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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento.
A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE.
Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.723801/2016-16  

ACÓRDÃO 2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICHARD PECETO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E 

DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação 

aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito 

bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem 

indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do 

rendimento. 

A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja 

origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título 

de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser 

acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica 

e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente 

do sócio. 

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

Fl. 464DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.723801/2016-16 

 2 

Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e 

Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista 

da perda da espontaneidade. 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito 

passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares 

suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.   

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10880.723801/2016-16, em face do acórdão nº 09-66.558, julgado pela 6ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), em sessão realizada em 17 de 

maio de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a 

impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Fl. 465DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.723801/2016-16 

 3 

Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 

02/08, com ciência do sujeito passivo em 27/04/2016 (AR às fls. 209/210), relativo 

ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ano-calendário 2011, sendo apurados 

os seguintes valores: 

Motivou o lançamento de ofício (Termo de Verificação Fiscal às fls. 09/20) a 

constatação de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em 

conta corrente mantida em instituição financeira, em relação aos quais o 

contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, no valor de R$ 

5.850.423,72. 

A autoridade lançadora esclarece que, do total com origem não comprovada, o 

valor de R$ 4.904.828,23 foi identificado pelo contribuinte como “Distribuição de 

Lucros” da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual era sócio, porém sem 

escrituração contábil ou documentação que permitisse esta conclusão, e para o 

valor de R$ 945.595,49 não houve qualquer identificação por parte do 

interessado, que informou estar solicitando a seu banco esclarecimentos e 

microfilmagem dos documentos. 

Em 25/05/2016 o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 214/226, por 

intermédio de procurador, acompanhada dos documentos de fls. 227/391, 

alegando que o lançamento não foi devidamente motivado, por falta de provas de 

omissão que teriam que ser demonstradas pela Auditoria Fiscal, o que ensejaria a 

declaração de sua nulidade, apresentando, porém, suas alegações para 

comprovar a origem dos créditos. 

Argumenta que todos os valores creditados possuem origem idônea e seriam 

decorrentes de distribuição de lucros e recebimentos parcelados e sem padrão 

referentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos. 

Aduz que, por negligência, a contabilidade da empresa Comercial Rimar Ltda não 

informou a distribuição de lucros nas declarações devidas, o que foi retificado 

após o recebimento do Termo de Início de Procedimento Fiscal, acrescentando 

que a falta de atendimento pela empresa às intimações a ela dirigidas não o 

podem prejudicar, pois não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica desde o 

ano de 2012. 

Alega que era proprietário de 50% de 5 imóveis vendidos de forma parcelada nos 

anos de 2009, 2010 e 2011 para compradores distintos, vendas estas declaradas 

no programa de Ganho de Capital de cada ano, esclarecendo que os compradores 

não tinham padronização de pagamentos, muitas vezes os antecipando ou 

agrupando, tendo solicitado à Caixa Econômica Federal a microfilmagem de todos 

os depósitos, porém sem atendimento. 

Argumenta também que ano de 2011 ocorreram as vendas de 2 automóveis, nos 

valores de R$ 54.200,00 e R$ 139.000,00, devidamente informadas na DAA/2012. 

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ACÓRDÃO  2402-012.937 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.723801/2016-16 

 4 

Solicita realização de diligência na Comercial Rimar Ltda para esclarecimentos 

acerca da distribuição de lucro, bem como para verificação da escrituração 

contábil do ano-calendário de 2011, tendo em vista a inércia da empresa perante 

as intimações da Receita Federal do Brasil. 

Por fim, requer que todas as intimações e citações referentes ao processo sejam 

realizadas em nome e no endereço dos patronos do contribuinte. 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2011  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito 

ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o 

titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, 

individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente 

a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. 

A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja 

origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de 

pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de 

documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que 

demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. 

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o 

refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da 

espontaneidade. 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito 

passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória  

INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PROCURADOR.IMPOSSIBILIDADE. 

As intimações feitas por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via 

devem ter prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito 

passivo.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Fl. 467DF  CARF  MF

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 5 

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) A necessidade de diligência à 

sede da empresa Comercial Rimar para realização de auditoria na contabilidade da empresa; 2) o 

envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que disponibilize os microfilmes dos cheques 

depositados no ano-calendário de 2011; 3) reitera os argumentos trazidos na impugnação 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

 

I. Nulidade por cerceamento de defesa e das diligências 

Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez 

que a fiscalização não deferiu pedido de auditoria na contabilidade da empresa para comprovar o 

valor dos lucros recebidos, assim como indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica 

Federal para que apresentasse microfilmagem de cheques recebidos pelo recorrente. 

Primeiramente, cumpre salientar a previsão da Súmula CARF nº 163: 

 Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 

1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. 

Assim, de pronto não há que se falar em cerceamento de defesa. 

Ademais, os valores recebidos à título de distribuição de lucros referem-se ao ano 

de 2011, período em que o contribuinte ainda era sócio da empresa – tendo saído somente em 07 

de maio de 2012, conforme alteração do contrato social – e, em assim sendo, não há que se falar 

em cerceamento de defesa ou em necessidade de auditoria. 

Com relação ao envio de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo da mesma 

forma que a decisão recorrida. Em casos de depósitos de origem não comprovada é ônus do 

contribuinte a produção da prova que resguarde seu direito e comprove a natureza e origem dos 

Fl. 468DF  CARF  MF

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 6 

depósitos, não cabendo à administração pública a produção de provas, seja em favor do 

contribuinte, seja em favor da fiscalização. 

A alegação de que eventual ação judicial não teria solução em tempo hábil, também 

não merece guarida. A impugnação foi apresentada em 2016 e o recurso voluntário em 2018, 

tendo transcorrido 8 anos da impugnação. Ainda que eventual decisão judicial fosse posterior à 

apresentação do recurso voluntário, seria possível o conhecimento dos documentos com base no 

art. 16, §4º, a, §5º do Decreto nº 70.235. 

Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como dos pedidos 

de diligência. 

 

Mérito 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

 

Da alegada ausência de motivação do lançamento. 

A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários tem por base legal o 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

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 7 

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o 

seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 

12.000,00(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)§ 4º Tratando-se de 

pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº mês em que 

considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época 

em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao 

terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de 

investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da 

origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou 

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 

10.637, de 2002) (Grifou-se) 

Assim, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio não 

constituiriam por si sós comprovações de ocorrência de fato gerador de imposto 

de renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da identificação 

de sua natureza jurídica pela autoridade lançadora ou da existência de acréscimo 

patrimonial para o contribuinte, sob a ressalva da comprovação contrária por 

parte do contribuinte beneficiário dos créditos. 

Nesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela 

norma legal não é satisfeita, por exemplo, pela simples atribuição de serem 

decorrentes de atividades legalmente exercidas, mas pela comprovação da 

operação específica que teria dado origem aos recursos creditados, acompanhada 

da documentação indispensável a ela inerente, que descaracterize o 

crédito/depósito bancário como sendo uma aquisição de disponibilidade 

econômica que a lei elegeu como fato gerador do imposto de renda ou que 

comprove já ter sido tributado exclusivamente ou no ajuste anual. 

Ou seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, 

de 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como 

efeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, 

ficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário 

questionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como 

sendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, é intrínseco à 

comprovação da origem demonstrar que o rendimento se encontrava amparado 

por isenção ou não incidência e, caso contrário, sendo tributável, o dever de 

Fl. 470DF  CARF  MF

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 8 

demonstrar que aquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à 

tributação, seja na declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte. 

É de se salientar que, ao contrário do que costumeiramente se afirma, a lei não 

faz nenhuma presunção de omissão de rendimentos. Ela somente estabelece que 

cabe ao titular da conta corrente o ônus de provar que os ingressos de recursos 

(depósitos) não representam aquisição de renda ou acréscimo patrimonial de 

natureza tributável. A lógica do legislador é muito singela: desconhece-se 

aquisição de disponibilidade financeira que não seja oriunda da prática de algum 

negócio jurídico, em sentido lato: doação, venda, empréstimo, prestação de 

serviço, trabalho, etc. Todas essas atividades têm relevância jurídica, mormente 

no campo tributário, e são completamente normatizadas segundo o campo a que 

pertencem(direito civil, do trabalho, comercial, etc.). Quando o contribuinte 

obtém recursos, não há outra origem possível. Dentre essas atividades, presentes 

os requisitos legais, algumas podem ser geradoras de determinados tributos, 

outras não. Por exemplo, a obtenção de um empréstimo não representa 

acréscimo patrimonial e, assim, não gera imposto sobre a renda da pessoa física. 

Com o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador atribuiu ao titular da 

disponibilidade financeira, e não à Administração Tributária, o ônus de identificar 

os negócios jurídicos que proporcionaram os recursos para os depósitos. Não 

poderia ser mais ponderado, afinal, é o contribuinte que participa diretamente do 

negócio, o qual, na quase totalidade dos casos, se exterioriza pela produção de 

um instrumento formal que se constitui em prova documental da sua realização 

(recibo, contrato, escritura, nota fiscal, etc.). Em suma, a norma estabeleceu a 

obrigatoriedade de o contribuinte manter documentação probatória da origem 

dos valores que deposita em sua conta bancária. 

Destarte, se o contribuinte não apresenta documento que prove que o negócio 

que gerou aquele ingresso de recursos não é fato gerador do imposto de renda da 

pessoa física, há a dedução lógica de que se trata de disponibilidade financeira 

oriunda de atividade tributável. Trata-se de prova indireta e não de mera 

presunção legal. 

Assim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de 

depósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentarem os 

documentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, com a 

finalidade de verificar a ocorrência de omissão de rendimentos prevista pelo art. 

42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em contrapartida, não descaracterizada de forma 

inequívoca a hipótese de incidência do imposto de renda, por meio de 

comprovação hábil e idônea da origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o 

poder/dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos, 

com fundamento na disposição legal analisada. 

Por todo o exposto, não merece acolhida a alegação pelo contribuinte de nulidade 

do lançamento por falta de motivação ou de provas de omissão de rendimentos. 

 

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 9 

Dos depósitos bancários sem origem justificada. 

Do exame da impugnação, constata-se que o contribuinte tenciona comprovar a 

origem dos depósitos bancários do valor de R$ 4.904.828,23 com a distribuição de 

lucros da empresa Comercial Rimar Ltda, da qual foi sócio até o ano 2012. 

Há de se esclarecer que na Declaração de Ajuste Anual – DAA/2012 original do 

interessado, entregue em 16/03/2012, não constou o recebimento de lucros e 

dividendos pelo contribuinte, bem como na Declaração de Imposto de Renda 

Pessoa Jurídica – DIRPJ original da empresa Comercial Rimar Ltda, enviada em 

19/06/2012, não constou distribuição de lucros e dividendos a seus sócios. 

O procedimento fiscal iniciou-se em 05/01/2015, com o recebimento pelo 

contribuinte do Termo de Início de Ação Fiscal (fls. 21/26), e somente após esta 

data houve entrega de retificadoras tanto da DAA/2012, em 29/01/2015, quanto 

da DIRPJ/2012, em 06/01/2015, com a inclusão da informação de distribuição de 

lucros e dividendos ao sócio nº valor de R$ 5.665.095,32. 

A autoridade lançadora informou que a empresa Comercial Rimar Ltda é tributada 

pela forma de lucro presumido, sujeita, portanto, a cumprir as obrigações 

acessórias previstas no art. 45 da Lei nº 8.981, de 20/01/95, tendo sido intimada 

em 30/04/2015, 01/07/2015 e 23/11/2015 a apresentar contrato social e suas 

alterações, escrituração contábil e cópias das transferências bancárias efetuadas 

ao Sr. Richard Peceto no ano de 2011, não atendendo a nenhuma das intimações. 

Na impugnação o contribuinte alega que a falta de atendimento às intimações por 

parte da pessoa jurídica não pode prejudicá-lo, acrescentando que por um lapso a 

empresa não havia contabilizado a distribuição de lucros, o que teria sido 

retificado após o início da ação fiscal. 

Não há que se acatar a pretensão do interessado de que sejam aceitas as 

Declarações retificadoras e eventual retificação da contabilidade, repise-se não 

apresentada, já que ele não pode mais se beneficiar da espontaneidade, disposta 

no art. 138 do CTN: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 

quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

relacionados com a infração. 

Também há a mesma previsão no Processo Administrativo Fiscal, no § 1º do art. 

7º do Decreto 70.235, de 06/03/72. 

Com relação à diligência requerida junto à Comercial Rimar, a fim de que fosse 

verificada sua contabilidade, é de se ressaltar sua desnecessidade, devendo ser 

indeferida, tendo em vista a alegada retificação ter sido efetuada após o início da 

Fl. 472DF  CARF  MF

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 10 

ação fiscal, acrescentando-se que a diligência não se presta à produção de provas 

que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça 

impugnatória. 

Esclareça-se que a comprovação da origem dos depósitos bancários nos termos 

do artigo 42 da Lei nº 9.340, de 1996, é determinada mediante documento que 

demonstre a atividade ou operação que deu causa ao depósito bancário, o que no 

caso em análise se daria pela correlação entre os depósitos e a distribuição de 

lucros contabilizada, não existente nos autos. 

Além da falta de correlação, examinando-se o demonstrativo dos depósitos 

bancários de origem não comprovada, constante do Termo de Verificação Fiscal, 

percebe-se que no histórico dos lançamentos consta apenas “dep. Dinh”, sem 

identificação dos depositantes. 

Assim, não é possível acatar a pretensão do contribuinte em que seja considerado 

o valor de R$ 4.904.828,23 como tendo origem em distribuição de lucros e 

dividendos, devendo ser mantido o lançamento. 

No mesmo sentido, não há como considerar comprovadas as origens dos valores 

lançados que totalizam R$ 945.595,49, uma vez que o defendente apenas alegou 

que se tratou de recebimentos parcelados e com ausência de padronização 

referentes a vendas de imóveis e de alienações de veículos, porém não 

apresentou correlação entre valores e datas de depósitos. 

Ressalte-se que, com relação a valores recebidos oriundos de vendas de imóveis, 

a autoridade lançadora acatou a comprovação de origem do crédito de R$ 

4.800.000,00 ocorrido em 28/08/2011, declarado no demonstrativo de ganho de 

capital de fls. 277, única transação informada com data de alienação no ano-

calendário. 

Desta forma, remanesce como não comprovada a origem dos depósitos 

bancários, conforme demonstrativo constante do Termo de Verificação Fiscal, e 

consequentemente a infração de omissão de rendimentos, nos termos do artigo 

42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Por fim, indefere-se o pedido para que as intimações e notificações sejam 

enviadas em nome dos procuradores do impugnante, no endereço que indica na 

impugnação, já que não há previsão na legislação para tal procedimento. O inciso 

II do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que as intimações feitas por 

via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via devem ter prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Fl. 473DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 474DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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