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Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124.
Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação NT na Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124)

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e no mérito em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.100250/2002-09  

ACÓRDÃO 3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. 

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124. 

 Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 

9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação "NT" 

na Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124) 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e no mérito em negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 242DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.100250/2002-09 

 2 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: 

Versa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe 

acerca de ressarcimento do credito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, 

de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 26/12/2002 (fl. 01) no valor de R$ 

681.055,05, tendo como referencia o 4° trimestre de 1998 (fl. 03). 

Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal de Administração 

Tributária (DERAT) no Rio de Janeiro-RJ, por meio do despacho decisório de fls. 

79/86, indeferiu o pleito em questão sob os fundamentos transcritos 

sinteticamente a seguir: 

" (.) não encontra respaldo na legislação de regência o aproveitamento de crédito 

do IPI nas operações que envolvam produtos `NT', conseqüentemente, resta 

inadmissível a obtenolo do ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente 

da aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n° 9.363, de 13 

de dezembro de 1996. 

Ora, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento presumido de 

IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME empre gados na operação que envolve 

produtO IVT, para o qual, como provado, exaustão, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL para 

deferimento. 

Por fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes já reconheceu o 

direito ao beneficio fiscal em tela, cumpre esclai.ecer que, embora de inestimável 

valor comofonte de consulta, tais decisões não constituem normas 

complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira 

efetividade de caráter normativo (Parecer Normativo CST n.° 390/71). 

(.)." Cientificada do indeferimento de seu pleito, a interessada, por meio de 

representante legal, apresentou manifestação de inconformidade de fls. 88/106, 

na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos conforme a transcrição 

abaixo: 

"FUNDAMENTOS JURÍDICOS(.)(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão 

somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

(.)0 fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido nº Parecer 

MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque o 

intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. 

Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o 

alcance da Lei no 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores 

com status de industrializados sujeitos a uma aliquota ou isentos do IPI, se a LEI 

elegeu como condição ao beneficio a exportação de 'MERCADORIA'. 

Também não se extrai da Lei no 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos 

créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos 

NT (não-tributados). 

Fl. 243DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.100250/2002-09 

 3 

(-)(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir 

desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é produtora e exportadora de 

mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. 

(.)(.) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação 

do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. 

(.)(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI 

como NIT (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, 

porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela 

legislação do IP1,1 mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. 

(.) o entendimento do 1Despacho Decisório diverge do entendimento 

jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. 

(.)(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisição 

que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as 

exportações do PIS é da COFINS - incidentes no ciclo de produção sob o efeito 

cumulativo.'(.)(.) a Instrução Normativa n° 23/1997 também não poderia restringir 

a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 20, porque a norma jurídica 

por ato emanado do Poder Executivo. 

(-)A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até 

a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos 

créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO 

MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos 

da inflação. 

(.)Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em 

favor da Unido Federal, em desequilíbrio ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE, 

considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os 

seus créditos. 

(-)Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem 

ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela 

Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em 

cumprimento do PRINCÍPIO DA ISONOMIA." 

 

A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Period° de apuração: 

01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. 

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363/96 

condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do 

Fl. 244DF  CARF  MF

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 4 

imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os 

produtos não-tributados (NT). 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 

01/10/1998 a l 31/12/1998 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

LEGALIDADE. 

As riormas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se 

revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não 

cabendo h. esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. 

2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou 

de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se 

revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência 6, deveras, 

absurda. 

 

Irresignada a contribuinte apresentou recurso voluntário, repisando os mesmos 

argumentos da manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior 

 

O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de 

admissibilidade por isso dele tomo conhecimento.  

 

1. EXPOTAÇÃO IPI PRODUTO NT 
 

A exportação de produtos classificados na TIPI como NT não geram crédito 

presumido do IPI, nos termos do Enunciado de Súmula CARF vinculante nº 124: 

 

Súmula CARF nº 124 A produção e a exportação de produtos classificados na 

Tabela de Incidência do IPI(TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao 

crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).  

 

Fl. 245DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.819 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.100250/2002-09 

 5 

Sendo assim, nego provimento a esse capítulo recursal. 

 

2. TAXA SELIC 
 

O outro capítulo recursal diz respeito a aplicação da taxa Selic nos valores a serem 

ressarcidos. Ocorre que nenhum valor foi ressarcido à interessada, fato suficiente para declarar 

que o capítulo encontra-se prejudicado. 

 
3. Conclusão 

Diante do exposto conheço do recurso, conheço do recurso, e no mérito, nego 

provimento. 

Laércio Cruz Uliana Junior - Relator 
 

 

 

Fl. 246DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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