dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10880.723801/2016-16,202502,7214315,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.937,Decisao_10880723801201616.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10880723801201616_7214315.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822928,2025,2025-03-01T09:37:46.801Z,N,1825384053335916544,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:31Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:31Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:31Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:31Z; created: 2025-02-20T20:13:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:31Z; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.723801/2016-16 ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RICHARD PECETO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Fl. 464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 2 Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10880.723801/2016-16, em face do acórdão nº 09-66.558, julgado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), em sessão realizada em 17 de maio de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Fl. 465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 3 Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02/08, com ciência do sujeito passivo em 27/04/2016 (AR às fls. 209/210), relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ano-calendário 2011, sendo apurados os seguintes valores: Motivou o lançamento de ofício (Termo de Verificação Fiscal às fls. 09/20) a constatação de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta corrente mantida em instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, no valor de R$ 5.850.423,72. A autoridade lançadora esclarece que, do total com origem não comprovada, o valor de R$ 4.904.828,23 foi identificado pelo contribuinte como “Distribuição de Lucros” da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual era sócio, porém sem escrituração contábil ou documentação que permitisse esta conclusão, e para o valor de R$ 945.595,49 não houve qualquer identificação por parte do interessado, que informou estar solicitando a seu banco esclarecimentos e microfilmagem dos documentos. Em 25/05/2016 o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 214/226, por intermédio de procurador, acompanhada dos documentos de fls. 227/391, alegando que o lançamento não foi devidamente motivado, por falta de provas de omissão que teriam que ser demonstradas pela Auditoria Fiscal, o que ensejaria a declaração de sua nulidade, apresentando, porém, suas alegações para comprovar a origem dos créditos. Argumenta que todos os valores creditados possuem origem idônea e seriam decorrentes de distribuição de lucros e recebimentos parcelados e sem padrão referentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos. Aduz que, por negligência, a contabilidade da empresa Comercial Rimar Ltda não informou a distribuição de lucros nas declarações devidas, o que foi retificado após o recebimento do Termo de Início de Procedimento Fiscal, acrescentando que a falta de atendimento pela empresa às intimações a ela dirigidas não o podem prejudicar, pois não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica desde o ano de 2012. Alega que era proprietário de 50% de 5 imóveis vendidos de forma parcelada nos anos de 2009, 2010 e 2011 para compradores distintos, vendas estas declaradas no programa de Ganho de Capital de cada ano, esclarecendo que os compradores não tinham padronização de pagamentos, muitas vezes os antecipando ou agrupando, tendo solicitado à Caixa Econômica Federal a microfilmagem de todos os depósitos, porém sem atendimento. Argumenta também que ano de 2011 ocorreram as vendas de 2 automóveis, nos valores de R$ 54.200,00 e R$ 139.000,00, devidamente informadas na DAA/2012. Fl. 466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 4 Solicita realização de diligência na Comercial Rimar Ltda para esclarecimentos acerca da distribuição de lucro, bem como para verificação da escrituração contábil do ano-calendário de 2011, tendo em vista a inércia da empresa perante as intimações da Receita Federal do Brasil. Por fim, requer que todas as intimações e citações referentes ao processo sejam realizadas em nome e no endereço dos patronos do contribuinte. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2011 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PROCURADOR.IMPOSSIBILIDADE. As intimações feitas por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via devem ter prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 5 Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) A necessidade de diligência à sede da empresa Comercial Rimar para realização de auditoria na contabilidade da empresa; 2) o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que disponibilize os microfilmes dos cheques depositados no ano-calendário de 2011; 3) reitera os argumentos trazidos na impugnação É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. I. Nulidade por cerceamento de defesa e das diligências Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez que a fiscalização não deferiu pedido de auditoria na contabilidade da empresa para comprovar o valor dos lucros recebidos, assim como indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse microfilmagem de cheques recebidos pelo recorrente. Primeiramente, cumpre salientar a previsão da Súmula CARF nº 163: Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. Assim, de pronto não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, os valores recebidos à título de distribuição de lucros referem-se ao ano de 2011, período em que o contribuinte ainda era sócio da empresa – tendo saído somente em 07 de maio de 2012, conforme alteração do contrato social – e, em assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em necessidade de auditoria. Com relação ao envio de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo da mesma forma que a decisão recorrida. Em casos de depósitos de origem não comprovada é ônus do contribuinte a produção da prova que resguarde seu direito e comprove a natureza e origem dos Fl. 468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 6 depósitos, não cabendo à administração pública a produção de provas, seja em favor do contribuinte, seja em favor da fiscalização. A alegação de que eventual ação judicial não teria solução em tempo hábil, também não merece guarida. A impugnação foi apresentada em 2016 e o recurso voluntário em 2018, tendo transcorrido 8 anos da impugnação. Ainda que eventual decisão judicial fosse posterior à apresentação do recurso voluntário, seria possível o conhecimento dos documentos com base no art. 16, §4º, a, §5º do Decreto nº 70.235. Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como dos pedidos de diligência. Mérito Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: Da alegada ausência de motivação do lançamento. A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários tem por base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; Fl. 469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 7 II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (Grifou-se) Assim, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio não constituiriam por si sós comprovações de ocorrência de fato gerador de imposto de renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da identificação de sua natureza jurídica pela autoridade lançadora ou da existência de acréscimo patrimonial para o contribuinte, sob a ressalva da comprovação contrária por parte do contribuinte beneficiário dos créditos. Nesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela norma legal não é satisfeita, por exemplo, pela simples atribuição de serem decorrentes de atividades legalmente exercidas, mas pela comprovação da operação específica que teria dado origem aos recursos creditados, acompanhada da documentação indispensável a ela inerente, que descaracterize o crédito/depósito bancário como sendo uma aquisição de disponibilidade econômica que a lei elegeu como fato gerador do imposto de renda ou que comprove já ter sido tributado exclusivamente ou no ajuste anual. Ou seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como efeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, ficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário questionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como sendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, é intrínseco à comprovação da origem demonstrar que o rendimento se encontrava amparado por isenção ou não incidência e, caso contrário, sendo tributável, o dever de Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 8 demonstrar que aquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à tributação, seja na declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte. É de se salientar que, ao contrário do que costumeiramente se afirma, a lei não faz nenhuma presunção de omissão de rendimentos. Ela somente estabelece que cabe ao titular da conta corrente o ônus de provar que os ingressos de recursos (depósitos) não representam aquisição de renda ou acréscimo patrimonial de natureza tributável. A lógica do legislador é muito singela: desconhece-se aquisição de disponibilidade financeira que não seja oriunda da prática de algum negócio jurídico, em sentido lato: doação, venda, empréstimo, prestação de serviço, trabalho, etc. Todas essas atividades têm relevância jurídica, mormente no campo tributário, e são completamente normatizadas segundo o campo a que pertencem(direito civil, do trabalho, comercial, etc.). Quando o contribuinte obtém recursos, não há outra origem possível. Dentre essas atividades, presentes os requisitos legais, algumas podem ser geradoras de determinados tributos, outras não. Por exemplo, a obtenção de um empréstimo não representa acréscimo patrimonial e, assim, não gera imposto sobre a renda da pessoa física. Com o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador atribuiu ao titular da disponibilidade financeira, e não à Administração Tributária, o ônus de identificar os negócios jurídicos que proporcionaram os recursos para os depósitos. Não poderia ser mais ponderado, afinal, é o contribuinte que participa diretamente do negócio, o qual, na quase totalidade dos casos, se exterioriza pela produção de um instrumento formal que se constitui em prova documental da sua realização (recibo, contrato, escritura, nota fiscal, etc.). Em suma, a norma estabeleceu a obrigatoriedade de o contribuinte manter documentação probatória da origem dos valores que deposita em sua conta bancária. Destarte, se o contribuinte não apresenta documento que prove que o negócio que gerou aquele ingresso de recursos não é fato gerador do imposto de renda da pessoa física, há a dedução lógica de que se trata de disponibilidade financeira oriunda de atividade tributável. Trata-se de prova indireta e não de mera presunção legal. Assim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentarem os documentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, com a finalidade de verificar a ocorrência de omissão de rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em contrapartida, não descaracterizada de forma inequívoca a hipótese de incidência do imposto de renda, por meio de comprovação hábil e idônea da origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos, com fundamento na disposição legal analisada. Por todo o exposto, não merece acolhida a alegação pelo contribuinte de nulidade do lançamento por falta de motivação ou de provas de omissão de rendimentos. Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 9 Dos depósitos bancários sem origem justificada. Do exame da impugnação, constata-se que o contribuinte tenciona comprovar a origem dos depósitos bancários do valor de R$ 4.904.828,23 com a distribuição de lucros da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual foi sócio até o ano 2012. Há de se esclarecer que na Declaração de Ajuste Anual – DAA/2012 original do interessado, entregue em 16/03/2012, não constou o recebimento de lucros e dividendos pelo contribuinte, bem como na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ original da empresa Comercial Rimar Ltda, enviada em 19/06/2012, não constou distribuição de lucros e dividendos a seus sócios. O procedimento fiscal iniciou-se em 05/01/2015, com o recebimento pelo contribuinte do Termo de Início de Ação Fiscal (fls. 21/26), e somente após esta data houve entrega de retificadoras tanto da DAA/2012, em 29/01/2015, quanto da DIRPJ/2012, em 06/01/2015, com a inclusão da informação de distribuição de lucros e dividendos ao sócio nº valor de R$ 5.665.095,32. A autoridade lançadora informou que a empresa Comercial Rimar Ltda é tributada pela forma de lucro presumido, sujeita, portanto, a cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 45 da Lei nº 8.981, de 20/01/95, tendo sido intimada em 30/04/2015, 01/07/2015 e 23/11/2015 a apresentar contrato social e suas alterações, escrituração contábil e cópias das transferências bancárias efetuadas ao Sr. Richard Peceto no ano de 2011, não atendendo a nenhuma das intimações. Na impugnação o contribuinte alega que a falta de atendimento às intimações por parte da pessoa jurídica não pode prejudicá-lo, acrescentando que por um lapso a empresa não havia contabilizado a distribuição de lucros, o que teria sido retificado após o início da ação fiscal. Não há que se acatar a pretensão do interessado de que sejam aceitas as Declarações retificadoras e eventual retificação da contabilidade, repise-se não apresentada, já que ele não pode mais se beneficiar da espontaneidade, disposta no art. 138 do CTN: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Também há a mesma previsão no Processo Administrativo Fiscal, no § 1º do art. 7º do Decreto 70.235, de 06/03/72. Com relação à diligência requerida junto à Comercial Rimar, a fim de que fosse verificada sua contabilidade, é de se ressaltar sua desnecessidade, devendo ser indeferida, tendo em vista a alegada retificação ter sido efetuada após o início da Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 10 ação fiscal, acrescentando-se que a diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. Esclareça-se que a comprovação da origem dos depósitos bancários nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.340, de 1996, é determinada mediante documento que demonstre a atividade ou operação que deu causa ao depósito bancário, o que no caso em análise se daria pela correlação entre os depósitos e a distribuição de lucros contabilizada, não existente nos autos. Além da falta de correlação, examinando-se o demonstrativo dos depósitos bancários de origem não comprovada, constante do Termo de Verificação Fiscal, percebe-se que no histórico dos lançamentos consta apenas “dep. Dinh”, sem identificação dos depositantes. Assim, não é possível acatar a pretensão do contribuinte em que seja considerado o valor de R$ 4.904.828,23 como tendo origem em distribuição de lucros e dividendos, devendo ser mantido o lançamento. No mesmo sentido, não há como considerar comprovadas as origens dos valores lançados que totalizam R$ 945.595,49, uma vez que o defendente apenas alegou que se tratou de recebimentos parcelados e com ausência de padronização referentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos, porém não apresentou correlação entre valores e datas de depósitos. Ressalte-se que, com relação a valores recebidos oriundos de vendas de imóveis, a autoridade lançadora acatou a comprovação de origem do crédito de R$ 4.800.000,00 ocorrido em 28/08/2011, declarado no demonstrativo de ganho de capital de fls. 277, única transação informada com data de alienação no ano- calendário. Desta forma, remanesce como não comprovada a origem dos depósitos bancários, conforme demonstrativo constante do Termo de Verificação Fiscal, e consequentemente a infração de omissão de rendimentos, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Por fim, indefere-se o pedido para que as intimações e notificações sejam enviadas em nome dos procuradores do impugnante, no endereço que indica na impugnação, já que não há previsão na legislação para tal procedimento. O inciso II do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que as intimações feitas por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via devem ter prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 11 Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 474DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903