materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200807,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997 SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos da Súmula n° 11. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,13924.000037/2002-38,5574292,2016-03-15T00:00:00Z,203-13.082,Decisao_13924000037200238.pdf,Odasse Guerzoni Filho,13924000037200238_5574292.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2008-07-03T00:00:00Z,6308257,2008,2021-10-08T10:46:00.120Z,N,1713048122013253632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 203-13.082; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2015-12-28T14:28:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 203-13.082; xmpMM:DocumentID: uuid:e91948b0-c35d-4cd8-9b2b-8c849fd3ce43; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 203-13.082; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-12-28T14:28:49Z; created: 2015-12-28T14:28:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2015-12-28T14:28:49Z; pdf:charsPerPage: 964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2015-12-28T14:28:49Z | Conteúdo => I , CC02lC03 Fls. 131 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13924.000037/2002-38 Recurso n° 135.780 Voluntário Matéria IPIIPasep (Auto de Infração ) Acórdão n° 203-13.082 Sessão de 03 de julho de 2008 Recorrente SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida DRJ EM CURITIBAlPR ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997 SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos da Súmula n° 11. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ---_ .•._- --'--'- _.' .. ~-~._- c: ""'Er::ur .•...0 ('C .•' 1 - • I' r(' I./11 -,;,)~6"" ...LJ.I • ~ •••••.••• \..H. I::'V CONFER[ \...:, ..•.h. .:. ,,!. 8"",,,,--dt~.; f I OP=J lI.1arlldeCv J :no ds c: ':.ira _________ ~!~~~,~j.~p~.B~~..~~_._------ Processo nO 13924.00003712002-38 Acórdão n.o 203.13.082 Relatório CC02/C03 .Fls. 132 Trata~se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n° 7.807, de 26/01/2006, que atendera parcialmente aos argumentos da interessada quando de sua impugnação ao Auto de Infração no montante de R$ 7.318,87, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%. O auto de infração, que lhe fora cientificado em 13/12/2001, refere-se .auditoria eletrônica em DCTF por meio da qual foram apuradas diferenças no recolhimento do PIS/Pasep dos períodos de apuração de janeiro a março de 1997, decorrentes da não confirmação da existência de processo judicial informado para suportar compensações declaradas. No Recurso Voluntário a interessada se insurge apenas contra o fato de a DRJ não ter levado em consideração para fins de apuração do crédito que lhe fora reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em face dos recolhimentos a maior de PISlPasep com base nos Decretos-Leis nOs.2.445 e 2.449, de 1988, considerados inconstitucionais, a questão da semestralidade da base de cálculo, ou seja, retirara apenas a multa de oficio. Acórdão proferido pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes declinou a competência de julgamento para este Segundo Conselho. É o Relatório. Processo nO 13924.000037/2002-38 Acórdão n.o 203.13.082 Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator CC02/C03 Fls. 133 A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em 18/02/2005, uma sexta-feira, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 22/03/2005, quarta-feira de cinzas. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Essa questão da semestralidade restou definitivamente pacificada após a edição da Súmula nO11, aprovada na Sessão Plenária de 18/09/2007 deste Segundo Conselho de Contribuintes, e publicada no DOU de 26/0912007, Seção 1,pág. 28, verbis: ""Súmula nO11- A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. "" Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que a Unidade, ao fazer a apropriação dos créditos de PISlPasep reconhecidos judicialmente, leve em consideração os efeitos da semestralidade da base de .cálculo, e proceda à nova compensação dos débitos. Salad~ 3 d:iulho de 2008~ ODASSI GUERZONI I 3 00000001 00000002 00000003 ",1.0,,, IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-talendário: 1998 DECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_ No caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano-calendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98. DECADÊNCIA. PIS E COFINS. Se a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no estoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da obrigação deve ser considerado nessa data. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA E A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Na ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a instruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento importador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 1998 CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES Aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido na autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une. Recurso Voluntário Negado.",Terceira Câmara,10882.003788/2003-32,5520868,2016-09-23T00:00:00Z,1201-000.016,Decisao_10882003788200332.pdf,Leonardo de Andrade Couto,10882003788200332_5520868.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-12T00:00:00Z,6123157,2009,2021-10-08T10:43:02.231Z,N,1713048122271203328,"Metadados => date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:44:51Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:44:51Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:44:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:44:51Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:44:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:44:51Z; created: 2009-10-21T11:44:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:44:51Z | Conteúdo => , S1-C2T1 Fl. 1 410:11\''It - t MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Q49, PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO s.,"":""*: so Processo n° 10882.003788/2003-32 Recurso n° 166.996 Voluntário Acórdão n° 1201-00.016 — 2 Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 12 de março de 2009 , Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 . Recorrente LUXOTTICA DO BRASIL LTDA. Recorrida 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-talendário: 1998 DECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_ No caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano- calendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98. DECADÊNCIA. PIS E COFINS. Se a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no estoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da obrigação deve ser considerado nessa data. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA E A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Na ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a instruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento importador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 1998 CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES Aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido na autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une. Recurso Voltintário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autosk.., R-/ 1 — _ Processo n° 10882.003788/2003-32 SI-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Gd/C01-1:0v)-1,Gt, 41, ii~eo ADRIANA GOIVIES REGO residente. tk Lb LEONARDO DE ANDRADE COUTO — Relator. EDITADO EM: Q 4 SEI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Leonardo de Andrade Couto, Carlos Pelá, Regis Magalhães Soares Queiroz, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Antonio Carlos Guidoni Filho, e Adriana • Gomes Rego (presidente da turma). • • • • • 2 Processo n° 10882.003788/2003-32 SI-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 3 , Relatório Por bem resumir a controvérsia, adoto o Relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo: ""Em ação Fiscal procedida na empresa supra, segundo consta da descrição dos fatos (fl. 457), referente ao ano-calendário de 1998, foi verificada omissão de receita operacional caracterizada pela constatação de diferenças apuradas em inventário final, em 31 de dezembro desse período. O lançamento de oficio do IRPJ e reflexos é decorrente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que culminou na formalização do processo principal n° 10882.003789/2003-87, já apreciado por intermédio do Acórdão n° 9.114, de 14 de setembro de 2005, prolatado pela Segunda Turma de Julgamento desta Delegacia, e que se encontra anexado às fls. 1521/1 533 deste processo. O presente crédito tributário lançado totalizou R$ 1.465.808,08 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), calculado até 31/10/2 003, conforme demonstrativo consolidado de fl.02, tendo sido lavrados os seguintes autos de infração: I — Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) — fls.454/457. Imposto:R$ 381.868,20 Juros de mora:R$ 340.702,80 Multa proporcional:R$ 286.401,15 Total:R$ 1.008,972,15"" Enquadramento legal: art. 195, II, 197 e ,sç' único, 207, 220, 226 e 231 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR, aprovado pelo Decreto n°1.041, de 1994; art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995 e art. 41 da lei n°9.430, de 1996; II — Contribuição para o PIS —fls. 458/461 Contribuição:R$ 10.552,57 Juros de mora:R$ 9.415,00 Multa Proporcional:R$ 7.914,42 k Total:R$ 27.881,99 C&I 3 Processo n° 10882.003788/2003-32 SI-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 4 Enquadramento legal: Lei Complementar — LC n° 7, de 1970, arts. 1° e 3'; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 24, § 2'; arts.2°, I, 3°, 8°,1, e 9° da Lei n°9.715, de 1998; III — Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — fls.462/465 Contribuição:R$ 32.469,45 Juros de mora:R$ 28.969,24 Multa Proporcional:R$ 24.3 52,08 Total:R$ 85.790,77 Enquadramento legal: LC n° 70, de 30 de dezembro de 1991, arts. 1° e 2°; Lei n°9.249, de 1995, art. 24, § 2°. • IV— Contribuição social (CSLL) —fls. 466/469 Contribuição:R$ 129.877,82• Juros de mora:R$ 115.876,99 • Multa Proporcional:R$ 97.408,36 Total: R$ 343,163,17 Enquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei n° 7.689, de 1988; arts. 19, e 24 da Lei n° 9.249, de 1995; e art. 29 da Lei n°9.430, de 1996; Notificada do lançamento, conforme assinatura nos respectivos autos de infração, em 27/11/2003, a interessada, por intermédio de seus representantes, Marcos Ferraz de Paiva e Márcia de Freitas Castro, ingressou, em 29/12/2003, com a impugnação de fls.473/522, solicitando o cancelamento das exigências, alegando, em suma que: A fim de atender solicitação da fiscalização, a contribuinte contratou mão-de-obra terceirizada e temporária para a preparação de arquivos magnéticos e tabelas, consoante a Instrução Normativa — IN SRF n° 68, de 1995, que foram elaborados com erros que geraram distorções nas informações prestadas ao Fisco, e, assim, erroneamente interpretadas como omissão de receitas; Mesmo percebendo a tempo as irregularidades contidas nos arquivos magnéticos entregues ao Fisco, tentou elaborar outros, devidamente sanados, cuja apreciação foi recusada, resultando na lavratura das exigências e711 pauta; É nulo o lançamento efetuado tendo em vista que, após a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal— MPF original, a impuzmante recebeu vários informativos e não MPF Complementar, não tendo sido dado ciência de todas as prorrogações de MPF, nem tampouco em tempo hábil qual seja o prazo de sua validade, acarretando a extinção de seus efeitos 4 Processo n° 10882.003788/2003-32 S1 -C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 5 e, por conseqüência, a nulidade de todos os atos praticados no curso da ação fiscal, verificando-se flagrante violação ao princípio da legalidade; Em 10/07/2002, a impugnante recebeu o MPF expedido para verificação do imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ, relativamente ao período de 1998, sendo que, no termo de encerramento da ação fiscal, lavrado em 22/11/2003, consta que, da referida ação resultou a constituição do crédito tributário de IRPJ, CSLL, PIS e Cotins; O IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, constituídos em 27/11/2003, relativamente ao período de janeiro a novembro de 1998, são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, previsto no art. 150, 4°, do Código Tributário Nacional - CT1V, estando decaído o direito de a administração pública compor novo crédito tributário; • A fiscalização baseou-se em presunção e informações sabidamente erradas, que foram erroneamente prestadas pela impugnante, não buscando a verdade dos fatos ocorridos, nem tampouco fundamentou seu procedimento com documentos comprobatórios a justificar o lançamento efetuado, o que caracteriza o cerceamento do seu direito de defesa; Improcede o auto de infração, com base na presunção de omissão de receitas em razão de diferenças de estoques apontadas pelo Fisco, posto que estas inexistem mediante a retificação dos erros por ela cometidos na elaboração dos arquivos magnéticos; Conclama ao princípio da verdade material, para que sejam desconsiderados os erros materiais cometidos pela contribuinte, fundamentando sua situação em dados efetivamente corretos; A autuação é merecedora de pronto cancelamento, pois é nitidamente imotivada, bem como o procedimento administrativo que a ensejou diverge flagrantemente do princípio constitucional da moralidade; Não pode prosperar a cobrança de juros morató rios mediante a utilização da taxa Selic, que visa a remuneração do investidor e não para ser aplicada como sanção, por atraso no cumprimento de uma obrigação. Afim de afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa e em homenagem ao princípio da verdade material, foi convertido o julgamento do presente processo em diligência, resultando na Resolução n°569, datada de 01 de março de 2005, exarada pela 2° Turma de Julgamento da DRJ Campinas. Em conseqüência, foi lavrado o Termo de Análise Fiscal, de fls.1321/1331, juntamente com as planilhas de fls.1335/1487, cuja ciência foi dada à interessada em 08/07/2005. 111 5 •• . .. . - • • - - Processo n° 1 08 82.003788/2003-32 SI-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 6 Manifestando-se às fls.1489/1496, a requerente reitera as alegações contidas na impugnação inicial e aduz que os ajustes de inventário são absolutamente normais e por isso plenamente aceitáveis e suficientes às pequenas diferenças de estoque apuradas, já que tais ajustes representam menos de I% da movimentação do referido estoque, ressaltando que trata-se de um procedimento legal e necessário no desempenho de inúmeras atividades industriais e comerciais, não podendo a fiscalização glosar tal procedimento, a não ser no caso de prova de prática ilícita. Argumenta, ainda, seja acatado erro material no preenchimento da DI referente à Invoice 268/E e respectiva NF 1414, cujas mercadorias correspondem a mostruário de óculos, tal como anteriormente por ela demonstrado, e não C01710 consta na DI, moldes para lentes, fazendo com que fossem zeradas as diferenças de peças no estoque. Solicita, finalmente, o acolhimento de seu arrazoado. É a síntese do essencial"". A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto — SP prolatou o Acórdão 14-15.101/2007 (fls. 1.534/1.544), considerando o lançamento parcialmente procedente. Acolheu integramente o resultado da diligência e cancelou a autuação em relação à parcela que teria sido demonstrado segundo o relatório daquele procedimento. Devidamente cientificado (fl. 1.555), o sujeito passivo recorre a este Colegiado ratificando a arguição de decadência e a alegação de simples erro de fato em relação à nota fiscal 1414. É o Relatório. / 6 Processo n° 10882.003788/2003-32 S1-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 7 Voto Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator Na argüição de decadência a recorrente parte de uma premissa a meu ver equivocada no que tange ao IRPJ e à CSLL . Segundo afirma, a partir da Lei n° 8.383/91 o fato gerador do IRPJ seria mensal, e a contagem do prazo decadencial deveria seguir essa premissa. Não é bem assim. Em primeiro lugar, a partir da Lei n° 9.430/96, o fato gerador do IRPJ e da CSLL passou a ser trimestral em regra, o que se aplicaria a partir do ano- calendário de 1997. Em segundo lugar essa mesmo diploma legal estabeleceu a opção para a apuração anual do imposto com recolhimentos mensais por estimativa. Exercida essa opção, a pessoa jurídica fará á apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano, nos termos do § 3°, dp art. 2? dessa Lei. Ora, se na opção anual a apuração do lucro real ocorre no dia 31 de dezembro, o fato gerador só pode ser considerado nessa data. No presente caso, pelo exame da DIPJ referente ao ano-calendário de 1998 (fls. 375/442) verifica-se que a interessada optou justamente pela apuração anual do IRPJ e CSLL. Assim, considera-se ocorrido o fato gerador em 31/12/98 e a caducidade ocorreria em 31/12/2003. Com ciência da autuação em 27/11/2003, não há que se falar em decadência. Em relação ao PIS e à Cofins, não há dúvida quanto ao fato gerador mensal. Por outro lado, se a irregularidade envolve apuração de diferenças no estoque de mercadorias ao final do período de apuração, a infração deve ser considerada em 31/12/98, nos moldes do IRPJ e da CSLL. Também aqui não há que se falar em decadência. No mérito, a decisão recorrida acatou o relatório de diligência e cancelou o lançamento na parte e que a suposta irregularidade mostrou-se inexistente. Restou a parcela decorrente da nota fiscal 1414 e dos ajustes de inventário. Quanto aos ajustes a recorrente não trouxe qualquer comprovação, limitando- se a sustentar uma insignificância dos valores. Nesse ponto, o lançamento deve ser mantido. Relativamente à nota fiscal 1414, o cerne da questão envolve a correta especificação de algumas mercadorias nela relacionadas. A descrição do produto está divergente entre a Declaração de Importação (DI) e a fatura/invoice. Na impossibilidade de verificação fisica da mercadoria, caberia a comprovação de que o sujeito passivo adotou algum procedimento que demonstrasse inequivocamente a intenção de retificar o que seria, conforme suas alegações, o erro na DI tendo em vista ser esse o documento por excelência para registro das informações concernentes à importação. Não há prova nos autos de qualquer iniciativa nesse sentido. Registre-se ainda que o sujeito passivo teria sido beneficiado pelo suposto registro equivocado pois a alíquota do IPI para moldes seria, a princípio, zero enquanto para óculos seria 15%. 7 — - Processo n° 10882.003788/2003-32 S I-C2T1 Acórdão n.° 1201-00.016 Fl. 8 Nesse ponto, pelo liame fático que os une, adoto as considerações emitidas pela Conselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA no Acórdão 204-03413, sessão de 04/09/2008, que trata da exigência do IPI concernente a este mesmo procedimento fiscal: ""No mérito, pretende a recorrente afastar a exigência do IP1 com a apresentação da fatura ou invoice que instruiu a D1 n° 98/0163292-5, sustentando mero equívoco material na descrição e classificação das mercadorias nessa DI, visto que, com efeito, as mercadorias por ela acobertadas são aquelas relacionadas na fatura. Nesse ponto, o que se verifica são divergências entre documentos. De um lado, tem-se a fatura e, do outro, a DL Ocorre que, ademais de não ter o importador providenciado a retificação do documento que, ao cabo, é o que ampara o desembaraço aduaneiro das mercadorias, vale dizer, uma vez entregue a mercadoria ao importador, presume-se que foi entregue aquela descrita na DI, a solução dessa divergência entre os documentos somente poderia ser resolvida, a favor de um ou de outro, pela verificação física da mercadoria importada enquanto esta estivesse sob controle aduaneiro. Destarte, a fatura, nesse caso constitui mero indicio de que as mercadorias importadas e desembaraçadas para consumo não são as que, efetivamente, foram entregues ao importador, que, contudo, não adotou as providências necessárias à correção da inconsistência. Ao contrário, delas se aproveitou com a apuração e pagamento dos tributos incidentes na importação em valor inferior ao que, virtualmente seria devido"". Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. nkY ri uh- ~I Lt. 51,,,,Lai LEONARDO DEDE ANDRADE COUTO , 8 . _ __ ",1.0,,, Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001 PREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Indicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos valores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula. Extinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte. Recurso de oficio negado.",Terceira Câmara,10920.002717/2003-19,5569000,2016-02-24T00:00:00Z,203-12.954,20312954_140692_10920002717200319_005.PDF,Fernando Marques Cleto Duarte,10920002717200319_5569000.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de oficio.",2008-06-03T00:00:00Z,6286039,2008,2021-10-08T10:45:21.516Z,N,1713048124202680320,"Metadados => date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:58:33Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:58:33Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:58:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:58:33Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:58:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:58:33Z; created: 2009-08-05T18:58:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:58:33Z | Conteúdo => - • I , 4 CCO2/CO3 Fls. III •;:t ;:""'44, -., • . . MINISTÉRIO DA FAZENDA 1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . _. -n_ e: 1 TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10920.002717/2003-19 Recurso n° 140.692 De Oficio Matéria COF1NS Acórdão n° 203-12.954 Sessão de 03 de junho de 2008 Recorrente DRJ-CURITIBA/PR Interessado Drogaria e Farmácia Catarinense S/A - - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001 PREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Indicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos valores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula. Extinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte. Recurso de oficio negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. i / /,/ • • re ‘,.-9 GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO / é Presidente 112/61., . : i / á i FER NAN MARQ ES CLETO DUARTE1) Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. c--;--- MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL BrwflIa ,/ / 0 l• 1 O V 4e.""---Ise de d olivetra ' I larliMat &raspe:1°91650 • Processo n° 10920.002717/2003-19 CCO2/CO3 Acórdão ft° 203-12.954 DE 1AL S Fls. 112 Brasília, FCCNERESCEOMLO OR1GIF . — - Relatório Matilde Cu Mat. Sneoe 91650 Em 05.09.2003 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Drogaria e Farmácia Catarinense S/A por suposto não recolhimento da Cofins, relativamente aos períodos abaixo elencados: - janeiro/2001 - fevereiro/2001 - março/2001 - abril/2001 Tal autuação se deu em Ação Fiscal efetuada em face do indeferimento dos pedidos de restituição e compensação tratados no PAF n° 10920.002436/2002-85. A contribuinte foi intimada a recolher o montante de R$ 1.351.465,78 (R$ 615.245,90 a título de Cofins e o restante referente aos juros de mora e multa de oficio). De acordo com a fiscalização, a contribuinte formalizou pedido de restituição de valores pagos a título de PIS e Cofins, cumulado com compensação de PIS e Cofins referentes ao período supramencionado. O requerimento da contribuinte foi indeferido, ensejando a lavratura do Auto de Infração à fls. 11 a 14, com o lançamento de oficio dos créditos tributários compensados indevidamente, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, abaixo transcrito: ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal"". Em 24.09.2003, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese: a) que o pedido de restituição retro mencionado foi formulado com base no novo regime de aliquotas de PIS e Cofins estabelecidos pela Lei n° 10.147/2000 (respectivamente, 2,2% e 10,3% para industrias e importadores dos produtos mencionados no art. 1° da referida Lei, e zero para as pessoas jurídicas que apenas comercializassem tais produtos). Estas modificações, de acordo com art. 7° da mesma lei, entrariam em vigor a partir de 01.05.2001, com exceção do disposto no art. 4°, abaixo transcrito: ""Art. 4"" Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1"" de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3"" será determinado mediante a aplicação das aliquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o P1S/Pasep e à Cofins, observadas todas as dentais normas estabelecidos nos arts. P, 2' e 32""6:,- 2 - . - t-------- F-SEGUNcDoONFCEORNEScEoLHm00DoERCIGOINNAL ES • Processo n° 10920.002717/2003-19 BrasIlla a_c_____O:LI___122-- CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.954 Eis. 113 Matilde Cu de Mera Mat. Bispe 91650 Em razão da norma acima transcrita e por não exercer atividade industrial ou de ---- ' importação dos produtos elencados pela lei, recolheu,- no período de janeiro a .abril de 2001, a - -- contribuição para o PIS e a Cotins, com base nas aliquotas de 0,65% e 3%, conforme atestam as guias juntadas à impugnação. Portanto, de acordo com sua nova interpretação da Lei, teria recolhido tributo a maior, pois poderia ter utilizado a alíquota zero prevista no art. 2° desde o início da vigência da Lei n°10.147 (ou seja, 01.01.2001). b) que, com fulcro neste entendimento, protocolizou pedido de restituição/compensação, visando obter do fisco o direito de restituir ou compensar os valores que entendia terem sido recolhidos indevidamente. Em razão de sua complexidade, a contribuinte não detalhou os motivos de fato e direito que justificaram sua pretensão, mas juntou cópia do referido pedido de restituição, a fim de que ficasse claro o fato de que sua pretensão restringia-se apenas a obter autorização para proceder à restituição/conMens- ação. Destaca que em mo- Mente algum foi reonhecida a existência de qualquer compensação e tampouco foi requerida eventual homologação desta. No entanto, afirma a contribuinte que a autoridade que apreciou o pedido interpretou erroneamente que o interessado visava homologar valores de PIS e Cotins recolhidos com alíquota zero e, julgando improcedente o pedido, ordenou a cobrança do valor que entendeu indevidamente compensado. . c) que tais valores são os mesmos apresentados no pedido de restituição ensejador do PAF n° 10920.002436/2002-85, ou seja, tais valores seriam fruto do direito de restituir, se o pedido de compensação fosse julgado procedente e o Fisco utilizou-os como fundamento de sua cobrança, entendendo que houve compensação indevida desses valores. Os valores cobrados estão embutidos no pagamento do PIS e COFINS realizados com aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, conforme comprovantes juntados. A diferença de valores deve-se ao fato de que, no cálculo utilizado no pedido de restituição, nem todos os produtos sujeitavam-se à alíquota zero. d) que não procedeu a qualquer compensação dos valores cobrados e tampouco utilizou a alíquota zero prevista no art. 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo apenas ingressado com pedido de restituição, aguardando o reconhecimento do direito de compensar tais valores em pagamentos futuros. Assim, entende que a presente cobrança ocorreu em virtude de erro de interpretação da autoridade administrativa que apreciou seu pedido. Assim, solicitou que fosse declarada a insubsistência do auto de infração. Em 03.05.2007, a 3"" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Curitiba-PR, ao julgar a Manifestação de Inconformidade da contribuinte, julgou improcedente o lançamento. Segundo o acórdão: a) com base nos documentos dos autos, não se verifica compensação indevida de tributos no presente caso, mas apenas o preenchimento indevido de um pedido de compensação, que indica, a titulo de débitos a serem compensados, os mesmos valores que a contribuinte pretendeu restituir por entender que tratavam-se de recolhimentos indevidos. b) assim, seria nulo o efeito colimado pela contribuinte, u a vez que este requereu a extinção de crédito tributário já extinto, ou seja, inexigivel.,,17 a' I J -4, 3 — - - MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ; CONE E COM O ORIGINAL n • Processo n°10920.002717/2003-19 .É / nS1 Og CCO2/CO3Acórdão n.° 203-12.954 : Brasília 1 I Matilde Neira e de OI c 0 d Fls. 114 Moi. 91650 Assim, decidiu-se pe a nao proce e encia 'o lançamento efetuado, uma vez que ... ' — este visatonstituir crédito tributáno já espontaneamente extinto pela contribuinte. - —. - -- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - PR, em cumprimento às determinações legais, recorreu da cisão proferida. É o relatório.i . - • 4 - - - — - — - -- - - — • Processo n• 10920.002717/2003-19 CCO2/CO3 Acórdão n o 203-12.954 Fls. 115MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFLRE COMO ORIGINAL n Brasília 10 / 421 Lat.— Matilde Cursino de Oliveira MM. SixWe 91650 Voto Conselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator O recurso atende aos requisitos do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, combinado com a Portaria MF n° 3, de 03.01.2008, portanto, dele conheço. Conforme amplamente verificado pelo órgão julgador de instância inferior, não houve compensação indevida de débitos, mas apenas e tão somente o preenchimento incorreto de um pedido de compensação a contribuinte, equivocadamente, indicou como débitos a serem compensados os mesmos valores que pretendia restituir. Concluo, assim, que é nula a compensação pretendida pela contribuinte, uma vez que, como foi exposto pelo órgão julgador de instância inferior, ""o que se está a propor é a extinção de crédito tributário que, no entanto, já havia sido extinto na fornza dos pagamentos comprovados pelo impugnante às fls. 42 a 45, e certificados, por esta DRJ, às fls. 87 a 90 destes autos"". Assim, ainda que não homologada a compensação, também não se pode admitir a procedência deste lançamento, uma vez que o crédito tributário a que ele se refere já foi extinto espontaneamente pela contribuinte, conforme comprovam os pagamentos anexados a este processo (fls. 42 a 45). Assim, em face de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2008 /. . FERN75O MAR7ES CLETO DUARTE 5 Page 1 _0032100.PDF Page 1 _0032200.PDF Page 1 _0032300.PDF Page 1 _0032400.PDF Page 1 ",1.0,,, IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200602,"MULTA REGULARMENTAR. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. O fato gerador da multa é o próprio descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação dos arquivos solicitados e ocorre exatamente no momento em que inadimplida referida obrigação, data a que se deve reportar o lançamento, a ser regido pela lei então vigente.",Terceira Câmara,10882.002177/2004-58,5354912,2014-06-24T00:00:00Z,103-22.286,Decisao_10882002177200458.pdf,Paulo Jacin to do Nascimento,10882002177200458_5354912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira\, Aloysio José Percínio da Silva e Cândido Rodrigues Neuber que o proviam\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o conselheiro Victor Luís de Salles Freire",2006-02-22T00:00:00Z,5500061,2006,2021-10-08T10:23:44.534Z,N,1713046815513772032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-12T17:15:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-12T17:15:47Z; created: 2012-11-12T17:15:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-12T17:15:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-12T17:15:47Z | Conteúdo => ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201002,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda. TAXA SELIC. Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. ",Terceira Câmara,10920.000245/2001-06,5484248,2015-07-13T00:00:00Z,9303-000.783,Decisao_10920000245200106.PDF,Relator,10920000245200106_5484248.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Leonardo Siade Manzan\, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Leonardo Siade Manzan\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2010-02-02T00:00:00Z,6032277,2010,2021-10-08T10:41:58.764Z,N,1713047889277616128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 352          1  351  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10920.000245/2001­06  Recurso nº  236.899   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­000.783  –  3ª Turma   Sessão de  02 de fevereiro de 2010  Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Base de Cálculo ­ Taxa Selic  Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA.   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000  IPI.  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.  O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de  presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de  incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do  crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer  distinção nos casos em que a lei não o fez.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO  DA  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.  O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser  calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a  inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por  encomenda.  TAXA SELIC.  Não  há  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  ressarcidos  a  título  de  crédito presumido de IPI pela taxa Selic.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 02 45 /2 00 1- 06 Fl. 352DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 353          2  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial  quanto  ao  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  dos  valores  correspondentes  às  aquisições  de  não  contribuintes.  Vencidos  os  Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da Costa  Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao  recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o  valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se  refere a Lei nº 9.363/1996. Três são as matérias devolvidas a este Colegiado: aquisições de não  contribuintes, industrialização por encomenda e atualização pela taxa Selic.  O  julgamento deste  recurso  tem como paradigmas os Recursos nºs 222.766  (aquisições  de  não  contribuintes),  231.539  (industrialização  por  encomenda)  e  228.964  (incidência da  taxa Selic  sobre  eventual valor  a  ressarcir),  julgados na  sessão  imediatamente  anterior a esta, sendo­lhe aplicadas as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do  Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos regimentais de admissibilidade.  Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do  Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para  tanto,  resguardando  o  entendimento  pessoal,  adoto  as  teses  prevalentes  no  julgamento  dos  Recursos nºs 222.766, 231.539 e 228.964.  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 354          3  Aquisições de não contribuintes  Trata­se  de  análise  de  recurso  especial  de  divergência,  interposto  pela  contribuinte,  no  qual  foi  dado  seguimento  para  análise  da  glosa  de  insumos  que  supostamente  não  tiveram  incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (pessoas  físicas e cooperativas).  A controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363,  de  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de  13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de  pessoas  jurídicas,  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  103,  de  30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em  ambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito  presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS,  somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas,  produtos intermediários e material de embalagem pelo produtor­ exportador  houver  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Seguem transcrições:  IN SRF n° 23/97:  Art. 2º (...)  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de  12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será  calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.  IN SRF n° 103/97:  Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não  geram direito ao crédito presumido.  Muito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito  desta  Eg.  Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida  pela interessada, não pela unanimidade de votos, pertinente são  as  conclusões  do  respeitável  doutrinador  Ricardo  Mariz  de  Oliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era  ainda  polêmico.1  Para  melhor  clareza,  peço  vênia  para  reproduzir as suas conclusões como se minhas fossem:  VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS  INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS  AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM  CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos  que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da                                                              1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao  cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas.      Fl. 354DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 355          4  COFINS também integram a determinação da base de cálculo do  crédito presumido a que alude a Lei n. 9363.  Isto porque, e em síntese:  ­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser  vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal  vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor  condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente  considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições  não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para  cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula  legal;  ­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja  por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos  dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula  de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser  referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham  ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do  produto exportado e dos seus insumos;  ­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo  valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de  jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de  incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo  contribuinte;  ­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o  valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as  tributadas e as não tributadas;  ­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as  exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de  contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a  incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos  seja integrada ao respectivo cálculo;  ­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é  uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que  ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura  de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de  contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter  havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos,  isoladamente considerada;  ­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada  aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas  foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na  vigência da nova lei, revogadora da anterior;  ­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei,  é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 356          5  as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as  quais integram o custo do produto exportado;  ­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que  excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a  consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais  normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem  resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os  objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização  impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de  exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico;  ­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a  interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência  sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se,  antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações  que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do  produto exportado.  Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que  carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições  feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art.  2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as  aquisições feitas à cooperativas).  Na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido,  independe  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a  título  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de  elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo  pagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não  obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a  base  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma presunção absoluta,  juris  et  de  jure.  A  dimensão  real  da  cadeia  produtiva  é  irrelevante para o cálculo do benefício.  Por  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito  público, reconhece o direito do interessado. Confira­se:  RECURSO ESPECIAL Nº 529.758 ­ SC (2003/0072619­9)  RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON  RECORRENTE  :  CHAPECÓ  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE  ALIMENTOS  ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS  RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL  PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTA E OUTROS  Depois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira:  1º)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo,  tecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições  Fl. 356DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 357          6  é  ele  contribuinte de  fato da PIS/COFINS, paga pelo  vendedor  que,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus  insumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o  preço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as  antecedentes incidências da PIS/COFINS;  2º) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima  ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física,  paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos,  tais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no  mercado e empregados no respectivo processo produtivo.  Parece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a  instrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo  da lei.  ...  Assim,  verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  23/97  pretendeu  resgatar da MP 674/94 aquilo que não mais veio a ser desejado  politicamente pelo legislador.  Por  todas  essas  razões,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  É o voto.  Seguem ementas de votos dos demais Eminentes Ministros:  RECURSO ESPECIAL Nº 719.433 ­ CE (2005/0012921­9)  RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS  RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL  PROCURADOR  :  RAQUEL  TERESA  MARTINS  PERUCH  BORGES EOUTRO(S)  RECORRIDO : J RECAMONDE E COMPANHIA LTDA  ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S)  EMENTA  TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  –  RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96  – RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA  FEDERAL – ILEGALIDADE.  1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art.  1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da  Secretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e  COFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de  pessoa jurídicas.  Fl. 357DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 358          7  2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão  deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.   3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa,  não  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A  jurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do  art. 2º, §2º da IN 23/97.  Recurso especial improvido.  RECURSO ESPECIAL Nº 921.397 ­ CE (2007/0020577­0)  RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL  PROCURADOR  :  MARCOS  ALEXANDRE  TAVARES  MARQUES MENDES E  OUTRO(S)  RECORRIDO : CVC CERA VEGETAL DO CEARÁ  ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S)  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR.  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO  PREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO  DE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS  PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE  IN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO E NÃO­PROVIDO.  1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa  de que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96  deve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese  rechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à  apelação movida pelo órgão fazendário.   2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida  em  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito  distinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não  contribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas,  não poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e  descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado:  De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício  fiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como  ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito  decorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no  processo de produção de produto final destinado à exportação.  Fl. 358DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 359          8  Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato  de  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o  beneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter  havido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua  desoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido  ou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min.  Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).  3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o  custo.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos  utilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram  acrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os  quais devem ser devolvidos ao industrial­exportador.  4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min.  João Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel.  Min. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco  Falcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de  minha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min.  Eliana Calmon.  5. Recurso especial não­provido.  CONCLUSÃO:  Atendidos todos os requisitos previstos em lei, não vejo como se  negar o direito do produtor­exportador ao crédito presumido de  IPI,  ainda que na última etapa não  tenha  incidido PIS/Pasep e  Cofins.  Industrialização por encomenda  A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido  desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização  do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à  industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido do IPI.  Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio  Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como  fundamento de meu voto:  A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela,  previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS  sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.).  Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer  interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das  seguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no  cômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados  Fl. 359DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 360          9  de outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial  de compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em  comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na  produção  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não  comporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários  devem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem  renúncia de receitas públicas.  Em  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada  pela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima,  vez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no  momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento  anterior à remessa para industrialização.  O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser  contabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como  incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído  no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal  pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo  porque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do  IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota  MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998.  Aliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se  enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário  e  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando  utilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de  industrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao  contrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por  encomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o  mesmo direito”, diz o brocardo romano.  Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente,  para não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições  legais que compõem o arcabouço normativo do IPI.  No tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois  que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há  uma certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as  mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente  jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão  costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador.  Em que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é  preciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de  legislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar  dos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia,  fugir de sua competência.   Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser  encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica  Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”,  a qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina.  É  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao  Fl. 360DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 361          10  menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras  inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do  direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).  Quer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o  contrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador  expressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação  de serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja  como dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in  verbis:  “Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de  mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o  disposto em regulamento.  §  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório  dos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições  referidas no caput:  I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas,  a  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem  assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado  interno e utilizados no processo produtivo;  II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços  decorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da  legislação deste imposto” (g.n.).  Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores  correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na  industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no  cômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de  1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente  inserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o  seu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia elétrica e combustíveis).  Note­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento,  conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá  alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  quando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é  de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele  diploma legal não se encontrava incluída neste último.  Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o  aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados  externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de  cálculo do crédito presumido de IPI.  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 362          11  Incidência da taxa Selic no valor do ressarcimento de IPI  A  questão  da  possibilidade  de  incidência  da  taxa  Selic  no  ressarcimento de  IPI passa necessariamente pela diferenciação  dos institutos do ressarcimento da restituição.  A  restituição  é  a  repetição  de  um  indébito.  Decorre  de  pagamento indevido ou a maior que o devido. Já o ressarcimento  não está vinculado a qualquer pagamento indevido, mas decorre  de concessão legal.  Sobretudo,  não  se  pode  olvidar  que  o  direito  subjetivo  ao  ressarcimento somente é constituído com o advento do despacho  da  autoridade  competente,  em  oposição  ao  que  ocorre  com  a  repetição  do  indébito,  em  que  o  direito  de  repetir  já  nasce  imediatamente  com  o  pagamento  indevido  ou  a  maior,  independentemente  de  qualquer  ato  da  autoridade  administrativa.  Nesta  linha,  fica  evidente  existir  duas  figuras  que  não  se  confundem:  a)  restituição  por  pagamento  indevido  ou  a  maior  do  que  o  devido (repetição de indébito); e  b) ressarcimento, previsto em lei concessiva.  É  certo  que  restituição  e  ressarcimento  compartilham  alguns  aspectos,  como  o  de  ser  ambos  passíveis  de  satisfação  em  dinheiro  ou  mediante  compensação,  mas  de  nenhum  modo  ressarcimento é espécie do gênero restituição.  Noutro giro, não há que se  falar em desvalorização do valor a  ser  ressarcido,  mesmo  porque  o  ambiente  de  ampla  correção  monetária  que  vigia  no  passado  foi  abolido  pelo  Legislador.  Com  efeito,  o  Legislador  aboliu  e  repudiou  o  sistema  geral  de  indexação da economia através da aprovação das normas legais  que consolidaram o Plano Real, inexistindo atualmente previsão  de atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como  para caso de restituição.  Nesse  contexto,  inadmissível  pensar na aplicação da  taxa Selic  como um meio de reposição do valor real da moeda.  A taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se  trata  de  atualização  monetária.  Juros,  por  sua  vez,  é  um  acréscimo  ao  principal,  é  um  plus  que  inclusive  se  caracteriza  como renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode  pagar rendimentos – na forma de taxa Selic, vale dizer, de juros  –  sem  previsão  legal,  mormente  quando  o  que  seria  o  valor  principal  (ressarcimento)  é,  ele  próprio,  dependente  de  lei  concessiva.  A  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic,  por  sua vez,  somente  se  refere  aos  casos  de  restituição.  Ao  mencionar  a  compensação (art. 39, § 4º),  é claro que o dispositivo  refere­se  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10920.000245/2001­06  Acórdão n.º 9303­000.783  CSRF­T3  Fl. 363          12  aos  valores  que  poderiam  ser  restituídos,  não  permitindo  interpretação  extensiva.  O  texto  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  é  claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo  ao caso do ressarcimento.  Neste  sentido  deve­se  dizer  que  o  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº  9.250/95,  inclusive  não  estabeleceu  a  atualização  de  valores  restituídos ao contribuinte com base na  taxa Selic. Isto porque,  simplesmente,  tal  taxa  expressa  juros,  não  correção  ou  atualização  monetária.  O  que  foi  previsto  para  casos  de  restituição foi a aplicação de juros, calculados com base na taxa  Selic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de  ressarcimento.  Por fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a  do  pagamento  indevido ou  a maior  do  que  o devido,  data  essa  que  somente  pode  ser  identificada  se  se  tratar  de  pedido  de  restituição.  A  incidência  dos  juros  Selic  a  partir  da  data  de  protocolo  do  processo  de  pedido  de  ressarcimento  é  critério  que não  consta  da  legislação, o que  reforça a  tese de que os  juros não podem  incidir, nesse caso.  Nos termos dos votos paradigmas transcritos linhas acima, dá­se provimento  parcial ao recurso para determinar a exclusão, da base de cálculo do crédito presumido de IPI,  dos valores referentes à industrialização por encomenda, bem como vedar a incidência da taxa  Selic sobre o crédito a ressarcir.    Carlos Alberto Freitas Barreto                                Fl. 363DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-07-10T00:00:00Z,201507,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201002,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda. Recurso Especial do Procurador Provido. ",Terceira Câmara,11065.001004/00-03,5511280,2015-08-25T00:00:00Z,9303-000.769,Decisao_110650010040003.PDF,ANTONIO PRAGA,110650010040003_5511280.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Leonardo Siade Manzan\, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann\, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Leonardo Siade Manzan\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2010-02-02T00:00:00Z,6099973,2010,2021-10-08T10:42:27.908Z,N,1713047889548148736,"Metadados => date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-20T13:31:11Z; Last-Modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dcterms:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; meta:save-date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-20T13:31:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-20T13:31:11Z; created: 2015-08-20T13:31:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-20T13:31:11Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 515          1 514  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.001004/00­03  Recurso nº  233.948   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­000.769  –  3ª Turma   Sessão de  02 de fevereiro de 2010  Matéria  IPI ­ Ressarcimento ­ Crédito presumido ­ Industrialização por encomenda  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.            ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. EXCLUSÃO.  O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser  calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a  inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por  encomenda.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann,  que negavam provimento.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 10 04 /0 0- 03 Fl. 515DF CARF MF Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001004/00­03  Acórdão n.º 9303­000.769  CSRF­T3  Fl. 516          2 Relatório  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se  refere a Lei nº 9.363/1996. Uma é a matéria devolvida a este Colegiado:  industrialização por  encomenda.  O julgamento deste recurso tem como paradigmas o do Recurso nºs 231.539  (industrialização por encomenda),  julgado na sessão  imediatamente anterior a esta, sendo­lhe  aplicada as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do Anexo II do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos regimentais de admissibilidade.  Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do  Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para  tanto, adoto as teses do julgamento do Recurso nº 231.539 (industrialização por encomenda).  Industrialização por encomenda  A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido  desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização  do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à  industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido do IPI.  Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio  Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como  fundamento de meu voto:  A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela,  previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.).  Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer  interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das  seguintes premissas: por primeiro, que os  insumos utilizados no  cômputo  do  benefício  devam  ser  adquiridos,  ou  seja,  comprados  de  outro  estabelecimento,  resultando  de  uma  operação  comercial  de  compra  e  venda  mercantil,  não  de  serviços,  como  é  o  caso  em  comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente utilizados na produção de produtos exportados, no  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001004/00­03  Acórdão n.º 9303­000.769  CSRF­T3  Fl. 517          3 estabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não  comporta  interpretação  ampliativa,  pois  os  benefícios tributários devem ser  interpretados restritivamente, já  que envolvem renúncia de receitas públicas.  Em relação à primeira das premissas, na operação realizada pela  contribuinte não há qualquer aquisição de matéria­prima, vez que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da  matéria­prima se deu, portanto, em momento anterior à remessa  para industrialização.  O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser  contabilizado  como  “Gastos  Gerais  de  Fabricação”,  não  como  incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído  no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal  pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo  porque  a  operação  de  envio  e  retorno  se  dá  com  suspensão  do  IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota  MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998.  Aliás, não há  razão para que os custos dos  insumos que não se  enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário  e material de embalagem não sejam agregados quando utilizados  pelo encomendante, quando a operação de industrialização se dá  em  seu  próprio  estabelecimento,  mas,  ao  contrário,  sejam  agregados quando a  industrialização se dê por encomenda. Ora,  “Onde há a mesma razão, há de se aplicar o mesmo direito”, diz  o brocardo romano.  Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente,  para não dizer  injusta,  retirando a  racionalidade das disposições  legais que compõem o arcabouço normativo do IPI.  No tocante à última das premissas  inicialmente delineadas, pois  que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há  uma  certa  tendência  à  construção  de  exegeses  que  resultam,  as  mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente  jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão  costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador.  Em  que  pese  o  brilhantismo  como  tais  teses  são  construídas,  é  preciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar,  de modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos  em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua  competência.   Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser  encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica  Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, a  qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao  menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras  inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do  direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001004/00­03  Acórdão n.º 9303­000.769  CSRF­T3  Fl. 518          4 Quer­se evidenciar com isso que, caso se concebesse o contrário,  não haveria razão para que o legislador expressamente previsse o  cômputo do valor relativo à prestação de serviços na hipótese de  industrialização por encomenda. Veja como dispôs ao estruturar  o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in verbis:  “Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de  mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor  do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.  § 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos  seguintes  custos,  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições  referidas no caput:  I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a  produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim  de  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado  interno e utilizados no processo produtivo;  II ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o  encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação  deste imposto” (g.n.).  Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores  correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na  industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no  cômputo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  não haveria  razão  para  que  o  legislador  inequivocamente  inserisse tal hipótese na Lei n.º 10.267, de 2001, permitindo o seu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia  elétrica e combustíveis).  Note­se,  por  importante,  que  a  aplicação  do  novel  regramento,  conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá  alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  quando  da  determinação  do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é  de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele  diploma legal não se encontrava incluída neste último.  Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o  aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados  externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de  cálculo do crédito presumido de IPI.  Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao  recurso da Fazenda Nacional.    Carlos Alberto Freitas Barreto  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-08-25T00:00:00Z,201508,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201302,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - No caso de, Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo requer o atendimento a todos os pressupostos processuais, inclusive a demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de situações idênticas. Recurso Especial do Procurador parcialmente Conhecido CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC. Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária -taxa Selic - autorizada legalmente, apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento, por parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui tratado. Recurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida. ",Terceira Câmara,13605.000427/99-45,5313465,2013-12-12T00:00:00Z,9303-002.189,Decisao_136050004279945.PDF,MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ,136050004279945_5313465.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do recurso especial e\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial para afastar a aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito já deferida nas instâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora)\, Nanci Gama e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.\n\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nMaria Teresa Martínez López - Relatora\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\nAusentes\, momentaneamente os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n",2013-02-07T00:00:00Z,5220472,2013,2021-10-08T10:16:31.751Z,N,1713046368642138112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 327          1 326  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13605.000427/99­45  Recurso nº  235.063   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.189  –  3ª Turma   Sessão de  07 de fevereiro de 2013  Matéria  IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA  ­  CONHECIMENTO  ­  PRESSUPOSTOS  ­  No  caso  de,  Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo  requer o atendimento a todos os pressupostos processuais,  inclusive  a  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial,  caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de  situações  idênticas.  Recurso  Especial  do  Procurador  parcialmente Conhecido  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC.  Ressarcimento  de  crédito  tem  natureza  jurídica  distinta  da  de  repetição de  indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a  atualização  monetária  ­taxa  Selic  ­  autorizada  legalmente,  apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição  de indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento,  por parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui  tratado.  Recurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  em parte do recurso especial e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  para  afastar  a  aplicação  da  taxa  Selic  sobre  a  parcela  do  crédito  já  deferida  nas  instâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci  Gama  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 5. 00 04 27 /9 9- 45 Fl. 338DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2     Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Maria Teresa Martínez López ­ Relatora    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator Designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício  Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López,  Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.   Ausentes,  momentaneamente  os  Conselheiros  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e  Susy Gomes Hoffmann.    Relatório  Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito básico de  IPI,  efetuado com  base no artigo 5° do Decreto­Lei n° 491/69 e art.11 da Lei n° 9.779/99 .   Por  meio  do  Acórdão  nº  202­11322  (fls.  199/209),  a  Terceira  Câmara  do  Segundo Conselho de Contribuintes julgou o recurso voluntário n° 135.063, oportunidade em  que  se  decidiu,  in  verbis:  ""em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I)  preliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência do Relator; II) por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  quanto  ao  gás  02;  III)  por maioria  de  votos,  em  negar  provimento  quanto  aos  demais  produtos;  e  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  quanto  à  incidência  da  taxa  Selic,  admitindo­a  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo pedido de ressarcimento"".   A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  É  incabível  a  realização  de  perícia  quando  peças  processuais  produzidas  pela  interessada  são  suficientes  para  formação  da  convicção do julgador.  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  Para  integrar o valor  total das aquisições, na determinação da  base de cálculo do crédito presumido do IPI os bens adquiridos  devem­se  caracterizar  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  e  integrar  o  produto  final ou, não o  integrado,  sofrer alterações em virtude de ação  direta sobre o produto final no processo de industrialização.  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 328          3 RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.  É  cabível  a  incidência  da  taxa  Selic,  a  partir  da  data  de  protocolização do pedido, no ressarcimento de crédito de IPI.  Recurso parcialmente provido.  Cientificada  desse  acórdão,  inconformada,  a  Procuradora  da  Fazenda  Nacional  interpôs  o  recurso  especial  às  fls.  213/230,  requerendo  a  sua  reforma,  em  face  da  divergência  jurisprudencial  verificada,  a  fim  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições  de  gás  02  (oxigênio)  e,  ainda,  pela modificação  do  julgado por afronta ao art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, para efeito de reconhecer que a  taxa  Selic  não  incide  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  ou,  subsidiariamente,  determinar a sua incidência em momento posterior à protocolização do pedido originário.  Por  meio  do  Despacho  069  (fls.282  a  284)  o  recurso  foi  admitido  sob  o  entendimento  de  terem  sido  observados  as  condições  de  admissibilidade.  Consta  do  mencionado Despacho:   Analisando  os  pressupostos  formais  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  ditados  pelo  artigo  15  e  seus  §§  1°  e  2°  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, verifico que  o recurso especial foi apresentado tempestivamente.  A cópia do acórdão n° 202­17.470, às fls. 231/240, comprova a  suscitada divergência, quanto ao  conceito de matéria­prima do  gás 02 (oxigênio). Já o acórdão n° 201­78.168, às fls. 241/251,  prova  a  divergência  quanto  à  incidência  da  Selic  sobre  ressarcimento e, ainda, quanto ao gás 02 (oxigênio), na medida  em que este se constitui combustível utilizado no beneficiamento  do ouro. Também, considerando­se o gás 02 como combustível, o  acórdão  CSRF/02­01.555,  às  fls.  252/266,  prova  a  suscitada  divergência.   Quanto  ao  pagamento  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  sobre  ressarcimento,  houve  afronta  ao  art.  39,  §  4º  da  Lei  nº  9.250, de 1995.  Em  face  do  exposto,  concluo  que  foi  caracterizado  o  dissídio  jurisprudencial  administrativo,  bem  como afronta  ao  art.  39,  §  4° da Lei n° 9.250/95, cabendo a admissão do recurso especial  para  apreciação  do  direito  ao  crédito­presumido  de  IPI  sobre  aquisição  de  gás  02  (oxigênio)  e  da  incidência  da  taxa  Selic  sobre ressarcimento de IPI.  Em  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de  previsão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega  que a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se  tratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia.  Quanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de  cálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a  Fazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 Câmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira  Câmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78:168,.e  pela  Câmara  Superior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555.  Ademais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o  produto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  conceito  de  insumo/produto  intermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é  utilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim,  defende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a  alegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado.  A interessada apresenta contrarrazões ao recurso interposto. Em síntese, pede  para  que  o  recurso  não  seja  conhecido.  Invoca  inexistência  de  divergência  jurisprudencial  e  ausência de similitude fática entre os julgados. No mais, alega impossibilidade de rediscussão  do conteúdo fático.   Aduz  a  interessada  que  o  Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de  oxigênio  como  insumo  na  industrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o  crédito por não exercer qualquer ação direta sobre o produto final: o frango.  Nesse sentido, seguem excertos das contrarrazões trazidas pela interessada:   ... A discussão em análise cuida do processo de industrialização  do ouro, sendo o gás 02 utilizado em reação química nos sulfetos  (enxofre)  promovendo  a  liberação  do  ouro  neles  contido.  Por  obvio,  frango  e  ouro  são  produtos  finais  diferentes.  Ainda  que  nesse  seu  processo  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo  idêntico, é evidente que á aplicação desse eventual insumo será  diferente.  E,  conforme  demonstrado,  no  caso  concreto  ora  em  análise,  o  referido gás tem contato direto com a polpa de minério aurífero,  na qual já está contido o produto final em fabricação (processo  hidrometalúrgico);  e  se  desgasta  imediatamente  com  seu  consumo.  Não  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a  suposta  divergência  jurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o  caso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são  faticamente  diversos.  Ademais,  não  há  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial  com  base  na  interpretação  das  expressões  matéria­prima,  produto intermediário e insumo, uma vez que os trechos a seguir  demonstram que a  interpretação das referidas expressões pelos  acórdãos apontados como divergentes foi idêntica: (...)  E  mais  adiante,  a  interessada  acima  se  posiciona,  quanto  ao  não  conhecimento do recurso:  Por  fim,  também.  não  há  que  se  falar,  em  divergência  jurisprudencial com os acórdãos n°s 02­01.555 e 201­78.168 por  não guardarem qualquer similitude fática com o presente caso.  Enquanto  o  primeiro  (02­01.555)  cuida,  de  impossibilidade  de  creditamento da energia elétrica, gás natural e óleo combustível  empregados  nas  máquinas  e  equipamentos,  no  segundo  (201­ Fl. 341DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 329          5 78.168) o gás, 02 é ""fonte de energia para o aquecimento dos  secadores de soja nos parques fabris"".  Como  já  ressaltado  acima,  no  presente  caso,  o  gás Oxigênio  é  utilizado em reação química nos sulfetos (enxofre) promovendo a  liberação  do  ouro  neles  contido,  entrando  em  contato  direto  com à polpa de minério aurífero (processo hidrometalúrgico) e  se desgastando imediatamente com seu consumo.  Além  disso;  ao  contrário  do  que  aduziu  a  Fazenda  em  seu  Recurso Especial, o caso dos autos NÃO se refere a um pedido  de ressarcimento de crédito presumido de IPI, e sim de créditos  básicos  (Decreto­Lei  n°  491/69  Com  efeito,  apesar  de  ter  constado  no  acórdão  recorrido  que  o  pedido  de  ressarcimento  fundou­se  na  Lei  n°  9.363/96:  Crédito  Presumido  de  IPI,  o  pedido de  ressarcimento foi efetuado com base no artigo 5° do  Decreto­Lei n° 491/69 e no art.11 da Lei n° 9.779/99 ­ Crédito  Básico do IPI.  Fato, este inequívoco, que se demonstra cabalmente pelo Pedido  de Ressarcimento, pelo Despacho Decisório, pela Manifestação  de  Inconformidade,  pelo  Acórdão  proferido  pela  DRJ  e  pelo  Recurso Voluntário, constantes dos autos:  E mais adiante:  Cumpre ressaltar que situação idêntica à presente foi enfrentada  nos  autos  n°  13605.000424/99­57,  Recurso  139.701,  Acórdão  203­12.779,  no  qual  a  Recorrida  (São  Bento  Mineração  S/A)  também buscava o  ressarcimento de crédito básico de IPI,  e. o  recurso especial interposto pela PGFN, através do Despacho n°  202­030,  teve  seguimento  negado  pelo  Presidente  da  Segunda  Câmara da Segunda Seção ao argumento de que:    ""Vejo,  também  que  o  recurso  especial  não  pode  ser  admitido  com  base  no  inciso  II  do  artigo  7°  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  porque  os  acórdãos  indicados  pela  recorrente  como  paradigma trataram de  fato distinto ao da  lide em questão, e a  existência  do  dissídio  jurisprudencial  consiste  na  interpretação  divergente  da  mesma  norma  aplicada  em  fatos  iguais  ou  semelhantes:  Os  Acórdãos  nºs  202­17.470,  201­78168  e  CRF/02­01.555  versaram sobre pedido de ressarcimento do IPI fundado na Lei  n°  9.363/96  ­  Crédito  Presumido  do  IPI,  enquanto  que  no  presente  processo  julgou­se  pedido  de  ressarcimento  efetuado  com  base  no  Decreto­Lei  n°491/69  e  no  art.  11  da  Lei  n°  9.779/99 Crédito Básico do Desta feita,  No  mais,  alega  que  :  “O  Recurso  interposto  tenta  afastar  o  fato  já  reconhecido no curso dos autos de que o gás oxigênio' é utilizado no processo produtivo do  ouro  entrando  em  contato  com  o  produto  final  e,  portanto,  é  passível  de  gerar  crédito  ""ao  contribuinte  como  produto  intermediário.  Observa­sé,  assim  que  busca  revolver  a  matéria  fática probatória, o que não é admissível em sede de Recurso Especial.”   Fl. 342DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 No que diz respeito à SELIC, pede a manutenção da decisão recorrida.   Requer a interessada, o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda  Nacional,  'mantendo­se  o  acórdão  recorrido  quanto  à,  inclusão  no  cálculo  de  seus  créditos básicos de IPI do primeiro trimestre de 1999 dos valores de gás 02, e quanto à ­  incidência  da Taxa  Selic  sobre  os  valores  objeto  do  Pedido  de Ressarcimento  de  IPI  desde o protocolo do pedido, por ser o escorreito entendimento sobre o caso em tela.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora  Trata o presente de pleito de ressarcimento de  IPI em relação aos produtos  exportados pela interessada: ouro em barra e prata em barra. Aludido pedido foi parcialmente  deferido.   Interposto recurso pela D. PGFN, duas matérias são objeto de apreciação por  esta E. CSRF;   I)  O  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  gás  oxigênio  (Recurso  especial de divergência), e;   II)  A  incidência  da  Taxa  SELIC  no  pedido  de  ressarcimento  (Recurso  especial de contrariedade à lei);  ADMISSIBILIDADE  Este  exame  preliminar  sobre  o  cabimento  do  recurso  denomina­se  juízo  de  admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal  ao juízo de mérito do recurso.  Dispõe o Regimento  Interno dos então Conselhos de Contribuintes, à época  vigente, ser cabível recurso especial à CSRF de decisão que tenha dado à legislação tributária  interpretação divergente  da que  lhe  tenha de outra Câmara de Conselho  de Contribuintes ou  desta CSRF (Portaria MF nº 147/2007).   Quanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de  cálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a  Fazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda  Câmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira  Câmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78.168,.e  pela  Câmara  Superior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555.  Ademais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o  produto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  Conceito  de  insumo/produto  intermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é  utilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim,  defende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a  alegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado.  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 330          7 Razão está com a interessada, em suas contrarrazões, ao invocar inexistência  de divergência jurisprudencial e ausência de similitude fática entre os julgados. Isto porque os  acórdãos utilizados como paradigmas são distintos.  O Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de  oxigênio  como  insumo  na  industrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o  crédito  por  não  exercer  qualquer ação direta sobre o produto final: o frango.  Confira­se excertos do acórdão utilizado como paradigma:  Portanto,  adotando  o  entendimento  do  referido  Parecer,  que  aliás  é  pacífico  na  jurisprudência  deste  Colegiado,  não  vislumbro  que  a  energia  elétrica,  lenha  e  o  óleo  combustível,  utilizados  para  aquecer  as  caldeiras,  possam  ser  considerados  matéria­prima ou produtos intermediários, porque não exercem  qualquer ação direta sobre o produto final, o frango. Da mesma  forma, não guardam consonância  com este  conceito o  custo de  aquisição de gaiolas e caixas plásticas utilizadas no  transporte  de frangos, gás  liquefeito de petróleo (GLP), peças e máquinas  utilizadas  na  manutenção  dos  equipamentos,  carvão  mineral  e  briquete para caldeira, produtos de limpeza, veneno (raticida) e  produtos para  tratamento de  esgoto  e gases  oxigênio,  argônio,  acetileno  e  nitrogênio.  Ainda  mais  as  aquisições  de  produtos  destinados à revenda aos seus empregados.  No  caso,  a  discussão  em  análise  cuida  do  processo  de  industrialização  do  ouro,  sendo  o  gás  02  utilizado  em  reação  química  nos  sulfetos  (enxofre)  promovendo  a  liberação  do  ouro  neles  contido.  Enquanto  que  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  diz  respeito ao processo produtivo do frango.   Por obvio, frango e ouro são produtos finais diferentes. Ainda que nesse seu  processo  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo  idêntico,  é  evidente  que  á  aplicação  desse  eventual insumo será diferente.  E,  conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  no  caso  concreto,  o  referido  gás  tem contato direto com a polpa de minério aurífero, na qual já está contido o produto final  em fabricação (processo hidrometalúrgico); e se desgasta imediatamente com seu consumo.   Veja­se excertos do Acórdão recorrido:  A  ressalva  feita  ao  gás  02  decorre  do  entendimento  de  que  é  utilizado  em  contato  direto  com  o  produto  final.  Esse  entendimento foi exposto no voto do Ilustre Conselheiro Odassi  Guerdoni Filho, integrante do Acórdão n°203­11.313, proferido  em  processo  dessa  mesma  Pessoa  jurídica,  julgado  em  19  de  setembro de 2006, cujo trecho reproduzo: (..)   Dessa  forma,  uma  vez  reconhecido  que  o  gás  02  entra  em  contato  direto  com  ó  produto  final,  não  há  que  se  falar  que  á  referida decisão ""reputou como passível de­ inclusão na base de  cálculo dá credito presumido um gás que não entra em contato  direto com o Produto final"", mas sim, que reputou como passível  de inclusão na base de cálculo do crédito presumido um gás que  entra em, contato direto com o produto final.   Fl. 344DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   8   Não  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a  suposta  divergência  jurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o  caso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são  faticamente diversos.  No mais, inexiste a possibilidade de rediscussão do conteúdo fático nesta face  processual.   Em não tendo sido comprovada a divergência entre o confronto de acórdãos,  não há como se conhecer do recurso especial na questão referente ao crédito do gás.  Já, com relação a SELIC, conheço do recurso especial de contrariedade á lei  eis  que,  a  um,  a  admissibilidade  depende  propriamente  da  análise  do  recurso  e  a  dois,  subsidiariamente  a  recorrente  trouxe  paradigma  que  vai  de  encontro  ao  pleito  do  requerido,  conforme ementa a seguir reproduzida:   Ac. 201­78168  RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO  PELA  TAXA  SELIC.  Incabível  a  atualização  do  ressarcimento  pela taxa Selic em face da inexistência de previsão legal e por se  tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.  Portanto, conheço do recurso apenas quanto à matéria referente à SELIC.  SELIC  Em  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de  previsão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega  que a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se  tratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia.  A Jurisprudência, ainda que decorrente de crédito escritural, já tem admitido  a  atualização monetária  quando  há  “demora  na  análise  do  processo  administrativo”  ­  STJ  –  Resp 1268980 SC 2011/0182337­0 – Data da publicação 22/06/2012.  Consta das contrarrazões apresentada pela interessada que:  O estorno do crédito retira, portanto, a característica de crédito  escritural e lhe atribui a condição de crédito patrimonial, lá que  este crédito deixa de existir escrituralmente para a ser objeto de  pedido de ressarcimento.  Nesse  contexto,  para  os  casos  em  que  a  própria  legislação  confere  o  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos,  deve  ser  aplicada  a  atualização  monetária  pela  taxa  SELIC  sobre  os  saldos do crédito, no intervalo entre o período­base do protocolo  do  pedido  e  a  data  da  efetiva  recuperação,  pois  lhes  foi  atribuída, pela lei a condição de crédito patrimonial oponível a  Fazenda Pública, e não de crédito  É importante registrar que o acórdão recorrido, deu provimento para permitir  a  atualização  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo  ressarcimento. A um, por existir Jurisprudência cristalina de que o crédito escritural não deve  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 331          9 ser sujeito à atualização, e a dois, porque a partir do pedido administrativo de ressarcimento de  determinada importância, passa a ser a referida importância, uma dívida.   Como  dívida,  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente  defasagem monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do  contribuinte,  sob  pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar.  Cabe  asseverar  que  não  se  discute  se  correção  monetária  é  mera  recomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado  pela  jurisprudência  dos  Tribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE nº 89383­7/RJ,  RE nº 77.803/RS.   Também, não cabe aqui questionar, por que inexistente no recurso interposto,  o por quê da escolha da taxa SELIC. Penso que a sua aplicação vai de encontro ao adotado na  legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União.  Por  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou  compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC  reflete  a  melhor  opção.  Devida  assim  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  de  ressarcimento,  com  a  utilização  da  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.   Conclusão  Em  face  ao  acima  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso.  Na  parte  conhecida (SELIC) nego provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional.    Maria Teresa Martínez López    Voto Vencedor  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator Designado  No  que  pese  os  bens  concatenados  argumentos  trazidos  no  voto  da  ilustre  relatora, ouso divergir pelas razões seguintes:  O  tema da  incidência de Atualização de Crédito presumido de  IPI  tem sido  objeto  de  acirrados  debates  no  CARF,  ora  prevalecendo  a  posição  contrária  da  Fazenda  Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das Turmas de Julgamento.  A  meu  sentir,  a  posição  mais  consentânea  com  o  bom  direito  é  a  da  não  incidência  de  correção  monetária  desses  créditos,  visto  que,  contra  tal  pretensão,  há  o  fato  intransponível da inexistência de previsão legal que autorize a atualização. A Lei concessiva  do benefício (Lei 9.363/1996) foi absolutamente silente em relação ao tema.  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   10 A  seu  Turno,  o  Regulamento  do  Imposto  Sobre  Produto  Industrializado  –  RIPI/1998, que reproduz a legislação do IPI não traz qualquer autorização para que se corrijam  valores a ressarcir. A lei 9.779/1999 que modificou a sistemática de utilização de créditos de  IPI não deu qualquer abertura para que se corrigissem eventuais ressarcimentos. A IN SRF nº  33/1999, que cuidou, dentre outros temas, do direito a ressarcimento trimestral do saldo credor  de IPI, não previu qualquer hipótese de atualização desses créditos.  Confirma­se,  assim,  não  haver  previsão  legal  para  proceder  a  correção  monetária do crédito de  IPI,  e de outra  forma não poderia ser, pois na sistemática de crédito  criada pelo legislador ordinário, para atender o princípio constitucional da não­cumulatividade  do IPI, onde se abate o imposto efetivamente pago nas operações anteriores do IPI devido na  operação seguinte, não há  lugar para a correção monetária, pois consistiria numa redução do  IPI a recolher sem base legal ou lógica. Ora, se não é admissível a correção do crédito utilizado  para abater do imposto devido, tampouco haveria razão para se permitir a correção do crédito a  ser ressarcido.  Também  a  Lei  8.383/91,  que  instituiu  a  UFIR  como  medida  de  valor  e  parâmetro  de  atualização monetária  de  tributos,  multas  e  penalidades  de  qualquer  natureza,  previstos na legislação tributária federal, não tratou da correção do crédito do IPI. O art. 66, §  3º  dessa  Lei,  ao  contrário  do  alegado,  não  é  o  suporte  legal  para  a  correção monetária  dos  créditos  a  lhe  serem  restituídos.  Tal  dispositivo  trata  dos  casos  de  repetição  do  pagamento  indevido ou da parcela paga a maior.  Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos  subsequentes.  § 1º (...)  § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do  imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na  variação da UFIR. (Destaque não presente no original).  Decorre  dos  princípios  da  hermenêutica  que  na  interpretação  das  normas  jurídicas  não  se  pode  dissociar  o  parágrafo  do  caput  do  artigo,  a  interpretação  deve  ser  integrada,  sistêmica e não  isoladamente, de  tal  forma que o parágrafo  complete o  sentido do  artigo ou acrescente exceções ao seu enunciado.  Assim, o § 3º supracitado ao estabelecer que o valor da compensação ou da  restituição  serão  corrigidos,  está  completando  o  sentido  do  caput  do  art.  66  que  trata  exclusivamente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  de  tributos  e  contribuições  federais.  Por outro lado, a aplicação da taxa SELIC à compensação ou à restituição foi  assim estabelecida no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:  Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383,  de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos  subseqüentes.   Fl. 347DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 332          11 § 1º (VETADO)   § 2° (VETADO)   § 3° (VETADO)   §  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados  a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Grifou­se).  Ora,  ao  reportar­se  ao  art.  66  da Lei  nº  8.383,  de  1991,  o  dispositivo  legal  acima  transcrito  restringe  a  aplicação  da  taxa  SELIC  apenas  aos  casos  de  compensação  ou  restituição referentes a pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos e contribuições  federais. Essas hipóteses de repetição do indébito em nada se assemelham ao ressarcimento dos  créditos  decorrentes  de  estímulos  fiscais;  portanto,  não  é  lícito  estender  o  alcance  desse  dispositivo legal para permitir a correção monetária pretendida.  Por  sua  vez,  o  Código  Tributário  Nacional  ao  tratar  sobre  pagamento  de  tributo indevido ou a maior que o devido assim dispôs:  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento , ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de3  decisão  condenatória.   Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este expressamente autorizado a recebê­la. (Grifou­se).  Como se pode perceber dos dispositivos transcritos, o CTN quando trata de  compensação ou restituição, refere­se a pagamento de tributo indevido ou pago a maior que  o  devido,  o  que  não  é  absolutamente  o  caso  do  presente  processo,  que  se  refere  a  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Ressalte­se que o direito à compensação desse crédito ou a seu ressarcimento  em espécie, o qual tem como fundamento o favor fiscal graciosamente concedido pela entidade  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   12 tributante, não tem a mesma natureza jurídica da repetição do indébito, vez que esta tem como  origem  um  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  pelo  sujeito  passivo.  Em  outras  palavras, o ressarcimento ou a compensação do crédito presumido de IPI para ressarcimento de  PIS e Cofins, bem como os créditos relativos as aquisições de insumos utilizados na fabricação  de produtos isentos têm natureza jurídica de incentivo fiscal, enquanto a repetição do indébito,  quer  na  modalidade  de  restituição,  quer  na  de  compensação,  tem  natureza  jurídica  de  devolução de  tributo exigido  indevidamente  (de  receita que  ingressou nos cofres da Fazenda  Nacional e que não lhe pertencia de direito).   Ademais, a sociedade empresária ao adquirir os insumos paga a contribuição  que vem embutida no preço das mercadorias, exatamente como determina a lei. O que existe  posteriormente é um favor fiscal que prevê o ressarcimento desses tributos na forma de créditos  de IPI. Donde conclui­se que o ressarcimento desse crédito não se confunde com a devolução  de pagamento indevido.   Dessa  forma,  não  é  lícito  valer­se  da  analogia  para  estender  ao  ressarcimento de crédito o que a legislação (artigo 39, § 4º da Lei 9.250 c/c o art. 66, da Lei  nº 8.383, de 1991) prevê exclusivamente para as hipóteses de compensação e de restituição de  pagamento  de  tributos  e  contribuições  indevidos  ou  pagos  a  maior  que  o  devido.  Ora,  é  evidente  que  se  o  legislador  quisesse  conceder  a  correção  monetária  também  para  o  ressarcimento em questão,  tê­lo­ia  incluído nos diplomas  legais citados ou no que  instituiu o  incentivo fiscal.  De  outro  lado,  não  se  alegue,  em  favor  da  incidência  da  Selic  sobre  o  ressarcimento em análise, a decisão do 1STJ, em sede de recurso repetitivo, que determinou a  aplicação da atualização monetária sobre os créditos a ressarcir, isso porque, diferentemente do  caso  lá  julgado,  em que houve oposição  ilegítima, por parte da Administração Tributária,  ao  creditamento pleiteado, aqui, essa oposição não ocorreu, ao contrário, o crédito foi concedido.  Assim,  não  havendo  restrição  indevida por  parte  do Fisco,  não  há  razão  para  fazer  incidir  a  atualização sobre crédito escritural.  Com essas considerações, no  tocante à questão da atualização monetária de  crédito presumido de IPI, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial apresentado  pela Fazenda Nacional  Henrique Pinheiro Torres                                                                1 O STJ entendeu que: a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do  direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade),descaracteriza  referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa  do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp  1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).    Fl. 349DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13605.000427/99­45  Acórdão n.º 9303­002.189  CSRF­T3  Fl. 333          13                 Fl. 350DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI NEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-12-12T00:00:00Z,201312,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova previsto nos regimentos dos conselhos de contribuintes tem por requisito a demonstração da contrariedade argüida. Ausente do recurso qualquer referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele não se pode conhecer Recurso de que não se conhece ",Terceira Câmara,13886.001030/2003-18,5312678,2013-12-05T00:00:00Z,9303-002.614,Decisao_13886001030200318.PDF,JULIO CESAR ALVES RAMOS,13886001030200318_5312678.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial\, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado)\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado)\, Irene Souza da Trindade Torres (Substituta convocada)\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, e Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n",2013-10-10T00:00:00Z,5210179,2013,2021-10-08T10:16:21.208Z,N,1713046370702589952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 4          1 3  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13886.001030/2003­18  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.614  –  3ª Turma   Sessão de  10 de outubro de 2013  Matéria  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  METALÚRGICA GALMAR    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O recurso  especial por contrariedade  à  lei ou à evidência da prova previsto  nos  regimentos  dos  conselhos  de  contribuintes  tem  por  requisito  a  demonstração  da  contrariedade  argüida.  Ausente  do  recurso  qualquer  referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele  não se pode conhecer  Recurso de que não se conhece      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei   OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 15/11/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (Substituto  convocado),  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (Substituta  convocada),  Maria  Teresa Martínez  López,  Francisco Maurício     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 6. 00 10 30 /2 00 3- 18 Fl. 159DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann.    Relatório  Trata­se de  recurso  especial  interposto  pela Fazenda Nacional  ao  abrigo  da  previsão  contida  no  art.  7°,  inciso  I,  c/c  o  art.  15,  §  1º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  publicada  no  DOU  de  28/06/2007, vigente à época de seu ingresso.  Ele  aponta  que  a  decisão  proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  determinar  a  apensação  deste  processo  ao  de  nº  13886.008820/99-75, por ter ocorrido a “litispendência administrativa”  teria  contrariado  “a  evidência das provas” coligidas.   Essa  contrariedade  é  defendida  no  recurso  com  as  considerações  que  transcrevo na íntegra:   9.  De  uma  análise  cuidadosa  das  provas  auferidas  nos  autos,  temos  que  merecia  ter  sido  rejeitada  a  litispendência,  senão  vejamos.  10.  O  processo  administrativo  n°  13886.000820/99­75,  em  trâmite  no  3°  Conselho  de  Contribuintes  foi  interposto  por  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  CNPJ  n°  58.264.351/0001­64,  em  29  de  dezembro  de  1999,  visando  à  repetição  de  indébitos  e  não  a  compensaçao  de  crédito  com  débitos de terceiros, conforme prova a cópia de fl. 72, anexada a  este processo.  11.  Ademais,  o  fato  de  a  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda., posteriormente, em 10 de janeiro de 2000, ter protocolado  o pedido de compensação de crédito dela com débito de terceiro  (da interessada), cópia à fl.71, também, anexado a este processo,  e  a  DRF  em  Limeira  tê­lo  anexado  aquele  processo  (n°  13886.000820/99­75),  analisando­o  e  o  indeferindo  juntamente  com aquele,  ao  invés de  formalizar novo processo, no  significa  que outros pedidos protocolados posteriormente devessem ter o  mesmo tratamento.  12. O primeiro pedido de compensação de crédito com debito de  terceiro foi anexado aquele porque: a) quem o protocolou foi a  Galmar Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  interessada  naquele  processo; b) na data de seu protocolo, aquela DRF ainda não o  havia  julgado;  e  c)  a  norma  legal  vigente  permitia  tal  procedimento,  assim  como  não  vedava  a  compensação  com  débitos de terceiros.  13.  No  presente  caso,  os  pedidos  de  compensação  não­ homologados  por  aquela  DRF  foram  protocolados  por  outra  interessada,  a  Metalúrgica  Galmar  Ltda.,  e  não  pela  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.  Também,  na  data  de  seus  protocolos, em 11/05/2001 (f Is. 04 e 06), a DRF em Limeira já  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13886.001030/2003­18  Acórdão n.º 9303­002.614  CSRF­T3  Fl. 5          3 havia  indeferido  o  pedido de  repetição  da Galmar Máquinas  e  Equipamentos Ltda. Alem disto, naquela data, já se  encontrava em vigência a IN 5RF n° 41, publicada no DOU de  10/04/2000, que em seu art. 10 vedava a compensação de débitos  do sujeito passivo com créditos de terceiros.  14. Portanto, ao  ter adotado a litispendência, o v. Acórdão ora  recorrido acabou por se mostrar contrário às provas dos autos.  Foi ele admitido segundo o despacho de fls.:  1. quanto ao prazo legal, o recurso goza de tempestividade, visto  que  o  processo  foi  recebido  na  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  no  dia  20/02/2008,  o  Procurador  tomou  ciência  do  acórdão no dia 29/02/2008 e restituiu os autos a esta Câmara no  dia  03/03/2008,  portanto,  dentro  dos  quinze  dias  assegurados  pelo artigo 15, caput, do atual Regimento;   2.  quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o  recurso  merece  acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada por maioria de  votos.   É o Relatório. Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Apesar  da  posição  manifestada  pelo  i.  Presidente  da  Câmara  em  que  se  proferiu a decisão contestada, entendo que o recurso não pode ser admitido.   Isso  porque  os  dispositivos  regimentais  que  o  sustentariam  –  já  tive  oportunidade de dizê­lo – não falam em uma vaga contrariedade “às provas” como deflui do  recurso ofertado. Transcrevamo­los mais uma vez, começando pelo art. 7º:  Artigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por  suas  Turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra:     I ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei  ou  à  evidência  da  prova;  e       A expressão por mim negritada induz à conclusão de que deve ser apontada a  prova constante dos autos que foi contrariada e em quê. E essa conclusão vem expressamente  corroborada pelo art. 15, § 1º :   Artigo  15.  O  recurso  especial,  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  ou  do  sujeito  passivo,  deverá  ser  formalizado  em  petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado  a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 ciência  da  decisão.     §  1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  deste  Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a  contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias  autônomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional  Embora  o  nobre  procurador  tenha  feito  menção  a  folhas  dos  autos,  não  demonstra  em  que,  primeiro,  ali  há  alguma  prova  que  foi  contrariada,  e,  segundo  e  mais  importante, em que a decisão a contrariou. Tudo ao contrário, a  leitura cuidadosa do recurso  mostra  que  os  fatos  –  que  deveriam  estar  sendo  provados  por  tais  documentos  –  foram  relatados por ele, procurador, da mesma forma que haviam sido pelo relator do acórdão. O que  difere são as conclusões de um e de outro.  Ou seja, mais uma vez o que se quer é enquadrar como contrariedade à prova  o que não passa de inconformismo com o entendimento expresso no acórdão.  Com  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  interposto.  É o voto  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 162DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0,2013-12-04T00:00:00Z,201312,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,200008,"REDUÇÃO DO II - ""EX"" TARIFÁRIO O fato de a descrição para se concluir do produto na DI não ser idêntica à apresentada no ""ex"" não é suficiente para se concluir que o produto não apresenta a composição química especificada nesta última, principalmente, quando o código tarifário informado na DI apresenta a mesma composição química da exceção tarifária pleiteada. A prova hábil para fins de coonfirmação da composição química de um produto é o laudo pericial elaborado por especialista credenciado jun to à Repartição Aduaneira competente. A Ausência dessa prova ou a impossibilidade de obtê-la a posteriori não pode prejudicar o sujeito passivo da obrigação tributária, em face do dispositivo no art. 112, do CTN-o chamado indubio contra fiscum. RECURSO PROVIDO.",Terceira Câmara,10320.001820/98-73,5324813,2014-02-14T00:00:00Z,303-29.385,Decisao_103200018209873.pdf,José Fernandes do Nascimento,103200018209873_5324813.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-08-16T00:00:00Z,5295490,2000,2021-10-08T10:18:14.366Z,N,1713046371924180992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T19:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T19:51:42Z; created: 2013-06-24T19:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-06-24T19:51:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T19:51:42Z | Conteúdo => ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüênte pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ate 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância,devendo outro ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,10283.011690/99-14,5723644,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.068,Decisao_102830116909914.pdf,PAULO DE ASSIS,102830116909914_5723644.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência\, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\r\nAnelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6758944,2003,2021-10-08T11:00:14.741Z,N,1713049211003469824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331068_102830116909914_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:46:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331068_102830116909914_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331068_102830116909914_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:46:42Z; created: 2017-01-03T18:46:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2017-01-03T18:46:42Z; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:46:42Z | Conteúdo => • , G' "".""~ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSON"" SESSÃO DE ACÓRDÃON"" RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA 10283.011690/99-14 06 de novembro de 2003 303-31.068 125.519 ANTONIO RODRIGUES & CIA LTDA. DRJ/MANAUS/AM FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conscqüênte pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, o Parecer COSIT n"" 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória n"" 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ale 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira in:""itância,devendo outro ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto Brasília-D , em 06 de novembro de 2003 DA COSTA /~/ PAU(tú?:;SIS Relator 23 JAN 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, NILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. tme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 125.519 303-31.068 ANTONIO RODRIGUES & CIA. LTDA. DRJ/MANAUS/AM PAULO DE ASSIS RELATÓRIO o recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/MNS nO414, de 23 de julho de 2001 (folhas 60 a 64) que indeferiu o pleito que apresentou em 22/1 0/1999, objetivando a restituição/ compensação do FINSOCIAL originado de recolhimentos que efetuou com alíquota superior a 0.5%, por força de leis mais tarde declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A ementa da Decisão recorrida sintetiza a causa essencial do indeferimento, redigida da seguinte forma: INDÉBITO. COMPENSAÇÃO/RESITUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a compensação ou restituição de tributo pago indevidamente se extingue após o decurso de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada a data de pagamento do tributo. Solicitação Indeferida Nas razões de recurso, o contribuinte diz que em nenhum momento o Fisco se pronunciou sobre o mérito do pedido, e sim sobre o prazo de apresentação do mesmo, que o contribuinte entende dar-se 5 (cinco) anos após o prazo de 5 (cinco) anos que o Fisco dispõe para homologar o lançamento. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 VOTO O recurso é tempestivo e trata de matéria de competência deste colegiado. Dele tomo conhecimento. A matéria foi objeto de estudos efetuados por diversos Conselheiros deste Colegiado. Por concordar com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre Conselheiro desta Terceira Câmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n.o 13688.000049/00-32, Recurso nO 125.540, que conclui ser o prazo decadencial contado a partir da MP 110, de 30/0811995: ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. O pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nO 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em 02/0311993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/0511993. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores que pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional. Antes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre uma advertência. Levantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento dc ser impossivel a este Colegiado deferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do FINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação. Com a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se equivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519- - 303-31.068 Inicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de excertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente conduzir à conclusão de que o tema relativo à compensação/restituição do FINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões. Sucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de restituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido objeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já transitada em julgado. A questão efetivamente tratada no Parecer é: ""os contribuintes que já tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL, transitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação daqueles créditos?"" É o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda, quando da aprovação do Parecer: ""Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de outubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são suscetiveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, prevístas no art. 18 da Medida Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários ainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente despacho, com o referido Parecer.""l (grifos acrescentados) Na mesma línha, a ementa do Parecer: ""Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. I DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° , Idem, p. 5. J Idem, p. 5/6. 125.519 303-31.068 Não-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. Irreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor da União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento revisional rescisório, quando eabivel. Necessidade de provimento judicial para repetição ou compensação em relação a terceiro eventualmente prejudicado.,,2 (grifos acrescentados) A conclusão do mencionado Parecer é ainda maiS eloqüente, somente confinnando nosso entendimento: ""IV CONCLUSÃO 43. Diante do exposto, a síntese do entendimento doutrinário acima esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE l50.764/PE (na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim, pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral deve ser harmonizada no sentido de que: a) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE não tem o condão de afetar a eficácia das decisões transitadas em julgado, as quais determinaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da União; b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a norma no controle difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada para o fim de automática e imediatamente desfazer situações juridieas concretas c direitos subjetivos, porque não foram o objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade; ( ... ),,3 (nossos destaques) Ora, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer refere-se àqueles créditos de FlNSOCIAL que tenham sido objeto 5 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO :_125.519 __ 303-31.068 ----- --- --- de ação judicial, julgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado. O ponto central do Parecer reside em saber se um posterior reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a coisa julgada. Esse não é o caso dos autos. Bem por isso, a transcrição isolada da alínea ""c"" do item 43 do Parecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à restituição/compensação do FlNSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais ocorreu. Com efeito, essa é a redação da citada alínea ""c"": ""c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus, em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4 Ocorre que a alínea ""c"" está inserida no item 43 do Parecer, cujo caput remete unicamente às ""situações jurídicas cOllcretas decorrelltes de decisões judiciais trallsitadas em julgado, favoráveis à Ullião (Fazellda Naciollal)"". Como se nâo bastasse, afora a inaplicabilídade das conclusões do mencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a examinar pedidos como o que ora se julga. A existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão previstas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.748/93. Os Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento dos processos administrativos relativos a tributos de competência da União, garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto constitucionalmente. 4 Idem. 6 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 125.519 303-31.068 O Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto n° 70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem como principio basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão. O direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e legislação correlata. No âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente regulada pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002. Assim dispõe o seu artigo 2°, verbis: Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; Il - erro na identificação do sUjeIto passIvo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 111 - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. Mais adiante, a nonna prevê a compensação: Art. 2I. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passivel de restituição ou de 7 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° : - 125.519- : 303-31.068 ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. (.,,) Nos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de compensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução: Art. 35. É facultado ao sUjeIto passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório. S IQ Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência. S 2º A manifestação de inconformidade e o recurso a que se referem o caput e o S 1°reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores. S 3º O disposto no captlt não se aplica às hipóteses de lançamento de oficio de que trata o art. 23. Já o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF n° 55, prevê em seu artigo 9° que: Art. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: ("".) Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a: 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria MF n° 1.132, de 30/09/2002) (...) Ora, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação em destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em sede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL. Dessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação atinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas conclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado, incumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição. Na mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam vincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a chamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu convencimento. Finalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF n° 103, autoriza expressamente, a contrario senSII, os Conselhos de Contribuintes a afastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei ""que embase a constituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal"" (parágrafo único, inciso m, ""a""). Como será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória nO I.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002. Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e contribuições julgados 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso 111). Tendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de créditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente investido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por força do previsto no art. 22A, parágrafo único, inciso 111, ""a"" de seu Regimento Interno. Superado o óbice, passemos à análise do caso concreto. De inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da decadência e prescrição. Embora ainda haja alguma controvérsia acerca dos elementos que diferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram introduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações jurídicas no tempo. Com efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito poderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações, gerando insegurança jurídica. Bem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o exercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus tennos inicial e final. No que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser exercitável. Afinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu. Essa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916, recentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis: Art 177, As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (grifos nossos) 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519-- : 303-31. 068 O novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o aclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (destaques acrescentados) Nesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas: ""A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa' 6, ou seja, é a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer. Além disso o dispositivo inovador consagra expressamente o princípio da action nata - cuja existência era admitida com tranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-, por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento em que ocorre a violação do direito material. Vale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência de determinado fato que modifica uma determinada situação juridica, tomando-a desconforme com o sistema juridico. Nem sempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser praticado, também, por terceiros, pode consistir num evento imprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser decorrente de provimento jurisdicional que atribua nova qualificação, juridica a um determinado evento."" Na seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades. De início, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido, que comumente ocorre em uma de três modalidades. No primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que não devia ou além do que devia . .5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do STJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 9 I, Editora Dialética, 2003, p. 90/91. 6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2000, p. 503. 11 ~= ~~~----====~ MlNJSTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N~ ACÓRDÃO N° -125.519 303-31.068 No segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior do que a devida. No terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à époea do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a situação juridica então vigente, torna-se indevido. Nos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, daí porque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo I, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é integralmente indevido. Já na terceira hipótese, a sítuação é diametralmente distinta. O que foi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia, naquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir essa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor. Na esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência, a violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre quando o pagamento que era devido se toma indevido. Decisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do país, judiciais e administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como devido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADlNs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a partir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou expressamente, o caráter indevido da exação. O que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem juridico-tributária após o pagamento do tributo. 12 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 Como não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que surge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou. No tocante às hipóteses ""i"" e ""ii"" acima citadas, é pacífico o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência. Eventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse expressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da nonna, para que, por exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a inconstitucionalidade da norma retro age ao momento em que entrou no ordenamento jurídico. Assim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao contribuinte, a partir da indigitada declaracão de inconstitucionalidade, o direito de repetir o que foi pago indevidamente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na unifonnização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no caso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago indevidamente só se inicia com o trànsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação. Tal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos relativos ao FINSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes. Nesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte: AGRA VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. FlNSOClAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não elide a presunção de constitucionalidade das normas, 13 - --=====- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 :-303-31.068 razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida. A tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que o contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da exação recolhida, seja lesado pelo Fisco. Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após cinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação sistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão. Cabivel a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2a Turma, AGRESP n° 414.130-MG, reI. Min. Franciulli Netto, j. 3.9.2002, negaram provimento. v.u., DJU 19/05/2003, p. 184). Com efeito, mesmo nos casos onde a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter ciência da lesão a seu direito. E na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito: 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO_N° 125.519 303-31.068 ""Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o tempo tenha a minima influência sobre o meu direito. Mas eis que, de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever juridico que a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijuridica toma-se juridica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.,,7 SANTIAGO DANTAS esclarece que ""a prescrição collta-se sempre da data em que se verificou a lesão"", pois, na verdade, só com esta surge a denominada ""actio nata"", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de inconstitucionalidade? As lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e HELENILSON CUNHA PONTES em obra integralmente dedicada ao tema em apreço, merecem ser destacadas: ""O exerCÍcio de um direito, submetido a prazo prescricional, pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata', isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou. Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o 7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3a Edição, 2001, p. 345. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada pela prescrição se não há direito exerciIável, isto é, se não há 'actio nata,.""g Alguns dirão: mas com o recolhimento ""indevido"" (ainda que apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais adequada com o princípio da segurança juridica, que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares. Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança juridica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN: ""Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a qualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o direito de obter a restituição do que indevidamente pagou. Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, 1) ou na data em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão condenatória (artigo 168, 11). 8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48. 16 ----- • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° 9 Ob. Cit., p. 50. 125.519 303-31.068 Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação juridica é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E, pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente na qualificação juridica preexistente, é que o contribuinte tem direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa, sendo que o fato é posterior a esta.,,9 Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a segurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de constitucionalidade das leis), na página 74: ""Nesse passo, estamos perante duas posições. De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que, passados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito, ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo. De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional. Entendem os primeíros que sua posição deve prevalecer, pOIS assegura a segurança e a estabilidade das relações. Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o ordenamento juridico e sua eficácia. Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir os contribuintes a questionarem toda c qualquer exigência antes de completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito 17 MrNISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear judicialmente a restituição. Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN) é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das relações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no ordenamento e induzir seu descumprímento, no sentido de que os contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser questionado para evitar a prescrição. Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."" A jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos princípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, através de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO: ""Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃON~ 125.519 -303-31.068- ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida. Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela presunção."" Importantíssimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ, tratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de inconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC. Além disso, na data em que concluído o julgamento em destaque, não havia sido editada qualquer resolução senatorial. Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional. Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna."" E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa: ""Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido."" Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva: ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária, porque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."" Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão plenária do STF, conforme REsp 217195/PB: ""A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação (11/10/90)"". (a referência de data é a do RE 121.336). De qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico apto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à sua repetição. Trata-se de manifestação inequivoca da própria Administração, através de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se exteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do tributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação total ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras. A partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter ciência 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 - 303-31.068 indubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo prescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente. É mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à prescrição, segundo a qual o prazo prescricional só tem inicio no dia em que o exercício do direito passou a ser possível. Feitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo reputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL. O paradigma na matéria foí o acórdão proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os sucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei 7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo 10da Lei 7.894/89, e artigo JOda Lei 8.147/90. Como se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso de constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para que fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das nonnas declaradas inconstitucionais. Contrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não editou a resolução correspondente. Indigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste relator. Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o controle de constitucionalidade das nonnas já em vigor é exclusivamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I ""a"" e III ""a"", ""b"" e ""c""). Somente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os projetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas Legislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça. Por conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 125.519 303-31.068 detcrminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer em sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal prescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos. O Senado Federal não é instância revisional de dccisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A eficácia da nonna inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À Corte Suprema, porém, não cabe inovar no campo legislativo, competência privativa do Congresso Nacional (CF, art. 44). A resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão unicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram à declaração de inconstitucional idade. Bem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando, quando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJfN° 340112002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta-juridicos que não têm o condão de ""revisar"" o mérito de decisão proferida pela Corte Suprema. De fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto de lei aprovado por apertada maioria no Conh'resso Nacional não poderia ser profunda repercussão na vida econômica do Pais"". Juristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição de resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de normas já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e ultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade de normas. Com efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao Senado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de inconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas pela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional que de um mesmo Plenário suIjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas com fulcro na inconstitucionalidade de certa norma. 22 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW -. 125.519 303-31.068 Nesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF GILMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto: ""A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda, liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instítuto, que se inspirava diretamente numa concepção de separação de Poderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão-somente para as partes? A única resposta plausivel indica que o instituto da suspensão pelo Senado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo assenta-se hoje em razão de indole exclusivamente histórica. Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim, entendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria Administração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade de lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras controvérsias. Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal adota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o significado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar que uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou, ainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma necessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 _ 303-31.068 oculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com base em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a sua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Finalmente, mencionem-se os casos de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se explicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional sem que a expressão literal sofra qualquer alteração. Também nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato normativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão- somente de um de seus significados normativos. Todas essas razões demonstram a inadequação, o caráter obsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo Senado no atual estágio do nosso sistema de controle de constitucionalidade."" Io No caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo prescricional para a sua repetição. Em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° l.110, de 30/08/1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002 Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo cncontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso 111). 10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 376: 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 Ao dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao que foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas proferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE. E não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do FINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes. É o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88 (art. 17, I), suspensa pela Resolução n° II do Senado Federal, de 4.4.95; do Empréstimo Compulsório, instituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, lI), suspenso pela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/10/95; o IPMF, criado pela Lei Complementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na ADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94. Estando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a Fazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente inconstitucionais, conferindo- lhe igual tratamento (dispensa de constituição de crédito, inscrição, etc.). Da mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a Medida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente. Ora, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do FINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua restituição. 25 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 -. 303-31~068 Nesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres, ensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11: ""Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem hoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de novo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo indevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como tais. A jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas a doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo Torres 12:, vem defendendo a existência de causas supervenientes de abertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente pago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje pacificamente admitidas pelos Tribunais. Mas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas pela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos trechos a seguir transcritos: 'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o esquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos distintos: ( ..); 2"") um ato intermediário que transforma em ilegal o pagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação judicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio jurídico; declaração de inconstitucionalidade da lei em ação direta). em resolução do Senado Federal (que suspende a execução da lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de natureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo (..). (..) Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do 1I Lei lntelpretativa e Prescrição do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuiçào ao PIS, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73. 12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituiçào dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170. 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só poderia exercitar o seu direito se. concomitantemente. postulasse a declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse. entretanto. seria outro tipo de processo de restituição. sujeito às regras do CTN. como vimos no Titulo /lo inconfundível com o que decorre de uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão da inconstitucionalidade. Logo. a partir da data em que se adquiriu eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do contribuinte. contando o prazo a partir do pagamento (legal e devido). pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitórias dirigidas. concomitantemente. contra a constitucionalidade da lei. O mesmo argumento e a mesmíssima conclusão se impõe para os casos de lei interpretativa. Também ai. a nosso ver o prazo de decadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou. em texto formal. os julgados .... No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes: Número do Recurso: 119471 Câmara: SEGUNDA CÂMARA Número do Processo: 10183.002651/99-73 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ELÉTRICA CUIABANA LTDA Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Data da Sessão: 05/12/200208:00:00 Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro Decisão: ACÓRDÃO 202-14475 Resultado: NPQ NEGADO PROVIMENTO QUALIDADE. Texto da Decisão: POR Por unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar decadência; li) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUiÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se consÍdera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Decadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIn; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. (CSRF-la Turma, Acórdão n° CSRF/Ol-03.491, reI. Cons. Wilfrido 28 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° _125.519 303-31.068 Augusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I' Turma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto Marques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19) Número do Recurso 128622 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 13678.000008/99-41 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: lLL Recorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE Recorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG Data da Sessão: 11107/200200:00:00 Relator: Wilfrido Augusto Marques Decisão: Acórdão 106-12786 Resultado: Texto da Decisão: OUTROS - OUTROS Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo dccadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Decadência afastada. Merece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI- 03.225, de 19/03/2001, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, Presidente da 2.° Câmara do 1.° Conselho de Contribuintes: 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.519 303-31.068 ""Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A resposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido .......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172 de 25110/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas próprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas ................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art. 168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da extinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era incabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta espécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera administrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio de segurança jurídica não se pode admitir a hipótese de que a contagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da data de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir RESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O contribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele imposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um novo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso aqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do imposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever de oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução "" Por fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/W 3401/2002 elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há elementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via judicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho desfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões nesse sentido. Diante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para alguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte, devendo ser reformadas as decisões anteriores. 30 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° __ ' _125.519 ACÓRDÃO NO : 303-31.068 Embora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não terem sido examinadas, pela Primeira Instância, outras questões de igual relevo ao deferimento do pedido fonnulado nestes autos. Desta forma, em prestígio ao principio do duplo grau de jurisdição e para que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento para afastar a prescrição (sic ""decadência"") do direito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância admínistrativa para análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos, tais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte àquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados, eventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional cuidando dos mesmos créditos, entre outros. É como voto."" Nessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido data de 22/1 0/1999. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão recorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2003 #:'/ PAUL~ ;S~;S - Relator 31 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 00000025 00000026 00000027 00000028 00000029 00000030 00000031 ",1.0,,,