{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"id:10823274", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nA pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nLUCRO ARBITRADO.\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL.\nA pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar e a falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.730460/2013-69", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215346", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580730460201369.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580730460201369_7215346.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10823274", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:47.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053345353728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:23Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:23Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:23Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:23Z; created: 2025-02-20T22:09:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:23Z; pdf:charsPerPage: 1794; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ESCOLA PONTO ALTO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\n \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nA pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita \n\ncaracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a \n\ntitular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nLUCRO ARBITRADO. \n\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de \n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com \n\nbase no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais \n\ne fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela \n\nlegislação fiscal. \n\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. \n\nA pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela \n\nnegativa não justificada de exibição de livros e documentos a que \n\nestiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações \n\nsobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar e a falta \n\nda escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples \n\nNacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que \n\nimpede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 2 \n\nquando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas \n\njurídicas. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula \n\nCARF nº 76, se for o caso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$796.314,75 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime \n\nde lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2009, e-fls. 03-18: \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a \n\napresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início \n\nde Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 3 \n\nArt. 530, inciso III, do RIR/99. \n\n0001 OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em \n\nanexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 435.732,46 75,00 \n\n28/02/2009 292.125,30 75,00 \n\n31/03/2009 381.270,30 75,00 \n\n30/04/2009 283.627,75 75,00 \n\n31/05/2009 385.987,51 75,00 \n\n30/06/2009 307.481,31 75,00 \n\n31/07/2009 280.758,02 75,00 \n\n31/08/2009 493.143,76 75,00 \n\n30/09/2009 316.196,14 75,00 \n\n31/10/2009 248.698,67 75,00 \n\n30/11/2009 310.250,69 75,00 \n\n31/12/2009 398.527,32 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2009: \n\nart. 30 da Lei n° 9.249/95. \n\nArt. 42 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 537 do RIR/99 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$254.265,17 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do \n\nano-calendário de 2009, e-fls. 19-30: \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 4 \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a \n\napresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início \n\nde Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: \n\nArt. 530, inciso III, do RIR/99. \n\n0001 OMISSÃO DE RECEITA FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE \n\nRECEITAS DA ATIVIDADE OMITIDAS \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em \n\nanexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 435.732,46 75,00 \n\n28/02/2009 292.125,30 75,00 \n\n31/03/2009 381.270,30 75,00 \n\n30/04/2009 283.627,75 75,00 \n\n31/05/2009 385.987,51 75,00 \n\n30/06/2009 307.481,31 75,00 \n\n31/07/2009 280.758,02 75,00 \n\n31/08/2009 493.143,76 75,00 \n\n30/09/2009 316.196,14 75,00 \n\n31/10/2009 248.698,67 75,00 \n\n30/11/2009 310.250,69 75,00 \n\n31/12/2009 398.527,32 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/03/2009: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela \n\nMedida Provisória n° 449/08 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/04/2009 e 30/06/2009: \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 5 \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela \n\nMedida Provisória n° 449/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$57.584,93 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-\n\ncalendário de 2009, e-fls. 37-43: \n\n0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO \n\nOMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em \n\nanexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 435.732,46 75,00 \n\n28/02/2009 292.125,30 75,00 \n\n31/03/2009 381.270,30 75,00 \n\n30/04/2009 283.627,75 75,00 \n\n31/05/2009 385.987,51 75,00 \n\n30/06/2009 307.481,31 75,00 \n\n31/07/2009 280.758,02 75,00 \n\n31/08/2009 493.143,76 75,00 \n\n30/09/2009 316.196,14 75,00 \n\n31/10/2009 248.698,67 75,00 \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 6 \n\n30/11/2009 310.250,69 75,00 \n\n31/12/2009 398.527,32 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n°7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n°9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° \n\n449/08 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da \n\nMedida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° \n\nda Medida Provisória 451/08 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° \n\n449/08 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da \n\nMedida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da \n\nMedida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, da Lei n°11.941/2009 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, \n\ncom as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, \n\npelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, \n\n§ 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei \n\nn°11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, \n\nda Lei n°11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas \n\npelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e \n\npelo art. 15 da Lei n°11.945/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$265.776,54 incluindo tributo, \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 7 \n\njuros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses \n\ndo ano-calendário de 2009, e-fls. 31-36: \n\n0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO \n\nOMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em \n\nanexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 435.732,46 75,00 \n\n28/02/2009 292.125,30 75,00 \n\n31/03/2009 381.270,30 75,00 \n\n30/04/2009 283.627,75 75,00 \n\n31/05/2009 385.987,51 75,00 \n\n30/06/2009 307.481,31 75,00 \n\n31/07/2009 280.758,02 75,00 \n\n31/08/2009 493.143,76 75,00 \n\n30/09/2009 316.196,14 75,00 \n\n31/10/2009 248.698,67 75,00 \n\n30/11/2009 310.250,69 75,00 \n\n31/12/2009 398.527,32 75,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: \n\nArt. 8° da Lei n° 9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da \n\nLei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 8 \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° \n\nda Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° \n\nda Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91; art. 2° da Lei n° \n\n9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. \n\n29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas \n\npelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e \n\npelo art. 15 da Lei n°11.945/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nA Recorrente foi excluída do Simples Nacional com base no Ato Declaratório \n\nExecutivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de 2013, e-fls. 255, com base no § 2° do art. \n\n26 e incisos II e VIII e art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme \n\nformalizado no processo apenso nº 10580.726526/2013-16. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. 431-459: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2009 \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LIVRO-CAIXA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DA \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA/ BANCÁRIA. \n\nA falta da escrituração no Livro-Caixa da movimentação financeira, inclusive a \n\nbancária, enseja a exclusão de ofício do regime simplificado de tributação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS. \n\nA pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período \n\nem que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis \n\nàs demais pessoas jurídicas. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 9 \n\nA pendência de julgamento de defesa contra a exclusão da sistemática do Simples \n\nNacional não constitui óbice ao lançamento de ofício. \n\nESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. \n\nARBITRAMENTO. \n\nUma vez verificado a escrituração contém vícios que impossibilitam a apuração do \n\nlucro real, é cabível a apuração do imposto com base nos critérios do lucro \n\narbitrado. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nCaracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos \n\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nINDEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO. \n\nO PIS e a COFINS decorrentes das mesmas infrações que motivaram o lançamento \n\nde ofício do IRPJ e da CSLL não são dedutíveis das bases de cálculo destes tributos, \n\numa vez que sua exigibilidade encontra-se suspensa pela impugnação. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\n Estende-se aos demais autos de infração, no que couber, a decisão adotada no \n\nlançamento do IRPJ, em decorrência da estreita relação de causa e efeito entre \n\neles. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009 \n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE \n\nMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. \n\nA Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê, de forma expressa, que o repasse, \n\npelas instituições financeiras, de informações solicitadas com suporte em seu art. \n\n6º, não configura violação ao dever de sigilo. \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e \n\ncontribuições administrados pela RFB, configurando-se regular a incidência dos \n\njuros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2009 \n\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 10 \n\nTendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa e não \n\nprovada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam \n\ninsubsistentes as alegações de nulidade do procedimento fiscal. \n\nPROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. MEIO LÍCITO DE OBTENÇÃO. \n\nÉ válida a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta \n\nobservância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária \n\nprévia autorização judicial. \n\nFISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO. ATIVIDADES VINCULADAS. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \n\ndocumentais necessárias e suficientes, sob risco de impedir sua apreciação pelo \n\njulgador administrativo. \n\nDILIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. \n\nConsidera-se não formulado o pedido de diligência que não atende aos requisitos \n\nlegais estabelecidos para sua formalização. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, nos termos do relatório e voto \n\nque integram o presente julgado, por unanimidade de votos, considerar \n\nimprocedentes a manifestação de inconformidade contra o Ato de Exclusão do \n\nSimples Nacional e a impugnação contra o lançamento, para: \n\nI – Manter a exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional e \n\nII – Manter integralmente o crédito tributário conforme lançado. \n\nTem-se que neste Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de \n\n27.07.2016, e-fls. 431-459, proferido no presente processo nº 10580.730460/2013-69 trata da lide \n\ninstaurada referente Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de \n\n2013, e-fls. 255, sobre a exclusão do Simples Nacional, consoante o apurado no processo apenso \n\nn° 10580.726526/2013-16. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 29.08.2016, e-fl. 484, apresentou o recurso voluntário em \n\n28.09.2016, e-fls. 467-479, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 11 \n\nFUNDAMENTOS JURÍDICOS \n\nA irregular exclusão da impugnante, do SIMPLES NACIONAL \n\n9. O regime jurídico do SIMPLES NACIONAL está em Lei Complementar, a de nº \n\n23, de 14 de dezembro de 2006, exatamente, porque ela é integrativa da \n\nConstituição Federal. \n\n10. É integrativa porque regula os arts. 146, III, \"d\", 170, IX, 179, 195, e §§ 12 e 13, \n\n239, todos da Constituição que determinam tratamento jurídico diferenciado, \n\nvisando incentivar as empresas de pequeno porte, inclusive pela simplificação ou \n\npela eliminação ou pela redução de suas obrigações tributárias. \n\n11. Se é integrativa, então, não lhe cabe, como lei dessa natureza, senão, \n\nconfirmar as disposições constitucionais, pois, é-lhe defeso reduzir ou eliminar a \n\ngrandeza dessas disposições. \n\n12. Ora, essa Lei Complementar n° 123 dá o conceito de contribuinte do SIMPLES, \n\nno qual, até agora, a impugnante está enquadrada, isto é, continua empresária \n\nporque exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a \n\nprodução de serviços, mantendo, assim, como objeto o exercício de atividade \n\nprópria de sociedade dessa natureza. \n\n13. Repita-se: é defeso à Administração Tributária fazer a exclusão do SIMPLES, tal \n\ncomo o acontecido, apenas, sob alegação equivocada, considerando-se que \n\npraticou arbitramento à revelia não só dessa lei de regência de EPP — empresa de \n\npequeno porte, mas, também, ao arrepio da legislação tributária que disciplina o \n\narbitramento de lucro como base de cálculo de imposto e de contribuições \n\nincidentes sobre essa matéria. \n\n14. Com efeito, a referida lei de regência de EPP manda que a sociedade \n\nempresária dessa natureza, no que couber, emita documentos fiscais de \n\nprestação de serviço, mantenha em boa ordem e guarda esses documentos e \n\nescriture o livro Caixa (art.26, 1 e II e seu §2°) e somente será excluída de ofício, \n\ndo SIMPLES, \"quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou seja \n\nimpossível a identificação do seu movimento financeiro\" (art.29, VIII). \n\n15. Tal — comprovadamente, pela própria fiscalização — não ocorreu, tanto que \n\nesta pode apurar os valores com base nos elementos colhidos tanto na \n\ndocumentação, quanto no livro fiscais. \n\n16. Impõe-se, pelo exposto, a manutenção da impugnante no SIMPLES NACIONAL. \n\nO arbitramento do lucro \n\n17. A lei e o regulamento respectivo disciplinam a hipótese de arbitramento da \n\nbase de cálculo de imposto e de contribuições, exatamente, porque se trata de \n\nprovidências administrativas que têm de respeitar o princípio constitucional da \n\nlegalidade dos atos administrativos constitutivos de qualquer atividade dessa \n\nnatureza (arts. 37 e 150, seus parágrafos, incisos e alíneas da Constituição). \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 12 \n\n18. A lei da referência supra é a de nº 8981, de 20 de janeiro de 1995 [...]. \n\n19. A transcrição, aqui, do regime jurídico do arbitramento disciplinando por esta \n\nlei n° 8.981/1995, dá bem a distância entre ele e o procedimento administrativo, \n\naqui sob impugnação, por isso, não há como reconhecer, nem prosperarem, os \n\ndeveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos relatórios e planilhas \n\nfiscais, posto que a impugnante continua optante do SIMPLES NACIONAL, desde o \n\nseu início até agora, por sua opção e dele não pode ser excluída de oficio, nem ser \n\ncoagida a optar por outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a \n\nlegalidade. \n\n20. Impugnam-se, aqui, explicitamente, os cálculos de todas as planilhas \n\nelaboradas pela fiscalização para apuração do IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP — \n\nna hipótese absurda de que prospere tal fiscalização — porque fogem a todas as \n\nalternativas dispostas no art. 51 da lei n° 8.981/1995. \n\n21. Acrescente-se a circunstância de esses cálculos não contemplarem os \n\npagamentos feitos sob uma alegação de que valores recolhidos no SIMPLES \n\nNACIONAL NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO por alta de previsão \n\nlegal?!. Pergunta-se: a Constituição é lei? Se for, como o é, então, nela, LEI \n\nMAIOR, ENCONTRA-SE A PREVISÃO PARA IMPEDIR A BI-TRIBUTAÇÃO PRETENDIDA \n\nE A DETERMINAÇÃO PARA QUE SE RESPEITE, EM TUDO, O PRINCÍPIO DA \n\nLEGALIDADE. \n\n22. Afinal, lembre-se que a lei pune, com o arbitramento, quem não tem escrita \n\nou quem a tem imprestável para a apuração dos valores. [...]. \n\n23. Assim, aceita, por artes de cão, essa fiscalização, aceita terá de ser, por outras \n\nartes, a alocação de todos os elementos para recompor a base de cálculo do \n\nimposto e das contribuições, tal como já se formula com as planilhas que ora se \n\nanexam. \n\nQuebra do sigilo bancário para arbitramento do lucro \n\n24. Gize-se, por necessário, a inexistência de obrigação de escrituração de \n\nmovimentação bancária, tal como determinado no art. 260 da Lei n° 154/1947, na \n\nLei n° 8.383/1991 e no Decreto-Lei n° 1.598/1977, arts. 8° e 27. \n\n25. Ainda que fosse necessária tal escrituração, certamente, que a fiscalização não \n\npoderia proceder, para exigi-la, como o fez, ou seja, mediante quebra do sigilo \n\nbancário. \n\n26. O Regimento Interno do CARF estabelece no seu art. 62-A que as decisões \n\ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \n\nTribunal de Justiça em matéria constitucional deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros nº julgamento dos recursos no âmbito daquele órgão. \n\n27. Ora o Supremo Tribunal Federal, desde o celebérrimo julgamento do caso \n\nCollor que rejeita provas obtidas por meios ilícitos e nada mais é assim do que \n\nprovas obtidas por meios ilegais. [...] \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 13 \n\n28. Portanto, o procedimento administrativo sob impugnação que pretende \n\nconstituir crédito de IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP, peca tanto no mérito, por \n\napropriar-se de dados equivocados, como na forma, por adotar apuração \n\ncondenada pela lei e pela jurisprudência do Pretório Excelso, em busca de uma \n\nexclusão indevida da impugnante do SIMPLES NACIONAL. \n\n29. Nem se alegue o art. 6° da Lei Complementar n° 105 de 10 de janeiro de 2001, \n\nporque a permissão nele contida é bem condicional à existência de processo já \n\ninstaurado, quando o exame dos dados for indispensável por ordem expressa de \n\nautoridade competente, portanto, o juiz, tal como se depreende do Regulamento \n\nveiculado pelo Decreto n° 3.724 de 10 de janeiro de 2001, todos obedientes às \n\nexigências do dispositivo constitucional, art.5°, XII. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nO PEDIDO \n\n30. Face ao exposto e às provas já produzidas durante o procedimento em fase \n\ninstrutória promovida pela fiscalização e as carreadas, para os autos, a \n\nimpugnante requer: \n\n30.1 seja recebido este recurso contra o Acórdão que acolheu a exigibilidade de \n\nIRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP, por ser tempestivo, atribuindo-se ao feito o \n\nefeito suspensivo, para garantir à recorrente o cumprimento de suas obrigações \n\nfiscais pelo SIMPLES NACIONAL, até o trânsito em julgado da decisão final na \n\nesfera administrativa; \n\n30.2 seja deferida a juntada posterior de documentos e a realização diligências, \n\ninclusive em contra-prova, negada pelo acórdão recorrido de modo ofensiva ao \n\nart. 50 LV da Constituição; \n\n30.3 seja, no julgamento do mérito, decretada a revogação de todo o \n\nprocedimento administrativo impugnado, em reiteração, por este recurso em \n\ntodos os seus atos, dando-se, pois, provimento a ela. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 14 \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 15 \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. \n\n431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nPor fim, solicita que seja deferida juntada posterior de documentos, inclusive \n\ncontra-prova, e a realização de diligências. \n\nQuanto à realização de diligências, pretendeu tais providências a despeito do que \n\ndisciplina o art. 16, inciso IV30, do Decreto 70.235/72, devendo, nos termos do § \n\n1º do mesmo art.1631, ser considerado não formulado o pedido. Entretanto, \n\nmesmo que tivesse observado os requisitos legais, haveria de ser indeferido o \n\npedido, vez que, pelo que restou evidente da análise já efetuada, não há, quanto \n\nao fato apontado no Despacho, no Auto de Infração e na expressa disposição legal \n\nrevelada, qualquer ponto obscuro para a solução da lide32. \n\nQuanto ao pedido de juntada posterior de documentos, inclusive contra-prova, tal \n\nprovidência poderá ser requerida, desde que demonstrada, com fundamentos, a \n\nocorrência dos requisitos estabelecidos no § 4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72, \n\nabaixo descrito, o que não é o caso: \n\n§ 4.º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\n(Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/97)”. \n\nCumpre, assim, a interessada, em função dos dispositivos legais acima \n\nmencionados e, ainda, subsidiariamente, preceito do Código de Processo Civil - \n\nCPC em vigor (art. 373), trazer alegações plenamente demonstráveis mediante \n\nelementos probantes que estão ou deveriam estar em seu poder. \n\nA propósito de decisões judiciais citadas pela impugnante, é de lembrar que seus \n\nefeitos estão restritos às partes integrantes dos processos, somente alcançando \n\nterceiros nas hipóteses previstas no Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, \n\no que não é o caso de que se cuida. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 16 \n\nRegistre-se, ainda, que nem mesmo a mais respeitável doutrina pode ser oposta \n\nao texto legal, competindo à autoridade administrativa a aplicação do direito \n\ntributário positivo, em face de sua atividade vinculada (art. 142 da Lei nº 5.172, de \n\n25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional). \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, \n\ne-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, \n\npor essa razão, não se comprova. \n\nLançamento de Ofício – Arbitramento do Lucro \n\nA Recorrente discorda do arbitramento do lucro e da quebra do sigilo fiscal. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 17 \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, determina: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro \n\npresumido; \n\nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de \n\nescriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente \n\nresidente ou domiciliado no exterior (art. 398); \n\nVI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nA Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. [...] \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 18 \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. [...] \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 26: \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 29: \n\nOs cotitulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em \n\nseparado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da \n\nbase de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em \n\nrelação às quais não se intimou todos os cotitulares. (Vinculante, conforme \n\nPortaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nSúmula CARF nº 30: \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 19 \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 32: \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \n\nconta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 34 \n\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, \n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a \n\nqualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos \n\nem contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nSúmula CARF nº 59 \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu o Recurso Extraordinário com \n\nRepercussão Geral nº 601314/SP, Tema 225, com trânsito em julgado em 11.10.2016 (art. 99 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\n1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao \n\nsigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão \n\ne de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da \n\nfinalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo \n\ncompromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. \n\n2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das \n\nexpressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e \n\ninformações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como \n\narbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria \n\ninstituição financeira. \n\n3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por \n\nmeio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do \n\ncontribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a \n\nsatisfação das necessidades coletivas de seu Povo. \n\n4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros \n\nconstitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 20 \n\njurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de \n\ninformação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como \n\nmanteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, \n\nobservando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela \n\nse encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita \n\nFederal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, \n\nportanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. \n\n6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao \n\nsigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do \n\nprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e \n\no translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\n7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da \n\nirretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da \n\nnorma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se \n\nnega provimento. \n\nA pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada \n\npelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais a titular regularmente intimada, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de \n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \n\nLivro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração \n\nna forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas \n\npela legislação fiscal. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação e de Intimação Fiscal, e-fls. 43-56, cujos \n\nfundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n6. LUCRO ARBITRADO \n\nConforme já mencionado neste relato, suportado pelos documentos acostados ao \n\nprocesso, o sujeito passivo foi intimado inúmeras vezes a optar pelo regime de \n\ntributação para o IRPJ e CSLL. Absteve-se da opção em todas elas, de modo que \n\nfoi considerado o Lucro Real Trimestral, regra geral \n\nIntimado a apresentar os livros Diário e Razão, além do LALUR, por meio do \n\nTermo de Intimação n° 0003, conforme já relatado, omitiu-se novamente sem \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 21 \n\nprestar quaisquer esclarecimentos. Destarte, não restou alternativa a esta \n\nfiscalização a não ser a de promover o arbitramento do lucro do período, com \n\nfulcro no art. 530, incisos I e III, do RIR/99, que assim dispõe: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n°8.981, de \n\n1995, art. 47, e Lei n°9.430, de 1996, art. 1°): \n\n1- o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar 'de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII- a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) \n\ndeterminar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nIV- o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro \n\npresumido; \n\nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de \n\nescriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente \n\nresidente ou domiciliado no exterior (art. 39,5); \n\nVI- o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nCom base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento \n\ndo lucro de 38,4% (coeficiente relacionado com a prestação de serviços em geral), \n\nem consonância com o disposto no Art. 16 da Lei n°9.249/95. \n\nLavramos, então, os presentes Autos de Infração com as infrações abaixo \n\nrelacionadas: \n\n7. — DOS AUTOS DE INFRAÇÃO \n\n7.1. Do Auto de Infração relativo ao IRPJ \n\n7.1.1. Infração \n\n7.1.1.1 Depósitos Bancários de Origem não Comprovada Assim dispõe o art. 42 da \n\nLei n° 9.430/96: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 22 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nEm conformidade com o que descreve o citado dispositivo legal, a infração \n\ndecorreu da não comprovação pelo sujeito passivo, mesmo após ser \n\nregularmente intimado, da origem dos valores creditados nas suas contas \n\nbancárias, conforme o ANEXO do Termo de Intimação Fiscal n° 0003, \n\ncaracterizando-se como omissão de receita. \n\nTendo em vista a não manifestação do sujeito passivo, esta fiscalização elaborou \n\ndemonstrativos denominados de Demonstrativo de Depósitos Bancários de \n\nOrigem Não-Comprovada — Consolidação Mensal (AC 2009) e Demonstrativo de \n\nDepósitos Bancários de Origem Não-Comprovada — Consolidação Trimestral (AC \n\n2009), no qual estão explicitados os valores creditados nas contas correntes do \n\nfiscalizado, cujas origens não foram comprovadas, totalizados mensalmente e \n\ntrimestralmente. Estes valores foram considerados como receitas auferidas \n\nquando creditados nas respectivas contas, conforme determina a Lei n° 9.430/96, \n\nem seu Art.42. \n\nDiante do acima exposto, está sendo lançado no Auto de Infração, do qual o \n\npresente termo é parte integrante, os valores do IRPJ sob o Lucro Arbitrado, e \n\nincidentes sobre os valores das receitas brutas omitidas (não escrituradas) na \n\nprestação de serviços. \n\n7.2. Do Auto de Infração relativo à CSLL \n\n7.2.1. Infração \n\n7.2.1.1 Falta de Recolhimento da CSLL Devida sobre Receitas da Atividade \n\nOmitidas Em decorrência da infração apurada no IRPJ, em apuração reflexa, foram \n\nconstituídos de ofício os valores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, \n\nCSLL, de acordo com o disposto nº Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 in verbis: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. (...) \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, \n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) \n\n7.3. Do Auto de Infração relativo à COFINS \n\n7.3.1. Infração \n\n7.3.1.1 Omissão de Receita sujeita à COFINS Em decorrência da infração apurada \n\nno IRPJ, em apuração reflexa, foram constituídos de ofício os valores da \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 23 \n\ncontribuição para a COFINS, de acordo com o disposto no Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95 in verbis: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. (...) \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, \n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) \n\n7.4. Do Auto de Infração relativo ao PIS \n\n7.4.1. Infração \n\n7.4.1.1 Omissão de Receita sujeita à Contribuição para o PIS Em decorrência da \n\ninfração apurada no IRPJ, em apuração reflexa, foram constituídos de ofício os \n\nvalores da contribuição para o PIS, de acordo com o disposto no Art. 24, § 2°, da \n\nLei n° 9.249/95 in verbis: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. (...) \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, \n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) \n\n8. INTIMAÇÃO FISCAL \n\nConsidera-se ainda o contribuinte intimado a comparecer à Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em Salvador, equipe 02 de fiscalização, no prazo de 48 horas, \n\ncontado da data de ciência do presente Termo, a fim de apanhar os documentos \n\napresentados por ocasião dos Termos de Intimação lavrados. \n\n9. CONSIDERAÇÕES FINAIS \n\nEm razão das infrações acima descritas, e de acordo com o escopo deste trabalho, \n\nforam constituídos de ofício, nos presentes Autos de Infração, o IRPJ, a CSLL, a \n\nCOFINS e o PIS. \n\nNo presente caso, a partir do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) nº \n\n0510100201300429 a Recorrente foi intimada pelo Termo de Início do Procedimento Fiscal de \n\n28.05.2013, e-fls. 159-160, a apresentar os “extratos de todas as contas bancárias e de aplicações \n\nfinanceiras mantidas pelo contribuinte em todas as Instituições Bancárias no ano-calendário \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 24 \n\n2009”. Em resposta a Recorrente a presentou os extratos apenas do Banco Bradesco S.A e HSBC \n\nBank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e-fls. 164-250. Conforme o Termo de Intimação de 13.08.2013, \n\ne-fls. 258-260, a Recorrente foi cientificada a apresentar o requerido anteriormente. Pelo Termo \n\nde Reintimação Fiscal de 26.08.2013, e-fls. 260-261, a Recorrente foi notificada a apresentar \n\n“documento formal (escrito), por meio do qual o contribuinte opta pela forma de tributação do \n\nIRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, Lucro Real Trimestral ou Lucro Real Anual, para o ano \n\nde 2009, com base no disposto no art. 32, §2°, da Lei Complementar n° 123/2006”. \n\nEm 26.06.2013 houve emissão da Requisições de Informações Sobre Movimentação \n\nFinanceira (RMF) nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, \n\nregulamentado pelo Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001 junto ao Itaú Unibanco S.A., Caixa \n\nEconômica Federal e HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e-fls. 262-279. Em atendimento, as \n\ninstituições financeiras enviaram os extratos de e-fls. 279-365. A Recorrente foi notificada do \n\nTermo de Intimação Fiscal de 07.10.2013, e-fls. 391-392. A “justificar e comprovar a origem e a \n\nnatureza de cada um dos valores creditados/depositados em sua(s) conta(s)-corrente, conforme \n\nrelação em anexo”, e-fls. 55-89. \n\nConstatada a disparidade de depósitos bancários com origem não comprovada, a \n\npessoa jurídica é intimada a demonstrar a origem dos recursos creditados em sua conta de \n\ndepósito. Os valores, em relação aos quais não foram evidenciadas as origens, presumem receitas \n\nomitidas, o que dispensa a autoridade administrativa de comprovar o consumo da renda \n\nrepresentada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Trata-se de ônus da Recorrente \n\nde comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas \n\noperações referentes aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida \n\njunto a instituição financeira. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada \n\npor depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes e a titularidade pertence às \n\npessoas indicadas nos dados cadastrais. Havendo procedimento administrativo instaurado, a \n\nprestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelo órgão fiscal \n\ntributário não constitui quebra do sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos \n\npelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. \n\nO ilícito tributário apurado no presente processo decorre da não comprovação pela \n\nRecorrente dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais como titular, mesmo após ser regularmente notificada, \n\nnão comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. Estes valores são considerados receitas auferidas, conforme determina o art. 42 da Lei \n\nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nCom base no acervo fático-probatório produzidos no processo, a Recorrente foi \n\nintimada, sem êxito, a optar pelo regime de tributação e a apresentar o Livro Diário, o Livro Razão \n\ne o Lalur sem prestar quaisquer esclarecimentos. Por esta razão houve arbitramento do lucro pelo \n\nfato de a Recorrente deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 25 \n\nescrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigada à tributação com base no \n\nlucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar \n\nas demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, com fundamento nos incisos I e III do \n\nart. 530 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época da ocorrência dos fatos \n\ngeradores. Com base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento do \n\nlucro de 38,4%, conforme o disposto no art. 15 e art. 16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1996, já que o lucro arbitrado é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando \n\nconhecida, do percentual de 32% acrescidos de vinte por cento previsto para prestação de \n\nserviços em geral. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. \n\n431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDAS ALEGAÇÕES AO LANÇAMENTO \n\nConforme o relato, a empresa em epígrafe, excluída do Simples Nacional, teve seu \n\nlucro arbitrado, tendo em vista a imprestabilidade de sua escrituração para \n\ndeterminação do Lucro Real/Presumido, e foi autuada (IRPJ e reflexos), por \n\nomissão de receitas caracterizada por valores creditados em contas de depósito \n\nou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais \n\no contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Depósitos \n\nBancários - presunção legal). \n\nConsta na impugnação apresentada: \n\ni) Que foi feito equivocado enquadramento legal, conforme peças de registro da \n\nação fiscal; \n\nii) Na hipótese absurda de se considerar procedente a alegação fiscal, teriam que \n\nser expurgados das contas bancárias os valores que migraram para ela vindas da \n\nMAPJC - Ensino Médio Ltda, na qual há uma sócia comum das duas empresas, \n\nrecursos estes oferecidos à tributação e, assim, seriam objeto de bitributação; \n\niii) Que, na descrição dos fatos, narra-se de modo equivocado porque a origem \n\ndos valores indicados nos depósitos bancários é conhecida, a partir de sua \n\nnatureza, pois eles decorrem também do faturamento de exercícios anteriores e, \n\nportanto, já tributado, fazendo parte deles valores pagos por inadimplentes \n\nreferentes a anos anteriores negociados e liquidados em 2009, necessitando que \n\nsejam reduzidos do montante apurado para que não ocorra a bitributação; \n\niv) Que a planilha de consolidação da receita e as suas decorrentes elaboradas \n\npela fiscalização têm que ser alteradas, pois ao contrário de C=A+B tem que ser \n\nC=A-B, como se vê nas planilhas elaboradas pela impugnante, nos termos que se \n\nencontram em anexo, porque sem essa dedução a receita da empresa está sendo \n\nobjeto de bitributação; \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 26 \n\nv) Que não há como prosperar/reconhecer o arbitramento dos lucros da empresa, \n\npois os deveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos autos não cabem \n\ná impugnante, que continua optante do Simples Nacional. desde o seu início até \n\nagora, por sua opção e dele não pode ser excluída de ofício, nem ser coagida a \n\noptar por outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a legalidade; \n\nvi) Impugna os cálculos de todas as planilhas elaboradas para apuração do IRPJ, \n\nCSLL, COFINS e PIS, porque fogem a todas as alternativas dispostas no art. 51 da \n\nLei nº 8.981/1995; \n\nvii) Que, também, impugna os cálculos porque não contemplam os pagamentos \n\nfeitos a título de Simples sob a premissa de que tais valores recolhidos não podem \n\nser objeto de compensação por \"alta\"28 de previsão legal, por desrespeitar a \n\nCF/88 (bitributação e Princípio da Legalidade); \n\nviii) Que o CARF só aceita o arbitramento como medida excepcional (Apenas cita \n\nalguns Acórdãos); e \n\nix) Que seja deferida juntada posterior de documentos e a realização de \n\ndiligências, inclusive contra-prova. \n\nAlega, inicialmente, que o enquadramento legal foi equivocado, conforme peças \n\nda ação fiscal, sem, no entanto, especificar de qual equívoco se trata. \n\nSobre a procedência dos lançamentos (IRPJ/CSLL/PIS e COFINS) e do \n\ncorrespondente enquadramento legal alicerçados em movimentações bancárias \n\nnão escrituradas no Livro-Caixa e nem constante na escrituração contábil-fiscal da \n\ncontribuinte solicitada após a sua exclusão do Simples Nacional, abstraindo-me \n\ndas interpretações utópicas realizadas pela impugnante, a fiscalização, conforme \n\njá relatado, apurou omissão de receita, caracterizada pela falta de comprovação \n\nde origem de depósitos bancários, em relação aos quais o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações (artigo 42 da Lei nº 9.430/1996). \n\nA presunção de omissão de receita por falta de comprovação de depósitos \n\nbancários tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, o qual \n\ndispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nTrata-se, portanto, de uma presunção legal de que os valores creditados em conta \n\nde depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, não \n\ncomprovados com documentação hábil e idônea, constituem receita omitida. \n\nEm relação às presunções de omissão de receita, destaca-se que essas são \n\nclassificadas pela doutrina como espécies de provas indiretas. A doutrina do \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 27 \n\nDireito Tributário identifica duas espécies distintas: as legais e as simples \n\n(comuns). As presunções legais se subdividem em absolutas (jure et de jure) e \n\nrelativas (jures tantum). As presunções absolutas não admitem prova em \n\ncontrário ao fato presumido, já as relativas admitem prova contrária, reputando-\n\nse verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário. \n\nAs presunções legais relativas provocam a chamada “inversão do ônus da prova”, \n\ncabendo ao contribuinte provar que o Fisco está equivocado. A falta de adequada \n\ncomprovação impede o acolhimento do pleito. \n\nA comprovação da origem dos valores depositados em conta-corrente bancária \n\ndeve ser detalhada, coincidente em data e valores. Deve ficar claro que o \n\nnumerário teve origem em valores já tributados pela empresa ou em valores não \n\ntributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. \n\nComo se verifica, a lei determina que, ocorrida a situação fática (créditos em \n\nconta de depósito ou de investimentos sem comprovação de origem ou se \n\ncomprovada não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e \n\ncontribuições a que estiverem sujeitos), presume-se, até prova em contrário (esta \n\na cargo do contribuinte), a ocorrência do fato a ser provado (omissão de receita). \n\nAssim, não há nenhum equívoco no enquadramento legal utilizado pela \n\nautoridade fiscal. \n\nTambém, sobre a legitimidade do lançamento com base em extratos bancários, \n\nquando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem não \n\ntributável dos recursos depositados na conta corrente fiscalizada, como se deu no \n\ncaso vertente. \n\nA impugnante alega, ainda, que, na hipótese absurda de se considerar procedente \n\na alegação fiscal, teriam que ser expurgados das contas bancárias os valores que \n\nmigraram para ela vindas da MAPJC - Ensino Médio Ltda, na qual há uma sócia \n\ncomum das duas empresas, recursos estes oferecidos à tributação e, assim, \n\nseriam objeto de bitributação, além de argumentar que a origem dos valores \n\nindicados nos depósitos bancários é conhecida, a partir de sua natureza, pois eles \n\ndecorrem também do faturamento de exercícios anteriores e, portanto, já \n\ntributado, fazendo parte deles valores pagos por inadimplentes referentes a anos \n\nanteriores negociados e liquidados em 2009, necessitando que sejam reduzidos \n\ndo montante apurado para que não ocorra a bitributação. \n\nPrimeiramente, não há que se falar em bitributação na situação descrita pela \n\nimpugnante. Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de \n\nsuas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o \n\nmesmo fato gerador, o que não condiz com o fato alegado; \n\nAdemais, tratando-se de presunções legais, repise-se que a presunção em favor \n\ndo Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a \n\ncomprovação da origem dos recursos (empréstimos, depósitos, transferências \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 28 \n\netc.). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, passível de prova em contrário \n\ndesde que hábil e idônea e já submetida à tributação ou isenta. \n\nAssim, cumpre a interessada, em função dos dispositivos legais acima \n\nmencionados e, ainda, subsidiariamente, preceito do Código de Processo Civil - \n\nCPC em vigor (art. 373), trazer alegações plenamente demonstráveis mediante \n\nelementos probantes que estão ou deveriam estar em seu poder, nos termos do \n\nque dispõe a legislação e o Princípio da Verdade Material, regulador do Processo \n\nAdministrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72), cujo comando se faz expressamente \n\npresente no art. 16, o que não ocorreu. \n\nDo novo Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), \n\ntemos, ainda: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\nO dispositivo acima, é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a \n\nquem dela se aproveita. Esta formulação foi, com as devidas adaptações, trazida \n\npara o processo administrativo fiscal, posto que a obrigação de provar está \n\nexpressamente atribuída tanto ao autor do procedimento, a autoridade fiscal, \n\nquanto ao contribuinte que contesta. \n\nA impugnante rebela-se também contra o arbitramento dos lucros da empresa, \n\nalegando que os deveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos autos \n\nnão cabem á impugnante, que continua optante do Simples Nacional. desde o seu \n\ninício, por opção, e dele não pode ser excluída de ofício, nem ser coagida a optar \n\npor outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a legalidade. \n\nA justa causa para a exclusão do Simples Nacional existe e já foi citada no \n\npresente voto, constando do Despacho Decisório de Exclusão. \n\nDe forma similar, a justificativa para o arbitramento dos lucros com fundamento \n\nno art. 530, III, do RIR/99 tem por premissa legal o disposto no art. 32 da LC nº \n\n123/2006 e a consequente recusa da contribuinte de apresentar a opção pela \n\ntributação dos seus lucros após exclusão da referida sistemática, valendo \n\nsalientar, após reiteradas intimações. \n\nJá a exigibilidade dos tributos devidos de acordo com a sistemática adotada, para \n\no caso, arbitramento dos lucros, tem por premissa o disposto na Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º. \n\nNo caso em questão, questiona a contribuinte que a planilha de consolidação da \n\nreceita e as suas decorrentes elaboradas pela fiscalização têm que ser alteradas, \n\npois ao contrário de C=A+B tem que ser C=A-B, como se vê nas planilhas \n\nelaboradas pela impugnante, nos termos que se encontram em anexo, porque \n\nsem essa dedução a receita da empresa está sendo objeto de bitributação. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 29 \n\nFoi apresentada também impugnação aos cálculos por não contemplarem os \n\npagamentos feitos a título de Simples sob a premissa de que tais valores \n\nrecolhidos não podem ser objeto de compensação por falta de previsão legal \n\n(bitributação e Princípio da Legalidade). \n\nConforme conceito já citado no presente voto, não há para a situação prevista \n\npela impugnante o fenômeno da bitributação. \n\nAbstraindo-se do conceito, a tabela elaborada pela autoridade fiscal está correta e \n\ncorresponde aos ditames da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º, não \n\nhavendo correção a ser efetuada nela para todos os tributos lançados, até porque \n\nnão há nenhum pagamento efetuado pela sistemática do Simples. [...] \n\nJá o citado art. 51 da Lei nº 8.981/1995, para refutar os cálculos dos tributos, não \n\nse aplica a presente demanda, porquanto aplicado a situações que não há como \n\nse determinar a receita da pessoa jurídica, situação bem diferente da tratada no \n\npresente processo de receita omitida que foi apurada pela fiscalização. \n\nA impugnante também alega que o CARF só aceita o arbitramento como medida \n\nexcepcional, citando alguns acórdãos. \n\nConforme já ressaltado, os julgados de que se socorreu a impugnante, ainda que \n\naproveitassem às suas teses, o que não é o caso, não possuem efeito vinculante. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, \n\ne-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nSobre a dedução de eventuais recolhimentos pelo Simples Nacional, cabe a \n\naplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 76 \n\nNa determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a \n\nexclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma \n\nnatureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em \n\nlei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nNesse sentido, podem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza \n\nefetuado pelo Simples Nacional na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada \n\ntributo objeto de lançamento de ofício. \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 30 \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, cabe razão \n\nem parte à Recorrente para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso. \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nA Recorrente discorda da exclusão do Simples Nacional. \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento \n\ndas obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de \n\npequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os \n\nentes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 \n\ne art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime \n\nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples \n\nNacional (CGSN). \n\nA pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para \n\ntodo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \n\nefeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos \n\nlegais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das \n\nalíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como \n\napresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e \n\nfiscais com natureza de confissão de dívida. \n\nA manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como \n\numa espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de \n\nlegitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o \n\nadministrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas \n\natribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo \n\nresultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja \n\njuridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na \n\nregra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de \n\n29 de janeiro de 1999). \n\nA exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. \n\nVerificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das \n\nsituações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício \n\nmediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. A pessoa jurídica excluída do \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 31 \n\nSimples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às \n\nnormas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 29 e art. 32 da Lei Complementar \n\nnº 123, de 14 de dezembro de 2006). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: \n\nArt. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples \n\nNacional ficam obrigadas a: \n\nI - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com \n\ninstruções expedidas pelo Comitê Gestor; \n\nII - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a \n\napuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações \n\nacessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não \n\ndecorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam \n\npertinentes. [...] \n\n§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária. [...] \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-\n\ná quando: [...] \n\nII - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não \n\njustificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem \n\ncomo pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação \n\nfinanceira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas \n\ndemais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; [...] \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; [...] \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão \n\nproduzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção \n\npelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 \n\n(três) anos-calendário seguintes. [...] \n\nArt. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples \n\nNacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da \n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nA pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa \n\nnão justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não \n\nfornecimento de informações sobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar, \n\nbem como pela falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir \n\ndo próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-\n\nFl. 519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 32 \n\ncalendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas \n\njurídicas. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação e de Intimação Fiscal, e-fls. 43-56, cujos \n\nfundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n4. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nPrimeiramente, registre-se que o contribuinte, conforme já relatado, foi intimado \n\na apresentar cópia dos extratos de todas as contas mantidas em instituições \n\nfinanceiras no ano de 2009. Não obstante o contribuinte manter conta corrente \n\nem quatro instituições (Bradesco S.A, HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, Caixa \n\nEconômica Federal e Itaú Unibanco S.A), apresentou, em atendimento ao Termo \n\nde Início do Procedimento Fiscal, extratos de apenas duas contas, mantidas no \n\nBradesco S.A e HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, omitindo-se de qualquer \n\ninformação acerca das outras. \n\nAlém disso, parte dos extratos apresentados padece de vícios que inviabilizam a \n\napuração fiscal com segurança, uma vez que omite o ano ao qual se referem os \n\nlançamentos, informação básica e essencial para dar andamento ao procedimento \n\nde auditoria (cópia do extrato juntada ao processo). \n\nDesta forma, por entender que o contribuinte não logrou apresentar os extratos \n\nrequeridos, na medida em que omitiu boa parte da movimentação bancária no \n\nperíodo, além de disponibilizar extratos imprestáveis para a devida apuração, \n\nconforme já relatado, tornando completamente insegura a sua apuração nos \n\ntermos em que apresentados, a Autoridade Fiscal solicitou emissão de requisição \n\nde informação sobre movimentação financeira (RMF) às instituições bancárias, \n\ncom amparo no Art. 3° do Decreto n° 3.724/2001, que regulamenta o Art. 6° da \n\nLei Complementar n° 105/2001. \n\nA partir dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras e da \n\nanálise do Livro Caixa apresentado, verificou-se que o contribuinte não \n\ncontabilizou no referido livro sua movimentação financeira das contas bancárias. \n\nTal fato deu ensejo à Representação para exclusão de ofício do Contribuinte \n\nfiscalizado, do Simples Nacional, em função do disposto no Art. 29 VIII, da lei \n\ncomplementar 123/06, uma vez que o Livro Caixa apresentado, concernente ao \n\nAC 2009 não registra, como imposto pelo art. 26 §2º, [LC 123/06], transcrito \n\nparcialmente a seguir, a movimentação financeira e bancária. \n\n\"Art. 26. (..) \n\n§ 2° As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária.\" \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 33 \n\nTal Representação foi acatada pelo Chefe do Serviço de fiscalização que, por meio \n\ndo Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de \n\n2013, formalizou a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, a partir de \n\n01/01/2009 (Cópia do Ato Declaratório juntada ao processo). \n\nConsta no Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de \n\n2013, e-fls. 255: \n\nArt. 1° Fica o contribuinte, a seguir identificado, consoante o apurado no processo \n\nn° 10580-726.526/2013-16, excluído do Simples Nacional a partir do dia \n\n01/01/2009 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. \n\nNome: ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP — CNPJ 02.496.097/0001-09 Data da \n\nopção pelo Simples Nacional: 01/07/2007 Situação excludente: Após \n\nregularmente intimado, o contribuinte apresentou Livro Caixa, correspondente ao \n\nano calendário de 2009, sem o registro da movimentação financeira e bancária, \n\nconsoante as cópias dos elementos de prova anexadas ao processo, juntamente \n\ncom a Representação para Exclusão do Simples Nacional. \n\n- Fundamentação Legal: Art. 26 §2° e Arts. 29, II e VIII, da Lei Complementar \n\n123/06. \n\n- Data da ocorrência: 01/01/2009. \n\nArt. 2° A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § \n\n1° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações \n\nposteriores. \n\nArt. 3° Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados a partir \n\nda data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, \n\nnos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações \n\nposteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla \n\ndefesa. \n\nArt. 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão \n\ndo Simples tornar-se-á definitiva. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. \n\n431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDAS ALEGAÇÕES À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nDe acordo com a manifestação e impugnação apresentadas, constituíram \n\nalegações à exclusão do Simples Nacional os seguintes itens: \n\ni) Efeito suspensivo para garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais \n\npelo Simples nacional até a prolação de decisão administrativa irrecorrível, nos \n\ntermos do art. 39, §6º e do art. 75, §3º, da Resolução CGSN 94/20118; \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 34 \n\nii) Ausência de fundamentos do ato administrativo, em razão da dispensa legal de \n\napresentação das demonstrações de fluxos de caixa, em função do que dispõe o \n\nart. 1º da Lei nº 11.638/2007, arts. 258 e 259 do RIR/99, pronunciamento 03 do \n\nCPC e em reiterada jurisprudência do CARF; \n\niii) DA IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA UTILIZAR A \n\nMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO SUJEITO PASSIVO, em razão das decisões \n\nproferidas pelo STF no RE 389808 e na Ação Cautelar nº 33, nos termos do art. \n\n62A do regimento do CARF; \n\niv) Que a empresa foi excluída, inconstitucionalmente, do Simples Nacional; \n\nv) Que a exclusão da empresa do Simples Nacional foi irregular, pois a fiscalização \n\npodia apurar os valores com base nos elementos colhidos tanto na documentação \n\nquanto nos livros fiscais; \n\nvi) Inexistência de obrigação de escrituração de movimentação bancária, tal como \n\ndeterminado no art. 260 da Lei nº 154/1947, na Lei nº 8.383/91 e no Decreto-Lei \n\nnº 1.598/1977, arts. 8º e 27. \n\nDe acordo com os autos, a empresa em epígrafe foi excluída de ofício do Simples \n\nNacional, com fulcro no art. 29, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006, em \n\nfunção do Livro Caixa apresentado não conter qualquer registro de contas \n\nmantidas junto ao Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, Caixa \n\nEconômica Federal-CEF e Itaú Unibanco S/A, como também da movimentação \n\nfinanceira e bancária delas desde o mês de janeiro de 2009, consoante imposto \n\npelo art. 26, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. \n\nConsta como enquadramento legal para a exclusão do Simples no Ato \n\nDeclaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS nº 0008 (Exclusão do Simples Nacional) \n\nos arts. 26, § 2º, 29, II e VIII, e § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de \n\ndezembro de 2006, que reproduzo para melhor compreensão: (...) \n\nArt. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples \n\nNacional ficam obrigadas a: \n\nI - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com \n\ninstruções expedidas pelo Comitê Gestor; \n\nII - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a \n\napuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações \n\nacessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não \n\ndecorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam \n\npertinentes. (...) \n\n§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária. \n\nDa Exclusão do Simples Nacional \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 35 \n\nArt. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante \n\ncomunicação das empresas optantes. (...) \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-\n\ná quando: (...) \n\nII - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não \n\njustificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem \n\ncomo pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação \n\nfinanceira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas \n\ndemais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;(...) \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; (...) \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão \n\nproduzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção \n\npelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 \n\n(três) anos-calendário seguintes. \n\n§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso \n\nseja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento \n\nque induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir \n\no pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei \n\nComplementar. \n\n§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê \n\nGestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos \n\nrespectivos entes tributantes. (...) \n\nDe acordo com o inciso VIII, do art. 29, reproduzido acima, a exclusão de ofício \n\ndas empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando houver falta de \n\nescrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária, produzindo efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorrida, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei \n\nComplementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário (§1º), cabendo o \n\nlançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes \n\ntributantes (§3º). \n\nAinda, de acordo com o art. 32 da citada Lei Complementar9, as microempresas \n\nou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a \n\npartir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de \n\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nComo se vê, não prospera a arguição de ausência de fundamentos do ato \n\nadministrativo, ante o evidente vínculo entre os fatos identificados pela \n\nfiscalização e a previsão legal em que se amparou a Administração para a exclusão \n\ndo Simples. Em outras palavras, o ato encontra-se perfeitamente motivado. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 36 \n\nPelo mesmo motivo (previsão legal), existe a obrigatoriedade de escrituração da \n\nmovimentação bancária no Livro-Caixa (art. 26, §2º da Lei Complementar nº \n\n123/2006). \n\nAo contrário do que a alega a manifestante, a empresa foi constitucionalmente \n\nexcluída do Simples Nacional, validada que se encontra a Lei Complementar nº \n\n123/2006, no sistema jurídico brasileiro, pela Constituição da República \n\nFederativa do Brasil de 1988 (CF88). \n\nAinda, relativamente à \"ausência de fundamentos do ato administrativo\", insiste, \n\nalegando dispensa legal de apresentação das demonstrações de fluxos de caixa, \n\ncom esteio no que dispõe o art. 1º da Lei nº 11.638/2007, arts. 258 e 259 do \n\nRIR/99, pronunciamento 03 do CPC e em reiterada jurisprudência do CARF, como \n\ntambém escrituração da movimentação bancária no Livro-Caixa, consoante \n\ndeterminado no art. 26013 da Lei nº 154/1947, na Lei nº 8.383/91 (sic) e no \n\nDecreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 8º e 27 [...]. \n\nPrimeiramente, no que concerne à aplicação dos dispositivos legais mencionados, \n\nnão há qualquer paralelo entre \"demonstrações de fluxo de caixa\" e \"escrituração \n\ndo Livro-Caixa\", consoante legislação citada pela própria impugnante e anexada \n\nao presente voto. Ademais, alguns dos dispositivos citados são aplicáveis às \n\nempresas que optam pelo Lucro Real, situação diversa da manifestante, enquanto \n\nainda enquadrada no Simples Nacional. \n\nTambém, com relação à dispensa legal de apresentação da movimentação \n\nfinanceira e bancária no \"Livro-Caixa\" assente nas disposições do art. 1º da Lei nº \n\n11.638/2007, arts. 258 e 259 do RIR/99 e pronunciamento 03 do CPC, despiciendo \n\nrefutar contestação alicerçada em normas legais (Leis Ordinárias) que versem \n\nsobre assunto diverso ao tratado na presente lide e, ainda, em contraposição16 à \n\ndisposição de Lei Complementar (Lei Complementar nº 123/2006) que verse \n\nsobre matéria reservada pela Constituição para sua regulação, consoante previsão \n\nda Carta Magna (CF88), em especial apreço ao disposto no art. 5917. \n\nQuanto à alegação com fundamento em decisões do CARF, ressalve-se, de \n\nantemão, que as decisões do CARF somente vinculam a Administração Tributária \n\nna hipótese prevista no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 200918, \n\no que não é o caso. \n\nA manifestante pleiteia, também, efeito suspensivo para garantir o cumprimento \n\nde todas as obrigações fiscais pelo Simples Nacional até a prolação de decisão \n\nadministrativa irrecorrível do processo administrativo nº 10580.726526/2013-16, \n\nnos termos do art. 39, §6º e do art. 75, §3º, da Resolução CGSN 94/2011. No \n\nentanto, referido pleito não encontra amparo na Lei Complementar nº 123/2006 \n\ne, consequentemente, na própria resolução citada. \n\nEsse é o entendimento que se extrai do art. 76 da referida Resolução do Comitê \n\nGestor do Simples Nacional nº 94/2011, citada pela impugnante, o que não \n\npoderia ser diferente, dada a superioridade hierárquica da Lei Complementar, só \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 37 \n\nsobrepujada pela Constituição/Emenda Constitucional, em comparação com uma \n\nSimples Resolução: (grifei) \n\nArt. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá \n\nefeitos: (...) \n\nIV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo \n\nSimples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes \n\nhipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º) (...) \n\ng) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária;(...) \n\n§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período \n\nem que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis \n\nàs demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput). \n\n§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP \n\nexcluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou \n\ndiferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas \n\ngerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado \n\nantes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. \n\n3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º). \n\nLogo, de acordo com o art. 76 da referida Resolução, a exclusão de ofício da ME \n\nou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos, a partir do próprio mês em que \n\nincorrida a falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária, ficando sujeita ao pagamento da \n\ntotalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as \n\nnormas gerais de incidência. Tal fato se deu em janeiro de 2009. \n\nPor amor ao debate, creio que a demanda da impugnante tem como esteio \n\ninterpretação subsumida à grafia anterior do §5º, do art. 75, da Resolução do \n\nComitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, o que já foi aperfeiçoado pela \n\nreleitura do mesmo parágrafo feita pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de \n\n2015. \n\nVale aqui destacar que a releitura do citado parágrafo não se trata de novo \n\nentendimento \"ao momento em que se dará o efeito da exclusão\" e sim um \n\naperfeiçoamento na \"precisão\" dos ditames do citado parágrafo. Enquanto a \n\nleitura anterior do parágrafo 5º dispunha de forma geral, não destacando quem \n\nrealmente trata do momento em que se dá o efeito da exclusão, que é o art. 76 \n\nda citada Resolução, a nova leitura já faz a ressalva. \n\nTambém, que não se discute aqui a definitividade dos efeitos da exclusão, mas o \n\nmomento a partir do qual a pessoa jurídica não pode mais, mesmo que de forma \n\npreliminar, beneficiar-se da sistemática do Simples Nacional. \n\nA partir do momento da produção dos efeitos da exclusão, que para o caso é \n\njaneiro de 2009, a empresa está, preliminarmente, fora do Simples Nacional, \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 38 \n\nrecaindo na regra geral para tributação de seus lucros (para a União). Como é de \n\nforma preliminar e não definitiva, os entes federados, baseados em legislações \n\npróprias, podem exigir, mas não cobrar o quantum devido, suspenso até que se \n\ndê a definitividade da decisão, o que ocorrerá com o registro da exclusão. \n\nPor esta razão, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa tanto em razão \n\nda impugnação ao lançamento quanto em face da apresentação da manifestação \n\nde inconformidade contra o ato de exclusão, sendo de rigor, consoante dispõe a \n\nlegislação citada, que se efetue o lançamento de ofício em caráter preventivo \n\n(Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30/07/2014). \n\nÉ o que se conclui das disposições legais já transcritas, com principal destaque aos \n\nparágrafos, nos quais a manifestante se ampara, antes e após a releitura feita pela \n\nResolução CGSN nº 121/2015 [...]: \n\n§3º [...] \n\n§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do \n\nente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se \n\ntornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, \n\nobservando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução \n\nCGSN nº 121, de 08 de abril de 2015) \n\n§5º [...] \n\n§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na \n\ninternet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de \n\nimpugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao \n\nprocesso, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, \n\napós a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os \n\nefeitos dessa exclusão, observado o disposto no art. 76, condicionados a esse \n\nregistro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º) (Redação \n\ndada pelo(a) Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015) (grifei) \n\nAo final, alega que a Administração Fazendária não pode valer-se dos dados \n\nbancários, em função do Recurso Extraordinário nº 389808 - STF, requerendo a \n\naplicabilidade das decisões proferidas pelo STF no RE 389808 e na Ação Cautelar \n\nnº 33. \n\nO exame dos extratos bancários da impugnante revelou-se indispensável ante as \n\ninúmeras tentativas frustradas de informações requeridas pela autoridade fiscal \n\nao próprio contribuinte descritas do Termo de Verificação Fiscal, que foram \n\ndevidamente subsumidas ao inciso VII do art. 3º, do Decreto 3.724, de 2001, \n\ncomo se vê nas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira \n\n(RMF), fls.262 a 268, e nas próprias Solicitações de Emissão de RMF, fls. 269 a 274. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 39 \n\nO fornecimento dos referidos documentos, solicitados com suporte no art. 6º da \n\nLei Complementar nº 105, de 200123, não caracteriza quebra de sigilo, consoante \n\ninciso VI do § 3º do art. 1º da mesma Lei. \n\nO STF, em sessão do pleno do dia 23 de fevereiro de 2016 (posterior à decisão \n\nconcernente ao RE nº 389.808), dirimiu por vez a \"polêmica\" ao decidir pela \n\nconstitucionalidade do referido art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e, \n\nde consequente, reconhecer a prerrogativa de o fisco requisitar informações \n\nacerca da movimentação bancária dos contribuintes, independentemente de \n\nautorização judicial. \n\nDe maneira que é legal e constitucional a exclusão de empresa do Simples \n\nNacional alicerçada em movimentação financeira/bancária não escriturada no \n\nLivro-Caixa obtida através de informações colhidas junto às instituições \n\nfinanceiras. \n\nCaem por terra, por conseguinte, as alegações de que o procedimento \n\nadministrativo sob impugnação peca no mérito, por apropriar-se de dados \n\nequivocados, e na forma, por adotar apuração condenada pela lei e pela \n\njurisprudência; e que o art. 6º da LC nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é \n\ncondicional à existência de processo já instaurado, quando o exame dos dados for \n\nindispensável por ordem expressa de juiz autoridade competente, portanto, o \n\njuiz. \n\nImprocedente, portanto, a manifestação de inconformidade, devendo ser \n\nmantida a exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, \n\ne-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nRestou comprovado nos autos que a Recorrente oferece embaraço à fiscalização, \n\ncaracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem \n\nobrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre movimentação financeira que \n\nestiver intimada a apresentar e faltar com a escrituração do Livro Caixa ou não permitir a \n\nidentificação da movimentação financeira, inclusive bancária e assim é excluída do Simples \n\nNacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo \n\nregime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação \n\naplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 40 \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a \n\nRecorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a \n\ntotalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências \n\nrobustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. Por conseguinte, não cabe razão à \n\nRecorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.730460/2013-69 \n\n 41 \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "76",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicação",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1, "caso",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}