dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da impugnação, se questionada. Não tendo sido questionada a tempestividade da impugnação, o recurso não poderá ser conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10805.721673/2014-07,202502,7211244,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.009,Decisao_10805721673201407.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,10805721673201407_7211244.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles\, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-29T00:00:00Z,10816871,2025,2025-03-01T09:37:35.889Z,N,1825384053022392320,"Metadados => date: 2025-02-14T21:36:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T21:36:03Z; Last-Modified: 2025-02-14T21:36:03Z; dcterms:modified: 2025-02-14T21:36:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T21:36:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T21:36:03Z; meta:save-date: 2025-02-14T21:36:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T21:36:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T21:36:03Z; created: 2025-02-14T21:36:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-14T21:36:03Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T21:36:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10805.721673/2014-07 ACÓRDÃO 2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SIDNEI MARTINEZ CREPALDI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da impugnação, se questionada. Não tendo sido questionada a tempestividade da impugnação, o recurso não poderá ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.721673/2014-07 2 Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 146/164) interposto por Sidnei Martinez Crepaldi em face do Acórdão nº. 04-44.304 (e-fls. 129/134), que julgou a Impugnação improcedente, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA No caso de impugnação considerada intempestiva, somente devem ser conhecida pelas DRJ, as impugnações que versarem sobre a tempestividade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa isolada, em razão das seguintes infrações: omissão de rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoa física, omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada e multa por falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. O contribuinte foi devidamente cientificado em 16/06/2014, pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 77), e não apresentou Impugnação, tendo sido lavrado Termo de Revelia às e-fls. 83. O contribuinte alegou não ter sido intimado corretamente e requereu a reabertura do prazo de Impugnação (e-fls. 96), em 01/09/2014. Em 04/09/2014, apresentou Impugnação (e- fls. 115/124), questionando a irregularidade da intimação, tendo em vista que foi recebida pessoalmente pelo contribuinte. Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, em razão da intempestividade. O contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 07/11/2017, via Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem (e-fl. 142), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 146/164), em 07/12/2017, apresentando vários argumentos, como se vê por meio dos referidos tópicos:  Da violação à ampla defesa e ao contraditório – do cerceamento de defesa;  Da violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da legalidade e da segurança jurídica; Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.721673/2014-07 3  Origem dos valores creditados/depositados nas contas bancárias do impugnante;  Do caráter confiscatório da multa constituída no auto de infração. Os autos foram encaminhados para o CARF e a mim distribuídos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo mas não atende às demais condições de admissibilidade. A impugnação foi apresentada intempestivamente, conforme conclusão da decisão de piso: Alega o contribuinte que não teve ciência do Auto de Infração, porém o que se vê a partir do AR de fl. 77 (acima) é que o auto de infração foi enviado no mesmo endereço que recebeu as demais intimações e foi recebido pela sra. Vera Lúcia S. Crepaldi e, desta forma, não procedem suas alegações. Seu pedido de reabertura de prazo para impugnação não encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. Apenas a comprovação de eventual falha na ciência do lançamento, resultando na tempestividade da impugnação, tem o condão de provocar a análise das razões de impugnação inicialmente considerada intempestiva, pois o prazo de 30 dias é improrrogável, como se depreende do artigo 15 do citado Decreto n° 70.235/1972: “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30(trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” Quanto ao mérito, o contribuinte não se pronunciou. Vê-se que a decisão de piso encontra respaldo na Súmula CARF nº 9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.721673/2014-07 4 A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal, razão pela qual o conhecimento do recurso fica adstrito à análise da tempestividade, quando questionada. No caso concreto, a contribuinte não trata da tempestividade da impugnação, não tendo sequer apresentado argumentos contra a decisão de piso. O contribuinte usa o Recurso Voluntário como se fosse a Impugnação, apresentando questionamentos sobre a nulidade do lançamento e argumentos de mérito. Contudo, como se destacou, a instauração da fase litigiosa se dá com a Impugnação, e não ocorreu no presente caso. 2. Conclusão Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999