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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10835.720328/2016-52  

ACÓRDÃO 1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FELICI CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S.S. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Simples Nacional 

Ano-calendário: 2016 

TERMO DE INDEFRIMENTO DE OPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. 

A pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro 

Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, 

cuja exigibilidade não esteja suspensa não pode recolher tributos na forma 

do Simples Nacional. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

  

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Termo de Indeferimento de Opção 

A Recorrente foi noticiada do Termo de Indeferimento da Opção ao Regime Especial 

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas 

de Pequeno Porte - Simples Nacional motivado nos fundamentos de fato e de direito indicados 

com relação anexa de todos os débitos que justificaram o desatendimento registrado em 

0.01.2016, e-fl. 05: 

CNPJ: 12.266.553/0001-70  

NOME EMPRESARIAL: FELICI - CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA  

DATA DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO: 08/01/2016 

DATA DE ABERTURA DA EMPRESA CONSTANTE NO CNPJ: 21/07/2010  

A pessoa jurídica acima identificada incorreu na(s) seguinte(s) situação(ões) que 

impediu(ram) a opção pelo Simples Nacional 

Estabelecimento CNPJ: 12.266.553/0001-70  

- Débito não previdenciário com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja 

exigibilidade não está suspensa. 

Fundamentação Legal: Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso V. 

Lista de Débitos  

1) Débito - Código da Receita: 8109  

Nome do Tributo: PIS  

Período de Apuração: 12/2013  

Saldo Devedor: R$ 21,40  

2) Débito - Código da Receita: 2172  

Nome do Tributo: COFINS  

Período de Apuração: 12/2013  

Saldo Devedor: R$ 56,64  

3) Débito - Código da Receita: 2089  

Nome do Tributo: IRPJ  

Período de Apuração: 04/2011  

Saldo Devedor: R$ 267,25  

Os débitos foram listados em valor original. 

A pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples 

Nacional no prazo de trinta dias contados da data em que for feita a intimação 

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 3 

deste Termo. A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do 

Brasil de Julgamento com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte e 

protocolizada em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Considera-se feita a intimação 15 dias contados da data do registro deste Termo. 

(Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 39, § 4°) 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-fls. 48-52:  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 Ementa: INDEFERIMENTO. 

DÉBITO. 

Mantém-se o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional se o fato 

que lhe deu causa não foi elidido dentro do prazo legal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio  

Acórdão  

Vistos os autos deste processo, ACORDAM os membros da 8ª Turma de 

Julgamento desta DRJ, por unanimidade de votos, NÃO DAR PROVIMENTO à 

manifestação de inconformidade apresentada e MANTER o indeferimento da 

solicitação de inclusão retroativa no Simples Nacional para o ano de 2016. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 02.02.2017, e-fl. 27, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 15.02.2917, e-fls. 31, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

I - OS FATOS  

A nossa empresas vêm passando por sérios problemas, gerados inicialmente pelo 

colapso do sistema financeiro, informamos que nº ano de 2015 a nossa empresa 

passou por alteração no quadro de administradores ou seja troca de titulares, por 

isso pedimos o tratamento diferenciado para a nossa empresa, foi solicitado a 

opção do Simples no dia 08/01/2016 a resposta da consolidação, estava mareada 

para o dia 17/02/2016, apresentamos a Certidão Negativa de Debito da nossa 

empresa, mostrando a nossa boa índole e pedimos que análise os fatores 

financeiros que as empresas estão passando nº Brasil, pois já está difícil de pagar 

as contas no sistema unificado, e a competição no mercado brasileiro não 

favorece as pequenas empresas, e analisando que o desemprego está muito alto 

no Brasil as famílias que vai depender financeiramente de nossa empresa. 

II - O DIREITO  

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 4 

Conforme a constituição federal do Brasil de 1988, estabeleceu princípios que 

devem ser seguidos pelos legisladores de todos os níveis da federação, 

especialmente quanto ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado 

destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme podemos 

extrair dos artigos 170, inciso IX, e179, in verbis: [...]. 

II. 2 - MÉRITO  

Conforme os certidão negativa de débitos, no prazo estabelecido pelo sistema 

unificado do Simples Nacional. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

III - A CONCLUSÃO  

À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência do termo 

de indeferimento, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente 

impugnação para o fim de assim ser decidido, incluindo-a no Regime Especial 

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 

É o Relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Existência de Débito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que apresenta 

Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. 

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento 

das obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de 

pequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os 

entes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 

e art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB). 

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 5 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime 

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples 

Nacional (CGSN).  

A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para 

todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo 

efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos 

legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das 

alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como 

apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e 

fiscais com natureza de confissão de dívida. 

O indeferimento de opção pelo Simples Nacional sucede no caso em que se verifica 

de plano que a pessoa jurídica incorre em qualquer das situações de vedação ou em condutas 

incompatíveis e o procedimento é efetivado de ofício mediante emissão de ato próprio pela 

autoridade competente (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).  

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: 

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples 

Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:[...] 

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as 

Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja 

suspensa; 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em Recurso 

Extraordinário com Repercussão Geral nº 627543/RS - Tema 363 - com trânsito em julgado em 

14.11.2014, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito 

do CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999: 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa 

de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos 

fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não 

provido. 

1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o 

sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do 

favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei 

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as 

diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da 

Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas 

empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, 

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 6 

ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da 

isonomia. 

2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado 

para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade 

contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo 

de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os 

quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação 

àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 

3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, 

como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta 

a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os 

microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por 

representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de 

se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 

4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 

e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação 

a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao 

exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança 

indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário 

diferenciado e facultativo. 

Verifica-se que a Recorrente foi validamente notificada do Termo de Indeferimento 

da Opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivado nos fundamentos de 

fato e de direito indicados com relação anexa de todos os débitos que justificaram o 

desatendimento, e-fl. 05. 

Consta na Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida 

Ativa da União, e-fl. 09: 

Nome: FELICI - CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA  

CNPJ: 12.266.553/0001-70  

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas 

de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser 

apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a 

créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 

(RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional (PGFN). 

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de 

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a 

ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da 

PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do 

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

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A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade 

na Internet, nos endereços &lt;http://rfb.gov.br&gt; ou &lt;http://www.pgfn.gov.br&gt;. 

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 

1.751, de 2/10/2014. 

Emitida às 15:54:45 do dia 22/02/2016 &lt;hora e data de Brasília&gt;. 

Válida até 20/08/2016. 

Código de controle da certidão: B21F.9F02.8AE8.1DD3 Qualquer rasura ou 

emenda invalidará este documento. (g. n.) 

Esta Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa 

da União foi emitida em 22.08.2016. 

Constam nos Darf, e-fls. 06-08, que: 

1) Débito - Código da Receita: 8109 - Nome do Tributo: PIS - Período de Apuração: 

12/2013 - Saldo Devedor: R$ 21,40 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de quitação: 

17/02/2016”;  

2) Débito - Código da Receita: 2172 - Nome do Tributo: COFINS - Período de 

Apuração: 12/2013 - Saldo Devedor: R$ 56,64 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de 

quitação: 17/02/2016”, e  

3) Débito - Código da Receita: 2089 - Nome do Tributo: IRPJ - Período de Apuração: 

04/2011 - Saldo Devedor: R$ 267,25 – “DARF recolhido no Internet Banking. Data de quitação: 

17/02/2016”. 

Estes DARF foram recolhidos em 17.02.2016. 

Assim a regularização fiscal ocorreu após o último dia útil do mês de janeiro do ano-

calendário de 2016. Neste caso não foi preenchida a condição legal de opção irretratável pela 

sistemática para todo o ano-calendário de 2016.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional).  

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- 

probatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não 

foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. Logo não cabe razão a 

Recorrente. 

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Declaração de Concordância 

Consta no Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-fls. 48-

52, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Sobre a formalização da opção pelo Simples Nacional, o parágrafo 2º do artigo 16 

da Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe: 

Art. 16 – A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na 

condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser 

estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano 

calendário. (...) 

§ 2º – A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de 

janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 

ano calendário de opção, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo. 

O deferimento da opção formalizada fica sujeito à verificação de eventual 

situação impeditiva ao ingresso, entre elas a existência de débitos com 

exigibilidade não suspensa. Sobre o tema, inciso V, do art. 17, da Lei 

Complementar nº 123, de 2006, determina que: 

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples 

Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) 

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as 

Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja 

suspensa; 

Sobre o prazo para regularização de eventuais pendências, o Comitê Gestor do 

Simples Nacional (CGSN) estipulou, por meio da Resolução nº 94, de 29/11/2011, 

prazo máximo cujo termo final, para cada ano, é o último dia útil de janeiro. A 

norma em questão foi abaixo transcrita. 

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo 

irretratável para todo o ano-calendário. 

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu 

último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da 

opção, ressalvado o disposto no § 5º. 

§ 2º-Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte 

poderá: 

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, 

sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término 

desse prazo;(grifei) 

Fl. 48DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1001-003.721 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10835.720328/2016-52 

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Ressalto que após o registro da opção pelo Simples Nacional o contribuinte 

recebe o “Resultado Final da Solicitação de Opção”, o qual apresenta, se for o 

caso, um relatório de pendências que impedem o ingresso no sistema. Quando se 

trata de pendências fiscais, ou seja, de débitos tributários não previdenciários, o 

referido documento explicita em seu início que o “... saldo devedor [encontra-se] 

em valor original sujeito a acréscimos”. 

No campo com as orientações para resolução das pendências vêm escritas o que 

se segue: 

(...) 

Débitos sujeitos a parcelamento normal (em até 60 parcelas): poderá ser 

requerido até o último dia útil do mês de janeiro no endereço eletrônico (...). 

Demais débitos: deverão ser pagos à vista até o último dia útil do mês de janeiro, 

com os devidos acréscimos legais. (grifei) 

No caso concreto, os documentos acostados aos autos (fls. 17/18) dão conta de 

que a regularização dos seus débitos mediante pagamentos se deu após prazo 

previsto na norma. 

A não regularização integral das pendências apontadas no termo dentro do prazo 

estabelecido no supramencionado § 1º, do art. 6º, da Resolução nº 94, de 2011, 

implica o indeferimento da opção. 

À vista do exposto, tendo em vista a não regularização tempestiva da pendência 

tida como impeditiva, mantenho o indeferimento do ingresso da interessada no 

Simples Nacional no ano de 2016. 

Assim sendo, o Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJO/RJP nº 12-84.786, de 30.08.2019, e-

fls. 48-52, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com 

a legislação tributária. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

Fl. 49DF  CARF  MF

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supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva  
 

 

 

Fl. 50DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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