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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL EM DILIGÊNCIA.
A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte logrou êxito em comprovar parcialmente o direito creditório.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999, no valor de R$258.441,24, (ii) do ano de 2000, no importe de R$150.587,90, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197,35 e (iv) do ano calendário de 2001 – cisão parcial, na importância de R$1.936.270,36, negando provimento ao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de R$168.326,77, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível.
Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.003327/2003-22  

ACÓRDÃO 1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ITAUCORP S/A (INCORPORADA POR: ITAUSA INVESTIMENTOS ITAÚ S/A) 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Exercício: 1999, 2000, 2001 

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO 

CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL EM DILIGÊNCIA. 

A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está 

condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade 

administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos 

elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e 

certeza do direito alegado. O contribuinte logrou êxito em comprovar 

parcialmente o direito creditório. 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um 

regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, 

em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por 

meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela 

tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base 

nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do 

próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de 

cálculo de outros períodos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para reconhecer um direito creditório adicional relativo ao (i) 

Fl. 1609DF  CARF  MF

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 2 

saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999, no valor de R$258.441,24, (ii) do ano de 2000, 

no importe de R$150.587,90, (iii) do ano calendário de 2001 no valor de R$185.197,35 e (iv) do 

ano calendário de 2001 – cisão parcial, na importância de R$1.936.270,36, negando provimento 

ao recurso tão somente em relação à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de 

R$168.326,77, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. 

Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou 

improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o 

Despacho Decisório de fls. 410/438, o qual reconheceu parcialmente o direito creditório – saldo 

negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 – no montante de R$ 5.825.201,78, e homologou as 

compensações informadas nas DCOMP até o limite do crédito. Vale frisar que para a análise do 

saldo negativo do ano 2001, foram verificadas as apurações dos anos de 1999 e 2000, já que 

restou verificado pela Fiscalização que o contribuinte compensou as estimativas de IRPJ com 

saldos negativos de IRPJ apurados desde 1999. 

Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade (fls. 976/983) pugnando pela reforma parcial do Despacho 

Decisório, sob a alegação de que: 

 

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 3 

a) A Autoridade Fiscal não levou em consideração as provas apresentadas pelo 
contribuinte, limitando-se a utilizar as informações obtidas no próprio 
sistema da Secretaria da Receita Federal, em total desrespeito ao princípio 
da verdade material; 

b) Que a Fiscalização ora considerou as informações constantes nas DIRF’s 
apresentadas pelas fontes pagadoras (desconsiderando a DIPJ do 
Manifestante), ora considerou as informações da DIPJ do Manifestante 
(desconsiderando as DIRF’s das fontes pagadoras), sempre de forma mais 
favorável ao fisco; 

c) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte 
e pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 1999, se 
devem pelo fato de que (i) a autoridade fiscal não considerou que a receita 
faltante na DIPJ/2000, no valor de R$ 258.441,25, foi contabilizada por 
competência, no ano-base anterior; bem como porque (ii) com relação aos 
JCP, a Autoridade Fiscal optou por considerar o valor de IRRF constante na 
DIRF dos responsáveis tributários (onde o valor do imposto era menor) – 
preenchido pelo regime de caixa – e não o valor constante da DIPJ/2000 – 
preenchido pelo regime de competência; 

d) Que para comprovar suas alegações, além da documentação juntada na 
fiscalização, anexou aos autos o recibo de pagamento de JCP pela Duratex 
S/A, o qual comprova a retenção do tributo; 

e) Que as diferenças encontradas entre a apuração realizada pelo contribuinte 
e pelo fisco, com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000, no 
valor de R$ 150.587,90, decorrem da não confirmação, no sistema 
SIEF/DIRF, da informação sobre a auto-retenção realizada pelo próprio 
contribuinte, no valor de R$ 150.613,31, conforme declarado na ficha 43 da 
DIPJ/2001 (fonte pagadora CNPJ: 02.187.254/6001-96); 

f) Que embora não tenha sido declarado em DIRF (descumprimento de 
obrigação acessória), o IRRF pela transferência de titularidade de papéis 
entre empresas foi devidamente recolhido, conforme DARF' s anexos; 

g) Que com relação às diferenças na apuração do saldo negativo do ano-
calendário 2000 (período de 31/11/2001 a 31/12/2001), no valor de R$ 
140.854,05, a glosa realizada pela Fiscalização se deu sob o fundamento de 
que o contribuinte não ofereceu à tributação a receita de JCP; 

h) Que o valor de R$ 185.197,35, o qual a Fiscalização entendeu não ter havido 
a retenção de IRRF sobre os JCP, em realidade foram reduzidos do total do 
IRRF sobre os JCP retidos e reconhecidos na DIPJ de cisão parcial, a qual 
englobou até a competência de outubro/01, já que seria compensado em 
dezembro/01 como antecipação de IRPJ; 

i) Que no tocante à apuração do saldo negativo do ano-calendário 2000 
(cisão parcial - período de 01/01/2001 a 31/10/2001), cuja glosa se deu no 
valor de R$ 1.936.270,36, o contribuinte esclareceu inicialmente que sofreu 
a retenção do IRRF no valor de R$ 7.678.328,76, no ano-calendário de 2001, 

Fl. 1611DF  CARF  MF

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 4 

e que esse valor foi utilizado da seguinte forma: (a) R$ 7.307.934,06 para 
quitar antecipações de IRPJ de julho a setembro/01 e no ajuste de 
novembro/01; (b) R$ 185.197,35 para quitar IRPJ devido no ajuste de 
dezembro/01 e; (c) R$ 185.197,35 para pagar IRRF sobre JCP do qual era 
responsável tributário; 

j) Que a glosa de IRRF sobre JCP no valor de R$ 185.197,35 foi feita em 
duplicidade pela Autoridade Fiscal, pois, conforme pode ser verificado na 
folha 15 do Despacho Decisório, ela deduziu do IRRF declarado em DIRF dos 
responsáveis tributários, o valor do imposto sobre a receita de dezembro/01 
(R$ 185.197,35 + R$ 7,505.202,91= R$ 7.690.400,26, a maior que o 
considerado pela contribuinte em R$ 12.071,50), e que pode ser confirmado 
no item 62 do referido Despacho, que esse valor foi novamente deduzido 
pelo fiscal, o que demonstra a improcedência da glosa; 

k) Que a glosa de IRRF sobre os JCP, no montante de R$ 1.751.072,99, se deu 
sob o fundamento de que o valor do IRRF sobre os JCP no valor de R$ 
6.017.529,79 demandaria a contabilização de uma receita de R$ 
40.116.865,27 e não apenas os R$ 28.443.045,36 considerados no resultado; 

l) Que o Manifestante reconhece que a diferença de R$ 11.673.819,91 não 
transitou por resultado (conta de receita), mas esclarece que está sendo 
devidamente adicionada ao lucro real, conforme se verifica do LALUR do ano 
base de 2001, em que consta a adição de R$ 11.680.187,48; 

m) Por fim, alega que as empresas investidas (Banco Itaú e a Duratex), que 
efetuaram os pagamentos da JCP em 2000, contabilizaram apenas uma 
provisão não dedutível em seus balanços, tendo em vista o disposto no art. 
9º da Lei n.º 9.249/95, e que o Manifestante – empresa investidora –, por 
sua vez, adotou o seguinte procedimento contábil: em 2000 houve Crédito 
de Investimentos e Débito de JCP a Receber, e em 2001, quando o JCP foi 
recebido efetuou-se a baixa de JCP a Receber e adicionou-se a parcela de 
JCP recebida no lucro real. 

 

Tendo em vista as alegações do contribuinte, a DRJ entendeu por converter os 

autos em diligência (fls. 1.117/1.121) para que fossem esclarecidas, pelo contribuinte, questões 

pertinentes ao crédito pleiteado pelo Manifestante, decorrente de "valores apurados de tributos a 

compensar DIPJ 2001 - cisão parcial". 

Intimado acerca da diligência, o contribuinte manifestou-se (fls. 1.202/1.203), 

esclarecendo que a base total JCP — Juros Capital Próprio recebido é de R$ 40.116.865,27, sendo 

que parte foi contabilizado no resultado nas contas 718500.7006 e 718500.7009, no valor de R$ 

28.443.045,36 (Doc.3) e o restante do valor de R$ 11.680.187,48 foi devidamente oferecida a 

tributação através da adição via LALUR, bem como que, quando da Publicação de Balanço do ano 

calendário 2000 o valor de R$ 11.680.187,48, já havia sido provisionado a maior, portanto a 

diferença de R$ 6.367,57, foi estornada em 28/02/2001, pois o valor correto é R$ 11.673.819,91. 

Fl. 1612DF  CARF  MF

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 5 

Além disso, informou que como não houve deliberação do JCP, o valor foi 

contabilizado como dividendo a receber na Itaucorp, contra a conta de investimento, e que, em 

2001, quando houve deliberação/pagamento do JCP por parte das Empresas Banco Itaú e Duratex, 

o valor estava contabilizado em dividendo a receber na Itaucorp, portanto o valor recebido foi 

baixado da conta de dividendo a receber e foi devidamente oferecido a tributação via LALUR, com 

uma adição definitiva. 

Por fim, que receita no valor de R$ 11.673.819,91, relativo a JCP — Juros Capital 

Próprio, por erro não foi informado na DIPJ 2001, nem tão pouco na DIPJ 2002 (época da cisão), 

mas foi devidamente oferecido a tributação, com o valor a maior de R$ 6.367,57. 

A Fiscalização elaborou relatório de diligência (fls. 1.235/1.236), fundamentando 

que na manifestação do contribuinte, este deixou de responder acerca do questionamento sobre 

o motivo da aplicação de diferentes critérios em relação aos JCP de uma mesma empresa, bem 

como deixou de demonstrar a composição das exclusões realizadas no LALUR. 

Em resposta ao relatório, o contribuinte apresentou manifestação (fls. 

1.239/1.243), informando que a mencionada "mudança" de critério, em nada afetou a apuração 

do tributo devido, pois muito embora parte das receitas (R$ 11.680.187,48) não tenham 

transitado em conta de resultado (como ocorreu em 2000), foram diretamente adicionadas ao 

lucro real, assim sendo, o recolhimento do imposto não foi alterado, restando assim demonstrado 

o direito ao crédito pleiteado. 

Além disso, esclareceu que o questionamento acerca da composição das exclusões 

lançadas no LALUR, pode ser respondido no próprio corpo do LALUR, cuja folha foi juntada aos 

autos. 

Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São 

Paulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-49.041 (fls. 1.276/1.309) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 

CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.  

O contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação do tributo pago 

indevidamente, desde que faça prova de possuir crédito líquido e certo 

contra a Fazenda Pública. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  

Período de apuração: 01/01/2001 a 29/11/2001, 30/11/2001 a 31/12/2001 

DIREITO CREDITÓRIO. 

Fl. 1613DF  CARF  MF

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 6 

Foi apurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao 

IRPJ calculado no ano calendário de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), no 

mesmo montante apurado pela Autoridade Administrativa. Não foi 

apurado crédito líquido e certo em favor do contribuinte, referente ao IRPJ 

calculado no ano calendário de 2001 (30/11/2001 a 31/12/2001), razões 

pelas quais mantém-se a decisão recorrida. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Outros Valores Controlados 

 

Inicialmente, a DRJ consignou que o contribuinte compensou estimativas de IRPJ do 

ano calendário de 2001 com saldo negativo de IRPJ apurados desde 1999. Dessa forma, consignou 

que foram analisados os saldos negativos apurados nos anos de 1999 a 2001. 

No tocante ao ano de 1999, a DRJ verificou que o valor de R$ 7,67 apurado em 

julho/1999 como IRPJ por estimativa não foi pago, razão pela qual não foi considerado, e que nos 

demais meses de 1999, o valor da estimativa a pagar foi de zero, tendo sido apurado o montante 

de R$ 5.279.113,10 de IR devido em meses anteriores no mês de dezembro/1999. 

Ademais, em consulta ao sistema da SRF, consta que o contribuinte não ofereceu à 

tributação, montante compatível com o IRRF deduzido na apuração anual. Isso porque, apesar dos 

JCP serem compatíveis com o oferecido à tributação, o contribuinte informou que dos R$ 

12.597.480,63 de IRRF (5706) informado na DIRF, foi compensado um valor de R$ 8.758.938,28 

com o IRRF do qual a empresa deveria pagar no mesmo ano, bem como porque o contribuinte 

ofereceu à tributação (R$ 7.181.186,13) receita financeira incompatível com o IRRF utilizado na 

apuração do saldo negativo. 

Pelo exposto, considerou para o ano de 1999, o saldo negativo no montante de R$ 

5.274.779,58, em vez daquele declarado na DIPJ/2000 (R$ 5.718.787,26). 

Com relação ao ano de 2000, em consulta ao Sistema SIEF/DIRF, foi confirmada 

apenas parte (R$ 13.035.737,53) do IRRF declarado na Ficha 43 (R$ 13.186.325,29), e que esse 

mesmo valor já havia sido reconhecido no PAF n.º 11610.002390/2001-80. 

Por sua vez, o ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ aduziu que, 

apesar de a empresa alegar possuir crédito no valor de R$ 140.854,05, verificou-se que o saldo 

negativo é resultado do IRRF de R$ 140.854,05 e do IRMPE de R$ 44.343,30, deduzidos do imposto 

devido. Porém, observou que o contribuinte pretendeu utilizar o valor do IRRF referente ao mês 

de dezembro, sendo que nada foi informado na linha 06A/23 (JCP). Dessa forma, ao recalcular o IR 

no ajuste anual, encontrou-se um valor de Imposto de Renda a pagar no montante de R$ 

44.343,30, não havendo, portanto, saldo negativo a restituir. 

No tocante ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), a DRJ verificou que a 

empresa deduziu IRRF de R$ 7.105.123,37, e informou o valor de R$ 185.201,81 no ajuste anual 

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 7 

(Ficha 12A), totalizando R$ 7.290.325,18 de IRRF, bem como que as estimativas de IRPJ dos meses 

de janeiro a setembro de 2001 tiveram suas compensações convalidadas (total de R$ 649.723,54) 

e foram recolhidos R$ 900,00, de modo que foi confirmada estimativa no valor de R$ 650.623,54. 

Quanto ao IRRF, a DRJ constatou que o contribuinte não ofereceu à tributação 

valores com o IRRF deduzido, tendo em vista que apesar de o IRRF sobre aplicações financeiras ter 

sido confirmado (R$ 1.290.404,26), os rendimentos de JCP não se mostram condizentes. Já que, 

apesar de os valores informados em DIRF alcançarem a monta de R$ 41.431.992,09, o contribuinte 

somente informou na DIPJ, o valor de R$ 28.443.045,36 

Dessa forma, o IRRF decorrente de JCP foi de R$ 4.266.456,80 (R$ 28.443.045,36 X 

15%). Deste valor, foi deduzido o montante de R$ 185.197,35 (segundo informação do 

contribuinte, foi utilizado para compensar parte do IRRF-JCP do qual a Itaucorp tinha a 

responsabilidade de recolher), de modo que restou o montante de R$ 4.081.259,45.  

Portanto, considerando as estimativas compensadas/pagas de janeiro a setembro 

(R$650.623,54), bem como o IRRF apurado acima (R$ 5.371.663,71 = R$ 1.290.404,26 + R$ 

4.081.259,45), apurou-se saldo negativo de R$ 6.022.287,25. Parte desse valor foi utilizado em 

compensação sem processo declaradas em DCTF, de modo que resultou no saldo remanescente 

de R$ 5.852.201,78. 

Na sequência, esclareceu que compete ao contribuinte o ônus da formação da 

prova do direito creditório, e que no caso de o IRRF vir a ser compensado (ou deduzido) do valor 

do Imposto de Renda a ser pago, duas condições devem ser demonstradas: (i) à posse do 

comprovante de retenção emitido em seu nome, pela fonte pagadora; e (ii) que a receita 

correspondente tenha sido computada no cálculo do lucro real. 

Dessa forma, o contribuinte somente logrou comprovar a certeza e liquidez do 

crédito pleiteado, com relação ao montante reconhecido acima. 

Notadamente, esclarece que os documentos juntados pelo contribuinte, com o 

objetivo de provar o oferecimento das receitas relacionadas às glosas efetuadas em 1999, pelo 

regime de competência se mostram inservíveis para tal fim, já que se trata de informes de 

rendimentos e planilhas. 

Ademais, com relação à retenção glosada de JCP no valor de R$ 168.325,18, 

entendeu que a glosa deve ser mantida, posto que não foi apresentado informe de rendimentos, 

bem como porque tal valor não consta da DIRF apresentada pela fonte pagadora, a qual pertence 

ao mesmo grupo econômico. 

Com relação à glosa efetuada no ano 2000, o contribuinte apenas procura 

desconstituí-la juntando DARFs que supostamente sustentariam o alegado. Porém, a DRJ 

esclareceu que tais documentos isoladamente não tem o condão de comprovar a alegação, até 

porque o contribuinte não aparece na DIRF como beneficiária em relação àquela retenção. 

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 8 

Com referência ao ano de 2001 (período 30/11/2001 a 31/12/2001), a DRJ também 

considerou que os documentos trazidos não provam a possibilidade de utilização do IRRF de R$ 

185.197,35, já que na DIPJ/2002 (30/11/2001 a 31/12/2001) foi informado o valor zero na linha 

06A/23 (Receitas de Juros sobre o Capital Próprio). 

Por fim, com relação ao ano de 2001 (01/01/2001 a 29/11/2001), esclareceu que 

não houve duplicidade na glosa do montante de R$ 185.197,35, já que esse montante foi abatido 

do IRRF confirmado no Despacho Decisório, por ter sido utilizado pelo contribuinte para 

compensar JCP de que era devedor, bem como porque não foi confirmado o IRRF de R$ 

185.197,35 de JCP informado pelo contribuinte em sua DIPJ referente ao período de 30/11/2001 a 

31/12/2001 porque a receita correspondente não foi oferecida à tributação, conforme 

mencionado acima. 

Com relação à glosa no valor de R$ 1.751.072,99, alegou que o LALUR apresentado 

não guarda relação com os valores informados na DIPJ, e que embora solicitado em diligência, o 

contribuinte não juntou documentos que comprovem a composição das exclusões apresentadas 

no LALUR. 

Ante todo o exposto, manteve o Despacho Decisório em sua integralidade. 

Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.312/1.320), 

em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, as alegações de 

que: 

 

a) No tocante ao saldo apurado em 1999, o Recorrente afirma ter juntado ao 
presente recurso, Informe de Rendimento do período de 1998  do qual se 
constata que o JCP (objeto da glosa) não foi pago no ano de 1998 (até 
31.12.98), bem como que nota-se da ata de 05/10/1998 da Duratex, que o 
pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 31/03/99, ou seja, a 
disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano calendário de 1999, de 
modo que deve ser reformada a decisão de manutenção da glosa de R$ 
168.326,77 referente ao IRRF sobre os JCP; 

b) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 
31/11/2001 a 31/12/2001), é possível perceber a partir do LALUR de 
dezembro de 2001 que o Recorrente ofereceu à tributação, o JCP recebido 
do Banco Itaú não tributado na cisão de 29/11/2001, no montante de R$ 
1.234.649,07, via adição, e que, além disso, na DIPJ/2002, na linha 22, esse 
valor está adicionado ao montante denominado de outras adições no valor 
de R$ 1.533.869,07 (R$ 1.234.649,07 + R$ 299.220,00); 

c) Ademais, afirma o Recorrente ter juntado ao presente recurso, o Livro Diário 
cosif # 1.8.8.45.006 — IR s/ dividendos Banco no montante de R$ 
185.197,35 e # 1.8.3.6.0.0.0.0- Receita Dividendos Banco Itaú no montante 
de R$ 1.234.649,07; 

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 9 

d) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - 
período de 01/01/2001 a 31/10/2001), a fundamentação da DRJ não merece 
prosperar, pois o LALUR do período de novembro (em que ocorreu a cisão) 
possui o montante de R$ 233.083,85, sendo o mesmo Lucro Real antes da 
compensação do prejuízo fiscal do próprio período de apuração, que está na 
DIPJ, de modo que não há discrepância de valores entre o que foi declarado 
na DIPJ e no LALUR, e que o que houve foi um erro de fato na juntada dos 
documentos; 

e) Que, dessa forma, o montante de R$ 24.749.687,87, referido pela DRJ, 
corresponde ao subtotal do mês de julho, no qual abatida da parcela de 
prejuízo fiscal de 1997, alcança a importância de R$ 17.324.784,27, que está 
prevista na DIPJ. 

 

Esta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. 1.579/1.587), 

por converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os documentos 

complementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e respondesse aos 

seguintes questionamentos: 

 

a) No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento 
do período de 1998  do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado 
aos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano 
de 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da 
Duratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 
31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano 
calendário de 1999; 

b) Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 
31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, 
complementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente 
ofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão 
de 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme 
informações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; 

c) Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - 
período de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de 
novembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, 
confirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de 
valores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de 
fato na juntada das provas. 

 

Em atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º 

2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: 

 

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 10 

a) Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em 
questão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em 
consulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito 
creditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o 
IRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada 
no ano-calendário 1998; 

b) No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. 
1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os 
demais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante 
de R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 
(período de 30/11/2001 a 31/12/2001); 

c) No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à 
fl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o 
montante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com 
a Ficha 09A da DIPJ do citado período. 

 

Tendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou 

manifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de 

Origem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer 

seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das 

compensações. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

Da análise do Recurso é possível se depreender que o Recorrente enfrentou, 

concretamente, cada ponto levantado pela DRJ e, em verdadeiro diálogo com a decisão recorrida, 

indicou em sua peça recursal provas (já constantes dos autos) ou novos anexos que segundo ele 

atestariam o seu direito creditório. 

A título de exemplo, apresenta o Informe de Rendimentos (doc. 04) que atestaria 

que o JCP objeto de glosa teria sido pago no exercício seguinte, típica questão relativa à regime de 

caixa x competência relativa a IRRF. 

Fl. 1618DF  CARF  MF

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 11 

Outros elementos documentais complementares também foram anexados e penso 

que devem ser apreciados pela unidade de origem.  

Em razão disso esta Turma entendeu, por meio da Resolução n.º 1401-000.984 (fls. 

1.579/1.587), por converter os autos em diligência à Unidade de Origem, para que analisasse os 

documentos complementares juntados pelo contribuinte no seu Recurso Voluntário, e 

respondesse aos seguintes questionamentos: 

 

i. No tocante ao saldo apurado em 1999, verifique se Informe de Rendimento 
do período de 1998  do qual se constata que o JCP (objeto da glosa) aliado 
aos documentos complementares comprova que o JCP não foi pago no ano 
de 1998 (até 31.12.98), bem como que verifique se a ata de 05/10/1998 da 
Duratex, confirma que o pagamento seria (e foi) efetuado até o dia 
31/03/99, ou seja, a disponibilização (pagamento) de JCP ocorreu no ano 
calendário de 1999; 

ii. Com relação ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (período de 
31/11/2001 a 31/12/2001), verifique se o LALUR de dezembro de 2001, 
complementado pelos demais documentos comprovam que o Recorrente 
ofereceu à tributação, o JCP recebido do Banco Itaú não tributado na cisão 
de 29/11/2001, no montante de R$ 1.234.649,07, via adição, conforme 
informações constantes da DIPJ/2002, na linha 22; 

iii. Com referência ao saldo negativo do ano-calendário 2000 (cisão parcial - 
período de 01/01/2001 a 31/10/2001), verifique se o LALUR do período de 
novembro (em que ocorreu a cisão), aliado aos demais elementos de prova, 
confirmam o montante de R$ 233.083,85, e que inexistiria discrepância de 
valores entre o que foi declarado na DIPJ e no LALUR, mas sim um erro de 
fato na juntada das provas. 

 

Em atendimento à diligência, a Autoridade produziu a Informação Fiscal n.º 

2.123/2024 (fls. 1.589/1.591), em que atesta o seguinte: 

 

i. Com relação ao item “a” da Resolução, atesta que o pagamento do JCP em 
questão foi efetuado no ano-calendário 1999, em 26/02/1999, e que em 
consulta ao PAF n.º 13804.003364/99-13, referente à análise do direito 
creditório do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1998, constatou que o 
IRRF em questão não foi utilizado como dedução na apuração do IRPJ efetuada 
no ano-calendário 1998; 

ii. No que se refere ao item “b”, cotejando o LALUR de dezembro de 2001 (fl. 
1472) e a Ficha 09A da DIPJ correspondente (fl. 1455), bem como analisando os 
demais elementos constantes dos autos, é possível constatar que o montante 

Fl. 1619DF  CARF  MF

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 12 

de R$ 1.234.649,07 foi adicionado na linha 22 da Ficha 09A da DIPJ/2002 
(período de 30/11/2001 a 31/12/2001); 

iii. No tocante ao item “c” informa-se que o LALUR apresentado pelo contribuinte à 
fl. 1529, concernente ao balanço efetuado na cisão parcial, confirma o 
montante de R$ 233.083,85 de prejuízo fiscal, sendo, portanto, condizente com 
a Ficha 09A da DIPJ do citado período. 

 

Tendo tomado ciência acerca do resultado da diligência, o Recorrente apresentou 

manifestação (fls. 1.597/1.604), em que sustenta que as conclusões a que chegou a Unidade de 

Origem vão ao encontro das alegações tecidas no seu Recurso Voluntário, de modo que requer 

seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade, com a homologação das 

compensações. 

Pois bem, da análise das conclusões da autoridade diligente conclui favoravelmente 

a todos os fatos defendidos pela Recorrente. 

Assim é que, com exceção à glosa de JCP de R$ 168.326,77 relativa ao saldo 

negativo do ano calendário de 1999, mas que em verdade referem-se a JCP devidos na 

competência de 1998, entendo assistir razão à Recorrente. 

Desta feita é que, entendendo restarem comprovado parcialmente o direito 

creditório do contribuinte, com base na documentação acostada, a qual foi confirmada em 

diligência, tratando-se de matéria eminentemente fática e probatória, oriento meu voto por 

acatar o resultado da diligência e afastar a glosa do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre 

aplicações financeiras no montante de R$ 258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), 

do ano calendário de 2001 (glosa de R$ 185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa 

de R$ 1.936.270,36). 

Entretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de 

R$ 168.326,77, em que pese a diligência tenha confirmado que o pagamento realizado em 1999 se 

referia a JCP devidos na competência de 1998, entendo que o referido montante deveria ter sido 

aproveitado em eventual saldo negativo relativo ao ano de 1998. 

No que se refere à possibilidade de aproveitamento do JCP apurado em exercícios 

anteriores, sem respeitar o regime de competência, em que pese reconheça a existência de 

julgados que acatam a tese do contribuinte, bem como decisões não vinculantes de tribunais 

superiores no mesmo sentido, permaneço firme na minha convicção acerca da impossibilidade. 

Isto porque, aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. 

Neste caso, a despesa dos juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo 

pagamento / creditamento do JCP. 

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 13 

Sobre o tema, peço vênia para citar o Acórdão n. 1401-004.201 de Relatoria do 

Nobre colega Conselheiro Carlos André Soares Nogueira, julgado em 11/02/2020, e que recebeu, 

na parte que interessa, a seguinte ementa: 

 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste 

caso, a despesa de os juros incorre somente no período em que a 

assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP; 

A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa 

de Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de 

acordo com o regime de competência; 

Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o 

montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos 

lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de 

lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos 

anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o 

montante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do 

próprio período. 

Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL 

juros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos 

anteriores àquele em que incorridos de acordo com o regime de 

competência. 

 

Ressalte-se que este Relator acompanhou o voto proferido no referido julgamento, 

e não tendo mudado meu entendimento até então, por consequência lógica adotarei a mesma 

posição, e peço vênia para citar o brilhante voto proferido pelo Conselheiro Carlos André Soares 

Nogueira no que interessa para o presente processo: 

 

Todavia, penso que a decisão de primeira instância deve ser reformada, em 

atenção ao recurso de ofício, restabelecendo-se o lançamento de ofício conforme 

efetuado pela autoridade administrativa. 

Explico. 

Diferentemente da forma como foi tratada pela DRJ, a matéria sob exame não se 

subsome à hipótese de inobservância do regime de competência, mas de 

impossibilidade jurídica de destinação a posteriori dos lucros de 2012 para 

pagamento de Juros sobre Capital Próprio em 2013. 

Fl. 1621DF  CARF  MF

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 14 

É o que se extrai da ementa do Acórdão nº 1101-000.904, de 12/06/2013, no qual 

a 1ª Turma da 1ª Câmara do CARF negou, por unanimidade, a dedutibilidade de 

JCP em situação similar, verbis: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

 Ano-calendário: 2005  

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE 

COMPETÊNCIA.  

A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, 

dentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP 

verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de 

segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do 

capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como 

remuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante 

distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros 

sobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos 

passados. (grifei) 

Do primoroso voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, destaco os seguintes 

trechos, cujas razões adoto neste voto: 

Os julgados administrativos contrários à tese defendida pela recorrente 

fundamentam-se em doutrina que classifica o registro dos juros sobre capital 

próprio como opcional, de modo a limitar os efeitos da deliberação de 

crédito/pagamento ao período de apuração no qual auferidos os lucros 

distribuídos. 

Enfatizando o aspecto defendido pela Fiscalização, diz Hiromi Higuchi et alli em 

Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática (36ª ed., São Paulo, IR 

Publicações, 2011, p. 130), que “(...) a contabilização no período-base 

correspondente é condição para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio 

por tratar-se de opção do contribuinte. Sem o exercício da opção de contabilizar 

os juros não há despesa incorrida. É diferente de juros calculados sobre o 

empréstimo de terceiro porque neste, há despesa incorrida, ainda que os juros 

sejam contabilizados só no pagamento” (grifos acrescidos). 

À semelhança do que disse a Fiscalização, o referido autor assevera que a 

apropriação tardia prova a distribuição de lucros acumulados e não de juros sobre 

o capital próprio (Op. cit., p. 131). No mesmo sentido é a manifestação de Edmar 

Oliveira Andrade Filho em Imposto de Renda das Empresas (3a ed., São Paulo, 

Atlas, 2006, p. 240-242): 

A partir dos dispositivos legais e regulamentares transcritos ou referidos, é 

possível inferir que a dedutibilidade de despesa relativa a juros sobre o capital 

próprio está subordinada a critérios quantitativos objetivos. A existência desses 

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critérios, em princípio, não impede que uma empresa remunere, da forma como 

melhor lhe aprouver, o capital de seus sócios ou acionistas. 

De fato, a remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que 

depende apenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação 

tomada em Assembleia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de 

cláusula estatutária ou contratual existente. Essa faculdade é garantida por um 

feixe de normas jurídicas que constituem a esfera particular de ação das pessoas. 

Nessa esfera as ações são governadas pelos princípios da livre iniciativa e da 

autonomia da vontade que são delimitados e orientados pelo ordenamento 

jurídico. 

Portanto, em princípio, uma sociedade pode – no presente – deliberar a respeito 

dos pagamento de juros sobre o capital para períodos passados, ou seja, pode 

adotar como marco inicial para a contagem dos juros o momento em que a 

empresa passou a utilizá-lo ou outro momento qualquer. 

Há que se ter presente, todavia, que uma coisa é a possibilidade jurídica do 

pagamento dos juros e outra, completamente diferente, é o tratamento fiscal que 

deverá ser dispensado a tais juros. De fato, como visto, a dedutibilidade dos juros 

sobre o capital está sujeita à observância de limites quantitativos objetivos. Assim, 

há um primeiro limite que diz respeito à taxa de juros aceita como dedutível e um 

outro que diz respeito ao montante máximo do encargo que pode ser deduzido, e 

além desses critérios existem dúvidas se tais encargos têm a sua dedutibilidade 

subordinada ou não ao regime de competência. 

O art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 determina que a dedutibilidade dos 

juros sobre o capital será aferida de acordo com o regime de competência, o que 

está correto; o problema é saber quando surge a despesa e quando o 

atendimento ao regime de competência é exigível. Em outras palavras, há dúvida 

do momento em que a despesa se torna incorrida, ou seja, quando houve a 

formação da relação jurídica incondicional pela qual a pessoa jurídica torna-se 

devedora dos juros. 

Pois bem, o “regime de competência” é um princípio geral que sofre recortes de 

várias espécies segundo a vontade da lei. 

Assim, por exemplo, algumas receitas são tributadas em cash basis e algumas 

despesas não são dedutíveis a despeito de estarem incorridas, e, em outras 

situações, o critério de imputação é o pro rata tempore. Não há um regime 

especial de imputação temporal dos juros sobre o capital, de modo que é 

intuitivo que eles devem ser registrados segundo o regime de competência. 

Tanto a Lei nº. 9.249/95, quanto a Lei nº. 9.430/96, não revogaram ou 

modificaram a regra geral do art. 6º do Decreto-lei nº. 1.598/77. Embora 

posteriores ao Decreto-lei nº. 1.598/77, as referidas leis não revogaram 

expressamente ou tacitamente aquele diploma normativo. Não há que se cogitar, 

no caso, da aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução 

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 16 

ao Código Civil, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior “quando regule 

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. As Leis nºs. 9.249/95 e 

9.430/96, embora tenham trazido diversas modificações na legislação até então 

vigente, não regularam inteiramente a apuração da base de cálculo do IRPJ e da 

CSLL. A rigor, no caso, incide a regra do parágrafo 2º do art. 2º da referida Lei de 

Introdução ao Código Civil, segundo o qual “a lei nova, que estabeleça disposições 

gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei 

anterior”. As leis, nesse caso, se entrelaçam, não se excluem. 

Portanto, é falsa a conclusão de que o art. 29 da Instrução Normativa nº. 11/96 

padece do vício da ilegalidade. Ela tem fundamento de validade no art. 6º do 

Decreto-lei nº. 1.598/77 e, além disso, não é incompatível com as Leis nºs. 

9.249/95 e 9.430/96. 

Se a dedutibilidade dos juros estivesse subordinada unicamente ao regime de 

competência, isto é, se não existissem limites objetivos a serem observados, a 

eventual inobservância do regime de competência não traria maiores 

consequências porque a observância – e a eventual inobservância – desse regime 

não é fator preponderante para fins de aferição da dedutibilidade. 

A observância do regime de competência surge, no caso dos juros sobre o capital, 

no momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, 

sócios ou acionistas. 

O que determina a exigibilidade do pagamento ou do crédito é a existência de 

uma deliberação nesse sentido e que não imponha condição suspensiva para o 

aperfeiçoamento do direito e da correspondente obrigação. Antes da 

formalização do ato jurídico que determine o pagamento dos juros, os titulares do 

capital não têm nem mesmo um direito expectativo, a exemplo do que ocorre 

com os lucros e dividendos. Ora, se os dividendos, que estão previstos em norma 

de ordem pública, não existem como crédito antes de deliberação societária, o 

que se dirá dos juros sobre o capital que não ostentam essa mesma natureza 

jurídica? O pagamento ou crédito de juros sobre o capital é uma faculdade e, 

como tal, pode ou não ser exercida pelos próprios sócios, razão pela qual os juros 

não decorrem de um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista. 

Portanto, o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital 

é aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma 

incondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a 

obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título 

jurídico que legitime a sua pretensão. Do ponto de vista fiscal, é no momento 

(período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o 

sujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o 

direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato 

jurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou 

encargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo ainda 

inexistente.  

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 17 

O Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães bem sintetiza as conclusões extraídas 

deste texto, no voto condutor do Acórdão nº 130200.465: 

Do referido texto, que acolho por inteiro, ressalto as seguintes conclusões: 

1. a remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à 

esfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela 

remuneração, apropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver, 

contudo, os efeitos fiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma 

tributária de regência;  

2. tratando-se de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em razão 

das disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº. 1.598/77, a adoção do regime de 

competência é obrigatória para o registro das mutações patrimoniais, devendo as 

exceções constarem de forma expressa em disposição de lei;  

3. a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio não se subordina única e 

exclusivamente à observância do regime de competência, pois, além disso, a 

norma tributária impõe limites objetivos;  

4. no caso dos juros sobre o capital próprio, o regime de competência surge no 

momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, 

sócios ou acionistas, isto é, no instante em que a despesa é considerada incorrida;  

5. do ponto de vista estritamente tributário, os juros sobre o capital próprio, 

diferentemente dos lucros e dividendos, não gera qualquer expectativa de direito 

antes da formalização do pagamento ou crédito, visto que eles não decorrem de 

um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista;  

6. nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e limites 

para fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa com os 

juros é apropriada no resultado;  

7. o contribuinte, ao promover o cálculo dos juros com base em elementos 

patrimoniais de período distinto em que efetuou o seu pagamento ou crédito, 

almeja, na verdade, recuperar uma despesa não suportada em períodos 

anteriores; 

8. descabe, no contexto em que as disposições relativas à observância do regime 

de competência devam ser interpretadas, falar-se em postergação do pagamento 

do imposto;  

9. a Instrução Normativa nº. 11/96 tem fundamento de validade no art. 6º do 

Decreto-lei nº. 1.598/77, não padecendo, portanto, de vício de ilegalidade. 

A caracterização do registro de juros sobre o capital próprio como faculdade ou 

opção é aspecto que envolve, também, a definição de sua natureza. Luís Eduardo 

Schoueri, em seu artigo Juros sobre Capital Próprio: Natureza Jurídica e Forma de 

Apuração diante da "Nova Contabilidade" (in Controvérsias Jurídico-Contábeis 

(Aproximações e Distanciamentos), 3o volume, Editora Dialética, São Paulo: 2012, 

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 18 

p. 169/193), aborda a criação desta dedução em contexto que facilita a 

compreensão de sua natureza: 

Os juros sobre o capital próprio devem ser inseridos em contexto mais amplo, 

tendo em vista que acompanharam a isenção de dividendos. Sob tal perspectiva, 

parece possível ver nos juros sobre capital próprio uma criativa solução do 

legislador brasileiro para enfrentar a prática da subcapitalização, ou thin 

capitalization. 

Tal prática, que se mostrou corrente em países nos quais a distribuição de 

dividendos é tributada, consiste em os sócios de determinada sociedade, em vez 

de aportarem seus investimentos no capital social da referida sociedade, mantê-

los como empréstimos. Revela-se vantajosa na medida em que as despesas da 

sociedade com o pagamento dos juros decorrentes de tais empréstimos são 

dedutíveis, ao passo que os dividendos distribuídos não. 

Assim, em situações em que tanto os juros quanto os dividendos pagos aos sócios 

são tributados, é mais vantajoso para os sócios capitalizar suas empresas por 

meios de empréstimos do que por aportes no capital social, uma vez que o 

pagamento de juros, diferentemente dos dividendos, é despesa dedutível da 

sociedade. 

Para evitar a prática da thin capitalization, países como os Estados Unidos da 

América estabeleceram alguns limites para a capitalização por meio de 

empréstimos dos sócios. Com efeito, a legislação desses países estabeleceram 

diversos métodos para se constatar se a subcapitalização estaria ocorrendo, a 

exemplo do limite máximo de empréstimos em relação ao valor do capital 

subscrito e integralizado; uma vez constatada a ocorrência da prática, autorizado 

ficaria o Fisco a tributar os juros excessivos como dividendos. 

No Brasil, com o advento da Lei n° 9.249/1995 (produzindo efeitos para o 

exercício de 1996), os dividendos pagos pelas sociedades brasileiras aos seus 

sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no País, 

passaram a ser rendimentos não tributáveis. Conforme reconhecido pela própria 

Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda que acompanhou, à época, o 

Projeto de Lei n° 913/1995, tratou-se de medida de integração entre o imposto de 

renda da pessoa física e o imposto de renda da pessoa jurídica, com vistas a evitar 

a incidência do primeiro sobre recursos já tributados pelo último. O tema da 

integração da tributação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, ocupou, nas 

últimas décadas, estudos e debates nos Estados Unidos e na União Europeia. 

E dizer, pretendeu-se eliminar, com tal expediente, a dupla tributação econômica. 

Conferir-se isenção aos dividendos recebidos pelos acionistas ou sócios é método 

tradicional para evitar-se a dupla incidência econômica do imposto, cuja adoção já 

foi considerada pelo Departamento do Tesouro norte-americano em estudo sobre 

os diversos "protótipos" de integração. 

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 19 

Daí encontrar-se nos juros sobre capital próprio expediente criativo para se evitar 

a thin capitalization. Em face da isenção dos dividendos recebidos então 

estabelecida e que passou a diferenciar o modelo brasileiro daquilo que se 

encontrava, via de regra, no direito comparado, a solução adotada seguiu 

caminho inverso à experiência internacional. Enquanto alhures se conferia aos 

juros a indedutibilidade própria de dividendos, o Brasil inovava, permitindo que se 

deduzissem os juros sobre o capital próprio, equiparando-os, portanto, ao 

tratamento tributário de juros propriamente ditos. 

Os "juros sobre o capital próprio" têm a finalidade de permitir ao sócio ou 

acionista perceber um rendimento equivalente ao que receberia se buscasse 

outra aplicação financeira de longo prazo. 

Assim, consoante a disciplina do artigo 9o da Lei n° 9.249/1995, a sociedade paga 

uma remuneração a seus acionistas e reconhece o valor como uma despesa 

dedutível, abatendo-a de seu lucro tributável. Ao mesmo tempo, tais valores 

encontram-se sujeitos à retenção na fonte, no momento do pagamento ao 

acionista, à alíquota de 15%. Desincentiva-se, pois, a capitalização das 

sociedades por meio de empréstimos, ou subcapitalização, já que ela não é 

necessária para se conseguir a dedutibilidade dos pagamentos aos sócios. A este 

respeito, assinalou a Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei do 

qual derivou a Lei n° 9.249/1995: 

"A permissão da dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em 

especial, deverá provocar um incremento das aplicações produtivas nas empresas 

brasileiras, capacitando-as a elevar o nível de investimentos, sem endividamento, 

com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao 

crescimento sustentado da economia." 

[...] (negrejou-se) 

Na sequência, descrevendo o debate existente na doutrina acerca da natureza 

jurídica dos juros sobre o capital próprio, referido autor conclui que a divergência 

existente resulta da tentativa de enquadrar os juros sobre o capital próprio nas 

categorias de Direito Civil, e assume razoável tomá-los como vero conceito de 

Direito Tributário, sem qualquer amparo em categorias do Direito Privado. Daí 

que: 

Afastando-se qualquer aproximação com categorias de Direito Privado, há que se 

reconhecer que, na perspectiva do Direito Tributário, corresponde a figura do 

artigo 9o da Lei n° 9.249/1995 a uma remuneração do capital. 

O conceito tributário de juros sobre o capital próprio parte, assim, da noção 

econômica de custo de oportunidade, entendida enquanto renúncia, pelo agente 

econômico, dos benefícios derivados de determinado investimento em função do 

potencial de lucro superior vislumbrado em aplicação distinta. Em tal contexto, o 

lucro do negócio, sob uma perspectiva econômica, somente poderia ser apurado 

se desconsiderado o lucro sobre o capital. 

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[...] 

A natureza de remuneração do capital emprestada ao instituto constante do 

artigo 9o da Lei n° 9.249/1995 permite que se concretizem as exigências do 

princípio da igualdade e da capacidade contributiva. 

[...] 

É neste ponto que se revela, a partir de uma perspectiva essencialmente 

tributária, a relevância dos juros sobre o capital próprio. Tal instituto, ao permitir 

que as empresas que se valem de recursos de seus próprios sócios ou acionistas 

tomem a dedutibilidade dos valores pagos enquanto remuneração pelo referido 

capital, restabelece a igualdade destes em relação a contribuintes que, com 

igual capacidade econômica, façam uso de capital emprestado por terceiros. 

[...] 

Em síntese, por meio dos juros sobre capital próprio, assegura-se igual tratamento 

tributário à atividade empresarial, afastando-se a diferenciação por conta da 

origem de seu capital (próprio ou de terceiros). 

Do ponto de vista do investidor, também, se concretiza a igualdade, naquilo que 

se equiparam ambas as situações. Se é verdadeira a premissa de que do lucro 

obtido na atividade empresarial, uma parte corresponde à remuneração do 

capital e outra, à atividade produtiva, então não há razão para a remuneração do 

capital proveniente de aplicações financeiras ter tratamento diferente daquele 

mesmo capital investido na empresa. Daí a tributação exclusiva na fonte. [...] 

Tais considerações, intimamente relacionadas com o conceito econômico de 

custo de oportunidade, tornam razoável, do ponto de vista econômico e 

tributário, a consideração dos pagamentos dos juros sobre o capital próprio 

enquanto remuneração do capital, que é dedutível. E dizer, do ponto de vista 

tributário, a situação apresenta-se tal qual como se o sócio tivesse 

"emprestado'' dinheiro à sociedade e recebesse juros desta, recebendo tal 

circunstância, em razão do princípio da igualdade, igual tratamento ao que é dado 

às empresas que se valem de financiamento de terceiros. (negrejou-se) 

Abordando a questão, expõe Alberto Xavier, em Natureza Jurídico-Tributária dos 

“Juros sobre Capital Próprio” face à Lei Interna e aos Tratados Internacionais (in 

Revista Dialética de Direito Tributário, nº 21, Junho de 1997, p. 7/11), que o “juro 

sobre capital próprio” outra coisa não é que um resultado distribuível da 

companhia sujeito a regime fiscal especial” e “opcional”. E acrescenta: 

Se os lucros efetivamente distribuídos ou capitalizados não excederem o duplo 

limite atrás referido, a sua totalidade pode beneficiar-se da dedução fiscal, muito 

embora o contribuinte possa optar por submeter apenas parte ao regime de 

dedutibilidade, ficando a outra parte sujeita ao regime comum. Se os lucros 

efetivamente distribuídos ou capitalizados excederem o duplo limite, só poderão 

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beneficiar da dedução fiscal até o referido limite, ficando no remanescente 

sujeitos ao regime tributário geral. 

Sendo, portanto, uma faculdade criada pela lei, ao deixar de exercê-la ao final do 

período de apuração, é razoável afirmar que a sociedade, por não segregar o 

resultado comum de sua atividade daquele que seria atribuível à utilização do 

capital dos sócios, designou integralmente o lucro apurado como remuneração 

deste capital, estipulando dividendos a pagar ou mantendo este valor em conta 

de reservas de lucros ou lucros acumulados para posterior distribuição. Em 

consequência, a destinação destes lucros aos sócios, no futuro, somente poderá 

se dar mediante distribuição de dividendos, e não mais a título de juros sobre o 

capital próprio. 

Conclui-se, daí, que os juros sobre capital próprio do período de referência devem 

ser estipulados no momento da proposta de destinação do lucro, assim 

disciplinada pela Lei nº 6.404/76 na redação vigente no período de apuração 

autuado: 

Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos 

da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, 

observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a 

destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. 

É certo que a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio somente é admitida 

no momento em que formalizada a obrigação de pagá-los em favor dos sócios. 

Contudo, a constituição de obrigação a este título somente é possível enquanto a 

sociedade tem o direito de destacar do resultado do exercício a parcela que 

corresponderia à remuneração do capital próprio, em razão dos juros incorridos 

no período de tempo em que apurado aquele resultado. Uma vez tributados os 

lucros, e destinados, integralmente, ao patrimônio líquido da entidade, a opção 

não pode mais ser exercida. 

Esclareça-se, ainda, que o fato de a remuneração do capital próprio por meio de 

juros atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do 

montante de lucros acumulados no momento da deliberação, não significa que o 

cálculo dos juros podem considerar períodos de apuração anteriores, cujos 

resultados integram aquele saldo acumulado, mas apenas que os juros incorridos 

no período de referência podem ser pagos ainda que superem o resultado do 

exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucros acumulados 

que suportem este pagamento. 

Inadmissível, assim, a redução dos lucros apurados no ano-calendário 2005 em 

razão de juros decorrentes da utilização de capital próprio em período de 

apuração distinto daquele ao qual se refere os lucros que se pretendeu destinar à 

remuneração de capital. 

Pertinente observar que, neste contexto, não há que se falar em inobservância do 

regime de escrituração, e de eventual antecipação de pagamento dos tributos 

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incidentes sobre o lucro. A tributação foi devida no passado porque a sociedade 

não optou por destacar parte da base de cálculo como juros sobre capital próprio, 

e assim descaracterizá-la como lucro. 

Como bem observou o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães no voto 

condutor do Acórdão nº 130200.465: 

As disposições dos artigos 247 e 273 do RIR/99, não custa repisar, não guardam 

relação com a matéria submetida a exame, eis que não estamos diante nem de 

valores que competem a outro período de apuração nem de postergação de 

pagamento de imposto. 

Despicienda, assim, a análise dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos 

acima mencionados. 

No que diz respeito ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, 

apenas, destacar a ausência de efeito vinculante. (grifei) 

Veja-se que as razões expostas no voto acima coadunam-se com a 

fundamentação utilizada pela fiscalização para a glosa das despesa de JCP. 

Reproduzo excertos do Termo de Verificação Fiscal: 

21. O exame rigoroso da redação do artigo art. 9º da Lei nº 9.249/95 evidencia 

que todos os elementos são articulados logicamente, pelo que é artificiosa 

qualquer interpretação que se refira, para fins de cálculo dos Juros sobre Capital 

Próprio, a períodos de apuração distintos daquele de seu pagamento ou crédito e 

dedução, para fins de apuração tributária. 

22. Inexiste na Lei nº 9.249/95 qualquer referência a JCP acumulados e 

retroatividade, bem como respectiva forma de cálculo e definição de limites de 

valor e de decurso temporal, que deveriam acompanhar tais conceitos. A 

tentativa de interpretação nesse sentido afronta a lógica que articula os 

elementos da lei, conduzindo a um sem-número de contradições e dúvidas, que 

evidenciam sua inconsistência e corroboram o acerto da linha de interpretação 

exposta atrás. 

[...] 

25. O disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 (que prevê que o valor dos JCP 

pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital 

próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da 

Lei nº 6.404/76) não implica que as figuras jurídicas dos dividendos e dos JCP se 

confundam. Claro está que a companhia poderá considerar a remuneração de JCP 

como pagamento do dividendo mínimo obrigatório, todavia cada um dos 

institutos é regido por legislação própria, consistindo em entidades com 

configurações jurídicas e efeitos distintos. Ressalte-se que o dividendo é 

remuneração obrigatória para as sociedades anônimas, enquanto que os JCP 

foram criados pela legislação tributária como uma opção fiscal de remuneração 

para as empresas submetidas ao regime do IR pelo lucro real. E, ainda, que há 

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 23 

previsão expressa quanto ao não pagamento dos dividendos obrigatórios em 

função da situação financeira da empresa, possibilitando o pagamento destes em 

momento posterior, conforme § 4º e 5º do art. 202 da Lei 6.404/76. No entanto, 

neste caso, conforme consta no diploma legal, deve este valor, em observância ao 

regime de competência, ser registrado como reserva especial. 

26. Ou seja, enquanto a distribuição de dividendos tem obrigatoriedade prevista 

nos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade da 

pessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da 

Lei nº 9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital 

próprio nos termos que estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da 

faculdade que lhe é colocada à disposição. Estar o direito posto à disposição não 

implica, todavia, autorização para que dele se usufrua a qualquer momento, 

inexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins 

de apuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que 

existe expressa previsão legal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não 

há necessidade de restrição legal do gênero, na medida em que ninguém está 

compelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros desta natureza. 

[...] 

34. A aprovação das demonstrações implica verificar as operações realizadas pela 

administração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem 

como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, 

deliberação sobre a destinação do lucro do exercício - se existente. 

Logo, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata 

da Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de 

lucros do exercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao 

período-base. 

35. Por outro lado, do ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações 

financeiras reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício 

quando aprovadas se revestem de um ato jurídico perfeito e se tornam uma 

ferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados 

da empresa, indispensável para que os interessados em realizar negócios com 

esta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e 

verificadas. Neste cenário, permitir que deliberações no futuro gerem despesas 

referentes a exercícios passados além de ocasionar uma atmosfera de 

insegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços publicados, vai 

frontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Destacamos que os 

ajustes de exercícios anteriores são permitidos pelo art. 186 da Lei 6.404/76 nos 

casos decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou no caso de 

retificação de erro, o que evidentemente não se aplica ao presente caso. Ao não 

deliberar sobre o pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não 

podendo pretender mudar tal decisão posteriormente sem prova de que houve 

vício na manifestação de vontade dos acionistas. 

Fl. 1631DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 24 

[...] 

38. Logo, podemos concluir que para haver dedutibilidade das despesas de JCP 

necessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou 

seja, a deliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha 

observado as condições previstas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou 

creditamento (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas, com 

o devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer os limites 

previstos na lei. 

É oportuno destacar que, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade 

administrativa tratou a questão do regime de competência como uma razão a 

mais, como se pode verificar no seguinte trecho: 

23. Adicionalmente, em se tratando de Sociedade Anônima, a necessidade de 

observância do regime de competência constante do art. 29 da Instrução 

Normativa SRF nº 11/1996 é expressamente prevista no Art. 177 da Lei nº 

6.404/76. Lembrando que o lucro real é o lucro líquido com os ajustes previstos 

em lei, conforme art. 247 do RIR/99, e considerando o disposto no art. 248 do 

RIR/99, que prevê expressamente que o lucro líquido seja determinado com 

observância da lei comercial, bem como o disposto no art. 251 do RIR/99, que 

dispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve 

manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, conclui-se que 

o regime de competência deve ser obedecido na apuração do lucro real, o que 

deixaremos ainda mais claro adiante. (grifei) 

No mesmo diapasão das razões que fundamentam o auto de infração e o acórdão 

acima mencionado, colaciono os seguintes julgados deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

 Ano-calendário: 2007  

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS 

ANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. 

A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, 

dentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP 

verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de 

segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do 

capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como 

remuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante 

distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros 

sobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos 

passados. 

REGIME DE COMPETÊNCIA. 

Fl. 1632DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 25 

Ainda que os juros sobre o capital próprio pudessem ser pagos/creditados ao 

titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, 

relativamente ao patrimônio líquido de períodos base anteriores, a respectiva 

despesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista 

que, em observância ao regime de competência, a despesa juros com juros deve 

ser apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital 

no desenvolvimento de suas atividades. (Acórdão CARF nº 1201-000.857, de 

10/09/2013) (grifei) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2010  

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO. 

1 O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou. 

2 As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. 

3 A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, 

4Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus 

saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era 

receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. 

Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs 

podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão 

CARF nº 9101-002.697, de 16/03/2017) (grifei) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2002  

Fl. 1633DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 26 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. 

IMPOSSIBILIDADE.  

O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

As despesas de juros com capital próprio devem ser confrontadas com as receitas 

que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as 

receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no 

período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. (Acórdão CARF 

nº 9101-004.396, de 11/09/2019). (grifei) 

Em síntese, diante dos fundamentos expostos, chego à seguinte conclusão: 

(i) Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, 

a despesa de os juros incorre somente no período em que a assembleia decide 

pelo pagamento / creditamento do JCP; 

(ii) A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa de 

Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de acordo 

com o regime de competência; 

(iii) Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante 

dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A 

referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica 

a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente 

a possibilidade de pagamento de JCP, calculado conforme exposto acima, caso o 

montante decorrente da aplicação da TJLP (do próprio período) supere 50% dos 

lucros do próprio período. 

(iv) Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL 

juros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos anteriores 

àquele em que incorridos de acordo com o regime de competência. 

Assim, neste tópico, voto por dar provimento ao recurso de ofício e negar 

provimento ao recurso voluntário, restabelecendo o lançamento de ofício 

conforme efetuado pela autoridade administrativa. 

 

Nesse mesmo sentido esta TO já se manifestou de forma unânime em processo de 

minha Relatoria: 

 

Fl. 1634DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 27 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  

Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste 

caso, a despesa de juros incorre somente no período em que a assembleia 

decide pelo pagamento / creditamento do JCP.  

Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o 

montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos 

lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de 

lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos 

anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o 

montante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do 

próprio período. 

(Acórdão 1401-005.896 – Relator Daniel Ribeiro Silva – Sessão 16/09/2021) 

 

No mesmo sentido é a posição da CSRF, proferida por voto de qualidade: 

 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.  

Os juros sobre o capital próprio (JCP) não são uma despesa, mas sim um 

regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, 

em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por 

meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela 

tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base 

nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do 

próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de 

cálculo de outros períodos. 

(Acórdão 9101-006.755 – Relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – 

Sessão 03/10/2023) 

 

Assim, repito, em que pese reconheça a existência de excelentes posições 

doutrinárias em sentido contrário, permaneço firme nas minhas convicções acerca da 

impossibilidade de dedução das despesas de juros fora do período de competência. 

Necessário lembrar que, enquanto a distribuição de dividendos tem 

obrigatoriedade prevista nos termos do art. 202 da Lei nº 6404/76, os JCP consistem em faculdade 

da pessoa jurídica, a respeito da qual inexiste qualquer obrigatoriedade. O art. 9º da Lei nº 

9.249/95 concede à pessoa jurídica a faculdade legal de remunerar o capital próprio nos termos 

Fl. 1635DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 28 

que estabelece, cabendo à mesma decidir sobre o emprego da faculdade que lhe é colocada à 

disposição.  

Entretanto, isso não implica em autorização para que dele se usufrua a qualquer 

momento, inexistindo previsão legal para a dedução de alegados “JCP acumulados”, para fins de 

apuração do lucro real. Ao contrário dos dividendos obrigatórios, em que existe expressa previsão 

legal quanto ao não pagamento, no tocante aos JCP não há necessidade de restrição legal do 

gênero, na medida em que ninguém está compelido, por lei tributária ou comercial, a pagar juros 

desta natureza. 

Por sua vez, a aprovação das demonstrações implica verificar as operações 

realizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que os embasam, bem 

como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Cabe, inclusive, deliberação 

sobre a destinação do lucro do exercício - se existente. 

Assim, uma vez não prevista a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio na ata 

da Assembleia que delibere acerca das demonstrações financeiras e destinação de lucros do 

exercício, inexiste de fato e de direito a despesa correspondente ao período-base. 

Do ponto de vista econômico a aprovação das demonstrações financeiras reflete 

um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício quando aprovadas se revestem de 

um ato jurídico perfeito e se tornam uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação 

financeira e os resultados da empresa, indispensável para que os interessados em realizar 

negócios com esta possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas.  

Permitir que deliberações no futuro gerem despesas referentes a exercícios 

passados além de ocasionar uma insegurança jurídico-econômica aos usuários dos balanços 

publicados, vai frontalmente de encontro às normas legais então vigentes. Ao não deliberar sobre 

o pagamento de JCP, a fiscalizada renunciou a essa faculdade, não podendo pretender mudar tal 

decisão posteriormente sem prova de que houve vício na manifestação de vontade dos acionistas. 

Assim, a conclusão que chego é a de que para haver dedutibilidade das despesas de 

JCP necessário se faz que tenha se materializado o fato gerador correspondente, ou seja, a 

deliberação social tomada no devido tempo, e que a empresa tenha observado as condições 

previstas na lei 9.249/95, ou seja, o pagamento ou creditamento (no caso de pagamento futuro), 

em favor dos sócios/acionistas, com o devido registro contábil no ano de competência, além de 

obedecer os limites previstos na lei. 

Assim, face a tudo o quanto exposto é que, acatando o resultado da diligência e 

entendendo que o contribuinte comprovou parcialmente o seu direito creditório, oriento meu 

voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório 

adicional do saldo negativo de 1999 (de IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 

258.441,24), do ano de 2000 (glosa de R$ 150.587,90), do ano calendário de 2001 (glosa de R$ 

185.197,35) e ano calendário de 2001 – cisão parcial (glosa de R$ 1.936.270,36), devendo serem 

homologadas as compensações até o limite do crédito disponível. 

Fl. 1636DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.394 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.003327/2003-22 

 29 

Entretanto, no que se refere à glosa de JCP do ano calendário de 1999 no valor de 

R$ 168.326,77, nego provimento ao Recurso para manter a glosa. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva  

 
 

 

 

Fl. 1637DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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