dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. Trata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013. A fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo do IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, com multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%. O acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, destacando a legalidade das multas aplicadas. No recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do contencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a fluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na esfera administrativa. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,15215.720001/2017-82,202502,7217761,2025-02-25T00:00:00Z,1302-007.332,Decisao_15215720001201782.PDF,2025,NATALIA UCHOA BRANDAO,15215720001201782_7217761.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\nSala de Sessões\, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nimer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão\, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10825848,2025,2025-03-08T09:37:29.418Z,N,1826018213541969920,"Metadados => date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T20:43:44Z; Last-Modified: 2025-02-24T20:43:44Z; dcterms:modified: 2025-02-24T20:43:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T20:43:44Z; meta:save-date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T20:43:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T20:43:44Z; created: 2025-02-24T20:43:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T20:43:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15215.720001/2017-82 ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE P. PEIXOTO PENA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. Trata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013. A fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo do IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, com multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%. O acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, destacando a legalidade das multas aplicadas. No recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do contencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a fluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na esfera administrativa. Fl. 647DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO Na origem, trata-se de Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, todos relativos ao ano calendário de 2013. Foram lançados em face da Contribuinte os seguintes valores: (i) IRPJ - R$200.300,33; (ii) CSLL - R$111.547,96; (iii) PIS - R$86.741,43, e; (iv) CSLL - R$400.345,18, valores com já adicionados de juros de mora e multa de ofício, aplicada no percentual de 75%. Conforme documentação apresentada pelo ente fiscal, o lançamento do IRPJ foi realizado discriminando toda a receita como oriunda de venda de mercadorias, resultando em um valor menor no IRPJ devido, considerando que a porcentagem de presunção de lucro sobre serviços (32%) é superior à venda de mercadorias (8%), além do que os ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) foram incluídos pela fiscalização como base de cálculo, o que elevou o montante devido. Não obstante, a Autoridade Fiscal entendeu que a omissão em relação à prestação de serviços implica em uma redução no montante recolhido referente aos demais impostos objetos dos autos de infração, quais sejam: CSLL, PIS e Cofins. Irresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação combatendo os fundamentos do lançamento tributário e, ao analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 104-006.783, a 4ª Fl. 648DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 3 Turma da egrégia Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou improcedente a impugnação apresentada, no sentido de manter o crédito tributário constituído, destacando a legalidade da multa aplicada, ao passo que face a impugnação restrita à multa de 75%, determinou, também, que o lançamento dos tributos e juros deveriam ser apartados para cobrança imediata. Inconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário argumentando, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos administrativo tributários. Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento do contencioso. É o relatório. VOTO Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora I - Da Admissibilidade e da Tempestividade O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a analisá- lo. II - Sobre a suposta ocorrência de Prescrição Intercorrente Da leitura da peça recursal, denota-se que o contribuinte alega que, no caso ora analisado, a pretensão punitiva da Administração Pública Federal foi alcançada pela prescrição intercorrente. Argumento que, a meu ver, é incabível no presente caso, conforme será melhor demonstrado nos tópicos seguintes. Inicialmente, antes de adentrar à discussão doutrinária e jurisprudencial, frisa-se que este egrégio Conselho já possui entendimento sumulado de que a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal. Observa-se: Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) Pois bem, ad argumentandum tantum, é de suma importância frisar que a principal (embora não exclusiva) fundamentação jurídica, dos precedentes que deram origem à Súmula Fl. 649DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 4 Vinculante CARF nº 11, reside no entendimento de que, quando a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, o prazo prescricional para sua cobrança, evidentemente, também se encontra suspenso. Esse raciocínio é derivado do comando legal do art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172/66 (CTN), c/c o art. 174 do mesmo diploma legal: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, não se pode deixar de notar que todos os créditos em discussão no âmbito do processo administrativo fiscal, inclusive os que não sejam referentes a tributos, pelo fato de estarem submetidos ao rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72, ficam com sua exigibilidade suspensa e, consequentemente, de modo a seguir a legislação tributária, suspende- se também a fluência do prazo prescricional. E esse entendimento sobre a matéria é o pacífico no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se: i) RECURSO ESPECIAL nº 1.113.959/RJ, publicação em 11/03/2010, Relator Ministro LUIZ FUX: EMENTA(...) 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) VOTO (...) Sobre a ocorrência da prescrição administrativa dos créditos, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto, verbis: (...) Fl. 650DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 5 Dessume-se, assim, que o Tribunal a quo entendeu pela inocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa, mantendo o crédito tributário. Realmente, o Código Tributário Nacional, acerca da constituição do crédito tributário, assim determina: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" Em relação ao dies a quo do prazo prescricional, o Codex Tributário estabelece: ""Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."" Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) dá-se concomitantemente com a notificação do contribuinte (auto de infração), salvo os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF e GIA, por exemplo). Todavia, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado pelo auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Destarte, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição. ii) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.076.156-SP. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 03/06/2022: No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 453): Por sua vez, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP). Conforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo Fl. 651DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 6 corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária. Não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, restando suspensa a exigibilidade (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, com acerto o Tribunal Regional ao afastar a incidência da prescrição intercorrente à lide, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica"" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010) (Grifou-se) Não só o STJ, mas também o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema da suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente suspensão da prescrição, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.277.843/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24/07/2020. Leia-se a ementa: DECISÃO (...) No apelo extremo (Vol. 8, fl. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 5°, XXXVI, LIV e LV; 30, I e II; 48, XIII; e 192, da CF/1988. Alega, em síntese, a prescrição do crédito tributário, bem como que não foram preenchidos os requisitos da Certidão de Dívida Ativa. (...) É o relatório. Decido. (...) Além disso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do banco recorrente, nos seguintes fundamentos (Vol. 5, fl. 22 – Vol. 6, fls. 1-3): (...) No que tange a prescrição, reporto-me quanto ao decidido pelo E. Magistrado, onde também adoto como razões para decidir: Fl. 652DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 7 “(...). Nos termos do artigo 173, CTN, o prazo quinquenal decadencial para constituição do crédito começou a contar a partir de 01.01.1998, de modo que só seria alcançado em 31.12.2002. Contudo, in casu, a autuação foi lavrada, encerrando o procedimento fiscal e concluindo o ato de lançamento, com a constituição do crédito, em março de 2002, antes, portanto, de superado o prazo decadencial quinquenal, que só seria alcançado, como visto, no final daquele ano de 2002. Na sequência, a partir de então, março de 2002, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, também quinquenal, artigo 174, CTN, mas, que ficou suspenso ab initio por conta da interposição de defesa administrativa. E enquanto não encerrada a instância administrativa, não se deu contagem alguma de prazo prescricional, até porque está suspensa a exigibilidade do crédito, artigo 151, III, CTN. Só depois de encerrado o processo administrativo é que a contagem do prazo prescricional passou a ter início. Observa-se que é completamente irrelevante o tempo de duração do processo administrativo, já que isso não produz qualquer efeito em favor do contribuinte, nem extingue o crédito tributário em discussão. É que, nessas hipóteses, a prescrição não está em curso, a exigibilidade está suspensa e não há previsão legal para a alegada prescrição administrativa intercorrente. Com efeito, durante a tramitação do processo administrativo instaurado pela interposição de defesa do contribuinte, enquanto ela não for definitivamente julgada, não corre prescrição alguma, sendo que a prescrição administrativa intercorrente não tem qualquer previsão legal. Por isso, o decurso de prazo do processo administrativo ou o tempo de sua duração não implica em prescrição alguma. A prescrição intercorrente só se dá no curso do processo judicial e depois de seu ajuizamento, não antes e muito menos em sede administrativa. Pouco importa, portanto, e é de todo irrelevante, qual foi o tempo de duração do processo administrativo ou o tempo decorrido para o julgamento da defesa administrativa, contado desde sua interposição, pois tal circunstância não dá azo a qualquer prescrição do crédito tributário, ausente para tanto qualquer previsão própria no CTN, como se fazia de rigor para a acolhida desta tese. Na espécie dos autos, a conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da defesa do contribuinte e a manutenção da autuação fiscal, se deu em meados de 2014, mesmo ano em que a execução foi ajuizada e em que se proferiu o despacho inicial, fls. 04, a interromper o curso da prescrição, Lei Complementar Federal n. 118/2005, já vigente quando do ajuizamento, irrelevante a data do fato gerador da obrigação tributária. Nesse diapasão, não se operou qualquer prescrição, nem se extinguiu o crédito por conta do decurso de tempo”. (...)Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Grifou-se) Insta consignar que o instituto da prescrição (sendo a prescrição intercorrente uma espécie, que se diferencia apenas pelo momento em que pode ocorrer, conforme REsp nº 1.604.412/SC, colacionado alhures) é do Direito Civil, e as considerações feitas sobre esse Fl. 653DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 8 instituto, nas decisões do STJ e do STF, tem validade geral. O próprio art. 110 do CTN já cuida de manter a coesão e unidade do Direito: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ou seja, não existem, como dito, dois institutos jurídicos distintos, a “prescrição” e a “prescrição intercorrente”. Fala-se em prescrição e, por esse motivo, deve-se entender por sua suspensão a partir do momento em que se falar em suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, a “suspensão do processo” ou da “exigibilidade do crédito”, seja no rito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72), no da execução judicial fiscal (Lei nº 6.830/80), no processo administrativo “geral” (Lei nº 9.784/99), nas execuções comuns (Lei nº 13.105/2015 – CPC), suspende automaticamente o curso do prazo prescricional. Vale o mesmo para os casos de “interrupção da prescrição”. Basta verificar que, nos precedentes do STJ e do STF, colacionados nestes autos, preveem decisões no âmbito de quase todos estes ritos processuais. Igualmente, a melhor doutrina é pacífica quanto a esse entendimento, uma vez que, conforme Nestor Duarte, em Código Civil Comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 4ª ed., 2010, págs. 143/144, explica que: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (...)Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade. (...) Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (grifou- se) E essa é a mesma posição adotada pelo ilustre Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012: 9. PRESCRIÇÃO Fl. 654DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 9 Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor. (...) O instituto da prescrição já espertou vários estudos importantes para a dogmática jurídica brasileira. Antônio Luiz da Câmara Leal, numa investigação clássica, arrola quatro elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da prescrição: 1ª) existência de uma ação exercitável (actio nata); 2ª) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3ª) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4ª) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (grifou-se) Pelo exposto, é evidente que o puro e simples transcorrer do tempo não acarreta, de forma inexorável, a prescrição intercorrente. Como se não existissem causas impeditivas (interruptivas e suspensivas) da sua fluência. Por fim, o segundo fundamento, que nos importa no caso em análise, é encontrado nos precedentes da Súmula Vinculante CARF nº 11, e se relaciona à impossibilidade de declarar a prescrição intercorrente sem a demonstração inequívoca da inércia do autor, conforme Acórdãos nº 202-07.929 e 203-02.815, que afastam a prescrição intercorrente por ser “inadmissível, em face da inocorrência comprovada de omissão das autoridades preparadoras, conforme reiterada jurisprudência deste e dos demais Conselhos”. Sobre isso, merece nossa atenção a decisão do STJ no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Publicação no DJe em 01/02/2010, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, vinculante para este Conselho: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na Fl. 655DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 10 citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26.08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça. (Grifou-se) Relembra-se que a tese firmada neste julgamento também é de observância obrigatória no presente caso, pois seu objeto é a “prescrição intercorrente”, que nada mais é do que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo”, o que impõe sua aplicação ao processo administrativo. Por todo o exposto, entendo que não há a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente no âmbito deste Processo Administrativo Tributário. III - Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida em seus termos. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão Fl. 656DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113