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NÃO APLICAÇÃO.\nTrata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013.\nA fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo do IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, com multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%.\nO acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, destacando a legalidade das multas aplicadas.\nNo recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.\nNos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do contencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN.\nO entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a fluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na esfera administrativa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15215.720001/2017-82", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217761", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.332", "nome_arquivo_s":"Decisao_15215720001201782.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"15215720001201782_7217761.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10825848", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.418Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213541969920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T20:43:44Z; Last-Modified: 2025-02-24T20:43:44Z; dcterms:modified: 2025-02-24T20:43:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T20:43:44Z; meta:save-date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T20:43:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T20:43:44Z; created: 2025-02-24T20:43:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-24T20:43:44Z; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T20:43:44Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE P. PEIXOTO PENA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS \n\nE COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. \n\nTrata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de \n\nRenda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013. \n\nA fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de \n\nganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo \n\ndo IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, \n\ncom multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%. \n\nO acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) \n\njulgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, \n\ndestacando a legalidade das multas aplicadas. \n\nNo recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da \n\nprescrição intercorrente no processo administrativo tributário. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente \n\nno processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do \n\ncrédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do \n\ncontencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN. \n\nO entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a \n\nfluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do \n\ncrédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na \n\nesfera administrativa. \n\n \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, trata-se de Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, todos relativos ao \n\nano calendário de 2013. Foram lançados em face da Contribuinte os seguintes valores: (i) IRPJ - \n\nR$200.300,33; (ii) CSLL - R$111.547,96; (iii) PIS - R$86.741,43, e; (iv) CSLL - R$400.345,18, valores \n\ncom já adicionados de juros de mora e multa de ofício, aplicada no percentual de 75%. \n\nConforme documentação apresentada pelo ente fiscal, o lançamento do IRPJ foi \n\nrealizado discriminando toda a receita como oriunda de venda de mercadorias, resultando em um \n\nvalor menor no IRPJ devido, considerando que a porcentagem de presunção de lucro sobre \n\nserviços (32%) é superior à venda de mercadorias (8%), além do que os ganhos de capital com \n\nLetras do Tesouro Nacional (LTN) foram incluídos pela fiscalização como base de cálculo, o que \n\nelevou o montante devido. \n\nNão obstante, a Autoridade Fiscal entendeu que a omissão em relação à prestação de \n\nserviços implica em uma redução no montante recolhido referente aos demais impostos objetos \n\ndos autos de infração, quais sejam: CSLL, PIS e Cofins. \n\nIrresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação combatendo os fundamentos do \n\nlançamento tributário e, ao analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 104-006.783, a 4ª \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 3 \n\nTurma da egrégia Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada, no sentido de manter o crédito tributário constituído, destacando a \n\nlegalidade da multa aplicada, ao passo que face a impugnação restrita à multa de 75%, \n\ndeterminou, também, que o lançamento dos tributos e juros deveriam ser apartados para \n\ncobrança imediata. \n\nInconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário \n\nargumentando, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos \n\nadministrativo tributários. \n\nApós todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento \n\ndo contencioso. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n \n\nI - Da Admissibilidade e da Tempestividade \n\nO recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a analisá-\n\nlo. \n\nII - Sobre a suposta ocorrência de Prescrição Intercorrente \n\nDa leitura da peça recursal, denota-se que o contribuinte alega que, no caso ora \n\nanalisado, a pretensão punitiva da Administração Pública Federal foi alcançada pela prescrição \n\nintercorrente. Argumento que, a meu ver, é incabível no presente caso, conforme será melhor \n\ndemonstrado nos tópicos seguintes. \n\nInicialmente, antes de adentrar à discussão doutrinária e jurisprudencial, frisa-se que \n\neste egrégio Conselho já possui entendimento sumulado de que a prescrição intercorrente não se \n\naplica no processo administrativo fiscal. Observa-se: \n\n \n\nSúmula CARF nº 11: \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) \n\n \n\nPois bem, ad argumentandum tantum, é de suma importância frisar que a principal \n\n(embora não exclusiva) fundamentação jurídica, dos precedentes que deram origem à Súmula \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 4 \n\nVinculante CARF nº 11, reside no entendimento de que, quando a exigibilidade do crédito \n\ntributário se encontra suspensa, o prazo prescricional para sua cobrança, evidentemente, também \n\nse encontra suspenso. \n\nEsse raciocínio é derivado do comando legal do art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172/66 \n\n(CTN), c/c o art. 174 do mesmo diploma legal: \n\n \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) \n\nIII - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; (...) \n\nArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, \n\ncontados da data da sua constituição definitiva. \n\nAssim, não se pode deixar de notar que todos os créditos em discussão no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal, inclusive os que não sejam referentes a tributos, pelo fato de \n\nestarem submetidos ao rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72, ficam com sua \n\nexigibilidade suspensa e, consequentemente, de modo a seguir a legislação tributária, suspende-\n\nse também a fluência do prazo prescricional. \n\nE esse entendimento sobre a matéria é o pacífico no Superior Tribunal de Justiça - STJ. \n\nVeja-se: \n\n \n\ni) RECURSO ESPECIAL nº 1.113.959/RJ, publicação em 11/03/2010, Relator \n\nMinistro LUIZ FUX: \n\nEMENTA(...) \n\n3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, \n\nenquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do \n\nCTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), \n\nmomento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a \n\nrevisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado \n\ndo recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, \n\nafastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo \n\nadministrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. \n\n(...) \n\nVOTO \n\n(...) \n\nSobre a ocorrência da prescrição administrativa dos créditos, extrai-se do voto \n\ncondutor do acórdão recorrido o seguinte excerto, verbis: \n\n(...) \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 5 \n\nDessume-se, assim, que o Tribunal a quo entendeu pela inocorrência da \n\nprescrição intercorrente na via administrativa, mantendo o crédito tributário. \n\nRealmente, o Código Tributário Nacional, acerca da constituição do crédito \n\ntributário, assim determina: \n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo \n\ndevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível.\" \n\nEm relação ao dies a quo do prazo prescricional, o Codex Tributário estabelece: \n\n\"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, \n\ncontados da data da sua constituição definitiva.\" \n\nCom efeito, a constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) dá-se \n\nconcomitantemente com a notificação do contribuinte (auto de infração), salvo os \n\ncasos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo \n\npróprio contribuinte (DCTF e GIA, por exemplo). \n\nTodavia, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, \n\nenquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do \n\nCTN, desde o lançamento (efetuado pelo auto de infração), momento em que não \n\nse cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo \n\ncerto que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua \n\nrevisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência \n\nda prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela \n\nausência de previsão normativa específica. \n\nDestarte, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e \n\na solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o \n\nprescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da \n\ndecisão administrativa, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição. \n\nii) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.076.156-SP. Relator Ministro FRANCISCO \n\nFALCÃO, julgado em 03/06/2022: \n\nNo que trata da alegada negativa de vigência ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, \n\no Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu \n\nentendimento (fls. 453): \n\nPor sua vez, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não \n\nimplica a preclusão do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir \n\ndefinitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código \n\nTributário Nacional (REsp 53.467/SP). \n\nConforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do \n\nlançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 6 \n\ncorre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo \n\ndébito originário acrescido dos juros e da correção monetária. Não obstante o \n\ncrédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via \n\nadministrativa, o crédito não pode ser cobrado, restando suspensa a \n\nexigibilidade (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode \n\ncogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. \n\nConsoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, com acerto \n\no Tribunal Regional ao afastar a incidência da prescrição intercorrente à lide, \n\nporquanto, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “o \n\nrecurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto \n\nperdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde \n\no lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento \n\nem que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex \n\nofficio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso \n\nou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a \n\nincidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, \n\npela ausência de previsão normativa específica\" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. \n\nLUIZ FUX, DJe 11.3.2010) (Grifou-se) \n\n \n\nNão só o STJ, mas também o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o \n\ntema da suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente suspensão da prescrição, no \n\njulgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.277.843/SP, Relator Min. Alexandre de \n\nMoraes, julgamento em 24/07/2020. Leia-se a ementa: \n\n \n\nDECISÃO \n\n(...) \n\nNo apelo extremo (Vol. 8, fl. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da \n\nConstituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou \n\nos artigos 5°, XXXVI, LIV e LV; 30, I e II; 48, XIII; e 192, da CF/1988. Alega, em \n\nsíntese, a prescrição do crédito tributário, bem como que não foram preenchidos \n\nos requisitos da Certidão de Dívida Ativa. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n(...) \n\nAlém disso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do banco \n\nrecorrente, nos seguintes fundamentos (Vol. 5, fl. 22 – Vol. 6, fls. 1-3): \n\n(...) \n\nNo que tange a prescrição, reporto-me quanto ao decidido pelo E. Magistrado, \n\nonde também adoto como razões para decidir: \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 7 \n\n“(...). Nos termos do artigo 173, CTN, o prazo quinquenal decadencial para \n\nconstituição do crédito começou a contar a partir de 01.01.1998, de modo que só \n\nseria alcançado em 31.12.2002. Contudo, in casu, a autuação foi lavrada, \n\nencerrando o procedimento fiscal e concluindo o ato de lançamento, com a \n\nconstituição do crédito, em março de 2002, antes, portanto, de superado o prazo \n\ndecadencial quinquenal, que só seria alcançado, como visto, no final daquele ano \n\nde 2002. Na sequência, a partir de então, março de 2002, iniciou-se a contagem \n\ndo prazo prescricional, também quinquenal, artigo 174, CTN, mas, que ficou \n\nsuspenso ab initio por conta da interposição de defesa administrativa. E \n\nenquanto não encerrada a instância administrativa, não se deu contagem \n\nalguma de prazo prescricional, até porque está suspensa a exigibilidade do \n\ncrédito, artigo 151, III, CTN. Só depois de encerrado o processo administrativo é \n\nque a contagem do prazo prescricional passou a ter início. Observa-se que é \n\ncompletamente irrelevante o tempo de duração do processo administrativo, já \n\nque isso não produz qualquer efeito em favor do contribuinte, nem extingue o \n\ncrédito tributário em discussão. É que, nessas hipóteses, a prescrição não está \n\nem curso, a exigibilidade está suspensa e não há previsão legal para a alegada \n\nprescrição administrativa intercorrente. Com efeito, durante a tramitação do \n\nprocesso administrativo instaurado pela interposição de defesa do contribuinte, \n\nenquanto ela não for definitivamente julgada, não corre prescrição alguma, \n\nsendo que a prescrição administrativa intercorrente não tem qualquer previsão \n\nlegal. Por isso, o decurso de prazo do processo administrativo ou o tempo de sua \n\nduração não implica em prescrição alguma. A prescrição intercorrente só se dá no \n\ncurso do processo judicial e depois de seu ajuizamento, não antes e muito menos \n\nem sede administrativa. Pouco importa, portanto, e é de todo irrelevante, qual foi \n\no tempo de duração do processo administrativo ou o tempo decorrido para o \n\njulgamento da defesa administrativa, contado desde sua interposição, pois tal \n\ncircunstância não dá azo a qualquer prescrição do crédito tributário, ausente para \n\ntanto qualquer previsão própria no CTN, como se fazia de rigor para a acolhida \n\ndesta tese. Na espécie dos autos, a conclusão do processo administrativo, com o \n\nindeferimento da defesa do contribuinte e a manutenção da autuação fiscal, se \n\ndeu em meados de 2014, mesmo ano em que a execução foi ajuizada e em que se \n\nproferiu o despacho inicial, fls. 04, a interromper o curso da prescrição, Lei \n\nComplementar Federal n. 118/2005, já vigente quando do ajuizamento, \n\nirrelevante a data do fato gerador da obrigação tributária. Nesse diapasão, não se \n\noperou qualquer prescrição, nem se extinguiu o crédito por conta do decurso de \n\ntempo”. \n\n(...)Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do \n\nSupremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Grifou-se) \n\n \n\nInsta consignar que o instituto da prescrição (sendo a prescrição intercorrente uma \n\nespécie, que se diferencia apenas pelo momento em que pode ocorrer, conforme REsp nº \n\n1.604.412/SC, colacionado alhures) é do Direito Civil, e as considerações feitas sobre esse \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 8 \n\ninstituto, nas decisões do STJ e do STF, tem validade geral. O próprio art. 110 do CTN já cuida de \n\nmanter a coesão e unidade do Direito: \n\n \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \n\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar \n\ncompetências tributárias. \n\n \n\nOu seja, não existem, como dito, dois institutos jurídicos distintos, a “prescrição” e a \n\n“prescrição intercorrente”. Fala-se em prescrição e, por esse motivo, deve-se entender por sua \n\nsuspensão a partir do momento em que se falar em suspensão do crédito tributário. \n\nNesse contexto, a “suspensão do processo” ou da “exigibilidade do crédito”, seja no \n\nrito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72), no da execução judicial fiscal (Lei nº \n\n6.830/80), no processo administrativo “geral” (Lei nº 9.784/99), nas execuções comuns (Lei nº \n\n13.105/2015 – CPC), suspende automaticamente o curso do prazo prescricional. Vale o mesmo \n\npara os casos de “interrupção da prescrição”. Basta verificar que, nos precedentes do STJ e do STF, \n\ncolacionados nestes autos, preveem decisões no âmbito de quase todos estes ritos processuais. \n\nIgualmente, a melhor doutrina é pacífica quanto a esse entendimento, uma vez que, \n\nconforme Nestor Duarte, em Código Civil Comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 4ª ed., \n\n2010, págs. 143/144, explica que: \n\n \n\nArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, \n\npela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. \n\n(...)Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação \n\njurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida \n\nnaqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do \n\ndireito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua \n\nexigibilidade. \n\n(...) \n\nPara que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito \n\nexercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do \n\ndireito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e \n\nf) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (grifou-\n\nse) \n\nE essa é a mesma posição adotada pelo ilustre Paulo de Barros Carvalho em sua obra \n\nCurso de Direito Tributário, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012: \n\n9. PRESCRIÇÃO \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 9 \n\nCom o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito \n\npassivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em \n\njuízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo \n\nsem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento \n\nprocessual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo \n\ntem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão \n\nque o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente \n\ncomunicado (pela notificação) ao devedor. \n\n(...) \n\nO instituto da prescrição já espertou vários estudos importantes para a dogmática \n\njurídica brasileira. Antônio Luiz da Câmara Leal, numa investigação clássica, arrola \n\nquatro elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da \n\nprescrição: \n\n1ª) existência de uma ação exercitável (actio nata); \n\n2ª) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; \n\n3ª) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; \n\n4ª) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, \n\nsuspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (grifou-se) \n\nPelo exposto, é evidente que o puro e simples transcorrer do tempo não acarreta, de \n\nforma inexorável, a prescrição intercorrente. Como se não existissem causas impeditivas \n\n(interruptivas e suspensivas) da sua fluência. \n\nPor fim, o segundo fundamento, que nos importa no caso em análise, é encontrado \n\nnos precedentes da Súmula Vinculante CARF nº 11, e se relaciona à impossibilidade de declarar a \n\nprescrição intercorrente sem a demonstração inequívoca da inércia do autor, conforme Acórdãos \n\nnº 202-07.929 e 203-02.815, que afastam a prescrição intercorrente por ser “inadmissível, em face \n\nda inocorrência comprovada de omissão das autoridades preparadoras, conforme reiterada \n\njurisprudência deste e dos demais Conselhos”. \n\nSobre isso, merece nossa atenção a decisão do STJ no julgamento do REsp nº \n\n1.102.431/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Publicação no DJe em 01/02/2010, realizado sob o rito \n\ndos Recursos Repetitivos, vinculante para este Conselho: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO \n\nINTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER \n\nJUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. \n\nSÚMULA 07/STJ. \n\n(...) \n\n2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é \n\nconsequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15215.720001/2017-82 \n\n 10 \n\ncitação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da \n\nSúmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, \n\nRel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe \n\n29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro \n\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe \n\n26.08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). \n\n3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a \n\ndemora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça. \n\n(Grifou-se) \n\nRelembra-se que a tese firmada neste julgamento também é de observância \n\nobrigatória no presente caso, pois seu objeto é a “prescrição intercorrente”, que nada mais é do \n\nque “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo”, o que impõe sua \n\naplicação ao processo administrativo. \n\nPor todo o exposto, entendo que não há a ocorrência do instituto da Prescrição \n\nIntercorrente no âmbito deste Processo Administrativo Tributário. \n\nIII - Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a \n\ndecisão recorrida em seus termos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}