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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTANTE APENAS NO RELATÓRIO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Nos lançamentos em que os fatos geradores são pagamentos efetuados a título de participação nos lucros e/ou resultados, não é causa de nulidade a ausência de citação no relatório de Fundamentos Legais do Débito - FLD das normas desrespeitadas da Lei n. 10.101, de 2000, tratando o Relatório Fiscal da matéria. Não há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do Relatório Fiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional entenda necessário.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA. RE-RG 569.441.
A eficácia do art. 7º, inciso XI, da Constituição depende de regulamentação, inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros ou resultados para fins tributários.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS. ÍNDICES. METAS. FIXAÇÃO MEDIANTE DELEGAÇÃO PARA SÓCIOS DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA LEI.
Não atende ao disposto no art. 2°, §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, a delegação estabelecida no instrumento decorrente da negociação coletiva para que sócios do empregador fixem as regras previstas no mencionado dispositivo legal e posteriormente as divulguem aos empregados a serem avaliados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.
A integração de representante indicado pelo sindicato na comissão dos empregados a negociar a PLR não restou comprovada, não sendo prova hábil para tanto o arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical dos trabalhadores.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Rayd Santana Ferreira.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch  Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.

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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2401-009.767  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 12 de agosto de 2021 

Recorrente DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTD 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço 

de advogado do sujeito passivo. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTANTE APENAS NO RELATÓRIO 

FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Nos lançamentos em que os fatos geradores são pagamentos efetuados a título 

de participação nos lucros e/ou resultados, não é causa de nulidade a ausência 

de citação no relatório de Fundamentos Legais do Débito - FLD das normas 

desrespeitadas da Lei n. 10.101, de 2000, tratando o Relatório Fiscal da 

matéria. Não há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do 

Relatório Fiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a 

Procuradoria da Fazenda Nacional entenda necessário. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. 

CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA. RE-RG 569.441. 

A eficácia do art. 7º, inciso XI, da Constituição depende de regulamentação, 

inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores 

sob a forma de participação nos lucros ou resultados para fins tributários. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS. ÍNDICES. 

METAS. FIXAÇÃO MEDIANTE DELEGAÇÃO PARA SÓCIOS DO 

EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA LEI. 

Não atende ao disposto no art. 2°, §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, a delegação 

estabelecida no instrumento decorrente da negociação coletiva para que sócios 

do empregador fixem as regras previstas no mencionado dispositivo legal e 

posteriormente as divulguem aos empregados a serem avaliados. 

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7-
31

Fl. 603DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. NEGOCIAÇÃO 

COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. 

A integração de representante indicado pelo sindicato na comissão dos 

empregados a negociar a PLR não restou comprovada, não sendo prova hábil 

para tanto o arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o 

conselheiro Rayd Santana Ferreira. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch  

Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, 

Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 574/596) interposto em face de decisão (e-

fls. 550/568) que julgou procedente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n° 

37.033.537-6 (e-fls. 02/28), no valor total de R$ 213.312,13 a envolver as rubricas “15 

Terceiros” (levantamentos: SEN - SALÁRIO EDUCAÇÃO) e competências 10/2002 a 08/2006, 

cientificada(o) em 31/10/2007 (e-fls. 02). Do Relatório Fiscal (e-fls. 108/111), extrai-se: 

 (...) NFLD com o objetivo de constituir créditos tributários relativos a contribuições 

para o salário-educação decorrentes de glosa de deduções realizadas a título de 

indenização de dependentes (...) 

Na impugnação (e-fls. 115/130), em síntese, se alegou: 

(a) Nulidade. Ausência de fundamento legal. 

(b) Participação nos lucros ou resultados. 

(c) Provas.  

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 550/568): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/O8/2006 

Fl. 604DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

Documento: NFLD n.° 37.033.537-6, de 31/10/2007 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. PARTICIPAÇÃO 

NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de 

participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em 

desacordo com lei específica. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

O Relatório Fiscal e os Anexos da NFLD oferecem as condições necessárias para que o 

contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa ao lançamento. 

PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 

O pedido de juntada de documentos e outras provas admitidas em direito após a 

impugnação deve ser indeferido quando não tenha sido demonstrada a impossibilidade 

de apresentação oportuna da prova documental por motivo de força maior, não se refira 

esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidos aos autos, e quando os elementos do processo forem suficientes 

para o convencimento do julgador. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

O pedido de perícia deve ser motivado e acompanhado dos quesitos necessários para o 

exame da matéria, sob pena de seu indeferimento. 

O Acórdão de Impugnação foi cientificado em 15/08/2008 (e-fls. 570/572) e o 

recurso voluntário (e-fls. 574/596) interposto em 01/09/2008 (e-fls. 574), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Recebida a decisão em 15/08/2008, interpõe o recurso no 

prazo legal. 

(b) Intimação. Requer a intimação da data e horário do julgamento na pessoa do 

patrono, e no endereço do escritório de advocacia. 

(c) Nulidade. Ausência de fundamento legal. A fiscalização menciona no 

Relatório Fiscal a inobservância das exigências da Lei n° 10.101, de 2000, 

motivo para a caracterização da natureza salarial dos pagamentos efetuados a 

título de participação nos lucros e resultados. Contudo, nenhum dispositivo da 

Lei n° 10.101, de 2000, foi citado no relatório Fundamentos Legais do Débito 

– FLD. Logo, o relatório não está em consonância com o FLD, não se 

podendo ter certeza dos efetivos fundamentos da autuação, restando violados 

os arts. 142 do CTN, 37 da Lei n° 8.212, de 1991, e 660, IX, da IN MPS/SRP 

n° 03, de 2005. Apesar de a menção do dispositivo legal no Relatório Fiscal 

supostamente preservar o contraditório e a ampla defesa, isso não permite 

que, no futuro, ele seja transcrito na Certidão de Dívida Ativa do Débito. O 

Conselho de Recursos da Previdência Social sempre anulou NFLDs em que 

os dispositivos que a fundamentam não constassem do FLD, devendo a 

administração rever e anular seus atos eivados de vícios insanáveis (Súmulas 

STF 346 e 473; doutrina; e jurisprudência). 

(d) Participação nos lucros ou resultados. O entendimento pacífico do STJ e dos 

TRFs é no sentido de a natureza não salarial da participação nos lucros e/ou 

resultados – PLR, prevista no art. 7°, inciso XI, da Constituição ser é 

autoaplicável, a significar que a PLR paga sem o cumprimento das 

Fl. 605DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

formalidades legais não perder sua natureza não salarial. Mesmo antes da 

edição da MP n° 794, de 1994, o TST já estabelecia que a PLR não integra a 

remuneração. Somente a fraude consistente na substituição indevida do 

salário descaracteriza a natureza não salaria. A fiscalização não imputou tal 

fraude, não podendo mero requisito formal sugerido na Lei 10.101/2001 

servir de fundamento. Existência de regras claras para aferição dos valores. 

Empresa, empregados e sindicato - negociarem e estabelecerem as metas, 

objetivos e critérios de pagamento da PLR. Não cabe à fiscalização valorar se 

as regras fixadas são claras ou não para a aferição dos valores. Foram 

juntadas aos autos as memórias de cálculos dos valores pagos, das quais a 

fiscalização afirmou não ter tido ciência. A decisão recorrida os ignorou. A 

leitura dos Acordos de Participação nos Resultados da recorrente revela 

claramente as metas e objetivos aplicáveis aos empregados. As planilhas de 

avaliação dos empregados foram carreadas aos autos, bem como documentos 

relativos a demonstrativo de lucros, os atos de escolha da comissão de 

empregados; ata de reunião para discussão do plano de participações nos 

resultados; demonstração de resultados do ano de 2006. A decisão recorrida 

busca argumentos abstratos (nada claros e objetivos) para descaracterizar as 

memórias de cálculos, alegando que os documentos não demonstram a 

composição da PLR e os parâmetros dos cálculos efetuados. Mas, os 

documentos são claros, constando: 1) Nome do empregado; 2) Cargo do 

empregado; 3) Valor do salário mensal; 4) Data de admissão na empresa; 5) 

Exercício da PLR; 6) Quantidade de dias trabalhados pelo empregado; 7) 

Metas de Desempenho Individual; 8) Resultado efetivamente aferido; 9) 

Pontuação do empregado em cada meta; 10) Valor da participação 

considerando cada meta; e 11) Valor total da PLR. Da nova afirmação a 

respeito de existência de Valor Mínimo de PLR. O Acórdão de Impugnação 

inovou ao afirmar que a PLR seria um tipo de prêmio, em razão de certos 

valores serem pagos independentemente de qualquer resultado. Mas, nenhum 

dos acordos de PLR estabelece valor mínimo e tal argumento não constou do 

Relatório Fiscal, cerceando a defesa e violando o devido processo legal. De 

qualquer forma, uma simples leitura dos autos revela ser a inovação absurda 

por partir de premissa falsa. Participação do Sindicado e data dos registros. 

Todos os Planos de Participação nos Resultados da recorrente contam com o 

carimbo e a assinatura do representante sindical. O próprio Sindicato 

confirmou a sua participação no acordo das PLR's de 2002 até 2007. A 

eleição da Comissão de Empregados é algo interno, cabendo ao próprio 

Sindicato indicar seu representante, tendo a recorrente escolheu seus 

representantes para a Comissão de PLR e, posteriormente, o Sindicato 

indicou um representante seu para participar das negociações e assinar o 

acordo. Apesar de se tratar de um mero protocolo, sem maiores repercussões 

jurídicas, todos os Acordos foram devidamente depositados na entidade 

Sindical. Em ofício, o Sindicato da categoria ratifica a informação de que 

recepcionou os acordos de participação nos resultados da Deloitte pertinentes 

aos anos de 2002 até 2007, assim como que a entidade sindical participou de 

todos os atos praticados até a consecução final dos referidos acordos 

(negociação, elaboração e aplicação). Em excesso de formalismo, a 

fiscalização se apegar às datas registradas pelo Sindicato como sendo do 

Fl. 606DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

depósito dos Acordos de PLR da recorrente, com o intuito de desnaturar os 

planos de participação nos resultados. Contudo, a lei não exige que exista um 

lapso temporal mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o depósito para 

registro no Sindicato de uma cópia. As metas foram estabelecidas e eram de 

conhecimento dos empregados, tendo a empresa sempre negociado seus 

Acordos de PLR logo no início do período de apuração, permitindo a ciência 

dos empregados a tempo suficiente para atingi-las. Finalmente, a comissão 

não aprovaria plano que representasse prejuízo aos empregados, inexistindo 

fraude. O STJ jamais exigiu cumprimento de formalidades para que a 

natureza jurídica do PLR fosse declarada não-salarial, seja antes ou seja 

depois da regulamentação legal do artigo 7°, XI, da Constituição Federal. 

Além disso, a Constituição não prevê a participação do Sindicato, sendo a 

Constituição exaustiva quando dispõe sobre a necessidade de negociação 

coletiva. O TST já reconheceu a inconstitucionalidade da lei 

regulamentadora, admitindo PLR sem representante sindical, por se tratar de 

interesse individual plúrimo. 

(e) Provas. Protesta a recorrente pela produção de todas as provas admitidas em 

direito, inclusive prova testemunhal, prova documental, e notadamente a 

exibição e juntada posterior de documentos, realização de perícia e tantas 

quantas forem as provas necessárias para a real apuração da verdade material. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 15/08/2008 (e-fls. 570/572), o recurso 

interposto em 01/09/2008 (e-fls. 574) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Intimação. Nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do Anexo II do Regimento 

Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com as 

alterações da Portaria ME nº 665, de 14 de janeiro de 2021, a publicação da pauta no Diário 

Oficial da União e a divulgação no sítio do CARF na Internet, será feita com, no mínimo, 10 dias 

de antecedência da data do julgamento. Não é cabível a intimação na pessoa do advogado e nem 

a postagem de intimação para seu endereço profissional (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 23; e 

Súmula CARF n° 110). 

Nulidade. Ausência de fundamento legal. O relatório FLD consta das e-fls. 20/21 

e informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de 

acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, especificamente os 

dispositivos referentes à atribuição de competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar; à 

contribuição devida a terceiro - salário educação; aos acréscimos legais, multa e juros; e ao prazo 

e obrigação de recolhimento. 

Fl. 607DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

Segundo a recorrente, além desses fundamentos, caberia citar no FLD também a 

legislação trabalhista, ou seja, a legislação referente à relação jurídica subjacente ao fato gerador 

a descaracterizar a natureza não salarial da participação nos lucros e resultados. A autoridade 

lançadora, contudo, cita e transcreve o art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, no Relatório Fiscal (e-

fls. 108/111), explicitando a motivação para considerá-lo como descumprido e constatar a 

natureza salarial da verba e aplicar toda a legislação citada no FLD. 

Portanto, não prospera a alegação de FLD e Relatório Fiscal não estarem em 

consonância, sendo inequívoca a motivação do lançamento, não há que se cogitar de violação 

aos arts. 142 do CTN, 37 da Lei n° 8.212, de 1991, e 660, IX, da IN MPS/SRP n° 03, de 2005, e 

nem de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 

Não há impedimento jurídico para que fundamento legal constante do Relatório 

Fiscal seja levado para a Certidão de Dívida Ativa, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional 

entenda necessário. 

O presente lançamento possibilita que a Procuradoria da Fazenda Nacional 

explicite os elementos exigidos no inciso III do § 5° do art. 8.630, de 1980, atinentes ao conteúdo 

mínimo do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ou seja, demonstre a origem da dívida pela 

apresentação dos fatos geradores, a natureza pela as contribuições envolvidas e o fundamento 

legal da dívida pela explicitação das normas a estabelecer a hipótese de incidência tributária, o 

pagamento de remunerações a segurados da Previdência Social. 

Ressalto que o presente entendimento não destoa do adotado no Acórdão n° 2401-

003.836, de 22 de janeiro de 2015, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de 

nulidade no lançamento atinente às contribuições patronais constituídas no mesmo procedimento 

fiscal, transcrevo a ementa pertinente: 

Processo nº  14485.001650/200766 

Recurso nº  Voluntário 

Acórdão nº  2401-003.856 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de  22 de janeiro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/08/2006 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTANTE APENAS NO RELATÓRIO FISCAL. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Nos lançamentos em que os fatos geradores são os pagamentos efetuados a título de 

participação nos lucros, não é causa de nulidade a ausência de citação no Relatório de 

Fundamentos Legais do Débito FLD das normas da Lei n. 10.101/2000 que teriam sido 

desrespeitadas, desde de que o fisco trate da questão no Relatório Fiscal. 

Logo, não se detecta o alegado vício. Além disso, a empresa não evidenciou 

qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Não havendo que se falar em nulidade do ato 

administrativo de lançamento, rejeito a preliminar. 

Participação nos lucros ou resultados. O Supremo Tribunal Federal firmou o 

entendimento de a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da Constituição depender de 

Fl. 608DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

regulamentação, inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores 

sob a forma de participação nos lucros para fins tributários, devendo incidir contribuição 

previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que 

antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794, de 1994, que regulamentou o art. 7º, XI, 

da Constituição Federal de 1988 (Tema n° 344, RE-RG 569.441). Assim, a premissa da 

recorrente de a regra constitucional ser autoaplicável não se sustenta, sendo cabível a 

observância da Lei n° 10.101, de 2000, sob pena de se afastar a natureza não salarial da 

participação nos lucros e/ou resultados. 

Segundo a empresa, os Acordos estabeleceriam metas, objetivos e critérios de 

pagamentos claros e objetivos. O lançamento envolve as competências 10/2002 a 08/2006. Os 

Acordos constam das e-fls. 89/107. 

O Acordo firmado em 29 de junho de 2001 (e-fls. 89/92), para a avaliação do 

período de 01/06/2001 a 31/05/2002, com pagamento feito anualmente até 31/08/2002, menciona 

avaliação de desempenho individual, sendo que para o corpo gerencial uma avaliação prática dos 

trabalhos a critério dos sócios responsáveis pela área de cada gerente vinculado, para o corpo 

técnico uma avaliação prática dos trabalhos, a critério dos sócios responsáveis da área a que cada 

técnico estiver vinculado e para o corpo administrativo uma avaliação prática dos trabalhos 

desempenhados, a incluir o nível de assiduidade, a critério dos sócios responsáveis da área de 

vinculação de cada administrativo. Por fim, se estabelece que os mecanismos de aferição das 

informações necessárias seriam repassados aos participantes pelo departamento competente. 

Portanto, em última análise, verifica-se que as regras de aferição seriam as posteriormente 

definidas unilateralmente pelos sócios da empresa e repassadas aos participantes pelo 

departamento competente. 

O Acordo firmado em 29 de junho de 2002 (e-fls. 93/96) para a avaliação do 

período de 01/06/2002 a 31/05/2003, com pagamento feito anualmente até 31/08/2003, 

estabelece as mesmas regras de avaliação do acordo anterior, a deixar a definição das regras de 

aferição ao alvedrio dos sócios, devendo ser posteriormente repassadas aos participantes pelo 

departamento competente. 

O Acordo firmado em 29 de junho de 2003 (e-fls. 97/100) para a avaliação do 

período de 01/06/2003 a 31/05/2003, com pagamento feito anualmente até 31/08/2004, 

estabelece as mesmas regras de avaliação dos acordos anteriores, a deixar a definição das regras 

de aferição para a fixação unilateral dos sócios e posterior repasse aos participantes pelo 

departamento competente. 

O Acordo firmado em 30 de junho de 2004 (e-fls. 101/104) para a avaliação do 

período de 01/06/2004 a 31/05/2005, com pagamento feito anualmente até 31/08/2005 para os 

ativos nessa data e até final de setembro de 2005 para os desligados de junho a agosto, estabelece 

as mesmas regras de avaliação dos acordos anteriores e, da mesma forma, a deixar também a 

definição das regras de aferição para a fixação unilateral dos sócios e posterior repasse aos 

participantes pelo departamento competente. 

O Acordo firmado em 28 de junho de 2005 (e-fls. 105/107) para a avaliação do 

período de 01/06/2005 a 31/05/2006, com pagamento até 31/08/2006 para os ativos e para os 

desligados de junho a agosto até 30/09/2006, estabelece regras mais completas para participação 

em resultados positivos condicionada a fatores consistentes em avaliação de desempenho, 

Fl. 609DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

absenteísmo e resultado positivo da empresa no ano fiscal de 01/06/2005 a 31/05/2006, sendo 

que para o corpo gerencial será o resultado de avaliação prática dos trabalhos desempenhados a 

ser realizada pelos sócios responsáveis pelas respectivas áreas, para os empregados de formação 

técnica o resultado de avaliação prática dos trabalhos desempenhados a ser realizada pelos sócios 

responsáveis pelas respectivas áreas e para o corpo administrativo de avaliação prática dos 

trabalhos desempenhados a ser realizada pelos sócios responsáveis pelas respectivas áreas, sendo 

os mecanismos de aferição das informações necessárias repassados aos participantes através do 

departamento competente. As regras em questão já constavam dos acordos anteriores, havendo 

inovação ao se dispor que o desempenho pessoal deve considerar fatores individuais, tais como 

criatividade, atendimento ao cliente, colaboração e cooperação, pontualidade, responsabilidade, 

etc. Contudo, persiste a imputação aos sócios da efetiva definição das regras, a serem 

comunicadas posteriormente aos participantes pelo departamento competente. 

As avaliações de desempenho carreadas aos autos (e-fls. 219/434 e 459/547) 

relacionam indicadores (avaliação de desempenho, utilização, cumprimento de obrig. 

Funcionais, consecução de metas) para com critérios, metas resultados, pontuação e bônus. Essas 

avaliações, contudo, padecem do fato de a definição das regras de aferição ter sido fixada 

unilateralmente pelos sócios das respectivas áreas e posteriormente divulgada aos participantes, 

ainda que a partir das balizas genéricas de criatividade, atendimento ao cliente, colaboração e 

cooperação, pontualidade, responsabilidade traçadas apenas no Acordo firmado em 28 de junho 

de 2005. 

Portanto, correta a percepção da autoridade lançadora de os Acordos não 

veicularem regras claras determinando as condições necessárias para a participação dos 

empregados nos resultados da empresa e mecanismos objetivos de aferição. Não consta no 

instrumento decorrente da negociação coletiva a indicação dos indicadores e métricas adotadas 

nas avaliações de desempenho apresentadas, constando apenas a delegação para que tais 

indicadores e métricas sejam posteriormente fixados unilateralmente pelos sócios das respectivas 

áreas dos avaliados, a violar o § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. 

Note-se que a fiscalização não adentrou à análise de se ter fixado ou não um valor 

mínimo de PLR, limitando-se a afirmar que não lhe foi apresentada planilha ou memória de 

cálculo a explicitar os valores pagos e sua relação para com os direitos previstos no acordo dos 

empregados. Diante das avaliações de desempenho carreadas aos autos (e-fls. 219/434 e 

459/547), a decisão recorrida assevera não haver como se relacionar o nelas demonstrado ao 

fixado nos Acordos. De fato, não há como se empreender tal vinculação, pois ela não se 

estabelece para com o constante dos Acordos, mas para com o posteriormente definido 

unilateralmente pelos sócios, a não ser que se considere haver estipulação de valores mínimos 

nos Acordos (ver cláusula quinta dos Acordos; e-fls. 91, 95, 98 e 103), estipulação negada 

expressamente pela recorrida, uma vez que os valores mínimos estariam vinculados ao 

atingimento dos objetivos e metas fixados unilateralmente pelos sócios das respectivas áreas de 

atuação dos avaliados. Contudo, como observado pela decisão recorrida, a fixação de valores 

mínimos independentes do atingimento de objetivos e metas seria estranha à natureza jurídica da 

participação nos lucros e/ou resultados enquanto verba não salarial. Ao destacar esse ponto, não 

pretende o Acórdão de Impugnação substituir a motivação do lançamento, eis que os motivos 

invocados pela fiscalização e confirmados pelo voto condutor da decisão recorrida foram 

suficientes para a Turma recorrida concluir pela procedência do lançamento. 

Fl. 610DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

O Acórdão de Impugnação considerou como cumprido o requisito do § 2° do art. 

2° da Lei n° 10.101, de 200º, em face do ofício do Sindicato dos Empregados de Agentes 

Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas 

e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, datado de 17/10/2007 (e-fls. 161), 

confirmar o registro dos acordos pertinentes aos anos de 2002 até 2007 e de a própria autoridade 

lançadora no Relatório Fiscal afirma o arquivamento, ainda que com datas posteriores. 

O ofício do Sindicato não atesta a participação de representante do Sindicato na 

negociação coletiva (e-fls. 161). Nas atas, também não há referência de participação de 

representante do sindicato (e-fls. 166, 167, 174, 175, 188, 189, 202, 203, 435, 436, 448 e 449). 

Em nenhum dos Acordos consta referência à participação de membro do Sindicato no processo 

de negociação e nem referência dentre os subscritores dos documentos, a significar que o 

carimbo e assinatura do sindicato nos Acordos se refere ao registro. Logo, correta a percepção da 

autoridade lançadora de não participação de representante indicado pelo Sindicato, restando 

violado o inciso I do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, cujo fundamento de validade reside na 

parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição. 

Ressalte-se que o presente colegiado não é competente para afastar norma legal 

por suposta violação de princípios e regras constitucionais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-

A; e Súmula CARF n° 2). 

Por fim, assevero que o meu entendimento não destoa do decidido no já 

mencionado Acórdão n° 2401-003.836, de 22 de janeiro de 2015, cujas ementas pertinentes a 

seguir transcrevo: 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. 

AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 

O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser 

efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI 

do art. 7° da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena. 

PLR. ACORDO COM MENÇÃO APENAS A ASPECTOS A SEREM 

CONSIDERADOS NA AFERIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. 

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS METAS/CRITÉRIOS. DESCUMPRIMENTO DA 

LEI DE REGÊNCIA. 

Se o acordo para pagamento de PLR menciona apenas os indicadores, sem fixar as 

metas relacionadas a estes, resta descumprida a norma que determina que nos 

instrumentos de negociação constem as regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação. 

PLR. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES PARA 

PAGAMENTO DA PLR. 

A participação do sindicato junto à comissão instituída para trata da PLR não restou 

comprovada, posto que não há a indicação do ente sindical no instrumento decorrente 

das negociações. 

Provas. Não prospera o protesto genérico por produção de provas, eis que não 

observado o regramento específico e preclusa a oportunidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 

16, IV e §§ 4° e 5, e 18, caput), além de tais pedidos serem manifestamente desnecessários e 

meramente protelatórios em face dos elementos constantes dos autos. 

Fl. 611DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-009.767 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 14485.001649/2007-31 

 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário REJEITAR A 

PREMILINAR  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

 

           

 

           

 

Fl. 612DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007
ITR. ÁREAS DE FLORESTA NATIVA. ÁREA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO APÓS 2007. VIGÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006.
Na época do fato gerador, as áreas de "floresta nativa" somente poderiam ser excluídas da base de cálculo do imposto se fossem efetivamente caracterizadas como áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos dos artigos 2° e 16 do Código Florestal, o que não se verificou no presente caso.
A partir de 2007, não integram a área tributável desde que observem o disposto no art. 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea "e", da Lei n.° 9.393, de 1996.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção.
ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO.
Para a exclusão da tributação do ITR sobre a área de preservação permanente, da área de reserva legal e de outas áreas de isenção, é necessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas, através de Laudo Técnico que comprove a existência das referidas áreas e da averbação no registro de imóveis, no caso da reserva legal, no prazo previsto na legislação tributária
VALOR DA TERRA NUA.
O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor.
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Para a alteração do valor da autuação, é possível apenas na impugnação ou no recurso de ofício, com a apresentação de prova que alterem os valores originalmente lançados, dentro dos casos previstos na legislação.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-009.767  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 06 de outubro de 2022 

Recorrente FELIX TUBINO GUERRA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 

RURAL (ITR) 

Exercício: 2006, 2007 

ITR. ÁREAS DE FLORESTA NATIVA. ÁREA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO 

APÓS 2007. VIGÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006. 

Na época do fato gerador, as áreas de "floresta nativa" somente poderiam ser 

excluídas da base de cálculo do imposto se fossem efetivamente caracterizadas 

como áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos dos 

artigos 2° e 16 do Código Florestal, o que não se verificou no presente caso. 

A partir de 2007, não integram a área tributável desde que observem o disposto 

no art. 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea "e", da Lei n.° 9.393, de 1996. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas 

por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural 

destinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor 

científico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de 

extinção. 

ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. 

Para a exclusão da tributação do ITR sobre a área de preservação permanente, 

da área de reserva legal e de outas áreas de isenção, é necessária a 

comprovação efetiva da existência dessas áreas, através de Laudo Técnico que 

comprove a existência das referidas áreas e da averbação no registro de 

imóveis, no caso da reserva legal, no prazo previsto na legislação tributária 

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos 

termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o 

contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer 

valor menor. 

DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. 

Para a alteração do valor da autuação, é possível apenas na impugnação ou no 

recurso de ofício, com a apresentação de prova que alterem os valores 

originalmente lançados, dentro dos casos previstos na legislação. 

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8-
18

Fl. 286DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos 

de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal 

Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Francisco Nogueira Guarita - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro 

Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

O presente processo trata de recurso voluntário em face do Acórdão nº 04-21.724 

– 1ª Turma da DRJ/CGE, fls. 224 a 232. 

Trata de autuação referente a Imposto Territorial Rural e, por sua precisão e 

clareza, utilizarei o relatório elaborado no curso do voto condutor relativo ao julgamento de 1ª 

Instância. 

Contra o interessado supra foi lavrado o Auto de Infração e respectivos 

demonstrativos de fls. 01 a 12, por meio do qual se exigiu o pagamento do ITR 

dos exercícios 2006 e 2007, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, 

totalizando o crédito tributário de R$ 693.714,59, incidente sobre o imóvel 

rural denominado "Fazenda Coqueiros", com NIRF -Número do Imóvel na 

Receita Federal - 3.502.741-0, com área de 4.199,1 ha, localizado no município 

dc Coqueiros do Sul/RS. 

As alterações no cálculo do imposto estão demonstradas às fls. 05/09. O fiscal 

autuante relatou que em trabalho de revisão de declaração do ITR de 2006 e 

2007, o contribuinte foi intimado a apresentar Laudo de Avaliação do imóvel, 

conforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 

acompanhada de ART devidamente registrada no CREA. Em resposta ao 

Termo de Intimação, ele apresentou Laudo Técnico de Verificação e 

Estimativa, para fins de recadastramento do imóvel junto ao INCRA que 

também foi utilizado pela fiscalização, no qual foi atribuído o Valor da Terra 

Nua de R$ 83.098.800,00. Foram alteradas, também, a área de produtos 

Fl. 287DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

vegetais (parcialmente) para 2.300,0 hectares e total a área de atividade 

granjeira/aquícola. 

Cientificado do lançamento por via postal em 08/12/2008, o interessado 

apresentou impugnação cm 29/12/2008, às fls. 162 a 185, em suma, alega que: 

• A fiscalização incluiu, para fins de tributação do ITR, em 2006 e 2007, o 

valor das árvores, das florestas nativas localizadas dentro do Bioma Mata 

Atlântica (Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, motivo pelo qual a 

autuação é ilegal e indevida; 

• Ao preencher as declarações do ITR de 2006 e 2007, incluiu o valor das 

florestas nativas aos das culturas/pastagens/florestas, na linha 03, por não 

existir no formulário, campo específico para isso; 

• As florestas nativas são isentas de ITR, simplesmente por fazerem parte da 

vegetação nativa da Mata Atlântica; 

• O documento elaborado por profissional habilitado comprovou que o Auto de 

Infração tributou as áreas de preservação permanente compreendidas como 

florestas nativas; 

• De acordo com o parágrafo 7
o
, art. 10 da Lei 9.393/1996, com redação dada 

pela Medida Provisória n° 2.166/2001, a existência das áreas ambientais não 

dependem de prévia comprovação e nesse sentido, cita jurisprudência pacífica 

de nossos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça; 

• O Auto de Infração não respeita sequer o entendimento administrativo da 

própria Receita Federal, - quanto mais a lei que exclui o valor das florestas 

nativas da base de cálculo do ITR; 

• Requer procedência da impugnação, insubsistência do Auto de Infração e 

cancelamento das exigências fiscais. 

Acompanhou a impugnação os documentos de fls. 185 a 202, que se 

constituem em cópia da Procuração, Auto de Infração com os respectivos 

demonstrativos e RG do interessado.  

É o relatório. 

Ao analisar a impugnação, o órgão julgador de 1ª instância, decidiu que não 

assiste razão ao contribuinte, de acordo com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR 

Exercício: 2006, 2007  

Princípios Constitucionais. 

Não cabe aos órgãos administrativos apreciar arguições de legalidade e/ou 

constitucionalidade de dispositivos da legislação em vigor, matéria reservada 

ao Poder Judiciário. 

Área de Preservação Permanente - APP em Área de Proteção Ambiental - APA 

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas 

por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural 

destinadas a, entre outros, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

científico ou histórico e asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de 

extinção e esteja reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, 

cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio 

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em até seis meses 

após o prazo final para entrega da Declaração do ITR. 

Valor da Terra Nua 

Deve ser mantido o valor da terra nua informado no laudo apresentado pelo 

contribuinte no atendimento à intimação e quando não for apresentado outro 

documento na fase de impugnação para comprovar que o valor do imóvel é 

menor que o considerado no lançamento. 

Área Utilizada com Produtos Vegetais - Matéria Não Impugnada 

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada, conforme legislação processual. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 
 

O interessado interpôs recurso voluntário às fls. 244 a 271, refutando os termos do 

lançamento e da decisão de piso. 

Voto            

Conselheiro Francisco Nogueira Guarita, Relator. 

O presente Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo a que alude o 

artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por 

que devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo em suas alegações.  

Observo, de logo que,  a lide se desencadeou em decorrência da alteração do valor 

da terra nua (VTN) efetuado pela fiscalização, que, diante da análise das declarações do Imposto 

Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2006 e 2007, constatou divergências entre os valores 

declarados pelo contribuinte e os constantes do laudo técnico de avaliação apresentado à 

fiscalização pelo contribuinte, cujas principais divergências dizem respeito à tributação ou não 

das áreas ocupadas pelas florestas nativas. 

No ano de 2006, o contribuinte havia declarado um VTN de R$ 78.352.578,00, no 

entanto, no laudo apresentado, que atendeu aos requisitos legais, abrangendo o período de 

01/07/2005 a 30/06/2006, fls. 23 a 137, consta um VTN de R$ 139.698.614,17, valor este 

considerado pela fiscalização, cujo embate resultou no sentido de considerar ou não no VTN 

tributado o valor de R$ 81.148.800,00, a título de florestas nativas. 

No ano de 2007, após consulta interna à Receita Federal, onde foi informado da 

possibilidade da não tributação das florestas nativas a partir do ano de 2007, no tocante à àrea de 

floresta nativa, o contribuinte apresentou a declaração do ITR com os mesmos valores constantes 

da declaração e do laudo de avaliação referente ao ano de 2006. 

A decisão recorrida negou provimento à impugnação do contribuinte sob os 

argumentos de que o mesmo, para desmerecer os valores considerados pela fiscalização através 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

do laudo apresentado ou declarados pelo contribuinte, deveria apresentar um novo laudo que 

atendesse aos requisitos legais, que viesse a modificar os valores anteriormente apresentados. 

Ao analisar o recurso voluntário, percebe-se que o contribuinte demonstra 

insatisfações ligadas à não exclusão da tributação do ITR, do valor das árvores das florestas 

nativas, referente ao exercício de 2006 e exercício de 2007, sobre a exigência do ADA para a 

comprovação das áreas de exclusão de tributação, como também na tentativa de desmerecer a 

consideração do laudo técnico emitido em 2007 para a utilização de valores e caracterização de 

áreas referentes a anos anteriores. 

No caso em debate, em relação à exigência do ADA, para a comprovação da área 

de preservação permanente,  discordo da decisão recorrida, pois, de acordo com a sumula 122 

deste Conselho e com a Portaria PGFN nº 502/2016, entendo que seja dispensada a exigência do 

ADA para as referidas áreas, pois, apesar das decisões deste Conselho não serem vinculadas ao 

entendimento da PGFN, neste caso, não tem sentido em se posicionar de forma contrária, haja 

vista a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, em que restou dispensada a 

apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como 

recomendando a desistência dos já interpostos.  

Sobre a exigência do ADA, para as áreas de preservação permanente, tem-se a 

seguir transcrita, a súmula CARF 122:    

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior 

ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental 

(ADA). 

Quanto à validade das informações presentes no laudo técnico emitido em 2007, 

para serem utilizados retroativamente a anos anteriores, tem-se que o mesmo, através da 

utilização de índices de ajustes de valores, menciona o período de abrangência, como o fez por 

exemplo, o laudo acatado pela fiscalização referente ao exercício de 2006, onde é mencionado 

que o mesmo se refere ao período entre 01/07/2005 a 30/06/2006. No caso do exercício de 2007, 

tem-se que o laudo apresentado, não se presta a comprovar os elementos constantes do mesmo, 

haja vista o fato de que acoberta apenas o período mencionado. 

No tocante à consideração da exclusão da tributação das áreas de florestas nativas 

referente ao exercício de 2006, como bem pontuou a solução de consulta apresentada pelo 

contribuinte, não havia previsão legal específica para a referida exclusão na forma requerida pelo 

contribuinte. No caso, por exemplo, para o enquadramento nas hipóteses de isenção, as referidas 

áreas deveriam ter sido declaradas como áreas de preservação permanente. 

Portanto, considerando a similaridade, clareza e objetividade do acórdão 2401-

006.534, da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara dessa Segunda Seção de julgamento do CARF, 

datado de 19 de maio de 2019, relacionado ao contribuinte recorrente, utilizo como minhas 

razões de decidir, o referido acordão, cujos trechos pertinentes, transcrevo a seguir:  

Versa o presente processo de lançamento de ofício do ITR do exercício em questão, 

efetuado com base nos dados informados na Declaração do ITR - DIAC/DIAT, onde foi 

modificado o valor da terra nua declarado pelo valor do Laudo Técnico de Verificação e 

Estimativa apresentado pelo contribuinte em atendimento ã intimação. 

Na análise das peças do presente processo, o contribuinte invoca a hipótese de erro de 

fato, pretendendo que seja reconhecida a existência da área de floresta nativa e, 

consequentemente, a sua exclusão do computo do cálculo do VTN. 

Assim, cabe analisar a hipótese de erro de fato, observando-se aspectos de ordem legal. 

Caso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado um dos 

Fl. 290DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

princípios fundamentais do Sistema Tributário Nacional, qual seja, o da estrita 

legalidade e, como decorrência, o da verdade material. 

Porém, na hipótese levantada, o lançamento regularmente impugnado somente poderá 

ser alterado, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN, em caso de evidente erro de fato, 

devidamente comprovado através de provas documentais hábeis e idôneas. 

Tendo em vista que a matéria no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais (CARP) é recorrente, cumpre tecer alguns breves esclarecimentos antes de 

adentrar na questão especificamente debatida nestes autos. 

De fato, como é cediço, o imposto sobre a propriedade territorial rural, de competência 

da União, na forma do art. 153, VI, da Constituição, incide nas hipóteses previstas no 

art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis: 

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem 

como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, 

como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. 

A guisa do disposto pelo Código Tributário Nacional, a União promulgou a Lei Federal 

n.° 9.393/96, que, na esteira do estatuído pelo art. 29 do CTN, instituiu, em seu art. I
o
, 

como hipótese de incidência do tributo, a "propriedade, o domínio útil ou a posse de 

imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município". 

Sem adentrar especificamente na discussão a respeito da eventual ampliação do 

conceito de propriedade albergado pela Constituição Federal pelo disposto nos artigos 

citados, ao incluírem como fato gerador do ITR o domínio útil e a posse (cum animus 

domini), tema que não releva na análise do presente recurso, verifica-se que não há 

qualquer discussão a respeito da incidência do tributo no que toca às áreas de 

preservação permanente ou de reserva florestal legal. 

Com efeito, muito embora em tais áreas a utilização da propriedade deva observar a 

regulamentação ambiental específica, disso não decorre a consideração de que referida 

parcela do imóvel estaria fora da hipótese de incidência do ITR. Isso porque, como se 

sabe, o direito de propriedade, expressamente garantido no inciso XXII do art. 5
o
 da CF, 

possui limitação constitucional assentada em sua função social (art. 5
o
, XIII, da CF). 

Nesse sentido, consoante salienta Gilmar Mendes (et. al.), possui o legislador uma 

relativa liberdade para conformação do direito de propriedade, devendo preservar, 

contudo, "o núcleo essencial do direito de propriedade, constituído pela utilidade 

privada e, fundamentalmente, pelo poder de disposição. A vinculação social da 

propriedade, que legitima a imposição de restrições, não pode ir ao ponto de colócala, 

única e exclusivamente, a serviço do Estado ou da comunidade." (MENDES, Gilmar 

Ferreira (et. ai). Curso de direito constitucional. 4
a
 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 

483). 

No que atine à regulação ambiental, deste modo, verifica-se que a legislação, muito 

embora restrinja o uso do imóvel em virtude do interesse na preservação do meio 

ambiente ecologicamente equilibrado^ na forma como estabelecido pela Constituição 

da República, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, tal como 

previstas pela legislação cível. 

Com fundamento no exposto, não versando os autos sobre hipótese de não-incidência 

do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base de 

cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e 

condições estabelecidos pela   Secretaria   da    Receita    Federal,    sujeitando-se   a 

homologação posterior. 

§1
o
 Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

( … ) 

II  área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

Fl. 291DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 15 de 

setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989 

Havendo referido dispositivo legal feito expressa referência a conceitos desenvolvidos 

em outro ramo do Direito, mais especificamente no que toca à seara ambiental, 

oportuno se faz recorrer ao arcabouço legislativo desenvolvido neste campo específico, 

na forma indicada pelo art. 109 do CTN, para o fim de compreender, satisfatoriamente, 

o que se entende por áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecidas 

como hipótese de isenção do ITR (redução do correspondente aspecto quantitativo). 

A respeito especificamente da chamada "área de preservação permanente" (APP), 

dispõe o Código Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas 

Resoluções CONAMA n. 302 e 303 de 2002, o seguinte: 

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas 

e demais formas de vegetação natural situadas: 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa 

marginal cuja largura mínima será: 

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura: 

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 

(cinquenta) metros de largura; 

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 

(duzentos) metros de largura; 

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 

(seiscentos) metros de largura; 

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 

600 (seiscentos) metros; 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que 

seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; 

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% 

na linha de maior declive; 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em 

faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros. 

qualquer que seja a vegetação 

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos 

perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e 

aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos 

respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a 

que se refere este artigo. 

Art. 3
o
 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas 

por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural 

destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras; 

b) a fixar as dunas; 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; 

Fl. 292DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; 

h) a assegurar condições de bem-estar público. 

§ 1
o
 A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será 

admitida com prévia autorização do Poder 

Executivo Federai, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou 

projetos de utilidade pública ou interesse social. 

§ 2
o
 As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de 

preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei 

Verifica-se, à luz do que se extrai dos artigos em referência, que a legislação considera 

como área de preservação permanente, trazendo à baila a lição de Edis Milaré, as 

"florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, tendo em vista 

a sua localização e a sua função ecológica" (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: 

doutrina, jurisprudência, glossário. 5
a
 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 

691). 

Vale notar, nesse sentido, que nas áreas de preservação permanente, consoante esclarece 

o disposto pelo §1° do art. 3
o
, citado supra, não há qualquer possibilidade de supressão 

das florestas, apenas excetuada tal regra nos casos de execução de obras, planos, 

atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 

Não se confunde com a área de preservação permanente, no entanto, a chamada área de 

reserva legal, ou reserva florestal legal, cujos contornos são estabelecidos igualmente 

pelo Código Florestal, mais especificamente em seu art. 16, que, na redação vigente, 

isto é, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.166-67/ 2001 (vide legislação). 

Após às considerações encimadas, vejamos o entendimento exarado pela decisão de 

piso, in verbis: 

9. Analisando os argumentos do contribuinte, cabe esclarecer que terra nua é o imóvel 

por natureza e compreende os elementos solo (terra), matas nativas, florestas naturais 

e pastagens naturais. Logo, no valor da terra nua - VTN, além do valor do solo (terra), 

devem estar agregados ou computados os valores atinentes as matas nativas, florestas 

naturais e pastagens naturais, independentemente da localização, se em área tributável 

ou não tributável. Essa distinção entre área tributável e não tributável - não è 

considerada quando da determinação do I 7JV, mas sim tão-somente quando do 

cálculo do VTNt. 

10. A base de cálculo do ITR e a forma de apuração do VTN tributável encontram 

previsão nos artigos 10 e II da Lei n.° 9.393/1996, que assim dispõem: 

(...) 

11. Portanto, segundo o dispositivo acima mencionado, considera-se Valor da Terra 

Nua, o valor do imóvel, excluidos os valores relativos a construções e benfeitorias, 

culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas 

plantadas. Assim, o valor das florestas nativas de acordo com o dispositivo legal 

mencionado integram o ITN. Somente com a edição da Lei n° 11.428, de 22 de 

dezembro de 2006, as florestas nativas passaram a ser isentas. 

Pois bem, em seu recurso, o Recorrente pede que a área de "Floresta Nativa", caso não 

considerada isenta, que seja considerada "área de preservação permanente" para os 

efeitos do cálculo do ITR. 

Ocorre, todavia, que no ano do fato gerador do tributo, a área de "floresta nativa" 

somente poderia ser excluída da base do cálculo do tributo se fosse efetivamente 

caracterizada como área de preservação permanente nos exatos termos do artigo 2° do 

Código Florestal ou como área de reseña legal, à luz do artigo 16 do mesmo Código, o 

que não se verificou na hipótese dos autos. 

Fl. 293DF  CARF  MF

Original

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

Assim, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos 

Por todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO CONHECER DO 

RECURSO VOLUNTARIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões 

de fato e de direito acima esposadas. 

E como voto. 

No que diz respeito à solicitação da exclusão de tributação das áreas declaradas 

como de florestas nativas, referente ao exercício de 2007, conforme arguido pelo recorrente e 

também levando em consideração o fato de que não foi apresentado laudo de avaliação que 

abrangesse este período, tem-se que não foi comprovada a existência das referidas áreas 

ocupadas por florestas nativas no citado período. Por conta disso, entendo que deve ser mantida a 

autuação, nos termos firmados pela fiscalização e ratificados pela decisão em ataque. 

De antemão, sobre estas insurgências, tem-se que cabe ao contribuinte apresentar 

e comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de o Fisco efetuar o 

lançamento do crédito tributário. Dispõe neste sentido o art. 16 do Decreto 70.235/76, assim 

como o art. 373 do CPC, abaixo transcritos: 

Decreto 70.235/76 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 

as razões e provas que possuir; 

CPC 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito 

do autor. 

No caso, além de contestar os motivos pelos quais a legislação faz exigências para 

a comprovação das áreas de isenção declaradas, caberia ao contribuinte, apresentar elementos 

probatórios que pudessem vir a refutar os valores excluídos da isenção pela fiscalização, ante a 

não consideração das áreas de florestas nativas declaradas pelo contribuinte.  

Compulsando os elementos anexados aos autos do processo, constata-se que tanto 

na impugnação, quanto em seu recurso, o contribuinte se furtou de sua obrigação de apresentar 

elementos probatórios da existência das áreas de exclusão tributárias declaradas, não 

apresentando laudo técnico comprovando a existência das referidas áreas ou qualquer outro 

elemento probatório da existência das referidas áreas de exclusão declaradas, pois o laudo 

apresentado, não faz referência ao exercício em questão. 

No caso, o contribuinte estaria dispensado de apresentar o protocolo do ADA 

junto ao Ibama, no entanto, não impede a exigência de outros elementos probatórios da 

existência no imóvel rural das áreas declaradas, como por exemplo, a apresentação do laudo 

técnico que atendesse aos requisitos legais, entre eles, a referência ao ano sob fiscalização. 

Em princípio, importante salientar que a glosa das referidas áreas se deu pela falta 

da efetiva comprovação da efetiva existência das áreas de florestas nativas, não tendo sido 

somente a ausência do Ato Declaratório Ambiental relevante para a glosa das áreas declaradas. 

Fl. 294DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

Sendo assim, passa-se a tecer as seguintes considerações sobre a legislação 

disciplinadora do ITR, sendo, portanto, necessária a apresentação da legislação básica do ITR 

vigente à época dos fatos:  

Lei nº 9.393/96 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e 

condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a 

homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de 

setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante 

ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso 

previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, 

granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão 

competente, federal ou estadual; 

d) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-

67, de 2001). 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio 
ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 

"a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte 

do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto 

correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua 

declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.  (Incluído pela 

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) 

Com base na legislação acima exposta, é possível verificar que a Lei do ITR 

dispensa o contribuinte de comprovar previamente a existência das áreas declaradas.  

Ocorre que, a dispensa da comprovação prévia não exime o contribuinte de, uma 

vez intimado, apresentar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização. Em outras palavras, ele 

não precisa, no momento da apresentação da DITR, anexar laudo para atestar a existência de 

todas as áreas do seu imóvel inseridas na DITR, mas uma vez intimado, é necessário que o faça. 

Como se sabe, o ITR é uma modalidade de tributo por homologação, razão pela 

qual é dever da fiscalização verificar todas as informações tributariamente relevantes declaradas 

pelos contribuintes. 

É por este motivo que o Decreto nº 4.449/2002 determina que a comprovação da 

efetiva existência das áreas isentas indicadas na DITR deverá ser realizada através de Laudo 

emitido por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade 

Técnica. É o que se depreende dos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, que assim dispõe: 

Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3º do art. 176e do§ 3ºdo art. 225 

da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, 

executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de 

Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos 

Fl. 295DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48


Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com 

precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, 

expedido pelo INCRA. 

Ou seja, é evidente que as informações prestadas pelo contribuinte devem estar 

respaldadas em documento que ateste a real existência da referida área (por exemplo, um laudo 

de avaliação).   Portanto, para se utilizar do benefício fiscal, deve haver um documento 

específico que ateste a existência da área isenta.  

No presente caso, o RECORRENTE não apresentou qualquer elemento que viesse 

a comprovar a existência das áreas de floresta nativas declaradas.  Portanto, deve ser mantido 

valor declarado como de floresta nativa, no VTN do respectivo imóvel rural. 

No que diz respeito às decisões administrativas invocadas pelo contribuinte,  há 

que ser esclarecido que as decisões administrativas, mesmo que proferidas pelos órgãos 

colegiados, sem que uma lei lhes atribua eficácia normativa, não se constituem como normas 

complementares do Direito Tributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a 

outros casos, somente aplicam-se sobre a questão analisada e vinculam apenas as partes 

envolvidas naqueles litígios. Assim determina o inciso II do art. 100 do CTN: 

 Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos: 

        ( ... ) 

        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 

que a lei atribua eficácia normativa; 

No caso de decisões judiciais, apenas as decisões definitivas de mérito proferidas 

pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos 

repetitivos e repercussão geral, respectivamente, são de observância obrigatória pelo CARF. 

Veja-se o que dispõe o Regimento Interno do CARF (art. 62, §2°): 

(...) 

§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 

1.041 da Lei n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas 

pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada 

pela Portaria MF n° 152, de 2016). 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, conheço do presente 

recurso, para NEGAR-LHE provimento.  

 (documento assinado digitalmente) 

Francisco Nogueira Guarita 

 

           

 

Fl. 296DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-009.767 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11030.002557/2008-18 

 

           

 

Fl. 297DF  CARF  MF

Original


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi que dava provimento parcial ao recurso para excluir apenas o lançamento relativo às Stock Options. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão, destacando que o único fato gerador excluído por voto de qualidade foi o relativo às Stock Options.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro  - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES.
O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.
O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.
A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO I DO CAPUT E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000.
Não constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Ausente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário.

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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2401-011.535  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de fevereiro de 2024 

Recorrente CIELO S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015 

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE 

NULIDADE DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS 

AS ALEGAÇÕES.  

O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja 

fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo 

necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha 

encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-

se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus 

argumentos. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese 

de nulidade do lançamento. 

CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE 

PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 

DE 1981. INAPLICABILIDADE. 

O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de 

cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), 

foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os 

parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no 

caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente. 

DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO 

TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. 

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Fl. 2424DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade. 

Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas 

pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 

1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de 

Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 

dos recursos no âmbito do CARF. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos 

seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 

de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. 

A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos 

lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação 

devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, 

relativos ao cumprimento do acordado.  

A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a 

título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos 

legais. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E 

OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO I DO CAPUT 

E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000. 

Não constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela 

comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras 

claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado 

individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência 

legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no 

art. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando 

se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras 

substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador 

negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o 

resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que 

regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da 

participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações 

pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da 

autonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. 

Fl. 2425DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). 

CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. 

Ausente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de 

ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o 

fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das 

opções de compra pelo beneficiário. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. 

Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que 

davam provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi que 

dava provimento parcial ao recurso para excluir apenas o lançamento relativo às Stock Options. 

Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. 

Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser 

observada quando do cumprimento da decisão, destacando que o único fato gerador excluído por 

voto de qualidade foi o relativo às Stock Options. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro  - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2278/2352) interposto por CIELO S/A em 

face do Acórdão nº. 15-51.004 (e-fls. 2221/2248), que julgou a Impugnação improcedente, 

mantendo os seguintes lançamentos:  

 

DESCRIÇÃO DO LANÇAMENTO VALOR ORIGINAL 

CONTRIBUIÇÃO RISCO AMBIENTAL/APOSENTADORIA 

ESPECIAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO. (Código de Receita nº 

R$ 1.764.559,78 

Fl. 2426DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

2158) 

CP PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 

EMPRESA E DO EMPREGADOR. (Código de Receita nº 2141). 

R$ 21.526.613,00 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SENAC.(Código de 

Receita nº 2346) 

R$ 928.715,64 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SESC. (Código de Receita 

nº 2352) 

R$ 1.393.073,51 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – INCRA. (Código de 

Receita nº 2249). 

R$ 185.743,08 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – SALÁRIO EDUCAÇÃO - 

FNDE. (Código de Receita nº 2164). 

R$ 2.321.789,23 

CIDE SEBRAE. (Código de Receita nº 2369). R$ 557.229,36 

As referidas contribuições incidiram sobre os valores pagos a título de 

Participação nos Lucros e Resultados – PLR, referente ao biênio de 2013-2014, bem como 

sobre valores relativos a remunerações atribuídas aos empregados da autuada por meio de 

outorga de opções de compra de ações, também conhecidas como “stock options”, que dão 

direito à subscrição de ações da companhia por valores inferiores à cotação de mercado no dia do 

exercício da opção, nos termos do Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 1.854 a 1.890). 

O sujeito passivo foi cientificado em 27/01/2020 (termo de ciência e-fls. 1949) e 

apresentou, em 21/02/2020, a Impugnação (e-fls. 1.954/2008), na qual formula, suas alegações. 

A decisão de piso sintetizou a impugnação de forma detalhada, razão pela qual opto por trazê-la 

para este relatório: 

Nulidade da autuação. 

Preliminarmente, alega a nulidade da autuação por erro na eleição da base de 

cálculo, uma vez que, na data do exercício das opções, não há nenhum pagamento ou 

creditamento ao empregado. A única transferência de capital que ocorre nessa data é 

feita pelo empregado adquirente das ações para a companhia, e não o contrário. Assim, 

o único bem “pago, devido ou creditado” pela impugnante aos beneficiários seria a 

opção outorgada, na data da outorga, e não uma vantagem financeira percebida quando 

da aquisição de outro bem. 

Ainda que se alegue que a data de exercício das opções foi eleita como data do fato 

gerador, pois até aquele período havia apenas uma expectativa de direito, o correto seria 

situar o fato gerador no dia seguinte ao término do período de carência, ocasião em que 

a condição temporal submetida à opção estaria cumprida. 

Não obstante ter elegido a aquisição vantajosa de ações como o momento da ocorrência 

do fato gerador, a fiscalização utilizou como “data de exercício” a data em que foi 

solicitado o exercício e não a data da transferência das ações ao beneficiário. Uma vez 

que a base de cálculo considerada foi a diferença entre a cotação de mercado e o valor 

de exercício, deve-se adotar a cotação da data em que as ações são efetivamente 

transferidas. 

Fl. 2427DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Entende o impugnante que há nulidade por não ter havido a limitação da base de cálculo 

das contribuições devidas a terceiros a vinte salários mínimos, como previsto no 

parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981. 

Regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR. 

Afirma que os indicadores, as metas e os pesos utilizados para a mensuração do 

resultado da empresa foram propostos pela Diretoria Executiva e ratificados pelo 

Conselho de Administração, conforme previsto na cláusula quarta do programa de PLR. 

Assim, diferentemente do quanto afirmado pela fiscalização, o instrumento de 

negociação da PLR prevê de forma clara e objetiva como se dará a formação desse 

critério de avaliação. Os indicadores não constam do referido instrumento pois são 

informações sensíveis e sigilosas que a impugnante, enquanto companhia aberta, não 

pode divulgar, em virtude de exigências regulatórias. Conforme ata da reunião do 

Conselho de Administração realizada em 21/11/2013, os indicadores estipulados para o 

ano de 2014 foram o volume capturado, lucro líquido e satisfação do cliente. 

Argumenta que a dinâmica negociada entre as partes, segundo a qual os indicadores de 

resultado da empresa seriam fixados em documento apartado, cumpre a exigência do 

art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000. Se, em 01/01/2014, os indicadores já estavam 

definidos, como sustentar que os empregados não sabiam de forma clara e objetiva 

quais eram os critérios? Apresenta jurisprudência do CARF na qual se entende que 

a fixação de condições em documentos apartados do instrumento de negociação 

não ofende a Lei nº 10.101, de 2000. 

No mesmo sentido, defende que o fato de os resultados individuais não restarem 

detalhados e fixados no programa, mas sim em sistema próprio da impugnante para 

tal finalidade, não pode ser utilizado pela fiscalização para alegar que não há metas 

claras. Ao afirmar que nem a comissão nem o sindicato participaram da definição das 

regras, a autoridade fiscal coloca em xeque a presunção de boa-fé de todos os 

envolvidos. 

Ao contrário do afirmado pela fiscalização, a avaliação do cumprimento dos objetivos 

individuais não é puramente subjetiva. Avaliam-se os "goals" e as competências, sendo 

os primeiros indiscutivelmente objetivos. 

A lei não estipula um prazo mínimo de duração para as negociações do PLR, bem como 

não exige que sejam guardadas as atas das reuniões da comissão, a fim de comprovar a 

efetiva negociação. No caso concreto, a comissão paritária foi regularmente constituída 

e o acordo de PLR encontra-se assinado pelos membros da comissão. 

Argumenta que o passo a passo do sistema de avaliação individual (GDD) já era 

conhecido pelas partes desde 2012. O fato de que os “goals” eram cadastrados no 

sistema diretamente pelos empregados e aprovados pelos gestores não evidencia 

ausência de participação da comissão. Este formato já vinha sendo praticado desde os 

PLR de anos anteriores. 

Aduz ter convidado o sindicato a participar das reuniões com a devida antecedência. A 

declaração emitida pelo próprio sindicato comprova a sua participação no processo. Não 

há exigência de que o representante do sindicato tenha efetivamente participado 

presencialmente de cada uma das reuniões. 

Afirma que o valor da PLR concedida aos funcionários não implica que ela tenha um 

caráter de substituição ou complementação salarial. Para tanto, seria necessário 

demonstrar que os salários pagos aos trabalhadores seriam inferiores ao mercado ou 

irrisórios, o que não ocorreu. Apresenta decisão do CARF que corrobora o seu 

entendimento. 

Da inexistência de caráter remuneratório nas outorgas de opções. 

Fl. 2428DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Alega que as opções concedidas a empregados são distintas daquelas negociadas em 

bolsa de valores. Somente se não forem identificadas as características do contrato 

mercantil, quais sejam: a voluntariedade, a onerosidade e o risco, é que se poderia 

afirmar a natureza remuneratória das opções de ações. 

Aduz que a autoridade fiscal parte da premissa fática de que as ofertas de opção de 

compra de ações possuem natureza remuneratória. Defende que o plano de oferecimento 

de opções de ações não compõe a política remuneratória, por se tratar de contrato 

meramente mercantil, que envolve o risco de perceber ganho ou não, conforme a 

oscilação do mercado. As opções conferem apenas a expectativa de realização de um 

negócio, que somente se realizará se as condições de mercado se mostrarem favoráveis. 

Afirma que, no momento do exercício das opções, os empregados comprometem 

recursos próprios para a aquisição das ações, por meio do pagamento do preço de 

exercício. 

Apresenta decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho que negam a natureza 

remuneratória aos planos de oferta de opções e, conseqüentemente, afastam a incidência 

de contribuição previdenciária sobre os valores a eles referentes. Tais decisões 

entendem que os referidos planos possuem natureza de contrato mercantil. 

A existência de uma diferença positiva entre o preço de mercado da ação e o valor de 

exercício das opções atende aos objetivos das partes que firmaram o contrato, bem 

como é inerente à modalidade de investimento. Essa característica, ao contrário do 

quanto afirmado pela fiscalização, reforça o caráter mercantil. 

A assinatura do contrato de opção de compra de ações não possui caráter 

contraprestativo, uma vez que o titular, para exercer a opção, precisa efetuar o 

pagamento do preço de exercício das ações. Além disso, não se trata de pagamento 

habitual. A repetição das outorgas não se caracteriza como habitualidade, uma vez que 

elas podem não ser exercidas. Além disso, há previsão expressa de que o plano da 

impugnante pode ser a qualquer tempo extinto pelo Conselho de Administração. 

Não há como se considerar a diferença entre o preço de mercado das ações e o preço de 

exercício das opções como uma parcela remuneratória, pois essa diferença não é 

estabelecida pelo impugnante, mas sim pelo mercado. Ainda que se considerasse que a 

outorga de opções possui natureza remuneratória, a expressão monetária desse direito 

seria o valor justo das opções, registrado contabilmente. 

Por fim, alega que a normas regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e 

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 10 não definem a natureza jurídica 

dos planos de opção. 

Requer o recebimento da impugnação, o cancelamento dos Autos de Infração e a 

extinção do crédito tributário. 

Em 15/07/2020, os autos seguiram para julgamento e a 6ª Turma da DRJ de 

Salvador proferiu o 15-51.004 (e-fls. 2221/2248), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ACORDO. REGRAS 

CLARAS E OBJETIVAS. AUSÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, exige o estabelecimento de regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos à participação do trabalhador nos 

lucros e resultados. Restou claro, como afirmado no TVF, que a definição dos 

Fl. 2429DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

indicadores de resultado, elementos essenciais para a definição do direito à PLR, não se 

encontra no acordo de PLR, sendo eles unilateralmente estabelecidos pela empresa, por 

meio de proposta de sua diretoria executiva e ratificação pelo Conselho de 

Administração. Revela-se, assim, que não há efetiva negociação em relação aos 

indicadores. Aos empregados, cabe apenas aceitá-los. Descumpridos os requisitos da 

Lei nº 10.101, de 2000, os valores pagos a título de PLR passam a ter natureza 

remuneratória. 

OFERTA DE STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE RISCO PARA O 

TRABALHADOR. 

Quando a oferta de opção de compra de ações não exige desembolso financeiro, não 

implica risco de qualquer tipo ao trabalhador. No limite, se, na data do exercício da 

opção, por uma condição econômica adversa, o valor de mercado das ações da 

companhia estiver próximo de zero, o trabalhador não a exercerá e, conseqüentemente, 

não terá qualquer ganho ou perda. No limite oposto, se o valor de mercado das ações 

tiver sofrido uma elevação de 1000% frente ao preço de exercício, o trabalhador, diante 

da clara oportunidade de ganho, exercerá a opção. Desta análise resulta que, para o 

trabalhador, os resultados possíveis da oferta de opções de compra de ações são: ganhar 

ou não perder. Logo, patente a inexistência de risco. 

OFERTA DE STOCK OPTIONS. VANTAGENS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 

O exercício da opção de compra de ações é um direito do beneficiário e ingressa no seu 

patrimônio jurídico em razão da relação de trabalho por ele mantida com a empresa. 

Não houve um desembolso financeiro para que o trabalhador adquirisse a opção. O que 

lhe permitiu exercer este direito e obter a vantagem financeira que ele lhe proporcionou 

foi o fato de ter se mantido vinculado à empresa pelo período fixado no instrumento de 

outorga e ter cumprido as condições de desempenho ali fixadas. Como não há 

enriquecimento sem causa, há de se indagar qual a contrapartida oferecida pelo 

trabalhador para fazer jus à vantagem conferida pela opção. Como não houve 

desembolso financeiro para a aquisição da opção, inescapável a conclusão de que a 

vantagem lhe foi conferida como contraprestação pelos serviços prestados, amoldando-

se, portanto, ao conceito de remuneração. 

STOCK OPTIONS. VANTAGEM TRIBUTÁVEL. COTAÇÃO DE MERCADO DA 

AÇÃO. PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO. DIFERENÇA. 

Se houve o exercício da opção, é porque a sua oferta resultou em vantagem para o 

trabalhador, ou seja, o preço de mercado da ação na data do exercício estava menor do 

que o preço que o trabalhador teve que pagar para adquirir a ação - preço de exercício 

da opção. Esta é, exatamente, a vantagem tributável: a aquisição da ação por preço 

inferior à cotação do mercado na data da compra, ou, dito de outra forma, o desembolso 

que o trabalhador deixou de fazer para obter a disponibilidade do bem (a ação). 

STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. 

Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, 

ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. 

CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE 

CÁLCULO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

As contribuições para outras entidades e fundos são devidas pelas empresas. Os incisos 

I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem que as contribuições devidas 

pelas empresas para a Previdência Social incidem sobre a remuneração paga, devida ou 

creditadas aos segurados que lhe prestarem serviços, sem mencionar qualquer limite 

para a sua base de cálculo. Assim, se a lei determina a aplicação das disposições 

Fl. 2430DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

relativas às contribuições da empresa às contribuições para outras entidades e fundos, 

resta clara a inexistência de limite também para a base de cálculo dessas últimas. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A Intimação nº 911353/2020 – ECOA/SRRF08 (e-fls. 2260) foi encaminhada para 

cientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento, tendo sido o Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem (e-fls. 2275) atestado a ciência em 06/10/2020, data em que se 

considerou feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 

70.235/72. 

Em 03/11/2020, foi interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 2278/2352), reiterando 

os argumentos apresentados na Impugnação e requerendo o recebimento, o conhecimento e 

provimento integral do presente Recurso Voluntário para que, diante das inconsistências 

versadas nos tópicos II.1, II.2, II.3, II.4, II.5 seja deflagrada a nulidade do lançamento, tal como 

do acórdão vergastado. Por fim, na hipótese de serem superadas as questões indicadas acima, a 

Recorrente requer a esse e. CARF o provimento do Recurso Voluntário, pelo reconhecimento da 

improcedência da autuação em razão dos argumentos de mérito, com a consequente reforma do 

acórdão recorrido e cancelamento integral do crédito tributário aqui discutido. 

O Despacho de Encaminhamento (e-fls. 2386) propôs o envio dos autos ao CARF 

para julgamento do recurso interposto. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Em 11/03/2022, foi apresentada petição complementar (e-fls. 2390/2396), 

ressaltando, em síntese, a necessidade de (i) aplicação retroativa da nova Lei nº 14.020/2020; e 

(ii) aplicação do entendimento contido em precedente recente deste E. CARF, o Acórdão nº 

2402-010.654, ao presente caso, além de reiterar os termos de seu Recurso Voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar: Nulidades do acórdão recorrido  

2.1. Violação ao art. 146 do CTN: modificação de critério jurídico adotado 
pela autoridade julgadora. 

Fl. 2431DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Alega, a recorrente, que o acórdão teria alterado o critério jurídico indicado 

pela fiscalização para a autuação, especificamente sobre os valores pagos a título de 

Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Afirma que a fiscalização teria indicado como 

desconformidade com a Lei nº. 10.101/2000, a falta de regras claras e objetivas do programa, 

bem como a sua definição em documento apartado, estranho ao Acordo negociado pela comissão 

paritária. Já o acórdão recorrido teria apontado como cerne da discussão, o fato de as metas 

terem sido propostas unilateralmente pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de 

Administração. 

Não assiste razão à recorrente. Da simples leitura do Termo de Verificação Fiscal 

é possível verificar-se que a autoridade lançadora não se limitou a falar sobre ausência de regras 

claras e o fato de elas constarem em documento apartado. A fiscalização desenvolve seu 

argumento no sentido de que as regras constantes do Acordo negociado pela comissão paritária 

não continha os elementos necessários para que os beneficiários conhecessem o programa. Por 

esta razão, as regras reais do programa não teriam sido negociadas pelos empregados e 

empregador, de modo que teriam sido estabelecidas unilateralmente. O trecho abaixo evidencia 

esta afirmação: 

Fica claro neste item que nada foi definido no ACORDO DE PLR em relação aos 

indicadores, metas e pesos para se calcular o Resultado da Empresa, houve apenas 

a previsão genérica dos indicadores e metas, ou seja, tudo que deveria ter sido 

objeto de negociação entre empresa e empregados e definido no respectivo Acordo 

foi transferido para ser proposto pela Diretoria Executiva e ratificado pelo 

Conselho de Administração. 

Evidente que este ACORDO DE PLR está em desacordo com a lei quando deixa 

todos os indicadores e metas para serem definidos em um documento à parte, 

sendo mais grave ainda que em relação a estes indicadores, metas e pesos não há 

qualquer negociação entre empresa e empregados, todos serão propostos pela 

Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, ou seja, tudo é 

definido pela empresa, de acordo com os interesses apenas dela e sem a 

participação dos empregados. 

Não existe em todo o texto do ACORDO DE PLR nenhuma hipótese de que haja 

negociação em relação a estes indicadores, metas e pesos, não existe nem sequer a 

possibilidade de os representantes dos empregados solicitarem a revisão ou 

alteração de algum desses indicadores. Conforme se verifica abaixo o ACORDO DE 

PLR prevê apenas a publicação da nota e não fala nada em uma eventual revisão ou 

participação dos representantes dos empregados: 

(...) 

Em relação a este último item existe a previsão de que não haverá o pagamento se a 

nota da empresa for inferior a 03, “ressalvada a hipótese prevista no parágrafo quinto”, 

trata-se de item importantíssimo tendo em vista que de nada adiantará todos os esforços 

dos empregados se a nota da empresa for inferior a 03, salvo uma hipótese que estaria 

prevista no parágrafo quinto, no entanto, não existe o referido parágrafo, de acordo com 

a própria empresa houve erro de redação, após o parágrafo quarto o próximo parágrafo é 

o sexto, mas em nenhum parágrafo se prevê a hipótese de pagamento quando a nota for 

inferior a 03. 

Dessa forma o pagamento da PLR fica unicamente a critério da empresa, 

querendo diminuir custos e não pagar PLR basta prever metas inalcançáveis para 

que não houvesse o pagamento de PLR tendo em vista que de acordo com o 

ACORDO DE PLR não há pagamento de PLR caso o resultado apurado ao final 

Fl. 2432DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

do exercício seja inferior à nota 03 e não há qualquer hipótese de pedido de revisão 

das metas determinadas pela empresa. (e-fls. 1869/1870) (grifos acrescidos) 

Diante do exposto, não vejo a adoção de critério jurídico diverso pelo acórdão 

recorrido e rejeito a preliminar de nulidade. 

2.2. Omissões que teriam resultado em preterição de direito de defesa 

A recorrente alega que o acórdão recorrido seria nulo por falta de fundamentação, 

por ter sido omisso em relação a argumentos de defesa apresentados, cerceando seu direito de 

defesa. Os tópicos da Impugnação que teriam sido omitidos pelo acórdão foram os seguintes: 

III.1. Regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR e não incidência de 

contribuições previdenciárias. 

III.1.1. Da existência de regras claras e objetivas no programa de PLR da recorrente; 

III.1.2. Da efetiva participação da comissão de empregados na negociação do programa 

de PLR 2013-2014; 

III.1.3. Da regularidade da participação do sindicato; 

III.1.4. Da inexistência de caráter substitutivo da remuneração atribuído ao PLR; 

II.2.3. Da ausência de retributividade e habitualidade. 

Também nesse ponto, entendo que não assiste razão à recorrente. 

Sobre o tema, é oportuno destacar que o julgador não está obrigado a responder a 

todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para 

proferir a decisão. E vejo que o acórdão proferido apresentou a fundamentação para a 

manutenção dos lançamentos, entendimento convergente com as razões apontadas pela 

autoridade fiscalizadora. Os fundamentos do Acórdão foram, em síntese, os seguintes: 

 O pagamento pago a título de PLR, quando o programa estiver em 
desacordo com a Lei nº. 10.101/2000 é considerado parcela remuneratória 

e deve ser incluído no salário de contribuição; 

 A lei exige que o instrumento por meio do qual se pactua a PLR tenha 
regras claras e objetivas e defina qual o resultado que deve ser alcançado 

pela empresa para que os empregados passem a ter direito à participação; 

 O acordo formalizado não estabelece os indicadores, bem como não 
informa quais os pesos atribuídos a cada um deles; não é possível saber 

qual o resultado deverá ser alcançado pela empresa para que seja paga a 

PLR; as metas e os pesos, são propostos pela diretoria e ratificados pelo 

Conselho de Administração, ou seja, não são negociados pela comissão; 

 Não há registros de participação dos membros da comissão nas reuniões 
do Comitê de Pessoas, nas quais se discutiram as metas da companhia; 

Fl. 2433DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

 O fato de o sistema de avaliação individual ser conhecido por todos, assim 
como as regras nele parametrizadas, não implica terem sido elas objeto de 

discussão e negociação; 

 A definição das competências e os critérios adotados para a avaliação 
individual é subjetivo; 

 O pequeno intervalo entre a eleição da comissão e a assinatura do Acordo 
é indício de que não ocorreu negociação; 

 Não há documento que comprove a participação do Sindicato nas reuniões 
de negociação; 

 O acórdão concorda com a recorrente no que diz respeito a não existir um 
limite para pagamento da PLR na lei, mas o fato de não existir limite não 

quer dizer necessariamente que houve substituição do salário pela PLR. A 

autoridade lançadora não demonstrou que a remuneração dos 

trabalhadores eram inferiores às de mercado. 

Dessa forma, entendo que o acórdão está fundamentado e não foi omisso quanto 

aos argumentos apresentados na Impugnação. 

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar 

(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra 

a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de 

infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva 

Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 

585). 

O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver 

encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos 

fundamentos por elas indicados. (Resp 684.311/RS, Rel. Min. Carlos Meira, DJ 

18.4.2006) 

A tese do STJ, acima transcrita, converge com o disposto no art. 29 do Decreto nº 

70.235/1972, verbis: 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

Por sua vez, informa o art. 31 do Decreto n. 70.235/1972: 

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 

conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de 

infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa 

suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)  

Fl. 2434DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

A leitura do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, acima transcrito, no que diz 

respeito à obrigatoriedade de se referir a todas as razões de defesa suscitadas pela ora recorrente, 

deve ser feita de forma sistêmica com o art. 29, do mesmo diploma legal, bem assim, com o 

entendimento do STJ, restringindo, assim, o dever do julgador de enfrentar apenas as questões 

capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 

Na espécie, resta constatado que a autoridade julgadora de primeira instância, com 

o fito de formar a sua convicção apreciou os argumentos trazidos pela então Impugnante, 

formando sua livre convicção, tendo encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua 

decisão.  

Neste contexto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

3 Preliminar: Nulidades do Lançamento. 

A recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como apresentado na 

Impugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: 

a) erro na eleição da base de cálculo da Infração relativa ao Plano de 
Opção de Compra de Ações: a fiscalização teria se equivocado ao adotar como 

base de cálculo das contribuições previdenciárias o supostos “ganho patrimonial” 

decorrente da diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de 

exercício, tendo em vista que não existe tal grandeza na realidade contábil da 

recorrente. Ademais, as opções e as ações seriam bens mobiliários distintos. 

Sustenta que não ocorreu o fato gerador previsto no art. 22, incisos II e III da Lei 

nº. 8.212/1991, porque na data do exercício apenas os adquirentes despenderam 

valores em pagamento às ações adquiridas, e não o inverso. Por esta razão, o 

lançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 

70.235/1972; 

b) erro na eleição do momento de ocorrência do fato gerador relativo ao 
Plano de Opção de Compra de Ações: não obstante o fato gerador eleito ser a 

aquisição vantajosa de ações pelo participante, ao realizar o cálculo do suposto 

salário de contribuição omitido pela recorrente, a fiscalização utilizou as datas em 

que foram solicitados os exercícios das opções pelos participantes e não a data de 

transferência efetiva das ações aos beneficiários, majorando a base de cálculo, 

incorrendo em vício material; 

c) erro no lançamento das contribuições devidas a Terceiros, 
inobservância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo. 

O lançamento tributário nos termos do art. 142
1
 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

                                                           
1
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 

assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 

e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

 

Fl. 2435DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do 

Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 

da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 

de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo 

e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

 Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto 

que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do CTN: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 

providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

                                                                                                                                                                                           

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Fl. 2436DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta.  (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) 

Da simples leitura do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, 

verificam-se todos os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento.  

No caso do Plano de Opções de Ações, a fiscalização apontou que o “ganho” a ser 

considerado como remuneração paga pela empresa aos participantes deveria ser entendido pela 

diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício. Ademais, a 

fiscalização ainda teria adotado o valor de mercado das ações no momento da solicitação do 

exercício e não na data de transferência efetiva das ações aos beneficiários, o que alega, a 

recorrente, pode ser considerado um vício material. Entendo que os argumentos apresentados 

como preliminar de nulidade se confundem com o mérito do questionamento sobre o Plano de 

Stock Options e serão analisados oportunamente. 

No que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros 

deveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do 

parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, entendo que não assiste razão à recorrente.  

A discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 

6.950/1981 foi recebida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos 

Recursos Especiais nº.s 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo e 

o resultado vinculará o CARF. 

O referido julgamento ainda não foi finalizado. A Ministra Relatora Regina 

Helena, proferiu seu voto e entendeu que não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma 

finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se 

ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos. Foram propostas duas 

teses:  

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o 

recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de 

contribuição; 

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo 

único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de 

cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e 

parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. 

Em dezembro de 2023, o Ministro Mauro Campbell proferiu voto-vista com 

fundamentos diferentes, ampliando o entendimento com relação à inaplicabilidade da limitação 

às contribuições parafiscais, não só as destinadas ao Sistema S, mas também as destinadas ao 

Incra, o salário-educação, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), à Agência de Promoção de 

Fl. 2437DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Exportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e 

propôs 3 teses
2
, também afastando a limitação defendida pela recorrente. 

Apesar de o julgamento ainda não ter sido finalizado, vê-se que as duas 

manifestações foram desfavoráveis ao defendido pela recorrente. 

Ademais, a base de cálculo adotada para lançamento das contribuições encontra-

se em conformidade com a legislação mencionada no Auto de Infração. Nos termos da decisão 

de piso: 

Além disso, o art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, determinou a aplicação às contribuições 

para outras entidades e fundos das mesmas regras aplicáveis as contribuições 

previdenciárias, nela previstas. Assim, o advento da citada lei tornou superada eventual 

dúvida quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e 

fundos:  

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e 

fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, 

contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, 

segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa 

contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 

9.528, de 1997).  

Ora, as contribuições para outras entidades e fundos são devidas pelas empresas. Os 

incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem que as contribuições 

devidas pelas empresas para a Previdência Social incidem sobre a remuneração paga, 

devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestarem serviços, sem mencionar 

qualquer limite para a sua base de cálculo. Assim, se a lei determina a aplicação das 

disposições relativas às contribuições da empresa às contribuições para outras entidades 

e fundos, resta clara a inexistência de limite também para a base de cálculo dessas 

últimas.  

Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 98
3
 e 99

4
 do RICARF, há a 

vedação aos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de 

                                                           
2
 i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições 

parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º 

da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais 

contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários; 

 

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a 

eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais 

das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em 

vigor; 

 

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 

6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, 

Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de 

cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”. 
3
 Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto que: 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, 

em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; 

ou 

Fl. 2438DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Esta possibilidade se restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do 

Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos 

com repercussão geral ou repetitivos. 

Por esta razão, não vejo a nulidade apontada pela recorrente, vez que a autoridade 

lançadora se baseou na legislação vigente para promover o lançamento dos créditos. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. 

 

4. Mérito 

4.1. Dos pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros ou 
Resultados - PLR 

Conforme exposto no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1869/1875), a 

fiscalização entendeu que os pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros ou Resultados 

– PLR, em decorrência do “Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos 

Resultados – Exercício de 2013-2014” (e-fls. 981/987) e Termo Aditivo (e-fls. 1096) estariam 

em desacordo com a Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, deveriam ser incluídos na base de 

cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros. 

As irregularidades apontadas pela fiscalização foram assim resumidas (e-fls. 

1882): 

IV.1.8 PLR - Resumo: 

Analisados os documentos que fundamentaram os pagamentos a título de Participação 

nos Lucros e Resultados efetuados no Ano Calendário sob ação fiscal (AC 2015), 

identificamos neles vários vícios, dentre outros: 

- Ausência de regras claras e objetivas; 

                                                                                                                                                                                           

II - fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- 

A da Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no 

mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da 

República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993. 
4
 Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com 

repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema 

decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 

Fl. 2439DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

- Subjetividade na Avaliação de Desempenho Individual; 

- Ausência de Negociação entre as partes; 

- Metas do empregado definidas pelo gestor; 

- Não participação efetiva da Entidade Sindical nas negociações; 

- Não apresentação das atas das reuniões da comissão dos representantes da empresa e 

dos empregados com a participação do Sindicato; 

- Ineficácia da Comissão de Empregados; 

- Pagamento de PLR em substituição ao salário; 

IV.1.9 PLR - Conclusão: 

Em face do exposto, percebe-se claramente que as verbas pagas pela Empresa a título de 

PLR não estão de acordo com a lei específica. 

A decisão de piso manteve o lançamento, reafirmando os vícios apontados pela 

fiscalização. 

Pois bem. 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e 

uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso 

XI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados 

da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei 

ordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da 

Repercussão Geral/STF
5
), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição 

previdenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, 

o que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi 

convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor.  

Tal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames 

constitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). 

Portanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de 

contribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. 

O instrumento para a negociação, a ser escolhido de "comum acordo", pode ser a 

convenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária escolhida 

pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da comissão paritária (Lei 10.101, art. 

2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de 2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) 

                                                           
5
 Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no 

período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da 

Constituição Federal de 1988." 

Fl. 2440DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Observa-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou 

resultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos empregados, de modo 

que o instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores 

(Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No presente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme 

Ofícios do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de 

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado 

de São Paulo (e-fl. 1102/1104), de 24/04/2013, 30/09/2014 e 18/08/2015. 

Conforme dispõe a Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão 

constar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos da 

participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o direito material 

à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem executadas, atendidas 

e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será efetivado o pagamento da 

PLR), ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações pertinentes 

ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para 

revisão do acordo). 

Prescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (Lei 10.101, art. 

2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (Lei 10.101, 

art. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem considerados estes critérios e condições, a empresa 

deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que 

colaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, de 2013) e 

não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, 

II, incluído pela Lei 12.832, de 2013). 

Em regras gerais, são estas as diretrizes previstas na Lei nº. 10.101/2000.  

Conforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela 

recorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam se submeter à tributação. A 

análise dos vícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e comprovações apresentadas 

pela recorrente será feita a seguir. 

4.1.1. Das regras claras e objetivas 

 

A fiscalização argumentou que o Acordo não traria regras claras e objetivas, 

apontando que os critérios estabelecidos seriam indefinidos e genéricos, e ainda que teriam sido 

impostos unilateralmente pela empresa. Por outro lado, a recorrente sustenta que o Programa 

contém regras claras e objetivas, com as definições das obrigações das partes e dos direitos, caso 

as metas sejam alcançadas. Sustenta que os indicadores foram estabelecidos nos exatos termos 

do Programa, pela Diretoria Executiva, com ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, 

diversamente do quanto afirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e 

objetiva, como se dará a formação desse critério de apuração da PLR a ser paga aos funcionários.  

Entendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e 

objetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática de 

Fl. 2441DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. Nas palavras de Ivan 

Kertzman e Sinésio Cirino
6
: 

A existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos 

empregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é 

justamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que se 

exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 

não fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta 

estabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração disfarçada. 

No presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do 

Acordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, poderiam ser trazidos em 

documentos internos da empresa, uma vez que a comissão paritária assim deliberou no Acordo. 

Entendo, ainda, que os critérios utilizados para a elaboração do Plano buscam atingir os 

objetivos da PLR, que é de ser um instrumento de integração entre capital e o trabalho e 

incentivo à produtividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos resultados. 

A autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato de 

os resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que desvincularia de 

um resultado claro a ser atingido pelo empregado. 

A recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e 

competências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento amplo de todos os 

empregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Programa. Afirma 

que o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação dos gestores, também 

leva em consideração a autoavaliação de cada empregado e que os critérios são objetivos e 

previamente delimitados, relacionados à qualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes 

com os objetivos do Plano de PLR instituído. Apresentou documentos (e-fls. 1180 e ss) que 

trazem a comprovação de como é feita a avaliação individual. Os documentos relacionados às 

avaliações contêm a definição detalhada do que se espera de cada competência avaliada e o Guia 

de Competências Corporativas estabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de 

desempenho do empregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas 

que foram dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). 

Entendo que o Programa de PLR pode considerar a avaliação individual de cada 

funcionário para chegar ao valor a ser recebido. A clareza e a objetividade têm que ser das 

regras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios de avaliação 

individual, de melhoramento contínuo, e assunção de responsabilidade dos funcionários com os 

resultados da empresa. Especialmente porque estes podem ser aferidos de forma objetiva, como 

demonstrado nos documentos que estabelecem as regras e parâmetros da avaliação individual. 

Vejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem 

alcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos empregados, que é 

apenas um deles, será avaliado de acordo com esforço empreendido para alcançá-los, conforme 

as regras de avaliação já vigentes na empresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios 

empregados e seus gestores. 

                                                           
6
 KERTZMAN, Ivan. CIRINO, Sinésio. Salário de Contribuição - A Base de Cáluculo Previdenciária das Empresas 

e dos Segurados, 1ª ed. Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2007, p. 127. 

Fl. 2442DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Neste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e seus 

trabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus interesses e com os 

objetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por programas de metas individuais ligadas 

à qualidade de serviços ou resultados obtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se 

enquadram nos critérios e condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei 

nº 10.101/2000. 

Independentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o 

legislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos empregados a segurança 

de que tais metas seriam estabelecidas em conjunto com eles e, ainda, que fossem 

disponibilizadas à ciência de cada um dos beneficiários, de modo que estes tomassem 

conhecimento de todos os critérios e metas exigidos para fruição do benefício. 

Assim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela 

recorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da 

contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. 

4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em 

documentos internos da empresa 

A fiscalização argumenta que os parâmetros do Programa aprovado mostram que 

ele teria sido imposto pela empresa aos empregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto 

unilateralmente pela empresa. 

Explica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser 

distribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com suas metas e 

indicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme avaliação individual de cada 

empregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do empregado. Para cada indicador, serão atribuídas 

notas de 01 a 05 de acordo com as metas de resultado previamente estabelecidas. Contudo, de 

acordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada exercício seriam propostos pela 

Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, até o último dia útil do 

primeiro trimestre do respectivo exercício, o que fez com que a autoridade lançadora entendesse 

que as regras teriam sido impostas pela empresa e não negociadas. 

Ressalta-se que a empresa apresentou a Ata do Conselho de Administração com 

os indicadores e metas estabelecidos para o ano-calendário de 2014 (e-fls. 1084) que foram: 

(i) Volume de captura de transações (25%); 

(ii) Lucro líquido (70%); 

(iii) Satisfação do cliente (5%). 

A recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor 

que os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a legislação de 

regência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas com antecedência no 

Acordo. Sustenta, ainda, como debatido no tópico anterior, que os funcionários participaram da 

elaboração das metas individuais, e nenhum critério teria sido imposto de forma unilateral pela 

empresa.  

Fl. 2443DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

A previsão de que o resultado individual também seria definido em documento 

apartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o programa teria 

sido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma que a definição de metas e 

competências individuais teriam sido elaboradas de forma conjunta entre empregados e os 

gestores imediatos, de modo a refletirem as exigências compatíveis com cargo e função e que os 

próprios funcionários são responsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de 

estabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do conhecimento da 

comissão paritária que aprovou o programa, de modo que não haveria qualquer prejuízo se tais 

definições estivessem em documentos complementares. A empresa apresentou o detalhamento 

do Programa de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento (e-fls. 1431 e ss) onde são 

estabelecidas as competências e os goals, e com base nos quais são feitas as avaliações. 

Apresentou, ainda, alguns exemplos de avaliações realizadas (e-fls. 1181 e ss). 

Entendo que assiste razão à recorrente. 

Apesar de existirem posições em contrário no âmbito do CARF, existem julgados 

que entenderam que a clareza do acordado não está comprometida se as diretrizes do programa e 

as premissas da complementação também tenham sido objeto do Acordo. Vale o destaque: 

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  LEI  N.º  10.101/2000.  REGRAS  

CLARAS  E  OBJETIVAS.  DOCUMENTAÇÃO  COMPLEMENTAR. 

POSSIBILIDADE.  

O método  de pagamento  da Participação  nos Lucros  ou Resultados,  para  os  fins  da  

Lei  n.º  10.101/2000,  enquanto  direito  social,  pretende  privilegiar  a  livre  

negociação  entre  as  partes  na  fixação  das  regras  atinentes  ao  seu  pagamento. 

Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não  perderá  sua  clareza,  

nem  se  desconsiderará  o  livremente  pactuado  coletivamente,  o  fato  de  se  

remeter  outros  detalhamentos  e  especificidades  para  documento  apartado,  

desde  que  haja  menção  ao  mesmo  no  acordo  ou  convenção  coletiva,  

esclarecendo-se  as  premissas  do  procedimento  de  complementação  e  dela  tenha  

participado  a  representação  sindical.  A  complementação das metas por meio de 

documento apartado, complementar,  acessório, por si só, não inviabiliza a 

condução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha de 

Medeiros, sessão de 08/05/2019.) 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM 

CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. 

O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo com a 

Lei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na 

fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras acordadas sejam 

claras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em documento apartado, 

desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva. 

Na hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de documento 

apartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. 9202-007.012, 

Conselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) (grifos acrescidos) 

Vê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de 

antemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender para fazer jus à 

Fl. 2444DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

participação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente caso, as regras estavam 

estabelecidas no Acordo, e foram complementadas também conforme estabelecido no Acordo, 

antes do pagamento dos valores, formalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores 

tinham conhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo dos 

valores a serem recebidos a título de PLR. 

Dessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados 

individuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê que como as 

informações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, tampouco sinaliza que as regras 

tenham sido impostas unilateralmente pela empresa. 

4.1.2. Da Participação do Sindicato 

A fiscalização também aponta que o Sindicato não teria participado das reuniões 

de negociação do Programa de PLR e que teria assinado o Acordo em data diversa dos membros 

da comissão paritária. 

A recorrente, por sua vez, alega que o Sindicato foi convidado com antecedência 

para participar da negociação (e-fl. 1174), e que o programa foi encaminhado para a sua análise 

tempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do Sindicato. O programa e o 

Aditivo foram arquivados junto ao Sindicato (e-fl. 1102/1104).  

Entendo que não assiste razão à fiscalização. 

Alguns julgados do CARF já enfrentaram a questão e entenderam que o requisito 

legal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada pela assinatura do 

documento, senão, vejamos: 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. 

COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. 

Havendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o 

acordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve-

se considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical 

nas negociações. (2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma 

Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. 

Em outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do 

acordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão acesso às regras 

do Programa. Vale o destaque: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/10/2010 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS 

NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

NÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO 

PARITÁRIA PARA PAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. 

Fl. 2445DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da 

participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos 

lucros na forma acordada. 

A ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por 

si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a 

incidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no 

ente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos 

valores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de 

Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - 06/10/2022) 

(grifos acrescidos) 

A Câmara Superior também já se posicionou no sentido de que a ausência do 

representante do Sindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente 

formalizado pela comissão paritária:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMISSÃO DE 

EMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. 

A Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no que 

tange a negociação do plano de PLR. 

A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito 

intransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre empresa e 

comissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento favorecer ao 

trabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri, sessão de 22/11/2022) 

O voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo 

Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto como razões de 

decidir: 

Destarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela 

necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa 
para a fixação dos termos da participação nos resultados. 

Não obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do sindicato 

na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como 

definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis 

e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; 

determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. Vale 

dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da 

participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada. 

O desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, eventualmente, ser 

prejudicados numa negociação desassistida, não obtendo tudo aquilo que alcançariam 

com a presença de um terceiro não vulnerado pela relação de emprego. 

Com efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a 

caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de 

intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam 

a vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-los novamente. 

Fl. 2446DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Diante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente 

assinados e arquivados no Sindicato, entendo que foram cumpridas as determinações legais de 

sua participação. 

4.1.3. Da negociação da Comissão Paritária 

O Termo de Verificação fiscal destaca que o Acordo PPR decorreu de negociação 

feita pela empresa e seus empregados por meio de comissão paritária, escolhida pelas partes 

integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos 

termos do inciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as 

Convenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às empresas aplicáveis, 

não trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser intimada a apresentar as atas e 

documentos comprobatórios das reuniões realizadas pela comissão paritária, a empresa alegou 

que não teria localizado tais documentos, e apresentou o Edital de Formação da Comissão e 

confirmou que os membros eleitos participaram das deliberações quanto à PLR (e-fls. 1871).  

A fiscalização ressalta que não há provas de participação dos membros da 

comissão da 339ª reunião do Conselho de Administração, quando foram estabelecidas as metas e 

indicadores. Foram apresentadas atas das reuniões do Comitê de Assessoramento de Finanças e 

de Pessoas (e-fls. 1336 e ss), que também discutiram o tema PLR, conforme mencionado na Ata 

do Conselho. A fiscalização ainda aponta como evidência de que o assunto não teria sido 

discutido pela Comissão Paritária seria o curto espaço de tempo transcorrido entre a primeira 

reunião, em 06/02/13 e a assinatura do instrumento, que se deu em 19/02/13. Como não foram 

apresentadas as atas específicas da comissão paritária, a autoridade lançadora concluiu que não 

teria ocorrido negociação e sim uma definição unilateral do Plano PLR. 

A recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do 

Plano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina que sejam 

arquivadas atas de reuniões da comissão paritária, nem procedimento específico ou prazos para a 

realização da negociação. A recorrente apresentou documentos que comprovam a formação de 

comissão paritária (e-fls. 1156/1173): 

 Comunicação interna acerca da eleição dos representantes dos empregados, 
inscrições de 13 a 16/11, 

 Divulgação dos funcionários inscritos 

 Resultado da eleição dos representantes dos empregados – Edson Monici, 
Rodrigo Cesar Souza Capelucci, Antônio José Veloso Domingos, Ricardo 

Sogumo, Karlla Pinheiro Jacques, Nelson Lopes Andes; 

 Edital para formação da comissão do Programa de Participação nos Resultados 
2013/2014 e regulamento para escolha; 

A decisão de piso entendeu, em linha com o afirmado pela autoridade lançadora 

que: 

A Comissão de Empregados não é mencionada em qualquer momento nas atas das 

reuniões do Conselho da empresa, que ocorreram sem a presença de quaisquer dos 

membros da comissão. Também não há registros de participação dos membros da 

Fl. 2447DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

comissão nas reuniões do Comitê de Pessoas, nas quais se discutiram as metas da 

companhia. 

O Acordo foi assinado por todos os representantes da comissão paritária e pelo 

representante do Sindicato. 

A negociação do acordo por meio da comissão paritária acontece diretamente 

entre empresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios trabalhadores 

e empregador, sendo denominada de negociação individual plúrima. Marcelo Mascaro 

Nascimento
7
 destaca que  

O nosso entendimento é no sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se 

confunde porque, sendo o plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas 

de votação entre os seus membros. 

O voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o 

mesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não precisarão ser 

submetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo com os pressupostos 

democráticos, basta a maioria de votos dos membros da Comissão para que o Programa 

seja considerado aprovado. Apenas em caso de impasse dos membros da comissão paritária é 

que a Lei nº. 10.101/2000 prevê que sejam adotados os mecanismos da mediação ou a 

arbitragem.  

No presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição 

dos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os nomes dos 

representantes eleitos e convocou todos para a realização da reunião de negociação, tendo 

informado ao Sindicato. Todos assinaram o Acordo que foi devidamente arquivado. 

Entendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos 

na legislação. A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para 

deliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas sobre o Plano sejam 

registradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura de todos os membros no Acordo 

comprova que a comissão teria cumprido o seu papel de analisar e deliberar sobre as diretrizes 

do Plano, e que todos os membros teriam acordado com os termos, do contrário, não teriam 

assinado o Acordo. 

Não é a primeira vez que a fiscalização apresenta este argumento para 

descaracterizar pagamentos feitos a título de PLR. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro 

Aldinucci ilustra situação idêntica à presente: 

No  entender  do  agente  fiscal,  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação,  uma  

vez  que  não  foram  apresentadas  as  atas  de  reuniões  e  de  eleições  das  comissões  

de  empregados.   

Como anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das  

negociações  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  seja  por  comissão  paritária,  seja  

por  sindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas,  as  quais  

também  criam  previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do 

acordado.   

                                                           
7
 NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, 

p. 190. 

Fl. 2448DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Noutro giro verbal, os acordos  são as materializações das negociações entre  as  

partes;  e  a  exigência  das  atas  de  reuniões  e  de  eleições  ignoram  a  

circunstância  de  que  qualquer  negócio jurídico é justamente  um acordo entre  

duas  ou mais  pessoas com  o  fim  de  criar,  modificar  ou  extinguir  uma  relação  

jurídica  predominantemente  patrimonial.  Isto  é,  a  manifestação  de  vontade  das  

partes  envolvidas  é  um  pressuposto  de  existência  do  próprio  negócio  jurídico  

(não  é  nem  requisito  de  sua  validade,  pois  os  requisitos  de  validade  são  aqueles  

estabelecidos  no  art.  104  do Código Civil),  de  forma  que  não  se  pode  alegar  

que  os acordos não foram objeto de negociação.   

Improcede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 2402-006.073, 

Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) 

Vejo que, mais uma vez, a fiscalização indicou requisitos formais que não estão 

previstos na norma regulamentadora. 

Portanto, entendo que não assiste razão à fiscalização. 

4.1.4. Pagamento de PLR em substituição ao salário 

A autoridade lançadora ressaltou que os valores pagos a título de PLR seriam 

muito altos o que seria um indício de que a empresa estaria substituindo os salários dos 

funcionários pela PLR. Contudo, o Acórdão proferido afastou esse ponto, senão vejamos: 

Por fim, alega a impugnante que o elevado valor da PLR paga a alguns dos seus 

funcionários não implica atribuir a tais pagamentos o caráter substitutivo da 

remuneração, por inexistência de fundamentação legal. Quanto a esse argumento, 

entendo assistir razão à impugnante, dado que a lei não estipula teto ao valor da PLR. O 

elevado valor, por si só, não leva à conclusão de que houve substituição de parcelas 

remuneratórias. Para tanto, seria necessário demonstrar que a remuneração 

ordinariamente paga ao trabalhador possui valor inferior à média do mercado, o que não 

aconteceu no presente caso. 

Não vejo reparos a fazer no acórdão nesse ponto. 

4.1.5. Da aplicação das alterações da Lei nº. 14.020/2020 ao presente caso. 

A recorrente apresentou o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. 

A lei trouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000. Entendo que tal pedido fica 

prejudicado em razão do reconhecimento da regularidade dos pagamentos realizados conforme o 

Acordo formalizado pela comissão paritária.  

Diante do exposto, entendo que os pagamentos realizados pela empresa com base 

no Acordo de PLR de 2013-2014 estão de acordo com a Lei nº. 10.101/2000 e deve ser 

cancelado o lançamento relativo a este levantamento. 

4.2. Do Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) 

Segundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de 

Stock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral 

Extraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e 

alterado/ratificado em 29 de abril de 2011, e-fls. 782/789, 1017/1024) teria natureza de 

Fl. 2449DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

rendimento do trabalho e, portanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições 

previdenciárias.  

O Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1884 e ss) aponta as razões que levariam ao 

seu entendimento: 

Caso o empregado beneficiário exerça seu direito de opção (comprando ações pelo 

preço pactuado pelo plano), estará auferindo um acréscimo patrimonial decorrente da 

diferença entre o valor de aquisição estabelecido no plano e o valor de mercado da ação. 

Este ganho tem natureza jurídica de rendimento do trabalho, já que: (1) nenhum risco 

corre o empregado na obtenção deste acréscimo patrimonial; (2) o benefício decorre de 

contrato de emprego e: (3) o benefício tem caráter de retribuição de serviços prestados. 

A fiscalização entendeu que haveria discrepância entre o valor do preço de 

exercício e o valor da cotação das ações, razão pela qual estaria confirmada a remuneração extra. 

No que diz respeito à base de cálculo, assim esclareceu: 

Os valores da base de cálculo são originários das planilhas de fls. 1296 e 1326 do DCC 

apresentadas pela própria empresa e que individualizam por segurado a quantidade de 

opções, o preço de exercício e o valor de mercado da ação. 

Partindo-se dessas planilhas, foram inicialmente excluídos os valores que a própria 

empresa já havia considerado como base de cálculo das contribuições previdenciárias e 

declarado em GFIP. 

Foram acrescentadas mais três colunas: 

- “Valor efetivamente pago pelo Empregado/CI (AxB)”: nesta coluna multiplicamos a 

quantidade de opções pelo preço de exercício; 

- “Valor de Mercado Total (AxC)”: nesta coluna multiplicamos a quantidade de opções 

pelo valor de mercado de cada ação, o resultado representa qual o valor total o segurado 

gastaria para comprar estas ações na bolsa de valores. 

- “Ganho Auferido / Base de Cálculo”: representa a subtração dos valores presentes na 

coluna “Valor de Mercado Total (AxC)” pelos valores da coluna “Valor efetivamente 

pago pelo Empregado/CI (AxB)”, o resultado representa o ganho auferido por cada 

segurado e que representa a base de cálculo do presente auto. (grifos acrescidos) 

Verifica-se que, a fiscalização entendeu que o suposto ganho recebido pelos 

beneficiários do plano a título de remuneração, seria a diferença entre o valor de mercado das 

ações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente (valor efetivamente pago 

pelo beneficiário), na data do exercício das opções.  

A decisão de piso manteve o lançamento pelos seus próprios fundamentos. 

A recorrente alega que o Plano de Opção de Compra de Ações tem natureza 

mercantil e não compõe as políticas de benefícios e remuneração variável para seus empregados 

e administradores da empresa, que também prevê a concessão de ações restritas. Afirma que as 

verbas remuneratórias foram devidamente incluídas na Folha de Salários e consideradas na base 

de cálculo das contribuições previdenciárias, mas que o Plano de Opção de Compra de Ações foi 

firmado com o objetivo de alinhamento de interesses dos colaboradores com os interesses dos 

acionistas, e não tem natureza remuneratória, tendo por objetivo, ofertar a oportunidade de 

aquisição de participação societária na companhia para alinhar interesses de responsáveis diretos 

Fl. 2450DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

e indiretos ao negócio dos acionistas, permitindo que eles passem a compartilhar o risco e os 

benefícios do negócio como acionistas. 

Sustenta que o plano teria natureza mercantil, reunindo as características: 

voluntariedade, onerosidade e risco. Em síntese: 

Voluntariedade: Uma vez indicado como elegível para participar do plano, caso 

tenha interesse, deverá firmar Contrato de Opção, no qual encontram-se os termos e condições. 

O participante aceita, voluntariamente, participar do plano, assumindo os riscos inerentes da 

transação. Não há relação do Contrato de Opção com o contrato de trabalho. Quando da ocasião 

do exercício das opções, o participante deverá formalizar a sua intenção de exercer a compra. 

Onerosidade: o preço de exercício das opções, de acordo com o Item 8 do Plano, 

deverá ser fixado pelo Conselho de Administração, e deverá respeitar o preço mínimo 

equivalente ao valor médio do preço das ações da Recorrente no período de, no mínimo, 30 e, no 

máximo, 120 dias anteriores à data da outorga da opção, sendo facultado, ainda, a aplicação de 

desconto de até 25%. O pagamento do valor devido pelas ações é feito pelos participantes, nos 

termos dos itens 9.2 e 9.3 do Plano. 

Risco: Há a previsão de multa e incidência de juros em caso de atraso no 

pagamento das ações. O risco reside na oscilação do valor de mercado das ações, que, 

dependendo do patamar (o que não está ao alcance do controle tanto do empregado quanto do 

empregador) pode inviabilizar o exercício das opções. A oscilação das cotações das ações esta 

comprovada diante da volatilidade dos valores das ações. O risco não está atrelado tão somente à 

margem do “ganho patrimonial” recebido pelo participante na aquisição da ação, no término do 

exercício da opção, mas também antes à própria viabilidade econômica de tal exercício, 

considerados os ganhos e custos decorrentes. A empresa não agiu para suprimir o risco e garantir 

que os participantes do plano sempre tivessem um ganho. 

Cita julgados do CARF (Acórdãos 2401-003.890 e 2403-003.815) e decisões 

judiciais que suportam seus argumentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. 

Defende, ainda, que a existência de uma diferença positiva entre o preço de 

mercado na data do exercício e o preço de exercício não só atende à expectativa de ambas as 

partes que firmaram o contrato de outorga da opção como é elemento inerente à modalidade de 

investimento. 

Discorre sobre a ausência de retributividade e habitualidade próprias à 

caracterização de verbas de natureza salarial ou remuneratória. Como anteriormente destacado na 

preliminar de nulidade, sustentou a impossibilidade de considerar a diferença entre o valor de 

mercado o valor de exercício como remuneração, pois não é a recorrente quem controla o valor 

de mercado das ações no momento final do exercício das opções, e sim o mercado. Ademais, 

funcionários com funções idênticas poderão ter exercer seus direitos em momento distinto, razão 

pela qual, teriam condições distintas em razão da variação do mercado, o que se mostra 

incompatível com o conceito de remuneração. Adicionalmente, a recorrente sustenta a 

impossibilidade de utilização de normas regulatórias e ato societário como provas indiciárias da 

suposta natureza remuneratória do plano. Os enquadramentos contidos nas normas regulatórias 

da CVM, entre elas ICVM nº 480/2009 e ICVM nº 481/2009, nada se relacionam com a natureza 

jurídica dos planos de opção de compra de ações e que o CPC 10 não reconhece a natureza 

Fl. 2451DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

remuneratória de todos os pagamentos baseados em ações. Ademais, que o Comitê de 

Pronunciamento Contábeis não possui competência para a definição da natureza jurídica dos 

planos de opção de compra de ação, uma vez que se trata de norma contábil para fins de 

escrituração das despesas incorridas pelas companhias. 

Entendo que assiste razão à recorrente. Conforme conceituou Thiago Taborda 

Simões
8
: 

O objetivo do SOP é entregar ao colaborador da companhia, empregado ou não, um 

direito, consistente na faculdade de adquirir, a título oneroso, ações dela sob um valor 

prefixado (preço de exercício – strike price), ao fim de determinado lapso temporal 

(lock-up). 

O Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) da recorrente se 

apresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há fundamentos para 

considerar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da cotação da ação na 

bolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a título remuneratório, 

em contraprestação ao trabalho prestado à empresa. 

A jurisprudência do CARF sobre o tema é variada, uma vez que é necessária a 

análise das características de cada Plano de Opções Compra de Ações e todos eles possuem suas 

peculiaridades. Mas, usualmente, são avaliadas três características principais: 

Voluntariedade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na 

assinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; 

Onerosidade: se o beneficiário exerce a opção de compra mediante pagamento do 

preço, e se este pagamento resulta de um dispêndio feito pelo próprio beneficiário; 

Risco de Mercado: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das 

ações e se há oscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou 

ganho para o beneficiário. 

O Plano de Opções de Compra de Ações da recorrente se reveste de tais 

características.  

O objetivo principal do plano são (e-fl. 782) (a) estimular a expansão, o êxito e a 

consecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os interesses dos acionistas da 

Companhia aos de administradores e empregados da Companhia; e (c) possibilitar à Companhia 

atrair e manter a ela vinculados administradores e empregados. Estes objetivos não fogem dos 

usualmente verificados nos planos dessa natureza, que surgiram nos Estados Unidos num 

momento de grande pulverização do capital social das empresas e necessidade de alinhamento 

dos interesses dos funcionários com as empresas, principalmente os funcionários que detinham 

poderes de gerência. Como afirma a recorrente e está expressamente previsto, a recorrente 

elaborou o Plano para permitir que suas lideranças ficassem cada vez mais alinhadas com os 

interesses de crescimento da Companhia. 

                                                           
8
 SIMÕES. Thiago Taborda. Stock Options Os Planos de Opções de Ações e sua Tributação. 1ª ed. São Paulo: 

Noeses, 2016, p. 39. 

Fl. 2452DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

O Conselho de Administração indica os funcionários elegíveis e os beneficiários 

elegidos para a opção de compra, participaram de forma voluntária, tanto na outorga quanto no 

exercício, comprovaram o pagamento dos valores devidos pela compra das ações, de modo que 

não há dúvidas sobre a onerosidade. O risco, por sua vez, ficou evidenciado pela variação do 

valor das ações na bolsa de valores e pelas características inerentes ao contato de investimento 

dessa natureza. Os participantes também assumem um risco de oportunidade, pois ao aderirem 

ao Plano de Stock Options renunciam a outras oportunidades oferecidas no mercado, dividindo 

com a Companhia o risco empresarial.  

A diferença do valor pré-fixado para as ações e o valor da cotação das ações em 

Bolsa de Valores no exercício, que o fiscal adotou como remuneração, não possui qualquer 

relação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação das ações no 

mercado de capitais, o que deixa evidenciado que o plano é um contrato interdependente do 

contrato de trabalho, um contrato de compra e venda de ações, de natureza civil.  

É do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci a relatoria do voto vencedor do 

Acórdão nº. 9202-010.506, de 22/11/2022, que analisou situação semelhante à presente: 

(...) A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à 

diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor 

desembolsado pelo empregado. 

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba 

tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença 

positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações 

antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço 

de exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, 

mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em 

razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem 

completamente ao controle da companhia. 

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de 

verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado 

acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização 

decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o 

valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. 

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais 

como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam 

diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. 

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao 

cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da 

administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de 

dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes 

ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de 

investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos 

comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A 

crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se 

afirma. 

Fl. 2453DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em 

verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as 

opções, mas sim pelo mercado como um todo. 

Portanto, como bem ressaltado pelo voto supra citado, sequer é possível entender 

que a recorrente tenha pago aos participantes do plano o “ganho”, pois a valorização das ações 

da Companhia no mercado de capitais depende de diversos fatores. 

Ademais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores 

das ações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma 

parcela remuneratória, nos termos da Lei nº. 8.212/91.  

Entendo que a jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho sobre o tema é 

fato relevante. Ora, a Justiça do Trabalho é especializada exatamente nas relações jurídicas 

decorrentes do vínculo empregatício, de modo que, seu entendimento quando trata os contratos 

de opções de compra de ações como contratos de natureza mercantil, deve ser considerado, sob 

pena de termos entendimentos totalmente discrepantes decorrentes da mesma relação jurídica. 

A Justiça do Trabalho já teve a oportunidade de analisar vários planos de opções 

de compra de ações, e em planos como o presente, entendeu-se que as stock options não seriam 

parte do salário do beneficiário. São várias as razões, mas, principalmente porque o participante 

do plano não tem garantia de lucro, o que poderá ocorrer de acordo com as variações do 

mercado acionário, além da onerosidade dos planos. Alguns julgados do Tribunal Superior do 

Trabalho (TST) ilustram bem o posicionamento:  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES 

VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. “STOCK OPTIONS”. 

NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA 

COMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA 

126/TST. 

As stock options, regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e 

aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na 

categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) 

do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a 

circunstância de serem fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com 

preço diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da natureza 

salarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável o 

reconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de compra de ações a 

preço reduzido pelos empregados para posterior revenda, ou a própria validade e 

extensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o 

exame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de 

instrumento desprovido" (AIRR-85740-33.2009.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro 

Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/02/2011). (grifos acrescidos) 

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.  

(...)4. STOCK OPTIONS . O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados 

o direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. 

168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. 

Isso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) 

decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às 

variações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O 

direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter 

contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não 

Fl. 2454DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

conhecido. (...)" (RR-217800-35.2007.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio 

Godinho Delgado, DEJT 03/12/2010). 

Além dos entendimentos acima expostos, mesmo que se considere que tal 

“ganho” teria sido pago pela recorrente aos participantes do plano, entendo que falta ao Plano a 

habitualidade necessária para se caracterizar uma parcela remuneratória, uma vez que, valores 

pagos ou creditados sem previsibilidade ou reiteração não estão sujeitos à tributação pela 

contribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº. 

8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração 

que regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou 

seja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de 

periodicidade garantida.  

Mesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até 

o final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, 

o que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características 

próprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e 

previsibilidade das verbas de natureza remuneratória. 

Por fim, no que diz respeito às regras contábeis e à denominação usada nos 

documentos internos da empresa, apontadas pela fiscalização e pela decisão de piso como 

indicativos da natureza remuneratória da verba, concordo com as colocações feitas pelo 

Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci, no voto supra citado, cujas razões de decidir adoto: 

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários 

(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo 

definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos 

respectivos efeitos. 

Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes 

são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, 

a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os 

Convênios, os Decretos as Normas Complementares. 

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação 

tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em 

sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em 

Fl. 2455DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência 

para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. 

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código 

Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os 

seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes 

sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de: 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que 

lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 

inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos 

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo 

tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock 

options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos 

pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no 

nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para 

afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer 

incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da 

imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo 

contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. 

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em 

comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, 

pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de 

tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a 

Fl. 2456DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e 

do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para 

aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico 

ou informativo. 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do 

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes 

advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e 

ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. 

Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo 

de convergência às normas internacionais de contabilidade” 
9
 

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de 

opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, 

contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode 

depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a 

princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir os 

lançamentos referentes ao Plano de Stock Options. 

5. Conclusão 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso voluntário, 

REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar os 

lançamentos promovidos. 

É como voto. 

 (documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

                                                           
9
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. 

Não obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira 

Relatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela 

Conselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação (RE 569.441, 

TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, resta descaracterizada a 

natureza jurídica de participação nos lucros e resultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na 

base de cálculo das contribuições, estando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em 

Fl. 2457DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

consonância com a Constituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a 

participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei 

específica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. 

No caso concreto, o Programa de Participação nos Resultados 2013-2014 foi 

pactuado por comissão paritária, escolhida pelas partes e integrada por representante indicado 

pelo sindicato da respectiva categoria (e-fls. 981/987 e 1096/1101). 

O instrumento decorrente da negociação (e-fls. 981/987 e 1096/1101), contudo, 

não veiculou regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e 

das adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do 

acordado, uma vez que em relação ao resultado da empresa não apresenta qualquer elemento a 

evidenciar (nem mesmo a nominar) em que consistiriam indicadores e respectivas metas e pesos 

(e-fls. 983/985) e, em relação ao resultado individual, também não há nem ao menos a indicação 

nominal de qual objetivo deva ser considerado (e-fls. 984/985). 

Em verdade, não houve fixação de regras claras e objetivas dos direitos 

substantivos da participação, mas mera outorga de competência para que a Diretoria Executiva 

da empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos relativos aos resultados 

da empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração da empresa os defina 

(ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente os resultados da 

empresa (a eliminar a necessária negociação pela comissão paritária), bem como mera outorga 

de competência para que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a 

necessária negociação no seio da comissão paritária) disponha igualmente com total liberdade 

sobre os objetivos individuais dos trabalhadores (Nota do Empregado). 

Não houve delegação de competência para complementação de regra substantiva 

posta pela comissão paritária (não houve delegação regulamentar), mas total transferência 

(delegação pura) do poder normativo outorgado expressamente pela lei à comissão paritária, 

integrada por representante sindical, para a Diretoria Executiva e Conselho de Administração 

definirem unilateralmente as regras de regência do resultado da empresa (na reunião do Conselho 

de Administração não estavam presentes os membros da comissão paritária, cujo mandato se 

encerrara com a assinatura do acordo), bem como total transferência do poder normativo 

outorgado expressamente pela lei à comissão paritária, integrada por representante sindical, para 

empregador e cada trabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado 

individual do respectivo trabalhador (negociação individual atomizada). 

A outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação havida 

no âmbito de comissão paritária é admissível, mas não a delegação pura e simples do poder 

normativo outorgado pela lei à comissão paritária. 

Admite-se que a comissão paritária institua as regras em documento anexo ou 

apartado do instrumento principal decorrente da negociação empreendida pela comissão 

paritária, bem como que a comissão paritária estabeleça norma a delegar competência para a 

complementação técnica de regra por ela posta, mas não a delegação pura e simples (Acórdãos 

n° 2401-009.767 e n° 2401-011.101). 

Não constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela 

comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e 

Fl. 2458DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 2401-011.535 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.720004/2020-98 

 

objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente 

delegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida 

violação do disposto no art. 2°, inciso I do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais 

quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas 

sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com 

cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à 

determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da 

participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão 

paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria. 

Nesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° 14.020, de 

2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa superveniente aplicável à situação em 

tela, deve ser considerado na extração da norma jurídica a ser empregada na solução do caso 

concreto o texto normativo do tempo dos fatos geradores. 

Pelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente. 

Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options). A autuada sustenta que a 

outorga de opções de compra de ações teve natureza jurídica mercantil, não havendo fato gerador 

das contribuições objeto do lançamento.  

No caso concreto, contudo, a recorrente, num primeiro momento, concedeu o 

direito de adquirir ações, ou seja, outorgou as opções gratuitamente e com o objetivo de atrair e 

manter determinados trabalhadores em seus quadros.  

Como destacado pelo voto condutor do Acórdão de Impugnação, a obrigação de o 

trabalhador prestar serviços para a empresa até a data fixada para o exercício das opções não se 

constitui em risco mercantil, mas em vinculação do benefício à relação de trabalho. 

Além disso, houve fixação de preço de exercício que veio, quando do exercício da 

opção, a se configurar significativamente inferior ao preço de mercado das ações.  

Diante da outorga gratuita das opções de compra de ações, considero que resta 

descaracterizada a natureza mercantil da operação. Descaracterização que se confirma com a 

significativa discrepância entre o valor previamente ajustado como de compra das ações e o 

valor das ações no dia de exercício da opção, data esta em que se opera o fato gerador e em 

relação à qual se apura a base de cálculo das contribuições. 

Logo, não merece reforma a decisão recorrida. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as 

preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

Fl. 2459DF  CARF  MF

Original


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam provimento parcial ao recurso para excluir os lançamentos relativos às Stock Options e à Participação nos Lucros ou Resultados  PLR. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi que dava  provimento  parcial ao recurso em menor extensão para excluir apenas o lançamento relativo às Stock Options. Designado para redigir o voto vencedor, quanto às Stock Options e à PLR, o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.
O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.
A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO II DO CAPUT E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000.
Não constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Ausente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.
Pagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido sob pena de ser obrigado a restituir a verba, são características que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória.

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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2401-011.536  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de fevereiro de 2024 

Recorrente CIELO S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese 

de nulidade do lançamento. 

CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE 

PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 

DE 1981. INAPLICABILIDADE. 

O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de 

cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), 

foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os 

parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no 

caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente. 

DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO 

TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. 

É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade. 

Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas 

pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 

1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de 

Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 

dos recursos no âmbito do CARF. 

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32

7.
72

05
26

/2
02

2-
81

Fl. 2089DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos 

seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 

de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. 

A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos 

lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação 

devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, 

relativos ao cumprimento do acordado.  

A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a 

título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos 

legais. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAS CLARAS E 

OBJETIVAS. DELEGAÇÃO PURA E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, INCISO II DO CAPUT 

E §1°, DA LEI N° 10.101, DE 2000. 

Não constando do instrumento decorrente da negociação empreendida pela 

comissão paritária, integrada por representante do sindicato da categoria, 

regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o 

resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da 

competência legalmente outorgada à comissão paritária, há nítida violação do 

disposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda 

mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente 

as regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o 

empregador negociar individualmente com cada trabalhador as regras 

substantivas sobre o resultado individual, havendo manifesta afronta à 

determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de 

aferição das informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam 

postas pelo exercício da autonomia privada de comissão paritária, integrada, 

também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. 

PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). 

CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. 

Ausente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de 

ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o 

fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das 

opções de compra pelo beneficiário. 

Fl. 2090DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). 

EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA 

INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. 

Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das 

contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, 

mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba 

visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga 

empresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa, até porque não 

há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição 

previdenciária. 

No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso 

afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, 

caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.  

Pagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de 

permanência do empregado por um período pré-estabelecido sob pena de ser 

obrigado a restituir a verba, são características que desvirtuam o pretenso 

caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza 

remuneratória. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. 

Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que 

davam provimento parcial ao recurso para excluir os lançamentos relativos às Stock Options e à 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de 

Barros Geraldi que dava  provimento  parcial ao recurso em menor extensão para excluir apenas 

o lançamento relativo às Stock Options. Designado para redigir o voto vencedor, quanto às 

Stock Options e à PLR, o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. 

 (documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

Fl. 2091DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1773/1892) interposto por CIELO S/A em 

face do Acórdão nº. 108-036.883 (e-fls. 1724/1763), que julgou a Impugnação improcedente, 

mantendo os seguintes lançamentos: 

 Contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as 
remunerações dos segurados empregados recebidas como Participação 

nos lucros e resultados (PLR), Plano de Stock Options e Hiring Bonus, 

inclusive alíquota GILRAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) e sobre as 

remunerações dos segurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, 

artigo 22, III), no montante de R$ 29.237.997,28 (vinte e nove milhões, 

duzentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito 

centavos), incluindo o valor principal e acréscimos a título de juros de 

mora e multa de ofício (fls. 1.339/1.350). 

 Contribuições devidas pela empresa destinadas a outras entidades e fundos 
– Terceiros (SENAC, SESC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE), no 

valor de R$ 7.906.985,37 (sete milhões, novecentos e seis mil, novecentos 

e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), incluindo o valor principal, 

juros de mora e multa de ofício, também em razão da não inclusão na base 

de cálculo das verbas pagas a título de Participação nos lucros e 

resultados (PLR), Plano de Stock Options e Hiring Bonus (fls. 

1.351/1.371). 

O sujeito passivo foi cientificado em 19/09/2022 (termo de ciência e-fls. 1.506) e 

apresentou, em 15/09/2022, a impugnação (e-fls. 1.512/1.610), na qual formula, suas alegações. 

A decisão de piso sintetizou a impugnação de forma detalhada, razão pela qual opto por trazê-la 

para este relatório: 

Preliminares: 

- Com relação ao plano de opção de compra de ações, argui a nulidade por erro na 

eleição da base de cálculo. Alega ser contraditório o procedimento, pois, a fiscalização 

afirma que a outorga de opções constitui remuneração indireta, porém, entende que o 

fato gerador só ocorreria quando do exercício de tais opções. Sendo a outorga de opções 

a suposta remuneração indireta, a base de cálculo deveria corresponder a seu valor, pelo 

valor justo das opções, nos termos do CPC 10, instrumento do qual se valeu a 

fiscalização para afirmar que as outorgas possuem natureza remuneratória, observando-

se, ainda, que o fato gerador ocorreu no momento da outorga e não em evento posterior. 

- Também pleiteia a nulidade por inobservância do limite de 20 (vinte) salários mínimos 

para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos 

(terceiros), tendo em vista que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 não revogou o 

parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, mas tão somente a extensão da aplicação 

do limite disposto em seu caput. 

Mérito: 

Quanto à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR: 

Em relação à participação da comissão de representantes dos empregados na 

negociação, alega que a Lei 10.101/2000 não estabelece a obrigação de guarda das atas 

Fl. 2092DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

para comprovação da efetiva participação da comissão na negociação do programa de 

PLR. A comissão paritária exigida por lei foi regularmente constituída e a sra. Patrícia 

da Costa Cerqueira Passos, que integrou a comissão, apresenta declaração atestando a 

realização de reuniões para a negociação da PLR. 

- A própria autoridade fiscal reconhece a devida constituição e convocação da comissão 

e o programa está assinado por seus representantes. Acrescenta que, caso fosse 

obrigatória a ata das reuniões, tratar-se-ia de documento de mais de 05 (cinco) anos 

(julho/2016), não mais sujeito à guarda por parte da companhia. 

- Não se configurou a ausência de participação da comissão na negociação das metas e 

indicadores relativos aos resultados da empresa. Conforme o programa, dispôs-se que os 

indicadores e metas seriam detalhados em documento apartado, havendo concordância 

por parte da comissão e do sindicato, inclusive quanto à disposição de que esses 

elementos seriam indicados pela Diretoria Executiva, sujeitos à aprovação do Conselho 

de Administração. 

- Assim, os empregados, por meio da comissão, tiveram prévio conhecimento acerca 

dos indicadores de resultados relativos ao biênio 2016/2017. A forma adotada atende o 

disposto na Lei 10.101/2000, quanto ao instrumento de negociação conter regras claras 

e objetivas, podendo se valer de programa de metas (artigo 2º, § 1º, II). Ademais, como 

o programa tem vigência por dois anos, não seria possível prever as metas para o ano 

subsequente. 

- Dessa maneira, sendo a métrica estabelecida em 14/12/2016 (data da reunião do 

Conselho de Administração), inconteste a ciência dos colaboradores e a antecedência 

em sua definição. A propositura de metas pela Diretoria Executiva e a aprovação pelo 

Conselho de Administração também decorrem de restrição para a divulgação de 

informações, por ser a autuada companhia de capital aberto, sujeita às regras da CVM. 

- Quanto aos multiplicadores - sujeitos à aprovação pelo Conselho de Administração – 

que poderiam ser aplicados caso não se atingisse as metas e que a fiscalização entende 

como unilateralidade na definição das métricas, ressalta que não houve em 2017 a 

utilização desse mecanismo. Além disso, os multiplicadores foram estabelecidos 

conforme o que restou devidamente aprovado em negociação entre as partes, inexistindo 

qualquer ato unilateral. Ademais, ao contrário do que sugere a narrativa fiscal, trata-se 

de mecanismo em benefício dos empregados. 

- Ainda em relação à participação da comissão de empregados, especificamente no que 

diz respeito aos resultados individuais, a fiscalização alega que não houve negociação 

em virtude de serem estabelecidos indicadores diretamente com os empregados. 

Contudo, não há prova nos autos de não existir a participação dos empregados na 

determinação de suas metas, as quais foram estabelecidas com o respectivo gestor 

imediato, de modo a refletir as atividades de sua responsabilidade. Inclusive, foram os 

colaboradores que fizeram o cadastro desses indicadores no sistema interno da 

companhia. Se tal forma de negociação prejudicasse o empregado, não seria aprovada 

pela comissão e os colaboradores deixariam a empresa, procurando novas 

oportunidades, fato que não ocorreu conforme mostra o índice de rotatividade do 

período. 

- Quanto à participação de representante do sindicato dos empregados na negociação, 

não houve sua presença física nas reuniões em virtude de impossibilidade por parte do 

próprio sindicato. A autuada cumpriu sua obrigação, convocando o sindicato com a 

devida antecedência, o qual, por sua vez, informa que, embora não tenha participado das 

reuniões, o programa lhe foi apresentado a tempo para criteriosa avaliação, sendo 

aprovado. Corroborando os fatos, o instrumento foi tempestivamente encaminhado ao 

sindicato, que o assinou e o arquivou. Eventuais questionamentos quanto ao mérito da 

participação sindical devem ser dirigidos a essa entidade, não à companhia. 

Fl. 2093DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

- Quanto à existência de regras claras e objetivas, afirma que o entendimento fiscal é 

equivocado, pois, baseia-se em trechos isolados do programa de PLR. Não houve 

aprofundamento quanto às regras subjetivas e adjetivas constantes do acordo, jamais 

podendo ser arguida sua falta de clareza ou objetividade. 

- Com relação ao resultado da empresa, os indicadores foram estabelecidos nos exatos 

termos do programa, pela Diretoria Executiva, ratificado pelo Conselho de 

Administração, nos moldes negociados pelas partes. Os indicadores (projeção de lucro 

líquido, faturamento) representam informações que não podem ser divulgadas, pois, 

poderiam influenciar o mercado de ações. Por isso foi convencionada sua fixação em 

instrumento apartado, o que não contraria a lei. 

- Com relação ao resultado individual, o processo para definição e acompanhamento dos 

goals era realizado em sistema próprio de amplo conhecimento dos empregados, desde 

o biênio 2013/2014. O fato de que o detalhamento se encontra em tal sistema e não no 

instrumento do programa, não sustenta a afirmação de que não existem regras claras e 

objetivas. O sindicato e a comissão de empregados participaram da negociação, não 

competindo à autoridade fiscal colocar em xeque a presunção de boa fé na elaboração 

dos índices. A empresa possuía cerca de 1.540 empregados em seu quadro, de modo que 

a definição dos goals pelos gestores e empregados atendeu as particularidades de cada 

área. Não há proibição do detalhamento das regras em instrumento próprio e não se 

pode exigir pressupostos que não estejam previstos objetivamente na lei. 

- Os requisitos “clareza” e “objetividade” destinam-se às partes (empresa e 

empregados). Uma vez acordadas as regras, com a devida intermediação da entidade 

sindical, não compete à fiscalização intervir, com intuito exclusivamente arrecadatório, 

impondo seus conceitos, para descaracterizar a natureza da Lei 10.101/2000, sem que se 

verifique evidência cabal de vícios a contaminar a validade dos atos jurídicos. 

- As informações constantes no Formulário de Referência - FRE - obrigatório para 

companhias de capital aberto - são padronizadas, sendo estabelecida a informação de 

participação nos resultados no item referente à remuneração variável. No entanto, o que 

define a natureza de um pagamento é sua essência, não a nomenclatura utilizada pela 

CVM. 

- A verba não pode ser tratada como bônus por desempenho do empregado, vez que o 

programa leva em conta o resultado da empresa. Na mesma linha, a “meritocracia” 

presente no Relatório de Sustentabilidade não significa que a empresa remunera seus 

empregados por desempenho individual e que este seria representado pela PLR. A 

avaliação de desempenho, em conjunto com o resultado da empresa, são os pilares para 

o pagamento da PLR. 

- Caso todo empregado fizesse jus à PLR, independentemente de seu esforço, não seria 

alcançado o incentivo à produtividade previsto na Lei 10.101/2000. 

- A Lei 14.020/2020 alterou vários dispositivos da Lei 10.101/2000, tais como: prazo 

para o representante sindical comparecer às tratativas; possibilidade de pactuação de 

diversos programas de PLR; periodicidade dos pagamentos; prevalência da autonomia 

da vontade das partes; data de assinatura e validade do período de vigência (para fins de 

formalização das metas previamente acordadas). Seu conteúdo é interpretativo, visando 

conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, devendo ser aplicada 

retroativamente, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional – CTN. 

- Aduz, ainda, que a legislação sobre PLR é alvo de frequentes questionamentos, não 

podendo haver penalização dos contribuintes por interpretarem a lei de forma diversa. A 

Lei 13.988/2020 estabelece que, em caso de empate no julgamento, este resolve-se a 

favor do contribuinte, reforçando que, na dúvida, assim deve ser decidido. 

Quanto ao plano de stock options: 

Fl. 2094DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

- Tece considerações gerais sobre planos de opções de compra de ações (stock options). 

Cita a existência dispositivo legal específico ocupando-se do tema, o que denota se 

tratar de opções distintas daquelas negociadas nos mercados de balcão e da bolsa de 

valores, sendo que estas têm por base a especulação, enquanto a outorga de opções, nos 

termos do plano, representa a possibilidade de investimento e de que o trabalhador se 

torne acionista. A companhia celebra o contrato, mas exige-se autorização dos 

acionistas, no sentido de deliberarem a diluição da base acionária, nada tendo a ver com 

a remuneração dos colaboradores. 

- Assim, o programa tem por objetivo atrair trabalhadores e com estes compartilhar o 

risco dos negócios. 

- Ao contrário do que afirmou a autoridade fiscal, de forma extremamente genérica, em 

regra, a operação tem natureza mercantil, independentemente da existência de um 

contrato de trabalho firmado entre a companhia outorgante e o participante, só podendo 

ser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas 

características do contrato mercantil: voluntariedade, onerosidade e risco. 

- Discorre sobre o plano de opções da empresa, destacando que seu objetivo não é 

remunerar o trabalhador pela atividade desenvolvida. A adesão ao plano caracteriza a 

voluntariedade. 

- O exercício é baseado em cotações do mercado, com possibilidade de desconto de até 

25%. Exige o pagamento do valor estipulado, caracterizando a onerosidade do plano. 

- Após o registro das ações em nome do beneficiário, caso o pagamento não ocorra no 

prazo de 05 (cinco) dias úteis, este ficará sujeito a multa e juros, característica que 

também confirma a natureza mercantil do plano. 

- A outorga de opções importa em risco, sendo que o titular está sempre apostando na 

valorização dos ativos de suas opções. A mera obrigatoriedade de aguardar o momento 

do exercício (vesting), representa risco ao beneficiário, inclusive na perda da 

oportunidade de outros negócios, de outras propostas de trabalho. 

- A própria RFB já decidiu que o recebimento de opções que não podem ser negociadas 

não representa ganho para o beneficiário. 

- O risco seria afastado caso a empresa interferisse no programa para garantir que os 

beneficiários sempre obtivessem ganho, fato que não ocorreu. Assim, desde a outorga, 

existe o risco de desvalorização o que poderia fazer com que as opções perdessem a 

atratividade, prejudicando a possibilidade de investimento por parte do beneficiário. Ao 

final do investimento, se o investidor termina com as mesmas posições iniciais, sua 

empreitada foi frustrada. Em tal hipótese, caso se tratasse de remuneração, como 

pretende a fiscalização, ao não exercer as opções, o funcionário não receberia 

remuneração, tendo trabalhado de graça para a companhia. 

- Também existe risco de oscilação durante e após o exercício. O longo período para o 

exercício, a contar da outorga, não garante a certeza do ganho, tendo em vista a 

oscilação do preço das ações. 

- O conceito de remuneração é certo e irredutível, não coadunando com as 

características da outorga de opções. Além disso, resta um significativo dispêndio 

financeiro por parte do beneficiário, o que mostra tratar-se de um contrato oneroso. Por 

fim, em caso de desligamento do funcionário, ainda podem ser exercidas as opções cujo 

direito ao exercício já tenha se consumado, havendo assim a possibilidade de exercício 

das opções quando sequer existe um contrato de trabalho vigente. 

- Ainda afirmando estarem presentes os elementos que caracterizam a natureza 

mercantil do contrato, elabora o quadro seguinte: 

Fl. 2095DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

(...) 

- O entendimento da fiscalização afronta à jurisprudência e doutrina sobre o tema, 

inclusive aquela estabelecida na Justiça do Trabalho, que possui competência para 

analisar se determinado instrumento possui ou não natureza remuneratória. 

- É inerente à modalidade de derivativos “opções” a diferença, positiva ou negativa, 

com relação ao valor de mercado das ações. A diferença positiva não só atende à 

expectativa das partes (empresa e trabalhador) mas também é afeto à modalidade de 

investimento. Cabe ao beneficiário decidir se quer ou não realizar o investimento, 

independentemente da prestação de serviços ou da remuneração. 

- A retributividade implica em contraprestação proporcional ao trabalho executado e à 

função desempenhada e não está presente em um contrato no qual o beneficiário, para 

exercer as opções, precise realizar um pagamento. Tão evidente a ausência da 

retributividade, que a opção pode ser exercida após encerramento da relação de 

emprego ou mandato. O entendimento fiscal viola a regra de que o fato gerador da 

contribuição previdenciária é o exercício da atividade remunerada. 

- Também ausente a habitualidade, que importa na certeza de o trabalhador contar com 

aquele pagamento como parte de sua remuneração. Caso exista mais de uma outorga, 

estas decorrem de contratos diferentes, e ao beneficiário é dada a opção de exercer as 

opções ou não. 

Ademais, a por decisão da Assembleia Geral, a companhia poderia extinguir o plano de 

outorga de opções a qualquer tempo. Portanto, inexiste habitualidade tanto na outorga 

quanto no exercício das opções. Cita, ainda, a norma constitucional que delimita a base 

de cálculo das contribuições previdenciárias aos valores destinados a retribuir o trabalho 

e aos ganhos habituais. 

- O entendimento de que o fato gerador ocorreu no momento da transferência das ações 

é contraditório e incompatível com a legislação. A fiscalização afirma que, embora a 

remuneração se dê com a outorga, sua base não seria o valor justo desta e o momento da 

ocorrência do fato gerador não seria a outorga, mas sim outro, o que reforça o cenário 

de insegurança jurídica. 

- Não se pode considerar como remuneração a diferença entre o valor de exercício e o 

valor de mercado, pois, no momento do exercício não há ganho ou acréscimo 

patrimonial. 

- Além disso, o preço de mercado no momento do exercício não está sob controle da 

empresa. O entendimento da fiscalização implica em possibilidade de remuneração 

diferente para empregados com as mesmas funções e cargos e mesmos direitos de 

opção, a depender do dia do exercício escolhido por cada um e das oscilações do valor 

das ações. 

- Assim, ainda que se entendesse que o programa de opções caracteriza pagamento de 

remuneração, a base de cálculo não poderia ser definida a partir de diferença ocasionada 

pela volatilidade do mercado. Nesse caso deveria ser considerado o justo valor das 

opções, registrado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis. 

- A Comissão de Valores Mobiliários – CVM não dispõe de competência para definição 

da remuneração. Assim, a norma CPC (Comitê de Pronunciamento Contábil) 10 trata 

apenas da forma de escrituração contábil do plano de outorga de opções. Ao elaborar 

seu Formulário de Referência de acordo com essa norma, indicando o plano de 

remuneração baseado em ações, não se reconhece a natureza remuneratória do plano. 

Conforme entendimento do CARF, não é a orientação da CVM que atribui natureza 

salarial ao pagamento, devendo ser analisada sua essência ao invés da mera 

nomenclatura. 

Fl. 2096DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Quanto ao hiring bonus (bônus de contratação): 

- A fiscalização considerou a incidência de contribuições sobre tal rubrica de um modo 

geral, com fundamentos abstratos, sem se ater ao caso específico da companhia, 

violando assim seu direito de defesa, o que já é suficiente para o cancelamento das 

autuações. 

- O hiring bonus tem como objetivo indenizar eventuais ganhos futuros que o 

trabalhador deixa de receber da empresa em que trabalhava anteriormente. Seu 

pagamento é anterior à contratação do colaborador, não decorrendo da prestação de 

qualquer serviço. Ademais, não importa em redução ou supressão da remuneração 

ajustada. 

- Assim, não possui caráter de retributividade ou contraprestatividade, bem como, não 

se caracteriza como habitual, pois não importa em expectativa quanto a seu recebimento 

contínuo e só é pago em casos excepcionais, a uma seleta parcela dos colaboradores 

contratados. 

- Caso não cumprido o prazo mínimo de trabalho convencionado, o trabalhador deveria 

restituir a totalidade do bônus de contratação recebido, característica que revela não se 

tratar de remuneração, pois, se assim fosse, faria jus ao valor proporcional ao período 

trabalhado. 

- Por fim, não se trata de gratificação de contratação, vez que as gratificações são pagas 

por liberalidade do empregador, em agradecimento ou reconhecimento por serviços já 

prestados. 

Ao final, pugna pelo conhecimento da impugnação e seu provimento, para que as 

autuações sejam canceladas em decorrência das nulidades arguidas ou pelas alegações 

de mérito, determinando-se a extinção do crédito tributário. Finaliza protestando pela 

produção de provas. 

Em 22/03/2023, os autos seguiram para julgamento e a 28ª Turma da DRJ 08 

proferiu o 108-036.883 (e-fls. 1724/1763), assim ementado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 

A produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da 

convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem 

desnecessárias. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga aos segurados 

empregados em desacordo com a legislação, integra o salário de contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE 

NEGOCIAÇÃO. 

O programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação 

entre a empresa e os empregados, mediante um dos procedimentos descritos na Lei 

Fl. 2097DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

10.101/2000, dentre os quais, por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, 

integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria. A ausência de negociação dos termos do programa caracteriza infração à 

legislação. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E 

OBJETIVAS. 

Os instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e objetivas 

quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, 

inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do 

acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do 

acordo. A ausência de regras claras e objetivas caracteriza infração à legislação. 

STOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO 

TRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA 

NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

O benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da empresa a preços 

inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de 

ações (stock options) - destina-se a remunerar os serviços prestados. As características 

próprias deste benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória. 

STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. 

AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL 

AFASTADA. 

A operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao plano 

de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se caracteriza como negócio 

mercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das opções, pois, 

ausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco característicos do negócio 

mercantil. 

STOCK OPTIONS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. 

A remuneração se consuma com a efetiva transferência aos trabalhadores das ações, 

momento a partir do qual estas podem ser comercializadas no mercado financeiro, 

sendo irrelevante a futura destinação dessas ações. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. 

NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. 

O bônus de contratação (hiring bonus) destina-se a retribuir o trabalho, não se reveste da 

condição de eventual, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos 

(Terceiros). 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. 

Não se aplica o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do artigo 4º 

da Lei n° 6.950/81 à base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidade e 

fundos (Terceiros), em decorrência da revogação do dispositivo mencionado. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 2098DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Crédito Tributário Mantido 

A Intimação nº. 584/2023 (e-fls. 1764/1767) foi encaminhada para cientificar o 

sujeito passivo do resultado do julgamento, tendo sido o Termo de Ciência por Abertura de 

Mensagem (e-fls. 1769) atestado a ciência em 29/03/2023, data em que se considerou feita a 

intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. 

Em 27/04/2023, foi interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 1773/1892), reiterando 

os argumentos apresentados na Impugnação e requerendo o recebimento, conhecimento e 

provimento deste Recurso Voluntário para que o acórdão recorrido ou os próprios autos de 

infração sejam declarados nulos, nos termos das preliminares desenvolvidas. Caso assim não se 

entenda, que ao menos seja determinada a integral reforma da decisão recorrida, pelos 

argumentos de mérito expostos, cancelando-se, consequentemente, os autos de infração 

originários deste processo administrativo. 

A Divisão de Gestão e Crédito Tributário (DIRAT) da Delegacia Especial de 

Instituições Financeiras em SP atestou a tempestividade do recurso (e-fls. 1972) e propôs o 

encaminhamento ao CARF para julgamento. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões ao Recurso 

Voluntário (e-fls. 1974/2086) sustentando, em síntese: 

 A inocorrência de nulidade da decisão recorrida; 

 A inocorrência de nulidade no lançamento; 

 Que a Participação nos lucros e Resultados estaria em desacordo com a 
legislação; que o Plano de Stock Options teria caráter remuneratório e, que 

o bônus de contratação teria natureza de verba remuneratória, pois atrelada 

ao contrato de trabalho. 

 A inexistência de erro na base de cálculo das contribuições para terceiros, 
tendo em vista a revogação tácita do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981. 

Os autos foram encaminhados ao CARF para julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Fl. 2099DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

2. Preliminar: Nulidades do acórdão recorrido 

Em seu recurso voluntário, a recorrente apresenta as seguintes razões que 

justificariam a declaração de nulidade do acórdão recorrido: 

a) por vício de motivação, tendo em vista a ausência de manifestação sobre os 

documentos probatórios acostados aos autos e ofensa ao art. 371 do CPC; e por ter 

deixado de seguir a jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem a 

apresentação de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do 

entendimento aduzido, deixando de seguir os artigos 15 e 489, parágrafo 1º, VI, 

do CPC e os artigos 2 e 50, §1º da Lei nº. 9.784/1999; 

b) por preterição ao direito de defesa, tendo em vista que a turma Julgadora 

teria ficado em dúvida quanto ao teor dos elementos fáticos-probatórios 

apresentados ou entendido que seria necessária a ampliação da averiguação das 

afirmações feitas pela Recorrente, e deveria esta ter diligenciado em busca de 

mais informações (como por exemplo, intimado a ora Recorrente para 

apresentação de outros documentos), e não simplesmente afastado os fundamentos 

que lhe foram apresentados. 

No que diz respeito ao vício de motivação do acórdão recorrido por não ter 

apreciado as provas apresentadas nos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Mesmo 

que os julgadores não tenham se pronunciado especificamente sobre cada documento 

apresentado pela recorrente, a decisão foi proferida de forma fundamentada e em concordância 

com os elementos apresentados no lançamento pela autoridade fiscalizadora. Como bem destaca 

Maria Rita Ferragut
1
, não há critérios para hierarquia das normas e o direito brasileiro adotou o 

sistema da persuasão racional do julgador, ou livre convencimento motivado, segundo o qual: 

A valoração dos fatos constantes dos autos é feita livremente pelo julgador (entenda-se 

livre convencimento motivado), não havendo vinculação a critérios prefixados de 

hierarquia de provas, já que não há enunciado prescritivo que determine quais as provas 

devem ter maior ou menor peso no julgamento da lide; tudo dependerá da singularidade 

do caso concreto e dos valores ínsitos ao julgador. 

Também não há que se falar em ofensa à jurisprudência ou a precedente citado, 

tendo em vista que não há, em nenhum dos pontos, decisão que vincule a Administração Pública. 

Os temas tratados nestes autos (Participação nos Lucros e Resultados, Plano de Opção de 

Compra de Ações e Bônus de contratação) são temas controversos, que dependem de análise 

específica das características próprias de cada empresa e segurado, motivo pelo qual a 

jurisprudência não é linear. Vê-se que a decisão, assim como a Impugnação e o recurso 

voluntário, também menciona vários julgados do CARF que estariam em linha com o decidido, 

por exemplo, no que diz respeito ao Plano de Opções de Compra de Ações e sobre Bônus de 

Contratação. Entretanto, sequer estas decisões vinculam os julgadores, que poderão avaliar o 

conjunto probatório apresentado nos autos e se convencerem de forma diversa à adotada pela 

decisão de piso. 

Diante do exposto, não vejo vícios de motivação no acórdão recorrido. 

                                                           
1
 FERRAGUT, Maria Rita. Provas e o processo administrativo fiscal. In Eficiência Probatória e Atual 

Jurisprudência do CARF. Coord. BOSSA, Gisele Barra. São Paulo: Almedina. 2020.p. 46. 

Fl. 2100DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Sustenta, ainda, a recorrente, que o acórdão recorrido deveria ser anulado em 

razão da preterição do seu direito de defesa, visto que tendo a Turma Julgadora a quo ficado 

com dúvida quanto ao teor dos elementos fáticos-probatórios apresentados ou entendido que 

seria necessária a ampliação da averiguação das afirmações feitas pela Recorrente, deveria 

esta ter diligenciado em busca de mais informações (como por exemplo, intimado a ora 

Recorrente), e não simplesmente afastado os fundamentos que lhe foram apresentados (e-fls. 

1784). 

Também aqui entendo que não assiste razão à recorrente.  

Quando da lavratura do Auto de Infração, a autoridade fiscal cumpriu o art. 142 

do CTN e o art. 9º do Decreto nº. 70.235/1972, tendo instruído o lançamento com os elementos 

de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Assim, entendo que a recorrente foi 

fiscalizada de forma plena, teve a possibilidade de apresentar todos os documentos solicitados 

durante a fiscalização e todos os documentos que julgou necessários para a comprovação de suas 

alegações, juntamente com a Impugnação. Entendo que não ocorreu, em nenhum momento, 

cerceamento do direito de defesa, muito pelo contrário, o processo foi devidamente instruído 

pelas partes e foi garantido um direito à ampla defesa real à recorrente, não tendo sido negada a 

apresentação de nenhuma prova. Conforme explicitado pela decisão de piso, não foi 

demonstrada a ocorrência de nenhuma das exceções previstas no §4º do art. 16 do Decreto nº. 

70.235/1972
2
, e os julgadores entenderam que o conjunto probatório apresentado nos autos era 

suficiente para o deslinde da controvérsia. 

Portanto, entendo que não assiste razão à recorrente no que diz respeito aos 

argumentos de nulidade da decisão de piso. 

3. Preliminar de Nulidade do Lançamento  

A recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como apresentado na 

Impugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: 

a) erro na eleição da base de cálculo da Infração 2 relativa ao Plano de Opção 
de Compra de Ações: a fiscalização teria se equivocado ao adotar como base de 

cálculo das contribuições previdenciárias o supostos “ganho patrimonial” 

decorrente da diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de 

exercício, tendo em vista que não existe tal grandeza na realidade contábil da 

recorrente. Sustenta que não ocorreu o fato gerador previsto no art. 22, incisos II e 

III da Lei nº. 8.212/1991, porque na data do exercício apenas os adquirentes 

despenderam valores em pagamento às ações adquiridas, e não o inverso. Por esta 

razão, o lançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e os artigos 10 e 11 do 

Decreto nº. 70.235/1972; 

b) erro no lançamento das contribuições devidas a Terceiros, inobservância do 

limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo. 

                                                           
2
 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro 

momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Fl. 2101DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

O lançamento tributário nos termos do art. 142
3
 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do 

Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 

da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 

de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo 

e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

 Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto 

que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do CTN: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

                                                           
3
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 

assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 

e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

 

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Fl. 2102DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 

providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta.  (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) 

Da simples leitura do Auto de Infração e do Relatório Fiscal, verificam-se todos 

os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento.  

Os argumentos sobre a quantificação dos valores devidos apresentados pela 

recorrente se confundem com os argumentos de mérito, no caso do Plano de Opções de Ações, a 

fiscalização apontou que o “ganho” a ser considerado como remuneração paga pela empresa aos 

participantes deveria ser entendido pela diferença positiva entre o valor de mercado da ação e 

o preço de exercício. A recorrente alega que tal grandeza não existe na realidade contábil da 

recorrente e que, haveria um descompasso entre o aspecto material indicado pela fiscalização – 

concessão das opções, e o aspecto temporal, visto que o valor seria apurado apenas no momento 

do exercício das opções pelos participantes. Sustenta que as opções e as ações são bens 

mobiliários distintos e que não podem ser confundidos. Ademais, alegou que, conforme CPC 10, 

o registro contábil das opções é feito pelo valor justo, razão pela qual, este deveria ser o valor 

adotado pela fiscalização para apurar a alegada remuneração dos participantes. Entendo que o 

argumento se relacionado ao mérito da controvérsia sobre o Plano de Stock Options e será 

analisado oportunamente. 

No que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros 

deveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do 

parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, entendo que não assiste razão à recorrente.  

A discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 

6.950/1981 foi recebida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos 

Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo e o 

resultado vinculará o CARF. 

O referido julgamento ainda não foi finalizado. A Ministra Relatora Regina 

Helena, proferiu seu voto e entendeu que não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma 

finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se 

ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos. Foram propostas duas 

teses:  

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o 

recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de 

contribuição; 

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo 

único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de 

Fl. 2103DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e 

parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. 

Em dezembro de 2023, o Ministro Mauro Campbell proferiu voto-vista com 

fundamentos diferentes, ampliando o entendimento com relação à inaplicabilidade da limitação 

às contribuições parafiscais, não só as destinadas ao Sistema S, mas também as destinadas ao 

Incra, o salário-educação, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), à Agência de Promoção de 

Exportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e 

propôs 3 teses
4
, mas afastando a limitação defendida pela recorrente. 

Apesar de o julgamento ainda não ter sido finalizado, vê-se que as duas 

manifestações foram desfavoráveis ao defendido pela recorrente. 

Ademais, a base de cálculo adotada para lançamento das contribuições encontra-

se em conformidade com a legislação mencionada no Auto de Infração. Nos termos da decisão 

de piso: 

Cite-se, ainda, o fato da Lei 11.457/2007 – que versa sobre a competência da RFB para 

arrecadar as contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros) - tratar da 

base de cálculo destas contribuições sem fixar limite para a sua incidência, conforme 

artigo 3º, §§ 2º e 3º. 

Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 98
5
 e 99

6
 do RICARF, a vedação 

aos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar 

                                                           
4
 i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições 

parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º 

da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais 

contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários; 

 

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a 

eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais 

das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em 

vigor; 

 

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 

6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, 

Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de 

cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”. 
5
 Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto que: 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, 

em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; 

ou 

II - fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- 

A da Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no 

mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da 

Fl. 2104DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se 

restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal 

Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos com repercussão 

geral ou repetitivos. 

Por esta razão, não vejo a nulidade apontada pela recorrente, vez que a autoridade 

lançadora se baseou na legislação vigente para promover o lançamento dos créditos. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. 

4. Mérito 

4.1. Infração 1 – Participação nos Lucros e Resultados (PLR) 

Conforme destacado no Relatório Fiscal, a fiscalização entendeu que os 

pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, em decorrência do 

“Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Resultados – Exercício de 2016-

2017”, datado de 01/07/2016 (Doc. 16 - e-fls. 622/627), e do aditivo para o exercício 2017 (e-fls. 

628/631) estariam em desacordo com a Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, deveriam ser 

incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a 

terceiros. 

As irregularidades apontadas pela fiscalização foram: a) ausência de negociação 

efetiva da comissão paritária, vez que a autuada não apresentou as atas em que foram registradas 

as reuniões de negociação; b) ausência de participação do representante sindical nas negociações 

do programa de PLR; c) ausência de regras claras e objetivas. 

A decisão de piso manteve o lançamento, reafirmando os vícios apontados pela 

fiscalização. 

Pois bem. 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e 

uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso 

XI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados 

da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei 

ordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da 

Repercussão Geral/STF
7
), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição 

                                                                                                                                                                                           

República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993. 
6
 Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com 

repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema 

decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 
7
 Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no 

período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da 

Constituição Federal de 1988." 

Fl. 2105DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

previdenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, 

o que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi 

convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor.  

Tal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames 

constitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). 

Portanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de 

contribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. 

O instrumento para a negociação, a ser escolhido de "comum acordo", pode ser a 

convenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária escolhida 

pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da comissão paritária (Lei 10.101, art. 

2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de 2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) 

Observa-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou 

resultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos empregados, de modo 

que o instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores 

(Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No presente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme 

Ofício do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de 

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado 

de São Paulo (e-fl. 628), de 10/04/2017. 

Conforme dispõe a Lei 10.101, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão constar 

regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos da 

participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o direito material 

à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem executadas, atendidas 

e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será efetivado o pagamento da 

PLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações pertinentes 

ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para 

revisão do acordo). 

Prescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (Lei 10.101, art. 

2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (Lei 10.101, 

art. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem considerados estes critérios e condições, a empresa 

deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que 

colaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, de 2013) e 

não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, 

II, incluído pela Lei 12.832, de 2013). 

Em regras gerais, são estes os requisitos da Lei nº. 10.101/2000.  

Conforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela 

recorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam ser tributados. A análise dos 

Fl. 2106DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

vícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e comprovações apresentadas pela 

recorrente será feita a seguir. 

4.1.1. Negociação com a comissão paritária 

O Termo de Verificação fiscal destaca que o Acordo PPR decorreu de negociação 

feita pela empresa e seus empregados por meio de comissão paritária, escolhida pelas partes 

integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos 

termos do inciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as 

Convenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às empresas aplicáveis, 

não trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser intimada a apresentar as atas e 

documentos comprobatórios das reuniões realizadas pela comissão paritária, a empresa alegou 

que não teria localizado tais documentos, e apresentou apenas a convocação dos representantes 

eleitos para a reunião de negociação datada de 01/07/2016. Apresentou, ainda, Ofício EAA/NC 

05/2021 (e-fls. 662/663) expedido pelo Sindicato, com data de setembro de 2021 informando que 

em razão do elevado número de acordos de PLR da categoria, seria inviável participar de cada 

reunião em cada empresa e, assim, a respeito do Acordo PPR 2016/2017 da Cielo, o recorrente 

confirmou que não houve a presença física do representante do Sindicato às reuniões dos acordos 

de PLR de 2016 e 2017. O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento dos 

documentos também no Ofício EAA/DJ 15/17, de 10/04/2017 (e-fl. 628). 

Dessa forma, a autoridade lançadora concluiu que não teria ocorrido negociação e 

sim uma definição unilateral do Plano PLR. 

A recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do 

Plano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina que sejam 

arquivadas atas de reuniões da comissão paritária, de modo que a fiscalização estaria criando 

requisitos não previstos em lei. A recorrente apresentou os seguintes documentos que 

comprovam a formação de comissão paritária (e-fls. 648 a 658): 

 Comunicação interna acerca da eleição dos representantes dos empregados, 

 Edital para formação da Comissão do Programa de Participação nos Resultados 
(PPR),  

 Regulamento para a escolha dos representantes,  

 Divulgação do resultado da eleição dos representantes dos empregados; 

 Convocação da comissão de empregados para a reunião de negociação do PPR 
(e-mail). 

Em razão da não apresentação das atas das reuniões da comissão paritária pela 

recorrente, foi também apresentada declaração formal da Sra. Patrícia da Costa Cerqueira Passos 

(e-fls. 1945), representante dos empregados na comissão paritária, que afirmou que as reuniões 

de negociação teriam ocorrido, que o texto do plano teria sido discutido pelos membros da 

Comissão, contudo, não teriam sido lavradas atas das reuniões.  

A decisão de piso afirma que tal documento não teria o condão de comprovar a 

real negociação, visto ser a declaração de apenas um membro da comissão, que era composta por 

Fl. 2107DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

7 (sete) pessoas. A recorrente se defende afirmando que não juntou declarações dos demais 

representantes da comissão porque eles não mais se encontram nos quadros da empresa. 

Ademais, a recorrente alega que a assinatura do Acordo, analisada no contexto dos demais 

documentos apresentados e em conjunto com estes, comprova a efetiva ocorrência da negociação 

no âmbito da comissão paritária. O Acordo foi assinado por todos os representantes da comissão 

paritária e pelo representante do Sindicato. 

A negociação do por meio da comissão paritária acontece diretamente entre 

empresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios trabalhadores e 

empregador, sendo denominada de negociação individual plúrima. Marcelo Mascaro 

Nascimento
8
 destaca que  

O nosso entendimento é no sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se 

confunde porque, sendo o plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas 

de votação entre os seus membros. 

O voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o 

mesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não precisarão ser 

submetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo com os pressupostos 

democráticos, basta a maioria de votos dos membros da Comissão para que o Programa 

seja considerado aprovado. Apenas em caso de impasse dos membros da comissão paritária é 

que a Lei nº. 10.101/2000 prevê que sejam adotados os mecanismos da mediação ou a 

arbitragem.  

No presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição 

dos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os nomes dos 

representantes eleitos, convocou todos para a realização da reunião de negociação, tendo 

informado ao Sindicato. A declaração da Sra. Patrícia da Costa Cerqueira Passos (e-fls. 1945) 

também atesta que a comissão teria cumprido o seu papel, e é documento que faz prova em favor 

da recorrente. 

Entendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos 

na legislação. A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para 

deliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas sobre o Plano sejam 

registradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura de todos os membros no Acordo, 

bem como as demais provas apresentadas mostram que a comissão teria cumprido o seu papel de 

analisar e deliberar sobre as diretrizes do Plano, e que todos os membros teriam acordado com os 

termos, do contrário, não teriam assinado o Acordo. 

Não é a primeira vez que a fiscalização apresenta este entendimento, e que ele foi 

analisado pelo CARF. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci mostra situação 

idêntica à presente: 

No  entender  do  agente  fiscal,  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação,  uma  

vez  que  não  foram  apresentadas  as  atas  de  reuniões  e  de  eleições  das  comissões  

de  empregados.   

                                                           
8
 NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, 

p. 190. 

Fl. 2108DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Como anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das  

negociações  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  seja  por  comissão  paritária,  seja  

por  sindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas,  as  quais  

também  criam  previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do 

acordado.   

Noutro giro verbal, os acordos  são as materializações das negociações entre  as  partes;  

e  a  exigência  das  atas  de  reuniões  e  de  eleições  ignoram  a  circunstância  de  que  

qualquer  negócio jurídico é justamente  um acordo entre  duas  ou mais  pessoas com  o  

fim  de  criar,  modificar  ou  extinguir  uma  relação  jurídica  predominantemente  

patrimonial.  Isto  é,  a  manifestação  de  vontade  das  partes  envolvidas  é  um  

pressuposto  de  existência  do  próprio  negócio  jurídico  (não  é  nem  requisito  de  

sua  validade,  pois  os  requisitos  de  validade  são  aqueles  estabelecidos  no  art.  104  

do Código Civil),  de  forma  que  não  se  pode  alegar  que  os acordos não foram 

objeto de negociação.   

Improcede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 240-006.073, 

Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) 

Portanto, nesse ponto entendo que não assiste razão à fiscalização. 

4.1.2. Participação do Sindicato 

A fiscalização também aponta que o Sindicato não teria participado das reuniões 

de negociação do Programa de PLR.  

A recorrente, por sua vez, alega que apesar de o Sindicato não ter participado 

presencialmente das reuniões, estava a par do programa, foi convidado para participar da 

negociação (e-fls. 660; 1742), e que o programa foi encaminhado para a sua análise 

tempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do Sindicato em 18/07/2016, ou 

seja, pouco após a assinatura do Acordo pelos representantes da empresa e dos empregados, que 

se deu em 01/06/2016. O programa e o Aditivo foram arquivados junto ao Sindicato (Ofício 

EAA/DJ 115/71 e-fls. 628 e ss). O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular 

arquivamento dos documentos e a impossibilidade de comparecer a todas as reuniões de 

negociação, no Ofício EAA/NC 05/2021 (e-fls. 662/663). 

Entendo que não assiste razão à fiscalização. 

Não se fala nestes autos de recusa do Sindicato em participar das negociações, e 

sim, de impossibilidade alegada pelo próprio órgão de comparecer a todas as reuniões, o que não 

pode prejudicar os empregados, pois, como bem atestou o Sindicato, a apreciação dos 

parâmetros do Programa foi realizada pela instituição, que concordou com os termos e assinou o 

Acordo, mantendo-o arquivado para consulta dos beneficiários. 

Em outro julgado sobre a questão, o CARF se pronunciou no sentido de que o 

requisito legal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada pela 

assinatura do documento, senão, vejamos: 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. 

COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. 

Havendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o 

acordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve-

se considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical 

Fl. 2109DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

nas negociações. (2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma 

Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. 

Em outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do 

acordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão acesso às regras 

do Programa. Vale o destaque: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/10/2010 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS 

NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

NÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO 

PARITÁRIA PARA PAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. 

O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da 

participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos 

lucros na forma acordada. 

A ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por 

si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a 

incidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no 

ente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos 

valores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de 

Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - 06/10/2022) 

(grifos acrescidos) 

A Câmara Superior também entendeu que a presença do representante do 

Sindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente formalizado pela 

comissão paritária:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMISSÃO DE 

EMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. 

A Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no que 

tange a negociação do plano de PLR. 

A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito 

intransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre empresa e 

comissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento favorecer ao 

trabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri, sessão de 22/11/2022) 

O voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo 

Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto como razões de 

decidir: 

Fl. 2110DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Destarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela 

necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa 
para a fixação dos termos da participação nos resultados. 

Não obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do sindicato 

na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como 

definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis 

e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; 

determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. Vale 

dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da 

participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada. 

O desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, eventualmente, ser 

prejudicados numa negociação desassistida, não obtendo tudo aquilo que alcançariam 

com a presença de um terceiro não vulnerado pela relação de emprego. 

Com efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a 

caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de 

intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam 

a vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-los novamente. 

Diante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente 

assinados e arquivados no Sindicato, o próprio Sindicato confirmou que foram analisados os 

parâmetros do Acordo negociado pela comissão paritária e os documentos foram arquivados 

tempestivamente, entendo que foram cumpridas as determinações legais de sua participação. 

4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em 

documentos internos da empresa 

A fiscalização argumenta que os parâmetros do Programa aprovado mostram que 

ele teria sido imposto pela empresa aos empregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto 

unilateralmente pela empresa. 

Explica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser 

distribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com suas metas e 

indicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme avaliação individual de cada 

empregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do empregado. Para cada indicador, serão atribuídas 

notas de 01 a 05 de acordo com as metas de resultado previamente estabelecidas. Contudo, de 

acordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada exercício seriam propostos pela 

Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração, até o último dia útil do 

primeiro trimestre do respectivo exercício, o que fez com que a autoridade lançadora entendesse 

que as regras teriam sido impostas pela empresa e não negociadas. 

Ressalta-se que a empresa apresentou a Ata do Conselho de Administração com 

os indicadores e metas estabelecidos para o ano-calendário de 2017 que foram: 

(i) Volume de captura de transações (25%); 

(ii) Lucro líquido (70%); 

(iii) Satisfação do cliente (5%). 

Fl. 2111DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

A recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor 

que os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a legislação de 

regência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas com antecedência no 

Acordo. Sustenta, ainda, que os funcionários participaram da elaboração das metas individuais, e 

nenhum critério teria sido imposto de forma unilateral pela empresa. Alega, ainda, que a 

estrutura e dinâmica de definição dos resultados individuais e da empresa continham a mesma 

previsão do Programa relativo ao biênio 2013/2014, de modo que já tinham sido objeto de 

negociação anterior, e era do conhecimento dos beneficiários.  

A autoridade fiscal ainda argumenta que os multiplicadores previstos no parágrafo 

quinto da Cláusula Quarta do Acordo, também seriam estabelecidos unilateralmente pela 

empresa. Conforme previsto no inciso VI do Parágrafo Segundo desta mesma cláusula (e-fl. 

625), na hipótese de o resultado da empresa ser inferior à nota 3, em regra, não haverá 

pagamento de PLR, ressalvada a possibilidade de aplicação de multiplicadores pelas respectivas 

áreas, com o objetivo de ajustar o montante a ser distribuído ao valor total disponível, o que 

estará sujeito à aprovação formal do Conselho de Administração, mediante justificativa. 

Contudo, como a nota da empresa não foi inferior a 3 no ano-calendário de 2017, e sim 4.1, a 

previsão sequer foi aplicada no ano-calendário em análise, razão pela qual, não vejo relevância 

em aprofundar na análise desse argumento. 

A previsão de que o resultado individual também seria definido em documento 

apartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o programa teria 

sido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma que a definição de metas e 

competências individuais teriam sido elaboradas de forma conjunta entre empregados e os 

gestores imediatos, de modo a refletirem as exigências compatíveis com cargo e função e que os 

próprios funcionários são responsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de 

estabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do conhecimento da 

comissão paritária que aprovou o programa, de modo que não haveria qualquer prejuízo se tais 

definições estivessem em documentos complementares. 

Entendo que assiste razão à recorrente. 

Em outras oportunidades, alguns julgados do CARF entenderam que a clareza do 

acordado não está comprometida, se as diretrizes do programa e as premissas da 

complementação também tenham sido objeto do Acordo: 

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS. LEI  N.º  10.101/2000. REGRAS 

CLARAS E OBJETIVAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. 

POSSIBILIDADE.  

O método  de pagamento  da Participação  nos Lucros  ou Resultados,  para  os  fins  da  

Lei  n.º  10.101/2000,  enquanto  direito  social,  pretende  privilegiar  a  livre  

negociação  entre  as  partes  na  fixação  das  regras  atinentes  ao  seu  pagamento. 

Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não  perderá  sua  clareza,  

nem  se  desconsiderará  o  livremente  pactuado  coletivamente,  o  fato  de  se  

remeter  outros  detalhamentos  e  especificidades  para  documento  apartado,  

desde  que  haja  menção  ao  mesmo  no  acordo  ou  convenção  coletiva,  

esclarecendo-se  as  premissas  do  procedimento  de  complementação  e  dela  tenha  

participado  a  representação  sindical.  A  complementação das metas por meio de 

documento apartado, complementar,  acessório, por si só, não inviabiliza a 

condução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha de 

Medeiros, sessão de 08/05/2019.) 

Fl. 2112DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM 

CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. 

O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo com a 

Lei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na 

fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras acordadas sejam 

claras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em documento apartado, 

desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva. 

Na hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de documento 

apartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. 9202-007.012, 

Conselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) (grifos acrescidos) 

Vê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de 

antemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender para fazer jus à 

participação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente caso, as regras estavam 

estabelecidas no Acordo, e foram complementadas também conforme estabelecido no Acordo, 

antes do pagamento dos valores, formalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores 

tinham conhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo dos 

valores a serem recebidos a título de PLR. 

Dessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados 

individuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê que como as 

informações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, tampouco sinaliza que as regras 

tenham sido impostas unilateralmente pela empresa. 

4.1.3. Das Regras Claras e Objetivas 

A fiscalização argumentou que o Acordo não traria regras claras e objetivas, 

apontando que os critérios estabelecidos seriam indefinidos e genéricos. Por outro lado, a 

recorrente sustenta que os indicadores foram estabelecidos nos exatos termos do Programa, pela 

Diretoria Executiva, com ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, diversamente do 

quanto afirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e objetiva, como 

se dará a formação desse critério de avaliação.  

Entendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e 

objetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática de 

apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. Nas palavras de Ivan 

Kertzman e Sinésio Cirino
9
: 

A existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos 

empregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é 

justamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que se 

exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 

não fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta 

estabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração disfarçada. 

                                                           
9
 KERTZMAN, Ivan. CIRINO, Sinésio. Salário de Contribuição - A Base de Cáluculo Previdenciária das Empresas 

e dos Segurados, 1ª ed. Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2007, p. 127. 

Fl. 2113DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

No presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do 

Acordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, como discutido no tópico anterior, 

poderiam ser trazidos em documentos internos da empresa, uma vez que a comissão paritária 

assim deliberou. Entendo, ainda, que os critérios utilizados para a elaboração do Plano buscam 

atingir os objetivos da PLR, que é de ser um instrumento de integração entre capital e o trabalho 

e incentivo à produtividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos 

resultados. 

A autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato de 

os resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que desvincularia de 

um resultado claro a ser atingido pelo empregado. 

A recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e 

competências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento amplo de todos os 

empregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Programa. Afirma 

que o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação dos gestores, também 

leva em consideração a autoavaliação de cada empregado e que os critérios são objetivos e 

previamente delimitados, relacionados à qualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes 

com os objetivos do Plano de PLR instituído. Apresentou documentos com a Impugnação que 

trazem a comprovação de como é feita a avaliação individual. Os documentos relacionados às 

avaliações contêm a definição detalhada do que se espera de cada competência avaliada e o Guia 

de Competências Corporativas estabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de 

desempenho do empregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas 

que foram dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). 

A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação 

quanto ao estabelecimento de critérios de avaliação individual, de melhoramento contínuo, e 

assunção de responsabilidade dos funcionários com os resultados da empresa. Especialmente 

porque estes podem ser aferidos de forma objetiva, como demonstrado nos documentos que 

estabelecem as regras e parâmetros da avaliação individual. 

Vejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem 

alcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos empregados, que e 

apenas um deles, será avaliado de acordo com esforço empreendido para alcançá-los, conforme 

as regras de avaliação já vigentes na empresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios 

empregados e seus gestores. 

Neste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e seus 

trabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus interesses e com os 

objetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por programas de metas individuais ligadas 

à qualidade de serviços ou resultados obtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se 

enquadram nos critérios e condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei 

nº 10.101/2000. 

Independentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o 

legislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos empregados a segurança 

de que tais metas seriam estabelecidas em conjunto com eles e, ainda, que fossem 

disponibilizadas à ciência de cada um dos beneficiários, de modo que estes tomassem 

conhecimento de todos os critérios e metas exigidos para fruição do benefício. 

Fl. 2114DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Assim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela 

recorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da 

contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. 

4.1.3. Da Inexistência de caráter salarial dos pagamentos a título de PLR 

A autoridade lançadora entendeu que os pagamentos a título de PLR teriam a 

natureza de bônus por desempenho individual, portanto, natureza salarial e contraprestativa.  

Alega que a empresa apresentou Formulário de Referência, documento eletrônico 

cujo conteúdo está expressamente previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 

(“ICVM nº 480/2009”) onde foram incluídas todas as informações sobre remuneração dos 

administradores e dos demais trabalhadores, e que o pagamento de PPR faria parte da 

remuneração total do empregado.  

O Acórdão recorrido, por sua vez, afirmou se tratar de um mecanismo aleatório de 

retribuição dos trabalhos realizados pelos empregados. Aleatório exatamente porque não 

calcado em parâmetros passíveis de avaliação. (e-fl. 1.747). 

A recorrente sustenta que a nomenclatura usada pela CVM não tem o condão de 

mudar o tratamento tributário conferido aos valores pagos. Reitera que o programa é baseado não 

apenas em performance individual, mas também no resultado da empresa. Defende que o 

Programa atende a todos os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, razão pela qual, não 

deve se submeter à incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros. 

Também neste ponto, entendo que assiste razão à recorrente. O fato de o 

Formulário de Referência que deve ser elaborado de acordo com as regras da CVM usarem 

nomenclatura ampla de remuneração para as verbas pagas aos trabalhadores, inclusive para o 

programa de PLR, não resulta em nenhum impacto para o tratamento tributário que é dado aos 

pagamentos. 

4.1.4. Da aplicação das alterações da Lei nº. 14.020/2020 ao presente caso. 

A recorrente ainda reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. 

A lei trouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000. Entendo que tal pedido fica 

prejudicado em razão do reconhecimento da regularidade dos pagamentos realizados conforme o 

Acordo formalizado pela comissão paritária.  

Não obstante, entendo que não há reparos a se fazer na decisão de piso, com 

relação a este ponto: 

As alterações promovidas na Lei 10.101/2000 pela Lei 14.020/2020 não têm aplicação 

ao caso sob análise tendo em vista que os fatos geradores ocorreram em 2018, antes 

portanto, da vigência de referidas alterações. 

O artigo 106, I do Código Tributário Nacional – CTN dispõe que a lei aplica-se a ato ou 

fato pretérito quando for expressamente interpretativa. Por sua vez, nos termos do artigo 

6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB combinado com 

o artigo 105 do CTN, a lei não retroage no tocante ao direito material, em especial aos 

atos jurídicos já consolidados como fatos geradores nos moldes da legislação tributária. 

Fl. 2115DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

 

4.2. Infração 2: Do Plano de Opções de Compra de Ações (Plano de Stock 

Options) 

Segundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de 

Stock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral 

Extraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e 

alterado em 29 de abril de 2011, e-fls. 747/783) teria natureza de rendimento do trabalho e, 

portanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições previdenciárias.  

O Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 1405 e ss) fundamentou o lançamento 1) na 

identificação da parcela como remuneração nos próprios documentos internos da empresa; 2) nas 

regras na CVM, mais precisamente o CPC 10; 3) no entendimento de que não há risco para o 

participante do plano; 4) e que o plano era concedido em caráter personalíssimo e continuado: 

No curso da auditoria fiscal realizada, foi constatado que o contribuinte ora autuado 

remunerou seus administradores e empregados, em função dos serviços que lhe 

prestaram, através da outorga de opções de compra de ações (Stock Options), opções 

estas que dão direitos à aquisição de ações da companhia, desde que atendidas certas 

condições previamente estabelecidas. 

(...) 

A Cielo adota remuneração variável baseada em concessão de opções de ações com o 

intuito de manutenção de talentos. O regulamento “Plano de Opção de Compra de 

Ações” (doc. 1 da resposta complementar ao TI de 23/02/2022) confirma na 

especificação de seus objetivos: 

(...) 

Observa-se que no item 6.4 do regulamento consta que os contratos são individualmente 

elaborados para cada beneficiário, deixando ainda mais explícita a característica de 

remuneração variável como retribuição laboral de cada empregado. 

No Formulário de Referência Cielo 2018, no item “13.4 – Plano de remuneração 

baseado em ações do conselho de administração e diretoria estatutária” a Cielo deixa 

ainda mais evidente que o seu plano de Stock Options é um componente direto da 

remuneração da alta cúpula. Neste documento a Cielo expõe a) os Termos e condições 

gerais; b) os Principais objetivos do plano; c) a forma que esse plano contribui para seus 

objetivos e d) como o plano se insere na política de remuneração do emissor. Em todos 

os itens há menção a componentes característicos de remuneração salarial, sendo que o 

item b (abaixo) torna inequívoca tal característica salarial: 

(...) 

Ou seja, a empresa contabilizou o prejuízo gerado pela opção de compra das ações pelos 

funcionários como pagamento de remuneração. O valor total dessa despesa 

remuneratória foi da ordem de R$ 3.551.769,68 que corresponde ao valor da diferença 

entre o valor de mercado das ações cujas opções foram exercidas em 2018 e o preço do 

exercício, conforme planilha “Demonstrativo Stock Options”, elaborada por esta 

fiscalização com base nas informações prestadas pelo contribuinte. 

(...) 

Não há como atribuir natureza mercantil à operação realizada entre a companhia e seus 

empregados e administradores, uma vez que as outorgas foram objeto de cessão 

Fl. 2116DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

gratuita. Ora, sendo as opções de ações títulos mobiliários negociados em bolsa, 

outorgá-los gratuitamente implica afastar integralmente qualquer dúvida quanto à sua 

natureza remuneratória. Também é relevante o fato da remuneração se consolidar 

não pela venda das ações, mas pelo seu recebimento de modo livre, não 

contaminando a relação empresa-trabalhador, e os riscos dela advindos, 

notadamente o de desvalorização das ações, não interferem na realização do fato 

gerador. Esse risco de desvalorização das ações não é inerente ao plano de opções de 

ações e se consolida após a realização da opção, tratando-se de risco inerente à 

aquisição de ações por qualquer meio e não um encargo do próprio Stock Options. 

Não há dúvida de que as outorgas de opções de ações são pagas em caráter 

personalíssimo e continuado, pagos na proporção das remunerações recebidas e 

performance, estando diretamente relacionadas e dependentes da manutenção da relação 

de trabalho e emprego do beneficiário, portanto, claramente integrando o pacote de 

remuneração destes trabalhadores. 

Assim, ao condicionar a opção de compras de ações ao desempenho profissional, mais 

evidente se torna que em momento algum se trata de plano mercantil, pelo contrário, o 

plano de Stock Options ofertado pelo sujeito passivo nada mais é do que uma 

retribuição pelos serviços prestados, possuindo nítida feição salarial, assemelhando-se a 

concessão de um mero prêmio, vez que acaba vinculando o seu pagamento ao 

implemento da prestação de serviços. 

A fiscalização entendeu que: 

A tributação ocorre sobre a parcela efetivamente auferida pelo beneficiário da opção de 

compra da ação, que se traduz no valor resultante da diferença positiva entre o valor de 

mercado da ação no dia do exercício da opção e o seu respectivo preço de exercício, 

conforme detalhado a seguir no item “da apuração da base de cálculo”. 

Portanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre a outorga das opções é definida como sendo a data do exercício dessas 

opções pelo beneficiário. 

Como dito anteriormente, o fato gerador ocorre (aspecto temporal) na data do exercício 

das opções pelo beneficiário, ou seja, quando ele exerce o direito em relação às ações 

que lhe foram outorgadas. 

A base de cálculo (aspecto quantitativo) é o ganho patrimonial, e, portanto, há que ser 

apurado nesse momento histórico e deve corresponder à diferença entre o valor de 

mercado das ações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente - 

valor efetivamente pago pelo beneficiário. 

Os referidos valores (valor de mercado da ação e preço de exercício da opção) foram 

informados pelo contribuinte na planilha anexada como Doc. 2 na resposta ao termo de 

intimação de 14/02/2022. Constam ainda na referida planilha o nome do beneficiário, 

CPF, plano/programa; data do exercício, quantidade de opções exercidas e valor de 

mercado da ação na data do exercício. Na mesma resposta ao TI de 14/02/2022 o 

contribuinte foi intimado a informar se foram recolhidas as contribuições 

previdenciárias referentes a esse pagamento e em sua resposta informa que não por 

entender que as opções de ações possuem natureza mercantil. 

Assim a base de cálculo das contribuições previdenciárias é aferida e calculada 

multiplicando-se a quantidade de opções exercidas dentro do período 01/01/2018 a 

31/12/2018, pela diferença positiva entre o valor de mercado da ação e o preço de 

exercício da opção, ambos referentes a data de exercício. (e-fls. 1434/1436) (grifos 

acrescidos) 

Fl. 2117DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Verifica-se que, a fiscalização entendeu que o suposto ganho recebido pelos 

beneficiários do plano a título de remuneração, seria a diferença entre o valor de mercado das 

ações adquiridas e o preço de exercício da opção correspondente (valor efetivamente pago 

pelo beneficiário), na data do exercício das opções.  

A recorrente sustenta que a autoridade lançadora teria afrontado o direito 

constitucional à ampla defesa por adotar fundamentação extremamente genérica e abstrata, 

completamente desvinculada do caso concreto. Alega que o Plano de Opção de Compra de 

Ações da Recorrente tem natureza mercantil e não compõe as políticas de benefícios e 

remuneração variável para seus empregados e administradores da empresa, que também prevê a 

concessão de ações restritas. Afirma que as verbas remuneratórias foram devidamente incluídas 

na Folha de Salários e consideradas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas 

que o Plano de Opção de Compra de Ações foi firmado com o objetivo de alinhamento de 

interesses dos colaboradores com os interesses dos acionistas, e não tem natureza remuneratória. 

Sustenta que o plano teria natureza mercantil, reunindo as características: 

voluntariedade, onerosidade e risco. Em síntese: 

Voluntariedade: Uma vez indicado como elegível para participar do plano, caso 

tenha interesse, deverá firmar Contrato de Opção, no qual encontram-se os termos e condições. 

O participante aceita, voluntariamente, participar do plano, assumindo os riscos inerentes da 

transação. Não há relação do Contrato de Opção com o contrato de trabalho. Quando da ocasião 

do exercício das opções, o participante deverá formalizar a sua intenção de exercer a compra. 

Onerosidade: o preço de exercício das opções, de acordo com o Item 8 do Plano, 

deverá ser fixado pelo Conselho de Administração, e deverá respeitar o preço mínimo 

equivalente ao valor médio do preço das ações da Recorrente no período de, no mínimo, 30 e, no 

máximo, 120 dias anteriores à data da outorga da opção, sendo facultado, ainda, a aplicação de 

desconto de até 25%. O pagamento do valor devido pelas ações é feito pelos participantes, nos 

termos dos itens 9.2 e 9.3 do Plano. 

Risco: Há a previsão de multa e incidência de juros em caso de atraso no 

pagamento das ações. O risco reside na oscilação do valor de mercado das ações, que, 

dependendo do patamar (o que não está ao alcance do controle tanto do empregado quanto do 

empregador) pode inviabilizar o exercício das opções. A oscilação das cotações das ações esta 

comprovada pela própria planilha elaborada pela Autoridade Fiscal (e-fls. 1.499 a 1.501). O risco 

não está atrelado tão somente à margem do “ganho patrimonial” recebido pelo participante na 

aquisição da ação, no término do exercício da opção, mas também antes à própria viabilidade 

econômica de tal exercício, considerados os ganhos e custos decorrentes. A empresa não agiu 

para suprimir o risco e garantir que os participantes do plano sempre tivessem um ganho. 

Cita julgados do CARF (Acórdãos 2401-003.890 e 2403-003.815) e decisões 

judiciais que suportam seus argumentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. 

Defende, ainda, que a existência de uma diferença positiva entre o preço de 

mercado na data do exercício e o preço de exercício não só atende à expectativa de ambas as 

partes que firmaram o contrato de outorga da opção como é elemento inerente à modalidade de 

investimento. 

Fl. 2118DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Discorre sobre a ausência de retributividade e habitualidade próprias à 

caracterização de verbas de natureza salarial ou remuneratória. Como anteriormente destacado na 

preliminar de nulidade, sustentou a impossibilidade de considerar a diferença entre o valor de 

mercado o valor de exercício como remuneração, pois não é a recorrente quem controla o valor 

de mercado das ações no momento final do exercício das opções, e sim o mercado. Ademais, 

funcionários com funções idênticas poderão ter exercer seus direitos em momento distinto, razão 

pela qual, teriam condições distintas em razão da variação do mercado, o que se mostra 

incompatível com o conceito de remuneração. Adicionalmente, a recorrente sustenta a 

impossibilidade de utilização de normas regulatórias e ato societário como provas indiciárias da 

suposta natureza remuneratória do plano. Os enquadramentos contidos nas normas regulatórias 

da CVM, entre elas ICVM nº 480/2009 e ICVM nº 481/2009, nada se relacionam com a natureza 

jurídica dos planos de opção de compra de ações e que o CPC 10 não reconhece a natureza 

remuneratória de todos os pagamentos baseados em ações. Ademais, que o Comitê de 

Pronunciamento Contábeis não possui competência para a definição da natureza jurídica dos 

planos de opção de compra de ação, uma vez que se trata de norma contábil para fins de 

escrituração das despesas incorridas pelas companhias. 

A decisão de piso manteve o lançamento pelos seus próprios fundamentos. 

Entendo que assiste razão à recorrente. Conforme conceituou Thiago Taborda 

Simões
10

: 

O objetivo do SOP é entregar ao colaborador da companhia, empregado ou não, um 

direito, consistente na faculdade de adquirir, a título oneroso, ações dela sob um valor 

prefixado (preço de exercício – strike price), ao fim de determinado lapso temporal 

(lock-up). 

O Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options) da recorrente se 

apresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há fundamentos para 

considerar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da cotação da ação na 

bolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a título remuneratório, 

em contraprestação ao trabalho prestado à empresa. 

A jurisprudência do CARF sobre o tema é variada, uma vez que é necessária a 

análise das características de cada Plano de Opções Compra de Ações e todos eles possuem suas 

peculiaridades. Mas, usualmente, são avaliadas três características principais: 

Facultatividade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na 

assinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; 

Onerosidade: se o beneficiário exerce a opção de compra mediante pagamento do 

preço, e se este pagamento resulta de um dispêndio feito pelo próprio beneficiário; 

Risco de Mercado: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das 

ações e se há oscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou ganho para o 

beneficiário. 

                                                           
10

 SIMÕES. Thiago Taborda. Stock Options Os Planos de Opções de Ações e sua Tributação. 1ª ed. São Paulo: 

Noeses, 2016, p. 39. 

Fl. 2119DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

O Plano de Opções de Compra de Ações da recorrente se reveste de tais 

características.  

O objetivo principal do plano são (e-fl. 708) (a) estimular a expansão, o êxito e a 

consecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os interesses dos acionistas da 

Companhia aos de administradores e empregados da Companhia; e (c) possibilitar à Companhia 

atrair e manter a ela vinculados administradores e empregados. Estes objetivos não fogem dos 

usualmente verificados nos planos dessa natureza, que surgiram nos Estados Unidos num 

momento de grande pulverização do capital social das empresas e necessidade de alinhamento 

dos interesses dos funcionários com as empresas, principalmente os funcionários que detinham 

poderes de gerência. Como afirma a recorrente e está expressamente previsto, a recorrente 

elaborou o Plano para permitir que suas lideranças ficassem cada vez mais alinhados com os 

interesses de crescimento da Companhia. 

O Conselho de Administração indica os funcionários elegíveis e os beneficiários 

elegidos para a opção de compra, participaram de forma voluntária, tanto na outorga quanto no 

exercício, comprovaram o pagamento dos valores devidos pela compra das ações, de modo que 

não há dúvidas sobre a onerosidade. O risco, por sua vez, ficou evidenciado pela variação do 

valor das ações na bolsa de valores e pelas características inerentes ao contato de investimento 

dessa natureza. Os participantes também assumem um risco de oportunidade, pois ao aderirem 

ao Plano de Stock Options renunciam a outras oportunidade oferecidas no mercado, dividindo 

com a Companhia o risco empresarial.  

A diferença do valor pré-fixado para as ações e o valor da cotação das ações em 

Bolsa de Valores no exercício, que o fiscal adotou como remuneração, não possui qualquer 

relação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação das ações no 

mercado de capitais, o que deixa evidenciado que o plano é um contrato interdependente do 

contrato de trabalho, um contrato de compra e venda de ações, de natureza civil.  

É do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci a relatoria do voto vencedor do 

Acórdão nº. 9202-010.506, de 22/11/2022, que analisou situação semelhante à presente: 

(...) A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à 

diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor 

desembolsado pelo empregado. 

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba 

tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença 

positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações 

antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço 

de exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, 

mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em 

razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem 

completamente ao controle da companhia. 

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de 

verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado 

acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização 

decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o 

valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. 

Fl. 2120DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais 

como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam 

diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. 

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao 

cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da 

administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de 

dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes 

ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de 

investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos 

comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A 

crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se 

afirma. 

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em 

verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as 

opções, mas sim pelo mercado como um todo. 

Portanto, como bem ressaltado pelo voto supra citado, sequer é possível entender 

que a recorrente tenha pago aos participantes do plano o “ganho”, pois a valorização das ações 

da Companhia no mercado de capitais depende de diversos fatores. 

Ademais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores 

das ações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma 

parcela remuneratória, nos termos da Lei nº. 8.212/91.  

Entendo que a jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho sobre o tema é 

fato relevante. Ora, a Justiça do Trabalho é especializada exatamente nas relações jurídicas 

decorrentes do vínculo empregatício, de modo que, seu entendimento quando trata os contratos 

de opções de compra de ações como contratos de natureza mercantil, deve ser considerado, sob 

pena de termos entendimentos totalmente discrepantes decorrentes da mesma relação jurídica. 

A Justiça do Trabalho já teve a oportunidade de analisar vários planos de opções 

de compra de ações, e em planos como o presente, entendeu-se que as stock options não seriam 

parte do salário do beneficiário. São várias as razões, mas, principalmente porque o participante 

do plano não tem garantia de lucro, o que poderá ocorrer de acordo com as variações do 

mercado acionário, além da onerosidade dos planos. Alguns julgados do Tribunal Superior do 

Trabalho (TST) ilustram bem o posicionamento:  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES 

VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. “STOCK OPTIONS”. 

NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA 

COMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA 

126/TST. 

As stock options, regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e 

aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na 

categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) 

do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a 

circunstância de serem fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com 

preço diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da natureza 

salarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável o 

reconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de compra de ações a 

preço reduzido pelos empregados para posterior revenda, ou a própria validade e 

Fl. 2121DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

extensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o 

exame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de 

instrumento desprovido" (AIRR-85740-33.2009.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro 

Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/02/2011). (grifos acrescidos) 

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.  

(...)4. STOCK OPTIONS . O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados 

o direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. 

168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. 

Isso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) 

decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às 

variações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O 

direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter 

contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não 

conhecido. (...)" (RR-217800-35.2007.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio 

Godinho Delgado, DEJT 03/12/2010). 

Além dos entendimentos acima expostos, mesmo que se considere que tal 

“ganho” teria sido pago pela recorrente aos participantes do plano, entendo que falta ao Plano a 

habitualidade necessária para se caracterizar uma parcela remuneratória, uma vez que, valores 

pagos ou creditados sem previsibilidade ou reiteração não estão sujeitos à tributação pela 

contribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº. 

8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração 

que regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou 

seja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de 

periodicidade garantida.  

Mesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até 

o final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, 

o que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características 

próprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e 

previsibilidade das verbas de natureza remuneratória. 

Por fim, no que diz respeito às regras contábeis e à denominação usada nos 

documentos internos da empresa, apontadas pela fiscalização e pela decisão de piso como 

indicativos da natureza remuneratória da verba, concordo com as colocações feitas pelo 

Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci, no voto supra citado, cujas razões de decidir adoto: 

Fl. 2122DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários 

(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo 

definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos 

respectivos efeitos. 

Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes 

são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, 

a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os 

Convênios, os Decretos as Normas Complementares. 

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação 

tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em 

sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em 

detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência 

para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. 

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código 

Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os 

seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes 

sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de: 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que 

lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 

inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos 

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo 

tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Fl. 2123DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock 

options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos 

pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no 

nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para 

afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer 

incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da 

imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo 

contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. 

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em 

comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, 

pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de 

tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a 

natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e 

do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para 

aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico 

ou informativo. 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do 

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes 

advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e 

ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. 

Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo 

de convergência às normas internacionais de contabilidade” 
11

 

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de 

opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, 

contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode 

depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a 

princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir do 

lançamentos valores referentes ao Plano de Stock Options. 

 

4.3. Infração 3 – Hiring Bonus pagos a empregados e administradores 

Em resposta à fiscalização, a empresa apresentou resposta (e-fls. 643/647) com a 

lista de funcionários que teriam recebido o bônus de contratação em 2018, e os documentos 

relativos às tratativas que faziam a proposta de contratação, onde estava prevista a gratificação 

de entrada (docs. 4 a 13 – e-fls. 664/692). 

A fiscalização entendeu que as parcelas pagas a título de bônus de contratação 

(Hiring Bonus) teriam caráter remuneratório e, portanto, natureza salarial, devendo ser incluído 

no salário de contribuição. A fiscalização cita acórdãos do CARF para fundamentar o seu 

entendimento. 

A recorrente sustenta a inexistência de caráter remuneratório e não integração ao 

salário de contribuição dos valores pagos a título de bônus de contratação. Alega que o 

                                                           
11

 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2124DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

lançamento da rubrica em comento se baseou em premissa extremamente genérica, não 

considerando o caso específico da recorrente, sendo inconteste a violação ao direito 

constitucional à ampla defesa e contraditório. Sustenta, ainda, que o bônus de contratação não 

tem natureza remuneratória, é pago antes da contratação, não pode ser considerado habitual, pois 

pago apenas uma vez, e que tem natureza indenizatória. 

Primeiramente, no que diz respeito aos fundamentos utilizados pela fiscalização, 

entendo que não se partiu de premissa genérica. Do contrário, a fiscalização baseou-se nas Cartas 

Propostas de contratação apresentadas pela recorrente (e-fls. 643/692) para justificar a inclusão 

da verba no salário de contribuição. A fiscalização cita expressamente, a título ilustrativo, dois 

exemplos no Relatório Fiscal para concluir não se tratar de verba indenizatória: 

Durante a auditoria foram encontrados, nas folhas de pagamentos apresentadas, 

pagamentos do contribuinte a segurados empregados e a um administrador cód. 11 e um 

CI autônomo cód. 13, a título de hiring bônus através da rubrica 0068. 

Na resposta ao Termo de Intimação de 14/02/2022 o contribuinte anexou cópias das 

propostas de contratação desses pagamentos aos beneficiários dos mesmos (Docs. 4 a 

13) e informa não ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre tais pagamentos por entender se tratar de indenização/compensação ao 

profissional quando do pedido de demissão do emprego anterior. 

Os detalhes sobre o pagamento da verba em apreço encontram-se consignados nessas 

Propostas de contratação (docs 4 a 13 da resposta ao TI de 14/02/2022) negociadas entre 

os beneficiários da verba e o autuado, nos termos apresentados a seguir. Sendo o 

conteúdo e parâmetros das mencionadas propostas de teor bastante parecido, colamos 

abaixo trechos de duas delas a guisa de exemplo: 

(...) 

Isto posto, constata-se que alguns empregados e administradores receberam 

parcelas a título de Hiring Bônus em contrapartida à manutenção da relação de 

emprego. Desta feita, tal verba integra a remuneração e compõe a base de cálculo 

das contribuições previdenciárias. 

É de se consignar que o pagamento de tal verba se dá em função, e posteriormente 

a assinatura da proposta de contratação do profissional, estando assim vinculado 

ao contrato de trabalho que lhe sucede, diretamente associado à contraprestação 

de serviço, ausente portanto, qualquer caráter indenizatório. 

Não se vislumbra qualquer traço de eventualidade no pagamento de Hiring Bônus, 

que corresponde a uma gratificação/bônus resultante do ingresso do profissional 

na empresa para a prestação de serviços com habitualidade, a ela estando 

diretamente vinculada, e decorre de contrato firmado entre empresa e trabalhador 

para a manutenção deste último a serviço da primeira por um tempo previamente 

ajustado. (sem grifos no original) 

Em todas as cartas propostas apresentadas a chamada “gratificação de entrada” 

seria paga no mês de admissão, mas, em alguns casos, o pagamento foi feito de forma 

parcelada, como às e-fls. 665 e 674/675, sendo que esta última que previa, inclusive, o reajuste 

de valores e pagamentos anuais consecutivos à admissão. Há a previsão de devolução dos 

valores em caso de encerramento do contrato por demissão por justa causa ou pedido de 

demissão, em prazos que vão de 24 a 36 meses. 

Fl. 2125DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

A denominada gratificação de entrada, para usar o nome conferido pela recorrente 

nas tratativas apresentadas, ao contrário do que sustentado no recurso voluntário, não foi paga 

antes da contratação. Ela foi acordada na proposta à contratação, juntamente com o pacote de 

remuneração e benefícios variáveis que seriam devidos ao trabalhador, mas as propostas previam 

o pagamento no mês da contratação ou, em alguns casos, de forma parcelada nos meses ou 

anos subsequentes ao da contratação, o que confirma a sua relação com o contrato de trabalho 

que está sendo inaugurado no mês do recebimento. Existe, ainda, a previsão de devolução dos 

valores em caso de não permanência dos contratados na empresa pelos prazos estipulados, o que 

mostra que o pagamento é condicionado e não decorrente da simples contratação.  

No âmbito previdenciário, de acordo com a Constituição Federal (art. 195) e a Lei 

nº. 8.212/91, a contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre o total da 

remuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores 

sem vínculo empregatício, para fins de retribuir trabalho. Verbas com caráter nitidamente 

indenizatório, bem como outras verbas previstas expressamente como isentas na Lei nº. 8.212/91 

(parágrafo 9º do artigo 28), também devem ser excluídas do salário de contribuição. Verbis: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

(...) 

Entendo que para que os pagamentos a título de bônus de contratação e 

extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de 

requisitos como pagamento antes da contratação (Acórdãos nº. 9202-010.629 e 9202-010.570), 

desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de 

permanência. Tais situações, quando confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, 

indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. 

É como tem se posicionou a Câmara Superior, como pode se ver do voto do 

Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, em julgamento recente. No presente caso, a 

autuação foi cancelada porque a fiscalização, diferente do caso em tela, não comprovou a 

Fl. 2126DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

natureza remuneratória da verba paga. Contudo, o Conselheiro relator destacou que a previsão de 

devolução dos valores descaracterizaria a natureza indenizatória da verba: 

20 – Revisando o posicionamento em relação ao valor pago previamente, mas sempre 

havendo a necessidade de se verificar o caso concreto, entendo que não houve a 

comprovação nos autos da estrita ligação entre o valor da verba paga com a 

contraprestação pelo trabalho. 

21 – No relatório fiscal indicado no item 17 do voto, entendo que essa parte da 

autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo maiores 

elementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como por exemplo, 

saber se durante a contratação do empregado, caso haja a rescisão do mesmo, se 

tais verbas pagas a título de hiring bônus deveriam ser devolvidas, sendo que nesse 

caso, entenderia que o valor pago previamente pactuado estaria vinculado e 

condicionado ao trabalho e portanto incidiria a contribuição previdenciária. 

23 – Por esse motivo e de acordo com as razões do voto recorrido, entendo por negar 

provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (grifos acrescidos) (Acórdão nº. 9202-

011.036, CSRF, 2ª Turma, sessão de 25/10/2023, publicado em 11/01/2024) 

Diante do exposto, não vejo reparos a se fazer na decisão de piso. 

5. Conclusão 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso voluntário, 

REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir 

dos lançamentos os levantamentos referentes aos pagamentos realizados a título de Participação 

nos Lucros ou Resultados (PLR) e relativos ao Plano de Stock Options. 

É como voto. 

 

 (documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. 

Não obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira 

Relatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela 

Conselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação (RE 569.441, 

TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, resta descaracterizada a 

natureza jurídica de participação nos lucros e resultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na 

base de cálculo das contribuições, estando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em 

consonância com a Constituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a 

Fl. 2127DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei 

específica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. 

No caso concreto, o Programa de Participação nos Resultados 2016-2017 foi 

pactuado mediante negociação coletiva, a gerar Acordo Coletivo de Trabalho e Aditamento (e-

fls. 622/631). 

Os instrumentos decorrentes da negociação coletiva (e-fls. 622/631), contudo, não 

veicularam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e 

das adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do 

acordado, uma vez que em relação ao resultado da empresa não apresentam qualquer elemento a 

evidenciar (nem mesmo a nominar) em que consistiriam indicadores e respectivas metas e pesos 

(e-fls. 624/625) e, em relação ao resultado individual, também não há nem ao menos a indicação 

nominal de qual objetivo deva ser considerado (e-fls. 625). 

Em verdade, não houve fixação de regras claras e objetivas dos direitos 

substantivos da participação, mas mera outorga de competência para que a Diretoria Executiva 

da empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos relativos aos resultados 

da empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração da empresa os defina 

(ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente os resultados da 

empresa (a eliminar a necessária negociação coletiva), bem como mera outorga de competência 

para que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a necessária negociação 

coletiva) disponha igualmente com total liberdade sobre os objetivos individuais dos 

trabalhadores (Nota do Empregado). 

Não houve delegação de competência para complementação de regra substantiva 

posta pelo exercício da negociação coletiva (não houve delegação regulamentar), mas total 

transferência (delegação pura) do poder normativo outorgado expressamente pela lei à 

negociação coletiva para a Diretoria Executiva e Conselho de Administração definirem 

unilateralmente as regras de regência do resultado da empresa, bem como total transferência do 

poder normativo outorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para empregador e cada 

trabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado individual do 

respectivo trabalhador (negociação individual atomizada). 

A outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação coletiva 

é admissível, mas não a delegação pura e simples do poder normativo outorgado pela lei à 

negociação coletiva. 

Admite-se que a negociação coletiva gere documento anexo ou apartado ao 

Acordo Coletivo de Trabalho, bem como que o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleça norma a 

delegar competência para a complementação técnica de regra por ela posta, mas não a delegação 

pura e simples (Acórdãos n° 2401-009.767 e n° 2401-011.101). 

Não constando do Acordo Coletivo de Trabalho ou de seu Aditamento ou Anexos 

regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o resultado individual, 

mas tão somente delegação pura e simples da competência legalmente reservada à negociação 

coletiva, há nítida violação do disposto no art. 2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 

2000, ainda mais quando se atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as 

regras substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador negociar 

Fl. 2128DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 2401-011.536 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720526/2022-81 

 

individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o resultado individual, 

havendo manifesta afronta à determinação legal de que regras claras e objetivas quanto à fixação 

dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia 

privada coletiva. 

Nesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° 14.020, de 

2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa superveniente aplicável à situação em 

tela, deve ser considerado na extração da norma jurídica a ser empregada na solução do caso 

concreto o texto normativo do tempo dos fatos geradores. 

Pelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente. 

Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Options). A autuada sustenta que a 

outorga de opções de compra de ações teve natureza jurídica mercantil, não havendo fato gerador 

das contribuições objeto do lançamento.  

No caso concreto, contudo, a recorrente, num primeiro momento, concedeu o 

direito de adquirir ações, ou seja, outorgou as opções gratuitamente e com o objetivo de atrair e 

manter determinados trabalhadores em seus quadros.  

A obrigação de o trabalhador manter a prestação de serviços para a empresa para 

ter o direito de exercer as opções não evidencia risco mercantil, mas vinculação do benefício à 

relação de trabalho. 

Diante da outorga gratuita das opções de compra de ações, considero que resta 

descaracterizada a natureza mercantil da operação. Descaracterização que se confirma com a 

discrepância entre o valor previamente ajustado como de compra das ações e o valor das ações 

no dia de exercício da opção, data esta em que se opera o fato gerador e em relação à qual se 

apura a base de cálculo das contribuições. 

Logo, não merece reforma a decisão recorrida. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as 

preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

 

           

 

Fl. 2129DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2026-05-30T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202603</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DO EXERCÍCIO DAS OPÇÕES. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Nas operações de stock options, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento em que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao beneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de cálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o valor de mercado das ações, apurada na data do exercício, guarda coerência com a definição do fato gerador. Inexistente vício material na identificação do aspecto temporal da obrigação tributária, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga aos segurados empregados em desacordo com a legislação, integra o salário de contribuição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO.
O programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, mediante um dos procedimentos descritos na Lei 10.101/2000, dentre os quais, por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A ausência de negociação dos termos do programa caracteriza infração à legislação.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
Os instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. A ausência de regras claras e objetivas caracteriza infração à legislação.
STOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da empresa a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de ações (stock options) - destina-se a remunerar os serviços prestados. As características próprias deste benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória.
STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA.
A operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao plano de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se caracteriza como negócio mercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das opções, pois, ausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco característicos do negócio mercantil.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCENTIVO DE LONGO PRAZO (ILP). NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Gratificação por tempo de serviço paga a contribuinte individual integra a remuneração quando vinculada aos valores previstos em plano de Incentivo de Longo Prazo – ILP, que estabelece previamente critérios objetivos, prazos e valores conhecidos pelo beneficiário, ainda que o pagamento ocorra por ocasião do desligamento. A ausência de habitualidade é irrelevante para o contribuinte individual, e a previsibilidade da verba afasta sua caracterização como ganho eventual.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO.
Integram a remuneração os valores decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, relacionados à participação em campanha para ativação de novos clientes, ainda que esses trabalhadores também mantenham vínculos com outra empresa na condição de segurados empregados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos a relatora, a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento parcial ao recurso. Designado redator, o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa.

Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora

Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Redator Designado

Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.721137/2021-91  

ACÓRDÃO 2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 

STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DO EXERCÍCIO DAS OPÇÕES. 

BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

Nas operações de stock options, o fato gerador das contribuições 

previdenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento 

em que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao 

beneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de 

cálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o 

valor de mercado das ações, apurada na data do exercício, guarda 

coerência com a definição do fato gerador. Inexistente vício material na 

identificação do aspecto temporal da obrigação tributária, afasta-se a 

alegação de nulidade do lançamento. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga 

aos segurados empregados em desacordo com a legislação, integra o 

salário de contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE 

NEGOCIAÇÃO. 

O programa de participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de 

negociação entre a empresa e os empregados, mediante um dos 

procedimentos descritos na Lei 10.101/2000, dentre os quais, por meio de 

comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A ausência 

de negociação dos termos do programa caracteriza infração à legislação. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

Fl. 2578DF  CARF  MF

Original




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 2 

Os instrumentos decorrentes da negociação devem conter regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das 

regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações 

pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, 

período de vigência e prazos para revisão do acordo. A ausência de regras 

claras e objetivas caracteriza infração à legislação. 

STOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO 

TRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA 

NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

O benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da 

empresa a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência 

da adesão ao plano de opções de ações (stock options) - destina-se a 

remunerar os serviços prestados. As características próprias deste 

benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória. 

STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. 

AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA. 

A operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua 

adesão ao plano de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se 

caracteriza como negócio mercantil quando ausente o pagamento de 

prêmio para a aquisição das opções, pois, ausentes nessas circunstâncias a 

onerosidade e o risco característicos do negócio mercantil. 

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

INCENTIVO DE LONGO PRAZO (ILP). NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

Gratificação por tempo de serviço paga a contribuinte individual integra a 

remuneração quando vinculada aos valores previstos em plano de 

Incentivo de Longo Prazo – ILP, que estabelece previamente critérios 

objetivos, prazos e valores conhecidos pelo beneficiário, ainda que o 

pagamento ocorra por ocasião do desligamento. A ausência de 

habitualidade é irrelevante para o contribuinte individual, e a 

previsibilidade da verba afasta sua caracterização como ganho eventual.  

SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. 

Integram a remuneração os valores decorrentes de serviços prestados por 

pessoas físicas, relacionados à participação em campanha para ativação de 

novos clientes, ainda que esses trabalhadores também mantenham 

vínculos com outra empresa na condição de segurados empregados. 

ACÓRDÃO 

Fl. 2579DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.721137/2021-91 

 3 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe 

provimento. Vencidos a relatora, a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e o 

conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento parcial ao recurso. Designado 

redator, o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. 

 

Assinado Digitalmente 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Alfredo Jorge Madeira Rosa – Redator Designado 

 

Assinado Digitalmente 

Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, 

Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski 

Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Reproduzo trecho do Relatório da decisão de piso, que bem descreve o processo (e-

fls.2290/2333): 

Trata-se de processo lavrado em 06/12/2021 composto pelos seguintes Autos de 

Infração – AI: 

- AI referente às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes 

sobre as remunerações dos segurados empregados, inclusive alíquota GILRAT e 

segurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, artigo 22, I a III), no montante 

de R$ 44.017.663,61 (quarenta e quatro milhões, dezessete mil, seiscentos e 

sessenta e três reais e sessenta e um centavos), incluindo o valor principal e 

acréscimos a título de juros de mora e multa de ofício (fls. 1.836/1.848).  

- AI referente às contribuições destinadas a outras entidades e fundos – Terceiros 

(SENAC, SESC, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA), devidas pela empresa, 

incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados, no valor de R$ 

9.632.103,20 (nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, cento e três reais e 

Fl. 2580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2302-004.393 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.721137/2021-91 

 4 

vinte centavos), incluindo o valor principal, juros de mora e multa de ofício (fls. 

1.849/1.871). 

Conforme o Relatório Fiscal (fls. 1.874/1.932), o crédito tributário decorre dos 

seguintes fatos: 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR: 

A autuada efetuou pagamentos a título de PLR, nos termos do Acordo Coletivo de 

Trabalho Programa de Participação nos Resultados - PPR 2016/2017 (fls. 250/264) 

com diversas irregularidades em relação aos requisitos obrigatórios previstos na 

Lei 10.101/2000: 

Foi escolhida como forma de elaboração do programa a comissão paritária (Lei 

10.101/2000, artigo 2º, inciso I). No entanto, não foi comprovada a efetiva 

negociação entre as partes ou a participação do representante sindical, 

evidenciando-se que o programa foi definido pela empresa e posteriormente 

encaminhado à entidade sindical. 

O programa baseia-se em três itens, dentre os quais o resultado da empresa 

conforme metas previamente estabelecidas, ou seja, as metas foram definidas 

antes mesmo da etapa que deveria corresponder à negociação entre as partes. 

Além disso, os indicadores que as compõem foram propostos pela Diretoria e 

ratificados pelo Conselho de Administração, portanto, não decorrem de 

negociação, existindo no programa, ainda, dispositivo permitindo à empresa, 

mediante aprovação do Conselho de Administração, ajustar o montante a ser 

distribuído (Cláusula 4ª, parágrafo 5º - “Multiplicadores”). 

Outro item diz respeito ao resultado individual do empregado, faltando-lhe 

clareza e objetividade, nada sendo previsto no acordo coletivo, o qual estabelece 

apenas que será baseado em “processo de avaliação de desempenho” cujos 

objetivos são “estabelecidos entre a empresa e cada empregado”. Os indicadores 

foram propostos pela Diretoria Executiva e apresentados em documentos 

individuais à parte aos quais os empregados tiveram a opção de anuir. Não existiu 

participação dos trabalhadores ou sindical na elaboração dos critérios de cálculo 

das notas de desempenho, sendo parte da avaliação baseada em análise subjetiva 

feita pelo gestor. 

O Formulário de Referência - FRE e o Relatório de Sustentabilidade - importantes 

documentos que contêm informações da empresa – evidenciam que a PLR integra 

a política de remuneração da empresa, caracterizando-se como bônus por 

desempenho, atrelado ao resultado individual e à política de meritocracia 

adotada. 

DOCUMENTO VALIDADO Informa, ainda, que a companhia já sofreu autuação 

anterior pelo mesmo motivo, conforme processo 19515.720004/2020-98, 

confirmada mediante acórdão 15-51.004, proferido pela DRJ Salvador. 

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 5 

Com tais fundamentos, considerando que a PLR não integra o salário-de 

contribuição apenas quando paga ou creditada de acordo com a lei (Lei 8.212/91, 

artigo 28, § 9º, alínea “j”), foram lançadas de ofício as contribuições incidentes 

sobre os valores pagos pela autuada a segurados empregados a título de PLR. 

Stock options: 

Com relação a stock options, a fiscalização apurou que a autuada dispõe de “Plano 

de Opção de Compra de Ações” (fls. 746/753), mediante o qual remunerou seus 

administradores e empregados. No entanto, não considerou os respectivos 

benefícios como remuneratórios. 

O plano dispõe que: 

1.1. O Plano tem por objetivo permitir que administradores e empregados da 

Companhia e suas controladas, sujeito a determinadas condições, recebam 

opções de compra de ações da Companhia, com vistas a: (a) estimular a expansão, 

o êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (b) alinhar os 

interesses dos acionistas da Companhia aos de administradores e empregados da 

Companhia; e (c) possibilitar à Companhia atrair e manter a ela vinculados 

administradores e empregados. (...) 

6.2. A outorga de opções de compra de ações nos termos do Plano é realizada 

mediante a celebração de contratos de outorga de opção entre a Companhia e os 

Beneficiários (“Contrato de Opção”), os quais deverão especificar, sem prejuízo de 

outras condições determinadas pelo Conselho de Administração: (a) a quantidade 

de ações objeto da outorga; (b) as condições para aquisição do direito ao exercício 

da opção; (c) o prazo final para exercício da opção de compra de ações; e (d) o 

preço de exercício e condições de pagamento. 

6.3. O Conselho de Administração poderá impor termos e/ou condições 

precedentes para o exercício da opção e restrições à transferência das ações 

adquiridas com o exercício das opções. 

6.4. Os Contratos de Opção serão individualmente elaborados para cada 

Beneficiário, podendo o Conselho de Administração estabelecer termos e 

condições diferenciados para cada Contrato de Opção, sem necessidade de 

aplicação de qualquer regra de isonomia ou analogia entre os Beneficiários, 

mesmo que se encontrem em situações similares ou idênticas. 

O Pronunciamento CPC 10 reforça a natureza remuneratória das stock options, 

pagas em função dos serviços prestados. Por sua vez, o FRE dispõe que: 

b) Principais objetivos do plano: 

DOCUMENTO VALIDADO O Plano tem por objetivo permitir que os beneficiários, 

sujeitos a determinadas condições, recebam ações da Companhia, com vistas a: 

I. possibilitar à Companhia atrair e manter a ela vinculados administradores e 

colaboradores de perfil e desempenho diferenciados; II. vincular a remuneração 

de administradores e colaboradores ao sucesso da Companhia e aos interesses 

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 6 

dos acionistas da Companhia; e III. estimular a expansão, o êxito e a consecução 

dos objetivos de longo prazo da Companhia. 

Os valores apurados demonstram o deságio verificado (valor de mercado 

chegando a até 4 vezes o preço de exercício) e, dessa maneira, a segurança do 

ganho, desde que atendida pelo beneficiário a condição de continuar trabalhando 

na empresa. 

Cita, ainda, Ata de 12/04/2017, na qual consta que os montantes a serem arcados 

pela companhia em decorrência das opções de compra de ações estão inclusos na 

verba remuneratória total. Também informa que o processo 19515.720004/2020-

98, confirmado no acórdão 15-51.004 (DRJ Salvador), refere-se à autuação 

tratando da mesma matéria. 

Assim, a base de cálculo das contribuições lançadas de ofício foi determinada pela 

diferença entre o valor de mercado na data do exercício, menos o valor pago 

pelos beneficiários, segurados empregados e contribuintes individuais. 

Pagamentos a segurados contribuintes individuais: 

Foram apurados pagamentos a funcionários de outra empresa (Banco Bradesco), 

classificados como segurados contribuintes individuais, a título de premiação de 

metas e desempenho superior relacionados à ativação de novos clientes. 

Tratando-se de pagamentos em contraprestação aos serviços prestados sujeitam-

se à incidência de contribuições. 

Também a segurados individuais (diretores estatutários) foram feitos pagamentos 

a título de indenização de cláusula de não concorrência (prevista em contrato de 

trabalho e paga na rescisão contratual) e gratificação pelo tempo de serviço 

prestado à companhia (atrelada a seu plano de remuneração variável a longo 

prazo, baseado em resultado e com o objetivo de manter o trabalhador na 

empresa) rubricas 0115 e 0121. Tais verbas foram consideradas remuneratórias e 

submetidas à incidência das contribuições lançadas de ofício. 

Vale alimentação: 

Por fim, apurou-se também que a autuada pagou a segurados empregados 

valores a título de alimentação sob a forma de vale alimentação/refeição 

mediante cartões magnéticos, sobre os quais incidem as contribuições lançadas 

em relação aos fatos ocorridos até 11/11/2017, tendo em vista a alteração do 

artigo 457, § 2º da CLT promovida pela Lei 13.467/2017 – Solução de Consulta 

Cosit 35/2019. .  

O lançamento foi impugnado e os autos foram encaminhados à DRJ. Os membros 

da  28ª TURMA/DRJ08, por unanimidade de votos, julgaram parcialmente procedente a 

impugnação, excluindo do lançamento os pagamentos a título de cláusula de não concorrência – 

parte da Infração E, e a título de vale-refeição e vale alimentação – infração F. 

Cientificado do acórdão, o contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo, 

alegando, em breve síntese (e-fls. 2357/2486): 

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 7 

a) A nulidade do lançamento, por erro na eleição da base de cálculo. 

Argumenta que a autoridade fiscal incorreu em contradição lógica e jurídica 

ao afirmar que a suposta remuneração decorreria da outorga das opções, 

mas eleger como base de cálculo um valor completamente distinto, qual 

seja, a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício 

no momento do exercício das opções. Tal construção viola a regra-matriz de 

incidência tributária, pois dissocia o aspecto material do aspecto 

quantitativo e temporal da obrigação. Ressalta-se que opções e ações são 

bens juridicamente distintos, sendo que eventual valorização das ações não 

representa pagamento, crédito ou disponibilidade econômica concedida 

pela empresa, mas mero resultado de flutuações do mercado. Ademais, se a 

própria fiscalização reconhece que a outorga da opção teria natureza 

remuneratória, a única base de cálculo juridicamente possível seria o valor 

justo da opção, registrado contabilmente conforme o CPC 10, e não um 

ganho hipotético futuro. Assim, a utilização de base de cálculo fictícia 

compromete a certeza e a liquidez do lançamento, caracterizando vício 

material que impõe sua nulidade, nos termos do artigo 142 do CTN e da 

jurisprudência consolidada do CARF; 

b) A legitimidade dos pagamentos realizados no âmbito do Programa de 

Participação nos Resultados da Recorrente, relativo ao biênio 2016/2017, vez 

que houve a participação da comissão de empregados nas negociações do 

Programa; a negociação das metas relativas à empresa, que foram 

estabelecidas em documentos de suporte ao Programa, sendo indevida a 

exigência de atas como único meio de prova, pois a legislação não impõe tal 

formalidade. O programa continha regras claras e objetivas, critérios 

empresariais e individuais previamente definidos e não apresentava caráter 

substitutivo de remuneração, habitualidade ou automaticidade, razão pela 

qual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias. A recorrente 

ainda reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei nº. 14.020/2020. A lei 

trouxe alterações relevantes para a Lei nº. 10.101/2000; 

c) O plano de stock options da recorrente possui natureza mercantil, e não 

remuneratória, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo 

Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.226. Defende que o 

plano apresenta todos os elementos característicos de um contrato 

mercantil, como a voluntariedade na adesão, a onerosidade, o risco efetivo 

assumido pelo participante e a inexistência de garantia de ganho. O eventual 

resultado positivo obtido pelo beneficiário depende exclusivamente da 

valorização das ações no mercado, o que pode inclusive não ocorrer, 

inexistindo qualquer compromisso da empresa quanto à obtenção de 

vantagem econômica. Destaca-se que não há retributividade direta pelo 

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 8 

trabalho, nem habitualidade, tampouco pagamento ou crédito realizado 

pela empresa no momento do exercício das opções. A diferença entre o 

valor de mercado da ação e o preço de exercício não representa 

remuneração, mas simples consequência de operação mercantil sujeita a 

riscos, sendo indevida sua qualificação como base de incidência de 

contribuições previdenciárias; 

d) No que tange aos valores pagos a empregados do Banco Bradesco, o recurso 

argumenta que é juridicamente inviável presumir a existência de vínculo de 

trabalho ou prestação de serviços entre tais pessoas e a recorrente. Os 

pagamentos decorreram de campanhas específicas de incentivo voltadas à 

ativação de novos clientes, possuindo caráter eventual, condicionado a 

desempenho pontual e sem qualquer traço de subordinação, habitualidade 

ou contraprestação típica de relação laboral. Assim, tais valores não 

configuram remuneração de segurados contribuintes individuais perante a 

recorrente, razão pela qual não podem ser incluídos na base de cálculo das 

contribuições previdenciárias; 

e) As gratificação pelo tempo de serviço pagas a diretores estatutários não 

possuem natureza remuneratória. Os valores questionados não decorrem de 

obrigação contratual previamente ajustada, mas de deliberação 

discricionária do Conselho de Administração, estando condicionados a 

critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, tais pagamentos 

apresentam caráter eventual e liberal, não se vinculando diretamente à 

prestação de serviços de forma habitual ou contínua. Dessa forma, não se 

enquadram no conceito legal de remuneração para fins previdenciários, 

sendo indevida a exigência fiscal mantida no acórdão recorrido; 

f) Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido também para que não seja 

cerceado o direito da Recorrente e se admita a apresentação de eventuais e 

futuros elementos probatórios trazidos aos autos deste processo, conforme 

autorizam os mencionados artigos 2º e 38 da Lei n. 9.784/1999. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade. 

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 9 

1 PRELIMINAR 

A recorrente alega que o lançamento seria nulo, em decorrência a erro quanto à 

base de cálculo, no que diz respeito às contribuições apuradas sobre os benefícios auferidos por 

segurados em decorrência do plano de opção de compra de ações. Afirma que a fiscalização foi 

contraditória, pois teria considerado que as opções constituem remuneração indireta, no entanto, 

ao definir a ocorrência do fato gerador, teria considerado o momento do exercício das opções. 

Contudo, a irresignação não merece prosperar. Nesse particular, concordo com a 

decisão de piso e adoto como fundamento do presente voto as razões ali expostas (art. 114, §12, 

do RICARF): 

Ao desenvolver sua argumentação, a autuada se apega a trechos isolados do 

Relatório Fiscal, que a levam a produzir afirmações equivocadas. Em verdade, o 

entendimento adotado pela autoridade fiscal é bem claro: O fato gerador 

corresponde à prestação de serviços e, em contrapartida, à remuneração 

percebida pelos segurados, que ocorre no momento do exercício das opções. A 

base de cálculo equivale à diferença entre o valor pago pelas ações, em relação ao 

valor de mercado desses ativos na mesma data. Ou seja, o momento da 

remuneração é aquele em que os trabalhadores, exercendo suas opções, 

adquiriram as ações. 

Portanto, não se pode acolher a tese da autuada de que o procedimento fiscal foi 

contraditório e elegeu a outorga das opções como fato gerador, nem que a 

fiscalização não tenha analisado de forma específica as condições do plano 

estabelecidas pela autuada, já que, em várias passagens do Relatório Fiscal, a 

autoridade fiscal se reporta às informações contidas nas atas da Assembleia Geral, 

no Plano de Opções e nas informações prestadas durante o procedimento fiscal. 

Além disso, não sendo a outorga das opções o evento que caracteriza a ocorrência 

do fato gerador, não se pode concordar com a autuada ao afirmar que a 

fiscalização, “carente de lógica”, concluiu que a assinatura de um contrato de 

opção de compra de ações teria caráter contra prestativo. Também não se 

vislumbra a possibilidade de considerar o “valor justo das opções” - valor 

atribuído para registro contábil quando a outorga é realizada – como 

remuneração paga e, consequentemente, como base de cálculo das contribuições 

lançadas.  

A autoridade fiscal apontou corretamente o momento da ocorrência do fato 

gerador, qual seja, a data do efetivo exercício das opções outorgadas, em plena consonância com 

a jurisprudência desse CARF. A data do exercício reflete o momento em que a opção, antes uma 

mera expectativa de direito, efetivamente confere vantagem econômica e acréscimo patrimonial 

ao beneficiário.  

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 10 

Nessa linha, é ver, exemplificativamente, acórdãos desta Segunda Seção: 2301- 

005.771, 2402-006.475, 2401-004.861, 2301-005.006, 2202-003.741, 22202-003.367, 2301-

005.761, 2401-005.729. 

Como bem pontuado pela decisão de piso, para que ocorra a incidência das 

contribuições sociais em questão é necessário o efetivo exercício da opção, momento em que 

houve a transferência patrimonial da empresa para o titular, ou seja, no momento em que o 

beneficiado passa a ser o proprietário das ações. 

Nessa linha, a base de cálculo definida pela fiscalização, correspondente à diferença 

positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, na data do efetivo 

exercício, se coaduna com a descrição que fez o Auditor Fiscal para definir o momento de 

ocorrência do fato gerador. 

Ante o exposto, deve ser afastada a alegada nulidade do lançamento, vez que não 

há qualquer vício material em relação à identificação temporal da ocorrência do fato gerador. 

2 MÉRITO 

2.1 PLR  

A fiscalização efetuou o lançamento de ofício das contribuições incidentes sobre 

valores pagos (em 2017 – período de apuração da PLR 2016) a segurados empregados a título de 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho 

Programa de Participação nos Resultados - PPR 2016/2017 (e-fls. 250/264). 

As irregularidades apontadas pela fiscalização foram: a) ausência de negociação 

efetiva da comissão paritária, vez que a autuada não apresentou as atas em que foram registradas 

as reuniões de negociação; b) ausência de participação do representante sindical nas negociações 

do programa de PLR; c) ausência de regras claras e objetivas. 

Ocorre que, em relação ao período de apuração 2017 e pagamento em 2018, o 

mesmo programa aqui analisado (Programa de Participação nos Resultados – PPR 2016/2017) já 

foi avaliado pela 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, em 22/03/2023, no 

julgamento do processo 16327.720526/2022-81. 

Concordo integralmente com o brilhante voto proferido pela Ilma. Relatora Ana 

Carolina Barbosa (Acórdão n. 2401-011.536) e, diante da identidade fática, jurídica e probatória 

entre os casos, bem como da utilização do mesmo programa de PLR, com fundamentos fiscais 

idênticos e conjunto probatório substancialmente coincidente, adoto integralmente as conclusões 

ali firmadas como razão de decidir: 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e 

uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à 

produtividade. O inciso XI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da 

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 11 

participação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de 

norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei ordinária para ter 

eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da 

Repercussão Geral/STF7), confirmou o entendimento da não incidência da 

contribuição previdenciária sobre a referida verba somente após a 

regulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento da MP n.º 

794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, 

de 2000, atualmente em vigor. 

Tal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames 

constitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, 

quando paga ou creditada de acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 

8.212/91). 

Portanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de 

contribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 

10.101/2000. 

O instrumento para a negociação, a ser escolhido de "comum acordo", pode ser a 

convenção ou o acordo coletivo (Lei 10.101, art. 2.º, II) ou uma comissão paritária 

escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo 

sindicato da respectiva categoria. No caso dos autos, o acordo se deu por meio da 

comissão paritária (Lei 10.101, art. 2.º, I, redação dada pela Lei n.º 12.832, de 

2013, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.) 

Observa-se, por pressuposto lógico, que o plano de participação nos lucros ou 

resultados precisa ter um cunho coletivo e ser possível de consulta pelos 

empregados, de modo que o instrumento de acordo celebrado deve ser 

arquivado na entidade sindical dos trabalhadores (Lei 10.101, art. 2º, § 2º). No 

presente caso, tal formalidade também foi cumprida, conforme Ofício do 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de 

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços 

Contábeis no Estado de São Paulo (e-fl. 628), de 10/04/2017. 

Conforme dispõe a Lei 10.101, art. 2º, § 1º, no plano acordado deverão constar 

regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos substantivos 

da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de 

relações, o direito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras 

procedimentais a serem executadas, atendidas e observadas no fluxo que terá 

como produto final a apuração se será efetivado o pagamento da PLR, ou não, 

devendo constar do plano os mecanismos de aferição das informações 

pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período 

de vigência e prazos para revisão do acordo). 

Prescreve-se que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: (i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa 

(Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º, I); e (ii) programas de metas, resultados e prazos, 

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 12 

pactuados previamente (Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º, II). E, se eventualmente, forem 

considerados estes critérios e condições, a empresa deverá prestar aos 

representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que 

colaborem para a negociação (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, I, incluído pela Lei 12.832, 

de 2013) e não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho 

(Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, II, incluído pela Lei 12.832, de 2013). 

Em regras gerais, são estes os requisitos da Lei nº. 10.101/2000. 

Conforme antecipado, entendeu a fiscalização que os valores de PLR pagos pela 

recorrente estariam em desacordo com a lei, de modo que deveriam ser 

tributados. A análise dos vícios apontados pela fiscalização e dos argumentos e 

comprovações apresentadas pela recorrente será feita a seguir. 

4.1.1. Negociação com a comissão paritária O Termo de Verificação fiscal destaca 

que o Acordo PPR decorreu de negociação feita pela empresa e seus empregados 

por meio de comissão paritária, escolhida pelas partes integrada também por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, nos termos do 

inciso I, art. 2º da Lei nº. 10.101/2000. A recorrente apresentou também as 

Convenções Coletivas que apenas recomendavam a adoção dos Planos às 

empresas aplicáveis, não trazendo maiores detalhamentos ou regras. Ao ser 

intimada a apresentar as atas e documentos comprobatórios das reuniões 

realizadas pela comissão paritária, a empresa alegou que não teria localizado tais 

documentos, e apresentou apenas a convocação dos representantes eleitos para 

a reunião de negociação datada de 01/07/2016. Apresentou, ainda, Ofício EAA/NC 

05/2021 (e-fls. 662/663) expedido pelo Sindicato, com data de setembro de 2021 

informando que em razão do elevado número de acordos de PLR da categoria, 

seria inviável participar de cada reunião em cada empresa e, assim, a respeito do 

Acordo PPR 2016/2017 da Cielo, o recorrente confirmou que não houve a 

presença física do representante do Sindicato às reuniões dos acordos de PLR de 

2016 e 2017. O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento 

dos documentos também no Ofício EAA/DJ 15/17, de 10/04/2017 (e-fl. 628). 

Dessa forma, a autoridade lançadora concluiu que não teria ocorrido negociação e 

sim uma definição unilateral do Plano PLR. 

A recorrente, por sua vez, defende que teria ocorrido a efetiva negociação do 

Plano de PLR com a comissão de empregados e que a legislação não determina 

que sejam arquivadas atas de reuniões da comissão paritária, de modo que a 

fiscalização estaria criando requisitos não previstos em lei. A recorrente 

apresentou os seguintes documentos que comprovam a formação de comissão 

paritária (e-fls. 648 a 658): 

o dos representantes dos empregados, 

 

(PPR),  

 

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 13 

  

Convocação da comissão de empregados para a reunião de negociação do PPR 

(e-mail). 

Em razão da não apresentação das atas das reuniões da comissão paritária pela 

recorrente, foi também apresentada declaração formal da Sra. Patrícia da Costa 

Cerqueira Passos (e-fls. 1945), representante dos empregados na comissão 

paritária, que afirmou que as reuniões de negociação teriam ocorrido, que o texto 

do plano teria sido discutido pelos membros da Comissão, contudo, não teriam 

sido lavradas atas das reuniões. 

A decisão de piso afirma que tal documento não teria o condão de comprovar a 

real negociação, visto ser a declaração de apenas um membro da comissão, que 

era composta por 7 (sete) pessoas. A recorrente se defende afirmando que não 

juntou declarações dos demais representantes da comissão porque eles não mais 

se encontram nos quadros da empresa. 

Ademais, a recorrente alega que a assinatura do Acordo, analisada no contexto 

dos demais documentos apresentados e em conjunto com estes, comprova a 

efetiva ocorrência da negociação no âmbito da comissão paritária. O Acordo foi 

assinado por todos os representantes da comissão paritária e pelo representante 

do Sindicato. 

A negociação do por meio da comissão paritária acontece diretamente entre 

empresa e empregados, onde os representantes são escolhidos pelos próprios 

trabalhadores e empregador, sendo denominada de negociação individual 

plúrima. Marcelo Mascaro Nascimento8 destaca que O nosso entendimento é no 

sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se confunde porque, sendo o 

plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas de votação entre os 

seus membros. 

O voto de cada representante da comissão paritária é unitário e todos têm o 

mesmo peso e valor, ou seja, trata-se de órgão paritário, cujas definições não 

precisarão ser submetidas a assembleia geral dos trabalhadores. Assim, de acordo 

com os pressupostos democráticos, basta a maioria de votos dos membros da 

Comissão para que o Programa seja considerado aprovado. Apenas em caso de 

impasse dos membros da comissão paritária é que a Lei nº. 10.101/2000 prevê 

que sejam adotados os mecanismos da mediação ou a arbitragem. 

No presente caso vejo que a empresa adotou procedimento claro para a eleição 

dos representantes dos empregados para a negociação do Programa. Divulgou os 

nomes dos representantes eleitos, convocou todos para a realização da reunião 

de negociação, tendo informado ao Sindicato. A declaração da Sra. Patrícia da 

Costa Cerqueira Passos (e-fls. 1945) também atesta que a comissão teria 

cumprido o seu papel, e é documento que faz prova em favor da recorrente. 

Entendo que assiste razão à recorrente e foram cumpridos os requisitos previstos 

na legislação. 

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 14 

 A Lei nº. 10.101/2000 não determina os procedimentos específicos para 

deliberação da comissão paritária, nem exige que as reuniões para tratativas 

sobre o Plano sejam registradas formalmente. Portanto, entendo que a assinatura 

de todos os membros no Acordo, bem como as demais provas apresentadas 

mostram que a comissão teria cumprido o seu papel de analisar e deliberar sobre 

as diretrizes do Plano, e que todos os membros teriam acordado com os termos, 

do contrário, não teriam assinado o Acordo. 

Não é a primeira vez que a fiscalização apresenta este entendimento, e que ele foi 

analisado pelo CARF. O voto do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci mostra 

situação idêntica à presente: 

No entender do agente fiscal, os acordos não foram objeto de negociação, uma 

vez que não foram apresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões 

de empregados. Como anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o 

resultado das negociações entre a empresa e seus empregados, seja por comissão 

paritária, seja por sindicatos, os planos obviamente são objeto de tratativas, as 

quais também criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento 

do acordado. 

Noutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre as 

partes; e a exigência das atas de reuniões e de eleições ignoram a circunstância de 

que qualquer negócio jurídico é justamente um acordo entre duas ou mais 

pessoas com o fim de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica 

predominantemente patrimonial. Isto é, a manifestação de vontade das partes 

envolvidas é um pressuposto de existência do próprio negócio jurídico (não é nem 

requisito de sua validade, pois os requisitos de validade são aqueles estabelecidos 

no art. 104 do Código Civil), de forma que não se pode alegar que os acordos não 

foram objeto de negociação. 

Improcede, pois, a acusação fiscal nesse tocante. (Acórdão nº. 240-006.073, 

Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 03/04/2018.) 

Portanto, nesse ponto entendo que não assiste razão à fiscalização. 

4.1.2. Participação do Sindicato A fiscalização também aponta que o Sindicato não 

teria participado das reuniões de negociação do Programa de PLR. 

A recorrente, por sua vez, alega que apesar de o Sindicato não ter participado 

presencialmente das reuniões, estava a par do programa, foi convidado para 

participar da negociação (e-fls. 660; 1742), e que o programa foi encaminhado 

para a sua análise tempestivamente. O Acordo foi assinado pelo representante do 

Sindicato em 18/07/2016, ou seja, pouco após a assinatura do Acordo pelos 

representantes da empresa e dos empregados, que se deu em 01/06/2016. O 

programa e o Aditivo foram arquivados junto ao Sindicato (Ofício EAA/DJ 115/71 

e-fls. 628 e ss). O próprio Sindicato declarou o tempestivo e regular arquivamento 

dos documentos e a impossibilidade de comparecer a todas as reuniões de 

negociação, no Ofício EAA/NC 05/2021 (e-fls. 662/663). 

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 15 

Entendo que não assiste razão à fiscalização. 

Não se fala nestes autos de recusa do Sindicato em participar das negociações, e 

sim, de impossibilidade alegada pelo próprio órgão de comparecer a todas as 

reuniões, o que não pode prejudicar os empregados, pois, como bem atestou o 

Sindicato, a apreciação dos parâmetros do Programa foi realizada pela instituição, 

que concordou com os termos e assinou o Acordo, mantendo-o arquivado para 

consulta dos beneficiários. 

Em outro julgado sobre a questão, o CARF se pronunciou no sentido de que o 

requisito legal da participação do representante sindical no Acordo é comprovada 

pela assinatura do documento, senão, vejamos: 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE SINDICAL NO ACORDO. COMPROVAÇÃO DE 

PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. 

Havendo nos autos a comprovação de que o representante do sindicato assinou o 

acordo para pagamento da PLR celebrado por comissão eleita para esse fim, deve 

se considerar cumprido o requisito legal que exige a participação do ente sindical 

nas negociações.  

(2202-010.380 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia 

de Queiroz Accioly - Redatora designada, sessão de 04/10/2023. 

Em outra oportunidade, entendeu-se que o requisito fundamental é o registro do 

acordo no Sindicato, pois é esse registro que garante que os beneficiários terão 

acesso às regras do Programa. Vale o destaque: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/03/2010 a 31/10/2010 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU 

ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

NÃO ARQUIVAMENTO DO AJUSTE ELABORADO POR COMISSÃO PARITÁRIA PARA 

PAGAMENTO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da 

participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos 

lucros na forma acordada. 

A ausência de assinatura sindical no ajuste elaborado por comissão paritária, por 

si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a 

incidência da contribuição previdenciária, entretanto, a falta do arquivamento no 

ente sindical afronta diretamente a prescrição legal, e conduz a tributação dos 

valores percebidos no conceito salarial. (Acórdão nº. 2202-009.329 – 2ª Seção de 

Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sonia de Queiroz Accioly - 

06/10/2022) (grifos acrescidos) 

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 16 

A Câmara Superior também entendeu que a presença do representante do 

Sindicato nas reuniões não pode prejudicar o Acordo devidamente formalizado 

pela comissão paritária: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

31/01/2007 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. 

COMISSÃO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA/RECURSA DE PARTICIPAÇÃO DO 

SINDICATO. 

A Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no 

que tange a negociação do plano de PLR. 

A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito 

intransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo celebrado entre 

empresa e comissão eleita pelos empregados nos casos onde o pagamento 

favorecer ao trabalhador. (Acórdão nº. 9202-010.515, Conselheira Relatora Rita 

Eliza Reis da Costa Bacchieri, sessão de 22/11/2022) 

O voto da Conselheira Relatora baseou-se no entendimento manifestado pelo 

Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 865.489/RS, cujo trecho abaixo adoto 

como razões de decidir: 

Destarte, a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-

se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a 

empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. 

Não obstante, conforme bem destacou a Corte de Origem, a intervenção do 

sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, 

tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de 

resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem 

alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre 

outros. Vale dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos 

termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma 

acordada. 

O desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, 

eventualmente, ser prejudicados numa negociação desassistida, não obtendo 

tudo aquilo que alcançariam com a presença de um terceiro não vulnerado pela 

relação de emprego. 

Com efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a 

caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de 

intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas 

afastam a vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-

los novamente. 

Diante do exposto, considerando que o Acordo e o Aditivo foram devidamente 

assinados e arquivados no Sindicato, o próprio Sindicato confirmou que foram 

analisados os parâmetros do Acordo negociado pela comissão paritária e os 

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 17 

documentos foram arquivados tempestivamente, entendo que foram cumpridas 

as determinações legais de sua participação. 

4.1.2. Dos parâmetros estabelecidos no Programa e complementação em 

documentos internos da empresa A fiscalização argumenta que os parâmetros do 

Programa aprovado mostram que ele teria sido imposto pela empresa aos 

empregados, ou seja, que o Acordo teria sido imposto unilateralmente pela 

empresa. 

Explica que o programa se baseia em três itens para determinação do valor a ser 

distribuído ao empregado: (i) o resultado da empresa, medido de acordo com 

suas metas e indicadores anuais; (ii) o resultado individual, apurado conforme 

avaliação individual de cada empregado; e (iii) o cargo ou nível salarial do 

empregado. Para cada indicador, serão atribuídas notas de 01 a 05 de acordo com 

as metas de resultado previamente estabelecidas.  

Contudo, de acordo com o estabelecido no Acordo, as metas e pesos de cada 

exercício seriam propostos pela Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de 

Administração, até o último dia útil do primeiro trimestre do respectivo exercício, 

o que fez com que a autoridade lançadora entendesse que as regras teriam sido 

impostas pela empresa e não negociadas. 

(...) 

A recorrente argumenta no sentido de que o simples fato de o Programa dispor 

que os indicadores e metas serão detalhados em documento apartado não viola a 

legislação de regência, pois todas as definições do programa foram estabelecidas 

com antecedência no Acordo. Sustenta, ainda, que os funcionários participaram 

da elaboração das metas individuais, e nenhum critério teria sido imposto de 

forma unilateral pela empresa. Alega, ainda, que a estrutura e dinâmica de 

definição dos resultados individuais e da empresa continham a mesma previsão 

do Programa relativo ao biênio 2013/2014, de modo que já tinham sido objeto de 

negociação anterior, e era do conhecimento dos beneficiários. 

A autoridade fiscal ainda argumenta que os multiplicadores previstos no 

parágrafo quinto da Cláusula Quarta do Acordo, também seriam estabelecidos 

unilateralmente pela empresa. Conforme previsto no inciso VI do Parágrafo 

Segundo desta mesma cláusula (e-fl. 625), na hipótese de o resultado da empresa 

ser inferior à nota 3, em regra, não haverá pagamento de PLR, ressalvada a 

possibilidade de aplicação de multiplicadores pelas respectivas áreas, com o 

objetivo de ajustar o montante a ser distribuído ao valor total disponível, o que 

estará sujeito à aprovação formal do Conselho de Administração, mediante 

justificativa. 

Contudo, como a nota da empresa não foi inferior a 3 no ano-calendário de 2017, 

e sim 4.1, a previsão sequer foi aplicada no ano-calendário em análise, razão pela 

qual, não vejo relevância em aprofundar na análise desse argumento. 

Fl. 2594DF  CARF  MF

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 18 

A previsão de que o resultado individual também seria definido em documento 

apartado foi apontada pela autoridade fiscal dentro da argumentação de que o 

programa teria sido imposto unilateralmente pela empresa. A recorrente afirma 

que a definição de metas e competências individuais teriam sido elaboradas de 

forma conjunta entre empregados e os gestores imediatos, de modo a refletirem 

as exigências compatíveis com cargo e função e que os próprios funcionários são 

responsáveis pelo cadastro dos goals no sistema. Essa sistemática de 

estabelecimento de goals para apuração dos resultados individuais era do 

conhecimento da comissão paritária que aprovou o programa, de modo que não 

haveria qualquer prejuízo se tais definições estivessem em documentos 

complementares. 

Entendo que assiste razão à recorrente. 

Em outras oportunidades, alguns julgados do CARF entenderam que a clareza do 

acordado não está comprometida, se as diretrizes do programa e as premissas da 

complementação também tenham sido objeto do Acordo: 

 PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. REGRAS CLARAS 

OBJETIVAS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. 

O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins 

da Lei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre 

negociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. 

Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua 

clareza, nem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se 

remeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, 

desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, 

esclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha 

participado a representação sindical. A complementação das metas por meio de 

documento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a 

condução da PLR. (Acórdão nº. 2202-005.193, Conselheiro Relator Leonam Rocha 

de Medeiros, sessão de 08/05/2019.)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 

28/02/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM 

CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. 

O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo 

com a Lei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre 

as partes na fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras 

acordadas sejam claras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em 

documento apartado, desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção 

coletiva. 

Na hipótese dos autos a negociação das metas claras e objetivas por meio de 

documento apartado por sí só não inviabiliza a condução do isenção. (Acórdão nº. 

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 19 

9202-007.012, Conselheira Relatora Ana Paula Fernandes, sessão de 20/06/2018.) 

(grifos acrescidos) 

Vê-se que, a questão relevante é que os beneficiários da norma saibam de 

antemão, os critérios que serão aplicados e o esforço que terão que empreender 

para fazer jus à participação nos lucros ou resultados da empresa, e no presente 

caso, as regras estavam estabelecidas no Acordo, e foram complementadas 

também conforme estabelecido no Acordo, antes do pagamento dos valores, 

formalizadas, e acessíveis aos empregados. Os trabalhadores tinham 

conhecimento do sistema de avaliação individual e como ele impactaria no cálculo 

dos valores a serem recebidos a título de PLR. 

Dessa forma, o fato de se remeter o detalhamento das metas e resultados 

individuais para documentos internos, apartados do Acordo, quando este prevê 

que como as informações serão complementadas, não lhes afasta a clareza, 

tampouco sinaliza que as regras tenham sido impostas unilateralmente pela 

empresa. 

4.1.3. Das Regras Claras e Objetivas A fiscalização argumentou que o Acordo não 

traria regras claras e objetivas, apontando que os critérios estabelecidos seriam 

indefinidos e genéricos. Por outro lado, a recorrente sustenta que os indicadores 

foram estabelecidos nos exatos termos do Programa, pela Diretoria Executiva, 

com ratificação do Conselho de Administração. Ou seja, diversamente do quanto 

afirmado pela Autoridade Fiscal, o instrumento prevê, de forma clara e objetiva, 

como se dará a formação desse critério de avaliação. 

Entendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e 

objetivas visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará 

a sistemática de apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende 

alcançar. Nas palavras de Ivan Kertzman e Sinésio Cirino9: 

A existência de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos 

empregados e de alcançar a própria finalidade do instituto criado. Se o objetivo é 

justamente estimular a produtividade dos empregados, nada mais correto do que 

se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, 

se assim não fossem, não seria possível a promoção de um esforço adicional para 

alcançar a meta estabelecida, e o programa seria apenas forma de remuneração 

disfarçada. 

No presente caso, entendo que os critérios e condições adotados constam do 

Acordo e o detalhamento das metas e resultados individuais, como discutido no 

tópico anterior, poderiam ser trazidos em documentos internos da empresa, uma 

vez que a comissão paritária assim deliberou. Entendo, ainda, que os critérios 

utilizados para a elaboração do Plano buscam atingir os objetivos da PLR, que é de 

ser um instrumento de integração entre capital e o trabalho e incentivo à 

produtividade, com o envolvimento efetivo dos empregados na busca dos 

resultados. 

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 20 

A autoridade lançadora indica como ausência de regras claras e objetivas o fato 

de os resultados individuais levarem em consideração avaliações subjetivas, o que 

desvincularia de um resultado claro a ser atingido pelo empregado. 

A recorrente detalhou o processo de definição e acompanhamento dos goals e 

competências, que é feito pelo Sistema GDD, que afirma ser de conhecimento 

amplo de todos os empregados, como estipulado pelo Parágrafo Terceiro da 

Cláusula Quarta do Programa.  

Afirma que o sistema de apuração dos resultados individuais, além da avaliação 

dos gestores, também leva em consideração a autoavaliação de cada empregado 

e que os critérios são objetivos e previamente delimitados, relacionados à 

qualidade do trabalho desempenhado e sendo coerentes com os objetivos do 

Plano de PLR instituído. Apresentou documentos com a Impugnação que trazem a 

comprovação de como é feita a avaliação individual.  

Os documentos relacionados às avaliações contêm a definição detalhada do que 

se espera de cada competência avaliada e o Guia de Competências Corporativas 

estabelece de forma objetiva, para cada cargo, a expectativa de desempenho do 

empregado, sendo que a nota na avaliação final, é extraída da média de notas que 

foram dadas pelo gestor e pelo empregado (autoavaliação). 

A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação 

quanto ao estabelecimento de critérios de avaliação individual, de melhoramento 

contínuo, e assunção de responsabilidade dos funcionários com os resultados da 

empresa. Especialmente porque estes podem ser aferidos de forma objetiva, 

como demonstrado nos documentos que estabelecem as regras e parâmetros da 

avaliação individual. 

Vejo que há uma série de indicativos que denotam os objetivos a serem 

alcançados pela empresa com o Programa de PLR e o desempenho dos 

empregados, que e apenas um deles, será avaliado de acordo com esforço 

empreendido para alcançá-los, conforme as regras de avaliação já vigentes na 

empresa, cujos objetivos são formulados pelos próprios empregados e seus 

gestores. 

Neste caso, entendo que assiste razão à recorrente, quando afirmou que ela e 

seus trabalhadores podem formatar os planos de metas de acordo com os seus 

interesses e com os objetivos a serem atingidos, inclusive, podendo optar por 

programas de metas individuais ligadas à qualidade de serviços ou resultados 

obtidos pelos clientes, de forma que estes indicativos se enquadram nos critérios 

e condições estabelecidos pelo incisos I e II, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 

10.101/2000. 

Independentemente da criação de metas em instrumento apartado, o que o 

legislador pretendeu com a redação da Lei n° 10.101/2000 foi dar aos 

empregados a segurança de que tais metas seriam estabelecidas em conjunto 

com eles e, ainda, que fossem disponibilizadas à ciência de cada um dos 

Fl. 2597DF  CARF  MF

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 21 

beneficiários, de modo que estes tomassem conhecimento de todos os critérios e 

metas exigidos para fruição do benefício.  

Assim, entendo que não há desvirtuamento do programa implementado pela 

recorrente e que o Acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência 

da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores. 

 

2.2 STOCK OPTIONS 

Segundo a fiscalização, o suposto ganho auferido pelos participantes no Plano de 

Stock Option (Plano de Opções de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral 

Extraordinária em 22 de setembro de 2008, posteriormente ratificado em 01 de junho de 2009 e 

alterado em 29 de abril de 2011, e-fls. 746/753) teria natureza de rendimento do trabalho e, 

portanto, deveria se sujeitar à tributação pelas contribuições previdenciárias.  

Portanto, inicialmente, impõe-se delimitar o cerne da controvérsia, que consiste na 

definição da natureza jurídica das opções de compra de ações, isto é, se configuram remuneração 

pelo trabalho ou se constituem operações de natureza mercantil, aspecto determinante para a 

incidência ou não das contribuições previdenciárias. 

Pois bem. 

Nesse particular, entendo que, assiste razão a recorrente. Em regra, a operação tem 

natureza mercantil, independentemente da existência de um contrato de trabalho firmado entre a 

companhia outorgante e o participante (ou de serviços prestados como contribuinte individual), só 

podendo ser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas  

características do contrato mercantil: voluntariedade, onerosidade e risco. 

É nesse sentido o voto vencedor do Acórdão n. 9202-010.506, de 22/11/2022, de 

relatoria do Conselheiro João Vítor Ribeiro Aldinucci que analisou situação semelhante à presente  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga  

de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, 

sem, contudo,  traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do 

que se pode depreender  inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato 

societário, o que, a princípio, afasta os  efeitos previdenciários que lhe foram 

atribuídos pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social  

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e  de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de  ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas 

naturais que prestem  serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Fl. 2598DF  CARF  MF

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 22 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi  

gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago 

para a aquisição  do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a 

remuneração do trabalhador  corresponderia à diferença positiva entre o valor de 

mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. 

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba  

tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a 

diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o 

preço das ações antecipadamente  fixado na data da outorga das opções (preço 

de mercado menos preço de exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela 

empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor 

do ativo ação em  razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e 

microeconômicos, que fogem  completamente ao controle da companhia.  

(...) 

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação  de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao 

contrato laborativo, com a  finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e  comprometidos com o negócio da 

empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra,  

eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o 

preço  do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes 

do plano tiveram que  pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não 

recebidas gratuitamente. Conforme efls.1433/1434, o preço de exercício foi 

fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, 

com base em valor real de mercado naquela data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador,  

decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve 

liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus 

termos. Diferentemente dos salários, que  decorrem da simples execução do 

contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas  ao interessados 

que assinaram o contrato de opções e que as exerceram.  

A corroborar com o exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, 

por unanimidade, afetou o REsp n. 2.074.564 - SP Tema 1.226 ao rito dos recursos repetitivos para 

delimitar a seguinte tese controvertida:  

Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de 

companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de 

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trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota 

aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. 

Em 11/09/2024, ao debruçar-se sobre o Tema, restaram, por maioria de votos, 

fixadas as seguintes teses: 

1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não 

incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia 

outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo 

patrimonial em prol do optante adquirente. 

2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier 

a revendê-las com apurado ganho de capital. 

Embora o julgamento tenha se dado no âmbito do imposto de renda da pessoa 

física, suas conclusões são plenamente aplicáveis à presente controvérsia, na medida em que o STJ 

enfrentou de forma direta e vinculante a questão central também debatida nestes autos, qual 

seja, a natureza jurídica das stock options.  

Ao reconhecer que o plano ostenta natureza mercantil, afastando sua vinculação ao 

contrato de trabalho e a existência de acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações, 

o Tribunal Superior afastou, por consequência lógica, a caracterização de tais valores como 

remuneração. Assim, se inexistente remuneração ou contraprestação pelo trabalho, igualmente se 

afasta o pressuposto essencial para a incidência das contribuições previdenciárias, que exigem 

pagamento, crédito ou disponibilidade econômica decorrente da relação laboral. 

O principal fundamento adotado pelos Ministros do STJ, para determinar a 

incidência ou não de IRPF quando da aquisição das ações (exercício da opção de compra), consistiu 

justamente na natureza jurídica mercantil, e não remuneratória, dos referidos planos de opção de 

compra de ações. 

Nesse sentido, trechos do voto do Ilmo. Ministro Relator Sérgio Kukina, ressaltando 

a necessidade de definição da natureza dos planos de opção de compra de ações para fins de 

solução da lide, e concluindo por seu caráter comercial ou mercantil:  

Realmente, os detalhes individuais de cada plano de compra de ações ofertado 

por companhias a seus empregados, a princípio, parecem não perfazer suporte 

fático juridicamente relevante para o correto deslinde da contenda, a qual está 

restrita à averiguação, como mesmo já assinalado no acórdão de afetação, da 

natureza jurídica desses planos (em sentido genérico) – se remuneratória ou 

estritamente comercial –, para fins de determinar a incidência do tributo. (...) 

Realmente, como antes tratado à saciedade, o SOP constitui, simplesmente, a 

oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de 

serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, 

tem se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de 

natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de 

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imposto de renda de pessoa física quando da posterior venda dessas, se ocorrido 

ganho de capital. (...) 

Em arremate e apenas a título ilustrativo, verifica-se do projeto de lei em trâmite 

relativo ao "regime dos planos de outorga de opção de compra de participação 

societária – Marco Legal das Stock Options", PL n. 2.724/2022, que a intenção do 

legislador caminha rumo a confirmar as impressões antes registradas acerca da 

natureza estritamente mercantil do SOP, bem assim quanto ao momento em que 

se pode vislumbrar a ocorrência de fato gerador de imposto de renda pessoa 

física.  

Do mesmo modo, o Ilmo. Ministro Afrânio Vilela, corroborando o entendimento do 

Relator, ressaltou expressamente em seu voto a natureza mercantil dos Planos de stock options, 

em razão das características inerentes a esse instituto: 

Comungo do mesmo entendimento do Ministro Relator, no sentido de que, 

presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral remuneratória, na 

aquisição e revenda de ações pelo regime Stock option, verifica-se acréscimo 

patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo 

adquirente, em caso de ganho de capital. 

Com efeito, o Plano de Opção de Compra de Ações de que trata o § 3º do art. 168 

da Lei 6.404/1976, também denominado Stock option plan, possui natureza 

jurídica de contrato mercantil, em que estão presentes as seguintes 

características inerentes a esse instituto: a) onerosidade, pois as ações são 

adquiridas pelos trabalhadores com seus próprios recursos financeiros; b) 

voluntariedade, dado que caberá ao trabalhador, apenas quando esgotado o 

período de carência, decidir se pretende adquirir das ações; c) risco, na medida 

em que é possível que a futura venda da ação ocorra por valor inferior ao de sua 

aquisição, trazendo prejuízo financeiro ao participante, ou que, ocorrendo por 

valor superior, não exceda rendimento que eventualmente seria auferido em 

outra aplicação financeira, implicando custo de oportunidade ao participante. 

Assim, muito embora pressuponha a existência da relação de trabalho, a outorga 

de opção de compra de ações e o ganho de capital decorrente do respectivo 

exercício não se confundem com contraprestação ao trabalho do empregado, 

dadas as características de contrato mercantil acima.  

Ou seja, não obstante o STJ tenha apreciado a tributação das stock options sob o 

viés do IRPF, fato é que, quando do julgamento e fixação das teses, foi imprescindível a definição 

da natureza deste instituto, a qual, foi considerada “estritamente mercantil”. 

 

A jurisprudência do CARF sobre o tema é variada. Porém, em linhas gerais, 

compreende-se em regra, a operação tem natureza mercantil, independentemente da existência 

de um contrato de trabalho firmado entre a companhia outorgante e o participante, só podendo 

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ser considerada remuneratória se, na análise do caso particular, não forem identificadas  

características do contrato mercantil:  

a) Voluntariedade: se o beneficiário participa voluntariamente do plano, tanto na 

assinatura da outorga, quanto no exercício de compra das ações; 

b) Onerosidade: decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o 

preço do exercício estipulado, e se este pagamento resulta de um dispêndio 

feito pelo próprio beneficiário;  

c) Risco: Se existem condições a serem cumpridas para o exercício das ações, isto 

é, sacrifício de esforço  para manutenção de condições contratuais e se há 

oscilações do preço da ação que podem resultar numa perda ou ganho para o 

beneficiário. 

Caso a avaliação das condições do plano evidencie a presença dos componentes 

essenciais do contrato comercial, acima mencionados, isso ratifica a índole mercantil da transação. 

Em contrapartida, se durante essa análise não se constatarem as especificidades do contrato 

mercantil mencionado anteriormente, é possível afirmar que se trata, então, de remuneração pelo 

serviço prestado. 

No caso concreto, entendo que o Plano de Opções de Compra de Ações (Stock 

Options) da recorrente se apresenta como um contrato de caráter mercantil, de modo que não há 

fundamentos para considerar a diferença do valor da ação para compra no plano e o valor da 

cotação da ação na bolsa de valores como uma parcela paga pela recorrente aos beneficiários a 

título remuneratório, em contraprestação ao trabalho prestado à empresa. 

O plano tem por objetivos centrais, conforme expressamente previsto em seu 

regulamento (e-fl. 746), fomentar a expansão e o êxito das atividades da Companhia, promover o 

alinhamento de interesses entre acionistas, administradores e empregados, bem como viabilizar a 

atração e a retenção de profissionais estratégicos.  

Tais finalidades são típicas dos planos de stock options e refletem a lógica que 

orientou sua criação, notadamente no mercado norte-americano, em contexto de pulverização do 

capital social e da necessidade de aproximar os interesses das lideranças empresariais daqueles da 

Companhia, especialmente de empregados e administradores com poderes de gestão. Nesse 

sentido, o próprio desenho do plano evidencia a intenção de aproximar as decisões estratégicas 

de seus participantes aos objetivos de crescimento e valorização da empresa no longo prazo. 

A elegibilidade dos participantes é definida pelo Conselho de Administração, sendo 

certo que a adesão ao plano, tanto no momento da outorga quanto no exercício das opções, 

ocorre de forma inteiramente voluntária. Os beneficiários, ao exercerem as opções, efetuam o 

pagamento do preço estipulado para aquisição das ações, circunstância que evidencia de forma 

inequívoca a onerosidade da operação.  

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 26 

O risco assumido pelos participantes também é manifesto, uma vez que o valor das 

ações está sujeito às oscilações do mercado de capitais, inexistindo qualquer garantia de 

valorização. O titular está sempre apostando na valorização dos ativos de suas opções. A mera 

obrigatoriedade de aguardar o momento do exercício (vesting), representa risco ao beneficiário 

Soma-se a isso o risco de oportunidade, pois, ao optar pela adesão ao plano, os 

participantes renunciam a demais alternativas de investimento disponíveis no mercado, passando 

a compartilhar com a Companhia os riscos inerentes ao empreendimento empresarial. 

O risco seria afastado caso a empresa interferisse no programa para garantir que os 

beneficiários sempre obtivessem ganho, fato que entendo que não restou provado nos autos, o 

que não ocorre no caso dos Planos em referência. 

Assim, desde a outorga, existe o risco de desvalorização o que poderia fazer com 

que as opções perdessem a atratividade, prejudicando a possibilidade de investimento por parte 

do beneficiário. Ao final do investimento, se o investidor termina com as mesmas posições iniciais, 

sua empreitada foi frustrada. Em tal hipótese, caso se tratasse de remuneração, como pretende a 

fiscalização, ao não exercer as opções, o funcionário não receberia o salário, tendo trabalhado de 

graça para a companhia. 

Nessa perspectiva, a diferença do valor de mercado da ação adquirida e o preço de 

exercício efetivamente desembolsado, que o fiscal adotou como remuneração (base de cálculo), 

não possui qualquer relação com a prestação de serviços do segurado, tão somente com a cotação 

das ações no mercado de capitais. 

Também existe risco de oscilação durante e após o exercício. O longo período para 

o exercício, a contar da outorga, não garante a certeza do ganho, tendo em vista a  oscilação do 

preço das ações. Inclusive, após o exercício da opção de compra o risco permanece presente, 

tendo em vista que o mercado acionário é extremamente volátil e a ação da companhia não 

necessariamente se valorizara. 

Tal circunstância evidencia que o plano não se vincula de forma direta ao contrato 

de trabalho, configurando, na realidade, um negócio jurídico autônomo de compra e venda de 

ações, de natureza civil e mercantil, ainda que celebrado em contexto de interdependência com a 

relação laboral. Não é possível entender que a recorrente tenha pagado aos participantes do 

plano o “ganho”, pois a valorização das ações da Companhia no mercado de capitais depende de 

diversos fatores.  

Ademais, não vislumbro a possibilidade de se considerar a diferença de valores das 

ações fixadas no plano e o valor de mercado das ações no momento do exercício como uma 

parcela remuneratória, nos termos da Lei n. 8.212/91. 

Como se verifica dos autos, não havia qualquer obrigatoriedade quanto à 

frequência da criação dos Planos, tampouco quanto à vinculação dos elegíveis. Tais valores são 

isentos, vez que são pagos ou creditados sem previsibilidade (ou, até mesmo, reiteração).  

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 27 

Apesar de o referido plano ser válido por 10 anos, é o Conselho de Administração 

que regula quando vão se dar as opções de compra e lista os beneficiários a cada chamada, ou 

seja, não há previsibilidade de que a mesma lista de beneficiários se repetirá, além de 

periodicidade garantida. 

Mesmo quando o beneficiário adere às condições e passa a participar do plano, até 

o final do período de vesting, ou seja, enquanto não são cumpridas as condições para o exercício, 

o que existe é apenas uma expectativa de direito, que pode não se concretizar. Características 

próprias de uma negociação de aquisição de ações que não se aproxima da habitualidade e 

previsibilidade das verbas de natureza remuneratória. 

Assim, entendo que podem ser, ainda, enquadrados como “ganhos eventuais” não 

estão sujeitos à tributação pela contribuição previdenciária, nos termos do item 7, da alínea “e” 

do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. 

Por fim, impende destacar que as regras contábeis (CPC 10) e a denominação usada 

nos documentos internos da empresa não são suficientes, por si só, para determinar a natureza 

das verbas pagas (se remuneratórias, ou não).   

Nesse ponto, concordo com as colocações feitas pelo Conselheiro João Vítor Ribeiro 

Aldinucci, no voto supra citado: 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as 

stock  options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos 

pretendidos  pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários 

apenas com base no  nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo 

alterar a denominação para  afastar a tributação, o que de forma alguma se 

cogita. Além disso, pode parecer  incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da  imposição tributária, mas, ao mesmo 

tempo, afaste-se a interpretação dada pelo  contribuinte aos contratos como 

sendo de natureza mercantil. 

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em  

comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do 

recorrente”,  pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo 

que convém à tese de  tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo 

assim, e como já afirmado, a  natureza mercantil ou remuneratória das stock 

options deve ser extraída da legislação e  do caso concreto, mas não de 

deliberações de órgãos que sequer têm competência para  aplicar a legislação 

tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico  ou 

informativo. 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos 

do  Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os 

ajustes  advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos 

pronunciamentos do CPC e  ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar 

a carga tributária das empresas. 

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Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao 

processo  de convergência às normas internacionais de contabilidade” 11 A Lei 

das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de  

opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, 

sem,  contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do 

que se pode  depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato 

societário, o que, a  princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram 

atribuídos pela fiscalização. 

Ainda, destacado as considerações tecidas pelo Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro 

no voto vencedor do Acórdão n. 2402-012.457:  

Isso, contudo, não avaliza que a contabilização de despesas com stock option, nos 

termos do CPC 10, confira – por si só – a sua natureza remuneratória. A simples 

aplicação isolada do CPC 10 não autoriza a atribuição dessa natureza de maneira 

automática. Sua função é meramente orientadora para os operadores das ciência 

contábeis e, de forma alguma, implicam em um reconhecimento de “salário” para 

todo e qualquer tipo de plano de stock option.  

Asseverar de forma diversa seria, inclusive, ser contraditório em toda a 

jurisprudência que se colacionou neste voto, quando do julgamento da preliminar 

sobre decadência nesta matéria. É dizer: este próprio Conselho considera outros 

fatores, que não exclusivamente o CPC 10, para desvendar o caráter mercantil (ou 

não) de um plano de opção de compra de ações. 

Diante do exposto, entendo que não merece prosperar o lançamento sobre valores 

referentes ao Plano de Stock Options. 

2.3 PAGAMENTOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A fiscalização também apurou pagamentos efetuados pela autuada a empregados 

do Banco Bradesco, relacionados a campanha de ativação de novos clientes, considerando os 

respectivos valores como remuneração paga a esses trabalhadores na condição de segurados 

contribuintes individuais.  

A recorrente argumenta que é juridicamente inviável presumir a existência de 

vínculo de trabalho ou prestação de serviços entre tais pessoas e a pessoa jurídica. Os pagamentos 

decorreram de campanhas específicas de incentivo voltadas à ativação de novos clientes, 

possuindo caráter eventual, condicionado a desempenho pontual e sem qualquer traço de 

subordinação, habitualidade ou contraprestação típica de relação laboral. Assim, tais valores não 

configuram remuneração de segurados contribuintes individuais perante a recorrente, razão pela 

qual não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

No ponto, assiste razão à fiscalização.  

Consta dos autos que as pessoas físicas destinatárias dos pagamentos 

desenvolveram atividade concreta em favor da autuada, consistente no credenciamento de novos 

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clientes, atividade esta que, inclusive, foi expressamente reconhecida pela própria recorrente. Ao 

sustentar, de um lado, que tais pessoas físicas atuaram no credenciamento de novos clientes e, de 

outro, que não teriam prestado qualquer serviço à autuada, a recorrente incorre em manifesta 

contradição lógica. 

Com efeito, o credenciamento de novos clientes configura atividade diretamente 

relacionada à atividade-fim da autuada e foi desempenhado em seu benefício econômico, sendo 

irrelevante o fato de os trabalhadores manterem vínculo empregatício com terceira pessoa 

jurídica. A legislação previdenciária alcança a remuneração paga a pessoas físicas pela prestação 

de serviços, ainda que inexistente vínculo empregatício, enquadrando-se tais trabalhadores na 

condição de segurados contribuintes individuais. 

Ademais, os valores pagos estavam vinculados ao desempenho na atividade de 

credenciamento, caracterizando contraprestação por serviço efetivamente prestado, o que afasta 

a tese de mero incentivo desvinculado de atividade laboral. Assim, configurada a prestação de 

serviços por pessoas físicas em favor da autuada e o pagamento correspondente, correta a 

qualificação dos valores como remuneração sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. 

Conforme mencionado pela decisão de piso, a existência de vínculos empregatícios 

mantidos com outra pessoa jurídica, no caso o Banco Bradesco, não afasta a prestação de serviços 

à autuada, uma vez que tais vínculos não representaram qualquer impedimento à participação 

dessas pessoas físicas nas atividades relacionadas à campanha de ativação de novos clientes. A 

definição dos participantes, a fixação dos valores pagos e a eventual participação do Banco 

Bradesco nesse processo mostram-se juridicamente irrelevantes, porquanto não alteram nem 

afastam a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, consubstanciado na 

prestação de serviços remunerados em favor da autuada.  

Desse modo, não procede a alegação de que o lançamento teria decorrido de 

insuficiente aprofundamento da autoridade fiscal na análise dos fatos. 

Uma vez não preenchidos os pressupostos que caracterizam a figura do segurado 

empregado na relação mantida entre essas pessoas físicas e a autuada, conclui-se pelo 

enquadramento dos participantes da campanha na categoria de segurados contribuintes 

individuais, nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei n. 8.212/1991. Nessa condição, os valores 

pagos em contraprestação pelos serviços prestados integram a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias a cargo da empresa, nos termos do artigo 22, inciso III, do mesmo diploma legal, 

razão pela qual deve ser mantida a exigência fiscal correspondente. 

Cumpre destacar que a discussão acerca da habitualidade dos ganhos encontra 

previsão específica na Constituição Federal, que, em seu artigo 201, § 11, dispondo que “os 

ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de 

contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da 

lei”. 

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 30 

Referido dispositivo constitucional é expresso ao restringir sua aplicação à figura do 

empregado, não alcançando os segurados contribuintes individuais. Assim, a exigência de 

habitualidade como critério para a caracterização da natureza remuneratória da verba não se 

aplica às hipóteses em que a prestação de serviços é realizada por contribuintes individuais, para 

os quais a legislação previdenciária admite, inclusive, a prestação de serviços de forma 

esporádica/pontual. 

Nesse contexto, a não reiteração dos pagamentos não afasta sua natureza 

remuneratória, sobretudo quando tais valores constituem a única contraprestação pelos serviços 

efetivamente prestados no âmbito da campanha. 

Ainda, no caso concreto, os valores pagos no âmbito da campanha não ostentam 

caráter eventual, pois estavam condicionados ao cumprimento de meta previamente estipulada e 

claramente definida, consistente no credenciamento de novos clientes. A existência de metas para 

o pagamento confere previsibilidade à verba, ainda que o pagamento não se repita de forma 

contínua ou periódica. 

A alegação da recorrente no sentido de que tais pagamentos a título de prêmio 

somente foram efetuados aos colaboradores que cumpriram as metas previstas corrobora que os 

pagamentos foram realizados em virtude dos serviços prestados (e do consequente atingimento 

das metas previstas). 

O conceito de ganho eventual não se confunde com a mera ausência de 

habitualidade no pagamento. Ganho eventual é aquele marcado pela incerteza, pela ausência de 

previsibilidade, de pactuação prévia ou de expectativa objetiva de recebimento, tanto sob o ponto 

de vista fático quanto jurídico. Embora a previsibilidade possa, em determinadas situações, 

decorrer da habitualidade do pagamento, dela não depende necessariamente, tratando-se de 

conceito autônomo, com significado próprio e relevância jurídica específica. 

Assim, uma vez estabelecida previamente a condição para o recebimento dos 

valores (vez que atrelados a metas), afasta-se a natureza de ganho eventual, razão pela qual não 

se aplica a exclusão prevista no artigo 28, § 9º, alínea “e”, da Lei n. 8.212/1991. 

Afasta-se o entendimento no sentido da aplicação retroativa da alteração 

promovida pela Lei n. 13.467/2017, sob o argumento de que possuiria natureza meramente 

interpretativa. A inclusão do prêmio no rol de parcelas excluídas do salário de contribuição, por 

meio da alteração do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, possui inequívoca natureza inovadora, 

e não interpretativa, na medida em que ampliou o campo de exclusões legais da base de cálculo 

das contribuições previdenciárias. 

Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da nova disciplina ao período 

posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tal exclusão não alcança os segurados contribuintes 

individuais. Isso porque a redação conferida ao dispositivo legal restringe-se às parcelas pagas no 

âmbito da relação de emprego, estando vinculada ao conceito de prêmio como liberalidade 

concedida pelo empregador ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente 

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 31 

esperado. O próprio artigo 457 da CLT, que fundamenta a exclusão, refere-se expressamente à 

relação empregatícia, não sendo aplicável às hipóteses em que inexistente vínculo de emprego. 

Pelo exposto, deve ser mantido o lançamento quanto ao ponto. 

2.4 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  

A Autoridade Fiscal, acompanhada pela decisão de piso, considerou que as 

gratificações pagas pela Recorrente no âmbito do item 2.1.2 do “Instrumento Particular de 

Transação e Outras Avenças” teriam sido ajustadas de forma prévia, já que resultariam um 

pagamento referente “aos direitos proporcionais relativos ao ILP que seria concedido no exercício 

de 2017” ao Sr. Rômulo de Mello Dias (contribuinte individual), o que em consequência as 

submeteria à incidência das contribuições previdenciárias. 

A recorrente, por sua vez, defende que trata-se de “gratificação paga por mera 

liberalidade, eventual e sem obrigação legal, que apenas utilizou como parâmetro o ILP que seria 

concedido ao Sr. RMD em 2017, o que de forma alguma é quadro apto para a tributação 

pretendida”. É ver trecho: 

a gratificação questionada foi paga por deliberação do CA em 25 de janeiro de 

2017, tendo em vista que a Recorrente é uma sociedade anônima e está sob a 

égide da Lei das S/A e normas da CVM, o que significa dizer que não houve ajuste 

prévio no documento formalizado e sim a formalização dos critérios para o seu 

desligamento (na medida em que uma sociedade anônima não pode fazer 

pagamentos sem lastros ou documentação suporte que demonstrem a 

necessidade de tal pagamento).  

No ponto, não merece prosperar a tese sustentada pela recorrente, vez que a 

análise do conjunto probatório revela conclusão diversa.  

Conforme se extrai do próprio Instrumento Particular de Transação e Outras 

Avenças firmado com o Sr. Rômulo de Mello Dias, o valor pago foi expressamente qualificado 

como montante “referente aos direitos proporcionais relacionados ao Incentivo de Longo Prazo – 

ILP que seria concedido no exercício de 2017” (fls. 1.354), evidenciando sua vinculação direta à 

política de remuneração variável da Companhia. 

 

A circunstância de o pagamento ter sido formalmente aprovado pelo Conselho de 

Administração em 25 de janeiro de 2017 não afasta sua natureza remuneratória. Ao contrário, tal 

deliberação apenas materializa e quantifica obrigação já delineada, servindo como mecanismo 

formal exigido pela Lei das Sociedades por Ações e pelas normas da CVM, mas não descaracteriza 

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o fato de que o valor pago decorreu de critérios previamente estabelecidos no âmbito do plano de 

incentivos da Companhia. A utilização do ILP como parâmetro não se deu de forma meramente 

referencial, mas como base objetiva para o cálculo da verba, reforçando seu caráter de 

contraprestação vinculada à remuneração variável do contribuinte individual. 

Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido no contexto do desligamento do 

beneficiário, não se trata de gratificação concedida por liberalidade pura, mas de valor que 

integrou sua remuneração variável proporcional, relacionada ao desempenho e ao tempo de 

vinculação à Companhia.  

A recorrente, ainda, defende que os pagamentos seriam eventuais, “considerando-

se que foi paga apenas uma vez e nunca mais será paga aos Executivos”. Nesse ponto, entendo, 

particularmente, que está sendo criada uma grande confusão ao tentarem comparar os conceitos 

de "habitualidade com o de não eventualidade" ou o "não habitualidade com o de eventualidade". 

Isso porque, o art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei n. 8.212/91 prevê expressamente que as 

importâncias recebidas a título de ganhos eventuais são isentas de contribuições sociais 

previdenciárias. 

Conforme já exposto no tópico anterior, o critério da habitualidade, à luz do artigo 

201, § 11, da Constituição Federal, relaciona-se exclusivamente à figura do empregado, não se 

aplicando às hipóteses que envolvem segurados contribuintes individuais. 

Ademais, a verba em análise tampouco pode ser qualificada como eventual. O 

pagamento decorreu diretamente dos valores previstos no Incentivo de Longo Prazo – ILP, 

instrumento que estabelecia previamente prazos, metas e critérios objetivos para a sua 

concessão, todos conhecidos e esperados pelo executivo. Não se trata, portanto, de liberalidade 

incerta ou imprevisível, mas de verba inserida em estrutura remuneratória previamente definida, 

o que afasta qualquer alegação de eventualidade. 

Nessa perspectiva, correta a conclusão da Autoridade Fiscal e da decisão de 

primeira instância no sentido de que a verba em questão possui natureza remuneratória, 

sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias. 

Por fim, não merece acolhimento o pedido de reforma do acórdão para afastar 

suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de admissão irrestrita de eventuais e futuros 

elementos probatórios. O processo foi regularmente instruído, tendo sido oportunizado à 

Recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação 

aplicável. Os artigos 2º e 38 da Lei n. 9.784/1999 não asseguram a produção indefinida ou 

extemporânea de provas, mas apenas a adequada instrução do feito dentro dos limites 

procedimentais e da preclusão administrativa. 

Fl. 2609DF  CARF  MF

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3 CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e dar-

lhe parcial provimento para excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos 

realizados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e relativos ao Plano de Stock 

Options.  

Assinado Digitalmente 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, redator designado. 

Saúdo a ilustre Relatora pelo excelente voto, do qual divirjo apenas quanto a dois 

pontos do mérito: PLR e Stock Options. 

Exponho abaixo os fundamentos de minha divergência. 

4 PLR 

A relatora aderiu à tese vencida no acórdão nº 2401-011.536 e, ressaltando a 

similaridade dos processos, afirmou: 

Concordo integralmente com o brilhante voto proferido pela Ilma. Relatora 

Ana Carolina Barbosa (Acórdão n. 2401-011.536) e, diante da identidade fática, 

jurídica e probatória entre os casos, bem como da utilização do mesmo programa 

de PLR, com fundamentos fiscais idênticos e conjunto probatório 

substancialmente coincidente, adoto integralmente as conclusões ali firmadas 

como razão de decidir: 

Acompanho a relatora quanto à observada similaridade entre os processos, motivo 

pelo qual me servirei de partes do voto vencedor do acórdão nº 2401-011.536, cujos argumentos 

também aqui comporão a razão de decidir. 

Apresentou a fiscalização as seguintes irregularidades: 

a) ausência de negociação efetiva da comissão paritária, vez que a autuada não 

apresentou as atas em que foram registradas as reuniões de negociação;  

b) ausência de participação do representante sindical nas negociações do programa 

de PLR;  

c) ausência de regras claras e objetivas. 

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O conjunto de irregularidades apontado é suficiente a afastar a pretensão do 

recorrente, e assim seria ainda que se apresentassem de forma isolada. Como bem pontuou o 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, redator designado do voto vencedor do acórdão 

nº 2401-011.536: 

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR. Como bem ressaltado pela 

Conselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição depende de regulamentação 

(RE 569.441, TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a regulamentação legal, 

resta descaracterizada a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados 

e, por conseguinte, cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições, 

estando o art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em consonância com a 

Constituição ao asseverar que não integra o salário-de-contribuição a participação 

nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei 

específica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000.  

No presente processo, em afronta ao §1º, art. 2º da Lei nº 10.101/2000, não 

constam dos instrumentos decorrentes da negociação: 

§1º, art. 2º da Lei nº 10.101/2000 

(...) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da 

participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da 

distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser 

considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Similarmente ao análogo processo aqui citado, não há mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado, uma vez que em relação ao resultado da 

empresa não apresentam qualquer elemento a evidenciar (nem mesmo a nominar) em que 

consistiriam indicadores e respectivas metas e pesos e, em relação ao resultado individual, 

também não há nem ao menos a indicação nominal de qual objetivo deva ser considerado. 

O que se apresenta, no caso em tela, é que não houve fixação de regras claras e 

objetivas dos direitos substantivos da participação. Houve mera outorga de competência para que 

a Diretoria Executiva da empresa proponha livremente indicadores e respectivas metas e pesos 

relativos aos resultados da empresa (Nota da Empresa) e para que o Conselho de Administração 

da empresa os defina (ratifique o proposto), de modo a que a empresa fixe total e unilateralmente 

os resultados da empresa (a eliminar a necessária negociação coletiva), bem como mera outorga 

de competência para que negociação individual entre empresa e cada empregado (e não a 

necessária negociação coletiva) disponha igualmente com total liberdade sobre os objetivos 

individuais dos trabalhadores (Nota do Empregado). 

Fl. 2611DF  CARF  MF

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 35 

Também neste processo aplicável o seguinte trecho, irretocável, do voto vencedor 

supracitado: 

Não houve delegação de competência para complementação de regra 

substantiva posta pelo exercício da negociação coletiva (não houve delegação 

regulamentar), mas total transferência (delegação pura) do poder normativo 

outorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para a Diretoria Executiva 

e Conselho de Administração definirem unilateralmente as regras de regência do 

resultado da empresa, bem como total transferência do poder normativo 

outorgado expressamente pela lei à negociação coletiva para empregador e cada 

trabalhador de forma isolada definirem as regras de regência do resultado 

individual do respectivo trabalhador (negociação individual atomizada). 

A outorga para a complementação técnica de regra posta pela negociação 

coletiva é admissível, mas não a delegação pura e simples do poder normativo 

outorgado pela lei à negociação coletiva. 

Admite-se que a negociação coletiva gere documento anexo ou apartado ao 

Acordo Coletivo de Trabalho, bem como que o Acordo Coletivo de Trabalho 

estabeleça norma a delegar competência para a complementação técnica de 

regra por ela posta, mas não a delegação pura e simples (Acórdãos n° 2401-

009.767 e n° 2401-011.101). 

Não constando do Acordo Coletivo de Trabalho ou de seu Aditamento ou Anexos 

regras claras e objetivas a dispor sobre o resultado da empresa e sobre o 

resultado individual, mas tão somente delegação pura e simples da competência 

legalmente reservada à negociação coletiva, há nítida violação do disposto no art. 

2°, inciso II do caput e §1°, da Lei n° 10.101, de 2000, ainda mais quando se 

atribuiu competência para o empregador fixar unilateralmente as regras 

substantivas sobre o resultado da empresa e competência para o empregador 

negociar individualmente com cada trabalhador as regras substantivas sobre o 

resultado individual, havendo manifesta afronta à determinação legal de que 

regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação 

e das regras adjetivas, inclusive de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do pactuado, sejam postas pelo exercício da autonomia privada 

coletiva. 

Nesse contexto, afasta-se, de plano, a alegação de retroação da Lei n° 

14.020, de 2020, pois, não veiculando a nova lei norma interpretativa 

superveniente aplicável à situação em tela, deve ser considerado na extração da 

norma jurídica a ser empregada na solução do caso concreto o texto normativo do 

tempo dos fatos geradores. 

Pelo exposto, não há como prosperar o inconformismo da recorrente.  

Fl. 2612DF  CARF  MF

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5 STOCK OPTIONS 

Em relação ao plano de opções de ações, demonstrou a fiscalização, e ratificou a 

DRJ, que as opções de ações foram outorgadas a título gratuito. Logo, além da declarada e 

fartamente demonstrada vinculação à atividade laboral de cada beneficiário, evidenciando seu 

caráter remuneratório, há também a inviabilização da hipótese de negócio mercantil, pela 

ausência de onerosidade e risco.  

Opções de ações são ativos financeiros que possuem autonomia das respectivas 

ações que caracterizam o ativo subjacente. Dentro dessa autonomia inerente às opções de ações, 

sua onerosidade é dada pelo prêmio cobrado, o qual encerra também o risco financeiro do titular 

da opção de compra. Essa é a estrutura fundamental das opções de compra de ações, quando 

configuram um negócio jurídico de natureza mercantil.   

O Plano de Opção de Compra de Ações ora em análise não apresenta características 

de uma operação mercantil, seja por sua estrutura, seja por sua funcionalidade.  

Sobre o tema, e a autonomia e distinção entre opção de ação e a ação subjacente, 

já me pronunciei nos acórdãos 2302-003.863 e 2302-003.949. Transcrevo abaixo trecho do voto 

vencedor, de minha lavra, no acórdão 2302-003.949. 

Da Ação e da Opção de compra de Ação 

Primeiramente cabe distinguir a ação, da opção de compra da ação.  

Tanto a ação de uma empresa, quanto a opção de compra dessa ação, 

entendidos enquanto contratos de natureza mercantil, negociados em bolsa, 

constituem-se em valores mobiliários, à luz do art. 2º da Lei nº6.385/76. Ambas 

encerram em si específicos direitos à luz do Direito Civil. 

Em que pese a opção de compra da ação derivar da ação em si, seu ativo 

subjacente, sendo por isso a opção considerada espécie de contrato financeiro 

qualificado como derivativo, ambas representam diferentes direitos, produzindo 

distintos efeitos. Por isso, cada uma é negociada no mercado financeiro por 

diferentes preços de cotação, guardando autonomia entre si. 

 

Da onerosidade dos contratos de compra de ações e de opção de compra  

O preço da ação não se confunde com o preço da opção, embora possa 

existir correlação entre as oscilações das cotações de seus preços ao longo do 

tempo. O preço pago pela opção é chamado de prêmio. Também com eles, preços 

da ação e da opção, não se confunde o preço de exercício da opção de compra, o 

qual representa o preço pelo qual o titular da opção tem o direito, mas não a 

Fl. 2613DF  CARF  MF

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obrigação, de comprar a respectiva ação objeto. Sobre opções e respectivo 

prêmio, já lecionava Carvalho de Mendonça1: 

1.654. As operações a termo com opção, também denominadas a prêmio, ou livres, são 

aquelas em que um dos operadores, comprador ou vendedor, se reserva o direito de 

cancelar o contrato ou dele desistir, exonerando-se completamente de 

responsabilidade, mediante o pagamento de soma previamente determinada. 

Esta soma, na linguagem das bolsas, chama-se prêmio e representa a indenização 

devida pela rescisão do contrato.  

O operador que se reserva esse direito, fica em condição de garantir-se contra os 

riscos porventura resultantes da operação firme, ou, melhor, da variedade das 

cotações; limita a perda eventual ao valor do prêmio ajustado. 

    (...) 

1.655. O prêmio é uma espécie de arras penitencialis dos romanos. 

O ajuste do prêmio não ofende a seriedade da operação a termo; é coisa diferente 

do jogo. Um dos contratantes, se tem a faculdade de romper o contrato, está 

obrigado a pagar indenização, o que tira o caráter potestativo, evitando o escolho 

do art. 115, do Cód. Civil. 

    (...) 

1.658. A taxa do prêmio varia conforme as condições do mercado. Ela é fixada por 

título, e não impede a exigência da cobertura para a hipótese da confirmação. Esta 

taxa pode ser paga no vencimento do termo; em muitas bolsas exige-se, porém, 

adiantadamente, ao tempo da conclusão do contrato. (grifos do redator) 

Da lição acima temos a essencialidade do pagamento do prêmio para 

adquirir a opção de compra de uma ação, quando nos deparamos com contratos 

mercantis. Esta é a onerosidade, e também a quantificação do risco, existente 

em um contrato de opções, sob a ótica do titular do direito de opção.  

Em um exemplo simplificado, se a cotação atual de uma ação é R$10, o 

prêmio requerido para ter uma opção de compra dessa ação, em condições 

normais de mercado, com preço de exercício de R$8 no futuro, será superior a 

R$2. Assim, R$2 seria seu valor intrínseco, o qual é influído por outros fatores 

como taxa de juros e prazo para o vencimento do contrato. Esse valor caracteriza 

a onerosidade e quantifica o risco do titular. Seu risco é o de perder, no máximo, 

o valor pago pelo prêmio. Assim é a dinâmica nas operações mercantis.  

Tendo em mente esses parâmetros do exemplo acima, uma operação que 

envolvesse um prêmio inferior a R$2 sugeriria alguma anormalidade na operação 

e, por sua vez, um prêmio de R$0,00 (ausência de prêmio), ou próximo a isso, algo 

irrisório, retiraria sua onerosidade característica de operação mercantil. 

                                                      
1
 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol.6 – 5ª ed. - Rio de 

Janeiro; Freitas Bastos, 1956. p 367-373. 

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A onerosidade está presente nas operações mercantis, sejam elas com 

ações ou com opções de ações. Ao tratarmos de Planos de Opções de Compra de 

Ações, o que se deve aferir é a existência, ou não, da onerosidade quanto às 

opções de ação efetivamente recebidas. Este direito possui valor negociável nos 

contratos mercantis, o chamado prêmio, já aqui abordado, guardando autonomia 

do preço da ação e do preço de exercício. Tanto a opção guarda autonomia da 

ação, que há negociação separada e autônoma desses instrumentos financeiros. 

Pode o investidor negociar opções sem a obrigatoriedade de também negociar 

ações. 

O que se percebe nos Planos de Opções de Compra de Ações é que, 

usualmente, estes transacionam as opções de compra de forma gratuita, 

afastando-os de uma natureza mercantil. Este é também o caso aqui em 

julgamento. Há claramente a outorga gratuita de um direito (o direito de opção 

de compra). Por óbvio, a gratuidade das opções de ações não abarca a compra 

das próprias ações, no caso de exercício da opção. Não fosse assim, e teríamos 

outorga gratuita também de ações, o que não é o caso. 

Essa possibilidade de ter opções a prêmio zero, e um preço de exercício 

para as ações, reforça a autonomia de ambas as transações, sendo que a segunda 

(exercício das opções e respectiva aquisição das ações) pode sequer ocorrer. 

Trata-se de evento a exclusivo critério e interesse do titular da opção.  

Portanto, o cerne da análise aqui é quanto ao evento certo, qual seja, o 

primeiro ato jurídico da sequência descrita, a outorga das opções, posto que 

estamos analisando Planos de Opções de Compra de Ações, e não a simples 

compra de ações direta. O benefício efetivamente auferido foi o recebimento das 

opções e o direito de exercê-las em condições favoráveis. Objetiva-se verificar se 

os planos em análise reuniriam as características de operação mercantil, a 

despeito de suas evidentes e assumidas motivações pelo trabalho.  

Dentre os requisitos necessários para atrair a natureza mercantil, destacarei 

as questões da onerosidade e do risco. A ausência desses elementos, em conjunto 

ou isoladamente, descaracterizam a natureza mercantil da operação, tornando 

desnecessário discorrer sobre os demais elementos. 

    (...) 

Sendo o risco do titular de opção justamente o encargo financeiro assumido 

pelo pagamento do prêmio (conforme já esclarecido neste voto), a ausência de 

onerosidade implica também ausência de risco assumido pelo titular da opção, e 

consequente descaracterização de uma suposta natureza mercantil. Nada há a 

perder, visto que nada foi pago pelas opções de ações. 

Em relação à oscilação do preço da ação até o momento do possível 

exercício, este é indiferente. O preço de exercício já está predeterminado, cabe ao 

titular da opção decidir exercer ou não as opções, conforme sua conveniência. O 

resultado de sua decisão racional será, necessariamente, ou um ganho de capital 

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possibilitado pelo exercício, ou um resultado nulo quando não houver o exercício 

por impossibilidade de ganho. Não há a hipótese de perda, porque nada foi 

desembolsado pelo titular previamente. 

O Plano de Opção de Compra de ações não envolve risco para seu titular, 

posto que a outorga se dá em gratuidade pela empresa. Trata-se de um direito, o 

direito de opção de compra de ações, que foi recebido a título gratuito. 

Quando da possibilidade de exercício da opção de compra, esta só será 

exercida se se mostrar vantajosa ao titular, ou seja, se o direito de opção de 

compra permitir um ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o 

preço de cotação da ação a mercado, e o preço de exercício (em condições 

favorecidas) ofertado pela empresa. Existindo este momento, e o consequente 

ganho, haverá interesse fazendário. Aqui o ocorre o fato gerador da contribuição 

previdenciária, independentemente da realização financeira do ganho de capital. 

O pagamento do preço de exercício se dá por conta da compra de ações, e 

não por conta da compra das opções de ações. Por isso, não se trata de 

onerosidade da aquisição das opções de ações, que é o que aqui se discute, e sim 

de onerosidade pela compra de ações, se esta ocorrer. Afinal, o benefício 

oferecido, no Plano de Opção de Compra de Ações, é a outorga de opções de 

compra de ações, o contrato derivativo. Não se trata de uma outorga de ações, o 

ativo objeto. 

O pagamento das ações, caso o titular entenda pelo exercício do seu direito 

de compra, por óbvio que é oneroso. Não o fosse, se trataria de um segundo 

benefício, cumulado ao do direito de opção de compra de ações. 

A não realização financeira de um ganho de capital existente, e 

consequente assunção dos riscos da oscilação futura da cotação de ações, é 

liberalidade de seu titular. Já não há uma relação com a empresa. Passa a existir 

uma situação comum de investidor do mercado acionário, com todas as 

implicações existentes de incertezas. 

A relação com a empresa se encerra com o exercício, ou não, do direito de 

opção de compra por seu titular. Este é o fim do Plano de Opções de Compra de 

Ações entabulado entre a empresa e o beneficiário. 

6 CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no 

mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Alfredo Jorge Madeira Rosa 
 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 preliminar
	2 mérito
	2.1 plr
	2.2 STOCK OPTIONS
	2.3 Pagamentos a contribuintes individuais
	2.4 gratificação por tempo de serviço

	3 Conclusão
	Voto Vencedor
	4 PLR
	5 STOCK OPTIONS
	6 CONCLUSÃO

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