dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01.04.2013 a 30.06.2013 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. CRÉDITO RECONHECIDO E COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS ATÉ O LIMITE DO VALOR INDICADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Ao julgador cabe examinar a higidez dos créditos até o limite do valor indicado no pedido de compensação. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10880.911991/2018-81,202502,7218864,2025-02-26T00:00:00Z,1302-007.323,Decisao_10880911991201881.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10880911991201881_7218864.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013\, no montante de R$ 56.848\,38\, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10827620,2025,2025-03-08T09:37:33.407Z,N,1826018213356371968,"Metadados => date: 2025-02-26T13:16:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:16:55Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:16:55Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:16:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:16:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:16:55Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:16:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:16:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:16:55Z; created: 2025-02-26T13:16:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T13:16:55Z; pdf:charsPerPage: 1289; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:16:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.911991/2018-81 ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01.04.2013 a 30.06.2013 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. CRÉDITO RECONHECIDO E COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS ATÉ O LIMITE DO VALOR INDICADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Ao julgador cabe examinar a higidez dos créditos até o limite do valor indicado no pedido de compensação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Fl. 466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP n° 04954.67034.301013.1.3.02-3999 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2013 (01.04.2013 a 30.06.2013), no valor de R$ 140.185,45 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 340/348), reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sendo que, da somatória das parcelas de composição do crédito informado em PER/DCOMP no montante de R$ 144.164,06 (cento e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e seis centavos) reconheceu o valor de R$ 72.946,81 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de forma que restou parcialmente homologada a compensação no PER/DCOMP nº 34148.06789.300414.1.3.02-1596 e não homologada a do PER/DCOMP nº 28915.94880.310714.1.3.02-5662. Confira-se: 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 06/28) por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: Fl. 467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 3 (i) o valor oferecido à tributação foi o valor bruto, e que a falta de confirmação da totalidade das retenções pode ter origem em equívocos formais cometidos pelas fontes pagadoras na indicação de matriz ou filial e que o não reconhecimento de tais parcelas implicaria enriquecimento ilícito (e sem causa) do Estado; (ii) a obrigação da Contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo compensar o imposto devido, independentemente de seu recolhimento pela fonte pagadora. Neste sentido entende que não pode ser penalizada, pois a responsabilidade pelo recolhimento seria exclusivo da fonte pagadora; (iii) cita a ocorrência de erros formais de códigos de receita, bem como refere descompasso em relação a outras fontes pagadoras ao informar a retenção em suas filiais, enquanto as empresas tomadoras de seus serviços informaram as mesmas retenções em seu estabelecimento matriz, erros estes totalmente superáveis em seu entender; (iv) solicita, alternativamente, caso seu crédito não seja integralmente reconhecido, a conversão do julgamento em diligência a fim de aferir tantos os pagamentos feitos pelas fontes pagadoras em favor da peticionária, como o efetivo recolhimento do IRPF. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 25 de outubro de 2022, a 5ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 10 (“DRJ/10”), em Acórdão de nº 110-009.270 (e-fls. 354/362), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: (i) a Interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no 2º trimestre/2013; (ii) notas fiscais e extratos bancários exemplificativos, não se prestam a substituir o documento legalmente exigido; (iii) o material probatório trazido aos autos em nada acrescente/demonstra situação diversa do levantado pela Fiscalização. Trata de extenso rol de notas fiscais dos tomadores de serviço da Manifestante, desacompanhado dos livros contábeis da Contribuinte onde deveria transcrever-se a contabilização das receitas e retenções concernentes às referidas notas; (iv) deveriam ter sido juntados aos autos outros elementos, escrituração contábil ou outras provas hábeis e idôneas a demonstrar que a Manifestante sofreu Fl. 468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 4 efetivamente o ônus da retenção e que as respectivas receitas foram oferecidas à tributação; (v) em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, após conciliadas divergências na identificação de CNPJ de fontes pagadoras (matriz e filiais), são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o 2º trimestre de 2013, retenções de IRPJ na fonte nos códigos 1708 e 3426, em benefício da Interessada, no montante de R$ 72.958,27, valor superior ao anteriormente confirmado no Despacho, R$ 72.946,81; (vi) quanto às demais incorreções cometidas quando da entrega da Dcomp e apontadas pela Manifestante, notadamente em relação ao código 6190, verificou-se nas bases de dados da RFB, a existência adicional em relação ao referido código, de retenções no valor de R$ 14.357,41; (vii) assim tem-se como apto a confirmar o valor adicional de R$ 14.368,87, referentes aos códigos de arrecadação 1708 (R$ 11,46) e 6190 (R$ 14.357,41); (viii) em verificação à DIPJ 2014/2014 original da Contribuinte, na demonstração do resultado da empresa (Ficha 06A), há receitas decorrentes de prestação de serviços em montante de R$ 6.742.443,54, coerentes e suficientes com as retenções aqui tratadas, de forma que é possível confirmar-se as referidas retenções, no que tange oferecimento à tributação de suas respectivas bases de cálculo. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 2º trimestre 2013 ACÓRDÃO SEM EMENTA. Portaria RFB nº 2.724, de 27 de setembro de 2017. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte 6. Em 27.02.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 110-009.270, através de Carta com Aviso de Recebimento - AR (e-fl. 368) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 371/394), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) demonstrou que os montantes não reconhecidos foram efetivamente destacados nas notas fiscais emitidas pela Recorrente; (ii) em razão do destaque inerente aos valores objeto de retenção, a Recorrente recebeu pelos serviços somente o valor líquido, conforme extratos; Fl. 469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 5 (iii) grande parte dos créditos de IRRF indicados nos documentos fiscais (efetivamente retidos pelas fontes pagadoras) foram, inclusive, indicados por essas fontes em suas respectivas DIRF’s, conforme se observa das “Relações de Rendimentos e Imposto sobre a Renda Retido por Fonte Pagadora”; (iv) a decisão recorrida reconheceu expressamente que eventuais erros formais na indicação dos valores retidos filiais ao invés de sua matriz, ou mesmo em relação a indicação de código de receita da retenção, devem ser superados; (v) o entendimento predominante no CARF é no sentido de que a juntada das notas fiscais e dos respectivos extratos, por exemplo, são passíveis de comprovar o crédito pretendido, substituindo o “Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados”; (vi) a falta do referido documento, por sua vez, não é suficiente para afastar o direito creditório da Contribuinte, conforme indica o enunciado da Súmula 143 do CARF e tampouco pode servir de argumento para que a DRJ sequer análise o conjunto probatório apresentado, como ocorre no caso em tela; (vii) resta demonstrado que o total retido, conforme Relação de Rendimentos disponibilizada pela própria Receita Federal, soma o montante de R$ 150.270,27 (e-fls. 313/321), i.e., montante superior ao valor objeto de PER/DCOMP. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 6 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 27.02.2023 (e-fl. 368), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 28.03.2023 (e-fl. 370), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2013 (01.04.2013 a 30.06.2013), no valor de R$ 140.185,45 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), resultantes de antecipações a título de retenções na fonte. 12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 340/348), reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sendo que, da somatória das parcelas de composição do crédito informado em PER/DCOMP no montante de R$ 144.164,06 (cento e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e seis centavos) reconheceu o valor de R$ 72.946,81 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de forma que restou parcialmente homologada a compensação no PER/DCOMP nº 34148.06789.300414.1.3.02-1596 e não homologada a do PER/DCOMP nº 28915.94880.310714.1.3.02-5662. Confira-se: V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 7 13. O Acórdão recorrido, através de pesquisa em banco de dados da Receita Federal, reconheceu direito creditório adicional no valor de R$ 14.368,87 (quatorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sendo que a maioria das retenções confirmadas Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 8 (R$ 14.357,41) se referem ao código de receita 6190, ou seja, código diverso daquele constante no PER/DCOMP. Confira-se: “Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, após conciliadas divergências na identificação de CNPJ de fontes pagadoras (matriz e filiais), são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o 2º trimestre/2013, retenções de IRPJ na fonte nos código 1708 e 3426, em benefício da interessada, no montante de R$ 72.958,27, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 72.946,81. A relação das retenções encontradas está no Anexo 1 ao final do Acórdão. Quanto as demais incorreções cometidas quando da entrega da Dcomp e apontadas pelo manifestante, notadamente em relação ao código 6190, verificou- se nas bases de dados da RFB, a existência adicional em relação ao referido código, de retenções no valor de R$ 14.357,41, conforme Anexo 2 constante deste acórdão. Assim tem-se como apto a confirmar o valor adicional de R$ 14.368,87, referentes ao códigos de arrecadação 1708(R$ 11,46) e 6190(R$ 14.357,41)”. (e-fl. 358, destaques no original) 14. Desse modo, caberia à Recorrente a comprovação das retenções não confirmadas pela decisão recorrida no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo abaixo: Despacho Decisório/Decisão Demonstrativo das Retenções Despacho Decisório Retenções (DD) R$ 72.946,81 Acórdão DRJ Retenções (adicional) R$ 14.368,87 TOTAL R$ 87.315,68 Retenções informadas em PER/DCOMP R$ 144.164,06 Retenções a confirmar R$ 56.848,38 15. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a decisão recorrida não homologou a totalidade do crédito pretendido, “sob o singelo argumento de que os documentos juntados, “não se prestam a substituir” o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora”, requerendo a aplicação da Súmula CARF n° 143, nos seguintes termos: “22. De início, como reconhecido pela própria decisão recorrida, ao presente caso deve ser aplicado o enunciado da súmula nº 143 do CARF, que dispõe que o contribuinte pode comprovar a retenção na fonte por meio de outros Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 9 documentos, que não o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. Destaca-se: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” 23. Da leitura da referida súmula, resta claro que o contribuinte pode comprovar por quaisquer meios de prova as retenções que dão sustentação à formação do crédito reivindicado, não sendo o informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora a única e exclusiva forma de demonstrar o crédito. 24. Deste modo, o sujeito passivo, ora Recorrente, tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre as receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimento), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 25. Ciente da necessidade e possibilidade de comprovar seu direito creditório, por outros meios, quando da apresentação de sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente apresentou as Notas Fiscais (fls. 184-298), bem como os extratos bancários 1(fls. 299-311) e “Relações de Rendimentos e Imposto sobre a Renda Retido por Fonte Pagadora” (fls. 313-321), que demonstram o oferecimento à tributação das receitas correspondentes para comprovação do direito creditório em discussão”. (e-fl. 381) 16. De fato, da análise dos autos é possível verificar que a Recorrente apresentou notas fiscais (e-fls. 185/298) e extratos bancários (e-fls. 300/311 e 396/459). Conciliando os valores líquidos apresentados nas notas fiscais com aqueles recebidos pelas fontes pagadoras, como demonstram os extratos bancários, constata-se o montante de R$ 57.491,75 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) de retenções a serem confirmadas, conforme sintetiza a tabela abaixo: DEMONSTRATIVO DE RETENÇÕES FONTE PAGADORA CÓDIGO DE RECEITA VALOR DA RETENÇÃO CONFIRMADO PELO DD CONFIRMADO PELA DRJ DOCUMENTOS APRESENTADOS CONFIRMADO PELA DOCUMENTAÇÃO A CONFIRMAR 00.530.279/0001- 15 1708 4.944,46 0 0 Notas fiscais (e-fls. 185/191) e Extratos Bancários (e-fls. 396/400). Contudo, alguns valores recebidos não correspondem aos valores líquidos das notas fiscais e não podem ser confirmados. 1.507,79 3.436,67 01.936.248/0001- 21 1708 587,62 204,09 0 Notas fiscais (e-fls. 192/197) e Extratos Bancários (e-fl. 401). Os documentos comprovam 240,68. Necessário verificar se os valores confirmados pelo DD estão nesse montante. Verificar 383,53 02.558.975/0001- 65 1708 819,18 0 0 Notas fiscais (e-fls. 197/200). 0 819,18 Fl. 474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 10 03.108.082/0001- 80 1708 669,54 0 0 Notas fiscais (e-fls. 201/203) e Extratos Bancários (e-fls. 405/407). 669,54 0 03.501.509/0001- 06 1708 194,70 0 0 Nota fiscal (e-fl. 204). 0 194,70 04.280.196/0001- 76 1708 1.632,07 0 0 Notas fiscais (e-fls. 205/207) e Extratos Bancários (e-fls. 408/409). 1.632,07 0 05.247.283/0001- 94 1708 3.135,39 0 0 Notas fiscais (e-fls. 208/210). 0 3.135,39 05.808.792/0065- 03 1708 155,62 0 0 Notas fiscais (e-fls. 211/214) e Extratos Bancários (e-fls. 410/412). 114,93 40,69 06.070.152/0001- 47 1708 3.171,64 2.604,04 0 Notas fiscais (e-fls. 215/217) e Extratos Bancários (e-fls. 413/414). Os documentos comprovam 2.262,79. Necessário verificar se os valores confirmados pelo DD estão nesse montante. Verificar 567,60 07.272.636/0001- 31 1708 504,86 0 0 Notas fiscais (e-fls. 218/221) e Extrato Bancário (e-fl. 416). 252,43 252,43 08.241.788/0001- 30 1708 1.397,83 0 0 Notas fiscais (e-fls. 222/224) e Extratos Bancários (e-fls. 399 e 417). 944,41 453,42 21.154.554/0001- 13 1708 2.135,17 1.432,53 0 Notas fiscais (e-fls. 225/229) e Extratos Bancários (e-fls. 399, 418/419). Os documentos comprovam a totalidade das retenções no montante de 2.135,17. Como o DD já reconheceu 1.432,53, faz-se necessário o reconhecimento do valor restante de 702,64. 702,64 0 42.498.634/0001- 66 1708 28.538,42 0 0 Notas fiscais (e-fls. 230/241) e Extratos bancários (e-fls. 300/304). 28.538,42 0 42.498.733/0001- 48 1708 19.225,07 3.969,19 0 Notas fiscais (e-fls. 242/245) e Extratos bancários (e-fls. 305/307). Os documentos comprovam a totalidade das retenções no montante de 19.225,07. Como o DD já reconheceu 3.969,19, faz-se necessário o reconhecimento do valor restante de 15.255,88. 15.255,88 0 44.837.524/0001- 07 1708 2.127,16 0 0 Notas fiscais (e-fls. 246/249) e Extratos Bancários (e-fls. 429/431). Como os valores das notas fiscais não correspondem aos valores recebidos constantes nos extratos bancários não há valor a ser reconhecido. 0 2.127,16 57.024.820/0001- 30 1708 131,19 87,46 0 Notas fiscais (e-fls. 250/252) e Extratos Bancários (e-fls. 432/433). Os documentos comprovam 43,73. Necessário verificar se os valores confirmados pelo DD estão nesse montante. Verificar 43,73 57.571.275/0007- 98 1708 78,66 0 0 Notas fiscais (e-fls. 253/254) e Extratos Bancários (e-fls. 434/435). 78,66 0 59.926.055/0001- 70 1708 1.413,75 1.152,75 0 Notas fiscais (e-fls. 255/263) e Extratos Bancários (e-fls. 436/438). Os documentos comprovam 543,75. Necessário verificar se os valores confirmados pelo DD estão nesse montante. Verificar 261,00 60.191.244/0001- 20 1708 482,40 470,94 482,40 Notas fiscais (e-fls. 264/266) e Extrato Bancário (e-fl. 439). 0 0 63.040.075/0001- 16 1708 182,91 0 0 Notas fiscais (e-fls. 267/269) e Extratos Bancários (e-fls. 439 e 441/442). 182,91 0 Fl. 475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 11 75.517.151/0001- 10 1708 1.528,50 989,25 0 Notas fiscais (e-fls. 270/274) e Extratos Bancários (e-fls. 414 e 443/445). Os documentos comprovam 1.439,25. Necessário verificar quais foram confirmados pelo DD. 450,00 89,25 78.791.712/0003- 25 1708 838,66 0 0 Notas fiscais (e-fls. 275/281) e Extratos Bancários (e-fls. 431, 439 e 447/448). 838,66 0 80.888.357/0001- 97 1708 1.865,02 186,50 0 Notas fiscais (e-fls. 291/294) e Extratos Bancários (e-fls. 437, 453, 439 e 446). Os documentos comprovam 137,46. Necessário verificar quais foram confirmados pelo DD. Verificar 1.678,52 87.958.674/0001- 81 1708 6.323,41 0 0 Notas fiscais (e-fls. 282/286) e Extratos Bancários (e-fls. 308/311). 6.323,41 0 89.398.473/0001- 00 1708 3.026,68 2.795,91 0 Notas fiscais (e-fls. 287/290). 0 230,77 85.109,91 13.892,66 57.491,75 13.714,04 17. Ademais, é possível concluir que as retenções não confirmadas pela decisão recorrida – por não constarem no banco de dados da Receita Federal – tenha sido pelo fato de os pagamentos efetuados pelas fontes pagadoras terem ocorrido no mês seguinte à emissão da nota fiscal. A título exemplificativo citamos: (e-fl. 409) Fl. 476DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.911991/2018-81 12 (e-fl. 207) 18. Como se vê, a nota fiscal (n° 1959) emitida em 14.06.2013, demonstra retenção na fonte de R$ 481,49 e valor líquido a receber de R$ 31.618,10. O extrato bancário confirma o recebimento no exato valor constante da nota fiscal, porém no mês subsequente à sua emissão, qual seja, em 12.07.2013, fato esse que, na visão desta Relatora, não retira da Recorrente o direito ao crédito pleiteado. 19. Assim, considerando que cabe a esta Relatora o exame da higidez dos créditos até o limite do valor indicado no pedido de compensação, é o caso de se reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do crédito reconhecido. 20. Destarte, o Recurso Voluntário merece ser provido. Dispositivo 21. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do crédito reconhecido. 22. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 477DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896