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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nA comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento.\nA argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio.\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE.\nNão é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade.\nDILIGÊNCIA. 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CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E \n\nDILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nA comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito \n\nbancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem \n\nindubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do \n\nrendimento. \n\nA argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja \n\norigem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título \n\nde pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser \n\nacompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica \n\ne de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente \n\ndo sócio. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE \n\nESPONTANEIDADE. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 2 \n\nNão é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e \n\nFísica e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista \n\nda perda da espontaneidade. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito \n\npassivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares \n\nsuscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10880.723801/2016-16, em face do acórdão nº 09-66.558, julgado pela 6ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), em sessão realizada em 17 de \n\nmaio de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a \n\nimpugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 3 \n\nEm nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n\n02/08, com ciência do sujeito passivo em 27/04/2016 (AR às fls. 209/210), relativo \n\nao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ano-calendário 2011, sendo apurados \n\nos seguintes valores: \n\nMotivou o lançamento de ofício (Termo de Verificação Fiscal às fls. 09/20) a \n\nconstatação de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \n\nconta corrente mantida em instituição financeira, em relação aos quais o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, no valor de R$ \n\n5.850.423,72. \n\nA autoridade lançadora esclarece que, do total com origem não comprovada, o \n\nvalor de R$ 4.904.828,23 foi identificado pelo contribuinte como “Distribuição de \n\nLucros” da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual era sócio, porém sem \n\nescrituração contábil ou documentação que permitisse esta conclusão, e para o \n\nvalor de R$ 945.595,49 não houve qualquer identificação por parte do \n\ninteressado, que informou estar solicitando a seu banco esclarecimentos e \n\nmicrofilmagem dos documentos. \n\nEm 25/05/2016 o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 214/226, por \n\nintermédio de procurador, acompanhada dos documentos de fls. 227/391, \n\nalegando que o lançamento não foi devidamente motivado, por falta de provas de \n\nomissão que teriam que ser demonstradas pela Auditoria Fiscal, o que ensejaria a \n\ndeclaração de sua nulidade, apresentando, porém, suas alegações para \n\ncomprovar a origem dos créditos. \n\nArgumenta que todos os valores creditados possuem origem idônea e seriam \n\ndecorrentes de distribuição de lucros e recebimentos parcelados e sem padrão \n\nreferentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos. \n\nAduz que, por negligência, a contabilidade da empresa Comercial Rimar Ltda não \n\ninformou a distribuição de lucros nas declarações devidas, o que foi retificado \n\napós o recebimento do Termo de Início de Procedimento Fiscal, acrescentando \n\nque a falta de atendimento pela empresa às intimações a ela dirigidas não o \n\npodem prejudicar, pois não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica desde o \n\nano de 2012. \n\nAlega que era proprietário de 50% de 5 imóveis vendidos de forma parcelada nos \n\nanos de 2009, 2010 e 2011 para compradores distintos, vendas estas declaradas \n\nno programa de Ganho de Capital de cada ano, esclarecendo que os compradores \n\nnão tinham padronização de pagamentos, muitas vezes os antecipando ou \n\nagrupando, tendo solicitado à Caixa Econômica Federal a microfilmagem de todos \n\nos depósitos, porém sem atendimento. \n\nArgumenta também que ano de 2011 ocorreram as vendas de 2 automóveis, nos \n\nvalores de R$ 54.200,00 e R$ 139.000,00, devidamente informadas na DAA/2012. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 4 \n\nSolicita realização de diligência na Comercial Rimar Ltda para esclarecimentos \n\nacerca da distribuição de lucro, bem como para verificação da escrituração \n\ncontábil do ano-calendário de 2011, tendo em vista a inércia da empresa perante \n\nas intimações da Receita Federal do Brasil. \n\nPor fim, requer que todas as intimações e citações referentes ao processo sejam \n\nrealizadas em nome e no endereço dos patronos do contribuinte. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito \n\nou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o \n\ntitular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, \n\nindividualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente \n\na correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. \n\nA argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja \n\norigem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de \n\npagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de \n\ndocumentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que \n\ndemonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE \n\nESPONTANEIDADE. \n\nNão é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o \n\nrefazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da \n\nespontaneidade. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito \n\npassivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória \n\nINTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PROCURADOR.IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs intimações feitas por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via \n\ndevem ter prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito \n\npassivo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 5 \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) A necessidade de diligência à \n\nsede da empresa Comercial Rimar para realização de auditoria na contabilidade da empresa; 2) o \n\nenvio de ofício à Caixa Econômica Federal para que disponibilize os microfilmes dos cheques \n\ndepositados no ano-calendário de 2011; 3) reitera os argumentos trazidos na impugnação \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nI. Nulidade por cerceamento de defesa e das diligências \n\nSustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez \n\nque a fiscalização não deferiu pedido de auditoria na contabilidade da empresa para comprovar o \n\nvalor dos lucros recebidos, assim como indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica \n\nFederal para que apresentasse microfilmagem de cheques recebidos pelo recorrente. \n\nPrimeiramente, cumpre salientar a previsão da Súmula CARF nº 163: \n\n Súmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, \n\n1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. \n\nAssim, de pronto não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nAdemais, os valores recebidos à título de distribuição de lucros referem-se ao ano \n\nde 2011, período em que o contribuinte ainda era sócio da empresa – tendo saído somente em 07 \n\nde maio de 2012, conforme alteração do contrato social – e, em assim sendo, não há que se falar \n\nem cerceamento de defesa ou em necessidade de auditoria. \n\nCom relação ao envio de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo da mesma \n\nforma que a decisão recorrida. Em casos de depósitos de origem não comprovada é ônus do \n\ncontribuinte a produção da prova que resguarde seu direito e comprove a natureza e origem dos \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 6 \n\ndepósitos, não cabendo à administração pública a produção de provas, seja em favor do \n\ncontribuinte, seja em favor da fiscalização. \n\nA alegação de que eventual ação judicial não teria solução em tempo hábil, também \n\nnão merece guarida. A impugnação foi apresentada em 2016 e o recurso voluntário em 2018, \n\ntendo transcorrido 8 anos da impugnação. Ainda que eventual decisão judicial fosse posterior à \n\napresentação do recurso voluntário, seria possível o conhecimento dos documentos com base no \n\nart. 16, §4º, a, §5º do Decreto nº 70.235. \n\nDesta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como dos pedidos \n\nde diligência. \n\n \n\nMérito \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n \n\nDa alegada ausência de motivação do lançamento. \n\nA omissão de rendimentos com base em depósitos bancários tem por base legal o \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 7 \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o \n\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ \n\n12.000,00(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)§ 4º Tratando-se de \n\npessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº mês em que \n\nconsiderados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época \n\nem que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao \n\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \n\ninvestimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº \n\n10.637, de 2002) (Grifou-se) \n\nAssim, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio não \n\nconstituiriam por si sós comprovações de ocorrência de fato gerador de imposto \n\nde renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da identificação \n\nde sua natureza jurídica pela autoridade lançadora ou da existência de acréscimo \n\npatrimonial para o contribuinte, sob a ressalva da comprovação contrária por \n\nparte do contribuinte beneficiário dos créditos. \n\nNesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela \n\nnorma legal não é satisfeita, por exemplo, pela simples atribuição de serem \n\ndecorrentes de atividades legalmente exercidas, mas pela comprovação da \n\noperação específica que teria dado origem aos recursos creditados, acompanhada \n\nda documentação indispensável a ela inerente, que descaracterize o \n\ncrédito/depósito bancário como sendo uma aquisição de disponibilidade \n\neconômica que a lei elegeu como fato gerador do imposto de renda ou que \n\ncomprove já ter sido tributado exclusivamente ou no ajuste anual. \n\nOu seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como \n\nefeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, \n\nficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário \n\nquestionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como \n\nsendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, é intrínseco à \n\ncomprovação da origem demonstrar que o rendimento se encontrava amparado \n\npor isenção ou não incidência e, caso contrário, sendo tributável, o dever de \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 8 \n\ndemonstrar que aquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à \n\ntributação, seja na declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte. \n\nÉ de se salientar que, ao contrário do que costumeiramente se afirma, a lei não \n\nfaz nenhuma presunção de omissão de rendimentos. Ela somente estabelece que \n\ncabe ao titular da conta corrente o ônus de provar que os ingressos de recursos \n\n(depósitos) não representam aquisição de renda ou acréscimo patrimonial de \n\nnatureza tributável. A lógica do legislador é muito singela: desconhece-se \n\naquisição de disponibilidade financeira que não seja oriunda da prática de algum \n\nnegócio jurídico, em sentido lato: doação, venda, empréstimo, prestação de \n\nserviço, trabalho, etc. Todas essas atividades têm relevância jurídica, mormente \n\nno campo tributário, e são completamente normatizadas segundo o campo a que \n\npertencem(direito civil, do trabalho, comercial, etc.). Quando o contribuinte \n\nobtém recursos, não há outra origem possível. Dentre essas atividades, presentes \n\nos requisitos legais, algumas podem ser geradoras de determinados tributos, \n\noutras não. Por exemplo, a obtenção de um empréstimo não representa \n\nacréscimo patrimonial e, assim, não gera imposto sobre a renda da pessoa física. \n\nCom o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador atribuiu ao titular da \n\ndisponibilidade financeira, e não à Administração Tributária, o ônus de identificar \n\nos negócios jurídicos que proporcionaram os recursos para os depósitos. Não \n\npoderia ser mais ponderado, afinal, é o contribuinte que participa diretamente do \n\nnegócio, o qual, na quase totalidade dos casos, se exterioriza pela produção de \n\num instrumento formal que se constitui em prova documental da sua realização \n\n(recibo, contrato, escritura, nota fiscal, etc.). Em suma, a norma estabeleceu a \n\nobrigatoriedade de o contribuinte manter documentação probatória da origem \n\ndos valores que deposita em sua conta bancária. \n\nDestarte, se o contribuinte não apresenta documento que prove que o negócio \n\nque gerou aquele ingresso de recursos não é fato gerador do imposto de renda da \n\npessoa física, há a dedução lógica de que se trata de disponibilidade financeira \n\noriunda de atividade tributável. Trata-se de prova indireta e não de mera \n\npresunção legal. \n\nAssim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentarem os \n\ndocumentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, com a \n\nfinalidade de verificar a ocorrência de omissão de rendimentos prevista pelo art. \n\n42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em contrapartida, não descaracterizada de forma \n\ninequívoca a hipótese de incidência do imposto de renda, por meio de \n\ncomprovação hábil e idônea da origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o \n\npoder/dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos, \n\ncom fundamento na disposição legal analisada. \n\nPor todo o exposto, não merece acolhida a alegação pelo contribuinte de nulidade \n\ndo lançamento por falta de motivação ou de provas de omissão de rendimentos. \n\n \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 9 \n\nDos depósitos bancários sem origem justificada. \n\nDo exame da impugnação, constata-se que o contribuinte tenciona comprovar a \n\norigem dos depósitos bancários do valor de R$ 4.904.828,23 com a distribuição de \n\nlucros da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual foi sócio até o ano 2012. \n\nHá de se esclarecer que na Declaração de Ajuste Anual – DAA/2012 original do \n\ninteressado, entregue em 16/03/2012, não constou o recebimento de lucros e \n\ndividendos pelo contribuinte, bem como na Declaração de Imposto de Renda \n\nPessoa Jurídica – DIRPJ original da empresa Comercial Rimar Ltda, enviada em \n\n19/06/2012, não constou distribuição de lucros e dividendos a seus sócios. \n\nO procedimento fiscal iniciou-se em 05/01/2015, com o recebimento pelo \n\ncontribuinte do Termo de Início de Ação Fiscal (fls. 21/26), e somente após esta \n\ndata houve entrega de retificadoras tanto da DAA/2012, em 29/01/2015, quanto \n\nda DIRPJ/2012, em 06/01/2015, com a inclusão da informação de distribuição de \n\nlucros e dividendos ao sócio nº valor de R$ 5.665.095,32. \n\nA autoridade lançadora informou que a empresa Comercial Rimar Ltda é tributada \n\npela forma de lucro presumido, sujeita, portanto, a cumprir as obrigações \n\nacessórias previstas no art. 45 da Lei nº 8.981, de 20/01/95, tendo sido intimada \n\nem 30/04/2015, 01/07/2015 e 23/11/2015 a apresentar contrato social e suas \n\nalterações, escrituração contábil e cópias das transferências bancárias efetuadas \n\nao Sr. Richard Peceto no ano de 2011, não atendendo a nenhuma das intimações. \n\nNa impugnação o contribuinte alega que a falta de atendimento às intimações por \n\nparte da pessoa jurídica não pode prejudicá-lo, acrescentando que por um lapso a \n\nempresa não havia contabilizado a distribuição de lucros, o que teria sido \n\nretificado após o início da ação fiscal. \n\nNão há que se acatar a pretensão do interessado de que sejam aceitas as \n\nDeclarações retificadoras e eventual retificação da contabilidade, repise-se não \n\napresentada, já que ele não pode mais se beneficiar da espontaneidade, disposta \n\nno art. 138 do CTN: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \n\nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. \n\nTambém há a mesma previsão no Processo Administrativo Fiscal, no § 1º do art. \n\n7º do Decreto 70.235, de 06/03/72. \n\nCom relação à diligência requerida junto à Comercial Rimar, a fim de que fosse \n\nverificada sua contabilidade, é de se ressaltar sua desnecessidade, devendo ser \n\nindeferida, tendo em vista a alegada retificação ter sido efetuada após o início da \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 10 \n\nação fiscal, acrescentando-se que a diligência não se presta à produção de provas \n\nque o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça \n\nimpugnatória. \n\nEsclareça-se que a comprovação da origem dos depósitos bancários nos termos \n\ndo artigo 42 da Lei nº 9.340, de 1996, é determinada mediante documento que \n\ndemonstre a atividade ou operação que deu causa ao depósito bancário, o que no \n\ncaso em análise se daria pela correlação entre os depósitos e a distribuição de \n\nlucros contabilizada, não existente nos autos. \n\nAlém da falta de correlação, examinando-se o demonstrativo dos depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, constante do Termo de Verificação Fiscal, \n\npercebe-se que no histórico dos lançamentos consta apenas “dep. Dinh”, sem \n\nidentificação dos depositantes. \n\nAssim, não é possível acatar a pretensão do contribuinte em que seja considerado \n\no valor de R$ 4.904.828,23 como tendo origem em distribuição de lucros e \n\ndividendos, devendo ser mantido o lançamento. \n\nNo mesmo sentido, não há como considerar comprovadas as origens dos valores \n\nlançados que totalizam R$ 945.595,49, uma vez que o defendente apenas alegou \n\nque se tratou de recebimentos parcelados e com ausência de padronização \n\nreferentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos, porém não \n\napresentou correlação entre valores e datas de depósitos. \n\nRessalte-se que, com relação a valores recebidos oriundos de vendas de imóveis, \n\na autoridade lançadora acatou a comprovação de origem do crédito de R$ \n\n4.800.000,00 ocorrido em 28/08/2011, declarado no demonstrativo de ganho de \n\ncapital de fls. 277, única transação informada com data de alienação no ano-\n\ncalendário. \n\nDesta forma, remanesce como não comprovada a origem dos depósitos \n\nbancários, conforme demonstrativo constante do Termo de Verificação Fiscal, e \n\nconsequentemente a infração de omissão de rendimentos, nos termos do artigo \n\n42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nPor fim, indefere-se o pedido para que as intimações e notificações sejam \n\nenviadas em nome dos procuradores do impugnante, no endereço que indica na \n\nimpugnação, já que não há previsão na legislação para tal procedimento. O inciso \n\nII do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que as intimações feitas por \n\nvia postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via devem ter prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.723801/2016-16 \n\n 11 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}