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Comprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado pelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e certeza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu reconhecimento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, em lhe dar provimento.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.901660/2013-05  

ACÓRDÃO 3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 

PER. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PGIM.LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO 

MEDIANTE DILIGÊNCIA  

Comprovado por meio de diligência fiscal que o crédito tributário pleiteado 

pelo contribuinte é de fato existente, quer dizer, dispõe de liquidez e 

certeza, bem como se encontra disponível, é imprescindível o seu 

reconhecimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, em lhe dar provimento. 

 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Fl. 1139DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.901660/2013-05 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto 

Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04-3984 referente 

crédito PGIM PIS. 

Por bem descrever os fatos transcrevo excertos do Acórdão recorrido: 

Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra despacho 

decisório nº 057846314, que não homologou a compensação declarada no 

PER/DCOMP nº 39959.57015.130513.1.2.04-3984. 

A declaração objetiva compensar débitos fiscais com alegado pagamento indevido 

ou a maior de PIS/Pasep, referente ao mês de março de 2013, efetuado em 

25/04/2013. O Despacho Decisório (DD) considerou improcedente o crédito 

informado na PER/DCOMP, tendo em vista o pagamento efetuado já fora 

integralmente alocado ao próprio débito. 

O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: arts.165 e 

170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 74 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996. 

Cientificado da decisão em 12/08/2013, o interessado manifestou inconformidade 

em 11/09/2013 (fls 2/5) requerendo a homologação da compensação pleiteada 

com crédito oriundo de indébito tributário de PIS/Pasep. O direito requerido 

estaria configurado a partir da apuração a menor de créditos a que o contribuinte 

faria jus. 

O administrado juntou os documentos de fls. 8 e seguintes, a saber: cópia de 

fichas do Livro Razão da conta estoque de matérias primas, cópia da DCTF 

retificadora transmitida em 27/08/2013, relatório de demonstração mensal do 

PIS/COFINS, demonstrativo de apuração do PIS e cópias do Livro de Registro de 

Entradas referente a março de 2013. 

É o Relatório. 

Devidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a 4ª 

Turma da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, julgou improcedente o recurso e não reconheceu o 

direito creditório trazido a litígio, nos termos do voto do relator, conforme Acórdão nº 08-42.212, 

cuja conclusão transcrevo a seguir: 

Destarte, a princípio avulta-se correto o ato da Administração em não homologar 

a compensação declarada, pois a comprovação da disponibilidade do crédito 

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ACÓRDÃO  3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.901660/2013-05 

 3 

somente pode ser aferida em relação às informações presentes na DCTF vigente 

no momento do decisório, que era a DCTF antes de ser retificada. 

Com efeito, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de 

comprovar o indébito ao instruir a sua manifestação com documentos 

contábeis/fiscais que não possibilitem apurar o real valor da contribuição devida 

no mês de março de 2013 e, consequentemente, confirmar a ocorrência de 

pagamento feito a maior. 

Cientificada do Acórdão recorrido em 06/04/2018 a recorrente acostou recurso 

voluntário em 08/05/2018. 

Mediante a Resolução nº 3301-001.692 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª 

Turma Ordinária foi baixado este processo em diligência para: 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o feito 

em Diligência, para que a Unidade de Origem adote as seguintes providências: a) 

Analise os cálculos do crédito da Contribuição objeto do PER/DCOMP destes 

autos, por meio da conciliação dos demonstrativos das bases de cálculo 

apresentados pela Recorrente com os livros contábeis e fiscais que constam do 

banco de dados da RFB, podendo intimar a Recorrente a prover a Autoridade 

Fiscal com os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes; b)Emita 

relatório sobre os trabalhos do item precedente; c) Abra prazo de 30 (trinta) dias 

para manifestação da Recorrente; e d) Por fim, retorne os autos a este Colegiado, 

conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator 

1 ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de 

admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. 

2 MÉRITO 

Alega a recorrente que: 

Ou seja, ao elencar somente as Notas Fiscais com CST 050, teremos uma visão 

clara de quais notas são passíveis de crédito da base de cálculo do PIS, sendo que 

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 4 

o resultado desta somatória é justamente R$ 6.527.707,27, objeto deste recurso, 

corroborando e não deixando dúvidas quanto aos valores apresentados na 

Manifestação de Inconformidade, são fielmente aqueles de acordo com a 

situação do fato jurídico tributário devendo ser acatado. 

Por máxima cautela vale ainda mais uma demonstração de que houve 

recolhimento a maior do tributo, na memória de cálculo juntada (doc. 24) 

demonstra-se o calculo de apuração incorreto e em seguida o cálculo de apuração 

correto, onde se vislumbra na primeira hipótese, calculo incorreto, no campo 

compras com direito a crédito R$ 5.527.707,27, causando uma base de cálculo de 

R$ 6.255.006,37. Ocorre que, a somatória das notas de compra com direito a 

crédito (todas devidamente juntadas) somam R$ 6.527.707,27, de acordo com a 

segunda hipótese demonstrada, apuração correta. 

Conforme relatório de diligência às fls. 1128/1129: 

O Interessado apresentou esclarecimentos quanto às operações que 

proporcionaram a redução da base de cálculo da Contribuição do período 

03/2013 (erro na base de cálculo de créditos do tributo), amparados por 

demonstrativos das duas bases de cálculo do tributo (tanto da que serviu para a 

apuração inicial, em DCTF, quanto para a base reduzida). Também apresentou 

documentos contábeis em que as pertinentes operações se encontram 

registradas (Fichas do Razão); documentos fiscais aptos a comprovar esses 

registros (relação de notas fiscais, as próprias notas fiscais e o Livro Registros de 

Entradas); e demais esclarecimentos pertinentes, tudo devidamente conciliado. 

Nesta Diligência, foram analisados e validados os cálculos do crédito de PIS objeto 

do PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, por meio da conciliação dos 

demonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a 

Escrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. 

2. Conclusão  

Com fundamento nas atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do 

Brasil, previstas no art. 6º, I, “c” e “d” da Lei nº 10.593/2002, com redação dada 

pela Lei nº 11.457/2007 e na competência conferida pelo art. 117 do Decreto nº 

7.574/2010, e cumprindo determinação da Resolução nº 3301-001.692 - 3ª 

Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, VALIDO os cálculos do crédito de PIS objeto 

do PER/DCOMP 39959.57015.130513.1.2.04-3984, após conciliação dos 

demonstrativos das bases de cálculo apresentados pelo Interessado com a 

Escrituração Contábil Digital e DACONs que constam do banco de dados da RFB. 

Aprecio, 

Assiste razão à recorrente acerca da liquidez e certeza do crédito pleiteado 

mormente o conclusivo relatório de diligência. 

Observa-se que o crédito apreciado neste PER foi objeto de utilização na DCOMP 

33238.44859.130513.1.3.04-4019 nos autos do processo 10875.901658/2013-28). 

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ACÓRDÃO  3301-014.366 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.901660/2013-05 

 5 

Não conheço do pedido de compensação efetuado no recurso voluntário por não 

compor a lide dos presentes autos mas tão somente o pedido de restituição. 

3 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no 

mérito, DAR Provimento para Deferir o Pedido de restituição PER 39959.57015.130513.1.2.04-

3984. 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro 

 
 

 

 

Fl. 1143DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 ADMISSIBILIDADE
	2 MÉRITO
	3 CONCLUSÃO

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