dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. Em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada juridicamente às suas próprias práticas e ações. Tendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a própria intimação. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,16592.723238/2017-81,202502,7211259,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.524,Decisao_16592723238201781.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,16592723238201781_7211259.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10818710,2025,2025-03-01T09:37:36.521Z,N,1825384052956332032,"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:00Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:00Z; created: 2025-02-17T12:33:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16592.723238/2017-81 ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. Em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada juridicamente às suas próprias práticas e ações. Tendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a própria intimação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Fl. 662DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, cientificado em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), exigindo-lhe crédito tributário concernente à multa isolada em razão da falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo estimada, em relação ao ano-calendário 2016, conforme peça inaugural do feito, de e-fl. 187, e demais documentos que instruem o processo. Com mais especificidade, o auto de infração de fl. 187 exige o recolhimento de R$ 174.395,75 de multa, calculada com base na aplicação do percentual de 50% sobre o valor da estimativa não paga, nos termos dos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Após regular processamento, a contribuinte interpôs impugnação, de e-fls. 04/12, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 09 em Curitiba/PR, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 109-009.302, de 06/10/2021, de e-fls. 204/213, assim ementado: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 MULTA REGULAMENTAR. ESTIMATIVA DE CSLL NÃO RECOLHIDA. ECF RETIFICADORA COM VÍCIOS. A falta de recolhimento da estimativa de CSLL sujeita-se à multa isolada de 50% sobre o valor não recolhido, descabendo alegar erro na apuração, quando a ECF retificadora é apresentada com vícios no cálculo das estimativas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido.” Fl. 663DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 221/230, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: De início, explicita que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando devida CSLL estimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via PER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil procedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da importância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP retro. Ato contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela Receita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ 348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da DCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada com saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no PER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. Ressalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a ora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, visando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do suposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para regularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. Neste sentido, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, muito embora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL estimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia 31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em 21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do efetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. Diante desse cenário, admitindo-se que o valor inicialmente informado de CSLL estimativa (R$ 348.791,49) não é devido, como o próprio julgador recorrido reconheceu, não faz sentido a manutenção da presente penalidade isolada, sobretudo considerando que encontra supedâneo em erro no preenchimento da DCTF, o qual fora devidamente corrigido. Assevera que a autoridade julgadora de primeira instância reconheceu o erro incorrido pela contribuinte, mas acabou por manter a exigência fiscal por outros fundamentos (apuração de ausência de recolhimentos de CSLL estimativa, ainda que diferentes daqueles que originaram a autuação), o que é vedado por nosso ordenamento jurídico tributário, impondo seja decretada a improcedência do feito, notadamente considerando que aludido procedimento é privativo das autoridades fiscais e não julgadoras, na esteira dos preceitos do artigo 142 do CTN. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. Fl. 664DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 É o relatório. VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da aplicação de multa isolada diante da falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo estimada, em relação ao ano-calendário 2016, consoante peça inaugural do feito. Em suas razões recursais, em suma, aduz que as estimativas que deixaram, a princípio, de ser recolhidas foram objeto de retificação a partir de revisão contábil, que apurou importância menor de CSLL estimativa, razão pela qual solicitou o cancelamento da PER/DCOMP inicial e formalizou outra no importe correto. Melhor explicitando, ressalta que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando devida CSLL estimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via PER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil procedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da importância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP retro. Ato contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela Receita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ 348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da DCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada com saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no PER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. Ressalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a ora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, visando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do suposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para regularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. Diante desse cenário, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, muito embora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL estimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia 31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em Fl. 665DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do efetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. Com razão a recorrente! Não obstante as alegações do fisco constantes dos autos, corroboradas pelo julgador recorrido, o inconformismo da contribuinte tem o condão macular a exigência fiscal consagrada pelo lançamento. Da análise dos autos do processo, conclui-se que, de fato, o fiscal autuante incorreu em erro na motivação/motivo do auto de infração, ao lavrá-lo dentro do prazo que a própria fiscalização concedeu para o contribuinte regularizar sua situação fiscal, senão vejamos. Destarte, consoante Termo de Intimação nº 100000021655466, emitido em 12/05/2017, de e-fls. 112, a contribuinte fora intimada a providenciar o pagamento dos débitos discriminados, um dos quais das estimativas de CSLL, base da presente autuação, possibilitando, ainda, a retificação das informações prestadas em DCTF ou no PGDAS-D, até o dia 31/07/2017. Ocorre que, antes mesmo de findar aludido prazo (31/07/2017), a contribuinte fora cientificada, em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), da lavratura do presente Auto de Infração, e-fl. 187, emitido em 28/06/2017, adotando como base exatamente o valor das estimativas de CSLL não recolhidas (R$ 348.791,49), cuja multa ora exigida representou 50% de tal importância, na esteira dos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430/1996. Ao conduzir o procedimento fiscal nesta direção, a nobre autoridade lançadora malferiu o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, além de outros inúmeros princípios, tais quais segurança jurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, dentre outros, como passaremos a demonstrar. Com efeito, a conduta adotada pela fiscalização, na forma acima disposta, afronta de forma flagrante os preceitos contidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional que, ao atribuir a competência privativa do lançamento a autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa atividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, além da própria motivação da autuação, como segue: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Destarte, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos [...] Fl. 666DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” E, ao intimar a contribuinte a regularizar sua situação fiscal, concedendo prazo certo, até o dia 31/07/2017, não poderia o Fisco promover o lançamento, em 11/07/2017 (antes de expirado o prazo concedido), exigindo exatamente penalidade incidente sobre o fato lastro da intimação, qual seja, recolhimento das estimativas de CSLL declaradas, por absoluta falta de motivação do ato administrativo, mais precisamente ausência de motivo devidamente comprovado. Demonstrado, assim, que o procedimento eleito pela fiscalização nos presentes autos carece de motivação, o que, por si só, seria capaz de determinar a nulidade material do feito. Mas, destaca-se, ainda, que contraria outros princípios que regem os atos administrativos. De início, resta evidente que intimar o contribuinte para regularizar sua situação fiscal, concedendo prazo certo, e antes mesmo de findo esse lapso temporal promover a autuação contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, o qual, nos ensinamentos do eminente jurista José Antônio da Silva1, caracteriza-se como: “a segurança jurídica consiste no ´conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída"" (SILVA, J., 2006, p. 133). Ora, a Administração está vinculada ao seu próprio ato, ou seja, ao prazo que conferiu ao administrado, não podendo penalizá-lo a pretexto de descumprir o que fora intimado a fazer dentro do prazo concedido, sob pena de afrontar, igualmente, o princípio do venire contra factum proprium, o que se vislumbra na hipótese dos autos. Aliás, a própria Administração Tributária (Receita Federal do Brasil) ao tratar de aludido princípio (ainda que no contexto de Repetição de Indébito), nos autos do Parecer Normativo nº 06/2014, elucida com muita propriedade o seu conceito, vinculando, portanto, os atos administrativos à referida lógica, como segue: “[...] 21.1. Tal situação configuraria uma atuação contraditória da Administração Pública, que deve respeito à teoria dos atos próprios, pela qual se impede uma conduta que contrarie outra anterior em prejuízo do administrado (venire contra factum proprium), quando este esteja de boa-fé. Afrontaria, ainda, o princípio da moralidade administrativa, mediante o qual se exige a verificação da finalidade dos atos administrativos, como bem aduz o inciso III do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: 1 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006; Fl. 667DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. [...]” Não bastassem as irregularidades acima destacadas, o presente lançamento, na forma que fora realizado, vai de encontro, igualmente, ao princípio da proteção da confiança legítima, o qual agasalha o cidadão ao garantir que os atos administrativos são revestidos de legalidade e serão mantidos e observados pela Administração Pública. Neste sentido, muito valiosos os ensinamentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, in verbis: ""O princípio da confiança (...) ""ou proteção à confiança legítima"" (...) leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros"" A jurisprudência administrativa que se ocupou do tema não discrepa deste entendimento, oferecendo proteção ao pleito da contribuinte, consoante se positiva do Acórdão nº 3201-010.297, exarado nos autos do processo administrativo nº 10073.721535/2011-89, da lavra do nobre Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, a quem pedimos vênia para transcrever ementa e excerto do voto, e adotar como razões de decidir, verbis: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, que não pode ""venire contra factum proprium"", vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. Se em outros processos envolvendo os mesmos fatos foi reconhecida a prática de venda de ativo imobilizado com menos de 5 anos, não há como se aceitar a fundamentação de descaracterização da imobilização do ativo, ante a impossibilidade de a administração pública adotar duas fundamentações distintas e conflitantes para os mesmos fatos. [...] O procedimento estatal no caso é verdadeiro venire contra factum proprium o que nada mais é do que a proibição de comportamento contraditório por parte da administração pública. A adoção de posturas contraditórias por parte da administração, representa violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da boa fé objetiva no 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São paulo: Atlas, 2009. p. 85-86. Fl. 668DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). [...] Especificamente em relação a vedação da prática de comportamento contraditório por parte da administração pública no âmbito tributário, cita-se decisão de relatoria do Ministro Humberto Martins: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRODUTORA DE SEMENTES - ALÍQUOTA REDUZIDA - ART. 278 DO RIR - ART. 30 DO DECRETO N. 81.877/78, QUE REGULAMENTA A LEI N. 6.507/77. 1. É fato incontroverso nos autos que a recorrida encontra-se registrada no Ministério da Agricultura como ""produtora de sementes."" É o próprio art. 30 do Decreto n. 81.877/78 que conceitua produtor de semente como toda pessoa física ou jurídica devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor. Tendo a recorrida obtido o registro competente, não cabia à União indagar ou desclassificar essa situação jurídica sem o procedimento adequado, a fim de excetuá-la da alíquota reduzida descrita no art. 278 do RIR (Decreto n. 85.450/80). 2. Ademais, ao assim pretender fazer, está a União inserida em patente comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois a ninguém é dado venire contra factum proprio, tudo em razão da caracterização do abuso de direito. Assim, diante da especificidade do caso, sem razão a recorrente em seu especial, pois é o registro no órgão de fiscalização competente, diante do reconhecimento da própria União do cumprimento dos requisitos legais, que faz com que a pessoa jurídica ora recorrida seja qualificada como produtora de sementes. Recurso especial improvido.” (REsp 396.483/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 17/12/2007, p. 158) Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também tem o entendimento da impossibilidade de adoção de comportamento contraditório por parte da administração pública. Ilustra-se esta compreensão, com os precedentes adiante colacionados: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 1999(...)ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, que não pode ""venire contra factum proprium"", vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. Fl. 669DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 Se o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB por se tratar de portador de moléstia grave em processo administrativo anterior, não se admite que num segundo momento exija dele que apresente laudo pericial oficial que ateste essa mesma condição, já reconhecida.” (Processo nº 13771.000048/2003-90; Acórdão nº 2402- 007.053; Relatora Conselheira Renata Toratti Cassini; sessão de 12/03/2019)“ ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 14/01/1998, 17/12/1999 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Não procede a autuação, com base em errônea classificação fiscal de produto importado pelo contribuinte, quando esta classificação se baseia em entendimento fixado pela própria fiscalização em outra autuação, relativa ao mesmo produto. Incidência do princípio da proibição do ""venire contra factum proprium"", que veda que as partes, numa da relação jurídica, adote comportamentos contraditórios. Recurso Especial do Procurador Negado.” (Processo nº 12466.004582/2002-85; Acórdão nº 9303-001.355; Relatora Conselheira Susy Gomes Hoffmann; sessão de 02/02/2011) Ora, se a própria Fiscalização e a Delegacia Regional de Julgamento em outros processos, envolvendo os mesmos fatos, só que em relação ao IPI, entenderam que o fato infracional foi a venda de ativo imobilizado antes do prazo quinquenal, não poderia a Fiscalização e a decisão recorrida, diversamente, para autuar e manter a autuação descaracterizar a imobilização para exigir PIS e COFINS, o que evidencia um comportamento contraditório. É de se compreender que este comportamento é contraditório e considerado proibido sob o prisma da ordem jurídica vigente (nemo potest venire contra factum proprium). O dever de comportar-se conforme a boa-fé, evitando-se a prática de comportamentos contraditórios, contrários ao direito positivo, também é exigido da Administração Tributária e é imprescindível para a concepção de estabilidade e de segurança jurídica. [...]” Outro não foi o entendimento exarada nos autos do processo administrativo nº 13771.000048/2003-90, consubstanciado no Acórdão nº 2402-007.053, de relatoria da ilustre Conselheira Renata Toratti Cassini, como segue: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 1999 Fl. 670DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO Alegações e argumentos novos, trazidos apenas no recurso voluntário, em relação aos quais não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de primeira instância, não podem ser apreciados em segundo grau em face da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, que não pode ""venire contra factum proprium"", vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. Se o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB por se tratar de portador de moléstia grave em processo administrativo anterior, não se admite que num segundo momento exija dele que apresente laudo pericial oficial que ateste essa mesma condição, já reconhecida.” É exatamente o que se vislumbra no caso sub examine, devendo ser repelida a conduta fiscal que, além de não encontrar motivação, fere de morte uma série de princípios da administração pública, acima elencados, os quais se prestam exatamente para untar o ato administrativo de legalidade. Neste sentido, com a mais respeitável vênia ao trabalho fiscal, o lançamento sob análise não se encontra revestido dos pressupostos necessários à sua validade, sobretudo considerando a ausência de motivação (motivo legal), além de malferir os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, dentre outros, contaminando a exigência fiscal, tornando-a precária, não lhe oferecendo certeza ou liquidez, principalmente pelo fato de se mostrar insanável e por cercear o direito de defesa da recorrente. Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR O LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 671DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386