dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10480.902794/2015-31,202503,7229828,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.214,Decisao_10480902794201531.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,10480902794201531_7229828.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado\, até o limite reconhecido.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10852176,2025,2025-03-29T09:38:09.780Z,N,1827920791320133632,"Metadados => date: 2025-03-18T11:44:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:44:24Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:44:24Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:44:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:44:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:44:24Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:44:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:44:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:44:24Z; created: 2025-03-18T11:44:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-18T11:44:24Z; pdf:charsPerPage: 1456; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:44:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.902794/2015-31 ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado, até o limite reconhecido. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.902794/2015-31 2 RELATÓRIO O Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão da DRJ que, por maioria de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte para manter na íntegra o Despacho Decisório que não homologou as compensações pleiteadas em razão da inexistência do crédito alegado para quitação dos débitos informados no PER/DCOMP. Mais especificamente, trata-se também de retorno de diligência, após Resolução CARF, de DCOMP 38034.44873.200115.1.3.04-6674 a qual informou a compensação de débitos próprios com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior da CSLL, referente ao período de apuração de 30/09/2014 (3º trimestre de 2014), código de receita 6012, darf pago no valor de R$ 46.319,66. Portanto, trata-se da Compensação de Crédito de Pagamento Indevido ou a Maior, Darf no valor de R$ 46.319,66 referente ao período de apuração de 30/09/2014, código de receita 6012, com débito(s) próprio(s) da contribuinte. A Recorrente alegou que apurou base de cálculo negativa da CSLL do período, desta forma o recolhimento seria indevido, conforme DCTF retificadora. O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, Nº de Rastreamento: 102758621, de 03/07/2015), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação solicitada. Ato contínuo, a interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando que apurou base de cálculo negativa da CSLL do período e que, desta forma o recolhimento foi indevido, conforme DCTF retificadora, transmitida em 27/07/2015. A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade, decidiu manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, juntando documentos para subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Registro N650 – Base de cálculo da CSLL sobre o Lucro Real; Registro N670 – Apuração da CSLL com base no Lucro Real, ambos demonstrando que não havia base de cálculo para apuração da CSLL para o 3º trimestre de 2014. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.902794/2015-31 3 Na apreciação das alegações da Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 1402-001.598, decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente. Após estas providências, deveria a unidade de origem elaborar relatório detalhado e conclusivo, circunstanciando todas as informações possíveis e juntando documentos comprobatórios necessários, bem como cientificar a Recorrente sobre o resultado da diligência, com reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que, ela, querendo, venha a se manifestar exclusivamente sobre os fatos articulados e narrados na referida diligência. Transcorrido o prazo de trinta dias da ciência, com ou sem nova intervenção do contribuinte, o processo deveria retornar a esta 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento de seu julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Trata-se de DCOMP 38034.44873.200115.1.3.04-6674 a qual informou a compensação de débitos próprios com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior da CSLL, referente ao período de apuração de 30/09/2014 (3º trimestre de 2014), código de receita 6012, darf pago no valor de R$ 46.319,66. O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, Nº de Rastreamento: 102758621, de 03/07/2015), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação solicitada. Ato contínuo, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade alegando que apurou base de cálculo negativa da CSLL do período e que, desta forma o recolhimento foi indevido, conforme DCTF retificadora, transmitida em 27/07/2015. A DRJ decidiu manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou documentos suficientes a comprovar a Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.902794/2015-31 4 liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para tentar subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Registro N650 – Base de cálculo da CSLL sobre o Lucro Real; Registro N670 – Apuração da CSLL com base no Lucro Real, ambos demonstrando que não havia base de cálculo para apuração da CSLL para o 3º trimestre de 2014. Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 1402-001.598 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente. Conforme é de conhecimento, existe farta jurisprudência no CARF no sentido de que a apresentação de DCTF retificadora após a emissão de despacho decisório denegatório, não é por si só motivo para que o crédito solicitado não seja analisado. No presente caso a Recorrente retificou a DCTF e apresentou novos documentos da Contabilidade Fiscal, a fim de se confirmar a existência do crédito alegado. A Diligência realizada após a Resolução consultou a Contabilidade Fiscal do Contribuinte (ECF), Registro 670 - Cálculo da CSLL, Registro L300- DRE, Registro M350 - LACS - Parte A, juntados às folhas 85/101 e constatou que a empresa apurou resultado líquido do período negativo de R$ 603.675,75 (DRE). Ou seja, a diligência confirmou que o lucro antes da CSLL foi negativo, não tendo, portanto, base de cálculo para apuração da CSLL. Nesse cenário, a diligência apresentou a seguinte conclusão: “9. Dessa forma, o darf referente ao pagamento da CSLL do 3º trimestre de 2014, no valor de R$ 46.319,66, é de fato pagamento a maior, de acordo com a contabilidade fiscal do contribuinte. O fato do pagamento não estar liberado, nos sistemas da RFB, ocorre porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada (fls. 102/103). III - CONCLUSÃO 10. De acordo com a Contabilidade Fiscal do contribuinte, acima referida e juntada neste processo, conclui-se que o pagamento do darf no valor de R$ 46.319,66, recolhido em 31/10/2014 no código de receita 6012, é pagamento indevido. 11. Esta Informação Fiscal deverá ser cientificada ao contribuinte para manifestação no prazo de trinta dias, caso queira, devendo ao final do prazo ser o presente processo encaminhado ao CARF - 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento” Portando, o Relatório de Diligência confirma que o darf referente ao pagamento da CSLL do 3º trimestre de 2014, no valor de R$ 46.319,66, é de fato pagamento a maior, de acordo Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.214 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.902794/2015-31 5 com a contabilidade fiscal do contribuinte e que o fato do pagamento não estar liberado, nos sistemas da RFB, ocorreu porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada (fls. 102/103). Com isso, o Relatório de Diligência, em acordo com a Contabilidade Fiscal do contribuinte acima referido e juntada neste processo, conclui que o pagamento do DARF no valor de R$ 46.319,66, recolhido em 31/10/2014 no código de receita 6012, é pagamento indevido. Importante destacar que ainda que a DCTF tenha sido transmitida posteriormente ao Despacho Decisório, é certo que a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, prevalecendo, assim, a declaração retificadora. Portanto, pode-se aplicar o entendimento de que a retificação da DCTF ,mesmo após depois de prolatado o despacho decisório, não impede o deferimento do pedido, quando acompanhada de provas documentais comprovando a erro cometido no preenchimento da declaração original, tal como preconiza o § 1º do art. 147 do CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que a Recorrente juntou documentos, confirmado pela diligência, daquilo que faria jus ao seu direito, voto no sentido de se afastar o óbice de desconsideração da DCTF retificadora. Diante de todo o acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez superando a questão da DCTF, homologar integralmente a compensação. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113