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Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10469.900990/2013-67  

ACÓRDÃO 9303-016.511 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. 

Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática 

entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta 

demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto 

integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá 

Reis. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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 2 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional, com amparo no art. 115, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21 de dezembro de 2023, em face do 

Acórdão n° 3401-011.870, de 29 de junho de 2023, assim ementado:  

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. Para fins de 

apuração de crédito da Contribuição para o(a) Cofins não-cumulativa nos termos 

do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser observado o conceito de 

insumo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170-PR a partir do critério da 

essencialidade e relevância.  

DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS ACABADOS. 

ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas com 

fretes para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do 

contribuinte, para venda/revenda, constituem despesas na operação de venda e 

geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o 

faturamento mensal.  

Consta do respectivo acórdão:  

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e 

Marcos Roberto da Silva, que negavam provimento. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 

3401-011.869, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 

10469.723417/2012-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 

A Fazenda Nacional suscita divergência quanto à tomada de crédito da COFINS 

sobre as despesas relacionadas ao transporte de produto acabado.  

Aponta que a legislação interpretada de forma divergente é o art. 3º, da Lei n° 

10.637/2002 e art. 3° e art. 15, inciso II, da Lei n° 10.833/2003. 

Aponta como paradigma o acórdão n° 9303-011.668: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  

PIS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, 

de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit n° 5, de 2018, em 

regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos 

da Contribuição para o PIS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no 

processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do 

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 3 

conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo 

exceções justificadas. 

(...) 

A Fazenda Nacional sustenta que: 

(i) O acórdão recorrido assentou o entendimento de que as despesas para o 

transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, para venda/revenda, 

constituem despesas na operação de venda e geram créditos das contribuições. 

(ii) O paradigma divergiu por excluir do conceito de insumo os dispêndios realizados 

após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. 

O Despacho de Admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, com essas 

razões: 

COTEJO DOS ARESTOS CONFRONTADOS 

 Cotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude 

fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins 

de dedução da divergência arguida. O dissídio emerge patente, quando se 

constata que, enquanto a decisão recorrida admitiu o creditamento em questão, 

mesmo em se tratando de itens consumidos após o encerramento do processo 

produtivo, o Acórdão nº 9303-011.668 julgou em sentido oposto, rechaçando o 

creditamento.  

Divergência comprovada. 

Intimado, o Contribuinte não apresentou contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118 do RICARF, seu 

cabimento está relacionado à demonstração de divergência jurisprudencial, com relação a 

acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação 

interpretação diversa. 

Passa-se à análise. 

CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 

Em relação ao crédito relacionado ao transporte de produtos acabados, a Fazenda 

Nacional apontou como paradigma o acórdão nº 9303-011.668, no qual se vê que a análise foi 

voltada ao crédito do serviço de frete de produto acabado prestado por pessoa jurídica: 

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 4 

Voto condutor do Acórdão 9303-011.668 

1) Custo dos fretes pagos para transferência de produtos acabados entre 

estabelecimentos  

Pelo que se nota dos autos, este deslocamento (transferência) de mercadorias se 

dá em virtude de diversos fatores interligados à estratégia de produção, logística e 

venda destas mercadorias.  

Tenho o entendimento de que, como a lei n° 10.833, de 2003, fala, no seu art. 3º, 

IX, em “frete na operação de venda”, não se justificaria o crédito na circunstância 

de a operação reportar-se a uma mera transferência entre os estabelecimentos.  

Como se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e 

armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos 

para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus 

for suportado pelo contribuinte.  

Trata-se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a 

despeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a 

insumos, conforme definido pela legislação (no caso, a Lei nº 10.637, de 2002).  

Por isso, entendo que o valor do frete de produtos acabados entre 

estabelecimentos não dá direito a crédito, pelos seguintes motivos:  

(i) primeiramente, por não se enquadrar no disposto no inciso II do art. 3° da Lei 

n° 10.833, de 2003 e do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por não se subsumir ao 

conceito de insumo, visto que trata-se de produtos acabados; e  

(ii) ainda por não se enquadrar no disposto no inciso IX do mesmo art. 3° da Lei n° 

10.833, de 2003, por ter ocorrido antes da operação de venda. 

Adicionalmente, com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos sobre 

gastos com frete de mercadorias entre estabelecimentos, de acordo com o 

Parecer Cosit nº 05 de 2018, esses gastos não podem ser considerados insumos. 

Nesse sentido, cabe referir os parágrafos 55 e 56, a seguir reproduzidos: (...) 

Concluindo, como o frete de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza 

insumo, portanto, a glosa do crédito referente a esse gasto deve ser mantida. 

Entendo que a divergência não está configurada, porquanto o acórdão recorrido 

admitiu o creditamento dos valores relativos aos gastos com óleo diesel utilizado no transporte e 

movimentação do produto acabado, tratando os referidos dispêndios como “transporte de 

produtos acabados e suas despesas correlatas”. 

Isso porque, na origem, a fiscalização glosou os seguintes créditos, segundo o 

relatório fiscal: 

Pelo exposto acima, ficam glosados os  créditos pleiteados pela  contribuinte que 

não têm  respaldo em notas fiscais de aquisição dos insumos no período  correspo

ndente,  assim  como os  créditos pleiteados relativamente ao óleo diesel, que nã

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o é insumo da contribuinte, mas de suas  prestadoras de serviço, como se pode ve

rificar em seus contratos com as prestadoras de serviço  e na  resposta da  contrib

uinte, transcrita acima, à intimação  para discriminar a utilização do óleo  diesel, d

escrevendo os processos em que foi utilizado. 

A DRJ reverteu as glosas referentes a óleo diesel utilizado nas operações de lavra e 

processamento e na movimentação interna do minério, mantendo as glosas dos créditos apurados 

em relação a óleo diesel utilizado para o transporte de produto acabado: 

Considerando o exposto acima, entendo que os combustíveis e demais insumos 

adquiridos pela manifestante e utilizados pelos prestadores de serviços em 

atividades que integrem o processo de produção daquela, são passíveis de 

gerarem créditos da não cumulatividade das Contribuições PIS/COFINS, desde que 

satisfaçam as demais condições acima expostas.  

Para tanto, especificamente no caso do óleo diesel, devemos analisar em quais 

atividades são utilizados. Em resposta à fiscalização, que intimou a manifestante a 

discriminar a utilização da gasolina e do óleo diesel, descrevendo os processos em 

que foram utilizados (...) 

Por isso, constou no Recurso Voluntário do Contribuinte o seguinte pedido: 

Diante do exposto, requer-se o conhecimento e integral provimento de Recurso 

Voluntário, para modificar parcialmente a decisão recorrida, revertendo as glosas 

dos créditos apurados em relação ao óleo diesel utilizado para transporte do 

produto acabado, reconhecendo a integralidade do crédito pleiteado, nos termos 

da fundamentação apresentada e da jurisprudência judicial e administrativa 

formada sobre a matéria. 

Considerando que o presente processo foi julgado pela instância a quo como 

repetitivo do paradigma n° 3401-011.869, transcreve-se trecho do voto vencido, que bem 

demonstra a controvérsia analisada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara: 

Dos limites da lide  

Conforme bem apontado pela recorrente em seu Recurso Voluntário, tendo sido 

revertidas pela DRJ as demais glosas promovidas pela Fiscalização, o objeto da 

lide devolvido para esta instância de julgamento se limita à “possibilidade de 

creditamento dos valores relativos aos gastos com óleo diesel utilizado no 

transporte e movimentação do produto acabado”. 

(...) 

Do óleo diesel utilizado no transporte e movimentação do produto acabado  

A recorrente argumenta que os gastos incorridos com óleo diesel utilizado no 

transporte e movimentação do produto acabado devem ser objeto de 

creditamento das Contribuições, “nos termos previstos na legislação de regência e 

consoante jurisprudência formada no âmbito judicial e administrativo”.  

(...) 

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 6 

Como se percebe da defesa apresentada pela recorrente, são duas as análises a 

serem feitas sobre o assunto: (1) se o óleo diesel utilizado no transporte e 

movimentação do produto acabado pode ser considerado insumo da produção, 

nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003; 

e (2) se o óleo diesel utilizado no transporte e movimentação de produto acabado 

pode ser enquadrado como frete na operação de venda, nos termos do inciso IX 

do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 

(...) 

Nesse sentido, transporte de produto acabado não pode ser considerado insumo 

da produção, e, por isso, não permite o aproveitamento de crédito nos termos do 

inciso II do art. 3º das Leis nos 10.637. de 2002, e 10.833, de 2003. No que diz 

respeito à possibilidade de creditamento com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 

10.833, de 2003, a recorrente sustenta que os gastos com o “óleo diesel na 

movimentação, carga e descarga do produto acabado é um mero desdobramento 

da operação de venda e exportação do minério”, sendo imprescindível para o 

desenvolvimento de sua atividade empresarial.  

Quanto a essa última afirmação, não tenho dúvidas da importância desses gastos 

para o escoamento da produção, mas é preciso destacar que não estamos, nesse 

ponto, analisando se o óleo diesel pode ou não ser considerado insumo da 

produção (pela aplicação do critério da essencialidade ou relevância), até porque 

já descartamos essa hipótese, mas sim se o óleo diesel adquirido pela recorrente 

pode ou não ser considerado frete na operação de venda, nos termos do inciso IX 

do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.  

E, nesse aspecto, entendo não ser possível alargar o que foi disposto em lei 

(reconhecimento de crédito referente ao frete na operação de venda) para 

alcançar gastos incorridos antes mesmo da materialização da hipótese ali prevista. 

Observe-se que a recorrente não afirma, em qualquer momento, que o óleo 

diesel tenha sido utilizado para o transporte de produtos cuja venda já tivesse 

ocorrido, mas sim busca demonstrar a imprescindibilidade desse gasto “para 

permitir a operação de venda para o exterior”, chegando a dizer que “o referido 

gasto com óleo diesel na movimentação, carga e descarga do produto acabado é 

um mero desdobramento da operação de venda e exportação do minério”. 

(...) 

Por fim, o voto vencedor, replicado no acórdão ora recorrido, consignou: 

O relator negou o direito a crédito e, assim, manteve a glosa sobre tais rubricas 

por entender que se trata de dispêndio pós processo produtivo e que, tampouco, 

se confunde com frete/despesas diretas com venda.  

Ora, minha análise da situação é outra. Primeiro porque entendo que se tratam 

de dispêndios de transporte que visam o deslocamento do produto de seu local 

de produção até o consumidor, sendo, portanto, uma questão de escoamento. 

Pouco importa se o frete é realizado de forma direta ou indireta aos clientes, 

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cabendo o direito a crédito por se tratar de despesas necessárias, em última 

análise, à venda.  

Em muitos setores, ter o produto disponível e logisticamente acessível ao cliente 

é fator decisivo para a venda, de forma que o momento de ocorrência do gasto 

não o descaracteriza como despesa de venda, visto que se trata de mera decisão 

comercial da empresa para melhor atender o mercado e garantir a fluidez de suas 

operações. 

Assim, o crédito sobre os gastos com óleo diesel utilizado no transporte e 

movimentação do produto acabado é situação fática diferente da contratação de prestação do 

serviço de frete prestado por pessoa jurídica. 

Logo, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, 

não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro 

 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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