dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10882.907544/2016-45,202502,7211394,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.528,Decisao_10882907544201645.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10882907544201645_7211394.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819469,2025,2025-03-01T09:37:40.502Z,N,1825384053568700416,"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:53Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:53Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:53Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:53Z; created: 2025-02-17T12:32:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:charsPerPage: 1311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10882.907544/2016-45 ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Fl. 210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls. 106/116, contra acórdão da DRJ, efls.79/96, que julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 03/08, apresentada pelo contribuinte contra Despacho Decisório, efls. 74, que não homologou pedido de compensação lastreado em pagamento indevido ou a maior de IRPJ (estimativas mensais). Em verdade, conforme o acórdão recorrido, “(...) o contribuinte interessada defende a existência do direito creditório oriundo de pagamento efetuado no processo de parcelamento 13899.720515/2014-18, posto que o valor do IRPJ devido por estimativa (3762) do mês de dezembro de 2013 havia sido erroneamente apurado e informado (valor informado R$ 953.843,83; valor alegado como correto R$ 259.220,59)”. Ainda, para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: A interessada entregou via Internet a Declaração de Compensação de fls. 42/47 (PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a compensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ Obrigadas ao Lucro Real – Entidades Não Financeiras – Estimativa Mensal (cód. receita 2362), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013, no valor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de apuração ocorrido em março de 2016. 2. Pelo Despacho Decisório de fl. 74, a contribuinte foi cientificada, em 14/11/2016 (fl. 75), de que “A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”: Fl. 211DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 3 3. Irresignada, a contribuinte apresentou em 12/12/2016 (fl. 02), a manifestação de inconformidade de fls. 03/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/71, em que, ao descrever os fatos, expõe que: - Devido a erros na apuração do IRPJ do ano de 2013, apurou no mês de dezembro de 2013 (ajuste final) valor errado e efetuou pagamento indevido ou a maior de IRPJ, através de parcelamento referente ao processo n° 13899.720515/2014-18, desse período; - Após o pagamento de algumas parcelas e uma minuciosa conferência e recalculo do imposto, verificou-se que não era devido o valor de R$ 953.843,83, e sim o valor de R$ 259.220,84, a título de IRPJ do mês de dezembro de 2013, ajuste final do ano de 2013; - O valor recolhido indevidamente, correspondente ao IRPJ do mês de dezembro de 2013, cujo valor é de R$ 1.011.681,30, objeto desse processo, além dos valores recolhidos nos meses de fevereiro/16 (parte) e março/16, estes também recolhidos indevidamente, devendo ser objeto de restituição e ou compensação; - o Impugnante retificou a DIPJ do respectivo ano-calendário de 2013, demonstrando que no mês de dezembro de 2013 o valor devido de IRPJ era de R$ 259.220,84, e também, enviou nessa mesma ocasião, DCTF retificadora do mês de dezembro de 2013, informando o valor do débito correto, mencionando, inclusive, o processo administrativo correspondente ao parcelamento (proc n' 13899.720515/2014-18), conforme anexo (Anexo I e II); - recebeu orientação em atendimento fiscal no sentido de que o programa PERDCOMP possibilita a compensação crédito originário de parcelamento e que um erro de fato não seria motivo para negar o pedido de restituição ou compensação; 3.1. No tópico “II - DO DIREITO”, a manifestante informa que apurou o IRPJ do ano-calendário de 2013 “na forma anual” e que no final do ano, por dúvidas, apurou o IRPJ e a CSLL em atraso e, ainda, de forma equivocada (não era devido á titulo de IRPJ o valor de R$ 953,843,83, apurado inicialmente, e sim o valor de R$ 259.220,84). E prossegue: -- o débito do mês de dezembro de 2013 foi objeto de pedido de parcelamento, mas nada impede, constatado o erro de fato, que esse débito fosse retificado corno assim o fez o ora Impugnante; -- Conforme declaração de imposto de renda em anexo, no mês de dezembro de 2013 o valor devido, correspondente ao ajuste final, é de R$ 259.220,84, ou seja, valor inferior ao que foi declarado como devido ou como se devido fosse no processo de parcelamento n' 13899.720515/2014-18; -- Constatado o erro, foi realizada a retificação da DIPJ do ano-calendário de 2013 e DCTF do mês de dezembro de 2013, informando o valor que realmente era devido pela empresa no mês de dezembro, mencionando, na referida declaração do valor correto que deve ser objeto do parcelamento ordinário mencionado acima; -- Importante esclarecer, para melhor entendimento, que o valor devido de R$ 259.220,84 foi corrigido até o mês de outubro de 2014, data do pedido de parcelamento, o qual foi apurado o montante de R$ 331.284,23 Princ. R$ 259.220,84 + Multa (20%) R$ 51.844,17 + Juros (7,80%) R$ 20.219,23). Apurado o Fl. 212DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 4 referido valor do débito devidamente corrigido, foi deduzido as parcelas pagas no parcelamento ordinário até quitar o débito objeto do parcelamento, conforme em anexo; -- verifica-se, que os pagamentos realizados nos meses de fevereiro (parte), março e abril do ano de 2016, no processo de parcelamento n° 13899.720515/2014-18, foram realizados à maior e ou indevidamente. Segue abaixo quadro demonstrando os valores que foram objeto de compensação, a saber: -- o direito à compensação tem como limitação apenas as hipóteses previstas na atual redação do § 3 do art. 74 da Lei. 9.430 de 1996; -- o crédito objeto da compensação existe e deve ser reconhecido e deferido para efeito das compensações realizadas nos termos do pedido de compensação PERDCOMP n° 19268.97271.2804161.3.04-8595, pois se trata de crédito devidamente comprovado. É o relatório. Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão impugnatória do recorrente, por entender que “(...) não há crédito a ser reconhecido no julgamento”, conforme manifestado no voto vencedor do acórdão. Cientificado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, sumarizado da seguinte forma: a) Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da redução (receita) dos Juros, Multa e Encargos Legais - (Refis da Crise); b) Compensação do Pagamento Realizado à Maior no Parcelamento Ordinário. E, ainda, concluiu que: Por fim, conclui-se que, a Lei 11.941/2009, que instituiu o parlamento especial denominado REFIS DA CRISE, trouxe vantagem adicional de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o valor das reduções obtidas no parcelamento. Razão pela qual o Recorrente procedeu a retificação das declarações, excluindo da apuração do IRPJ e CSLL os valores reduzidos no parcelamento, o que gerou o crédito objeto da compensação em discussão. Assim, o referido Recurso deve ser julgado procedente para homologar o pedido de compensação realizado pela Recorrente, objeto do processo administrativo em comento. Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. Fl. 213DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 5 O Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os requisitos de legitimidade, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se Declaração de Compensação de fls. 42/47 (PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a compensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ Obrigadas ao Lucro Real – Entidades Não Financeiras – Estimativa Mensal (cód. receita 2362), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013, no valor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de apuração ocorrido em março de 2016. Extrai-se do despacho decisório que a razão para não homologação da compensação foi a alocação do DARF indicado como indevido à débito: Apresentada manifestação de inconformidade, a DRJ decidiu por negar-lhe provimento. A Recorrente consigna o valor do débito parcelado pela Recorrente em dezembro de 2013 era no valor de R$ 8.808.727,39, mas com as reduções dos juros, multa e encargos legais o débito passou a ser de R$ 5.961.783,27, ainda sim, mesmo pagando somente o valor com redução (R$ 5.961.783,27), a Recorrente, para efeito de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tem direito a deduzir o valor sem qualquer redução, ou seja, os R$ 8.808.727,39. Logo, o valor da redução de R$ 2.846.944,13, que é uma receita para empresa, que deve ser anulado com a exclusão via LALUR na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme exemplo abaixo: Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 6 Sustenta que, além de ter direito de considerar como despesas normal (dedutível) o valor dos juros, multa e encargos legais na apuração contábil, o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 11.941/09, trouxe a possibilidade de excluir da apuração do IRPJ e CSLL a redução da qual foi beneficiada pela lei. Acresce que constatou que, no mês de dezembro de 2013, ajuste final, não era devido à título de IRPJ o valor de R$ 953.843,83, apurado inicialmente, mas sim o valor de R$ 259.220,84. Embora em teoria a contribuinte pudesse ter razão, os votos proferidos no acórdão recorrido indicam que há elementos não devidamente comprovados acerca do crédito pleiteado. Com efeito, a relatora do acórdão recorrido, ao analisar os documentos apresentados indicou que: 7.1. Note-se que na DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, o valor da CSLL (2484) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 953.843,83, que quitado com o parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18. 8. Na DIPJ originalmente apresentada (ND 0001087505) que foi cancelada, a contribuinte assim informou e demonstrou a CSLL devida por estimativa (2484) de dezembro de 2013, observando-se que a forma de apuração da estimativa mensal se deu com base em Balanço ou Balancete de Suspensão (Base de cálculo da CSLL-Estimativa- dez/2013: R$ 12.574.308,00) (....) 8.2. Entretanto, a contribuinte não explica a razão da diminuição da base de cálculo do IR Estimativa Mensal de R$ 12.542.635,30 para R$ 9.696.691,18, limitando-se a alegar o cometimento de “erros na apuração do IRPJ do ano de 2013”. Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 7 9. Deste modo, o valor do direito creditório pleiteado carece de liquidez e certeza pelo conjunto de elementos colhidos, evidenciando-se, os seguintes fatos: Na DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, consta que o valor do IRPJ (2362) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 953.843,83, e que foi quitado com o parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18; No processo 13899.720515/2014-18, a contribuinte confessou de “forma irretratável” a dívida de IRPJ (2362) do PA dezembro de 2013, no valor de R$ 953.843,83 e, ainda, referido processo já se encontra encerrado por quitação de parcelamento; A contribuinte não logrou demonstrar o alegado erro na apuração do IRPJ Estimativa (2362) de dezembro de 2013, lembrando que existe uma diferença considerável na base de cálculo da estimativa mensal de dezembro de 2013 da DIPJ Original cancelada para a DIPJ Retificadora Liberada, que não foi não explicada. 10. Por todo o acima exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, devendo permanecer incólume o Despacho Decisório (rastreamento nº 118252841) de fl. 74. Sobre estes pontos, o acórdão recorrido em seu voto prevalecente consignou ainda: Diferentemente da abordagem feita pela ilustre relatora penso que a solução do litígio ora em julgamento não deve se limitar à análise do PGIM como uma estimativa de IRPJ de Dez/2013, ainda que o manifestante tenha assim considerado em relação ao valor de R$ 1.011.681,30, tanto na Manifestação de Inconformidade (MI), quanto na DCOMP, conforme exposto no relatório do voto da relatora. Isso porque a estimativa de Dez/2013, tal como declarada em DIPJ, tanto na original/cancelada, quanto na retificadora/ativa, foi apurada e declarada com base em balanço de suspensão/redução. Tal cálculo, quando apurado com perfeição, deveria corresponder ao valor do próprio ajuste anual, quando positivo, ou ao saldo negativo ao final do período base, quando negativo. Neste sentido e dando concretude ao princípio da verdade material, o qual deve, sempre que possível, influenciar os atos administrativos da RFB, entendo que neste caso é necessário fazer uma análise mais ampla para se certificar que, ainda que não tenha se caracterizado o direito creditório de estimativa de Dez/2013, como julgou a relatora, também não tenha sido apurado um indébito no ajuste anual, após o cotejo de todas as parcelas de crédito comprovadas que devem compor o cálculo anual do tributo. Este caso ainda tem a particularidade do PGIM derivar de pagamento de parcelamento de estimativa de Dez/2013, totalmente quitado conforme consta dos autos. Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 8 Para este meu voto seguirei os fatos descritos no voto da relatora com alguns acréscimos que farei neste voto, visando melhor elucidação dos fatos. Consigno primeiramente que concordo com a relatora quando esta identificou uma diferença não esclarecida por parte do manifestante na base de cálculo da estimativa de IRPJ de Dez/2013 declarada na DIPJ retificadora/ativa, quando comparada à declarada na DIPJ original/cancelada. Ressalto que tal diferença também repercutiu na determinação do lucro real anual e no valor do IR devido em 31/12/2013. Assim, houve uma redução de R$ 1.992.160,88 no lucro real após a compensação de prejuízos fiscais entre a DIPJ original/cancelada e a DIPJ retificadora/ativa (R$ 12.542.635,30-R$ 10.550.474,42). Desta forma, face a total ausência de justificação e comprovação desta diferença por parte do manifestante, e como o presente processo trata de compensação regida pelo art. 170 do CTN em que não estão presentes os requisitos fundamentais da liquidez e certeza para se reconhecer essa nova base de cálculo, o cálculo do IR devido em 31/12/2013 será efetuado, neste voto, com base nas informações constantes da DIPJ original. As estimativas de IRPJ foram declaradas nas DCTF/ativas em valor anual de R$ 3.036.397,01, da seguinte forma: - Pagas com Darf: R$ 2.027.843,14; - Paga em parcelamento (PA 13899.720515/2014-18): R$ 953.843,83; - Compensada: (DCOMP nº 2258148566.270613.1.3.02-9020): R$ 54.842,70. Oportuno salientar que a soma das parcelas acima atinge a monta de R$ 3.036.529,67, com uma pequena diferença de R$ 132,66 quando comparada à soma dos valores declarados em DCTF. (...) Concluindo essa análise preliminar das parcelas que compõem o crédito na apuração em 31/12/2013, vamos adentrar na principal questão deste julgamento, qual seja, o valor do PGIM declarado na DCOMP correspondente ao Darf de R$ R$ 1.011.681,30 (principal de R$ 667.690,38, Multa de R$ 133.537,74 e juros de R$ 210.453,18) embutido no parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18. A tela do sistema da RFB que controla este Darf já foi colada no voto da relatora, portanto não a reproduzirei novamente. A relatora demonstrou no seu relatório que o valor original do parcelamento foi de R$ 953.843,83, relativo ao IRPJ devido em Dez/2013 (Anexo II - DIPAR), e que o pagamento se daria em 60 parcelas (Anexo I – PEPAR), além do que juntou extrato de encerramento do processo que noticia a completa quitação do parcelamento, estando atualmente arquivado o processo. Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 9 Todavia, como indicado pelo próprio manifestante, e incluído no relatório da relatora, há duas DCOMPs apresentadas com crédito correspondente a supostos valores pagos a maior no parcelamento (PGIMs). São elas: (i) 07359.69394.250416.1.3.04-0669, cujo crédito pleiteado foi de R$ 16.414,94, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Fev/16, e (ii) 24648.16663.250416.1.3.04-9991, cujo crédito pleiteado foi de R$ 23.851,98, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Mar/16. A DCOMP nº 07359.69394.250416.1.3.04-0669 consta no sistema SCC como homologada totalmente. A DCOMP nº 24648.16663.250416.1.3.04-9991 foi retificada pela DCOMP/ativa nº 05785.56981.230119.1.7.04-0639, e encontra-se no sistema SCC na situação de “Apuração de Saldo Disponível”, pelo motivo “Aguardando Envio para SIEF Processos”, ou seja, ainda pendente de decisão pela autoridade fiscal. Sendo assim, os valores de crédito de R$ 16.414,94 e R$ 23.851,98, declarados nas DCOMPs acima mencionadas, serão diminuídos do crédito relativo ao valor do IR parcelado e quitado de R$ 953.843,83, para evitar a duplicidade no aproveitamento destes créditos. O primeiro porquanto já homologada a compensação, e o segundo porque está pendente de decisão, e, portanto, ainda mantém o efeito da extinção do débito declarado na DCOMP até ulterior decisão, típico e próprio das declarações de compensação. O valor do IR parcelado e pago que considerarei neste voto é de R$ 913.576,91 (R$ 953.843,83-R$ 16.414,94-R$ 23.851,98). Desta forma, baseado em todas essas informações constantes nos autos e nas pesquisas dos sistemas internos da RFB, cumpre apurar o saldo a pagar em 31/12/2013, partindo do valor do IR devido declarado na ficha 12-A da DIPJ original/cancelada, pelos motivos já explicados acima: Esta nova apuração do ajuste anual revela que mesmo considerando-se como PGIM o valor do Darf informado na DCOMP ainda não utilizado em IR (alíquota 15%) 1.881.395,30 (+) IR (adicional) 1.230.263,53 (-) PAT (75.255,81) (=) IR devido 3.306.403,02 (-) IRRFconforme DIPJ (2.551,55) (-) IR estimativa paga (Darf) (2.027.843,14) (-) IR estimativa compensada (54.842,70) (-) IR estimativa Dez/13 parcelada (913.576,91) (=) Saldo de IR a Pagar 37.888,72 Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 10 outras compensações, não há crédito a ser reconhecido no julgamento. Na conclusão este meu voto é no mesmo sentido do que o da relatora, todavia por fundamentos distintos. A Recorrente, em seu Recurso, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que culmina, em minha leitura, na ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. Logo, considerando que o recorrente, em minha leitura, não apresentou provas suficientes a demonstrar a suficiência do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 do CTN, e por concordar com o teor apresentado na decisão recorrida, entendo que o crédito tributário pleiteado não pode ser reconhecido. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 219DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525