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NÃO CONHECIMENTO.\nAusente a divergência na interpretação da legislação tributária não é possível dar seguimento ao recurso especial.\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.\nA pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o não conhecimento do recurso especial.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o \n\ntorna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE NA INTERPRETAÇÃO DA \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nAusente a divergência na interpretação da legislação tributária não é \n\npossível dar seguimento ao recurso especial. \n\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nA pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o \n\nnão conhecimento do recurso especial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier \n\n(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela LEONARDO JOSE BATHKE em face do \n\nacórdão nº 2003-006.309, proferido pela Terceira Turma Extraordinária desta eg. Segunda Seção \n\nde Julgamento que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso voluntário. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nPodem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos \n\nrealizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de \n\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos \n\nrequisitos para dedutibilidade. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte \n\nnão comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a \n\nlegislação de regência. \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilderson Botto, que \n\nlhe dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nRicardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n\nEm face do acórdão manejados aclaratórios narrando toda a controvérsia para, ao \n\nfinal, afirmar padecer a decisão da mácula da omissão e da obscuridade. O despacho de \n\nadmissibilidade negou-lhes seguimento, destacando que, \n\n[q]uanto aos precedentes citados no recurso, (...) não representa[m] um \n\nentendimento consolidado do CARF. Além disso, uma eventual divergência entre \n\njulgados que trataram de situações semelhantes (se é que isso realmente \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 3 \n\nocorreu) pode até ser objeto de um recurso especial, mas não configura situação \n\nque dá ensejo a processamento de embargos de declaração. Portanto, uma vez \n\nque a mera inconformidade com os termos da decisão não é suficiente para o \n\nacolhimento dos embargos de declaração e inexistente no acórdão proferido \n\nqualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos embargos \n\n \n\nCientificado, apresentou o recurso especial de divergência, alegando que “ o recibo, \n\ninstituto previsto e caracterizado em lei civil anosa, restou tornado sem qualquer valor para fins \n\nde comprovação de pagamento de pensão”, o que colidiria com diversos precedentes emanados \n\npor este órgão, todos transcritos na peça recursal. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, houve por bem considerar “os dois \n\nprimeiros paradigmas apontados, nº 2202-002.121 e nº 9202-008.795 (inteiros teores anexados \n\nao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso \n\nnão haviam sido reformados na parte de interesse.” Entendeu ainda que \n\no recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do primeiro \n\nparadigma, admitiu-se declaração do beneficiário como prova do pagamento de \n\npensão alimentícia determinada por meio de decisão judicial, “desde que \n\ncontenha informações essenciais, tais como data, valor, destinação do \n\npagamento e identificação do pagador”, ao passo que, no recorrido, manteve-se \n\no lançamento com base no entendimento de que a declaração emitida pela ex-\n\ncônjuge não é suficiente para comprovar o pagamento de pensão alimentícia \n\ndeterminada por decisão judicial. \n\nNo caso do segundo paradigma apresentado (nº 9202-008.795), examinou-se \n\nquestão idêntica à apreciada pelo recorrido e, por conseguinte, à tratada no \n\nprimeiro paradigma, qual seja, a dedutibilidade de pensão alimentícia em face da \n\napresentação de, apenas, decisão judicial que determinou o pagamento e \n\nrecibos simples emitidos pela ex-cônjuge. \n\nAs contrarrazões foram apresentadas pedindo a manutenção da decisão \n\nrecorrida, sem insurgência quanto ao conhecimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 4 \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\ncritério para comprovação de pagamento de pensão alimentícia. \n\nCotejo o acórdão recorrido com os paradigmáticos suscitados, a fim de aferir a \n\n(im)possibilidade de dar seguimento ao recurso de cognição restrita: \n\nAcórdão recorrido Paradigma nº 2202-002.121 Paradigma nº 9202-008.795 \n\nRelatório \n\nTrata-se de impugnação \ncontra Notificação de \nLançamento (fls. 14/20) em \nnome do sujeito passivo em \nepígrafe, decorrente de \nprocedimento de revisão da \nsua Declaração de Imposto de \nRenda Pessoa Física (DIRPF) \ndo exercício 2009 (fls. 87/93). \n\nA autoridade lançadora \nconstatou as seguintes \ninfrações, uma vez que o \nInteressado não atendeu à \nintimação: \n\nI) dedução indevida de \ndependentes, com glosa no \nvalor de R$ 3.311,76; \n\nII) dedução indevida de \ndespesas médicas, com glosa \nno valor de R$ 5.413,46; \n\nIII) dedução indevida de \npensão alimentícia judicial, \ncom glosa no valor de R$ \n29.594,51; \n\ne \n\nIV) dedução indevida de \ndespesas com instrução, com \nglosa no valor de R$ 2.278,00. \nEm virtude deste lançamento, \napurou-se Imposto de Renda \nPessoa Física suplementar de \nR$ 11.164,38, multa de ofício \nde R$ 8.373,28, além dos \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima \nqualificado foi lavrada a \nNotificação de \n\nLançamento de fls. 16 a 20, \npela qual se exige a \nimportância de R$8.008,98, a \ntítulo de Imposto de Renda \nPessoa Física Suplementar, \nano-calendário 2006, \nacrescida de multa de ofício \nde 75% e juros de mora. \n\nEm consulta à Descrição dos \nFatos e Enquadramento Legal \nàs fls. 18 e 19, verifica-se que \no lançamento decorre das \nseguintes infrações: \n\n1. dedução indevida de \npensão alimentícia, no valor \nde R$30.375,00, por falta de \ncomprovação; \n\n2. dedução indevida de \ndespesas médicas, no valor de \nR$100,00, por falta de \ncomprovação. \n\n(...) \n\nNa sessão de 15/05/2012, \nesta Câmara decidiu \nconverter o julgamento em \ndiligência, por meio da \nResolução n° 2202-00.213 (fls. \n124 a 129) para que o \ncontribuinte fosse intimado \n\"a apresentar declaração \n\nVoto \n\nCompulsando-se os autos, \nverifica-se que a autuação \nocorreu sob os seguintes \nfundamentos: \n\nDeclarante não apresentou \nnenhum documento previsto \nna legislação do imposto de \nrenda para comprovar a \npensão alimentícia. \n\n(...) \n\nDada a situação fática \ndescrita, cabe salientar que – \napesar de considerar a \npossibilidade da exigência \npelo fisco de documentação \ncomprobatória que dê \nsuporte a dedução da pensão \nalimentícia – diante da \napresentação dos \ndocumentos anteriormente \nelencados, bem como em \nrazão da ausência de \njustificativa para a recursa \ndos recibos fornecidos, \nentendo que há a \ncomprovação necessária e \nsuficiente. \n\nNote-se que a análise \nconjunta dos recibos, que não \nforam contestados quando \ndo lançamento, com o acordo \nhomologado judicialmente, \nrestam atendidos os \npressupostos legais. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 5 \n\njuros de mora de R$ 2.515,33 \n(calculados até agosto de \n2011). \n\n(...) \n\nVoto vencedor \n\nMas por outro lado, conforme \npode ser claramente aduzido \natravés da Descrição dos \nFatos e Enquadramento Legal \nda Notificação de \nLançamento (e-fls. 17) e do \n“Termo de Intimação Fiscal \nde 01/11/2010 (e-fls. 67), a \ncomprovação do efetivo \npagamento foi solicitada ao \ninteressado no decorrer do \nprocedimento fiscal. \n\nO artigo 73, caput e § 1º do \nRIR/1999, autoriza a \nfiscalização a exigir provas \ncomplementares se existirem \ndúvidas quanto à existência \nefetiva das deduções \ndeclaradas. Ou seja, com isso \no legislador deslocou para o \ncontribuinte o ônus \nprobatório, uma vez que ele \npode ser instado a comprovar \nou justificar suas deduções. \n\nfirmada por cada uma de suas \nfilhas, com firma \nreconhecida, confirmando o \npagamento da pensão \nalimentícia referente aos \nrecibos anexados às fls. 65 a \n81, discriminando os valores \nmês a mês.\" (fl. 129). \n\nEm resposta, o contribuinte \napresentou a petição de fl. \n135, requerendo a juntada \ndas declarações prestadas por \nsuas filhas, com firma \nautenticada, informando o \nvalor das pensões alimentícias \nrecebidas no ano-calendário \nfiscalizado (fls. 136 a 139). \n\nVoto Vencedor \n\nComo se vê, o dispositivo legal \né claro, condicionando a \ndedutibilidade das \nimportâncias pagas a título de \npensão alimentícia, inclusive a \nprestação de alimentos \nprovisionais, a existência de \numa decisão judicial ou \nacordo homologado \njudicialmente. \n\nImportante destacar que o \nfato de existir uma \ndeterminação judicial para o \npagamento da pensão, por si \nsó, não autoriza a dedução. É \nnecessário que o contribuinte \ncomprove, também, o efetivo \npagamento. Da mesma \nforma, a comprovação do \nefetivo pagamento não supre \na apresentação da decisão \njudicial ou do acordo \nhomologado judicialmente. \nOu seja, a dedutibilidade dos \nvalores pagos a título de \npensão alimentícia requer \nque sejam satisfeitas duas \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 6 \n\ncondições \nconcomitantemente: (1) a \nexistência de decisão judicial \nou acordo homologado \njudicialmente e (2) a \ncomprovação de que esta foi \nefetivamente paga. \n\nNo caso em concreto, (...) \n\n(...) \n\nExaminando-se os recibos \nemitidos pelas filhas do \ncontribuinte (fls. 65 a 80), \nobservou-se que existiam \nrecibos da mesma beneficiária \ncom assinaturas diferentes, \nrecibos com assinatura ilegível \ne sem identificação da \nbeneficiária e recibos sem \nassinatura, gerando dúvida \nquanto aos valores \nefetivamente pagos a título de \npensão alimentícia. O último \nrecebido anexado à fl. 81, no \nvalor de R$200,00, refere-se \nao ano-calendário seguinte \n(janeiro de 2007), razão pela \nqual não merece qualquer \ncomentário. \n\nAtendendo à solicitação deste \nColegiado, o contribuinte \njuntou declarações prestadas \npor suas filhas, com firma \nautenticada, informando o \nvalor das pensões alimentícias \nrecebidas no ano-calendário \nfiscalizado (fls. 136 a 139). \nEsses documentos \ncomprovam que o \ncontribuinte pagou as filhas \nAnna Camila Mazin e Anna \nCláudia Mazin os valores de \nR$6.280,00 e R$1.580,00, \nrespectivamente, a título de \npensão alimentícia no ano-\ncalendário 2006, totalizando \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 7 \n\nR$7.860,00. \n\nNoto haver, além de substancial disparidade fática, convergência entre as teses \n\nencampadas nos acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nDiferentemente do que ocorrera nas situações ditas paradigmáticas, a presente \n\nautuação se deu por ausência de atendimento à intimação, enquanto em ambos os outros casos \n\no lançamento foi ultimado após a apresentação de documentos tidos como insuficientes. Não \n\nconsta nos acórdãos paradigmáticos a informação de ter sido solicitado, desde o início da \n\nfiscalização, como fora frisado na decisão recorrida, a apresentação de prova do efetivo \n\npagamento. \n\nOutra dessemelhança a ser pontuada está no fato de a Turma prolatora do \n\nacórdão paradigma nº 2202-002.121 ter convertido o feito em diligência para a complementação \n\nda documentação acostada, algo que não ocorreu no decisium recorrido. Por carência de \n\nsimilitude fática, o juízo de admissibilidade há de ser negativo. \n\nAdemais, cotejando a ratio decidendi dos três acórdãos sob escrutínio vislumbro \n\na identidade das teses apresentadas, razão pela qual a disparidade do desfecho encontra-se \n\nalicerçada em situações de índole fático-probatória. Confira-se: \n\nAcórdão recorrido: O artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização \n\na exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva \n\ndas deduções declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o \n\ncontribuinte o ônus probatório, uma vez que ele pode ser instado a comprovar \n\nou justificar suas deduções. \n\nParadigma nº 2202-002.121: Importante destacar que o fato de existir uma \n\ndeterminação judicial para o pagamento da pensão, por si só, não autoriza a \n\ndedução. É necessário que o contribuinte comprove, também, o efetivo \n\npagamento. \n\nParadigma nº 9202-008.795: Dada a situação fática descrita, cabe salientar que – \n\napesar de considerar a possibilidade da exigência pelo fisco de documentação \n\ncomprobatória que dê suporte a dedução da pensão alimentícia – diante da \n\napresentação dos documentos anteriormente elencados (...). \n\nPara promover a reforma daquilo que decidido pela Turma a quo, essencial o \n\nrevolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial – aplicação \n\nmutatis mutandis do verbete sumular de nº 07 do STJ. Deixo de conhecer, por todas essas razões, \n\ndo recurso especial do sujeito passivo. \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721121/2011-75 \n\n 8 \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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