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Recurso não provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10814.725842/2013-80  

ACÓRDÃO 3401-013.807 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE AMERICAN AIRLINES INC 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 27/01/2013 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

O não conhecimento do Recurso Voluntário em razão da concomitância 

impede o julgamento do seu mérito, pelo que não há falar em omissão na 

análise das questões ali suscitadas. 

Recurso não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

Fl. 280DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.807 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725842/2013-80 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos Inominados opostos (e-fls. 203/207) pela 

AMERICAN AIRLINES INC ao Acórdão de Embargos nº 3401-011.110 (e-fls. 189/195), assim 

ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 27/01/2013  

SÚMULA CARF 01. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário interposto, em virtude do reconhecimento da 

concomitância. 

 

Por meio do despacho de e-fls. 250/255, o então presidente, Conselheiro ARNALDO 

DIEFENTHAELER DORNELLES, deu pela admissibilidade parcial do recurso, dando seguimento 

apenas em relação aos argumentos da omissão, contradição e obscuridade, assim resumidos: 

 

3.3 Omissão quanto ao Pedido de Nulidade da Decisão Recorrida 

Reproduz-se o curto argumento (fl. 206): 

16. Da mesma forma, resta clara a omissão do Acórdão nº 3401-
011.110, ora embargado, em razão da ausência de análise do 
pedido de nulidade do Acórdão nº 108-003.570, pelo fato deste 
sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status 
quo” do Mandado de Segurança nº 0001489-72.2013.4.03.6119. 

Com efeito, em princípio a nulidade da decisão administrativa de 
primeira instância (Delegacia de Julgamento da Receita Federal) não faz parte das 
matérias adstritas ao referido Mandado de Segurança, e, embora suscitado no 
Recurso Voluntário (fls. 144/148), não foi tratada no voto condutor do acórdão 
embargado. 

Fl. 281DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.807 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725842/2013-80 

 3 

Desse modo, os autos devem seguir ao colegiado, para esclarecer 
e/ou integrar a decisão. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação, na extensão que 

mereceu prosseguimento, considerado o despacho de e-fls. 250/255. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL  

Como adiantado pelo relatório, os Embargos de Declaração sustentam que o 

Acórdão nº 3401-011.110 foi omisso quanto à nulidade do Acórdão nº 108-003.570 - 16ª TURMA 

DA DRJ08, que não teria analisado o estágio do MS nº 0001489-72.2013.4.03.6119. 

 

16. Da mesma forma, resta clara a omissão do Acórdão nº 3401-011.110, ora 

embargado, em razão da ausência de análise do pedido de nulidade do Acórdão 

nº 108-003.570, pelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com 

relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 0001489-

72.2013.4.03.6119. 

 

No entanto, em razão da concomitância, o Recurso Voluntário não foi admitido, 

pelo que a competência deste Conselho não foi instaurada, restando impedido de analisar o 

mérito daquela impugnação. 

 

Não há, pois, a omissão alegada. 

 

De qualquer maneira, cumpre rememorar que as consequências práticas da 

concessão da ordem devem ser implementadas dentro da sistemática própria, valendo ressaltar o 

cunho mandamental do pronunciamento final. 

3. DISPOSITIVO 

Fl. 282DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.807 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725842/2013-80 

 4 

Ante o exposto, conheço, em parte, e nego provimento a estes Embargos de 

Declaração. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 283DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. DA ADMISSIBILIDADE
	2. do mérito recursal
	3. DISPOSITIVO


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