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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.
Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.
Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).

RECIBO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE.
Para dedução, é necessária a indicação expressa do paciente ou do beneficiário do tratamento no recibo comprobatório do pagamento da despesa com saúde.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10665.720881/2010-07  

ACÓRDÃO 2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIZABETH DUARTE LIMA FARIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA 

AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”. 

Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase 

“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos 

como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

Fl. 74DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720881/2010-07 

 2 

contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das 

deduções pleiteadas. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento 

de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do 

lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a 

disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao 

desembolso. 

Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) 

e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento 

(argumentação sintética). 

 

RECIBO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE. 

Para dedução, é necessária a indicação expressa do paciente ou do 

beneficiário do tratamento no recibo comprobatório do pagamento da 

despesa com saúde. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

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 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto por Elizabeth Duarte Lima Faria contra o 

acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo 

Horizonte – MG, que, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação administrativa 

apresentada pela contribuinte, mantendo a glosa de despesas médicas declaradas no valor de R$ 

7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) e a consequente constituição do crédito tributário. 

A exigência refere-se ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-

calendário de 2007. 

A recorrente narra ter recebido, em 02 de setembro de 2010, a Notificação de 

Lançamento nº 2008/913575387678301, após procedimento de revisão de sua Declaração de 

Ajuste Anual referente ao exercício de 2008. Na notificação, a fiscalização procedeu à glosa de 

deduções por despesas médicas declaradas, abrangendo três profissionais de saúde: Dr. Márcio 

Kalil, no valor de R$ 90,00; Dra. Marina Vilaça de Abreu, no valor de R$ 4.000,00; e Dra. Juliana 

Rocha Gonçalves, no valor de R$ 3.500,00. O fundamento da autoridade fiscal para a glosa foi a 

ausência de comprovação inequívoca da efetividade dos serviços prestados e do pagamento 

correspondente. 

Em sua impugnação, a contribuinte sustentou que todas as despesas declaradas 

foram devidamente comprovadas por meio de recibos que atendem às exigências do art. 80 do 

Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999). Alegou ainda que os recibos 

apresentavam o nome, CPF, endereço e os valores recebidos pelos profissionais, além de ter 

anexado declarações subscritas pelos mesmos, confirmando a prestação dos serviços e o 

recebimento dos valores em espécie. Defendeu que, nos termos da legislação aplicável, esses 

documentos são suficientes para comprovar as despesas dedutíveis. 

Apesar da documentação apresentada, o acórdão-recorrido manteve a glosa das 

deduções. Fundamentou que a dedução de despesas médicas está sujeita à comprovação 

satisfatória perante a autoridade fiscal, e que a mera apresentação de recibos não é suficiente 

para confirmar a efetividade dos serviços e o pagamento, principalmente em casos envolvendo 

valores expressivos. A decisão ressaltou que cabe ao contribuinte o ônus de provar as alegações 

feitas em sua declaração. 

A recorrente, por sua vez, reafirma que os recibos apresentados atendem aos 

requisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda. O referido dispositivo 

estabelece que despesas médicas podem ser deduzidas desde que comprovadas por documentos 

que contenham o nome, CPF ou CNPJ, endereço do prestador de serviços e o valor pago. Além 

disso, admite-se, como alternativa, a indicação de cheque nominativo para comprovação de 

pagamento. A contribuinte argumenta que a exigência de provas adicionais pela fiscalização não 

encontra respaldo na legislação vigente e que a apresentação de recibos idôneos deve ser 

considerada suficiente. 

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 4 

Segundo a recorrente interpreta, a jurisprudência administrativa reiteradamente 

reconhece que recibos emitidos de forma regular são documentos idôneos e suficientes para 

comprovar despesas médicas, salvo prova objetiva de irregularidade por parte do Fisco. Em 

diversos precedentes, como os Acórdãos nº 104-16.800 e nº 106-15.100, o Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfatiza que o ônus de desqualificar a idoneidade de tais 

documentos recai sobre a autoridade fiscal, e não sobre o contribuinte. Ainda, decisões 

administrativas como o Acórdão nº 106-13.543 deixam claro que a boa-fé do contribuinte deve ser 

presumida, e não cabe à Receita Federal exigir provas complementares não previstas em lei. 

Nesse contexto, a contribuinte sustenta que a exigência de documentos adicionais 

pelo Fisco representa uma interpretação excessiva da legislação, impondo obrigações não 

previstas em norma. Assim, requer o cancelamento integral do débito tributário constituído, no 

valor de R$ 7.590,00, com base na observância dos requisitos legais de comprovação das despesas 

médicas apresentadas. 

Ante o exposto, pede-se o acolhimento do presente recurso voluntário, com o 

consequente cancelamento do crédito tributário. 

O acórdão-recorrido recebeu a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 

GLOSA. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. 

É mantida a glosa de despesas médicas por falta de comprovação hábil e idônea 

do seu efetivo pagamento. 

 

Notificada do resultado do julgamento em 29/03/2012 (fls. 32), a recorrente 

interpôs o presente recurso voluntário em 24/04/2012 (fls. 33). 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria. 

Originariamente, foram lançados os seguintes valores: 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas 

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 5 

Glosa do valor de R$ 7.590,00, indevidamente deduzido a título de Despesas 

Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua 

dedução, conforme abaixo discriminado. 

 

Seq. CPF/CNPJ Nome/Nome Empresarial Cod. Declarado

 Reembolsado Alterado 

01 401.466.346-91 MÁRCIO KALIL 010 90,00 0,00 0,00 

02 069.413.526-71 MARINA VILAÇA DE ABREU 010 4.000,00 0,00

 0,00 

03 680.432.526-53 JULIANA ROCHA GONÇALVES 010 3.500,00 0,00

 0,00 

 

Apenas para fins de registro, transcrevo a motivação das glosas (fls. 13): 

 

Glosa do valor de R$ 7.590,00, indevidamente deduzido a titulo de Despesas 

Médicas, por falta de comprovação com documentação adequada. Das 

profissionais Juliana Rocha Gonçalves e Marina Vilaça Abreu foi apresentado 

apenas os recibos sem identificação do paciente, não houve comprovação da 

utilização dos serviços profissionais nem do efetivo pagamento. Com relação ao 

Dr. Marcio Kalil a data do recibo é 20/02/2008 e a paciente é Paula Duarte Faria, 

não relacionada como dependente na declaração de ajuste. 

 

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se 

decidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é 

requisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. 

Não há fundamentação específica para as despesas incorridas em favor de Paula 

Duarte Faria (prestador Marcio Kalil). 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

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 6 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

Fl. 79DF  CARF  MF

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 7 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Desse modo, deixo de conhecer dos documentos de fls. 53-59. 

Em relação à dedutibilidade, conforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de 

Brito: 

 

Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do 

prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e 

Fl. 80DF  CARF  MF

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 8 

não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em 

relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da 

Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao 

fiscal promover as diligências necessárias.  

Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de 

elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da 

prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a 

transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro 

para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de 

suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, 

documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal 

necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do 

profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na 

composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo 

que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser 

evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. 

 

Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável 

aos fatos jurídicos em exame: 

 

Art.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão 

ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). 

[...] 

Art.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): 

I-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

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II-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta 

de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

IV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda 

nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da 

América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 

primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

 

De fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos 

comprobatórios adicionais”. 

Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito 

passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas 

médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que 

eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. 

Sem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da 

Súmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente 

vinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a 

rejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. 

A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do 

lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da 

circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). 

Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão 

forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de 

constituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa 

forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela 

estrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. 

A propósito, 

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 10 

 

por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da 

propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade 

administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a 

carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. 

Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as 

autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para 

aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da 

norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição 

passiva. 

(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) 

 

A aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, 

pois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as 

mesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. 

Conforme observam Szente e Lachmayer: 

 

A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei 

quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos 

administrativos um exercício legítimo do poder público 

(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection 

in Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). 

 

Não é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias 

típicas do processo penal ao processo tributário. 

Assim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir 

documentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores 

monetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos 

bancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e 

fundamentadas. 

A questão de fundo se torna, assim, saber-se se se exige a inexorável apresentação 

desse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de 

sua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de 

prova admitidos em direito. 

De fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das 

despesas médicas, exemplificativamente: 

 

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1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao 

custo dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais 

à vida humana; 

2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; 

3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática 

normalmente verificada na praça; 

4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres 

instrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); 

5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. 

 

Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o 

estudo das presunções e do “ônus processual probatório" a envolver atos administrativos em 

sentido amplo: 

 

Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que 

o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário 

produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes 

que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. 

(Tratado de derecho administrativo. Disponível em 

http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). 

 

Resumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a 

apresentação complementar de documentos, como, por exemplo: 

 

1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos 

requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 

(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de 

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da 

Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador 

de serviços, descrição do serviço prestado); 

2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva 

transferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. 

 

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 12 

Uma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é 

imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a 

legislação de regência. 

Vão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes 

precedentes: 

 

Numero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 

00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF 

Ano-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE 

RECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 

COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos 

médicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que 

haja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a 

idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é 

capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos 

realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso 

especial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do 

processo:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda 

Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de 

Julgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da 

publicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS 

MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E 

EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A 

apresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames 

Médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de 

macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela 

fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços 

médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física 

Recurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do 

processo:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda 

Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 

UTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. 

DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa 

física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, 

fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas 

pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, 

quando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. 

COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais 

habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de 

comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o 

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 13 

pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de 

idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir 

outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por 

conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos 

para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos 

permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a 

justificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a 

qualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto 

foi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. 

Numero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 

Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO 

Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 

UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE 

DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos 

idôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos 

necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem 

documentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como 

dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. 

Numero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 

UTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-

calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE 

DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE 

DOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante 

como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A 

glosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela 

autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que 

indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que 

indique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para 

comprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO 

MÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico 

apresentado. Comprovação realizada. 

Numero da decisão:2001-000.204 

 

Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, 

na hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de 

que a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir 

permissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova 

legitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito 

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desta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é 

diversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e 

15504.720043/2012-53). 

Em especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo 

15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): 

 

A efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser 

vertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um 

fato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses 

eventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências 

bancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de 

crédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais 

intimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa 

confirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de 

certificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam 

exemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos 

bancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições 

financeiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força 

probatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, 

dado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, 

por hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, 

porquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos 

sujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte 

emissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas 

operações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel 

moeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o 

meio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota 

fiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela 

comprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador 

do serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, 

não seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a 

primeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e 

de fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os 

autos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta 

exposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: 

[...] 

Não é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta 

nos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de 

Termos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos 

também não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir 

uma eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo 

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tinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os 

pagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. 

Nesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário 

comprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos 

prestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central 

do acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a 

ausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no 

lançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, 

existente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, 

o lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição 

dos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao 

julgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do 

lançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e 

de fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de 

existência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-

recorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se 

como crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração 

de posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do 

pagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento 

deveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos 

existirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. 

Uma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade 

probatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo 

acórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de 

despesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda 

e moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há 

uma forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. 

De fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de 

dinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o 

recibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do 

negócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. 

Uma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos 

estatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para 

confirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se 

são compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, 

tais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de 

legitimidade. 

 

Em resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer 

frente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da 

efetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a 

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 16 

prova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em 

síntese, o lançamento deve ser revisto, pois: 

 

a) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora 

deve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos 

como documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda 

que “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, 

e não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de 

julgamento; 

b) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete 

ao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em 

que o pagamento teria ocorrido; 

c) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a 

argumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; 

d) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é 

inoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do 

início do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação 

de objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o 

fato controvertido (existência ou não da disponibilidade); 

e) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é 

inoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por 

se tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras 

(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de 

papel-moeda, nem de moeda sonante. 

 

Por observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas 

adiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com 

precisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a 

fiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de 

documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

contribuinte deixou de atender a tal intimação. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de 

despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente 

realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou 

próxima ao desembolso. 

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 17 

Segundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita 

com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas 

de pagamento (argumentação sintética). 

Porém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é 

necessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de 

controle de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à 

Súmula 473/STF). 

Singelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o 

que a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos 

relevantes à apuração do tributo. 

Para assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência 

da autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo 

de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do 

art. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira 

oportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura 

contaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados 

para confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. 

Elucidativos desse risco são os seguintes precedentes: 

 

Numero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 

UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há 

de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora 

alterar o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2003-002.600 

Numero do processo:10680.005472/2008-66 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 

Ementa: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

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 18 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de 

se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar 

o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2201-002.503 

Numero do processo:13162.000079/2009-12 

Turma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO 

JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a 

decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para 

manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do 

contraditório. 

Numero do processo:10510.004826/2007-26 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Quarta Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda 

retido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. 

ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO 

CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade 

julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se 

um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de 

infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é 

vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do 

lançamento. 

Numero do processo:13748.001852/2008-98 

Turma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Primeira Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

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Data da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as 

despesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz 

prova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos 

serviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de 

motivo não constante da autuação. Recurso Provido 

 

A necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com 

a aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: 

 

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito 

passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à 

constituição do crédito tributário. (grifei)  

 

O emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que 

permanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a 

divergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de 

subsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge 

University Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). 

Como bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de 

aplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios 

determinantes que fundamentaram o precedente. 

Num debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o 

julgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa 

aberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal 

àqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de 

estabilização de precedentes. 

Como se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula 

Vinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar 

homogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. 

Na assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal 

estenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o 

enunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros 

entenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto 

sumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que 

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 20 

poderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente 

porque o Tribunal não os havia examinado. 

Diferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no 

art. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de 

pedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a 

Corte não pode conhecer de novos fundamentos.  

Disse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: 

 

“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves 

de Oliveira, é que me parece não estar previsto.  

[...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, 

antecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro 

Chaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de 

interpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como 

interpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. 

Muitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já 

existentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a 

contrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr 

termo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em 

debate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados 

anteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o 

contrato posteriormente, o selo seja devido. 

[...]  

O Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela 

própria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de 

interpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua 

razão de ser. [...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não 

interpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e 

claramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a 

Súmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente 

à vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre 

ela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo 

nos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua 

jurisprudência”. 

 

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Acautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em 

nosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos 

precedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. 

Em sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do 

precedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte 

julgado: 

 

Inicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas 

pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se 

refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o 

precedente que se deseja a ela aplicar. 

A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese 

não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e 

jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em 

julgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um 

precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em 

análise com o precedente que visa aplicar.  

A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de 

reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. 

Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 

29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no 

AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 

Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) 

 

No caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, 

evidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes 

permitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de 

elementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre 

se houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como 

recibos e, eventualmente, notas fiscais). 

Ausente essa comprovação, é impossível reverter as conclusões a que chegou o 

órgão julgador de origem. 

Especificamente em relação à indicação do beneficiário, tenho que a singela 

ausência de distinção entre fonte pagadora e beneficiário é insuficiente para manter a glosa. O 

modo menos ambíguo e vago para identificação dos elementos essenciais do pagamento consiste 

na aposição de rótulos às informações. Contudo, a prática empresário-comercial de emissão de 

documentos nem sempre é padronizada de modo otimizado, nem observa a máxima cautela. 

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Afinal, a linguagem natural utilizada no cotidiano tende a ser fluida (cambiante), atécnica e 

subordinadas às particularidades regionais. Em alguns momentos, o Direito acaba por juridicizar a 

prática (e.g., art. 673, 3 da Lei 556/1850). 

Assim, ausentes outros obstáculos, pode-se inferir que a fonte pagadora é também 

o beneficiário, pois essa é a prática adotada na elaboração de documentos simplificados ou 

padronizados. 

De fato, a própria SRFB reconhece essa circunstância, como revela consulta ao art. 

97, II da IN 1.500/2014, textualmente: 

 

Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos 

especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação 

hábil e idônea que contenha, no mínimo: 

[...] 

II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário 

CASO seja pessoa diversa daquela; (grifamos). 

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

 

Numero do processo: 10730.013688/2009-43 

Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022 

Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO (GLOSA). AUSÊNCIA DE 

INDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO (PACIENTE). 

INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de distinção entre fonte pagadora e 

beneficiário é insuficiente para manter a glosa, sempre que se possa inferir que a 

fonte pagadora seja também o paciente. MULTA E JUROS. REDUÇÃO MOTIVADA 

PELA PENDÊNCIA DO CONTROLE DE VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. Não há no ordenamento jurídico norma que 

permita a desconstituição total ou parcial de multa e juros, tão-somente pela 

circunstância de o crédito tributário estar sob controle de validade no âmbito do 

processo administrativo. 

Numero da decisão: 2001-004.937 

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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso 

Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - 

Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - 

Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha 

Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Numero do processo: 10783.724297/2011-57 

Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023 

Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2023 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas 

médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O 

beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram 

emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de 

outra pessoa. 

Numero da decisão: 2001-005.598 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso 

Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - 

Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: 

Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente). 

Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO 

 

Numero do processo: 13771.001479/2007-05 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2005 DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Na hipótese de o 

comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em 

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nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se 

presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da 

autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. FALTA DE ENDEREÇO. A mera falta da 

indicação do endereço do profissional e/ou do nome do paciente nos recibos 

apresentados para comprovar despesas médicas não são, por si sós, fatos que 

autorizem à autoridade fiscal glosar a dedução de despesas médicas. 

Numero da decisão: 2202-005.839 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente 

(documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram 

do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva 

Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário 

Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e 

Ronnie Soares Anderson (Presidente). 

Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO 

 

Numero do processo: 16572.720103/2011-14 

Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 

Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2023 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. AUSÊNCIA DO 

BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. Na hipótese de o comprovante de pagamento do 

serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a 

especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio 

contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados 

razoáveis indícios de irregularidades. 

Numero da decisão: 2001-005.768 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso 

Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - 

Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA 

 

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Numero do processo: 10768.007900/2008-25 

Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação: Tue Jan 18 00:00:00 UTC 2022 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO 

TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 

DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos 

poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e 

hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, 

aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais 

pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de 

seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 

80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de 

pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte 

sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o 

próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem 

constatados razoáveis indícios de irregularidades. 

Numero da decisão: 2003-003.876 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Vencida a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez 

(relatora) que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 

conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega.  (documento assinado 

digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon - Presidente e 

Relator(a) (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega 

– Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Wilderson 

Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente). 

Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ 

Numero do processo: 13161.000014/2010-11 

Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

 

Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022 

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Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2022 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2009 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO 

TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 

DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos 

poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e 

hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, 

aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais 

pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de 

seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 

80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de 

pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte 

sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o 

próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem 

constatados razoáveis indícios de irregularidades. 

Numero da decisão: 2002-006.892 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso 

Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente 

e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de 

Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY 

Numero do processo: 13876.720410/2011-84 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018 

Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2006 DESPESAS MÉDICAS. CONTRIBUINTE CONSTANDO COMO PAGADOR DA 

DESPESA NO RECIBO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO BENEFICÁRIO. 

Constando o nome do contribuinte no recibo como pagador da despesa médica 

que deduziu na Declaração de Ajuste Anual, presume-se ser ele o beneficiário da 

prestação de serviço, salvo prova em contrário. DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. 

EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Há de se comprovar, quando 

regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais 

da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF 

Numero da decisão: 2402-006.326 

Fl. 99DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720881/2010-07 

 27 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 

Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser 

Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior (relator). Designado 

para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti. (assinado 

digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente. (assinado digitalmente) 

Gregório Rechmann Junior - Relator. (assinado digitalmente) Maurício Nogueira 

Righetti - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os 

conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor 

Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis 

Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. 

Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR 

 

Numero do processo: 13707.005551/2008-10 

Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2005 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito 

superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS 

AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE SEUS DEPENDENTES. 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. Na declaração de 

rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-

calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, 

terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames 

laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas 

e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do 

próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8, § 2º, 

inciso II da Lei nº 9.250/1995. Na hipótese de o comprovante de pagamento do 

serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a 

especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio 

contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados 

razoáveis indícios de irregularidades. 

Numero da decisão: 2003-003.925 

Fl. 100DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720881/2010-07 

 28 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Vencida a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que 

dava provimento parcial ao recurso restabelecer a dedução de despesas médicas 

no montante de R$16.450,00. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina 

Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Savio Salomao de Almeida Nobrega - Relator(a) Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Savio Salomao 

de Almeida Nobrega, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa 

Develly Montez (Presidente). 

Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA 

 

Numero do processo: 10935.007735/2009-13 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020 

Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE 

DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a 

legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao 

princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações 

constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo 

em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do 

Decreto nº 70.235/72. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS 

MÉDICAS. RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. PROVA 

DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. Os recibos não 

constituem prova absoluta das despesas médicas, ainda que revestidos das 

formalidades essenciais. É legítima a exigência de prova complementar para a 

confirmação dos pagamentos quando há dúvida razoável no tocante à 

regularidade das deduções pleiteadas, considerando-se o valor e a natureza dos 

dispêndios. Na falta de comprovação do efetivo desembolso, mantém-se a glosa 

das despesas médicas. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO 

DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO. Quando o recibo da 

despesa médica não especifica o beneficiário do serviço, é razoável presumir que 

foi o próprio responsável pelo pagamento identificado no documento, salvo a 

existência de indícios em sentido diverso. No caso dos autos, há forte indícios que 

as despesas médicas podem estar vinculadas ao tratamento de saúde de pessoa 

estranha à relação de dependentes constante da declaração de rendimentos do 

Fl. 101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.146 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.720881/2010-07 

 29 

ano-calendário, cabendo ao declarante a prova cabal do nome do beneficiário 

submetido ao tratamento, exame ou hospitalização. 

Numero da decisão: 2401-007.375 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. 

Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais 

Egypto e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial ao recurso para 

restabelecer as despesas médicas que constam no Quadro I do voto do relator. 

Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

(documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente 

(documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator (documento 

assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator designado Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais 

Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana 

Ferreira e Miriam Denise Xavier. 

Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA 

 

Não menos importante, a própria Cosit reconhece essa circunstância: 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 23, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 

 

São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo 

contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que 

especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

 

Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter 

sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do 

serviço, PODE-SE PRESUMIR QUE ESSE FOI O PRÓPRIO CONTRIBUINTE, exceto quando, a 

juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de 

irregularidades. 

No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem 

a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação 

poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do 

profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo 

Civil (CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, 

Fl. 102DF  CARF  MF

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 30 

alínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999 (RIR/1999), art. 

80, § 1º, incisos II e III. (grifamos) 

 

Não obstante, em aderência ao princípio do colegiado, reconheço que essa não é a 

orientação majoritária adotada por esta Turma, que entende ser imprescindível declinar o 

paciente no respectivo documento comprobatório do pagamento de despesa, vedada a presunção 

indicada. 

Confira-se: 

 

Numero do processo: 15471.003064/2008-59 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024 

Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2006 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA 

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE OU DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO 

NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO (RECIBO). MANUTENÇÃO. 

A ausência de indicação do paciente ou do beneficiário do tratamento no 

respectivo documento comprobatório do pagamento da despesa impede o 

reconhecimento da dedução pleiteada. 

Numero da decisão: 2202-011.006 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 

voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do 

presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana 

Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] 

integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de 

Queiroz Accioly (Presidente). 

Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Fl. 103DF  CARF  MF

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 31 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
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