{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10819318", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.645697,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.\nPER/DCOMP. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO INCIDENTE/PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.\nA pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. No entanto, no período em que não houver valor tributável (lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode compensar o Imposto pago no exterior, devendo ser controlado na Parte B do Lalur para fins de aproveitamento nos anos-calendário subsequentes.\nAo contribuinte não é dado o direito de compor o saldo negativo de IRPJ com o valor do imposto de renda pago no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. 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IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, o que não se \n\nvislumbra na hipótese dos autos. \n\nPER/DCOMP. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO \n\nINCIDENTE/PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NO \n\nPERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. \n\nA pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas \n\ndecorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre \n\nos referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação \n\nde serviços. No entanto, no período em que não houver valor tributável \n\n(lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode compensar o Imposto pago \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 2 \n\nno exterior, devendo ser controlado na Parte B do Lalur para fins de \n\naproveitamento nos anos-calendário subsequentes. \n\nAo contribuinte não é dado o direito de compor o saldo negativo de IRPJ \n\ncom o valor do imposto de renda pago no exterior, sobre os lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Este tem a \n\nnatureza de antecipação do imposto devido no ajuste final e é facultada a \n\nsua compensação desde que haja lucro real positivo, nos termos e limites \n\nprevistos nas normas fiscais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nSPI - INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n23510.42654.090514.1.7.02-0034, de e-fls. 244/254, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário 2009, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 3 \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 255, da DRF (DERAT) São Paulo/SP, a \n\nautoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, \n\nportanto, parcialmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos \n\nrespectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 03/30 e Aditamento, de e-fls. 263/271, a qual fora julgada improcedente \n\npela 4ª Turma da DRJ 01 em Brasília/DF, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no \n\nAcórdão nº 101-010.360, de 24 de junho de 2021, de e-fls. 345/355, sem ementa, nos termos da \n\nPortaria RFB nº 2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ \n\npretendido, nos termos do DD, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 370/382, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu a integralidade \n\ndo crédito pleiteado, não homologando, assim, a declaração de compensação promovida, \n\naduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de inconformidade, os \n\ncomprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar \n\no seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. \n\nEm defesa de sua pretensão, assevera que fez acostar aos autos, junto à defesa \n\ninaugural, diversos documentos que oferecem lastro ao seu pedido, tais quais: (i) PERDCOMPs que \n\nembasam a compensação e despacho decisório; (ii) declarações de compensação; (iii) livro razão; \n\n(iv) demonstrativo de compensação do imposto argentino; (v) invoices; (vi) notas fiscais de serviço; \n\n(vii) documento expedido pelo sistema de controle de retenção argentino; (viii) DIPJ 2009; e (ix) \n\ndados para confecção de contrato de câmbio, não havendo se falar em insuficiência de \n\ndocumentação que comprove o crédito cuja compensação se pleiteia, sobretudo considerando que \n\no julgador recorrido sequer justificou a não aceitação de aludida documentação. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 4 \n\nElenca histórico do procedimento da compensação, com a evolução da legislação de \n\nregência, mormente no que concerne à imposto pago no exterior, em face de serviços prestados \n\nfora do Brasil (Argentina), sustentando que a realização dos procedimentos fiscais/contábeis, em \n\nperfeito acordo com todas normas acima transcritas, ensejou a apuração de saldo negativo em \n\nfavor da Recorrente, considerando a inexistência de tributo nacional a recolher no período, não \n\nhavendo que se falar em impossibilidade para tanto, na esteira dos precedentes transcritos na \n\npeça recursal. \n\nContrapõe-se ao entendimento levado a efeito no Acórdão guerreado, impedindo a \n\ncompensação pleiteada em razão de não apuração de imposto devido no período sob análise, por \n\nentender desvirtuar e macular o próprio conceito de renda e da base de cálculo do IRPJ sob o \n\nregime do lucro real, além de caracterizar-se como um entendimento impróprio e equivocado das \n\ncondições de compensação previstos por Lei, mesmo porque esse impedimento não se encontra \n\nestabelecido na legislação de regência. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o reconhecimento em parte (deferido \n\npela DRF) do direito creditório requerido, homologando parcialmente, portanto, a declaração de \n\ncompensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de \n\nIRPJ, relativo ao ano-calendário 2009, consoante peça inaugural do feito. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nNo mérito, como muito bem sustentando pelo julgador recorrido e a própria \n\nrecorrente, em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na questão de direito \n\nassentada na possibilidade (ou não e quando) da compensação de imposto de renda retido no \n\nexterior com débitos próprios relacionados a período em que não houve apuração de saldo de \n\nimposto a pagar, mais precisamente a viabilidade de compor o saldo negativo alegado. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 5 \n\nDe um lado, a autoridade recorrida, após manter o Despacho Decisório (que \n\nadmitiu parte do direito da empresa), rechaçou a pretensão da contribuinte, na parcela ainda em \n\ndiscussão, tendo em vista se referir a IR no Exterior com pedido de compensação de período em \n\nque não apurou-se imposto a pagar, o que, em seu entendimento, inviabiliza o pleito da \n\nrecorrente, nos termos da legislação de regência. \n\nEm outra via, relativamente aos serviços prestados no exterior (Argentina), \n\npretende a recorrente a reforma do Acórdão recorrido, sustentando que a realização dos \n\nprocedimentos fiscais/contábeis, em perfeito acordo com todas normas acima transcritas, ensejou \n\na apuração de saldo negativo em favor da Recorrente, considerando a inexistência de tributo \n\nnacional a recolher no período, não havendo que se falar em impossibilidade para tanto, na esteira \n\ndos precedentes transcritos na peça recursal. \n\nOpõe-se, ainda, ao entendimento levado a efeito no Acórdão guerreado, impedindo \n\na compensação pleiteada em razão de não apuração de imposto devido no período sob análise, \n\npor entender desvirtuar e macular o próprio conceito de renda e da base de cálculo do IRPJ sob o \n\nregime do lucro real, além de caracterizar-se como um entendimento impróprio e equivocado das \n\ncondições de compensação previstos por Lei, mesmo porque esse impedimento não se encontra \n\nestabelecido na legislação de regência. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 6 \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide \n\nLei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das \n\ncompensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido \n\nem sua integralidade. \n\nIsto porque, em relação à parte do crédito não reconhecido e, portanto, não \n\nhomologada a declaração de compensação, não está em discussão a materialidade do fato, ou \n\nseja, o recolhimento do imposto e, por conseguinte, a sua prova. \n\nComo já devidamente demonstrado nos autos, estamos diante de questão \n\niminentemente de direito, em relação à viabilidade de compensação de IR no exterior atinente a \n\nperíodo em que não se apura imposto a pagar, tendo a contribuinte sustentando e repisado a \n\npossiblidade de tal procedimento desde a defesa inaugural e nesta oportunidade, o que fora \n\nconfrontado com muita propriedade pelo julgador de primeira instância, com os fundamentos \n\ninsertos no bojo do Acórdão recorrido, de onde pedimos vênia para transcrever excerto e adotar \n\ncomo razões de decidir, mormente estando diante de matéria jurídica já robustamente debatida \n\nnos autos, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nQuanto à compensação do imposto pago no exterior, cabe trazer à lume o \n\nart. 395 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, \n\nde 26 de março de 1999 (RIR/99), e o art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-\n\n35/2001: \n\n[...] \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 7 \n\nPara compreensão completa da matéria é preciso trazer a lume \n\nnormatização complementar explicitada na Instrução Normativa SRF nº 213, de \n\n2002, que, sob o amparo do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, \n\nassim dispõe: \n\n[...] \n\nLogo, tratando-se de receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica \n\ndomiciliada nº Brasil devem ser atendidas as seguintes condições, \n\ncumulativamente: \n\na) Sendo empresa sujeita a apuração do IRPJ pelo lucro real, todas as suas \n\nreceitas estão sujeitas ao regime de competência; \n\nb) Somente podem ser deduzidas as retenções cujas receitas foram \n\nincluídas na base de cálculo do imposto; \n\nc) Aplicando-se o artigo 26 da Lei nº 9.249/1995 o imposto de renda \n\nretido/pago no exterior pode ser deduzido do IR devido no Brasil somente \n\naté o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre as referidas \n\nreceitas incluídas na apuração do lucro real, sendo proporcional ao total do \n\nimposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil; \n\nPercebe-se que há um limite à compensação do imposto pago no exterior, \n\nque é o imposto de renda incidente no Brasil após serem computados, no lucro \n\nreal, os rendimentos auferidos no exterior. E para a determinação desse limite, o \n\nimposto incidente no Brasil deverá ser proporcional ao total do imposto e \n\nadicional devidos pela pessoa jurídica. E, para se calcular o limite para o \n\naproveitamento desse imposto pago no exterior, evidentemente, faz-se \n\nnecessário que exista imposto devido no Brasil para sua apuração. \n\nDaí decorre a conclusão lógica de que, para que seja possível a \n\ncompensação do imposto pago no exterior, faz-se necessária a existência de lucro \n\nreal no período de apuração em que se pretenda aproveitá-lo. \n\nEstá, portanto, bem estabelecido que é vedado pela legislação de regência \n\na formação de saldo negativo com o IR pago no exterior e a sua utilização para \n\ncompensação com outros débitos relativos a tributos administrados pela RFB. \n\nEm outras palavras, o aproveitamento do imposto pago no exterior deve \n\nservir, no máximo, para neutralizar o aumento do imposto devido no Brasil em \n\ndecorrência do cômputo dos rendimentos auferidos no exterior na base de \n\ncálculo do tributo brasileiro, de forma a afastar a tributação em duplicidade. Essa \n\né a essência dos §§ 9º a 11 do art. 14 da IN SRF nº 213, de 2002. \n\nNo caso de serviços prestados a empresas localizadas na Argentina, cabe \n\ntrazer a lume o Decreto nº 87.976, de 1982, que promulgou a Convenção entre a \n\nRepública Federativa do Brasil e a República Argentina, destinada a evitar a dupla \n\ntributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, cujo \n\nArtigo XXIII assim estabelece: \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 8 \n\n[...] \n\nO inciso IV da Portaria MF nº 22/1983, que esclarece pontos do referido \n\nDecreto, indica: “IV -Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da \n\nArgentina rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no \n\nBrasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma \n\ndo artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Argentina \n\ncorrespondente a esses rendimentos, ressalvado o disposto no item V desta \n\nPortaria”. \n\nOu seja: embora o Acordo entre Brasil e Argentina estabeleça um \n\nprocedimento simplificado para fins de comprovação dos valores pagos/retidos, \n\nno que tange ao aproveitamento desses valores por contribuinte residente no \n\nBrasil permanece a exigência de que sua utilização somente poderá ocorrer para \n\nfins de dedução de eventual imposto devido. \n\nDe se ver que caso fosse possível o aproveitamento do imposto incidente \n\nno exterior para que, em vez de reduzir aquele aqui apurado (IR + Adicional \n\npositivo), se gerasse um saldo negativo (IR + Adicional igual a zero ou inferior ao \n\nIR retido no exterior compensado), estar-se-ia diante da inusitada situação em \n\nque o governo brasileiro se responsabilizaria por devolver ao contribuinte \n\nimposto pago em outro país, o que não faz o menor sentido. \n\nA legislação de regência não permite, portanto, que qualquer crédito de IR \n\npago no exterior forme saldo negativo de IRPJ e seja passível de restituição ou \n\nressarcimento. Não é possível, conforme inteligência da legislação citada, a \n\nrepetição no Brasil de imposto pago no exterior. \n\nPassando ao caso concreto, da análise do Despacho Decisório constata-se \n\nque o valor do imposto de renda que teria sido retido no exterior – R$ 251.074,60 \n\n– foi glosado com a justificativa de que “a empresa não apurou imposto devido no \n\nperíodo”. \n\nE é exatamente essa a razão da glosa e a própria DIPJ/2010 juntada pelo \n\ncontribuinte – Ficha 12A reproduzida a seguir - atesta isso: não foi apurado \n\nimposto devido – ou, de outra forma, foi apurado prejuízo fiscal no valor de R$ \n\n333.085,83 - e a legislação retrocitada é clara ao estabelecer que a compensação \n\nde imposto pago no exterior não pode contribuir para a apuração de saldo \n\nnegativo de IRPJ. \n\nLogo, o limite do valor do tributo pago no exterior a ser compensado na \n\nDIPJ/2010 é zero, devendo ser este o valor a ser informado na Ficha 12A (Cálculo \n\ndo Imposto de Renda sobre o Lucro Real), Linha 13 (Imposto pago no Exterior \n\nsobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital), e não R$ 251.074,59. Isso \n\nporque este valor apenas aumenta o valor do saldo negativo de IRPJ, não \n\ncompensando qualquer valor de imposto devido. \n\n[...] \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 9 \n\nLogo, não há como acatar as razões da defesa, devendo ser mantida a glosa \n\ndo imposto de renda retido no exterior. \n\nAlém do acima exposto, o impugnante afirma ter juntado demonstrativos, \n\ncontratos de câmbio, cópia do Livro Razão e da DIPJ/2010 e cópias de notas fiscais \n\ne “invoices”. \n\nOcorre que, ao contrário do alegado, não foram trazidos os contratos de \n\nfechamento de câmbio (nos quais há, inclusive, campo próprio para a informação \n\nda retenção na fonte), mas apenas documentos denominados “dados para edição \n\nde contrato de câmbio”. Da mesma forma, não foram juntados comprovantes do \n\nefetivo recebimento dos valores, líquidos do imposto retido na fonte, tais como \n\nextratos bancários. [...]” \n\nConsoante se positiva dos autos, não foi oposta qualquer objeção em relação à \n\nefetividade do serviço prestado e do recolhimento do Imposto no exterior. Também nada foi \n\ndito em relação à inclusão da referida receita na base de cálculo do Imposto devido no Brasil. Na \n\nverdade, a matéria que constitui o objeto da lide é a possibilidade, ou não, de aproveitamento \n\ndo Imposto pago no exterior no período em que a pessoa jurídica não apura Imposto devido. \n\nTrata-se, portanto, de matéria estritamente de direito. \n\nDestarte, a base legal da compensação do Imposto pago no exterior encontra-se \n\nconsolidada no artigo 395 do RIR, regulamentado, dentre outras normas, pela Instrução \n\nNormativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, que no § 15º do artigo 14, estabelece que no \n\nperíodo em que não houver valor tributável (lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode \n\ncompensar o Imposto pago no exterior. \n\nEssa vedação, explicitada na IN, é uma decorrência direta da previsão legal, \n\ndisposta no caput do artigo 395 do RIR, no sentido de que a compensação do Imposto pago no \n\nexterior é limitada ao valor Imposto incidente no Brasil sobre a respectiva receita auferida no \n\nexterior. \n\nObserve-se que, além de ter previsão legal, trata-se de uma vedação que guarda \n\nsua lógica, fundamentando-se na ideia de que o Imposto pago a nação estrangeira não pode ser \n\nutilizado para ampliar o valor da restituição devida pelo Estado brasileiro. Em outras palavras, o \n\naproveitamento do Imposto pago no exterior deve servir, no máximo, para neutralizar o \n\naumento do Imposto devido no Brasil em decorrência do cômputo dos rendimentos auferidos \n\nno exterior na base de cálculo do tributo brasileiro. Essa é a essência dos §§ 9º a 11 do artigo 14 \n\nda Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002. \n\nPor fim, cabe ressaltar que não se trata de negar o direito ao aproveitamento do \n\nImposto pago no exterior. Na verdade, este direito é assegurado em períodos subsequentes, na \n\nmedida em que se apure matéria tributável, nos termos dos §§ 15 e 16 do artigo 14 da Instrução \n\nNormativa SRF nº 213, de 2002. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 10 \n\nA jurisprudência deste Colegiado, que se debruçou sobre o tema, não discrepa \n\ndeste entendimento, oferecendo proteção aos fundamentos adotados pelo julgador recorrido, \n\nconsoante se infere dos julgados com suas ementas e excertos dos votos abaixo transcritos, in \n\nverbis: \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO NO EXTERIOR. \n\nSALDO NEGATIVO DO IRPJ. \n\nA compensação do imposto de renda recolhido no exterior é procedimento \n\nrealizado no momento da apuração do imposto de renda devido no Brasil, por \n\nmeio de procedimento especial definido em lei, não sendo compatível com o \n\nprocedimento de compensação de saldo negativo do IRPJ, via declaração de \n\ncompensação (DCOMP). [...]. \n\nVoto \n\n[...] \n\nNão há dúvida de que o imposto de renda pago no exterior sobre \n\nrendimentos de pessoa jurídica nacional pode ser computado no seu lucro real, \n\ndesde que atendidas as condições estipuladas no referido artigo 26 da Lei nº \n\n9.249/1995. Esse cômputo é feito de forma semelhante à compensação de \n\nprejuízos acumulados, ou seja, controlado nos livros fiscais de apuração do lucro \n\nreal. Assim, a compensação se dá no momento do cálculo do lucro real. \n\nTodavia, o contribuinte está pleiteando algo diferente do previsto na \n\nlegislação referida, pois pretende fazer com que o imposto pago no exterior gere \n\num saldo negativo passivo de restituição e para isso não há previsão legal. \n\nA Instrução Normativa SRF nº 213/2002, utilizada e transcrita pelo \n\nrecorrente em sua fundamentação, ao detalhar a sistemática de compensação a \n\nser adotada, torna evidente a impossibilidade de se levar o imposto pago no \n\nexterior para compor o saldo negativo restituível. Para se chegar a essa conclusão, \n\nbasta uma leitura mais atenta dos dispositivos a seguir transcritos: \n\n[...] \n\nO §9º determina que a compensação esteja limitada ao montante do \n\nimposto de renda devido no Brasil em razão da inclusão do respectivo rendimento \n\nna apuração do lucro real. Isso implica dizer que a compensação em tela se dá no \n\nmomento da apuração do lucro real e não em um procedimento de compensação \n\npor meio de DCOMP. \n\nOs §§10 e 11 detalham o procedimento de compensação. O contribuinte \n\ndeve apurar o lucro real duas vezes, de forma preliminar: primeiro sem incluir o \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 11 \n\nrendimento que gerou a retenção do imposto no exterior, depois incluindo esse \n\nrendimento. A diferença entre esses dois valores é o limite do valor a ser \n\ndeduzido, bem como o valor efetivamente retido no exterior. Com isso, não resta \n\ndúvida de que a compensação em tela não pode ser confundida com a \n\ncompensação via DCOMP. \n\nNesse momento, deve ser salientado que a apuração de prejuízo fiscal \n\nquando já é considerada a receita que deu origem à retenção no exterior faz com \n\nque o limite de compensação indicado no referido inciso II seja negativo, ou seja, \n\nnão será possível a compensação. Por isso, é comum se dizer que o valor de \n\ntributo retido no exterior não gera saldo negativo. \n\nOs §§15 e 16 dão um destino para a parcela do imposto retido no exterior \n\nque exceder o limite de compensação no ano da retenção. Essa parcela deve ser \n\nlevada à parte B do Lalur para que possa vir a reduzir o lucro real em períodos de \n\napuração subsequentes. Esses dispositivos estão em sentido diametralmente \n\noposto à pretensão do recorrente, que propugna pela inclusão desse excesso no \n\nsaldo negativo do ano da retenção e a sua compensação com outros tributos, por \n\nmeio de DCOMP. \n\n[...]” (Processo nº 10882.902583/2006-84 – Acórdão nº 1201-003.220, Sessão de \n\n17 de outubro de 2019 – unânime) \n\nOutro não foi entendimento levado a efeito nos autos do processo nº \n\n10880.964187/2017-13 ao contemplar a mesma matéria, consoante de positiva do excerto do \n\nvoto condutor do Acórdão nº 1003-003.899 (Sessão de 31 de agosto de 2023), senão vejamos: \n\n“[...] \n\nA teor do art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995 e do art. 15 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, a pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente no exterior \n\nsobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da \n\nprestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real positivo, \n\naté o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos lucros, \n\nrendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. Além desse \n\nrequisito, para fins de compensação, o IRRF pago no exterior não pode exceder o \n\nmontante do IRPJ devido no Brasil. \n\nAssim, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil pode compensar o IRRF sobre \n\ntais rendimentos até o limite do IRPJ incidente, no Brasil, sobre o lucro real \n\ndecorrente do cômputo desses rendimentos. Somente há IRPJ devido se houver \n\nbase de cálculo positiva para aplicação da alíquota prevista. Para efeito de \n\ndeterminação do referido limite, o IRPJ no Brasil, correspondente a tais \n\nrendimentos deve ser proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela \n\npessoa jurídica no Brasil. Adicionalmente, o IRPJ a ser compensado deve ser \n\nconvertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, \n\nna data em que o imposto foi pago. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 12 \n\nPara fins de cálculo do limite legal deve ser tomado o valor do lucro antes \n\nda compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados no Brasil relativos a \n\nanos-calendário anteriores. No presente caso, no ano-calendário de 2012 não \n\nhouve apuração de qualquer montante a título de IRPJ devido, e-fl. 48, o que \n\nimpede a compensação de qualquer valor de imposto de renda eventualmente \n\npago no exterior no período de apuração. \n\nAdemais, o IRRF pago sobre rendimentos auferidos no exterior, que não \n\npuder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo \n\nano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, pode ser compensado com o \n\nque for devido nos anos-calendário subsequentes, desde que controlado o seu \n\nvalor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). [...]” \n\nÉ o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde encontra-se incontroverso que \n\nhá recolhimento de IR exterior, mas, igualmente, que no período objeto do pedido de \n\ncompensação não se apurou saldo positivo do imposto, inviabilizando, portanto, da pretensão \n\nda contribuinte. \n\nPor derradeiro, no que concerne a matéria de prova contemplada pela \n\ncontribuinte em sede de recurso voluntário, além de não trazer quaisquer elementos \n\nprobatórios que não fossem aqueles já analisados e rechaçadas pelo julgador recorrido, não \n\nmerece tecer maiores elucubrações, uma vez que, restando inviabilizada, como matéria de \n\ndireito, a composição do saldo negativo pretendido com o imposto pago pela contribuinte no \n\nexterior, inexiste razão para se adentrar à matéria de prova quanto à efetividade dos \n\npagamentos, regramentos formais, etc. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise (na forma do DD), uma vez que a \n\ncontribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao \n\nindeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo \n\nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.925701/2014-52 \n\n 13 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}