{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10818710", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.715554,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2016\nAUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.\nEm observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada juridicamente às suas próprias práticas e ações.\nTendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a própria intimação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16592.723238/2017-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211259", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_16592723238201781.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16592723238201781_7211259.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818710", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.521Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052956332032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:00Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:00Z; created: 2025-02-17T12:33:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. \n\nINVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO \n\nCONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS \n\nPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. \n\nEm observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança \n\ne do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento \n\ncontraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada \n\njuridicamente às suas próprias práticas e ações. \n\nTendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo \n\ndevido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado \n\no prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade \n\ndecorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a \n\nprópria intimação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nGR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra \n\nsi lavrado Auto de Infração, cientificado em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), exigindo-lhe crédito \n\ntributário concernente à multa isolada em razão da falta de recolhimento de CSLL sobre base de \n\ncálculo estimada, em relação ao ano-calendário 2016, conforme peça inaugural do feito, de e-fl. \n\n187, e demais documentos que instruem o processo. \n\nCom mais especificidade, o auto de infração de fl. 187 exige o recolhimento de R$ \n\n174.395,75 de multa, calculada com base na aplicação do percentual de 50% sobre o valor da \n\nestimativa não paga, nos termos dos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs impugnação, de e-fls. 04/12, a \n\nqual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 09 em Curitiba/PR, o fazendo sob a égide \n\ndos fundamentos inseridos no Acórdão nº 109-009.302, de 06/10/2021, de e-fls. 204/213, assim \n\nementado: \n\n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nMULTA REGULAMENTAR. ESTIMATIVA DE CSLL NÃO RECOLHIDA. ECF \n\nRETIFICADORA COM VÍCIOS. \n\nA falta de recolhimento da estimativa de CSLL sujeita-se à multa isolada de 50% \n\nsobre o valor não recolhido, descabendo alegar erro na apuração, quando a ECF \n\nretificadora é apresentada com vícios no cálculo das estimativas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido.” \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 221/230, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nDe início, explicita que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando devida CSLL \n\nestimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via \n\nPER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil \n\nprocedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da \n\nimportância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP \n\nretro. \n\nAto contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela \n\nReceita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ \n\n348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da \n\nDCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada \n\ncom saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no \n\nPER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. \n\nRessalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a \n\nora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, \n\nvisando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do \n\nsuposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para \n\nregularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. \n\nNeste sentido, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, muito \n\nembora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL \n\nestimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia \n\n31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em \n\n21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do \n\nefetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. \n\nDiante desse cenário, admitindo-se que o valor inicialmente informado de CSLL \n\nestimativa (R$ 348.791,49) não é devido, como o próprio julgador recorrido reconheceu, não faz \n\nsentido a manutenção da presente penalidade isolada, sobretudo considerando que encontra \n\nsupedâneo em erro no preenchimento da DCTF, o qual fora devidamente corrigido. \n\nAssevera que a autoridade julgadora de primeira instância reconheceu o erro \n\nincorrido pela contribuinte, mas acabou por manter a exigência fiscal por outros fundamentos \n\n(apuração de ausência de recolhimentos de CSLL estimativa, ainda que diferentes daqueles que \n\noriginaram a autuação), o que é vedado por nosso ordenamento jurídico tributário, impondo seja \n\ndecretada a improcedência do feito, notadamente considerando que aludido procedimento é \n\nprivativo das autoridades fiscais e não julgadoras, na esteira dos preceitos do artigo 142 do CTN. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da \n\naplicação de multa isolada diante da falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo \n\nestimada, em relação ao ano-calendário 2016, consoante peça inaugural do feito. \n\nEm suas razões recursais, em suma, aduz que as estimativas que deixaram, a \n\nprincípio, de ser recolhidas foram objeto de retificação a partir de revisão contábil, que apurou \n\nimportância menor de CSLL estimativa, razão pela qual solicitou o cancelamento da PER/DCOMP \n\ninicial e formalizou outra no importe correto. \n\nMelhor explicitando, ressalta que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando \n\ndevida CSLL estimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via \n\nPER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil \n\nprocedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da \n\nimportância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP \n\nretro. \n\nAto contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela \n\nReceita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ \n\n348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da \n\nDCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada \n\ncom saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no \n\nPER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. \n\nRessalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a \n\nora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, \n\nvisando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do \n\nsuposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para \n\nregularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. \n\nDiante desse cenário, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, \n\nmuito embora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL \n\nestimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia \n\n31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\n21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do \n\nefetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. \n\nCom razão a recorrente! \n\nNão obstante as alegações do fisco constantes dos autos, corroboradas pelo \n\njulgador recorrido, o inconformismo da contribuinte tem o condão macular a exigência fiscal \n\nconsagrada pelo lançamento. Da análise dos autos do processo, conclui-se que, de fato, o fiscal \n\nautuante incorreu em erro na motivação/motivo do auto de infração, ao lavrá-lo dentro do prazo \n\nque a própria fiscalização concedeu para o contribuinte regularizar sua situação fiscal, senão \n\nvejamos. \n\nDestarte, consoante Termo de Intimação nº 100000021655466, emitido em \n\n12/05/2017, de e-fls. 112, a contribuinte fora intimada a providenciar o pagamento dos débitos \n\ndiscriminados, um dos quais das estimativas de CSLL, base da presente autuação, possibilitando, \n\nainda, a retificação das informações prestadas em DCTF ou no PGDAS-D, até o dia 31/07/2017. \n\nOcorre que, antes mesmo de findar aludido prazo (31/07/2017), a contribuinte fora \n\ncientificada, em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), da lavratura do presente Auto de Infração, e-fl. 187, \n\nemitido em 28/06/2017, adotando como base exatamente o valor das estimativas de CSLL não \n\nrecolhidas (R$ 348.791,49), cuja multa ora exigida representou 50% de tal importância, na esteira \n\ndos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430/1996. \n\nAo conduzir o procedimento fiscal nesta direção, a nobre autoridade lançadora \n\nmalferiu o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, além de outros inúmeros \n\nprincípios, tais quais segurança jurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, \n\ndentre outros, como passaremos a demonstrar. \n\nCom efeito, a conduta adotada pela fiscalização, na forma acima disposta, afronta \n\nde forma flagrante os preceitos contidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional que, ao \n\natribuir a competência privativa do lançamento a autoridade administrativa, igualmente, exige \n\nque nessa atividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo \n\nlançado, além da própria motivação da autuação, como segue: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo \n\ndevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível.” \n\nDestarte, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da Lei nº \n\n9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública \n\nFederal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: \n\n“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos \n\ne fundamentos jurídicos [...] \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\n§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” \n\nE, ao intimar a contribuinte a regularizar sua situação fiscal, concedendo prazo \n\ncerto, até o dia 31/07/2017, não poderia o Fisco promover o lançamento, em 11/07/2017 (antes \n\nde expirado o prazo concedido), exigindo exatamente penalidade incidente sobre o fato lastro da \n\nintimação, qual seja, recolhimento das estimativas de CSLL declaradas, por absoluta falta de \n\nmotivação do ato administrativo, mais precisamente ausência de motivo devidamente \n\ncomprovado. \n\nDemonstrado, assim, que o procedimento eleito pela fiscalização nos presentes \n\nautos carece de motivação, o que, por si só, seria capaz de determinar a nulidade material do \n\nfeito. Mas, destaca-se, ainda, que contraria outros princípios que regem os atos administrativos. \n\nDe início, resta evidente que intimar o contribuinte para regularizar sua situação \n\nfiscal, concedendo prazo certo, e antes mesmo de findo esse lapso temporal promover a autuação \n\ncontraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, o qual, nos ensinamentos do eminente \n\njurista José Antônio da Silva1, caracteriza-se como: \n\n“a segurança jurídica consiste no ´conjunto de condições que tornam possível às \n\npessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus \n\natos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da \n\nsegurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as \n\nrelações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando \n\ntal norma seja substituída\" (SILVA, J., 2006, p. 133). \n\nOra, a Administração está vinculada ao seu próprio ato, ou seja, ao prazo que \n\nconferiu ao administrado, não podendo penalizá-lo a pretexto de descumprir o que fora intimado \n\na fazer dentro do prazo concedido, sob pena de afrontar, igualmente, o princípio do venire contra \n\nfactum proprium, o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nAliás, a própria Administração Tributária (Receita Federal do Brasil) ao tratar de \n\naludido princípio (ainda que no contexto de Repetição de Indébito), nos autos do Parecer \n\nNormativo nº 06/2014, elucida com muita propriedade o seu conceito, vinculando, portanto, os \n\natos administrativos à referida lógica, como segue: \n\n“[...] \n\n21.1. Tal situação configuraria uma atuação contraditória da \n\nAdministração Pública, que deve respeito à teoria dos atos próprios, pela qual \n\nse impede uma conduta que contrarie outra anterior em prejuízo do \n\nadministrado (venire contra factum proprium), quando este esteja de boa-fé. \n\nAfrontaria, ainda, o princípio da moralidade administrativa, mediante o qual se \n\nexige a verificação da finalidade dos atos administrativos, como bem aduz o inciso \n\nIII do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética \n\nProfissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: \n\n \n1\n SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006; \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nIII - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e \n\no mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O \n\nequilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que \n\npoderá consolidar a moralidade do ato administrativo. [...]” \n\nNão bastassem as irregularidades acima destacadas, o presente lançamento, na \n\nforma que fora realizado, vai de encontro, igualmente, ao princípio da proteção da confiança \n\nlegítima, o qual agasalha o cidadão ao garantir que os atos administrativos são revestidos de \n\nlegalidade e serão mantidos e observados pela Administração Pública. Neste sentido, muito \n\nvaliosos os ensinamentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, in verbis: \n\n\"O princípio da confiança (...) \"ou proteção à confiança legítima\" (...) leva em \n\nconta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera os atos praticados pelo Poder \n\nPúblico sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela \n\nprópria Administração e por terceiros\" \n\nA jurisprudência administrativa que se ocupou do tema não discrepa deste \n\nentendimento, oferecendo proteção ao pleito da contribuinte, consoante se positiva do Acórdão \n\nnº 3201-010.297, exarado nos autos do processo administrativo nº 10073.721535/2011-89, da \n\nlavra do nobre Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, a quem pedimos vênia para \n\ntranscrever ementa e excerto do voto, e adotar como razões de decidir, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração \n\nPública, que não pode \"venire contra factum proprium\", vinculada que está \n\njuridicamente às suas próprias práticas e ações. \n\nSe em outros processos envolvendo os mesmos fatos foi reconhecida a prática de \n\nvenda de ativo imobilizado com menos de 5 anos, não há como se aceitar a \n\nfundamentação de descaracterização da imobilização do ativo, ante a \n\nimpossibilidade de a administração pública adotar duas fundamentações distintas \n\ne conflitantes para os mesmos fatos. \n\n[...] \n\nO procedimento estatal no caso é verdadeiro venire contra factum \n\nproprium o que nada mais é do que a proibição de comportamento contraditório \n\npor parte da administração pública. \n\nA adoção de posturas contraditórias por parte da administração, representa \n\nviolação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da boa fé objetiva no \n\n \n2\n DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São paulo: Atlas, 2009. p. 85-86. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\ncorolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum \n\nproprium). \n\n[...] \n\nEspecificamente em relação a vedação da prática de comportamento \n\ncontraditório por parte da administração pública no âmbito tributário, cita-se \n\ndecisão de relatoria do Ministro Humberto Martins: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRODUTORA DE \n\nSEMENTES - ALÍQUOTA REDUZIDA - ART. 278 DO RIR - ART. 30 DO DECRETO \n\nN. 81.877/78, QUE REGULAMENTA A LEI N. 6.507/77. \n\n1. É fato incontroverso nos autos que a recorrida encontra-se registrada no \n\nMinistério da Agricultura como \"produtora de sementes.\" É o próprio art. \n\n30 do Decreto n. 81.877/78 que conceitua produtor de semente como toda \n\npessoa física ou jurídica devidamente credenciada pela entidade \n\nfiscalizadora, de acordo com as normas em vigor. Tendo a recorrida obtido \n\no registro competente, não cabia à União indagar ou desclassificar essa \n\nsituação jurídica sem o procedimento adequado, a fim de excetuá-la da \n\nalíquota reduzida descrita no art. 278 do RIR (Decreto n. 85.450/80). \n\n2. Ademais, ao assim pretender fazer, está a União inserida em patente \n\ncomportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, \n\npois a ninguém é dado venire contra factum proprio, tudo em razão da \n\ncaracterização do abuso de direito. Assim, diante da especificidade do caso, \n\nsem razão a recorrente em seu especial, pois é o registro no órgão de \n\nfiscalização competente, diante do reconhecimento da própria União do \n\ncumprimento dos requisitos legais, que faz com que a pessoa jurídica ora \n\nrecorrida seja qualificada como produtora de sementes. \n\nRecurso especial improvido.” (REsp 396.483/PR, Rel. Ministro HUMBERTO \n\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 17/12/2007, p. \n\n158) \n\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também tem o \n\nentendimento da impossibilidade de adoção de comportamento contraditório por \n\nparte da administração pública. Ilustra-se esta compreensão, com os precedentes \n\nadiante colacionados: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: \n\n1999(...)ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA \n\nADMINISTRAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se admite a adoção de comportamento contraditório pela \n\nAdministração Pública, que não pode \"venire contra factum proprium\", \n\nvinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nSe o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB \n\npor se tratar de portador de moléstia grave em processo administrativo \n\nanterior, não se admite que num segundo momento exija dele que \n\napresente laudo pericial oficial que ateste essa mesma condição, já \n\nreconhecida.” (Processo nº 13771.000048/2003-90; Acórdão nº 2402-\n\n007.053; Relatora Conselheira Renata Toratti Cassini; sessão de \n\n12/03/2019)“ \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: \n\n14/01/1998, 17/12/1999 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. \n\nENTENDIMENTO FIXADO PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO EM OUTRO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. \n\nPROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. \n\nNão procede a autuação, com base em errônea classificação fiscal de \n\nproduto importado pelo contribuinte, quando esta classificação se baseia \n\nem entendimento fixado pela própria fiscalização em outra autuação, \n\nrelativa ao mesmo produto. Incidência do princípio da proibição do \"venire \n\ncontra factum proprium\", que veda que as partes, numa da relação jurídica, \n\nadote comportamentos contraditórios. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.” (Processo nº \n\n12466.004582/2002-85; Acórdão nº 9303-001.355; Relatora Conselheira \n\nSusy Gomes Hoffmann; sessão de 02/02/2011) \n\nOra, se a própria Fiscalização e a Delegacia Regional de Julgamento em \n\noutros processos, envolvendo os mesmos fatos, só que em relação ao IPI, \n\nentenderam que o fato infracional foi a venda de ativo imobilizado antes do prazo \n\nquinquenal, não poderia a Fiscalização e a decisão recorrida, diversamente, para \n\nautuar e manter a autuação descaracterizar a imobilização para exigir PIS e \n\nCOFINS, o que evidencia um comportamento contraditório. \n\nÉ de se compreender que este comportamento é contraditório e \n\nconsiderado proibido sob o prisma da ordem jurídica vigente (nemo potest venire \n\ncontra factum proprium). \n\nO dever de comportar-se conforme a boa-fé, evitando-se a prática de \n\ncomportamentos contraditórios, contrários ao direito positivo, também é exigido \n\nda Administração Tributária e é imprescindível para a concepção de estabilidade e \n\nde segurança jurídica. [...]” \n\nOutro não foi o entendimento exarada nos autos do processo administrativo nº \n\n13771.000048/2003-90, consubstanciado no Acórdão nº 2402-007.053, de relatoria da ilustre \n\nConselheira Renata Toratti Cassini, como segue: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno-calendário: 1999 \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16592.723238/2017-81 \n\n \n\nINOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO Alegações e \n\nargumentos novos, trazidos apenas no recurso voluntário, em relação aos quais \n\nnão teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de \n\nprimeira instância, não podem ser apreciados em segundo grau em face da \n\nocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. \n\nADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração \n\nPública, que não pode \"venire contra factum proprium\", vinculada que está \n\njuridicamente às suas próprias práticas e ações. \n\nSe o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB por se \n\ntratar de portador de moléstia grave em processo administrativo anterior, não se \n\nadmite que num segundo momento exija dele que apresente laudo pericial oficial \n\nque ateste essa mesma condição, já reconhecida.” \n\nÉ exatamente o que se vislumbra no caso sub examine, devendo ser repelida a \n\nconduta fiscal que, além de não encontrar motivação, fere de morte uma série de princípios da \n\nadministração pública, acima elencados, os quais se prestam exatamente para untar o ato \n\nadministrativo de legalidade. \n\nNeste sentido, com a mais respeitável vênia ao trabalho fiscal, o lançamento sob \n\nanálise não se encontra revestido dos pressupostos necessários à sua validade, sobretudo \n\nconsiderando a ausência de motivação (motivo legal), além de malferir os princípios da segurança \n\njurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, dentre outros, contaminando a \n\nexigência fiscal, tornando-a precária, não lhe oferecendo certeza ou liquidez, principalmente pelo \n\nfato de se mostrar insanável e por cercear o direito de defesa da recorrente. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com os \n\ndispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR O LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL, \n\npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "anular",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}