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Ano-calendário: 2016
COMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado.

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Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10882.907544/2016-45  

ACÓRDÃO 1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

COMPENSAÇÃO. IRPJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ 

E CERTEZA.  

Para fins de comprovação do direito creditório, cabe ao contribuinte provar 

o direito alegado. Não colacionados aos autos elementos probatórios 

suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica 

prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

Fl. 210DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907544/2016-45 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls. 106/116, contra acórdão da DRJ, efls.79/96,  
que julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 03/08, apresentada pelo 
contribuinte contra Despacho Decisório, efls. 74, que não homologou pedido de compensação 
lastreado  em pagamento indevido ou a maior de IRPJ (estimativas mensais).  

Em verdade, conforme o acórdão recorrido, “(...) o contribuinte interessada 
defende a existência do direito creditório oriundo de pagamento efetuado no processo de 
parcelamento 13899.720515/2014-18, posto que o valor do IRPJ devido por estimativa (3762) do 
mês de dezembro de 2013 havia sido erroneamente apurado e informado (valor informado R$ 
953.843,83; valor alegado como correto R$ 259.220,59)”. 

Ainda, para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: 

A interessada entregou via Internet a Declaração de Compensação de fls. 42/47 
(PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a 
compensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ 
Obrigadas ao Lucro Real – Entidades Não Financeiras – Estimativa Mensal (cód. 
receita 2362), relativo ao período de apuração encerrado em 31/12/2013, no 
valor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de apuração 
ocorrido em março de 2016.  

2. Pelo Despacho Decisório de fl. 74, a contribuinte foi cientificada, em 
14/11/2016 (fl. 75), de que “A partir das características do DARF discriminado no 
PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, 
abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte, não restando saldo disponível para compensação dos débitos 
informados no PER/DCOMP”: 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907544/2016-45 

 3 

3. Irresignada, a contribuinte apresentou em 12/12/2016 (fl. 02), a manifestação 
de inconformidade de fls. 03/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/71, em 
que, ao descrever os fatos, expõe que:  

- Devido a erros na apuração do IRPJ do ano de 2013, apurou no mês de 
dezembro de 2013 (ajuste final) valor errado e efetuou pagamento indevido ou a 
maior de IRPJ, através de parcelamento referente ao processo n° 
13899.720515/2014-18, desse período;  

- Após o pagamento de algumas parcelas e uma minuciosa conferência e recalculo 
do imposto, verificou-se que não era devido o valor de R$ 953.843,83, e sim o 
valor de R$ 259.220,84, a título de IRPJ do mês de dezembro de 2013, ajuste final 
do ano de 2013;  

- O valor recolhido indevidamente, correspondente ao IRPJ do mês de dezembro 
de 2013, cujo valor é de R$ 1.011.681,30, objeto desse processo, além dos valores 
recolhidos nos meses de fevereiro/16 (parte) e março/16, estes também 
recolhidos indevidamente, devendo ser objeto de restituição e ou compensação;  

- o Impugnante retificou a DIPJ do respectivo ano-calendário de 2013, 
demonstrando que no mês de dezembro de 2013 o valor devido de IRPJ era de R$ 
259.220,84, e também, enviou nessa mesma ocasião, DCTF retificadora do mês de 
dezembro de 2013, informando o valor do débito correto, mencionando, 
inclusive, o processo administrativo correspondente ao parcelamento (proc n' 
13899.720515/2014-18), conforme anexo (Anexo I e II);  

- recebeu orientação em atendimento fiscal no sentido de que o programa 
PERDCOMP possibilita a compensação crédito originário de parcelamento e que 
um erro de fato não seria motivo para negar o pedido de restituição ou 
compensação; 3.1. No tópico “II - DO DIREITO”, a manifestante informa que 
apurou o IRPJ do ano-calendário de 2013 “na forma anual” e que no final do ano, 
por dúvidas, apurou o IRPJ e a CSLL em atraso e, ainda, de forma equivocada (não 
era devido á titulo de IRPJ o valor de R$ 953,843,83, apurado inicialmente, e sim o 
valor de R$ 259.220,84).  

E prossegue:  

-- o débito do mês de dezembro de 2013 foi objeto de pedido de parcelamento, 
mas nada impede, constatado o erro de fato, que esse débito fosse retificado 
corno assim o fez o ora Impugnante;  

-- Conforme declaração de imposto de renda em anexo, no mês de dezembro de 
2013 o valor devido, correspondente ao ajuste final, é de R$ 259.220,84, ou seja, 
valor inferior ao que foi declarado como devido ou como se devido fosse no 
processo de parcelamento n' 13899.720515/2014-18;  

-- Constatado o erro, foi realizada a retificação da DIPJ do ano-calendário de 2013 
e DCTF do mês de dezembro de 2013, informando o valor que realmente era 
devido pela empresa no mês de dezembro, mencionando, na referida declaração 
do valor correto que deve ser objeto do parcelamento ordinário mencionado 
acima;  

-- Importante esclarecer, para melhor entendimento, que o valor devido de R$ 
259.220,84 foi corrigido até o mês de outubro de 2014, data do pedido de 
parcelamento, o qual foi apurado o montante de R$ 331.284,23 Princ. R$ 
259.220,84 + Multa (20%) R$ 51.844,17 + Juros (7,80%) R$ 20.219,23). Apurado o 

Fl. 212DF  CARF  MF

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 4 

referido valor do débito devidamente corrigido, foi deduzido as parcelas pagas no 
parcelamento ordinário até quitar o débito objeto do parcelamento, conforme em 
anexo;  

-- verifica-se, que os pagamentos realizados nos meses de fevereiro (parte), março 
e abril do ano de 2016, no processo de parcelamento n° 13899.720515/2014-18, 
foram realizados à maior e ou indevidamente. Segue abaixo quadro 
demonstrando os valores que foram objeto de compensação, a saber: 

 

-- o direito à compensação tem como limitação apenas as hipóteses previstas na 
atual redação do § 3 do art. 74 da Lei. 9.430 de 1996;  

-- o crédito objeto da compensação existe e deve ser reconhecido e deferido para 
efeito das compensações realizadas nos termos do pedido de compensação 
PERDCOMP n° 19268.97271.2804161.3.04-8595, pois se trata de crédito 
devidamente comprovado.  

É o relatório. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão impugnatória 
do recorrente, por entender que “(...) não há crédito a ser reconhecido no julgamento”, conforme 
manifestado no voto vencedor do acórdão. 

Cientificado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, sumarizado da seguinte 
forma: a) Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da redução (receita) dos Juros, Multa e 
Encargos Legais - (Refis da Crise); b) Compensação do Pagamento Realizado à Maior no 
Parcelamento Ordinário. E, ainda, concluiu que: 

Por fim, conclui-se que, a Lei 11.941/2009, que instituiu o parlamento especial 
denominado REFIS DA CRISE, trouxe vantagem adicional de excluir da base de 
cálculo do IRPJ e CSLL o valor das reduções obtidas no parcelamento. Razão pela 
qual o Recorrente procedeu a retificação das declarações, excluindo da apuração 
do IRPJ e CSLL os valores reduzidos no parcelamento, o que gerou o crédito objeto 
da compensação em discussão. Assim, o referido Recurso deve ser julgado 
procedente para homologar o pedido de compensação realizado pela Recorrente, 
objeto do processo administrativo em comento.  

Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

Fl. 213DF  CARF  MF

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 5 

O Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os 
requisitos de legitimidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se Declaração de Compensação de fls. 42/47 
(PER/DCOMP nº 19268.97271.280416.1.3.04-8595), na qual declara a compensação de pretenso 
crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ – PJ Obrigadas ao Lucro Real – Entidades Não 
Financeiras – Estimativa Mensal (cód. receita 2362), relativo ao período de apuração encerrado 
em 31/12/2013, no valor de R$ 1.011.681,30, com débito de Cofins relativo ao período de 
apuração ocorrido em março de 2016. 

Extrai-se do despacho decisório que a razão para não homologação da 
compensação foi a alocação do DARF indicado como indevido à débito: 

 

Apresentada manifestação de inconformidade, a DRJ decidiu por negar-lhe 
provimento. 

A Recorrente consigna o valor do débito parcelado pela Recorrente em dezembro 
de 2013 era no valor de R$ 8.808.727,39, mas com as reduções dos juros, multa e encargos legais 
o débito passou a ser de R$ 5.961.783,27, ainda sim, mesmo pagando somente o valor com 
redução (R$ 5.961.783,27), a Recorrente, para efeito de dedução da base de cálculo do IRPJ e 
CSLL, tem direito a deduzir o valor sem qualquer redução, ou seja, os R$ 8.808.727,39. Logo, o 
valor da redução de R$ 2.846.944,13, que é uma receita para empresa, que deve ser anulado com 
a exclusão via LALUR na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme exemplo abaixo: 

Fl. 214DF  CARF  MF

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 6 

 

Sustenta que, além de ter direito de considerar como despesas normal (dedutível) o 
valor dos juros, multa e encargos legais na apuração contábil, o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 
11.941/09, trouxe a possibilidade de excluir da apuração do IRPJ e CSLL a redução da qual foi 
beneficiada pela lei. 

Acresce que constatou que, no mês de dezembro de 2013, ajuste final, não era 
devido à título de IRPJ o valor de R$ 953.843,83, apurado inicialmente, mas sim o valor de R$ 
259.220,84. 

Embora em teoria a contribuinte pudesse ter razão, os votos proferidos no acórdão 
recorrido indicam que há elementos não devidamente comprovados acerca do crédito pleiteado.   

Com efeito, a relatora do acórdão recorrido, ao analisar os documentos 
apresentados indicou que: 

7.1. Note-se que na DCTF Retificadora Ativa (nº 
100.2013.2017.1871376318), apresentada em 23/01/2017, o valor da CSLL 
(2484) de dezembro de 2013 confessado foi de R$ 953.843,83, que quitado 
com o parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18.  

8. Na DIPJ originalmente apresentada (ND 0001087505) que foi cancelada, 
a contribuinte assim informou e demonstrou a CSLL devida por estimativa 
(2484) de dezembro de 2013, observando-se que a forma de apuração da 
estimativa mensal se deu com base em Balanço ou Balancete de Suspensão 
(Base de cálculo da CSLL-Estimativa- dez/2013: R$ 12.574.308,00) 

(....) 

8.2. Entretanto, a contribuinte não explica a razão da diminuição da base 
de cálculo do IR Estimativa Mensal de R$ 12.542.635,30 para R$ 
9.696.691,18, limitando-se a alegar o cometimento de “erros na apuração 
do IRPJ do ano de 2013”.   

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 7 

9. Deste modo, o valor do direito creditório pleiteado carece de liquidez e 
certeza pelo conjunto de elementos colhidos, evidenciando-se, os 
seguintes fatos:  

Na DCTF Retificadora Ativa (nº 100.2013.2017.1871376318), apresentada 
em 23/01/2017, consta que o valor do IRPJ (2362) de dezembro de 2013 
confessado foi de R$ 953.843,83, e que foi quitado com o parcelamento 
controlado no processo nº 13899.720515/2014-18; 

No processo 13899.720515/2014-18, a contribuinte confessou de “forma 
irretratável” a dívida de IRPJ (2362) do PA dezembro de 2013, no valor de 
R$ 953.843,83 e, ainda, referido processo já se encontra encerrado por 
quitação de parcelamento; 

A contribuinte não logrou demonstrar o alegado erro na apuração do IRPJ 
Estimativa (2362) de dezembro de 2013, lembrando que existe uma 
diferença considerável na base de cálculo da estimativa mensal de 
dezembro de 2013 da DIPJ Original cancelada para a DIPJ Retificadora 
Liberada, que não foi não explicada. 

10.       Por todo o acima exposto, voto por considerar improcedente a 
manifestação de inconformidade apresentada, devendo permanecer 
incólume o Despacho Decisório (rastreamento nº 118252841) de fl. 74. 

 

Sobre estes pontos, o acórdão recorrido em seu voto prevalecente consignou ainda: 

Diferentemente da abordagem feita pela ilustre relatora penso que a 
solução do litígio ora em julgamento não deve se limitar à análise do PGIM 
como uma estimativa de IRPJ de Dez/2013, ainda que o manifestante 
tenha assim considerado em relação ao valor de R$ 1.011.681,30, tanto na 
Manifestação de Inconformidade (MI), quanto na DCOMP, conforme 
exposto no relatório do voto da relatora. Isso porque a estimativa de 
Dez/2013, tal como declarada em DIPJ, tanto na original/cancelada, quanto 
na retificadora/ativa, foi apurada e declarada com base em balanço de 
suspensão/redução. Tal cálculo, quando apurado com perfeição, deveria 
corresponder ao valor do próprio ajuste anual, quando positivo, ou ao 
saldo negativo ao final do período base, quando negativo. 

Neste sentido e dando concretude ao princípio da verdade material, o qual 
deve, sempre que possível, influenciar os atos administrativos da RFB, 
entendo que neste caso é necessário fazer uma análise mais ampla para se 
certificar que, ainda que não tenha se caracterizado o direito creditório de 
estimativa de Dez/2013, como julgou a relatora, também não tenha sido 
apurado um indébito no ajuste anual, após o cotejo de todas as parcelas de 
crédito comprovadas que devem compor o cálculo anual do tributo. Este 
caso ainda tem a particularidade do PGIM derivar de pagamento de 
parcelamento de estimativa de Dez/2013, totalmente quitado conforme 
consta dos autos. 

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 8 

Para este meu voto seguirei os fatos descritos no voto da relatora com 
alguns acréscimos que farei neste voto, visando melhor elucidação dos 
fatos. 

Consigno primeiramente que concordo com a relatora quando esta 
identificou uma diferença não esclarecida por parte do manifestante na 
base de cálculo da estimativa de IRPJ de Dez/2013 declarada na DIPJ 
retificadora/ativa, quando comparada à declarada na DIPJ 
original/cancelada. Ressalto que tal diferença também repercutiu na 
determinação do lucro real anual e no valor do IR devido em 31/12/2013. 
Assim, houve uma redução de R$ 1.992.160,88 no lucro real após a 
compensação de prejuízos fiscais entre a DIPJ original/cancelada e a DIPJ 
retificadora/ativa (R$ 12.542.635,30-R$ 10.550.474,42).  

Desta forma, face a total ausência de justificação e comprovação desta 
diferença por parte do manifestante, e como o presente processo trata de 
compensação regida pelo art. 170 do CTN em que não estão presentes os 
requisitos fundamentais da liquidez e certeza para se reconhecer essa nova 
base de cálculo, o cálculo do IR devido em 31/12/2013 será efetuado, 
neste voto, com base nas informações constantes da DIPJ original. 

As estimativas de IRPJ foram declaradas nas DCTF/ativas em valor anual de 
R$ 3.036.397,01, da seguinte forma: 

- Pagas com Darf: R$ 2.027.843,14; 

- Paga em parcelamento (PA 13899.720515/2014-18): R$ 953.843,83; 

- Compensada: (DCOMP nº 2258148566.270613.1.3.02-9020): R$ 
54.842,70. 

Oportuno salientar que a soma das parcelas acima atinge a monta de R$ 
3.036.529,67, com uma pequena diferença de R$ 132,66 quando 
comparada à soma dos valores declarados em DCTF. 

(...) 

Concluindo essa análise preliminar das parcelas que compõem o crédito na 
apuração em 31/12/2013, vamos adentrar na principal questão deste 
julgamento, qual seja, o valor do PGIM declarado na DCOMP 
correspondente ao Darf de R$ R$ 1.011.681,30 (principal de R$ 667.690,38, 
Multa de R$ 133.537,74 e juros de R$ 210.453,18) embutido no 
parcelamento controlado no processo nº 13899.720515/2014-18. A tela do 
sistema da RFB que controla este Darf já foi colada no voto da relatora, 
portanto não a reproduzirei novamente. A relatora demonstrou no seu 
relatório que o valor original do parcelamento foi de R$ 953.843,83, 
relativo ao IRPJ devido em Dez/2013 (Anexo II - DIPAR), e que o pagamento 
se daria em 60 parcelas (Anexo I – PEPAR), além do que juntou extrato de 
encerramento do processo que noticia a completa quitação do 
parcelamento, estando atualmente arquivado o processo. 

Fl. 217DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907544/2016-45 

 9 

Todavia, como indicado pelo próprio manifestante, e incluído no relatório 
da relatora, há duas DCOMPs apresentadas com crédito correspondente a 
supostos valores pagos a maior no parcelamento (PGIMs). São elas: (i) 
07359.69394.250416.1.3.04-0669, cujo crédito pleiteado foi de R$ 
16.414,94, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Fev/16, e 
(ii) 24648.16663.250416.1.3.04-9991, cujo crédito pleiteado foi de R$ 
23.851,98, correspondente ao Darf do parcelamento referente a Mar/16. A 
DCOMP nº 07359.69394.250416.1.3.04-0669 consta no sistema SCC como 
homologada totalmente. A DCOMP nº 24648.16663.250416.1.3.04-9991 
foi retificada pela DCOMP/ativa nº 05785.56981.230119.1.7.04-0639, e 
encontra-se no sistema SCC na situação de “Apuração de Saldo Disponível”, 
pelo motivo “Aguardando Envio para SIEF Processos”, ou seja, ainda 
pendente de decisão pela autoridade fiscal. 

Sendo assim, os valores de crédito de R$ 16.414,94 e R$ 23.851,98, 
declarados nas DCOMPs acima mencionadas, serão diminuídos do crédito 
relativo ao valor do IR parcelado e quitado de R$ 953.843,83, para evitar a 
duplicidade no aproveitamento destes créditos. O primeiro porquanto já 
homologada a compensação, e o segundo porque está pendente de 
decisão, e, portanto, ainda mantém o efeito da extinção do débito 
declarado na DCOMP até ulterior decisão, típico e próprio das declarações 
de compensação. O valor do IR parcelado e pago que considerarei neste 
voto é de R$ 913.576,91 (R$ 953.843,83-R$ 16.414,94-R$ 23.851,98). 

Desta forma, baseado em todas essas informações 
constantes nos autos e nas pesquisas dos sistemas internos da RFB, 
cumpre apurar o saldo a pagar em 31/12/2013, partindo do valor do IR 
devido declarado na ficha 12-A da DIPJ original/cancelada, pelos motivos já 
explicados acima: 

 

 

Esta nova apuração do ajuste anual revela que mesmo considerando-se 
como PGIM o valor do Darf informado na DCOMP ainda não utilizado em 

IR (alíquota 15%) 1.881.395,30 

(+) IR (adicional) 1.230.263,53 

(-) PAT (75.255,81) 

(=) IR devido 3.306.403,02 

(-) IRRFconforme DIPJ (2.551,55) 

(-) IR estimativa paga (Darf) (2.027.843,14) 

(-) IR estimativa compensada (54.842,70) 

(-) IR estimativa   Dez/13 parcelada (913.576,91) 

(=) Saldo de IR a Pagar 37.888,72 

 

Fl. 218DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.528 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.907544/2016-45 

 10 

outras compensações, não há crédito a ser reconhecido no julgamento. Na 
conclusão este meu voto é no mesmo sentido do que o da relatora, todavia 
por fundamentos distintos. 

A Recorrente, em seu Recurso, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, 
o que culmina, em minha leitura, na ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. 

Logo, considerando que o recorrente, em minha leitura, não apresentou provas 
suficientes a demonstrar a suficiência do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 do 
CTN, e por concordar com o teor apresentado na decisão recorrida, entendo que o crédito 
tributário pleiteado não pode ser reconhecido.  

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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