dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124. Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação NT na Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124) ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10768.100250/2002-09,202503,7221364,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.819,Decisao_10768100250200209.PDF,2025,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,10768100250200209_7221364.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e no mérito em negar provimento.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834686,2025,2025-03-15T09:37:28.020Z,N,1826652393200156672,"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:34Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:34Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:34Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:34Z; created: 2025-02-28T21:58:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:charsPerPage: 1280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.100250/2002-09 ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124. Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação ""NT"" na Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e no mérito em negar provimento. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 2 Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: Versa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe acerca de ressarcimento do credito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 26/12/2002 (fl. 01) no valor de R$ 681.055,05, tendo como referencia o 4° trimestre de 1998 (fl. 03). Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) no Rio de Janeiro-RJ, por meio do despacho decisório de fls. 79/86, indeferiu o pleito em questão sob os fundamentos transcritos sinteticamente a seguir: "" (.) não encontra respaldo na legislação de regência o aproveitamento de crédito do IPI nas operações que envolvam produtos `NT', conseqüentemente, resta inadmissível a obtenolo do ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996. Ora, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento presumido de IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME empre gados na operação que envolve produtO IVT, para o qual, como provado, exaustão, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL para deferimento. Por fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes já reconheceu o direito ao beneficio fiscal em tela, cumpre esclai.ecer que, embora de inestimável valor comofonte de consulta, tais decisões não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo (Parecer Normativo CST n.° 390/71). (.)."" Cientificada do indeferimento de seu pleito, a interessada, por meio de representante legal, apresentou manifestação de inconformidade de fls. 88/106, na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos conforme a transcrição abaixo: ""FUNDAMENTOS JURÍDICOS(.)(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (.)0 fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido nº Parecer MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque o intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o alcance da Lei no 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma aliquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao beneficio a exportação de 'MERCADORIA'. Também não se extrai da Lei no 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos NT (não-tributados). Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 3 (-)(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é produtora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. (.)(.) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. (.)(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI como NIT (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IP1,1 mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. (.) o entendimento do 1Despacho Decisório diverge do entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. (.)(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisição que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS é da COFINS - incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo.'(.)(.) a Instrução Normativa n° 23/1997 também não poderia restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 20, porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. (-)A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos da inflação. (.)Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em favor da Unido Federal, em desequilíbrio ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os seus créditos. (-)Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCÍPIO DA ISONOMIA."" A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Period° de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363/96 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 4 imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1998 a l 31/12/1998 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. As riormas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não cabendo h. esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. 2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência 6, deveras, absurda. Irresignada a contribuinte apresentou recurso voluntário, repisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade. É o relatório. VOTO Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade por isso dele tomo conhecimento. 1. EXPOTAÇÃO IPI PRODUTO NT A exportação de produtos classificados na TIPI como NT não geram crédito presumido do IPI, nos termos do Enunciado de Súmula CARF vinculante nº 124: Súmula CARF nº 124 A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI(TIPI) como ""não-tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 5 Sendo assim, nego provimento a esse capítulo recursal. 2. TAXA SELIC O outro capítulo recursal diz respeito a aplicação da taxa Selic nos valores a serem ressarcidos. Ocorre que nenhum valor foi ressarcido à interessada, fato suficiente para declarar que o capítulo encontra-se prejudicado. 3. Conclusão Diante do exposto conheço do recurso, conheço do recurso, e no mérito, nego provimento. Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Fl. 246DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778