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EXISTÊNCIA DE DÉBITO. \n\nA pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro \n\nSocial - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, \n\ncuja exigibilidade não esteja suspensa não pode recolher tributos na forma \n\ndo Simples Nacional. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTermo de Indeferimento de Opção \n\nA Recorrente foi noticiada do Termo de Indeferimento da Opção ao Regime Especial \n\nUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas \n\nde Pequeno Porte - Simples Nacional motivado nos fundamentos de fato e de direito indicados \n\ncom relação anexa de todos os débitos que justificaram o desatendimento registrado em \n\n0.01.2016, e-fl. 05: \n\nCNPJ: 12.266.553/0001-70 \n\nNOME EMPRESARIAL: FELICI - CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA \n\nDATA DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO: 08/01/2016 \n\nDATA DE ABERTURA DA EMPRESA CONSTANTE NO CNPJ: 21/07/2010 \n\nA pessoa jurídica acima identificada incorreu na(s) seguinte(s) situação(ões) que \n\nimpediu(ram) a opção pelo Simples Nacional \n\nEstabelecimento CNPJ: 12.266.553/0001-70 \n\n- Débito não previdenciário com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja \n\nexigibilidade não está suspensa. \n\nFundamentação Legal: Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso V. \n\nLista de Débitos \n\n1) Débito - Código da Receita: 8109 \n\nNome do Tributo: PIS \n\nPeríodo de Apuração: 12/2013 \n\nSaldo Devedor: R$ 21,40 \n\n2) Débito - Código da Receita: 2172 \n\nNome do Tributo: COFINS \n\nPeríodo de Apuração: 12/2013 \n\nSaldo Devedor: R$ 56,64 \n\n3) Débito - Código da Receita: 2089 \n\nNome do Tributo: IRPJ \n\nPeríodo de Apuração: 04/2011 \n\nSaldo Devedor: R$ 267,25 \n\nOs débitos foram listados em valor original. \n\nA pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples \n\nNacional no prazo de trinta dias contados da data em que for feita a intimação \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 3 \n\ndeste Termo. A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte e \n\nprotocolizada em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nConsidera-se feita a intimação 15 dias contados da data do registro deste Termo. \n\n(Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 39, § 4°) \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-fls. 48-52: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 Ementa: INDEFERIMENTO. \n\nDÉBITO. \n\nMantém-se o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional se o fato \n\nque lhe deu causa não foi elidido dentro do prazo legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nAcórdão \n\nVistos os autos deste processo, ACORDAM os membros da 8ª Turma de \n\nJulgamento desta DRJ, por unanimidade de votos, NÃO DAR PROVIMENTO à \n\nmanifestação de inconformidade apresentada e MANTER o indeferimento da \n\nsolicitação de inclusão retroativa no Simples Nacional para o ano de 2016. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 02.02.2017, e-fl. 27, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 15.02.2917, e-fls. 31, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nI - OS FATOS \n\nA nossa empresas vêm passando por sérios problemas, gerados inicialmente pelo \n\ncolapso do sistema financeiro, informamos que nº ano de 2015 a nossa empresa \n\npassou por alteração no quadro de administradores ou seja troca de titulares, por \n\nisso pedimos o tratamento diferenciado para a nossa empresa, foi solicitado a \n\nopção do Simples no dia 08/01/2016 a resposta da consolidação, estava mareada \n\npara o dia 17/02/2016, apresentamos a Certidão Negativa de Debito da nossa \n\nempresa, mostrando a nossa boa índole e pedimos que análise os fatores \n\nfinanceiros que as empresas estão passando nº Brasil, pois já está difícil de pagar \n\nas contas no sistema unificado, e a competição no mercado brasileiro não \n\nfavorece as pequenas empresas, e analisando que o desemprego está muito alto \n\nno Brasil as famílias que vai depender financeiramente de nossa empresa. \n\nII - O DIREITO \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 4 \n\nConforme a constituição federal do Brasil de 1988, estabeleceu princípios que \n\ndevem ser seguidos pelos legisladores de todos os níveis da federação, \n\nespecialmente quanto ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado \n\ndestinado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme podemos \n\nextrair dos artigos 170, inciso IX, e179, in verbis: [...]. \n\nII. 2 - MÉRITO \n\nConforme os certidão negativa de débitos, no prazo estabelecido pelo sistema \n\nunificado do Simples Nacional. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIII - A CONCLUSÃO \n\nÀ vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência do termo \n\nde indeferimento, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente \n\nimpugnação para o fim de assim ser decidido, incluindo-a no Regime Especial \n\nUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nExistência de Débito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que apresenta \n\nCertidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento \n\ndas obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de \n\npequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os \n\nentes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 \n\ne art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB). \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 5 \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime \n\nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples \n\nNacional (CGSN). \n\nA pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para \n\ntodo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \n\nefeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos \n\nlegais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das \n\nalíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como \n\napresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e \n\nfiscais com natureza de confissão de dívida. \n\nO indeferimento de opção pelo Simples Nacional sucede no caso em que se verifica \n\nde plano que a pessoa jurídica incorre em qualquer das situações de vedação ou em condutas \n\nincompatíveis e o procedimento é efetivado de ofício mediante emissão de ato próprio pela \n\nautoridade competente (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples \n\nNacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:[...] \n\nV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as \n\nFazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa; \n\nSobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em Recurso \n\nExtraordinário com Repercussão Geral nº 627543/RS - Tema 363 - com trânsito em julgado em \n\n14.11.2014, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndo CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999: \n\nRecurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa \n\nde pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos \n\nfiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não \n\nprovido. \n\n1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o \n\nsistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do \n\nfavorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei \n\nComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as \n\ndiretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da \n\nConstituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas \n\nempresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 6 \n\nainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da \n\nisonomia. \n\n2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado \n\npara diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade \n\ncontributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo \n\nde contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os \n\nquais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação \n\nàqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. \n\n3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, \n\ncomo fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta \n\na todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os \n\nmicroempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por \n\nrepresentar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de \n\nse garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. \n\n4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 \n\ne 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação \n\na pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao \n\nexercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança \n\nindireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário \n\ndiferenciado e facultativo. \n\nVerifica-se que a Recorrente foi validamente notificada do Termo de Indeferimento \n\nda Opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivado nos fundamentos de \n\nfato e de direito indicados com relação anexa de todos os débitos que justificaram o \n\ndesatendimento, e-fl. 05. \n\nConsta na Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida \n\nAtiva da União, e-fl. 09: \n\nNome: FELICI - CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA \n\nCNPJ: 12.266.553/0001-70 \n\nRessalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas \n\nde responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser \n\napuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a \n\ncréditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\n(RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional (PGFN). \n\nEsta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de \n\nente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a \n\nele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da \n\nPGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do \n\nparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 7 \n\nA aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade \n\nna Internet, nos endereços ou . \n\nCertidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº \n\n1.751, de 2/10/2014. \n\nEmitida às 15:54:45 do dia 22/02/2016 . \n\nVálida até 20/08/2016. \n\nCódigo de controle da certidão: B21F.9F02.8AE8.1DD3 Qualquer rasura ou \n\nemenda invalidará este documento. (g. n.) \n\nEsta Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa \n\nda União foi emitida em 22.08.2016. \n\nConstam nos Darf, e-fls. 06-08, que: \n\n1) Débito - Código da Receita: 8109 - Nome do Tributo: PIS - Período de Apuração: \n\n12/2013 - Saldo Devedor: R$ 21,40 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de quitação: \n\n17/02/2016”; \n\n2) Débito - Código da Receita: 2172 - Nome do Tributo: COFINS - Período de \n\nApuração: 12/2013 - Saldo Devedor: R$ 56,64 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de \n\nquitação: 17/02/2016”, e \n\n3) Débito - Código da Receita: 2089 - Nome do Tributo: IRPJ - Período de Apuração: \n\n04/2011 - Saldo Devedor: R$ 267,25 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de quitação: \n\n17/02/2016”. \n\nEstes DARF foram recolhidos em 17.02.2016. \n\nAssim a regularização fiscal ocorreu após o último dia útil do mês de janeiro do ano-\n\ncalendário de 2016. Neste caso não foi preenchida a condição legal de opção irretratável pela \n\nsistemática para todo o ano-calendário de 2016. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- \n\nprobatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não \n\nforam apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. Logo não cabe razão a \n\nRecorrente. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 8 \n\nDeclaração de Concordância \n\nConsta no Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-fls. 48-\n\n52, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nSobre a formalização da opção pelo Simples Nacional, o parágrafo 2º do artigo 16 \n\nda Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe: \n\nArt. 16 – A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na \n\ncondição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser \n\nestabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano \n\ncalendário. (...) \n\n§ 2º – A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de \n\njaneiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do \n\nano calendário de opção, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo. \n\nO deferimento da opção formalizada fica sujeito à verificação de eventual \n\nsituação impeditiva ao ingresso, entre elas a existência de débitos com \n\nexigibilidade não suspensa. Sobre o tema, inciso V, do art. 17, da Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, determina que: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples \n\nNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) \n\nV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as \n\nFazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa; \n\nSobre o prazo para regularização de eventuais pendências, o Comitê Gestor do \n\nSimples Nacional (CGSN) estipulou, por meio da Resolução nº 94, de 29/11/2011, \n\nprazo máximo cujo termo final, para cada ano, é o último dia útil de janeiro. A \n\nnorma em questão foi abaixo transcrita. \n\nArt. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo \n\nirretratável para todo o ano-calendário. \n\n§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu \n\núltimo dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da \n\nopção, ressalvado o disposto no § 5º. \n\n§ 2º-Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte \n\npoderá: \n\nI - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, \n\nsujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término \n\ndesse prazo;(grifei) \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 9 \n\nRessalto que após o registro da opção pelo Simples Nacional o contribuinte \n\nrecebe o “Resultado Final da Solicitação de Opção”, o qual apresenta, se for o \n\ncaso, um relatório de pendências que impedem o ingresso no sistema. Quando se \n\ntrata de pendências fiscais, ou seja, de débitos tributários não previdenciários, o \n\nreferido documento explicita em seu início que o “... saldo devedor [encontra-se] \n\nem valor original sujeito a acréscimos”. \n\nNo campo com as orientações para resolução das pendências vêm escritas o que \n\nse segue: \n\n(...) \n\nDébitos sujeitos a parcelamento normal (em até 60 parcelas): poderá ser \n\nrequerido até o último dia útil do mês de janeiro no endereço eletrônico (...). \n\nDemais débitos: deverão ser pagos à vista até o último dia útil do mês de janeiro, \n\ncom os devidos acréscimos legais. (grifei) \n\nNo caso concreto, os documentos acostados aos autos (fls. 17/18) dão conta de \n\nque a regularização dos seus débitos mediante pagamentos se deu após prazo \n\nprevisto na norma. \n\nA não regularização integral das pendências apontadas no termo dentro do prazo \n\nestabelecido no supramencionado § 1º, do art. 6º, da Resolução nº 94, de 2011, \n\nimplica o indeferimento da opção. \n\nÀ vista do exposto, tendo em vista a não regularização tempestiva da pendência \n\ntida como impeditiva, mantenho o indeferimento do ingresso da interessada no \n\nSimples Nacional no ano de 2016. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-\n\nfls. 48-52, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com \n\na legislação tributária. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10835.720328/2016-52 \n\n 10 \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}