{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10821828", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7236485,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720020/2021-91", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7213316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.114", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720020202191.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720020202191_7213316.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores relativos à alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. Votou pelas conclusões o conselheiro Matheus Soares Leite.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10821828", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nAUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169.\nA mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LIMITE. INSUBSISTÊNCIA.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS.\nA regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva contribuição.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ASSINATURA DO INSTRUMENTO COLETIVO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARÁGRAFO 7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.\nAntes da assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato não há pactuação coletiva, não há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela pendência da negociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. O novel § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não há como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores pagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores ao tempo em que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica trabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a existência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no ordenamento jurídico tão somente com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALOR MÍNIMO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000.\nA fixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, independentemente de lucro ou de resultado nega o instituto da participação nos lucros ou resultados, havendo violação não apenas da Lei n° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Vinculando-se o pagamento à produção de lucro ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo desse lucro ou resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela adicional por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e objetivas firmadas coletivamente antes do início do período aquisitivo.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECEPÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE METAS. NECESSIDADE DA TEMPESTIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000.\nA recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas anteriormente especificadas para cada trabalhdor nos respectivos documentos apartados pode atribuir efeitos jurídicos às metas constantes dos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva seja posta antes do início do período aquisitivo.\nGRATIFICAÇÃO PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.\nO diposposto no o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, de 1991, não se aplica aos contribuintes individuais.\nALIMENTAÇÃO. 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JURISPRUDÊNCIA \n\nPERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169. \n\nA mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não \n\ntem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a \n\nadoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem \n\ndemonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a \n\nsuperação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, \n\nnão tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um \n\nCommon Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre \n\njurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 \n\ndo Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito \n\nBrasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LIMITE. INSUBSISTÊNCIA. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, foi \n\nintegralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA \n\nDO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS. \n\nA regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai \n\nseu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar \n\nque a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, \n\ncomo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de \n\nrepercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a \n\ntrabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 2 \n\ndepende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina \n\ndo direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da \n\nMedida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada \n\nem vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como \n\ndecorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a \n\ninobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da \n\nrespectiva contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ASSINATURA DO \n\nINSTRUMENTO COLETIVO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARÁGRAFO 7° \n\nDO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\nAntes da assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção \n\ncoletiva de trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária \n\nintegrada por representante indicado pelo sindicato não há pactuação \n\ncoletiva, não há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser \n\nfixada e a sofrer distorções pela pendência da negociação à luz do labor \n\nexecutado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período \n\naquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma \n\nveiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. O novel § 7° do art. \n\n2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não \n\nhá como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores \n\npagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores ao tempo \n\nem que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica \n\ntrabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar \n\nefeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a \n\nexistência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no \n\nordenamento jurídico tão somente com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei \n\nn° 10.101, de 2000. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALOR MÍNIMO. PERÍODO \n\nANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. \n\nA fixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, \n\nindependentemente de lucro ou de resultado nega o instituto da \n\nparticipação nos lucros ou resultados, havendo violação não apenas da Lei \n\nn° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Vinculando-se o \n\npagamento à produção de lucro ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou \n\nresultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo desse lucro ou \n\nresultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 3 \n\nadicional por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e \n\nobjetivas firmadas coletivamente antes do início do período aquisitivo. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECEPÇÃO DE CONTRATO \n\nINDIVIDUAL DE METAS. NECESSIDADE DA TEMPESTIVIDADE. PERÍODO \n\nANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. \n\nA recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas \n\nanteriormente especificadas para cada trabalhdor nos respectivos \n\ndocumentos apartados pode atribuir efeitos jurídicos às metas constantes \n\ndos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva seja \n\nposta antes do início do período aquisitivo. \n\nGRATIFICAÇÃO PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nO diposposto no o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, de 1991, não se aplica \n\naos contribuintes individuais. \n\nALIMENTAÇÃO. CARTÕES ELETRÔNICOS DE ALIMENTAÇÃO. \n\nA alimentação in natura, inclusive por meio de tíquetes ou congêneres, não \n\nse constitui em base de cálculo das contribuições previdenciárias e para \n\nterceiros. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do \n\nlançamento os valores relativos à alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. Votou \n\npelas conclusões o conselheiro Matheus Soares Leite. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 4 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1755/1879) interposto em face de decisão (e-\n\nfls. 1684/1744) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 815/825) de \n\nContribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador, relativas ao Código de Receita 2141 - CP \n\nPATRONAL (infrações sobre: ALIMENTAÇÃO A EMPREGADOS, PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - \n\nEM AÇÕES, PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE e GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES - EM \n\nAÇÕES) e ao Código de Receita 2158 - CP RISCOS AMBENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL \n\n(infrações: GILRAT SOBRE ALIMENTAÇÃO, GILRAT SOBRE PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - EM \n\nAÇÕES e GILRAT SOBRE PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE) e contra Auto de Infração (e-fls. \n\n826/836) de Contribuições para os Terceiros FNDE (Código de Receita 2164) e INCRA (Código de \n\nReceita 2249), a envolver infrações SOBRE ALIMENTAÇÃO, PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - EM \n\nAÇÕES e PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE, ambos a versar sobre as competências 01/2016 a \n\n12/2016, cientificados em 22/01/2021 (e-fls. 1010/1015). O Relatório Fiscal consta das e-\n\nfls.837/907, transcrevo: \n\n3.1 Constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas as seguintes \n\nremunerações, sobre as quais não foram recolhidas as devidas contribuições \n\nsociais: \n\na) pagas aos segurados empregados a propósito de “Participação nos \n\nLucros ou Resultados”, em espécie e por meio de ações, em desacordo \n\ncom a legislação específica; \n\nb) pagas aos segurados contribuintes individuais a título de “Gratificação”, \n\npor meio de ações, e \n\nc) pagas aos segurados empregados correspondentes a benefícios \n\nrelativos à alimentação, sob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta \n\nAlimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos (Cartão \n\nRefeição e Cartão Alimentação). \n\n(...) \n\n4. Da Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados \n\n(...) \n\n4.14 Foram encontrados na contabilidade da empresa em epígrafe (contas nº \n\n89700000000001 – PLR, 89710200000028 – PLR Adicional, 89710200000087 - PLR \n\nBenefícios em Ações - 1 Sem 2013, 89710200000095 - PLR Benefícios em Ações - 2 \n\nSem 2013, etc.), bem como em suas folhas de pagamento (rubricas 0472 – PLR \n\nAdicional, 0515 – Antecipação PLR Adicional, 0527 – PLR Sindical e 0528 – PLR \n\nPrograma Próprio), pagamentos de verbas a título de PLR aos seus empregados. \n\n4.15 Esses pagamentos, cujos montantes por beneficiário e rubrica são apontados \n\nna planilha de PLR apresentada pelo contribuinte em meio eletrônico em \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 5 \n\n24/08/2020, foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de \n\nnegociação, conforme informações prestadas pela empresa: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de \n\num lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - \n\nFENABAN e outras entidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos – Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, \n\ncelebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a \n\nFederação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; \n\nc) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de \n\num lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos \n\nEstados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a \n\nFederação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\nd) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros \n\nou Resultados dos Bancos – Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, \n\ncelebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos \n\nBancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de \n\noutro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\ne) Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participações nos Lucros e \n\nResultados Exercício de 2015, datada de 28/08/2015; \n\nf) Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participação nos Lucros e \n\nResultados Exercício de 2016/2017, datado de 16/12/2016 e g) 1º Termo Aditivo \n\nao Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participação nos Lucros e \n\nResultados Exercício de 2016/2017, datado 14 de dezembro de 2017. \n\n(...) \n\n4.22 No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque tratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, \n\nConvenções Coletivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas “a” a “d” do \n\nitem 4.15, possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas \n\nantes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a \n\nlei. \n\n4.23 A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim \n\ndispõe: \n\n»- Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (com redação \nidêntica) \n\nCláusula 5ª - VIGÊNCIA \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 6 \n\nA presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, \nde 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. \n\n»- Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (com redação \nidêntica) \n\nCláusula 7ª - VIGÊNCIA \n\nA vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de \n2 (dois) anos, entre 1º de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. \n\n4.24 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: \n\n»- Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (redação idêntica) \n\n(..) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, \n\nrelativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) \n\n»- Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (redação idêntica) \n\n(..) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, \n\nrelativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) \n\n4.25 Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas \n\nque tratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as \n\nConvenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram \n\nassinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só \n\nforam assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último \n\ntrimestre do ano base a que se referem. \n\n(...) \n\n4.27 O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho dos \n\nProgramas Próprios de Participação nos Lucros e Resultados (doravante \n\ndenominados de Acordos Coletivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente \n\nACT) celebrados em 28/08/2015 e 16/12/2016. O início de validade de tais \n\nAcordos Coletivos e o consequente conhecimento das regras por parte dos \n\nempregados só ocorreram quando já transcorrido mais da metade do ano em \n\n2015 e já quase findo o ano de 2016. \n\n(...) \n\n4.37 Destarte, os pagamentos a título de PLR realizados por intermédio dos \n\ninstrumentos arrolados no item 4.15, que por sua vez não atendem à exigência \n\nlegal de prévia negociação entre as partes, foram considerados como integrantes \n\ndo salário de contribuição por terem sido efetuados em desacordo com a lei \n\nespecífica. \n\n(...) \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 7 \n\n4.41 Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre \n\nParticipação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de \n\n03/11/2015 e e 13/10/2016 (...) \n\n4.42 Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções \n\nColetivas, temos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio \n\nde Participação nos Lucros e Resultados (...) \n\n4.43 Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que os valores \n\npagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho dos Programas Próprios de \n\nPLR não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas \n\nrelativas à PLR, e, ainda que o fossem, só o seriam parcialmente, uma vez que há \n\numa parcela de valor fixo não-compensável prevista nas próprias Convenções \n\nColetivas de Trabalho que tratam da PLR. \n\n(...) conforme esclarecimento prestado pela empresa, os valores de PLR pagos \n\ncom base nas Convenções Coletivas não foram compensados com quaisquer \n\noutros instrumentos. \n\n4.46 Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando \n\nos mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo. Todavia, sabe-se \n\nque somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum \n\nacordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio \n\npactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção \n\nColetiva ou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base \n\nem instrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver \n\ncompensação entre eles. \n\n(...) \n\n4.52 Em face da similaridade dos textos das Convenções Coletivas de PLR relativas \n\naos exercícios de 2015 e 2016, datadas respectivamente de 03/11/2015 e \n\n13/10/2016, transcrevemos (...) \n\n4.53 Da leitura dos dispositivos da CCT transcritos acima, verifica-se que o \n\npagamento da PLR é composto de duas parcelas (parcela referente à Regra Básica \n\ne parcela referente ao Adicional), as quais devem ser pagas até 01/03/2016. Há \n\nainda a previsão de pagamento de antecipação da PLR, que também é composto \n\nde duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação do Adicional), que \n\ndeverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente Convenção, ou \n\nseja, até 13/11/2015. \n\n4.54 Tanto na Regra Básica da PLR quanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, \n\né estipulado o pagamento de um valor fixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, \n\nrespectivamente. Sendo assim, sempre o empregado receberá uma quantia \n\nreferente à PLR prevista na CCT de PLR. \n\n(...) \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 8 \n\n4.58 Ademais, verifica-se que o único critério adotado por tais Convenções \n\nColetivas de PLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se \n\nrefere o pagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício \n\nao término desse mesmo ano. \n\n(...) \n\n4.61 Em continuidade, trataremos das disposições dos Acordos Coletivos de PLR \n\narrolados no item 4.15. \n\n4.62 No corpo dos Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados não existe uma regra sequer quanto à \n\nfixação dos direitos dos empregados, tanto quanto à índices de lucros, quanto a \n\nmetas individuais, ou outros. Não há menção de como o empregado seria aferido \n\npara o eventual recebimento da PLR. \n\n4.63 Com relação ao contrato de metas os Acordos Coletivos de Trabalho do \n\nPrograma Próprio de Participação nos Lucros e Resultados são bem similares, \n\ntrataremos como exemplo (...) \n\n4.64 Observa-se que a única regra clara constante dos Acordos Coletivos em tela é \n\na obrigatoriedade de negociação individual de cada empregado com sua chefia, \n\nde maneira bilateral, sem a participação do sindicato, até mesmo porque os \n\nacordos são celebrados muito posteriormente aos contratos de metas. \n\nLembrando que são duas negociações individuais por ano (contratos de metas), \n\nno início de cada semestre. \n\n4.65 Ademais, os Acordos Coletivos mencionam metas quantitativas e qualitativas \n\nsem defini-las. E em relação à ponderação dessas metas dentro dos contratos de \n\nmetas individuais, os programas se limitam a dizer que podem variar dentro das \n\nespecificidades de cada área. \n\n4.66 Em relação ao aferimento das metas, os acordos rezam que as metas \n\nquantitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 130% \n\ne as metas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de \n\naté 100%. Entretanto, novamente sem mencionar em que casos as mesmas \n\npoderão, ou não, atingir esses percentuais. Novamente somos remetidos para as \n\nnegociações individuais, as quais não estão entre as possibilidades contempladas \n\npela Lei nº 10.101/2000. \n\n(...) \n\n4.71 Além disso, os Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados estabelecem que, independentemente do \n\ncargo ocupado pelo empregado e ainda que o percentual de atingimento de \n\nmetas por este obtido seja zero, é assegurado um valor fixo mínimo de PLR, o que \n\ncorrobora o fato de não existir qualquer nexo entre os valores ganhos pelos \n\nempregados a título de PLR e os lucros ou resultados da empresa. (...) \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 9 \n\n(...) preocupação do legislador em não permitir que a PLR fosse utilizada em \n\nsubstituição de parcela salarial, o que não foi respeitado pelo banco, como será \n\nelucidado. \n\n4.76 Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a \n\ntítulo de PLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal \n\ndo próprio empregado, como pode ser observado, no Demonstrativo – PLR x \n\nSalário-Paradigma. Há situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em \n\nmais de vinte vezes o salário do funcionário. \n\n(...) \n\n4.78 É possível notar a existência de diferentes \"castas\" de empregados no que \n\ntange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores \n\nrecebidos. \n\n4.79 Em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica-se que \n\na porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a \n\n3.870%. \n\n4.80 Há que se observar ainda o montante altíssimo pago a determinados \n\nbeneficiários. Há diversos casos em que os valores apontam a mais de 2000% de \n\nseus salários mensais, apesar de já termos visto que a PLR não deve substituir ou \n\ncomplementar a remuneração dos empregados. \n\n4.81 Nítidos aqui o caráter retributivo e a substituição de parcela salarial, devido à \n\nexistência de pagamentos de PLR em valores bastante elevados em relação à \n\nremuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. É evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por \n\nconta do salário \"oficial\" que recebem e sim pelos valores exorbitantes \n\ndisfarçados de participação nos lucros ou resultados. \n\n4.82 Além disso, vimos que muitos empregados receberam valor superior à sua \n\nremuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de contribuição social \n\nalguma. \n\n(...) pagamentos de PLR por meio da entrega de ações aos administradores, \n\nconforme informação prestada pela empresa, ocorreram com base no Plano de \n\nRemuneração de Administradores do Banco ABC Brasil S.A., (de agora em diante \n\ndenominado também de Plano de Administradores ou simplesmente de Plano), \n\ndatado de 28/08/2012, o qual estabelece (...) \n\n4.90 A empresa foi intimada a esclarecer se efetuou o pagamento em dinheiro \n\nequivalente ao valor dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, relativos ao \n\nperíodo de diferimento, consoante disposto na cláusula 4.3.3.5. do Plano de \n\nRemuneração de Administradores do Banco. Em 29/10/2019, a empresa informou \n\nque não foram pagos dividendos e em 30/06/2020 informou que foram pagos os \n\nvalores correspondentes aos juros sobre o capital próprio (JCP). Os valores de JCP \n\nforam pagos em espécie, a título de PLR, conforme previsto no Plano de \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 10 \n\nRemuneração de Administradores, tendo sido registrados na rubrica 0528 – PLR \n\nPrograma Próprio - da folha de pagamento e, portanto, já estão contemplados \n\njuntamente com os demais valores de PLR pagos em espécie aos empregados, no \n\nDemonstrativo – PLR Paga em Espécie – Empregados. \n\n4.91 Da leitura dos dispositivos do Plano e de seu aditamento, percebe-se \n\nclaramente que se tratam de documentos elaborados unilateralmente e \n\nexclusivamente pela empresa, sem qualquer participação dos empregados nem \n\ndo sindicato da categoria dos mesmos e tampouco o instrumento foi devidamente \n\nregistrado e arquivado na competente entidade sindical como exige a lei. Além \n\ndisso, não consta qualquer assinatura ou qualificação/identificação do \n\ninstrumento, não sendo possível, portanto, comprovar sequer que foi celebrado \n\nde fato e quem foram as partes e seus representantes legais. (...) \n\n4.94 No caso em tela, o Plano em questão não é válido e portanto, não pode ser \n\nconsiderado, porquanto não restou comprovada a participação efetiva dos \n\nempregados (ainda que por meio de representantes) em sua elaboração nem \n\nhouve a obrigatória participação do sindicato na elaboração do mesmo, em \n\nafronta direta à exigência legal. Tampouco houve comprovação de seu registro e \n\narquivamento na competente entidade sindical, como estabelecido no art. 2º, em \n\nseu § 2º, da Lei nº 10.101/2000. \n\n(...) \n\n4.97 E quanto à necessidade do instrumento que trata de PLR ser arquivado na \n\nentidade sindical, também já se pronunciou o CARF a respeito. (...) \n\n(...) as regras do Plano só são extensíveis aos diretores estatutários (empregados \n\nou não) e membros do Conselho de Administração (CA). Na prática, verificamos \n\nque só o Vice-Presidente do CA e diretores estatutários (empregados e não \n\nempregados) foram beneficiados com os pagamentos de PLR em espécie e em \n\nações previstos no Plano. \n\n4.100 Por sua vez, a cláusula 4.3.1.1. do Plano de Administradores assim dispõe: \n\n4.3.1.1. A Remuneração Variável compreende os valores fixados e pagos \n\ncom base no Plano de Participação nos Lucros e Resultados (\"PLR\"). Este \n\nPlano é parte integrante do PLR. \n\n4.101 Ora, não basta a mera menção no documento de que ele “é parte \n\nintegrante do PLR” se de fato ele não o é, pelos motivos já expostos. E é muito \n\nimportante ressaltar que nenhuma das Convenções Coletivas que tratam da PLR \n\nnem no Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de PLR datado de \n\n28/08/2015, sequer há previsão de pagamento de PLR por meio da entrega de \n\nações. \n\n4.102 O único instrumento coletivo que menciona a possibilidade do pagamento \n\nda PLR ser por meio de ações é o Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio \n\nde Participação nos Lucros e Resultados Exercício de 2016/2017, datado de \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 11 \n\n16/12/2016, instrumento que não pode ser aceito em razão de estar eivado de \n\nvícios já comentados nesse Relatório Fiscal e, principalmente, por ter sido \n\nelaborado já quase findo completamente o período de apuração a que se refere. \n\n(...) \n\n4.103 E mais, na prática, verificou-se que, dentre todos os empregados da \n\nempresa, apenas os diretores estatutários empregados fizeram jus ao \n\nrecebimento da PLR por meio de ações. \n\n(...) \n\n5. Das Gratificações dos Administradores \n\n5.3 Denota-se que a legislação previdenciária ao definir a base de cálculo das \n\ncontribuições devidas à Seguridade Social, utilizou, para definir o conceito de \n\nsalário de contribuição para o contribuinte individual, um critério amplo, pois \n\nentendeu como remuneração todos os rendimentos pagos destinados a retribuir \n\no trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\n5.4 Verificou-se que a empresa efetuou pagamentos por meio da entrega de \n\nações, a título de gratificação, a administradores (segurados contribuintes \n\nindividuais). \n\n5.5 Dessa forma, estando contido no conceito de remuneração paga a qualquer \n\ntítulo, o pagamento de gratificação é, portanto, parte integrante do salário de \n\ncontribuição, o que não foi considerado pela empresa com relação aos \n\npagamentos de gratificação, realizados por meio da entrega de ações em \n\n02/2016, aos Srs. Anis Chacur Neto e Tito Enrique da Silva Neto. \n\nNa impugnação (e-fls. 1020/1121), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. \n\n(b) Participação nos Lucros e Resultados. \n\n(c) Gratificações pagas aos administradores. \n\n(d) Fornecimento de Alimentação. \n\nPosteriormente, a recorrente apresentou complemento à impugnação (e-fls. \n\n1548/1552), reiterando argumentos e carreando aos autos documentos. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1684/1744): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO. \n\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência dos fatos geradores da obrigação e \n\nrege-se pela legislação então vigente, nos termos do artigo 144 do Código \n\nTributário Nacional (CTN). \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 12 \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO. \n\nEXCLUSÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo lançamento do crédito tributário, é correta a incidência da multa de ofício de \n\n75% sobre o valor das contribuições apuradas, capitulada no artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996, ao qual remete o artigo 35-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela \n\nMedida Provisória nº 449/2008, bem como a aplicação de juros moratórios, \n\nprevistos na legislação, não podendo ser excluídos do lançamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros \n\nou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei \n\nespecífica, integra o salário-de-contribuição. \n\nPLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA. A Lei n° \n\n10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento de \n\nforma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar \n\nos cumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e \n\nformalmente. \n\nPLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. Descumprido o pacto \n\ncelebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a própria lei, pois \n\nesta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, \n\nconsequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. \n\nPLR. OBEDIÊNCIA A LEI 10.101/2000. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrentes da negociação de \n\nparticipação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetivas, com \n\nespecificação expressa de quais as metas a serem atingidas pelos empregados da \n\nempresa. \n\nPLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU RESULTADOS. \n\nIRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer \n\nmeta ou resultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, \n\nintegrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA PAGAMENTOS \n\nEVENTUAIS. \n\nA previsão isentiva no art. 28, § 9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91 não alcança \n\npagamentos previamente pactuados, combinados ou prometidos. Eventual é \n\naquilo que é acidental, aleatório, inesperado, imprevisto, ocasional, contingente, \n\nfortuito e casual. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 13 \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nPara que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos \n\ngeradores, é necessário que o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio \n\nalimentação fornecido pelo empregador em espécie, ou mediante cartões até \n\n10/11/2017, integra o salário-de-contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições \n\nprevidenciárias a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais a seu serviço. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, \n\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº \n\n6.950/1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi \n\nintegralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos \n\nconstituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade \n\napenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é \n\npossível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições \n\ndevidas a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 01/06/2021 (e-fls. 1746/1752) e o recurso voluntário \n\n(e-fls. 1755/1879) interposto em 29/06/2021 (e-fls. 1753/1754), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Intimada em 01/06/2021, o recurso é tempestivo. \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 14 \n\n(b) Nulidades do Acórdão. A decisão recorrida deixou de apreciar os fundamentos \n\nnormativos apresentados na impugnação, em especial o art. 4° do Decreto n° \n\n05/91 e os arts. 8° e 10 da Portaria n° 03/02, a permitir convênio com entidades \n\nfornecedoras de alimentação coletiva, inclusive mediante cartões eletrônicos \n\nou impressos. Logo, houve preterição do direito de defesa, vício insanável. \n\nAlém disso, a decisão recorrida é nula por não apreciar os precedentes que \n\nconvalidam o direito do recorrente, não podendo a decisão administrativa \n\ndeixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem \n\ndemonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento aduzido \n\n(Lei n° 13.105/2015, arts. 489, §1°, VI, 926 e 927, III). A motivação de os \n\nprecedentes não serem vinculantes não afastar os precedentes invocados, \n\nhavendo desrespeito ao devido processo legal, ao sistema de precedentes e à \n\nsegurança jurídica, bem como ao dever de os atos administrativos serem \n\nmotivados (Decreto n° 70.235/72, arts. 50, I, §1°, e 59, II; Lei n° 9.784/99, art. \n\n2°; e Lei n° 13.105/2015, art. 489, II), ainda mais em face do art. 24 da Lei de \n\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. \n\n(c) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O art. 4° da \n\nLei n° 6.950/1981 subsiste a impor o limite máximo do salário-de-contribuição \n\nde 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, havendo \n\nrevogação apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo \n\nempregador, conforme jurisprudência. \n\n(d) Participação nos Lucros e Resultados. Vigência retroativa dos Acordos e \n\nConvenções Coletivos de Trabalho. A data de assinatura das normas coletivas \n\nde trabalho não invalidada a legitimidade do ato, uma vez que é mera \n\nformalização a refletir negociações anteriores documentadas inclusive por \n\nnotícias publicadas e a revelar o início das tratativas muito antes das datas de \n\nasssinatura, bem como antes da data do respectivo início de exercício, havendo \n\naté mesmo paralizações e greves cujas pautas também diziam respeito à \n\ndefinição de metas e à participação nos lucros ou resultados. Além disso, não se \n\npode exigir conduta diversa, pois a recorrente não tem ingerência sobre a \n\nnegociação das convenções coletivas e é praxe do setor assinar acordos \n\ncoletivos apenas no 2° semestre de cada ano, devendo a Lei n° 10.101/00 ser \n\nconsiderada diante da realidade, marcada pela demora e complexidade das \n\nnegociações. A decisão recorrida inclusive reconhece a existência de elementos \n\na demonstrar o conhecimento prévio pelos empregados. Os próprios Acordos \n\nfazem referência ao complexo processo de negociações, bem como ao fato de \n\nos empregados já terem conhecimento de suas respecitivas metas, por \n\nparticiparem de sua elaboração, inclusive conforme Contrato de Metas a \n\nenvolver empregado e respectiva chefia. Observe-se ainda a semelhança ou \n\nidentidade dos critérios e condições dos intrumentos de PLR, a revelar seu \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 15 \n\nanterior conhecimento. De qualquer forma, a Lei 10.101/00 exige um \n\nprocedimento de prévia pactuação, mas não de prévia assinatura, devendo a \n\nnegociaçao anteceder ao pagamento (jurisprudência), o que foi observado pela \n\nrecorrente. Não cabe ao fisco atribuir prazo temporal não exigido pela lei, \n\ndevendo nesse cenário ser considerada a inclusão do §7° ao art.ç 2° da Lei n° \n\n10.101/00. Pagamentos simultâneos a decorrer de mais de um instrumento e \n\ninexistência de compensação. Não há vedação legal expressa para pagamentos \n\ncom base em acordo e também em convenção coletivos de trabalho, não sendo \n\nobrigatória a compensação prevista no §3° do art. 3° da Lei n° 10.101/00, \n\nentendimentos respaldados pela jurisprudência e pela inclusão do \n\ninterpretativo §5° no art. 2° da Lei n° 10.101/00, sendo equivocada a aplicação \n\nda teoria do conglobamento e o art. 620 da CLT. Ausência de caráter \n\nsubstantivo/complementar de remuneração. Não admitir que a PLR supere o \n\nvalor do salário pago nega o direito constitucional à percepção de PLR aos \n\nprofissionais do mercado financeiro, eis que são expressivos os valores \n\natingidos pelas instituições financeiras a serem partilhados. Além disso, não há \n\nnos autos prova de que os pagamentos tivessem objetivo de substituir ou \n\ncomplementar a remuneração devida e nem de que os salários seriam \n\ninferirores aos de mercado ou irrisórios, sendo da fiscalização o ônus \n\nprobatório. Legislação e jurisprudência não limitam o valor máximo a ser pago a \n\ntítulo de PLR. Mera presunção não pode afastar o fixado nos intrumentos de \n\nPLR, sendo os valores pagos em razão dos esforços e responsabilidades \n\npessoais dos empregados a recebê-los, de modo a aumentar a produtividade e \n\ncompartilhar a riqueza gerada pela empresa. Possibilidade de valor mínimo. A \n\nlei não impede que resultados financeiros modestos justifiquem o pagamento \n\nde PLR, sendo ao pagamento mínimo objeto da negociação e não competindo à \n\nautoridade fiscal o exame de mérito da pertinência dos critérios e condições \n\npacutadas e nem a adoção de interpretação teleológica da norma para \n\nsupostamente avaliar se a fixação de valor fixo para uma das parcelas \n\nincentivaria ou não a produtividade ou integração entre capital e trabalho. De \n\nqualquer forma, no máximo, há mera presunção, sem qualquer demonstração, \n\ntendo a recorrente sempre auferido lucros expressivos, estando o valor fixo \n\nmínimo intrinsecamente correlacionado ao cumpriment de metas e resultados, \n\nmesmo que globais, entendimento este respaldado por julgamento efetuado \n\nem face da recorrente para o período de 2013 a 2014 (Acórdão n° 2202-\n\n005.192). Existência de critérios nas Convenções Coletivas (fl. 28 do Relatório \n\nFiscal). As CCTs dos exercícios de 2015 e 2016/2017, fls. 462/497, estabelecem \n\nos montantes a serem distribuídos aos trabalhadores, a título de PLR, com base \n\nno resultado alcançado pelo banco no período, o qual é determinado por meio \n\nde índices de lucratividade, observando a Lei n° 10.101/00. A própria decisão \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 16 \n\nrecorrida destaca que “nos acordos coletivos constam metas quantitativas e \n\nqualitativas”. A apenas seguiu-se entendimento validado pelo CARF em face da \n\nrecorrente (Acórdão n° 2201-003.550, processo n° 16327.721115/2017-45), \n\nbem como por sua jurisprudência. Existência de Metas/Regras Claras e \n\nObjetivas no Acordos Coletivos (fls. 498/532). A suposta ausência de regras \n\nclaras e objetivas dos ACTs decorre da negociação dos empregados com seus \n\nrespectivos superiores e consignação em instrumentos apartados/individuais, \n\ncom base nas coordenadas estabelecidas nos ACTs, tendo os trabalhadores \n\namplo conhecimento das metas global e individual, esta inclusive por ter sido \n\nnegociada pelo próprio empregado. A celebração foi precedida da formação de \n\ncomissão de negociação eleita pelos empregados, comprovando, que, desde \n\nentão, se estabeleceram as tratativas acerca das metas e do sistema de \n\navaliação, que se estenderam ao longo do ano, demonstrando o prévio \n\nconhecimento de seu teor. Não se imputou a falta de acesso a essas \n\ninformações ou de não terem sido efetivamente representados, logo, por \n\nestarem cientes, não há que se falar em ausência dessas regras nos \n\ninstrumentos, além de não haver alteração significativa das regras ao longo dos \n\nanos. A própria fiscalização reconhece o conhecimento prévio das metas gerais \n\ne individuais, já que afirma que estas foram negociadas pelos empregados por \n\nmeio dos contratos de metas no início de cada semestre. O mesmo contrato de \n\nMetas é aprovado há anos como meio hábil para aferição do PLR, não havendo \n\nespaço para dúvidas quanto à clareza e objetividade do plano de metas. Não \n\ncabe conjectura, como faz a decisão recorrida, que mudanças poderiam ser \n\nintroduzidas e que não se poderia prever se as condições anteriormente \n\nestabelecidas seriam ou não mantidas, pois tais conjecturas são dotadas de \n\nsubjetivismo e definições incertas, não cabendo ao julgador estabelecer \n\npremissas indefinidas. É certo que não houve alteração, sendo incontestável a \n\npresença de clareza e objetividade do plano de metas e o conhecimento prévio, \n\nreforçado pelos Comunicados Gerais enviados aos empregados. Não há \n\nproibição legal para a especificação mais detalhada das regras e metas por \n\nmeio de ato próprio, como o correu nos contratos de metas estabelecidos \n\nindividualmente entre empregado e superior, havendo avaliação a partir de \n\ncritérios objetivos e subjetivos componentes da respectiva meta. Os requisitos \n\nde clareza e a objetividade não se destinam ao Fisco, mas ao Banco e seus \n\nempregados, sendo atendidos pela celebração dos Acordos, não tendo o Fisco \n\npoder ou competência para avaliar tais requisitos. O §6° do art. 2° da Lei n° \n\n10.101/00 foi acrescido para esclarecer que as metas se destinam às partes e \n\nnão ao interesse da fiscalização tributária, posição já defendida pela \n\njurisprudência e a revelar a ausência de inovação de critério jurídico. Há pelo \n\nmenos 27 anos são estabelecidos acordos de PLR e, ao invés de se assegurar a \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 17 \n\neficácia do direito social, são efetivadas sucessivas autuações, ano após ano, \n\ncontra diversas empresas do setor, ao invés de se respeitar as manifestações \n\ndas partes envolvidas nas negociações feitas em conformidade com a lei. Plano \n\nde Remuneração de Administradores. O Plano de Remuneração de \n\nAdministradores do Banco ABC Brasil S.A. e seu respectivo Termo de \n\nAditamento e Consolidação ao Plano de Remuneração de Administradores \n\n(\"Plano\"), colacionados às fls. 538/561, são partes integrantes dos programas \n\nde PLR da recorrente, conforme Cláusula 4.3.1.1 do respectivo instrumento. A \n\nentrega de ações (remuneração variável) não se trata de instrumento \n\nautônomo, distinto e independente de regulamentação da participação nos \n\nlucros ou resultados. A análise conjunta dos documentos revela a existência de \n\nregras claras e objetivas no programa de PLR, como também são específicas e \n\nindividualizadas, tendo cada administrador assinado um respectivo \n\ninstrumento de “Remuneração Variável de Administradores – Contrato \n\nBilateral”, fls. 562 e seguintes. Isso porque, conforme acordo assinado entre \n\nConfederação, Federação, Sindicatos e a recorrente, as partes negociantes \n\nconvencionaram estabelecer “programas próprios” anexos às regras \n\npertinentes aos direitos substantivos e as regras adjetivas e o Plano em \n\ncomento, relativo aos administradores, é um desses exemplos. Logo, não há \n\nque se falar em subsistência autônoma, mas de programa de metas integrantes \n\ndos Acordos Coletivos. Não prospera a alegação de falta de prova da efetiva \n\nnegociação dos supostos programas próprios com as entidades sindicais, pois \n\nsão anexos dos ACTs, tendo sua negociação integrado a desses acordos. \n\nConforme consta da própria redação do instrumento, o Plano foi instituído em \n\natenção à Resolução n° 3.921, de 25/11/210, do Conselho Monetário Nacional, \n\nque determina que parcela da remuneração variável dos administradores (no \n\ncaso, empregados equiparados) deve ser diferida para pagamentos futuros. \n\nPelo acordo levado à apreciação dos Sindicatos, é possível o pagamento em \n\nações a depender do cargo do empregado, bem como a possibilidade de o \n\npagamento ocorrer de forma diferida, sendo mera participação nos lucros \n\ndiferida ao logo de 3 anos subsequentes ao ano-base, de acordo com \n\ndeterminações e práticas do mercado financeiro. Ao invés de buscar a verdade \n\nmaterial, diante da dúvida de os empregados terem participado ou não da \n\nelaboração do Plano, a decisão recorrida valeu-se de elementos indefinidos e \n\nincertos para julgar a impugnação improcedente, merecendo ser reformada. \n\n(e) Gratificações pagas aos administradores. Não há incidência de contribuição \n\nsobre gratificações (entrega de ações) eventuais pagas a administradores (Lei \n\nn° 8.212/91, art. 28, §9°, e, 7; e jurisprudência). Efetuou-se um pagamento \n\napenas aos Srs. Anis e Tito, não tendo a fiscalização indicado política ou \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 18 \n\ninstrumento formalizado a determinar o pagamento das gratificações, de modo \n\na indicar a não eventualidade. \n\n (d) Fornecimento de Alimentação. Os valores pagos a título de Vale Refeição \n\n(“VR”), Vale Alimentação (“VA”) e Cesta Alimentação (“CA”) no âmbito do PAT \n\n(inscrito desde 18/08/2008 até a presente data de interposição do recurso) não \n\nconstituem base de cálculo por se tratarem de pagamento “in natura”, ainda \n\nque pagos mediante “Cartões Alimentação” e “Cartão Refeição”, tendo a \n\nrecorrente celebrado Contrato de Prestação de Serviços e Emissão e Gestão \n\ndos cartões Alelo Alimentação e Refeição da Companhia Brasileira de Soluções \n\ne Serviços, especificamente de cartão do tipo “refeição”. A jurisprudência \n\nreconhece que o pagamento em moeda não afeta a natureza não salarial do \n\nbenefício, tendo natureza indenizatória e ausente a retributividade por se \n\ntratar de pagamento para o trabalho fixado em convenção coletiva. A Receita \n\nFederal alterou seu entendimento acerca da incidência das contribuições sobre \n\no auxílio-alimentação pago em tiquetes ou cartões. Logo, há ofensa aos arts. \n\n144 e 146 do CTN, aos princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita, da \n\nimpessoalidade e eficiência da Administração Pública e ao art. 24 da LINDB ao \n\nse aplicar o novo entendimento retroativamente. De qualquer forma, ao \n\ncumprir as normas vigentes ao tempo do fornecimento da alimentação, deve \n\nser reconhecida ao menos a impossibilidade de imposição de penalidade, a \n\ncobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo, tal como determina o art. 100, I e III, do CTN. \n\nEm 22/03/2022, (e-fls. 1958/1959), a recorrente peticionou noticiando o advento \n\ndo Parecer n° 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU e requerendo sua aplicação (e-fls. 1960/1969). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 01/06/2021 (e-fls. 1746/1752), o recurso \n\ninterposto em 29/06/2021 (e-fls. 1753/1754) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e \n\n33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nNulidades do Acórdão. Perde objeto a alegação recursal de nulidade da decisão \n\nrecorrida por não apreciação de argumentos pertinentes aos valores apurados à título de \n\nalimentação a empregados, diante do Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 e do Despacho do \n\nPresidente da República a aprovar o Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022, do \n\nAdvogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral \n\nda União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 19 \n\nConsultoria-Geral da União, publicado no D.O.U. em 23/02/2022, seção 1, página 15, conforme \n\nserá tratado em sede de mérito. \n\nNo que toca à alegação de nulidade do Acórdão de Impugnação por afastar julgados \n\ninvocados pela recorrente com base no fundamento de não serem vinculantes e, por conseguinte, \n\nnão terem o condão de infirmar o entendimento contrário esposado pelo voto condutor da \n\ndecisão recorrida, fundamento que, no entender da recorrente, significaria desrespeito ao devido \n\nprocesso legal, ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, bem como ausência de uma \n\nverdadeira motivação, a violar o dever de os atos administrativos serem motivados e os arts. 15, \n\n489, §1°, VI, 926 e 927, III, da Lei n° 13.105, de 2015 (Decreto n° 70.235/72, art. 59, II; Lei n° \n\n9.784/99, arts. 2°, 50, I, §1°, e 69; e Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, II), devemos ponderar que a \n\nargumentação em tela não prospera, porque a mera invocação de julgados anteriores \n\n(precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo \n\nadmissível a adoção de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no \n\ncaso em julgamento ou a superação do entendimento. Isso porque, o art. 489, §1°, VI, da Lei n° \n\n13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um \n\nCommon Law1, logo deve ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e \n\nprecedentes vinculantes (Ag Inst no REsp 2.099.200-RJ; e REsp 1.698.774-RS), não sendo aplicável \n\nao processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência vinculante (Súmula CARF n° 169), o \n\ndisposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito \n\nBrasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018. \n\nNulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O artigo 4º da Lei \n\nnº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a \n\noutras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318 de 1986, sendo o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950, de 1981, de natureza \n\nmanifestamente acessória ao se reportar ao \"limite a que se refere o presente artigo\". No mesmo \n\nsentido, ver Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.568. Inteligência respaldada pela tese \n\nfixada no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, estando pendentes ainda o EREsp nº 1898532 e o EREsp \n\nnº 1905870. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Vigência retroativa dos Acordos e \n\nConvenções Coletivos de Trabalho. Para que se cumpra a finalidade de ser efetivo instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1° da Lei \n\nn° 10.101, de 2000, com lastro no art. 218, §4°, da Constituição da República, há que se exigir que \n\na participação nos lucros ou resultados tenha pactuação prévia ao início do período aquisitivo do \n\ndireito ao recebimento de participação nos lucros ou resultados. \n\n \n1\n Da mesma forma, o art. 24 da LINDB não tem tal condão, como assevera o voto vencedor do Acórdão n.º 1201-\n\n002.982, precedente da Súmula CARF n° 169. \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 20 \n\nA assinatura do instrumento coletivo2 antes do início do período aquisitivo, além de \n\nser uma decorrência lógica da definição legal de participação nos lucros ou resultados, é exigência \n\nexpressamente evidenciada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 20003. Não se trata de uma \n\nmera faculdade, mas de requisito inerente à natureza do instituto da participação nos lucros e/ou \n\nresultados. \n\nSomente a assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de \n\ntrabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado \n\npelo sindicato encerra a negociação coletiva. Antes disso, não há regra, mas expectativa de regra. \n\nPor ser expectativa, não se trata de regra objetiva enquanto norma jurídica trabalhista autônoma \n\nposta, ou seja, ainda que se tome a expectativa por regra pressuposta a aflorar da negociação \n\npendente, ela não será objetiva, na medida em que não foi posta em instrumento coletivo de \n\ntrabalho. Ainda que se tome a expectativa por regra, ela não será clara, pois obscurecida pela \n\npossibilidade de modificação e pela percepção subjetiva de cada trabalhador quanto à firmeza da \n\nexpectativa. \n\nÉ irrelevante que os trabalhadores tenham tido conhecimento do andamento das \n\ntratativas, inclusive via negociação individual entre trabalhador e respectiva chefia (contrato de \n\nmetas), e que a imprensa tenha noticiado as negociações coletivas, inclusive greves, bem como é \n\nirrelevante haver semelhança das regras efetivamente fixadas ao longo do tempo, no transcorrer \n\nde sucessivos acordos e convenções coletivos, pois, antes da assinatura não há pactuação coletiva, \n\nnão há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela \n\npendência da negociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos \n\ndurante o período aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada \n\nno § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. \n\nA demora e a complexidade da negociação coletiva, a ter por atores os sindicatos \n\ndas categorias econômica e profissional ou o sindicato da categoria profissional e a empresa ou os \n\nintegrantes da comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, e a \n\ninvocada praxe adotada pelo setor econômico e profissional não têm o condão de afastar a \n\nincidência da Lei n° 10.101, de 2000, sendo exigível da recorrente a conduta de recolher as \n\ncontribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes do pagamento de valores à título de \n\n \n2\n O instrumento coletivo pode se materializar em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho ou \n\nem acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, este também a \ninstituir norma jurídica coletiva e autônoma a reger a participação nos lucros ou resultados. \n3\n Lei n° 10.101, de 2000 \nArt. 2° (...) \n§ 1\n\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão \ndo acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 21 \n\nPLR sem a observância do regramento traçado na Lei n° 10.101, de 2000, por força do disposto na \n\nalínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nA regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu \n\nfundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da \n\nremuneração se dá “conforme definido em lei”, como definido pelo Supremo Tribunal Federal ao \n\nfixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob \n\na forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, \n\nna medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a \n\nedição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE \n\n569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE \n\n569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva \n\ncontribuição. \n\nAntes do advento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela Lei nº \n\n14.020, de 20204, havia jurisprudência que admitia a possibilidade de flexibilização do rigor da \n\nnorma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, diante da avaliação do caso concreto. \n\nConsidero, contudo, que esse entendimento era equivocado, pois desconsiderava o \n\nfato de não haver norma jurídica coletiva até a assinatura do acordo ou da convenção coletivos de \n\ntrabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado \n\npelo sindicato, mas mera expectativa de regra, passando a expectativa de regra a gerar efeitos \n\njurídicos tão somente com o surgimento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela \n\nLei nº 14.020, de 2020. \n\nNote-se que o novel § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma \n\ninterpretativa, eis que não há como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos \n\nvalores pagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores (Lei n° 5.172, de 1966, \n\nart. 144) ao tempo em que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica trabalhista \n\ncoletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio \n\nda legalidade), é necessária a existência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no \n\nordenamento jurídico com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, pela Lei nº \n\n14.020, de 2020, sendo os presentes fatos geradores (02/2016, 08/2016 e 11/2016) anteriores ao \n\nseu advento. \n\nPor fim, ressalte-se que o presente fundamento é suficiente para a manutenção \n\nintegral do lançamento e que, para período e instrumento coletivo de trabalho anterior, o motivo \n\n \n4\n Lei n° 10.101, de 2000. \n\nArt. 2° (...) \n§ 7° Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº \n14.020, de 2020) \nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, \ncaso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 22 \n\nem tela restou julgado no âmbito desse Conselho em face da própria contribuinte como \n\nigualmente suficiente para a caracterização da incidência das contribuições, tendo o Acórdão de \n\nRecurso Voluntário n° 2202-005.192, inicialmente favorável à tese da autuada, sido revertido pelo \n\nAcórdão de Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte n° 9202-010.6205, integrado, sem \n\nefeitos infringentes, pelo Acórdão de Embargos n° 9202-011.135. \n\nPagamentos simultâneos a decorrer de mais de um instrumento e inexistência de \n\ncompensação. A conjugação do disposto no art. 2°, caput e incisos I e II, como o disposto no art. \n\n3°, §3°, da Lei n° 10.101, de 2000, revela a admissão da coexistência simultânea de instrumento \n\nprevisto no inciso I com instrumento previsto no inciso II do caput do art. 2°, tendo o legislador \n\nconfirmado o entendimento em questão no inciso I do §5° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, \n\nacrescido pela Lei n° 14.020, de 2020, e o ampliado por força do novel inciso II do §5° do art. 2° \n\npara quebrar a exigência de alternatividade entre programa estabelecido por acordo coletivo e \n\nprograma estabelecido por convenção coletiva ao admitir a adoção de múltiplos programas, a \n\npartir da vigência da Lei n° 14.020, de 2020, mas desde que observada a periodicidade \n\nestabelecida pelo §2° do art. 3° da Lei n° 10.101, de 2000. Logo, ao tempo dos fatos geradores \n\nobjeto do presente lançamento, não se admitia a coexistência de programa estabelecido por \n\nacordo coletivo com programa estabelecido por convenção coletiva. No caso concreto, irrelevante \n\nperquirir sobre a aplicação ou não da teoria do conglobamento, eis que todos os instrumentos \n\ncoletivos de trabalho foram assinados antes do início do período aquisito, fundamento suficiente \n\npara a manutenção integral do lançamento. \n\nAusência de caráter substantivo/complementar de remuneração. Pagamentos que \n\nsuperam em muito o salário do trabalhador, em divesos casos mais de 2000%, geram convicção de \n\nterem o caráter de complementação da remuneração, mesmo trantando-se de profissionais do \n\nmercado financeiro, ainda mais no contexto das demais transgreções ao regramento da Lei n° \n\n10.101, de 2000, evidenciadas pela fiscalização. A presunção hominis constitui-se em meio de \n\nprova admitido em direito, inclusive na esfera do processo administrativo fiscal. Cabia à recorrênte \n\no ônus da prova em contrário, não tendo apresentado qualquer prova. \n\n \n5\n Processo nº 16327.721115/2017-45 \nRecurso nº Especial do Procurador e do Contribuinte \nAcórdão nº 9202-010.620 – CSRF / 2ª Turma \nSessão de 21 de março de 2023 \nRecorrentes BANCO ABC BRASIL S/A \n FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS \nINÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nConstitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte \nque os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos \nrespectivos pagamentos no salário de contribuição. \n\n \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 23 \n\nPossibilidade de valor mínimo. Existência de critérios nas Convenções Coletivas. A \n\nfixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, independentemente de lucro \n\nou de resultado nega o instituto da participação nos lucros ou resultados, havendo violação não \n\napenas da Lei n° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Logo, os montantes pagos \n\na título de valor mínimo vinculados tão somente ao fato de ser empregado não tem natureza \n\njurídica de participação nos lucros ou resultados. Vinculando-se o pagamento à produção de lucro \n\nou resultado, uma vez atingido tal lucro ou resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo \n\ndesse lucro ou resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela adicional \n\npor esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e objetivas firmadas coletivamente \n\nantes do início do período aquisitivo. No caso concreto, há previsão nas convençoes coletivas de \n\ntrabalho (e-fls. 462/497) de valor minimo vinculado à existência de lucro líquido e a ser patilhado \n\nsegundo as regras previstas nas normas coletivas, mas, como as convenções coletivas foram \n\nfirmadas após o início do período aquisitivo, há incidência das contriubições. \n\nExistência de Metas/Regras Claras e Objetivas nos Acordos Coletivos. A recorrente \n\nreconhece que os acordos coletivos de trabalho não fixam metas globais e individuais, \n\nargumentando em seu favor terem os acordos coletivos acolhido metas anteriormente \n\nestabelecidas em negociação individual entre cada empregado e sua chefia, a revelar \n\nconhecimento prévio de cada um dos empregados, sendo os contratos de metas elaborados \n\nsegundo modelo fixado no Anexo I dos acordos coletivos, havendo aferição periódica a revelar \n\nconhecido dos empregados sobre o sistema de avaliação. No seu entender, a reiteração da \n\nsistemática ao longo do tempo (27 anos e apesar das autuações) e a complementariedade entre \n\nacordos coletivos e contratos de metas, bem como a existência de Comunicados Gerais, traria aos \n\ntrabalhores uma percepção clara e objetiva das regras do plano de metas, sendo subjetiva \n\nqualquer conjectura sobre a possibilidade de sua alteração, diante da constatação da reiteração e \n\nnão sendo as metas destinadas ao intresses da fiscalizção, como revelaria a jurisprudência e o \n\nadvento do §6° ao art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. \n\nComo já dito, a assinatura do acordo coletivo tem de se operar antes do início do \n\nperíodo aquisitivo, sendo pertinentes as ponderações constantes do tópico “Vigência retroativa \n\ndos Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho” do presente voto, de modo a afastar a \n\nargumentação da recorrente. \n\nAcrescente-se que a leitura dos acordos coletivos de trabalho (e-fls. 498/532) revela \n\na ausência de regras claras e objetivas sobre metas globais e individuais, havendo mera referência \n\ngenérica a que as metas deverão ser de natureza quantitativa e/ou qualitativa, inclusive quando se \n\nconsidera o disposto no Anexo I (e-fls. 511 e 527). Contudo, paralelamente, os acordos coletivos \n\nrecepcionaram expressamente regras formalizadas em documentos apartados (contratos de \n\nmetas), no que toca aos períodos de apuração pertinentes ao lançamento de ofício. Devemos \n\nponderar, entretanto, se tal recepção foi tempestiva ou não. Ressalve-se que houve delegação de \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 24 \n\ncompetência pura e simples6 para alterações dos contratos de metas recepcionados, desde que \n\nnão prejudiciais aos trabalhadores (e-fls. 500 e 515), sendo a recepção de contratos individuais de \n\nmetas já firmados tempestiva apenas em relação ao período aquisitivo de 2017 (ACT 2016/2017 \n\nfoi firmado em 16/12/2016). Porém, o presente lançamento não versa sobre pagamento referente \n\nao período aquisitivo 2017 e a fiscalização não imputou o exercício de tal competência delegada \n\nem relação ao período aquisitivo pertinente ao segundo semestre de 2015. Destarte, abstraindo-\n\nse a ressalva em tela, ou seja, considerando-se estritamente o que importa aos presentes Autos de \n\nInfração (competências 02/2016 e 08/2016, e-fls. 908/968), não houve exercício de competência \n\ndelegada, pois os próprios acordos coletivos de trabalho – ACT expressamente recepcionam as \n\nregras formalizadas em documentos apartados resultantes de anterior negociação individual \n\n(contratos de metas). Destarte, em relação aos períodos aquisitivos objeto de lançamento, os \n\nacordos coletivos não delegam competência para que metas sejam posteriormente fixadas por \n\nnegociação individual, uma vez que recepcionam, sob o seu manto de instrumento coletivo, o \n\nanteriormente fixado individualmente (período aquisito - 2º semestre de 2015, ACT firmado em \n\n28/08/2015, a respaldar pagamento de 02/2016; e período aquisitivo - 2016, ACT firmado em \n\n16/12/2016, aditado em 14/12/2017, e a respaldar a antecipação paga na competência 08/2016). \n\nA recepção, contudo, foi intempestiva (posterior ao início do perído aquisitivo) e a negociação \n\nindividual, em face do disposto na Lei n° 10.101, de 2000, não tem, por si só, força para gerar \n\nefeitos jurídicos. A recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas anteriormente \n\nespecificadas para cada trabalhdor nos respectivos documentos apartados poderia atribuir efeitos \n\njurídicos às metas constantes dos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva \n\nfosse posta tempestivamente, ou seja, que a recepção fosse firmada antes do início do respectivo \n\nperíodo aquisitivo. No caso concreto, entretanto, a intempestivadade é manifesta, porque os \n\nacordos coletivos a recepcionar expressamente os documentos apartados (contratos de metas) \n\nforam assinados por empresa e sindicado posteriormente ao início do período aquisitvo. \n\nPlano de Remuneração de Administradores. A previsão constante do próprio Plano \n\nde Remuneração de Administradores (cláusula 4.3.1.1), firmado unilateralmente pela empresa (e-\n\nfls. 538/561), não tem o poder de gerar sua integração aos programas de participação nos lucros e \n\nresultados previstos nos acordos coletivos de trabalho e nas convenções coletivas de trabalho, \n\nsendo irrelevante a invocação da Resolução n° 3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário \n\nNacional. Além disso, o Plano de Remuneração de Administradores foi unilateralmente \n\nestabelecido pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 538/561). Por outro lado, o \n\ninstrumento individual intitulado “Remuneração Variável de Administradores – Contrato Bilateral” \n\n(e-fls. 562/591) resulta de negociação individual, não tendo o condão de atribuir aos pagamentos \n\na natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, em face do disposto no art. 2°, caput e \n\nincisos I e II, da Lei n° 10.101, de 2000. As convenções coletivas (e-fls. 462/497) apenas adimitem a \n\ncompensação de valores com planos próprios. Não se pode de tais disposições extrair a \n\nautorização para criação unilateral de planos próprios e em violação ao regramento da Lei n° \n\n \n6\n Sobre delegação de competência, ver voto vencedor do Acordão de Recurso Voluntário n° 2401-011.535. \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 25 \n\n10.101, de 2000, e muito menos recepção do Plano de Remuneração de Administradores \n\ninstituído unilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 538/561). Os \n\nacordos coletivos (e-fls. 498/532) também não veiculam qualquer autorização para a criação de \n\nprograma próprio paralelo e unilateral e nem recepcionam o Plano de Remuneração de \n\nAdministradores instituído unilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-\n\nfls. 538/561) como participação nos lucros ou resultados, não tendo a disposição constante do \n\nAcordo Coletivo de Trabaho de 2016/2017 (e-fls. 513/532) no sentido de se autorizar o pagamento \n\nda participação nos lucros por ele instituída mediante ações o condão de transmutar os valores \n\ndevidos por força do anterior Plano de Remuneração de Administradores, como sendo os valores \n\nadvindos do Programa Proprio de PLR estabelecido no ACT de 2016/2017, sem previsão expressa. \n\nA norma posta unilateralmente pelo empregador não atribui a natureza de participação nos lucros \n\ne resultados ao Plano de Remuneração Administradores e nem o contrato bilateral firmado entre \n\nempresa e trabalhador. De qualquer forma, os valores pagos por força do Acordo Coletivo de \n\nTrabaho de 2016/2017 não possuem natureza de participação os lucros e resultados, como já \n\ndefinido no presente voto. Diante desse quadro, não há como prosperar o inconformismo da \n\nrecorrente. \n\nGratificações pagas aos administradores. A recorrente sustenta que a entrega de \n\nações para contribuintes individuais a título de gratificação não se constitui em salário-de-\n\ncontribuição por serem ganhos eventuais, conforme determina o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, \n\nde 1991, e jurisprudência, especificamente o Acórdão n° 2202-003.379, não tendo a fiscalização \n\nnem indicado a não eventualidade. De plano, devemos ponderar que o dispositivo legal em \n\nquestão se refere aos segurados empregados, tanto que qualifica o ganho eventual como o \n\nexpressamente desvinculado do salário. Além disso, o Acórdão n° 2202-003.379, invocado pela \n\nrecorrente, no que toca à gratificação se referia a segurados empregados, não tendo acolhido o \n\nargumento em relação aos segurados contribuintes individuais, conforme revela o seguinte \n\nexcerto extraído de seu voto condutor: \n\n4. Gratificações \n\nA recorrente alega a falta de habitualidade na concessão da gratificação e que a \nmesma só é paga a alguns funcionários. Ainda, que em alguns casos o referido \npagamento decorreu por indenização por conta de rescisão contratual. (...) \n\nDiante disto, compreendo que os pagamentos realizados sem habitualidade, \nainda que por mera liberalidade do empregador, não sofrem a incidência de \ncontribuição previdenciária por não comporem o salário-de-contribuição, o que se \nfundamenta pelo disposto no art. 28, § 9°, “e”, item 7, da Lei 8.212/91, por este \nnão integrar o salário-de-contribuição. \n\n5. Pagamentos a contribuinte individual. \n\nA recorrente estendeu toda a argumentação expendida em relação às verbas \npreviamente tratadas aos pagamentos aos contribuintes individuais. \n\nA decisão da DRJ foi no sentido que os pagamentos a terceiros, por serviços \nprestados, constituem base de cálculo das contribuições, independentemente da \ndenominação atribuída. \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720020/2021-91 \n\n 26 \n\nNão vislumbro razões para alterar a decisão da DRJ, haja vista que o recorrente \nnão apresentou elementos suficientes para possibilitar a reforma do acórdão \nrecorrido. \n\nSalienta-se que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assim, \nnão tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu \ndireito ou argumentação, deve ser mantida a autuação pelos seus próprios \nfundamentos. \n\nNão prospera, destarte, o inconformismo da recorrente. \n\nFornecimento de Alimentação. A fiscalização imputa a incidência das contribuições \n\nsobre benefícios fornecidos a segurados empregados a título de “alimentação, sob a forma de \n\nAuxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos \n\n(Cartão Refeição e Cartão Alimentação)”. Diante disso, há que se acolher a argumentação da \n\nrecorrente, eis que respaldada pelo Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 e do Despacho do \n\nPresidente da República a aprovar o Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022, do \n\nAdvogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral \n\nda União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da \n\nConsultoria-Geral da União, publicado no D.O.U. em 23/02/2022, seção 1, página 15. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as preliminares de \n\nnulidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para cancelar as contribuições apuradas \n\nsobre alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alimentação",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cartões",1, "coelho",1, "colegiado",1, "concedida",1, "conclusões",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}