  de  contratos  de  longo  prazo 
firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)  

XXVII ­ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)  

XXVIII  ­  (VETADO);  (Incluído  pela Lei  nº  12.766,  de  27  de  dezembro  de 
2012) (Vide inc. II do art. 13 da da Lei nº 12.766/2012) 

XXIX  ­  as  receitas  decorrentes  de  operações  de  comercialização  de  pedra 
britada,  de  areia  para  construção  civil  e  de  areia  de  brita.  (Incluído  pela  Lei  nº 
12.766,  de  27  de  dezembro  de  2012)  (Vide  inc.  II  do  art.  13  da  da  Lei  nº 
12.766/2012) 

Os  incisos  I  a VI do dispositivo acima relacionam as pessoas  jurídicas que 
permanecem sujeitas a COFINS no regime de apuração cumulativo. Não se verifica, 
contudo, a possibilidade de enquadrar a autuada em uma das hipóteses aí previstas, 
como  se  verá.  Os  incisos  I,  III,  V  e  VI  dispensam maiores  comentários,  pois  se 
referem,  de  forma  simplificada,  a  instituições  financeiras,  empresas  optantes  pelo 
SIMPLES,  órgãos  públicos,  autarquias  e  fundações  e  sociedades  cooperativas,  o 
que certamente não se aplica à pessoa jurídica autuada.  

Também não se pode  inserir a autuada na hipótese do inciso IV, pois claro 
está  que  não  se  trata  de  pessoa  jurídica  imune  a  impostos.  As  hipóteses  de 
imunidade são aquelas previstas no artigo 150 da Constituição Federal e nelas não 
se  enquadram  as  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos  que  tenham  por  objetivo 
promover a prática de atividades desportivas. 

A única possibilidade seria enquadrar o contribuinte na hipótese prevista no 
inciso  II  (pessoas  jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro 
presumido  ou  arbitrado).  No  entanto,  não  é  este  o  caso.  Contra  a  decisão  de 
primeira instância proferida no Mandado de Segurança interposto, a União Federal 
apresentou  recurso  de  apelação  e  o  Clube  do  Flamengo,  em  suas  contrarrazões, 
afirma ser empresa optante pelo lucro presumido. Tal informação, contudo, não se 
confirma,  pois  se  verifica  através  dos  sistemas  da  RFB  (fls.  1432/1433)  que  a 
empresa  sempre  apresentou  declaração  de  isenta  do  imposto  de  renda  pessoa 
jurídica  (DIPJ  dos  exercícios  2004  a  2012).  Não  entraremos  aqui  no  mérito  da 
questão  de  ser  a  isenção  do  IRPJ  aplicável  ou  não  à  totalidade  das  receitas 
auferidas pela empresa. É certo, contudo, que ao declarar que estariam isentas do 
IRPJ a totalidade de suas receitas, o contribuinte deixou de fazer a opção pelo lucro 
presumido, o que afasta por  completo a hipótese do  citado  inciso  II,  para  fins de 
aplicação  do  regime  cumulativo  da COFINS.  Importante  registrar  que  a  questão 
não  foi  apreciada  na  decisão  judicial  proferida  pelo  TRF.  Abaixo  reproduzimos 
trecho da citada decisão: 

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(...) 

Há ainda manifestação expressa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
também trazida a lume na decisão de primeiro grau. 

Corroborando o entendimento exposto no presente voto, no sentido de que as 
receitas não decorrentes das atividades próprias da empresa autuada e, portanto, 
não alcançadas pelos efeitos da decisão judicial, devem ser tributadas pela COFINS 
no  regime  não­cumulativo,  cabe  citar  o  manual  de  Perguntas  e  Respostas 
IRPJ/2012, divulgado no  site da Receita Federal do Brasil,  que esclarece  em sua 
pergunta de nº 43 o seguinte: 

043  ­  Quais  são  os  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração não­cumulativa, nos 
termos da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003? 

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela 
legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro 
real,  inclusive  as  empresas  públicas,  as  sociedades  de  economia  mista  e  suas 
subsidiárias. 

São contribuintes da Cofins no regime de apuração não­cumulativa, desde que 
não  sejam  tributadas  pelo  Imposto  de  Renda  com  base  no  lucro  presumido  ou 
arbitrado (quando couber), em relação às receitas não decorrentes de suas atividades 
próprias, as seguintes pessoas jurídicas: 

a)  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; 

b) sindicatos (com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores); 

c) federações e confederações; 

d) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

e) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

f)  fundações de direito privado e  fundações públicas  instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público; 

g) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e h) a 
Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­  OCB  e  as  Organizações  Estaduais  de 
Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 
1971. 

Ponderadas todas essas circunstâncias, sobressai cristalina a conclusão de que 
as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, ainda que 
isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  provenientes  de  suas  atividades  próprias,  estarão 
sujeitas  ao  Regime  Não­Cumulativo  de  apuração  da  Contribuição  sempre  que  não  sejam 
tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado.  

Contudo, neste ponto, em que tudo remetia à conclusão de que a Fiscalização 
Federal não havia se atentado às particularidades acima descritas, observei informação contida 
no  corpo  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  revelando  conhecimento  da  questão  e  decisão  a 
respeito, se não vejamos. 

No  que  tange  ao  regime  de  tributação  da  COFINS  (cumulativo  ou  não­
cumulativo)  a  ser  aplicado  às  receitas  que  não  seriam  relativas  às  atividades 
próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  artigo  15  da  Lei  nº  9.532/97,  caso  da 

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fiscalizada, impende recordar que, de acordo com o que dita artigo 2º da Instrução 
Normativa  SRF  nº  404/2004,  “são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as 
pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação 
do  imposto  de  renda,  tributadas  pelo  referido  imposto  com  base  no  lucro  real”. 
Destarte,  as  pessoas  jurídicas  que  não  adotam  o  regime  do  lucro  real  deverão 
seguir o regime cumulativo de apuração da COFINS sobre as receitas derivadas de 
atividades que, de acordo com a legislação vigente, não são consideradas próprias. 
(grifos no original) 

Ou seja, os Auditores­Fiscais responsáveis pelo procedimento decidiram pela 
tributação  pelo Regime Cumulativo,  justamente  porque,  segundo  observaram,  o  contribuinte 
não adotara o regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real. 

À  luz  dessas  circunstâncias,  a  Turma  decidiu  converter  o  julgamento  em 
diligência, para obtenção de esclarecimentos acerca da opção feita pela autuada em relação ao 
sistema de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ IRPJ. 

A esse respeito, a Autoridade diligenciada informou às folhas 1486 (e­Proc), 
sucintamente, que  

Conforme documentos acostados aos autos como DIPJ, Termo de Verificação 
Fiscal  e  outros,  esclareço  que  a  entidade  não  foi  tributada  pelo  Lucro  Real,  por 
tratar­se de entidade isenta ao IRPJ que não teve suspensa tal isenção no período 
fiscalizado.Solicito  o  encaminhamento  deste  processo  ao  CARF  ­  SECAM/1ª 
CÂMARA/3ª SEJUL/CARF/MF. 

Revendo os apontamento que fiz na análise inicial do Processo, observo que, 
à  luz  das  considerações  aduzidas,  de  um  lado,  pela  Fiscalização  Federal  e,  de  outro,  pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, me ative à opção do contribuinte na apuração do 
lucro para o cálculo do  IR devido: se presumido/arbitrado ou pelo Lucro Real. De fato, uma 
vez que cada instância tenha afirmado categoricamente que uma e outra opção não haviam sido 
feitas, entendi que  tratava­se de uma questão elementar para solução da  lide,  razão pela qual 
propus a conversão do julgamento para que fosse esclarecido qual a opção feita pela autuada. 

Contudo, quando tomei tal decisão, não me ative ao fato de que, ao declarar­
se  isenta  do  Imposto  de Renda Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  a  entidade  desobriga­se  do  dever  de 
optar por um por outro sistema de apuração. Em outras palavras, tanto a Fiscalização Federal 
quanto  a Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  estão  corretas  em  afirmar,  a primeira, 
que a entidade não fez opção pelo Lucro Real e, a segunda, que ela não fez opção pelo Lucro 
Presumido. 

Nestas  condições,  acho  que  seja  correto  afirmar  que,  embora  a  Instrução 
Normativa  SRF  404/04  determine  que  são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado  tributadas  (...)  com  base  no  lucro  real,  na  escolha  do 
sistema  de  apuração  das  Contribuições  deveria  prevalecer  a  Lei,  que  exclui  do  Sistema  de 
Tributação Não Cumulativo apenas os optantes pelo Lucro Presumido, em lugar de incluir as 
pessoas  jurídicas optantes pelo Lucro Real. Daí  que parece­me correta  a decisão  tomada  em 
primeira instância. 

Mas  além  do  aparente  engano  na  escolha  do  sistema  de  apuração  da 
Contribuição, há, ainda, outro elemento que orienta pelo desprovimento ao Recurso de Ofício. 

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Necessário  relembrar que, por  força de provimento  jurisdicional que  lhe foi 
favorável, a entidade estava obrigada a tributar apenas as receitas que não decorressem de suas 
atividades típicas.  

Nestas  circunstâncias,  estivesse  correta  leitura  empregada  pela Fiscalização 
Federal,  submetendo­lhe  ao  Sistema  Cumulativo  de  apuração  da  Contribuição,  e  as  receitas 
consideradas  atípicas  também  restariam  desoneradas,  por  força  da  decisão  tomada  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  nos  autos  do RE  585.2353  em Regime  de Repercussão Geral,  na 
qual foi declarado inconstitucional o alagamento da base de cálculo promovido pelo parágrafo 
primeiro do artigo terceiro da Lei 9.718/98,  

De fato, o exato efeito da decisão acima pode ser extraído do entendimento 
expresso ao longo do Voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, encontrado pelo menos nos 
Recursos Extraordinários  nº.  346.084, 357.950,  358.273 e 390.840,  como a  seguir  se  lê,  nos 
excertos deles extraídos. 

Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi ao conceito construído sobretudo 
no  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e 
prestação de serviço”, quis significar que tal conceito está ligado à idéia de produto 
do  exercício  de  atividades  empresariais  típicas,  ou  seja,  que  nessa  expressão  se 
inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades 
empresariais  típicas.  Se  determinadas  instituições  prestam  tipo  de  serviço  cuja 
remuneração entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso não desnatura 
a  remuneração  de  atividade  própria  do  campo  empresarial,  de  modo  que  tal 
produto entra no conceito de “receita bruta igual a faturamento”.  

(...) 

6.  (...)  Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado 
econômico  das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da 
contribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico  tributado. 
Noutras  palavras,  o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações 
econômicas que se exteriorizam no faturamento (sua base de cálculo), porque não 
poderia nunca corresponder ao ato de  emitir  faturas,  coisa que,  como alternativa 
semântica  possível,  seria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não  emitir 
faturas para se furtar à tributação. – grifamos. 

É  fato  que  a  discussão  acima  está  focada  no  conceito  de  faturamento 
empresarial,  particularmente  aquele  auferido  pelos  bancos  comerciais.  Contudo  algumas 
questão remetem ao entendimento de que essa premissa é também aplicável ao caso concreto.  

Primeiro, é preciso levar em consideração que a tributação de entidades sem 
fins  lucrativos  no  Sistema Cumulativo  é  hipótese  contemplada  em  Lei,  cuja matriz  legal  de 

                                                           
3 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral 
da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 
3º  da  Lei  9.718/98  e  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do Relator. 
Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em 
pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o 
tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia 
a  necessidade  de  encaminhamento  da  proposta  à  Comissão  de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro 
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie 
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008. 
RE 585.235­QO, Min. Cezar Peluso 
 

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incidência  era,  à  época  dos  fatos,  a  Lei  9.718/98.  Por  conta  disso,  não  há  como  evitar  o 
entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 
tenha  trazido  algum  efeito  à  base  de  cálculo  que  deva  ser  considerada  na  tributação  de 
entidades dessa natureza.  

Pois  bem.  Conforme  excertos  extraídos  dos  Recursos  Extraordinários  nº.s 
346.084,  357.950,  358.273  e  390.840,  acima  transcritos,  a  decisão  tomada  pelo  Supremo 
Tribunal Federal não  restringiu a  incidência das Contribuições ao  faturamento,  stricto  sensu, 
mas  à  receita  bruta,  conforme  especificado  no  caput  do  artigo  3º4,  entendida  essa,  como  a 
receita decorrente das atividades típicas da pessoa jurídica. Ou seja, as receitas excluídas pela 
decisão foram aquelas definidas como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para 
as receitas, conforme ampliava o § 1º do artigo 3º. 

Noutras  palavras,  seja  qual  for  a  atividade  exercida  pela  pessoa  jurídica,  a 
declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 afastou a  tributação 
incidente sobre  toda a  receita bruta do contribuinte,  restringindo­a àquela decorrente de  suas 
atividades típicas. Ocorre que, no caso das entidades contempladas no artigo 13 da MP 2.158­
35/01, estas receitas foram contempladas pelo benefício da isenção. 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro 
de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

(...) 

X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. 

A  conclusão  a  que  se  chega  é  a  de  que,  nestes  casos,  não  sobrou  receita 
sujeita a tributação. 

VOTO por negar provimento ao Recurso de Ofício. 

Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator 

                                                           
4 Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  

           

 

           

 

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