<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10818710</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7163386" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada juridicamente às suas próprias práticas e ações.
Tendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a própria intimação.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16592.723238/2017-81</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7211259</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1101-001.524</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16592723238201781.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16592723238201781_7211259.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10818710</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:36.521Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384052956332032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:00Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:00Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:00Z; created: 2025-02-17T12:33:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:00Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:00Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16592.723238/2017-81  

ACÓRDÃO 1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. 

INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO 

CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 

Em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança 

e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento 

contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada 

juridicamente às suas próprias práticas e ações. 

Tendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo 

devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado 

o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade 

decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a 

própria intimação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário para anular por vício material o lançamento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 662DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra 

si lavrado Auto de Infração, cientificado em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), exigindo-lhe crédito 

tributário concernente à multa isolada em razão da falta de recolhimento de CSLL sobre base de 

cálculo estimada, em relação ao ano-calendário 2016, conforme peça inaugural do feito, de e-fl. 

187, e demais documentos que instruem o processo. 

Com mais especificidade, o auto de infração de fl. 187 exige o recolhimento de R$ 

174.395,75 de multa, calculada com base na aplicação do percentual de 50% sobre o valor da 

estimativa não paga, nos termos dos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs impugnação, de e-fls. 04/12, a 

qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 09 em Curitiba/PR, o fazendo sob a égide 

dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 109-009.302, de 06/10/2021, de e-fls. 204/213, assim 

ementado: 

“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

MULTA REGULAMENTAR. ESTIMATIVA DE CSLL NÃO RECOLHIDA. ECF 

RETIFICADORA COM VÍCIOS. 

A falta de recolhimento da estimativa de CSLL sujeita-se à multa isolada de 50% 

sobre o valor não recolhido, descabendo alegar erro na apuração, quando a ECF 

retificadora é apresentada com vícios no cálculo das estimativas. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido.” 

Fl. 663DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 221/230, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

De início, explicita que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando devida CSLL 

estimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via 

PER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil 

procedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da 

importância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP 

retro. 

Ato contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela 

Receita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ 

348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da 

DCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada 

com saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no 

PER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. 

Ressalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a 

ora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, 

visando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 

suposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para 

regularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. 

Neste sentido, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, muito 

embora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL 

estimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia 

31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em 

21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do 

efetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. 

Diante desse cenário, admitindo-se que o valor inicialmente informado de CSLL 

estimativa (R$ 348.791,49) não é devido, como o próprio julgador recorrido reconheceu, não faz 

sentido a manutenção da presente penalidade isolada, sobretudo considerando que encontra 

supedâneo em erro no preenchimento da DCTF, o qual fora devidamente corrigido. 

Assevera que a autoridade julgadora de primeira instância reconheceu o erro 

incorrido pela contribuinte, mas acabou por manter a exigência fiscal por outros fundamentos 

(apuração de ausência de recolhimentos de CSLL estimativa, ainda que diferentes daqueles que 

originaram a autuação), o que é vedado por nosso ordenamento jurídico tributário, impondo seja 

decretada a improcedência do feito, notadamente considerando que aludido procedimento é 

privativo das autoridades fiscais e não julgadoras, na esteira dos preceitos do artigo 142 do CTN. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. 

Fl. 664DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da 

aplicação de multa isolada diante da falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo 

estimada, em relação ao ano-calendário 2016, consoante peça inaugural do feito. 

Em suas razões recursais, em suma, aduz que as estimativas que deixaram, a 

princípio, de ser recolhidas foram objeto de retificação a partir de revisão contábil, que apurou 

importância menor de CSLL estimativa, razão pela qual solicitou o cancelamento da PER/DCOMP 

inicial e formalizou outra no importe correto. 

Melhor explicitando, ressalta que, em 17/02/2017, transmitiu DCTF declarando 

devida CSLL estimativa, no valor de R$ 348.791,49, que fora objeto de pedido de compensação via 

PER/DCOMP nº 24768.13878.010217.1.7.03-3404. No entanto, a partir de revisão contábil 

procedida na empresa, constatou lançamento a menor de despesas, ensejando a redução da 

importância devida a título de CSLL estimativa e, por conseguinte, o cancelamento da PER/DCOMP 

retro. 

Ato contínuo, enquanto procedia a revisão da contabilidade, fora intimada pela 

Receita Federal a regularizar o suposto saldo devedor de CSLL estimativa no valor de R$ 

348.791,49, até o dia 31/07/2017. Neste meio tempo, a contribuinte apresentou retificação da 

DCTF informando a CSLL estimativa no importe de R$ 60.026,14, que foi devidamente compensada 

com saldo negativo de CSLL apurado por ela no ano-calendário de 2016, conforme declarado no 

PER/DCOMP nº 07278.03148.180717.1.3.03-6858. 

Ressalta, no entanto, que logo após o Termo de Intimação supra, em 21/06/2017, a 

ora recorrente foi cientificada acerca da lavratura do auto de infração objeto do presente feito, 

visando a cobrança de multa isolada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 

suposto débito de CSLL estimativa de R$ 348.791,49, qual seja, R$ 174.395,75, antes do prazo para 

regularização (31/07/2017) estabelecido pela própria fiscalização. 

Diante desse cenário, de pronto, suscita a improcedência do feito, uma vez que, 

muito embora a ora recorrente tenha sido notificada para regularizar o suposto débito de CSLL 

estimativa acima mencionado, mediante pagamento ou retificação de sua DCTF até o dia 

31/07/2017, a d. Receita Federal do Brasil lavrou, de forma completamente indevida, em 

Fl. 665DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

21/06/2017, o auto de infração nº 00818000.2017.3017848, ou seja, quase 01 (um) mês antes do 

efetivo término do prazo para regularização dos supostos valores devidos pela ora recorrente. 

Com razão a recorrente! 

Não obstante as alegações do fisco constantes dos autos, corroboradas pelo 

julgador recorrido, o inconformismo da contribuinte tem o condão macular a exigência fiscal 

consagrada pelo lançamento. Da análise dos autos do processo, conclui-se que, de fato, o fiscal 

autuante incorreu em erro na motivação/motivo do auto de infração, ao lavrá-lo dentro do prazo 

que a própria fiscalização concedeu para o contribuinte regularizar sua situação fiscal, senão 

vejamos. 

Destarte, consoante Termo de Intimação nº 100000021655466, emitido em 

12/05/2017, de e-fls. 112, a contribuinte fora intimada a providenciar o pagamento dos débitos 

discriminados, um dos quais das estimativas de CSLL, base da presente autuação, possibilitando, 

ainda, a retificação das informações prestadas em DCTF ou no PGDAS-D, até o dia 31/07/2017. 

Ocorre que, antes mesmo de findar aludido prazo (31/07/2017), a contribuinte fora 

cientificada, em 11/07/2017 (e-fls. 191/195), da lavratura do presente Auto de Infração, e-fl. 187, 

emitido em 28/06/2017, adotando como base exatamente o valor das estimativas de CSLL não 

recolhidas (R$ 348.791,49), cuja multa ora exigida representou 50% de tal importância, na esteira 

dos artigos 2º, 28 e 44 inciso II, “b” da Lei nº 9.430/1996. 

Ao conduzir o procedimento fiscal nesta direção, a nobre autoridade lançadora 

malferiu o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, além de outros inúmeros 

princípios, tais quais segurança jurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, 

dentre outros, como passaremos a demonstrar. 

Com efeito, a conduta adotada pela fiscalização, na forma acima disposta, afronta 

de forma flagrante os preceitos contidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional que, ao 

atribuir a competência privativa do lançamento a autoridade administrativa, igualmente, exige 

que nessa atividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo 

lançado, além da própria motivação da autuação, como segue: 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível.” 

Destarte, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da Lei nº 

9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública 

Federal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: 

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos 

e fundamentos jurídicos [...] 

Fl. 666DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” 

E, ao intimar a contribuinte a regularizar sua situação fiscal, concedendo prazo 

certo, até o dia 31/07/2017, não poderia o Fisco promover o lançamento, em 11/07/2017 (antes 

de expirado o prazo concedido), exigindo exatamente penalidade incidente sobre o fato lastro da 

intimação, qual seja, recolhimento das estimativas de CSLL declaradas, por absoluta falta de 

motivação do ato administrativo, mais precisamente ausência de motivo devidamente 

comprovado. 

Demonstrado, assim, que o procedimento eleito pela fiscalização nos presentes 

autos carece de motivação, o que, por si só, seria capaz de determinar a nulidade material do 

feito. Mas, destaca-se, ainda, que contraria outros princípios que regem os atos administrativos. 

De início, resta evidente que intimar o contribuinte para regularizar sua situação 

fiscal, concedendo prazo certo, e antes mesmo de findo esse lapso temporal promover a autuação 

contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, o qual, nos ensinamentos do eminente 

jurista José Antônio da Silva1, caracteriza-se como: 

“a segurança jurídica consiste no ´conjunto de condições que tornam possível às 

pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus 

atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da 

segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as 

relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando 

tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133). 

Ora, a Administração está vinculada ao seu próprio ato, ou seja, ao prazo que 

conferiu ao administrado, não podendo penalizá-lo a pretexto de descumprir o que fora intimado 

a fazer dentro do prazo concedido, sob pena de afrontar, igualmente, o princípio do venire contra 

factum proprium, o que se vislumbra na hipótese dos autos. 

Aliás, a própria Administração Tributária (Receita Federal do Brasil) ao tratar de 

aludido princípio (ainda que no contexto de Repetição de Indébito), nos autos do Parecer 

Normativo nº 06/2014, elucida com muita propriedade o seu conceito, vinculando, portanto, os 

atos administrativos à referida lógica, como segue: 

“[...] 

21.1. Tal situação configuraria uma atuação contraditória da 

Administração Pública, que deve respeito à teoria dos atos próprios, pela qual 

se impede uma conduta que contrarie outra anterior em prejuízo do 

administrado (venire contra factum proprium), quando este esteja de boa-fé. 

Afrontaria, ainda, o princípio da moralidade administrativa, mediante o qual se 

exige a verificação da finalidade dos atos administrativos, como bem aduz o inciso 

III do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética 

Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: 

                                                                 
1
 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006; 

Fl. 667DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e 

o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O 

equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que 

poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. [...]” 

Não bastassem as irregularidades acima destacadas, o presente lançamento, na 

forma que fora realizado, vai de encontro, igualmente, ao princípio da proteção da confiança 

legítima, o qual agasalha o cidadão ao garantir que os atos administrativos são revestidos de 

legalidade e serão mantidos e observados pela Administração Pública. Neste sentido, muito 

valiosos os ensinamentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, in verbis: 

"O princípio da confiança (...) "ou proteção à confiança legítima" (...) leva em 

conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera os atos praticados pelo Poder 

Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela 

própria Administração e por terceiros" 

A jurisprudência administrativa que se ocupou do tema não discrepa deste 

entendimento, oferecendo proteção ao pleito da contribuinte, consoante se positiva do Acórdão 

nº 3201-010.297, exarado nos autos do processo administrativo nº 10073.721535/2011-89, da 

lavra do nobre Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, a quem pedimos vênia para 

transcrever ementa e excerto do voto, e adotar como razões de decidir, verbis: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 

ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração 

Pública, que não pode "venire contra factum proprium", vinculada que está 

juridicamente às suas próprias práticas e ações. 

Se em outros processos envolvendo os mesmos fatos foi reconhecida a prática de 

venda de ativo imobilizado com menos de 5 anos, não há como se aceitar a 

fundamentação de descaracterização da imobilização do ativo, ante a 

impossibilidade de a administração pública adotar duas fundamentações distintas 

e conflitantes para os mesmos fatos. 

[...] 

O procedimento estatal no caso é verdadeiro venire contra factum 

proprium o que nada mais é do que a proibição de comportamento contraditório 

por parte da administração pública. 

A adoção de posturas contraditórias por parte da administração, representa 

violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da boa fé objetiva no 

                                                                 
2
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São paulo: Atlas, 2009. p. 85-86. 

Fl. 668DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum 

proprium). 

[...] 

Especificamente em relação a vedação da prática de comportamento 

contraditório por parte da administração pública no âmbito tributário, cita-se 

decisão de relatoria do Ministro Humberto Martins: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRODUTORA DE 

SEMENTES - ALÍQUOTA REDUZIDA - ART. 278 DO RIR - ART. 30 DO DECRETO 

N. 81.877/78, QUE REGULAMENTA A LEI N. 6.507/77. 

1. É fato incontroverso nos autos que a recorrida encontra-se registrada no 

Ministério da Agricultura como "produtora de sementes." É o próprio art. 

30 do Decreto n. 81.877/78 que conceitua produtor de semente como toda 

pessoa física ou jurídica devidamente credenciada pela entidade 

fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor. Tendo a recorrida obtido 

o registro competente, não cabia à União indagar ou desclassificar essa 

situação jurídica sem o procedimento adequado, a fim de excetuá-la da 

alíquota reduzida descrita no art. 278 do RIR (Decreto n. 85.450/80). 

2. Ademais, ao assim pretender fazer, está a União inserida em patente 

comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, 

pois a ninguém é dado venire contra factum proprio, tudo em razão da 

caracterização do abuso de direito. Assim, diante da especificidade do caso, 

sem razão a recorrente em seu especial, pois é o registro no órgão de 

fiscalização competente, diante do reconhecimento da própria União do 

cumprimento dos requisitos legais, que faz com que a pessoa jurídica ora 

recorrida seja qualificada como produtora de sementes. 

Recurso especial improvido.” (REsp 396.483/PR, Rel. Ministro HUMBERTO 

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 17/12/2007, p. 

158) 

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também tem o 

entendimento da impossibilidade de adoção de comportamento contraditório por 

parte da administração pública. Ilustra-se esta compreensão, com os precedentes 

adiante colacionados: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 

1999(...)ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA 

ADMINISTRAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela 

Administração Pública, que não pode "venire contra factum proprium", 

vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. 

Fl. 669DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

Se o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB 

por se tratar de portador de moléstia grave em processo administrativo 

anterior, não se admite que num segundo momento exija dele que 

apresente laudo pericial oficial que ateste essa mesma condição, já 

reconhecida.” (Processo nº 13771.000048/2003-90; Acórdão nº 2402-

007.053; Relatora Conselheira Renata Toratti Cassini; sessão de 

12/03/2019)“ 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 

14/01/1998, 17/12/1999 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. 

ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO EM OUTRO AUTO DE 

INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 

PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 

Não procede a autuação, com base em errônea classificação fiscal de 

produto importado pelo contribuinte, quando esta classificação se baseia 

em entendimento fixado pela própria fiscalização em outra autuação, 

relativa ao mesmo produto. Incidência do princípio da proibição do "venire 

contra factum proprium", que veda que as partes, numa da relação jurídica, 

adote comportamentos contraditórios. 

Recurso Especial do Procurador Negado.” (Processo nº 

12466.004582/2002-85; Acórdão nº 9303-001.355; Relatora Conselheira 

Susy Gomes Hoffmann; sessão de 02/02/2011) 

Ora, se a própria Fiscalização e a Delegacia Regional de Julgamento em 

outros processos, envolvendo os mesmos fatos, só que em relação ao IPI, 

entenderam que o fato infracional foi a venda de ativo imobilizado antes do prazo 

quinquenal, não poderia a Fiscalização e a decisão recorrida, diversamente, para 

autuar e manter a autuação descaracterizar a imobilização para exigir PIS e 

COFINS, o que evidencia um comportamento contraditório. 

É de se compreender que este comportamento é contraditório e 

considerado proibido sob o prisma da ordem jurídica vigente (nemo potest venire 

contra factum proprium). 

O dever de comportar-se conforme a boa-fé, evitando-se a prática de 

comportamentos contraditórios, contrários ao direito positivo, também é exigido 

da Administração Tributária e é imprescindível para a concepção de estabilidade e 

de segurança jurídica. [...]” 

Outro não foi o entendimento exarada nos autos do processo administrativo nº 

13771.000048/2003-90, consubstanciado no Acórdão nº 2402-007.053, de relatoria da ilustre 

Conselheira Renata Toratti Cassini, como segue: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano-calendário: 1999 

Fl. 670DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.524 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16592.723238/2017-81 

 

INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO Alegações e 

argumentos novos, trazidos apenas no recurso voluntário, em relação aos quais 

não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de 

primeira instância, não podem ser apreciados em segundo grau em face da 

ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. 

ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração 

Pública, que não pode "venire contra factum proprium", vinculada que está 

juridicamente às suas próprias práticas e ações. 

Se o direito à isenção do IRPF já foi reconhecido ao contribuinte pela RFB por se 

tratar de portador de moléstia grave em processo administrativo anterior, não se 

admite que num segundo momento exija dele que apresente laudo pericial oficial 

que ateste essa mesma condição, já reconhecida.” 

É exatamente o que se vislumbra no caso sub examine, devendo ser repelida a 

conduta fiscal que, além de não encontrar motivação, fere de morte uma série de princípios da 

administração pública, acima elencados, os quais se prestam exatamente para untar o ato 

administrativo de legalidade. 

Neste sentido, com a mais respeitável vênia ao trabalho fiscal, o lançamento sob 

análise não se encontra revestido dos pressupostos necessários à sua validade, sobretudo 

considerando a ausência de motivação (motivo legal), além de malferir os princípios da segurança 

jurídica, boa-fé objetiva/confiança, venire contra factum proprium, dentre outros, contaminando a 

exigência fiscal, tornando-a precária, não lhe oferecendo certeza ou liquidez, principalmente pelo 

fato de se mostrar insanável e por cercear o direito de defesa da recorrente. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com os 

dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR O LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL, 

pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 671DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7163386</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="2025">1</int>
      <int name="28">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alves">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="artur">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="borges">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
