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(Súmula CARF nº 124)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.100250/2002-09", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.819", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768100250200209.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10768100250200209_7221364.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e no mérito em negar provimento.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834686", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393200156672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:34Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:34Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:34Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:34Z; created: 2025-02-28T21:58:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:34Z; pdf:charsPerPage: 1280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10768.100250/2002-09 \n\nACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124. \n\n Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº \n\n9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação \"NT\" \n\nna Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e no mérito em negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 \n\n 2 \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: \n\nVersa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe \n\nacerca de ressarcimento do credito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, \n\nde 13 de dezembro de 1996, formalizado em 26/12/2002 (fl. 01) no valor de R$ \n\n681.055,05, tendo como referencia o 4° trimestre de 1998 (fl. 03). \n\nEm análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal de Administração \n\nTributária (DERAT) no Rio de Janeiro-RJ, por meio do despacho decisório de fls. \n\n79/86, indeferiu o pleito em questão sob os fundamentos transcritos \n\nsinteticamente a seguir: \n\n\" (.) não encontra respaldo na legislação de regência o aproveitamento de crédito \n\ndo IPI nas operações que envolvam produtos `NT', conseqüentemente, resta \n\ninadmissível a obtenolo do ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente \n\nda aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n° 9.363, de 13 \n\nde dezembro de 1996. \n\nOra, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento presumido de \n\nIPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME empre gados na operação que envolve \n\nprodutO IVT, para o qual, como provado, exaustão, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL para \n\ndeferimento. \n\nPor fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes já reconheceu o \n\ndireito ao beneficio fiscal em tela, cumpre esclai.ecer que, embora de inestimável \n\nvalor comofonte de consulta, tais decisões não constituem normas \n\ncomplementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira \n\nefetividade de caráter normativo (Parecer Normativo CST n.° 390/71). \n\n(.).\" Cientificada do indeferimento de seu pleito, a interessada, por meio de \n\nrepresentante legal, apresentou manifestação de inconformidade de fls. 88/106, \n\nna qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos conforme a transcrição \n\nabaixo: \n\n\"FUNDAMENTOS JURÍDICOS(.)(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão \n\nsomente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o \n\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n(.)0 fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido nº Parecer \n\nMF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque o \n\nintérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. \n\nAssim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o \n\nalcance da Lei no 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores \n\ncom status de industrializados sujeitos a uma aliquota ou isentos do IPI, se a LEI \n\nelegeu como condição ao beneficio a exportação de 'MERCADORIA'. \n\nTambém não se extrai da Lei no 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos \n\ncréditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos \n\nNT (não-tributados). \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 \n\n 3 \n\n(-)(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir \n\ndesse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é produtora e exportadora de \n\nmercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. \n\n(.)(.) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação \n\ndo IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. \n\n(.)(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI \n\ncomo NIT (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, \n\nporque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela \n\nlegislação do IP1,1 mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. \n\n(.) o entendimento do 1Despacho Decisório diverge do entendimento \n\njurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. \n\n(.)(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisição \n\nque represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as \n\nexportações do PIS é da COFINS - incidentes no ciclo de produção sob o efeito \n\ncumulativo.'(.)(.) a Instrução Normativa n° 23/1997 também não poderia restringir \n\na utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 20, porque a norma jurídica \n\npor ato emanado do Poder Executivo. \n\n(-)A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até \n\na presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos \n\ncréditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO \n\nMONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos \n\nda inflação. \n\n(.)Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em \n\nfavor da Unido Federal, em desequilíbrio ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE, \n\nconsiderando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os \n\nseus créditos. \n\n(-)Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem \n\nser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela \n\nSecretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em \n\ncumprimento do PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\" \n\n \n\nA manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Period° de apuração: \n\n01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \n\nEXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363/96 \n\ncondiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 \n\n 4 \n\nimposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os \n\nprodutos não-tributados (NT). \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: \n\n01/10/1998 a l 31/12/1998 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nLEGALIDADE. \n\nAs riormas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se \n\nrevestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não \n\ncabendo h. esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. \n\n2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nincabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou \n\nde juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se \n\nrevelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência 6, deveras, \n\nabsurda. \n\n \n\nIrresignada a contribuinte apresentou recurso voluntário, repisando os mesmos \n\nargumentos da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior \n\n \n\nO presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de \n\nadmissibilidade por isso dele tomo conhecimento. \n\n \n\n1. EXPOTAÇÃO IPI PRODUTO NT \n \n\nA exportação de produtos classificados na TIPI como NT não geram crédito \n\npresumido do IPI, nos termos do Enunciado de Súmula CARF vinculante nº 124: \n\n \n\nSúmula CARF nº 124 A produção e a exportação de produtos classificados na \n\nTabela de Incidência do IPI(TIPI) como \"não-tributados\" não geram direito ao \n\ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.100250/2002-09 \n\n 5 \n\nSendo assim, nego provimento a esse capítulo recursal. \n\n \n\n2. TAXA SELIC \n \n\nO outro capítulo recursal diz respeito a aplicação da taxa Selic nos valores a serem \n\nressarcidos. Ocorre que nenhum valor foi ressarcido à interessada, fato suficiente para declarar \n\nque o capítulo encontra-se prejudicado. \n\n \n3. Conclusão \n\nDiante do exposto conheço do recurso, conheço do recurso, e no mérito, nego \n\nprovimento. \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}