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COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILIGÊNCIA\nComprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado pelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e certeza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu reconhecimento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.901660/2013-05", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875901660201305.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10875901660201305_7216369.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, em lhe dar provimento.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-31T00:00:00Z", "id":"10824493", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:25.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213366857728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T12:47:43Z; Last-Modified: 2025-02-24T12:47:43Z; dcterms:modified: 2025-02-24T12:47:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T12:47:43Z; meta:save-date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T12:47:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T12:47:43Z; created: 2025-02-24T12:47:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T12:47:43Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T12:47:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10875.901660/2013-05 \n\nACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 \n\nPER. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PGIM.LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO \n\nMEDIANTE DILIGÊNCIA \n\nComprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado \n\npelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e \n\ncerteza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu \n\nreconhecimento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, em lhe dar provimento. \n\n \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto \n\nRibeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04-3984 referente \n\ncrédito PGIM PIS. \n\nPor bem descrever os fatos transcrevo excertos do Acórdão recorrido: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra despacho \n\ndecisório nº 057846314, que não homologou a compensação declarada no \n\nPER/DCOMP nº 39959.57015.130513.1.2.04-3984. \n\nA declaração objetiva compensar débitos fiscais com alegado pagamento indevido \n\nou a maior de PIS/Pasep, referente ao mês de março de 2013, efetuado em \n\n25/04/2013. O Despacho Decisório (DD) considerou improcedente o crédito \n\ninformado na PER/DCOMP, tendo em vista o pagamento efetuado já fora \n\nintegralmente alocado ao próprio débito. \n\nO referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: arts.165 e \n\n170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 74 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996. \n\nCientificado da decisão em 12/08/2013, o interessado manifestou inconformidade \n\nem 11/09/2013 (fls 2/5) requerendo a homologação da compensação pleiteada \n\ncom crédito oriundo de indébito tributário de PIS/Pasep. O direito requerido \n\nestaria configurado a partir da apuração a menor de créditos a que o contribuinte \n\nfaria jus. \n\nO administrado juntou os documentos de fls. 8 e seguintes, a saber: cópia de \n\nfichas do Livro Razão da conta estoque de matérias primas, cópia da DCTF \n\nretificadora transmitida em 27/08/2013, relatório de demonstração mensal do \n\nPIS/COFINS, demonstrativo de apuração do PIS e cópias do Livro de Registro de \n\nEntradas referente a março de 2013. \n\nÉ o Relatório. \n\nDevidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a 4ª \n\nTurma da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, julgou improcedente o recurso e não reconheceu o \n\ndireito creditório trazido a litígio, nos termos do voto do relator, conforme Acórdão nº 08-42.212, \n\ncuja conclusão transcrevo a seguir: \n\nDestarte, a princípio avulta-se correto o ato da Administração em não homologar \n\na compensação declarada, pois a comprovação da disponibilidade do crédito \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 \n\n 3 \n\nsomente pode ser aferida em relação às informações presentes na DCTF vigente \n\nno momento do decisório, que era a DCTF antes de ser retificada. \n\nCom efeito, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar o indébito ao instruir a sua manifestação com documentos \n\ncontábeis/fiscais que não possibilitem apurar o real valor da contribuição devida \n\nno mês de março de 2013 e, consequentemente, confirmar a ocorrência de \n\npagamento feito a maior. \n\nCientificada do Acórdão recorrido em 06/04/2018 a recorrente acostou recurso \n\nvoluntário em 08/05/2018. \n\nMediante a Resolução nº 3301-001.692 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária foi baixado este processo em diligência para: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o feito \n\nem Diligência, para que a Unidade de Origem adote as seguintes providências: a) \n\nAnalise os cálculos do crédito da Contribuição objeto do PER/DCOMP destes \n\nautos, por meio da conciliação dos demonstrativos das bases de cálculo \n\napresentados pela Recorrente com os livros contábeis e fiscais que constam do \n\nbanco de dados da RFB, podendo intimar a Recorrente a prover a Autoridade \n\nFiscal com os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes; b)Emita \n\nrelatório sobre os trabalhos do item precedente; c) Abra prazo de 30 (trinta) dias \n\npara manifestação da Recorrente; e d) Por fim, retorne os autos a este Colegiado, \n\nconclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de \n\nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2 MÉRITO \n\nAlega a recorrente que: \n\nOu seja, ao elencar somente as Notas Fiscais com CST 050, teremos uma visão \n\nclara de quais notas são passíveis de crédito da base de cálculo do PIS, sendo que \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 \n\n 4 \n\no resultado desta somatória é justamente R$ 6.527.707,27, objeto deste recurso, \n\ncorroborando e não deixando dúvidas quanto aos valores apresentados na \n\nManifestação de Inconformidade, são fielmente aqueles de acordo com a \n\nsituação do fato jurídico tributário devendo ser acatado. \n\nPor máxima cautela vale ainda mais uma demonstração de que houve \n\nrecolhimento a maior do tributo, na memória de cálculo juntada (doc. 24) \n\ndemonstra-se o calculo de apuração incorreto e em seguida o cálculo de apuração \n\ncorreto, onde se vislumbra na primeira hipótese, calculo incorreto, no campo \n\ncompras com direito a crédito R$ 5.527.707,27, causando uma base de cálculo de \n\nR$ 6.255.006,37. Ocorre que, a somatória das notas de compra com direito a \n\ncrédito (todas devidamente juntadas) somam R$ 6.527.707,27, de acordo com a \n\nsegunda hipótese demonstrada, apuração correta. \n\nConforme relatório de diligência às fls. 1128/1129: \n\nO Interessado apresentou esclarecimentos quanto às operações que \n\nproporcionaram a redução da base de cálculo da Contribuição do período \n\n03/2013 (erro na base de cálculo de créditos do tributo), amparados por \n\ndemonstrativos das duas bases de cálculo do tributo (tanto da que serviu para a \n\napuração inicial, em DCTF, quanto para a base reduzida). Também apresentou \n\ndocumentos contábeis em que as pertinentes operações se encontram \n\nregistradas (Fichas do Razão); documentos fiscais aptos a comprovar esses \n\nregistros (relação de notas fiscais, as próprias notas fiscais e o Livro Registros de \n\nEntradas); e demais esclarecimentos pertinentes, tudo devidamente conciliado. \n\nNesta Diligência, foram analisados e validados os cálculos do crédito de PIS objeto \n\ndo PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, por meio da conciliação dos \n\ndemonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a \n\nEscrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. \n\n2. Conclusão \n\nCom fundamento nas atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil, previstas no art. 6º, I, “c” e “d” da Lei nº 10.593/2002, com redação dada \n\npela Lei nº 11.457/2007 e na competência conferida pelo art. 117 do Decreto nº \n\n7.574/2010, e cumprindo determinação da Resolução nº 3301-001.692 - 3ª \n\nSejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, VALIDO os cálculos do crédito de PIS objeto \n\ndo PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, após conciliação dos \n\ndemonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a \n\nEscrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. \n\nAprecio, \n\nAssiste razão à recorrente acerca da liquidez e certeza do crédito pleiteado \n\nmormente o conclusivo relatório de diligência. \n\nObserva-se que o crédito apreciado neste PER foi objeto de utilização na DCOMP \n\n33238.44859.130513.1.3.04-4019 nos autos do processo 10875.901658/2013-28). \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.901660/2013-05 \n\n 5 \n\nNão conheço do pedido de compensação efetuado no recurso voluntário por não \n\ncompor a lide dos presentes autos mas tão somente o pedido de restituição. \n\n3 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no \n\nmérito, DAR Provimento para Deferir o Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04-\n\n3984. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 ADMISSIBILIDADE\n\t2 MÉRITO\n\t3 CONCLUSÃO\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "aniello",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "brunº",1, "castro",1, "chaves",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}