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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).\n\nRECIBO. 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APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\n \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA \n\nAUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência \n\nde elementos comprobatórios adicionais”. \n\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase \n\n“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos \n\ncomo extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 2 \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das \n\ndeduções pleiteadas. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento \n\nde despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do \n\nlançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a \n\ndisponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao \n\ndesembolso. \n\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) \n\ne com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento \n\n(argumentação sintética). \n\n \n\nRECIBO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE. \n\nPara dedução, é necessária a indicação expressa do paciente ou do \n\nbeneficiário do tratamento no recibo comprobatório do pagamento da \n\ndespesa com saúde. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto por Elizabeth Duarte Lima Faria contra o \n\nacórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo \n\nHorizonte – MG, que, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação administrativa \n\napresentada pela contribuinte, mantendo a glosa de despesas médicas declaradas no valor de R$ \n\n7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) e a consequente constituição do crédito tributário. \n\nA exigência refere-se ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-\n\ncalendário de 2007. \n\nA recorrente narra ter recebido, em 02 de setembro de 2010, a Notificação de \n\nLançamento nº 2008/913575387678301, após procedimento de revisão de sua Declaração de \n\nAjuste Anual referente ao exercício de 2008. Na notificação, a fiscalização procedeu à glosa de \n\ndeduções por despesas médicas declaradas, abrangendo três profissionais de saúde: Dr. Márcio \n\nKalil, no valor de R$ 90,00; Dra. Marina Vilaça de Abreu, no valor de R$ 4.000,00; e Dra. Juliana \n\nRocha Gonçalves, no valor de R$ 3.500,00. O fundamento da autoridade fiscal para a glosa foi a \n\nausência de comprovação inequívoca da efetividade dos serviços prestados e do pagamento \n\ncorrespondente. \n\nEm sua impugnação, a contribuinte sustentou que todas as despesas declaradas \n\nforam devidamente comprovadas por meio de recibos que atendem às exigências do art. 80 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999). Alegou ainda que os recibos \n\napresentavam o nome, CPF, endereço e os valores recebidos pelos profissionais, além de ter \n\nanexado declarações subscritas pelos mesmos, confirmando a prestação dos serviços e o \n\nrecebimento dos valores em espécie. Defendeu que, nos termos da legislação aplicável, esses \n\ndocumentos são suficientes para comprovar as despesas dedutíveis. \n\nApesar da documentação apresentada, o acórdão-recorrido manteve a glosa das \n\ndeduções. Fundamentou que a dedução de despesas médicas está sujeita à comprovação \n\nsatisfatória perante a autoridade fiscal, e que a mera apresentação de recibos não é suficiente \n\npara confirmar a efetividade dos serviços e o pagamento, principalmente em casos envolvendo \n\nvalores expressivos. A decisão ressaltou que cabe ao contribuinte o ônus de provar as alegações \n\nfeitas em sua declaração. \n\nA recorrente, por sua vez, reafirma que os recibos apresentados atendem aos \n\nrequisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda. O referido dispositivo \n\nestabelece que despesas médicas podem ser deduzidas desde que comprovadas por documentos \n\nque contenham o nome, CPF ou CNPJ, endereço do prestador de serviços e o valor pago. Além \n\ndisso, admite-se, como alternativa, a indicação de cheque nominativo para comprovação de \n\npagamento. A contribuinte argumenta que a exigência de provas adicionais pela fiscalização não \n\nencontra respaldo na legislação vigente e que a apresentação de recibos idôneos deve ser \n\nconsiderada suficiente. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 4 \n\nSegundo a recorrente interpreta, a jurisprudência administrativa reiteradamente \n\nreconhece que recibos emitidos de forma regular são documentos idôneos e suficientes para \n\ncomprovar despesas médicas, salvo prova objetiva de irregularidade por parte do Fisco. Em \n\ndiversos precedentes, como os Acórdãos nº 104-16.800 e nº 106-15.100, o Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfatiza que o ônus de desqualificar a idoneidade de tais \n\ndocumentos recai sobre a autoridade fiscal, e não sobre o contribuinte. Ainda, decisões \n\nadministrativas como o Acórdão nº 106-13.543 deixam claro que a boa-fé do contribuinte deve ser \n\npresumida, e não cabe à Receita Federal exigir provas complementares não previstas em lei. \n\nNesse contexto, a contribuinte sustenta que a exigência de documentos adicionais \n\npelo Fisco representa uma interpretação excessiva da legislação, impondo obrigações não \n\nprevistas em norma. Assim, requer o cancelamento integral do débito tributário constituído, no \n\nvalor de R$ 7.590,00, com base na observância dos requisitos legais de comprovação das despesas \n\nmédicas apresentadas. \n\nAnte o exposto, pede-se o acolhimento do presente recurso voluntário, com o \n\nconsequente cancelamento do crédito tributário. \n\nO acórdão-recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 \n\nGLOSA. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nÉ mantida a glosa de despesas médicas por falta de comprovação hábil e idônea \n\ndo seu efetivo pagamento. \n\n \n\nNotificada do resultado do julgamento em 29/03/2012 (fls. 32), a recorrente \n\ninterpôs o presente recurso voluntário em 24/04/2012 (fls. 33). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nOriginariamente, foram lançados os seguintes valores: \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 5 \n\nGlosa do valor de R$ 7.590,00, indevidamente deduzido a título de Despesas \n\nMédicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua \n\ndedução, conforme abaixo discriminado. \n\n \n\nSeq. CPF/CNPJ Nome/Nome Empresarial Cod. Declarado\n\n Reembolsado Alterado \n\n01 401.466.346-91 MÁRCIO KALIL 010 90,00 0,00 0,00 \n\n02 069.413.526-71 MARINA VILAÇA DE ABREU 010 4.000,00 0,00\n\n 0,00 \n\n03 680.432.526-53 JULIANA ROCHA GONÇALVES 010 3.500,00 0,00\n\n 0,00 \n\n \n\nApenas para fins de registro, transcrevo a motivação das glosas (fls. 13): \n\n \n\nGlosa do valor de R$ 7.590,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas \n\nMédicas, por falta de comprovação com documentação adequada. Das \n\nprofissionais Juliana Rocha Gonçalves e Marina Vilaça Abreu foi apresentado \n\napenas os recibos sem identificação do paciente, não houve comprovação da \n\nutilização dos serviços profissionais nem do efetivo pagamento. Com relação ao \n\nDr. Marcio Kalil a data do recibo é 20/02/2008 e a paciente é Paula Duarte Faria, \n\nnão relacionada como dependente na declaração de ajuste. \n\n \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se \n\ndecidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é \n\nrequisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. \n\nNão há fundamentação específica para as despesas incorridas em favor de Paula \n\nDuarte Faria (prestador Marcio Kalil). \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 6 \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 7 \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nDesse modo, deixo de conhecer dos documentos de fls. 53-59. \n\nEm relação à dedutibilidade, conforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de \n\nBrito: \n\n \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 8 \n\nnão se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em \n\nrelação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da \n\nFiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao \n\nfiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da \n\nprestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a \n\ntransferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro \n\npara o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de \n\nsuas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal \n\nnecessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do \n\nprofissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na \n\ncomposição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo \n\nque as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser \n\nevitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\n \n\nPor oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável \n\naos fatos jurídicos em exame: \n\n \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão \n\nser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). \n\n[...] \n\nArt.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 9 \n\nII-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nde documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nIV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n \n\nDe fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos \n\ncomprobatórios adicionais”. \n\nAssim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito \n\npassivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas \n\nmédicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que \n\neles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. \n\nSem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da \n\nSúmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente \n\nvinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a \n\nrejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa \n\nforma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela \n\nestrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. \n\nA propósito, \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 10 \n\n \n\npor respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da \n\npropriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a \n\ncarga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. \n\nAssim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as \n\nautoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para \n\naferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da \n\nnorma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição \n\npassiva. \n\n(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) \n\n \n\nA aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, \n\npois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as \n\nmesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. \n\nConforme observam Szente e Lachmayer: \n\n \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos \n\nadministrativos um exercício legítimo do poder público \n\n(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection \n\nin Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). \n\n \n\nNão é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias \n\ntípicas do processo penal ao processo tributário. \n\nAssim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir \n\ndocumentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores \n\nmonetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos \n\nbancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e \n\nfundamentadas. \n\nA questão de fundo se torna, assim, saber-se se se exige a inexorável apresentação \n\ndesse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de \n\nsua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de \n\nprova admitidos em direito. \n\nDe fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das \n\ndespesas médicas, exemplificativamente: \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 11 \n\n1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao \n\ncusto dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais \n\nà vida humana; \n\n2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; \n\n3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática \n\nnormalmente verificada na praça; \n\n4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres \n\ninstrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); \n\n5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. \n\n \n\nAgustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o \n\nestudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos em \n\nsentido amplo: \n\n \n\nClaro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que \n\no sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário \n\nproduzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes \n\nque o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. \n\n(Tratado de derecho administrativo. Disponível em \n\nhttp://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\n \n\nResumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a \n\napresentação complementar de documentos, como, por exemplo: \n\n \n\n1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos \n\nrequisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 \n\n(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador \n\nde serviços, descrição do serviço prestado); \n\n2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva \n\ntransferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 12 \n\nUma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é \n\nimprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a \n\nlegislação de regência. \n\nVão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes \n\nprecedentes: \n\n \n\nNumero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 \n\n00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nAno-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE \n\nRECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos \n\nmédicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que \n\nhaja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a \n\nidoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é \n\ncapaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos \n\nrealizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso \n\nespecial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do \n\nprocesso:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de \n\nJulgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da \n\npublicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS \n\nMÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E \n\nEXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A \n\napresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames \n\nMédicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de \n\nmacular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela \n\nfiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços \n\nmédicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física \n\nRecurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do \n\nprocesso:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda \n\nSeção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 \n\nUTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. \n\nDESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa \n\nfísica são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas \n\npelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, \n\nquando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. \n\nCOMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais \n\nhabilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de \n\ncomprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 13 \n\npagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de \n\nidoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir \n\noutras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por \n\nconjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos \n\npara fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos \n\npermanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a \n\njustificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a \n\nqualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto \n\nfoi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. \n\nNumero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 \n\nTurma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO \n\nSeção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 \n\nUTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos \n\nidôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos \n\nnecessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem \n\ndocumentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como \n\ndedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. \n\nNumero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 \n\nUTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-\n\ncalendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE \n\nDOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE \n\nDOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante \n\ncomo comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A \n\nglosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela \n\nautoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que \n\nindiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que \n\nindique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para \n\ncomprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO \n\nMÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico \n\napresentado. Comprovação realizada. \n\nNumero da decisão:2001-000.204 \n\n \n\nSobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nna hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de \n\nque a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir \n\npermissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova \n\nlegitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 14 \n\ndesta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é \n\ndiversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e \n\n15504.720043/2012-53). \n\nEm especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo \n\n15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): \n\n \n\nA efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser \n\nvertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um \n\nfato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses \n\neventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências \n\nbancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de \n\ncrédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais \n\nintimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa \n\nconfirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de \n\ncertificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam \n\nexemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos \n\nbancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições \n\nfinanceiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força \n\nprobatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, \n\ndado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, \n\npor hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, \n\nporquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos \n\nsujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte \n\nemissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas \n\noperações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel \n\nmoeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o \n\nmeio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota \n\nfiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela \n\ncomprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador \n\ndo serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, \n\nnão seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a \n\nprimeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e \n\nde fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os \n\nautos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta \n\nexposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: \n\n[...] \n\nNão é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta \n\nnos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de \n\nTermos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos \n\ntambém não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir \n\numa eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 15 \n\ntinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os \n\npagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. \n\nNesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário \n\ncomprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos \n\nprestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central \n\ndo acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a \n\nausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no \n\nlançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, \n\nexistente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, \n\no lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição \n\ndos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao \n\njulgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do \n\nlançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e \n\nde fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de \n\nexistência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-\n\nrecorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se \n\ncomo crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração \n\nde posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do \n\npagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento \n\ndeveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos \n\nexistirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. \n\nUma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade \n\nprobatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo \n\nacórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de \n\ndespesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda \n\ne moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há \n\numa forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. \n\nDe fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de \n\ndinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o \n\nrecibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do \n\nnegócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. \n\nUma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos \n\nestatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para \n\nconfirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se \n\nsão compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, \n\ntais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de \n\nlegitimidade. \n\n \n\nEm resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer \n\nfrente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da \n\nefetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 16 \n\nprova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em \n\nsíntese, o lançamento deve ser revisto, pois: \n\n \n\na) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora \n\ndeve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos \n\ncomo documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda \n\nque “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, \n\ne não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de \n\njulgamento; \n\nb) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete \n\nao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em \n\nque o pagamento teria ocorrido; \n\nc) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a \n\nargumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; \n\nd) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do \n\ninício do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação \n\nde objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o \n\nfato controvertido (existência ou não da disponibilidade); \n\ne) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por \n\nse tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras \n\n(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de \n\npapel-moeda, nem de moeda sonante. \n\n \n\nPor observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas \n\nadiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com \n\nprecisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a \n\nfiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de \n\ndocumentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de \n\ndespesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente \n\nrealizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou \n\npróxima ao desembolso. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 17 \n\nSegundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita \n\ncom a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas \n\nde pagamento (argumentação sintética). \n\nPorém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é \n\nnecessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de \n\ncontrole de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à \n\nSúmula 473/STF). \n\nSingelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o \n\nque a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos \n\nrelevantes à apuração do tributo. \n\nPara assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência \n\nda autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo \n\nde fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do \n\nart. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira \n\noportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura \n\ncontaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados \n\npara confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. \n\nElucidativos desse risco são os seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 \n\nUTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há \n\nde se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora \n\nalterar o critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2003-002.600 \n\nNumero do processo:10680.005472/2008-66 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 \n\nEmenta: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 18 \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de \n\nse restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar \n\no critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2201-002.503 \n\nNumero do processo:13162.000079/2009-12 \n\nTurma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO \n\nJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a \n\ndecisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para \n\nmanter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do \n\ncontraditório. \n\nNumero do processo:10510.004826/2007-26 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Quarta Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda \n\nretido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO \n\nCRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade \n\njulgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se \n\num novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de \n\ninfração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é \n\nvedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do \n\nlançamento. \n\nNumero do processo:13748.001852/2008-98 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Primeira Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 19 \n\nData da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as \n\ndespesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz \n\nprova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos \n\nserviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de \n\nmotivo não constante da autuação. Recurso Provido \n\n \n\nA necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com \n\na aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: \n\n \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (grifei) \n\n \n\nO emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que \n\npermanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a \n\ndivergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de \n\nsubsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge \n\nUniversity Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). \n\nComo bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de \n\naplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios \n\ndeterminantes que fundamentaram o precedente. \n\nNum debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o \n\njulgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa \n\naberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal \n\nàqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de \n\nestabilização de precedentes. \n\nComo se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula \n\nVinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar \n\nhomogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. \n\nNa assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal \n\nestenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o \n\nenunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros \n\nentenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto \n\nsumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 20 \n\npoderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente \n\nporque o Tribunal não os havia examinado. \n\nDiferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no \n\nart. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de \n\npedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a \n\nCorte não pode conhecer de novos fundamentos. \n\nDisse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: \n\n \n\n“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves \n\nde Oliveira, é que me parece não estar previsto. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, \n\nantecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro \n\nChaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de \n\ninterpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como \n\ninterpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. \n\nMuitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já \n\nexistentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a \n\ncontrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr \n\ntermo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em \n\ndebate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados \n\nanteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o \n\ncontrato posteriormente, o selo seja devido. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela \n\nprópria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de \n\ninterpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua \n\nrazão de ser. [...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não \n\ninterpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e \n\nclaramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a \n\nSúmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente \n\nà vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre \n\nela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo \n\nnos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua \n\njurisprudência”. \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 21 \n\nAcautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em \n\nnosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos \n\nprecedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. \n\nEm sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do \n\nprecedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte \n\njulgado: \n\n \n\nInicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas \n\npode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se \n\nrefere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o \n\nprecedente que se deseja a ela aplicar. \n\nA aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese \n\nnão é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e \n\njurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em \n\njulgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um \n\nprecedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em \n\nanálise com o precedente que visa aplicar. \n\nA jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de \n\nreputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. \n\nNesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe \n\n29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no \n\nAgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. \n\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, \n\nTerceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) \n\n \n\nNo caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, \n\nevidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes \n\npermitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre \n\nse houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como \n\nrecibos e, eventualmente, notas fiscais). \n\nAusente essa comprovação, é impossível reverter as conclusões a que chegou o \n\nórgão julgador de origem. \n\nEspecificamente em relação à indicação do beneficiário, tenho que a singela \n\nausência de distinção entre fonte pagadora e beneficiário é insuficiente para manter a glosa. O \n\nmodo menos ambíguo e vago para identificação dos elementos essenciais do pagamento consiste \n\nna aposição de rótulos às informações. Contudo, a prática empresário-comercial de emissão de \n\ndocumentos nem sempre é padronizada de modo otimizado, nem observa a máxima cautela. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 22 \n\nAfinal, a linguagem natural utilizada no cotidiano tende a ser fluida (cambiante), atécnica e \n\nsubordinadas às particularidades regionais. Em alguns momentos, o Direito acaba por juridicizar a \n\nprática (e.g., art. 673, 3 da Lei 556/1850). \n\nAssim, ausentes outros obstáculos, pode-se inferir que a fonte pagadora é também \n\no beneficiário, pois essa é a prática adotada na elaboração de documentos simplificados ou \n\npadronizados. \n\nDe fato, a própria SRFB reconhece essa circunstância, como revela consulta ao art. \n\n97, II da IN 1.500/2014, textualmente: \n\n \n\nArt. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos \n\nespecificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação \n\nhábil e idônea que contenha, no mínimo: \n\n[...] \n\nII - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário \n\nCASO seja pessoa diversa daquela; (grifamos). \n\n \n\nNesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo: 10730.013688/2009-43 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO (GLOSA). AUSÊNCIA DE \n\nINDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO (PACIENTE). \n\nINSUFICIÊNCIA. A singela ausência de distinção entre fonte pagadora e \n\nbeneficiário é insuficiente para manter a glosa, sempre que se possa inferir que a \n\nfonte pagadora seja também o paciente. MULTA E JUROS. REDUÇÃO MOTIVADA \n\nPELA PENDÊNCIA DO CONTROLE DE VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nINEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. Não há no ordenamento jurídico norma que \n\npermita a desconstituição total ou parcial de multa e juros, tão-somente pela \n\ncircunstância de o crédito tributário estar sob controle de validade no âmbito do \n\nprocesso administrativo. \n\nNumero da decisão: 2001-004.937 \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 23 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - \n\nPresidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - \n\nRelator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha \n\nPaura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nNumero do processo: 10783.724297/2011-57 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas \n\nmédicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O \n\nbeneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram \n\nemitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de \n\noutra pessoa. \n\nNumero da decisão: 2001-005.598 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - \n\nPresidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: \n\nMarcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente). \n\nNome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO \n\n \n\nNumero do processo: 13771.001479/2007-05 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Na hipótese de o \n\ncomprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 24 \n\nnome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se \n\npresumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da \n\nautoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. FALTA DE ENDEREÇO. A mera falta da \n\nindicação do endereço do profissional e/ou do nome do paciente nos recibos \n\napresentados para comprovar despesas médicas não são, por si sós, fatos que \n\nautorizem à autoridade fiscal glosar a dedução de despesas médicas. \n\nNumero da decisão: 2202-005.839 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram \n\ndo presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva \n\nGesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário \n\nHermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nNome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO \n\n \n\nNumero do processo: 16572.720103/2011-14 \n\nTurma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. AUSÊNCIA DO \n\nBENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. Na hipótese de o comprovante de pagamento do \n\nserviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a \n\nespecificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio \n\ncontribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados \n\nrazoáveis indícios de irregularidades. \n\nNumero da decisão: 2001-005.768 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - \n\nPresidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator: MARCELO ROCHA PAURA \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 25 \n\nNumero do processo: 10768.007900/2008-25 \n\nTurma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação: Tue Jan 18 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO \n\nTRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO \n\nDOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos \n\npoderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e \n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais \n\npagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de \n\nseus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e \n\n80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de \n\npagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte \n\nsem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o \n\npróprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem \n\nconstatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nNumero da decisão: 2003-003.876 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nVencida a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n(relatora) que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nconselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega. (documento assinado \n\ndigitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon - Presidente e \n\nRelator(a) (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega \n\n– Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Wilderson \n\nBotto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente). \n\nNome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ \n\nNumero do processo: 13161.000014/2010-11 \n\nTurma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\n \n\nData da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022 \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 26 \n\nData da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2009 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO \n\nTRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO \n\nDOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos \n\npoderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e \n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais \n\npagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de \n\nseus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e \n\n80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de \n\npagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte \n\nsem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o \n\npróprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem \n\nconstatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nNumero da decisão: 2002-006.892 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente \n\ne Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de \n\nSousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\nNome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY \n\nNumero do processo: 13876.720410/2011-84 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2006 DESPESAS MÉDICAS. CONTRIBUINTE CONSTANDO COMO PAGADOR DA \n\nDESPESA NO RECIBO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO BENEFICÁRIO. \n\nConstando o nome do contribuinte no recibo como pagador da despesa médica \n\nque deduziu na Declaração de Ajuste Anual, presume-se ser ele o beneficiário da \n\nprestação de serviço, salvo prova em contrário. DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. \n\nEFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Há de se comprovar, quando \n\nregularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais \n\nda área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF \n\nNumero da decisão: 2402-006.326 \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 27 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nVencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser \n\nFeitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior (relator). Designado \n\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti. (assinado \n\ndigitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente. (assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior - Relator. (assinado digitalmente) Maurício Nogueira \n\nRighetti - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os \n\nconselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis \n\nHenrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. \n\nNome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR \n\n \n\nNumero do processo: 13707.005551/2008-10 \n\nTurma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2005 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nPRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito \n\nsuperveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS \n\nAO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE SEUS DEPENDENTES. \n\nIDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. Na declaração de \n\nrendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-\n\ncalendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames \n\nlaboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas \n\ne dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do \n\npróprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8, § 2º, \n\ninciso II da Lei nº 9.250/1995. Na hipótese de o comprovante de pagamento do \n\nserviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a \n\nespecificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio \n\ncontribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados \n\nrazoáveis indícios de irregularidades. \n\nNumero da decisão: 2003-003.925 \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 28 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nVencida a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que \n\ndava provimento parcial ao recurso restabelecer a dedução de despesas médicas \n\nno montante de R$16.450,00. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina \n\nNoira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Savio Salomao de Almeida Nobrega - Relator(a) Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Savio Salomao \n\nde Almeida Nobrega, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa \n\nDevelly Montez (Presidente). \n\nNome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA \n\n \n\nNumero do processo: 10935.007735/2009-13 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE \n\nDEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a \n\nlegislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao \n\nprincípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações \n\nconstantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo \n\nem vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do \n\nDecreto nº 70.235/72. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS \n\nMÉDICAS. RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. PROVA \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. Os recibos não \n\nconstituem prova absoluta das despesas médicas, ainda que revestidos das \n\nformalidades essenciais. É legítima a exigência de prova complementar para a \n\nconfirmação dos pagamentos quando há dúvida razoável no tocante à \n\nregularidade das deduções pleiteadas, considerando-se o valor e a natureza dos \n\ndispêndios. Na falta de comprovação do efetivo desembolso, mantém-se a glosa \n\ndas despesas médicas. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO \n\nDO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO. Quando o recibo da \n\ndespesa médica não especifica o beneficiário do serviço, é razoável presumir que \n\nfoi o próprio responsável pelo pagamento identificado no documento, salvo a \n\nexistência de indícios em sentido diverso. No caso dos autos, há forte indícios que \n\nas despesas médicas podem estar vinculadas ao tratamento de saúde de pessoa \n\nestranha à relação de dependentes constante da declaração de rendimentos do \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 29 \n\nano-calendário, cabendo ao declarante a prova cabal do nome do beneficiário \n\nsubmetido ao tratamento, exame ou hospitalização. \n\nNumero da decisão: 2401-007.375 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nVencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais \n\nEgypto e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial ao recurso para \n\nrestabelecer as despesas médicas que constam no Quadro I do voto do relator. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n(documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator (documento \n\nassinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator designado Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais \n\nEgypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana \n\nFerreira e Miriam Denise Xavier. \n\nNome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA \n\n \n\nNão menos importante, a própria Cosit reconhece essa circunstância: \n\n \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 23, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nDESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. \n\n \n\nSão dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo \n\ncontribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que \n\nespecificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\n \n\nNa hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter \n\nsido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do \n\nserviço, PODE-SE PRESUMIR QUE ESSE FOI O PRÓPRIO CONTRIBUINTE, exceto quando, a \n\njuízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de \n\nirregularidades. \n\nNo caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem \n\na especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação \n\npoderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do \n\nprofissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo \n\nCivil (CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 30 \n\nalínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999 (RIR/1999), art. \n\n80, § 1º, incisos II e III. (grifamos) \n\n \n\nNão obstante, em aderência ao princípio do colegiado, reconheço que essa não é a \n\norientação majoritária adotada por esta Turma, que entende ser imprescindível declinar o \n\npaciente no respectivo documento comprobatório do pagamento de despesa, vedada a presunção \n\nindicada. \n\nConfira-se: \n\n \n\nNumero do processo: 15471.003064/2008-59 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024 \n\nData da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2006 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA \n\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE OU DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO \n\nNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO (RECIBO). MANUTENÇÃO. \n\nA ausência de indicação do paciente ou do beneficiário do tratamento no \n\nrespectivo documento comprobatório do pagamento da despesa impede o \n\nreconhecimento da dedução pleiteada. \n\nNumero da decisão: 2202-011.006 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\nAssinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do \n\npresente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana \n\nClaudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] \n\nintegral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de \n\nQueiroz Accioly (Presidente). \n\nNome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720881/2010-07 \n\n 31 \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK5\n\tOLE_LINK5\n\tOLE_LINK4\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}