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IMPOSSIBILIDADE.\nOs juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.003327/2003-22", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227638", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610003327200322.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610003327200322_7227638.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999, no valor de R$258.441,24, (ii) do ano de 2000, no importe de R$150.587,90, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197,35 e (iv) do ano calendário de 2001 – cisão parcial, na importância de R$1.936.270,36, negando provimento ao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$168.326,77, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível.\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10847039", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.263Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624232275968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T17:24:12Z; Last-Modified: 2025-03-14T17:24:12Z; dcterms:modified: 2025-03-14T17:24:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T17:24:12Z; meta:save-date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T17:24:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T17:24:12Z; created: 2025-03-14T17:24:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2025-03-14T17:24:12Z; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T17:24:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ITAUCORP S/A (INCORPORADA POR: ITAUSA INVESTIMENTOS ITAÚ S/A) \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 1999, 2000, 2001 \n\nPER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL EM DILIGÊNCIA. \n\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está \n\ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \n\nadministrativa, que somente é possível mediante apresentação dos \n\nelementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e \n\ncerteza do direito alegado. O contribuinte logrou êxito em comprovar \n\nparcialmente o direito creditório. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um \n\nregime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, \n\nem cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por \n\nmeio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela \n\ntributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base \n\nnos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do \n\npróprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de \n\ncálculo de outros períodos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 2 \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999, no valor de R$258.441,24, (ii) do ano de 2000, \n\nno importe de R$150.587,90, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197,35 e (iv) do \n\nano calendário de 2001 – cisão parcial, na importância de R$1.936.270,36, negando provimento \n\nao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de \n\nR$168.326,77, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. \n\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o \n\nDespacho Decisório de fls. 410/438, o qual reconheceu parcialmente o direito creditório – saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 – no montante de R$ 5.825.201,78, e homologou as \n\ncompensações informadas nas DCOMP até o limite do crédito. Vale frisar que para a análise do \n\nsaldo negativo do ano 2001, foram verificadas as apurações dos anos de 1999 e 2000, já que \n\nrestou verificado pela Fiscalização que o contribuinte compensou as estimativas de IRPJ com \n\nsaldos negativos de IRPJ apurados desde 1999. \n\nTendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (fls. 976/983) pugnando pela reforma parcial do Despacho \n\nDecisório, sob a alegação de que: \n\n \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 3 \n\na) A Autoridade Fiscal não levou em consideração as provas apresentadas pelo \ncontribuinte, limitando-se a utilizar as informações obtidas no próprio \nsistema da Secretaria da Receita Federal, em total desrespeito ao princípio \nda verdade material; \n\nb) Que a Fiscalização ora considerou as informações constantes nas DIRF’s \napresentadas pelas fontes pagadoras (desconsiderando a DIPJ do \nManifestante), ora considerou as informações da DIPJ do Manifestante \n(desconsiderando as DIRF’s das fontes pagadoras), sempre de forma mais \nfavorável ao fisco; \n\nc) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte \ne pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 1999, se \ndevem pelo fato de que (i) a autoridade fiscal não considerou que a receita \nfaltante na DIPJ/2000, no valor de R$ 258.441,25, foi contabilizada por \ncompetência, no ano-base anterior; bem como porque (ii) com relação aos \nJCP, a Autoridade Fiscal optou por considerar o valor de IRRF constante na \nDIRF dos responsáveis tributários (onde o valor do imposto era menor) – \npreenchido pelo regime de caixa – e não o valor constante da DIPJ/2000 – \npreenchido pelo regime de competência; \n\nd) Que para comprovar suas alegações, além da documentação juntada na \nfiscalização, anexou aos autos o recibo de pagamento de JCP pela Duratex \nS/A, o qual comprova a retenção do tributo; \n\ne) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte \ne pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000, no \nvalor de R$ 150.587,90, decorrem da não confirmação, no sistema \nSIEF/DIRF, da informação sobre a auto-retenção realizada pelo próprio \ncontribuinte, no valor de R$ 150.613,31, conforme declarado na ficha 43 da \nDIPJ/2001 (fonte pagadora CNPJ: 02.187.254/6001-96); \n\nf) Que embora não tenha sido declarado em DIRF (descumprimento de \nobrigação acessória), o IRRF pela transferência de titularidade de papéis \nentre empresas foi devidamente recolhido, conforme DARF' s anexos; \n\ng) Que com relação às diferenças na apuração do saldo negativo do ano-\ncalendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), no valor de R$ \n140.854,05, a glosa realizada pela Fiscalização se deu sob o fundamento de \nque o contribuinte não ofereceu à tributação a receita de JCP; \n\nh) Que o valor de R$ 185.197,35, o qual a Fiscalização entendeu não ter havido \na retenção de IRRF sobre os JCP, em realidade foram reduzidos do total do \nIRRF sobre os JCP retidos e reconhecidos na DIPJ de cisão parcial, a qual \nenglobou até a competência de outubro/01, já que seria compensado em \ndezembro/01 como antecipação de IRPJ; \n\ni) Que no tocante à apuração do saldo negativo do ano-calendário 2000 \n(cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), cuja glosa se deu no \nvalor de R$ 1.936.270,36, o contribuinte esclareceu inicialmente que sofreu \na retenção do IRRF no valor de R$ 7.678.328,76, no ano-calendário de 2001, \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 4 \n\ne que esse valor foi utilizado da seguinte forma: (a) R$ 7.307.934,06 para \nquitar antecipações de IRPJ de julho a setembro/01 e no ajuste de \nnovembro/01; (b) R$ 185.197,35 para quitar IRPJ devido no ajuste de \ndezembro/01 e; (c) R$ 185.197,35 para pagar IRRF sobre JCP do qual era \nresponsável tributário; \n\nj) Que a glosa de IRRF sobre JCP no valor de R$ 185.197,35 foi feita em \nduplicidade pela Autoridade Fiscal, pois, conforme pode ser verificado na \nfolha 15 do Despacho Decisório, ela deduziu do IRRF declarado em DIRF dos \nresponsáveis tributários, o valor do imposto sobre a receita de dezembro/01 \n(R$ 185.197,35 + R$ 7,505.202,91= R$ 7.690.400,26, a maior que o \nconsiderado pela contribuinte em R$ 12.071,50), e que pode ser confirmado \nno item 62 do referido Despacho, que esse valor foi novamente deduzido \npelo fiscal, o que demonstra a improcedência da glosa; \n\nk) Que a glosa de IRRF sobre os JCP, no montante de R$ 1.751.072,99, se deu \nsob o fundamento de que o valor do IRRF sobre os JCP no valor de R$ \n6.017.529,79 demandaria a contabilização de uma receita de R$ \n40.116.865,27 e não apenas os R$ 28.443.045,36 considerados no resultado; \n\nl) Que o Manifestante reconhece que a diferença de R$ 11.673.819,91 não \ntransitou por resultado (conta de receita), mas esclarece que está sendo \ndevidamente adicionada ao lucro real, conforme se verifica do LALUR do ano \nbase de 2001, em que consta a adição de R$ 11.680.187,48; \n\nm) Por fim, alega que as empresas investidas (Banco Itaú e a Duratex), que \nefetuaram os pagamentos da JCP em 2000, contabilizaram apenas uma \nprovisão não dedutível em seus balanços, tendo em vista o disposto no art. \n9º da Lei n.º 9.249/95, e que o Manifestante – empresa investidora –, por \nsua vez, adotou o seguinte procedimento contábil: em 2000 houve Crédito \nde Investimentos e Débito de JCP a Receber, e em 2001, quando o JCP foi \nrecebido efetuou-se a baixa de JCP a Receber e adicionou-se a parcela de \nJCP recebida no lucro real. \n\n \n\nTendo em vista as alegações do contribuinte, a DRJ entendeu por converter os \n\nautos em diligência (fls. 1.117/1.121) para que fossem esclarecidas, pelo contribuinte, questões \n\npertinentes ao crédito pleiteado pelo Manifestante, decorrente de \"valores apurados de tributos a \n\ncompensar DIPJ 2001 - cisão parcial\". \n\nIntimado acerca da diligência, o contribuinte manifestou-se (fls. 1.202/1.203), \n\nesclarecendo que a base total JCP — Juros Capital Próprio recebido é de R$ 40.116.865,27, sendo \n\nque parte foi contabilizado no resultado nas contas 718500.7006 e 718500.7009, no valor de R$ \n\n28.443.045,36 (Doc.3) e o restante do valor de R$ 11.680.187,48 foi devidamente oferecida a \n\ntributação através da adição via LALUR, bem como que, quando da Publicação de Balanço do ano \n\ncalendário 2000 o valor de R$ 11.680.187,48, já havia sido provisionado a maior, portanto a \n\ndiferença de R$ 6.367,57, foi estornada em 28/02/2001, pois o valor correto é R$ 11.673.819,91. \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 5 \n\nAlém disso, informou que como não houve deliberação do JCP, o valor foi \n\ncontabilizado como dividendo a receber na Itaucorp, contra a conta de investimento, e que, em \n\n2001, quando houve deliberação/pagamento do JCP por parte das Empresas Banco Itaú e Duratex, \n\no valor estava contabilizado em dividendo a receber na Itaucorp, portanto o valor recebido foi \n\nbaixado da conta de dividendo a receber e foi devidamente oferecido a tributação via LALUR, com \n\numa adição definitiva. \n\nPor fim, que receita no valor de R$ 11.673.819,91, relativo a JCP — Juros Capital \n\nPróprio, por erro não foi informado na DIPJ 2001, nem tão pouco na DIPJ 2002 (época da cisão), \n\nmas foi devidamente oferecido a tributação, com o valor a maior de R$ 6.367,57. \n\nA Fiscalização elaborou relatório de diligência (fls. 1.235/1.236), fundamentando \n\nque na manifestação do contribuinte, este deixou de responder acerca do questionamento sobre \n\no motivo da aplicação de diferentes critérios em relação aos JCP de uma mesma empresa, bem \n\ncomo deixou de demonstrar a composição das exclusões realizadas no LALUR. \n\nEm resposta ao relatório, o contribuinte apresentou manifestação (fls. \n\n1.239/1.243), informando que a mencionada \"mudança\" de critério, em nada afetou a apuração \n\ndo tributo devido, pois muito embora parte das receitas (R$ 11.680.187,48) não tenham \n\ntransitado em conta de resultado (como ocorreu em 2000), foram diretamente adicionadas ao \n\nlucro real, assim sendo, o recolhimento do imposto não foi alterado, restando assim demonstrado \n\no direito ao crédito pleiteado. \n\nAlém disso, esclareceu que o questionamento acerca da composição das exclusões \n\nlançadas no LALUR, pode ser respondido no próprio corpo do LALUR, cuja folha foi juntada aos \n\nautos. \n\nPosteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São \n\nPaulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-49.041 (fls. 1.276/1.309) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nO contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação do tributo pago \n\nindevidamente, desde que faça prova de possuir crédito líquido e certo \n\ncontra a Fazenda Pública. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 6 \n\nFoi apurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao \n\nIRPJ calculado no ano calendário de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), no \n\nmesmo montante apurado pela Autoridade Administrativa. Não foi \n\napurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao IRPJ \n\ncalculado no ano calendário de 2001 (30/11/2001 a 31/12/2001), razões \n\npelas quais mantém-se a decisão recorrida. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nOutros Valores Controlados \n\n \n\nInicialmente, a DRJ consignou que o contribuinte compensou estimativas de IRPJ do \n\nano calendário de 2001 com saldo negativo de IRPJ apurados desde 1999. Dessa forma, consignou \n\nque foram analisados os saldos negativos apurados nos anos de 1999 a 2001. \n\nNo tocante ao ano de 1999, a DRJ verificou que o valor de R$ 7,67 apurado em \n\njulho/1999 como IRPJ por estimativa não foi pago, razão pela qual não foi considerado, e que nos \n\ndemais meses de 1999, o valor da estimativa a pagar foi de zero, tendo sido apurado o montante \n\nde R$ 5.279.113,10 de IR devido em meses anteriores no mês de dezembro/1999. \n\nAdemais, em consulta ao sistema da SRF, consta que o contribuinte não ofereceu à \n\ntributação, montante compatível com o IRRF deduzido na apuração anual. Isso porque, apesar dos \n\nJCP serem compatíveis com o oferecido à tributação, o contribuinte informou que dos R$ \n\n12.597.480,63 de IRRF (5706) informado na DIRF, foi compensado um valor de R$ 8.758.938,28 \n\ncom o IRRF do qual a empresa deveria pagar no mesmo ano, bem como porque o contribuinte \n\nofereceu à tributação (R$ 7.181.186,13) receita financeira incompatível com o IRRF utilizado na \n\napuração do saldo negativo. \n\nPelo exposto, considerou para o ano de 1999, o saldo negativo no montante de R$ \n\n5.274.779,58, em vez daquele declarado na DIPJ/2000 (R$ 5.718.787,26). \n\nCom relação ao ano de 2000, em consulta ao Sistema SIEF/DIRF, foi confirmada \n\napenas parte (R$ 13.035.737,53) do IRRF declarado na Ficha 43 (R$ 13.186.325,29), e que esse \n\nmesmo valor já havia sido reconhecido no PAF n.º 11610.002390/2001-80. \n\nPor sua vez, o ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ aduziu que, \n\napesar de a empresa alegar possuir crédito no valor de R$ 140.854,05, verificou-se que o saldo \n\nnegativo é resultado do IRRF de R$ 140.854,05 e do IRMPE de R$ 44.343,30, deduzidos do imposto \n\ndevido. Porém, observou que o contribuinte pretendeu utilizar o valor do IRRF referente ao mês \n\nde dezembro, sendo que nada foi informado na linha 06A/23 (JCP). Dessa forma, ao recalcular o IR \n\nno ajuste anual, encontrou-se um valor de Imposto de Renda a pagar no montante de R$ \n\n44.343,30, não havendo, portanto, saldo negativo a restituir. \n\nNo tocante ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), a DRJ verificou que a \n\nempresa deduziu IRRF de R$ 7.105.123,37, e informou o valor de R$ 185.201,81 no ajuste anual \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 7 \n\n(Ficha 12A), totalizando R$ 7.290.325,18 de IRRF, bem como que as estimativas de IRPJ dos meses \n\nde janeiro a setembro de 2001 tiveram suas compensações convalidadas (total de R$ 649.723,54) \n\ne foram recolhidos R$ 900,00, de modo que foi confirmada estimativa no valor de R$ 650.623,54. \n\nQuanto ao IRRF, a DRJ constatou que o contribuinte não ofereceu à tributação \n\nvalores com o IRRF deduzido, tendo em vista que apesar de o IRRF sobre aplicações financeiras ter \n\nsido confirmado (R$ 1.290.404,26), os rendimentos de JCP não se mostram condizentes. Já que, \n\napesar de os valores informados em DIRF alcançarem a monta de R$ 41.431.992,09, o contribuinte \n\nsomente informou na DIPJ, o valor de R$ 28.443.045,36 \n\nDessa forma, o IRRF decorrente de JCP foi de R$ 4.266.456,80 (R$ 28.443.045,36 X \n\n15%). Deste valor, foi deduzido o montante de R$ 185.197,35 (segundo informação do \n\ncontribuinte, foi utilizado para compensar parte do IRRF-JCP do qual a Itaucorp tinha a \n\nresponsabilidade de recolher), de modo que restou o montante de R$ 4.081.259,45. \n\nPortanto, considerando as estimativas compensadas/pagas de janeiro a setembro \n\n(R$650.623,54), bem como o IRRF apurado acima (R$ 5.371.663,71 = R$ 1.290.404,26 + R$ \n\n4.081.259,45), apurou-se saldo negativo de R$ 6.022.287,25. Parte desse valor foi utilizado em \n\ncompensação sem processo declaradas em DCTF, de modo que resultou no saldo remanescente \n\nde R$ 5.852.201,78. \n\nNa sequência, esclareceu que compete ao contribuinte o ônus da formação da \n\nprova do direito creditório, e que no caso de o IRRF vir a ser compensado (ou deduzido) do valor \n\ndo Imposto de Renda a ser pago, duas condições devem ser demonstradas: (i) à posse do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome, pela fonte pagadora; e (ii) que a receita \n\ncorrespondente tenha sido computada no cálculo do lucro real. \n\nDessa forma, o contribuinte somente logrou comprovar a certeza e liquidez do \n\ncrédito pleiteado, com relação ao montante reconhecido acima. \n\nNotadamente, esclarece que os documentos juntados pelo contribuinte, com o \n\nobjetivo de provar o oferecimento das receitas relacionadas às glosas efetuadas em 1999, pelo \n\nregime de competência se mostram inservíveis para tal fim, já que se trata de informes de \n\nrendimentos e planilhas. \n\nAdemais, com relação à retenção glosada de JCP no valor de R$ 168.325,18, \n\nentendeu que a glosa deve ser mantida, posto que não foi apresentado informe de rendimentos, \n\nbem como porque tal valor não consta da DIRF apresentada pela fonte pagadora, a qual pertence \n\nao mesmo grupo econômico. \n\nCom relação à glosa efetuada no ano 2000, o contribuinte apenas procura \n\ndesconstituí-la juntando DARFs que supostamente sustentariam o alegado. Porém, a DRJ \n\nesclareceu que tais documentos isoladamente não tem o condão de comprovar a alegação, até \n\nporque o contribuinte não aparece na DIRF como beneficiária em relação àquela retenção. \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 8 \n\nCom referência ao ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ também \n\nconsiderou que os documentos trazidos não provam a possibilidade de utilização do IRRF de R$ \n\n185.197,35, já que na DIPJ/2002 (30/11/2001 a 31/12/2001) foi informado o valor zero na linha \n\n06A/23 (Receitas de Juros sobre o Capital Próprio). \n\nPor fim, com relação ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), esclareceu que \n\nnão houve duplicidade na glosa do montante de R$ 185.197,35, já que esse montante foi abatido \n\ndo IRRF confirmado no Despacho Decisório, por ter sido utilizado pelo contribuinte para \n\ncompensar JCP de que era devedor, bem como porque não foi confirmado o IRRF de R$ \n\n185.197,35 de JCP informado pelo contribuinte em sua DIPJ referente ao período de 30/11/2001 a \n\n31/12/2001 porque a receita correspondente não foi oferecida à tributação, conforme \n\nmencionado acima. \n\nCom relação à glosa no valor de R$ 1.751.072,99, alegou que o LALUR apresentado \n\nnão guarda relação com os valores informados na DIPJ, e que embora solicitado em diligência, o \n\ncontribuinte não juntou documentos que comprovem a composição das exclusões apresentadas \n\nno LALUR. \n\nAnte todo o exposto, manteve o Despacho Decisório em sua integralidade. \n\nCiente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.312/1.320), \n\nem que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, as alegações de \n\nque: \n\n \n\na) No tocante ao saldo apurado em 1999, o Recorrente afirma ter juntado ao \npresente recurso, Informe de Rendimento do período de 1998 do qual se \nconstata que o JCP (objeto da glosa) não foi pago no ano de 1998 (até \n31.12.98), bem como que nota-se da ata de 05/10/1998 da Duratex, que o \npagamento seria (e foi) efetuado até o dia 31/03/99, ou seja, a \ndisponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano calendário de 1999, de \nmodo que deve ser reformada a decisão de manutenção da glosa de R$ \n168.326,77 referente ao IRRF sobre os JCP; \n\nb) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de \n31/11/2001 a 31/12/2001), é possível perceber a partir do LALUR de \ndezembro de 2001 que o Recorrente ofereceu à tributação, o JCP recebido \ndo Banco Itaú não tributado na cisão de 29/11/2001, no montante de R$ \n1.234.649,07, via adição, e que, além disso, na DIPJ/2002, na linha 22, esse \nvalor está adicionado ao montante denominado de outras adições no valor \nde R$ 1.533.869,07 (R$ 1.234.649,07 + R$ 299.220,00); \n\nc) Ademais, afirma o Recorrente ter juntado ao presente recurso, o Livro Diário \ncosif # 1.8.8.45.006 — IR s/ dividendos Banco no montante de R$ \n185.197,35 e # 1.8.3.6.0.0.0.0- Receita Dividendos Banco Itaú no montante \nde R$ 1.234.649,07; \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 9 \n\nd) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - \nperíodo de 01/01/2001 a 31/10/2001), a fundamentação da DRJ não merece \nprosperar, pois o LALUR do período de novembro (em que ocorreu a cisão) \npossui o montante de R$ 233.083,85, sendo o mesmo Lucro Real antes da \ncompensação do prejuízo fiscal do próprio período de apuração, que está na \nDIPJ, de modo que não há discrepância de valores entre o que foi declarado \nna DIPJ e no LALUR, e que o que houve foi um erro de fato na juntada dos \ndocumentos; \n\ne) Que, dessa forma, o montante de R$ 24.749.687,87, referido pela DRJ, \ncorresponde ao subtotal do mês de julho, no qual abatida da parcela de \nprejuízo fiscal de 1997, alcança a importância de R$ 17.324.784,27, que está \nprevista na DIPJ. \n\n \n\nEsta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. 1.579/1.587), \n\npor converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os documentos \n\ncomplementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e respondesse aos \n\nseguintes questionamentos: \n\n \n\na) No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento \ndo período de 1998 do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado \naos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano \nde 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da \nDuratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia \n31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano \ncalendário de 1999; \n\nb) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de \n31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, \ncomplementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente \nofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão \nde 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme \ninformações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; \n\nc) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - \nperíodo de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de \nnovembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, \nconfirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de \nvalores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de \nfato na juntada das provas. \n\n \n\nEm atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º \n\n2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: \n\n \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 10 \n\na) Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em \nquestão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em \nconsulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito \ncreditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o \nIRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada \nno ano-calendário 1998; \n\nb) No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. \n1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os \ndemais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante \nde R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 \n(período de 30/11/2001 a 31/12/2001); \n\nc) No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à \nfl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o \nmontante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com \na Ficha 09A da DIPJ do citado período. \n\n \n\nTendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou \n\nmanifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de \n\nOrigem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer \n\nseja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das \n\ncompensações. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nDa análise do Recurso é possível se depreender que o Recorrente enfrentou, \n\nconcretamente, cada ponto levantado pela DRJ e, em verdadeiro diálogo com a decisão recorrida, \n\nindicou em sua peça recursal provas (já constantes dos autos) ou novos anexos que segundo ele \n\natestariam o seu direito creditório. \n\nA título de exemplo, apresenta o Informe de Rendimentos (doc. 04) que atestaria \n\nque o JCP objeto de glosa teria sido pago no exercício seguinte, típica questão relativa à regime de \n\ncaixa x competência relativa a IRRF. \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 11 \n\nOutros elementos documentais complementares também foram anexados e penso \n\nque devem ser apreciados pela unidade de origem. \n\nEm razão disso esta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. \n\n1.579/1.587), por converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os \n\ndocumentos complementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e \n\nrespondesse aos seguintes questionamentos: \n\n \n\ni. No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento \ndo período de 1998 do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado \naos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano \nde 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da \nDuratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia \n31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano \ncalendário de 1999; \n\nii. Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de \n31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, \ncomplementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente \nofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão \nde 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme \ninformações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; \n\niii. Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - \nperíodo de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de \nnovembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, \nconfirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de \nvalores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de \nfato na juntada das provas. \n\n \n\nEm atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º \n\n2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: \n\n \n\ni. Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em \nquestão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em \nconsulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito \ncreditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o \nIRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada \nno ano-calendário 1998; \n\nii. No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. \n1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os \ndemais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 12 \n\nde R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 \n(período de 30/11/2001 a 31/12/2001); \n\niii. No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à \nfl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o \nmontante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com \na Ficha 09A da DIPJ do citado período. \n\n \n\nTendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou \n\nmanifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de \n\nOrigem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer \n\nseja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das \n\ncompensações. \n\nPois bem, da análise das conclusões da autoridade diligente conclui favoravelmente \n\na todos os fatos defendidos pela Recorrente. \n\nAssim é que, com exceção à glosa de JCP de R$ 168.326,77 relativa ao saldo \n\nnegativo do ano calendário de 1999, mas que em verdade referem-se a JCP devidos na \n\ncompetência de 1998, entendo assistir razão à Recorrente. \n\nDesta feita é que, entendendo restarem comprovado parcialmente o direito \n\ncreditório do contribuinte, com base na documentação acostada, a qual foi confirmada em \n\ndiligência, tratando-se de matéria eminentemente fática e probatória, oriento meu voto por \n\nacatar o resultado da diligência e afastar a glosa do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre \n\naplicações financeiras no montante de R$ 258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), \n\ndo ano calendário de 2001 (glosa de R$ 185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa \n\nde R$ 1.936.270,36). \n\nEntretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de \n\nR$ 168.326,77, em que pese a diligência tenha confirmado que o pagamento realizado em 1999 se \n\nreferia a JCP devidos na competência de 1998, entendo que o referido montante deveria ter sido \n\naproveitado em eventual saldo negativo relativo ao ano de 1998. \n\nNo que se refere à possibilidade de aproveitamento do JCP apurado em exercícios \n\nanteriores, sem respeitar o regime de competência, em que pese reconheça a existência de \n\njulgados que acatam a tese do contribuinte, bem como decisões não vinculantes de tribunais \n\nsuperiores no mesmo sentido, permaneço firme na minha convicção acerca da impossibilidade. \n\nIsto porque, aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. \n\nNeste caso, a despesa dos juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo \n\npagamento / creditamento do JCP. \n\nFl. 1620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 13 \n\nSobre o tema, peço vênia para citar o Acórdão n. 1401-004.201 de Relatoria do \n\nNobre colega Conselheiro Carlos André Soares Nogueira, julgado em 11/02/2020, e que recebeu, \n\nna parte que interessa, a seguinte ementa: \n\n \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste \n\ncaso, a despesa de os juros incorre somente no período em que a \n\nassembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP; \n\nA dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa \n\nde Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de \n\nacordo com o regime de competência; \n\nUma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o \n\nmontante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos \n\nlucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de \n\nlucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos \n\nanteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o \n\nmontante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do \n\npróprio período. \n\nInválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL \n\njuros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos \n\nanteriores àquele em que incorridos de acordo com o regime de \n\ncompetência. \n\n \n\nRessalte-se que este Relator acompanhou o voto proferido no referido julgamento, \n\ne não tendo mudado meu entendimento até então, por consequência lógica adotarei a mesma \n\nposição, e peço vênia para citar o brilhante voto proferido pelo Conselheiro Carlos André Soares \n\nNogueira no que interessa para o presente processo: \n\n \n\nTodavia, penso que a decisão de primeira instância deve ser reformada, em \n\natenção ao recurso de ofício, restabelecendo-se o lançamento de ofício conforme \n\nefetuado pela autoridade administrativa. \n\nExplico. \n\nDiferentemente da forma como foi tratada pela DRJ, a matéria sob exame não se \n\nsubsome à hipótese de inobservância do regime de competência, mas de \n\nimpossibilidade jurídica de destinação a posteriori dos lucros de 2012 para \n\npagamento de Juros sobre Capital Próprio em 2013. \n\nFl. 1621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 14 \n\nÉ o que se extrai da ementa do Acórdão nº 1101-000.904, de 12/06/2013, no qual \n\na 1ª Turma da 1ª Câmara do CARF negou, por unanimidade, a dedutibilidade de \n\nJCP em situação similar, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\n Ano-calendário: 2005 \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nA dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, \n\ndentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP \n\nverificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de \n\nsegregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do \n\ncapital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como \n\nremuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante \n\ndistribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros \n\nsobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos \n\npassados. (grifei) \n\nDo primoroso voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, destaco os seguintes \n\ntrechos, cujas razões adoto neste voto: \n\nOs julgados administrativos contrários à tese defendida pela recorrente \n\nfundamentam-se em doutrina que classifica o registro dos juros sobre capital \n\npróprio como opcional, de modo a limitar os efeitos da deliberação de \n\ncrédito/pagamento ao período de apuração no qual auferidos os lucros \n\ndistribuídos. \n\nEnfatizando o aspecto defendido pela Fiscalização, diz Hiromi Higuchi et alli em \n\nImposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática (36ª ed., São Paulo, IR \n\nPublicações, 2011, p. 130), que “(...) a contabilização no período-base \n\ncorrespondente é condição para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio \n\npor tratar-se de opção do contribuinte. Sem o exercício da opção de contabilizar \n\nos juros não há despesa incorrida. É diferente de juros calculados sobre o \n\nempréstimo de terceiro porque neste, há despesa incorrida, ainda que os juros \n\nsejam contabilizados só no pagamento” (grifos acrescidos). \n\nÀ semelhança do que disse a Fiscalização, o referido autor assevera que a \n\napropriação tardia prova a distribuição de lucros acumulados e não de juros sobre \n\no capital próprio (Op. cit., p. 131). No mesmo sentido é a manifestação de Edmar \n\nOliveira Andrade Filho em Imposto de Renda das Empresas (3a ed., São Paulo, \n\nAtlas, 2006, p. 240-242): \n\nA partir dos dispositivos legais e regulamentares transcritos ou referidos, é \n\npossível inferir que a dedutibilidade de despesa relativa a juros sobre o capital \n\npróprio está subordinada a critérios quantitativos objetivos. A existência desses \n\nFl. 1622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 15 \n\ncritérios, em princípio, não impede que uma empresa remunere, da forma como \n\nmelhor lhe aprouver, o capital de seus sócios ou acionistas. \n\nDe fato, a remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que \n\ndepende apenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação \n\ntomada em Assembleia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de \n\ncláusula estatutária ou contratual existente. Essa faculdade é garantida por um \n\nfeixe de normas jurídicas que constituem a esfera particular de ação das pessoas. \n\nNessa esfera as ações são governadas pelos princípios da livre iniciativa e da \n\nautonomia da vontade que são delimitados e orientados pelo ordenamento \n\njurídico. \n\nPortanto, em princípio, uma sociedade pode – no presente – deliberar a respeito \n\ndos pagamento de juros sobre o capital para períodos passados, ou seja, pode \n\nadotar como marco inicial para a contagem dos juros o momento em que a \n\nempresa passou a utilizá-lo ou outro momento qualquer. \n\nHá que se ter presente, todavia, que uma coisa é a possibilidade jurídica do \n\npagamento dos juros e outra, completamente diferente, é o tratamento fiscal que \n\ndeverá ser dispensado a tais juros. De fato, como visto, a dedutibilidade dos juros \n\nsobre o capital está sujeita à observância de limites quantitativos objetivos. Assim, \n\nhá um primeiro limite que diz respeito à taxa de juros aceita como dedutível e um \n\noutro que diz respeito ao montante máximo do encargo que pode ser deduzido, e \n\nalém desses critérios existem dúvidas se tais encargos têm a sua dedutibilidade \n\nsubordinada ou não ao regime de competência. \n\nO art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 determina que a dedutibilidade dos \n\njuros sobre o capital será aferida de acordo com o regime de competência, o que \n\nestá correto; o problema é saber quando surge a despesa e quando o \n\natendimento ao regime de competência é exigível. Em outras palavras, há dúvida \n\ndo momento em que a despesa se torna incorrida, ou seja, quando houve a \n\nformação da relação jurídica incondicional pela qual a pessoa jurídica torna-se \n\ndevedora dos juros. \n\nPois bem, o “regime de competência” é um princípio geral que sofre recortes de \n\nvárias espécies segundo a vontade da lei. \n\nAssim, por exemplo, algumas receitas são tributadas em cash basis e algumas \n\ndespesas não são dedutíveis a despeito de estarem incorridas, e, em outras \n\nsituações, o critério de imputação é o pro rata tempore. Não há um regime \n\nespecial de imputação temporal dos juros sobre o capital, de modo que é \n\nintuitivo que eles devem ser registrados segundo o regime de competência. \n\nTanto a Lei nº. 9.249/95, quanto a Lei nº. 9.430/96, não revogaram ou \n\nmodificaram a regra geral do art. 6º do Decreto-lei nº. 1.598/77. Embora \n\nposteriores ao Decreto-lei nº. 1.598/77, as referidas leis não revogaram \n\nexpressamente ou tacitamente aquele diploma normativo. Não há que se cogitar, \n\nno caso, da aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução \n\nFl. 1623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 16 \n\nao Código Civil, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior “quando regule \n\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. As Leis nºs. 9.249/95 e \n\n9.430/96, embora tenham trazido diversas modificações na legislação até então \n\nvigente, não regularam inteiramente a apuração da base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL. A rigor, no caso, incide a regra do parágrafo 2º do art. 2º da referida Lei de \n\nIntrodução ao Código Civil, segundo o qual “a lei nova, que estabeleça disposições \n\ngerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei \n\nanterior”. As leis, nesse caso, se entrelaçam, não se excluem. \n\nPortanto, é falsa a conclusão de que o art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 \n\npadece do vício da ilegalidade. Ela tem fundamento de validade no art. 6º do \n\nDecreto-lei nº. 1.598/77 e, além disso, não é incompatível com as Leis nºs. \n\n9.249/95 e 9.430/96. \n\nSe a dedutibilidade dos juros estivesse subordinada unicamente ao regime de \n\ncompetência, isto é, se não existissem limites objetivos a serem observados, a \n\neventual inobservância do regime de competência não traria maiores \n\nconsequências porque a observância – e a eventual inobservância – desse regime \n\nnão é fator preponderante para fins de aferição da dedutibilidade. \n\nA observância do regime de competência surge, no caso dos juros sobre o capital, \n\nno momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, \n\nsócios ou acionistas. \n\nO que determina a exigibilidade do pagamento ou do crédito é a existência de \n\numa deliberação nesse sentido e que não imponha condição suspensiva para o \n\naperfeiçoamento do direito e da correspondente obrigação. Antes da \n\nformalização do ato jurídico que determine o pagamento dos juros, os titulares do \n\ncapital não têm nem mesmo um direito expectativo, a exemplo do que ocorre \n\ncom os lucros e dividendos. Ora, se os dividendos, que estão previstos em norma \n\nde ordem pública, não existem como crédito antes de deliberação societária, o \n\nque se dirá dos juros sobre o capital que não ostentam essa mesma natureza \n\njurídica? O pagamento ou crédito de juros sobre o capital é uma faculdade e, \n\ncomo tal, pode ou não ser exercida pelos próprios sócios, razão pela qual os juros \n\nnão decorrem de um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista. \n\nPortanto, o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital \n\né aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma \n\nincondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a \n\nobrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título \n\njurídico que legitime a sua pretensão. Do ponto de vista fiscal, é no momento \n\n(período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o \n\nsujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o \n\ndireito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato \n\njurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou \n\nencargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo ainda \n\ninexistente. \n\nFl. 1624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 17 \n\nO Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães bem sintetiza as conclusões extraídas \n\ndeste texto, no voto condutor do Acórdão nº 130200.465: \n\nDo referido texto, que acolho por inteiro, ressalto as seguintes conclusões: \n\n1. a remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à \n\nesfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela \n\nremuneração, apropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver, \n\ncontudo, os efeitos fiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma \n\ntributária de regência; \n\n2. tratando-se de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em razão \n\ndas disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº. 1.598/77, a adoção do regime de \n\ncompetência é obrigatória para o registro das mutações patrimoniais, devendo as \n\nexceções constarem de forma expressa em disposição de lei; \n\n3. a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio não se subordina única e \n\nexclusivamente à observância do regime de competência, pois, além disso, a \n\nnorma tributária impõe limites objetivos; \n\n4. no caso dos juros sobre o capital próprio, o regime de competência surge no \n\nmomento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, \n\nsócios ou acionistas, isto é, no instante em que a despesa é considerada incorrida; \n\n5. do ponto de vista estritamente tributário, os juros sobre o capital próprio, \n\ndiferentemente dos lucros e dividendos, não gera qualquer expectativa de direito \n\nantes da formalização do pagamento ou crédito, visto que eles não decorrem de \n\num direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista; \n\n6. nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e limites \n\npara fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa com os \n\njuros é apropriada no resultado; \n\n7. o contribuinte, ao promover o cálculo dos juros com base em elementos \n\npatrimoniais de período distinto em que efetuou o seu pagamento ou crédito, \n\nalmeja, na verdade, recuperar uma despesa não suportada em períodos \n\nanteriores; \n\n8. descabe, no contexto em que as disposições relativas à observância do regime \n\nde competência devam ser interpretadas, falar-se em postergação do pagamento \n\ndo imposto; \n\n9. a Instrução Normativa nº. 11/96 tem fundamento de validade no art. 6º do \n\nDecreto-lei nº. 1.598/77, não padecendo, portanto, de vício de ilegalidade. \n\nA caracterização do registro de juros sobre o capital próprio como faculdade ou \n\nopção é aspecto que envolve, também, a definição de sua natureza. Luís Eduardo \n\nSchoueri, em seu artigo Juros sobre Capital Próprio: Natureza Jurídica e Forma de \n\nApuração diante da \"Nova Contabilidade\" (in Controvérsias Jurídico-Contábeis \n\n(Aproximações e Distanciamentos), 3o volume, Editora Dialética, São Paulo: 2012, \n\nFl. 1625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 18 \n\np. 169/193), aborda a criação desta dedução em contexto que facilita a \n\ncompreensão de sua natureza: \n\nOs juros sobre o capital próprio devem ser inseridos em contexto mais amplo, \n\ntendo em vista que acompanharam a isenção de dividendos. Sob tal perspectiva, \n\nparece possível ver nos juros sobre capital próprio uma criativa solução do \n\nlegislador brasileiro para enfrentar a prática da subcapitalização, ou thin \n\ncapitalization. \n\nTal prática, que se mostrou corrente em países nos quais a distribuição de \n\ndividendos é tributada, consiste em os sócios de determinada sociedade, em vez \n\nde aportarem seus investimentos no capital social da referida sociedade, mantê-\n\nlos como empréstimos. Revela-se vantajosa na medida em que as despesas da \n\nsociedade com o pagamento dos juros decorrentes de tais empréstimos são \n\ndedutíveis, ao passo que os dividendos distribuídos não. \n\nAssim, em situações em que tanto os juros quanto os dividendos pagos aos sócios \n\nsão tributados, é mais vantajoso para os sócios capitalizar suas empresas por \n\nmeios de empréstimos do que por aportes no capital social, uma vez que o \n\npagamento de juros, diferentemente dos dividendos, é despesa dedutível da \n\nsociedade. \n\nPara evitar a prática da thin capitalization, países como os Estados Unidos da \n\nAmérica estabeleceram alguns limites para a capitalização por meio de \n\nempréstimos dos sócios. Com efeito, a legislação desses países estabeleceram \n\ndiversos métodos para se constatar se a subcapitalização estaria ocorrendo, a \n\nexemplo do limite máximo de empréstimos em relação ao valor do capital \n\nsubscrito e integralizado; uma vez constatada a ocorrência da prática, autorizado \n\nficaria o Fisco a tributar os juros excessivos como dividendos. \n\nNo Brasil, com o advento da Lei n° 9.249/1995 (produzindo efeitos para o \n\nexercício de 1996), os dividendos pagos pelas sociedades brasileiras aos seus \n\nsócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no País, \n\npassaram a ser rendimentos não tributáveis. Conforme reconhecido pela própria \n\nExposição de Motivos do Ministério da Fazenda que acompanhou, à época, o \n\nProjeto de Lei n° 913/1995, tratou-se de medida de integração entre o imposto de \n\nrenda da pessoa física e o imposto de renda da pessoa jurídica, com vistas a evitar \n\na incidência do primeiro sobre recursos já tributados pelo último. O tema da \n\nintegração da tributação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, ocupou, nas \n\núltimas décadas, estudos e debates nos Estados Unidos e na União Europeia. \n\nE dizer, pretendeu-se eliminar, com tal expediente, a dupla tributação econômica. \n\nConferir-se isenção aos dividendos recebidos pelos acionistas ou sócios é método \n\ntradicional para evitar-se a dupla incidência econômica do imposto, cuja adoção já \n\nfoi considerada pelo Departamento do Tesouro norte-americano em estudo sobre \n\nos diversos \"protótipos\" de integração. \n\nFl. 1626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 19 \n\nDaí encontrar-se nos juros sobre capital próprio expediente criativo para se evitar \n\na thin capitalization. Em face da isenção dos dividendos recebidos então \n\nestabelecida e que passou a diferenciar o modelo brasileiro daquilo que se \n\nencontrava, via de regra, no direito comparado, a solução adotada seguiu \n\ncaminho inverso à experiência internacional. Enquanto alhures se conferia aos \n\njuros a indedutibilidade própria de dividendos, o Brasil inovava, permitindo que se \n\ndeduzissem os juros sobre o capital próprio, equiparando-os, portanto, ao \n\ntratamento tributário de juros propriamente ditos. \n\nOs \"juros sobre o capital próprio\" têm a finalidade de permitir ao sócio ou \n\nacionista perceber um rendimento equivalente ao que receberia se buscasse \n\noutra aplicação financeira de longo prazo. \n\nAssim, consoante a disciplina do artigo 9o da Lei n° 9.249/1995, a sociedade paga \n\numa remuneração a seus acionistas e reconhece o valor como uma despesa \n\ndedutível, abatendo-a de seu lucro tributável. Ao mesmo tempo, tais valores \n\nencontram-se sujeitos à retenção na fonte, no momento do pagamento ao \n\nacionista, à alíquota de 15%. Desincentiva-se, pois, a capitalização das \n\nsociedades por meio de empréstimos, ou subcapitalização, já que ela não é \n\nnecessária para se conseguir a dedutibilidade dos pagamentos aos sócios. A este \n\nrespeito, assinalou a Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei do \n\nqual derivou a Lei n° 9.249/1995: \n\n\"A permissão da dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em \n\nespecial, deverá provocar um incremento das aplicações produtivas nas empresas \n\nbrasileiras, capacitando-as a elevar o nível de investimentos, sem endividamento, \n\ncom evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao \n\ncrescimento sustentado da economia.\" \n\n[...] (negrejou-se) \n\nNa sequência, descrevendo o debate existente na doutrina acerca da natureza \n\njurídica dos juros sobre o capital próprio, referido autor conclui que a divergência \n\nexistente resulta da tentativa de enquadrar os juros sobre o capital próprio nas \n\ncategorias de Direito Civil, e assume razoável tomá-los como vero conceito de \n\nDireito Tributário, sem qualquer amparo em categorias do Direito Privado. Daí \n\nque: \n\nAfastando-se qualquer aproximação com categorias de Direito Privado, há que se \n\nreconhecer que, na perspectiva do Direito Tributário, corresponde a figura do \n\nartigo 9o da Lei n° 9.249/1995 a uma remuneração do capital. \n\nO conceito tributário de juros sobre o capital próprio parte, assim, da noção \n\neconômica de custo de oportunidade, entendida enquanto renúncia, pelo agente \n\neconômico, dos benefícios derivados de determinado investimento em função do \n\npotencial de lucro superior vislumbrado em aplicação distinta. Em tal contexto, o \n\nlucro do negócio, sob uma perspectiva econômica, somente poderia ser apurado \n\nse desconsiderado o lucro sobre o capital. \n\nFl. 1627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 20 \n\n[...] \n\nA natureza de remuneração do capital emprestada ao instituto constante do \n\nartigo 9o da Lei n° 9.249/1995 permite que se concretizem as exigências do \n\nprincípio da igualdade e da capacidade contributiva. \n\n[...] \n\nÉ neste ponto que se revela, a partir de uma perspectiva essencialmente \n\ntributária, a relevância dos juros sobre o capital próprio. Tal instituto, ao permitir \n\nque as empresas que se valem de recursos de seus próprios sócios ou acionistas \n\ntomem a dedutibilidade dos valores pagos enquanto remuneração pelo referido \n\ncapital, restabelece a igualdade destes em relação a contribuintes que, com \n\nigual capacidade econômica, façam uso de capital emprestado por terceiros. \n\n[...] \n\nEm síntese, por meio dos juros sobre capital próprio, assegura-se igual tratamento \n\ntributário à atividade empresarial, afastando-se a diferenciação por conta da \n\norigem de seu capital (próprio ou de terceiros). \n\nDo ponto de vista do investidor, também, se concretiza a igualdade, naquilo que \n\nse equiparam ambas as situações. Se é verdadeira a premissa de que do lucro \n\nobtido na atividade empresarial, uma parte corresponde à remuneração do \n\ncapital e outra, à atividade produtiva, então não há razão para a remuneração do \n\ncapital proveniente de aplicações financeiras ter tratamento diferente daquele \n\nmesmo capital investido na empresa. Daí a tributação exclusiva na fonte. [...] \n\nTais considerações, intimamente relacionadas com o conceito econômico de \n\ncusto de oportunidade, tornam razoável, do ponto de vista econômico e \n\ntributário, a consideração dos pagamentos dos juros sobre o capital próprio \n\nenquanto remuneração do capital, que é dedutível. E dizer, do ponto de vista \n\ntributário, a situação apresenta-se tal qual como se o sócio tivesse \n\n\"emprestado'' dinheiro à sociedade e recebesse juros desta, recebendo tal \n\ncircunstância, em razão do princípio da igualdade, igual tratamento ao que é dado \n\nàs empresas que se valem de financiamento de terceiros. (negrejou-se) \n\nAbordando a questão, expõe Alberto Xavier, em Natureza Jurídico-Tributária dos \n\n“Juros sobre Capital Próprio” face à Lei Interna e aos Tratados Internacionais (in \n\nRevista Dialética de Direito Tributário, nº 21, Junho de 1997, p. 7/11), que o “juro \n\nsobre capital próprio” outra coisa não é que um resultado distribuível da \n\ncompanhia sujeito a regime fiscal especial” e “opcional”. E acrescenta: \n\nSe os lucros efetivamente distribuídos ou capitalizados não excederem o duplo \n\nlimite atrás referido, a sua totalidade pode beneficiar-se da dedução fiscal, muito \n\nembora o contribuinte possa optar por submeter apenas parte ao regime de \n\ndedutibilidade, ficando a outra parte sujeita ao regime comum. Se os lucros \n\nefetivamente distribuídos ou capitalizados excederem o duplo limite, só poderão \n\nFl. 1628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 21 \n\nbeneficiar da dedução fiscal até o referido limite, ficando no remanescente \n\nsujeitos ao regime tributário geral. \n\nSendo, portanto, uma faculdade criada pela lei, ao deixar de exercê-la ao final do \n\nperíodo de apuração, é razoável afirmar que a sociedade, por não segregar o \n\nresultado comum de sua atividade daquele que seria atribuível à utilização do \n\ncapital dos sócios, designou integralmente o lucro apurado como remuneração \n\ndeste capital, estipulando dividendos a pagar ou mantendo este valor em conta \n\nde reservas de lucros ou lucros acumulados para posterior distribuição. Em \n\nconsequência, a destinação destes lucros aos sócios, no futuro, somente poderá \n\nse dar mediante distribuição de dividendos, e não mais a título de juros sobre o \n\ncapital próprio. \n\nConclui-se, daí, que os juros sobre capital próprio do período de referência devem \n\nser estipulados no momento da proposta de destinação do lucro, assim \n\ndisciplinada pela Lei nº 6.404/76 na redação vigente no período de apuração \n\nautuado: \n\nArt. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos \n\nda administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, \n\nobservado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a \n\ndestinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. \n\nÉ certo que a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio somente é admitida \n\nno momento em que formalizada a obrigação de pagá-los em favor dos sócios. \n\nContudo, a constituição de obrigação a este título somente é possível enquanto a \n\nsociedade tem o direito de destacar do resultado do exercício a parcela que \n\ncorresponderia à remuneração do capital próprio, em razão dos juros incorridos \n\nno período de tempo em que apurado aquele resultado. Uma vez tributados os \n\nlucros, e destinados, integralmente, ao patrimônio líquido da entidade, a opção \n\nnão pode mais ser exercida. \n\nEsclareça-se, ainda, que o fato de a remuneração do capital próprio por meio de \n\njuros atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do \n\nmontante de lucros acumulados no momento da deliberação, não significa que o \n\ncálculo dos juros podem considerar períodos de apuração anteriores, cujos \n\nresultados integram aquele saldo acumulado, mas apenas que os juros incorridos \n\nno período de referência podem ser pagos ainda que superem o resultado do \n\nexercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucros acumulados \n\nque suportem este pagamento. \n\nInadmissível, assim, a redução dos lucros apurados no ano-calendário 2005 em \n\nrazão de juros decorrentes da utilização de capital próprio em período de \n\napuração distinto daquele ao qual se refere os lucros que se pretendeu destinar à \n\nremuneração de capital. \n\nPertinente observar que, neste contexto, não há que se falar em inobservância do \n\nregime de escrituração, e de eventual antecipação de pagamento dos tributos \n\nFl. 1629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 22 \n\nincidentes sobre o lucro. A tributação foi devida no passado porque a sociedade \n\nnão optou por destacar parte da base de cálculo como juros sobre capital próprio, \n\ne assim descaracterizá-la como lucro. \n\nComo bem observou o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães no voto \n\ncondutor do Acórdão nº 130200.465: \n\nAs disposições dos artigos 247 e 273 do RIR/99, não custa repisar, não guardam \n\nrelação com a matéria submetida a exame, eis que não estamos diante nem de \n\nvalores que competem a outro período de apuração nem de postergação de \n\npagamento de imposto. \n\nDespicienda, assim, a análise dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos \n\nacima mencionados. \n\nNo que diz respeito ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, \n\napenas, destacar a ausência de efeito vinculante. (grifei) \n\nVeja-se que as razões expostas no voto acima coadunam-se com a \n\nfundamentação utilizada pela fiscalização para a glosa das despesa de JCP. \n\nReproduzo excertos do Termo de Verificação Fiscal: \n\n21. O exame rigoroso da redação do artigo art. 9º da Lei nº 9.249/95 evidencia \n\nque todos os elementos são articulados logicamente, pelo que é artificiosa \n\nqualquer interpretação que se refira, para fins de cálculo dos Juros sobre Capital \n\nPróprio, a períodos de apuração distintos daquele de seu pagamento ou crédito e \n\ndedução, para fins de apuração tributária. \n\n22. Inexiste na Lei nº 9.249/95 qualquer referência a JCP acumulados e \n\nretroatividade, bem como respectiva forma de cálculo e definição de limites de \n\nvalor e de decurso temporal, que deveriam acompanhar tais conceitos. A \n\ntentativa de interpretação nesse sentido afronta a lógica que articula os \n\nelementos da lei, conduzindo a um sem-número de contradições e dúvidas, que \n\nevidenciam sua inconsistência e corroboram o acerto da linha de interpretação \n\nexposta atrás. \n\n[...] \n\n25. O disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 (que prevê que o valor dos JCP \n\npagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital \n\npróprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da \n\nLei nº 6.404/76) não implica que as figuras jurídicas dos dividendos e dos JCP se \n\nconfundam. Claro está que a companhia poderá considerar a remuneração de JCP \n\ncomo pagamento do dividendo mínimo obrigatório, todavia cada um dos \n\ninstitutos é regido por legislação própria, consistindo em entidades com \n\nconfigurações jurídicas e efeitos distintos. Ressalte-se que o dividendo é \n\nremuneração obrigatória para as sociedades anônimas, enquanto que os JCP \n\nforam criados pela legislação tributária como uma opção fiscal de remuneração \n\npara as empresas submetidas ao regime do IR pelo lucro real. E, ainda, que há \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 23 \n\nprevisão expressa quanto ao não pagamento dos dividendos obrigatórios em \n\nfunção da situação financeira da empresa, possibilitando o pagamento destes em \n\nmomento posterior, conforme § 4º e 5º do art. 202 da Lei 6.404/76. No entanto, \n\nneste caso, conforme consta no diploma legal, deve este valor, em observância ao \n\nregime de competência, ser registrado como reserva especial. \n\n26. Ou seja, enquanto a distribuição de dividendos tem obrigatoriedade prevista \n\nnos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade da \n\npessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da \n\nLei nº 9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital \n\npróprio nos termos que estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da \n\nfaculdade que lhe é colocada à disposição. Estar o direito posto à disposição não \n\nimplica, todavia, autorização para que dele se usufrua a qualquer momento, \n\ninexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins \n\nde apuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que \n\nexiste expressa previsão legal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não \n\nhá necessidade de restrição legal do gênero, na medida em que ninguém está \n\ncompelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros desta natureza. \n\n[...] \n\n34. A aprovação das demonstrações implica verificar as operações realizadas pela \n\nadministração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem \n\ncomo os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, \n\ndeliberação sobre a destinação do lucro do exercício - se existente. \n\nLogo, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata \n\nda Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de \n\nlucros do exercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao \n\nperíodo-base. \n\n35. Por outro lado, do ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações \n\nfinanceiras reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício \n\nquando aprovadas se revestem de um ato jurídico perfeito e se tornam uma \n\nferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados \n\nda empresa, indispensável para que os interessados em realizar negócios com \n\nesta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e \n\nverificadas. Neste cenário, permitir que deliberações no futuro gerem despesas \n\nreferentes a exercícios passados além de ocasionar uma atmosfera de \n\ninsegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços publicados, vai \n\nfrontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Destacamos que os \n\najustes de exercícios anteriores são permitidos pelo art. 186 da Lei 6.404/76 nos \n\ncasos decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou no caso de \n\nretificação de erro, o que evidentemente não se aplica ao presente caso. Ao não \n\ndeliberar sobre o pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não \n\npodendo pretender mudar tal decisão posteriormente sem prova de que houve \n\nvício na manifestação de vontade dos acionistas. \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 24 \n\n[...] \n\n38. Logo, podemos concluir que para haver dedutibilidade das despesas de JCP \n\nnecessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou \n\nseja, a deliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha \n\nobservado as condições previstas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou \n\ncreditamento (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas, com \n\no devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer os limites \n\nprevistos na lei. \n\nÉ oportuno destacar que, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade \n\nadministrativa tratou a questão do regime de competência como uma razão a \n\nmais, como se pode verificar no seguinte trecho: \n\n23. Adicionalmente, em se tratando de Sociedade Anônima, a necessidade de \n\nobservância do regime de competência constante do art. 29 da Instrução \n\nNormativa SRF nº 11/1996 é expressamente prevista no Art. 177 da Lei nº \n\n6.404/76. Lembrando que o lucro real é o lucro líquido com os ajustes previstos \n\nem lei, conforme art. 247 do RIR/99, e considerando o disposto no art. 248 do \n\nRIR/99, que prevê expressamente que o lucro líquido seja determinado com \n\nobservância da lei comercial, bem como o disposto no art. 251 do RIR/99, que \n\ndispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve \n\nmanter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, conclui-se que \n\no regime de competência deve ser obedecido na apuração do lucro real, o que \n\ndeixaremos ainda mais claro adiante. (grifei) \n\nNo mesmo diapasão das razões que fundamentam o auto de infração e o acórdão \n\nacima mencionado, colaciono os seguintes julgados deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\n Ano-calendário: 2007 \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS \n\nANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. \n\nA dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, \n\ndentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP \n\nverificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de \n\nsegregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do \n\ncapital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como \n\nremuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante \n\ndistribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros \n\nsobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos \n\npassados. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 25 \n\nAinda que os juros sobre o capital próprio pudessem ser pagos/creditados ao \n\ntitular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, \n\nrelativamente ao patrimônio líquido de períodos base anteriores, a respectiva \n\ndespesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista \n\nque, em observância ao regime de competência, a despesa juros com juros deve \n\nser apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital \n\nno desenvolvimento de suas atividades. (Acórdão CARF nº 1201-000.857, de \n\n10/09/2013) (grifei) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1 O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2 As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3 A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconsequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus \n\nsaldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era \n\nreceita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. \n\nApenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs \n\npodem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão \n\nCARF nº 9101-002.697, de 16/03/2017) (grifei) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 26 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\nAs despesas de juros com capital próprio devem ser confrontadas com as receitas \n\nque formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as \n\nreceitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no \n\nperíodo em que esse capital permaneceu investido na sociedade. (Acórdão CARF \n\nnº 9101-004.396, de 11/09/2019). (grifei) \n\nEm síntese, diante dos fundamentos expostos, chego à seguinte conclusão: \n\n(i) Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, \n\na despesa de os juros incorre somente no período em que a assembleia decide \n\npelo pagamento / creditamento do JCP; \n\n(ii) A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa de \n\nJuros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de acordo \n\ncom o regime de competência; \n\n(iii) Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante \n\ndedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A \n\nreferência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica \n\na autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente \n\na possibilidade de pagamento de JCP, calculado conforme exposto acima, caso o \n\nmontante decorrente da aplicação da TJLP (do próprio período) supere 50% dos \n\nlucros do próprio período. \n\n(iv) Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL \n\njuros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos anteriores \n\nàquele em que incorridos de acordo com o regime de competência. \n\nAssim, neste tópico, voto por dar provimento ao recurso de ofício e negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, restabelecendo o lançamento de ofício \n\nconforme efetuado pela autoridade administrativa. \n\n \n\nNesse mesmo sentido esta TO já se manifestou de forma unânime em processo de \n\nminha Relatoria: \n\n \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 27 \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste \n\ncaso, a despesa de juros incorre somente no período em que a assembleia \n\ndecide pelo pagamento / creditamento do JCP. \n\nUma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o \n\nmontante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos \n\nlucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de \n\nlucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos \n\nanteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o \n\nmontante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do \n\npróprio período. \n\n(Acórdão 1401-005.896 – Relator Daniel Ribeiro Silva – Sessão 16/09/2021) \n\n \n\nNo mesmo sentido é a posição da CSRF, proferida por voto de qualidade: \n\n \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. \n\nOs juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um \n\nregime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, \n\nem cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por \n\nmeio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela \n\ntributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base \n\nnos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do \n\npróprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de \n\ncálculo de outros períodos. \n\n(Acórdão 9101-006.755 – Relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – \n\nSessão 03/10/2023) \n\n \n\nAssim, repito, em que pese reconheça a existência de excelentes posições \n\ndoutrinárias em sentido contrário, permaneço firme nas minhas convicções acerca da \n\nimpossibilidade de dedução das despesas de juros fora do período de competência. \n\nNecessário lembrar que, enquanto a distribuição de dividendos tem \n\nobrigatoriedade prevista nos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade \n\nda pessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da Lei nº \n\n9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital próprio nos termos \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 28 \n\nque estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da faculdade que lhe é colocada à \n\ndisposição. \n\nEntretanto, isso não implica em autorização para que dele se usufrua a qualquer \n\nmomento, inexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins de \n\napuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que existe expressa previsão \n\nlegal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não há necessidade de restrição legal do \n\ngênero, na medida em que ninguém está compelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros \n\ndesta natureza. \n\nPor sua vez, a aprovação das demonstrações implica verificar as operações \n\nrealizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem \n\ncomo os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, deliberação \n\nsobre a destinação do lucro do exercício - se existente. \n\nAssim, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata \n\nda Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de lucros do \n\nexercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao período-base. \n\nDo ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações financeiras reflete \n\num interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício quando aprovadas se revestem de \n\num ato jurídico perfeito e se tornam uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação \n\nfinanceira e os resultados da empresa, indispensável para que os interessados em realizar \n\nnegócios com esta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas. \n\nPermitir que deliberações no futuro gerem despesas referentes a exercícios \n\npassados além de ocasionar uma insegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços \n\npublicados, vai frontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Ao não deliberar sobre \n\no pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não podendo pretender mudar tal \n\ndecisão posteriormente sem prova de que houve vício na manifestação de vontade dos acionistas. \n\nAssim, a conclusão que chego é a de que para haver dedutibilidade das despesas de \n\nJCP necessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou seja, a \n\ndeliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha observado as condições \n\nprevistas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou creditamento (no caso de pagamento futuro), \n\nem favor dos sócios/acionistas, com o devido registro contábil no ano de competência, além de \n\nobedecer os limites previstos na lei. \n\nAssim, face a tudo o quanto exposto é que, acatando o resultado da diligência e \n\nentendendo que o contribuinte comprovou parcialmente o seu direito creditório, oriento meu \n\nvoto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório \n\nadicional do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ \n\n258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), do ano calendário de 2001 (glosa de R$ \n\n185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa de R$ 1.936.270,36), devendo serem \n\nhomologadas as compensações até o limite do crédito disponível. \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.003327/2003-22 \n\n 29 \n\nEntretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de \n\nR$ 168.326,77, nego provimento ao Recurso para manter a glosa. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1.936.270,36",1, "150.587,90",1, "168.326,77",1, "185.197,35",1, "19",1, "1999",1, "2000",1, "2001",1, "2025",1, "258.441,24",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andressa",1, "ano",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}