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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01.04.2013 a 30.06.2013
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. CRÉDITO RECONHECIDO E COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS ATÉ O LIMITE DO VALOR INDICADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Ao julgador cabe examinar a higidez dos créditos até o limite do valor indicado no pedido de compensação.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.911991/2018-81  

ACÓRDÃO 1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01.04.2013 a 30.06.2013 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. CRÉDITO RECONHECIDO 

E COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS ATÉ O LIMITE DO VALOR INDICADO EM 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

Ao julgador cabe examinar a higidez dos créditos até o limite do valor 

indicado no pedido de compensação.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de 

IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38, e 

homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório 

reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Fl. 466DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.911991/2018-81 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP n° 04954.67034.301013.1.3.02-3999 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2013 

(01.04.2013 a 30.06.2013), no valor de R$ 140.185,45 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e 

cinco reais e quarenta e cinco centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 340/348), reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sendo que, da somatória das parcelas de 

composição do crédito informado em PER/DCOMP no montante de R$ 144.164,06 (cento e 

quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e seis centavos) reconheceu o valor de R$ 

72.946,81 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de 

forma que restou parcialmente homologada a compensação no PER/DCOMP nº 

34148.06789.300414.1.3.02-1596 e não homologada a do PER/DCOMP nº 

28915.94880.310714.1.3.02-5662. Confira-se: 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 06/28) por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

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 3 

(i) o valor oferecido à tributação foi o valor bruto, e que a falta de confirmação 

da totalidade das retenções pode ter origem em equívocos formais cometidos 

pelas fontes pagadoras na indicação de matriz ou filial e que o não 

reconhecimento de tais parcelas implicaria enriquecimento ilícito (e sem 

causa) do Estado; 

(ii) a obrigação da Contribuinte de oferecer o rendimento à tributação 

permanece, podendo compensar o imposto devido, independentemente de 

seu recolhimento pela fonte pagadora. Neste sentido entende que não pode 

ser penalizada, pois a responsabilidade pelo recolhimento seria exclusivo da 

fonte pagadora; 

(iii) cita a ocorrência de erros formais de códigos de receita, bem como refere 

descompasso em relação a outras fontes pagadoras ao informar a retenção 

em suas filiais, enquanto as empresas tomadoras de seus serviços informaram 

as mesmas retenções em seu estabelecimento matriz, erros estes totalmente 

superáveis em seu entender; 

(iv) solicita, alternativamente, caso seu crédito não seja integralmente 

reconhecido, a conversão do julgamento em diligência a fim de aferir tantos 

os pagamentos feitos pelas fontes pagadoras em favor da peticionária, como 

o efetivo recolhimento do IRPF. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 25 de outubro de 2022, a 5ª 

Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 10 (“DRJ/10”), em Acórdão de nº 

110-009.270 (e-fls. 354/362), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao 

fundamento de que: 

(i) a Interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e 

retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das 

retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no 2º trimestre/2013; 

(ii) notas fiscais e extratos bancários exemplificativos, não se prestam a substituir 

o documento legalmente exigido; 

(iii) o material probatório trazido aos autos em nada acrescente/demonstra 

situação diversa do levantado pela Fiscalização. Trata de extenso rol de notas 

fiscais dos tomadores de serviço da Manifestante, desacompanhado dos livros 

contábeis da Contribuinte onde deveria transcrever-se a contabilização das 

receitas e retenções concernentes às referidas notas; 

(iv) deveriam ter sido juntados aos autos outros elementos, escrituração contábil 

ou outras provas hábeis e idôneas a demonstrar que a Manifestante sofreu 

Fl. 468DF  CARF  MF

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 4 

efetivamente o ônus da retenção e que as respectivas receitas foram 

oferecidas à tributação; 

(v) em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, após conciliadas 

divergências na identificação de CNPJ de fontes pagadoras (matriz e filiais), 

são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o 2º 

trimestre de 2013, retenções de IRPJ na fonte nos códigos 1708 e 3426, em 

benefício da Interessada, no montante de R$ 72.958,27, valor superior ao 

anteriormente confirmado no Despacho, R$ 72.946,81; 

(vi) quanto às demais incorreções cometidas quando da entrega da Dcomp e 

apontadas pela Manifestante, notadamente em relação ao código 6190, 

verificou-se nas bases de dados da RFB, a existência adicional em relação ao 

referido código, de retenções no valor de R$ 14.357,41; 

(vii) assim tem-se como apto a confirmar o valor adicional de R$ 14.368,87, 

referentes aos códigos de arrecadação 1708 (R$ 11,46) e 6190 (R$ 14.357,41); 

(viii) em verificação à DIPJ 2014/2014 original da Contribuinte, na demonstração 

do resultado da empresa (Ficha 06A), há receitas decorrentes de prestação de 

serviços em montante de R$ 6.742.443,54, coerentes e suficientes com as 

retenções aqui tratadas, de forma que é possível confirmar-se as referidas 

retenções, no que tange oferecimento à tributação de suas respectivas bases 

de cálculo. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Período de apuração: 2º trimestre 2013  

ACÓRDÃO SEM EMENTA. 

Portaria RFB nº 2.724, de 27 de setembro de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

6.   Em 27.02.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 110-009.270, através de Carta com Aviso de Recebimento - AR (e-fl. 368) e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 371/394), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, 

as seguintes alegações: 

(i) demonstrou que os montantes não reconhecidos foram efetivamente 

destacados nas notas fiscais emitidas pela Recorrente; 

(ii) em razão do destaque inerente aos valores objeto de retenção, a Recorrente 

recebeu pelos serviços somente o valor líquido, conforme extratos; 

Fl. 469DF  CARF  MF

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 5 

(iii) grande parte dos créditos de IRRF indicados nos documentos fiscais 

(efetivamente retidos pelas fontes pagadoras) foram, inclusive, indicados por 

essas fontes em suas respectivas DIRF’s, conforme se observa das “Relações 

de Rendimentos e Imposto sobre a Renda Retido por Fonte Pagadora”; 

(iv) a decisão recorrida reconheceu expressamente que eventuais erros formais 

na indicação dos valores retidos filiais ao invés de sua matriz, ou mesmo em 

relação a indicação de código de receita da retenção, devem ser superados; 

(v) o entendimento predominante no CARF é no sentido de que a juntada das 

notas fiscais e dos respectivos extratos, por exemplo, são passíveis de 

comprovar o crédito pretendido, substituindo o “Comprovante de 

Rendimentos Pagos ou Creditados”; 

(vi) a falta do referido documento, por sua vez, não é suficiente para afastar o 

direito creditório da Contribuinte, conforme indica o enunciado da Súmula 

143 do CARF e tampouco pode servir de argumento para que a DRJ sequer 

análise o conjunto probatório apresentado, como ocorre no caso em tela; 

(vii) resta demonstrado que o total retido, conforme Relação de Rendimentos 

disponibilizada pela própria Receita Federal, soma o montante de R$ 

150.270,27 (e-fls. 313/321), i.e., montante superior ao valor objeto de 

PER/DCOMP. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 

Fl. 470DF  CARF  MF

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 6 

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

27.02.2023 (e-fl. 368), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 28.03.2023 (e-fl. 

370), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

11.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao 

saldo negativo de IRPJ, apurado no 2º trimestre de 2013 (01.04.2013 a 30.06.2013), no valor de 

R$ 140.185,45 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), 

resultantes de antecipações a título de retenções na fonte. 

12.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 340/348), reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sendo que, da somatória das parcelas de 

composição do crédito informado em PER/DCOMP no montante de R$ 144.164,06 (cento e 

quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e seis centavos) reconheceu o valor de R$ 

72.946,81 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de 

forma que restou parcialmente homologada a compensação no PER/DCOMP nº 

34148.06789.300414.1.3.02-1596 e não homologada a do PER/DCOMP nº 

28915.94880.310714.1.3.02-5662. Confira-se: 

                                                                                                                                                                                

V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 471DF  CARF  MF

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 7 

 

 

13.   O Acórdão recorrido, através de pesquisa em banco de dados da Receita Federal, 

reconheceu direito creditório adicional no valor de R$ 14.368,87 (quatorze mil, trezentos e 

sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sendo que a maioria das retenções confirmadas 

Fl. 472DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.911991/2018-81 

 8 

(R$ 14.357,41) se referem ao código de receita 6190, ou seja, código diverso daquele constante no 

PER/DCOMP. Confira-se: 

“Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, após conciliadas 

divergências na identificação de CNPJ de fontes pagadoras (matriz e filiais), são 

confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o 2º 

trimestre/2013, retenções de IRPJ na fonte nos código 1708 e 3426, em benefício 

da interessada, no montante de R$ 72.958,27, valor superior ao anteriormente 

confirmado no despacho, R$ 72.946,81. A relação das retenções encontradas está 

no Anexo 1 ao final do Acórdão. 

Quanto as demais incorreções cometidas quando da entrega da Dcomp e 

apontadas pelo manifestante, notadamente em relação ao código 6190, verificou-

se nas bases de dados da RFB, a existência adicional em relação ao referido 

código, de retenções no valor de R$ 14.357,41, conforme Anexo 2 constante 

deste acórdão. 

Assim tem-se como apto a confirmar o valor adicional de R$ 14.368,87, referentes 

ao códigos de arrecadação 1708(R$ 11,46) e 6190(R$ 14.357,41)”. (e-fl. 358, 

destaques no original) 

14.   Desse modo, caberia à Recorrente a comprovação das retenções não confirmadas 

pela decisão recorrida no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e 

oito reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo abaixo: 

Despacho 

Decisório/Decisão  
Demonstrativo das Retenções 

Despacho Decisório Retenções (DD) R$ 72.946,81 

Acórdão DRJ Retenções (adicional) R$ 14.368,87 

TOTAL R$ 87.315,68 

 

Retenções informadas em 

PER/DCOMP 
R$ 144.164,06 

 Retenções a confirmar R$ 56.848,38 

15.   Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a decisão recorrida não 

homologou a totalidade do crédito pretendido, “sob o singelo argumento de que os documentos 

juntados, “não se prestam a substituir” o comprovante de retenção emitido em seu nome pela 

fonte pagadora”, requerendo a aplicação da Súmula CARF n° 143, nos seguintes termos: 

“22. De início, como reconhecido pela própria decisão recorrida, ao presente caso 

deve ser aplicado o enunciado da súmula nº 143 do CARF, que dispõe que o 

contribuinte pode comprovar a retenção na fonte por meio de outros 

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ACÓRDÃO  1302-007.323 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.911991/2018-81 

 9 

documentos, que não o comprovante de retenção emitido em seu nome pela 

fonte pagadora. Destaca-se: 

“A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.”  

23. Da leitura da referida súmula, resta claro que o contribuinte pode comprovar 

por quaisquer meios de prova as retenções que dão sustentação à formação do 

crédito reivindicado, não sendo o informe de rendimentos emitido pela fonte 

pagadora a única e exclusiva forma de demonstrar o crédito. 

24. Deste modo, o sujeito passivo, ora Recorrente, tem direito de deduzir o 

imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre as receitas auferidas e 

oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de 

apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte 

pagadora (informe de rendimento), desde que consiga provar, por quaisquer 

outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 

25. Ciente da necessidade e possibilidade de comprovar seu direito creditório, por 

outros meios, quando da apresentação de sua Manifestação de Inconformidade, a 

Recorrente apresentou as Notas Fiscais (fls. 184-298), bem como os extratos 

bancários 1(fls. 299-311) e “Relações de Rendimentos e Imposto sobre a Renda 

Retido por Fonte Pagadora” (fls. 313-321), que demonstram o oferecimento à 

tributação das receitas correspondentes para comprovação do direito creditório 

em discussão”. (e-fl. 381) 

16.   De fato, da análise dos autos é possível verificar que a Recorrente apresentou notas 

fiscais (e-fls. 185/298) e extratos bancários (e-fls. 300/311 e 396/459).  Conciliando os valores 

líquidos apresentados nas notas fiscais com aqueles recebidos pelas fontes pagadoras, como 

demonstram os extratos bancários, constata-se o montante de R$ 57.491,75 (cinquenta e sete mil, 

quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) de retenções a serem confirmadas, 

conforme sintetiza a tabela abaixo: 

DEMONSTRATIVO DE RETENÇÕES 

FONTE 
PAGADORA 

CÓDIGO 
DE 

RECEITA 

VALOR DA 
RETENÇÃO 

CONFIRMADO 
PELO DD 

CONFIRMADO 
PELA DRJ 

DOCUMENTOS APRESENTADOS 
CONFIRMADO 

PELA 
DOCUMENTAÇÃO 

A 
CONFIRMAR 

00.530.279/0001-
15 

1708 4.944,46 0 0 

Notas fiscais (e-fls. 185/191) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

396/400). Contudo, alguns 
valores recebidos não 

correspondem aos valores 
líquidos das notas fiscais e não 

podem ser confirmados. 

1.507,79 3.436,67 

01.936.248/0001-
21 

1708 587,62 204,09 0 

Notas fiscais (e-fls. 192/197) e 
Extratos Bancários (e-fl. 401). Os 
documentos comprovam 240,68. 
Necessário verificar se os valores 
confirmados pelo DD estão nesse 

montante. 

Verificar 383,53 

02.558.975/0001-
65 

1708 819,18 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 197/200). 

 
0 819,18 

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 10 

03.108.082/0001-
80 

1708 669,54 0 0 

Notas fiscais (e-fls. 201/203) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

405/407). 
 

669,54 0 

03.501.509/0001-
06 

1708 194,70 0 0 
Nota fiscal (e-fl. 204). 

 
0 194,70 

04.280.196/0001-
76 

1708 1.632,07 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 205/207) e 

Extratos Bancários (e-fls. 
408/409). 

1.632,07 0 

05.247.283/0001-
94 

1708 3.135,39 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 208/210). 

 
0 3.135,39 

05.808.792/0065-
03 

1708 155,62 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 211/214) e 

Extratos Bancários (e-fls. 
410/412). 

114,93 40,69 

06.070.152/0001-
47 

1708 3.171,64 2.604,04 0 

Notas fiscais (e-fls. 215/217) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

413/414). Os documentos 
comprovam 2.262,79. Necessário 

verificar se os valores 
confirmados pelo DD estão nesse 

montante. 

Verificar 567,60 

07.272.636/0001-
31 

1708 504,86 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 218/221) e 

Extrato Bancário (e-fl. 416). 
252,43 252,43 

08.241.788/0001-
30 

1708 1.397,83 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 222/224) e 
Extratos Bancários (e-fls. 399 e 

417). 
944,41 453,42 

21.154.554/0001-
13 

1708 2.135,17 1.432,53 0 

Notas fiscais (e-fls. 225/229) e 
Extratos Bancários (e-fls. 399, 

418/419). Os documentos 
comprovam a totalidade das 
retenções no montante de 

2.135,17. Como o DD já 
reconheceu 1.432,53, faz-se 

necessário o reconhecimento do 
valor restante de 702,64. 

702,64 0 

42.498.634/0001-
66 

1708 28.538,42 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 230/241) e 

Extratos bancários (e-fls. 
300/304). 

28.538,42 0 

42.498.733/0001-
48 

1708 19.225,07 3.969,19 0 

Notas fiscais (e-fls. 242/245) e 
Extratos bancários (e-fls. 

305/307). Os documentos 
comprovam a totalidade das 
retenções no montante de 
19.225,07. Como o DD já 

reconheceu 3.969,19, faz-se 
necessário o reconhecimento do 

valor restante de 15.255,88. 

15.255,88 0 

44.837.524/0001-
07 

1708 2.127,16 0 0 

Notas fiscais (e-fls. 246/249) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

429/431). Como os valores das 
notas fiscais não correspondem 

aos valores recebidos constantes 
nos extratos bancários não há 

valor a ser reconhecido. 

0 2.127,16 

57.024.820/0001-
30 

1708 131,19 87,46 0 

Notas fiscais (e-fls. 250/252) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

432/433). Os documentos 
comprovam 43,73. Necessário 

verificar se os valores 
confirmados pelo DD estão nesse 

montante. 

Verificar 43,73 

57.571.275/0007-
98 

1708 78,66 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 253/254) e 

Extratos Bancários (e-fls. 
434/435). 

78,66 0 

59.926.055/0001-
70 

1708 1.413,75 1.152,75 0 

Notas fiscais (e-fls. 255/263) e 
Extratos Bancários (e-fls. 

436/438). Os documentos 
comprovam 543,75. Necessário 

verificar se os valores 
confirmados pelo DD estão nesse 

montante. 

Verificar 261,00 

60.191.244/0001-
20 

1708 482,40 470,94 482,40 
Notas fiscais (e-fls. 264/266) e 

Extrato Bancário (e-fl. 439). 
0 0 

63.040.075/0001-
16 

1708 182,91 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 267/269) e 
Extratos Bancários (e-fls. 439 e 

441/442). 
182,91 0 

Fl. 475DF  CARF  MF

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 11 

75.517.151/0001-
10 

1708 1.528,50 989,25 0 

Notas fiscais (e-fls. 270/274) e 
Extratos Bancários (e-fls. 414 e 

443/445). Os documentos 
comprovam 1.439,25. Necessário 
verificar quais foram confirmados 

pelo DD. 

450,00 89,25 

78.791.712/0003-
25 

1708 838,66 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 275/281) e 
Extratos Bancários (e-fls. 431, 

439 e 447/448). 
838,66 0 

80.888.357/0001-
97 

1708 1.865,02 186,50 0 

Notas fiscais (e-fls. 291/294) e 
Extratos Bancários (e-fls. 437, 

453, 439 e 446). Os documentos 
comprovam 137,46. Necessário 

verificar quais foram confirmados 
pelo DD. 

Verificar 1.678,52 

87.958.674/0001-
81 

1708 6.323,41 0 0 
Notas fiscais (e-fls. 282/286) e 

Extratos Bancários (e-fls. 
308/311). 

6.323,41 0 

89.398.473/0001-
00 

1708 3.026,68 2.795,91 0 
Notas fiscais (e-fls. 287/290). 

 
0 230,77 

 85.109,91 13.892,66   57.491,75 13.714,04 

17.   Ademais, é possível concluir que as retenções não confirmadas pela decisão 

recorrida – por não constarem no banco de dados da Receita Federal – tenha sido pelo fato de os 

pagamentos efetuados pelas fontes pagadoras terem ocorrido no mês seguinte à emissão da nota 

fiscal. A título exemplificativo citamos: 

 

(e-fl. 409) 

 

Fl. 476DF  CARF  MF

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 12 

(e-fl. 207) 

18.   Como se vê, a nota fiscal (n° 1959) emitida em 14.06.2013, demonstra retenção na 

fonte de R$ 481,49 e valor líquido a receber de R$ 31.618,10. O extrato bancário confirma o 

recebimento no exato valor constante da nota fiscal, porém no mês subsequente à sua emissão, 

qual seja, em 12.07.2013, fato esse que, na visão desta Relatora, não retira da Recorrente o direito 

ao crédito pleiteado. 

19.   Assim, considerando que cabe a esta Relatora o exame da higidez dos créditos até o 

limite do valor indicado no pedido de compensação, é o caso de se reconhecer o direito creditório 

adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2013, 

no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e 

oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do crédito 

reconhecido. 

20.   Destarte, o Recurso Voluntário merece ser provido. 

 

Dispositivo 

21.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento para 

reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao 2º 

trimestre do ano-calendário de 2013, no montante de R$ 56.848,38 (cinquenta e seis mil, 

oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) e homologar as compensações objeto 

do presente processo até o limite do crédito reconhecido. 

22.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 477DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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