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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
PER/DCOMP. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO INCIDENTE/PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
A pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. No entanto, no período em que não houver valor tributável (lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode compensar o Imposto pago no exterior, devendo ser controlado na Parte B do Lalur para fins de aproveitamento nos anos-calendário subsequentes.
Ao contribuinte não é dado o direito de compor o saldo negativo de IRPJ com o valor do imposto de renda pago no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Este tem a natureza de antecipação do imposto devido no ajuste final e é facultada a sua compensação desde que haja lucro real positivo, nos termos e limites previstos nas normas fiscais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.925701/2014-52  

ACÓRDÃO 1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SPI - INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, o que não se 

vislumbra na hipótese dos autos. 

PER/DCOMP. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO 

INCIDENTE/PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NO 

PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. 

A pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente, no 

exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas 

decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados 

no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre 

os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação 

de serviços. No entanto, no período em que não houver valor tributável 

(lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode compensar o Imposto pago 

Fl. 406DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.925701/2014-52 

 2 

no exterior, devendo ser controlado na Parte B do Lalur para fins de 

aproveitamento nos anos-calendário subsequentes. 

Ao contribuinte não é dado o direito de compor o saldo negativo de IRPJ 

com o valor do imposto de renda pago no exterior, sobre os lucros, 

rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Este tem a 

natureza de antecipação do imposto devido no ajuste final e é facultada a 

sua compensação desde que haja lucro real positivo, nos termos e limites 

previstos nas normas fiscais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

SPI - INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 

23510.42654.090514.1.7.02-0034, de e-fls. 244/254, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, 

relativo ao ano-calendário 2009, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e 

demais documentos que instruem o processo. 

Fl. 407DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.925701/2014-52 

 3 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 255, da DRF (DERAT) São Paulo/SP, a 

autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, 

portanto, parcialmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos 

respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 03/30 e Aditamento, de e-fls. 263/271, a qual fora julgada improcedente 

pela 4ª Turma da DRJ 01 em Brasília/DF, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no 

Acórdão nº 101-010.360, de 24 de junho de 2021, de e-fls. 345/355, sem ementa, nos termos da 

Portaria RFB nº 2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ 

pretendido, nos termos do DD, razão do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 370/382, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu a integralidade 

do crédito pleiteado, não homologando, assim, a declaração de compensação promovida, 

aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de inconformidade, os 

comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar 

o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. 

Em defesa de sua pretensão, assevera que fez acostar aos autos, junto à defesa 

inaugural, diversos documentos que oferecem lastro ao seu pedido, tais quais: (i) PERDCOMPs que 

embasam a compensação e despacho decisório; (ii) declarações de compensação; (iii) livro razão; 

(iv) demonstrativo de compensação do imposto argentino; (v) invoices; (vi) notas fiscais de serviço; 

(vii) documento expedido pelo sistema de controle de retenção argentino; (viii) DIPJ 2009; e (ix) 

dados para confecção de contrato de câmbio, não havendo se falar em insuficiência de 

documentação que comprove o crédito cuja compensação se pleiteia, sobretudo considerando que 

o julgador recorrido sequer justificou a não aceitação de aludida documentação. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Fl. 408DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.925701/2014-52 

 4 

Elenca histórico do procedimento da compensação, com a evolução da legislação de 

regência, mormente no que concerne à imposto pago no exterior, em face de serviços prestados 

fora do Brasil (Argentina), sustentando que a realização dos procedimentos fiscais/contábeis, em 

perfeito acordo com todas normas acima transcritas, ensejou a apuração de saldo negativo em 

favor da Recorrente, considerando a inexistência de tributo nacional a recolher no período, não 

havendo que se falar em impossibilidade para tanto, na esteira dos precedentes transcritos na 

peça recursal. 

Contrapõe-se ao entendimento levado a efeito no Acórdão guerreado, impedindo a 

compensação pleiteada em razão de não apuração de imposto devido no período sob análise, por 

entender desvirtuar e macular o próprio conceito de renda e da base de cálculo do IRPJ sob o 

regime do lucro real, além de caracterizar-se como um entendimento impróprio e equivocado das 

condições de compensação previstos por Lei, mesmo porque esse impedimento não se encontra 

estabelecido na legislação de regência. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o reconhecimento em parte (deferido 

pela DRF) do direito creditório requerido, homologando parcialmente, portanto, a declaração de 

compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de 

IRPJ, relativo ao ano-calendário 2009, consoante peça inaugural do feito. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

No mérito, como muito bem sustentando pelo julgador recorrido e a própria 

recorrente, em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na questão de direito 

assentada na possibilidade (ou não e quando) da compensação de imposto de renda retido no 

exterior com débitos próprios relacionados a período em que não houve apuração de saldo de 

imposto a pagar, mais precisamente a viabilidade de compor o saldo negativo alegado. 

Fl. 409DF  CARF  MF

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 5 

De um lado, a autoridade recorrida, após manter o Despacho Decisório (que 

admitiu parte do direito da empresa), rechaçou a pretensão da contribuinte, na parcela ainda em 

discussão, tendo em vista se referir a IR no Exterior com pedido de compensação de período em 

que não apurou-se imposto a pagar, o que, em seu entendimento, inviabiliza o pleito da 

recorrente, nos termos da legislação de regência. 

Em outra via, relativamente aos serviços prestados no exterior (Argentina), 

pretende a recorrente a reforma do Acórdão recorrido, sustentando que a realização dos 

procedimentos fiscais/contábeis, em perfeito acordo com todas normas acima transcritas, ensejou 

a apuração de saldo negativo em favor da Recorrente, considerando a inexistência de tributo 

nacional a recolher no período, não havendo que se falar em impossibilidade para tanto, na esteira 

dos precedentes transcritos na peça recursal. 

Opõe-se, ainda, ao entendimento levado a efeito no Acórdão guerreado, impedindo 

a compensação pleiteada em razão de não apuração de imposto devido no período sob análise, 

por entender desvirtuar e macular o próprio conceito de renda e da base de cálculo do IRPJ sob o 

regime do lucro real, além de caracterizar-se como um entendimento impróprio e equivocado das 

condições de compensação previstos por Lei, mesmo porque esse impedimento não se encontra 

estabelecido na legislação de regência. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

Fl. 410DF  CARF  MF

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 6 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide 

Lei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das 

compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido 

em sua integralidade. 

Isto porque, em relação à parte do crédito não reconhecido e, portanto, não 

homologada a declaração de compensação, não está em discussão a materialidade do fato, ou 

seja, o recolhimento do imposto e, por conseguinte, a sua prova. 

Como já devidamente demonstrado nos autos, estamos diante de questão 

iminentemente de direito, em relação à viabilidade de compensação de IR no exterior atinente a 

período em que não se apura imposto a pagar, tendo a contribuinte sustentando e repisado a 

possiblidade de tal procedimento desde a defesa inaugural e nesta oportunidade, o que fora 

confrontado com muita propriedade pelo julgador de primeira instância, com os fundamentos 

insertos no bojo do Acórdão recorrido, de onde pedimos vênia para transcrever excerto e adotar 

como razões de decidir, mormente estando diante de matéria jurídica já robustamente debatida 

nos autos, senão vejamos: 

“[...] 

Quanto à compensação do imposto pago no exterior, cabe trazer à lume o 

art. 395 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, 

de 26 de março de 1999 (RIR/99), e o art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-

35/2001: 

[...] 

Fl. 411DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.925701/2014-52 

 7 

Para compreensão completa da matéria é preciso trazer a lume 

normatização complementar explicitada na Instrução Normativa SRF nº 213, de 

2002, que, sob o amparo do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, 

assim dispõe: 

[...] 

Logo, tratando-se de receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica 

domiciliada nº Brasil devem ser atendidas as seguintes condições, 

cumulativamente: 

a) Sendo empresa sujeita a apuração do IRPJ pelo lucro real, todas as suas 

receitas estão sujeitas ao regime de competência; 

b) Somente podem ser deduzidas as retenções cujas receitas foram 

incluídas na base de cálculo do imposto; 

c) Aplicando-se o artigo 26 da Lei nº 9.249/1995 o imposto de renda 

retido/pago no exterior pode ser deduzido do IR devido no Brasil somente 

até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre as referidas 

receitas incluídas na apuração do lucro real, sendo proporcional ao total do 

imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil; 

Percebe-se que há um limite à compensação do imposto pago no exterior, 

que é o imposto de renda incidente no Brasil após serem computados, no lucro 

real, os rendimentos auferidos no exterior. E para a determinação desse limite, o 

imposto incidente no Brasil deverá ser proporcional ao total do imposto e 

adicional devidos pela pessoa jurídica. E, para se calcular o limite para o 

aproveitamento desse imposto pago no exterior, evidentemente, faz-se 

necessário que exista imposto devido no Brasil para sua apuração. 

Daí decorre a conclusão lógica de que, para que seja possível a 

compensação do imposto pago no exterior, faz-se necessária a existência de lucro 

real no período de apuração em que se pretenda aproveitá-lo. 

Está, portanto, bem estabelecido que é vedado pela legislação de regência 

a formação de saldo negativo com o IR pago no exterior e a sua utilização para 

compensação com outros débitos relativos a tributos administrados pela RFB. 

Em outras palavras, o aproveitamento do imposto pago no exterior deve 

servir, no máximo, para neutralizar o aumento do imposto devido no Brasil em 

decorrência do cômputo dos rendimentos auferidos no exterior na base de 

cálculo do tributo brasileiro, de forma a afastar a tributação em duplicidade. Essa 

é a essência dos §§ 9º a 11 do art. 14 da IN SRF nº 213, de 2002. 

No caso de serviços prestados a empresas localizadas na Argentina, cabe 

trazer a lume o Decreto nº 87.976, de 1982, que promulgou a Convenção entre a 

República Federativa do Brasil e a República Argentina, destinada a evitar a dupla 

tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, cujo 

Artigo XXIII assim estabelece: 

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ACÓRDÃO  1101-001.543 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.925701/2014-52 

 8 

[...] 

O inciso IV da Portaria MF nº 22/1983, que esclarece pontos do referido 

Decreto, indica: “IV -Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da 

Argentina rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no 

Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma 

do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Argentina 

correspondente a esses rendimentos, ressalvado o disposto no item V desta 

Portaria”. 

Ou seja: embora o Acordo entre Brasil e Argentina estabeleça um 

procedimento simplificado para fins de comprovação dos valores pagos/retidos, 

no que tange ao aproveitamento desses valores por contribuinte residente no 

Brasil permanece a exigência de que sua utilização somente poderá ocorrer para 

fins de dedução de eventual imposto devido. 

De se ver que caso fosse possível o aproveitamento do imposto incidente 

no exterior para que, em vez de reduzir aquele aqui apurado (IR + Adicional 

positivo), se gerasse um saldo negativo (IR + Adicional igual a zero ou inferior ao 

IR retido no exterior compensado), estar-se-ia diante da inusitada situação em 

que o governo brasileiro se responsabilizaria por devolver ao contribuinte 

imposto pago em outro país, o que não faz o menor sentido. 

A legislação de regência não permite, portanto, que qualquer crédito de IR 

pago no exterior forme saldo negativo de IRPJ e seja passível de restituição ou 

ressarcimento. Não é possível, conforme inteligência da legislação citada, a 

repetição no Brasil de imposto pago no exterior. 

Passando ao caso concreto, da análise do Despacho Decisório constata-se 

que o valor do imposto de renda que teria sido retido no exterior – R$ 251.074,60 

– foi glosado com a justificativa de que “a empresa não apurou imposto devido no 

período”. 

E é exatamente essa a razão da glosa e a própria DIPJ/2010 juntada pelo 

contribuinte – Ficha 12A reproduzida a seguir - atesta isso: não foi apurado 

imposto devido – ou, de outra forma, foi apurado prejuízo fiscal no valor de R$ 

333.085,83 - e a legislação retrocitada é clara ao estabelecer que a compensação 

de imposto pago no exterior não pode contribuir para a apuração de saldo 

negativo de IRPJ. 

Logo, o limite do valor do tributo pago no exterior a ser compensado na 

DIPJ/2010 é zero, devendo ser este o valor a ser informado na Ficha 12A (Cálculo 

do Imposto de Renda sobre o Lucro Real), Linha 13 (Imposto pago no Exterior 

sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital), e não R$ 251.074,59. Isso 

porque este valor apenas aumenta o valor do saldo negativo de IRPJ, não 

compensando qualquer valor de imposto devido. 

[...] 

Fl. 413DF  CARF  MF

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 9 

Logo, não há como acatar as razões da defesa, devendo ser mantida a glosa 

do imposto de renda retido no exterior. 

Além do acima exposto, o impugnante afirma ter juntado demonstrativos, 

contratos de câmbio, cópia do Livro Razão e da DIPJ/2010 e cópias de notas fiscais 

e “invoices”. 

Ocorre que, ao contrário do alegado, não foram trazidos os contratos de 

fechamento de câmbio (nos quais há, inclusive, campo próprio para a informação 

da retenção na fonte), mas apenas documentos denominados “dados para edição 

de contrato de câmbio”. Da mesma forma, não foram juntados comprovantes do 

efetivo recebimento dos valores, líquidos do imposto retido na fonte, tais como 

extratos bancários. [...]” 

Consoante se positiva dos autos, não foi oposta qualquer objeção em relação à 

efetividade do serviço prestado e do recolhimento do Imposto no exterior. Também nada foi 

dito em relação à inclusão da referida receita na base de cálculo do Imposto devido no Brasil. Na 

verdade, a matéria que constitui o objeto da lide é a possibilidade, ou não, de aproveitamento 

do Imposto pago no exterior no período em que a pessoa jurídica não apura Imposto devido. 

Trata-se, portanto, de matéria estritamente de direito. 

Destarte, a base legal da compensação do Imposto pago no exterior encontra-se 

consolidada no artigo 395 do RIR, regulamentado, dentre outras normas, pela Instrução 

Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, que no § 15º do artigo 14, estabelece que no 

período em que não houver valor tributável (lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode 

compensar o Imposto pago no exterior. 

Essa vedação, explicitada na IN, é uma decorrência direta da previsão legal, 

disposta no caput do artigo 395 do RIR, no sentido de que a compensação do Imposto pago no 

exterior é limitada ao valor Imposto incidente no Brasil sobre a respectiva receita auferida no 

exterior. 

Observe-se que, além de ter previsão legal, trata-se de uma vedação que guarda 

sua lógica, fundamentando-se na ideia de que o Imposto pago a nação estrangeira não pode ser 

utilizado para ampliar o valor da restituição devida pelo Estado brasileiro. Em outras palavras, o 

aproveitamento do Imposto pago no exterior deve servir, no máximo, para neutralizar o 

aumento do Imposto devido no Brasil em decorrência do cômputo dos rendimentos auferidos 

no exterior na base de cálculo do tributo brasileiro. Essa é a essência dos §§ 9º a 11 do artigo 14 

da Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002. 

Por fim, cabe ressaltar que não se trata de negar o direito ao aproveitamento do 

Imposto pago no exterior. Na verdade, este direito é assegurado em períodos subsequentes, na 

medida em que se apure matéria tributável, nos termos dos §§ 15 e 16 do artigo 14 da Instrução 

Normativa SRF nº 213, de 2002. 

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 10 

A jurisprudência deste Colegiado, que se debruçou sobre o tema, não discrepa 

deste entendimento, oferecendo proteção aos fundamentos adotados pelo julgador recorrido, 

consoante se infere dos julgados com suas ementas e excertos dos votos abaixo transcritos, in 

verbis: 

 

“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano-calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO NO EXTERIOR. 

SALDO NEGATIVO DO IRPJ. 

A compensação do imposto de renda recolhido no exterior é procedimento 

realizado no momento da apuração do imposto de renda devido no Brasil, por 

meio de procedimento especial definido em lei, não sendo compatível com o 

procedimento de compensação de saldo negativo do IRPJ, via declaração de 

compensação (DCOMP). [...]. 

Voto 

[...] 

Não há dúvida de que o imposto de renda pago no exterior sobre 

rendimentos de pessoa jurídica nacional pode ser computado no seu lucro real, 

desde que atendidas as condições estipuladas no referido artigo 26 da Lei nº 

9.249/1995. Esse cômputo é feito de forma semelhante à compensação de 

prejuízos acumulados, ou seja, controlado nos livros fiscais de apuração do lucro 

real. Assim, a compensação se dá no momento do cálculo do lucro real.  

Todavia, o contribuinte está pleiteando algo diferente do previsto na 

legislação referida, pois pretende fazer com que o imposto pago no exterior gere 

um saldo negativo passivo de restituição e para isso não há previsão legal. 

A Instrução Normativa SRF nº 213/2002, utilizada e transcrita pelo 

recorrente em sua fundamentação, ao detalhar a sistemática de compensação a 

ser adotada, torna evidente a impossibilidade de se levar o imposto pago no 

exterior para compor o saldo negativo restituível. Para se chegar a essa conclusão, 

basta uma leitura mais atenta dos dispositivos a seguir transcritos: 

[...] 

O §9º determina que a compensação esteja limitada ao montante do 

imposto de renda devido no Brasil em razão da inclusão do respectivo rendimento 

na apuração do lucro real. Isso implica dizer que a compensação em tela se dá no 

momento da apuração do lucro real e não em um procedimento de compensação 

por meio de DCOMP. 

Os §§10 e 11 detalham o procedimento de compensação. O contribuinte 

deve apurar o lucro real duas vezes, de forma preliminar: primeiro sem incluir o 

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 11 

rendimento que gerou a retenção do imposto no exterior, depois incluindo esse 

rendimento. A diferença entre esses dois valores é o limite do valor a ser 

deduzido, bem como o valor efetivamente retido no exterior. Com isso, não resta 

dúvida de que a compensação em tela não pode ser confundida com a 

compensação via DCOMP. 

Nesse momento, deve ser salientado que a apuração de prejuízo fiscal 

quando já é considerada a receita que deu origem à retenção no exterior faz com 

que o limite de compensação indicado no referido inciso II seja negativo, ou seja, 

não será possível a compensação. Por isso, é comum se dizer que o valor de 

tributo retido no exterior não gera saldo negativo. 

Os §§15 e 16 dão um destino para a parcela do imposto retido no exterior 

que exceder o limite de compensação no ano da retenção. Essa parcela deve ser 

levada à parte B do Lalur para que possa vir a reduzir o lucro real em períodos de 

apuração subsequentes. Esses dispositivos estão em sentido diametralmente 

oposto à pretensão do recorrente, que propugna pela inclusão desse excesso no 

saldo negativo do ano da retenção e a sua compensação com outros tributos, por 

meio de DCOMP. 

[...]” (Processo nº 10882.902583/2006-84 – Acórdão nº 1201-003.220, Sessão de 

17 de outubro de 2019 – unânime) 

Outro não foi entendimento levado a efeito nos autos do processo nº 

10880.964187/2017-13 ao contemplar a mesma matéria, consoante de positiva do excerto do 

voto condutor do Acórdão nº 1003-003.899 (Sessão de 31 de agosto de 2023), senão vejamos: 

“[...] 

A teor do art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995 e do art. 15 da Lei nº 9.430, de 

1996, a pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente no exterior 

sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da 

prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real positivo, 

até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos lucros, 

rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. Além desse 

requisito, para fins de compensação, o IRRF pago no exterior não pode exceder o 

montante do IRPJ devido no Brasil. 

Assim, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil pode compensar o IRRF sobre 

tais rendimentos até o limite do IRPJ incidente, no Brasil, sobre o lucro real 

decorrente do cômputo desses rendimentos. Somente há IRPJ devido se houver 

base de cálculo positiva para aplicação da alíquota prevista. Para efeito de 

determinação do referido limite, o IRPJ no Brasil, correspondente a tais 

rendimentos deve ser proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela 

pessoa jurídica no Brasil. Adicionalmente, o IRPJ a ser compensado deve ser 

convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, 

na data em que o imposto foi pago. 

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 12 

Para fins de cálculo do limite legal deve ser tomado o valor do lucro antes 

da compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados no Brasil relativos a 

anos-calendário anteriores. No presente caso, no ano-calendário de 2012 não 

houve apuração de qualquer montante a título de IRPJ devido, e-fl. 48, o que 

impede a compensação de qualquer valor de imposto de renda eventualmente 

pago no exterior no período de apuração. 

Ademais, o IRRF pago sobre rendimentos auferidos no exterior, que não 

puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo 

ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, pode ser compensado com o 

que for devido nos anos-calendário subsequentes, desde que controlado o seu 

valor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). [...]” 

É o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde encontra-se incontroverso que 

há recolhimento de IR exterior, mas, igualmente, que no período objeto do pedido de 

compensação não se apurou saldo positivo do imposto, inviabilizando, portanto, da pretensão 

da contribuinte. 

Por derradeiro, no que concerne a matéria de prova contemplada pela 

contribuinte em sede de recurso voluntário, além de não trazer quaisquer elementos 

probatórios que não fossem aqueles já analisados e rechaçadas pelo julgador recorrido, não 

merece tecer maiores elucubrações, uma vez que, restando inviabilizada, como matéria de 

direito, a composição do saldo negativo pretendido com o imposto pago pela contribuinte no 

exterior, inexiste razão para se adentrar à matéria de prova quanto à efetividade dos 

pagamentos, regramentos formais, etc. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise (na forma do DD), uma vez que a 

contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao 

indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo 

razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

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	Acórdão
	Relatório
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