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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LUCRO ARBITRADO.
Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.
EXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar e a falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.730460/2013-69  

ACÓRDÃO 1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ESCOLA PONTO ALTO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. 

A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita 

caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a 

titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

LUCRO ARBITRADO. 

Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de 

apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com 

base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais 

e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela 

legislação fiscal. 

EXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. 

A pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela 

negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que 

estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações 

sobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar e a falta 

da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples 

Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que 

impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes 

Fl. 489DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.730460/2013-69 

 2 

quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas 

jurídicas. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma 

infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o 

resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula 

CARF nº 76, se for o caso. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$796.314,75 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime 

de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2009, e-fls. 03-18: 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009  

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a 

apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início 

de Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. 

Enquadramento Legal: 

Fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: 

Fl. 490DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.730460/2013-69 

 3 

Art. 530, inciso III, do RIR/99. 

0001 OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em 

anexo. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    435.732,46    75,00  

28/02/2009    292.125,30    75,00  

31/03/2009    381.270,30    75,00  

30/04/2009    283.627,75    75,00  

31/05/2009    385.987,51    75,00  

30/06/2009    307.481,31    75,00  

31/07/2009    280.758,02    75,00  

31/08/2009    493.143,76    75,00  

30/09/2009    316.196,14    75,00  

31/10/2009    248.698,67    75,00  

30/11/2009    310.250,69    75,00  

31/12/2009    398.527,32    75,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2009: 

art. 30 da Lei n° 9.249/95. 

Art. 42 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 537 do RIR/99  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$254.265,17 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do 

ano-calendário de 2009, e-fls. 19-30: 

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 4 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009  

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a 

apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início 

de Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. 

Enquadramento Legal: 

Fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: 

Art. 530, inciso III, do RIR/99. 

0001 OMISSÃO DE RECEITA FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE 

RECEITAS DA ATIVIDADE OMITIDAS  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em 

anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    435.732,46    75,00  

28/02/2009    292.125,30    75,00  

31/03/2009    381.270,30    75,00  

30/04/2009    283.627,75    75,00  

31/05/2009    385.987,51    75,00  

30/06/2009    307.481,31    75,00  

31/07/2009    280.758,02    75,00  

31/08/2009    493.143,76    75,00  

30/09/2009    316.196,14    75,00  

31/10/2009    248.698,67    75,00  

30/11/2009    310.250,69    75,00  

31/12/2009    398.527,32    75,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/03/2009: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela 

Medida Provisória n° 449/08  

Fatos geradores ocorridos entre 01/04/2009 e 30/06/2009: 

Fl. 492DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.730460/2013-69 

 5 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela 

Medida Provisória n° 449/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações introduzidas pelo 

art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social 

(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$57.584,93 incluindo tributo, juros de 

mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-

calendário de 2009, e-fls. 37-43: 

0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO  

OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em 

anexo. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    435.732,46    75,00  

28/02/2009    292.125,30    75,00  

31/03/2009    381.270,30    75,00  

30/04/2009    283.627,75    75,00  

31/05/2009    385.987,51    75,00  

30/06/2009    307.481,31    75,00  

31/07/2009    280.758,02    75,00  

31/08/2009    493.143,76    75,00  

30/09/2009    316.196,14    75,00  

31/10/2009    248.698,67    75,00  

Fl. 493DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.720 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.730460/2013-69 

 6 

30/11/2009    310.250,69    75,00  

31/12/2009    398.527,32    75,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n°7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. 

2° da Lei n°9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° 

449/08 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da 

Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° 

da Medida Provisória 451/08 

Fatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° 

449/08 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da 

Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da 

Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, da Lei n°11.941/2009  

Fatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, 

com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, 

pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, 

§ 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei 

n°11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, 

da Lei n°11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas 

pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e 

pelo art. 15 da Lei n°11.945/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$265.776,54 incluindo tributo, 

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 7 

juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime cumulativo referente aos meses 

do ano-calendário de 2009, e-fls. 31-36: 

0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO  

OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em 

anexo. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    435.732,46    75,00  

28/02/2009    292.125,30    75,00  

31/03/2009    381.270,30    75,00  

30/04/2009    283.627,75    75,00  

31/05/2009    385.987,51    75,00  

30/06/2009    307.481,31    75,00  

31/07/2009    280.758,02    75,00  

31/08/2009    493.143,76    75,00  

30/09/2009    316.196,14    75,00  

31/10/2009    248.698,67    75,00  

30/11/2009    310.250,69    75,00  

31/12/2009    398.527,32    75,00  

Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: 

Art. 8° da Lei n° 9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo 

art. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 

Fatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo 

art. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da 

Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: 

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 8 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° 

da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° 

da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91; art. 2° da Lei n° 

9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 

29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas 

pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e 

pelo art. 15 da Lei n°11.945/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Exclusão do Simples Nacional 

A Recorrente foi excluída do Simples Nacional com base no Ato Declaratório 

Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de 2013, e-fls. 255, com base no § 2° do art. 

26 e incisos II e VIII e art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme 

formalizado no processo apenso nº 10580.726526/2013-16. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. 431-459:  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Ano-calendário: 2009  

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LIVRO-CAIXA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DA 

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA/ BANCÁRIA. 

A falta da escrituração no Livro-Caixa da movimentação financeira, inclusive a 

bancária, enseja a exclusão de ofício do regime simplificado de tributação. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2009  

SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS. 

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período 

em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis 

às demais pessoas jurídicas. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO 

ADMINISTRATIVO. 

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 9 

A pendência de julgamento de defesa contra a exclusão da sistemática do Simples 

Nacional não constitui óbice ao lançamento de ofício. 

ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. 

ARBITRAMENTO. 

Uma vez verificado a escrituração contém vícios que impossibilitam a apuração do 

lucro real, é cabível a apuração do imposto com base nos critérios do lucro 

arbitrado. 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO 

COMPROVAÇÃO. 

Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos 

quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações.  

INDEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO.  

O PIS e a COFINS decorrentes das mesmas infrações que motivaram o lançamento 

de ofício do IRPJ e da CSLL não são dedutíveis das bases de cálculo destes tributos, 

uma vez que sua exigibilidade encontra-se suspensa pela impugnação.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. 

 Estende-se aos demais autos de infração, no que couber, a decisão adotada no 

lançamento do IRPJ, em decorrência da estreita relação de causa e efeito entre 

eles.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2009  

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE 

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.  

A Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê, de forma expressa, que o repasse, 

pelas instituições financeiras, de informações solicitadas com suporte em seu art. 

6º, não configura violação ao dever de sigilo.  

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e 

contribuições administrados pela RFB, configurando-se regular a incidência dos 

juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2009  

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  

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 10 

Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa e não 

provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam 

insubsistentes as alegações de nulidade do procedimento fiscal. 

PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. MEIO LÍCITO DE OBTENÇÃO.  

É válida a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta 

observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária 

prévia autorização judicial.  

FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO. ATIVIDADES VINCULADAS. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente no País.  

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas 

documentais necessárias e suficientes, sob risco de impedir sua apreciação pelo 

julgador administrativo.  

DILIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.  

Considera-se não formulado o pedido de diligência que não atende aos requisitos 

legais estabelecidos para sua formalização. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Acórdão  

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, nos termos do relatório e voto 

que integram o presente julgado, por unanimidade de votos, considerar 

improcedentes a manifestação de inconformidade contra o Ato de Exclusão do 

Simples Nacional e a impugnação contra o lançamento, para: 

I – Manter a exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional e  

II – Manter integralmente o crédito tributário conforme lançado. 

Tem-se que neste Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 

27.07.2016, e-fls. 431-459, proferido no presente processo nº 10580.730460/2013-69 trata da lide 

instaurada referente Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de 

2013, e-fls. 255, sobre a exclusão do Simples Nacional, consoante o apurado no processo apenso 

n° 10580.726526/2013-16. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 29.08.2016, e-fl. 484, apresentou o recurso voluntário em 

28.09.2016, e-fls. 467-479, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

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 11 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS  

A irregular exclusão da impugnante, do SIMPLES NACIONAL  

9. O regime jurídico do SIMPLES NACIONAL está em Lei Complementar, a de nº 

23, de 14 de dezembro de 2006, exatamente, porque ela é integrativa da 

Constituição Federal. 

10. É integrativa porque regula os arts. 146, III, "d", 170, IX, 179, 195, e §§ 12 e 13, 

239, todos da Constituição que determinam tratamento jurídico diferenciado, 

visando incentivar as empresas de pequeno porte, inclusive pela simplificação ou 

pela eliminação ou pela redução de suas obrigações tributárias. 

11. Se é integrativa, então, não lhe cabe, como lei dessa natureza, senão, 

confirmar as disposições constitucionais, pois, é-lhe defeso reduzir ou eliminar a 

grandeza dessas disposições. 

12. Ora, essa Lei Complementar n° 123 dá o conceito de contribuinte do SIMPLES, 

no qual, até agora, a impugnante está enquadrada, isto é, continua empresária 

porque exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a 

produção de serviços, mantendo, assim, como objeto o exercício de atividade 

própria de sociedade dessa natureza. 

13. Repita-se: é defeso à Administração Tributária fazer a exclusão do SIMPLES, tal 

como o acontecido, apenas, sob alegação equivocada, considerando-se que 

praticou arbitramento à revelia não só dessa lei de regência de EPP — empresa de 

pequeno porte, mas, também, ao arrepio da legislação tributária que disciplina o 

arbitramento de lucro como base de cálculo de imposto e de contribuições 

incidentes sobre essa matéria. 

14. Com efeito, a referida lei de regência de EPP manda que a sociedade 

empresária dessa natureza, no que couber, emita documentos fiscais de 

prestação de serviço, mantenha em boa ordem e guarda esses documentos e 

escriture o livro Caixa (art.26, 1 e II e seu §2°) e somente será excluída de ofício, 

do SIMPLES, "quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou seja 

impossível a identificação do seu movimento financeiro" (art.29, VIII). 

15. Tal — comprovadamente, pela própria fiscalização — não ocorreu, tanto que 

esta pode apurar os valores com base nos elementos colhidos tanto na 

documentação, quanto no livro fiscais. 

16. Impõe-se, pelo exposto, a manutenção da impugnante no SIMPLES NACIONAL. 

O arbitramento do lucro  

17. A lei e o regulamento respectivo disciplinam a hipótese de arbitramento da 

base de cálculo de imposto e de contribuições, exatamente, porque se trata de 

providências administrativas que têm de respeitar o princípio constitucional da 

legalidade dos atos administrativos constitutivos de qualquer atividade dessa 

natureza (arts. 37 e 150, seus parágrafos, incisos e alíneas da Constituição). 

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 12 

18. A lei da referência supra é a de nº 8981, de 20 de janeiro de 1995 [...]. 

19. A transcrição, aqui, do regime jurídico do arbitramento disciplinando por esta 

lei n° 8.981/1995, dá bem a distância entre ele e o procedimento administrativo, 

aqui sob impugnação, por isso, não há como reconhecer, nem prosperarem, os 

deveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos relatórios e planilhas 

fiscais, posto que a impugnante continua optante do SIMPLES NACIONAL, desde o 

seu início até agora, por sua opção e dele não pode ser excluída de oficio, nem ser 

coagida a optar por outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a 

legalidade. 

20. Impugnam-se, aqui, explicitamente, os cálculos de todas as planilhas 

elaboradas pela fiscalização para apuração do IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP — 

na hipótese absurda de que prospere tal fiscalização — porque fogem a todas as 

alternativas dispostas no art. 51 da lei n° 8.981/1995. 

21. Acrescente-se a circunstância de esses cálculos não contemplarem os 

pagamentos feitos sob uma alegação de que valores recolhidos no SIMPLES 

NACIONAL NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO por alta de previsão 

legal?!. Pergunta-se: a Constituição é lei? Se for, como o é, então, nela, LEI 

MAIOR, ENCONTRA-SE A PREVISÃO PARA IMPEDIR A BI-TRIBUTAÇÃO PRETENDIDA 

E A DETERMINAÇÃO PARA QUE SE RESPEITE, EM TUDO, O PRINCÍPIO DA 

LEGALIDADE. 

22. Afinal, lembre-se que a lei pune, com o arbitramento, quem não tem escrita 

ou quem a tem imprestável para a apuração dos valores. [...]. 

23. Assim, aceita, por artes de cão, essa fiscalização, aceita terá de ser, por outras 

artes, a alocação de todos os elementos para recompor a base de cálculo do 

imposto e das contribuições, tal como já se formula com as planilhas que ora se 

anexam. 

Quebra do sigilo bancário para arbitramento do lucro 

24. Gize-se, por necessário, a inexistência de obrigação de escrituração de 

movimentação bancária, tal como determinado no art. 260 da Lei n° 154/1947, na 

Lei n° 8.383/1991 e no Decreto-Lei n° 1.598/1977, arts. 8° e 27. 

25. Ainda que fosse necessária tal escrituração, certamente, que a fiscalização não 

poderia proceder, para exigi-la, como o fez, ou seja, mediante quebra do sigilo 

bancário. 

26. O Regimento Interno do CARF estabelece no seu art. 62-A que as decisões 

definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 

Tribunal de Justiça em matéria constitucional deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros nº julgamento dos recursos no âmbito daquele órgão. 

27. Ora o Supremo Tribunal Federal, desde o celebérrimo julgamento do caso 

Collor que rejeita provas obtidas por meios ilícitos e nada mais é assim do que 

provas obtidas por meios ilegais. [...] 

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 13 

28. Portanto, o procedimento administrativo sob impugnação que pretende 

constituir crédito de IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP, peca tanto no mérito, por 

apropriar-se de dados equivocados, como na forma, por adotar apuração 

condenada pela lei e pela jurisprudência do Pretório Excelso, em busca de uma 

exclusão indevida da impugnante do SIMPLES NACIONAL. 

29. Nem se alegue o art. 6° da Lei Complementar n° 105 de 10 de janeiro de 2001, 

porque a permissão nele contida é bem condicional à existência de processo já 

instaurado, quando o exame dos dados for indispensável por ordem expressa de 

autoridade competente, portanto, o juiz, tal como se depreende do Regulamento 

veiculado pelo Decreto n° 3.724 de 10 de janeiro de 2001, todos obedientes às 

exigências do dispositivo constitucional, art.5°, XII.  

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

O PEDIDO  

30. Face ao exposto e às provas já produzidas durante o procedimento em fase 

instrutória promovida pela fiscalização e as carreadas, para os autos, a 

impugnante requer: 

30.1 seja recebido este recurso contra o Acórdão que acolheu a exigibilidade de 

IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP, por ser tempestivo, atribuindo-se ao feito o 

efeito suspensivo, para garantir à recorrente o cumprimento de suas obrigações 

fiscais pelo SIMPLES NACIONAL, até o trânsito em julgado da decisão final na 

esfera administrativa; 

30.2 seja deferida a juntada posterior de documentos e a realização diligências, 

inclusive em contra-prova, negada pelo acórdão recorrido de modo ofensiva ao 

art. 50 LV da Constituição; 

30.3 seja, no julgamento do mérito, decretada a revogação de todo o 

procedimento administrativo impugnado, em reiteração, por este recurso em 

todos os seus atos, dando-se, pois, provimento a ela. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

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 14 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da 

verdade material. 

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em 

que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A 

peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das 

matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com 

observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).  

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

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se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do 

processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham 

correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. 

431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Por fim, solicita que seja deferida juntada posterior de documentos, inclusive 

contra-prova, e a realização de diligências. 

Quanto à realização de diligências, pretendeu tais providências a despeito do que 

disciplina o art. 16, inciso IV30, do Decreto 70.235/72, devendo, nos termos do § 

1º do mesmo art.1631, ser considerado não formulado o pedido. Entretanto, 

mesmo que tivesse observado os requisitos legais, haveria de ser indeferido o 

pedido, vez que, pelo que restou evidente da análise já efetuada, não há, quanto 

ao fato apontado no Despacho, no Auto de Infração e na expressa disposição legal 

revelada, qualquer ponto obscuro para a solução da lide32. 

Quanto ao pedido de juntada posterior de documentos, inclusive contra-prova, tal 

providência poderá ser requerida, desde que demonstrada, com fundamentos, a 

ocorrência dos requisitos estabelecidos no § 4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72, 

abaixo descrito, o que não é o caso: 

§ 4.º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

(Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/97)”. 

Cumpre, assim, a interessada, em função dos dispositivos legais acima 

mencionados e, ainda, subsidiariamente, preceito do Código de Processo Civil - 

CPC em vigor (art. 373), trazer alegações plenamente demonstráveis mediante 

elementos probantes que estão ou deveriam estar em seu poder. 

A propósito de decisões judiciais citadas pela impugnante, é de lembrar que seus 

efeitos estão restritos às partes integrantes dos processos, somente alcançando 

terceiros nas hipóteses previstas no Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, 

o que não é o caso de que se cuida. 

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Registre-se, ainda, que nem mesmo a mais respeitável doutrina pode ser oposta 

ao texto legal, competindo à autoridade administrativa a aplicação do direito 

tributário positivo, em face de sua atividade vinculada (art. 142 da Lei nº 5.172, de 

25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional). 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, 

e-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, 

por essa razão, não se comprova. 

Lançamento de Ofício – Arbitramento do Lucro 

A Recorrente discorda do arbitramento do lucro e da quebra do sigilo fiscal. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972).  

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

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outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, determina: 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do 

parágrafo único do art. 527; 

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro 

presumido; 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de 

escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente 

residente ou domiciliado no exterior (art. 398); 

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. [...] 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da 

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Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita.  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas 

jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por 

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 

30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação 

vigente, com as alterações desta Lei. [...] 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 26:  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 29:  

Os cotitulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em 

separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela 

efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na 

presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da 

base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em 

relação às quais não se intimou todos os cotitulares. (Vinculante, conforme 

Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Súmula CARF nº 30:  

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos 

bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para 

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comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 32:  

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 

conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 34  

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, 

decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a 

qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos 

em contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

Súmula CARF nº 59 

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis 

para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de 

ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu o Recurso Extraordinário com 

Repercussão Geral nº 601314/SP, Tema 225, com trânsito em julgado em 11.10.2016 (art. 99 do 

Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 

2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999):  

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao 

sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão 

e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da 

finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo 

compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.  

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das 

expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e 

informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como 

arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria 

instituição financeira.  

3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por 

meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do 

contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a 

satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.  

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros 

constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem 

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jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de 

informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como 

manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, 

observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.  

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a 

aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela 

se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita 

Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, 

portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.  

6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da 

repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao 

sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do 

princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e 

o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.  

7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da 

repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da 

irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da 

norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se 

nega provimento. 

A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada 

pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

financeira, em relação aos quais a titular regularmente intimada, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de 

apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 

Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração 

na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas 

pela legislação fiscal. 

Está registrado no Termo de Verificação e de Intimação Fiscal, e-fls. 43-56, cujos 

fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

6. LUCRO ARBITRADO  

Conforme já mencionado neste relato, suportado pelos documentos acostados ao 

processo, o sujeito passivo foi intimado inúmeras vezes a optar pelo regime de 

tributação para o IRPJ e CSLL. Absteve-se da opção em todas elas, de modo que 

foi considerado o Lucro Real Trimestral, regra geral 

Intimado a apresentar os livros Diário e Razão, além do LALUR, por meio do 

Termo de Intimação n° 0003, conforme já relatado, omitiu-se novamente sem 

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prestar quaisquer esclarecimentos. Destarte, não restou alternativa a esta 

fiscalização a não ser a de promover o arbitramento do lucro do período, com 

fulcro no art. 530, incisos I e III, do RIR/99, que assim dispõe: 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n°8.981, de 

1995, art. 47, e Lei n°9.430, de 1996, art. 1°): 

1- o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar 'de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II- a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) 

determinar o lucro real; 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do 

parágrafo único do art. 527; 

IV- o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro 

presumido; 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de 

escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente 

residente ou domiciliado no exterior (art. 39,5); 

VI- o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Com base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento 

do lucro de 38,4% (coeficiente relacionado com a prestação de serviços em geral), 

em consonância com o disposto no Art. 16 da Lei n°9.249/95. 

Lavramos, então, os presentes Autos de Infração com as infrações abaixo 

relacionadas: 

7. — DOS AUTOS DE INFRAÇÃO  

7.1. Do Auto de Infração relativo ao IRPJ 

7.1.1. Infração  

7.1.1.1 Depósitos Bancários de Origem não Comprovada Assim dispõe o art. 42 da 

Lei n° 9.430/96: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

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intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Em conformidade com o que descreve o citado dispositivo legal, a infração 

decorreu da não comprovação pelo sujeito passivo, mesmo após ser 

regularmente intimado, da origem dos valores creditados nas suas contas 

bancárias, conforme o ANEXO do Termo de Intimação Fiscal n° 0003, 

caracterizando-se como omissão de receita. 

Tendo em vista a não manifestação do sujeito passivo, esta fiscalização elaborou 

demonstrativos denominados de Demonstrativo de Depósitos Bancários de 

Origem Não-Comprovada — Consolidação Mensal (AC 2009) e Demonstrativo de 

Depósitos Bancários de Origem Não-Comprovada — Consolidação Trimestral (AC 

2009), no qual estão explicitados os valores creditados nas contas correntes do 

fiscalizado, cujas origens não foram comprovadas, totalizados mensalmente e 

trimestralmente. Estes valores foram considerados como receitas auferidas 

quando creditados nas respectivas contas, conforme determina a Lei n° 9.430/96, 

em seu Art.42. 

Diante do acima exposto, está sendo lançado no Auto de Infração, do qual o 

presente termo é parte integrante, os valores do IRPJ sob o Lucro Arbitrado, e 

incidentes sobre os valores das receitas brutas omitidas (não escrituradas) na 

prestação de serviços. 

7.2. Do Auto de Infração relativo à CSLL  

7.2.1. Infração  

7.2.1.1 Falta de Recolhimento da CSLL Devida sobre Receitas da Atividade 

Omitidas Em decorrência da infração apurada no IRPJ, em apuração reflexa, foram 

constituídos de ofício os valores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, 

CSLL, de acordo com o disposto nº Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 in verbis: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. (...) 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, 

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da 

Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) 

7.3. Do Auto de Infração relativo à COFINS  

7.3.1. Infração  

7.3.1.1 Omissão de Receita sujeita à COFINS Em decorrência da infração apurada 

no IRPJ, em apuração reflexa, foram constituídos de ofício os valores da 

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contribuição para a COFINS, de acordo com o disposto no Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95 in verbis: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. (...) 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, 

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da 

Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) 

7.4. Do Auto de Infração relativo ao PIS  

7.4.1. Infração 

7.4.1.1 Omissão de Receita sujeita à Contribuição para o PIS Em decorrência da 

infração apurada no IRPJ, em apuração reflexa, foram constituídos de ofício os 

valores da contribuição para o PIS, de acordo com o disposto no Art. 24, § 2°, da 

Lei n° 9.249/95 in verbis: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. (...) 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, 

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, da 

Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita. (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) 

8. INTIMAÇÃO FISCAL  

Considera-se ainda o contribuinte intimado a comparecer à Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em Salvador, equipe 02 de fiscalização, no prazo de 48 horas, 

contado da data de ciência do presente Termo, a fim de apanhar os documentos 

apresentados por ocasião dos Termos de Intimação lavrados. 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Em razão das infrações acima descritas, e de acordo com o escopo deste trabalho, 

foram constituídos de ofício, nos presentes Autos de Infração, o IRPJ, a CSLL, a 

COFINS e o PIS. 

No presente caso, a partir do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) nº 

0510100201300429 a Recorrente foi intimada pelo Termo de Início do Procedimento Fiscal de 

28.05.2013, e-fls. 159-160, a apresentar os “extratos de todas as contas bancárias e de aplicações 

financeiras mantidas pelo contribuinte em todas as Instituições Bancárias no ano-calendário 

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2009”. Em resposta a Recorrente a presentou os extratos apenas do Banco Bradesco S.A e HSBC 

Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e-fls. 164-250. Conforme o Termo de Intimação de 13.08.2013, 

e-fls. 258-260, a Recorrente foi cientificada a apresentar o requerido anteriormente. Pelo Termo 

de Reintimação Fiscal de 26.08.2013, e-fls. 260-261, a Recorrente foi notificada a apresentar 

“documento formal (escrito), por meio do qual o contribuinte opta pela forma de tributação do 

IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, Lucro Real Trimestral ou Lucro Real Anual, para o ano 

de 2009, com base no disposto no art. 32, §2°, da Lei Complementar n° 123/2006”. 

Em 26.06.2013 houve emissão da Requisições de Informações Sobre Movimentação 

Financeira (RMF) nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, 

regulamentado pelo Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001 junto ao Itaú Unibanco S.A., Caixa 

Econômica Federal e HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e-fls. 262-279. Em atendimento, as 

instituições financeiras enviaram os extratos de e-fls. 279-365. A Recorrente foi notificada do 

Termo de Intimação Fiscal de 07.10.2013, e-fls. 391-392. A “justificar e comprovar a origem e a 

natureza de cada um dos valores creditados/depositados em sua(s) conta(s)-corrente, conforme 

relação em anexo”, e-fls. 55-89.  

Constatada a disparidade de depósitos bancários com origem não comprovada, a 

pessoa jurídica é intimada a demonstrar a origem dos recursos creditados em sua conta de 

depósito. Os valores, em relação aos quais não foram evidenciadas as origens, presumem receitas 

omitidas, o que dispensa a autoridade administrativa de comprovar o consumo da renda 

representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Trata-se de ônus da Recorrente 

de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas 

operações referentes aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida 

junto a instituição financeira. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada 

por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para 

comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes e a titularidade pertence às 

pessoas indicadas nos dados cadastrais. Havendo procedimento administrativo instaurado, a 

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelo órgão fiscal 

tributário não constitui quebra do sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos 

pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. 

O ilícito tributário apurado no presente processo decorre da não comprovação pela 

Recorrente dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais como titular, mesmo após ser regularmente notificada, 

não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. Estes valores são considerados receitas auferidas, conforme determina o art. 42 da Lei 

n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Com base no acervo fático-probatório produzidos no processo, a Recorrente foi 

intimada, sem êxito, a optar pelo regime de tributação e a apresentar o Livro Diário, o Livro Razão 

e o Lalur sem prestar quaisquer esclarecimentos. Por esta razão houve arbitramento do lucro pelo 

fato de a Recorrente deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da 

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escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, bem como, obrigada à tributação com base no 

lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar 

as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, com fundamento nos incisos I e III do 

art. 530 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época da ocorrência dos fatos 

geradores. Com base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento do 

lucro de 38,4%, conforme o disposto no art. 15 e art. 16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 

1996, já que o lucro arbitrado é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando 

conhecida, do percentual de 32% acrescidos de vinte por cento previsto para prestação de 

serviços em geral. 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. 

431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DAS ALEGAÇÕES AO LANÇAMENTO 

Conforme o relato, a empresa em epígrafe, excluída do Simples Nacional, teve seu 

lucro arbitrado, tendo em vista a imprestabilidade de sua escrituração para 

determinação do Lucro Real/Presumido, e foi autuada (IRPJ e reflexos), por 

omissão de receitas caracterizada por valores creditados em contas de depósito 

ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais 

o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Depósitos 

Bancários - presunção legal). 

Consta na impugnação apresentada: 

i) Que foi feito equivocado enquadramento legal, conforme peças de registro da 

ação fiscal; 

ii) Na hipótese absurda de se considerar procedente a alegação fiscal, teriam que 

ser expurgados das contas bancárias os valores que migraram para ela vindas da 

MAPJC - Ensino Médio Ltda, na qual há uma sócia comum das duas empresas, 

recursos estes oferecidos à tributação e, assim, seriam objeto de bitributação; 

iii) Que, na descrição dos fatos, narra-se de modo equivocado porque a origem 

dos valores indicados nos depósitos bancários é conhecida, a partir de sua 

natureza, pois eles decorrem também do faturamento de exercícios anteriores e, 

portanto, já tributado, fazendo parte deles valores pagos por inadimplentes 

referentes a anos anteriores negociados e liquidados em 2009, necessitando que 

sejam reduzidos do montante apurado para que não ocorra a bitributação; 

iv) Que a planilha de consolidação da receita e as suas decorrentes elaboradas 

pela fiscalização têm que ser alteradas, pois ao contrário de C=A+B tem que ser 

C=A-B, como se vê nas planilhas elaboradas pela impugnante, nos termos que se 

encontram em anexo, porque sem essa dedução a receita da empresa está sendo 

objeto de bitributação; 

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 26 

v) Que não há como prosperar/reconhecer o arbitramento dos lucros da empresa, 

pois os deveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos autos não cabem 

á impugnante, que continua optante do Simples Nacional. desde o seu início até 

agora, por sua opção e dele não pode ser excluída de ofício, nem ser coagida a 

optar por outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a legalidade; 

vi) Impugna os cálculos de todas as planilhas elaboradas para apuração do IRPJ, 

CSLL, COFINS e PIS, porque fogem a todas as alternativas dispostas no art. 51 da 

Lei nº 8.981/1995; 

vii) Que, também, impugna os cálculos porque não contemplam os pagamentos 

feitos a título de Simples sob a premissa de que tais valores recolhidos não podem 

ser objeto de compensação por "alta"28 de previsão legal, por desrespeitar a 

CF/88 (bitributação e Princípio da Legalidade); 

viii) Que o CARF só aceita o arbitramento como medida excepcional (Apenas cita 

alguns Acórdãos); e  

ix) Que seja deferida juntada posterior de documentos e a realização de 

diligências, inclusive contra-prova. 

Alega, inicialmente, que o enquadramento legal foi equivocado, conforme peças 

da ação fiscal, sem, no entanto, especificar de qual equívoco se trata. 

Sobre a procedência dos lançamentos (IRPJ/CSLL/PIS e COFINS) e do 

correspondente enquadramento legal alicerçados em movimentações bancárias 

não escrituradas no Livro-Caixa e nem constante na escrituração contábil-fiscal da 

contribuinte solicitada após a sua exclusão do Simples Nacional, abstraindo-me 

das interpretações utópicas realizadas pela impugnante, a fiscalização, conforme 

já relatado, apurou omissão de receita, caracterizada pela falta de comprovação 

de origem de depósitos bancários, em relação aos quais o contribuinte, 

regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a 

origem dos recursos utilizados nessas operações (artigo 42 da Lei nº 9.430/1996). 

A presunção de omissão de receita por falta de comprovação de depósitos 

bancários tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, o qual 

dispõe: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Trata-se, portanto, de uma presunção legal de que os valores creditados em conta 

de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, não 

comprovados com documentação hábil e idônea, constituem receita omitida. 

Em relação às presunções de omissão de receita, destaca-se que essas são 

classificadas pela doutrina como espécies de provas indiretas. A doutrina do 

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 27 

Direito Tributário identifica duas espécies distintas: as legais e as simples 

(comuns). As presunções legais se subdividem em absolutas (jure et de jure) e 

relativas (jures tantum). As presunções absolutas não admitem prova em 

contrário ao fato presumido, já as relativas admitem prova contrária, reputando-

se verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário. 

As presunções legais relativas provocam a chamada “inversão do ônus da prova”, 

cabendo ao contribuinte provar que o Fisco está equivocado. A falta de adequada 

comprovação impede o acolhimento do pleito. 

A comprovação da origem dos valores depositados em conta-corrente bancária 

deve ser detalhada, coincidente em data e valores. Deve ficar claro que o 

numerário teve origem em valores já tributados pela empresa ou em valores não 

tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. 

Como se verifica, a lei determina que, ocorrida a situação fática (créditos em 

conta de depósito ou de investimentos sem comprovação de origem ou se 

comprovada não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e 

contribuições a que estiverem sujeitos), presume-se, até prova em contrário (esta 

a cargo do contribuinte), a ocorrência do fato a ser provado (omissão de receita). 

Assim, não há nenhum equívoco no enquadramento legal utilizado pela 

autoridade fiscal. 

Também, sobre a legitimidade do lançamento com base em extratos bancários, 

quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem não 

tributável dos recursos depositados na conta corrente fiscalizada, como se deu no 

caso vertente. 

A impugnante alega, ainda, que, na hipótese absurda de se considerar procedente 

a alegação fiscal, teriam que ser expurgados das contas bancárias os valores que 

migraram para ela vindas da MAPJC - Ensino Médio Ltda, na qual há uma sócia 

comum das duas empresas, recursos estes oferecidos à tributação e, assim, 

seriam objeto de bitributação, além de argumentar que a origem dos valores 

indicados nos depósitos bancários é conhecida, a partir de sua natureza, pois eles 

decorrem também do faturamento de exercícios anteriores e, portanto, já 

tributado, fazendo parte deles valores pagos por inadimplentes referentes a anos 

anteriores negociados e liquidados em 2009, necessitando que sejam reduzidos 

do montante apurado para que não ocorra a bitributação. 

Primeiramente, não há que se falar em bitributação na situação descrita pela 

impugnante. Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de 

suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o 

mesmo fato gerador, o que não condiz com o fato alegado; 

Ademais, tratando-se de presunções legais, repise-se que a presunção em favor 

do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a 

comprovação da origem dos recursos (empréstimos, depósitos, transferências 

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 28 

etc.). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, passível de prova em contrário 

desde que hábil e idônea e já submetida à tributação ou isenta. 

Assim, cumpre a interessada, em função dos dispositivos legais acima 

mencionados e, ainda, subsidiariamente, preceito do Código de Processo Civil - 

CPC em vigor (art. 373), trazer alegações plenamente demonstráveis mediante 

elementos probantes que estão ou deveriam estar em seu poder, nos termos do 

que dispõe a legislação e o Princípio da Verdade Material, regulador do Processo 

Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72), cujo comando se faz expressamente 

presente no art. 16, o que não ocorreu. 

Do novo Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), 

temos, ainda: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

O dispositivo acima, é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a 

quem dela se aproveita. Esta formulação foi, com as devidas adaptações, trazida 

para o processo administrativo fiscal, posto que a obrigação de provar está 

expressamente atribuída tanto ao autor do procedimento, a autoridade fiscal, 

quanto ao contribuinte que contesta. 

A impugnante rebela-se também contra o arbitramento dos lucros da empresa, 

alegando que os deveres jurídicos de natureza obrigacional descritos nos autos 

não cabem á impugnante, que continua optante do Simples Nacional. desde o seu 

início, por opção, e dele não pode ser excluída de ofício, nem ser coagida a optar 

por outro regime de tributação, sem justa causa, nesta incluída a legalidade. 

A justa causa para a exclusão do Simples Nacional existe e já foi citada no 

presente voto, constando do Despacho Decisório de Exclusão. 

De forma similar, a justificativa para o arbitramento dos lucros com fundamento 

no art. 530, III, do RIR/99 tem por premissa legal o disposto no art. 32 da LC nº 

123/2006 e a consequente recusa da contribuinte de apresentar a opção pela 

tributação dos seus lucros após exclusão da referida sistemática, valendo 

salientar, após reiteradas intimações. 

Já a exigibilidade dos tributos devidos de acordo com a sistemática adotada, para 

o caso, arbitramento dos lucros, tem por premissa o disposto na Lei 

Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º. 

No caso em questão, questiona a contribuinte que a planilha de consolidação da 

receita e as suas decorrentes elaboradas pela fiscalização têm que ser alteradas, 

pois ao contrário de C=A+B tem que ser C=A-B, como se vê nas planilhas 

elaboradas pela impugnante, nos termos que se encontram em anexo, porque 

sem essa dedução a receita da empresa está sendo objeto de bitributação. 

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 29 

Foi apresentada também impugnação aos cálculos por não contemplarem os 

pagamentos feitos a título de Simples sob a premissa de que tais valores 

recolhidos não podem ser objeto de compensação por falta de previsão legal 

(bitributação e Princípio da Legalidade). 

Conforme conceito já citado no presente voto, não há para a situação prevista 

pela impugnante o fenômeno da bitributação. 

Abstraindo-se do conceito, a tabela elaborada pela autoridade fiscal está correta e 

corresponde aos ditames da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º, não 

havendo correção a ser efetuada nela para todos os tributos lançados, até porque 

não há nenhum pagamento efetuado pela sistemática do Simples. [...] 

Já o citado art. 51 da Lei nº 8.981/1995, para refutar os cálculos dos tributos, não 

se aplica a presente demanda, porquanto aplicado a situações que não há como 

se determinar a receita da pessoa jurídica, situação bem diferente da tratada no 

presente processo de receita omitida que foi apurada pela fiscalização. 

A impugnante também alega que o CARF só aceita o arbitramento como medida 

excepcional, citando alguns acórdãos. 

Conforme já ressaltado, os julgados de que se socorreu a impugnante, ainda que 

aproveitassem às suas teses, o que não é o caso, não possuem efeito vinculante. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, 

e-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Sobre a dedução de eventuais recolhimentos pelo Simples Nacional, cabe a 

aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do 

CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 76 

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a 

exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma 

natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em 

lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Nesse sentido, podem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza 

efetuado pelo Simples Nacional na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada 

tributo objeto de lançamento de ofício. 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

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 30 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, cabe razão 

em parte à Recorrente para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso. 

Exclusão do Simples Nacional 

A Recorrente discorda da exclusão do Simples Nacional. 

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento 

das obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de 

pequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os 

entes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 

e art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime 

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples 

Nacional (CGSN). 

A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para 

todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo 

efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos 

legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das 

alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como 

apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e 

fiscais com natureza de confissão de dívida. 

A manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como 

uma espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de 

legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o 

administrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas 

atribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo 

resultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja 

juridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na 

regra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de 

29 de janeiro de 1999). 

A exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. 

Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das 

situações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício 

mediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. A pessoa jurídica excluída do 

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 31 

Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às 

normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 29 e art. 32 da Lei Complementar 

nº 123, de 14 de dezembro de 2006). 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 

Nacional ficam obrigadas a: 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com 

instruções expedidas pelo Comitê Gestor; 

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a 

apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações 

acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não 

decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam 

pertinentes. [...] 

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto 

nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em 

que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. [...] 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-

á quando: [...] 

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não 

justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem 

como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação 

financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas 

demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; [...] 

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária; [...] 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão 

produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção 

pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 

(três) anos-calendário seguintes. [...] 

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples 

Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da 

exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

A pessoa jurídica que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa 

não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não 

fornecimento de informações sobre movimentação financeira que estiver intimada a apresentar, 

bem como pela falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir 

do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-

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 32 

calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas 

jurídicas. 

Está registrado no Termo de Verificação e de Intimação Fiscal, e-fls. 43-56, cujos 

fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

4. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL  

Primeiramente, registre-se que o contribuinte, conforme já relatado, foi intimado 

a apresentar cópia dos extratos de todas as contas mantidas em instituições 

financeiras no ano de 2009. Não obstante o contribuinte manter conta corrente 

em quatro instituições (Bradesco S.A, HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, Caixa 

Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A), apresentou, em atendimento ao Termo 

de Início do Procedimento Fiscal, extratos de apenas duas contas, mantidas no 

Bradesco S.A e HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, omitindo-se de qualquer 

informação acerca das outras. 

Além disso, parte dos extratos apresentados padece de vícios que inviabilizam a 

apuração fiscal com segurança, uma vez que omite o ano ao qual se referem os 

lançamentos, informação básica e essencial para dar andamento ao procedimento 

de auditoria (cópia do extrato juntada ao processo). 

Desta forma, por entender que o contribuinte não logrou apresentar os extratos 

requeridos, na medida em que omitiu boa parte da movimentação bancária no 

período, além de disponibilizar extratos imprestáveis para a devida apuração, 

conforme já relatado, tornando completamente insegura a sua apuração nos 

termos em que apresentados, a Autoridade Fiscal solicitou emissão de requisição 

de informação sobre movimentação financeira (RMF) às instituições bancárias, 

com amparo no Art. 3° do Decreto n° 3.724/2001, que regulamenta o Art. 6° da 

Lei Complementar n° 105/2001. 

A partir dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras e da 

análise do Livro Caixa apresentado, verificou-se que o contribuinte não 

contabilizou no referido livro sua movimentação financeira das contas bancárias. 

Tal fato deu ensejo à Representação para exclusão de ofício do Contribuinte 

fiscalizado, do Simples Nacional, em função do disposto no Art. 29 VIII, da lei 

complementar 123/06, uma vez que o Livro Caixa apresentado, concernente ao 

AC 2009 não registra, como imposto pelo art. 26 §2º, [LC 123/06], transcrito 

parcialmente a seguir, a movimentação financeira e bancária. 

"Art. 26. (..) 

§ 2° As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto 

nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em 

que será escriturada sua movimentação financeira e bancária."  

Fl. 520DF  CARF  MF

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 33 

Tal Representação foi acatada pelo Chefe do Serviço de fiscalização que, por meio 

do Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de 

2013, formalizou a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, a partir de 

01/01/2009 (Cópia do Ato Declaratório juntada ao processo). 

Consta no Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 0008, de 26 de julho de 

2013, e-fls. 255: 

Art. 1° Fica o contribuinte, a seguir identificado, consoante o apurado no processo 

n° 10580-726.526/2013-16, excluído do Simples Nacional a partir do dia 

01/01/2009 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. 

Nome: ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP — CNPJ 02.496.097/0001-09 Data da 

opção pelo Simples Nacional: 01/07/2007 Situação excludente: Após 

regularmente intimado, o contribuinte apresentou Livro Caixa, correspondente ao 

ano calendário de 2009, sem o registro da movimentação financeira e bancária, 

consoante as cópias dos elementos de prova anexadas ao processo, juntamente 

com a Representação para Exclusão do Simples Nacional. 

- Fundamentação Legal: Art. 26 §2° e Arts. 29, II e VIII, da Lei Complementar 

123/06. 

- Data da ocorrência: 01/01/2009. 

Art. 2° A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § 

1° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações 

posteriores. 

Art. 3° Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados a partir 

da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, 

nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações 

posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do 

Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla 

defesa. 

Art. 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão 

do Simples tornar-se-á definitiva. 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, e-fls. 

431-459, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DAS ALEGAÇÕES À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL  

De acordo com a manifestação e impugnação apresentadas, constituíram 

alegações à exclusão do Simples Nacional os seguintes itens: 

i) Efeito suspensivo para garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais 

pelo Simples nacional até a prolação de decisão administrativa irrecorrível, nos 

termos do art. 39, §6º e do art. 75, §3º, da Resolução CGSN 94/20118; 

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 34 

ii) Ausência de fundamentos do ato administrativo, em razão da dispensa legal de 

apresentação das demonstrações de fluxos de caixa, em função do que dispõe o 

art. 1º da Lei nº 11.638/2007, arts. 258 e 259 do RIR/99, pronunciamento 03 do 

CPC e em reiterada jurisprudência do CARF; 

iii) DA IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA UTILIZAR A 

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO SUJEITO PASSIVO, em razão das decisões 

proferidas pelo STF no RE 389808 e na Ação Cautelar nº 33, nos termos do art. 

62A do regimento do CARF; 

iv) Que a empresa foi excluída, inconstitucionalmente, do Simples Nacional; 

v) Que a exclusão da empresa do Simples Nacional foi irregular, pois a fiscalização 

podia apurar os valores com base nos elementos colhidos tanto na documentação 

quanto nos livros fiscais; 

vi) Inexistência de obrigação de escrituração de movimentação bancária, tal como 

determinado no art. 260 da Lei nº 154/1947, na Lei nº 8.383/91 e no Decreto-Lei 

nº 1.598/1977, arts. 8º e 27. 

De acordo com os autos, a empresa em epígrafe foi excluída de ofício do Simples 

Nacional, com fulcro no art. 29, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006, em 

função do Livro Caixa apresentado não conter qualquer registro de contas 

mantidas junto ao Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, Caixa 

Econômica Federal-CEF e Itaú Unibanco S/A, como também da movimentação 

financeira e bancária delas desde o mês de janeiro de 2009, consoante imposto 

pelo art. 26, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Consta como enquadramento legal para a exclusão do Simples no Ato 

Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS nº 0008 (Exclusão do Simples Nacional) 

os arts. 26, § 2º, 29, II e VIII, e § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de 

dezembro de 2006, que reproduzo para melhor compreensão: (...) 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 

Nacional ficam obrigadas a: 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com 

instruções expedidas pelo Comitê Gestor;  

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a 

apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações 

acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não 

decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam 

pertinentes. (...) 

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto 

nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em 

que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. 

Da Exclusão do Simples Nacional  

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 35 

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante 

comunicação das empresas optantes. (...) 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-

á quando: (...) 

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não 

justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem 

como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação 

financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas 

demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;(...) 

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária; (...) 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão 

produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção 

pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 

(três) anos-calendário seguintes. 

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso 

seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento 

que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir 

o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei 

Complementar. 

§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê 

Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos 

respectivos entes tributantes. (...) 

De acordo com o inciso VIII, do art. 29, reproduzido acima, a exclusão de ofício 

das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando houver falta de 

escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação 

financeira, inclusive bancária, produzindo efeitos a partir do próprio mês em que 

incorrida, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei 

Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário (§1º), cabendo o 

lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes 

tributantes (§3º). 

Ainda, de acordo com o art. 32 da citada Lei Complementar9, as microempresas 

ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a 

partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de 

tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

Como se vê, não prospera a arguição de ausência de fundamentos do ato 

administrativo, ante o evidente vínculo entre os fatos identificados pela 

fiscalização e a previsão legal em que se amparou a Administração para a exclusão 

do Simples. Em outras palavras, o ato encontra-se perfeitamente motivado. 

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Pelo mesmo motivo (previsão legal), existe a obrigatoriedade de escrituração da 

movimentação bancária no Livro-Caixa (art. 26, §2º da Lei Complementar nº 

123/2006). 

Ao contrário do que a alega a manifestante, a empresa foi constitucionalmente 

excluída do Simples Nacional, validada que se encontra a Lei Complementar nº 

123/2006, no sistema jurídico brasileiro, pela Constituição da República 

Federativa do Brasil de 1988 (CF88). 

Ainda, relativamente à "ausência de fundamentos do ato administrativo", insiste, 

alegando dispensa legal de apresentação das demonstrações de fluxos de caixa, 

com esteio no que dispõe o art. 1º da Lei nº 11.638/2007, arts. 258 e 259 do 

RIR/99, pronunciamento 03 do CPC e em reiterada jurisprudência do CARF, como 

também escrituração da movimentação bancária no Livro-Caixa, consoante 

determinado no art. 26013 da Lei nº 154/1947, na Lei nº 8.383/91 (sic) e no 

Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 8º e 27 [...]. 

Primeiramente, no que concerne à aplicação dos dispositivos legais mencionados, 

não há qualquer paralelo entre "demonstrações de fluxo de caixa" e "escrituração 

do Livro-Caixa", consoante legislação citada pela própria impugnante e anexada 

ao presente voto. Ademais, alguns dos dispositivos citados são aplicáveis às 

empresas que optam pelo Lucro Real, situação diversa da manifestante, enquanto 

ainda enquadrada no Simples Nacional. 

Também, com relação à dispensa legal de apresentação da movimentação 

financeira e bancária no "Livro-Caixa" assente nas disposições do art. 1º da Lei nº 

11.638/2007, arts. 258 e 259 do RIR/99 e pronunciamento 03 do CPC, despiciendo 

refutar contestação alicerçada em normas legais (Leis Ordinárias) que versem 

sobre assunto diverso ao tratado na presente lide e, ainda, em contraposição16 à 

disposição de Lei Complementar (Lei Complementar nº 123/2006) que verse 

sobre matéria reservada pela Constituição para sua regulação, consoante previsão 

da Carta Magna (CF88), em especial apreço ao disposto no art. 5917. 

Quanto à alegação com fundamento em decisões do CARF, ressalve-se, de 

antemão, que as decisões do CARF somente vinculam a Administração Tributária 

na hipótese prevista no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 200918, 

o que não é o caso. 

A manifestante pleiteia, também, efeito suspensivo para garantir o cumprimento 

de todas as obrigações fiscais pelo Simples Nacional até a prolação de decisão 

administrativa irrecorrível do processo administrativo nº 10580.726526/2013-16, 

nos termos do art. 39, §6º e do art. 75, §3º, da Resolução CGSN 94/2011. No 

entanto, referido pleito não encontra amparo na Lei Complementar nº 123/2006 

e, consequentemente, na própria resolução citada. 

Esse é o entendimento que se extrai do art. 76 da referida Resolução do Comitê 

Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, citada pela impugnante, o que não 

poderia ser diferente, dada a superioridade hierárquica da Lei Complementar, só 

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sobrepujada pela Constituição/Emenda Constitucional, em comparação com uma 

Simples Resolução: (grifei) 

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá 

efeitos: (...) 

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo 

Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes 

hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º) (...) 

g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária;(...) 

§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período 

em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis 

às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput). 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP 

excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou 

diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas 

gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado 

antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 

3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º). 

Logo, de acordo com o art. 76 da referida Resolução, a exclusão de ofício da ME 

ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos, a partir do próprio mês em que 

incorrida a falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária, ficando sujeita ao pagamento da 

totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as 

normas gerais de incidência. Tal fato se deu em janeiro de 2009. 

Por amor ao debate, creio que a demanda da impugnante tem como esteio 

interpretação subsumida à grafia anterior do §5º, do art. 75, da Resolução do 

Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, o que já foi aperfeiçoado pela 

releitura do mesmo parágrafo feita pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 

2015. 

Vale aqui destacar que a releitura do citado parágrafo não se trata de novo 

entendimento "ao momento em que se dará o efeito da exclusão" e sim um 

aperfeiçoamento na "precisão" dos ditames do citado parágrafo. Enquanto a 

leitura anterior do parágrafo 5º dispunha de forma geral, não destacando quem 

realmente trata do momento em que se dá o efeito da exclusão, que é o art. 76 

da citada Resolução, a nova leitura já faz a ressalva. 

Também, que não se discute aqui a definitividade dos efeitos da exclusão, mas o 

momento a partir do qual a pessoa jurídica não pode mais, mesmo que de forma 

preliminar, beneficiar-se da sistemática do Simples Nacional. 

A partir do momento da produção dos efeitos da exclusão, que para o caso é 

janeiro de 2009, a empresa está, preliminarmente, fora do Simples Nacional, 

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 38 

recaindo na regra geral para tributação de seus lucros (para a União). Como é de 

forma preliminar e não definitiva, os entes federados, baseados em legislações 

próprias, podem exigir, mas não cobrar o quantum devido, suspenso até que se 

dê a definitividade da decisão, o que ocorrerá com o registro da exclusão. 

Por esta razão, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa tanto em razão 

da impugnação ao lançamento quanto em face da apresentação da manifestação 

de inconformidade contra o ato de exclusão, sendo de rigor, consoante dispõe a 

legislação citada, que se efetue o lançamento de ofício em caráter preventivo 

(Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30/07/2014). 

É o que se conclui das disposições legais já transcritas, com principal destaque aos 

parágrafos, nos quais a manifestante se ampara, antes e após a releitura feita pela 

Resolução CGSN nº 121/2015 [...]: 

§3º [...] 

§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do 

ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se 

tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, 

observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei 

Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução 

CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015) 

§5º [...] 

§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na 

internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de 

impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao 

processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, 

após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os 

efeitos dessa exclusão, observado o disposto no art. 76, condicionados a esse 

registro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º) (Redação 

dada pelo(a) Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015) (grifei) 

Ao final, alega que a Administração Fazendária não pode valer-se dos dados 

bancários, em função do Recurso Extraordinário nº 389808 - STF, requerendo a 

aplicabilidade das decisões proferidas pelo STF no RE 389808 e na Ação Cautelar 

nº 33. 

O exame dos extratos bancários da impugnante revelou-se indispensável ante as 

inúmeras tentativas frustradas de informações requeridas pela autoridade fiscal 

ao próprio contribuinte descritas do Termo de Verificação Fiscal, que foram 

devidamente subsumidas ao inciso VII do art. 3º, do Decreto 3.724, de 2001, 

como se vê nas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira 

(RMF), fls.262 a 268, e nas próprias Solicitações de Emissão de RMF, fls. 269 a 274. 

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O fornecimento dos referidos documentos, solicitados com suporte no art. 6º da 

Lei Complementar nº 105, de 200123, não caracteriza quebra de sigilo, consoante 

inciso VI do § 3º do art. 1º da mesma Lei. 

O STF, em sessão do pleno do dia 23 de fevereiro de 2016 (posterior à decisão 

concernente ao RE nº 389.808), dirimiu por vez a "polêmica" ao decidir pela 

constitucionalidade do referido art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e, 

de consequente, reconhecer a prerrogativa de o fisco requisitar informações 

acerca da movimentação bancária dos contribuintes, independentemente de 

autorização judicial. 

De maneira que é legal e constitucional a exclusão de empresa do Simples 

Nacional alicerçada em movimentação financeira/bancária não escriturada no 

Livro-Caixa obtida através de informações colhidas junto às instituições 

financeiras. 

Caem por terra, por conseguinte, as alegações de que o procedimento 

administrativo sob impugnação peca no mérito, por apropriar-se de dados 

equivocados, e na forma, por adotar apuração condenada pela lei e pela 

jurisprudência; e que o art. 6º da LC nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é 

condicional à existência de processo já instaurado, quando o exame dos dados for 

indispensável por ordem expressa de juiz autoridade competente, portanto, o 

juiz. 

Improcedente, portanto, a manifestação de inconformidade, devendo ser 

mantida a exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-53.785, de 27.07.2016, 

e-fls. 431-459, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Restou comprovado nos autos que a Recorrente oferece embaraço à fiscalização, 

caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem 

obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre movimentação financeira que 

estiver intimada a apresentar e faltar com a escrituração do Livro Caixa ou não permitir a 

identificação da movimentação financeira, inclusive bancária e assim é excluída do Simples 

Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo 

regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação 

aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

Fl. 527DF  CARF  MF

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 40 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a 

Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a 

totalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências 

robustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. Por conseguinte, não cabe razão à 

Recorrente. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

Fl. 528DF  CARF  MF

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aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamentos Reflexos  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de 

CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que 

os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para fins aplicação da Súmula CARF nº 76, se for o caso. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 529DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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