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INOCORRÊNCIA.\nNos lançamentos em que os fatos geradores são pagamentos efetuados a título de participação nos lucros e/ou resultados, não é causa de nulidade a ausência de citação no relatório de Fundamentos Legais do Débito - FLD das normas desrespeitadas da Lei n. 10.101, de 2000, tratando o Relatório Fiscal da matéria. Não há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do Relatório Fiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional entenda necessário.\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA. RE-RG 569.441.\nA eficácia do art. 7º, inciso XI, da Constituição depende de regulamentação, inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros ou resultados para fins tributários.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS. ÍNDICES. METAS. FIXAÇÃO MEDIANTE DELEGAÇÃO PARA SÓCIOS DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA LEI.\nNão atende ao disposto no art. 2°, §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, a delegação estabelecida no instrumento decorrente da negociação coletiva para que sócios do empregador fixem as regras previstas no mencionado dispositivo legal e posteriormente as divulguem aos empregados a serem avaliados.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 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SÚMULA CARF N° 2. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nINTIMAÇÃO. ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço \n\nde advogado do sujeito passivo. \n\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTANTE APENAS NO RELATÓRIO \n\nFISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNos lançamentos em que os fatos geradores são pagamentos efetuados a título \n\nde participação nos lucros e/ou resultados, não é causa de nulidade a ausência \n\nde citação no relatório de Fundamentos Legais do Débito - FLD das normas \n\ndesrespeitadas da Lei n. 10.101, de 2000, tratando o Relatório Fiscal da \n\nmatéria. Não há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do \n\nRelatório Fiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional entenda necessário. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. \n\nCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA. RE-RG 569.441. \n\nA eficácia do art. 7º, inciso XI, da Constituição depende de regulamentação, \n\ninclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores \n\nsob a forma de participação nos lucros ou resultados para fins tributários. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS. ÍNDICES. \n\nMETAS. FIXAÇÃO MEDIANTE DELEGAÇÃO PARA SÓCIOS DO \n\nEMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA LEI. \n\nNão atende ao disposto no art. 2°, §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, a delegação \n\nestabelecida no instrumento decorrente da negociação coletiva para que sócios \n\ndo empregador fixem as regras previstas no mencionado dispositivo legal e \n\nposteriormente as divulguem aos empregados a serem avaliados. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n5.\n00\n\n16\n49\n\n/2\n00\n\n7-\n31\n\nFl. 603DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. NEGOCIAÇÃO \n\nCOLETIVA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. \n\nA integração de representante indicado pelo sindicato na comissão dos \n\nempregados a negociar a PLR não restou comprovada, não sendo prova hábil \n\npara tanto o arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o \n\nconselheiro Rayd Santana Ferreira. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, \n\nMatheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 574/596) interposto em face de decisão (e-\n\nfls. 550/568) que julgou procedente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n° \n\n37.033.537-6 (e-fls. 02/28), no valor total de R$ 213.312,13 a envolver as rubricas “15 \n\nTerceiros” (levantamentos: SEN - SALÁRIO EDUCAÇÃO) e competências 10/2002 a 08/2006, \n\ncientificada(o) em 31/10/2007 (e-fls. 02). Do Relatório Fiscal (e-fls. 108/111), extrai-se: \n\n (...) NFLD com o objetivo de constituir créditos tributários relativos a contribuições \n\npara o salário-educação decorrentes de glosa de deduções realizadas a título de \n\nindenização de dependentes (...) \n\nNa impugnação (e-fls. 115/130), em síntese, se alegou: \n\n(a) Nulidade. Ausência de fundamento legal. \n\n(b) Participação nos lucros ou resultados. \n\n(c) Provas. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 550/568): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/O8/2006 \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nDocumento: NFLD n.° 37.033.537-6, de 31/10/2007 \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em \n\ndesacordo com lei específica. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nO Relatório Fiscal e os Anexos da NFLD oferecem as condições necessárias para que o \n\ncontribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa ao lançamento. \n\nPEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de juntada de documentos e outras provas admitidas em direito após a \n\nimpugnação deve ser indeferido quando não tenha sido demonstrada a impossibilidade \n\nde apresentação oportuna da prova documental por motivo de força maior, não se refira \n\nesta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidos aos autos, e quando os elementos do processo forem suficientes \n\npara o convencimento do julgador. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de perícia deve ser motivado e acompanhado dos quesitos necessários para o \n\nexame da matéria, sob pena de seu indeferimento. \n\nO Acórdão de Impugnação foi cientificado em 15/08/2008 (e-fls. 570/572) e o \n\nrecurso voluntário (e-fls. 574/596) interposto em 01/09/2008 (e-fls. 574), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Recebida a decisão em 15/08/2008, interpõe o recurso no \n\nprazo legal. \n\n(b) Intimação. Requer a intimação da data e horário do julgamento na pessoa do \n\npatrono, e no endereço do escritório de advocacia. \n\n(c) Nulidade. Ausência de fundamento legal. A fiscalização menciona no \n\nRelatório Fiscal a inobservância das exigências da Lei n° 10.101, de 2000, \n\nmotivo para a caracterização da natureza salarial dos pagamentos efetuados a \n\ntítulo de participação nos lucros e resultados. Contudo, nenhum dispositivo da \n\nLei n° 10.101, de 2000, foi citado no relatório Fundamentos Legais do Débito \n\n– FLD. Logo, o relatório não está em consonância com o FLD, não se \n\npodendo ter certeza dos efetivos fundamentos da autuação, restando violados \n\nos arts. 142 do CTN, 37 da Lei n° 8.212, de 1991, e 660, IX, da IN MPS/SRP \n\nn° 03, de 2005. Apesar de a menção do dispositivo legal no Relatório Fiscal \n\nsupostamente preservar o contraditório e a ampla defesa, isso não permite \n\nque, no futuro, ele seja transcrito na Certidão de Dívida Ativa do Débito. O \n\nConselho de Recursos da Previdência Social sempre anulou NFLDs em que \n\nos dispositivos que a fundamentam não constassem do FLD, devendo a \n\nadministração rever e anular seus atos eivados de vícios insanáveis (Súmulas \n\nSTF 346 e 473; doutrina; e jurisprudência). \n\n(d) Participação nos lucros ou resultados. O entendimento pacífico do STJ e dos \n\nTRFs é no sentido de a natureza não salarial da participação nos lucros e/ou \n\nresultados – PLR, prevista no art. 7°, inciso XI, da Constituição ser é \n\nautoaplicável, a significar que a PLR paga sem o cumprimento das \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nformalidades legais não perder sua natureza não salarial. Mesmo antes da \n\nedição da MP n° 794, de 1994, o TST já estabelecia que a PLR não integra a \n\nremuneração. Somente a fraude consistente na substituição indevida do \n\nsalário descaracteriza a natureza não salaria. A fiscalização não imputou tal \n\nfraude, não podendo mero requisito formal sugerido na Lei 10.101/2001 \n\nservir de fundamento. Existência de regras claras para aferição dos valores. \n\nEmpresa, empregados e sindicato - negociarem e estabelecerem as metas, \n\nobjetivos e critérios de pagamento da PLR. Não cabe à fiscalização valorar se \n\nas regras fixadas são claras ou não para a aferição dos valores. Foram \n\njuntadas aos autos as memórias de cálculos dos valores pagos, das quais a \n\nfiscalização afirmou não ter tido ciência. A decisão recorrida os ignorou. A \n\nleitura dos Acordos de Participação nos Resultados da recorrente revela \n\nclaramente as metas e objetivos aplicáveis aos empregados. As planilhas de \n\navaliação dos empregados foram carreadas aos autos, bem como documentos \n\nrelativos a demonstrativo de lucros, os atos de escolha da comissão de \n\nempregados; ata de reunião para discussão do plano de participações nos \n\nresultados; demonstração de resultados do ano de 2006. A decisão recorrida \n\nbusca argumentos abstratos (nada claros e objetivos) para descaracterizar as \n\nmemórias de cálculos, alegando que os documentos não demonstram a \n\ncomposição da PLR e os parâmetros dos cálculos efetuados. Mas, os \n\ndocumentos são claros, constando: 1) Nome do empregado; 2) Cargo do \n\nempregado; 3) Valor do salário mensal; 4) Data de admissão na empresa; 5) \n\nExercício da PLR; 6) Quantidade de dias trabalhados pelo empregado; 7) \n\nMetas de Desempenho Individual; 8) Resultado efetivamente aferido; 9) \n\nPontuação do empregado em cada meta; 10) Valor da participação \n\nconsiderando cada meta; e 11) Valor total da PLR. Da nova afirmação a \n\nrespeito de existência de Valor Mínimo de PLR. O Acórdão de Impugnação \n\ninovou ao afirmar que a PLR seria um tipo de prêmio, em razão de certos \n\nvalores serem pagos independentemente de qualquer resultado. Mas, nenhum \n\ndos acordos de PLR estabelece valor mínimo e tal argumento não constou do \n\nRelatório Fiscal, cerceando a defesa e violando o devido processo legal. De \n\nqualquer forma, uma simples leitura dos autos revela ser a inovação absurda \n\npor partir de premissa falsa. Participação do Sindicado e data dos registros. \n\nTodos os Planos de Participação nos Resultados da recorrente contam com o \n\ncarimbo e a assinatura do representante sindical. O próprio Sindicato \n\nconfirmou a sua participação no acordo das PLR's de 2002 até 2007. A \n\neleição da Comissão de Empregados é algo interno, cabendo ao próprio \n\nSindicato indicar seu representante, tendo a recorrente escolheu seus \n\nrepresentantes para a Comissão de PLR e, posteriormente, o Sindicato \n\nindicou um representante seu para participar das negociações e assinar o \n\nacordo. Apesar de se tratar de um mero protocolo, sem maiores repercussões \n\njurídicas, todos os Acordos foram devidamente depositados na entidade \n\nSindical. Em ofício, o Sindicato da categoria ratifica a informação de que \n\nrecepcionou os acordos de participação nos resultados da Deloitte pertinentes \n\naos anos de 2002 até 2007, assim como que a entidade sindical participou de \n\ntodos os atos praticados até a consecução final dos referidos acordos \n\n(negociação, elaboração e aplicação). Em excesso de formalismo, a \n\nfiscalização se apegar às datas registradas pelo Sindicato como sendo do \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\ndepósito dos Acordos de PLR da recorrente, com o intuito de desnaturar os \n\nplanos de participação nos resultados. Contudo, a lei não exige que exista um \n\nlapso temporal mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o depósito para \n\nregistro no Sindicato de uma cópia. As metas foram estabelecidas e eram de \n\nconhecimento dos empregados, tendo a empresa sempre negociado seus \n\nAcordos de PLR logo no início do período de apuração, permitindo a ciência \n\ndos empregados a tempo suficiente para atingi-las. Finalmente, a comissão \n\nnão aprovaria plano que representasse prejuízo aos empregados, inexistindo \n\nfraude. O STJ jamais exigiu cumprimento de formalidades para que a \n\nnatureza jurídica do PLR fosse declarada não-salarial, seja antes ou seja \n\ndepois da regulamentação legal do artigo 7°, XI, da Constituição Federal. \n\nAlém disso, a Constituição não prevê a participação do Sindicato, sendo a \n\nConstituição exaustiva quando dispõe sobre a necessidade de negociação \n\ncoletiva. O TST já reconheceu a inconstitucionalidade da lei \n\nregulamentadora, admitindo PLR sem representante sindical, por se tratar de \n\ninteresse individual plúrimo. \n\n(e) Provas. Protesta a recorrente pela produção de todas as provas admitidas em \n\ndireito, inclusive prova testemunhal, prova documental, e notadamente a \n\nexibição e juntada posterior de documentos, realização de perícia e tantas \n\nquantas forem as provas necessárias para a real apuração da verdade material. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 15/08/2008 (e-fls. 570/572), o recurso \n\ninterposto em 01/09/2008 (e-fls. 574) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nIntimação. Nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com as \n\nalterações da Portaria ME nº 665, de 14 de janeiro de 2021, a publicação da pauta no Diário \n\nOficial da União e a divulgação no sítio do CARF na Internet, será feita com, no mínimo, 10 dias \n\nde antecedência da data do julgamento. Não é cabível a intimação na pessoa do advogado e nem \n\na postagem de intimação para seu endereço profissional (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 23; e \n\nSúmula CARF n° 110). \n\nNulidade. Ausência de fundamento legal. O relatório FLD consta das e-fls. 20/21 \n\ne informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de \n\nacordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, especificamente os \n\ndispositivos referentes à atribuição de competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar; à \n\ncontribuição devida a terceiro - salário educação; aos acréscimos legais, multa e juros; e ao prazo \n\ne obrigação de recolhimento. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nSegundo a recorrente, além desses fundamentos, caberia citar no FLD também a \n\nlegislação trabalhista, ou seja, a legislação referente à relação jurídica subjacente ao fato gerador \n\na descaracterizar a natureza não salarial da participação nos lucros e resultados. A autoridade \n\nlançadora, contudo, cita e transcreve o art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, no Relatório Fiscal (e-\n\nfls. 108/111), explicitando a motivação para considerá-lo como descumprido e constatar a \n\nnatureza salarial da verba e aplicar toda a legislação citada no FLD. \n\nPortanto, não prospera a alegação de FLD e Relatório Fiscal não estarem em \n\nconsonância, sendo inequívoca a motivação do lançamento, não há que se cogitar de violação \n\naos arts. 142 do CTN, 37 da Lei n° 8.212, de 1991, e 660, IX, da IN MPS/SRP n° 03, de 2005, e \n\nnem de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. \n\nNão há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do Relatório \n\nFiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nentenda necessário. \n\nO presente lançamento possibilita que a Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nexplicite os elementos exigidos no inciso III do § 5° do art. 8.630, de 1980, atinentes ao conteúdo \n\nmínimo do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ou seja, demonstre a origem da dívida pela \n\napresentação dos fatos geradores, a natureza pela as contribuições envolvidas e o fundamento \n\nlegal da dívida pela explicitação das normas a estabelecer a hipótese de incidência tributária, o \n\npagamento de remunerações a segurados da Previdência Social. \n\nRessalto que o presente entendimento não destoa do adotado no Acórdão n° 2401-\n\n003.836, de 22 de janeiro de 2015, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de \n\nnulidade no lançamento atinente às contribuições patronais constituídas no mesmo procedimento \n\nfiscal, transcrevo a ementa pertinente: \n\nProcesso nº 14485.001650/200766 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-003.856 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de janeiro de 2015 \n\nMatéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006 \n\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTANTE APENAS NO RELATÓRIO FISCAL. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNos lançamentos em que os fatos geradores são os pagamentos efetuados a título de \n\nparticipação nos lucros, não é causa de nulidade a ausência de citação no Relatório de \n\nFundamentos Legais do Débito FLD das normas da Lei n. 10.101/2000 que teriam sido \n\ndesrespeitadas, desde de que o fisco trate da questão no Relatório Fiscal. \n\nLogo, não se detecta o alegado vício. Além disso, a empresa não evidenciou \n\nqualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Não havendo que se falar em nulidade do ato \n\nadministrativo de lançamento, rejeito a preliminar. \n\nParticipação nos lucros ou resultados. O Supremo Tribunal Federal firmou o \n\nentendimento de a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da Constituição depender de \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nregulamentação, inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores \n\nsob a forma de participação nos lucros para fins tributários, devendo incidir contribuição \n\nprevidenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que \n\nantecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794, de 1994, que regulamentou o art. 7º, XI, \n\nda Constituição Federal de 1988 (Tema n° 344, RE-RG 569.441). Assim, a premissa da \n\nrecorrente de a regra constitucional ser autoaplicável não se sustenta, sendo cabível a \n\nobservância da Lei n° 10.101, de 2000, sob pena de se afastar a natureza não salarial da \n\nparticipação nos lucros e/ou resultados. \n\nSegundo a empresa, os Acordos estabeleceriam metas, objetivos e critérios de \n\npagamentos claros e objetivos. O lançamento envolve as competências 10/2002 a 08/2006. Os \n\nAcordos constam das e-fls. 89/107. \n\nO Acordo firmado em 29 de junho de 2001 (e-fls. 89/92), para a avaliação do \n\nperíodo de 01/06/2001 a 31/05/2002, com pagamento feito anualmente até 31/08/2002, menciona \n\navaliação de desempenho individual, sendo que para o corpo gerencial uma avaliação prática dos \n\ntrabalhos a critério dos sócios responsáveis pela área de cada gerente vinculado, para o corpo \n\ntécnico uma avaliação prática dos trabalhos, a critério dos sócios responsáveis da área a que cada \n\ntécnico estiver vinculado e para o corpo administrativo uma avaliação prática dos trabalhos \n\ndesempenhados, a incluir o nível de assiduidade, a critério dos sócios responsáveis da área de \n\nvinculação de cada administrativo. Por fim, se estabelece que os mecanismos de aferição das \n\ninformações necessárias seriam repassados aos participantes pelo departamento competente. \n\nPortanto, em última análise, verifica-se que as regras de aferição seriam as posteriormente \n\ndefinidas unilateralmente pelos sócios da empresa e repassadas aos participantes pelo \n\ndepartamento competente. \n\nO Acordo firmado em 29 de junho de 2002 (e-fls. 93/96) para a avaliação do \n\nperíodo de 01/06/2002 a 31/05/2003, com pagamento feito anualmente até 31/08/2003, \n\nestabelece as mesmas regras de avaliação do acordo anterior, a deixar a definição das regras de \n\naferição ao alvedrio dos sócios, devendo ser posteriormente repassadas aos participantes pelo \n\ndepartamento competente. \n\nO Acordo firmado em 29 de junho de 2003 (e-fls. 97/100) para a avaliação do \n\nperíodo de 01/06/2003 a 31/05/2003, com pagamento feito anualmente até 31/08/2004, \n\nestabelece as mesmas regras de avaliação dos acordos anteriores, a deixar a definição das regras \n\nde aferição para a fixação unilateral dos sócios e posterior repasse aos participantes pelo \n\ndepartamento competente. \n\nO Acordo firmado em 30 de junho de 2004 (e-fls. 101/104) para a avaliação do \n\nperíodo de 01/06/2004 a 31/05/2005, com pagamento feito anualmente até 31/08/2005 para os \n\nativos nessa data e até final de setembro de 2005 para os desligados de junho a agosto, estabelece \n\nas mesmas regras de avaliação dos acordos anteriores e, da mesma forma, a deixar também a \n\ndefinição das regras de aferição para a fixação unilateral dos sócios e posterior repasse aos \n\nparticipantes pelo departamento competente. \n\nO Acordo firmado em 28 de junho de 2005 (e-fls. 105/107) para a avaliação do \n\nperíodo de 01/06/2005 a 31/05/2006, com pagamento até 31/08/2006 para os ativos e para os \n\ndesligados de junho a agosto até 30/09/2006, estabelece regras mais completas para participação \n\nem resultados positivos condicionada a fatores consistentes em avaliação de desempenho, \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nabsenteísmo e resultado positivo da empresa no ano fiscal de 01/06/2005 a 31/05/2006, sendo \n\nque para o corpo gerencial será o resultado de avaliação prática dos trabalhos desempenhados a \n\nser realizada pelos sócios responsáveis pelas respectivas áreas, para os empregados de formação \n\ntécnica o resultado de avaliação prática dos trabalhos desempenhados a ser realizada pelos sócios \n\nresponsáveis pelas respectivas áreas e para o corpo administrativo de avaliação prática dos \n\ntrabalhos desempenhados a ser realizada pelos sócios responsáveis pelas respectivas áreas, sendo \n\nos mecanismos de aferição das informações necessárias repassados aos participantes através do \n\ndepartamento competente. As regras em questão já constavam dos acordos anteriores, havendo \n\ninovação ao se dispor que o desempenho pessoal deve considerar fatores individuais, tais como \n\ncriatividade, atendimento ao cliente, colaboração e cooperação, pontualidade, responsabilidade, \n\netc. Contudo, persiste a imputação aos sócios da efetiva definição das regras, a serem \n\ncomunicadas posteriormente aos participantes pelo departamento competente. \n\nAs avaliações de desempenho carreadas aos autos (e-fls. 219/434 e 459/547) \n\nrelacionam indicadores (avaliação de desempenho, utilização, cumprimento de obrig. \n\nFuncionais, consecução de metas) para com critérios, metas resultados, pontuação e bônus. Essas \n\navaliações, contudo, padecem do fato de a definição das regras de aferição ter sido fixada \n\nunilateralmente pelos sócios das respectivas áreas e posteriormente divulgada aos participantes, \n\nainda que a partir das balizas genéricas de criatividade, atendimento ao cliente, colaboração e \n\ncooperação, pontualidade, responsabilidade traçadas apenas no Acordo firmado em 28 de junho \n\nde 2005. \n\nPortanto, correta a percepção da autoridade lançadora de os Acordos não \n\nveicularem regras claras determinando as condições necessárias para a participação dos \n\nempregados nos resultados da empresa e mecanismos objetivos de aferição. Não consta no \n\ninstrumento decorrente da negociação coletiva a indicação dos indicadores e métricas adotadas \n\nnas avaliações de desempenho apresentadas, constando apenas a delegação para que tais \n\nindicadores e métricas sejam posteriormente fixados unilateralmente pelos sócios das respectivas \n\náreas dos avaliados, a violar o § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. \n\nNote-se que a fiscalização não adentrou à análise de se ter fixado ou não um valor \n\nmínimo de PLR, limitando-se a afirmar que não lhe foi apresentada planilha ou memória de \n\ncálculo a explicitar os valores pagos e sua relação para com os direitos previstos no acordo dos \n\nempregados. Diante das avaliações de desempenho carreadas aos autos (e-fls. 219/434 e \n\n459/547), a decisão recorrida assevera não haver como se relacionar o nelas demonstrado ao \n\nfixado nos Acordos. De fato, não há como se empreender tal vinculação, pois ela não se \n\nestabelece para com o constante dos Acordos, mas para com o posteriormente definido \n\nunilateralmente pelos sócios, a não ser que se considere haver estipulação de valores mínimos \n\nnos Acordos (ver cláusula quinta dos Acordos; e-fls. 91, 95, 98 e 103), estipulação negada \n\nexpressamente pela recorrida, uma vez que os valores mínimos estariam vinculados ao \n\natingimento dos objetivos e metas fixados unilateralmente pelos sócios das respectivas áreas de \n\natuação dos avaliados. Contudo, como observado pela decisão recorrida, a fixação de valores \n\nmínimos independentes do atingimento de objetivos e metas seria estranha à natureza jurídica da \n\nparticipação nos lucros e/ou resultados enquanto verba não salarial. Ao destacar esse ponto, não \n\npretende o Acórdão de Impugnação substituir a motivação do lançamento, eis que os motivos \n\ninvocados pela fiscalização e confirmados pelo voto condutor da decisão recorrida foram \n\nsuficientes para a Turma recorrida concluir pela procedência do lançamento. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nO Acórdão de Impugnação considerou como cumprido o requisito do § 2° do art. \n\n2° da Lei n° 10.101, de 200º, em face do ofício do Sindicato dos Empregados de Agentes \n\nAutônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas \n\ne de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, datado de 17/10/2007 (e-fls. 161), \n\nconfirmar o registro dos acordos pertinentes aos anos de 2002 até 2007 e de a própria autoridade \n\nlançadora no Relatório Fiscal afirma o arquivamento, ainda que com datas posteriores. \n\nO ofício do Sindicato não atesta a participação de representante do Sindicato na \n\nnegociação coletiva (e-fls. 161). Nas atas, também não há referência de participação de \n\nrepresentante do sindicato (e-fls. 166, 167, 174, 175, 188, 189, 202, 203, 435, 436, 448 e 449). \n\nEm nenhum dos Acordos consta referência à participação de membro do Sindicato no processo \n\nde negociação e nem referência dentre os subscritores dos documentos, a significar que o \n\ncarimbo e assinatura do sindicato nos Acordos se refere ao registro. Logo, correta a percepção da \n\nautoridade lançadora de não participação de representante indicado pelo Sindicato, restando \n\nviolado o inciso I do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, cujo fundamento de validade reside na \n\nparte final do inciso XI do art. 7º da Constituição. \n\nRessalte-se que o presente colegiado não é competente para afastar norma legal \n\npor suposta violação de princípios e regras constitucionais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-\n\nA; e Súmula CARF n° 2). \n\nPor fim, assevero que o meu entendimento não destoa do decidido no já \n\nmencionado Acórdão n° 2401-003.836, de 22 de janeiro de 2015, cujas ementas pertinentes a \n\nseguir transcrevo: \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. \n\nAUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. \n\nO pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser \n\nefetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI \n\ndo art. 7° da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena. \n\nPLR. ACORDO COM MENÇÃO APENAS A ASPECTOS A SEREM \n\nCONSIDERADOS NA AFERIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. \n\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS METAS/CRITÉRIOS. DESCUMPRIMENTO DA \n\nLEI DE REGÊNCIA. \n\nSe o acordo para pagamento de PLR menciona apenas os indicadores, sem fixar as \n\nmetas relacionadas a estes, resta descumprida a norma que determina que nos \n\ninstrumentos de negociação constem as regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação. \n\nPLR. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES PARA \n\nPAGAMENTO DA PLR. \n\nA participação do sindicato junto à comissão instituída para trata da PLR não restou \n\ncomprovada, posto que não há a indicação do ente sindical no instrumento decorrente \n\ndas negociações. \n\nProvas. Não prospera o protesto genérico por produção de provas, eis que não \n\nobservado o regramento específico e preclusa a oportunidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. \n\n16, IV e §§ 4° e 5, e 18, caput), além de tais pedidos serem manifestamente desnecessários e \n\nmeramente protelatórios em face dos elementos constantes dos autos. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14485.001649/2007-31 \n\n \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário REJEITAR A \n\nPREMILINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":11.365828}, { "dt_index_tdt":"2022-12-31T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202210", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2006, 2007\nITR. ÁREAS DE FLORESTA NATIVA. ÁREA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO APÓS 2007. VIGÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006.\nNa época do fato gerador, as áreas de \"floresta nativa\" somente poderiam ser excluídas da base de cálculo do imposto se fossem efetivamente caracterizadas como áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos dos artigos 2° e 16 do Código Florestal, o que não se verificou no presente caso.\nA partir de 2007, não integram a área tributável desde que observem o disposto no art. 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea \"e\", da Lei n.° 9.393, de 1996.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nConsideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção.\nÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO.\nPara a exclusão da tributação do ITR sobre a área de preservação permanente, da área de reserva legal e de outas áreas de isenção, é necessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas, através de Laudo Técnico que comprove a existência das referidas áreas e da averbação no registro de imóveis, no caso da reserva legal, no prazo previsto na legislação tributária\nVALOR DA TERRA NUA.\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor.\nDITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.\nPara a alteração do valor da autuação, é possível apenas na impugnação ou no recurso de ofício, com a apresentação de prova que alterem os valores originalmente lançados, dentro dos casos previstos na legislação.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 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ÁREAS DE FLORESTA NATIVA. ÁREA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO \n\nAPÓS 2007. VIGÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006. \n\nNa época do fato gerador, as áreas de \"floresta nativa\" somente poderiam ser \n\nexcluídas da base de cálculo do imposto se fossem efetivamente caracterizadas \n\ncomo áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos dos \n\nartigos 2° e 16 do Código Florestal, o que não se verificou no presente caso. \n\nA partir de 2007, não integram a área tributável desde que observem o disposto \n\nno art. 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea \"e\", da Lei n.° 9.393, de 1996. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nConsideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas \n\npor ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural \n\ndestinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor \n\ncientífico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de \n\nextinção. \n\nÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. \n\nPara a exclusão da tributação do ITR sobre a área de preservação permanente, \n\nda área de reserva legal e de outas áreas de isenção, é necessária a \n\ncomprovação efetiva da existência dessas áreas, através de Laudo Técnico que \n\ncomprove a existência das referidas áreas e da averbação no registro de \n\nimóveis, no caso da reserva legal, no prazo previsto na legislação tributária \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos \n\ntermos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o \n\ncontribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer \n\nvalor menor. \n\nDITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. \n\nPara a alteração do valor da autuação, é possível apenas na impugnação ou no \n\nrecurso de ofício, com a apresentação de prova que alterem os valores \n\noriginalmente lançados, dentro dos casos previstos na legislação. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n25\n57\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos \n\nde Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Nogueira Guarita - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro \n\nLoureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de recurso voluntário em face do Acórdão nº 04-21.724 \n\n– 1ª Turma da DRJ/CGE, fls. 224 a 232. \n\nTrata de autuação referente a Imposto Territorial Rural e, por sua precisão e \n\nclareza, utilizarei o relatório elaborado no curso do voto condutor relativo ao julgamento de 1ª \n\nInstância. \n\nContra o interessado supra foi lavrado o Auto de Infração e respectivos \n\ndemonstrativos de fls. 01 a 12, por meio do qual se exigiu o pagamento do ITR \n\ndos exercícios 2006 e 2007, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, \n\ntotalizando o crédito tributário de R$ 693.714,59, incidente sobre o imóvel \n\nrural denominado \"Fazenda Coqueiros\", com NIRF -Número do Imóvel na \n\nReceita Federal - 3.502.741-0, com área de 4.199,1 ha, localizado no município \n\ndc Coqueiros do Sul/RS. \n\nAs alterações no cálculo do imposto estão demonstradas às fls. 05/09. O fiscal \n\nautuante relatou que em trabalho de revisão de declaração do ITR de 2006 e \n\n2007, o contribuinte foi intimado a apresentar Laudo de Avaliação do imóvel, \n\nconforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, \n\nacompanhada de ART devidamente registrada no CREA. Em resposta ao \n\nTermo de Intimação, ele apresentou Laudo Técnico de Verificação e \n\nEstimativa, para fins de recadastramento do imóvel junto ao INCRA que \n\ntambém foi utilizado pela fiscalização, no qual foi atribuído o Valor da Terra \n\nNua de R$ 83.098.800,00. Foram alteradas, também, a área de produtos \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nvegetais (parcialmente) para 2.300,0 hectares e total a área de atividade \n\ngranjeira/aquícola. \n\nCientificado do lançamento por via postal em 08/12/2008, o interessado \n\napresentou impugnação cm 29/12/2008, às fls. 162 a 185, em suma, alega que: \n\n• A fiscalização incluiu, para fins de tributação do ITR, em 2006 e 2007, o \n\nvalor das árvores, das florestas nativas localizadas dentro do Bioma Mata \n\nAtlântica (Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, motivo pelo qual a \n\nautuação é ilegal e indevida; \n\n• Ao preencher as declarações do ITR de 2006 e 2007, incluiu o valor das \n\nflorestas nativas aos das culturas/pastagens/florestas, na linha 03, por não \n\nexistir no formulário, campo específico para isso; \n\n• As florestas nativas são isentas de ITR, simplesmente por fazerem parte da \n\nvegetação nativa da Mata Atlântica; \n\n• O documento elaborado por profissional habilitado comprovou que o Auto de \n\nInfração tributou as áreas de preservação permanente compreendidas como \n\nflorestas nativas; \n\n• De acordo com o parágrafo 7\no\n, art. 10 da Lei 9.393/1996, com redação dada \n\npela Medida Provisória n° 2.166/2001, a existência das áreas ambientais não \n\ndependem de prévia comprovação e nesse sentido, cita jurisprudência pacífica \n\nde nossos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça; \n\n• O Auto de Infração não respeita sequer o entendimento administrativo da \n\nprópria Receita Federal, - quanto mais a lei que exclui o valor das florestas \n\nnativas da base de cálculo do ITR; \n\n• Requer procedência da impugnação, insubsistência do Auto de Infração e \n\ncancelamento das exigências fiscais. \n\nAcompanhou a impugnação os documentos de fls. 185 a 202, que se \n\nconstituem em cópia da Procuração, Auto de Infração com os respectivos \n\ndemonstrativos e RG do interessado. \n\nÉ o relatório. \n\nAo analisar a impugnação, o órgão julgador de 1ª instância, decidiu que não \n\nassiste razão ao contribuinte, de acordo com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nPrincípios Constitucionais. \n\nNão cabe aos órgãos administrativos apreciar arguições de legalidade e/ou \n\nconstitucionalidade de dispositivos da legislação em vigor, matéria reservada \n\nao Poder Judiciário. \n\nÁrea de Preservação Permanente - APP em Área de Proteção Ambiental - APA \n\nConsideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas \n\npor ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural \n\ndestinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\ncientífico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de \n\nextinção e esteja reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, \n\ncujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio \n\nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em até seis meses \n\napós o prazo final para entrega da Declaração do ITR. \n\nValor da Terra Nua \n\nDeve ser mantido o valor da terra nua informado no laudo apresentado pelo \n\ncontribuinte no atendimento à intimação e quando não for apresentado outro \n\ndocumento na fase de impugnação para comprovar que o valor do imóvel é \n\nmenor que o considerado no lançamento. \n\nÁrea Utilizada com Produtos Vegetais - Matéria Não Impugnada \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada, conforme legislação processual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \n\nO interessado interpôs recurso voluntário às fls. 244 a 271, refutando os termos do \n\nlançamento e da decisão de piso. \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Nogueira Guarita, Relator. \n\nO presente Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo a que alude o \n\nartigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por \n\nque devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo em suas alegações. \n\nObservo, de logo que, a lide se desencadeou em decorrência da alteração do valor \n\nda terra nua (VTN) efetuado pela fiscalização, que, diante da análise das declarações do Imposto \n\nTerritorial Rural (ITR) dos exercícios de 2006 e 2007, constatou divergências entre os valores \n\ndeclarados pelo contribuinte e os constantes do laudo técnico de avaliação apresentado à \n\nfiscalização pelo contribuinte, cujas principais divergências dizem respeito à tributação ou não \n\ndas áreas ocupadas pelas florestas nativas. \n\nNo ano de 2006, o contribuinte havia declarado um VTN de R$ 78.352.578,00, no \n\nentanto, no laudo apresentado, que atendeu aos requisitos legais, abrangendo o período de \n\n01/07/2005 a 30/06/2006, fls. 23 a 137, consta um VTN de R$ 139.698.614,17, valor este \n\nconsiderado pela fiscalização, cujo embate resultou no sentido de considerar ou não no VTN \n\ntributado o valor de R$ 81.148.800,00, a título de florestas nativas. \n\nNo ano de 2007, após consulta interna à Receita Federal, onde foi informado da \n\npossibilidade da não tributação das florestas nativas a partir do ano de 2007, no tocante à àrea de \n\nfloresta nativa, o contribuinte apresentou a declaração do ITR com os mesmos valores constantes \n\nda declaração e do laudo de avaliação referente ao ano de 2006. \n\nA decisão recorrida negou provimento à impugnação do contribuinte sob os \n\nargumentos de que o mesmo, para desmerecer os valores considerados pela fiscalização através \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\ndo laudo apresentado ou declarados pelo contribuinte, deveria apresentar um novo laudo que \n\natendesse aos requisitos legais, que viesse a modificar os valores anteriormente apresentados. \n\nAo analisar o recurso voluntário, percebe-se que o contribuinte demonstra \n\ninsatisfações ligadas à não exclusão da tributação do ITR, do valor das árvores das florestas \n\nnativas, referente ao exercício de 2006 e exercício de 2007, sobre a exigência do ADA para a \n\ncomprovação das áreas de exclusão de tributação, como também na tentativa de desmerecer a \n\nconsideração do laudo técnico emitido em 2007 para a utilização de valores e caracterização de \n\náreas referentes a anos anteriores. \n\nNo caso em debate, em relação à exigência do ADA, para a comprovação da área \n\nde preservação permanente, discordo da decisão recorrida, pois, de acordo com a sumula 122 \n\ndeste Conselho e com a Portaria PGFN nº 502/2016, entendo que seja dispensada a exigência do \n\nADA para as referidas áreas, pois, apesar das decisões deste Conselho não serem vinculadas ao \n\nentendimento da PGFN, neste caso, não tem sentido em se posicionar de forma contrária, haja \n\nvista a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, em que restou dispensada a \n\napresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como \n\nrecomendando a desistência dos já interpostos. \n\nSobre a exigência do ADA, para as áreas de preservação permanente, tem-se a \n\nseguir transcrita, a súmula CARF 122: \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior \n\nao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental \n\n(ADA). \n\nQuanto à validade das informações presentes no laudo técnico emitido em 2007, \n\npara serem utilizados retroativamente a anos anteriores, tem-se que o mesmo, através da \n\nutilização de índices de ajustes de valores, menciona o período de abrangência, como o fez por \n\nexemplo, o laudo acatado pela fiscalização referente ao exercício de 2006, onde é mencionado \n\nque o mesmo se refere ao período entre 01/07/2005 a 30/06/2006. No caso do exercício de 2007, \n\ntem-se que o laudo apresentado, não se presta a comprovar os elementos constantes do mesmo, \n\nhaja vista o fato de que acoberta apenas o período mencionado. \n\nNo tocante à consideração da exclusão da tributação das áreas de florestas nativas \n\nreferente ao exercício de 2006, como bem pontuou a solução de consulta apresentada pelo \n\ncontribuinte, não havia previsão legal específica para a referida exclusão na forma requerida pelo \n\ncontribuinte. No caso, por exemplo, para o enquadramento nas hipóteses de isenção, as referidas \n\náreas deveriam ter sido declaradas como áreas de preservação permanente. \n\nPortanto, considerando a similaridade, clareza e objetividade do acórdão 2401-\n\n006.534, da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara dessa Segunda Seção de julgamento do CARF, \n\ndatado de 19 de maio de 2019, relacionado ao contribuinte recorrente, utilizo como minhas \n\nrazões de decidir, o referido acordão, cujos trechos pertinentes, transcrevo a seguir: \n\nVersa o presente processo de lançamento de ofício do ITR do exercício em questão, \n\nefetuado com base nos dados informados na Declaração do ITR - DIAC/DIAT, onde foi \n\nmodificado o valor da terra nua declarado pelo valor do Laudo Técnico de Verificação e \n\nEstimativa apresentado pelo contribuinte em atendimento ã intimação. \n\nNa análise das peças do presente processo, o contribuinte invoca a hipótese de erro de \n\nfato, pretendendo que seja reconhecida a existência da área de floresta nativa e, \n\nconsequentemente, a sua exclusão do computo do cálculo do VTN. \n\nAssim, cabe analisar a hipótese de erro de fato, observando-se aspectos de ordem legal. \n\nCaso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado um dos \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nprincípios fundamentais do Sistema Tributário Nacional, qual seja, o da estrita \n\nlegalidade e, como decorrência, o da verdade material. \n\nPorém, na hipótese levantada, o lançamento regularmente impugnado somente poderá \n\nser alterado, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN, em caso de evidente erro de fato, \n\ndevidamente comprovado através de provas documentais hábeis e idôneas. \n\nTendo em vista que a matéria no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (CARP) é recorrente, cumpre tecer alguns breves esclarecimentos antes de \n\nadentrar na questão especificamente debatida nestes autos. \n\nDe fato, como é cediço, o imposto sobre a propriedade territorial rural, de competência \n\nda União, na forma do art. 153, VI, da Constituição, incide nas hipóteses previstas no \n\nart. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis: \n\nArt. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\ncomo definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. \n\nA guisa do disposto pelo Código Tributário Nacional, a União promulgou a Lei Federal \n\nn.° 9.393/96, que, na esteira do estatuído pelo art. 29 do CTN, instituiu, em seu art. I\no\n, \n\ncomo hipótese de incidência do tributo, a \"propriedade, o domínio útil ou a posse de \n\nimóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município\". \n\nSem adentrar especificamente na discussão a respeito da eventual ampliação do \n\nconceito de propriedade albergado pela Constituição Federal pelo disposto nos artigos \n\ncitados, ao incluírem como fato gerador do ITR o domínio útil e a posse (cum animus \n\ndomini), tema que não releva na análise do presente recurso, verifica-se que não há \n\nqualquer discussão a respeito da incidência do tributo no que toca às áreas de \n\npreservação permanente ou de reserva florestal legal. \n\nCom efeito, muito embora em tais áreas a utilização da propriedade deva observar a \n\nregulamentação ambiental específica, disso não decorre a consideração de que referida \n\nparcela do imóvel estaria fora da hipótese de incidência do ITR. Isso porque, como se \n\nsabe, o direito de propriedade, expressamente garantido no inciso XXII do art. 5\no\n da CF, \n\npossui limitação constitucional assentada em sua função social (art. 5\no\n, XIII, da CF). \n\nNesse sentido, consoante salienta Gilmar Mendes (et. al.), possui o legislador uma \n\nrelativa liberdade para conformação do direito de propriedade, devendo preservar, \n\ncontudo, \"o núcleo essencial do direito de propriedade, constituído pela utilidade \n\nprivada e, fundamentalmente, pelo poder de disposição. A vinculação social da \n\npropriedade, que legitima a imposição de restrições, não pode ir ao ponto de colócala, \n\núnica e exclusivamente, a serviço do Estado ou da comunidade.\" (MENDES, Gilmar \n\nFerreira (et. ai). Curso de direito constitucional. 4\na\n ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. \n\n483). \n\nNo que atine à regulação ambiental, deste modo, verifica-se que a legislação, muito \n\nembora restrinja o uso do imóvel em virtude do interesse na preservação do meio \n\nambiente ecologicamente equilibrado^ na forma como estabelecido pela Constituição \n\nda República, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, tal como \n\nprevistas pela legislação cível. \n\nCom fundamento no exposto, não versando os autos sobre hipótese de não-incidência \n\ndo tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base de \n\ncálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \n\nhomologação posterior. \n\n§1\no\n Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n( … ) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 15 de \n\nsetembro de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989 \n\nHavendo referido dispositivo legal feito expressa referência a conceitos desenvolvidos \n\nem outro ramo do Direito, mais especificamente no que toca à seara ambiental, \n\noportuno se faz recorrer ao arcabouço legislativo desenvolvido neste campo específico, \n\nna forma indicada pelo art. 109 do CTN, para o fim de compreender, satisfatoriamente, \n\no que se entende por áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecidas \n\ncomo hipótese de isenção do ITR (redução do correspondente aspecto quantitativo). \n\nA respeito especificamente da chamada \"área de preservação permanente\" (APP), \n\ndispõe o Código Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas \n\nResoluções CONAMA n. 302 e 303 de 2002, o seguinte: \n\nArt. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas \n\ne demais formas de vegetação natural situadas: \n\na) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa \n\nmarginal cuja largura mínima será: \n\n1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura: \n\n2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 \n\n(cinquenta) metros de largura; \n\n3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 \n\n(duzentos) metros de largura; \n\n4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 \n\n(seiscentos) metros de largura; \n\n5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a \n\n600 (seiscentos) metros; \n\nb) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos d'água\", qualquer que \n\nseja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% \n\nna linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; \n\ng) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em \n\nfaixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; \n\nh) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros. \n\nqualquer que seja a vegetação \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos \n\nperímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e \n\naglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos \n\nrespectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a \n\nque se refere este artigo. \n\nArt. 3\no\n Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas \n\npor ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural \n\ndestinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem-estar público. \n\n§ 1\no\n A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será \n\nadmitida com prévia autorização do Poder \n\nExecutivo Federai, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou \n\nprojetos de utilidade pública ou interesse social. \n\n§ 2\no\n As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de \n\npreservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei \n\nVerifica-se, à luz do que se extrai dos artigos em referência, que a legislação considera \n\ncomo área de preservação permanente, trazendo à baila a lição de Edis Milaré, as \n\n\"florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, tendo em vista \n\na sua localização e a sua função ecológica\" (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: \n\ndoutrina, jurisprudência, glossário. 5\na\n ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. \n\n691). \n\nVale notar, nesse sentido, que nas áreas de preservação permanente, consoante esclarece \n\no disposto pelo §1° do art. 3\no\n, citado supra, não há qualquer possibilidade de supressão \n\ndas florestas, apenas excetuada tal regra nos casos de execução de obras, planos, \n\natividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. \n\nNão se confunde com a área de preservação permanente, no entanto, a chamada área de \n\nreserva legal, ou reserva florestal legal, cujos contornos são estabelecidos igualmente \n\npelo Código Florestal, mais especificamente em seu art. 16, que, na redação vigente, \n\nisto é, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.166-67/ 2001 (vide legislação). \n\nApós às considerações encimadas, vejamos o entendimento exarado pela decisão de \n\npiso, in verbis: \n\n9. Analisando os argumentos do contribuinte, cabe esclarecer que terra nua é o imóvel \n\npor natureza e compreende os elementos solo (terra), matas nativas, florestas naturais \n\ne pastagens naturais. Logo, no valor da terra nua - VTN, além do valor do solo (terra), \n\ndevem estar agregados ou computados os valores atinentes as matas nativas, florestas \n\nnaturais e pastagens naturais, independentemente da localização, se em área tributável \n\nou não tributável. Essa distinção entre área tributável e não tributável - não è \n\nconsiderada quando da determinação do I 7JV, mas sim tão-somente quando do \n\ncálculo do VTNt. \n\n10. A base de cálculo do ITR e a forma de apuração do VTN tributável encontram \n\nprevisão nos artigos 10 e II da Lei n.° 9.393/1996, que assim dispõem: \n\n(...) \n\n11. Portanto, segundo o dispositivo acima mencionado, considera-se Valor da Terra \n\nNua, o valor do imóvel, excluidos os valores relativos a construções e benfeitorias, \n\nculturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas \n\nplantadas. Assim, o valor das florestas nativas de acordo com o dispositivo legal \n\nmencionado integram o ITN. Somente com a edição da Lei n° 11.428, de 22 de \n\ndezembro de 2006, as florestas nativas passaram a ser isentas. \n\nPois bem, em seu recurso, o Recorrente pede que a área de \"Floresta Nativa\", caso não \n\nconsiderada isenta, que seja considerada \"área de preservação permanente\" para os \n\nefeitos do cálculo do ITR. \n\nOcorre, todavia, que no ano do fato gerador do tributo, a área de \"floresta nativa\" \n\nsomente poderia ser excluída da base do cálculo do tributo se fosse efetivamente \n\ncaracterizada como área de preservação permanente nos exatos termos do artigo 2° do \n\nCódigo Florestal ou como área de reseña legal, à luz do artigo 16 do mesmo Código, o \n\nque não se verificou na hipótese dos autos. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\nfile:///C:/~TNt\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nAssim, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos \n\nPor todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO CONHECER DO \n\nRECURSO VOLUNTARIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões \n\nde fato e de direito acima esposadas. \n\nE como voto. \n\nNo que diz respeito à solicitação da exclusão de tributação das áreas declaradas \n\ncomo de florestas nativas, referente ao exercício de 2007, conforme arguido pelo recorrente e \n\ntambém levando em consideração o fato de que não foi apresentado laudo de avaliação que \n\nabrangesse este período, tem-se que não foi comprovada a existência das referidas áreas \n\nocupadas por florestas nativas no citado período. Por conta disso, entendo que deve ser mantida a \n\nautuação, nos termos firmados pela fiscalização e ratificados pela decisão em ataque. \n\nDe antemão, sobre estas insurgências, tem-se que cabe ao contribuinte apresentar \n\ne comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de o Fisco efetuar o \n\nlançamento do crédito tributário. Dispõe neste sentido o art. 16 do Decreto 70.235/76, assim \n\ncomo o art. 373 do CPC, abaixo transcritos: \n\nDecreto 70.235/76 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; \n\nCPC \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\nNo caso, além de contestar os motivos pelos quais a legislação faz exigências para \n\na comprovação das áreas de isenção declaradas, caberia ao contribuinte, apresentar elementos \n\nprobatórios que pudessem vir a refutar os valores excluídos da isenção pela fiscalização, ante a \n\nnão consideração das áreas de florestas nativas declaradas pelo contribuinte. \n\nCompulsando os elementos anexados aos autos do processo, constata-se que tanto \n\nna impugnação, quanto em seu recurso, o contribuinte se furtou de sua obrigação de apresentar \n\nelementos probatórios da existência das áreas de exclusão tributárias declaradas, não \n\napresentando laudo técnico comprovando a existência das referidas áreas ou qualquer outro \n\nelemento probatório da existência das referidas áreas de exclusão declaradas, pois o laudo \n\napresentado, não faz referência ao exercício em questão. \n\nNo caso, o contribuinte estaria dispensado de apresentar o protocolo do ADA \n\njunto ao Ibama, no entanto, não impede a exigência de outros elementos probatórios da \n\nexistência no imóvel rural das áreas declaradas, como por exemplo, a apresentação do laudo \n\ntécnico que atendesse aos requisitos legais, entre eles, a referência ao ano sob fiscalização. \n\nEm princípio, importante salientar que a glosa das referidas áreas se deu pela falta \n\nda efetiva comprovação da efetiva existência das áreas de florestas nativas, não tendo sido \n\nsomente a ausência do Ato Declaratório Ambiental relevante para a glosa das áreas declaradas. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nSendo assim, passa-se a tecer as seguintes considerações sobre a legislação \n\ndisciplinadora do ITR, sendo, portanto, necessária a apresentação da legislação básica do ITR \n\nvigente à época dos fatos: \n\nLei nº 9.393/96 \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \n\nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de \n\nsetembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante \n\nato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso \n\nprevistas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, \n\ngranjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão \n\ncompetente, federal ou estadual; \n\nd) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-\n\n67, de 2001). \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio \nou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \n\n\"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte \n\ndo declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \n\ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua \n\ndeclaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela \n\nMedida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) \n\nCom base na legislação acima exposta, é possível verificar que a Lei do ITR \n\ndispensa o contribuinte de comprovar previamente a existência das áreas declaradas. \n\nOcorre que, a dispensa da comprovação prévia não exime o contribuinte de, uma \n\nvez intimado, apresentar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização. Em outras palavras, ele \n\nnão precisa, no momento da apresentação da DITR, anexar laudo para atestar a existência de \n\ntodas as áreas do seu imóvel inseridas na DITR, mas uma vez intimado, é necessário que o faça. \n\nComo se sabe, o ITR é uma modalidade de tributo por homologação, razão pela \n\nqual é dever da fiscalização verificar todas as informações tributariamente relevantes declaradas \n\npelos contribuintes. \n\nÉ por este motivo que o Decreto nº 4.449/2002 determina que a comprovação da \n\nefetiva existência das áreas isentas indicadas na DITR deverá ser realizada através de Laudo \n\nemitido por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade \n\nTécnica. É o que se depreende dos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, que assim dispõe: \n\nArt. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3º do art. 176e do§ 3ºdo art. 225 \n\nda Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, \n\nexecutado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\nlimites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com \n\nprecisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, \n\nexpedido pelo INCRA. \n\nOu seja, é evidente que as informações prestadas pelo contribuinte devem estar \n\nrespaldadas em documento que ateste a real existência da referida área (por exemplo, um laudo \n\nde avaliação). Portanto, para se utilizar do benefício fiscal, deve haver um documento \n\nespecífico que ateste a existência da área isenta. \n\nNo presente caso, o RECORRENTE não apresentou qualquer elemento que viesse \n\na comprovar a existência das áreas de floresta nativas declaradas. Portanto, deve ser mantido \n\nvalor declarado como de floresta nativa, no VTN do respectivo imóvel rural. \n\nNo que diz respeito às decisões administrativas invocadas pelo contribuinte, há \n\nque ser esclarecido que as decisões administrativas, mesmo que proferidas pelos órgãos \n\ncolegiados, sem que uma lei lhes atribua eficácia normativa, não se constituem como normas \n\ncomplementares do Direito Tributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a \n\noutros casos, somente aplicam-se sobre a questão analisada e vinculam apenas as partes \n\nenvolvidas naqueles litígios. Assim determina o inciso II do art. 100 do CTN: \n\n Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\n ( ... ) \n\n II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a \n\nque a lei atribua eficácia normativa; \n\nNo caso de decisões judiciais, apenas as decisões definitivas de mérito proferidas \n\npelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos e repercussão geral, respectivamente, são de observância obrigatória pelo CARF. \n\nVeja-se o que dispõe o Regimento Interno do CARF (art. 62, §2°): \n\n(...) \n\n§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas \n\npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada \n\npela Portaria MF n° 152, de 2016). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, conheço do presente \n\nrecurso, para NEGAR-LHE provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Nogueira Guarita \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11030.002557/2008-18 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":9.462554}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720004/2020-98", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7031643", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-011.535", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720004202098.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720004202098_7031643.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. 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INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES.\nO livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO I DO CAPUT E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000.\nNão constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.\nPLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nAusente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:43.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802285645987840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-29T18:22:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2024-02-29T18:22:50Z; Last-Modified: 2024-02-29T18:22:50Z; dcterms:modified: 2024-02-29T18:22:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-29T18:22:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-29T18:22:50Z; meta:save-date: 2024-02-29T18:22:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-29T18:22:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2024-02-29T18:22:50Z; created: 2024-02-29T18:22:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; Creation-Date: 2024-02-29T18:22:50Z; pdf:charsPerPage: 2016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-29T18:22:50Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-011.535 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de fevereiro de 2024 \n\nRecorrente CIELO S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015 \n\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE \n\nNULIDADE DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS \n\nAS ALEGAÇÕES. \n\nO livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja \n\nfundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo \n\nnecessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha \n\nencontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-\n\nse aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus \n\nargumentos. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese \n\nde nulidade do lançamento. \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 \n\nDE 1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), \n\nfoi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os \n\nparágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n00\n04\n\n/2\n02\n\n0-\n98\n\nFl. 2424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \n\ndos recursos no âmbito do CARF. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos \n\nseus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \n\nde produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos \n\nlucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação \n\ndevem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, \n\nrelativos ao cumprimento do acordado. \n\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a \n\ntítulo de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos \n\nlegais. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E \n\nOBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO I DO CAPUT \n\nE §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000. \n\nNão constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela \n\ncomissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras \n\nclaras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado \n\nindividual, mas tão somente delegação pura e simples da competência \n\nlegalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no \n\nart. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando \n\nse atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras \n\nsubstantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador \n\nnegociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o \n\nresultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que \n\nregras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da \n\nautonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nPLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nCARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. \n\nAusente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de \n\nações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o \n\nfato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das \n\nopções de compra pelo beneficiário. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nVencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que \n\ndavam provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi que \n\ndava provimento parcial ao recurso para excluir apenas o lançamento relativo às Stock Options. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. \n\nJulgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser \n\nobservada quando do cumprimento da decisão, destacando que o único fato gerador excluído por \n\nvoto de qualidade foi o relativo às Stock Options. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2278/2352) interposto por CIELO S/A em \n\nface do Acórdão nº. 15-51.004 (e-fls. 2221/2248), que julgou a Impugnação improcedente, \n\nmantendo os seguintes lançamentos: \n\n \n\nDESCRIÇÃO DO LANÇAMENTO VALOR ORIGINAL \n\nCONTRIBUIÇÃO RISCO AMBIENTAL/APOSENTADORIA \n\nESPECIAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO. (Código de Receita nº \n\nR$ 1.764.559,78 \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\n2158) \n\nCP PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA \n\nEMPRESA E DO EMPREGADOR. (Código de Receita nº 2141). \n\nR$ 21.526.613,00 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SENAC.(Código de \n\nReceita nº 2346) \n\nR$ 928.715,64 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SESC. (Código de Receita \n\nnº 2352) \n\nR$ 1.393.073,51 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – INCRA. (Código de \n\nReceita nº 2249). \n\nR$ 185.743,08 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SALÁRIO EDUCAÇÃO - \n\nFNDE. (Código de Receita nº 2164). \n\nR$ 2.321.789,23 \n\nCIDE SEBRAE. (Código de Receita nº 2369). R$ 557.229,36 \n\nAs referidas contribuições incidiram sobre os valores pagos a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados – PLR, referente ao biênio de 2013-2014, bem como \n\nsobre valores relativos a remunerações atribuídas aos empregados da autuada por meio de \n\noutorga de opções de compra de ações, também conhecidas como “stock options”, que dão \n\ndireito à subscrição de ações da companhia por valores inferiores à cotação de mercado no dia do \n\nexercício da opção, nos termos do Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 1.854 a 1.890). \n\nO sujeito passivo foi cientificado em 27/01/2020 (termo de ciência e-fls. 1949) e \n\napresentou, em 21/02/2020, a Impugnação (e-fls. 1.954/2008), na qual formula, suas alegações. \n\nA decisão de piso sintetizou a impugnação de forma detalhada, razão pela qual opto por trazê-la \n\npara este relatório: \n\nNulidade da autuação. \n\nPreliminarmente, alega a nulidade da autuação por erro na eleição da base de \n\ncálculo, uma vez que, na data do exercício das opções, não há nenhum pagamento ou \n\ncreditamento ao empregado. A única transferência de capital que ocorre nessa data é \n\nfeita pelo empregado adquirente das ações para a companhia, e não o contrário. Assim, \n\no único bem “pago, devido ou creditado” pela impugnante aos beneficiários seria a \n\nopção outorgada, na data da outorga, e não uma vantagem financeira percebida quando \n\nda aquisição de outro bem. \n\nAinda que se alegue que a data de exercício das opções foi eleita como data do fato \n\ngerador, pois até aquele período havia apenas uma expectativa de direito, o correto seria \n\nsituar o fato gerador no dia seguinte ao término do período de carência, ocasião em que \n\na condição temporal submetida à opção estaria cumprida. \n\nNão obstante ter elegido a aquisição vantajosa de ações como o momento da ocorrência \n\ndo fato gerador, a fiscalização utilizou como “data de exercício” a data em que foi \n\nsolicitado o exercício e não a data da transferência das ações ao beneficiário. Uma vez \n\nque a base de cálculo considerada foi a diferença entre a cotação de mercado e o valor \n\nde exercício, deve-se adotar a cotação da data em que as ações são efetivamente \n\ntransferidas. \n\nFl. 2427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nEntende o impugnante que há nulidade por não ter havido a limitação da base de cálculo \n\ndas contribuições devidas a terceiros a vinte salários mínimos, como previsto no \n\nparágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981. \n\nRegularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR. \n\nAfirma que os indicadores, as metas e os pesos utilizados para a mensuração do \n\nresultado da empresa foram propostos pela Diretoria Executiva e ratificados pelo \n\nConselho de Administração, conforme previsto na cláusula quarta do programa de PLR. \n\nAssim, diferentemente do quanto afirmado pela fiscalização, o instrumento de \n\nnegociação da PLR prevê de forma clara e objetiva como se dará a formação desse \n\ncritério de avaliação. Os indicadores não constam do referido instrumento pois são \n\ninformações sensíveis e sigilosas que a impugnante, enquanto companhia aberta, não \n\npode divulgar, em virtude de exigências regulatórias. Conforme ata da reunião do \n\nConselho de Administração realizada em 21/11/2013, os indicadores estipulados para o \n\nano de 2014 foram o volume capturado, lucro líquido e satisfação do cliente. \n\nArgumenta que a dinâmica negociada entre as partes, segundo a qual os indicadores de \n\nresultado da empresa seriam fixados em documento apartado, cumpre a exigência do \n\nart. 2º da Lei nº 10.101, de 2000. Se, em 01/01/2014, os indicadores já estavam \n\ndefinidos, como sustentar que os empregados não sabiam de forma clara e objetiva \n\nquais eram os critérios? Apresenta jurisprudência do CARF na qual se entende que \n\na fixação de condições em documentos apartados do instrumento de negociação \n\nnão ofende a Lei nº 10.101, de 2000. \n\nNo mesmo sentido, defende que o fato de os resultados individuais não restarem \n\ndetalhados e fixados no programa, mas sim em sistema próprio da impugnante para \n\ntal finalidade, não pode ser utilizado pela fiscalização para alegar que não há metas \n\nclaras. Ao afirmar que nem a comissão nem o sindicato participaram da definição das \n\nregras, a autoridade fiscal coloca em xeque a presunção de boa-fé de todos os \n\nenvolvidos. \n\nAo contrário do afirmado pela fiscalização, a avaliação do cumprimento dos objetivos \n\nindividuais não é puramente subjetiva. Avaliam-se os \"goals\" e as competências, sendo \n\nos primeiros indiscutivelmente objetivos. \n\nA lei não estipula um prazo mínimo de duração para as negociações do PLR, bem como \n\nnão exige que sejam guardadas as atas das reuniões da comissão, a fim de comprovar a \n\nefetiva negociação. No caso concreto, a comissão paritária foi regularmente constituída \n\ne o acordo de PLR encontra-se assinado pelos membros da comissão. \n\nArgumenta que o passo a passo do sistema de avaliação individual (GDD) já era \n\nconhecido pelas partes desde 2012. O fato de que os “goals” eram cadastrados no \n\nsistema diretamente pelos empregados e aprovados pelos gestores não evidencia \n\nausência de participação da comissão. Este formato já vinha sendo praticado desde os \n\nPLR de anos anteriores. \n\nAduz ter convidado o sindicato a participar das reuniões com a devida antecedência. A \n\ndeclaração emitida pelo próprio sindicato comprova a sua participação no processo. Não \n\nhá exigência de que o representante do sindicato tenha efetivamente participado \n\npresencialmente de cada uma das reuniões. \n\nAfirma que o valor da PLR concedida aos funcionários não implica que ela tenha um \n\ncaráter de substituição ou complementação salarial. Para tanto, seria necessário \n\ndemonstrar que os salários pagos aos trabalhadores seriam inferiores ao mercado ou \n\nirrisórios, o que não ocorreu. Apresenta decisão do CARF que corrobora o seu \n\nentendimento. \n\nDa inexistência de caráter remuneratório nas outorgas de opções. \n\nFl. 2428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nAlega que as opções concedidas a empregados são distintas daquelas negociadas em \n\nbolsa de valores. Somente se não forem identificadas as características do contrato \n\nmercantil, quais sejam: a voluntariedade, a onerosidade e o risco, é que se poderia \n\nafirmar a natureza remuneratória das opções de ações. \n\nAduz que a autoridade fiscal parte da premissa fática de que as ofertas de opção de \n\ncompra de ações possuem natureza remuneratória. Defende que o plano de oferecimento \n\nde opções de ações não compõe a política remuneratória, por se tratar de contrato \n\nmeramente mercantil, que envolve o risco de perceber ganho ou não, conforme a \n\noscilação do mercado. As opções conferem apenas a expectativa de realização de um \n\nnegócio, que somente se realizará se as condições de mercado se mostrarem favoráveis. \n\nAfirma que, no momento do exercício das opções, os empregados comprometem \n\nrecursos próprios para a aquisição das ações, por meio do pagamento do preço de \n\nexercício. \n\nApresenta decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho que negam a natureza \n\nremuneratória aos planos de oferta de opções e, conseqüentemente, afastam a incidência \n\nde contribuição previdenciária sobre os valores a eles referentes. Tais decisões \n\nentendem que os referidos planos possuem natureza de contrato mercantil. \n\nA existência de uma diferença positiva entre o preço de mercado da ação e o valor de \n\nexercício das opções atende aos objetivos das partes que firmaram o contrato, bem \n\ncomo é inerente à modalidade de investimento. Essa característica, ao contrário do \n\nquanto afirmado pela fiscalização, reforça o caráter mercantil. \n\nA assinatura do contrato de opção de compra de ações não possui caráter \n\ncontraprestativo, uma vez que o titular, para exercer a opção, precisa efetuar o \n\npagamento do preço de exercício das ações. Além disso, não se trata de pagamento \n\nhabitual. A repetição das outorgas não se caracteriza como habitualidade, uma vez que \n\nelas podem não ser exercidas. Além disso, há previsão expressa de que o plano da \n\nimpugnante pode ser a qualquer tempo extinto pelo Conselho de Administração. \n\nNão há como se considerar a diferença entre o preço de mercado das ações e o preço de \n\nexercício das opções como uma parcela remuneratória, pois essa diferença não é \n\nestabelecida pelo impugnante, mas sim pelo mercado. Ainda que se considerasse que a \n\noutorga de opções possui natureza remuneratória, a expressão monetária desse direito \n\nseria o valor justo das opções, registrado contabilmente. \n\nPor fim, alega que a normas regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e \n\ndo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 10 não definem a natureza jurídica \n\ndos planos de opção. \n\nRequer o recebimento da impugnação, o cancelamento dos Autos de Infração e a \n\nextinção do crédito tributário. \n\nEm 15/07/2020, os autos seguiram para julgamento e a 6ª Turma da DRJ de \n\nSalvador proferiu o 15-51.004 (e-fls. 2221/2248), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ACORDO. REGRAS \n\nCLARAS E OBJETIVAS. AUSÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nO § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, exige o estabelecimento de regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos à participação do trabalhador nos \n\nlucros e resultados. Restou claro, como afirmado no TVF, que a definição dos \n\nFl. 2429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nindicadores de resultado, elementos essenciais para a definição do direito à PLR, não se \n\nencontra no acordo de PLR, sendo eles unilateralmente estabelecidos pela empresa, por \n\nmeio de proposta de sua diretoria executiva e ratificação pelo Conselho de \n\nAdministração. Revela-se, assim, que não há efetiva negociação em relação aos \n\nindicadores. Aos empregados, cabe apenas aceitá-los. Descumpridos os requisitos da \n\nLei nº 10.101, de 2000, os valores pagos a título de PLR passam a ter natureza \n\nremuneratória. \n\nOFERTA DE STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE RISCO PARA O \n\nTRABALHADOR. \n\nQuando a oferta de opção de compra de ações não exige desembolso financeiro, não \n\nimplica risco de qualquer tipo ao trabalhador. No limite, se, na data do exercício da \n\nopção, por uma condição econômica adversa, o valor de mercado das ações da \n\ncompanhia estiver próximo de zero, o trabalhador não a exercerá e, conseqüentemente, \n\nnão terá qualquer ganho ou perda. No limite oposto, se o valor de mercado das ações \n\ntiver sofrido uma elevação de 1000% frente ao preço de exercício, o trabalhador, diante \n\nda clara oportunidade de ganho, exercerá a opção. Desta análise resulta que, para o \n\ntrabalhador, os resultados possíveis da oferta de opções de compra de ações são: ganhar \n\nou não perder. Logo, patente a inexistência de risco. \n\nOFERTA DE STOCK OPTIONS. VANTAGENS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. \n\nO exercício da opção de compra de ações é um direito do beneficiário e ingressa no seu \n\npatrimônio jurídico em razão da relação de trabalho por ele mantida com a empresa. \n\nNão houve um desembolso financeiro para que o trabalhador adquirisse a opção. O que \n\nlhe permitiu exercer este direito e obter a vantagem financeira que ele lhe proporcionou \n\nfoi o fato de ter se mantido vinculado à empresa pelo período fixado no instrumento de \n\noutorga e ter cumprido as condições de desempenho ali fixadas. Como não há \n\nenriquecimento sem causa, há de se indagar qual a contrapartida oferecida pelo \n\ntrabalhador para fazer jus à vantagem conferida pela opção. Como não houve \n\ndesembolso financeiro para a aquisição da opção, inescapável a conclusão de que a \n\nvantagem lhe foi conferida como contraprestação pelos serviços prestados, amoldando-\n\nse, portanto, ao conceito de remuneração. \n\nSTOCK OPTIONS. VANTAGEM TRIBUTÁVEL. COTAÇÃO DE MERCADO DA \n\nAÇÃO. PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO. DIFERENÇA. \n\nSe houve o exercício da opção, é porque a sua oferta resultou em vantagem para o \n\ntrabalhador, ou seja, o preço de mercado da ação na data do exercício estava menor do \n\nque o preço que o trabalhador teve que pagar para adquirir a ação - preço de exercício \n\nda opção. Esta é, exatamente, a vantagem tributável: a aquisição da ação por preço \n\ninferior à cotação do mercado na data da compra, ou, dito de outra forma, o desembolso \n\nque o trabalhador deixou de fazer para obter a disponibilidade do bem (a ação). \n\nSTOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. \n\nCom o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, \n\nou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE \n\nCÁLCULO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nAs contribuições para outras entidades e fundos são devidas pelas empresas. Os incisos \n\nI, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem que as contribuições devidas \n\npelas empresas para a Previdência Social incidem sobre a remuneração paga, devida ou \n\ncreditadas aos segurados que lhe prestarem serviços, sem mencionar qualquer limite \n\npara a sua base de cálculo. Assim, se a lei determina a aplicação das disposições \n\nFl. 2430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nrelativas às contribuições da empresa às contribuições para outras entidades e fundos, \n\nresta clara a inexistência de limite também para a base de cálculo dessas últimas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Intimação nº 911353/2020 – ECOA/SRRF08 (e-fls. 2260) foi encaminhada para \n\ncientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento, tendo sido o Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem (e-fls. 2275) atestado a ciência em 06/10/2020, data em que se \n\nconsiderou feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nEm 03/11/2020, foi interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 2278/2352), reiterando \n\nos argumentos apresentados na Impugnação e requerendo o recebimento, o conhecimento e \n\nprovimento integral do presente Recurso Voluntário para que, diante das inconsistências \n\nversadas nos tópicos II.1, II.2, II.3, II.4, II.5 seja deflagrada a nulidade do lançamento, tal como \n\ndo acórdão vergastado. Por fim, na hipótese de serem superadas as questões indicadas acima, a \n\nRecorrente requer a esse e. CARF o provimento do Recurso Voluntário, pelo reconhecimento da \n\nimprocedência da autuação em razão dos argumentos de mérito, com a consequente reforma do \n\nacórdão recorrido e cancelamento integral do crédito tributário aqui discutido. \n\nO Despacho de Encaminhamento (e-fls. 2386) propôs o envio dos autos ao CARF \n\npara julgamento do recurso interposto. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nEm 11/03/2022, foi apresentada petição complementar (e-fls. 2390/2396), \n\nressaltando, em síntese, a necessidade de (i) aplicação retroativa da nova Lei nº 14.020/2020; e \n\n(ii) aplicação do entendimento contido em precedente recente deste E. CARF, o Acórdão nº \n\n2402-010.654, ao presente caso, além de reiterar os termos de seu Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar: Nulidades do acórdão recorrido \n\n2.1. Violação ao art. 146 do CTN: modificação de critério jurídico adotado \npela autoridade julgadora. \n\nFl. 2431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nAlega, a recorrente, que o acórdão teria alterado o critério jurídico indicado \n\npela fiscalização para a autuação, especificamente sobre os valores pagos a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados (PLR). Afirma que a fiscalização teria indicado como \n\ndesconformidade com a Lei nº. 10.101/2000, a falta de regras claras e objetivas do programa, \n\nbem como a sua definição em documento apartado, estranho ao Acordo negociado pela comissão \n\nparitária. Já o acórdão recorrido teria apontado como cerne da discussão, o fato de as metas \n\nterem sido propostas unilateralmente pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de \n\nAdministração. \n\nNão assiste razão à recorrente. Da simples leitura do Termo de Verificação Fiscal \n\né possível verificar-se que a autoridade lançadora não se limitou a falar sobre ausência de regras \n\nclaras e o fato de elas constarem em documento apartado. A fiscalização desenvolve seu \n\nargumento no sentido de que as regras constantes do Acordo negociado pela comissão paritária \n\nnão continha os elementos necessários para que os beneficiários conhecessem o programa. Por \n\nesta razão, as regras reais do programa não teriam sido negociadas pelos empregados e \n\nempregador, de modo que teriam sido estabelecidas unilateralmente. O trecho abaixo evidencia \n\nesta afirmação: \n\nFica claro neste item que nada foi definido no ACORDO DE PLR em relação aos \n\nindicadores, metas e pesos para se calcular o Resultado da Empresa, houve apenas \n\na previsão genérica dos indicadores e metas, ou seja, tudo que deveria ter sido \n\nobjeto de negociação entre empresa e empregados e definido no respectivo Acordo \n\nfoi transferido para ser proposto pela Diretoria Executiva e ratificado pelo \n\nConselho de Administração. \n\nEvidente que este ACORDO DE PLR está em desacordo com a lei quando deixa \n\ntodos os indicadores e metas para serem definidos em um documento à parte, \n\nsendo mais grave ainda que em relação a estes indicadores, metas e pesos não há \n\nqualquer negociação entre empresa e empregados, todos serão propostos pela \n\nDiretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, ou seja, tudo é \n\ndefinido pela empresa, de acordo com os interesses apenas dela e sem a \n\nparticipação dos empregados. \n\nNão existe em todo o texto do ACORDO DE PLR nenhuma hipótese de que haja \n\nnegociação em relação a estes indicadores, metas e pesos, não existe nem sequer a \n\npossibilidade de os representantes dos empregados solicitarem a revisão ou \n\nalteração de algum desses indicadores. Conforme se verifica abaixo o ACORDO DE \n\nPLR prevê apenas a publicação da nota e não fala nada em uma eventual revisão ou \n\nparticipação dos representantes dos empregados: \n\n(...) \n\nEm relação a este último item existe a previsão de que não haverá o pagamento se a \n\nnota da empresa for inferior a 03, “ressalvada a hipótese prevista no parágrafo quinto”, \n\ntrata-se de item importantíssimo tendo em vista que de nada adiantará todos os esforços \n\ndos empregados se a nota da empresa for inferior a 03, salvo uma hipótese que estaria \n\nprevista no parágrafo quinto, no entanto, não existe o referido parágrafo, de acordo com \n\na própria empresa houve erro de redação, após o parágrafo quarto o próximo parágrafo é \n\no sexto, mas em nenhum parágrafo se prevê a hipótese de pagamento quando a nota for \n\ninferior a 03. \n\nDessa forma o pagamento da PLR fica unicamente a critério da empresa, \n\nquerendo diminuir custos e não pagar PLR basta prever metas inalcançáveis para \n\nque não houvesse o pagamento de PLR tendo em vista que de acordo com o \n\nACORDO DE PLR não há pagamento de PLR caso o resultado apurado ao final \n\nFl. 2432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\ndo exercício seja inferior à nota 03 e não há qualquer hipótese de pedido de revisão \n\ndas metas determinadas pela empresa. (e-fls. 1869/1870) (grifos acrescidos) \n\nDiante do exposto, não vejo a adoção de critério jurídico diverso pelo acórdão \n\nrecorrido e rejeito a preliminar de nulidade. \n\n2.2. Omissões que teriam resultado em preterição de direito de defesa \n\nA recorrente alega que o acórdão recorrido seria nulo por falta de fundamentação, \n\npor ter sido omisso em relação a argumentos de defesa apresentados, cerceando seu direito de \n\ndefesa. Os tópicos da Impugnação que teriam sido omitidos pelo acórdão foram os seguintes: \n\nIII.1. Regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR e não incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nIII.1.1. Da existência de regras claras e objetivas no programa de PLR da recorrente; \n\nIII.1.2. Da efetiva participação da comissão de empregados na negociação do programa \n\nde PLR 2013-2014; \n\nIII.1.3. Da regularidade da participação do sindicato; \n\nIII.1.4. Da inexistência de caráter substitutivo da remuneração atribuído ao PLR; \n\nII.2.3. Da ausência de retributividade e habitualidade. \n\nTambém nesse ponto, entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nSobre o tema, é oportuno destacar que o julgador não está obrigado a responder a \n\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para \n\nproferir a decisão. E vejo que o acórdão proferido apresentou a fundamentação para a \n\nmanutenção dos lançamentos, entendimento convergente com as razões apontadas pela \n\nautoridade fiscalizadora. Os fundamentos do Acórdão foram, em síntese, os seguintes: \n\n O pagamento pago a título de PLR, quando o programa estiver em \ndesacordo com a Lei nº. 10.101/2000 é considerado parcela remuneratória \n\ne deve ser incluído no salário de contribuição; \n\n A lei exige que o instrumento por meio do qual se pactua a PLR tenha \nregras claras e objetivas e defina qual o resultado que deve ser alcançado \n\npela empresa para que os empregados passem a ter direito à participação; \n\n O acordo formalizado não estabelece os indicadores, bem como não \ninforma quais os pesos atribuídos a cada um deles; não é possível saber \n\nqual o resultado deverá ser alcançado pela empresa para que seja paga a \n\nPLR; as metas e os pesos, são propostos pela diretoria e ratificados pelo \n\nConselho de Administração, ou seja, não são negociados pela comissão; \n\n Não há registros de participação dos membros da comissão nas reuniões \ndo Comitê de Pessoas, nas quais se discutiram as metas da companhia; \n\nFl. 2433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\n O fato de o sistema de avaliação individual ser conhecido por todos, assim \ncomo as regras nele parametrizadas, não implica terem sido elas objeto de \n\ndiscussão e negociação; \n\n A definição das competências e os critérios adotados para a avaliação \nindividual é subjetivo; \n\n O pequeno intervalo entre a eleição da comissão e a assinatura do Acordo \né indício de que não ocorreu negociação; \n\n Não há documento que comprove a participação do Sindicato nas reuniões \nde negociação; \n\n O acórdão concorda com a recorrente no que diz respeito a não existir um \nlimite para pagamento da PLR na lei, mas o fato de não existir limite não \n\nquer dizer necessariamente que houve substituição do salário pela PLR. A \n\nautoridade lançadora não demonstrou que a remuneração dos \n\ntrabalhadores eram inferiores às de mercado. \n\nDessa forma, entendo que o acórdão está fundamentado e não foi omisso quanto \n\naos argumentos apresentados na Impugnação. \n\nÉ nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nO julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar \n\n(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. \n\nAssim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra \n\na decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de \n\ninfirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva \n\nMalerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info \n\n585). \n\nO magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver \n\nencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos \n\nfundamentos por elas indicados. (Resp 684.311/RS, Rel. Min. Carlos Meira, DJ \n\n18.4.2006) \n\nA tese do STJ, acima transcrita, converge com o disposto no art. 29 do Decreto nº \n\n70.235/1972, verbis: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nPor sua vez, informa o art. 31 do Decreto n. 70.235/1972: \n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, \n\nconclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de \n\ninfração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa \n\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nFl. 2434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nA leitura do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, acima transcrito, no que diz \n\nrespeito à obrigatoriedade de se referir a todas as razões de defesa suscitadas pela ora recorrente, \n\ndeve ser feita de forma sistêmica com o art. 29, do mesmo diploma legal, bem assim, com o \n\nentendimento do STJ, restringindo, assim, o dever do julgador de enfrentar apenas as questões \n\ncapazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. \n\nNa espécie, resta constatado que a autoridade julgadora de primeira instância, com \n\no fito de formar a sua convicção apreciou os argumentos trazidos pela então Impugnante, \n\nformando sua livre convicção, tendo encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua \n\ndecisão. \n\nNeste contexto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\n3 Preliminar: Nulidades do Lançamento. \n\nA recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como apresentado na \n\nImpugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: \n\na) erro na eleição da base de cálculo da Infração relativa ao Plano de \nOpção de Compra de Ações: a fiscalização teria se equivocado ao adotar como \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias o supostos “ganho patrimonial” \n\ndecorrente da diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de \n\nexercício, tendo em vista que não existe tal grandeza na realidade contábil da \n\nrecorrente. Ademais, as opções e as ações seriam bens mobiliários distintos. \n\nSustenta que não ocorreu o fato gerador previsto no art. 22, incisos II e III da Lei \n\nnº. 8.212/1991, porque na data do exercício apenas os adquirentes despenderam \n\nvalores em pagamento às ações adquiridas, e não o inverso. Por esta razão, o \n\nlançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e os artigos 10 e 11 do Decreto nº. \n\n70.235/1972; \n\nb) erro na eleição do momento de ocorrência do fato gerador relativo ao \nPlano de Opção de Compra de Ações: não obstante o fato gerador eleito ser a \n\naquisição vantajosa de ações pelo participante, ao realizar o cálculo do suposto \n\nsalário de contribuição omitido pela recorrente, a fiscalização utilizou as datas em \n\nque foram solicitados os exercícios das opções pelos participantes e não a data de \n\ntransferência efetiva das ações aos beneficiários, majorando a base de cálculo, \n\nincorrendo em vício material; \n\nc) erro no lançamento das contribuições devidas a Terceiros, \ninobservância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo. \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 142\n1\n do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n \n\nFl. 2435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do \n\nDecreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo \n\ne conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\n Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto \n\nque estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do CTN: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) \n\nDa simples leitura do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, \n\nverificam-se todos os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. \n\nNo caso do Plano de Opções de Ações, a fiscalização apontou que o “ganho” a ser \n\nconsiderado como remuneração paga pela empresa aos participantes deveria ser entendido pela \n\ndiferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício. Ademais, a \n\nfiscalização ainda teria adotado o valor de mercado das ações no momento da solicitação do \n\nexercício e não na data de transferência efetiva das ações aos beneficiários, o que alega, a \n\nrecorrente, pode ser considerado um vício material. Entendo que os argumentos apresentados \n\ncomo preliminar de nulidade se confundem com o mérito do questionamento sobre o Plano de \n\nStock Options e serão analisados oportunamente. \n\nNo que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros \n\ndeveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do \n\nparágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. \n\n6.950/1981 foi recebida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos \n\nRecursos Especiais nº.s 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo e \n\no resultado vinculará o CARF. \n\nO referido julgamento ainda não foi finalizado. A Ministra Relatora Regina \n\nHelena, proferiu seu voto e entendeu que não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma \n\nfinalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se \n\nancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos. Foram propostas duas \n\nteses: \n\ni) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o \n\nrecolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de \n\ncontribuição; \n\nii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo \n\núnico do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de \n\ncálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e \n\nparafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. \n\nEm dezembro de 2023, o Ministro Mauro Campbell proferiu voto-vista com \n\nfundamentos diferentes, ampliando o entendimento com relação à inaplicabilidade da limitação \n\nàs contribuições parafiscais, não só as destinadas ao Sistema S, mas também as destinadas ao \n\nIncra, o salário-educação, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), à Agência de Promoção de \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nExportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e \n\npropôs 3 teses\n2\n, também afastando a limitação defendida pela recorrente. \n\nApesar de o julgamento ainda não ter sido finalizado, vê-se que as duas \n\nmanifestações foram desfavoráveis ao defendido pela recorrente. \n\nAdemais, a base de cálculo adotada para lançamento das contribuições encontra-\n\nse em conformidade com a legislação mencionada no Auto de Infração. Nos termos da decisão \n\nde piso: \n\nAlém disso, o art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, determinou a aplicação às contribuições \n\npara outras entidades e fundos das mesmas regras aplicáveis as contribuições \n\nprevidenciárias, nela previstas. Assim, o advento da citada lei tornou superada eventual \n\ndúvida quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e \n\nfundos: \n\nArt. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e \n\nfiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, \n\ncontribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, \n\nsegurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa \n\ncontribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº \n\n9.528, de 1997). \n\nOra, as contribuições para outras entidades e fundos são devidas pelas empresas. Os \n\nincisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem que as contribuições \n\ndevidas pelas empresas para a Previdência Social incidem sobre a remuneração paga, \n\ndevidas ou creditadas aos segurados que lhe prestarem serviços, sem mencionar \n\nqualquer limite para a sua base de cálculo. Assim, se a lei determina a aplicação das \n\ndisposições relativas às contribuições da empresa às contribuições para outras entidades \n\ne fundos, resta clara a inexistência de limite também para a base de cálculo dessas \n\núltimas. \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 98\n3\n e 99\n\n4\n do RICARF, há a \n\nvedação aos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de \n\n \n2\n i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições \n\nparafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º \n\nda Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais \n\ncontribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários; \n\n \n\nii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a \n\neficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais \n\ndas empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em \n\nvigor; \n\n \n\niii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei \n\n6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, \n\nIncra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de \n\ncuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”. \n3\n Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, \n\nem sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; \n\nou \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nEsta possibilidade se restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos \n\ncom repercussão geral ou repetitivos. \n\nPor esta razão, não vejo a nulidade apontada pela recorrente, vez que a autoridade \n\nlançadora se baseou na legislação vigente para promover o lançamento dos créditos. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. \n\n \n\n4. Mérito \n\n4.1. Dos pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros ou \nResultados - PLR \n\nConforme exposto no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1869/1875), a \n\nfiscalização entendeu que os pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n– PLR, em decorrência do “Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos \n\nResultados – Exercício de 2013-2014” (e-fls. 981/987) e Termo Aditivo (e-fls. 1096) estariam \n\nem desacordo com a Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, deveriam ser incluídos na base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros. \n\nAs irregularidades apontadas pela fiscalização foram assim resumidas (e-fls. \n\n1882): \n\nIV.1.8 PLR - Resumo: \n\nAnalisados os documentos que fundamentaram os pagamentos a título de Participação \n\nnos Lucros e Resultados efetuados no Ano Calendário sob ação fiscal (AC 2015), \n\nidentificamos neles vários vícios, dentre outros: \n\n- Ausência de regras claras e objetivas; \n\n \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- \n\nA da Constituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no \n\nmesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. \n4\n Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com \n\nrepercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema \n\ndecidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nFl. 2439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\n- Subjetividade na Avaliação de Desempenho Individual; \n\n- Ausência de Negociação entre as partes; \n\n- Metas do empregado definidas pelo gestor; \n\n- Não participação efetiva da Entidade Sindical nas negociações; \n\n- Não apresentação das atas das reuniões da comissão dos representantes da empresa e \n\ndos empregados com a participação do Sindicato; \n\n- Ineficácia da Comissão de Empregados; \n\n- Pagamento de PLR em substituição ao salário; \n\nIV.1.9 PLR - Conclusão: \n\nEm face do exposto, percebe-se claramente que as verbas pagas pela Empresa a título de \n\nPLR não estão de acordo com a lei específica. \n\nA decisão de piso manteve o lançamento, reafirmando os vícios apontados pela \n\nfiscalização. \n\nPois bem. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e \n\numa forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso \n\nXI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados \n\nda remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei \n\nordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da \n\nRepercussão Geral/STF\n5\n), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, \n\no que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi \n\nconvertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames \n\nconstitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). \n\nPortanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de \n\ncontribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. \n\nO instrumento para a negociação, a ser escolhido de \"comum acordo\", pode ser a \n\nconvenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária escolhida \n\npelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da comissão paritária (Lei 10.101, art. \n\n2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de 2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) \n\n \n5\n Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no \n\nperíodo que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da \n\nConstituição Federal de 1988.\" \n\nFl. 2440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nObserva-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou \n\nresultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos empregados, de modo \n\nque o instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores \n\n(Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No presente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme \n\nOfícios do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de \n\nAssessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado \n\nde São Paulo (e-fl. 1102/1104), de 24/04/2013, 30/09/2014 e 18/08/2015. \n\nConforme dispõe a Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão \n\nconstar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos da \n\nparticipação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o direito material \n\nà PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem executadas, atendidas \n\ne observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será efetivado o pagamento da \n\nPLR), ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações pertinentes \n\nao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para \n\nrevisão do acordo). \n\nPrescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (Lei 10.101, art. \n\n2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (Lei 10.101, \n\nart. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem considerados estes critérios e condições, a empresa \n\ndeverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que \n\ncolaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, de 2013) e \n\nnão se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, \n\nII, incluído pela Lei 12.832, de 2013). \n\nEm regras gerais, são estas as diretrizes previstas na Lei nº. 10.101/2000. \n\nConforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela \n\nrecorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam se submeter à tributação. A \n\nanálise dos vícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e comprovações apresentadas \n\npela recorrente será feita a seguir. \n\n4.1.1. Das regras claras e objetivas \n\n \n\nA fiscalização argumentou que o Acordo não traria regras claras e objetivas, \n\napontando que os critérios estabelecidos seriam indefinidos e genéricos, e ainda que teriam sido \n\nimpostos unilateralmente pela empresa. Por outro lado, a recorrente sustenta que o Programa \n\ncontém regras claras e objetivas, com as definições das obrigações das partes e dos direitos, caso \n\nas metas sejam alcançadas. Sustenta que os indicadores foram estabelecidos nos exatos termos \n\ndo Programa, pela Diretoria Executiva, com ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, \n\ndiversamente do quanto afirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e \n\nobjetiva, como se dará a formação desse critério de apuração da PLR a ser paga aos funcionários. \n\nEntendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e \n\nobjetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática de \n\nFl. 2441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\napuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. Nas palavras de Ivan \n\nKertzman e Sinésio Cirino\n6\n: \n\nA existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos \n\nempregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é \n\njustamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que se \n\nexigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \n\nnão fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta \n\nestabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração disfarçada. \n\nNo presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do \n\nAcordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, poderiam ser trazidos em \n\ndocumentos internos da empresa, uma vez que a comissão paritária assim deliberou no Acordo. \n\nEntendo, ainda, que os critérios utilizados para a elaboração do Plano buscam atingir os \n\nobjetivos da PLR, que é de ser um instrumento de integração entre capital e o trabalho e \n\nincentivo à produtividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos resultados. \n\nA autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato de \n\nos resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que desvincularia de \n\num resultado claro a ser atingido pelo empregado. \n\nA recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e \n\ncompetências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento amplo de todos os \n\nempregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Programa. Afirma \n\nque o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação dos gestores, também \n\nleva em consideração a autoavaliação de cada empregado e que os critérios são objetivos e \n\npreviamente delimitados, relacionados à qualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes \n\ncom os objetivos do Plano de PLR instituído. Apresentou documentos (e-fls. 1180 e ss) que \n\ntrazem a comprovação de como é feita a avaliação individual. Os documentos relacionados às \n\navaliações contêm a definição detalhada do que se espera de cada competência avaliada e o Guia \n\nde Competências Corporativas estabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de \n\ndesempenho do empregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas \n\nque foram dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). \n\nEntendo que o Programa de PLR pode considerar a avaliação individual de cada \n\nfuncionário para chegar ao valor a ser recebido. A clareza e a objetividade têm que ser das \n\nregras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios de avaliação \n\nindividual, de melhoramento contínuo, e assunção de responsabilidade dos funcionários com os \n\nresultados da empresa. Especialmente porque estes podem ser aferidos de forma objetiva, como \n\ndemonstrado nos documentos que estabelecem as regras e parâmetros da avaliação individual. \n\nVejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem \n\nalcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos empregados, que é \n\napenas um deles, será avaliado de acordo com esforço empreendido para alcançá-los, conforme \n\nas regras de avaliação já vigentes na empresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios \n\nempregados e seus gestores. \n\n \n6\n KERTZMAN, Ivan. CIRINO, Sinésio. Salário de Contribuição - A Base de Cáluculo Previdenciária das Empresas \n\ne dos Segurados, 1ª ed. Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2007, p. 127. \n\nFl. 2442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nNeste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e seus \n\ntrabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus interesses e com os \n\nobjetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por programas de metas individuais ligadas \n\nà qualidade de serviços ou resultados obtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se \n\nenquadram nos critérios e condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei \n\nnº 10.101/2000. \n\nIndependentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o \n\nlegislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos empregados a segurança \n\nde que tais metas seriam estabelecidas em conjunto com eles e, ainda, que fossem \n\ndisponibilizadas à ciência de cada um dos beneficiários, de modo que estes tomassem \n\nconhecimento de todos os critérios e metas exigidos para fruição do benefício. \n\nAssim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela \n\nrecorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. \n\n4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em \n\ndocumentos internos da empresa \n\nA fiscalização argumenta que os parâmetros do Programa aprovado mostram que \n\nele teria sido imposto pela empresa aos empregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto \n\nunilateralmente pela empresa. \n\nExplica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser \n\ndistribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com suas metas e \n\nindicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme avaliação individual de cada \n\nempregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do empregado. Para cada indicador, serão atribuídas \n\nnotas de 01 a 05 de acordo com as metas de resultado previamente estabelecidas. Contudo, de \n\nacordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada exercício seriam propostos pela \n\nDiretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, até o último dia útil do \n\nprimeiro trimestre do respectivo exercício, o que fez com que a autoridade lançadora entendesse \n\nque as regras teriam sido impostas pela empresa e não negociadas. \n\nRessalta-se que a empresa apresentou a Ata do Conselho de Administração com \n\nos indicadores e metas estabelecidos para o ano-calendário de 2014 (e-fls. 1084) que foram: \n\n(i) Volume de captura de transações (25%); \n\n(ii) Lucro líquido (70%); \n\n(iii) Satisfação do cliente (5%). \n\nA recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor \n\nque os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a legislação de \n\nregência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas com antecedência no \n\nAcordo. Sustenta, ainda, como debatido no tópico anterior, que os funcionários participaram da \n\nelaboração das metas individuais, e nenhum critério teria sido imposto de forma unilateral pela \n\nempresa. \n\nFl. 2443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nA previsão de que o resultado individual também seria definido em documento \n\napartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o programa teria \n\nsido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma que a definição de metas e \n\ncompetências individuais teriam sido elaboradas de forma conjunta entre empregados e os \n\ngestores imediatos, de modo a refletirem as exigências compatíveis com cargo e função e que os \n\npróprios funcionários são responsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de \n\nestabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do conhecimento da \n\ncomissão paritária que aprovou o programa, de modo que não haveria qualquer prejuízo se tais \n\ndefinições estivessem em documentos complementares. A empresa apresentou o detalhamento \n\ndo Programa de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento (e-fls. 1431 e ss) onde são \n\nestabelecidas as competências e os goals, e com base nos quais são feitas as avaliações. \n\nApresentou, ainda, alguns exemplos de avaliações realizadas (e-fls. 1181 e ss). \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. \n\nApesar de existirem posições em contrário no âmbito do CARF, existem julgados \n\nque entenderam que a clareza do acordado não está comprometida se as diretrizes do programa e \n\nas premissas da complementação também tenham sido objeto do Acordo. Vale o destaque: \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. REGRAS \n\nCLARAS E OBJETIVAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins da \n\nLei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre \n\nnegociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. \n\nExige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua clareza, \n\nnem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se \n\nremeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, \n\ndesde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, \n\nesclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha \n\nparticipado a representação sindical. A complementação das metas por meio de \n\ndocumento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a \n\ncondução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha de \n\nMedeiros, sessão de 08/05/2019.) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM \n\nCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo com a \n\nLei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na \n\nfixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras acordadas sejam \n\nclaras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em documento apartado, \n\ndesde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva. \n\nNa hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de documento \n\napartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. 9202-007.012, \n\nConselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) (grifos acrescidos) \n\nVê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de \n\nantemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender para fazer jus à \n\nFl. 2444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente caso, as regras estavam \n\nestabelecidas no Acordo, e foram complementadas também conforme estabelecido no Acordo, \n\nantes do pagamento dos valores, formalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores \n\ntinham conhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo dos \n\nvalores a serem recebidos a título de PLR. \n\nDessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados \n\nindividuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê que como as \n\ninformações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, tampouco sinaliza que as regras \n\ntenham sido impostas unilateralmente pela empresa. \n\n4.1.2. Da Participação do Sindicato \n\nA fiscalização também aponta que o Sindicato não teria participado das reuniões \n\nde negociação do Programa de PLR e que teria assinado o Acordo em data diversa dos membros \n\nda comissão paritária. \n\nA recorrente, por sua vez, alega que o Sindicato foi convidado com antecedência \n\npara participar da negociação (e-fl. 1174), e que o programa foi encaminhado para a sua análise \n\ntempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do Sindicato. O programa e o \n\nAditivo foram arquivados junto ao Sindicato (e-fl. 1102/1104). \n\nEntendo que não assiste razão à fiscalização. \n\nAlguns julgados do CARF já enfrentaram a questão e entenderam que o requisito \n\nlegal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada pela assinatura do \n\ndocumento, senão, vejamos: \n\nASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. \n\nCOMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. \n\nHavendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o \n\nacordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve-\n\nse considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical \n\nnas negociações. (2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária, Sonia de Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. \n\nEm outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do \n\nacordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão acesso às regras \n\ndo Programa. Vale o destaque: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/10/2010 \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS \n\nNORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO \n\nPARITÁRIA PARA PAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nFl. 2445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nO registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \n\nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos \n\nlucros na forma acordada. \n\nA ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por \n\nsi só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a \n\nincidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no \n\nente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos \n\nvalores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - 06/10/2022) \n\n(grifos acrescidos) \n\nA Câmara Superior também já se posicionou no sentido de que a ausência do \n\nrepresentante do Sindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente \n\nformalizado pela comissão paritária: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMISSÃO DE \n\nEMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. \n\nA Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no que \n\ntange a negociação do plano de PLR. \n\nA exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito \n\nintransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre empresa e \n\ncomissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento favorecer ao \n\ntrabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, sessão de 22/11/2022) \n\nO voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo \n\nMinistro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto como razões de \n\ndecidir: \n\nDestarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela \n\nnecessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa \npara a fixação dos termos da participação nos resultados. \n\nNão obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do sindicato \n\nna negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como \n\ndefinição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis \n\ne que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; \n\ndeterminação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. Vale \n\ndizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \n\nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada. \n\nO desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, eventualmente, ser \n\nprejudicados numa negociação desassistida, não obtendo tudo aquilo que alcançariam \n\ncom a presença de um terceiro não vulnerado pela relação de emprego. \n\nCom efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a \n\ncaracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de \n\nintervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam \n\na vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-los novamente. \n\nFl. 2446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nDiante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente \n\nassinados e arquivados no Sindicato, entendo que foram cumpridas as determinações legais de \n\nsua participação. \n\n4.1.3. Da negociação da Comissão Paritária \n\nO Termo de Verificação fiscal destaca que o Acordo PPR decorreu de negociação \n\nfeita pela empresa e seus empregados por meio de comissão paritária, escolhida pelas partes \n\nintegrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos \n\ntermos do inciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as \n\nConvenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às empresas aplicáveis, \n\nnão trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser intimada a apresentar as atas e \n\ndocumentos comprobatórios das reuniões realizadas pela comissão paritária, a empresa alegou \n\nque não teria localizado tais documentos, e apresentou o Edital de Formação da Comissão e \n\nconfirmou que os membros eleitos participaram das deliberações quanto à PLR (e-fls. 1871). \n\nA fiscalização ressalta que não há provas de participação dos membros da \n\ncomissão da 339ª reunião do Conselho de Administração, quando foram estabelecidas as metas e \n\nindicadores. Foram apresentadas atas das reuniões do Comitê de Assessoramento de Finanças e \n\nde Pessoas (e-fls. 1336 e ss), que também discutiram o tema PLR, conforme mencionado na Ata \n\ndo Conselho. A fiscalização ainda aponta como evidência de que o assunto não teria sido \n\ndiscutido pela Comissão Paritária seria o curto espaço de tempo transcorrido entre a primeira \n\nreunião, em 06/02/13 e a assinatura do instrumento, que se deu em 19/02/13. Como não foram \n\napresentadas as atas específicas da comissão paritária, a autoridade lançadora concluiu que não \n\nteria ocorrido negociação e sim uma definição unilateral do Plano PLR. \n\nA recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do \n\nPlano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina que sejam \n\narquivadas atas de reuniões da comissão paritária, nem procedimento específico ou prazos para a \n\nrealização da negociação. A recorrente apresentou documentos que comprovam a formação de \n\ncomissão paritária (e-fls. 1156/1173): \n\n Comunicação interna acerca da eleição dos representantes dos empregados, \ninscrições de 13 a 16/11, \n\n Divulgação dos funcionários inscritos \n\n Resultado da eleição dos representantes dos empregados – Edson Monici, \nRodrigo Cesar Souza Capelucci, Antônio José Veloso Domingos, Ricardo \n\nSogumo, Karlla Pinheiro Jacques, Nelson Lopes Andes; \n\n Edital para formação da comissão do Programa de Participação nos Resultados \n2013/2014 e regulamento para escolha; \n\nA decisão de piso entendeu, em linha com o afirmado pela autoridade lançadora \n\nque: \n\nA Comissão de Empregados não é mencionada em qualquer momento nas atas das \n\nreuniões do Conselho da empresa, que ocorreram sem a presença de quaisquer dos \n\nmembros da comissão. Também não há registros de participação dos membros da \n\nFl. 2447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\ncomissão nas reuniões do Comitê de Pessoas, nas quais se discutiram as metas da \n\ncompanhia. \n\nO Acordo foi assinado por todos os representantes da comissão paritária e pelo \n\nrepresentante do Sindicato. \n\nA negociação do acordo por meio da comissão paritária acontece diretamente \n\nentre empresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios trabalhadores \n\ne empregador, sendo denominada de negociação individual plúrima. Marcelo Mascaro \n\nNascimento\n7\n destaca que \n\nO nosso entendimento é no sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se \n\nconfunde porque, sendo o plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas \n\nde votação entre os seus membros. \n\nO voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o \n\nmesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não precisarão ser \n\nsubmetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo com os pressupostos \n\ndemocráticos, basta a maioria de votos dos membros da Comissão para que o Programa \n\nseja considerado aprovado. Apenas em caso de impasse dos membros da comissão paritária é \n\nque a Lei nº. 10.101/2000 prevê que sejam adotados os mecanismos da mediação ou a \n\narbitragem. \n\nNo presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição \n\ndos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os nomes dos \n\nrepresentantes eleitos e convocou todos para a realização da reunião de negociação, tendo \n\ninformado ao Sindicato. Todos assinaram o Acordo que foi devidamente arquivado. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos \n\nna legislação. A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para \n\ndeliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas sobre o Plano sejam \n\nregistradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura de todos os membros no Acordo \n\ncomprova que a comissão teria cumprido o seu papel de analisar e deliberar sobre as diretrizes \n\ndo Plano, e que todos os membros teriam acordado com os termos, do contrário, não teriam \n\nassinado o Acordo. \n\nNão é a primeira vez que a fiscalização apresenta este argumento para \n\ndescaracterizar pagamentos feitos a título de PLR. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro \n\nAldinucci ilustra situação idêntica à presente: \n\nNo entender do agente fiscal, os acordos não foram objeto de negociação, uma \n\nvez que não foram apresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões \n\nde empregados. \n\nComo anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das \n\nnegociações entre a empresa e seus empregados, seja por comissão paritária, seja \n\npor sindicatos, os planos obviamente são objeto de tratativas, as quais \n\ntambém criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado. \n\n \n7\n NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, \n\np. 190. \n\nFl. 2448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre as \n\npartes; e a exigência das atas de reuniões e de eleições ignoram a \n\ncircunstância de que qualquer negócio jurídico é justamente um acordo entre \n\nduas ou mais pessoas com o fim de criar, modificar ou extinguir uma relação \n\njurídica predominantemente patrimonial. Isto é, a manifestação de vontade das \n\npartes envolvidas é um pressuposto de existência do próprio negócio jurídico \n\n(não é nem requisito de sua validade, pois os requisitos de validade são aqueles \n\nestabelecidos no art. 104 do Código Civil), de forma que não se pode alegar \n\nque os acordos não foram objeto de negociação. \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 2402-006.073, \n\nConselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) \n\nVejo que, mais uma vez, a fiscalização indicou requisitos formais que não estão \n\nprevistos na norma regulamentadora. \n\nPortanto, entendo que não assiste razão à fiscalização. \n\n4.1.4. Pagamento de PLR em substituição ao salário \n\nA autoridade lançadora ressaltou que os valores pagos a título de PLR seriam \n\nmuito altos o que seria um indício de que a empresa estaria substituindo os salários dos \n\nfuncionários pela PLR. Contudo, o Acórdão proferido afastou esse ponto, senão vejamos: \n\nPor fim, alega a impugnante que o elevado valor da PLR paga a alguns dos seus \n\nfuncionários não implica atribuir a tais pagamentos o caráter substitutivo da \n\nremuneração, por inexistência de fundamentação legal. Quanto a esse argumento, \n\nentendo assistir razão à impugnante, dado que a lei não estipula teto ao valor da PLR. O \n\nelevado valor, por si só, não leva à conclusão de que houve substituição de parcelas \n\nremuneratórias. Para tanto, seria necessário demonstrar que a remuneração \n\nordinariamente paga ao trabalhador possui valor inferior à média do mercado, o que não \n\naconteceu no presente caso. \n\nNão vejo reparos a fazer no acórdão nesse ponto. \n\n4.1.5. Da aplicação das alterações da Lei nº. 14.020/2020 ao presente caso. \n\nA recorrente apresentou o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. \n\nA lei trouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000. Entendo que tal pedido fica \n\nprejudicado em razão do reconhecimento da regularidade dos pagamentos realizados conforme o \n\nAcordo formalizado pela comissão paritária. \n\nDiante do exposto, entendo que os pagamentos realizados pela empresa com base \n\nno Acordo de PLR de 2013-2014 estão de acordo com a Lei nº. 10.101/2000 e deve ser \n\ncancelado o lançamento relativo a este levantamento. \n\n4.2. Do Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) \n\nSegundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de \n\nStock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral \n\nExtraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e \n\nalterado/ratificado em 29 de abril de 2011, e-fls. 782/789, 1017/1024) teria natureza de \n\nFl. 2449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nrendimento do trabalho e, portanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1884 e ss) aponta as razões que levariam ao \n\nseu entendimento: \n\nCaso o empregado beneficiário exerça seu direito de opção (comprando ações pelo \n\npreço pactuado pelo plano), estará auferindo um acréscimo patrimonial decorrente da \n\ndiferença entre o valor de aquisição estabelecido no plano e o valor de mercado da ação. \n\nEste ganho tem natureza jurídica de rendimento do trabalho, já que: (1) nenhum risco \n\ncorre o empregado na obtenção deste acréscimo patrimonial; (2) o benefício decorre de \n\ncontrato de emprego e: (3) o benefício tem caráter de retribuição de serviços prestados. \n\nA fiscalização entendeu que haveria discrepância entre o valor do preço de \n\nexercício e o valor da cotação das ações, razão pela qual estaria confirmada a remuneração extra. \n\nNo que diz respeito à base de cálculo, assim esclareceu: \n\nOs valores da base de cálculo são originários das planilhas de fls. 1296 e 1326 do DCC \n\napresentadas pela própria empresa e que individualizam por segurado a quantidade de \n\nopções, o preço de exercício e o valor de mercado da ação. \n\nPartindo-se dessas planilhas, foram inicialmente excluídos os valores que a própria \n\nempresa já havia considerado como base de cálculo das contribuições previdenciárias e \n\ndeclarado em GFIP. \n\nForam acrescentadas mais três colunas: \n\n- “Valor efetivamente pago pelo Empregado/CI (AxB)”: nesta coluna multiplicamos a \n\nquantidade de opções pelo preço de exercício; \n\n- “Valor de Mercado Total (AxC)”: nesta coluna multiplicamos a quantidade de opções \n\npelo valor de mercado de cada ação, o resultado representa qual o valor total o segurado \n\ngastaria para comprar estas ações na bolsa de valores. \n\n- “Ganho Auferido / Base de Cálculo”: representa a subtração dos valores presentes na \n\ncoluna “Valor de Mercado Total (AxC)” pelos valores da coluna “Valor efetivamente \n\npago pelo Empregado/CI (AxB)”, o resultado representa o ganho auferido por cada \n\nsegurado e que representa a base de cálculo do presente auto. (grifos acrescidos) \n\nVerifica-se que, a fiscalização entendeu que o suposto ganho recebido pelos \n\nbeneficiários do plano a título de remuneração, seria a diferença entre o valor de mercado das \n\nações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente (valor efetivamente pago \n\npelo beneficiário), na data do exercício das opções. \n\nA decisão de piso manteve o lançamento pelos seus próprios fundamentos. \n\nA recorrente alega que o Plano de Opção de Compra de Ações tem natureza \n\nmercantil e não compõe as políticas de benefícios e remuneração variável para seus empregados \n\ne administradores da empresa, que também prevê a concessão de ações restritas. Afirma que as \n\nverbas remuneratórias foram devidamente incluídas na Folha de Salários e consideradas na base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias, mas que o Plano de Opção de Compra de Ações foi \n\nfirmado com o objetivo de alinhamento de interesses dos colaboradores com os interesses dos \n\nacionistas, e não tem natureza remuneratória, tendo por objetivo, ofertar a oportunidade de \n\naquisição de participação societária na companhia para alinhar interesses de responsáveis diretos \n\nFl. 2450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\ne indiretos ao negócio dos acionistas, permitindo que eles passem a compartilhar o risco e os \n\nbenefícios do negócio como acionistas. \n\nSustenta que o plano teria natureza mercantil, reunindo as características: \n\nvoluntariedade, onerosidade e risco. Em síntese: \n\nVoluntariedade: Uma vez indicado como elegível para participar do plano, caso \n\ntenha interesse, deverá firmar Contrato de Opção, no qual encontram-se os termos e condições. \n\nO participante aceita, voluntariamente, participar do plano, assumindo os riscos inerentes da \n\ntransação. Não há relação do Contrato de Opção com o contrato de trabalho. Quando da ocasião \n\ndo exercício das opções, o participante deverá formalizar a sua intenção de exercer a compra. \n\nOnerosidade: o preço de exercício das opções, de acordo com o Item 8 do Plano, \n\ndeverá ser fixado pelo Conselho de Administração, e deverá respeitar o preço mínimo \n\nequivalente ao valor médio do preço das ações da Recorrente no período de, no mínimo, 30 e, no \n\nmáximo, 120 dias anteriores à data da outorga da opção, sendo facultado, ainda, a aplicação de \n\ndesconto de até 25%. O pagamento do valor devido pelas ações é feito pelos participantes, nos \n\ntermos dos itens 9.2 e 9.3 do Plano. \n\nRisco: Há a previsão de multa e incidência de juros em caso de atraso no \n\npagamento das ações. O risco reside na oscilação do valor de mercado das ações, que, \n\ndependendo do patamar (o que não está ao alcance do controle tanto do empregado quanto do \n\nempregador) pode inviabilizar o exercício das opções. A oscilação das cotações das ações esta \n\ncomprovada diante da volatilidade dos valores das ações. O risco não está atrelado tão somente à \n\nmargem do “ganho patrimonial” recebido pelo participante na aquisição da ação, no término do \n\nexercício da opção, mas também antes à própria viabilidade econômica de tal exercício, \n\nconsiderados os ganhos e custos decorrentes. A empresa não agiu para suprimir o risco e garantir \n\nque os participantes do plano sempre tivessem um ganho. \n\nCita julgados do CARF (Acórdãos 2401-003.890 e 2403-003.815) e decisões \n\njudiciais que suportam seus argumentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. \n\nDefende, ainda, que a existência de uma diferença positiva entre o preço de \n\nmercado na data do exercício e o preço de exercício não só atende à expectativa de ambas as \n\npartes que firmaram o contrato de outorga da opção como é elemento inerente à modalidade de \n\ninvestimento. \n\nDiscorre sobre a ausência de retributividade e habitualidade próprias à \n\ncaracterização de verbas de natureza salarial ou remuneratória. Como anteriormente destacado na \n\npreliminar de nulidade, sustentou a impossibilidade de considerar a diferença entre o valor de \n\nmercado o valor de exercício como remuneração, pois não é a recorrente quem controla o valor \n\nde mercado das ações no momento final do exercício das opções, e sim o mercado. Ademais, \n\nfuncionários com funções idênticas poderão ter exercer seus direitos em momento distinto, razão \n\npela qual, teriam condições distintas em razão da variação do mercado, o que se mostra \n\nincompatível com o conceito de remuneração. Adicionalmente, a recorrente sustenta a \n\nimpossibilidade de utilização de normas regulatórias e ato societário como provas indiciárias da \n\nsuposta natureza remuneratória do plano. Os enquadramentos contidos nas normas regulatórias \n\nda CVM, entre elas ICVM nº 480/2009 e ICVM nº 481/2009, nada se relacionam com a natureza \n\njurídica dos planos de opção de compra de ações e que o CPC 10 não reconhece a natureza \n\nFl. 2451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nremuneratória de todos os pagamentos baseados em ações. Ademais, que o Comitê de \n\nPronunciamento Contábeis não possui competência para a definição da natureza jurídica dos \n\nplanos de opção de compra de ação, uma vez que se trata de norma contábil para fins de \n\nescrituração das despesas incorridas pelas companhias. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. Conforme conceituou Thiago Taborda \n\nSimões\n8\n: \n\nO objetivo do SOP é entregar ao colaborador da companhia, empregado ou não, um \n\ndireito, consistente na faculdade de adquirir, a título oneroso, ações dela sob um valor \n\nprefixado (preço de exercício – strike price), ao fim de determinado lapso temporal \n\n(lock-up). \n\nO Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) da recorrente se \n\napresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há fundamentos para \n\nconsiderar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da cotação da ação na \n\nbolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a título remuneratório, \n\nem contraprestação ao trabalho prestado à empresa. \n\nA jurisprudência do CARF sobre o tema é variada, uma vez que é necessária a \n\nanálise das características de cada Plano de Opções Compra de Ações e todos eles possuem suas \n\npeculiaridades. Mas, usualmente, são avaliadas três características principais: \n\nVoluntariedade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na \n\nassinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; \n\nOnerosidade: se o beneficiário exerce a opção de compra mediante pagamento do \n\npreço, e se este pagamento resulta de um dispêndio feito pelo próprio beneficiário; \n\nRisco de Mercado: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das \n\nações e se há oscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou \n\nganho para o beneficiário. \n\nO Plano de Opções de Compra de Ações da recorrente se reveste de tais \n\ncaracterísticas. \n\nO objetivo principal do plano são (e-fl. 782) (a) estimular a expansão, o êxito e a \n\nconsecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os interesses dos acionistas da \n\nCompanhia aos de administradores e empregados da Companhia; e (c) possibilitar à Companhia \n\natrair e manter a ela vinculados administradores e empregados. Estes objetivos não fogem dos \n\nusualmente verificados nos planos dessa natureza, que surgiram nos Estados Unidos num \n\nmomento de grande pulverização do capital social das empresas e necessidade de alinhamento \n\ndos interesses dos funcionários com as empresas, principalmente os funcionários que detinham \n\npoderes de gerência. Como afirma a recorrente e está expressamente previsto, a recorrente \n\nelaborou o Plano para permitir que suas lideranças ficassem cada vez mais alinhadas com os \n\ninteresses de crescimento da Companhia. \n\n \n8\n SIMÕES. Thiago Taborda. Stock Options Os Planos de Opções de Ações e sua Tributação. 1ª ed. São Paulo: \n\nNoeses, 2016, p. 39. \n\nFl. 2452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nO Conselho de Administração indica os funcionários elegíveis e os beneficiários \n\nelegidos para a opção de compra, participaram de forma voluntária, tanto na outorga quanto no \n\nexercício, comprovaram o pagamento dos valores devidos pela compra das ações, de modo que \n\nnão há dúvidas sobre a onerosidade. O risco, por sua vez, ficou evidenciado pela variação do \n\nvalor das ações na bolsa de valores e pelas características inerentes ao contato de investimento \n\ndessa natureza. Os participantes também assumem um risco de oportunidade, pois ao aderirem \n\nao Plano de Stock Options renunciam a outras oportunidades oferecidas no mercado, dividindo \n\ncom a Companhia o risco empresarial. \n\nA diferença do valor pré-fixado para as ações e o valor da cotação das ações em \n\nBolsa de Valores no exercício, que o fiscal adotou como remuneração, não possui qualquer \n\nrelação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação das ações no \n\nmercado de capitais, o que deixa evidenciado que o plano é um contrato interdependente do \n\ncontrato de trabalho, um contrato de compra e venda de ações, de natureza civil. \n\nÉ do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci a relatoria do voto vencedor do \n\nAcórdão nº. 9202-010.506, de 22/11/2022, que analisou situação semelhante à presente: \n\n(...) A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à \n\ndiferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor \n\ndesembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença \n\npositiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações \n\nantecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço \n\nde exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, \n\nmas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em \n\nrazão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem \n\ncompletamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de \n\nverificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado \n\nacionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização \n\ndecorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o \n\nvalor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais \n\ncomo investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam \n\ndiretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao \n\ncotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da \n\nadministração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de \n\ndividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes \n\nao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de \n\ninvestimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos \n\ncomerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A \n\ncrise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se \n\nafirma. \n\nFl. 2453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as \n\nopções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPortanto, como bem ressaltado pelo voto supra citado, sequer é possível entender \n\nque a recorrente tenha pago aos participantes do plano o “ganho”, pois a valorização das ações \n\nda Companhia no mercado de capitais depende de diversos fatores. \n\nAdemais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores \n\ndas ações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma \n\nparcela remuneratória, nos termos da Lei nº. 8.212/91. \n\nEntendo que a jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho sobre o tema é \n\nfato relevante. Ora, a Justiça do Trabalho é especializada exatamente nas relações jurídicas \n\ndecorrentes do vínculo empregatício, de modo que, seu entendimento quando trata os contratos \n\nde opções de compra de ações como contratos de natureza mercantil, deve ser considerado, sob \n\npena de termos entendimentos totalmente discrepantes decorrentes da mesma relação jurídica. \n\nA Justiça do Trabalho já teve a oportunidade de analisar vários planos de opções \n\nde compra de ações, e em planos como o presente, entendeu-se que as stock options não seriam \n\nparte do salário do beneficiário. São várias as razões, mas, principalmente porque o participante \n\ndo plano não tem garantia de lucro, o que poderá ocorrer de acordo com as variações do \n\nmercado acionário, além da onerosidade dos planos. Alguns julgados do Tribunal Superior do \n\nTrabalho (TST) ilustram bem o posicionamento: \n\n\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES \n\nVINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. “STOCK OPTIONS”. \n\nNATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA \n\nCOMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA \n\n126/TST. \n\nAs stock options, regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e \n\naos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na \n\ncategoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) \n\ndo que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a \n\ncircunstância de serem fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com \n\npreço diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da natureza \n\nsalarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável o \n\nreconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de compra de ações a \n\npreço reduzido pelos empregados para posterior revenda, ou a própria validade e \n\nextensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o \n\nexame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de \n\ninstrumento desprovido\" (AIRR-85740-33.2009.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro \n\nMauricio Godinho Delgado, DEJT 04/02/2011). (grifos acrescidos) \n\n\"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. \n\n(...)4. STOCK OPTIONS . O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados \n\no direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. \n\n168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. \n\nIsso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) \n\ndecorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às \n\nvariações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O \n\ndireito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter \n\ncontraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não \n\nFl. 2454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nconhecido. (...)\" (RR-217800-35.2007.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio \n\nGodinho Delgado, DEJT 03/12/2010). \n\nAlém dos entendimentos acima expostos, mesmo que se considere que tal \n\n“ganho” teria sido pago pela recorrente aos participantes do plano, entendo que falta ao Plano a \n\nhabitualidade necessária para se caracterizar uma parcela remuneratória, uma vez que, valores \n\npagos ou creditados sem previsibilidade ou reiteração não estão sujeitos à tributação pela \n\ncontribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº. \n\n8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração \n\nque regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou \n\nseja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de \n\nperiodicidade garantida. \n\nMesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até \n\no final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, \n\no que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características \n\npróprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e \n\nprevisibilidade das verbas de natureza remuneratória. \n\nPor fim, no que diz respeito às regras contábeis e à denominação usada nos \n\ndocumentos internos da empresa, apontadas pela fiscalização e pela decisão de piso como \n\nindicativos da natureza remuneratória da verba, concordo com as colocações feitas pelo \n\nConselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci, no voto supra citado, cujas razões de decidir adoto: \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários \n\n(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo \n\ndefinir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos \n\nrespectivos efeitos. \n\nTais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes \n\nsão a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, \n\na Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os \n\nConvênios, os Decretos as Normas Complementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação \n\ntributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em \n\nsendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em \n\nFl. 2455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\ndetrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência \n\npara aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código \n\nTributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os \n\nseguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\n(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes \n\nsobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que \n\nlhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock \n\noptions como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos \n\npela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no \n\nnome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para \n\nafastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer \n\nincoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da \n\nimposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo \n\ncontribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, \n\npode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de \n\ntributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a \n\nFl. 2456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nnatureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e \n\ndo caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para \n\naplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico \n\nou informativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes \n\nadvindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e \n\nao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. \n\nEssa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo \n\nde convergência às normas internacionais de contabilidade” \n9\n \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de \n\nopção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, \n\ncontudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode \n\ndepreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a \n\nprincípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir os \n\nlançamentos referentes ao Plano de Stock Options. \n\n5. Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \n\nREJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar os \n\nlançamentos promovidos. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n9\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira \n\nRelatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela \n\nConselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação (RE 569.441, \n\nTEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, resta descaracterizada a \n\nnatureza jurídica de participação nos lucros e resultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na \n\nbase de cálculo das contribuições, estando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em \n\nFl. 2457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nconsonância com a Constituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei \n\nespecífica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. \n\nNo caso concreto, o Programa de Participação nos Resultados 2013-2014 foi \n\npactuado por comissão paritária, escolhida pelas partes e integrada por representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria (e-fls. 981/987 e 1096/1101). \n\nO instrumento decorrente da negociação (e-fls. 981/987 e 1096/1101), contudo, \n\nnão veiculou regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e \n\ndas adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado, uma vez que em relação ao resultado da empresa não apresenta qualquer elemento a \n\nevidenciar (nem mesmo a nominar) em que consistiriam indicadores e respectivas metas e pesos \n\n(e-fls. 983/985) e, em relação ao resultado individual, também não há nem ao menos a indicação \n\nnominal de qual objetivo deva ser considerado (e-fls. 984/985). \n\nEm verdade, não houve fixação de regras claras e objetivas dos direitos \n\nsubstantivos da participação, mas mera outorga de competência para que a Diretoria Executiva \n\nda empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos relativos aos resultados \n\nda empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração da empresa os defina \n\n(ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente os resultados da \n\nempresa (a eliminar a necessária negociação pela comissão paritária), bem como mera outorga \n\nde competência para que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a \n\nnecessária negociação no seio da comissão paritária) disponha igualmente com total liberdade \n\nsobre os objetivos individuais dos trabalhadores (Nota do Empregado). \n\nNão houve delegação de competência para complementação de regra substantiva \n\nposta pela comissão paritária (não houve delegação regulamentar), mas total transferência \n\n(delegação pura) do poder normativo outorgado expressamente pela lei à comissão paritária, \n\nintegrada por representante sindical, para a Diretoria Executiva e Conselho de Administração \n\ndefinirem unilateralmente as regras de regência do resultado da empresa (na reunião do Conselho \n\nde Administração não estavam presentes os membros da comissão paritária, cujo mandato se \n\nencerrara com a assinatura do acordo), bem como total transferência do poder normativo \n\noutorgado expressamente pela lei à comissão paritária, integrada por representante sindical, para \n\nempregador e cada trabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado \n\nindividual do respectivo trabalhador (negociação individual atomizada). \n\nA outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação havida \n\nno âmbito de comissão paritária é admissível, mas não a delegação pura e simples do poder \n\nnormativo outorgado pela lei à comissão paritária. \n\nAdmite-se que a comissão paritária institua as regras em documento anexo ou \n\napartado do instrumento principal decorrente da negociação empreendida pela comissão \n\nparitária, bem como que a comissão paritária estabeleça norma a delegar competência para a \n\ncomplementação técnica de regra por ela posta, mas não a delegação pura e simples (Acórdãos \n\nn° 2401-009.767 e n° 2401-011.101). \n\nNão constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela \n\ncomissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e \n\nFl. 2458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720004/2020-98 \n\n \n\nobjetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente \n\ndelegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida \n\nviolação do disposto no art. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais \n\nquando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas \n\nsobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com \n\ncada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à \n\ndeterminação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão \n\nparitária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria. \n\nNesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° 14.020, de \n\n2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa superveniente aplicável à situação em \n\ntela, deve ser considerado na extração da norma jurídica a ser empregada na solução do caso \n\nconcreto o texto normativo do tempo dos fatos geradores. \n\nPelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente. \n\nPlano de Opções de Compra de Ações (Stock Options). A autuada sustenta que a \n\noutorga de opções de compra de ações teve natureza jurídica mercantil, não havendo fato gerador \n\ndas contribuições objeto do lançamento. \n\nNo caso concreto, contudo, a recorrente, num primeiro momento, concedeu o \n\ndireito de adquirir ações, ou seja, outorgou as opções gratuitamente e com o objetivo de atrair e \n\nmanter determinados trabalhadores em seus quadros. \n\nComo destacado pelo voto condutor do Acórdão de Impugnação, a obrigação de o \n\ntrabalhador prestar serviços para a empresa até a data fixada para o exercício das opções não se \n\nconstitui em risco mercantil, mas em vinculação do benefício à relação de trabalho. \n\nAlém disso, houve fixação de preço de exercício que veio, quando do exercício da \n\nopção, a se configurar significativamente inferior ao preço de mercado das ações. \n\nDiante da outorga gratuita das opções de compra de ações, considero que resta \n\ndescaracterizada a natureza mercantil da operação. Descaracterização que se confirma com a \n\nsignificativa discrepância entre o valor previamente ajustado como de compra das ações e o \n\nvalor das ações no dia de exercício da opção, data esta em que se opera o fato gerador e em \n\nrelação à qual se apura a base de cálculo das contribuições. \n\nLogo, não merece reforma a decisão recorrida. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as \n\npreliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\nFl. 2459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":4.6059465}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720526/2022-81", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7031644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-011.536", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720526202281.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720526202281_7031644.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. 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Designado para redigir o voto vencedor, quanto às Stock Options e à PLR, o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAna Carolina da Silva Barbosa - Relatora\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-02-06T00:00:00Z", "id":"10313245", "ano_sessao_s":"2024", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO II DO CAPUT E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000.\nNão constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.\nPLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nAusente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário.\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA.\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária.\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.\nPagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido sob pena de ser obrigado a restituir a verba, são características que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:43.827Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802285067173888, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-29T18:24:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-29T18:24:31Z; Last-Modified: 2024-02-29T18:24:31Z; dcterms:modified: 2024-02-29T18:24:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-29T18:24:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-29T18:24:31Z; meta:save-date: 2024-02-29T18:24:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-29T18:24:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-29T18:24:31Z; created: 2024-02-29T18:24:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; Creation-Date: 2024-02-29T18:24:31Z; pdf:charsPerPage: 2118; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-29T18:24:31Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-011.536 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de fevereiro de 2024 \n\nRecorrente CIELO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese \n\nde nulidade do lançamento. \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 \n\nDE 1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), \n\nfoi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os \n\nparágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \n\ndos recursos no âmbito do CARF. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n05\n26\n\n/2\n02\n\n2-\n81\n\nFl. 2089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos \n\nseus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \n\nde produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos \n\nlucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação \n\ndevem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, \n\nrelativos ao cumprimento do acordado. \n\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a \n\ntítulo de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos \n\nlegais. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E \n\nOBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO II DO CAPUT \n\nE §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000. \n\nNão constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela \n\ncomissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, \n\nregras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o \n\nresultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da \n\ncompetência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do \n\ndisposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda \n\nmais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente \n\nas regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o \n\nempregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras \n\nsubstantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à \n\ndeterminação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de \n\naferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam \n\npostas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, \n\ntambém, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. \n\nPLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nCARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. \n\nAusente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de \n\nações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o \n\nfato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das \n\nopções de compra pelo beneficiário. \n\nFl. 2090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). \n\nEXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA \n\nINDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. \n\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, \n\nmas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba \n\nvisando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga \n\nempresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa, até porque não \n\nhá prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição \n\nprevidenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso \n\nafastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, \n\ncaso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nPagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de \n\npermanência do empregado por um período pré-estabelecido sob pena de ser \n\nobrigado a restituir a verba, são características que desvirtuam o pretenso \n\ncaráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza \n\nremuneratória. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nVencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que \n\ndavam provimento parcial ao recurso para excluir os lançamentos relativos às Stock Options e à \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de \n\nBarros Geraldi que dava provimento parcial ao recurso em menor extensão para excluir apenas \n\no lançamento relativo às Stock Options. Designado para redigir o voto vencedor, quanto às \n\nStock Options e à PLR, o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nFl. 2091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1773/1892) interposto por CIELO S/A em \n\nface do Acórdão nº. 108-036.883 (e-fls. 1724/1763), que julgou a Impugnação improcedente, \n\nmantendo os seguintes lançamentos: \n\n Contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as \nremunerações dos segurados empregados recebidas como Participação \n\nnos lucros e resultados (PLR), Plano de Stock Options e Hiring Bonus, \n\ninclusive alíquota GILRAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) e sobre as \n\nremunerações dos segurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, \n\nartigo 22, III), no montante de R$ 29.237.997,28 (vinte e nove milhões, \n\nduzentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito \n\ncentavos), incluindo o valor principal e acréscimos a título de juros de \n\nmora e multa de ofício (fls. 1.339/1.350). \n\n Contribuições devidas pela empresa destinadas a outras entidades e fundos \n– Terceiros (SENAC, SESC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE), no \n\nvalor de R$ 7.906.985,37 (sete milhões, novecentos e seis mil, novecentos \n\ne oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), incluindo o valor principal, \n\njuros de mora e multa de ofício, também em razão da não inclusão na base \n\nde cálculo das verbas pagas a título de Participação nos lucros e \n\nresultados (PLR), Plano de Stock Options e Hiring Bonus (fls. \n\n1.351/1.371). \n\nO sujeito passivo foi cientificado em 19/09/2022 (termo de ciência e-fls. 1.506) e \n\napresentou, em 15/09/2022, a impugnação (e-fls. 1.512/1.610), na qual formula, suas alegações. \n\nA decisão de piso sintetizou a impugnação de forma detalhada, razão pela qual opto por trazê-la \n\npara este relatório: \n\nPreliminares: \n\n- Com relação ao plano de opção de compra de ações, argui a nulidade por erro na \n\neleição da base de cálculo. Alega ser contraditório o procedimento, pois, a fiscalização \n\nafirma que a outorga de opções constitui remuneração indireta, porém, entende que o \n\nfato gerador só ocorreria quando do exercício de tais opções. Sendo a outorga de opções \n\na suposta remuneração indireta, a base de cálculo deveria corresponder a seu valor, pelo \n\nvalor justo das opções, nos termos do CPC 10, instrumento do qual se valeu a \n\nfiscalização para afirmar que as outorgas possuem natureza remuneratória, observando-\n\nse, ainda, que o fato gerador ocorreu no momento da outorga e não em evento posterior. \n\n- Também pleiteia a nulidade por inobservância do limite de 20 (vinte) salários mínimos \n\npara a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos \n\n(terceiros), tendo em vista que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 não revogou o \n\nparágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, mas tão somente a extensão da aplicação \n\ndo limite disposto em seu caput. \n\nMérito: \n\nQuanto à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR: \n\nEm relação à participação da comissão de representantes dos empregados na \n\nnegociação, alega que a Lei 10.101/2000 não estabelece a obrigação de guarda das atas \n\nFl. 2092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\npara comprovação da efetiva participação da comissão na negociação do programa de \n\nPLR. A comissão paritária exigida por lei foi regularmente constituída e a sra. Patrícia \n\nda Costa Cerqueira Passos, que integrou a comissão, apresenta declaração atestando a \n\nrealização de reuniões para a negociação da PLR. \n\n- A própria autoridade fiscal reconhece a devida constituição e convocação da comissão \n\ne o programa está assinado por seus representantes. Acrescenta que, caso fosse \n\nobrigatória a ata das reuniões, tratar-se-ia de documento de mais de 05 (cinco) anos \n\n(julho/2016), não mais sujeito à guarda por parte da companhia. \n\n- Não se configurou a ausência de participação da comissão na negociação das metas e \n\nindicadores relativos aos resultados da empresa. Conforme o programa, dispôs-se que os \n\nindicadores e metas seriam detalhados em documento apartado, havendo concordância \n\npor parte da comissão e do sindicato, inclusive quanto à disposição de que esses \n\nelementos seriam indicados pela Diretoria Executiva, sujeitos à aprovação do Conselho \n\nde Administração. \n\n- Assim, os empregados, por meio da comissão, tiveram prévio conhecimento acerca \n\ndos indicadores de resultados relativos ao biênio 2016/2017. A forma adotada atende o \n\ndisposto na Lei 10.101/2000, quanto ao instrumento de negociação conter regras claras \n\ne objetivas, podendo se valer de programa de metas (artigo 2º, § 1º, II). Ademais, como \n\no programa tem vigência por dois anos, não seria possível prever as metas para o ano \n\nsubsequente. \n\n- Dessa maneira, sendo a métrica estabelecida em 14/12/2016 (data da reunião do \n\nConselho de Administração), inconteste a ciência dos colaboradores e a antecedência \n\nem sua definição. A propositura de metas pela Diretoria Executiva e a aprovação pelo \n\nConselho de Administração também decorrem de restrição para a divulgação de \n\ninformações, por ser a autuada companhia de capital aberto, sujeita às regras da CVM. \n\n- Quanto aos multiplicadores - sujeitos à aprovação pelo Conselho de Administração – \n\nque poderiam ser aplicados caso não se atingisse as metas e que a fiscalização entende \n\ncomo unilateralidade na definição das métricas, ressalta que não houve em 2017 a \n\nutilização desse mecanismo. Além disso, os multiplicadores foram estabelecidos \n\nconforme o que restou devidamente aprovado em negociação entre as partes, inexistindo \n\nqualquer ato unilateral. Ademais, ao contrário do que sugere a narrativa fiscal, trata-se \n\nde mecanismo em benefício dos empregados. \n\n- Ainda em relação à participação da comissão de empregados, especificamente no que \n\ndiz respeito aos resultados individuais, a fiscalização alega que não houve negociação \n\nem virtude de serem estabelecidos indicadores diretamente com os empregados. \n\nContudo, não há prova nos autos de não existir a participação dos empregados na \n\ndeterminação de suas metas, as quais foram estabelecidas com o respectivo gestor \n\nimediato, de modo a refletir as atividades de sua responsabilidade. Inclusive, foram os \n\ncolaboradores que fizeram o cadastro desses indicadores no sistema interno da \n\ncompanhia. Se tal forma de negociação prejudicasse o empregado, não seria aprovada \n\npela comissão e os colaboradores deixariam a empresa, procurando novas \n\noportunidades, fato que não ocorreu conforme mostra o índice de rotatividade do \n\nperíodo. \n\n- Quanto à participação de representante do sindicato dos empregados na negociação, \n\nnão houve sua presença física nas reuniões em virtude de impossibilidade por parte do \n\npróprio sindicato. A autuada cumpriu sua obrigação, convocando o sindicato com a \n\ndevida antecedência, o qual, por sua vez, informa que, embora não tenha participado das \n\nreuniões, o programa lhe foi apresentado a tempo para criteriosa avaliação, sendo \n\naprovado. Corroborando os fatos, o instrumento foi tempestivamente encaminhado ao \n\nsindicato, que o assinou e o arquivou. Eventuais questionamentos quanto ao mérito da \n\nparticipação sindical devem ser dirigidos a essa entidade, não à companhia. \n\nFl. 2093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n- Quanto à existência de regras claras e objetivas, afirma que o entendimento fiscal é \n\nequivocado, pois, baseia-se em trechos isolados do programa de PLR. Não houve \n\naprofundamento quanto às regras subjetivas e adjetivas constantes do acordo, jamais \n\npodendo ser arguida sua falta de clareza ou objetividade. \n\n- Com relação ao resultado da empresa, os indicadores foram estabelecidos nos exatos \n\ntermos do programa, pela Diretoria Executiva, ratificado pelo Conselho de \n\nAdministração, nos moldes negociados pelas partes. Os indicadores (projeção de lucro \n\nlíquido, faturamento) representam informações que não podem ser divulgadas, pois, \n\npoderiam influenciar o mercado de ações. Por isso foi convencionada sua fixação em \n\ninstrumento apartado, o que não contraria a lei. \n\n- Com relação ao resultado individual, o processo para definição e acompanhamento dos \n\ngoals era realizado em sistema próprio de amplo conhecimento dos empregados, desde \n\no biênio 2013/2014. O fato de que o detalhamento se encontra em tal sistema e não no \n\ninstrumento do programa, não sustenta a afirmação de que não existem regras claras e \n\nobjetivas. O sindicato e a comissão de empregados participaram da negociação, não \n\ncompetindo à autoridade fiscal colocar em xeque a presunção de boa fé na elaboração \n\ndos índices. A empresa possuía cerca de 1.540 empregados em seu quadro, de modo que \n\na definição dos goals pelos gestores e empregados atendeu as particularidades de cada \n\nárea. Não há proibição do detalhamento das regras em instrumento próprio e não se \n\npode exigir pressupostos que não estejam previstos objetivamente na lei. \n\n- Os requisitos “clareza” e “objetividade” destinam-se às partes (empresa e \n\nempregados). Uma vez acordadas as regras, com a devida intermediação da entidade \n\nsindical, não compete à fiscalização intervir, com intuito exclusivamente arrecadatório, \n\nimpondo seus conceitos, para descaracterizar a natureza da Lei 10.101/2000, sem que se \n\nverifique evidência cabal de vícios a contaminar a validade dos atos jurídicos. \n\n- As informações constantes no Formulário de Referência - FRE - obrigatório para \n\ncompanhias de capital aberto - são padronizadas, sendo estabelecida a informação de \n\nparticipação nos resultados no item referente à remuneração variável. No entanto, o que \n\ndefine a natureza de um pagamento é sua essência, não a nomenclatura utilizada pela \n\nCVM. \n\n- A verba não pode ser tratada como bônus por desempenho do empregado, vez que o \n\nprograma leva em conta o resultado da empresa. Na mesma linha, a “meritocracia” \n\npresente no Relatório de Sustentabilidade não significa que a empresa remunera seus \n\nempregados por desempenho individual e que este seria representado pela PLR. A \n\navaliação de desempenho, em conjunto com o resultado da empresa, são os pilares para \n\no pagamento da PLR. \n\n- Caso todo empregado fizesse jus à PLR, independentemente de seu esforço, não seria \n\nalcançado o incentivo à produtividade previsto na Lei 10.101/2000. \n\n- A Lei 14.020/2020 alterou vários dispositivos da Lei 10.101/2000, tais como: prazo \n\npara o representante sindical comparecer às tratativas; possibilidade de pactuação de \n\ndiversos programas de PLR; periodicidade dos pagamentos; prevalência da autonomia \n\nda vontade das partes; data de assinatura e validade do período de vigência (para fins de \n\nformalização das metas previamente acordadas). Seu conteúdo é interpretativo, visando \n\nconferir maior segurança jurídica aos contribuintes, devendo ser aplicada \n\nretroativamente, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional – CTN. \n\n- Aduz, ainda, que a legislação sobre PLR é alvo de frequentes questionamentos, não \n\npodendo haver penalização dos contribuintes por interpretarem a lei de forma diversa. A \n\nLei 13.988/2020 estabelece que, em caso de empate no julgamento, este resolve-se a \n\nfavor do contribuinte, reforçando que, na dúvida, assim deve ser decidido. \n\nQuanto ao plano de stock options: \n\nFl. 2094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n- Tece considerações gerais sobre planos de opções de compra de ações (stock options). \n\nCita a existência dispositivo legal específico ocupando-se do tema, o que denota se \n\ntratar de opções distintas daquelas negociadas nos mercados de balcão e da bolsa de \n\nvalores, sendo que estas têm por base a especulação, enquanto a outorga de opções, nos \n\ntermos do plano, representa a possibilidade de investimento e de que o trabalhador se \n\ntorne acionista. A companhia celebra o contrato, mas exige-se autorização dos \n\nacionistas, no sentido de deliberarem a diluição da base acionária, nada tendo a ver com \n\na remuneração dos colaboradores. \n\n- Assim, o programa tem por objetivo atrair trabalhadores e com estes compartilhar o \n\nrisco dos negócios. \n\n- Ao contrário do que afirmou a autoridade fiscal, de forma extremamente genérica, em \n\nregra, a operação tem natureza mercantil, independentemente da existência de um \n\ncontrato de trabalho firmado entre a companhia outorgante e o participante, só podendo \n\nser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas \n\ncaracterísticas do contrato mercantil: voluntariedade, onerosidade e risco. \n\n- Discorre sobre o plano de opções da empresa, destacando que seu objetivo não é \n\nremunerar o trabalhador pela atividade desenvolvida. A adesão ao plano caracteriza a \n\nvoluntariedade. \n\n- O exercício é baseado em cotações do mercado, com possibilidade de desconto de até \n\n25%. Exige o pagamento do valor estipulado, caracterizando a onerosidade do plano. \n\n- Após o registro das ações em nome do beneficiário, caso o pagamento não ocorra no \n\nprazo de 05 (cinco) dias úteis, este ficará sujeito a multa e juros, característica que \n\ntambém confirma a natureza mercantil do plano. \n\n- A outorga de opções importa em risco, sendo que o titular está sempre apostando na \n\nvalorização dos ativos de suas opções. A mera obrigatoriedade de aguardar o momento \n\ndo exercício (vesting), representa risco ao beneficiário, inclusive na perda da \n\noportunidade de outros negócios, de outras propostas de trabalho. \n\n- A própria RFB já decidiu que o recebimento de opções que não podem ser negociadas \n\nnão representa ganho para o beneficiário. \n\n- O risco seria afastado caso a empresa interferisse no programa para garantir que os \n\nbeneficiários sempre obtivessem ganho, fato que não ocorreu. Assim, desde a outorga, \n\nexiste o risco de desvalorização o que poderia fazer com que as opções perdessem a \n\natratividade, prejudicando a possibilidade de investimento por parte do beneficiário. Ao \n\nfinal do investimento, se o investidor termina com as mesmas posições iniciais, sua \n\nempreitada foi frustrada. Em tal hipótese, caso se tratasse de remuneração, como \n\npretende a fiscalização, ao não exercer as opções, o funcionário não receberia \n\nremuneração, tendo trabalhado de graça para a companhia. \n\n- Também existe risco de oscilação durante e após o exercício. O longo período para o \n\nexercício, a contar da outorga, não garante a certeza do ganho, tendo em vista a \n\noscilação do preço das ações. \n\n- O conceito de remuneração é certo e irredutível, não coadunando com as \n\ncaracterísticas da outorga de opções. Além disso, resta um significativo dispêndio \n\nfinanceiro por parte do beneficiário, o que mostra tratar-se de um contrato oneroso. Por \n\nfim, em caso de desligamento do funcionário, ainda podem ser exercidas as opções cujo \n\ndireito ao exercício já tenha se consumado, havendo assim a possibilidade de exercício \n\ndas opções quando sequer existe um contrato de trabalho vigente. \n\n- Ainda afirmando estarem presentes os elementos que caracterizam a natureza \n\nmercantil do contrato, elabora o quadro seguinte: \n\nFl. 2095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n(...) \n\n- O entendimento da fiscalização afronta à jurisprudência e doutrina sobre o tema, \n\ninclusive aquela estabelecida na Justiça do Trabalho, que possui competência para \n\nanalisar se determinado instrumento possui ou não natureza remuneratória. \n\n- É inerente à modalidade de derivativos “opções” a diferença, positiva ou negativa, \n\ncom relação ao valor de mercado das ações. A diferença positiva não só atende à \n\nexpectativa das partes (empresa e trabalhador) mas também é afeto à modalidade de \n\ninvestimento. Cabe ao beneficiário decidir se quer ou não realizar o investimento, \n\nindependentemente da prestação de serviços ou da remuneração. \n\n- A retributividade implica em contraprestação proporcional ao trabalho executado e à \n\nfunção desempenhada e não está presente em um contrato no qual o beneficiário, para \n\nexercer as opções, precise realizar um pagamento. Tão evidente a ausência da \n\nretributividade, que a opção pode ser exercida após encerramento da relação de \n\nemprego ou mandato. O entendimento fiscal viola a regra de que o fato gerador da \n\ncontribuição previdenciária é o exercício da atividade remunerada. \n\n- Também ausente a habitualidade, que importa na certeza de o trabalhador contar com \n\naquele pagamento como parte de sua remuneração. Caso exista mais de uma outorga, \n\nestas decorrem de contratos diferentes, e ao beneficiário é dada a opção de exercer as \n\nopções ou não. \n\nAdemais, a por decisão da Assembleia Geral, a companhia poderia extinguir o plano de \n\noutorga de opções a qualquer tempo. Portanto, inexiste habitualidade tanto na outorga \n\nquanto no exercício das opções. Cita, ainda, a norma constitucional que delimita a base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias aos valores destinados a retribuir o trabalho \n\ne aos ganhos habituais. \n\n- O entendimento de que o fato gerador ocorreu no momento da transferência das ações \n\né contraditório e incompatível com a legislação. A fiscalização afirma que, embora a \n\nremuneração se dê com a outorga, sua base não seria o valor justo desta e o momento da \n\nocorrência do fato gerador não seria a outorga, mas sim outro, o que reforça o cenário \n\nde insegurança jurídica. \n\n- Não se pode considerar como remuneração a diferença entre o valor de exercício e o \n\nvalor de mercado, pois, no momento do exercício não há ganho ou acréscimo \n\npatrimonial. \n\n- Além disso, o preço de mercado no momento do exercício não está sob controle da \n\nempresa. O entendimento da fiscalização implica em possibilidade de remuneração \n\ndiferente para empregados com as mesmas funções e cargos e mesmos direitos de \n\nopção, a depender do dia do exercício escolhido por cada um e das oscilações do valor \n\ndas ações. \n\n- Assim, ainda que se entendesse que o programa de opções caracteriza pagamento de \n\nremuneração, a base de cálculo não poderia ser definida a partir de diferença ocasionada \n\npela volatilidade do mercado. Nesse caso deveria ser considerado o justo valor das \n\nopções, registrado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis. \n\n- A Comissão de Valores Mobiliários – CVM não dispõe de competência para definição \n\nda remuneração. Assim, a norma CPC (Comitê de Pronunciamento Contábil) 10 trata \n\napenas da forma de escrituração contábil do plano de outorga de opções. Ao elaborar \n\nseu Formulário de Referência de acordo com essa norma, indicando o plano de \n\nremuneração baseado em ações, não se reconhece a natureza remuneratória do plano. \n\nConforme entendimento do CARF, não é a orientação da CVM que atribui natureza \n\nsalarial ao pagamento, devendo ser analisada sua essência ao invés da mera \n\nnomenclatura. \n\nFl. 2096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nQuanto ao hiring bonus (bônus de contratação): \n\n- A fiscalização considerou a incidência de contribuições sobre tal rubrica de um modo \n\ngeral, com fundamentos abstratos, sem se ater ao caso específico da companhia, \n\nviolando assim seu direito de defesa, o que já é suficiente para o cancelamento das \n\nautuações. \n\n- O hiring bonus tem como objetivo indenizar eventuais ganhos futuros que o \n\ntrabalhador deixa de receber da empresa em que trabalhava anteriormente. Seu \n\npagamento é anterior à contratação do colaborador, não decorrendo da prestação de \n\nqualquer serviço. Ademais, não importa em redução ou supressão da remuneração \n\najustada. \n\n- Assim, não possui caráter de retributividade ou contraprestatividade, bem como, não \n\nse caracteriza como habitual, pois não importa em expectativa quanto a seu recebimento \n\ncontínuo e só é pago em casos excepcionais, a uma seleta parcela dos colaboradores \n\ncontratados. \n\n- Caso não cumprido o prazo mínimo de trabalho convencionado, o trabalhador deveria \n\nrestituir a totalidade do bônus de contratação recebido, característica que revela não se \n\ntratar de remuneração, pois, se assim fosse, faria jus ao valor proporcional ao período \n\ntrabalhado. \n\n- Por fim, não se trata de gratificação de contratação, vez que as gratificações são pagas \n\npor liberalidade do empregador, em agradecimento ou reconhecimento por serviços já \n\nprestados. \n\nAo final, pugna pelo conhecimento da impugnação e seu provimento, para que as \n\nautuações sejam canceladas em decorrência das nulidades arguidas ou pelas alegações \n\nde mérito, determinando-se a extinção do crédito tributário. Finaliza protestando pela \n\nprodução de provas. \n\nEm 22/03/2023, os autos seguiram para julgamento e a 28ª Turma da DRJ 08 \n\nproferiu o 108-036.883 (e-fls. 1724/1763), assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. \n\nA produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da \n\nconvicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem \n\ndesnecessárias. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga aos segurados \n\nempregados em desacordo com a legislação, integra o salário de contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE \n\nNEGOCIAÇÃO. \n\nO programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação \n\nentre a empresa e os empregados, mediante um dos procedimentos descritos na Lei \n\nFl. 2097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n10.101/2000, dentre os quais, por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, \n\nintegrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria. A ausência de negociação dos termos do programa caracteriza infração à \n\nlegislação. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E \n\nOBJETIVAS. \n\nOs instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e objetivas \n\nquanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, \n\ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do \n\nacordo. A ausência de regras claras e objetivas caracteriza infração à legislação. \n\nSTOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO \n\nTRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA \n\nNATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nO benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da empresa a preços \n\ninferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de \n\nações (stock options) - destina-se a remunerar os serviços prestados. As características \n\npróprias deste benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória. \n\nSTOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. \n\nAUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL \n\nAFASTADA. \n\nA operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao plano \n\nde opções oferecidos pela empresa (stock options) não se caracteriza como negócio \n\nmercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das opções, pois, \n\nausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco característicos do negócio \n\nmercantil. \n\nSTOCK OPTIONS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. \n\nA remuneração se consuma com a efetiva transferência aos trabalhadores das ações, \n\nmomento a partir do qual estas podem ser comercializadas no mercado financeiro, \n\nsendo irrelevante a futura destinação dessas ações. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. \n\nNATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. \n\nO bônus de contratação (hiring bonus) destina-se a retribuir o trabalho, não se reveste da \n\ncondição de eventual, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos \n\n(Terceiros). \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nTERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. \n\nNão se aplica o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do artigo 4º \n\nda Lei n° 6.950/81 à base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidade e \n\nfundos (Terceiros), em decorrência da revogação do dispositivo mencionado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 2098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Intimação nº. 584/2023 (e-fls. 1764/1767) foi encaminhada para cientificar o \n\nsujeito passivo do resultado do julgamento, tendo sido o Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem (e-fls. 1769) atestado a ciência em 29/03/2023, data em que se considerou feita a \n\nintimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. \n\nEm 27/04/2023, foi interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 1773/1892), reiterando \n\nos argumentos apresentados na Impugnação e requerendo o recebimento, conhecimento e \n\nprovimento deste Recurso Voluntário para que o acórdão recorrido ou os próprios autos de \n\ninfração sejam declarados nulos, nos termos das preliminares desenvolvidas. Caso assim não se \n\nentenda, que ao menos seja determinada a integral reforma da decisão recorrida, pelos \n\nargumentos de mérito expostos, cancelando-se, consequentemente, os autos de infração \n\noriginários deste processo administrativo. \n\nA Divisão de Gestão e Crédito Tributário (DIRAT) da Delegacia Especial de \n\nInstituições Financeiras em SP atestou a tempestividade do recurso (e-fls. 1972) e propôs o \n\nencaminhamento ao CARF para julgamento. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões ao Recurso \n\nVoluntário (e-fls. 1974/2086) sustentando, em síntese: \n\n A inocorrência de nulidade da decisão recorrida; \n\n A inocorrência de nulidade no lançamento; \n\n Que a Participação nos lucros e Resultados estaria em desacordo com a \nlegislação; que o Plano de Stock Options teria caráter remuneratório e, que \n\no bônus de contratação teria natureza de verba remuneratória, pois atrelada \n\nao contrato de trabalho. \n\n A inexistência de erro na base de cálculo das contribuições para terceiros, \ntendo em vista a revogação tácita do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981. \n\nOs autos foram encaminhados ao CARF para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 2099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n2. Preliminar: Nulidades do acórdão recorrido \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente apresenta as seguintes razões que \n\njustificariam a declaração de nulidade do acórdão recorrido: \n\na) por vício de motivação, tendo em vista a ausência de manifestação sobre os \n\ndocumentos probatórios acostados aos autos e ofensa ao art. 371 do CPC; e por ter \n\ndeixado de seguir a jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem a \n\napresentação de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do \n\nentendimento aduzido, deixando de seguir os artigos 15 e 489, parágrafo 1º, VI, \n\ndo CPC e os artigos 2 e 50, §1º da Lei nº. 9.784/1999; \n\nb) por preterição ao direito de defesa, tendo em vista que a turma Julgadora \n\nteria ficado em dúvida quanto ao teor dos elementos fáticos-probatórios \n\napresentados ou entendido que seria necessária a ampliação da averiguação das \n\nafirmações feitas pela Recorrente, e deveria esta ter diligenciado em busca de \n\nmais informações (como por exemplo, intimado a ora Recorrente para \n\napresentação de outros documentos), e não simplesmente afastado os fundamentos \n\nque lhe foram apresentados. \n\nNo que diz respeito ao vício de motivação do acórdão recorrido por não ter \n\napreciado as provas apresentadas nos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Mesmo \n\nque os julgadores não tenham se pronunciado especificamente sobre cada documento \n\napresentado pela recorrente, a decisão foi proferida de forma fundamentada e em concordância \n\ncom os elementos apresentados no lançamento pela autoridade fiscalizadora. Como bem destaca \n\nMaria Rita Ferragut\n1\n, não há critérios para hierarquia das normas e o direito brasileiro adotou o \n\nsistema da persuasão racional do julgador, ou livre convencimento motivado, segundo o qual: \n\nA valoração dos fatos constantes dos autos é feita livremente pelo julgador (entenda-se \n\nlivre convencimento motivado), não havendo vinculação a critérios prefixados de \n\nhierarquia de provas, já que não há enunciado prescritivo que determine quais as provas \n\ndevem ter maior ou menor peso no julgamento da lide; tudo dependerá da singularidade \n\ndo caso concreto e dos valores ínsitos ao julgador. \n\nTambém não há que se falar em ofensa à jurisprudência ou a precedente citado, \n\ntendo em vista que não há, em nenhum dos pontos, decisão que vincule a Administração Pública. \n\nOs temas tratados nestes autos (Participação nos Lucros e Resultados, Plano de Opção de \n\nCompra de Ações e Bônus de contratação) são temas controversos, que dependem de análise \n\nespecífica das características próprias de cada empresa e segurado, motivo pelo qual a \n\njurisprudência não é linear. Vê-se que a decisão, assim como a Impugnação e o recurso \n\nvoluntário, também menciona vários julgados do CARF que estariam em linha com o decidido, \n\npor exemplo, no que diz respeito ao Plano de Opções de Compra de Ações e sobre Bônus de \n\nContratação. Entretanto, sequer estas decisões vinculam os julgadores, que poderão avaliar o \n\nconjunto probatório apresentado nos autos e se convencerem de forma diversa à adotada pela \n\ndecisão de piso. \n\nDiante do exposto, não vejo vícios de motivação no acórdão recorrido. \n\n \n1\n FERRAGUT, Maria Rita. Provas e o processo administrativo fiscal. In Eficiência Probatória e Atual \n\nJurisprudência do CARF. Coord. BOSSA, Gisele Barra. São Paulo: Almedina. 2020.p. 46. \n\nFl. 2100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nSustenta, ainda, a recorrente, que o acórdão recorrido deveria ser anulado em \n\nrazão da preterição do seu direito de defesa, visto que tendo a Turma Julgadora a quo ficado \n\ncom dúvida quanto ao teor dos elementos fáticos-probatórios apresentados ou entendido que \n\nseria necessária a ampliação da averiguação das afirmações feitas pela Recorrente, deveria \n\nesta ter diligenciado em busca de mais informações (como por exemplo, intimado a ora \n\nRecorrente), e não simplesmente afastado os fundamentos que lhe foram apresentados (e-fls. \n\n1784). \n\nTambém aqui entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nQuando da lavratura do Auto de Infração, a autoridade fiscal cumpriu o art. 142 \n\ndo CTN e o art. 9º do Decreto nº. 70.235/1972, tendo instruído o lançamento com os elementos \n\nde prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Assim, entendo que a recorrente foi \n\nfiscalizada de forma plena, teve a possibilidade de apresentar todos os documentos solicitados \n\ndurante a fiscalização e todos os documentos que julgou necessários para a comprovação de suas \n\nalegações, juntamente com a Impugnação. Entendo que não ocorreu, em nenhum momento, \n\ncerceamento do direito de defesa, muito pelo contrário, o processo foi devidamente instruído \n\npelas partes e foi garantido um direito à ampla defesa real à recorrente, não tendo sido negada a \n\napresentação de nenhuma prova. Conforme explicitado pela decisão de piso, não foi \n\ndemonstrada a ocorrência de nenhuma das exceções previstas no §4º do art. 16 do Decreto nº. \n\n70.235/1972\n2\n, e os julgadores entenderam que o conjunto probatório apresentado nos autos era \n\nsuficiente para o deslinde da controvérsia. \n\nPortanto, entendo que não assiste razão à recorrente no que diz respeito aos \n\nargumentos de nulidade da decisão de piso. \n\n3. Preliminar de Nulidade do Lançamento \n\nA recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como apresentado na \n\nImpugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: \n\na) erro na eleição da base de cálculo da Infração 2 relativa ao Plano de Opção \nde Compra de Ações: a fiscalização teria se equivocado ao adotar como base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias o supostos “ganho patrimonial” \n\ndecorrente da diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de \n\nexercício, tendo em vista que não existe tal grandeza na realidade contábil da \n\nrecorrente. Sustenta que não ocorreu o fato gerador previsto no art. 22, incisos II e \n\nIII da Lei nº. 8.212/1991, porque na data do exercício apenas os adquirentes \n\ndespenderam valores em pagamento às ações adquiridas, e não o inverso. Por esta \n\nrazão, o lançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e os artigos 10 e 11 do \n\nDecreto nº. 70.235/1972; \n\nb) erro no lançamento das contribuições devidas a Terceiros, inobservância do \n\nlimite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo. \n\n \n2\n § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nFl. 2101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 142\n3\n do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do \n\nDecreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo \n\ne conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\n Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto \n\nque estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do CTN: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n \n3\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 2102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) \n\nDa simples leitura do Auto de Infração e do Relatório Fiscal, verificam-se todos \n\nos requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. \n\nOs argumentos sobre a quantificação dos valores devidos apresentados pela \n\nrecorrente se confundem com os argumentos de mérito, no caso do Plano de Opções de Ações, a \n\nfiscalização apontou que o “ganho” a ser considerado como remuneração paga pela empresa aos \n\nparticipantes deveria ser entendido pela diferença positiva entre o valor de mercado da ação e \n\no preço de exercício. A recorrente alega que tal grandeza não existe na realidade contábil da \n\nrecorrente e que, haveria um descompasso entre o aspecto material indicado pela fiscalização – \n\nconcessão das opções, e o aspecto temporal, visto que o valor seria apurado apenas no momento \n\ndo exercício das opções pelos participantes. Sustenta que as opções e as ações são bens \n\nmobiliários distintos e que não podem ser confundidos. Ademais, alegou que, conforme CPC 10, \n\no registro contábil das opções é feito pelo valor justo, razão pela qual, este deveria ser o valor \n\nadotado pela fiscalização para apurar a alegada remuneração dos participantes. Entendo que o \n\nargumento se relacionado ao mérito da controvérsia sobre o Plano de Stock Options e será \n\nanalisado oportunamente. \n\nNo que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros \n\ndeveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do \n\nparágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. \n\n6.950/1981 foi recebida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos \n\nRecursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo e o \n\nresultado vinculará o CARF. \n\nO referido julgamento ainda não foi finalizado. A Ministra Relatora Regina \n\nHelena, proferiu seu voto e entendeu que não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma \n\nfinalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se \n\nancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos. Foram propostas duas \n\nteses: \n\ni) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o \n\nrecolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de \n\ncontribuição; \n\nii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo \n\núnico do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de \n\nFl. 2103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\ncálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e \n\nparafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. \n\nEm dezembro de 2023, o Ministro Mauro Campbell proferiu voto-vista com \n\nfundamentos diferentes, ampliando o entendimento com relação à inaplicabilidade da limitação \n\nàs contribuições parafiscais, não só as destinadas ao Sistema S, mas também as destinadas ao \n\nIncra, o salário-educação, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), à Agência de Promoção de \n\nExportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e \n\npropôs 3 teses\n4\n, mas afastando a limitação defendida pela recorrente. \n\nApesar de o julgamento ainda não ter sido finalizado, vê-se que as duas \n\nmanifestações foram desfavoráveis ao defendido pela recorrente. \n\nAdemais, a base de cálculo adotada para lançamento das contribuições encontra-\n\nse em conformidade com a legislação mencionada no Auto de Infração. Nos termos da decisão \n\nde piso: \n\nCite-se, ainda, o fato da Lei 11.457/2007 – que versa sobre a competência da RFB para \n\narrecadar as contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros) - tratar da \n\nbase de cálculo destas contribuições sem fixar limite para a sua incidência, conforme \n\nartigo 3º, §§ 2º e 3º. \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 98\n5\n e 99\n\n6\n do RICARF, a vedação \n\naos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar \n\n \n4\n i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições \n\nparafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º \n\nda Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais \n\ncontribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários; \n\n \n\nii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a \n\neficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais \n\ndas empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em \n\nvigor; \n\n \n\niii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei \n\n6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, \n\nIncra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de \n\ncuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”. \n5\n Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, \n\nem sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; \n\nou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- \n\nA da Constituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no \n\nmesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nFl. 2104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se \n\nrestringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos com repercussão \n\ngeral ou repetitivos. \n\nPor esta razão, não vejo a nulidade apontada pela recorrente, vez que a autoridade \n\nlançadora se baseou na legislação vigente para promover o lançamento dos créditos. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. \n\n4. Mérito \n\n4.1. Infração 1 – Participação nos Lucros e Resultados (PLR) \n\nConforme destacado no Relatório Fiscal, a fiscalização entendeu que os \n\npagamentos feitos a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, em decorrência do \n\n“Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Resultados – Exercício de 2016-\n\n2017”, datado de 01/07/2016 (Doc. 16 - e-fls. 622/627), e do aditivo para o exercício 2017 (e-fls. \n\n628/631) estariam em desacordo com a Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, deveriam ser \n\nincluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a \n\nterceiros. \n\nAs irregularidades apontadas pela fiscalização foram: a) ausência de negociação \n\nefetiva da comissão paritária, vez que a autuada não apresentou as atas em que foram registradas \n\nas reuniões de negociação; b) ausência de participação do representante sindical nas negociações \n\ndo programa de PLR; c) ausência de regras claras e objetivas. \n\nA decisão de piso manteve o lançamento, reafirmando os vícios apontados pela \n\nfiscalização. \n\nPois bem. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e \n\numa forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso \n\nXI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados \n\nda remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei \n\nordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da \n\nRepercussão Geral/STF\n7\n), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição \n\n \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. \n6\n Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com \n\nrepercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema \n\ndecidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n7\n Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no \n\nperíodo que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da \n\nConstituição Federal de 1988.\" \n\nFl. 2105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nprevidenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, \n\no que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi \n\nconvertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames \n\nconstitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). \n\nPortanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de \n\ncontribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. \n\nO instrumento para a negociação, a ser escolhido de \"comum acordo\", pode ser a \n\nconvenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária escolhida \n\npelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da comissão paritária (Lei 10.101, art. \n\n2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de 2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) \n\nObserva-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou \n\nresultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos empregados, de modo \n\nque o instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores \n\n(Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No presente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme \n\nOfício do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de \n\nAssessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado \n\nde São Paulo (e-fl. 628), de 10/04/2017. \n\nConforme dispõe a Lei 10.101, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão constar \n\nregras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos da \n\nparticipação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o direito material \n\nà PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem executadas, atendidas \n\ne observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será efetivado o pagamento da \n\nPLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações pertinentes \n\nao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para \n\nrevisão do acordo). \n\nPrescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (Lei 10.101, art. \n\n2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (Lei 10.101, \n\nart. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem considerados estes critérios e condições, a empresa \n\ndeverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que \n\ncolaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, de 2013) e \n\nnão se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, \n\nII, incluído pela Lei 12.832, de 2013). \n\nEm regras gerais, são estes os requisitos da Lei nº. 10.101/2000. \n\nConforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela \n\nrecorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam ser tributados. A análise dos \n\nFl. 2106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nvícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e comprovações apresentadas pela \n\nrecorrente será feita a seguir. \n\n4.1.1. Negociação com a comissão paritária \n\nO Termo de Verificação fiscal destaca que o Acordo PPR decorreu de negociação \n\nfeita pela empresa e seus empregados por meio de comissão paritária, escolhida pelas partes \n\nintegrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos \n\ntermos do inciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as \n\nConvenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às empresas aplicáveis, \n\nnão trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser intimada a apresentar as atas e \n\ndocumentos comprobatórios das reuniões realizadas pela comissão paritária, a empresa alegou \n\nque não teria localizado tais documentos, e apresentou apenas a convocação dos representantes \n\neleitos para a reunião de negociação datada de 01/07/2016. Apresentou, ainda, Ofício EAA/NC \n\n05/2021 (e-fls. 662/663) expedido pelo Sindicato, com data de setembro de 2021 informando que \n\nem razão do elevado número de acordos de PLR da categoria, seria inviável participar de cada \n\nreunião em cada empresa e, assim, a respeito do Acordo PPR 2016/2017 da Cielo, o recorrente \n\nconfirmou que não houve a presença física do representante do Sindicato às reuniões dos acordos \n\nde PLR de 2016 e 2017. O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento dos \n\ndocumentos também no Ofício EAA/DJ 15/17, de 10/04/2017 (e-fl. 628). \n\nDessa forma, a autoridade lançadora concluiu que não teria ocorrido negociação e \n\nsim uma definição unilateral do Plano PLR. \n\nA recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do \n\nPlano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina que sejam \n\narquivadas atas de reuniões da comissão paritária, de modo que a fiscalização estaria criando \n\nrequisitos não previstos em lei. A recorrente apresentou os seguintes documentos que \n\ncomprovam a formação de comissão paritária (e-fls. 648 a 658): \n\n Comunicação interna acerca da eleição dos representantes dos empregados, \n\n Edital para formação da Comissão do Programa de Participação nos Resultados \n(PPR), \n\n Regulamento para a escolha dos representantes, \n\n Divulgação do resultado da eleição dos representantes dos empregados; \n\n Convocação da comissão de empregados para a reunião de negociação do PPR \n(e-mail). \n\nEm razão da não apresentação das atas das reuniões da comissão paritária pela \n\nrecorrente, foi também apresentada declaração formal da Sra. Patrícia da Costa Cerqueira Passos \n\n(e-fls. 1945), representante dos empregados na comissão paritária, que afirmou que as reuniões \n\nde negociação teriam ocorrido, que o texto do plano teria sido discutido pelos membros da \n\nComissão, contudo, não teriam sido lavradas atas das reuniões. \n\nA decisão de piso afirma que tal documento não teria o condão de comprovar a \n\nreal negociação, visto ser a declaração de apenas um membro da comissão, que era composta por \n\nFl. 2107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n7 (sete) pessoas. A recorrente se defende afirmando que não juntou declarações dos demais \n\nrepresentantes da comissão porque eles não mais se encontram nos quadros da empresa. \n\nAdemais, a recorrente alega que a assinatura do Acordo, analisada no contexto dos demais \n\ndocumentos apresentados e em conjunto com estes, comprova a efetiva ocorrência da negociação \n\nno âmbito da comissão paritária. O Acordo foi assinado por todos os representantes da comissão \n\nparitária e pelo representante do Sindicato. \n\nA negociação do por meio da comissão paritária acontece diretamente entre \n\nempresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios trabalhadores e \n\nempregador, sendo denominada de negociação individual plúrima. Marcelo Mascaro \n\nNascimento\n8\n destaca que \n\nO nosso entendimento é no sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se \n\nconfunde porque, sendo o plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas \n\nde votação entre os seus membros. \n\nO voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o \n\nmesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não precisarão ser \n\nsubmetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo com os pressupostos \n\ndemocráticos, basta a maioria de votos dos membros da Comissão para que o Programa \n\nseja considerado aprovado. Apenas em caso de impasse dos membros da comissão paritária é \n\nque a Lei nº. 10.101/2000 prevê que sejam adotados os mecanismos da mediação ou a \n\narbitragem. \n\nNo presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição \n\ndos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os nomes dos \n\nrepresentantes eleitos, convocou todos para a realização da reunião de negociação, tendo \n\ninformado ao Sindicato. A declaração da Sra. Patrícia da Costa Cerqueira Passos (e-fls. 1945) \n\ntambém atesta que a comissão teria cumprido o seu papel, e é documento que faz prova em favor \n\nda recorrente. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos \n\nna legislação. A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para \n\ndeliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas sobre o Plano sejam \n\nregistradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura de todos os membros no Acordo, \n\nbem como as demais provas apresentadas mostram que a comissão teria cumprido o seu papel de \n\nanalisar e deliberar sobre as diretrizes do Plano, e que todos os membros teriam acordado com os \n\ntermos, do contrário, não teriam assinado o Acordo. \n\nNão é a primeira vez que a fiscalização apresenta este entendimento, e que ele foi \n\nanalisado pelo CARF. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci mostra situação \n\nidêntica à presente: \n\nNo entender do agente fiscal, os acordos não foram objeto de negociação, uma \n\nvez que não foram apresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões \n\nde empregados. \n\n \n8\n NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, \n\np. 190. \n\nFl. 2108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nComo anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das \n\nnegociações entre a empresa e seus empregados, seja por comissão paritária, seja \n\npor sindicatos, os planos obviamente são objeto de tratativas, as quais \n\ntambém criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado. \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre as partes; \n\ne a exigência das atas de reuniões e de eleições ignoram a circunstância de que \n\nqualquer negócio jurídico é justamente um acordo entre duas ou mais pessoas com o \n\nfim de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica predominantemente \n\npatrimonial. Isto é, a manifestação de vontade das partes envolvidas é um \n\npressuposto de existência do próprio negócio jurídico (não é nem requisito de \n\nsua validade, pois os requisitos de validade são aqueles estabelecidos no art. 104 \n\ndo Código Civil), de forma que não se pode alegar que os acordos não foram \n\nobjeto de negociação. \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 240-006.073, \n\nConselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) \n\nPortanto, nesse ponto entendo que não assiste razão à fiscalização. \n\n4.1.2. Participação do Sindicato \n\nA fiscalização também aponta que o Sindicato não teria participado das reuniões \n\nde negociação do Programa de PLR. \n\nA recorrente, por sua vez, alega que apesar de o Sindicato não ter participado \n\npresencialmente das reuniões, estava a par do programa, foi convidado para participar da \n\nnegociação (e-fls. 660; 1742), e que o programa foi encaminhado para a sua análise \n\ntempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do Sindicato em 18/07/2016, ou \n\nseja, pouco após a assinatura do Acordo pelos representantes da empresa e dos empregados, que \n\nse deu em 01/06/2016. O programa e o Aditivo foram arquivados junto ao Sindicato (Ofício \n\nEAA/DJ 115/71 e-fls. 628 e ss). O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular \n\narquivamento dos documentos e a impossibilidade de comparecer a todas as reuniões de \n\nnegociação, no Ofício EAA/NC 05/2021 (e-fls. 662/663). \n\nEntendo que não assiste razão à fiscalização. \n\nNão se fala nestes autos de recusa do Sindicato em participar das negociações, e \n\nsim, de impossibilidade alegada pelo próprio órgão de comparecer a todas as reuniões, o que não \n\npode prejudicar os empregados, pois, como bem atestou o Sindicato, a apreciação dos \n\nparâmetros do Programa foi realizada pela instituição, que concordou com os termos e assinou o \n\nAcordo, mantendo-o arquivado para consulta dos beneficiários. \n\nEm outro julgado sobre a questão, o CARF se pronunciou no sentido de que o \n\nrequisito legal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada pela \n\nassinatura do documento, senão, vejamos: \n\nASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. \n\nCOMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. \n\nHavendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o \n\nacordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve-\n\nse considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical \n\nFl. 2109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nnas negociações. (2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária, Sonia de Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. \n\nEm outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do \n\nacordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão acesso às regras \n\ndo Programa. Vale o destaque: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/10/2010 \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS \n\nNORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO \n\nPARITÁRIA PARA PAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nO registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \n\nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos \n\nlucros na forma acordada. \n\nA ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por \n\nsi só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a \n\nincidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no \n\nente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos \n\nvalores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - 06/10/2022) \n\n(grifos acrescidos) \n\nA Câmara Superior também entendeu que a presença do representante do \n\nSindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente formalizado pela \n\ncomissão paritária: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMISSÃO DE \n\nEMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. \n\nA Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no que \n\ntange a negociação do plano de PLR. \n\nA exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito \n\nintransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre empresa e \n\ncomissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento favorecer ao \n\ntrabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, sessão de 22/11/2022) \n\nO voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo \n\nMinistro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto como razões de \n\ndecidir: \n\nFl. 2110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nDestarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela \n\nnecessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa \npara a fixação dos termos da participação nos resultados. \n\nNão obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do sindicato \n\nna negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como \n\ndefinição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis \n\ne que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; \n\ndeterminação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. Vale \n\ndizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \n\nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada. \n\nO desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, eventualmente, ser \n\nprejudicados numa negociação desassistida, não obtendo tudo aquilo que alcançariam \n\ncom a presença de um terceiro não vulnerado pela relação de emprego. \n\nCom efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a \n\ncaracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de \n\nintervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam \n\na vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-los novamente. \n\nDiante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente \n\nassinados e arquivados no Sindicato, o próprio Sindicato confirmou que foram analisados os \n\nparâmetros do Acordo negociado pela comissão paritária e os documentos foram arquivados \n\ntempestivamente, entendo que foram cumpridas as determinações legais de sua participação. \n\n4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em \n\ndocumentos internos da empresa \n\nA fiscalização argumenta que os parâmetros do Programa aprovado mostram que \n\nele teria sido imposto pela empresa aos empregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto \n\nunilateralmente pela empresa. \n\nExplica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser \n\ndistribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com suas metas e \n\nindicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme avaliação individual de cada \n\nempregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do empregado. Para cada indicador, serão atribuídas \n\nnotas de 01 a 05 de acordo com as metas de resultado previamente estabelecidas. Contudo, de \n\nacordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada exercício seriam propostos pela \n\nDiretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, até o último dia útil do \n\nprimeiro trimestre do respectivo exercício, o que fez com que a autoridade lançadora entendesse \n\nque as regras teriam sido impostas pela empresa e não negociadas. \n\nRessalta-se que a empresa apresentou a Ata do Conselho de Administração com \n\nos indicadores e metas estabelecidos para o ano-calendário de 2017 que foram: \n\n(i) Volume de captura de transações (25%); \n\n(ii) Lucro líquido (70%); \n\n(iii) Satisfação do cliente (5%). \n\nFl. 2111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nA recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor \n\nque os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a legislação de \n\nregência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas com antecedência no \n\nAcordo. Sustenta, ainda, que os funcionários participaram da elaboração das metas individuais, e \n\nnenhum critério teria sido imposto de forma unilateral pela empresa. Alega, ainda, que a \n\nestrutura e dinâmica de definição dos resultados individuais e da empresa continham a mesma \n\nprevisão do Programa relativo ao biênio 2013/2014, de modo que já tinham sido objeto de \n\nnegociação anterior, e era do conhecimento dos beneficiários. \n\nA autoridade fiscal ainda argumenta que os multiplicadores previstos no parágrafo \n\nquinto da Cláusula Quarta do Acordo, também seriam estabelecidos unilateralmente pela \n\nempresa. Conforme previsto no inciso VI do Parágrafo Segundo desta mesma cláusula (e-fl. \n\n625), na hipótese de o resultado da empresa ser inferior à nota 3, em regra, não haverá \n\npagamento de PLR, ressalvada a possibilidade de aplicação de multiplicadores pelas respectivas \n\náreas, com o objetivo de ajustar o montante a ser distribuído ao valor total disponível, o que \n\nestará sujeito à aprovação formal do Conselho de Administração, mediante justificativa. \n\nContudo, como a nota da empresa não foi inferior a 3 no ano-calendário de 2017, e sim 4.1, a \n\nprevisão sequer foi aplicada no ano-calendário em análise, razão pela qual, não vejo relevância \n\nem aprofundar na análise desse argumento. \n\nA previsão de que o resultado individual também seria definido em documento \n\napartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o programa teria \n\nsido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma que a definição de metas e \n\ncompetências individuais teriam sido elaboradas de forma conjunta entre empregados e os \n\ngestores imediatos, de modo a refletirem as exigências compatíveis com cargo e função e que os \n\npróprios funcionários são responsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de \n\nestabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do conhecimento da \n\ncomissão paritária que aprovou o programa, de modo que não haveria qualquer prejuízo se tais \n\ndefinições estivessem em documentos complementares. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. \n\nEm outras oportunidades, alguns julgados do CARF entenderam que a clareza do \n\nacordado não está comprometida, se as diretrizes do programa e as premissas da \n\ncomplementação também tenham sido objeto do Acordo: \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. REGRAS \n\nCLARAS E OBJETIVAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins da \n\nLei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre \n\nnegociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. \n\nExige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua clareza, \n\nnem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se \n\nremeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, \n\ndesde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, \n\nesclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha \n\nparticipado a representação sindical. A complementação das metas por meio de \n\ndocumento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a \n\ncondução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha de \n\nMedeiros, sessão de 08/05/2019.) \n\nFl. 2112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM \n\nCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo com a \n\nLei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na \n\nfixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras acordadas sejam \n\nclaras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em documento apartado, \n\ndesde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva. \n\nNa hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de documento \n\napartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. 9202-007.012, \n\nConselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) (grifos acrescidos) \n\nVê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de \n\nantemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender para fazer jus à \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente caso, as regras estavam \n\nestabelecidas no Acordo, e foram complementadas também conforme estabelecido no Acordo, \n\nantes do pagamento dos valores, formalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores \n\ntinham conhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo dos \n\nvalores a serem recebidos a título de PLR. \n\nDessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados \n\nindividuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê que como as \n\ninformações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, tampouco sinaliza que as regras \n\ntenham sido impostas unilateralmente pela empresa. \n\n4.1.3. Das Regras Claras e Objetivas \n\nA fiscalização argumentou que o Acordo não traria regras claras e objetivas, \n\napontando que os critérios estabelecidos seriam indefinidos e genéricos. Por outro lado, a \n\nrecorrente sustenta que os indicadores foram estabelecidos nos exatos termos do Programa, pela \n\nDiretoria Executiva, com ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, diversamente do \n\nquanto afirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e objetiva, como \n\nse dará a formação desse critério de avaliação. \n\nEntendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e \n\nobjetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática de \n\napuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. Nas palavras de Ivan \n\nKertzman e Sinésio Cirino\n9\n: \n\nA existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos \n\nempregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é \n\njustamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que se \n\nexigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \n\nnão fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta \n\nestabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração disfarçada. \n\n \n9\n KERTZMAN, Ivan. CIRINO, Sinésio. Salário de Contribuição - A Base de Cáluculo Previdenciária das Empresas \n\ne dos Segurados, 1ª ed. Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2007, p. 127. \n\nFl. 2113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nNo presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do \n\nAcordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, como discutido no tópico anterior, \n\npoderiam ser trazidos em documentos internos da empresa, uma vez que a comissão paritária \n\nassim deliberou. Entendo, ainda, que os critérios utilizados para a elaboração do Plano buscam \n\natingir os objetivos da PLR, que é de ser um instrumento de integração entre capital e o trabalho \n\ne incentivo à produtividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos \n\nresultados. \n\nA autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato de \n\nos resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que desvincularia de \n\num resultado claro a ser atingido pelo empregado. \n\nA recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e \n\ncompetências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento amplo de todos os \n\nempregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Programa. Afirma \n\nque o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação dos gestores, também \n\nleva em consideração a autoavaliação de cada empregado e que os critérios são objetivos e \n\npreviamente delimitados, relacionados à qualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes \n\ncom os objetivos do Plano de PLR instituído. Apresentou documentos com a Impugnação que \n\ntrazem a comprovação de como é feita a avaliação individual. Os documentos relacionados às \n\navaliações contêm a definição detalhada do que se espera de cada competência avaliada e o Guia \n\nde Competências Corporativas estabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de \n\ndesempenho do empregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas \n\nque foram dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). \n\nA clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação \n\nquanto ao estabelecimento de critérios de avaliação individual, de melhoramento contínuo, e \n\nassunção de responsabilidade dos funcionários com os resultados da empresa. Especialmente \n\nporque estes podem ser aferidos de forma objetiva, como demonstrado nos documentos que \n\nestabelecem as regras e parâmetros da avaliação individual. \n\nVejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem \n\nalcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos empregados, que e \n\napenas um deles, será avaliado de acordo com esforço empreendido para alcançá-los, conforme \n\nas regras de avaliação já vigentes na empresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios \n\nempregados e seus gestores. \n\nNeste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e seus \n\ntrabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus interesses e com os \n\nobjetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por programas de metas individuais ligadas \n\nà qualidade de serviços ou resultados obtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se \n\nenquadram nos critérios e condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei \n\nnº 10.101/2000. \n\nIndependentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o \n\nlegislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos empregados a segurança \n\nde que tais metas seriam estabelecidas em conjunto com eles e, ainda, que fossem \n\ndisponibilizadas à ciência de cada um dos beneficiários, de modo que estes tomassem \n\nconhecimento de todos os critérios e metas exigidos para fruição do benefício. \n\nFl. 2114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nAssim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela \n\nrecorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. \n\n4.1.3. Da Inexistência de caráter salarial dos pagamentos a título de PLR \n\nA autoridade lançadora entendeu que os pagamentos a título de PLR teriam a \n\nnatureza de bônus por desempenho individual, portanto, natureza salarial e contraprestativa. \n\nAlega que a empresa apresentou Formulário de Referência, documento eletrônico \n\ncujo conteúdo está expressamente previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 \n\n(“ICVM nº 480/2009”) onde foram incluídas todas as informações sobre remuneração dos \n\nadministradores e dos demais trabalhadores, e que o pagamento de PPR faria parte da \n\nremuneração total do empregado. \n\nO Acórdão recorrido, por sua vez, afirmou se tratar de um mecanismo aleatório de \n\nretribuição dos trabalhos realizados pelos empregados. Aleatório exatamente porque não \n\ncalcado em parâmetros passíveis de avaliação. (e-fl. 1.747). \n\nA recorrente sustenta que a nomenclatura usada pela CVM não tem o condão de \n\nmudar o tratamento tributário conferido aos valores pagos. Reitera que o programa é baseado não \n\napenas em performance individual, mas também no resultado da empresa. Defende que o \n\nPrograma atende a todos os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, não \n\ndeve se submeter à incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros. \n\nTambém neste ponto, entendo que assiste razão à recorrente. O fato de o \n\nFormulário de Referência que deve ser elaborado de acordo com as regras da CVM usarem \n\nnomenclatura ampla de remuneração para as verbas pagas aos trabalhadores, inclusive para o \n\nprograma de PLR, não resulta em nenhum impacto para o tratamento tributário que é dado aos \n\npagamentos. \n\n4.1.4. Da aplicação das alterações da Lei nº. 14.020/2020 ao presente caso. \n\nA recorrente ainda reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. \n\nA lei trouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000. Entendo que tal pedido fica \n\nprejudicado em razão do reconhecimento da regularidade dos pagamentos realizados conforme o \n\nAcordo formalizado pela comissão paritária. \n\nNão obstante, entendo que não há reparos a se fazer na decisão de piso, com \n\nrelação a este ponto: \n\nAs alterações promovidas na Lei 10.101/2000 pela Lei 14.020/2020 não têm aplicação \n\nao caso sob análise tendo em vista que os fatos geradores ocorreram em 2018, antes \n\nportanto, da vigência de referidas alterações. \n\nO artigo 106, I do Código Tributário Nacional – CTN dispõe que a lei aplica-se a ato ou \n\nfato pretérito quando for expressamente interpretativa. Por sua vez, nos termos do artigo \n\n6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB combinado com \n\no artigo 105 do CTN, a lei não retroage no tocante ao direito material, em especial aos \n\natos jurídicos já consolidados como fatos geradores nos moldes da legislação tributária. \n\nFl. 2115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\n \n\n4.2. Infração 2: Do Plano de Opções de Compra de Ações (Plano de Stock \n\nOptions) \n\nSegundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de \n\nStock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral \n\nExtraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e \n\nalterado em 29 de abril de 2011, e-fls. 747/783) teria natureza de rendimento do trabalho e, \n\nportanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições previdenciárias. \n\nO Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1405 e ss) fundamentou o lançamento 1) na \n\nidentificação da parcela como remuneração nos próprios documentos internos da empresa; 2) nas \n\nregras na CVM, mais precisamente o CPC 10; 3) no entendimento de que não há risco para o \n\nparticipante do plano; 4) e que o plano era concedido em caráter personalíssimo e continuado: \n\nNo curso da auditoria fiscal realizada, foi constatado que o contribuinte ora autuado \n\nremunerou seus administradores e empregados, em função dos serviços que lhe \n\nprestaram, através da outorga de opções de compra de ações (Stock Options), opções \n\nestas que dão direitos à aquisição de ações da companhia, desde que atendidas certas \n\ncondições previamente estabelecidas. \n\n(...) \n\nA Cielo adota remuneração variável baseada em concessão de opções de ações com o \n\nintuito de manutenção de talentos. O regulamento “Plano de Opção de Compra de \n\nAções” (doc. 1 da resposta complementar ao TI de 23/02/2022) confirma na \n\nespecificação de seus objetivos: \n\n(...) \n\nObserva-se que no item 6.4 do regulamento consta que os contratos são individualmente \n\nelaborados para cada beneficiário, deixando ainda mais explícita a característica de \n\nremuneração variável como retribuição laboral de cada empregado. \n\nNo Formulário de Referência Cielo 2018, no item “13.4 – Plano de remuneração \n\nbaseado em ações do conselho de administração e diretoria estatutária” a Cielo deixa \n\nainda mais evidente que o seu plano de Stock Options é um componente direto da \n\nremuneração da alta cúpula. Neste documento a Cielo expõe a) os Termos e condições \n\ngerais; b) os Principais objetivos do plano; c) a forma que esse plano contribui para seus \n\nobjetivos e d) como o plano se insere na política de remuneração do emissor. Em todos \n\nos itens há menção a componentes característicos de remuneração salarial, sendo que o \n\nitem b (abaixo) torna inequívoca tal característica salarial: \n\n(...) \n\nOu seja, a empresa contabilizou o prejuízo gerado pela opção de compra das ações pelos \n\nfuncionários como pagamento de remuneração. O valor total dessa despesa \n\nremuneratória foi da ordem de R$ 3.551.769,68 que corresponde ao valor da diferença \n\nentre o valor de mercado das ações cujas opções foram exercidas em 2018 e o preço do \n\nexercício, conforme planilha “Demonstrativo Stock Options”, elaborada por esta \n\nfiscalização com base nas informações prestadas pelo contribuinte. \n\n(...) \n\nNão há como atribuir natureza mercantil à operação realizada entre a companhia e seus \n\nempregados e administradores, uma vez que as outorgas foram objeto de cessão \n\nFl. 2116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\ngratuita. Ora, sendo as opções de ações títulos mobiliários negociados em bolsa, \n\noutorgá-los gratuitamente implica afastar integralmente qualquer dúvida quanto à sua \n\nnatureza remuneratória. Também é relevante o fato da remuneração se consolidar \n\nnão pela venda das ações, mas pelo seu recebimento de modo livre, não \n\ncontaminando a relação empresa-trabalhador, e os riscos dela advindos, \n\nnotadamente o de desvalorização das ações, não interferem na realização do fato \n\ngerador. Esse risco de desvalorização das ações não é inerente ao plano de opções de \n\nações e se consolida após a realização da opção, tratando-se de risco inerente à \n\naquisição de ações por qualquer meio e não um encargo do próprio Stock Options. \n\nNão há dúvida de que as outorgas de opções de ações são pagas em caráter \n\npersonalíssimo e continuado, pagos na proporção das remunerações recebidas e \n\nperformance, estando diretamente relacionadas e dependentes da manutenção da relação \n\nde trabalho e emprego do beneficiário, portanto, claramente integrando o pacote de \n\nremuneração destes trabalhadores. \n\nAssim, ao condicionar a opção de compras de ações ao desempenho profissional, mais \n\nevidente se torna que em momento algum se trata de plano mercantil, pelo contrário, o \n\nplano de Stock Options ofertado pelo sujeito passivo nada mais é do que uma \n\nretribuição pelos serviços prestados, possuindo nítida feição salarial, assemelhando-se a \n\nconcessão de um mero prêmio, vez que acaba vinculando o seu pagamento ao \n\nimplemento da prestação de serviços. \n\nA fiscalização entendeu que: \n\nA tributação ocorre sobre a parcela efetivamente auferida pelo beneficiário da opção de \n\ncompra da ação, que se traduz no valor resultante da diferença positiva entre o valor de \n\nmercado da ação no dia do exercício da opção e o seu respectivo preço de exercício, \n\nconforme detalhado a seguir no item “da apuração da base de cálculo”. \n\nPortanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre a outorga das opções é definida como sendo a data do exercício dessas \n\nopções pelo beneficiário. \n\nComo dito anteriormente, o fato gerador ocorre (aspecto temporal) na data do exercício \n\ndas opções pelo beneficiário, ou seja, quando ele exerce o direito em relação às ações \n\nque lhe foram outorgadas. \n\nA base de cálculo (aspecto quantitativo) é o ganho patrimonial, e, portanto, há que ser \n\napurado nesse momento histórico e deve corresponder à diferença entre o valor de \n\nmercado das ações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente - \n\nvalor efetivamente pago pelo beneficiário. \n\nOs referidos valores (valor de mercado da ação e preço de exercício da opção) foram \n\ninformados pelo contribuinte na planilha anexada como Doc. 2 na resposta ao termo de \n\nintimação de 14/02/2022. Constam ainda na referida planilha o nome do beneficiário, \n\nCPF, plano/programa; data do exercício, quantidade de opções exercidas e valor de \n\nmercado da ação na data do exercício. Na mesma resposta ao TI de 14/02/2022 o \n\ncontribuinte foi intimado a informar se foram recolhidas as contribuições \n\nprevidenciárias referentes a esse pagamento e em sua resposta informa que não por \n\nentender que as opções de ações possuem natureza mercantil. \n\nAssim a base de cálculo das contribuições previdenciárias é aferida e calculada \n\nmultiplicando-se a quantidade de opções exercidas dentro do período 01/01/2018 a \n\n31/12/2018, pela diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de \n\nexercício da opção, ambos referentes a data de exercício. (e-fls. 1434/1436) (grifos \n\nacrescidos) \n\nFl. 2117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nVerifica-se que, a fiscalização entendeu que o suposto ganho recebido pelos \n\nbeneficiários do plano a título de remuneração, seria a diferença entre o valor de mercado das \n\nações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente (valor efetivamente pago \n\npelo beneficiário), na data do exercício das opções. \n\nA recorrente sustenta que a autoridade lançadora teria afrontado o direito \n\nconstitucional à ampla defesa por adotar fundamentação extremamente genérica e abstrata, \n\ncompletamente desvinculada do caso concreto. Alega que o Plano de Opção de Compra de \n\nAções da Recorrente tem natureza mercantil e não compõe as políticas de benefícios e \n\nremuneração variável para seus empregados e administradores da empresa, que também prevê a \n\nconcessão de ações restritas. Afirma que as verbas remuneratórias foram devidamente incluídas \n\nna Folha de Salários e consideradas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas \n\nque o Plano de Opção de Compra de Ações foi firmado com o objetivo de alinhamento de \n\ninteresses dos colaboradores com os interesses dos acionistas, e não tem natureza remuneratória. \n\nSustenta que o plano teria natureza mercantil, reunindo as características: \n\nvoluntariedade, onerosidade e risco. Em síntese: \n\nVoluntariedade: Uma vez indicado como elegível para participar do plano, caso \n\ntenha interesse, deverá firmar Contrato de Opção, no qual encontram-se os termos e condições. \n\nO participante aceita, voluntariamente, participar do plano, assumindo os riscos inerentes da \n\ntransação. Não há relação do Contrato de Opção com o contrato de trabalho. Quando da ocasião \n\ndo exercício das opções, o participante deverá formalizar a sua intenção de exercer a compra. \n\nOnerosidade: o preço de exercício das opções, de acordo com o Item 8 do Plano, \n\ndeverá ser fixado pelo Conselho de Administração, e deverá respeitar o preço mínimo \n\nequivalente ao valor médio do preço das ações da Recorrente no período de, no mínimo, 30 e, no \n\nmáximo, 120 dias anteriores à data da outorga da opção, sendo facultado, ainda, a aplicação de \n\ndesconto de até 25%. O pagamento do valor devido pelas ações é feito pelos participantes, nos \n\ntermos dos itens 9.2 e 9.3 do Plano. \n\nRisco: Há a previsão de multa e incidência de juros em caso de atraso no \n\npagamento das ações. O risco reside na oscilação do valor de mercado das ações, que, \n\ndependendo do patamar (o que não está ao alcance do controle tanto do empregado quanto do \n\nempregador) pode inviabilizar o exercício das opções. A oscilação das cotações das ações esta \n\ncomprovada pela própria planilha elaborada pela Autoridade Fiscal (e-fls. 1.499 a 1.501). O risco \n\nnão está atrelado tão somente à margem do “ganho patrimonial” recebido pelo participante na \n\naquisição da ação, no término do exercício da opção, mas também antes à própria viabilidade \n\neconômica de tal exercício, considerados os ganhos e custos decorrentes. A empresa não agiu \n\npara suprimir o risco e garantir que os participantes do plano sempre tivessem um ganho. \n\nCita julgados do CARF (Acórdãos 2401-003.890 e 2403-003.815) e decisões \n\njudiciais que suportam seus argumentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. \n\nDefende, ainda, que a existência de uma diferença positiva entre o preço de \n\nmercado na data do exercício e o preço de exercício não só atende à expectativa de ambas as \n\npartes que firmaram o contrato de outorga da opção como é elemento inerente à modalidade de \n\ninvestimento. \n\nFl. 2118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nDiscorre sobre a ausência de retributividade e habitualidade próprias à \n\ncaracterização de verbas de natureza salarial ou remuneratória. Como anteriormente destacado na \n\npreliminar de nulidade, sustentou a impossibilidade de considerar a diferença entre o valor de \n\nmercado o valor de exercício como remuneração, pois não é a recorrente quem controla o valor \n\nde mercado das ações no momento final do exercício das opções, e sim o mercado. Ademais, \n\nfuncionários com funções idênticas poderão ter exercer seus direitos em momento distinto, razão \n\npela qual, teriam condições distintas em razão da variação do mercado, o que se mostra \n\nincompatível com o conceito de remuneração. Adicionalmente, a recorrente sustenta a \n\nimpossibilidade de utilização de normas regulatórias e ato societário como provas indiciárias da \n\nsuposta natureza remuneratória do plano. Os enquadramentos contidos nas normas regulatórias \n\nda CVM, entre elas ICVM nº 480/2009 e ICVM nº 481/2009, nada se relacionam com a natureza \n\njurídica dos planos de opção de compra de ações e que o CPC 10 não reconhece a natureza \n\nremuneratória de todos os pagamentos baseados em ações. Ademais, que o Comitê de \n\nPronunciamento Contábeis não possui competência para a definição da natureza jurídica dos \n\nplanos de opção de compra de ação, uma vez que se trata de norma contábil para fins de \n\nescrituração das despesas incorridas pelas companhias. \n\nA decisão de piso manteve o lançamento pelos seus próprios fundamentos. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. Conforme conceituou Thiago Taborda \n\nSimões\n10\n\n: \n\nO objetivo do SOP é entregar ao colaborador da companhia, empregado ou não, um \n\ndireito, consistente na faculdade de adquirir, a título oneroso, ações dela sob um valor \n\nprefixado (preço de exercício – strike price), ao fim de determinado lapso temporal \n\n(lock-up). \n\nO Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) da recorrente se \n\napresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há fundamentos para \n\nconsiderar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da cotação da ação na \n\nbolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a título remuneratório, \n\nem contraprestação ao trabalho prestado à empresa. \n\nA jurisprudência do CARF sobre o tema é variada, uma vez que é necessária a \n\nanálise das características de cada Plano de Opções Compra de Ações e todos eles possuem suas \n\npeculiaridades. Mas, usualmente, são avaliadas três características principais: \n\nFacultatividade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na \n\nassinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; \n\nOnerosidade: se o beneficiário exerce a opção de compra mediante pagamento do \n\npreço, e se este pagamento resulta de um dispêndio feito pelo próprio beneficiário; \n\nRisco de Mercado: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das \n\nações e se há oscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou ganho para o \n\nbeneficiário. \n\n \n10\n\n SIMÕES. Thiago Taborda. Stock Options Os Planos de Opções de Ações e sua Tributação. 1ª ed. São Paulo: \n\nNoeses, 2016, p. 39. \n\nFl. 2119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nO Plano de Opções de Compra de Ações da recorrente se reveste de tais \n\ncaracterísticas. \n\nO objetivo principal do plano são (e-fl. 708) (a) estimular a expansão, o êxito e a \n\nconsecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os interesses dos acionistas da \n\nCompanhia aos de administradores e empregados da Companhia; e (c) possibilitar à Companhia \n\natrair e manter a ela vinculados administradores e empregados. Estes objetivos não fogem dos \n\nusualmente verificados nos planos dessa natureza, que surgiram nos Estados Unidos num \n\nmomento de grande pulverização do capital social das empresas e necessidade de alinhamento \n\ndos interesses dos funcionários com as empresas, principalmente os funcionários que detinham \n\npoderes de gerência. Como afirma a recorrente e está expressamente previsto, a recorrente \n\nelaborou o Plano para permitir que suas lideranças ficassem cada vez mais alinhados com os \n\ninteresses de crescimento da Companhia. \n\nO Conselho de Administração indica os funcionários elegíveis e os beneficiários \n\nelegidos para a opção de compra, participaram de forma voluntária, tanto na outorga quanto no \n\nexercício, comprovaram o pagamento dos valores devidos pela compra das ações, de modo que \n\nnão há dúvidas sobre a onerosidade. O risco, por sua vez, ficou evidenciado pela variação do \n\nvalor das ações na bolsa de valores e pelas características inerentes ao contato de investimento \n\ndessa natureza. Os participantes também assumem um risco de oportunidade, pois ao aderirem \n\nao Plano de Stock Options renunciam a outras oportunidade oferecidas no mercado, dividindo \n\ncom a Companhia o risco empresarial. \n\nA diferença do valor pré-fixado para as ações e o valor da cotação das ações em \n\nBolsa de Valores no exercício, que o fiscal adotou como remuneração, não possui qualquer \n\nrelação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação das ações no \n\nmercado de capitais, o que deixa evidenciado que o plano é um contrato interdependente do \n\ncontrato de trabalho, um contrato de compra e venda de ações, de natureza civil. \n\nÉ do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci a relatoria do voto vencedor do \n\nAcórdão nº. 9202-010.506, de 22/11/2022, que analisou situação semelhante à presente: \n\n(...) A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à \n\ndiferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor \n\ndesembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença \n\npositiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações \n\nantecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço \n\nde exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, \n\nmas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em \n\nrazão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem \n\ncompletamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de \n\nverificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado \n\nacionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização \n\ndecorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o \n\nvalor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. \n\nFl. 2120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais \n\ncomo investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam \n\ndiretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao \n\ncotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da \n\nadministração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de \n\ndividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes \n\nao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de \n\ninvestimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos \n\ncomerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A \n\ncrise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se \n\nafirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as \n\nopções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPortanto, como bem ressaltado pelo voto supra citado, sequer é possível entender \n\nque a recorrente tenha pago aos participantes do plano o “ganho”, pois a valorização das ações \n\nda Companhia no mercado de capitais depende de diversos fatores. \n\nAdemais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores \n\ndas ações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma \n\nparcela remuneratória, nos termos da Lei nº. 8.212/91. \n\nEntendo que a jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho sobre o tema é \n\nfato relevante. Ora, a Justiça do Trabalho é especializada exatamente nas relações jurídicas \n\ndecorrentes do vínculo empregatício, de modo que, seu entendimento quando trata os contratos \n\nde opções de compra de ações como contratos de natureza mercantil, deve ser considerado, sob \n\npena de termos entendimentos totalmente discrepantes decorrentes da mesma relação jurídica. \n\nA Justiça do Trabalho já teve a oportunidade de analisar vários planos de opções \n\nde compra de ações, e em planos como o presente, entendeu-se que as stock options não seriam \n\nparte do salário do beneficiário. São várias as razões, mas, principalmente porque o participante \n\ndo plano não tem garantia de lucro, o que poderá ocorrer de acordo com as variações do \n\nmercado acionário, além da onerosidade dos planos. Alguns julgados do Tribunal Superior do \n\nTrabalho (TST) ilustram bem o posicionamento: \n\n\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES \n\nVINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. “STOCK OPTIONS”. \n\nNATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA \n\nCOMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA \n\n126/TST. \n\nAs stock options, regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e \n\naos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na \n\ncategoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) \n\ndo que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a \n\ncircunstância de serem fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com \n\npreço diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da natureza \n\nsalarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável o \n\nreconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de compra de ações a \n\npreço reduzido pelos empregados para posterior revenda, ou a própria validade e \n\nFl. 2121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nextensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o \n\nexame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de \n\ninstrumento desprovido\" (AIRR-85740-33.2009.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro \n\nMauricio Godinho Delgado, DEJT 04/02/2011). (grifos acrescidos) \n\n\"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. \n\n(...)4. STOCK OPTIONS . O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados \n\no direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. \n\n168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. \n\nIsso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) \n\ndecorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às \n\nvariações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O \n\ndireito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter \n\ncontraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não \n\nconhecido. (...)\" (RR-217800-35.2007.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio \n\nGodinho Delgado, DEJT 03/12/2010). \n\nAlém dos entendimentos acima expostos, mesmo que se considere que tal \n\n“ganho” teria sido pago pela recorrente aos participantes do plano, entendo que falta ao Plano a \n\nhabitualidade necessária para se caracterizar uma parcela remuneratória, uma vez que, valores \n\npagos ou creditados sem previsibilidade ou reiteração não estão sujeitos à tributação pela \n\ncontribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº. \n\n8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração \n\nque regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou \n\nseja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de \n\nperiodicidade garantida. \n\nMesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até \n\no final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, \n\no que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características \n\npróprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e \n\nprevisibilidade das verbas de natureza remuneratória. \n\nPor fim, no que diz respeito às regras contábeis e à denominação usada nos \n\ndocumentos internos da empresa, apontadas pela fiscalização e pela decisão de piso como \n\nindicativos da natureza remuneratória da verba, concordo com as colocações feitas pelo \n\nConselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci, no voto supra citado, cujas razões de decidir adoto: \n\nFl. 2122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários \n\n(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo \n\ndefinir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos \n\nrespectivos efeitos. \n\nTais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes \n\nsão a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, \n\na Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os \n\nConvênios, os Decretos as Normas Complementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação \n\ntributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em \n\nsendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em \n\ndetrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência \n\npara aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código \n\nTributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os \n\nseguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\n(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes \n\nsobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que \n\nlhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nFl. 2123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock \n\noptions como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos \n\npela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no \n\nnome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para \n\nafastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer \n\nincoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da \n\nimposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo \n\ncontribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, \n\npode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de \n\ntributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a \n\nnatureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e \n\ndo caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para \n\naplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico \n\nou informativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes \n\nadvindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e \n\nao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. \n\nEssa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo \n\nde convergência às normas internacionais de contabilidade” \n11\n\n \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de \n\nopção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, \n\ncontudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode \n\ndepreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a \n\nprincípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir do \n\nlançamentos valores referentes ao Plano de Stock Options. \n\n \n\n4.3. Infração 3 – Hiring Bonus pagos a empregados e administradores \n\nEm resposta à fiscalização, a empresa apresentou resposta (e-fls. 643/647) com a \n\nlista de funcionários que teriam recebido o bônus de contratação em 2018, e os documentos \n\nrelativos às tratativas que faziam a proposta de contratação, onde estava prevista a gratificação \n\nde entrada (docs. 4 a 13 – e-fls. 664/692). \n\nA fiscalização entendeu que as parcelas pagas a título de bônus de contratação \n\n(Hiring Bonus) teriam caráter remuneratório e, portanto, natureza salarial, devendo ser incluído \n\nno salário de contribuição. A fiscalização cita acórdãos do CARF para fundamentar o seu \n\nentendimento. \n\nA recorrente sustenta a inexistência de caráter remuneratório e não integração ao \n\nsalário de contribuição dos valores pagos a título de bônus de contratação. Alega que o \n\n \n11\n\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nlançamento da rubrica em comento se baseou em premissa extremamente genérica, não \n\nconsiderando o caso específico da recorrente, sendo inconteste a violação ao direito \n\nconstitucional à ampla defesa e contraditório. Sustenta, ainda, que o bônus de contratação não \n\ntem natureza remuneratória, é pago antes da contratação, não pode ser considerado habitual, pois \n\npago apenas uma vez, e que tem natureza indenizatória. \n\nPrimeiramente, no que diz respeito aos fundamentos utilizados pela fiscalização, \n\nentendo que não se partiu de premissa genérica. Do contrário, a fiscalização baseou-se nas Cartas \n\nPropostas de contratação apresentadas pela recorrente (e-fls. 643/692) para justificar a inclusão \n\nda verba no salário de contribuição. A fiscalização cita expressamente, a título ilustrativo, dois \n\nexemplos no Relatório Fiscal para concluir não se tratar de verba indenizatória: \n\nDurante a auditoria foram encontrados, nas folhas de pagamentos apresentadas, \n\npagamentos do contribuinte a segurados empregados e a um administrador cód. 11 e um \n\nCI autônomo cód. 13, a título de hiring bônus através da rubrica 0068. \n\nNa resposta ao Termo de Intimação de 14/02/2022 o contribuinte anexou cópias das \n\npropostas de contratação desses pagamentos aos beneficiários dos mesmos (Docs. 4 a \n\n13) e informa não ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre tais pagamentos por entender se tratar de indenização/compensação ao \n\nprofissional quando do pedido de demissão do emprego anterior. \n\nOs detalhes sobre o pagamento da verba em apreço encontram-se consignados nessas \n\nPropostas de contratação (docs 4 a 13 da resposta ao TI de 14/02/2022) negociadas entre \n\nos beneficiários da verba e o autuado, nos termos apresentados a seguir. Sendo o \n\nconteúdo e parâmetros das mencionadas propostas de teor bastante parecido, colamos \n\nabaixo trechos de duas delas a guisa de exemplo: \n\n(...) \n\nIsto posto, constata-se que alguns empregados e administradores receberam \n\nparcelas a título de Hiring Bônus em contrapartida à manutenção da relação de \n\nemprego. Desta feita, tal verba integra a remuneração e compõe a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nÉ de se consignar que o pagamento de tal verba se dá em função, e posteriormente \n\na assinatura da proposta de contratação do profissional, estando assim vinculado \n\nao contrato de trabalho que lhe sucede, diretamente associado à contraprestação \n\nde serviço, ausente portanto, qualquer caráter indenizatório. \n\nNão se vislumbra qualquer traço de eventualidade no pagamento de Hiring Bônus, \n\nque corresponde a uma gratificação/bônus resultante do ingresso do profissional \n\nna empresa para a prestação de serviços com habitualidade, a ela estando \n\ndiretamente vinculada, e decorre de contrato firmado entre empresa e trabalhador \n\npara a manutenção deste último a serviço da primeira por um tempo previamente \n\najustado. (sem grifos no original) \n\nEm todas as cartas propostas apresentadas a chamada “gratificação de entrada” \n\nseria paga no mês de admissão, mas, em alguns casos, o pagamento foi feito de forma \n\nparcelada, como às e-fls. 665 e 674/675, sendo que esta última que previa, inclusive, o reajuste \n\nde valores e pagamentos anuais consecutivos à admissão. Há a previsão de devolução dos \n\nvalores em caso de encerramento do contrato por demissão por justa causa ou pedido de \n\ndemissão, em prazos que vão de 24 a 36 meses. \n\nFl. 2125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nA denominada gratificação de entrada, para usar o nome conferido pela recorrente \n\nnas tratativas apresentadas, ao contrário do que sustentado no recurso voluntário, não foi paga \n\nantes da contratação. Ela foi acordada na proposta à contratação, juntamente com o pacote de \n\nremuneração e benefícios variáveis que seriam devidos ao trabalhador, mas as propostas previam \n\no pagamento no mês da contratação ou, em alguns casos, de forma parcelada nos meses ou \n\nanos subsequentes ao da contratação, o que confirma a sua relação com o contrato de trabalho \n\nque está sendo inaugurado no mês do recebimento. Existe, ainda, a previsão de devolução dos \n\nvalores em caso de não permanência dos contratados na empresa pelos prazos estipulados, o que \n\nmostra que o pagamento é condicionado e não decorrente da simples contratação. \n\nNo âmbito previdenciário, de acordo com a Constituição Federal (art. 195) e a Lei \n\nnº. 8.212/91, a contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre o total da \n\nremuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores \n\nsem vínculo empregatício, para fins de retribuir trabalho. Verbas com caráter nitidamente \n\nindenizatório, bem como outras verbas previstas expressamente como isentas na Lei nº. 8.212/91 \n\n(parágrafo 9º do artigo 28), também devem ser excluídas do salário de contribuição. Verbis: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\n(...) \n\nEntendo que para que os pagamentos a título de bônus de contratação e \n\nextraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de \n\nrequisitos como pagamento antes da contratação (Acórdãos nº. 9202-010.629 e 9202-010.570), \n\ndesvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de \n\npermanência. Tais situações, quando confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, \n\nindiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. \n\nÉ como tem se posicionou a Câmara Superior, como pode se ver do voto do \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, em julgamento recente. No presente caso, a \n\nautuação foi cancelada porque a fiscalização, diferente do caso em tela, não comprovou a \n\nFl. 2126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nnatureza remuneratória da verba paga. Contudo, o Conselheiro relator destacou que a previsão de \n\ndevolução dos valores descaracterizaria a natureza indenizatória da verba: \n\n20 – Revisando o posicionamento em relação ao valor pago previamente, mas sempre \n\nhavendo a necessidade de se verificar o caso concreto, entendo que não houve a \n\ncomprovação nos autos da estrita ligação entre o valor da verba paga com a \n\ncontraprestação pelo trabalho. \n\n21 – No relatório fiscal indicado no item 17 do voto, entendo que essa parte da \n\nautuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo maiores \n\nelementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como por exemplo, \n\nsaber se durante a contratação do empregado, caso haja a rescisão do mesmo, se \n\ntais verbas pagas a título de hiring bônus deveriam ser devolvidas, sendo que nesse \n\ncaso, entenderia que o valor pago previamente pactuado estaria vinculado e \n\ncondicionado ao trabalho e portanto incidiria a contribuição previdenciária. \n\n23 – Por esse motivo e de acordo com as razões do voto recorrido, entendo por negar \n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. (grifos acrescidos) (Acórdão nº. 9202-\n\n011.036, CSRF, 2ª Turma, sessão de 25/10/2023, publicado em 11/01/2024) \n\nDiante do exposto, não vejo reparos a se fazer na decisão de piso. \n\n5. Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \n\nREJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir \n\ndos lançamentos os levantamentos referentes aos pagamentos realizados a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados (PLR) e relativos ao Plano de Stock Options. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira \n\nRelatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela \n\nConselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação (RE 569.441, \n\nTEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, resta descaracterizada a \n\nnatureza jurídica de participação nos lucros e resultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na \n\nbase de cálculo das contribuições, estando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em \n\nconsonância com a Constituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a \n\nFl. 2127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei \n\nespecífica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. \n\nNo caso concreto, o Programa de Participação nos Resultados 2016-2017 foi \n\npactuado mediante negociação coletiva, a gerar Acordo Coletivo de Trabalho e Aditamento (e-\n\nfls. 622/631). \n\nOs instrumentos decorrentes da negociação coletiva (e-fls. 622/631), contudo, não \n\nveicularam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e \n\ndas adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado, uma vez que em relação ao resultado da empresa não apresentam qualquer elemento a \n\nevidenciar (nem mesmo a nominar) em que consistiriam indicadores e respectivas metas e pesos \n\n(e-fls. 624/625) e, em relação ao resultado individual, também não há nem ao menos a indicação \n\nnominal de qual objetivo deva ser considerado (e-fls. 625). \n\nEm verdade, não houve fixação de regras claras e objetivas dos direitos \n\nsubstantivos da participação, mas mera outorga de competência para que a Diretoria Executiva \n\nda empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos relativos aos resultados \n\nda empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração da empresa os defina \n\n(ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente os resultados da \n\nempresa (a eliminar a necessária negociação coletiva), bem como mera outorga de competência \n\npara que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a necessária negociação \n\ncoletiva) disponha igualmente com total liberdade sobre os objetivos individuais dos \n\ntrabalhadores (Nota do Empregado). \n\nNão houve delegação de competência para complementação de regra substantiva \n\nposta pelo exercício da negociação coletiva (não houve delegação regulamentar), mas total \n\ntransferência (delegação pura) do poder normativo outorgado expressamente pela lei à \n\nnegociação coletiva para a Diretoria Executiva e Conselho de Administração definirem \n\nunilateralmente as regras de regência do resultado da empresa, bem como total transferência do \n\npoder normativo outorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para empregador e cada \n\ntrabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado individual do \n\nrespectivo trabalhador (negociação individual atomizada). \n\nA outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação coletiva \n\né admissível, mas não a delegação pura e simples do poder normativo outorgado pela lei à \n\nnegociação coletiva. \n\nAdmite-se que a negociação coletiva gere documento anexo ou apartado ao \n\nAcordo Coletivo de Trabalho, bem como que o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleça norma a \n\ndelegar competência para a complementação técnica de regra por ela posta, mas não a delegação \n\npura e simples (Acórdãos n° 2401-009.767 e n° 2401-011.101). \n\nNão constando do Acordo Coletivo de Trabalho ou de seu Aditamento ou Anexos \n\nregras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, \n\nmas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente reservada à negociação \n\ncoletiva, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de \n\n2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as \n\nregras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar \n\nFl. 2128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720526/2022-81 \n\n \n\nindividualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, \n\nhavendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação \n\ndos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia \n\nprivada coletiva. \n\nNesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° 14.020, de \n\n2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa superveniente aplicável à situação em \n\ntela, deve ser considerado na extração da norma jurídica a ser empregada na solução do caso \n\nconcreto o texto normativo do tempo dos fatos geradores. \n\nPelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente. \n\nPlano de Opções de Compra de Ações (Stock Options). A autuada sustenta que a \n\noutorga de opções de compra de ações teve natureza jurídica mercantil, não havendo fato gerador \n\ndas contribuições objeto do lançamento. \n\nNo caso concreto, contudo, a recorrente, num primeiro momento, concedeu o \n\ndireito de adquirir ações, ou seja, outorgou as opções gratuitamente e com o objetivo de atrair e \n\nmanter determinados trabalhadores em seus quadros. \n\nA obrigação de o trabalhador manter a prestação de serviços para a empresa para \n\nter o direito de exercer as opções não evidencia risco mercantil, mas vinculação do benefício à \n\nrelação de trabalho. \n\nDiante da outorga gratuita das opções de compra de ações, considero que resta \n\ndescaracterizada a natureza mercantil da operação. Descaracterização que se confirma com a \n\ndiscrepância entre o valor previamente ajustado como de compra das ações e o valor das ações \n\nno dia de exercício da opção, data esta em que se opera o fato gerador e em relação à qual se \n\napura a base de cálculo das contribuições. \n\nLogo, não merece reforma a decisão recorrida. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as \n\npreliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":4.4874315}, { "dt_index_tdt":"2026-05-30T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017\nSTOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DO EXERCÍCIO DAS OPÇÕES. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nNas operações de stock options, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento em que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao beneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de cálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o valor de mercado das ações, apurada na data do exercício, guarda coerência com a definição do fato gerador. Inexistente vício material na identificação do aspecto temporal da obrigação tributária, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nO valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga aos segurados empregados em desacordo com a legislação, integra o salário de contribuição.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO.\nO programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, mediante um dos procedimentos descritos na Lei 10.101/2000, dentre os quais, por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A ausência de negociação dos termos do programa caracteriza infração à legislação.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.\nOs instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. A ausência de regras claras e objetivas caracteriza infração à legislação.\nSTOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.\nO benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da empresa a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de ações (stock options) - destina-se a remunerar os serviços prestados. As características próprias deste benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória.\nSTOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES.\nAUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA.\nA operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao plano de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se caracteriza como negócio mercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das opções, pois, ausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco característicos do negócio mercantil.\nGRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCENTIVO DE LONGO PRAZO (ILP). NATUREZA REMUNERATÓRIA.\nGratificação por tempo de serviço paga a contribuinte individual integra a remuneração quando vinculada aos valores previstos em plano de Incentivo de Longo Prazo – ILP, que estabelece previamente critérios objetivos, prazos e valores conhecidos pelo beneficiário, ainda que o pagamento ocorra por ocasião do desligamento. A ausência de habitualidade é irrelevante para o contribuinte individual, e a previsibilidade da verba afasta sua caracterização como ganho eventual.\nSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 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Vencidos a relatora, a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento parcial ao recurso. 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FATO GERADOR. MOMENTO DO EXERCÍCIO DAS OPÇÕES. \n\nBASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nNas operações de stock options, o fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento \n\nem que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao \n\nbeneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de \n\ncálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o \n\nvalor de mercado das ações, apurada na data do exercício, guarda \n\ncoerência com a definição do fato gerador. Inexistente vício material na \n\nidentificação do aspecto temporal da obrigação tributária, afasta-se a \n\nalegação de nulidade do lançamento. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga \n\naos segurados empregados em desacordo com a legislação, integra o \n\nsalário de contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE \n\nNEGOCIAÇÃO. \n\nO programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de \n\nnegociação entre a empresa e os empregados, mediante um dos \n\nprocedimentos descritos na Lei 10.101/2000, dentre os quais, por meio de \n\ncomissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A ausência \n\nde negociação dos termos do programa caracteriza infração à legislação. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nFl. 2578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 2 \n\nOs instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das \n\nregras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, \n\nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo. A ausência de regras \n\nclaras e objetivas caracteriza infração à legislação. \n\nSTOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO \n\nTRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA \n\nNATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nO benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da \n\nempresa a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência \n\nda adesão ao plano de opções de ações (stock options) - destina-se a \n\nremunerar os serviços prestados. As características próprias deste \n\nbenefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória. \n\nSTOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. \n\nAUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA. \n\nA operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua \n\nadesão ao plano de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se \n\ncaracteriza como negócio mercantil quando ausente o pagamento de \n\nprêmio para a aquisição das opções, pois, ausentes nessas circunstâncias a \n\nonerosidade e o risco característicos do negócio mercantil. \n\nGRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nINCENTIVO DE LONGO PRAZO (ILP). NATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nGratificação por tempo de serviço paga a contribuinte individual integra a \n\nremuneração quando vinculada aos valores previstos em plano de \n\nIncentivo de Longo Prazo – ILP, que estabelece previamente critérios \n\nobjetivos, prazos e valores conhecidos pelo beneficiário, ainda que o \n\npagamento ocorra por ocasião do desligamento. A ausência de \n\nhabitualidade é irrelevante para o contribuinte individual, e a \n\nprevisibilidade da verba afasta sua caracterização como ganho eventual. \n\nSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. \n\nIntegram a remuneração os valores decorrentes de serviços prestados por \n\npessoas físicas, relacionados à participação em campanha para ativação de \n\nnovos clientes, ainda que esses trabalhadores também mantenham \n\nvínculos com outra empresa na condição de segurados empregados. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 2579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 3 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos a relatora, a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e o \n\nconselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento parcial ao recurso. Designado \n\nredator, o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlfredo Jorge Madeira Rosa – Redator Designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJohnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, \n\nAngelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski \n\nDanilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nReproduzo trecho do Relatório da decisão de piso, que bem descreve o processo (e-\n\nfls.2290/2333): \n\nTrata-se de processo lavrado em 06/12/2021 composto pelos seguintes Autos de \n\nInfração – AI: \n\n- AI referente às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes \n\nsobre as remunerações dos segurados empregados, inclusive alíquota GILRAT e \n\nsegurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, artigo 22, I a III), no montante \n\nde R$ 44.017.663,61 (quarenta e quatro milhões, dezessete mil, seiscentos e \n\nsessenta e três reais e sessenta e um centavos), incluindo o valor principal e \n\nacréscimos a título de juros de mora e multa de ofício (fls. 1.836/1.848). \n\n- AI referente às contribuições destinadas a outras entidades e fundos – Terceiros \n\n(SENAC, SESC, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA), devidas pela empresa, \n\nincidentes sobre as remunerações dos segurados empregados, no valor de R$ \n\n9.632.103,20 (nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, cento e três reais e \n\nFl. 2580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 4 \n\nvinte centavos), incluindo o valor principal, juros de mora e multa de ofício (fls. \n\n1.849/1.871). \n\nConforme o Relatório Fiscal (fls. 1.874/1.932), o crédito tributário decorre dos \n\nseguintes fatos: \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR: \n\nA autuada efetuou pagamentos a título de PLR, nos termos do Acordo Coletivo de \n\nTrabalho Programa de Participação nos Resultados - PPR 2016/2017 (fls. 250/264) \n\ncom diversas irregularidades em relação aos requisitos obrigatórios previstos na \n\nLei 10.101/2000: \n\nFoi escolhida como forma de elaboração do programa a comissão paritária (Lei \n\n10.101/2000, artigo 2º, inciso I). No entanto, não foi comprovada a efetiva \n\nnegociação entre as partes ou a participação do representante sindical, \n\nevidenciando-se que o programa foi definido pela empresa e posteriormente \n\nencaminhado à entidade sindical. \n\nO programa baseia-se em três itens, dentre os quais o resultado da empresa \n\nconforme metas previamente estabelecidas, ou seja, as metas foram definidas \n\nantes mesmo da etapa que deveria corresponder à negociação entre as partes. \n\nAlém disso, os indicadores que as compõem foram propostos pela Diretoria e \n\nratificados pelo Conselho de Administração, portanto, não decorrem de \n\nnegociação, existindo no programa, ainda, dispositivo permitindo à empresa, \n\nmediante aprovação do Conselho de Administração, ajustar o montante a ser \n\ndistribuído (Cláusula 4ª, parágrafo 5º - “Multiplicadores”). \n\nOutro item diz respeito ao resultado individual do empregado, faltando-lhe \n\nclareza e objetividade, nada sendo previsto no acordo coletivo, o qual estabelece \n\napenas que será baseado em “processo de avaliação de desempenho” cujos \n\nobjetivos são “estabelecidos entre a empresa e cada empregado”. Os indicadores \n\nforam propostos pela Diretoria Executiva e apresentados em documentos \n\nindividuais à parte aos quais os empregados tiveram a opção de anuir. Não existiu \n\nparticipação dos trabalhadores ou sindical na elaboração dos critérios de cálculo \n\ndas notas de desempenho, sendo parte da avaliação baseada em análise subjetiva \n\nfeita pelo gestor. \n\nO Formulário de Referência - FRE e o Relatório de Sustentabilidade - importantes \n\ndocumentos que contêm informações da empresa – evidenciam que a PLR integra \n\na política de remuneração da empresa, caracterizando-se como bônus por \n\ndesempenho, atrelado ao resultado individual e à política de meritocracia \n\nadotada. \n\nDOCUMENTO VALIDADO Informa, ainda, que a companhia já sofreu autuação \n\nanterior pelo mesmo motivo, conforme processo 19515.720004/2020-98, \n\nconfirmada mediante acórdão 15-51.004, proferido pela DRJ Salvador. \n\nFl. 2581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 5 \n\nCom tais fundamentos, considerando que a PLR não integra o salário-de \n\ncontribuição apenas quando paga ou creditada de acordo com a lei (Lei 8.212/91, \n\nartigo 28, § 9º, alínea “j”), foram lançadas de ofício as contribuições incidentes \n\nsobre os valores pagos pela autuada a segurados empregados a título de PLR. \n\nStock options: \n\nCom relação a stock options, a fiscalização apurou que a autuada dispõe de “Plano \n\nde Opção de Compra de Ações” (fls. 746/753), mediante o qual remunerou seus \n\nadministradores e empregados. No entanto, não considerou os respectivos \n\nbenefícios como remuneratórios. \n\nO plano dispõe que: \n\n1.1. O Plano tem por objetivo permitir que administradores e empregados da \n\nCompanhia e suas controladas, sujeito a determinadas condições, recebam \n\nopções de compra de ações da Companhia, com vistas a: (a) estimular a expansão, \n\no êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os \n\ninteresses dos acionistas da Companhia aos de administradores e empregados da \n\nCompanhia; e (c) possibilitar à Companhia atrair e manter a ela vinculados \n\nadministradores e empregados. (...) \n\n6.2. A outorga de opções de compra de ações nos termos do Plano é realizada \n\nmediante a celebração de contratos de outorga de opção entre a Companhia e os \n\nBeneficiários (“Contrato de Opção”), os quais deverão especificar, sem prejuízo de \n\noutras condições determinadas pelo Conselho de Administração: (a) a quantidade \n\nde ações objeto da outorga; (b) as condições para aquisição do direito ao exercício \n\nda opção; (c) o prazo final para exercício da opção de compra de ações; e (d) o \n\npreço de exercício e condições de pagamento. \n\n6.3. O Conselho de Administração poderá impor termos e/ou condições \n\nprecedentes para o exercício da opção e restrições à transferência das ações \n\nadquiridas com o exercício das opções. \n\n6.4. Os Contratos de Opção serão individualmente elaborados para cada \n\nBeneficiário, podendo o Conselho de Administração estabelecer termos e \n\ncondições diferenciados para cada Contrato de Opção, sem necessidade de \n\naplicação de qualquer regra de isonomia ou analogia entre os Beneficiários, \n\nmesmo que se encontrem em situações similares ou idênticas. \n\nO Pronunciamento CPC 10 reforça a natureza remuneratória das stock options, \n\npagas em função dos serviços prestados. Por sua vez, o FRE dispõe que: \n\nb) Principais objetivos do plano: \n\nDOCUMENTO VALIDADO O Plano tem por objetivo permitir que os beneficiários, \n\nsujeitos a determinadas condições, recebam ações da Companhia, com vistas a: \n\nI. possibilitar à Companhia atrair e manter a ela vinculados administradores e \n\ncolaboradores de perfil e desempenho diferenciados; II. vincular a remuneração \n\nde administradores e colaboradores ao sucesso da Companhia e aos interesses \n\nFl. 2582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 6 \n\ndos acionistas da Companhia; e III. estimular a expansão, o êxito e a consecução \n\ndos objetivos de longo prazo da Companhia. \n\nOs valores apurados demonstram o deságio verificado (valor de mercado \n\nchegando a até 4 vezes o preço de exercício) e, dessa maneira, a segurança do \n\nganho, desde que atendida pelo beneficiário a condição de continuar trabalhando \n\nna empresa. \n\nCita, ainda, Ata de 12/04/2017, na qual consta que os montantes a serem arcados \n\npela companhia em decorrência das opções de compra de ações estão inclusos na \n\nverba remuneratória total. Também informa que o processo 19515.720004/2020-\n\n98, confirmado no acórdão 15-51.004 (DRJ Salvador), refere-se à autuação \n\ntratando da mesma matéria. \n\nAssim, a base de cálculo das contribuições lançadas de ofício foi determinada pela \n\ndiferença entre o valor de mercado na data do exercício, menos o valor pago \n\npelos beneficiários, segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nPagamentos a segurados contribuintes individuais: \n\nForam apurados pagamentos a funcionários de outra empresa (Banco Bradesco), \n\nclassificados como segurados contribuintes individuais, a título de premiação de \n\nmetas e desempenho superior relacionados à ativação de novos clientes. \n\nTratando-se de pagamentos em contraprestação aos serviços prestados sujeitam-\n\nse à incidência de contribuições. \n\nTambém a segurados individuais (diretores estatutários) foram feitos pagamentos \n\na título de indenização de cláusula de não concorrência (prevista em contrato de \n\ntrabalho e paga na rescisão contratual) e gratificação pelo tempo de serviço \n\nprestado à companhia (atrelada a seu plano de remuneração variável a longo \n\nprazo, baseado em resultado e com o objetivo de manter o trabalhador na \n\nempresa) rubricas 0115 e 0121. Tais verbas foram consideradas remuneratórias e \n\nsubmetidas à incidência das contribuições lançadas de ofício. \n\nVale alimentação: \n\nPor fim, apurou-se também que a autuada pagou a segurados empregados \n\nvalores a título de alimentação sob a forma de vale alimentação/refeição \n\nmediante cartões magnéticos, sobre os quais incidem as contribuições lançadas \n\nem relação aos fatos ocorridos até 11/11/2017, tendo em vista a alteração do \n\nartigo 457, § 2º da CLT promovida pela Lei 13.467/2017 – Solução de Consulta \n\nCosit 35/2019. . \n\nO lançamento foi impugnado e os autos foram encaminhados à DRJ. Os membros \n\nda 28ª TURMA/DRJ08, por unanimidade de votos, julgaram parcialmente procedente a \n\nimpugnação, excluindo do lançamento os pagamentos a título de cláusula de não concorrência – \n\nparte da Infração E, e a título de vale-refeição e vale alimentação – infração F. \n\nCientificado do acórdão, o contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo, \n\nalegando, em breve síntese (e-fls. 2357/2486): \n\nFl. 2583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 7 \n\na) A nulidade do lançamento, por erro na eleição da base de cálculo. \n\nArgumenta que a autoridade fiscal incorreu em contradição lógica e jurídica \n\nao afirmar que a suposta remuneração decorreria da outorga das opções, \n\nmas eleger como base de cálculo um valor completamente distinto, qual \n\nseja, a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício \n\nno momento do exercício das opções. Tal construção viola a regra-matriz de \n\nincidência tributária, pois dissocia o aspecto material do aspecto \n\nquantitativo e temporal da obrigação. Ressalta-se que opções e ações são \n\nbens juridicamente distintos, sendo que eventual valorização das ações não \n\nrepresenta pagamento, crédito ou disponibilidade econômica concedida \n\npela empresa, mas mero resultado de flutuações do mercado. Ademais, se a \n\nprópria fiscalização reconhece que a outorga da opção teria natureza \n\nremuneratória, a única base de cálculo juridicamente possível seria o valor \n\njusto da opção, registrado contabilmente conforme o CPC 10, e não um \n\nganho hipotético futuro. Assim, a utilização de base de cálculo fictícia \n\ncompromete a certeza e a liquidez do lançamento, caracterizando vício \n\nmaterial que impõe sua nulidade, nos termos do artigo 142 do CTN e da \n\njurisprudência consolidada do CARF; \n\nb) A legitimidade dos pagamentos realizados no âmbito do Programa de \n\nParticipação nos Resultados da Recorrente, relativo ao biênio 2016/2017, vez \n\nque houve a participação da comissão de empregados nas negociações do \n\nPrograma; a negociação das metas relativas à empresa, que foram \n\nestabelecidas em documentos de suporte ao Programa, sendo indevida a \n\nexigência de atas como único meio de prova, pois a legislação não impõe tal \n\nformalidade. O programa continha regras claras e objetivas, critérios \n\nempresariais e individuais previamente definidos e não apresentava caráter \n\nsubstitutivo de remuneração, habitualidade ou automaticidade, razão pela \n\nqual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias. A recorrente \n\nainda reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. A lei \n\ntrouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000; \n\nc) O plano de stock options da recorrente possui natureza mercantil, e não \n\nremuneratória, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.226. Defende que o \n\nplano apresenta todos os elementos característicos de um contrato \n\nmercantil, como a voluntariedade na adesão, a onerosidade, o risco efetivo \n\nassumido pelo participante e a inexistência de garantia de ganho. O eventual \n\nresultado positivo obtido pelo beneficiário depende exclusivamente da \n\nvalorização das ações no mercado, o que pode inclusive não ocorrer, \n\ninexistindo qualquer compromisso da empresa quanto à obtenção de \n\nvantagem econômica. Destaca-se que não há retributividade direta pelo \n\nFl. 2584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 8 \n\ntrabalho, nem habitualidade, tampouco pagamento ou crédito realizado \n\npela empresa no momento do exercício das opções. A diferença entre o \n\nvalor de mercado da ação e o preço de exercício não representa \n\nremuneração, mas simples consequência de operação mercantil sujeita a \n\nriscos, sendo indevida sua qualificação como base de incidência de \n\ncontribuições previdenciárias; \n\nd) No que tange aos valores pagos a empregados do Banco Bradesco, o recurso \n\nargumenta que é juridicamente inviável presumir a existência de vínculo de \n\ntrabalho ou prestação de serviços entre tais pessoas e a recorrente. Os \n\npagamentos decorreram de campanhas específicas de incentivo voltadas à \n\nativação de novos clientes, possuindo caráter eventual, condicionado a \n\ndesempenho pontual e sem qualquer traço de subordinação, habitualidade \n\nou contraprestação típica de relação laboral. Assim, tais valores não \n\nconfiguram remuneração de segurados contribuintes individuais perante a \n\nrecorrente, razão pela qual não podem ser incluídos na base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias; \n\ne) As gratificação pelo tempo de serviço pagas a diretores estatutários não \n\npossuem natureza remuneratória. Os valores questionados não decorrem de \n\nobrigação contratual previamente ajustada, mas de deliberação \n\ndiscricionária do Conselho de Administração, estando condicionados a \n\ncritérios de conveniência e oportunidade. Ademais, tais pagamentos \n\napresentam caráter eventual e liberal, não se vinculando diretamente à \n\nprestação de serviços de forma habitual ou contínua. Dessa forma, não se \n\nenquadram no conceito legal de remuneração para fins previdenciários, \n\nsendo indevida a exigência fiscal mantida no acórdão recorrido; \n\nf) Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido também para que não seja \n\ncerceado o direito da Recorrente e se admita a apresentação de eventuais e \n\nfuturos elementos probatórios trazidos aos autos deste processo, conforme \n\nautorizam os mencionados artigos 2º e 38 da Lei n. 9.784/1999. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nFl. 2585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 9 \n\n1 PRELIMINAR \n\nA recorrente alega que o lançamento seria nulo, em decorrência a erro quanto à \n\nbase de cálculo, no que diz respeito às contribuições apuradas sobre os benefícios auferidos por \n\nsegurados em decorrência do plano de opção de compra de ações. Afirma que a fiscalização foi \n\ncontraditória, pois teria considerado que as opções constituem remuneração indireta, no entanto, \n\nao definir a ocorrência do fato gerador, teria considerado o momento do exercício das opções. \n\nContudo, a irresignação não merece prosperar. Nesse particular, concordo com a \n\ndecisão de piso e adoto como fundamento do presente voto as razões ali expostas (art. 114, §12, \n\ndo RICARF): \n\nAo desenvolver sua argumentação, a autuada se apega a trechos isolados do \n\nRelatório Fiscal, que a levam a produzir afirmações equivocadas. Em verdade, o \n\nentendimento adotado pela autoridade fiscal é bem claro: O fato gerador \n\ncorresponde à prestação de serviços e, em contrapartida, à remuneração \n\npercebida pelos segurados, que ocorre no momento do exercício das opções. A \n\nbase de cálculo equivale à diferença entre o valor pago pelas ações, em relação ao \n\nvalor de mercado desses ativos na mesma data. Ou seja, o momento da \n\nremuneração é aquele em que os trabalhadores, exercendo suas opções, \n\nadquiriram as ações. \n\nPortanto, não se pode acolher a tese da autuada de que o procedimento fiscal foi \n\ncontraditório e elegeu a outorga das opções como fato gerador, nem que a \n\nfiscalização não tenha analisado de forma específica as condições do plano \n\nestabelecidas pela autuada, já que, em várias passagens do Relatório Fiscal, a \n\nautoridade fiscal se reporta às informações contidas nas atas da Assembleia Geral, \n\nno Plano de Opções e nas informações prestadas durante o procedimento fiscal. \n\nAlém disso, não sendo a outorga das opções o evento que caracteriza a ocorrência \n\ndo fato gerador, não se pode concordar com a autuada ao afirmar que a \n\nfiscalização, “carente de lógica”, concluiu que a assinatura de um contrato de \n\nopção de compra de ações teria caráter contra prestativo. Também não se \n\nvislumbra a possibilidade de considerar o “valor justo das opções” - valor \n\natribuído para registro contábil quando a outorga é realizada – como \n\nremuneração paga e, consequentemente, como base de cálculo das contribuições \n\nlançadas. \n\nA autoridade fiscal apontou corretamente o momento da ocorrência do fato \n\ngerador, qual seja, a data do efetivo exercício das opções outorgadas, em plena consonância com \n\na jurisprudência desse CARF. A data do exercício reflete o momento em que a opção, antes uma \n\nmera expectativa de direito, efetivamente confere vantagem econômica e acréscimo patrimonial \n\nao beneficiário. \n\nFl. 2586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 10 \n\nNessa linha, é ver, exemplificativamente, acórdãos desta Segunda Seção: 2301- \n\n005.771, 2402-006.475, 2401-004.861, 2301-005.006, 2202-003.741, 22202-003.367, 2301-\n\n005.761, 2401-005.729. \n\nComo bem pontuado pela decisão de piso, para que ocorra a incidência das \n\ncontribuições sociais em questão é necessário o efetivo exercício da opção, momento em que \n\nhouve a transferência patrimonial da empresa para o titular, ou seja, no momento em que o \n\nbeneficiado passa a ser o proprietário das ações. \n\nNessa linha, a base de cálculo definida pela fiscalização, correspondente à diferença \n\npositiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, na data do efetivo \n\nexercício, se coaduna com a descrição que fez o Auditor Fiscal para definir o momento de \n\nocorrência do fato gerador. \n\nAnte o exposto, deve ser afastada a alegada nulidade do lançamento, vez que não \n\nhá qualquer vício material em relação à identificação temporal da ocorrência do fato gerador. \n\n2 MÉRITO \n\n2.1 PLR \n\nA fiscalização efetuou o lançamento de ofício das contribuições incidentes sobre \n\nvalores pagos (em 2017 – período de apuração da PLR 2016) a segurados empregados a título de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR, em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho \n\nPrograma de Participação nos Resultados - PPR 2016/2017 (e-fls. 250/264). \n\nAs irregularidades apontadas pela fiscalização foram: a) ausência de negociação \n\nefetiva da comissão paritária, vez que a autuada não apresentou as atas em que foram registradas \n\nas reuniões de negociação; b) ausência de participação do representante sindical nas negociações \n\ndo programa de PLR; c) ausência de regras claras e objetivas. \n\nOcorre que, em relação ao período de apuração 2017 e pagamento em 2018, o \n\nmesmo programa aqui analisado (Programa de Participação nos Resultados – PPR 2016/2017) já \n\nfoi avaliado pela 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, em 22/03/2023, no \n\njulgamento do processo 16327.720526/2022-81. \n\nConcordo integralmente com o brilhante voto proferido pela Ilma. Relatora Ana \n\nCarolina Barbosa (Acórdão n. 2401-011.536) e, diante da identidade fática, jurídica e probatória \n\nentre os casos, bem como da utilização do mesmo programa de PLR, com fundamentos fiscais \n\nidênticos e conjunto probatório substancialmente coincidente, adoto integralmente as conclusões \n\nali firmadas como razão de decidir: \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e \n\numa forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à \n\nprodutividade. O inciso XI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da \n\nFl. 2587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 11 \n\nparticipação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de \n\nnorma de eficácia limitada, de modo que depende de lei ordinária para ter \n\neficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da \n\nRepercussão Geral/STF7), confirmou o entendimento da não incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre a referida verba somente após a \n\nregulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento da MP n.º \n\n794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, \n\nde 2000, atualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames \n\nconstitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, \n\nquando paga ou creditada de acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. \n\n8.212/91). \n\nPortanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de \n\ncontribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. \n\n10.101/2000. \n\nO instrumento para a negociação, a ser escolhido de \"comum acordo\", pode ser a \n\nconvenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária \n\nescolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo \n\nsindicato da respectiva categoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da \n\ncomissão paritária (Lei 10.101, art. 2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de \n\n2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) \n\nObserva-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou \n\nresultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos \n\nempregados, de modo que o instrumento de acordo celebrado deve ser \n\narquivado na entidade sindical dos trabalhadores (Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No \n\npresente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme Ofício do \n\nSindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de \n\nAssessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços \n\nContábeis no Estado de São Paulo (e-fl. 628), de 10/04/2017. \n\nConforme dispõe a Lei 10.101, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão constar \n\nregras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos \n\nda participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de \n\nrelações, o direito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras \n\nprocedimentais a serem executadas, atendidas e observadas no fluxo que terá \n\ncomo produto final a apuração se será efetivado o pagamento da PLR, ou não, \n\ndevendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período \n\nde vigência e prazos para revisão do acordo). \n\nPrescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa \n\n(Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, \n\nFl. 2588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 12 \n\npactuados previamente (Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem \n\nconsiderados estes critérios e condições, a empresa deverá prestar aos \n\nrepresentantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que \n\ncolaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, \n\nde 2013) e não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho \n\n(Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, II, incluído pela Lei 12.832, de 2013). \n\nEm regras gerais, são estes os requisitos da Lei nº. 10.101/2000. \n\nConforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela \n\nrecorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam ser \n\ntributados. A análise dos vícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e \n\ncomprovações apresentadas pela recorrente será feita a seguir. \n\n4.1.1. Negociação com a comissão paritária O Termo de Verificação fiscal destaca \n\nque o Acordo PPR decorreu de negociação feita pela empresa e seus empregados \n\npor meio de comissão paritária, escolhida pelas partes integrada também por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos termos do \n\ninciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as \n\nConvenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às \n\nempresas aplicáveis, não trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser \n\nintimada a apresentar as atas e documentos comprobatórios das reuniões \n\nrealizadas pela comissão paritária, a empresa alegou que não teria localizado tais \n\ndocumentos, e apresentou apenas a convocação dos representantes eleitos para \n\na reunião de negociação datada de 01/07/2016. Apresentou, ainda, Ofício EAA/NC \n\n05/2021 (e-fls. 662/663) expedido pelo Sindicato, com data de setembro de 2021 \n\ninformando que em razão do elevado número de acordos de PLR da categoria, \n\nseria inviável participar de cada reunião em cada empresa e, assim, a respeito do \n\nAcordo PPR 2016/2017 da Cielo, o recorrente confirmou que não houve a \n\npresença física do representante do Sindicato às reuniões dos acordos de PLR de \n\n2016 e 2017. O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento \n\ndos documentos também no Ofício EAA/DJ 15/17, de 10/04/2017 (e-fl. 628). \n\nDessa forma, a autoridade lançadora concluiu que não teria ocorrido negociação e \n\nsim uma definição unilateral do Plano PLR. \n\nA recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do \n\nPlano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina \n\nque sejam arquivadas atas de reuniões da comissão paritária, de modo que a \n\nfiscalização estaria criando requisitos não previstos em lei. A recorrente \n\napresentou os seguintes documentos que comprovam a formação de comissão \n\nparitária (e-fls. 648 a 658): \n\no dos representantes dos empregados, \n\n \n\n(PPR), \n\n \n\nFl. 2589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 13 \n\n \n\nConvocação da comissão de empregados para a reunião de negociação do PPR \n\n(e-mail). \n\nEm razão da não apresentação das atas das reuniões da comissão paritária pela \n\nrecorrente, foi também apresentada declaração formal da Sra. Patrícia da Costa \n\nCerqueira Passos (e-fls. 1945), representante dos empregados na comissão \n\nparitária, que afirmou que as reuniões de negociação teriam ocorrido, que o texto \n\ndo plano teria sido discutido pelos membros da Comissão, contudo, não teriam \n\nsido lavradas atas das reuniões. \n\nA decisão de piso afirma que tal documento não teria o condão de comprovar a \n\nreal negociação, visto ser a declaração de apenas um membro da comissão, que \n\nera composta por 7 (sete) pessoas. A recorrente se defende afirmando que não \n\njuntou declarações dos demais representantes da comissão porque eles não mais \n\nse encontram nos quadros da empresa. \n\nAdemais, a recorrente alega que a assinatura do Acordo, analisada no contexto \n\ndos demais documentos apresentados e em conjunto com estes, comprova a \n\nefetiva ocorrência da negociação no âmbito da comissão paritária. O Acordo foi \n\nassinado por todos os representantes da comissão paritária e pelo representante \n\ndo Sindicato. \n\nA negociação do por meio da comissão paritária acontece diretamente entre \n\nempresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios \n\ntrabalhadores e empregador, sendo denominada de negociação individual \n\nplúrima. Marcelo Mascaro Nascimento8 destaca que O nosso entendimento é no \n\nsentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se confunde porque, sendo o \n\nplano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas de votação entre os \n\nseus membros. \n\nO voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o \n\nmesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não \n\nprecisarão ser submetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo \n\ncom os pressupostos democráticos, basta a maioria de votos dos membros da \n\nComissão para que o Programa seja considerado aprovado. Apenas em caso de \n\nimpasse dos membros da comissão paritária é que a Lei nº. 10.101/2000 prevê \n\nque sejam adotados os mecanismos da mediação ou a arbitragem. \n\nNo presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição \n\ndos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os \n\nnomes dos representantes eleitos, convocou todos para a realização da reunião \n\nde negociação, tendo informado ao Sindicato. A declaração da Sra. Patrícia da \n\nCosta Cerqueira Passos (e-fls. 1945) também atesta que a comissão teria \n\ncumprido o seu papel, e é documento que faz prova em favor da recorrente. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos \n\nna legislação. \n\nFl. 2590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 14 \n\n A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para \n\ndeliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas \n\nsobre o Plano sejam registradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura \n\nde todos os membros no Acordo, bem como as demais provas apresentadas \n\nmostram que a comissão teria cumprido o seu papel de analisar e deliberar sobre \n\nas diretrizes do Plano, e que todos os membros teriam acordado com os termos, \n\ndo contrário, não teriam assinado o Acordo. \n\nNão é a primeira vez que a fiscalização apresenta este entendimento, e que ele foi \n\nanalisado pelo CARF. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci mostra \n\nsituação idêntica à presente: \n\nNo entender do agente fiscal, os acordos não foram objeto de negociação, uma \n\nvez que não foram apresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões \n\nde empregados. Como anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o \n\nresultado das negociações entre a empresa e seus empregados, seja por comissão \n\nparitária, seja por sindicatos, os planos obviamente são objeto de tratativas, as \n\nquais também criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento \n\ndo acordado. \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre as \n\npartes; e a exigência das atas de reuniões e de eleições ignoram a circunstância de \n\nque qualquer negócio jurídico é justamente um acordo entre duas ou mais \n\npessoas com o fim de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica \n\npredominantemente patrimonial. Isto é, a manifestação de vontade das partes \n\nenvolvidas é um pressuposto de existência do próprio negócio jurídico (não é nem \n\nrequisito de sua validade, pois os requisitos de validade são aqueles estabelecidos \n\nno art. 104 do Código Civil), de forma que não se pode alegar que os acordos não \n\nforam objeto de negociação. \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 240-006.073, \n\nConselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) \n\nPortanto, nesse ponto entendo que não assiste razão à fiscalização. \n\n4.1.2. Participação do Sindicato A fiscalização também aponta que o Sindicato não \n\nteria participado das reuniões de negociação do Programa de PLR. \n\nA recorrente, por sua vez, alega que apesar de o Sindicato não ter participado \n\npresencialmente das reuniões, estava a par do programa, foi convidado para \n\nparticipar da negociação (e-fls. 660; 1742), e que o programa foi encaminhado \n\npara a sua análise tempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do \n\nSindicato em 18/07/2016, ou seja, pouco após a assinatura do Acordo pelos \n\nrepresentantes da empresa e dos empregados, que se deu em 01/06/2016. O \n\nprograma e o Aditivo foram arquivados junto ao Sindicato (Ofício EAA/DJ 115/71 \n\ne-fls. 628 e ss). O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento \n\ndos documentos e a impossibilidade de comparecer a todas as reuniões de \n\nnegociação, no Ofício EAA/NC 05/2021 (e-fls. 662/663). \n\nFl. 2591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 15 \n\nEntendo que não assiste razão à fiscalização. \n\nNão se fala nestes autos de recusa do Sindicato em participar das negociações, e \n\nsim, de impossibilidade alegada pelo próprio órgão de comparecer a todas as \n\nreuniões, o que não pode prejudicar os empregados, pois, como bem atestou o \n\nSindicato, a apreciação dos parâmetros do Programa foi realizada pela instituição, \n\nque concordou com os termos e assinou o Acordo, mantendo-o arquivado para \n\nconsulta dos beneficiários. \n\nEm outro julgado sobre a questão, o CARF se pronunciou no sentido de que o \n\nrequisito legal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada \n\npela assinatura do documento, senão, vejamos: \n\nASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. COMPROVAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. \n\nHavendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o \n\nacordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve \n\nse considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical \n\nnas negociações. \n\n(2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia \n\nde Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. \n\nEm outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do \n\nacordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão \n\nacesso às regras do Programa. Vale o destaque: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/03/2010 a 31/10/2010 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU \n\nATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO PARITÁRIA PARA \n\nPAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nO registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \n\nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos \n\nlucros na forma acordada. \n\nA ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por \n\nsi só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a \n\nincidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no \n\nente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos \n\nvalores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - \n\n06/10/2022) (grifos acrescidos) \n\nFl. 2592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 16 \n\nA Câmara Superior também entendeu que a presença do representante do \n\nSindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente formalizado \n\npela comissão paritária: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n31/01/2007 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. \n\nCOMISSÃO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO \n\nSINDICATO. \n\nA Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no \n\nque tange a negociação do plano de PLR. \n\nA exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito \n\nintransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre \n\nempresa e comissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento \n\nfavorecer ao trabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita \n\nEliza Reis da Costa Bacchieri, sessão de 22/11/2022) \n\nO voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo \n\nMinistro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto \n\ncomo razões de decidir: \n\nDestarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-\n\nse pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a \n\nempresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. \n\nNão obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do \n\nsindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, \n\ntais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de \n\nresultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem \n\nalcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre \n\noutros. Vale dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos \n\ntermos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma \n\nacordada. \n\nO desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, \n\neventualmente, ser prejudicados numa negociação desassistida, não obtendo \n\ntudo aquilo que alcançariam com a presença de um terceiro não vulnerado pela \n\nrelação de emprego. \n\nCom efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a \n\ncaracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de \n\nintervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas \n\nafastam a vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-\n\nlos novamente. \n\nDiante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente \n\nassinados e arquivados no Sindicato, o próprio Sindicato confirmou que foram \n\nanalisados os parâmetros do Acordo negociado pela comissão paritária e os \n\nFl. 2593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 17 \n\ndocumentos foram arquivados tempestivamente, entendo que foram cumpridas \n\nas determinações legais de sua participação. \n\n4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em \n\ndocumentos internos da empresa A fiscalização argumenta que os parâmetros do \n\nPrograma aprovado mostram que ele teria sido imposto pela empresa aos \n\nempregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto unilateralmente pela \n\nempresa. \n\nExplica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser \n\ndistribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com \n\nsuas metas e indicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme \n\navaliação individual de cada empregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do \n\nempregado. Para cada indicador, serão atribuídas notas de 01 a 05 de acordo com \n\nas metas de resultado previamente estabelecidas. \n\nContudo, de acordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada \n\nexercício seriam propostos pela Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de \n\nAdministração, até o último dia útil do primeiro trimestre do respectivo exercício, \n\no que fez com que a autoridade lançadora entendesse que as regras teriam sido \n\nimpostas pela empresa e não negociadas. \n\n(...) \n\nA recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor \n\nque os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a \n\nlegislação de regência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas \n\ncom antecedência no Acordo. Sustenta, ainda, que os funcionários participaram \n\nda elaboração das metas individuais, e nenhum critério teria sido imposto de \n\nforma unilateral pela empresa. Alega, ainda, que a estrutura e dinâmica de \n\ndefinição dos resultados individuais e da empresa continham a mesma previsão \n\ndo Programa relativo ao biênio 2013/2014, de modo que já tinham sido objeto de \n\nnegociação anterior, e era do conhecimento dos beneficiários. \n\nA autoridade fiscal ainda argumenta que os multiplicadores previstos no \n\nparágrafo quinto da Cláusula Quarta do Acordo, também seriam estabelecidos \n\nunilateralmente pela empresa. Conforme previsto no inciso VI do Parágrafo \n\nSegundo desta mesma cláusula (e-fl. 625), na hipótese de o resultado da empresa \n\nser inferior à nota 3, em regra, não haverá pagamento de PLR, ressalvada a \n\npossibilidade de aplicação de multiplicadores pelas respectivas áreas, com o \n\nobjetivo de ajustar o montante a ser distribuído ao valor total disponível, o que \n\nestará sujeito à aprovação formal do Conselho de Administração, mediante \n\njustificativa. \n\nContudo, como a nota da empresa não foi inferior a 3 no ano-calendário de 2017, \n\ne sim 4.1, a previsão sequer foi aplicada no ano-calendário em análise, razão pela \n\nqual, não vejo relevância em aprofundar na análise desse argumento. \n\nFl. 2594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 18 \n\nA previsão de que o resultado individual também seria definido em documento \n\napartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o \n\nprograma teria sido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma \n\nque a definição de metas e competências individuais teriam sido elaboradas de \n\nforma conjunta entre empregados e os gestores imediatos, de modo a refletirem \n\nas exigências compatíveis com cargo e função e que os próprios funcionários são \n\nresponsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de \n\nestabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do \n\nconhecimento da comissão paritária que aprovou o programa, de modo que não \n\nhaveria qualquer prejuízo se tais definições estivessem em documentos \n\ncomplementares. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. \n\nEm outras oportunidades, alguns julgados do CARF entenderam que a clareza do \n\nacordado não está comprometida, se as diretrizes do programa e as premissas da \n\ncomplementação também tenham sido objeto do Acordo: \n\n PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. REGRAS CLARAS \n\nOBJETIVAS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins \n\nda Lei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre \n\nnegociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. \n\nExige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua \n\nclareza, nem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se \n\nremeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, \n\ndesde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, \n\nesclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha \n\nparticipado a representação sindical. A complementação das metas por meio de \n\ndocumento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a \n\ncondução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha \n\nde Medeiros, sessão de 08/05/2019.) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a \n\n28/02/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM \n\nCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo \n\ncom a Lei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre \n\nas partes na fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras \n\nacordadas sejam claras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em \n\ndocumento apartado, desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção \n\ncoletiva. \n\nNa hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de \n\ndocumento apartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. \n\nFl. 2595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 19 \n\n9202-007.012, Conselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) \n\n(grifos acrescidos) \n\nVê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de \n\nantemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender \n\npara fazer jus à participação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente \n\ncaso, as regras estavam estabelecidas no Acordo, e foram complementadas \n\ntambém conforme estabelecido no Acordo, antes do pagamento dos valores, \n\nformalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores tinham \n\nconhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo \n\ndos valores a serem recebidos a título de PLR. \n\nDessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados \n\nindividuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê \n\nque como as informações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, \n\ntampouco sinaliza que as regras tenham sido impostas unilateralmente pela \n\nempresa. \n\n4.1.3. Das Regras Claras e Objetivas A fiscalização argumentou que o Acordo não \n\ntraria regras claras e objetivas, apontando que os critérios estabelecidos seriam \n\nindefinidos e genéricos. Por outro lado, a recorrente sustenta que os indicadores \n\nforam estabelecidos nos exatos termos do Programa, pela Diretoria Executiva, \n\ncom ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, diversamente do quanto \n\nafirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e objetiva, \n\ncomo se dará a formação desse critério de avaliação. \n\nEntendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e \n\nobjetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará \n\na sistemática de apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende \n\nalcançar. Nas palavras de Ivan Kertzman e Sinésio Cirino9: \n\nA existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos \n\nempregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é \n\njustamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que \n\nse exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, \n\nse assim não fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para \n\nalcançar a meta estabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração \n\ndisfarçada. \n\nNo presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do \n\nAcordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, como discutido no \n\ntópico anterior, poderiam ser trazidos em documentos internos da empresa, uma \n\nvez que a comissão paritária assim deliberou. Entendo, ainda, que os critérios \n\nutilizados para a elaboração do Plano buscam atingir os objetivos da PLR, que é de \n\nser um instrumento de integração entre capital e o trabalho e incentivo à \n\nprodutividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos \n\nresultados. \n\nFl. 2596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 20 \n\nA autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato \n\nde os resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que \n\ndesvincularia de um resultado claro a ser atingido pelo empregado. \n\nA recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e \n\ncompetências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento \n\namplo de todos os empregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da \n\nCláusula Quarta do Programa. \n\nAfirma que o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação \n\ndos gestores, também leva em consideração a autoavaliação de cada empregado \n\ne que os critérios são objetivos e previamente delimitados, relacionados à \n\nqualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes com os objetivos do \n\nPlano de PLR instituído. Apresentou documentos com a Impugnação que trazem a \n\ncomprovação de como é feita a avaliação individual. \n\nOs documentos relacionados às avaliações contêm a definição detalhada do que \n\nse espera de cada competência avaliada e o Guia de Competências Corporativas \n\nestabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de desempenho do \n\nempregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas que \n\nforam dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). \n\nA clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação \n\nquanto ao estabelecimento de critérios de avaliação individual, de melhoramento \n\ncontínuo, e assunção de responsabilidade dos funcionários com os resultados da \n\nempresa. Especialmente porque estes podem ser aferidos de forma objetiva, \n\ncomo demonstrado nos documentos que estabelecem as regras e parâmetros da \n\navaliação individual. \n\nVejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem \n\nalcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos \n\nempregados, que e apenas um deles, será avaliado de acordo com esforço \n\nempreendido para alcançá-los, conforme as regras de avaliação já vigentes na \n\nempresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios empregados e seus \n\ngestores. \n\nNeste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e \n\nseus trabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus \n\ninteresses e com os objetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por \n\nprogramas de metas individuais ligadas à qualidade de serviços ou resultados \n\nobtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se enquadram nos critérios \n\ne condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei nº \n\n10.101/2000. \n\nIndependentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o \n\nlegislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos \n\nempregados a segurança de que tais metas seriam estabelecidas em conjunto \n\ncom eles e, ainda, que fossem disponibilizadas à ciência de cada um dos \n\nFl. 2597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 21 \n\nbeneficiários, de modo que estes tomassem conhecimento de todos os critérios e \n\nmetas exigidos para fruição do benefício. \n\nAssim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela \n\nrecorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência \n\nda contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. \n\n \n\n2.2 STOCK OPTIONS \n\nSegundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de \n\nStock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral \n\nExtraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e \n\nalterado em 29 de abril de 2011, e-fls. 746/753) teria natureza de rendimento do trabalho e, \n\nportanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições previdenciárias. \n\nPortanto, inicialmente, impõe-se delimitar o cerne da controvérsia, que consiste na \n\ndefinição da natureza jurídica das opções de compra de ações, isto é, se configuram remuneração \n\npelo trabalho ou se constituem operações de natureza mercantil, aspecto determinante para a \n\nincidência ou não das contribuições previdenciárias. \n\nPois bem. \n\nNesse particular, entendo que, assiste razão a recorrente. Em regra, a operação tem \n\nnatureza mercantil, independentemente da existência de um contrato de trabalho firmado entre a \n\ncompanhia outorgante e o participante (ou de serviços prestados como contribuinte individual), só \n\npodendo ser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas \n\ncaracterísticas do contrato mercantil: voluntariedade, onerosidade e risco. \n\nÉ nesse sentido o voto vencedor do Acórdão n. 9202-010.506, de 22/11/2022, de \n\nrelatoria do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci que analisou situação semelhante à presente \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga \n\nde opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, \n\nsem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do \n\nque se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato \n\nsocietário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram \n\natribuídos pela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas \n\nnaturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nFl. 2598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 22 \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi \n\ngratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago \n\npara a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a \n\nremuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de \n\nmercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a \n\ndiferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o \n\npreço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço \n\nde mercado menos preço de exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela \n\nempresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor \n\ndo ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e \n\nmicroeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. \n\n(...) \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao \n\ncontrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da \n\nempresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, \n\neles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o \n\npreço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes \n\ndo plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não \n\nrecebidas gratuitamente. Conforme efls.1433/1434, o preço de exercício foi \n\nfixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, \n\ncom base em valor real de mercado naquela data. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, \n\ndecorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve \n\nliberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus \n\ntermos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do \n\ncontrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados \n\nque assinaram o contrato de opções e que as exerceram. \n\nA corroborar com o exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, \n\npor unanimidade, afetou o REsp n. 2.074.564 - SP Tema 1.226 ao rito dos recursos repetitivos para \n\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \n\nDefinir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de \n\ncompanhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de \n\nFl. 2599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 23 \n\ntrabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota \n\naplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. \n\nEm 11/09/2024, ao debruçar-se sobre o Tema, restaram, por maioria de votos, \n\nfixadas as seguintes teses: \n\n1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não \n\nincide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia \n\noutorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo \n\npatrimonial em prol do optante adquirente. \n\n2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier \n\na revendê-las com apurado ganho de capital. \n\nEmbora o julgamento tenha se dado no âmbito do imposto de renda da pessoa \n\nfísica, suas conclusões são plenamente aplicáveis à presente controvérsia, na medida em que o STJ \n\nenfrentou de forma direta e vinculante a questão central também debatida nestes autos, qual \n\nseja, a natureza jurídica das stock options. \n\nAo reconhecer que o plano ostenta natureza mercantil, afastando sua vinculação ao \n\ncontrato de trabalho e a existência de acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações, \n\no Tribunal Superior afastou, por consequência lógica, a caracterização de tais valores como \n\nremuneração. Assim, se inexistente remuneração ou contraprestação pelo trabalho, igualmente se \n\nafasta o pressuposto essencial para a incidência das contribuições previdenciárias, que exigem \n\npagamento, crédito ou disponibilidade econômica decorrente da relação laboral. \n\nO principal fundamento adotado pelos Ministros do STJ, para determinar a \n\nincidência ou não de IRPF quando da aquisição das ações (exercício da opção de compra), consistiu \n\njustamente na natureza jurídica mercantil, e não remuneratória, dos referidos planos de opção de \n\ncompra de ações. \n\nNesse sentido, trechos do voto do Ilmo. Ministro Relator Sérgio Kukina, ressaltando \n\na necessidade de definição da natureza dos planos de opção de compra de ações para fins de \n\nsolução da lide, e concluindo por seu caráter comercial ou mercantil: \n\nRealmente, os detalhes individuais de cada plano de compra de ações ofertado \n\npor companhias a seus empregados, a princípio, parecem não perfazer suporte \n\nfático juridicamente relevante para o correto deslinde da contenda, a qual está \n\nrestrita à averiguação, como mesmo já assinalado no acórdão de afetação, da \n\nnatureza jurídica desses planos (em sentido genérico) – se remuneratória ou \n\nestritamente comercial –, para fins de determinar a incidência do tributo. (...) \n\nRealmente, como antes tratado à saciedade, o SOP constitui, simplesmente, a \n\noferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de \n\nserviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, \n\ntem se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de \n\nnatureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de \n\nFl. 2600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 24 \n\nimposto de renda de pessoa física quando da posterior venda dessas, se ocorrido \n\nganho de capital. (...) \n\nEm arremate e apenas a título ilustrativo, verifica-se do projeto de lei em trâmite \n\nrelativo ao \"regime dos planos de outorga de opção de compra de participação \n\nsocietária – Marco Legal das Stock Options\", PL n. 2.724/2022, que a intenção do \n\nlegislador caminha rumo a confirmar as impressões antes registradas acerca da \n\nnatureza estritamente mercantil do SOP, bem assim quanto ao momento em que \n\nse pode vislumbrar a ocorrência de fato gerador de imposto de renda pessoa \n\nfísica. \n\nDo mesmo modo, o Ilmo. Ministro Afrânio Vilela, corroborando o entendimento do \n\nRelator, ressaltou expressamente em seu voto a natureza mercantil dos Planos de stock options, \n\nem razão das características inerentes a esse instituto: \n\nComungo do mesmo entendimento do Ministro Relator, no sentido de que, \n\npresente a desenganada natureza mercantil, e não laboral remuneratória, na \n\naquisição e revenda de ações pelo regime Stock option, verifica-se acréscimo \n\npatrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo \n\nadquirente, em caso de ganho de capital. \n\nCom efeito, o Plano de Opção de Compra de Ações de que trata o § 3º do art. 168 \n\nda Lei 6.404/1976, também denominado Stock option plan, possui natureza \n\njurídica de contrato mercantil, em que estão presentes as seguintes \n\ncaracterísticas inerentes a esse instituto: a) onerosidade, pois as ações são \n\nadquiridas pelos trabalhadores com seus próprios recursos financeiros; b) \n\nvoluntariedade, dado que caberá ao trabalhador, apenas quando esgotado o \n\nperíodo de carência, decidir se pretende adquirir das ações; c) risco, na medida \n\nem que é possível que a futura venda da ação ocorra por valor inferior ao de sua \n\naquisição, trazendo prejuízo financeiro ao participante, ou que, ocorrendo por \n\nvalor superior, não exceda rendimento que eventualmente seria auferido em \n\noutra aplicação financeira, implicando custo de oportunidade ao participante. \n\nAssim, muito embora pressuponha a existência da relação de trabalho, a outorga \n\nde opção de compra de ações e o ganho de capital decorrente do respectivo \n\nexercício não se confundem com contraprestação ao trabalho do empregado, \n\ndadas as características de contrato mercantil acima. \n\nOu seja, não obstante o STJ tenha apreciado a tributação das stock options sob o \n\nviés do IRPF, fato é que, quando do julgamento e fixação das teses, foi imprescindível a definição \n\nda natureza deste instituto, a qual, foi considerada “estritamente mercantil”. \n\n \n\nA jurisprudência do CARF sobre o tema é variada. Porém, em linhas gerais, \n\ncompreende-se em regra, a operação tem natureza mercantil, independentemente da existência \n\nde um contrato de trabalho firmado entre a companhia outorgante e o participante, só podendo \n\nFl. 2601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 25 \n\nser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas \n\ncaracterísticas do contrato mercantil: \n\na) Voluntariedade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na \n\nassinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; \n\nb) Onerosidade: decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o \n\npreço do exercício estipulado, e se este pagamento resulta de um dispêndio \n\nfeito pelo próprio beneficiário; \n\nc) Risco: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das ações, isto \n\né, sacrifício de esforço para manutenção de condições contratuais e se há \n\noscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou ganho para o \n\nbeneficiário. \n\nCaso a avaliação das condições do plano evidencie a presença dos componentes \n\nessenciais do contrato comercial, acima mencionados, isso ratifica a índole mercantil da transação. \n\nEm contrapartida, se durante essa análise não se constatarem as especificidades do contrato \n\nmercantil mencionado anteriormente, é possível afirmar que se trata, então, de remuneração pelo \n\nserviço prestado. \n\nNo caso concreto, entendo que o Plano de Opções de Compra de Ações (Stock \n\nOptions) da recorrente se apresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há \n\nfundamentos para considerar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da \n\ncotação da ação na bolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a \n\ntítulo remuneratório, em contraprestação ao trabalho prestado à empresa. \n\nO plano tem por objetivos centrais, conforme expressamente previsto em seu \n\nregulamento (e-fl. 746), fomentar a expansão e o êxito das atividades da Companhia, promover o \n\nalinhamento de interesses entre acionistas, administradores e empregados, bem como viabilizar a \n\natração e a retenção de profissionais estratégicos. \n\nTais finalidades são típicas dos planos de stock options e refletem a lógica que \n\norientou sua criação, notadamente no mercado norte-americano, em contexto de pulverização do \n\ncapital social e da necessidade de aproximar os interesses das lideranças empresariais daqueles da \n\nCompanhia, especialmente de empregados e administradores com poderes de gestão. Nesse \n\nsentido, o próprio desenho do plano evidencia a intenção de aproximar as decisões estratégicas \n\nde seus participantes aos objetivos de crescimento e valorização da empresa no longo prazo. \n\nA elegibilidade dos participantes é definida pelo Conselho de Administração, sendo \n\ncerto que a adesão ao plano, tanto no momento da outorga quanto no exercício das opções, \n\nocorre de forma inteiramente voluntária. Os beneficiários, ao exercerem as opções, efetuam o \n\npagamento do preço estipulado para aquisição das ações, circunstância que evidencia de forma \n\ninequívoca a onerosidade da operação. \n\nFl. 2602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 26 \n\nO risco assumido pelos participantes também é manifesto, uma vez que o valor das \n\nações está sujeito às oscilações do mercado de capitais, inexistindo qualquer garantia de \n\nvalorização. O titular está sempre apostando na valorização dos ativos de suas opções. A mera \n\nobrigatoriedade de aguardar o momento do exercício (vesting), representa risco ao beneficiário \n\nSoma-se a isso o risco de oportunidade, pois, ao optar pela adesão ao plano, os \n\nparticipantes renunciam a demais alternativas de investimento disponíveis no mercado, passando \n\na compartilhar com a Companhia os riscos inerentes ao empreendimento empresarial. \n\nO risco seria afastado caso a empresa interferisse no programa para garantir que os \n\nbeneficiários sempre obtivessem ganho, fato que entendo que não restou provado nos autos, o \n\nque não ocorre no caso dos Planos em referência. \n\nAssim, desde a outorga, existe o risco de desvalorização o que poderia fazer com \n\nque as opções perdessem a atratividade, prejudicando a possibilidade de investimento por parte \n\ndo beneficiário. Ao final do investimento, se o investidor termina com as mesmas posições iniciais, \n\nsua empreitada foi frustrada. Em tal hipótese, caso se tratasse de remuneração, como pretende a \n\nfiscalização, ao não exercer as opções, o funcionário não receberia o salário, tendo trabalhado de \n\ngraça para a companhia. \n\nNessa perspectiva, a diferença do valor de mercado da ação adquirida e o preço de \n\nexercício efetivamente desembolsado, que o fiscal adotou como remuneração (base de cálculo), \n\nnão possui qualquer relação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação \n\ndas ações no mercado de capitais. \n\nTambém existe risco de oscilação durante e após o exercício. O longo período para \n\no exercício, a contar da outorga, não garante a certeza do ganho, tendo em vista a oscilação do \n\npreço das ações. Inclusive, após o exercício da opção de compra o risco permanece presente, \n\ntendo em vista que o mercado acionário é extremamente volátil e a ação da companhia não \n\nnecessariamente se valorizara. \n\nTal circunstância evidencia que o plano não se vincula de forma direta ao contrato \n\nde trabalho, configurando, na realidade, um negócio jurídico autônomo de compra e venda de \n\nações, de natureza civil e mercantil, ainda que celebrado em contexto de interdependência com a \n\nrelação laboral. Não é possível entender que a recorrente tenha pagado aos participantes do \n\nplano o “ganho”, pois a valorização das ações da Companhia no mercado de capitais depende de \n\ndiversos fatores. \n\nAdemais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores das \n\nações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma \n\nparcela remuneratória, nos termos da Lei n. 8.212/91. \n\nComo se verifica dos autos, não havia qualquer obrigatoriedade quanto à \n\nfrequência da criação dos Planos, tampouco quanto à vinculação dos elegíveis. Tais valores são \n\nisentos, vez que são pagos ou creditados sem previsibilidade (ou, até mesmo, reiteração). \n\nFl. 2603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 27 \n\nApesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração \n\nque regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou \n\nseja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de \n\nperiodicidade garantida. \n\nMesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até \n\no final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, \n\no que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características \n\npróprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e \n\nprevisibilidade das verbas de natureza remuneratória. \n\nAssim, entendo que podem ser, ainda, enquadrados como “ganhos eventuais” não \n\nestão sujeitos à tributação pela contribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” \n\ndo §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. \n\nPor fim, impende destacar que as regras contábeis (CPC 10) e a denominação usada \n\nnos documentos internos da empresa não são suficientes, por si só, para determinar a natureza \n\ndas verbas pagas (se remuneratórias, ou não). \n\nNesse ponto, concordo com as colocações feitas pelo Conselheiro João Vítor Ribeiro \n\nAldinucci, no voto supra citado: \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as \n\nstock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos \n\npretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários \n\napenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo \n\nalterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se \n\ncogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo \n\ntempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como \n\nsendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do \n\nrecorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo \n\nque convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo \n\nassim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock \n\noptions deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de \n\ndeliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação \n\ntributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou \n\ninformativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos \n\ndo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os \n\najustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos \n\npronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar \n\na carga tributária das empresas. \n\nFl. 2604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 28 \n\nEssa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao \n\nprocesso de convergência às normas internacionais de contabilidade” 11 A Lei \n\ndas Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de \n\nopção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, \n\nsem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do \n\nque se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato \n\nsocietário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram \n\natribuídos pela fiscalização. \n\nAinda, destacado as considerações tecidas pelo Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro \n\nno voto vencedor do Acórdão n. 2402-012.457: \n\nIsso, contudo, não avaliza que a contabilização de despesas com stock option, nos \n\ntermos do CPC 10, confira – por si só – a sua natureza remuneratória. A simples \n\naplicação isolada do CPC 10 não autoriza a atribuição dessa natureza de maneira \n\nautomática. Sua função é meramente orientadora para os operadores das ciência \n\ncontábeis e, de forma alguma, implicam em um reconhecimento de “salário” para \n\ntodo e qualquer tipo de plano de stock option. \n\nAsseverar de forma diversa seria, inclusive, ser contraditório em toda a \n\njurisprudência que se colacionou neste voto, quando do julgamento da preliminar \n\nsobre decadência nesta matéria. É dizer: este próprio Conselho considera outros \n\nfatores, que não exclusivamente o CPC 10, para desvendar o caráter mercantil (ou \n\nnão) de um plano de opção de compra de ações. \n\nDiante do exposto, entendo que não merece prosperar o lançamento sobre valores \n\nreferentes ao Plano de Stock Options. \n\n2.3 PAGAMENTOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA fiscalização também apurou pagamentos efetuados pela autuada a empregados \n\ndo Banco Bradesco, relacionados a campanha de ativação de novos clientes, considerando os \n\nrespectivos valores como remuneração paga a esses trabalhadores na condição de segurados \n\ncontribuintes individuais. \n\nA recorrente argumenta que é juridicamente inviável presumir a existência de \n\nvínculo de trabalho ou prestação de serviços entre tais pessoas e a pessoa jurídica. Os pagamentos \n\ndecorreram de campanhas específicas de incentivo voltadas à ativação de novos clientes, \n\npossuindo caráter eventual, condicionado a desempenho pontual e sem qualquer traço de \n\nsubordinação, habitualidade ou contraprestação típica de relação laboral. Assim, tais valores não \n\nconfiguram remuneração de segurados contribuintes individuais perante a recorrente, razão pela \n\nqual não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nNo ponto, assiste razão à fiscalização. \n\nConsta dos autos que as pessoas físicas destinatárias dos pagamentos \n\ndesenvolveram atividade concreta em favor da autuada, consistente no credenciamento de novos \n\nFl. 2605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 29 \n\nclientes, atividade esta que, inclusive, foi expressamente reconhecida pela própria recorrente. Ao \n\nsustentar, de um lado, que tais pessoas físicas atuaram no credenciamento de novos clientes e, de \n\noutro, que não teriam prestado qualquer serviço à autuada, a recorrente incorre em manifesta \n\ncontradição lógica. \n\nCom efeito, o credenciamento de novos clientes configura atividade diretamente \n\nrelacionada à atividade-fim da autuada e foi desempenhado em seu benefício econômico, sendo \n\nirrelevante o fato de os trabalhadores manterem vínculo empregatício com terceira pessoa \n\njurídica. A legislação previdenciária alcança a remuneração paga a pessoas físicas pela prestação \n\nde serviços, ainda que inexistente vínculo empregatício, enquadrando-se tais trabalhadores na \n\ncondição de segurados contribuintes individuais. \n\nAdemais, os valores pagos estavam vinculados ao desempenho na atividade de \n\ncredenciamento, caracterizando contraprestação por serviço efetivamente prestado, o que afasta \n\na tese de mero incentivo desvinculado de atividade laboral. Assim, configurada a prestação de \n\nserviços por pessoas físicas em favor da autuada e o pagamento correspondente, correta a \n\nqualificação dos valores como remuneração sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nConforme mencionado pela decisão de piso, a existência de vínculos empregatícios \n\nmantidos com outra pessoa jurídica, no caso o Banco Bradesco, não afasta a prestação de serviços \n\nà autuada, uma vez que tais vínculos não representaram qualquer impedimento à participação \n\ndessas pessoas físicas nas atividades relacionadas à campanha de ativação de novos clientes. A \n\ndefinição dos participantes, a fixação dos valores pagos e a eventual participação do Banco \n\nBradesco nesse processo mostram-se juridicamente irrelevantes, porquanto não alteram nem \n\nafastam a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, consubstanciado na \n\nprestação de serviços remunerados em favor da autuada. \n\nDesse modo, não procede a alegação de que o lançamento teria decorrido de \n\ninsuficiente aprofundamento da autoridade fiscal na análise dos fatos. \n\nUma vez não preenchidos os pressupostos que caracterizam a figura do segurado \n\nempregado na relação mantida entre essas pessoas físicas e a autuada, conclui-se pelo \n\nenquadramento dos participantes da campanha na categoria de segurados contribuintes \n\nindividuais, nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei n. 8.212/1991. Nessa condição, os valores \n\npagos em contraprestação pelos serviços prestados integram a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias a cargo da empresa, nos termos do artigo 22, inciso III, do mesmo diploma legal, \n\nrazão pela qual deve ser mantida a exigência fiscal correspondente. \n\nCumpre destacar que a discussão acerca da habitualidade dos ganhos encontra \n\nprevisão específica na Constituição Federal, que, em seu artigo 201, § 11, dispondo que “os \n\nganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de \n\ncontribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da \n\nlei”. \n\nFl. 2606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 30 \n\nReferido dispositivo constitucional é expresso ao restringir sua aplicação à figura do \n\nempregado, não alcançando os segurados contribuintes individuais. Assim, a exigência de \n\nhabitualidade como critério para a caracterização da natureza remuneratória da verba não se \n\naplica às hipóteses em que a prestação de serviços é realizada por contribuintes individuais, para \n\nos quais a legislação previdenciária admite, inclusive, a prestação de serviços de forma \n\nesporádica/pontual. \n\nNesse contexto, a não reiteração dos pagamentos não afasta sua natureza \n\nremuneratória, sobretudo quando tais valores constituem a única contraprestação pelos serviços \n\nefetivamente prestados no âmbito da campanha. \n\nAinda, no caso concreto, os valores pagos no âmbito da campanha não ostentam \n\ncaráter eventual, pois estavam condicionados ao cumprimento de meta previamente estipulada e \n\nclaramente definida, consistente no credenciamento de novos clientes. A existência de metas para \n\no pagamento confere previsibilidade à verba, ainda que o pagamento não se repita de forma \n\ncontínua ou periódica. \n\nA alegação da recorrente no sentido de que tais pagamentos a título de prêmio \n\nsomente foram efetuados aos colaboradores que cumpriram as metas previstas corrobora que os \n\npagamentos foram realizados em virtude dos serviços prestados (e do consequente atingimento \n\ndas metas previstas). \n\nO conceito de ganho eventual não se confunde com a mera ausência de \n\nhabitualidade no pagamento. Ganho eventual é aquele marcado pela incerteza, pela ausência de \n\nprevisibilidade, de pactuação prévia ou de expectativa objetiva de recebimento, tanto sob o ponto \n\nde vista fático quanto jurídico. Embora a previsibilidade possa, em determinadas situações, \n\ndecorrer da habitualidade do pagamento, dela não depende necessariamente, tratando-se de \n\nconceito autônomo, com significado próprio e relevância jurídica específica. \n\nAssim, uma vez estabelecida previamente a condição para o recebimento dos \n\nvalores (vez que atrelados a metas), afasta-se a natureza de ganho eventual, razão pela qual não \n\nse aplica a exclusão prevista no artigo 28, § 9º, alínea “e”, da Lei n. 8.212/1991. \n\nAfasta-se o entendimento no sentido da aplicação retroativa da alteração \n\npromovida pela Lei n. 13.467/2017, sob o argumento de que possuiria natureza meramente \n\ninterpretativa. A inclusão do prêmio no rol de parcelas excluídas do salário de contribuição, por \n\nmeio da alteração do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, possui inequívoca natureza inovadora, \n\ne não interpretativa, na medida em que ampliou o campo de exclusões legais da base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nAdemais, ainda que se cogitasse da aplicação da nova disciplina ao período \n\nposterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tal exclusão não alcança os segurados contribuintes \n\nindividuais. Isso porque a redação conferida ao dispositivo legal restringe-se às parcelas pagas no \n\nâmbito da relação de emprego, estando vinculada ao conceito de prêmio como liberalidade \n\nconcedida pelo empregador ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente \n\nFl. 2607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 31 \n\nesperado. O próprio artigo 457 da CLT, que fundamenta a exclusão, refere-se expressamente à \n\nrelação empregatícia, não sendo aplicável às hipóteses em que inexistente vínculo de emprego. \n\nPelo exposto, deve ser mantido o lançamento quanto ao ponto. \n\n2.4 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO \n\nA Autoridade Fiscal, acompanhada pela decisão de piso, considerou que as \n\ngratificações pagas pela Recorrente no âmbito do item 2.1.2 do “Instrumento Particular de \n\nTransação e Outras Avenças” teriam sido ajustadas de forma prévia, já que resultariam um \n\npagamento referente “aos direitos proporcionais relativos ao ILP que seria concedido no exercício \n\nde 2017” ao Sr. Rômulo de Mello Dias (contribuinte individual), o que em consequência as \n\nsubmeteria à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA recorrente, por sua vez, defende que trata-se de “gratificação paga por mera \n\nliberalidade, eventual e sem obrigação legal, que apenas utilizou como parâmetro o ILP que seria \n\nconcedido ao Sr. RMD em 2017, o que de forma alguma é quadro apto para a tributação \n\npretendida”. É ver trecho: \n\na gratificação questionada foi paga por deliberação do CA em 25 de janeiro de \n\n2017, tendo em vista que a Recorrente é uma sociedade anônima e está sob a \n\négide da Lei das S/A e normas da CVM, o que significa dizer que não houve ajuste \n\nprévio no documento formalizado e sim a formalização dos critérios para o seu \n\ndesligamento (na medida em que uma sociedade anônima não pode fazer \n\npagamentos sem lastros ou documentação suporte que demonstrem a \n\nnecessidade de tal pagamento). \n\nNo ponto, não merece prosperar a tese sustentada pela recorrente, vez que a \n\nanálise do conjunto probatório revela conclusão diversa. \n\nConforme se extrai do próprio Instrumento Particular de Transação e Outras \n\nAvenças firmado com o Sr. Rômulo de Mello Dias, o valor pago foi expressamente qualificado \n\ncomo montante “referente aos direitos proporcionais relacionados ao Incentivo de Longo Prazo – \n\nILP que seria concedido no exercício de 2017” (fls. 1.354), evidenciando sua vinculação direta à \n\npolítica de remuneração variável da Companhia. \n\n \n\nA circunstância de o pagamento ter sido formalmente aprovado pelo Conselho de \n\nAdministração em 25 de janeiro de 2017 não afasta sua natureza remuneratória. Ao contrário, tal \n\ndeliberação apenas materializa e quantifica obrigação já delineada, servindo como mecanismo \n\nformal exigido pela Lei das Sociedades por Ações e pelas normas da CVM, mas não descaracteriza \n\nFl. 2608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 32 \n\no fato de que o valor pago decorreu de critérios previamente estabelecidos no âmbito do plano de \n\nincentivos da Companhia. A utilização do ILP como parâmetro não se deu de forma meramente \n\nreferencial, mas como base objetiva para o cálculo da verba, reforçando seu caráter de \n\ncontraprestação vinculada à remuneração variável do contribuinte individual. \n\nAssim, ainda que o pagamento tenha ocorrido no contexto do desligamento do \n\nbeneficiário, não se trata de gratificação concedida por liberalidade pura, mas de valor que \n\nintegrou sua remuneração variável proporcional, relacionada ao desempenho e ao tempo de \n\nvinculação à Companhia. \n\nA recorrente, ainda, defende que os pagamentos seriam eventuais, “considerando-\n\nse que foi paga apenas uma vez e nunca mais será paga aos Executivos”. Nesse ponto, entendo, \n\nparticularmente, que está sendo criada uma grande confusão ao tentarem comparar os conceitos \n\nde \"habitualidade com o de não eventualidade\" ou o \"não habitualidade com o de eventualidade\". \n\nIsso porque, o art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei n. 8.212/91 prevê expressamente que as \n\nimportâncias recebidas a título de ganhos eventuais são isentas de contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nConforme já exposto no tópico anterior, o critério da habitualidade, à luz do artigo \n\n201, § 11, da Constituição Federal, relaciona-se exclusivamente à figura do empregado, não se \n\naplicando às hipóteses que envolvem segurados contribuintes individuais. \n\nAdemais, a verba em análise tampouco pode ser qualificada como eventual. O \n\npagamento decorreu diretamente dos valores previstos no Incentivo de Longo Prazo – ILP, \n\ninstrumento que estabelecia previamente prazos, metas e critérios objetivos para a sua \n\nconcessão, todos conhecidos e esperados pelo executivo. Não se trata, portanto, de liberalidade \n\nincerta ou imprevisível, mas de verba inserida em estrutura remuneratória previamente definida, \n\no que afasta qualquer alegação de eventualidade. \n\nNessa perspectiva, correta a conclusão da Autoridade Fiscal e da decisão de \n\nprimeira instância no sentido de que a verba em questão possui natureza remuneratória, \n\nsujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nPor fim, não merece acolhimento o pedido de reforma do acórdão para afastar \n\nsuposto cerceamento de defesa, sob o argumento de admissão irrestrita de eventuais e futuros \n\nelementos probatórios. O processo foi regularmente instruído, tendo sido oportunizado à \n\nRecorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação \n\naplicável. Os artigos 2º e 38 da Lei n. 9.784/1999 não asseguram a produção indefinida ou \n\nextemporânea de provas, mas apenas a adequada instrução do feito dentro dos limites \n\nprocedimentais e da preclusão administrativa. \n\nFl. 2609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 33 \n\n3 CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e dar-\n\nlhe parcial provimento para excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos \n\nrealizados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e relativos ao Plano de Stock \n\nOptions. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, redator designado. \n\nSaúdo a ilustre Relatora pelo excelente voto, do qual divirjo apenas quanto a dois \n\npontos do mérito: PLR e Stock Options. \n\nExponho abaixo os fundamentos de minha divergência. \n\n4 PLR \n\nA relatora aderiu à tese vencida no acórdão nº 2401-011.536 e, ressaltando a \n\nsimilaridade dos processos, afirmou: \n\nConcordo integralmente com o brilhante voto proferido pela Ilma. Relatora \n\nAna Carolina Barbosa (Acórdão n. 2401-011.536) e, diante da identidade fática, \n\njurídica e probatória entre os casos, bem como da utilização do mesmo programa \n\nde PLR, com fundamentos fiscais idênticos e conjunto probatório \n\nsubstancialmente coincidente, adoto integralmente as conclusões ali firmadas \n\ncomo razão de decidir: \n\nAcompanho a relatora quanto à observada similaridade entre os processos, motivo \n\npelo qual me servirei de partes do voto vencedor do acórdão nº 2401-011.536, cujos argumentos \n\ntambém aqui comporão a razão de decidir. \n\nApresentou a fiscalização as seguintes irregularidades: \n\na) ausência de negociação efetiva da comissão paritária, vez que a autuada não \n\napresentou as atas em que foram registradas as reuniões de negociação; \n\nb) ausência de participação do representante sindical nas negociações do programa \n\nde PLR; \n\nc) ausência de regras claras e objetivas. \n\nFl. 2610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 34 \n\nO conjunto de irregularidades apontado é suficiente a afastar a pretensão do \n\nrecorrente, e assim seria ainda que se apresentassem de forma isolada. Como bem pontuou o \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, redator designado do voto vencedor do acórdão \n\nnº 2401-011.536: \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela \n\nConselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação \n\n(RE 569.441, TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, \n\nresta descaracterizada a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados \n\ne, por conseguinte, cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições, \n\nestando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em consonância com a \n\nConstituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a participação \n\nnos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei \n\nespecífica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. \n\nNo presente processo, em afronta ao §1º, art. 2º da Lei nº 10.101/2000, não \n\nconstam dos instrumentos decorrentes da negociação: \n\n§1º, art. 2º da Lei nº 10.101/2000 \n\n(...) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da \n\ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser \n\nconsiderados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nSimilarmente ao análogo processo aqui citado, não há mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, uma vez que em relação ao resultado da \n\nempresa não apresentam qualquer elemento a evidenciar (nem mesmo a nominar) em que \n\nconsistiriam indicadores e respectivas metas e pesos e, em relação ao resultado individual, \n\ntambém não há nem ao menos a indicação nominal de qual objetivo deva ser considerado. \n\nO que se apresenta, no caso em tela, é que não houve fixação de regras claras e \n\nobjetivas dos direitos substantivos da participação. Houve mera outorga de competência para que \n\na Diretoria Executiva da empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos \n\nrelativos aos resultados da empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração \n\nda empresa os defina (ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente \n\nos resultados da empresa (a eliminar a necessária negociação coletiva), bem como mera outorga \n\nde competência para que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a \n\nnecessária negociação coletiva) disponha igualmente com total liberdade sobre os objetivos \n\nindividuais dos trabalhadores (Nota do Empregado). \n\nFl. 2611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 35 \n\nTambém neste processo aplicável o seguinte trecho, irretocável, do voto vencedor \n\nsupracitado: \n\nNão houve delegação de competência para complementação de regra \n\nsubstantiva posta pelo exercício da negociação coletiva (não houve delegação \n\nregulamentar), mas total transferência (delegação pura) do poder normativo \n\noutorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para a Diretoria Executiva \n\ne Conselho de Administração definirem unilateralmente as regras de regência do \n\nresultado da empresa, bem como total transferência do poder normativo \n\noutorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para empregador e cada \n\ntrabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado \n\nindividual do respectivo trabalhador (negociação individual atomizada). \n\nA outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação \n\ncoletiva é admissível, mas não a delegação pura e simples do poder normativo \n\noutorgado pela lei à negociação coletiva. \n\nAdmite-se que a negociação coletiva gere documento anexo ou apartado ao \n\nAcordo Coletivo de Trabalho, bem como que o Acordo Coletivo de Trabalho \n\nestabeleça norma a delegar competência para a complementação técnica de \n\nregra por ela posta, mas não a delegação pura e simples (Acórdãos n° 2401-\n\n009.767 e n° 2401-011.101). \n\nNão constando do Acordo Coletivo de Trabalho ou de seu Aditamento ou Anexos \n\nregras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o \n\nresultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência \n\nlegalmente reservada à negociação coletiva, há nítida violação do disposto no art. \n\n2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se \n\natribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras \n\nsubstantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador \n\nnegociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o \n\nresultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que \n\nregras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação \n\ne das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada \n\ncoletiva. \n\nNesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° \n\n14.020, de 2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa \n\nsuperveniente aplicável à situação em tela, deve ser considerado na extração da \n\nnorma jurídica a ser empregada na solução do caso concreto o texto normativo do \n\ntempo dos fatos geradores. \n\nPelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente. \n\nFl. 2612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 36 \n\n5 STOCK OPTIONS \n\nEm relação ao plano de opções de ações, demonstrou a fiscalização, e ratificou a \n\nDRJ, que as opções de ações foram outorgadas a título gratuito. Logo, além da declarada e \n\nfartamente demonstrada vinculação à atividade laboral de cada beneficiário, evidenciando seu \n\ncaráter remuneratório, há também a inviabilização da hipótese de negócio mercantil, pela \n\nausência de onerosidade e risco. \n\nOpções de ações são ativos financeiros que possuem autonomia das respectivas \n\nações que caracterizam o ativo subjacente. Dentro dessa autonomia inerente às opções de ações, \n\nsua onerosidade é dada pelo prêmio cobrado, o qual encerra também o risco financeiro do titular \n\nda opção de compra. Essa é a estrutura fundamental das opções de compra de ações, quando \n\nconfiguram um negócio jurídico de natureza mercantil. \n\nO Plano de Opção de Compra de Ações ora em análise não apresenta características \n\nde uma operação mercantil, seja por sua estrutura, seja por sua funcionalidade. \n\nSobre o tema, e a autonomia e distinção entre opção de ação e a ação subjacente, \n\njá me pronunciei nos acórdãos 2302-003.863 e 2302-003.949. Transcrevo abaixo trecho do voto \n\nvencedor, de minha lavra, no acórdão 2302-003.949. \n\nDa Ação e da Opção de compra de Ação \n\nPrimeiramente cabe distinguir a ação, da opção de compra da ação. \n\nTanto a ação de uma empresa, quanto a opção de compra dessa ação, \n\nentendidos enquanto contratos de natureza mercantil, negociados em bolsa, \n\nconstituem-se em valores mobiliários, à luz do art. 2º da Lei nº6.385/76. Ambas \n\nencerram em si específicos direitos à luz do Direito Civil. \n\nEm que pese a opção de compra da ação derivar da ação em si, seu ativo \n\nsubjacente, sendo por isso a opção considerada espécie de contrato financeiro \n\nqualificado como derivativo, ambas representam diferentes direitos, produzindo \n\ndistintos efeitos. Por isso, cada uma é negociada no mercado financeiro por \n\ndiferentes preços de cotação, guardando autonomia entre si. \n\n \n\nDa onerosidade dos contratos de compra de ações e de opção de compra \n\nO preço da ação não se confunde com o preço da opção, embora possa \n\nexistir correlação entre as oscilações das cotações de seus preços ao longo do \n\ntempo. O preço pago pela opção é chamado de prêmio. Também com eles, preços \n\nda ação e da opção, não se confunde o preço de exercício da opção de compra, o \n\nqual representa o preço pelo qual o titular da opção tem o direito, mas não a \n\nFl. 2613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 37 \n\nobrigação, de comprar a respectiva ação objeto. Sobre opções e respectivo \n\nprêmio, já lecionava Carvalho de Mendonça1: \n\n1.654. As operações a termo com opção, também denominadas a prêmio, ou livres, são \n\naquelas em que um dos operadores, comprador ou vendedor, se reserva o direito de \n\ncancelar o contrato ou dele desistir, exonerando-se completamente de \n\nresponsabilidade, mediante o pagamento de soma previamente determinada. \n\nEsta soma, na linguagem das bolsas, chama-se prêmio e representa a indenização \n\ndevida pela rescisão do contrato. \n\nO operador que se reserva esse direito, fica em condição de garantir-se contra os \n\nriscos porventura resultantes da operação firme, ou, melhor, da variedade das \n\ncotações; limita a perda eventual ao valor do prêmio ajustado. \n\n (...) \n\n1.655. O prêmio é uma espécie de arras penitencialis dos romanos. \n\nO ajuste do prêmio não ofende a seriedade da operação a termo; é coisa diferente \n\ndo jogo. Um dos contratantes, se tem a faculdade de romper o contrato, está \n\nobrigado a pagar indenização, o que tira o caráter potestativo, evitando o escolho \n\ndo art. 115, do Cód. Civil. \n\n (...) \n\n1.658. A taxa do prêmio varia conforme as condições do mercado. Ela é fixada por \n\ntítulo, e não impede a exigência da cobertura para a hipótese da confirmação. Esta \n\ntaxa pode ser paga no vencimento do termo; em muitas bolsas exige-se, porém, \n\nadiantadamente, ao tempo da conclusão do contrato. (grifos do redator) \n\nDa lição acima temos a essencialidade do pagamento do prêmio para \n\nadquirir a opção de compra de uma ação, quando nos deparamos com contratos \n\nmercantis. Esta é a onerosidade, e também a quantificação do risco, existente \n\nem um contrato de opções, sob a ótica do titular do direito de opção. \n\nEm um exemplo simplificado, se a cotação atual de uma ação é R$10, o \n\nprêmio requerido para ter uma opção de compra dessa ação, em condições \n\nnormais de mercado, com preço de exercício de R$8 no futuro, será superior a \n\nR$2. Assim, R$2 seria seu valor intrínseco, o qual é influído por outros fatores \n\ncomo taxa de juros e prazo para o vencimento do contrato. Esse valor caracteriza \n\na onerosidade e quantifica o risco do titular. Seu risco é o de perder, no máximo, \n\no valor pago pelo prêmio. Assim é a dinâmica nas operações mercantis. \n\nTendo em mente esses parâmetros do exemplo acima, uma operação que \n\nenvolvesse um prêmio inferior a R$2 sugeriria alguma anormalidade na operação \n\ne, por sua vez, um prêmio de R$0,00 (ausência de prêmio), ou próximo a isso, algo \n\nirrisório, retiraria sua onerosidade característica de operação mercantil. \n\n \n1\n MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol.6 – 5ª ed. - Rio de \n\nJaneiro; Freitas Bastos, 1956. p 367-373. \n\nFl. 2614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 38 \n\nA onerosidade está presente nas operações mercantis, sejam elas com \n\nações ou com opções de ações. Ao tratarmos de Planos de Opções de Compra de \n\nAções, o que se deve aferir é a existência, ou não, da onerosidade quanto às \n\nopções de ação efetivamente recebidas. Este direito possui valor negociável nos \n\ncontratos mercantis, o chamado prêmio, já aqui abordado, guardando autonomia \n\ndo preço da ação e do preço de exercício. Tanto a opção guarda autonomia da \n\nação, que há negociação separada e autônoma desses instrumentos financeiros. \n\nPode o investidor negociar opções sem a obrigatoriedade de também negociar \n\nações. \n\nO que se percebe nos Planos de Opções de Compra de Ações é que, \n\nusualmente, estes transacionam as opções de compra de forma gratuita, \n\nafastando-os de uma natureza mercantil. Este é também o caso aqui em \n\njulgamento. Há claramente a outorga gratuita de um direito (o direito de opção \n\nde compra). Por óbvio, a gratuidade das opções de ações não abarca a compra \n\ndas próprias ações, no caso de exercício da opção. Não fosse assim, e teríamos \n\noutorga gratuita também de ações, o que não é o caso. \n\nEssa possibilidade de ter opções a prêmio zero, e um preço de exercício \n\npara as ações, reforça a autonomia de ambas as transações, sendo que a segunda \n\n(exercício das opções e respectiva aquisição das ações) pode sequer ocorrer. \n\nTrata-se de evento a exclusivo critério e interesse do titular da opção. \n\nPortanto, o cerne da análise aqui é quanto ao evento certo, qual seja, o \n\nprimeiro ato jurídico da sequência descrita, a outorga das opções, posto que \n\nestamos analisando Planos de Opções de Compra de Ações, e não a simples \n\ncompra de ações direta. O benefício efetivamente auferido foi o recebimento das \n\nopções e o direito de exercê-las em condições favoráveis. Objetiva-se verificar se \n\nos planos em análise reuniriam as características de operação mercantil, a \n\ndespeito de suas evidentes e assumidas motivações pelo trabalho. \n\nDentre os requisitos necessários para atrair a natureza mercantil, destacarei \n\nas questões da onerosidade e do risco. A ausência desses elementos, em conjunto \n\nou isoladamente, descaracterizam a natureza mercantil da operação, tornando \n\ndesnecessário discorrer sobre os demais elementos. \n\n (...) \n\nSendo o risco do titular de opção justamente o encargo financeiro assumido \n\npelo pagamento do prêmio (conforme já esclarecido neste voto), a ausência de \n\nonerosidade implica também ausência de risco assumido pelo titular da opção, e \n\nconsequente descaracterização de uma suposta natureza mercantil. Nada há a \n\nperder, visto que nada foi pago pelas opções de ações. \n\nEm relação à oscilação do preço da ação até o momento do possível \n\nexercício, este é indiferente. O preço de exercício já está predeterminado, cabe ao \n\ntitular da opção decidir exercer ou não as opções, conforme sua conveniência. O \n\nresultado de sua decisão racional será, necessariamente, ou um ganho de capital \n\nFl. 2615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 39 \n\npossibilitado pelo exercício, ou um resultado nulo quando não houver o exercício \n\npor impossibilidade de ganho. Não há a hipótese de perda, porque nada foi \n\ndesembolsado pelo titular previamente. \n\nO Plano de Opção de Compra de ações não envolve risco para seu titular, \n\nposto que a outorga se dá em gratuidade pela empresa. Trata-se de um direito, o \n\ndireito de opção de compra de ações, que foi recebido a título gratuito. \n\nQuando da possibilidade de exercício da opção de compra, esta só será \n\nexercida se se mostrar vantajosa ao titular, ou seja, se o direito de opção de \n\ncompra permitir um ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o \n\npreço de cotação da ação a mercado, e o preço de exercício (em condições \n\nfavorecidas) ofertado pela empresa. Existindo este momento, e o consequente \n\nganho, haverá interesse fazendário. Aqui o ocorre o fato gerador da contribuição \n\nprevidenciária, independentemente da realização financeira do ganho de capital. \n\nO pagamento do preço de exercício se dá por conta da compra de ações, e \n\nnão por conta da compra das opções de ações. Por isso, não se trata de \n\nonerosidade da aquisição das opções de ações, que é o que aqui se discute, e sim \n\nde onerosidade pela compra de ações, se esta ocorrer. Afinal, o benefício \n\noferecido, no Plano de Opção de Compra de Ações, é a outorga de opções de \n\ncompra de ações, o contrato derivativo. Não se trata de uma outorga de ações, o \n\nativo objeto. \n\nO pagamento das ações, caso o titular entenda pelo exercício do seu direito \n\nde compra, por óbvio que é oneroso. Não o fosse, se trataria de um segundo \n\nbenefício, cumulado ao do direito de opção de compra de ações. \n\nA não realização financeira de um ganho de capital existente, e \n\nconsequente assunção dos riscos da oscilação futura da cotação de ações, é \n\nliberalidade de seu titular. Já não há uma relação com a empresa. Passa a existir \n\numa situação comum de investidor do mercado acionário, com todas as \n\nimplicações existentes de incertezas. \n\nA relação com a empresa se encerra com o exercício, ou não, do direito de \n\nopção de compra por seu titular. Este é o fim do Plano de Opções de Compra de \n\nAções entabulado entre a empresa e o beneficiário. \n\n6 CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlfredo Jorge Madeira Rosa \n \n\nFl. 2616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721137/2021-91 \n\n 40 \n\n \n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 preliminar\n\t2 mérito\n\t2.1 plr\n\t2.2 STOCK OPTIONS\n\t2.3 Pagamentos a contribuintes individuais\n\t2.4 gratificação por tempo de serviço\n\n\t3 Conclusão\n\tVoto Vencedor\n\t4 PLR\n\t5 STOCK OPTIONS\n\t6 CONCLUSÃO\n\n", "score":3.6770606}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",3, "Segunda Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",5], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",2, "ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO",1, "José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro",1, "Sávio Salomão de Almeida Nobrega",1], "ano_sessao_s":[ "2024",2, "2021",1, "2022",1, "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2024",2, "2021",1, "2022",1, "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",5, "ao",5, "assinado",5, "autos",5, "colegiado",5, "conselheiros",5, "de",5, "digitalmente",5, "discutidos",5, "do",5, "e",5, "julgamento",5, "membros",5, "negar",5, "os",5]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}