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IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da impugnação, se questionada. Não tendo sido questionada a tempestividade da impugnação, o recurso não poderá ser conhecido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10805.721673/2014-07  

ACÓRDÃO 2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SIDNEI MARTINEZ CREPALDI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. 

RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA 

IMPUGNAÇÃO. 

A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa 

do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso 

voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da 

impugnação, se questionada. Não tendo sido questionada a 

tempestividade da impugnação, o recurso não poderá ser conhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer 

do recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Fl. 171DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.721673/2014-07 

 2 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 146/164) interposto por Sidnei Martinez 

Crepaldi em face do Acórdão nº. 04-44.304 (e-fls. 129/134), que julgou a Impugnação 

improcedente, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2010 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA No caso de impugnação considerada 

intempestiva, somente devem ser conhecida pelas DRJ, as impugnações que 

versarem sobre a tempestividade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda 

de Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora 

e multa isolada, em razão das seguintes infrações: omissão de rendimentos de aluguéis e royalties 

recebidos de pessoa física, omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de 

origem não comprovada e multa por falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. 

O contribuinte foi devidamente cientificado em 16/06/2014, pela via postal, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 77), e não apresentou Impugnação, tendo sido lavrado 

Termo de Revelia às e-fls. 83. 

O contribuinte alegou não ter sido intimado corretamente e requereu a reabertura 

do prazo de Impugnação (e-fls. 96), em 01/09/2014. Em 04/09/2014, apresentou Impugnação (e-

fls. 115/124), questionando a irregularidade da intimação, tendo em vista que foi recebida 

pessoalmente pelo contribuinte. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, em razão da 

intempestividade. 

O contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 07/11/2017, via 

Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem (e-fl. 142), 

e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 146/164), em 07/12/2017, apresentando vários 

argumentos, como se vê por meio dos referidos tópicos: 

 Da violação à ampla defesa e ao contraditório – do cerceamento de defesa; 

 Da violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da legalidade e da 

segurança jurídica; 

Fl. 172DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.721673/2014-07 

 3 

 Origem dos valores creditados/depositados nas contas bancárias do 

impugnante; 

 Do caráter confiscatório da multa constituída no auto de infração. 

Os autos foram encaminhados para o CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade do Recurso 

O recurso é tempestivo mas não atende às demais condições de admissibilidade. A 

impugnação foi apresentada intempestivamente, conforme conclusão da decisão de piso: 

Alega o contribuinte que não teve ciência do Auto de Infração, porém o que se vê 

a partir do AR de fl. 77 (acima) é que o auto de infração foi enviado no mesmo 

endereço que recebeu as demais intimações e foi recebido pela sra. Vera Lúcia S. 

Crepaldi e, desta forma, não procedem suas alegações. 

Seu pedido de reabertura de prazo para impugnação não encontra amparo no 

Decreto n° 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. Apenas a 

comprovação de eventual falha na ciência do lançamento, resultando na 

tempestividade da impugnação, tem o condão de provocar a análise das razões de 

impugnação inicialmente considerada intempestiva, pois o prazo de 30 dias é 

improrrogável, como se depreende do artigo 15 do citado Decreto n° 

70.235/1972: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 

documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 

preparador no prazo de 30(trinta) dias, contados da data em que for feita a 

intimação da exigência.”  

Quanto ao mérito, o contribuinte não se pronunciou. 

Vê-se que a decisão de piso encontra respaldo na Súmula CARF nº 9, com efeito 

vinculante em relação à Administração Tributária Federal: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Fl. 173DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.009 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.721673/2014-07 

 4 

A apresentação intempestiva da impugnação impede a instauração da fase 

litigiosa do processo administrativo fiscal, razão pela qual o conhecimento do recurso fica 

adstrito à análise da tempestividade, quando questionada.  

No caso concreto, a contribuinte não trata da tempestividade da impugnação, não 

tendo sequer apresentado argumentos contra a decisão de piso. O contribuinte usa o Recurso 

Voluntário como se fosse a Impugnação, apresentando questionamentos sobre a nulidade do 

lançamento e argumentos de mérito. Contudo, como se destacou, a instauração da fase litigiosa 

se dá com a Impugnação, e não ocorreu no presente caso. 

2. Conclusão 

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 174DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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