{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10819469", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7174525,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2016\nCOMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nPara fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.907544/2016-45", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.528", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882907544201645.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10882907544201645_7211394.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819469", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.502Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053568700416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:53Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:53Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:53Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:53Z; created: 2025-02-17T12:32:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:53Z; pdf:charsPerPage: 1311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nCOMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ \n\nE CERTEZA. \n\nPara fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar \n\no direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios \n\nsuficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica \n\nprejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls. 106/116, contra acórdão da DRJ, efls.79/96, \nque julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 03/08, apresentada pelo \ncontribuinte contra Despacho Decisório, efls. 74, que não homologou pedido de compensação \nlastreado em pagamento indevido ou a maior de IRPJ (estimativas mensais). \n\nEm verdade, conforme o acórdão recorrido, “(...) o contribuinte interessada \ndefende a existência do direito creditório oriundo de pagamento efetuado no processo de \nparcelamento 13899.720515/2014-18, posto que o valor do IRPJ devido por estimativa (3762) do \nmês de dezembro de 2013 havia sido erroneamente apurado e informado (valor informado R$ \n953.843,83; valor alegado como correto R$ 259.220,59)”. \n\nAinda, para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: \n\nA interessada entregou via Internet a Declaração de Compensação de fls. 42/47 \n(PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a \ncompensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ \nObrigadas ao Lucro Real – Entidades Não Financeiras – Estimativa Mensal (cód. \nreceita 2362), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013, no \nvalor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de apuração \nocorrido em março de 2016. \n\n2. Pelo Despacho Decisório de fl. 74, a contribuinte foi cientificada, em \n14/11/2016 (fl. 75), de que “A partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, \nabaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte, não restando saldo disponível para compensação dos débitos \ninformados no PER/DCOMP”: \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 3 \n\n3. Irresignada, a contribuinte apresentou em 12/12/2016 (fl. 02), a manifestação \nde inconformidade de fls. 03/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/71, em \nque, ao descrever os fatos, expõe que: \n\n- Devido a erros na apuração do IRPJ do ano de 2013, apurou no mês de \ndezembro de 2013 (ajuste final) valor errado e efetuou pagamento indevido ou a \nmaior de IRPJ, através de parcelamento referente ao processo n° \n13899.720515/2014-18, desse período; \n\n- Após o pagamento de algumas parcelas e uma minuciosa conferência e recalculo \ndo imposto, verificou-se que não era devido o valor de R$ 953.843,83, e sim o \nvalor de R$ 259.220,84, a título de IRPJ do mês de dezembro de 2013, ajuste final \ndo ano de 2013; \n\n- O valor recolhido indevidamente, correspondente ao IRPJ do mês de dezembro \nde 2013, cujo valor é de R$ 1.011.681,30, objeto desse processo, além dos valores \nrecolhidos nos meses de fevereiro/16 (parte) e março/16, estes também \nrecolhidos indevidamente, devendo ser objeto de restituição e ou compensação; \n\n- o Impugnante retificou a DIPJ do respectivo ano-calendário de 2013, \ndemonstrando que no mês de dezembro de 2013 o valor devido de IRPJ era de R$ \n259.220,84, e também, enviou nessa mesma ocasião, DCTF retificadora do mês de \ndezembro de 2013, informando o valor do débito correto, mencionando, \ninclusive, o processo administrativo correspondente ao parcelamento (proc n' \n13899.720515/2014-18), conforme anexo (Anexo I e II); \n\n- recebeu orientação em atendimento fiscal no sentido de que o programa \nPERDCOMP possibilita a compensação crédito originário de parcelamento e que \num erro de fato não seria motivo para negar o pedido de restituição ou \ncompensação; 3.1. No tópico “II - DO DIREITO”, a manifestante informa que \napurou o IRPJ do ano-calendário de 2013 “na forma anual” e que no final do ano, \npor dúvidas, apurou o IRPJ e a CSLL em atraso e, ainda, de forma equivocada (não \nera devido á titulo de IRPJ o valor de R$ 953,843,83, apurado inicialmente, e sim o \nvalor de R$ 259.220,84). \n\nE prossegue: \n\n-- o débito do mês de dezembro de 2013 foi objeto de pedido de parcelamento, \nmas nada impede, constatado o erro de fato, que esse débito fosse retificado \ncorno assim o fez o ora Impugnante; \n\n-- Conforme declaração de imposto de renda em anexo, no mês de dezembro de \n2013 o valor devido, correspondente ao ajuste final, é de R$ 259.220,84, ou seja, \nvalor inferior ao que foi declarado como devido ou como se devido fosse no \nprocesso de parcelamento n' 13899.720515/2014-18; \n\n-- Constatado o erro, foi realizada a retificação da DIPJ do ano-calendário de 2013 \ne DCTF do mês de dezembro de 2013, informando o valor que realmente era \ndevido pela empresa no mês de dezembro, mencionando, na referida declaração \ndo valor correto que deve ser objeto do parcelamento ordinário mencionado \nacima; \n\n-- Importante esclarecer, para melhor entendimento, que o valor devido de R$ \n259.220,84 foi corrigido até o mês de outubro de 2014, data do pedido de \nparcelamento, o qual foi apurado o montante de R$ 331.284,23 Princ. R$ \n259.220,84 + Multa (20%) R$ 51.844,17 + Juros (7,80%) R$ 20.219,23). Apurado o \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 4 \n\nreferido valor do débito devidamente corrigido, foi deduzido as parcelas pagas no \nparcelamento ordinário até quitar o débito objeto do parcelamento, conforme em \nanexo; \n\n-- verifica-se, que os pagamentos realizados nos meses de fevereiro (parte), março \ne abril do ano de 2016, no processo de parcelamento n° 13899.720515/2014-18, \nforam realizados à maior e ou indevidamente. Segue abaixo quadro \ndemonstrando os valores que foram objeto de compensação, a saber: \n\n \n\n-- o direito à compensação tem como limitação apenas as hipóteses previstas na \natual redação do § 3 do art. 74 da Lei. 9.430 de 1996; \n\n-- o crédito objeto da compensação existe e deve ser reconhecido e deferido para \nefeito das compensações realizadas nos termos do pedido de compensação \nPERDCOMP n° 19268.97271.2804161.3.04-8595, pois se trata de crédito \ndevidamente comprovado. \n\nÉ o relatório. \n\nNada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão impugnatória \ndo recorrente, por entender que “(...) não há crédito a ser reconhecido no julgamento”, conforme \nmanifestado no voto vencedor do acórdão. \n\nCientificado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, sumarizado da seguinte \nforma: a) Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da redução (receita) dos Juros, Multa e \nEncargos Legais - (Refis da Crise); b) Compensação do Pagamento Realizado à Maior no \nParcelamento Ordinário. E, ainda, concluiu que: \n\nPor fim, conclui-se que, a Lei 11.941/2009, que instituiu o parlamento especial \ndenominado REFIS DA CRISE, trouxe vantagem adicional de excluir da base de \ncálculo do IRPJ e CSLL o valor das reduções obtidas no parcelamento. Razão pela \nqual o Recorrente procedeu a retificação das declarações, excluindo da apuração \ndo IRPJ e CSLL os valores reduzidos no parcelamento, o que gerou o crédito objeto \nda compensação em discussão. Assim, o referido Recurso deve ser julgado \nprocedente para homologar o pedido de compensação realizado pela Recorrente, \nobjeto do processo administrativo em comento. \n\nApós, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 5 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os \nrequisitos de legitimidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se Declaração de Compensação de fls. 42/47 \n(PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a compensação de pretenso \ncrédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ Obrigadas ao Lucro Real – Entidades Não \nFinanceiras – Estimativa Mensal (cód. receita 2362), relativo ao período de apuração encerrado \nem 31/12/2013, no valor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de \napuração ocorrido em março de 2016. \n\nExtrai-se do despacho decisório que a razão para não homologação da \ncompensação foi a alocação do DARF indicado como indevido à débito: \n\n \n\nApresentada manifestação de inconformidade, a DRJ decidiu por negar-lhe \nprovimento. \n\nA Recorrente consigna o valor do débito parcelado pela Recorrente em dezembro \nde 2013 era no valor de R$ 8.808.727,39, mas com as reduções dos juros, multa e encargos legais \no débito passou a ser de R$ 5.961.783,27, ainda sim, mesmo pagando somente o valor com \nredução (R$ 5.961.783,27), a Recorrente, para efeito de dedução da base de cálculo do IRPJ e \nCSLL, tem direito a deduzir o valor sem qualquer redução, ou seja, os R$ 8.808.727,39. Logo, o \nvalor da redução de R$ 2.846.944,13, que é uma receita para empresa, que deve ser anulado com \na exclusão via LALUR na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme exemplo abaixo: \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 6 \n\n \n\nSustenta que, além de ter direito de considerar como despesas normal (dedutível) o \nvalor dos juros, multa e encargos legais na apuração contábil, o parágrafo 1º do art. 4º da Lei \n11.941/09, trouxe a possibilidade de excluir da apuração do IRPJ e CSLL a redução da qual foi \nbeneficiada pela lei. \n\nAcresce que constatou que, no mês de dezembro de 2013, ajuste final, não era \ndevido à título de IRPJ o valor de R$ 953.843,83, apurado inicialmente, mas sim o valor de R$ \n259.220,84. \n\nEmbora em teoria a contribuinte pudesse ter razão, os votos proferidos no acórdão \nrecorrido indicam que há elementos não devidamente comprovados acerca do crédito pleiteado. \n\nCom efeito, a relatora do acórdão recorrido, ao analisar os documentos \napresentados indicou que: \n\n7.1. Note-se que na DCTF Retificadora Ativa (nº \n100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, o valor da CSLL \n(2484) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 953.843,83, que quitado \ncom o parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18. \n\n8. Na DIPJ originalmente apresentada (ND 0001087505) que foi cancelada, \na contribuinte assim informou e demonstrou a CSLL devida por estimativa \n(2484) de dezembro de 2013, observando-se que a forma de apuração da \nestimativa mensal se deu com base em Balanço ou Balancete de Suspensão \n(Base de cálculo da CSLL-Estimativa- dez/2013: R$ 12.574.308,00) \n\n(....) \n\n8.2. Entretanto, a contribuinte não explica a razão da diminuição da base \nde cálculo do IR Estimativa Mensal de R$ 12.542.635,30 para R$ \n9.696.691,18, limitando-se a alegar o cometimento de “erros na apuração \ndo IRPJ do ano de 2013”. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 7 \n\n9. Deste modo, o valor do direito creditório pleiteado carece de liquidez e \ncerteza pelo conjunto de elementos colhidos, evidenciando-se, os \nseguintes fatos: \n\nNa DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada \nem 23/01/2017, consta que o valor do IRPJ (2362) de dezembro de 2013 \nconfessado foi de R$ 953.843,83, e que foi quitado com o parcelamento \ncontrolado no processo nº 13899.720515/2014-18; \n\nNo processo 13899.720515/2014-18, a contribuinte confessou de “forma \nirretratável” a dívida de IRPJ (2362) do PA dezembro de 2013, no valor de \nR$ 953.843,83 e, ainda, referido processo já se encontra encerrado por \nquitação de parcelamento; \n\nA contribuinte não logrou demonstrar o alegado erro na apuração do IRPJ \nEstimativa (2362) de dezembro de 2013, lembrando que existe uma \ndiferença considerável na base de cálculo da estimativa mensal de \ndezembro de 2013 da DIPJ Original cancelada para a DIPJ Retificadora \nLiberada, que não foi não explicada. \n\n10. Por todo o acima exposto, voto por considerar improcedente a \nmanifestação de inconformidade apresentada, devendo permanecer \nincólume o Despacho Decisório (rastreamento nº 118252841) de fl. 74. \n\n \n\nSobre estes pontos, o acórdão recorrido em seu voto prevalecente consignou ainda: \n\nDiferentemente da abordagem feita pela ilustre relatora penso que a \nsolução do litígio ora em julgamento não deve se limitar à análise do PGIM \ncomo uma estimativa de IRPJ de Dez/2013, ainda que o manifestante \ntenha assim considerado em relação ao valor de R$ 1.011.681,30, tanto na \nManifestação de Inconformidade (MI), quanto na DCOMP, conforme \nexposto no relatório do voto da relatora. Isso porque a estimativa de \nDez/2013, tal como declarada em DIPJ, tanto na original/cancelada, quanto \nna retificadora/ativa, foi apurada e declarada com base em balanço de \nsuspensão/redução. Tal cálculo, quando apurado com perfeição, deveria \ncorresponder ao valor do próprio ajuste anual, quando positivo, ou ao \nsaldo negativo ao final do período base, quando negativo. \n\nNeste sentido e dando concretude ao princípio da verdade material, o qual \ndeve, sempre que possível, influenciar os atos administrativos da RFB, \nentendo que neste caso é necessário fazer uma análise mais ampla para se \ncertificar que, ainda que não tenha se caracterizado o direito creditório de \nestimativa de Dez/2013, como julgou a relatora, também não tenha sido \napurado um indébito no ajuste anual, após o cotejo de todas as parcelas de \ncrédito comprovadas que devem compor o cálculo anual do tributo. Este \ncaso ainda tem a particularidade do PGIM derivar de pagamento de \nparcelamento de estimativa de Dez/2013, totalmente quitado conforme \nconsta dos autos. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 8 \n\nPara este meu voto seguirei os fatos descritos no voto da relatora com \nalguns acréscimos que farei neste voto, visando melhor elucidação dos \nfatos. \n\nConsigno primeiramente que concordo com a relatora quando esta \nidentificou uma diferença não esclarecida por parte do manifestante na \nbase de cálculo da estimativa de IRPJ de Dez/2013 declarada na DIPJ \nretificadora/ativa, quando comparada à declarada na DIPJ \noriginal/cancelada. Ressalto que tal diferença também repercutiu na \ndeterminação do lucro real anual e no valor do IR devido em 31/12/2013. \nAssim, houve uma redução de R$ 1.992.160,88 no lucro real após a \ncompensação de prejuízos fiscais entre a DIPJ original/cancelada e a DIPJ \nretificadora/ativa (R$ 12.542.635,30-R$ 10.550.474,42). \n\nDesta forma, face a total ausência de justificação e comprovação desta \ndiferença por parte do manifestante, e como o presente processo trata de \ncompensação regida pelo art. 170 do CTN em que não estão presentes os \nrequisitos fundamentais da liquidez e certeza para se reconhecer essa nova \nbase de cálculo, o cálculo do IR devido em 31/12/2013 será efetuado, \nneste voto, com base nas informações constantes da DIPJ original. \n\nAs estimativas de IRPJ foram declaradas nas DCTF/ativas em valor anual de \nR$ 3.036.397,01, da seguinte forma: \n\n- Pagas com Darf: R$ 2.027.843,14; \n\n- Paga em parcelamento (PA 13899.720515/2014-18): R$ 953.843,83; \n\n- Compensada: (DCOMP nº 2258148566.270613.1.3.02-9020): R$ \n54.842,70. \n\nOportuno salientar que a soma das parcelas acima atinge a monta de R$ \n3.036.529,67, com uma pequena diferença de R$ 132,66 quando \ncomparada à soma dos valores declarados em DCTF. \n\n(...) \n\nConcluindo essa análise preliminar das parcelas que compõem o crédito na \napuração em 31/12/2013, vamos adentrar na principal questão deste \njulgamento, qual seja, o valor do PGIM declarado na DCOMP \ncorrespondente ao Darf de R$ R$ 1.011.681,30 (principal de R$ 667.690,38, \nMulta de R$ 133.537,74 e juros de R$ 210.453,18) embutido no \nparcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18. A tela do \nsistema da RFB que controla este Darf já foi colada no voto da relatora, \nportanto não a reproduzirei novamente. A relatora demonstrou no seu \nrelatório que o valor original do parcelamento foi de R$ 953.843,83, \nrelativo ao IRPJ devido em Dez/2013 (Anexo II - DIPAR), e que o pagamento \nse daria em 60 parcelas (Anexo I – PEPAR), além do que juntou extrato de \nencerramento do processo que noticia a completa quitação do \nparcelamento, estando atualmente arquivado o processo. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 9 \n\nTodavia, como indicado pelo próprio manifestante, e incluído no relatório \nda relatora, há duas DCOMPs apresentadas com crédito correspondente a \nsupostos valores pagos a maior no parcelamento (PGIMs). São elas: (i) \n07359.69394.250416.1.3.04-0669, cujo crédito pleiteado foi de R$ \n16.414,94, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Fev/16, e \n(ii) 24648.16663.250416.1.3.04-9991, cujo crédito pleiteado foi de R$ \n23.851,98, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Mar/16. A \nDCOMP nº 07359.69394.250416.1.3.04-0669 consta no sistema SCC como \nhomologada totalmente. A DCOMP nº 24648.16663.250416.1.3.04-9991 \nfoi retificada pela DCOMP/ativa nº 05785.56981.230119.1.7.04-0639, e \nencontra-se no sistema SCC na situação de “Apuração de Saldo Disponível”, \npelo motivo “Aguardando Envio para SIEF Processos”, ou seja, ainda \npendente de decisão pela autoridade fiscal. \n\nSendo assim, os valores de crédito de R$ 16.414,94 e R$ 23.851,98, \ndeclarados nas DCOMPs acima mencionadas, serão diminuídos do crédito \nrelativo ao valor do IR parcelado e quitado de R$ 953.843,83, para evitar a \nduplicidade no aproveitamento destes créditos. O primeiro porquanto já \nhomologada a compensação, e o segundo porque está pendente de \ndecisão, e, portanto, ainda mantém o efeito da extinção do débito \ndeclarado na DCOMP até ulterior decisão, típico e próprio das declarações \nde compensação. O valor do IR parcelado e pago que considerarei neste \nvoto é de R$ 913.576,91 (R$ 953.843,83-R$ 16.414,94-R$ 23.851,98). \n\nDesta forma, baseado em todas essas informações \nconstantes nos autos e nas pesquisas dos sistemas internos da RFB, \ncumpre apurar o saldo a pagar em 31/12/2013, partindo do valor do IR \ndevido declarado na ficha 12-A da DIPJ original/cancelada, pelos motivos já \nexplicados acima: \n\n \n\n \n\nEsta nova apuração do ajuste anual revela que mesmo considerando-se \ncomo PGIM o valor do Darf informado na DCOMP ainda não utilizado em \n\nIR (alíquota 15%) 1.881.395,30 \n\n(+) IR (adicional) 1.230.263,53 \n\n(-) PAT (75.255,81) \n\n(=) IR devido 3.306.403,02 \n\n(-) IRRFconforme DIPJ (2.551,55) \n\n(-) IR estimativa paga (Darf) (2.027.843,14) \n\n(-) IR estimativa compensada (54.842,70) \n\n(-) IR estimativa Dez/13 parcelada (913.576,91) \n\n(=) Saldo de IR a Pagar 37.888,72 \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.907544/2016-45 \n\n 10 \n\noutras compensações, não há crédito a ser reconhecido no julgamento. Na \nconclusão este meu voto é no mesmo sentido do que o da relatora, todavia \npor fundamentos distintos. \n\nA Recorrente, em seu Recurso, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, \no que culmina, em minha leitura, na ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. \n\nLogo, considerando que o recorrente, em minha leitura, não apresentou provas \nsuficientes a demonstrar a suficiência do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 do \nCTN, e por concordar com o teor apresentado na decisão recorrida, entendo que o crédito \ntributário pleiteado não pode ser reconhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}