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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores relativos à alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. Votou pelas conclusões o conselheiro Matheus Soares Leite.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169.
A mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LIMITE. INSUBSISTÊNCIA.
O artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS.
A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva contribuição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ASSINATURA DO INSTRUMENTO COLETIVO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARÁGRAFO 7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Antes da assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato não há pactuação coletiva, não há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela pendência da negociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. O novel § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não há como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores pagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores ao tempo em que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica trabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a existência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no ordenamento jurídico tão somente com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALOR MÍNIMO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000.
A fixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, independentemente de lucro ou de resultado nega o instituto da participação nos lucros ou resultados, havendo violação não apenas da Lei n° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Vinculando-se o pagamento à produção de lucro ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo desse lucro ou resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela adicional por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e objetivas firmadas coletivamente antes do início do período aquisitivo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECEPÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE METAS. NECESSIDADE DA TEMPESTIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000.
A recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas anteriormente especificadas para cada trabalhdor nos respectivos documentos apartados pode atribuir efeitos jurídicos às metas constantes dos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva seja posta antes do início do período aquisitivo.
GRATIFICAÇÃO PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
O diposposto no o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, de 1991, não se aplica aos contribuintes individuais.
ALIMENTAÇÃO. CARTÕES ELETRÔNICOS DE ALIMENTAÇÃO.
A alimentação in natura, inclusive por meio de tíquetes ou congêneres, não se constitui em base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720020/2021-91  

ACÓRDÃO 2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BANCO ABC BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA 

PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169. 

A mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não 

tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a 

adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem 

demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a 

superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, 

não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um 

Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre 

jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 

do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 

Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao 

processo administrativo fiscal. 

CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LIMITE. INSUBSISTÊNCIA. 

O artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de 

cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, foi 

integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA 

DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS. 

A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai 

seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar 

que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, 

como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de 

repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a 

trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários 

Fl. 2032DF  CARF  MF

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 2 

depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina 

do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da 

Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva 

contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada 

em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como 

decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a 

inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da 

respectiva contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ASSINATURA DO 

INSTRUMENTO COLETIVO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. 

IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARÁGRAFO 7° 

DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

Antes da assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção 

coletiva de trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária 

integrada por representante indicado pelo sindicato não há pactuação 

coletiva, não há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser 

fixada e a sofrer distorções pela pendência da negociação à luz do labor 

executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período 

aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma 

veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. O novel § 7° do art. 

2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não 

há como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores 

pagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores ao tempo 

em que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica 

trabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar 

efeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a 

existência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no 

ordenamento jurídico tão somente com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei 

n° 10.101, de 2000.  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALOR MÍNIMO. PERÍODO 

ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. 

A fixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, 

independentemente de lucro ou de resultado nega o instituto da 

participação nos lucros ou resultados, havendo violação não apenas da Lei 

n° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Vinculando-se o 

pagamento à produção de lucro ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou 

resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo desse lucro ou 

resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela 

Fl. 2033DF  CARF  MF

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 3 

adicional por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e 

objetivas firmadas coletivamente antes do início do período aquisitivo. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECEPÇÃO DE CONTRATO 

INDIVIDUAL DE METAS. NECESSIDADE DA TEMPESTIVIDADE. PERÍODO 

ANTERIOR AO ADVENTO DO §7° DO ART. 2° DA LEI N° 10.101, DE 2000. 

A recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas 

anteriormente especificadas para cada trabalhdor nos respectivos 

documentos apartados pode atribuir efeitos jurídicos às metas constantes 

dos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva seja 

posta antes do início do período aquisitivo. 

GRATIFICAÇÃO PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

O diposposto no o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, de 1991, não se aplica 

aos contribuintes individuais. 

ALIMENTAÇÃO. CARTÕES ELETRÔNICOS DE ALIMENTAÇÃO. 

A alimentação in natura, inclusive por meio de tíquetes ou congêneres, não 

se constitui em base de cálculo das contribuições previdenciárias e para 

terceiros.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do 

lançamento os valores relativos à alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. Votou 

pelas conclusões o conselheiro Matheus Soares Leite. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

Fl. 2034DF  CARF  MF

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 4 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1755/1879) interposto em face de decisão (e-

fls. 1684/1744) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 815/825) de 

Contribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador, relativas ao Código de Receita 2141 - CP 

PATRONAL (infrações sobre: ALIMENTAÇÃO A EMPREGADOS, PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - 

EM AÇÕES, PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE e GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES - EM 

AÇÕES) e ao Código de Receita 2158 - CP RISCOS AMBENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL 

(infrações: GILRAT SOBRE ALIMENTAÇÃO, GILRAT SOBRE PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - EM 

AÇÕES e GILRAT SOBRE PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE) e contra Auto de Infração (e-fls. 

826/836) de Contribuições para os Terceiros FNDE  (Código de Receita 2164) e INCRA (Código de 

Receita 2249), a envolver infrações SOBRE ALIMENTAÇÃO, PLR DE DIRETORES EMPREGADOS - EM 

AÇÕES e PLR DE EMPREGADOS - EM ESPÉCIE, ambos a versar sobre as competências 01/2016 a 

12/2016, cientificados em 22/01/2021 (e-fls. 1010/1015). O Relatório Fiscal consta das e-

fls.837/907, transcrevo: 

3.1 Constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas as seguintes 

remunerações, sobre as quais não foram recolhidas as devidas contribuições 

sociais:  

a) pagas aos segurados empregados a propósito de “Participação nos 

Lucros ou Resultados”, em espécie e por meio de ações, em desacordo 

com a legislação específica; 

b) pagas aos segurados contribuintes individuais a título de “Gratificação”, 

por meio de ações, e  

c) pagas aos segurados empregados correspondentes a benefícios 

relativos à alimentação, sob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta 

Alimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos (Cartão 

Refeição e Cartão Alimentação). 

(...) 

4. Da Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados 

(...) 

4.14 Foram encontrados na contabilidade da empresa em epígrafe (contas nº 

89700000000001 – PLR, 89710200000028 – PLR Adicional, 89710200000087 - PLR 

Benefícios em Ações - 1 Sem 2013, 89710200000095 - PLR Benefícios em Ações - 2 

Sem 2013, etc.), bem como em suas folhas de pagamento (rubricas 0472 – PLR 

Adicional, 0515 – Antecipação PLR Adicional, 0527 – PLR Sindical e 0528 – PLR 

Programa Próprio), pagamentos de verbas a título de PLR aos seus empregados. 

4.15 Esses pagamentos, cujos montantes por beneficiário e rubrica são apontados 

na planilha de PLR apresentada pelo contribuinte em meio eletrônico em 

Fl. 2035DF  CARF  MF

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 5 

24/08/2020, foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de 

negociação, conforme informações prestadas pela empresa: 

a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros 

ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de 

um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo 

Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - 

FENABAN e outras entidades; 

b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros 

ou Resultados dos Bancos – Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, 

celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos 

Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a 

Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; 

c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros 

ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de 

um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos 

Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a 

Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; 

d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros 

ou Resultados dos Bancos – Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, 

celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos 

Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de 

outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; 

e) Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participações nos Lucros e 

Resultados Exercício de 2015, datada de 28/08/2015; 

f) Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participação nos Lucros e 

Resultados Exercício de 2016/2017, datado de 16/12/2016 e g) 1º Termo Aditivo 

ao Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participação nos Lucros e 

Resultados Exercício de 2016/2017, datado 14 de dezembro de 2017. 

(...) 

4.22 No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho 

que tratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, 

Convenções Coletivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas “a” a “d” do 

item 4.15, possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas 

antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a 

lei. 

4.23 A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim 

dispõe:  

»- Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (com redação 
idêntica)  

Cláusula 5ª - VIGÊNCIA  

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ACÓRDÃO  2401-012.114 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720020/2021-91 

 6 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, 
de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.  

»- Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (com redação 
idêntica)  

Cláusula 7ª - VIGÊNCIA  

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 
2 (dois) anos, entre 1º de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. 

4.24 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: 

»- Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (redação idêntica) 

(..) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, 

relativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) 

»- Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (redação idêntica) 

(..) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, 

relativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) 

4.25 Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas 

que tratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as 

Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram 

assinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só 

foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último 

trimestre do ano base a que se referem. 

(...) 

4.27 O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho dos 

Programas Próprios de Participação nos Lucros e Resultados (doravante 

denominados de Acordos Coletivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente 

ACT) celebrados em 28/08/2015 e 16/12/2016. O início de validade de tais 

Acordos Coletivos e o consequente conhecimento das regras por parte dos 

empregados só ocorreram quando já transcorrido mais da metade do ano em 

2015 e já quase findo o ano de 2016. 

(...) 

4.37 Destarte, os pagamentos a título de PLR realizados por intermédio dos 

instrumentos arrolados no item 4.15, que por sua vez não atendem à exigência 

legal de prévia negociação entre as partes, foram considerados como integrantes 

do salário de contribuição por terem sido efetuados em desacordo com a lei 

específica. 

(...) 

Fl. 2037DF  CARF  MF

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 7 

4.41 Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre 

Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 

03/11/2015 e e 13/10/2016 (...) 

4.42 Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções 

Coletivas, temos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio 

de Participação nos Lucros e Resultados (...) 

4.43 Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que os valores 

pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho dos Programas Próprios de 

PLR não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas 

relativas à PLR, e, ainda que o fossem, só o seriam parcialmente, uma vez que há 

uma parcela de valor fixo não-compensável prevista nas próprias Convenções 

Coletivas de Trabalho que tratam da PLR. 

(...) conforme esclarecimento prestado pela empresa, os valores de PLR pagos 

com base nas Convenções Coletivas não foram compensados com quaisquer 

outros instrumentos.  

4.46 Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando 

os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo. Todavia, sabe-se 

que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum 

acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio 

pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção 

Coletiva ou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base 

em instrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver 

compensação entre eles. 

(...)  

4.52 Em face da similaridade dos textos das Convenções Coletivas de PLR relativas 

aos exercícios de 2015 e 2016, datadas respectivamente de 03/11/2015 e 

13/10/2016, transcrevemos (...) 

4.53 Da leitura dos dispositivos da CCT transcritos acima, verifica-se que o 

pagamento da PLR é composto de duas parcelas (parcela referente à Regra Básica 

e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser pagas até 01/03/2016. Há 

ainda a previsão de pagamento de antecipação da PLR, que também é composto 

de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação do Adicional), que 

deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente Convenção, ou 

seja, até 13/11/2015.  

4.54 Tanto na Regra Básica da PLR quanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, 

é estipulado o pagamento de um valor fixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, 

respectivamente. Sendo assim, sempre o empregado receberá uma quantia 

referente à PLR prevista na CCT de PLR. 

(...) 

Fl. 2038DF  CARF  MF

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 8 

4.58 Ademais, verifica-se que o único critério adotado por tais Convenções 

Coletivas de PLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se 

refere o pagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício 

ao término desse mesmo ano. 

(...) 

4.61 Em continuidade, trataremos das disposições dos Acordos Coletivos de PLR 

arrolados no item 4.15.  

4.62 No corpo dos Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio de 

Participação nos Lucros e Resultados não existe uma regra sequer quanto à 

fixação dos direitos dos empregados, tanto quanto à índices de lucros, quanto a 

metas individuais, ou outros. Não há menção de como o empregado seria aferido 

para o eventual recebimento da PLR. 

4.63 Com relação ao contrato de metas os Acordos Coletivos de Trabalho do 

Programa Próprio de Participação nos Lucros e Resultados são bem similares, 

trataremos como exemplo (...) 

4.64 Observa-se que a única regra clara constante dos Acordos Coletivos em tela é 

a obrigatoriedade de negociação individual de cada empregado com sua chefia, 

de maneira bilateral, sem a participação do sindicato, até mesmo porque os 

acordos são celebrados muito posteriormente aos contratos de metas. 

Lembrando que são duas negociações individuais por ano (contratos de metas), 

no início de cada semestre.  

4.65 Ademais, os Acordos Coletivos mencionam metas quantitativas e qualitativas 

sem defini-las. E em relação à ponderação dessas metas dentro dos contratos de 

metas individuais, os programas se limitam a dizer que podem variar dentro das 

especificidades de cada área.  

4.66 Em relação ao aferimento das metas, os acordos rezam que as metas 

quantitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 130% 

e as metas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de 

até 100%. Entretanto, novamente sem mencionar em que casos as mesmas 

poderão, ou não, atingir esses percentuais. Novamente somos remetidos para as 

negociações individuais, as quais não estão entre as possibilidades contempladas 

pela Lei nº 10.101/2000. 

(...) 

4.71 Além disso, os Acordos Coletivos de Trabalho do Programa Próprio de 

Participação nos Lucros e Resultados estabelecem que, independentemente do 

cargo ocupado pelo empregado e ainda que o percentual de atingimento de 

metas por este obtido seja zero, é assegurado um valor fixo mínimo de PLR, o que 

corrobora o fato de não existir qualquer nexo entre os valores ganhos pelos 

empregados a título de PLR e os lucros ou resultados da empresa. (...) 

Fl. 2039DF  CARF  MF

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 9 

(...) preocupação do legislador em não permitir que a PLR fosse utilizada em 

substituição de parcela salarial, o que não foi respeitado pelo banco, como será 

elucidado.  

4.76 Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a 

título de PLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal 

do próprio empregado, como pode ser observado, no Demonstrativo – PLR x 

Salário-Paradigma. Há situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em 

mais de vinte vezes o salário do funcionário. 

(...) 

4.78 É possível notar a existência de diferentes "castas" de empregados no que 

tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores 

recebidos.  

4.79 Em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica-se que 

a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a 

3.870%.  

4.80 Há que se observar ainda o montante altíssimo pago a determinados 

beneficiários. Há diversos casos em que os valores apontam a mais de 2000% de 

seus salários mensais, apesar de já termos visto que a PLR não deve substituir ou 

complementar a remuneração dos empregados.  

4.81 Nítidos aqui o caráter retributivo e a substituição de parcela salarial, devido à 

existência de pagamentos de PLR em valores bastante elevados em relação à 

remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições 

previdenciárias. É evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por 

conta do salário "oficial" que recebem e sim pelos valores exorbitantes 

disfarçados de participação nos lucros ou resultados.  

4.82 Além disso, vimos que muitos empregados receberam valor superior à sua 

remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de contribuição social 

alguma. 

(...) pagamentos de PLR por meio da entrega de ações aos administradores, 

conforme informação prestada pela empresa, ocorreram com base no Plano de 

Remuneração de Administradores do Banco ABC Brasil S.A., (de agora em diante 

denominado também de Plano de Administradores ou simplesmente de Plano), 

datado de 28/08/2012, o qual estabelece (...) 

4.90 A empresa foi intimada a esclarecer se efetuou o pagamento em dinheiro 

equivalente ao valor dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, relativos ao 

período de diferimento, consoante disposto na cláusula 4.3.3.5. do Plano de 

Remuneração de Administradores do Banco. Em 29/10/2019, a empresa informou 

que não foram pagos dividendos e em 30/06/2020 informou que foram pagos os 

valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio (JCP). Os valores de JCP 

foram pagos em espécie, a título de PLR, conforme previsto no Plano de 

Fl. 2040DF  CARF  MF

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 10 

Remuneração de Administradores, tendo sido registrados na rubrica 0528 – PLR 

Programa Próprio - da folha de pagamento e, portanto, já estão contemplados 

juntamente com os demais valores de PLR pagos em espécie aos empregados, no 

Demonstrativo – PLR Paga em Espécie – Empregados.  

4.91 Da leitura dos dispositivos do Plano e de seu aditamento, percebe-se 

claramente que se tratam de documentos elaborados unilateralmente e 

exclusivamente pela empresa, sem qualquer participação dos empregados nem 

do sindicato da categoria dos mesmos e tampouco o instrumento foi devidamente 

registrado e arquivado na competente entidade sindical como exige a lei. Além 

disso, não consta qualquer assinatura ou qualificação/identificação do 

instrumento, não sendo possível, portanto, comprovar sequer que foi celebrado 

de fato e quem foram as partes e seus representantes legais. (...)  

4.94 No caso em tela, o Plano em questão não é válido e portanto, não pode ser 

considerado, porquanto não restou comprovada a participação efetiva dos 

empregados (ainda que por meio de representantes) em sua elaboração nem 

houve a obrigatória participação do sindicato na elaboração do mesmo, em 

afronta direta à exigência legal. Tampouco houve comprovação de seu registro e 

arquivamento na competente entidade sindical, como estabelecido no art. 2º, em 

seu § 2º, da Lei nº 10.101/2000. 

(...) 

4.97 E quanto à necessidade do instrumento que trata de PLR ser arquivado na 

entidade sindical, também já se pronunciou o CARF a respeito. (...) 

(...) as regras do Plano só são extensíveis aos diretores estatutários (empregados 

ou não) e membros do Conselho de Administração (CA). Na prática, verificamos 

que só o Vice-Presidente do CA e diretores estatutários (empregados e não 

empregados) foram beneficiados com os pagamentos de PLR em espécie e em 

ações previstos no Plano. 

4.100 Por sua vez, a cláusula 4.3.1.1. do Plano de Administradores assim dispõe:  

4.3.1.1. A Remuneração Variável compreende os valores fixados e pagos 

com base no Plano de Participação nos Lucros e Resultados ("PLR"). Este 

Plano é parte integrante do PLR.  

4.101 Ora, não basta a mera menção no documento de que ele “é parte 

integrante do PLR” se de fato ele não o é, pelos motivos já expostos. E é muito 

importante ressaltar que nenhuma das Convenções Coletivas que tratam da PLR 

nem no Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de PLR datado de 

28/08/2015, sequer há previsão de pagamento de PLR por meio da entrega de 

ações.  

4.102 O único instrumento coletivo que menciona a possibilidade do pagamento 

da PLR ser por meio de ações é o Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio 

de Participação nos Lucros e Resultados Exercício de 2016/2017, datado de 

Fl. 2041DF  CARF  MF

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 11 

16/12/2016, instrumento que não pode ser aceito em razão de estar eivado de 

vícios já comentados nesse Relatório Fiscal e, principalmente, por ter sido 

elaborado já quase findo completamente o período de apuração a que se refere. 

(...) 

4.103 E mais, na prática, verificou-se que, dentre todos os empregados da 

empresa, apenas os diretores estatutários empregados fizeram jus ao 

recebimento da PLR por meio de ações. 

(...) 

5. Das Gratificações dos Administradores 

5.3 Denota-se que a legislação previdenciária ao definir a base de cálculo das 

contribuições devidas à Seguridade Social, utilizou, para definir o conceito de 

salário de contribuição para o contribuinte individual, um critério amplo, pois 

entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos destinados a retribuir 

o trabalho, qualquer que seja a sua forma.  

5.4 Verificou-se que a empresa efetuou pagamentos por meio da entrega de 

ações, a título de gratificação, a administradores (segurados contribuintes 

individuais).  

5.5 Dessa forma, estando contido no conceito de remuneração paga a qualquer 

título, o pagamento de gratificação é, portanto, parte integrante do salário de 

contribuição, o que não foi considerado pela empresa com relação aos 

pagamentos de gratificação, realizados por meio da entrega de ações em 

02/2016, aos Srs. Anis Chacur Neto e Tito Enrique da Silva Neto. 

Na impugnação (e-fls. 1020/1121), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. 

(b) Participação nos Lucros e Resultados. 

(c) Gratificações pagas aos administradores. 

(d) Fornecimento de Alimentação. 

Posteriormente, a recorrente apresentou complemento à impugnação (e-fls. 

1548/1552), reiterando argumentos e carreando aos autos documentos. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1684/1744): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016  

LANÇAMENTO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO.  

O lançamento reporta-se à data da ocorrência dos fatos geradores da obrigação e 

rege-se pela legislação então vigente, nos termos do artigo 144 do Código 

Tributário Nacional (CTN).  

Fl. 2042DF  CARF  MF

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 12 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO. 

EXCLUSÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.  

No lançamento do crédito tributário, é correta a incidência da multa de ofício de 

75% sobre o valor das contribuições apuradas, capitulada no artigo 44 da Lei nº 

9.430/1996, ao qual remete o artigo 35-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela 

Medida Provisória nº 449/2008, bem como a aplicação de juros moratórios, 

previstos na legislação, não podendo ser excluídos do lançamento.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM 

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.  

A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros 

ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei 

específica, integra o salário-de-contribuição.  

PLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA. A Lei n° 

10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento de 

forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar 

os cumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e 

formalmente.  

PLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. Descumprido o pacto 

celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a própria lei, pois 

esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, 

consequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. 

PLR. OBEDIÊNCIA A LEI 10.101/2000. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA.  

A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrentes da negociação de 

participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetivas, com 

especificação expressa de quais as metas a serem atingidas pelos empregados da 

empresa.  

PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU RESULTADOS. 

IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  

A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer 

meta ou resultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, 

integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA PAGAMENTOS 

EVENTUAIS.  

A previsão isentiva no art. 28, § 9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91 não alcança 

pagamentos previamente pactuados, combinados ou prometidos. Eventual é 

aquilo que é acidental, aleatório, inesperado, imprevisto, ocasional, contingente, 

fortuito e casual.  

Fl. 2043DF  CARF  MF

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 13 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.  

Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de 

contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos 

geradores, é necessário que o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio 

alimentação fornecido pelo empregador em espécie, ou mediante cartões até 

10/11/2017, integra o salário-de-contribuição.  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.  

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições 

previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes 

individuais a seu serviço.  

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.  

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, 

durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.  

Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da 

Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição.  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016  

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 

6.950/1981. INAPLICABILIDADE.  

O artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi 

integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos 

constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade 

apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é 

possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.  

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 

LANÇAMENTO.  

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições 

devidas a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão foi cientificado em 01/06/2021 (e-fls. 1746/1752) e o recurso voluntário 

(e-fls. 1755/1879) interposto em 29/06/2021 (e-fls. 1753/1754), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Intimada em 01/06/2021, o recurso é tempestivo. 

Fl. 2044DF  CARF  MF

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 14 

(b) Nulidades do Acórdão. A decisão recorrida deixou de apreciar os fundamentos 

normativos apresentados na impugnação, em especial o art. 4° do Decreto n° 

05/91 e os arts. 8° e 10 da Portaria n° 03/02, a permitir convênio com entidades 

fornecedoras de alimentação coletiva, inclusive mediante cartões eletrônicos 

ou impressos. Logo, houve preterição do direito de defesa, vício insanável. 

Além disso, a decisão recorrida é nula por não apreciar os precedentes que 

convalidam o direito do recorrente, não podendo a decisão administrativa 

deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem 

demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento aduzido 

(Lei n° 13.105/2015, arts. 489, §1°, VI, 926 e 927, III). A motivação de os 

precedentes não serem vinculantes não afastar os precedentes invocados, 

havendo desrespeito ao devido processo legal, ao sistema de precedentes e à 

segurança jurídica, bem como ao dever de os atos administrativos serem 

motivados (Decreto n° 70.235/72, arts. 50, I, §1°, e 59, II; Lei n° 9.784/99, art. 

2°; e Lei n° 13.105/2015, art. 489, II), ainda mais em face do art. 24 da Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.  

(c) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O art. 4° da 

Lei n° 6.950/1981 subsiste a impor o limite máximo do salário-de-contribuição 

de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, havendo 

revogação apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo 

empregador, conforme jurisprudência. 

(d) Participação nos Lucros e Resultados. Vigência retroativa dos Acordos e 

Convenções Coletivos de Trabalho. A data de assinatura das normas coletivas 

de trabalho não invalidada a legitimidade do ato, uma vez que é mera 

formalização a refletir negociações anteriores documentadas inclusive por 

notícias publicadas e a revelar o início das tratativas muito antes das datas de 

asssinatura, bem como antes da data do respectivo início de exercício, havendo 

até mesmo paralizações e greves cujas pautas também diziam respeito à 

definição de metas e à participação nos lucros ou resultados. Além disso, não se 

pode exigir conduta diversa, pois a recorrente não tem ingerência sobre a 

negociação das convenções coletivas e é praxe do setor assinar acordos 

coletivos apenas no 2° semestre de cada ano, devendo a Lei n° 10.101/00 ser 

considerada diante da realidade, marcada pela demora e complexidade das 

negociações. A decisão recorrida inclusive reconhece a existência de elementos 

a demonstrar o conhecimento prévio pelos empregados. Os próprios Acordos 

fazem referência ao complexo processo de negociações, bem como ao fato de 

os empregados já terem conhecimento de suas respecitivas metas, por 

participarem de sua elaboração, inclusive conforme Contrato de Metas a 

envolver empregado e respectiva chefia. Observe-se ainda a semelhança ou 

identidade dos critérios e condições dos intrumentos de PLR, a revelar seu 

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anterior conhecimento. De qualquer forma, a Lei 10.101/00 exige um 

procedimento de prévia pactuação, mas não de prévia assinatura, devendo a 

negociaçao anteceder ao pagamento (jurisprudência), o que foi observado pela 

recorrente. Não cabe ao fisco atribuir prazo temporal não exigido pela lei, 

devendo nesse cenário ser considerada a inclusão do §7° ao art.ç 2° da Lei n° 

10.101/00. Pagamentos simultâneos a decorrer de mais de um instrumento e 

inexistência de compensação. Não há vedação legal expressa para pagamentos 

com base em acordo e também em convenção coletivos de trabalho, não sendo 

obrigatória a compensação prevista no §3° do art. 3° da Lei n° 10.101/00, 

entendimentos respaldados pela jurisprudência e pela inclusão do 

interpretativo §5° no art. 2° da Lei n° 10.101/00, sendo equivocada a aplicação 

da teoria do conglobamento e o art. 620 da CLT. Ausência de caráter 

substantivo/complementar de remuneração. Não admitir que a PLR supere o 

valor do salário pago nega o direito constitucional à percepção de PLR aos 

profissionais do mercado financeiro, eis que são expressivos os valores 

atingidos pelas instituições financeiras a serem partilhados. Além disso, não há 

nos autos prova de que os pagamentos tivessem objetivo de substituir ou 

complementar a remuneração devida e nem de que os salários seriam 

inferirores aos de mercado ou irrisórios, sendo da fiscalização o ônus 

probatório. Legislação e jurisprudência não limitam o valor máximo a ser pago a 

título de PLR. Mera presunção não pode afastar o fixado nos intrumentos de 

PLR, sendo os valores pagos em razão dos esforços e responsabilidades 

pessoais dos empregados a recebê-los, de modo a aumentar a produtividade e 

compartilhar a riqueza gerada pela empresa. Possibilidade de valor mínimo. A 

lei não impede que resultados financeiros modestos justifiquem o pagamento 

de PLR, sendo ao pagamento mínimo objeto da negociação e não competindo à 

autoridade fiscal o exame de mérito da pertinência dos critérios e condições 

pacutadas e nem a adoção de interpretação teleológica da norma para 

supostamente avaliar se a fixação de valor fixo para uma das parcelas 

incentivaria ou não a produtividade ou integração entre capital e trabalho. De 

qualquer forma, no máximo, há mera presunção, sem qualquer demonstração, 

tendo a recorrente sempre auferido lucros expressivos, estando o valor fixo 

mínimo intrinsecamente correlacionado ao cumpriment de metas e resultados, 

mesmo que globais, entendimento este respaldado por julgamento efetuado 

em face da recorrente para o período de 2013 a 2014 (Acórdão n° 2202-

005.192). Existência de critérios nas Convenções Coletivas (fl. 28 do Relatório 

Fiscal). As CCTs dos exercícios de 2015 e 2016/2017, fls. 462/497, estabelecem 

os montantes a serem distribuídos aos trabalhadores, a título de PLR, com base 

no resultado alcançado pelo banco no período, o qual é determinado por meio 

de índices de lucratividade, observando a Lei n° 10.101/00. A própria decisão 

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recorrida destaca que “nos acordos coletivos constam metas quantitativas e 

qualitativas”. A apenas seguiu-se entendimento validado pelo CARF em face da 

recorrente (Acórdão n° 2201-003.550, processo n° 16327.721115/2017-45), 

bem como por sua jurisprudência. Existência de Metas/Regras Claras e 

Objetivas no Acordos Coletivos (fls. 498/532). A suposta ausência de regras 

claras e objetivas dos ACTs decorre da negociação dos empregados com seus 

respectivos superiores e consignação em instrumentos apartados/individuais, 

com base nas coordenadas estabelecidas nos ACTs, tendo os trabalhadores 

amplo conhecimento das metas global e individual, esta inclusive por ter sido 

negociada pelo próprio empregado. A celebração foi precedida da formação de 

comissão de negociação eleita pelos empregados, comprovando, que, desde 

então, se estabeleceram as tratativas acerca das metas e do sistema de 

avaliação, que se estenderam ao longo do ano, demonstrando o prévio 

conhecimento de seu teor. Não se imputou a falta de acesso a essas 

informações ou de não terem sido efetivamente representados, logo, por 

estarem cientes, não há que se falar em ausência dessas regras nos 

instrumentos, além de não haver alteração significativa das regras ao longo dos 

anos. A própria fiscalização reconhece o conhecimento prévio das metas gerais 

e individuais, já que afirma que estas foram negociadas pelos empregados por 

meio dos contratos de metas no início de cada semestre. O mesmo contrato de 

Metas é aprovado há anos como meio hábil para aferição do PLR, não havendo 

espaço para dúvidas quanto à clareza e objetividade do plano de metas. Não 

cabe conjectura, como faz a decisão recorrida, que mudanças poderiam ser 

introduzidas e que não se poderia prever se as condições anteriormente 

estabelecidas seriam ou não mantidas, pois tais conjecturas são dotadas de 

subjetivismo e definições incertas, não cabendo ao julgador estabelecer 

premissas indefinidas. É certo que não houve alteração, sendo incontestável a 

presença de clareza e objetividade do plano de metas e o conhecimento prévio, 

reforçado pelos Comunicados Gerais enviados aos empregados. Não há 

proibição legal para a especificação mais detalhada das regras e metas por 

meio de ato próprio, como o correu nos contratos de metas estabelecidos 

individualmente entre empregado e superior, havendo avaliação a partir de 

critérios objetivos e subjetivos componentes da respectiva meta. Os requisitos 

de clareza e a objetividade não se destinam ao Fisco, mas ao Banco e seus 

empregados, sendo atendidos pela celebração dos Acordos, não tendo o Fisco 

poder ou competência para avaliar tais requisitos. O §6° do art. 2° da Lei n° 

10.101/00 foi acrescido para esclarecer que as metas se destinam às partes e 

não ao interesse da fiscalização tributária, posição já defendida pela 

jurisprudência e a revelar a ausência de inovação de critério jurídico. Há pelo 

menos 27 anos são estabelecidos acordos de PLR e, ao invés de se assegurar a 

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eficácia do direito social, são efetivadas sucessivas autuações, ano após ano, 

contra diversas empresas do setor, ao invés de se respeitar as manifestações 

das partes envolvidas nas negociações feitas em conformidade com a lei. Plano 

de Remuneração de Administradores. O Plano de Remuneração de 

Administradores do Banco ABC Brasil S.A. e seu respectivo Termo de 

Aditamento e Consolidação ao Plano de Remuneração de Administradores 

("Plano"), colacionados às fls. 538/561, são partes integrantes dos programas 

de PLR da recorrente, conforme Cláusula 4.3.1.1 do respectivo instrumento. A 

entrega de ações (remuneração variável) não se trata de instrumento 

autônomo, distinto e independente de regulamentação da participação nos 

lucros ou resultados. A análise conjunta dos documentos revela a existência de 

regras claras e objetivas no programa de PLR, como também são específicas e 

individualizadas, tendo cada administrador assinado um respectivo 

instrumento de “Remuneração Variável de Administradores – Contrato 

Bilateral”, fls. 562 e seguintes. Isso porque, conforme acordo assinado entre 

Confederação, Federação, Sindicatos e a recorrente, as partes negociantes 

convencionaram estabelecer “programas próprios” anexos às regras 

pertinentes aos direitos substantivos e as regras adjetivas e o Plano em 

comento, relativo aos administradores, é um desses exemplos. Logo, não há 

que se falar em subsistência autônoma, mas de programa de metas integrantes 

dos Acordos Coletivos. Não prospera a alegação de falta de prova da efetiva 

negociação dos supostos programas próprios com as entidades sindicais, pois 

são anexos dos ACTs, tendo sua negociação integrado a desses acordos. 

Conforme consta da própria redação do instrumento, o Plano foi instituído em 

atenção à Resolução n° 3.921, de 25/11/210, do Conselho Monetário Nacional, 

que determina que parcela da remuneração variável dos administradores (no 

caso, empregados equiparados) deve ser diferida para pagamentos futuros. 

Pelo acordo levado à apreciação dos Sindicatos, é possível o pagamento em 

ações a depender do cargo do empregado, bem como a possibilidade de o 

pagamento ocorrer de forma diferida, sendo mera participação nos lucros 

diferida ao logo de 3 anos subsequentes ao ano-base, de acordo com 

determinações e práticas do mercado financeiro. Ao invés de buscar a verdade 

material, diante da dúvida de os empregados terem participado ou não da 

elaboração do Plano, a decisão recorrida valeu-se de elementos indefinidos e 

incertos para julgar a impugnação improcedente, merecendo ser reformada.  

(e) Gratificações pagas aos administradores. Não há incidência de contribuição 

sobre gratificações (entrega de ações) eventuais pagas a administradores (Lei 

n° 8.212/91, art. 28, §9°, e, 7; e jurisprudência). Efetuou-se um pagamento 

apenas aos Srs. Anis e Tito, não tendo a fiscalização indicado política ou 

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instrumento formalizado a determinar o pagamento das gratificações, de modo 

a indicar a não eventualidade.  

  (d) Fornecimento de Alimentação.  Os valores pagos a título de Vale Refeição 

(“VR”), Vale Alimentação (“VA”) e Cesta Alimentação (“CA”) no âmbito do PAT 

(inscrito desde 18/08/2008 até a presente data de interposição do recurso) não 

constituem base de cálculo por se tratarem de pagamento “in natura”, ainda 

que pagos mediante “Cartões Alimentação” e “Cartão Refeição”, tendo a 

recorrente celebrado Contrato de Prestação de Serviços e Emissão e Gestão 

dos cartões Alelo Alimentação e Refeição da Companhia Brasileira de Soluções 

e Serviços, especificamente de cartão do tipo “refeição”. A jurisprudência 

reconhece que o pagamento em moeda não afeta a natureza não salarial do 

benefício, tendo natureza indenizatória e ausente a retributividade por se 

tratar de pagamento para o trabalho fixado em convenção coletiva. A Receita 

Federal alterou seu entendimento acerca da incidência das contribuições sobre 

o auxílio-alimentação pago em tiquetes ou cartões. Logo, há ofensa aos arts. 

144 e 146 do CTN, aos princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita, da 

impessoalidade e eficiência da Administração Pública e ao art. 24 da LINDB  ao 

se aplicar o novo entendimento retroativamente. De qualquer forma, ao 

cumprir as normas vigentes ao tempo do fornecimento da alimentação, deve 

ser reconhecida ao menos a impossibilidade de imposição de penalidade, a 

cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 

cálculo, tal como determina o art. 100, I e III, do CTN. 

Em 22/03/2022, (e-fls. 1958/1959), a recorrente peticionou noticiando o advento 

do Parecer n° 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU e requerendo sua aplicação (e-fls. 1960/1969). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 01/06/2021 (e-fls. 1746/1752), o recurso 

interposto em 29/06/2021 (e-fls. 1753/1754) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 

33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Nulidades do Acórdão. Perde objeto a alegação recursal de nulidade da decisão 

recorrida por não apreciação de argumentos pertinentes aos valores apurados à título de 

alimentação a empregados, diante do Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 e do Despacho do 

Presidente da República a aprovar o Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022, do 

Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral 

da União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da 

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Consultoria-Geral da União, publicado no D.O.U. em 23/02/2022, seção 1, página 15, conforme 

será tratado em sede de mérito.  

No que toca à alegação de nulidade do Acórdão de Impugnação por afastar julgados 

invocados pela recorrente com base no fundamento de não serem vinculantes e, por conseguinte, 

não terem o condão de infirmar o entendimento contrário esposado pelo voto condutor da 

decisão recorrida, fundamento que, no entender da recorrente, significaria desrespeito ao devido 

processo legal, ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, bem como ausência de uma 

verdadeira motivação, a violar o dever de os atos administrativos serem motivados e os arts. 15, 

489, §1°, VI, 926 e 927, III, da Lei n° 13.105, de 2015 (Decreto n° 70.235/72, art. 59, II; Lei n° 

9.784/99, arts. 2°, 50, I, §1°, e 69; e Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, II), devemos ponderar que a 

argumentação em tela não prospera, porque a mera invocação de julgados anteriores 

(precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo 

admissível a adoção de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no 

caso em julgamento ou a superação do entendimento. Isso porque, o art. 489, §1°, VI, da Lei n° 

13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um 

Common Law1, logo deve ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e 

precedentes vinculantes (Ag Inst no REsp 2.099.200-RJ; e REsp 1.698.774-RS), não sendo aplicável 

ao processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência vinculante (Súmula CARF n° 169), o 

disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 

Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018. 

Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O artigo 4º da Lei 

nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a 

outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 

2.318 de 1986, sendo o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950, de 1981, de natureza 

manifestamente acessória ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo". No mesmo 

sentido, ver Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.568. Inteligência respaldada pela tese 

fixada no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, estando pendentes ainda o EREsp nº 1898532 e o EREsp 

nº 1905870.  

Participação nos Lucros e Resultados. Vigência retroativa dos Acordos e 

Convenções Coletivos de Trabalho. Para que se cumpra a finalidade de ser efetivo instrumento de 

integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1° da Lei 

n° 10.101, de 2000, com lastro no art. 218, §4°, da Constituição da República, há que se exigir que 

a participação nos lucros ou resultados tenha pactuação prévia ao início do período aquisitivo do 

direito ao recebimento de participação nos lucros ou resultados.  

                                                                 
1
 Da mesma forma, o art. 24 da LINDB não tem tal condão, como assevera o voto vencedor do Acórdão n.º 1201-

002.982, precedente da Súmula CARF n° 169. 

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 20 

A assinatura do instrumento coletivo2 antes do início do período aquisitivo, além de 

ser uma decorrência lógica da definição legal de participação nos lucros ou resultados, é exigência 

expressamente evidenciada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 20003. Não se trata de uma 

mera faculdade, mas de requisito inerente à natureza do instituto da participação nos lucros e/ou 

resultados. 

Somente a assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de 

trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado 

pelo sindicato encerra a negociação coletiva. Antes disso, não há regra, mas expectativa de regra. 

Por ser expectativa, não se trata de regra objetiva enquanto norma jurídica trabalhista autônoma 

posta, ou seja, ainda que se tome a expectativa por regra pressuposta a aflorar da negociação 

pendente, ela não será objetiva, na medida em que não foi posta em instrumento coletivo de 

trabalho. Ainda que se tome a expectativa por regra, ela não será clara, pois obscurecida pela 

possibilidade de modificação e pela percepção subjetiva de cada trabalhador quanto à firmeza da 

expectativa. 

É irrelevante que os trabalhadores tenham tido conhecimento do andamento das 

tratativas, inclusive via negociação individual entre trabalhador e respectiva chefia (contrato de 

metas), e que a imprensa tenha noticiado as negociações coletivas, inclusive greves, bem como é 

irrelevante haver semelhança das regras efetivamente fixadas ao longo do tempo, no transcorrer 

de sucessivos acordos e convenções coletivos, pois, antes da assinatura não há pactuação coletiva, 

não há regra de direito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela 

pendência da negociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos 

durante o período aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada 

no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000. 

A demora e a complexidade da negociação coletiva, a ter por atores os sindicatos 

das categorias econômica e profissional ou o sindicato da categoria profissional e a empresa ou os 

integrantes da comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, e a 

invocada praxe adotada pelo setor econômico e profissional não têm o condão de afastar a 

incidência da Lei n° 10.101, de 2000, sendo exigível da recorrente a conduta de recolher as 

contribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes do pagamento de valores à título de 

                                                                 
2
 O instrumento coletivo pode se materializar em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho ou 

em acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, este também a 
instituir norma jurídica coletiva e autônoma a reger a participação nos lucros ou resultados.  
3
 Lei n° 10.101, de 2000 
Art. 2° (...) 
§ 1

o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações 
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão 
do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 
I  - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

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 21 

PLR sem a observância do regramento traçado na Lei n° 10.101, de 2000,  por força do disposto na 

alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991.  

A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu 

fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da 

remuneração se dá “conforme definido em lei”, como definido pelo Supremo Tribunal Federal ao 

fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob 

a forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, 

na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a 

edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição 

previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE 

569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 

569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva 

contribuição. 

Antes do advento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela Lei nº 

14.020, de 20204, havia jurisprudência que admitia a possibilidade de flexibilização do rigor da 

norma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, diante da avaliação do caso concreto.  

Considero, contudo, que esse entendimento era equivocado, pois desconsiderava o 

fato de não haver norma jurídica coletiva até a assinatura do acordo ou da convenção coletivos de 

trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado 

pelo sindicato, mas mera expectativa de regra, passando a expectativa de regra a gerar efeitos 

jurídicos tão somente com o surgimento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela 

Lei nº 14.020, de 2020. 

Note-se que o novel § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma 

interpretativa, eis que não há como se admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos 

valores pagos aos trabalhadores, uma vez já ocorridos os fatos geradores (Lei n° 5.172, de 1966, 

art. 144) ao tempo em que havia mera expectativa de positivação da norma jurídica trabalhista 

coletiva autônoma. Para a expectativa de direito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio 

da legalidade), é necessária a existência de disposição legal expressa, disposição esta que surge no 

ordenamento jurídico com a inclusão do § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, pela Lei nº 

14.020, de 2020, sendo os presentes fatos geradores (02/2016, 08/2016 e 11/2016) anteriores ao 

seu advento. 

Por fim, ressalte-se que o presente fundamento é suficiente para a manutenção 

integral do lançamento e que, para período e instrumento coletivo de trabalho anterior, o motivo 

                                                                 
4
 Lei n° 10.101, de 2000. 

Art. 2° (...) 
§ 7° Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 
14.020, de 2020) 
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, 
caso haja pagamento de antecipação.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

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 22 

em tela restou julgado no âmbito desse Conselho em face da própria contribuinte como 

igualmente suficiente para a caracterização da incidência das contribuições, tendo o Acórdão de 

Recurso Voluntário n° 2202-005.192, inicialmente favorável à tese da autuada, sido revertido pelo 

Acórdão de Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte n° 9202-010.6205, integrado, sem 

efeitos infringentes, pelo Acórdão de Embargos n° 9202-011.135. 

Pagamentos simultâneos a decorrer de mais de um instrumento e inexistência de 

compensação. A conjugação do disposto no art. 2°, caput e incisos I e II, como o disposto no art. 

3°, §3°, da Lei n° 10.101, de 2000, revela a admissão da coexistência simultânea de instrumento 

previsto no inciso I com instrumento previsto no inciso II do caput do art. 2°, tendo o legislador 

confirmado o entendimento em questão no inciso I do §5° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, 

acrescido pela Lei n° 14.020, de 2020, e o ampliado por força do novel inciso II do §5° do art. 2° 

para quebrar a exigência de alternatividade entre programa estabelecido por acordo coletivo e 

programa estabelecido por convenção coletiva ao admitir a adoção de múltiplos programas, a 

partir da vigência da Lei n° 14.020, de 2020, mas desde que observada a periodicidade 

estabelecida pelo §2° do art. 3° da Lei n° 10.101, de 2000. Logo, ao tempo dos fatos geradores 

objeto do presente lançamento, não se admitia a coexistência de programa estabelecido por 

acordo coletivo com programa estabelecido por convenção coletiva. No caso concreto, irrelevante 

perquirir sobre a aplicação ou não da teoria do conglobamento, eis que todos os instrumentos 

coletivos de trabalho foram assinados antes do início do período aquisito, fundamento suficiente 

para a manutenção integral do lançamento. 

Ausência de caráter substantivo/complementar de remuneração. Pagamentos que 

superam em muito o salário do trabalhador, em divesos casos mais de 2000%, geram convicção de 

terem o caráter de complementação da remuneração, mesmo trantando-se de profissionais do 

mercado financeiro, ainda mais no contexto das demais transgreções ao regramento da Lei n° 

10.101, de 2000, evidenciadas pela fiscalização. A presunção hominis constitui-se em meio de 

prova admitido em direito, inclusive na esfera do processo administrativo fiscal. Cabia à recorrênte 

o ônus da prova em contrário, não tendo apresentado qualquer prova. 

                                                                 
5
 Processo nº 16327.721115/2017-45  
Recurso nº  Especial do Procurador e do Contribuinte  
Acórdão nº  9202-010.620 – CSRF / 2ª Turma  
Sessão de  21 de março de 2023  
Recorrentes  BANCO ABC BRASIL S/A 
  FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014  

(...)  

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS 
INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte 
que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos 
respectivos pagamentos no salário de contribuição. 

 

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 23 

Possibilidade de valor mínimo. Existência de critérios nas Convenções Coletivas. A 

fixação de um valor mínimo em convenções coletivas de trabalho, independentemente de lucro 

ou de resultado nega o instituto da participação nos lucros ou resultados, havendo violação não 

apenas da Lei n° 10.101, de 2000, mas da própria norma Constitucional. Logo, os montantes pagos 

a título de valor mínimo vinculados tão somente ao fato de ser empregado não tem natureza 

jurídica de participação nos lucros ou resultados. Vinculando-se o pagamento à produção de lucro 

ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo 

desse lucro ou resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela adicional 

por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e objetivas firmadas coletivamente 

antes do início do período aquisitivo. No caso concreto, há previsão nas convençoes coletivas de 

trabalho (e-fls. 462/497) de valor minimo vinculado à existência de lucro líquido e a ser patilhado 

segundo as regras previstas nas normas coletivas, mas, como as convenções coletivas foram 

firmadas após o início do período aquisitivo, há incidência das contriubições. 

Existência de Metas/Regras Claras e Objetivas nos Acordos Coletivos. A recorrente 

reconhece que os acordos coletivos de trabalho não fixam metas globais e individuais, 

argumentando em seu favor terem os acordos coletivos acolhido metas anteriormente 

estabelecidas em negociação individual entre cada empregado e sua chefia, a revelar 

conhecimento prévio de cada um dos empregados, sendo os contratos de metas elaborados 

segundo modelo fixado no Anexo I dos acordos coletivos, havendo aferição periódica a revelar 

conhecido dos empregados sobre o sistema de avaliação. No seu entender, a reiteração da 

sistemática ao longo do tempo (27 anos e apesar das autuações) e a complementariedade entre 

acordos coletivos e contratos de metas, bem como a existência de Comunicados Gerais, traria aos 

trabalhores uma percepção clara e objetiva das regras do plano de metas, sendo subjetiva 

qualquer conjectura sobre a possibilidade de sua alteração, diante da constatação da reiteração e 

não sendo as metas destinadas ao intresses da fiscalizção, como revelaria a jurisprudência e o 

advento do §6° ao art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000.  

Como já dito, a assinatura do acordo coletivo tem de se operar antes do início do 

período aquisitivo, sendo pertinentes as ponderações constantes do tópico “Vigência retroativa 

dos Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho” do presente voto, de modo a afastar a 

argumentação da recorrente.  

Acrescente-se que a leitura dos acordos coletivos de trabalho (e-fls. 498/532) revela 

a ausência de regras claras e objetivas sobre metas globais e individuais, havendo mera referência 

genérica a que as metas deverão ser de natureza quantitativa e/ou qualitativa, inclusive quando se 

considera o disposto no Anexo I (e-fls. 511 e 527). Contudo, paralelamente, os acordos coletivos 

recepcionaram expressamente regras formalizadas em documentos apartados (contratos de 

metas), no que toca aos períodos de apuração pertinentes ao lançamento de ofício. Devemos 

ponderar, entretanto, se tal recepção foi tempestiva ou não. Ressalve-se que houve delegação de 

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 24 

competência pura e simples6 para alterações dos contratos de metas recepcionados, desde que 

não prejudiciais aos trabalhadores (e-fls. 500 e 515), sendo a recepção de contratos individuais de 

metas já firmados tempestiva apenas em relação ao período aquisitivo de 2017 (ACT 2016/2017 

foi firmado em 16/12/2016). Porém, o presente lançamento não versa sobre pagamento referente 

ao período aquisitivo 2017 e a fiscalização não imputou o exercício de tal competência delegada 

em relação ao período aquisitivo pertinente ao segundo semestre de 2015. Destarte, abstraindo-

se a ressalva em tela, ou seja, considerando-se estritamente o que importa aos presentes Autos de 

Infração (competências 02/2016 e 08/2016, e-fls. 908/968), não houve exercício de competência 

delegada, pois os próprios acordos coletivos de trabalho – ACT expressamente recepcionam as 

regras formalizadas em documentos apartados resultantes de anterior negociação individual 

(contratos de metas). Destarte, em relação aos períodos aquisitivos objeto de lançamento, os 

acordos coletivos não delegam competência para que metas sejam posteriormente fixadas por 

negociação individual, uma vez que recepcionam, sob o seu manto de instrumento coletivo, o 

anteriormente fixado individualmente (período aquisito - 2º semestre de 2015, ACT firmado em 

28/08/2015, a respaldar pagamento de 02/2016; e período aquisitivo - 2016, ACT firmado em 

16/12/2016, aditado em 14/12/2017, e a respaldar a antecipação paga na competência 08/2016). 

A recepção, contudo, foi intempestiva (posterior ao início do perído aquisitivo) e a negociação 

individual, em face do disposto na Lei n° 10.101, de 2000, não tem, por si só, força para gerar 

efeitos jurídicos. A recepção pela norma coletiva mediante invocação das metas anteriormente 

especificadas para cada trabalhdor nos respectivos documentos apartados poderia atribuir efeitos 

jurídicos às metas constantes dos contratos individuais de metas, mas desde que a norma coletiva 

fosse posta tempestivamente, ou seja, que a recepção fosse firmada antes do início do respectivo 

período aquisitivo. No caso concreto, entretanto, a intempestivadade é manifesta, porque os 

acordos coletivos a recepcionar expressamente os documentos apartados (contratos de metas) 

foram assinados por empresa e sindicado posteriormente ao início do período aquisitvo.  

Plano de Remuneração de Administradores. A previsão constante do próprio Plano 

de Remuneração de Administradores (cláusula 4.3.1.1), firmado unilateralmente pela empresa (e-

fls. 538/561), não tem o poder de gerar sua integração aos programas de participação nos lucros e 

resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho e nas convenções coletivas de trabalho, 

sendo irrelevante a invocação da Resolução n° 3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário 

Nacional. Além disso, o Plano de Remuneração de Administradores foi unilateralmente 

estabelecido pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 538/561). Por outro lado, o 

instrumento individual intitulado “Remuneração Variável de Administradores – Contrato Bilateral” 

(e-fls. 562/591) resulta de negociação individual, não tendo o condão de atribuir aos pagamentos 

a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, em face do disposto no art. 2°, caput e 

incisos I e II, da Lei n° 10.101, de 2000. As convenções coletivas (e-fls. 462/497) apenas adimitem a 

compensação de valores com planos próprios. Não se pode de tais disposições extrair a 

autorização para criação unilateral de planos próprios e em violação ao regramento da Lei n° 

                                                                 
6
 Sobre delegação de competência, ver voto vencedor do Acordão de Recurso Voluntário n° 2401-011.535. 

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10.101, de 2000, e muito menos recepção do Plano de Remuneração de Administradores 

instituído unilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 538/561). Os 

acordos coletivos (e-fls. 498/532) também não veiculam qualquer autorização para a criação de 

programa próprio paralelo e unilateral e nem recepcionam o Plano de Remuneração de 

Administradores instituído unilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-

fls. 538/561) como participação nos lucros ou resultados, não tendo a disposição constante do 

Acordo Coletivo de Trabaho de 2016/2017 (e-fls. 513/532) no sentido de se autorizar o pagamento 

da participação nos lucros por ele instituída mediante ações o condão de transmutar os valores 

devidos por força do anterior Plano de Remuneração de Administradores, como sendo os valores 

advindos do Programa Proprio de PLR estabelecido no ACT de 2016/2017, sem previsão expressa. 

A norma posta unilateralmente pelo empregador não atribui a natureza de participação nos lucros 

e resultados ao Plano de Remuneração Administradores e nem o contrato bilateral firmado entre 

empresa e trabalhador. De qualquer forma, os valores pagos por força do Acordo Coletivo de 

Trabaho de 2016/2017 não possuem natureza de participação os lucros e resultados, como já 

definido no presente voto. Diante desse quadro, não há como prosperar o inconformismo da 

recorrente. 

Gratificações pagas aos administradores. A recorrente sustenta que a entrega de 

ações para contribuintes individuais a título de gratificação não se constitui em salário-de-

contribuição por serem ganhos eventuais, conforme determina o art. 28, §9°, e, 7, da Lei n° 8.212, 

de 1991, e jurisprudência, especificamente o Acórdão n° 2202-003.379, não tendo a fiscalização 

nem indicado a não eventualidade. De plano, devemos ponderar que o dispositivo legal em 

questão se refere aos segurados empregados, tanto que qualifica o ganho eventual como o 

expressamente desvinculado do salário. Além disso, o Acórdão n° 2202-003.379, invocado pela 

recorrente, no que toca à gratificação se referia a segurados empregados, não tendo acolhido o 

argumento em relação aos segurados contribuintes individuais, conforme revela o seguinte 

excerto extraído de seu voto condutor: 

4. Gratificações  

A recorrente alega a falta de habitualidade na concessão da gratificação e que a 
mesma só é paga a alguns funcionários. Ainda, que em alguns casos o referido 
pagamento decorreu por indenização por conta de rescisão contratual. (...) 

Diante disto, compreendo que os pagamentos realizados sem habitualidade, 
ainda que por mera liberalidade do empregador, não sofrem a incidência de 
contribuição previdenciária por não comporem o salário-de-contribuição, o que se 
fundamenta pelo disposto no art. 28, § 9°, “e”, item 7, da Lei 8.212/91, por este 
não integrar o salário-de-contribuição. 

5. Pagamentos a contribuinte individual. 

A recorrente estendeu toda a argumentação expendida em relação às verbas 
previamente tratadas aos pagamentos aos contribuintes individuais.  

A decisão da DRJ foi no sentido que os pagamentos a terceiros, por serviços 
prestados, constituem base de cálculo das contribuições, independentemente da 
denominação atribuída.   

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 26 

Não vislumbro razões para alterar a decisão da DRJ, haja vista que o recorrente 
não apresentou elementos suficientes para possibilitar a reforma do acórdão 
recorrido. 

Salienta-se que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assim, 
não tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu 
direito ou argumentação, deve ser mantida a autuação pelos seus próprios 
fundamentos. 

Não prospera, destarte, o inconformismo da recorrente. 

Fornecimento de Alimentação. A fiscalização imputa a incidência das contribuições 

sobre benefícios fornecidos a segurados empregados a título de “alimentação, sob a forma de 

Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos 

(Cartão Refeição e Cartão Alimentação)”. Diante disso, há que se acolher a argumentação da 

recorrente, eis que respaldada pelo Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 e do Despacho do 

Presidente da República a aprovar o Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022, do 

Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral 

da União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da 

Consultoria-Geral da União, publicado no D.O.U. em 23/02/2022, seção 1, página 15. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR as preliminares de 

nulidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para cancelar as contribuições apuradas 

sobre alimentação concedida por meio de cartões eletrônicos. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 2057DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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