dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 PER. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PGIM.LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILIGÊNCIA Comprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado pelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e certeza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu reconhecimento. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-02-24T00:00:00Z,10875.901660/2013-05,202502,7216369,2025-02-24T00:00:00Z,3301-014.366,Decisao_10875901660201305.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,10875901660201305_7216369.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida\, em lhe dar provimento.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Aniello Miranda Aufiero Junior\, Brunº Minoru Takii\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-01-31T00:00:00Z,10824493,2025,2025-03-08T09:37:25.139Z,N,1826018213366857728,"Metadados => date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T12:47:43Z; Last-Modified: 2025-02-24T12:47:43Z; dcterms:modified: 2025-02-24T12:47:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T12:47:43Z; meta:save-date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T12:47:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T12:47:43Z; created: 2025-02-24T12:47:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T12:47:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.901660/2013-05 ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 PER. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PGIM.LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILIGÊNCIA Comprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado pelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e certeza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu reconhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, em lhe dar provimento. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Fl. 1139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04-3984 referente crédito PGIM PIS. Por bem descrever os fatos transcrevo excertos do Acórdão recorrido: Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório nº 057846314, que não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP nº 39959.57015.130513.1.2.04-3984. A declaração objetiva compensar débitos fiscais com alegado pagamento indevido ou a maior de PIS/Pasep, referente ao mês de março de 2013, efetuado em 25/04/2013. O Despacho Decisório (DD) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, tendo em vista o pagamento efetuado já fora integralmente alocado ao próprio débito. O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: arts.165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Cientificado da decisão em 12/08/2013, o interessado manifestou inconformidade em 11/09/2013 (fls 2/5) requerendo a homologação da compensação pleiteada com crédito oriundo de indébito tributário de PIS/Pasep. O direito requerido estaria configurado a partir da apuração a menor de créditos a que o contribuinte faria jus. O administrado juntou os documentos de fls. 8 e seguintes, a saber: cópia de fichas do Livro Razão da conta estoque de matérias primas, cópia da DCTF retificadora transmitida em 27/08/2013, relatório de demonstração mensal do PIS/COFINS, demonstrativo de apuração do PIS e cópias do Livro de Registro de Entradas referente a março de 2013. É o Relatório. Devidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a 4ª Turma da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, julgou improcedente o recurso e não reconheceu o direito creditório trazido a litígio, nos termos do voto do relator, conforme Acórdão nº 08-42.212, cuja conclusão transcrevo a seguir: Destarte, a princípio avulta-se correto o ato da Administração em não homologar a compensação declarada, pois a comprovação da disponibilidade do crédito Fl. 1140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 3 somente pode ser aferida em relação às informações presentes na DCTF vigente no momento do decisório, que era a DCTF antes de ser retificada. Com efeito, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao instruir a sua manifestação com documentos contábeis/fiscais que não possibilitem apurar o real valor da contribuição devida no mês de março de 2013 e, consequentemente, confirmar a ocorrência de pagamento feito a maior. Cientificada do Acórdão recorrido em 06/04/2018 a recorrente acostou recurso voluntário em 08/05/2018. Mediante a Resolução nº 3301-001.692 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária foi baixado este processo em diligência para: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o feito em Diligência, para que a Unidade de Origem adote as seguintes providências: a) Analise os cálculos do crédito da Contribuição objeto do PER/DCOMP destes autos, por meio da conciliação dos demonstrativos das bases de cálculo apresentados pela Recorrente com os livros contábeis e fiscais que constam do banco de dados da RFB, podendo intimar a Recorrente a prover a Autoridade Fiscal com os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes; b)Emita relatório sobre os trabalhos do item precedente; c) Abra prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da Recorrente; e d) Por fim, retorne os autos a este Colegiado, conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator 1 ADMISSIBILIDADE O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. 2 MÉRITO Alega a recorrente que: Ou seja, ao elencar somente as Notas Fiscais com CST 050, teremos uma visão clara de quais notas são passíveis de crédito da base de cálculo do PIS, sendo que Fl. 1141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 4 o resultado desta somatória é justamente R$ 6.527.707,27, objeto deste recurso, corroborando e não deixando dúvidas quanto aos valores apresentados na Manifestação de Inconformidade, são fielmente aqueles de acordo com a situação do fato jurídico tributário devendo ser acatado. Por máxima cautela vale ainda mais uma demonstração de que houve recolhimento a maior do tributo, na memória de cálculo juntada (doc. 24) demonstra-se o calculo de apuração incorreto e em seguida o cálculo de apuração correto, onde se vislumbra na primeira hipótese, calculo incorreto, no campo compras com direito a crédito R$ 5.527.707,27, causando uma base de cálculo de R$ 6.255.006,37. Ocorre que, a somatória das notas de compra com direito a crédito (todas devidamente juntadas) somam R$ 6.527.707,27, de acordo com a segunda hipótese demonstrada, apuração correta. Conforme relatório de diligência às fls. 1128/1129: O Interessado apresentou esclarecimentos quanto às operações que proporcionaram a redução da base de cálculo da Contribuição do período 03/2013 (erro na base de cálculo de créditos do tributo), amparados por demonstrativos das duas bases de cálculo do tributo (tanto da que serviu para a apuração inicial, em DCTF, quanto para a base reduzida). Também apresentou documentos contábeis em que as pertinentes operações se encontram registradas (Fichas do Razão); documentos fiscais aptos a comprovar esses registros (relação de notas fiscais, as próprias notas fiscais e o Livro Registros de Entradas); e demais esclarecimentos pertinentes, tudo devidamente conciliado. Nesta Diligência, foram analisados e validados os cálculos do crédito de PIS objeto do PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, por meio da conciliação dos demonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a Escrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. 2. Conclusão Com fundamento nas atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no art. 6º, I, “c” e “d” da Lei nº 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007 e na competência conferida pelo art. 117 do Decreto nº 7.574/2010, e cumprindo determinação da Resolução nº 3301-001.692 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, VALIDO os cálculos do crédito de PIS objeto do PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, após conciliação dos demonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a Escrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. Aprecio, Assiste razão à recorrente acerca da liquidez e certeza do crédito pleiteado mormente o conclusivo relatório de diligência. Observa-se que o crédito apreciado neste PER foi objeto de utilização na DCOMP 33238.44859.130513.1.3.04-4019 nos autos do processo 10875.901658/2013-28). Fl. 1142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 5 Não conheço do pedido de compensação efetuado no recurso voluntário por não compor a lide dos presentes autos mas tão somente o pedido de restituição. 3 CONCLUSÃO Por todo o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, DAR Provimento para Deferir o Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04- 3984. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 1143DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 ADMISSIBILIDADE 2 MÉRITO 3 CONCLUSÃO ",4.718422