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Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Ausente a divergência na interpretação da legislação tributária não é possível dar seguimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
A pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o não conhecimento do recurso especial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13984.721121/2011-75  

ACÓRDÃO 9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE LEONARDO JOSE BATHKE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO 

CONHECIMENTO.   

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o 

torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE NA INTERPRETAÇÃO DA 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.   

Ausente a divergência na interpretação da legislação tributária não é 

possível dar seguimento ao recurso especial.  

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 

NÃO CONHECIMENTO.   

A pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o 

não conhecimento do recurso especial.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Fl. 222DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13984.721121/2011-75 

 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier 

(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam 

Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, 

substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela LEONARDO JOSE BATHKE em face do 

acórdão nº 2003-006.309, proferido pela Terceira Turma Extraordinária desta eg. Segunda Seção 

de Julgamento que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso voluntário.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2008  

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. 

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  

Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos 

realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de 

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos 

requisitos para dedutibilidade. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte 

não comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a 

legislação de regência.  

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilderson Botto, que 

lhe dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro 

Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 

Em face do acórdão manejados aclaratórios narrando toda a controvérsia para, ao 

final, afirmar padecer a decisão da mácula da omissão e da obscuridade. O despacho de 

admissibilidade negou-lhes seguimento, destacando que,  

[q]uanto aos precedentes citados no recurso, (...) não representa[m] um 

entendimento consolidado do CARF. Além disso, uma eventual divergência entre 

julgados que trataram de situações semelhantes (se é que isso realmente 

Fl. 223DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13984.721121/2011-75 

 3 

ocorreu) pode até ser objeto de um recurso especial, mas não configura situação 

que dá ensejo a processamento de embargos de declaração. Portanto, uma vez 

que a mera inconformidade com os termos da decisão não é suficiente para o 

acolhimento dos embargos de declaração e inexistente no acórdão proferido 

qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos embargos 

 

Cientificado, apresentou o recurso especial de divergência, alegando que “ o recibo, 

instituto previsto e caracterizado em lei civil anosa, restou tornado sem qualquer valor para fins 

de comprovação de pagamento de pensão”, o que colidiria com diversos precedentes emanados 

por este órgão, todos transcritos na peça recursal. 

O despacho inaugural de admissibilidade, houve por bem considerar “os dois 

primeiros paradigmas apontados, nº 2202-002.121 e nº 9202-008.795 (inteiros teores anexados 

ao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso 

não haviam sido reformados na parte de interesse.” Entendeu ainda que 

o recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do primeiro 

paradigma, admitiu-se declaração do beneficiário como prova do pagamento de 

pensão alimentícia determinada por meio de decisão judicial, “desde que 

contenha informações essenciais, tais como data, valor, destinação do 

pagamento e identificação do pagador”, ao passo que, no recorrido, manteve-se 

o lançamento com base no entendimento de que a declaração emitida pela ex-

cônjuge não é suficiente para comprovar o pagamento de pensão alimentícia 

determinada por decisão judicial.  

No caso do segundo paradigma apresentado (nº 9202-008.795), examinou-se 

questão idêntica à apreciada pelo recorrido e, por conseguinte, à tratada no 

primeiro paradigma, qual seja, a dedutibilidade de pensão alimentícia em face da 

apresentação de, apenas, decisão judicial que determinou o pagamento e 

recibos simples emitidos pela ex-cônjuge. 

As contrarrazões foram apresentadas pedindo a manutenção da decisão 

recorrida, sem insurgência quanto ao conhecimento do recurso.   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Fl. 224DF  CARF  MF

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 4 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

critério para comprovação de pagamento de pensão alimentícia. 

Cotejo o acórdão recorrido com os paradigmáticos suscitados, a fim de aferir a 

(im)possibilidade de dar seguimento ao recurso de cognição restrita: 

Acórdão recorrido Paradigma nº 2202-002.121 Paradigma nº 9202-008.795 

Relatório 

Trata-se de impugnação 
contra Notificação de 
Lançamento (fls. 14/20) em 
nome do sujeito passivo em 
epígrafe, decorrente de 
procedimento de revisão da 
sua Declaração de Imposto de 
Renda Pessoa Física (DIRPF) 
do exercício 2009 (fls. 87/93).  

A autoridade lançadora 
constatou as seguintes 
infrações, uma vez que o 
Interessado não atendeu à 
intimação:  

I) dedução indevida de 
dependentes, com glosa no 
valor de R$ 3.311,76;  

II) dedução indevida de 
despesas médicas, com glosa 
no valor de R$ 5.413,46;  

III) dedução indevida de 
pensão alimentícia judicial, 
com glosa no valor de R$ 
29.594,51;  

e  

IV) dedução indevida de 
despesas com instrução, com 
glosa no valor de R$ 2.278,00. 
Em virtude deste lançamento, 
apurou-se Imposto de Renda 
Pessoa Física suplementar de 
R$ 11.164,38, multa de ofício 
de R$ 8.373,28, além dos 

Relatório 

Contra o contribuinte acima 
qualificado foi lavrada a 
Notificação de 

Lançamento de fls. 16 a 20, 
pela qual se exige a 
importância de R$8.008,98, a 
título de Imposto de Renda 
Pessoa Física Suplementar, 
ano-calendário 2006, 
acrescida de multa de ofício 
de 75% e juros de mora. 

Em consulta à Descrição dos 
Fatos e Enquadramento Legal 
às fls. 18 e 19, verifica-se que 
o lançamento decorre das 
seguintes infrações: 

1. dedução indevida de 
pensão alimentícia, no valor 
de R$30.375,00, por falta de 
comprovação; 

2. dedução indevida de 
despesas médicas, no valor de 
R$100,00, por falta de 
comprovação. 

(...) 

Na sessão de 15/05/2012, 
esta Câmara decidiu 
converter o julgamento em 
diligência, por meio da 
Resolução n° 2202-00.213 (fls. 
124 a 129) para que o 
contribuinte fosse intimado 
"a apresentar declaração 

Voto 

Compulsando-se os autos, 
verifica-se que a autuação 
ocorreu sob os seguintes 
fundamentos: 

Declarante não apresentou 
nenhum documento previsto 
na legislação do imposto de 
renda para comprovar a 
pensão alimentícia. 

(...) 

Dada a situação fática 
descrita, cabe salientar que – 
apesar de considerar a 
possibilidade da exigência 
pelo fisco de documentação 
comprobatória que dê 
suporte a dedução da pensão 
alimentícia – diante da 
apresentação dos 
documentos anteriormente 
elencados, bem como em 
razão da ausência de 
justificativa para a recursa 
dos recibos fornecidos, 
entendo que há a 
comprovação necessária e 
suficiente. 

Note-se que a análise 
conjunta dos recibos, que não 
foram contestados quando 
do lançamento, com o acordo 
homologado judicialmente, 
restam atendidos os 
pressupostos legais.  

Fl. 225DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13984.721121/2011-75 

 5 

juros de mora de R$ 2.515,33 
(calculados até agosto de 
2011). 

(...) 

Voto vencedor 

Mas por outro lado, conforme 
pode ser claramente aduzido 
através da Descrição dos 
Fatos e Enquadramento Legal 
da Notificação de 
Lançamento (e-fls. 17) e do 
“Termo de Intimação Fiscal 
de 01/11/2010 (e-fls. 67), a 
comprovação do efetivo 
pagamento foi solicitada ao 
interessado no decorrer do 
procedimento fiscal. 

O artigo 73, caput e § 1º do 
RIR/1999, autoriza a 
fiscalização a exigir provas 
complementares se existirem 
dúvidas quanto à existência 
efetiva das deduções 
declaradas. Ou seja, com isso 
o legislador deslocou para o 
contribuinte o ônus 
probatório, uma vez que ele 
pode ser instado a comprovar 
ou justificar suas deduções.  

firmada por cada uma de suas 
filhas, com firma 
reconhecida, confirmando o 
pagamento da pensão 
alimentícia referente aos 
recibos anexados às fls. 65 a 
81, discriminando os valores 
mês a mês." (fl. 129). 

Em resposta, o contribuinte 
apresentou a petição de fl. 
135, requerendo a juntada 
das declarações prestadas por 
suas filhas, com firma 
autenticada, informando o 
valor das pensões alimentícias 
recebidas no ano-calendário 
fiscalizado (fls. 136 a 139). 

Voto Vencedor 

Como se vê, o dispositivo legal 
é claro, condicionando a 
dedutibilidade das 
importâncias pagas a título de 
pensão alimentícia, inclusive a 
prestação de alimentos 
provisionais, a existência de 
uma decisão judicial ou 
acordo homologado 
judicialmente. 

Importante destacar que o 
fato de existir uma 
determinação judicial para o 
pagamento da pensão, por si 
só, não autoriza a dedução. É 
necessário que o contribuinte 
comprove, também, o efetivo 
pagamento. Da mesma 
forma, a comprovação do 
efetivo pagamento não supre 
a apresentação da decisão 
judicial ou do acordo 
homologado judicialmente. 
Ou seja, a dedutibilidade dos 
valores pagos a título de 
pensão alimentícia requer 
que sejam satisfeitas duas 

Fl. 226DF  CARF  MF

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 6 

condições 
concomitantemente: (1) a 
existência de decisão judicial 
ou acordo homologado 
judicialmente e (2) a 
comprovação de que esta foi 
efetivamente paga. 

No caso em concreto, (...) 

(...) 

Examinando-se os recibos 
emitidos pelas filhas do 
contribuinte (fls. 65 a 80), 
observou-se que existiam 
recibos da mesma beneficiária 
com assinaturas diferentes, 
recibos com assinatura ilegível 
e sem identificação da 
beneficiária e recibos sem 
assinatura, gerando dúvida 
quanto aos valores 
efetivamente pagos a título de 
pensão alimentícia. O último 
recebido anexado à fl. 81, no 
valor de R$200,00, refere-se 
ao ano-calendário seguinte 
(janeiro de 2007), razão pela 
qual não merece qualquer 
comentário. 

Atendendo à solicitação deste 
Colegiado, o contribuinte 
juntou declarações prestadas 
por suas filhas, com firma 
autenticada, informando o 
valor das pensões alimentícias 
recebidas no ano-calendário 
fiscalizado (fls. 136 a 139). 
Esses documentos 
comprovam que o 
contribuinte pagou as filhas 
Anna Camila Mazin e Anna 
Cláudia Mazin os valores de 
R$6.280,00 e R$1.580,00, 
respectivamente, a título de 
pensão alimentícia no ano-
calendário 2006, totalizando 

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13984.721121/2011-75 

 7 

R$7.860,00. 

Noto haver, além de substancial disparidade fática, convergência entre as teses 

encampadas nos acórdãos recorrido e paradigmas.  

Diferentemente do que ocorrera nas situações ditas paradigmáticas, a presente 

autuação se deu por ausência de atendimento à intimação, enquanto em ambos os outros casos 

o lançamento foi ultimado após a apresentação de documentos tidos como insuficientes. Não 

consta nos acórdãos paradigmáticos a informação de ter sido solicitado, desde o início da 

fiscalização, como fora frisado na decisão recorrida, a apresentação de prova do efetivo 

pagamento.  

Outra dessemelhança a ser pontuada está no fato de a Turma prolatora do 

acórdão paradigma nº 2202-002.121 ter convertido o feito em diligência para a complementação 

da documentação acostada, algo que não ocorreu no decisium recorrido. Por carência de 

similitude fática, o juízo de admissibilidade há de ser negativo. 

Ademais, cotejando a ratio decidendi dos três acórdãos sob escrutínio vislumbro 

a identidade das teses apresentadas, razão pela qual a disparidade do desfecho encontra-se 

alicerçada em situações de índole fático-probatória. Confira-se: 

Acórdão recorrido: O artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização 

a exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva 

das deduções declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o 

contribuinte o ônus probatório, uma vez que ele pode ser instado a comprovar 

ou justificar suas deduções. 

Paradigma nº 2202-002.121: Importante destacar que o fato de existir uma 

determinação judicial para o pagamento da pensão, por si só, não autoriza a 

dedução. É necessário que o contribuinte comprove, também, o efetivo 

pagamento. 

Paradigma nº 9202-008.795: Dada a situação fática descrita, cabe salientar que – 

apesar de considerar a possibilidade da exigência pelo fisco de documentação 

comprobatória que dê suporte a dedução da pensão alimentícia – diante da 

apresentação dos documentos anteriormente elencados (...).  

Para promover a reforma daquilo que decidido pela Turma a quo, essencial o 

revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial – aplicação 

mutatis mutandis do verbete sumular de nº 07 do STJ. Deixo de conhecer, por todas essas razões, 

do recurso especial do sujeito passivo.  

III – DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Fl. 228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.649 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13984.721121/2011-75 

 8 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 229DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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