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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO.
Trata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013.
A fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo do IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, com multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%.
O acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, destacando a legalidade das multas aplicadas.
No recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do contencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a fluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na esfera administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15215.720001/2017-82  

ACÓRDÃO 1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE P. PEIXOTO PENA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS 

E COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. 

Trata-se de impugnação contra auto de infração relativo ao Imposto de 

Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido (CSLL), PIS e COFINS, referentes ao ano-calendário de 2013. 

A fiscalização apurou omissão na prestação de serviços e inclusão de 

ganhos de capital com Letras do Tesouro Nacional (LTN) na base de cálculo 

do IRPJ, resultando em exigências fiscais no valor total de R$ 798.934,90, 

com multas de lançamento de ofício aplicadas no percentual de 75%. 

O acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) 

julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário, 

destacando a legalidade das multas aplicadas. 

No recurso voluntário, a contribuinte pleiteia o reconhecimento da 

prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. 

Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente 

no processo administrativo fiscal, considerando que a exigibilidade do 

crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do 

contencioso administrativo, conforme disposto no art. 151, III, do CTN. 

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a 

fluência do prazo prescricional só se inicia após a constituição definitiva do 

crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente na 

esfera administrativa. 

 

Fl. 647DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15215.720001/2017-82 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Na origem, trata-se de Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, todos relativos ao 

ano calendário de 2013. Foram lançados em face da Contribuinte os seguintes valores: (i) IRPJ - 

R$200.300,33; (ii) CSLL - R$111.547,96; (iii) PIS - R$86.741,43, e; (iv) CSLL - R$400.345,18, valores 

com já adicionados de juros de mora e multa de ofício, aplicada no percentual de 75%. 

Conforme documentação apresentada pelo ente fiscal, o lançamento do IRPJ foi 

realizado discriminando toda a receita como oriunda de venda de mercadorias, resultando em um 

valor menor no IRPJ devido, considerando que a porcentagem de presunção de lucro sobre 

serviços (32%) é superior à venda de mercadorias (8%), além do que os ganhos de capital com 

Letras do Tesouro Nacional (LTN) foram incluídos pela fiscalização como base de cálculo, o que 

elevou o montante devido. 

Não obstante, a Autoridade Fiscal entendeu que a omissão em relação à prestação de 

serviços implica em uma redução no montante recolhido referente aos demais impostos objetos 

dos autos de infração, quais sejam: CSLL, PIS e Cofins. 

Irresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação combatendo os fundamentos do 

lançamento tributário e, ao analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 104-006.783, a 4ª 

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ACÓRDÃO  1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15215.720001/2017-82 

 3 

Turma da egrégia Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou improcedente a 

impugnação apresentada, no sentido de manter o crédito tributário constituído, destacando a 

legalidade da multa aplicada, ao passo que face a impugnação restrita à multa de 75%, 

determinou, também, que o lançamento dos tributos e juros deveriam ser apartados para 

cobrança imediata. 

Inconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário 

argumentando, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos 

administrativo tributários. 

Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento 

do contencioso. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 
 

I - Da Admissibilidade e da Tempestividade 

O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a analisá-

lo.  

II - Sobre a suposta ocorrência de Prescrição Intercorrente 

Da leitura da peça recursal, denota-se que o contribuinte alega que, no caso ora 

analisado, a pretensão punitiva da Administração Pública Federal foi alcançada pela prescrição 

intercorrente. Argumento que, a meu ver, é incabível no presente caso, conforme será melhor 

demonstrado nos tópicos seguintes.  

Inicialmente, antes de adentrar à discussão doutrinária e jurisprudencial, frisa-se que 

este egrégio Conselho já possui entendimento sumulado de que a prescrição intercorrente não se 

aplica no processo administrativo fiscal. Observa-se:  

 

Súmula CARF nº 11: 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) 

 

Pois bem, ad argumentandum tantum, é de suma importância frisar que a principal 

(embora não exclusiva) fundamentação jurídica, dos precedentes que deram origem à Súmula 

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ACÓRDÃO  1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15215.720001/2017-82 

 4 

Vinculante CARF nº 11, reside no entendimento de que, quando a exigibilidade do crédito 

tributário se encontra suspensa, o prazo prescricional para sua cobrança, evidentemente, também 

se encontra suspenso. 

Esse raciocínio é derivado do comando legal do art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172/66 

(CTN), c/c o art. 174 do mesmo diploma legal: 

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo; (...) 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 

contados da data da sua constituição definitiva. 

Assim, não se pode deixar de notar que todos os créditos em discussão no âmbito do 

processo administrativo fiscal, inclusive os que não sejam referentes a tributos, pelo fato de 

estarem submetidos ao rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72, ficam com sua 

exigibilidade suspensa e, consequentemente, de modo a seguir a legislação tributária, suspende-

se também a fluência do prazo prescricional.  

E esse entendimento sobre a matéria é o pacífico no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 

Veja-se:  

 

i) RECURSO ESPECIAL nº 1.113.959/RJ, publicação em 11/03/2010, Relator 

Ministro LUIZ FUX: 

EMENTA(...) 

3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, 

enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do 

CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), 

momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a 

revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado 

do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, 

afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo 

administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. 

(...) 

VOTO 

(...) 

Sobre a ocorrência da prescrição administrativa dos créditos, extrai-se do voto 

condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto, verbis: 

(...) 

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 5 

Dessume-se, assim, que o Tribunal a quo entendeu pela inocorrência da 

prescrição intercorrente na via administrativa, mantendo o crédito tributário. 

Realmente, o Código Tributário Nacional, acerca da constituição do crédito 

tributário, assim determina: 

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível." 

Em relação ao dies a quo do prazo prescricional, o Codex Tributário estabelece: 

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, 

contados da data da sua constituição definitiva." 

Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) dá-se 

concomitantemente com a notificação do contribuinte (auto de infração), salvo os 

casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo 

próprio contribuinte (DCTF e GIA, por exemplo). 

Todavia, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, 

enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do 

CTN, desde o lançamento (efetuado pelo auto de infração), momento em que não 

se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo 

certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua 

revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência 

da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela 

ausência de previsão normativa específica. 

Destarte, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e 

a solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o 

prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da 

decisão administrativa, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição. 

ii) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.076.156-SP. Relator Ministro FRANCISCO 

FALCÃO, julgado em 03/06/2022: 

No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, 

o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu 

entendimento (fls. 453): 

Por sua vez, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não 

implica a preclusão do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir 

definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código 

Tributário Nacional (REsp 53.467/SP). 

Conforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do 

lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo 

Fl. 651DF  CARF  MF

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 6 

corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo 

débito originário acrescido dos juros e da correção monetária. Não obstante o 

crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via 

administrativa, o crédito não pode ser cobrado, restando suspensa a 

exigibilidade (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode 

cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 

Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, com acerto 

o Tribunal Regional ao afastar a incidência da prescrição intercorrente à lide, 

porquanto, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “o 

recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto 

perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde 

o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento 

em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex 

officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso 

ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a 

incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, 

pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. 

LUIZ FUX, DJe 11.3.2010) (Grifou-se) 

 

Não só o STJ, mas também o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o 

tema da suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente suspensão da prescrição, no 

julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.277.843/SP, Relator Min. Alexandre de 

Moraes, julgamento em 24/07/2020. Leia-se a ementa:  

 

DECISÃO 

(...) 

No apelo extremo (Vol. 8, fl. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da 

Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou 

os artigos 5°, XXXVI, LIV e LV; 30, I e II; 48, XIII; e 192, da CF/1988. Alega, em 

síntese, a prescrição do crédito tributário, bem como que não foram preenchidos 

os requisitos da Certidão de Dívida Ativa. 

(...) 

É o relatório. Decido. 

(...) 

Além disso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do banco 

recorrente, nos seguintes fundamentos (Vol. 5, fl. 22 – Vol. 6, fls. 1-3): 

(...) 

No que tange a prescrição, reporto-me quanto ao decidido pelo E. Magistrado, 

onde também adoto como razões para decidir: 

Fl. 652DF  CARF  MF

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 7 

“(...). Nos termos do artigo 173, CTN, o prazo quinquenal decadencial para 

constituição do crédito começou a contar a partir de 01.01.1998, de modo que só 

seria alcançado em 31.12.2002. Contudo, in casu, a autuação foi lavrada, 

encerrando o procedimento fiscal e concluindo o ato de lançamento, com a 

constituição do crédito, em março de 2002, antes, portanto, de superado o prazo 

decadencial quinquenal, que só seria alcançado, como visto, no final daquele ano 

de 2002. Na sequência, a partir de então, março de 2002, iniciou-se a contagem 

do prazo prescricional, também quinquenal, artigo 174, CTN, mas, que ficou 

suspenso ab initio por conta da interposição de defesa administrativa. E 

enquanto não encerrada a instância administrativa, não se deu contagem 

alguma de prazo prescricional, até porque está suspensa a exigibilidade do 

crédito, artigo 151, III, CTN. Só depois de encerrado o processo administrativo é 

que a contagem do prazo prescricional passou a ter início. Observa-se que é 

completamente irrelevante o tempo de duração do processo administrativo, já 

que isso não produz qualquer efeito em favor do contribuinte, nem extingue o 

crédito tributário em discussão. É que, nessas hipóteses, a prescrição não está 

em curso, a exigibilidade está suspensa e não há previsão legal para a alegada 

prescrição administrativa intercorrente. Com efeito, durante a tramitação do 

processo administrativo instaurado pela interposição de defesa do contribuinte, 

enquanto ela não for definitivamente julgada, não corre prescrição alguma, 

sendo que a prescrição administrativa intercorrente não tem qualquer previsão 

legal. Por isso, o decurso de prazo do processo administrativo ou o tempo de sua 

duração não implica em prescrição alguma. A prescrição intercorrente só se dá no 

curso do processo judicial e depois de seu ajuizamento, não antes e muito menos 

em sede administrativa. Pouco importa, portanto, e é de todo irrelevante, qual foi 

o tempo de duração do processo administrativo ou o tempo decorrido para o 

julgamento da defesa administrativa, contado desde sua interposição, pois tal 

circunstância não dá azo a qualquer prescrição do crédito tributário, ausente para 

tanto qualquer previsão própria no CTN, como se fazia de rigor para a acolhida 

desta tese. Na espécie dos autos, a conclusão do processo administrativo, com o 

indeferimento da defesa do contribuinte e a manutenção da autuação fiscal, se 

deu em meados de 2014, mesmo ano em que a execução foi ajuizada e em que se 

proferiu o despacho inicial, fls. 04, a interromper o curso da prescrição, Lei 

Complementar Federal n. 118/2005, já vigente quando do ajuizamento, 

irrelevante a data do fato gerador da obrigação tributária. Nesse diapasão, não se 

operou qualquer prescrição, nem se extinguiu o crédito por conta do decurso de 

tempo”. 

(...)Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do 

Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Grifou-se) 

 

Insta consignar que o instituto da prescrição (sendo a prescrição intercorrente uma 

espécie, que se diferencia apenas pelo momento em que pode ocorrer, conforme REsp nº 

1.604.412/SC, colacionado alhures) é do Direito Civil, e as considerações feitas sobre esse 

Fl. 653DF  CARF  MF

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 8 

instituto, nas decisões do STJ e do STF, tem validade geral. O próprio art. 110 do CTN já cuida de 

manter a coesão e unidade do Direito:  

 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou 

pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar 

competências tributárias.  

 

Ou seja, não existem, como dito, dois institutos jurídicos distintos, a “prescrição” e a 

“prescrição intercorrente”. Fala-se em prescrição e, por esse motivo, deve-se entender por sua 

suspensão a partir do momento em que se falar em suspensão do crédito tributário.  

Nesse contexto, a “suspensão do processo” ou da “exigibilidade do crédito”, seja no 

rito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72), no da execução judicial fiscal (Lei nº 

6.830/80), no processo administrativo “geral” (Lei nº 9.784/99), nas execuções comuns (Lei nº 

13.105/2015 – CPC), suspende automaticamente o curso do prazo prescricional. Vale o mesmo 

para os casos de “interrupção da prescrição”. Basta verificar que, nos precedentes do STJ e do STF, 

colacionados nestes autos, preveem decisões no âmbito de quase todos estes ritos processuais. 

Igualmente, a melhor doutrina é pacífica quanto a esse entendimento, uma vez que, 

conforme Nestor Duarte, em Código Civil Comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 4ª ed., 

2010, págs. 143/144, explica que:  

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, 

pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 

(...)Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação 

jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida 

naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do 

direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua 

exigibilidade. 

(...) 

Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito 

exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do 

direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e 

f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (grifou-

se) 

E essa é a mesma posição adotada pelo ilustre Paulo de Barros Carvalho em sua obra 

Curso de Direito Tributário, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012:  

9. PRESCRIÇÃO 

Fl. 654DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15215.720001/2017-82 

 9 

Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito 

passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em 

juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo 

sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento 

processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo 

tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão 

que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente 

comunicado (pela notificação) ao devedor. 

(...) 

O instituto da prescrição já espertou vários estudos importantes para a dogmática 

jurídica brasileira. Antônio Luiz da Câmara Leal, numa investigação clássica, arrola 

quatro elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da 

prescrição: 

1ª) existência de uma ação exercitável (actio nata); 

2ª) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 

3ª) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 

4ª) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, 

suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (grifou-se) 

Pelo exposto, é evidente que o puro e simples transcorrer do tempo não acarreta, de 

forma inexorável, a prescrição intercorrente. Como se não existissem causas impeditivas 

(interruptivas e suspensivas) da sua fluência.  

Por fim, o segundo fundamento, que nos importa no caso em análise, é encontrado 

nos precedentes da Súmula Vinculante CARF nº 11, e se relaciona à impossibilidade de declarar a 

prescrição intercorrente sem a demonstração inequívoca da inércia do autor, conforme Acórdãos 

nº 202-07.929 e 203-02.815, que afastam a prescrição intercorrente por ser “inadmissível, em face 

da inocorrência comprovada de omissão das autoridades preparadoras, conforme reiterada 

jurisprudência deste e dos demais Conselhos”.  

Sobre isso, merece nossa atenção a decisão do STJ no julgamento do REsp nº 

1.102.431/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Publicação no DJe em 01/02/2010, realizado sob o rito 

dos Recursos Repetitivos, vinculante para este Conselho: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO 

INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER 

JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 

SÚMULA 07/STJ. 

(...) 

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é 

consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na 

Fl. 655DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.332 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15215.720001/2017-82 

 10 

citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da 

Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, 

Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 

29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 

TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro 

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 

26.08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 

SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 

3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a 

demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça. 

(Grifou-se) 

Relembra-se que a tese firmada neste julgamento também é de observância 

obrigatória no presente caso, pois seu objeto é a “prescrição intercorrente”, que nada mais é do 

que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo”, o que impõe sua 

aplicação ao processo administrativo.  

Por todo o exposto, entendo que não há a ocorrência do instituto da Prescrição 

Intercorrente no âmbito deste Processo Administrativo Tributário.  

III - Conclusão 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a 

decisão recorrida em seus termos. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 
 

 

 

Fl. 656DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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