dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte logrou êxito em comprovar parcialmente o direito creditório. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11610.003327/2003-22,202503,7227638,2025-03-14T00:00:00Z,1401-007.394,Decisao_11610003327200322.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,11610003327200322_7227638.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999\, no valor de R$258.441\,24\, (ii) do ano de 2000\, no importe de R$150.587\,90\, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197\,35 e (iv) do ano calendário de 2001 – cisão parcial\, na importância de R$1.936.270\,36\, negando provimento ao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$168.326\,77\, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível.\nSala de Sessões\, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n\n",2025-02-19T00:00:00Z,10847039,2025,2025-03-22T09:38:14.263Z,N,1827286624232275968,"Metadados => date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T17:24:12Z; Last-Modified: 2025-03-14T17:24:12Z; dcterms:modified: 2025-03-14T17:24:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T17:24:12Z; meta:save-date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T17:24:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T17:24:12Z; created: 2025-03-14T17:24:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T17:24:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11610.003327/2003-22 ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ITAUCORP S/A (INCORPORADA POR: ITAUSA INVESTIMENTOS ITAÚ S/A) INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte logrou êxito em comprovar parcialmente o direito creditório. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) Fl. 1609DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 2 saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999, no valor de R$258.441,24, (ii) do ano de 2000, no importe de R$150.587,90, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197,35 e (iv) do ano calendário de 2001 – cisão parcial, na importância de R$1.936.270,36, negando provimento ao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$168.326,77, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o Despacho Decisório de fls. 410/438, o qual reconheceu parcialmente o direito creditório – saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 – no montante de R$ 5.825.201,78, e homologou as compensações informadas nas DCOMP até o limite do crédito. Vale frisar que para a análise do saldo negativo do ano 2001, foram verificadas as apurações dos anos de 1999 e 2000, já que restou verificado pela Fiscalização que o contribuinte compensou as estimativas de IRPJ com saldos negativos de IRPJ apurados desde 1999. Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 976/983) pugnando pela reforma parcial do Despacho Decisório, sob a alegação de que: Fl. 1610DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 3 a) A Autoridade Fiscal não levou em consideração as provas apresentadas pelo contribuinte, limitando-se a utilizar as informações obtidas no próprio sistema da Secretaria da Receita Federal, em total desrespeito ao princípio da verdade material; b) Que a Fiscalização ora considerou as informações constantes nas DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras (desconsiderando a DIPJ do Manifestante), ora considerou as informações da DIPJ do Manifestante (desconsiderando as DIRF’s das fontes pagadoras), sempre de forma mais favorável ao fisco; c) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte e pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 1999, se devem pelo fato de que (i) a autoridade fiscal não considerou que a receita faltante na DIPJ/2000, no valor de R$ 258.441,25, foi contabilizada por competência, no ano-base anterior; bem como porque (ii) com relação aos JCP, a Autoridade Fiscal optou por considerar o valor de IRRF constante na DIRF dos responsáveis tributários (onde o valor do imposto era menor) – preenchido pelo regime de caixa – e não o valor constante da DIPJ/2000 – preenchido pelo regime de competência; d) Que para comprovar suas alegações, além da documentação juntada na fiscalização, anexou aos autos o recibo de pagamento de JCP pela Duratex S/A, o qual comprova a retenção do tributo; e) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte e pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000, no valor de R$ 150.587,90, decorrem da não confirmação, no sistema SIEF/DIRF, da informação sobre a auto-retenção realizada pelo próprio contribuinte, no valor de R$ 150.613,31, conforme declarado na ficha 43 da DIPJ/2001 (fonte pagadora CNPJ: 02.187.254/6001-96); f) Que embora não tenha sido declarado em DIRF (descumprimento de obrigação acessória), o IRRF pela transferência de titularidade de papéis entre empresas foi devidamente recolhido, conforme DARF' s anexos; g) Que com relação às diferenças na apuração do saldo negativo do ano- calendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), no valor de R$ 140.854,05, a glosa realizada pela Fiscalização se deu sob o fundamento de que o contribuinte não ofereceu à tributação a receita de JCP; h) Que o valor de R$ 185.197,35, o qual a Fiscalização entendeu não ter havido a retenção de IRRF sobre os JCP, em realidade foram reduzidos do total do IRRF sobre os JCP retidos e reconhecidos na DIPJ de cisão parcial, a qual englobou até a competência de outubro/01, já que seria compensado em dezembro/01 como antecipação de IRPJ; i) Que no tocante à apuração do saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), cuja glosa se deu no valor de R$ 1.936.270,36, o contribuinte esclareceu inicialmente que sofreu a retenção do IRRF no valor de R$ 7.678.328,76, no ano-calendário de 2001, Fl. 1611DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 4 e que esse valor foi utilizado da seguinte forma: (a) R$ 7.307.934,06 para quitar antecipações de IRPJ de julho a setembro/01 e no ajuste de novembro/01; (b) R$ 185.197,35 para quitar IRPJ devido no ajuste de dezembro/01 e; (c) R$ 185.197,35 para pagar IRRF sobre JCP do qual era responsável tributário; j) Que a glosa de IRRF sobre JCP no valor de R$ 185.197,35 foi feita em duplicidade pela Autoridade Fiscal, pois, conforme pode ser verificado na folha 15 do Despacho Decisório, ela deduziu do IRRF declarado em DIRF dos responsáveis tributários, o valor do imposto sobre a receita de dezembro/01 (R$ 185.197,35 + R$ 7,505.202,91= R$ 7.690.400,26, a maior que o considerado pela contribuinte em R$ 12.071,50), e que pode ser confirmado no item 62 do referido Despacho, que esse valor foi novamente deduzido pelo fiscal, o que demonstra a improcedência da glosa; k) Que a glosa de IRRF sobre os JCP, no montante de R$ 1.751.072,99, se deu sob o fundamento de que o valor do IRRF sobre os JCP no valor de R$ 6.017.529,79 demandaria a contabilização de uma receita de R$ 40.116.865,27 e não apenas os R$ 28.443.045,36 considerados no resultado; l) Que o Manifestante reconhece que a diferença de R$ 11.673.819,91 não transitou por resultado (conta de receita), mas esclarece que está sendo devidamente adicionada ao lucro real, conforme se verifica do LALUR do ano base de 2001, em que consta a adição de R$ 11.680.187,48; m) Por fim, alega que as empresas investidas (Banco Itaú e a Duratex), que efetuaram os pagamentos da JCP em 2000, contabilizaram apenas uma provisão não dedutível em seus balanços, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n.º 9.249/95, e que o Manifestante – empresa investidora –, por sua vez, adotou o seguinte procedimento contábil: em 2000 houve Crédito de Investimentos e Débito de JCP a Receber, e em 2001, quando o JCP foi recebido efetuou-se a baixa de JCP a Receber e adicionou-se a parcela de JCP recebida no lucro real. Tendo em vista as alegações do contribuinte, a DRJ entendeu por converter os autos em diligência (fls. 1.117/1.121) para que fossem esclarecidas, pelo contribuinte, questões pertinentes ao crédito pleiteado pelo Manifestante, decorrente de ""valores apurados de tributos a compensar DIPJ 2001 - cisão parcial"". Intimado acerca da diligência, o contribuinte manifestou-se (fls. 1.202/1.203), esclarecendo que a base total JCP — Juros Capital Próprio recebido é de R$ 40.116.865,27, sendo que parte foi contabilizado no resultado nas contas 718500.7006 e 718500.7009, no valor de R$ 28.443.045,36 (Doc.3) e o restante do valor de R$ 11.680.187,48 foi devidamente oferecida a tributação através da adição via LALUR, bem como que, quando da Publicação de Balanço do ano calendário 2000 o valor de R$ 11.680.187,48, já havia sido provisionado a maior, portanto a diferença de R$ 6.367,57, foi estornada em 28/02/2001, pois o valor correto é R$ 11.673.819,91. Fl. 1612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 5 Além disso, informou que como não houve deliberação do JCP, o valor foi contabilizado como dividendo a receber na Itaucorp, contra a conta de investimento, e que, em 2001, quando houve deliberação/pagamento do JCP por parte das Empresas Banco Itaú e Duratex, o valor estava contabilizado em dividendo a receber na Itaucorp, portanto o valor recebido foi baixado da conta de dividendo a receber e foi devidamente oferecido a tributação via LALUR, com uma adição definitiva. Por fim, que receita no valor de R$ 11.673.819,91, relativo a JCP — Juros Capital Próprio, por erro não foi informado na DIPJ 2001, nem tão pouco na DIPJ 2002 (época da cisão), mas foi devidamente oferecido a tributação, com o valor a maior de R$ 6.367,57. A Fiscalização elaborou relatório de diligência (fls. 1.235/1.236), fundamentando que na manifestação do contribuinte, este deixou de responder acerca do questionamento sobre o motivo da aplicação de diferentes critérios em relação aos JCP de uma mesma empresa, bem como deixou de demonstrar a composição das exclusões realizadas no LALUR. Em resposta ao relatório, o contribuinte apresentou manifestação (fls. 1.239/1.243), informando que a mencionada ""mudança"" de critério, em nada afetou a apuração do tributo devido, pois muito embora parte das receitas (R$ 11.680.187,48) não tenham transitado em conta de resultado (como ocorreu em 2000), foram diretamente adicionadas ao lucro real, assim sendo, o recolhimento do imposto não foi alterado, restando assim demonstrado o direito ao crédito pleiteado. Além disso, esclareceu que o questionamento acerca da composição das exclusões lançadas no LALUR, pode ser respondido no próprio corpo do LALUR, cuja folha foi juntada aos autos. Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-49.041 (fls. 1.276/1.309) abaixo ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. O contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação do tributo pago indevidamente, desde que faça prova de possuir crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Período de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 DIREITO CREDITÓRIO. Fl. 1613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 6 Foi apurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao IRPJ calculado no ano calendário de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), no mesmo montante apurado pela Autoridade Administrativa. Não foi apurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao IRPJ calculado no ano calendário de 2001 (30/11/2001 a 31/12/2001), razões pelas quais mantém-se a decisão recorrida. Manifestação de Inconformidade Improcedente Outros Valores Controlados Inicialmente, a DRJ consignou que o contribuinte compensou estimativas de IRPJ do ano calendário de 2001 com saldo negativo de IRPJ apurados desde 1999. Dessa forma, consignou que foram analisados os saldos negativos apurados nos anos de 1999 a 2001. No tocante ao ano de 1999, a DRJ verificou que o valor de R$ 7,67 apurado em julho/1999 como IRPJ por estimativa não foi pago, razão pela qual não foi considerado, e que nos demais meses de 1999, o valor da estimativa a pagar foi de zero, tendo sido apurado o montante de R$ 5.279.113,10 de IR devido em meses anteriores no mês de dezembro/1999. Ademais, em consulta ao sistema da SRF, consta que o contribuinte não ofereceu à tributação, montante compatível com o IRRF deduzido na apuração anual. Isso porque, apesar dos JCP serem compatíveis com o oferecido à tributação, o contribuinte informou que dos R$ 12.597.480,63 de IRRF (5706) informado na DIRF, foi compensado um valor de R$ 8.758.938,28 com o IRRF do qual a empresa deveria pagar no mesmo ano, bem como porque o contribuinte ofereceu à tributação (R$ 7.181.186,13) receita financeira incompatível com o IRRF utilizado na apuração do saldo negativo. Pelo exposto, considerou para o ano de 1999, o saldo negativo no montante de R$ 5.274.779,58, em vez daquele declarado na DIPJ/2000 (R$ 5.718.787,26). Com relação ao ano de 2000, em consulta ao Sistema SIEF/DIRF, foi confirmada apenas parte (R$ 13.035.737,53) do IRRF declarado na Ficha 43 (R$ 13.186.325,29), e que esse mesmo valor já havia sido reconhecido no PAF n.º 11610.002390/2001-80. Por sua vez, o ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ aduziu que, apesar de a empresa alegar possuir crédito no valor de R$ 140.854,05, verificou-se que o saldo negativo é resultado do IRRF de R$ 140.854,05 e do IRMPE de R$ 44.343,30, deduzidos do imposto devido. Porém, observou que o contribuinte pretendeu utilizar o valor do IRRF referente ao mês de dezembro, sendo que nada foi informado na linha 06A/23 (JCP). Dessa forma, ao recalcular o IR no ajuste anual, encontrou-se um valor de Imposto de Renda a pagar no montante de R$ 44.343,30, não havendo, portanto, saldo negativo a restituir. No tocante ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), a DRJ verificou que a empresa deduziu IRRF de R$ 7.105.123,37, e informou o valor de R$ 185.201,81 no ajuste anual Fl. 1614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 7 (Ficha 12A), totalizando R$ 7.290.325,18 de IRRF, bem como que as estimativas de IRPJ dos meses de janeiro a setembro de 2001 tiveram suas compensações convalidadas (total de R$ 649.723,54) e foram recolhidos R$ 900,00, de modo que foi confirmada estimativa no valor de R$ 650.623,54. Quanto ao IRRF, a DRJ constatou que o contribuinte não ofereceu à tributação valores com o IRRF deduzido, tendo em vista que apesar de o IRRF sobre aplicações financeiras ter sido confirmado (R$ 1.290.404,26), os rendimentos de JCP não se mostram condizentes. Já que, apesar de os valores informados em DIRF alcançarem a monta de R$ 41.431.992,09, o contribuinte somente informou na DIPJ, o valor de R$ 28.443.045,36 Dessa forma, o IRRF decorrente de JCP foi de R$ 4.266.456,80 (R$ 28.443.045,36 X 15%). Deste valor, foi deduzido o montante de R$ 185.197,35 (segundo informação do contribuinte, foi utilizado para compensar parte do IRRF-JCP do qual a Itaucorp tinha a responsabilidade de recolher), de modo que restou o montante de R$ 4.081.259,45. Portanto, considerando as estimativas compensadas/pagas de janeiro a setembro (R$650.623,54), bem como o IRRF apurado acima (R$ 5.371.663,71 = R$ 1.290.404,26 + R$ 4.081.259,45), apurou-se saldo negativo de R$ 6.022.287,25. Parte desse valor foi utilizado em compensação sem processo declaradas em DCTF, de modo que resultou no saldo remanescente de R$ 5.852.201,78. Na sequência, esclareceu que compete ao contribuinte o ônus da formação da prova do direito creditório, e que no caso de o IRRF vir a ser compensado (ou deduzido) do valor do Imposto de Renda a ser pago, duas condições devem ser demonstradas: (i) à posse do comprovante de retenção emitido em seu nome, pela fonte pagadora; e (ii) que a receita correspondente tenha sido computada no cálculo do lucro real. Dessa forma, o contribuinte somente logrou comprovar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, com relação ao montante reconhecido acima. Notadamente, esclarece que os documentos juntados pelo contribuinte, com o objetivo de provar o oferecimento das receitas relacionadas às glosas efetuadas em 1999, pelo regime de competência se mostram inservíveis para tal fim, já que se trata de informes de rendimentos e planilhas. Ademais, com relação à retenção glosada de JCP no valor de R$ 168.325,18, entendeu que a glosa deve ser mantida, posto que não foi apresentado informe de rendimentos, bem como porque tal valor não consta da DIRF apresentada pela fonte pagadora, a qual pertence ao mesmo grupo econômico. Com relação à glosa efetuada no ano 2000, o contribuinte apenas procura desconstituí-la juntando DARFs que supostamente sustentariam o alegado. Porém, a DRJ esclareceu que tais documentos isoladamente não tem o condão de comprovar a alegação, até porque o contribuinte não aparece na DIRF como beneficiária em relação àquela retenção. Fl. 1615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 8 Com referência ao ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ também considerou que os documentos trazidos não provam a possibilidade de utilização do IRRF de R$ 185.197,35, já que na DIPJ/2002 (30/11/2001 a 31/12/2001) foi informado o valor zero na linha 06A/23 (Receitas de Juros sobre o Capital Próprio). Por fim, com relação ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), esclareceu que não houve duplicidade na glosa do montante de R$ 185.197,35, já que esse montante foi abatido do IRRF confirmado no Despacho Decisório, por ter sido utilizado pelo contribuinte para compensar JCP de que era devedor, bem como porque não foi confirmado o IRRF de R$ 185.197,35 de JCP informado pelo contribuinte em sua DIPJ referente ao período de 30/11/2001 a 31/12/2001 porque a receita correspondente não foi oferecida à tributação, conforme mencionado acima. Com relação à glosa no valor de R$ 1.751.072,99, alegou que o LALUR apresentado não guarda relação com os valores informados na DIPJ, e que embora solicitado em diligência, o contribuinte não juntou documentos que comprovem a composição das exclusões apresentadas no LALUR. Ante todo o exposto, manteve o Despacho Decisório em sua integralidade. Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.312/1.320), em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, as alegações de que: a) No tocante ao saldo apurado em 1999, o Recorrente afirma ter juntado ao presente recurso, Informe de Rendimento do período de 1998 do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) não foi pago no ano de 1998 (até 31.12.98), bem como que nota-se da ata de 05/10/1998 da Duratex, que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano calendário de 1999, de modo que deve ser reformada a decisão de manutenção da glosa de R$ 168.326,77 referente ao IRRF sobre os JCP; b) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), é possível perceber a partir do LALUR de dezembro de 2001 que o Recorrente ofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão de 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, e que, além disso, na DIPJ/2002, na linha 22, esse valor está adicionado ao montante denominado de outras adições no valor de R$ 1.533.869,07 (R$ 1.234.649,07 + R$ 299.220,00); c) Ademais, afirma o Recorrente ter juntado ao presente recurso, o Livro Diário cosif # 1.8.8.45.006 — IR s/ dividendos Banco no montante de R$ 185.197,35 e # 1.8.3.6.0.0.0.0- Receita Dividendos Banco Itaú no montante de R$ 1.234.649,07; Fl. 1616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 9 d) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), a fundamentação da DRJ não merece prosperar, pois o LALUR do período de novembro (em que ocorreu a cisão) possui o montante de R$ 233.083,85, sendo o mesmo Lucro Real antes da compensação do prejuízo fiscal do próprio período de apuração, que está na DIPJ, de modo que não há discrepância de valores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, e que o que houve foi um erro de fato na juntada dos documentos; e) Que, dessa forma, o montante de R$ 24.749.687,87, referido pela DRJ, corresponde ao subtotal do mês de julho, no qual abatida da parcela de prejuízo fiscal de 1997, alcança a importância de R$ 17.324.784,27, que está prevista na DIPJ. Esta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. 1.579/1.587), por converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os documentos complementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e respondesse aos seguintes questionamentos: a) No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento do período de 1998 do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado aos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano de 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da Duratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano calendário de 1999; b) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, complementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente ofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão de 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme informações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; c) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de novembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, confirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de valores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de fato na juntada das provas. Em atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º 2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: Fl. 1617DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 10 a) Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em questão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em consulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito creditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o IRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada no ano-calendário 1998; b) No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. 1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os demais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante de R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 (período de 30/11/2001 a 31/12/2001); c) No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à fl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o montante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com a Ficha 09A da DIPJ do citado período. Tendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou manifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de Origem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das compensações. É o relatório do essencial. VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Da análise do Recurso é possível se depreender que o Recorrente enfrentou, concretamente, cada ponto levantado pela DRJ e, em verdadeiro diálogo com a decisão recorrida, indicou em sua peça recursal provas (já constantes dos autos) ou novos anexos que segundo ele atestariam o seu direito creditório. A título de exemplo, apresenta o Informe de Rendimentos (doc. 04) que atestaria que o JCP objeto de glosa teria sido pago no exercício seguinte, típica questão relativa à regime de caixa x competência relativa a IRRF. Fl. 1618DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 11 Outros elementos documentais complementares também foram anexados e penso que devem ser apreciados pela unidade de origem. Em razão disso esta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. 1.579/1.587), por converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os documentos complementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e respondesse aos seguintes questionamentos: i. No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento do período de 1998 do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado aos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano de 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da Duratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano calendário de 1999; ii. Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, complementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente ofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão de 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme informações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; iii. Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de novembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, confirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de valores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de fato na juntada das provas. Em atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º 2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: i. Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em questão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em consulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito creditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o IRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada no ano-calendário 1998; ii. No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. 1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os demais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante Fl. 1619DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 12 de R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 (período de 30/11/2001 a 31/12/2001); iii. No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à fl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o montante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com a Ficha 09A da DIPJ do citado período. Tendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou manifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de Origem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das compensações. Pois bem, da análise das conclusões da autoridade diligente conclui favoravelmente a todos os fatos defendidos pela Recorrente. Assim é que, com exceção à glosa de JCP de R$ 168.326,77 relativa ao saldo negativo do ano calendário de 1999, mas que em verdade referem-se a JCP devidos na competência de 1998, entendo assistir razão à Recorrente. Desta feita é que, entendendo restarem comprovado parcialmente o direito creditório do contribuinte, com base na documentação acostada, a qual foi confirmada em diligência, tratando-se de matéria eminentemente fática e probatória, oriento meu voto por acatar o resultado da diligência e afastar a glosa do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), do ano calendário de 2001 (glosa de R$ 185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa de R$ 1.936.270,36). Entretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$ 168.326,77, em que pese a diligência tenha confirmado que o pagamento realizado em 1999 se referia a JCP devidos na competência de 1998, entendo que o referido montante deveria ter sido aproveitado em eventual saldo negativo relativo ao ano de 1998. No que se refere à possibilidade de aproveitamento do JCP apurado em exercícios anteriores, sem respeitar o regime de competência, em que pese reconheça a existência de julgados que acatam a tese do contribuinte, bem como decisões não vinculantes de tribunais superiores no mesmo sentido, permaneço firme na minha convicção acerca da impossibilidade. Isto porque, aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, a despesa dos juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP. Fl. 1620DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 13 Sobre o tema, peço vênia para citar o Acórdão n. 1401-004.201 de Relatoria do Nobre colega Conselheiro Carlos André Soares Nogueira, julgado em 11/02/2020, e que recebeu, na parte que interessa, a seguinte ementa: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, a despesa de os juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP; A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de acordo com o regime de competência; Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o montante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do próprio período. Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos anteriores àquele em que incorridos de acordo com o regime de competência. Ressalte-se que este Relator acompanhou o voto proferido no referido julgamento, e não tendo mudado meu entendimento até então, por consequência lógica adotarei a mesma posição, e peço vênia para citar o brilhante voto proferido pelo Conselheiro Carlos André Soares Nogueira no que interessa para o presente processo: Todavia, penso que a decisão de primeira instância deve ser reformada, em atenção ao recurso de ofício, restabelecendo-se o lançamento de ofício conforme efetuado pela autoridade administrativa. Explico. Diferentemente da forma como foi tratada pela DRJ, a matéria sob exame não se subsome à hipótese de inobservância do regime de competência, mas de impossibilidade jurídica de destinação a posteriori dos lucros de 2012 para pagamento de Juros sobre Capital Próprio em 2013. Fl. 1621DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 14 É o que se extrai da ementa do Acórdão nº 1101-000.904, de 12/06/2013, no qual a 1ª Turma da 1ª Câmara do CARF negou, por unanimidade, a dedutibilidade de JCP em situação similar, verbis: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2005 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como remuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros sobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. (grifei) Do primoroso voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, destaco os seguintes trechos, cujas razões adoto neste voto: Os julgados administrativos contrários à tese defendida pela recorrente fundamentam-se em doutrina que classifica o registro dos juros sobre capital próprio como opcional, de modo a limitar os efeitos da deliberação de crédito/pagamento ao período de apuração no qual auferidos os lucros distribuídos. Enfatizando o aspecto defendido pela Fiscalização, diz Hiromi Higuchi et alli em Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática (36ª ed., São Paulo, IR Publicações, 2011, p. 130), que “(...) a contabilização no período-base correspondente é condição para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio por tratar-se de opção do contribuinte. Sem o exercício da opção de contabilizar os juros não há despesa incorrida. É diferente de juros calculados sobre o empréstimo de terceiro porque neste, há despesa incorrida, ainda que os juros sejam contabilizados só no pagamento” (grifos acrescidos). À semelhança do que disse a Fiscalização, o referido autor assevera que a apropriação tardia prova a distribuição de lucros acumulados e não de juros sobre o capital próprio (Op. cit., p. 131). No mesmo sentido é a manifestação de Edmar Oliveira Andrade Filho em Imposto de Renda das Empresas (3a ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 240-242): A partir dos dispositivos legais e regulamentares transcritos ou referidos, é possível inferir que a dedutibilidade de despesa relativa a juros sobre o capital próprio está subordinada a critérios quantitativos objetivos. A existência desses Fl. 1622DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 15 critérios, em princípio, não impede que uma empresa remunere, da forma como melhor lhe aprouver, o capital de seus sócios ou acionistas. De fato, a remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que depende apenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação tomada em Assembleia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de cláusula estatutária ou contratual existente. Essa faculdade é garantida por um feixe de normas jurídicas que constituem a esfera particular de ação das pessoas. Nessa esfera as ações são governadas pelos princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade que são delimitados e orientados pelo ordenamento jurídico. Portanto, em princípio, uma sociedade pode – no presente – deliberar a respeito dos pagamento de juros sobre o capital para períodos passados, ou seja, pode adotar como marco inicial para a contagem dos juros o momento em que a empresa passou a utilizá-lo ou outro momento qualquer. Há que se ter presente, todavia, que uma coisa é a possibilidade jurídica do pagamento dos juros e outra, completamente diferente, é o tratamento fiscal que deverá ser dispensado a tais juros. De fato, como visto, a dedutibilidade dos juros sobre o capital está sujeita à observância de limites quantitativos objetivos. Assim, há um primeiro limite que diz respeito à taxa de juros aceita como dedutível e um outro que diz respeito ao montante máximo do encargo que pode ser deduzido, e além desses critérios existem dúvidas se tais encargos têm a sua dedutibilidade subordinada ou não ao regime de competência. O art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 determina que a dedutibilidade dos juros sobre o capital será aferida de acordo com o regime de competência, o que está correto; o problema é saber quando surge a despesa e quando o atendimento ao regime de competência é exigível. Em outras palavras, há dúvida do momento em que a despesa se torna incorrida, ou seja, quando houve a formação da relação jurídica incondicional pela qual a pessoa jurídica torna-se devedora dos juros. Pois bem, o “regime de competência” é um princípio geral que sofre recortes de várias espécies segundo a vontade da lei. Assim, por exemplo, algumas receitas são tributadas em cash basis e algumas despesas não são dedutíveis a despeito de estarem incorridas, e, em outras situações, o critério de imputação é o pro rata tempore. Não há um regime especial de imputação temporal dos juros sobre o capital, de modo que é intuitivo que eles devem ser registrados segundo o regime de competência. Tanto a Lei nº. 9.249/95, quanto a Lei nº. 9.430/96, não revogaram ou modificaram a regra geral do art. 6º do Decreto-lei nº. 1.598/77. Embora posteriores ao Decreto-lei nº. 1.598/77, as referidas leis não revogaram expressamente ou tacitamente aquele diploma normativo. Não há que se cogitar, no caso, da aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução Fl. 1623DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 16 ao Código Civil, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior “quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. As Leis nºs. 9.249/95 e 9.430/96, embora tenham trazido diversas modificações na legislação até então vigente, não regularam inteiramente a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A rigor, no caso, incide a regra do parágrafo 2º do art. 2º da referida Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. As leis, nesse caso, se entrelaçam, não se excluem. Portanto, é falsa a conclusão de que o art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 padece do vício da ilegalidade. Ela tem fundamento de validade no art. 6º do Decreto-lei nº. 1.598/77 e, além disso, não é incompatível com as Leis nºs. 9.249/95 e 9.430/96. Se a dedutibilidade dos juros estivesse subordinada unicamente ao regime de competência, isto é, se não existissem limites objetivos a serem observados, a eventual inobservância do regime de competência não traria maiores consequências porque a observância – e a eventual inobservância – desse regime não é fator preponderante para fins de aferição da dedutibilidade. A observância do regime de competência surge, no caso dos juros sobre o capital, no momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas. O que determina a exigibilidade do pagamento ou do crédito é a existência de uma deliberação nesse sentido e que não imponha condição suspensiva para o aperfeiçoamento do direito e da correspondente obrigação. Antes da formalização do ato jurídico que determine o pagamento dos juros, os titulares do capital não têm nem mesmo um direito expectativo, a exemplo do que ocorre com os lucros e dividendos. Ora, se os dividendos, que estão previstos em norma de ordem pública, não existem como crédito antes de deliberação societária, o que se dirá dos juros sobre o capital que não ostentam essa mesma natureza jurídica? O pagamento ou crédito de juros sobre o capital é uma faculdade e, como tal, pode ou não ser exercida pelos próprios sócios, razão pela qual os juros não decorrem de um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista. Portanto, o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital é aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma incondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título jurídico que legitime a sua pretensão. Do ponto de vista fiscal, é no momento (período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente. Fl. 1624DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 17 O Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães bem sintetiza as conclusões extraídas deste texto, no voto condutor do Acórdão nº 130200.465: Do referido texto, que acolho por inteiro, ressalto as seguintes conclusões: 1. a remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à esfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela remuneração, apropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver, contudo, os efeitos fiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma tributária de regência; 2. tratando-se de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em razão das disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº. 1.598/77, a adoção do regime de competência é obrigatória para o registro das mutações patrimoniais, devendo as exceções constarem de forma expressa em disposição de lei; 3. a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio não se subordina única e exclusivamente à observância do regime de competência, pois, além disso, a norma tributária impõe limites objetivos; 4. no caso dos juros sobre o capital próprio, o regime de competência surge no momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, isto é, no instante em que a despesa é considerada incorrida; 5. do ponto de vista estritamente tributário, os juros sobre o capital próprio, diferentemente dos lucros e dividendos, não gera qualquer expectativa de direito antes da formalização do pagamento ou crédito, visto que eles não decorrem de um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista; 6. nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e limites para fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa com os juros é apropriada no resultado; 7. o contribuinte, ao promover o cálculo dos juros com base em elementos patrimoniais de período distinto em que efetuou o seu pagamento ou crédito, almeja, na verdade, recuperar uma despesa não suportada em períodos anteriores; 8. descabe, no contexto em que as disposições relativas à observância do regime de competência devam ser interpretadas, falar-se em postergação do pagamento do imposto; 9. a Instrução Normativa nº. 11/96 tem fundamento de validade no art. 6º do Decreto-lei nº. 1.598/77, não padecendo, portanto, de vício de ilegalidade. A caracterização do registro de juros sobre o capital próprio como faculdade ou opção é aspecto que envolve, também, a definição de sua natureza. Luís Eduardo Schoueri, em seu artigo Juros sobre Capital Próprio: Natureza Jurídica e Forma de Apuração diante da ""Nova Contabilidade"" (in Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos), 3o volume, Editora Dialética, São Paulo: 2012, Fl. 1625DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 18 p. 169/193), aborda a criação desta dedução em contexto que facilita a compreensão de sua natureza: Os juros sobre o capital próprio devem ser inseridos em contexto mais amplo, tendo em vista que acompanharam a isenção de dividendos. Sob tal perspectiva, parece possível ver nos juros sobre capital próprio uma criativa solução do legislador brasileiro para enfrentar a prática da subcapitalização, ou thin capitalization. Tal prática, que se mostrou corrente em países nos quais a distribuição de dividendos é tributada, consiste em os sócios de determinada sociedade, em vez de aportarem seus investimentos no capital social da referida sociedade, mantê- los como empréstimos. Revela-se vantajosa na medida em que as despesas da sociedade com o pagamento dos juros decorrentes de tais empréstimos são dedutíveis, ao passo que os dividendos distribuídos não. Assim, em situações em que tanto os juros quanto os dividendos pagos aos sócios são tributados, é mais vantajoso para os sócios capitalizar suas empresas por meios de empréstimos do que por aportes no capital social, uma vez que o pagamento de juros, diferentemente dos dividendos, é despesa dedutível da sociedade. Para evitar a prática da thin capitalization, países como os Estados Unidos da América estabeleceram alguns limites para a capitalização por meio de empréstimos dos sócios. Com efeito, a legislação desses países estabeleceram diversos métodos para se constatar se a subcapitalização estaria ocorrendo, a exemplo do limite máximo de empréstimos em relação ao valor do capital subscrito e integralizado; uma vez constatada a ocorrência da prática, autorizado ficaria o Fisco a tributar os juros excessivos como dividendos. No Brasil, com o advento da Lei n° 9.249/1995 (produzindo efeitos para o exercício de 1996), os dividendos pagos pelas sociedades brasileiras aos seus sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no País, passaram a ser rendimentos não tributáveis. Conforme reconhecido pela própria Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda que acompanhou, à época, o Projeto de Lei n° 913/1995, tratou-se de medida de integração entre o imposto de renda da pessoa física e o imposto de renda da pessoa jurídica, com vistas a evitar a incidência do primeiro sobre recursos já tributados pelo último. O tema da integração da tributação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, ocupou, nas últimas décadas, estudos e debates nos Estados Unidos e na União Europeia. E dizer, pretendeu-se eliminar, com tal expediente, a dupla tributação econômica. Conferir-se isenção aos dividendos recebidos pelos acionistas ou sócios é método tradicional para evitar-se a dupla incidência econômica do imposto, cuja adoção já foi considerada pelo Departamento do Tesouro norte-americano em estudo sobre os diversos ""protótipos"" de integração. Fl. 1626DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 19 Daí encontrar-se nos juros sobre capital próprio expediente criativo para se evitar a thin capitalization. Em face da isenção dos dividendos recebidos então estabelecida e que passou a diferenciar o modelo brasileiro daquilo que se encontrava, via de regra, no direito comparado, a solução adotada seguiu caminho inverso à experiência internacional. Enquanto alhures se conferia aos juros a indedutibilidade própria de dividendos, o Brasil inovava, permitindo que se deduzissem os juros sobre o capital próprio, equiparando-os, portanto, ao tratamento tributário de juros propriamente ditos. Os ""juros sobre o capital próprio"" têm a finalidade de permitir ao sócio ou acionista perceber um rendimento equivalente ao que receberia se buscasse outra aplicação financeira de longo prazo. Assim, consoante a disciplina do artigo 9o da Lei n° 9.249/1995, a sociedade paga uma remuneração a seus acionistas e reconhece o valor como uma despesa dedutível, abatendo-a de seu lucro tributável. Ao mesmo tempo, tais valores encontram-se sujeitos à retenção na fonte, no momento do pagamento ao acionista, à alíquota de 15%. Desincentiva-se, pois, a capitalização das sociedades por meio de empréstimos, ou subcapitalização, já que ela não é necessária para se conseguir a dedutibilidade dos pagamentos aos sócios. A este respeito, assinalou a Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei do qual derivou a Lei n° 9.249/1995: ""A permissão da dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em especial, deverá provocar um incremento das aplicações produtivas nas empresas brasileiras, capacitando-as a elevar o nível de investimentos, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao crescimento sustentado da economia."" [...] (negrejou-se) Na sequência, descrevendo o debate existente na doutrina acerca da natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio, referido autor conclui que a divergência existente resulta da tentativa de enquadrar os juros sobre o capital próprio nas categorias de Direito Civil, e assume razoável tomá-los como vero conceito de Direito Tributário, sem qualquer amparo em categorias do Direito Privado. Daí que: Afastando-se qualquer aproximação com categorias de Direito Privado, há que se reconhecer que, na perspectiva do Direito Tributário, corresponde a figura do artigo 9o da Lei n° 9.249/1995 a uma remuneração do capital. O conceito tributário de juros sobre o capital próprio parte, assim, da noção econômica de custo de oportunidade, entendida enquanto renúncia, pelo agente econômico, dos benefícios derivados de determinado investimento em função do potencial de lucro superior vislumbrado em aplicação distinta. Em tal contexto, o lucro do negócio, sob uma perspectiva econômica, somente poderia ser apurado se desconsiderado o lucro sobre o capital. Fl. 1627DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 20 [...] A natureza de remuneração do capital emprestada ao instituto constante do artigo 9o da Lei n° 9.249/1995 permite que se concretizem as exigências do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. [...] É neste ponto que se revela, a partir de uma perspectiva essencialmente tributária, a relevância dos juros sobre o capital próprio. Tal instituto, ao permitir que as empresas que se valem de recursos de seus próprios sócios ou acionistas tomem a dedutibilidade dos valores pagos enquanto remuneração pelo referido capital, restabelece a igualdade destes em relação a contribuintes que, com igual capacidade econômica, façam uso de capital emprestado por terceiros. [...] Em síntese, por meio dos juros sobre capital próprio, assegura-se igual tratamento tributário à atividade empresarial, afastando-se a diferenciação por conta da origem de seu capital (próprio ou de terceiros). Do ponto de vista do investidor, também, se concretiza a igualdade, naquilo que se equiparam ambas as situações. Se é verdadeira a premissa de que do lucro obtido na atividade empresarial, uma parte corresponde à remuneração do capital e outra, à atividade produtiva, então não há razão para a remuneração do capital proveniente de aplicações financeiras ter tratamento diferente daquele mesmo capital investido na empresa. Daí a tributação exclusiva na fonte. [...] Tais considerações, intimamente relacionadas com o conceito econômico de custo de oportunidade, tornam razoável, do ponto de vista econômico e tributário, a consideração dos pagamentos dos juros sobre o capital próprio enquanto remuneração do capital, que é dedutível. E dizer, do ponto de vista tributário, a situação apresenta-se tal qual como se o sócio tivesse ""emprestado'' dinheiro à sociedade e recebesse juros desta, recebendo tal circunstância, em razão do princípio da igualdade, igual tratamento ao que é dado às empresas que se valem de financiamento de terceiros. (negrejou-se) Abordando a questão, expõe Alberto Xavier, em Natureza Jurídico-Tributária dos “Juros sobre Capital Próprio” face à Lei Interna e aos Tratados Internacionais (in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 21, Junho de 1997, p. 7/11), que o “juro sobre capital próprio” outra coisa não é que um resultado distribuível da companhia sujeito a regime fiscal especial” e “opcional”. E acrescenta: Se os lucros efetivamente distribuídos ou capitalizados não excederem o duplo limite atrás referido, a sua totalidade pode beneficiar-se da dedução fiscal, muito embora o contribuinte possa optar por submeter apenas parte ao regime de dedutibilidade, ficando a outra parte sujeita ao regime comum. Se os lucros efetivamente distribuídos ou capitalizados excederem o duplo limite, só poderão Fl. 1628DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 21 beneficiar da dedução fiscal até o referido limite, ficando no remanescente sujeitos ao regime tributário geral. Sendo, portanto, uma faculdade criada pela lei, ao deixar de exercê-la ao final do período de apuração, é razoável afirmar que a sociedade, por não segregar o resultado comum de sua atividade daquele que seria atribuível à utilização do capital dos sócios, designou integralmente o lucro apurado como remuneração deste capital, estipulando dividendos a pagar ou mantendo este valor em conta de reservas de lucros ou lucros acumulados para posterior distribuição. Em consequência, a destinação destes lucros aos sócios, no futuro, somente poderá se dar mediante distribuição de dividendos, e não mais a título de juros sobre o capital próprio. Conclui-se, daí, que os juros sobre capital próprio do período de referência devem ser estipulados no momento da proposta de destinação do lucro, assim disciplinada pela Lei nº 6.404/76 na redação vigente no período de apuração autuado: Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. É certo que a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio somente é admitida no momento em que formalizada a obrigação de pagá-los em favor dos sócios. Contudo, a constituição de obrigação a este título somente é possível enquanto a sociedade tem o direito de destacar do resultado do exercício a parcela que corresponderia à remuneração do capital próprio, em razão dos juros incorridos no período de tempo em que apurado aquele resultado. Uma vez tributados os lucros, e destinados, integralmente, ao patrimônio líquido da entidade, a opção não pode mais ser exercida. Esclareça-se, ainda, que o fato de a remuneração do capital próprio por meio de juros atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do montante de lucros acumulados no momento da deliberação, não significa que o cálculo dos juros podem considerar períodos de apuração anteriores, cujos resultados integram aquele saldo acumulado, mas apenas que os juros incorridos no período de referência podem ser pagos ainda que superem o resultado do exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucros acumulados que suportem este pagamento. Inadmissível, assim, a redução dos lucros apurados no ano-calendário 2005 em razão de juros decorrentes da utilização de capital próprio em período de apuração distinto daquele ao qual se refere os lucros que se pretendeu destinar à remuneração de capital. Pertinente observar que, neste contexto, não há que se falar em inobservância do regime de escrituração, e de eventual antecipação de pagamento dos tributos Fl. 1629DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 22 incidentes sobre o lucro. A tributação foi devida no passado porque a sociedade não optou por destacar parte da base de cálculo como juros sobre capital próprio, e assim descaracterizá-la como lucro. Como bem observou o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães no voto condutor do Acórdão nº 130200.465: As disposições dos artigos 247 e 273 do RIR/99, não custa repisar, não guardam relação com a matéria submetida a exame, eis que não estamos diante nem de valores que competem a outro período de apuração nem de postergação de pagamento de imposto. Despicienda, assim, a análise dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos acima mencionados. No que diz respeito ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, apenas, destacar a ausência de efeito vinculante. (grifei) Veja-se que as razões expostas no voto acima coadunam-se com a fundamentação utilizada pela fiscalização para a glosa das despesa de JCP. Reproduzo excertos do Termo de Verificação Fiscal: 21. O exame rigoroso da redação do artigo art. 9º da Lei nº 9.249/95 evidencia que todos os elementos são articulados logicamente, pelo que é artificiosa qualquer interpretação que se refira, para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio, a períodos de apuração distintos daquele de seu pagamento ou crédito e dedução, para fins de apuração tributária. 22. Inexiste na Lei nº 9.249/95 qualquer referência a JCP acumulados e retroatividade, bem como respectiva forma de cálculo e definição de limites de valor e de decurso temporal, que deveriam acompanhar tais conceitos. A tentativa de interpretação nesse sentido afronta a lógica que articula os elementos da lei, conduzindo a um sem-número de contradições e dúvidas, que evidenciam sua inconsistência e corroboram o acerto da linha de interpretação exposta atrás. [...] 25. O disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 (que prevê que o valor dos JCP pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/76) não implica que as figuras jurídicas dos dividendos e dos JCP se confundam. Claro está que a companhia poderá considerar a remuneração de JCP como pagamento do dividendo mínimo obrigatório, todavia cada um dos institutos é regido por legislação própria, consistindo em entidades com configurações jurídicas e efeitos distintos. Ressalte-se que o dividendo é remuneração obrigatória para as sociedades anônimas, enquanto que os JCP foram criados pela legislação tributária como uma opção fiscal de remuneração para as empresas submetidas ao regime do IR pelo lucro real. E, ainda, que há Fl. 1630DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 23 previsão expressa quanto ao não pagamento dos dividendos obrigatórios em função da situação financeira da empresa, possibilitando o pagamento destes em momento posterior, conforme § 4º e 5º do art. 202 da Lei 6.404/76. No entanto, neste caso, conforme consta no diploma legal, deve este valor, em observância ao regime de competência, ser registrado como reserva especial. 26. Ou seja, enquanto a distribuição de dividendos tem obrigatoriedade prevista nos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade da pessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da Lei nº 9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital próprio nos termos que estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da faculdade que lhe é colocada à disposição. Estar o direito posto à disposição não implica, todavia, autorização para que dele se usufrua a qualquer momento, inexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins de apuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que existe expressa previsão legal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não há necessidade de restrição legal do gênero, na medida em que ninguém está compelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros desta natureza. [...] 34. A aprovação das demonstrações implica verificar as operações realizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, deliberação sobre a destinação do lucro do exercício - se existente. Logo, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata da Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de lucros do exercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao período-base. 35. Por outro lado, do ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações financeiras reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício quando aprovadas se revestem de um ato jurídico perfeito e se tornam uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados da empresa, indispensável para que os interessados em realizar negócios com esta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas. Neste cenário, permitir que deliberações no futuro gerem despesas referentes a exercícios passados além de ocasionar uma atmosfera de insegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços publicados, vai frontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Destacamos que os ajustes de exercícios anteriores são permitidos pelo art. 186 da Lei 6.404/76 nos casos decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou no caso de retificação de erro, o que evidentemente não se aplica ao presente caso. Ao não deliberar sobre o pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não podendo pretender mudar tal decisão posteriormente sem prova de que houve vício na manifestação de vontade dos acionistas. Fl. 1631DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 24 [...] 38. Logo, podemos concluir que para haver dedutibilidade das despesas de JCP necessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou seja, a deliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha observado as condições previstas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou creditamento (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas, com o devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer os limites previstos na lei. É oportuno destacar que, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade administrativa tratou a questão do regime de competência como uma razão a mais, como se pode verificar no seguinte trecho: 23. Adicionalmente, em se tratando de Sociedade Anônima, a necessidade de observância do regime de competência constante do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 é expressamente prevista no Art. 177 da Lei nº 6.404/76. Lembrando que o lucro real é o lucro líquido com os ajustes previstos em lei, conforme art. 247 do RIR/99, e considerando o disposto no art. 248 do RIR/99, que prevê expressamente que o lucro líquido seja determinado com observância da lei comercial, bem como o disposto no art. 251 do RIR/99, que dispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, conclui-se que o regime de competência deve ser obedecido na apuração do lucro real, o que deixaremos ainda mais claro adiante. (grifei) No mesmo diapasão das razões que fundamentam o auto de infração e o acórdão acima mencionado, colaciono os seguintes julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2007 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como remuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros sobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. REGIME DE COMPETÊNCIA. Fl. 1632DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 25 Ainda que os juros sobre o capital próprio pudessem ser pagos/creditados ao titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, relativamente ao patrimônio líquido de períodos base anteriores, a respectiva despesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista que, em observância ao regime de competência, a despesa juros com juros deve ser apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. (Acórdão CARF nº 1201-000.857, de 10/09/2013) (grifei) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2010 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. 1 O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. 2 As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. 3 A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, 4Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão CARF nº 9101-002.697, de 16/03/2017) (grifei) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 Fl. 1633DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 26 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. As despesas de juros com capital próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. (Acórdão CARF nº 9101-004.396, de 11/09/2019). (grifei) Em síntese, diante dos fundamentos expostos, chego à seguinte conclusão: (i) Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, a despesa de os juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP; (ii) A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de acordo com o regime de competência; (iii) Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP, calculado conforme exposto acima, caso o montante decorrente da aplicação da TJLP (do próprio período) supere 50% dos lucros do próprio período. (iv) Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos anteriores àquele em que incorridos de acordo com o regime de competência. Assim, neste tópico, voto por dar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário, restabelecendo o lançamento de ofício conforme efetuado pela autoridade administrativa. Nesse mesmo sentido esta TO já se manifestou de forma unânime em processo de minha Relatoria: Fl. 1634DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 27 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, a despesa de juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP. Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o montante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do próprio período. (Acórdão 1401-005.896 – Relator Daniel Ribeiro Silva – Sessão 16/09/2021) No mesmo sentido é a posição da CSRF, proferida por voto de qualidade: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. (Acórdão 9101-006.755 – Relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Sessão 03/10/2023) Assim, repito, em que pese reconheça a existência de excelentes posições doutrinárias em sentido contrário, permaneço firme nas minhas convicções acerca da impossibilidade de dedução das despesas de juros fora do período de competência. Necessário lembrar que, enquanto a distribuição de dividendos tem obrigatoriedade prevista nos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade da pessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da Lei nº 9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital próprio nos termos Fl. 1635DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 28 que estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da faculdade que lhe é colocada à disposição. Entretanto, isso não implica em autorização para que dele se usufrua a qualquer momento, inexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins de apuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que existe expressa previsão legal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não há necessidade de restrição legal do gênero, na medida em que ninguém está compelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros desta natureza. Por sua vez, a aprovação das demonstrações implica verificar as operações realizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, deliberação sobre a destinação do lucro do exercício - se existente. Assim, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata da Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de lucros do exercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao período-base. Do ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações financeiras reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício quando aprovadas se revestem de um ato jurídico perfeito e se tornam uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados da empresa, indispensável para que os interessados em realizar negócios com esta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas. Permitir que deliberações no futuro gerem despesas referentes a exercícios passados além de ocasionar uma insegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços publicados, vai frontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Ao não deliberar sobre o pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não podendo pretender mudar tal decisão posteriormente sem prova de que houve vício na manifestação de vontade dos acionistas. Assim, a conclusão que chego é a de que para haver dedutibilidade das despesas de JCP necessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou seja, a deliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha observado as condições previstas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou creditamento (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas, com o devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer os limites previstos na lei. Assim, face a tudo o quanto exposto é que, acatando o resultado da diligência e entendendo que o contribuinte comprovou parcialmente o seu direito creditório, oriento meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório adicional do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), do ano calendário de 2001 (glosa de R$ 185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa de R$ 1.936.270,36), devendo serem homologadas as compensações até o limite do crédito disponível. Fl. 1636DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 29 Entretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$ 168.326,77, nego provimento ao Recurso para manter a glosa. É como voto. (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 1637DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422